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DCL n° 241, de 05 de novembro de 2024

Redações Finais 847/2024

Leis

PROJETO DE LEI Nº 874, DE 2024

REDAÇÃO FINAL

Fica assegurada a inclusão da cartilha “Eu

me protejo porque o corpo é só meu”, no

âmbito da Política Intersetorial de

Enfrentamento às Violências contra

Crianças e Adolescentes do Distrito

Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica assegurada a inclusão e a divulgação da cartilha “Eu me protejo porque o corpo é

só meu”, anexo único desta Lei, no âmbito da Política Intersetorial de Enfrentamento às Violências

contra Crianças e Adolescentes do Distrito Federal.

Art. 2º A cartilha tem por objetivo instruir a criança com ou sem deficiência, em linguagem

simples e do desenho universal para a aprendizagem, por intermédio de ações educacionais, para que

a própria criança reconheça os abusos e as agressões na infância e deles se proteja.

Art. 3º Os estabelecimentos que fazem parte da rede intersetorial de enfrentamento às

violências contra crianças e adolescentes do Distrito Federal de que trata o art. 1º podem afixar

cartazes medindo 297 x 420 milímetros (folha A3), com caracteres em negrito, em locais visíveis ao

público, contendo a seguinte informação: “Eu me protejo porque o corpo é só meu”, além do número,

o ano e a autoria desta Lei.

§ 1º A critério do estabelecimento, o cartaz pode ser substituído por tecnologias, mídias digitais

ou audíveis, com recursos de acessibilidade, desde que asseguradas, nos dispositivos utilizados para

consulta, a exibição ou a audição do mesmo teor do informativo.

§ 2º O Poder Executivo, por intermédio das Secretarias de Estado de Educação, de Justiça e

Cidadania, da Pessoa com Deficiência, de Saúde, de Desenvolvimento Social e de Direitos Humanos,

deve divulgar e disponibilizar, em formato digital acessível, em seus sítios eletrônicos, a cartilha de que

trata esta Lei.

Art. 4º Para a consecução dos objetivos desta Lei, podem ser fomentadas distribuição da

cartilha em meio físico, atividades culturais, palestras educativas e debates com os estudantes das

escolas públicas e privadas sobre a importância da conscientização, prevenção e orientação contra o

abuso e a violência na infância e adolescência.

§ 1º O poder público, por meio do órgão competente, pode firmar parcerias e convênios com

os poderes Legislativo e Judiciário, entidades e instituições governamentais e não governamentais,

visando à impressão das cartilhas para distribuição gratuita.

§ 2º No dia Distrital de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes,

instituído pela Lei nº 5.667, de 13 de julho de 2016, devem ser promovidas distribuição da cartilha e

campanhas educativas visando à sensibilização e à prevenção desse tipo de crime.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 29 de outubro de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 04/11/2024, às 09:36, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1892605 Código CRC: E6D6B67A.

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DCL n° 241, de 05 de novembro de 2024

Atos 566/2024

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 566, DE 2024

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições

regimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da Resolução nº

232/2007, RESOLVE:

1. DISPENSAR MARCOS BIZERRA COSTA, matrícula nº 16.764, dos encargos de substituto

do cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, do Núcleo de Referência, Atendimento e Pesquisa - SEBIB. (CC).

2. DESIGNAR ATILA VINICIUS DE CARVALHO PESSOA, matrícula nº 11.606, ocupante do

cargo efetivo de Técnico Administrativo Legislativo, para responder pelos encargos de substituto do

cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, no Núcleo de Referência, Atendimento e Pesquisa - SEBIB, nas

ausências e impedimentos legais do titular. (CC).

3. DESIGNAR, a partir de 01/11/2024, DAVI BEZERRA SOUTO, matrícula nº 24.415,

ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico Legislativo, para responder pelos encargos de

substituto do cargo de Chefe de Setor, CL-09, no Setor de Apoio às Comissões Temporárias, nas

ausências e impedimentos legais do titular. (CC).

Brasília, 04 de novembro de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 04/11/2024, às 18:53, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1893178 Código CRC: 49B95BAC.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 566, DE 2024O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da Resolução nº232/2007, RESOLVE:1. DISPENSAR MARCOS BIZERRA COSTA, matrícula nº 16.764, dos encargos de substitutodo c...
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DCL n° 241, de 05 de novembro de 2024

Portarias 530/2024

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 530, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2024

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da

atribuição que lhe foi delegada pelos Atos da Mesa Diretora nº 55/2000 e nº 42/2003, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar os seguintes Requerimentos de Informações:

Número do Deputado (a) Número do

Órgão de Destino

Requerimento Autor (a) Processo - SEI

Secretaria de Desenvolvimento

1677/2024 Fábio Félix 00001-00043928/2024-36

Social

IBRAM

00001-00043929/2024-81

1680/2024 Fábio Félix Secretaria de Desenvolvimento

00001-00043936/2024-82

Urbano e Habitação

00001-00043930/2024-13 IBRAM

1692/2024 Fábio Félix

00001-00043937/2024-27 Secretaria de Educação

Secretaria de Desenvolvimento

00001-00043933/2024-49

Urbano e Habitação

1705/2024 Fábio Félix 00001-00043938/2024-71

TERRACAP

00001-00043939/2024-16

Defesa Civil

1706/2024 Fábio Félix 00001-00043934/2024-93 CAESB

1707/2023 Fábio Félix 00001-00043935/2024-38 Secretaria de Saúde

1700/2024 Dayse Amarílio 00001-00043931/2024-50 Secretaria de Saúde

1701/2024 Dayse Amarílio 00001-00043932/2024-02 Secretaria de Saúde

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

ANA BEATRIZ FERNANDES WILLEMANN BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA

Secretária-Executiva substituta/Vice- Secretário-Executivo/Primeira-

Presidência Secretaria

RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES

Secretário-Executivo/Terceira-

Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria

Secretaria

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 01/11/2024, às 17:09, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por ANA BEATRIZ FERNANDES WILLEMANN - Matr.

23889, Secretário(a)-Executivo(a) - Substituto(a), em 01/11/2024, às 17:42, conforme Art. 22, do Ato

do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14

de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 01/11/2024, às 18:44, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr.

23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 04/11/2024, às 09:50, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora, em 04/11/2024, às 16:18, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1891632 Código CRC: 2DD12E8B.

...PORTARIA-GMD Nº 530, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2024O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso daatribuição que lhe foi delegada pelos Atos da Mesa Diretora nº 55/2000 e nº 42/2003, RESOLVE:Art. 1º Aprovar os seguintes Requerimentos de Informações:Número do Deputado (a) Número doÓrgão d...
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DCL n° 241, de 05 de novembro de 2024

Redações Finais 1027/2024

Leis

PROJETO DE LEI Nº 1.027, DE 2024

REDAÇÃO FINAL

Institui diretrizes para a Política de

Atenção à Saúde Mental Materna no

Distrito Federal e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para a Política de Atenção à Saúde Mental Materna, no

Distrito Federal.

§ 1º Para fins de aplicação desta Lei, considera-se saúde mental materna o estado de bem-

estar psíquico que permite que a mãe, durante os períodos pré-natal, perinatal e de puerpério, esteja

consciente de suas próprias capacidades, possa lidar com o estresse habitual da vida, seja produtiva

para suas atividades diárias e consiga ser participativa em relação a sua comunidade.

§ 2º Adotam-se as seguintes definições para aplicação desta Lei:

I – o período pré-natal é aquele referente ao período gestacional;

II – o período perinatal inicia-se com 22 semanas completas de gestação e termina aos 7 dias

completos de vida da criança;

III – o puerpério tem início imediatamente após o parto e dura, em média, 6 semanas,

podendo o pós-parto remoto estender-se por tempo imprevisto, de acordo com o contexto individual.

Art. 2º São diretrizes da Política de Atenção à Saúde Mental Materna:

I – a atenção humanizada, cientificamente fundamentada e em tempo oportuno para

prevenção dos quadros de sofrimento psíquico relativo à maternidade, além de recuperação e

acompanhamento das situações já instaladas;

II – a sensibilização da comunidade para compreensão da importância da rede de apoio à

mulher que se torna mãe para que esse ciclo da vida não seja vivido de forma isolada e com

sobrecarga;

III – a conscientização da população sobre os direitos das mães e das famílias no que diz

respeito aos períodos gestacional e puerperal;

IV – o cuidado respeitoso a todas as mães, de modo que mantenham sua dignidade,

confidencialidade e privacidade, com apoio contínuo, livre de danos e de maus-tratos;

V – a articulação entre a Política de Atenção Integral à Saúde da Mulher e a Rede de Atenção

Psicossocial, com priorização da prevenção do sofrimento mental em meninas e mulheres.

Art. 3º São objetivos da Política de Atenção à Saúde Mental Materna:

I – elaborar Linha de Cuidado e Protocolo Clínico específico para atenção à saúde mental

materna na rede pública de serviços de saúde do Distrito Federal, que explicite fluxos de referência e

contrarreferência entre os serviços e determine critérios para o percurso da mulher em todos os níveis

de atenção da rede;

II – implementar o pré-natal psicológico e o pós-natal psicológico no âmbito da Atenção

Primária à Saúde e dos demais serviços de referência sobre maternidade e atenção às mulheres;

III – adotar práticas de triagem e monitoramento de depressão, ansiedade e burnout materno,

além dos demais transtornos mentais, na rotina da assistência;

IV – oferecer atenção de alta qualidade em unidades de saúde para todas as mulheres e bebês,

com exames pós-natais nas primeiras seis semanas, incluindo visitas domiciliares;

V – fornecer apoio e aconselhamento profissional para gestão de problemas comuns após o

parto, como ansiedade, tristeza, dor física, dificuldades com amamentação, entre outros;

VI – promover ações educativas contínuas de prevenção do adoecimento psíquico, voltadas aos

envolvidos no ciclo gravídico-puerperal;

VII – oferecer informações e orientações sobre sinais de adoecimento psíquico na gestação e

no puerpério às mães, às famílias, aos profissionais e à comunidade em geral;

VIII – promover capacitação permanente para profissionais da saúde e da educação, a fim de

prevenir a violência obstétrica, em especial no tocante aos grupos populacionais com maior

probabilidade de sofrer violência;

IX – criar espaços para trocas de experiências de gestantes e puérperas, para que

compartilhem angústias e ofereçam apoio mútuo umas às outras;

X – garantir acesso prioritário das gestantes ao atendimento psiquiátrico, psicológico ou de

outros profissionais especializados em saúde mental, quando for identificada a necessidade pela equipe

assistente ou mediante solicitação da pessoa interessada;

XI – garantir acesso prioritário aos exames e às avaliações necessárias à realização do

diagnóstico psíquico das pacientes;

XII – garantir suporte qualificado para a mãe atípica, a fim de preservar sua saúde mental;

XIII – avaliar, aprimorar e propor novas políticas públicas de saúde e educação para prevenção

da gestação não planejada entre adolescentes;

XIV – preparar as equipes para manejo adequado das situações de crise nos centros

obstétricos, maternidades e hospitais, quando há caso de perda gestacional, natimortos ou perda

neonatal;

XV – garantir acesso à escuta psicológica qualificada e ao atendimento psiquiátrico em caso de

luto gestacional ou pós-natal.

Art. 4º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 29 de outubro de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 04/11/2024, às 09:37, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1892648 Código CRC: 185DD05C.

...PROJETO DE LEI Nº 1.027, DE 2024REDAÇÃO FINALInstitui diretrizes para a Política deAtenção à Saúde Mental Materna noDistrito Federal e dá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para a Política de Atenção à Saúde Mental Materna, noDistrito Federal.§ ...

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