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DCL n° 017, de 24 de janeiro de 2024
Portarias 20/2024
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 20, DE 22 DE JANEIRO DE 2024
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da
Mesa Diretora, tendo em vista o que dispõe o art. 114 da Lei Complementar nº 840, de 2011; o §19 do
art. 40 da Constituição Federal c/c o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005; e o que consta
no Processo nº 00001-00055220/2023-47, RESOLVE:
CONCEDER, a partir de 24 de dezembro de 2023, à servidora FERNANDA DE SOUZA E MELLO
FERREIRA DE ARAÚJO, matrícula nº 13.117-57, ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-
legislativo, categoria Analista de Sistemas, abono de permanência, equivalente ao valor de sua
contribuição previdenciária, suspendendo-se o benefício em caso de aposentadoria.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 22/01/2024, às 19:22, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 003, de 04 de janeiro de 2024
Redações Finais 689/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 689, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Institui o Programa de Descentralização
Financeira para Ações de Segurança
Pública – PDFASP por meio de
transferência de recursos financeiros do
Governo do Distrito Federal, nos termos
da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de
2021, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Descentralização Financeira para Ações de Segurança
Pública – PDFASP para as unidades das instituições de segurança pública do Distrito Federal (Polícia
Civil do Distrito Federal, Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e Polícia Militar do Distrito
Federal).
Parágrafo único. A execução descentralizada de ações visa dar autonomia gerencial para as
unidades das instituições de segurança pública do Distrito Federal, submetendo-se ao disposto na Lei
federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, entendem-se por unidades executoras – UEx as
unidades das instituições de segurança pública do Distrito Federal.
Art. 3º Os recursos do PDFASP se destinam suplementarmente à manutenção e ao regular
funcionamento dos serviços das unidades policiais das instituições de segurança pública do Distrito
Federal, e são utilizados para quaisquer das seguintes finalidades:
I – adquirir materiais de consumo;
II – adquirir materiais permanentes, mobiliários e equipamentos;
III – realizar reparos nas respectivas instalações físicas;
IV – contratar serviços com pessoas jurídicas e pessoas físicas, observadas as normas legais;
V – pagar outras despesas, disciplinadas pelas instituições de segurança pública do Distrito
Federal.
Art. 4º Os recursos do PDFASP não podem ser aplicados no pagamento de despesas com:
I – pessoal e encargos sociais, qualquer que seja o vínculo empregatício;
II – implantação de novos serviços;
III – gratificações, bônus e auxílios;
IV – festas e recepções;
V – viagens e hospedagens;
VI – obras de infraestrutura, excetuados pequenos reparos de estrutura;
VII – aquisição de veículos;
VIII – pesquisas de qualquer natureza;
IX – publicidade.
Art. 5º A operacionalização do PDFASP dá-se mediante a alocação e a transferência de
recursos financeiros para, suplementarmente, apoiar a execução de atividades desenvolvidas pelas
unidades das instituições de segurança pública do Distrito Federal.
§ 1º Os recursos são transferidos para contas bancárias das instituições de segurança pública
do Distrito Federal, para esse fim.
§ 2º A operacionalização do PDFASP é a do órgão de direção superior diretamente subordinado
à Direção-Geral da Polícia Civil e ao Comando-Geral do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar, que
tem como atribuições elaborar propostas e definir especificações para a aquisição de bens e serviços,
bem como para os relatórios de prestação de contas, na forma definida por normatização
complementar das instituições de segurança pública do Distrito Federal.
Art. 6º O valor global a ser transferido para as unidades das instituições de segurança pública
do Distrito Federal é definido com base em critérios estabelecidos pelas corporações, levando em
consideração os bancos de dados distritais e federais da segurança pública.
Parágrafo único. O valor de cada cota pode ser suplementado por meio de dotações
orçamentárias advindas de emendas parlamentares.
Art. 7º As despesas realizadas com os recursos relativos ao PDFASP estão sujeitas às
restrições discriminadas a seguir, sem prejuízo de outras a serem estabelecidas pelas instituições de
segurança pública do Distrito Federal e outros órgãos competentes do Governo do Distrito Federal:
I – as aquisições e contratações efetuadas com recursos do PDFASP submetem-se ao disposto
na Lei federal nº 14.133, de 2021, em sua vigente redação;
II – as contratações de serviços para reparos nas instalações elétricas, hidráulicas e da rede
lógica, bem como na estrutura física, que impliquem alterações nas características originais do prédio
devem ser precedidas de anuência do órgão de direção superior diretamente subordinado à Direção-
Geral da Polícia Civil e ao Comando-Geral do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar;
III – a aquisição dos itens estabelecidos no art. 3º pode ser feita por dispensa de licitação,
desde que a soma de todas as aquisições ou contratações de serviços, por item, não ultrapasse os
limites previstos no art. 75 da Lei federal nº 14.133, de 2021;
IV – quando a aquisição de material ou a contratação de serviços ultrapassar o limite de que
trata o inciso III, a licitação é realizada na modalidade pertinente, pelo nível central das instituições de
segurança pública do Distrito Federal;
V – somente podem ser adquiridos, suplementarmente, materiais de consumo e outros
insumos, quando não houver item igual ou similar disponível nas instituições de segurança pública do
Distrito Federal.
Art. 8º Os recursos alocados ao PDFASP são consignados no orçamento do Governo do Distrito
Federal, na unidade orçamentária das instituições de segurança pública do Distrito Federal, em
programa orçamentário próprio, sendo provenientes da receita ordinária do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os recursos do PDFASP também podem advir de emendas parlamentares.
Art. 9º A liberação dos recursos do PDFASP é feita em 2 quotas anuais para os recursos
destinados às despesas correntes.
§ 1º Os recursos do PDFASP são liberados mediante transferência autorizada pelas instituições
de segurança pública do Distrito Federal por ordem bancária, em conta bancária aberta junto ao Banco
de Brasília S.A. – BRB, em nome da UEx.
§ 2º Os recursos do PDFASP devem ser movimentados, exclusivamente, por meio do
Cartão PDFASP, cuja utilização é restrita aos fornecedores de bens ou prestadores de serviços
cadastrados.
§ 3º Os recursos disponíveis são obrigatoriamente aplicados em caderneta de poupança ou
certificado de depósito bancário – CDB vinculados à conta do PDFASP, ou em outra aplicação de maior
rendimento de resgate automático, sem riscos de perda aos recursos públicos, quando a previsão de
utilização dos recursos for igual ou superior a 1 mês, observada a previsão de reserva para os gastos
em execução.
Art. 10. O Banco de Brasília – BRB é a instituição financeira responsável por:
I – disponibilizar a plataforma para cadastramento dos fornecedores de bens ou prestadores de
serviços a que se refere o art. 9º, § 2º;
II – disponibilizar e manter aplicativo de gestão, pagamentos e controle dos gastos, com
inserção de imagens, fotos de comprovantes fiscais de aquisição de bens e serviços e outra
documentação porventura necessária;
III – prestar informações e disponibilizar dados de execução do programa para as instituições
de segurança pública do Distrito Federal e para os órgãos de controle do Governo do Distrito Federal;
IV – efetuar o bloqueio de conta ou cartão e a restituição do saldo ao erário a qualquer tempo,
a pedido da autoridade competente;
V – promover o cancelamento do cartão sempre que houver comunicação de alteração do seu
titular;
VI – desenvolver plataforma digital de apoio à gestão dos recursos do PDFASP, pelas unidades
de polícia e pelo setor responsável pelo acompanhamento e controle do PDFASP das instituições de
segurança pública do Distrito Federal.
Art. 11. A liberação dos recursos do PDFASP fica condicionada à apresentação da prestação de
contas completa do ano anterior ao da solicitação e à situação de adimplência na prestação e
aprovação de contas de recursos recebidos em exercícios anteriores.
Art. 12. A UEx que tiver as suas contas rejeitadas, no todo ou em parte, e não cumprir as
determinações para o seu saneamento, conforme as normas aplicáveis, não recebe recursos
do PDFASP e se sujeita, por si e por seus dirigentes, às penalidades previstas na legislação.
Art. 13. Os recursos porventura não utilizados no exercício podem ser reprogramados pelas
UEx para o exercício subsequente.
Art. 14. O descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei é apurado de acordo com
legislação vigente e das sanções cíveis e penais cabíveis.
Art. 15. Os recursos utilizados em desacordo com o previsto nesta Lei devem ser ressarcidos
aos cofres do tesouro do Distrito Federal pelos responsáveis.
Art. 16. É exigida a prestação de contas anuais dos recursos do PDFASP, conforme as normas
estabelecidas pelas instituições de segurança pública do Distrito Federal, as quais devem ser
apresentadas até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano, sob pena de responsabilização.
Art. 17. A gestão dos recursos do PDFASP está sujeita à auditoria a cargo dos órgãos de
controle interno e externo do Distrito Federal.
Art. 18. As instituições de segurança pública do Distrito Federal publicarão norma
complementar, em até 90 dias contados da data da publicação desta Lei, com orientações necessárias
à execução do PDFASP.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS
Secretário Legislativo substituto
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr.
23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 02/01/2024, às 16:50, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 003, de 04 de janeiro de 2024
Atos 5/2024
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 5, DE 2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais, tendo em vista o disposto no art. 21, II, da Lei nº 4.342/2009 combinado com a
Resolução nº 302/2018 e e o art. 2º do AMD nº 34/2019, e o que consta no Processo nº 00001-
00054634/2023-59, RESOLVE:
AUTORIZAR, a partir de 18/12/2023, a cessão do servidor LEONARDO CÍMON SIMÕES DE
ARAÚJO, matrícula nº 16.809, ocupante do cargo efetivo de Consultor Legislativo,
categoria Constituição e Justiça, para o Gabinete Parlamentar do Deputado Joaquim Roriz Neto, sem
ocupação de cargo em comissão.
Brasília, 02 de janeiro de 2024
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 02/01/2024, às 17:54, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1499607 Código CRC: A003D4CD.
DCL n° 004, de 05 de janeiro de 2024
Redações Finais 77/2019
Leis
PROJETO DE LEI Nº 77, DE 2019
REDAÇÃO FINAL
Institui diretrizes para o estímulo ao
empreendedorismo para alunos do Ensino
Médio da rede pública de ensino do
Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui diretrizes para o estímulo ao empreendedorismo para alunos do Ensino
Médio da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Parágrafo único. Entende-se por empreendedorismo o aprendizado pessoal que, impulsionado
pela motivação, criatividade e iniciativa, capacita para a descoberta vocacional, a percepção de
oportunidades e a construção de um projeto de vida.
Art. 2º A promoção do empreendedorismo para alunos do Ensino Médio da rede pública de
ensino do Distrito Federal orienta-se pelas seguintes diretrizes:
I – a busca pela elevação da escolaridade com aula teóricas e práticas sobre
empreendedorismo;
II – a promoção do acesso ao conhecimento do empreendedorismo de forma unificada;
III – o acesso aos ensinamentos preferencialmente no contraturno escolar;
IV – o esforço pela preparação dos grupos na real transformação para futura inserção no
mercado de trabalho, renda e desenvolvimento profissional;
V – a busca pela implementação de acordos de cooperação na ministração das aulas com a
participação efetiva e monitoramento por alunos de graduação e pós-graduação de universidades e
faculdades públicas e particulares, entidades com e sem fins lucrativos e demais pessoas físicas e
jurídicas com notável conhecimento na área do empreendedorismo;
VI – a priorização da supervisão por docentes efetivos de instituições de ensino superior
públicas e privadas;
VII – o encorajamento na concepção de planos produtivos sustentáveis;
VIII – o estímulo à subvenção a empresas que empregarem alunos participantes;
IX – a busca por instrumentos e ferramentas que convirjam para a integração social e o
incremento da produtividade e de políticas sustentáveis;
X – a preferência pelos seguintes temas do empreendedorismo, com a contemplação dos
seguintes preceitos e metodologias:
a) noções de empreendedorismo, intraempreendedorismo e inovação;
b) identificação de oportunidades, preparação para o mercado de trabalho e primeiro emprego;
c) construção de competências profissionais, habilidades sociais, marketing pessoal e
tecnologias em redes sociais;
d) motivação para superação de obstáculos e estímulo à criatividade formando alunos
autônomos, éticos e responsáveis;
e) construção de conhecimentos em economia e finanças familiares;
f) orientação vocacional e planejamento de carreira;
g) educação financeira, cultura organizacional e gestão de negócios e de mercado;
h) ampliação da relação aluno-escola e comunidade;
i) vivências, dinâmicas de grupo, autoconhecimento e estímulo a debates;
j) atividades lúdicas;
k) oficinas e estudos de caso.
Art. 3º O Poder Executivo, a fim de realizar o planejamento para a fiel execução desta Lei,
bem como a regulamentação e implementação das ações pedagógicas necessárias, deve oportunizar a
participação e apoio dos órgãos competentes conexos com educação, trabalho, ciência e tecnologia de
âmbito federal e distrital, inclusive a Universidade de Brasília e o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e
Pequenas Empresas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 120 dias a partir da data de sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS
Secretário Legislativo substituto
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr.
23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 04/01/2024, às 17:20, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1502823 Código CRC: AA0D7267.