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DCL n° 258, de 22 de dezembro de 2022 - Extraordinário
Decretos Legislativos 2382/2022
DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.382, DE 2022
(Autoria do Projeto: Deputado Jorge Vianna)
Concede o Título de Cidadã Honorária de
Brasília à professora Teresa Cristina
Jinkings Sant’Ana.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinte
Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Honorária de Brasília à professora Teresa Cristina
Jinkings Sant’Ana.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de dezembro de 2022.
DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE
Presidente
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. 00139, Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 19/12/2022, às 09:17, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
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DCL n° 258, de 22 de dezembro de 2022 - Extraordinário
Redações Finais 58F/2022
Leis
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DCL n° 258, de 22 de dezembro de 2022 - Extraordinário
Redações Finais 298/2022
Decretos Legislativos
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 298 DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Fixa o subsídio dos deputados distritais
para a nona legislatura.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O subsídio mensal dos deputados distritais é fixado em 75% do subsídio definido para
os deputados federais, devendo a Mesa Diretora dar publicidade ao seu valor no início da nona
legislatura.
Parágrafo único. A implementação do disposto neste Decreto Legislativo deve observar as
disposições do art. 157 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2022.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 21/12/2022, às 15:31, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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DCL n° 258, de 22 de dezembro de 2022 - Extraordinário
Redações Finais 3B/2022
Leis
DCL n° 258, de 22 de dezembro de 2022 - Extraordinário
Redações Finais 58A/2022
Leis
PROJETO DE LEI Nº 3.058 DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Abre crédito suplementar à Lei
Orçamentária Anual do Distrito Federal no
valor de R$ 13.530.973,00.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos arts. 63 e 68 da Lei n° 6.934, de 5 de agosto de 2021, ao
Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2022 (Lei nº 7.061, de 7 de janeiro
de 2022), crédito adicional, no valor de R$ 13.530.973,00 (treze milhões, quinhentos e trinta mil,
novecentos e setenta e três reais), com a seguinte composição:
I - crédito suplementar, no valor de R$ 11.920.973,00 (onze milhões, novecentos e vinte mil,
novecentos e setenta e três reais), para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos
IV e V; e
II - crédito especial, no valor de R$ 1.610.000,00 (um milhão, seiscentos e dez mil reais), para
atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo VI.
Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º será financiado da seguinte forma:
I - para atender às programações orçamentária indicadas no Anexo IV, pelo excesso de
arrecadação da fonte de recursos 170 -Remuneração de Depósitos Bancários De Fundos e 171 -
Recursos Próprios dos Fundos, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março
de 1964, conforme Anexo I; e
II - para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexos V e VI, pela anulação de
dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1°, III, das Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de
1964, conforme Anexos II e III.
Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, I, a receita fica acrescida na forma do Anexo I.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2022.
(Republicado por conter incorreção no texto publicado no DCL nº 255, pág. 26, de 16/12/2022)
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 21/12/2022, às 14:25, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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DCL n° 258, de 22 de dezembro de 2022 - Extraordinário
Redações Finais 58C/2022
Leis
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001
6
15.09
4
F
99
LAREDEF
OTIRTSID
O
ODOT
ME OÃÇAZINABRU
ED
SARBO
ED
OÃÇUCEXE5699
0111
9026
154
51
ANABRU
EDADILIBOM
6126
OTEJORP
ACITLÁFSA
OÃÇATNEMIVAP
ED
OÃÇUCEXE
5475
6126
287
62
000.73
001
6
15.09
4
F
60
FD
ANITLANALP
ME
OLOJNOM-131-FD
AN
ACITLÁFSA
OÃÇATNEMIVAP
ED
OÃÇUCEXE7300
5475
6126
287
62
000.78
LACSIF
- LATOT
0
EDADIRUGES
- LATOT
000.78
LAREG
- LATOT
00,1
$R
III
OXENA
OÃÇALUNA
-
RATNEMELPUS
OTIDÉRC
OTNEMALECNAC
ºN
IEL
À
OXENA
LAREDEF
OTIRTSID
OD
EDADILIBOM
E
ETROPSNART
ED
ODATSE
ED
AIRATERCES
00062
:
OÃGRÓ
MEGADOR
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ED
OTNEMATRAPED
50262
:
EDADINU
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AD
E
LACSIF
OTNEMAÇRO
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F
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G
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R
OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP
ACITÁMARGORP
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O
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E
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O
D
D
F
G
000492
ANABRU
EDADILIBOM
6126
SEDADIVITA
1dorPlrQ
000.07
ADNAGAPORP
E EDADICILBUP
5058
6126
131
62
99
.
OTOLIP
ONALP
-FD-RED
LANOICUTITSNI
EDADICILBUP-ADNAGAPORP
E EDADICILBUP
6000
5058
6126
131
62
000.05
732
0
19
3
F
99
LAREDEF
OTIRTSID
-RED
ACILBÚP
EDADILITU
ED
EDADICILBUP-ADNAGAPORP
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4097
5058
6126
131
62
000.02
732
0
09
3
F
SOTEJORP
000.04
SOLUCÍEV
ED
OÃÇISIUQA
2411
6126
287
62
99
. OTOLIP
ONALP
-FD-RED
- SODASEP
E
SEVEL-SOLUCÍEV
ED
OÃÇISIUQA
3000
2411
6126
287
62
000.04
734
0
09
4
F
000.481
SOTNEMAPIUQE
ED
OÃÇISIUQA
7643
6126
287
62
99
LAREDEF
OTIRTSID-FD-RED
- SODASEP
E
SEVEL-SOTNEMAPIUQE
ED
OÃÇISIUQA
9459
7643
6126
287
62
000.071
732
0
09
4
F
000.41
734
0
09
4
F
0004252
SODOT
ARAP
AÇNARUGES
7126
SEDADIVITA
1dorPlrQ
000.041
OTISNÂRT
ED
SAVITACUDE
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0642
7126
287
62
99
LAREDEF
OTIRTSID-FD-RED-OTISNÂRT
ED
SAVITACUDE
SAHNAPMAC
1000
0642
7126
287
62
000.041
732
0
09
3
F
000.483.2
OTISNÂRT
ED
OÃÇAZILACSIF
E
OTNEMAICILOP
1452
7126
287
62
99
-
OTISNÂRT
ED
OÃÇAZILACSIF
E
OTNEMAICILOP
OA
OIOPA-OTISNÂRT
ED
OÃÇAZILACSIF
E
OTNEMAICILOP
4000
1452
7126
287
62
LAREDEF
OTIRTSID-FD-RED
000.000.1
732
0
09
3
F
000.486
734
0
09
3
F
000.007
732
0
09
4
F
0000971
OÃÇNETUNAM
E
OÃTSEG
-
ANABRU
EDADILIBOM
6128
SEDADIVITA
1dorPlrQ
000.095.1
SIAREG
SOVITARTSINIMDA
SOÇIVRES
ED
OÃÇNETUNAM
7158
6128
221
62
4
.gp
/
91-2202/29610000-33040
IES
)166327101(
ºn/s
ieL
ed
otejorP
00,1
$R
III
OXENA
OÃÇALUNA
-
RATNEMELPUS
OTIDÉRC
OTNEMALECNAC
ºN
IEL
À OXENA
LAREDEF
OTIRTSID
OD
EDADILIBOM
E
ETROPSNART
ED
ODATSE
ED
AIRATERCES
00062
: OÃGRÓ
MEGADOR
ED
SADARTSE
ED
OTNEMATRAPED
50262
:
EDADINU
LAICOS
EDADIRUGES
AD
E
LACSIF
OTNEMAÇRO
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F
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G
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R
OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP
ACITÁMARGORP
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D
F
G 99
LAREDEF
OTIRTSID-FD-RED-SIAREG
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SOÇIVRES
ED
OÃÇNETUNAM
4100
7158
6128
221
62
000.035.1
732
0
09
3
F
99
ED
AÇNARUGES
E
OÃÇNETUNAM
,OÃÇAVRESNOC-SIAREG
SOVITARTSINIMDA
SOÇIVRES
ED
OÃÇNETUNAM
2769
7158
6128
221
62
LAREDEF
OTIRTSID-FD-RED
-
SOIRPÓRP
000.06
734
0
09
3
F
000.051
SERODIVRES
ED
OÃÇATICAPAC
8804
6128
821
62
99
LAREDEF
OTIRTSID-FD-RED-SERODIVRES
ED
OÃÇATICAPAC
9100
8804
6128
821
62
000.051
732
0
09
3
F
SOTEJORP
000.05
OÃÇAMROFNI
ED
AMETSIS
ED
OÃÇAZINREDOM
1741
6128
621
62
99
LAREDEF
OTIRTSID-FD-RED-OÃÇAMROFNI
ED
AMETSIS
ED
OÃÇAZINREDOM
2200
1741
6128
621
62
000.05
732
0
09
4
F
000.806.4
LACSIF
- LATOT
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91-2202/29610000-33040
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00,1
$R
III
OXENA
OÃÇALUNA
-
RATNEMELPUS
OTIDÉRC
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IEL
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OTIRTSID
OD
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LACSIF
OTNEMAÇRO
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OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP
ACITÁMARGORP
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T
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EDADILIBOM
6126
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1dorPlrQ
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ED
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ED
OÃÇUCEXE
7803
6126
154
62
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LAREDEF
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ED
SARBO
ED
OÃÇUCEXE
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2000
7803
6126
154
62
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379.493.2
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4
F
379.493.2
LACSIF
- LATOT
379.493.2
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6
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/
91-2202/29610000-33040
IES
)166327101(
ºn/s
ieL
ed
otejorP
DCL n° 258, de 22 de dezembro de 2022 - Extraordinário
Redações Finais 58D/2022
Leis
00,1
$R
III OXENA
SEÕÇATOD
ED
OTNEMAJENAMER
- LAICEPSE
OTIDÉRC
OTNEMALECNAC
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IEL
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LAREDEF
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OSU
MELE/DOM
DNG
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GER
OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP
ACITÁMARGORP
CNUF
ARUTURTSEARFNI
9026
EDADIVITA
ACILBÚP
OÃÇANIMULI
ED
AMETSIS
OD OÃÇNETUNAM
7058
9026
257
51
000.06
001
6
93.09
3
F
60
ANITLANALP
ME
,DEL
ED
ZUL
MOC
ACILBÚP
OÃÇANIMULI
ED
AMETSIS
OD
OÃÇAZITNEICIFE
E OÃÇAZINREDOM8600
7058
9026
257
51
FD
ARUTURTSEARFNI
9026
OTEJORP
OÃÇAZINABRU
ED
SARBO
ED
OÃÇUCEXE
0111
9026
154
51
000.023
001
6
15.09
4
F
60
ANITLANALP
ME
OÃÇAZINABRU
ED
SARBO
ED
OÃÇUCEXE4699
0111
9026
154
51
ARUTURTSEARFNI
9026
ACILBÚP
OÃÇANIMULI
ED
SOTNOP
SOD
OÃÇAILPMA
6381
9026
257
51
000.005
001
6
15.09
4
F
60
FD-ANITLANALP
ME
,ACIRTÉLE
AIGRENE
ED
AMETSIS
ED OÃÇATNALPMI4210
6381
9026
257
51
000.088
LACSIF
- LATOT
0
EDADIRUGES
- LATOT
000.088
LAREG
- LATOT
00,1
$R
III OXENA
SEÕÇATOD
ED
OTNEMAJENAMER
- LAICEPSE
OTIDÉRC
OTNEMALECNAC
ºN
IEL
À OXENA
LAREDEF
OTIRTSID
OD
ARUTLUC
ED
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ED
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LAREDEF
OTIRTSID
OD
ARUTLUC
ED
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ED
AIRATERCES101.61
EDADINU
LAICOS
EDADIRUGES
AD
E
LACSIF
OTNEMAÇRO
OÃÇATOD
ETF
OSU
MELE/DOM
DNG
FSE
GER
OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP
ACITÁMARGORP
CNUF
LARUTLUC
LATIPAC
9126
LAICEPSE
OÃÇAREPO
SIARUTLUC
SOTEJORP
ARAP
SOSRUCER
ED
AICNÊREFSNART
5709
9126
293
31
000.065
001
6
93.09
3
F
99
FD
OD
EDADINUMOC
ADOT
ED
LORP
ME
SIARUTLUC
SOTEJORP
ARAP
SOSRUCER
ED AICNÊREFSNART5220
5709
9126
293
31
LARUTLUC
LATIPAC
9126
LAICEPSE
OÃÇAREPO
SIARUTLUC
SOTEJORP
ARAP
SOSRUCER
ED
AICNÊREFSNART
5709
9126
293
31
000.001
001
6
14.05
3
F
99
2202-LAREDEF
OTIRTSID
ON
ARUTLUC
A
OVITNECNI
ED
SOTEJORP
A
OIOPA7220
5709
9126
293
31
000.066
LACSIF
- LATOT
0
EDADIRUGES
- LATOT
000.066
LAREG
- LATOT
00,1
$R
III OXENA
SEÕÇATOD
ED
OTNEMAJENAMER
- LAICEPSE
OTIDÉRC
OTNEMALECNAC
ºN
IEL
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LAREDEF
OTIRTSID
OD
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LAREDEF
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OD
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OD
ODATSE
ED
AIRATERCES101.43
EDADINU
LAICOS
EDADIRUGES
AD
E
LACSIF
OTNEMAÇRO
OÃÇATOD
ETF
OSU
MELE/DOM
DNG
FSE
GER
OTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORP
ACITÁMARGORP
CNUF
REZAL
E
ETROPSE
6026
LAICEPSE
OÃÇAREPO
SOVITROPSE
SOTEJORP
ARAP
SOSRUCER
ED
AICNÊREFSNART
0809
6026
218
72
000.07
001
6
14.05
3
F
99
LAREDEF
OTIRTSID
O
ODOT
ME
SETROPSE
E REZAL
ED
OÃÇOMORP
ARAP
SOTNEVE
ED
OÃÇAZILAER
À
OIOPA2210
0809
6026
218
72
000.07
LACSIF
- LATOT
0
EDADIRUGES
- LATOT
000.07
LAREG
- LATOT
DCL n° 258, de 22 de dezembro de 2022 - Extraordinário
Redações Finais 58E/2022
Leis
VI
OXENA
DCL n° 258, de 22 de dezembro de 2022 - Extraordinário
Redações Finais 87/2022
Resoluções
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 87 DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Regulamenta o funcionamento e a estrutura do Fundo de Assistência à
Saúde dos Deputados Distritais e dos Servidores da Câmara Legislativa
do Distrito Federal – Fascal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º A assistência à saúde suplementar dos deputados distritais, dos servidores efetivos ativos e inativos, dos servidores
ocupantes de cargos de livre provimento, dos ex-servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF e dos seus respectivos
dependentes e pensionistas é prestada na forma disciplinada nesta Resolução.
Parágrafo único. A assistência à saúde suplementar compreende as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação,
à manutenção e à reabilitação da saúde, na forma da Lei federal nº 9.656, de 3 de junho de 1998, da Lei Complementar nº 840, de 23
de dezembro de 2011, e da legislação suplementar.
Art. 2º A assistência à saúde é proporcionada pelo Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e dos Servidores da
Câmara Legislativa do Distrito Federal – Fascal, fundo de natureza contábil criado pela Resolução nº 38, de 1991, e ratificado pela
Resolução nº 105, de 1996.
CAPÍTULO II
DO CUSTEIO
Seção I
Das Contribuições
Art. 3º Constituem receitas do Fascal:
I – dotações orçamentárias da ordem de 6%, calculadas sobre os valores constantes da lei orçamentária da CLDF para o grupo
de despesa relativo a pessoal e encargos sociais, incluídas as despesas com ressarcimento de pessoal requisitado;
II – contribuição mensal e participação nas despesas dos beneficiários titulares do Fascal e dos respectivos dependentes,
conforme valores constantes da tabela do Anexo I desta Resolução, os quais são reajustados anualmente de acordo com o percentual
atuarialmente apurado para assegurar o equilíbrio nas contas do Fascal ou, na sua ausência, pelo índice de reajuste definido pela Mesa
Diretora;
III – receitas de convênios, contratos e outros ajustes celebrados com órgãos ou entidades de direito público ou privado,
nacionais ou estrangeiros;
IV – receitas de aplicações financeiras referentes aos recursos diretamente arrecadados;
V – contribuições, doações e outros atos de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou
estrangeiras;
VI – saldos de exercícios anteriores;
VII – recuperação de despesas médico-hospitalares;
VIII – remanejamento do orçamento da CLDF;
IX – outros recursos que lhe sejam destinados.
§ 1º As contribuições referidas no inciso II do caput ficam limitadas a 12 contribuições anuais.
§ 2º Para efeitos de cálculo da contribuição estabelecida no inciso II do caput, são computados os proventos percebidos:
I – por aposentadoria de cargo público;
II – pelo órgão de origem, no caso de servidor requisitado;
III – pelo órgão cessionário, no caso de servidor cedido.
§ 3º O enquadramento nas faixas remuneratórias previstas na tabela do Anexo I considera a média das remunerações do mês
anterior.
§ 4º O fundo de reservas orçamentário-financeiro do Fascal, cujos recursos só podem ser utilizados para situações
emergenciais de sinistralidade, é composto também por receitas do orçamento da CLDF equivalentes a 2% do total do orçamento
anual destinado ao Fascal, sendo o repasse feito em uma só parcela por exercício financeiro.
Art. 4º Para cobrir despesas com a execução de contrato ou convênio com outras operadoras de planos de saúde ou
instituições de atendimento diferenciado de alto custo para ampliar a rede de atendimento, o Fascal fica autorizado a cobrar do
associado:
I – o valor per capita referente à carteira de associado e à manutenção da rede credenciada;
II – o reembolso das despesas operacionais, calculadas sobre as despesas efetuadas pelos associados, acrescido do valor
correspondente ao Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN a ser recolhido ao Distrito Federal;
III – a participação dos associados do Fascal nas despesas assistenciais, em percentuais diferenciados e específicos, para
cobertura de procedimentos, tratamentos e internações realizados em instituições de alto custo, a ser definida em ato da Mesa
Diretora, de acordo com os contratos ou os convênios firmados.
§ 1º Os valores de que trata este artigo são cobrados em conformidade com o contrato ou o convênio assinado pelo Fascal.
§ 2º O associado só faz jus à carteira para uso de plano de saúde conveniado ou contratado após decorridos 180 dias de sua
inscrição no Fascal.
§ 3º O prazo de 180 dias estabelecido no § 2º do caput não se aplica:
I – ao associado que tenha realizado a portabilidade de carência de internação cumprida em outro plano de assistência à saúde
suplementar;
II – ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do beneficiário titular, ou de seu dependente, que tenha sido inscrito no CLDF
Saúde no prazo de 30 dias contados do nascimento ou da adoção.
§ 4º No uso da rede credenciada de que trata este artigo, o associado deve:
I – participar no custeio das despesas, na forma prevista nesta Resolução;
II – requerer autorização prévia para os procedimentos que assim o exijam;
III – reembolsar integralmente as despesas relativas a procedimentos não cobertos pelo Fascal ou que dependam do
cumprimento de carência.
§ 5º A cobrança feita por operadora de plano de saúde conveniado na forma deste artigo caracteriza-se como reembolso das
despesas pelo uso da rede credenciada ou pela execução do convênio, e seu pagamento, independentemente do fornecimento de
certidões, é processado pelo Fascal, na forma contratada, com recursos advindos das contribuições dos associados.
Seção II
Das Coparticipações
Art. 5º O titular participa das despesas efetuadas pelo Fascal com ele e seus dependentes, com o valor correspondente a:
I – 20% do valor da tabela do Fascal para consultas realizadas em estabelecimentos regulares e 50% da tabela do Fascal
quando realizadas em estabelecimentos de alto custo;
II – 20% do valor da tabela do Fascal para sessões de psicoterapia, psicopedagogia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e
psicomotricidade, limitadas a 50 sessões por ano, realizadas em estabelecimentos regulares e 50% da tabela do Fascal quando
realizadas em estabelecimentos de alto custo;
III – 10% do valor da tabela do Fascal para despesas não previstas nos incisos I e II realizadas em estabelecimentos regulares
e 20% da tabela do Fascal quando realizadas em estabelecimentos de alto custo, exceto para os casos do art. 39;
IV – 44% do valor da tabela odontológica do Fascal para procedimentos realizados em clínicas odontológicas credenciadas;
V – 2% das despesas decorrentes de internações, inclusive home care, e 10% da tabela do Fascal quando realizadas em
estabelecimentos de alto custo.
§ 1º A participação de que trata o inciso III do caput não incide sobre as despesas decorrentes de tratamento ambulatorial
continuado para hemodiálise, quimioterapia, radioterapia e antibioticoterapia realizadas em estabelecimentos regulares, as quais são
reembolsadas integralmente ao Fascal pela CLDF com orçamento próprio.
§ 2º O limite de sessões de que trata o inciso II do caput pode ser ampliado para 60 sessões anuais, mediante autorização da
perícia médica do Fascal, com base em relatório circunstanciado do profissional solicitante, caso em que a coparticipação é de 20% do
valor da tabela do Fascal quando realizadas em estabelecimentos regulares e 50% da tabela do Fascal quando realizadas em
estabelecimentos de alto custo.
§ 3º O limite de sessões de que trata o § 2º pode ser ampliado, no caso de tratamento de pessoas com deficiência motora,
sensorial ou mental, assim enquadradas pela perícia médica, mediante autorização do Comitê de Governança e Gestão Estratégica do
Fascal – CGFASCAL, com base em relatório circunstanciado do profissional solicitante e parecer da perícia do Fascal, matéria que pode
ser delegada ao setor de perícia.
§ 4º O percentual de participação de que trata o inciso II do caput não incide sobre as despesas relativas a sessões de
psicoterapia, psicopedagogia, fonoaudiologia, psicomotricidade, fisioterapia, terapia ocupacional e hidroterapia para tratamento
de pessoas com deficiência motora, sensorial e mental, conforme parecer da perícia médica do Fascal.
§ 5º O Fascal custeia 56% das despesas odontológicas, incluídos os tributos sobre elas incidentes, realizadas em
estabelecimentos regulares.
§ 6º No caso de procedimentos realizados em desacordo com esta Resolução, o associado deve custear integralmente o valor
do tratamento e das demais despesas que lhe sejam acrescidas.
§ 7º As despesas com coparticipação dos associados e dos dependentes são ressarcidas mensalmente ao Fascal até sua
integral liquidação, no montante correspondente a 10% da remuneração do titular.
§ 8º Para fins desta Resolução, são consideradas 2 categorias de estabelecimentos conveniados:
I – de alto custo: estabelecimentos conveniados na área de saúde considerados diferenciados para remuneração dos
serviços prestados segundo análise da perícia médica do Fascal homologada pelo CGFASCAL;
II – regulares: estabelecimentos na área de saúde conveniados cujos valores são padronizados para fins de remuneração dos
serviços prestados conforme tabela do Fascal.
CAPÍTULO III
DOS ASSOCIADOS
Seção I
Dos Associados
Art. 6º Os associados do Fascal possuem a condição de titulares ou dependentes e sua inscrição é feita mediante
preenchimento do formulário específico de cadastramento e da declaração de saúde.
§ 1º O associado titular responde por todos os atos praticados por seus dependentes na utilização do plano.
§ 2º Os valores da contribuição mensal são reajustados anualmente, de acordo com o percentual atuarialmente apurado para
assegurar o equilíbrio nas contas do Fascal ou, na sua ausência, pelo índice de reajuste definido pela Mesa Diretora, devendo o índice
de reajuste recair, preferencialmente, sobre a parcela orçamentária destinada ao Fascal.
Seção II
Dos Titulares
Art. 7º São associados titulares do Fascal:
I – os deputados distritais;
II – os servidores efetivos ativos e inativos da CLDF;
III – os servidores efetivos da CLDF licenciados, sem remuneração, aplicando-se a eles os deveres, as responsabilidades e as
sanções estabelecidos no art. 10;
IV – os ex-servidores da CLDF, na condição de optantes, observado o disposto no art. 10 desta Resolução e nos arts. 30 e 31
da Lei federal nº 9.656, de 1998, e decisões da Mesa Diretora;
V – os pensionistas de servidores efetivos da CLDF, desde que inscritos como associados do Fascal anteriormente à data do
óbito do servidor titular;
VI – os servidores ocupantes de cargos de livre provimento da CLDF.
§ 1º O servidor da CLDF em usufruto de licença sem remuneração contribui mensalmente na faixa remuneratória aferida no
mês anterior ao do seu afastamento.
§ 2º O pensionista, quando incapaz, é representado ou assistido na forma regulada pelo Código Civil.
§ 3º O pensionista de que trata o inciso V do caput pode manter na sua dependência qualquer dependente do instituidor da
pensão que não seja beneficiário de pensão, observado o seguinte:
I – o dependente do instituidor da pensão deve estar associado ao Fascal na data do óbito do titular;
II – as contribuições de que trata o art. 3º consideram o valor da pensão percebida por cada pensionista;
III – as contribuições e a participação no custeio são descontadas em folha;
IV – o dependente, se econômico, deve ter figurado com essa situação na última Declaração de Ajuste Anual do Imposto de
Renda do instituidor de pensão.
§ 4º O disposto no § 3º aplica-se à situação do pensionista temporário que tenha perdido o direito à cota da pensão e que se
enquadre na situação prevista no § 3º, IV, o qual deve contribuir para o Fascal com o montante correspondente à sua faixa etária e na
condição de dependente econômico ou não econômico.
§ 5º No caso de falecimento de titular ocupante de cargo comissionado, fica assegurado o direito de permanência dos seus
dependentes inscritos no Fascal, na condição de optantes, conforme disposições desta Resolução, em especial das previsões do art.
10.
§ 6º O servidor requisitado para a CLDF, ainda que sem designação de cargo e percepção de remuneração, pode filiar-se ao
Fascal e deve contribuir com base no valor total da sua remuneração ou subsídio no órgão de origem e na faixa etária prevista nos
anexos desta Resolução.
§ 7º A criação de novas figuras ou a extensão dos tipos de associados para outros grupos de vidas não previstos nos incisos de
I a VI do caput ficam sujeitas à verificação atuarial desse grupo de vidas e da capacidade financeira do Fascal para suportar os
encargos decorrentes da cobertura assistencial, sem prejuízo das vidas já assistidas, e devem considerar a totalidade das despesas e
das receitas em período não inferior a 1 ano.
§ 8º São ressarcidas ao Fascal pela CLDF, com recursos do orçamento próprio, as despesas com os associados optantes e seus
dependentes e as despesas de tratamentos oncológicos, órteses, próteses e materiais especiais dos associados do Fascal.
§ 9º Os valores remanescentes das contribuições ou coparticipações dos ex-associados optantes de exercícios anteriores à data
desta Resolução serão objeto de ressarcimento pela CLDF ao Fascal, com orçamento próprio, em 3 parcelas anuais, até dezembro de
2023.
Seção III
Dos Dependentes
Art. 8º Podem ser inscritos no Fascal, na condição de dependentes dos titulares:
I – o cônjuge;
II – o companheiro que comprove, mediante escritura pública declaratória de união estável, convivência duradoura, pública e
contínua, nos termos da Lei federal nº 9.278, de 10 de maio de 1996;
III – o filho ou o enteado solteiro menor de 20 anos, 11 meses e 29 dias;
IV – o filho ou o enteado solteiro entre 21 anos e 24 anos, 11 meses e 29 dias, dependente econômico, se matriculado em
curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação – MEC, conforme declarado ao Fascal;
V – o filho ou o enteado maior de 20 anos, 11 meses e 29 dias, se portador de invalidez constatada por perícia médica do
Fascal, dependente econômico do titular;
VI – o filho ou o enteado entre 21 e 38 anos, 11 meses e 29 dias anos, solteiro e com renda de até 5 salários mínimos,
declarado junto ao Fascal, com isenção de cumprimento de carência, se desligado por força desta Resolução, desde que seja incluído
como dependente não econômico;
VII – o neto até 20 anos, 11 meses e 29 dias;
VIII – o filho maior de 21 anos, se portador de invalidez constatada por perícia médica do Fascal, dependente econômico do
titular;
IX – pai e mãe, natural ou adotivo, dependente econômico do titular;
X – irmão sob curatela do titular, se portador de invalidez;
XI – menor sob guarda.
§ 1º É vedado manter como dependente:
I – cônjuge e companheiro concomitantemente;
II – genitores naturais e adotivos concomitantemente;
III – servidor da CLDF.
§ 2º É vedada a inclusão de cônjuge ou companheiro, caso o titular tenha tido cônjuge ou companheiro como beneficiário ativo
do Fascal há menos de 6 meses.
§ 3º Para a inscrição de que trata o inciso IV do caput, o titular deve apresentar ao Fascal os seguintes documentos:
I – requerimento de inclusão acompanhado da declaração de saúde;
II – declaração da instituição de ensino que comprove matrícula e frequência;
III – cópia da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, contendo as seguintes partes:
a) identificação do contribuinte;
b) relação de dependentes;
c) resumo da declaração e recibo de entrega.
§ 4º Para manter a inscrição na condição de que trata o inciso IV do caput, o titular deve apresentar anualmente ao Fascal os
seguintes documentos:
I – declaração da instituição de ensino que comprove matrícula e frequência, até o último dia útil dos meses de fevereiro e
agosto de cada ano;
II – cópia da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, até 20 dias após o prazo máximo estabelecido pela Receita
Federal, contendo as seguintes partes:
a) identificação do contribuinte;
b) relação de dependentes;
c) resumo da declaração e recibo de entrega.
§ 5º Para a inscrição de que tratam os incisos VIII e X do caput, o titular deve apresentar ao Fascal os seguintes documentos:
I – requerimento de inclusão acompanhado da declaração de saúde;
II – laudo pericial da invalidez e, em sendo o caso, documento de comprovação da curatela.
§ 6º Para manter a inscrição na condição de que trata o inciso VI do caput, o titular deve apresentar ao Fascal os seguintes
documentos:
I – requerimento de inclusão acompanhado da declaração de saúde;
II – Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda do dependente, no ato de inscrição, e anualmente até 20 dias após o
prazo máximo estabelecido pela Receita Federal em cada exercício ou declaração de que o dependente está inserido nas condições
determinadas pelo referido inciso, apresentada na data de inscrição e até 20 dias após o prazo máximo estabelecido pela Receita
Federal de cada exercício.
§ 7º A documentação para a inclusão e a manutenção de associado ao Fascal é definida por ato do CGFASCAL.
Art. 9º A dependência econômica é comprovada mediante a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de
Renda que expresse que os dependentes não possuem renda superior ao valor considerado para efeito de isenção anual fixada em
norma federal para o exercício declarado.
§ 1º O estado de dependência econômica deve ser habitual e efetivo, não se admitindo casos de dependência meramente
temporária ou eventual.
§ 2º Para manter a inscrição de dependente econômico, o titular deve apresentar, até 20 dias após o prazo máximo
estabelecido pela Receita Federal, a comprovação prevista no caput.
§ 3º É cancelada a inscrição do dependente que não comprove a relação de dependência econômica na forma prevista neste
artigo.
§ 4º A reinscrição de dependente econômico enquadrado na situação do § 3º só é efetivada após a comprovação da relação de
dependência econômica.
Seção IV
Dos Optantes
Art. 10. Podem permanecer no Fascal, na condição de titular optante, os associados que se desliguem da CLDF, desde que
contem, na data de seu desligamento, com no mínimo 24 meses de contribuição consecutiva ao Fascal e façam opção pela
permanência no prazo de 30 dias após seu desligamento.
§ 1º A contribuição mensal do titular optante e de cada dependente, a partir da data da opção, deve observar os valores
previstos para os optantes, na forma descrita na tabela do Anexo I.
§ 2º O período de permanência na condição de optante a que se refere o caput é limitado ao prazo máximo de 24 meses.
§ 3º O valor da contribuição mensal e da participação nas despesas a que se refere o art. 5º deve ser recolhido até o quinto
dia útil do mês subsequente por uma das seguintes formas:
I – débito em conta-corrente do Banco de Brasília – BRB, autorizado pelo associado titular optante, sendo que eventuais
despesas decorrentes de tarifa bancária correm por conta do associado;
II – pagamento por meio de boleto bancário emitido pelo Fascal, cuja tarifa de emissão é cobrada do associado;
III – consignação em folha de pagamento de servidores que tenham vínculo com o serviço público.
§ 4º Excepcionalmente, quando o valor devido ao Fascal pelo associado ou pelo dependente com consignações de
coparticipações for igual ou superior a R$1.000,00, o pagamento pode ser parcelado em até 36 vezes, não podendo a parcela ser
inferior a R$200,00, limitado o direito a um único parcelamento vigente, por solicitação do titular, mediante deferimento do pleito pelo
CGFASCAL.
§ 5º O ex-servidor que requeira a sua continuidade no Fascal em até 30 dias depois de seu desligamento tem aproveitadas as
carências já cumpridas para a utilização dos benefícios do Fascal.
§ 6º Em caso de atraso no pagamento da mensalidade ou da participação nas despesas, ao associado titular optante aplica-se
o seguinte:
I – suspensão imediata das carteiras ou de autorização para exame ou procedimento, até a regularização do débito;
II – perda da condição de associado, extinguindo-se a condição inicial da opção de permanência no Fascal, nos casos de:
a) atraso superior a 60 dias consecutivos, desde que comunicada a inadimplência;
b) atraso superior a 90 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses, desde que comunicada a inadimplência;
III – multa de 2% sobre o valor recolhido em atraso e atualização na forma da legislação distrital sobre a matéria.
§ 7º A permanência de que trata este artigo é extensiva a todos os dependentes inscritos anteriormente à data da exoneração
do titular.
§ 8º Em caso de óbito do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano, nos termos
dispostos neste artigo.
§ 9º Para inscrição no Fascal, os servidores, deputados distritais e os ex-servidores não podem apresentar saldo devedor com o
Fundo, podendo parcelar eventuais dívidas com valores iguais ou superiores a R$1.000,00 em até 36 parcelas, não podendo a parcela
ser inferior a R$200,00, cujos valores podem ser debitados em folha de pagamento da CLDF ou do órgão de origem do associado
mediante autorização expressa.
§ 10. O parcelamento que trata o § 9º pode ser solicitado 1 vez ao ano, ou, por decisão do CGFASCAL, até 3 vezes ao ano.
§ 11. Aplicam-se ao disposto neste artigo os índices de correção previstos no art. 20.
§ 12. Aos associados que estejam inscritos no Fascal, na data da publicação desta Resolução, são exigidos 12 meses de
contribuição para permanecerem na condição de titular optante.
Seção V
Dos Designados Especiais
Art. 11. Podem ser inscritos como designado especial do associado titular:
I – filho, enteado ou neto que não atenda às condições previstas no art. 8º;
II – genitor, natural ou adotivo, que não atenda às condições previstas no art. 8º;
III – padrasto ou madrasta;
IV – irmão;
§ 1º A inscrição observa o seguinte:
I – é feita mediante requerimento e comprovação do parentesco;
II – cada associado titular pode inscrever, no máximo, 4 designados especiais;
III – o associado titular deve declarar, expressamente, que:
a) responde solidariamente pelos atos praticados pelo designado especial;
b) ressarce ao Fascal, mediante desconto em folha, eventuais condenações judiciais decorrentes de atos praticados pelo
designado especial.
§ 2º O designado especial pode ser substituído pelo titular, mediante solicitação expressa, e o designado especial substituído
somente pode retornar novamente a essa condição depois de decorridos 18 meses de sua substituição.
§ 3º A carteira de identificação do designado especial deve ter tamanho e cor diferenciados das carteiras dos associados e dela
devem constar as condições de atendimento estabelecidas nesta Resolução.
§ 4º O designado especial pode utilizar-se, mediante livre escolha e próprio risco, da relação de conveniados do Fascal que
aceitem, espontaneamente e mediante ajuste expresso, a forma de atendimento prevista neste artigo.
§ 5º A relação estabelecida entre o designado especial e o credenciado é de natureza bilateral, civil e particular, não assumindo
o Fascal qualquer ônus dela decorrente.
§ 6º Cada designado especial custeia integralmente o valor das despesas e efetua seu pagamento, no ato do atendimento,
diretamente ao prestador de serviços, sem nenhuma intermediação ou responsabilidade financeira do Fascal perante os profissionais e
as instituições da rede credenciada, não sendo permitido que assine qualquer guia do Fascal.
§ 7º Os profissionais e as instituições da rede credenciada, mediante ajuste expresso, podem aceitar o atendimento aos
designados especiais, nas condições estabelecidas nesta Resolução.
§ 8º O Fascal não responde, em hipótese alguma, nem subsidiariamente, por ações ou decisões judiciais referentes à
inadimplência do designado especial junto à rede credenciada.
§ 9º Em caso de eventual condenação judicial transitada em julgado do Fascal, na hipótese prevista no § 8º, o associado titular
fica responsável pela dívida, na forma da lei civil.
§ 10. O Fascal, assegurado o contraditório e a ampla defesa, pode cancelar a inscrição do designado especial que infrinja
qualquer norma desta Resolução.
Seção VI
Da Cobertura Especial à Servidora Gestante
Art. 12. Em caso de exoneração de servidora gestante, a continuidade da cobertura assistencial do Fascal à titular e aos
dependentes fica condicionada à sua inscrição como optante, nos termos do disposto no art. 10, dispensado o cumprimento do prazo
mínimo de permanência de 24 meses.
Parágrafo único. À ex-servidora gestante não é permitido propor inscrição de dependente, exceto de filho nascido em
decorrência de gravidez anterior à exoneração.
CAPÍTULO IV
DA INSCRIÇÃO
Art. 13. A adesão ao Fascal é optativa, cabendo ao associado titular propor, mediante preenchimento de formulário próprio e
apresentação de declaração de saúde, a sua inscrição e a de seus dependentes, que devem satisfazer às condições estabelecidas neste
Regulamento.
§ 1º É deferida a adesão após a realização pelo titular dos exames periódicos definidos pela seção de perícia médica do Fascal,
cujos valores são ressarcidos pela CLDF ao Fascal.
§ 2º No ano em que realiza a adesão ao Fascal e os exames indicados neste artigo, o usuário não pode requerer autorização
para os exames periódicos definidos pelos Atos da Mesa Diretora nº 64, de 1994, e nº 102, de 2007.
§ 3º O usuário que já tenha realizado o exame periódico no ano em que solicita adesão ao Fascal tem aproveitados os
resultados.
§ 4º A regulamentação de exames complementares para a adesão ao Fascal é feita por meio de ato deliberativo ou normativo
do CGFASCAL.
Art. 14. O mesmo associado dependente não pode figurar como dependente de mais de um associado titular, tampouco o
associado titular pode figurar como dependente de outro.
Art. 15. Ao pensionista não é permitido propor inscrição de dependente, exceto de filho nascido em decorrência de gravidez
anterior ao óbito do cônjuge titular.
CAPÍTULO V
DAS CARÊNCIAS
Art. 16. As inscrições no Fascal só são autorizadas se cumpridos os requisitos previstos nesta Resolução e a utilização do plano
observa as seguintes carências, contadas da data de inclusão do associado titular ou dependente:
I – 30 dias para consultas eletivas, exames laboratoriais, radiografias simples, eletrocardiograma, tonometria, colposcopia e
exames de citopatologia;
II – 90 dias para fisioterapia, ultrassonografia e audiometria;
III – 180 dias para internação hospitalar e domiciliar, tratamento clínico ou cirúrgico, exercícios ortópticos, procedimentos
médico-cirúrgicos efetuados em consultório ou em ambulatório, demais exames de diagnose, psicoterapia, fonoaudiologia,
psicopedagogia, terapia ocupacional, psicomotricidade e demais auxílios e benefícios oferecidos;
IV – 300 dias para partos ou cesarianas;
V – 24 meses para doenças preexistentes e auxílio-funeral.
§ 1º Nos casos de urgência e emergência, dispensa-se o cumprimento dos prazos fixados nesta Resolução.
§ 2º Exames de tomografia computadorizada, ressonância magnética, cintilografia e outros exames com custo acima de R$
1.000,00, mesmo realizados em atendimento de urgência ou emergência, obrigam o associado à coparticipação no percentual de 50%
do valor cobrado do Fascal, exceto quando o atendimento resulte em internação, quando se aplica a coparticipação de 2%.
§ 3º A urgência médica é situação que requer assistência rápida, no menor tempo possível, a fim de evitar agravamento ou
aumento do risco à saúde.
§ 4º A emergência médica é a ocorrência imprevista de agravo à saúde que implica risco de vida ou lesão grave e irreparável
em órgão vital, exigindo tratamento médico imediato, estando a gravidade relacionada às alterações provocadas nos órgãos vitais de
forma a causar insuficiência funcional cardiovascular, respiratória, renal ou hepática ou coma.
§ 5º Enquadram-se nas circunstâncias previstas no § 4º, entre outros, os seguintes casos agudos:
I – parada cardiorrespiratória;
II – arritmia cardíaca causando comprometimento hemodinâmico;
III – choque anafilático, hipovolêmico, cardiogênico;
IV – angina instável e infarto agudo do miocárdio;
V – edema agudo de pulmão;
VI – acidente vascular cerebral com alteração da consciência;
VII – encefalopatia hipertensiva;
VIII – traumatismo grave (trauma cranioencefálico, torácico ou abdominal);
IX – choque elétrico e quase-afogamento grave;
X – intoxicação exógena grave;
XI – queimadura grave;
XII – aspiração de corpo estranho com sufocamento.
§ 6º Constatado qualquer tratamento durante o prazo de carência, inclusive para doença preexistente, o valor da despesa é
cobrado integralmente do associado.
§ 7º É admitido o aproveitamento da carência e da cobertura parcial temporária, de forma proporcional ou integral ao período
já cumprido pelo associado titular em outro plano de assistência à saúde suplementar, mediante análise prévia do Conselho de
Administração do Fascal, ouvida a perícia médica e a Seção de Orçamento, Finanças e Contabilidade do Fundo.
§ 8º É assegurada ao recém-nascido filho natural ou adotivo do titular ou do dependente a cobertura integral durante os
primeiros 30 dias após o parto e, caso seja solicitado qualquer atendimento previsto nesta Resolução em favor daquele, sua inscrição
deve ser considerada ativa, com cobrança dos valores de contribuições e coparticipações, até eventual solicitação de cancelamento
pelo associado titular.
§ 9º O recém-nascido filho natural ou adotivo do titular ou do dependente tem isenção integral de carência, desde que
providenciada a sua inscrição no prazo de 30 dias a contar do nascimento.
§ 10. O aproveitamento da carência que trata o § 7º somente é aceito pelo Fascal, tanto para titular como para dependente, se
cumpridas as regras definidas em ato da Mesa Diretora.
Art. 17. Ao associado que fique desfiliado do Fascal por mais de 30 dias corridos é obrigatório o cumprimento de nova
carência.
§ 1º O dependente inscrito posteriormente ao associado titular cumpre os prazos de carência e de preexistência, contados a
partir da data da assinatura do requerimento de inclusão do dependente.
§ 2º O associado que, no período de carência, fique desfiliado do Fascal por interstício inferior a 30 dias corridos pode retornar
cumprindo apenas o tempo restante para utilização dos serviços do Fundo.
§ 3º O servidor titular que, por força de exoneração, tenha sua inscrição cancelada e possa ser incluído como dependente de
outro servidor associado acompanha a mesma condição do titular em relação à carência, desde que o interstício entre a sua saída e a
transferência de sua inscrição seja inferior a 30 dias corridos, ficando sob responsabilidade do servidor que o absorva as inscrições dos
respectivos associados dependentes, desde que devidamente enquadrados neste Regulamento, bem como as dívidas contraídas a
cargo do titular anterior.
§ 4º O dependente inscrito por um associado titular pode ter sua carência aproveitada na transferência da dependência para
outro titular.
§ 5º As disposições deste artigo não se aplicam aos optantes que deixem de efetuar seu pedido de filiação no prazo de até 30
dias depois da exoneração, hipótese em que perdem o requisito para filiação ao Fascal.
§ 6º O deputado distrital, em caso de cassação ou perda de mandato por decisão judicial, não pode ser associado ao Fascal.
CAPÍTULO VI
DA SUSPENSÃO DE COBERTURA E DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO
Art. 18. Perdem a condição de associados do Fascal, incluindo seus dependentes:
I – o deputado distrital, em caso de cassação ou perda de mandato por decisão judicial;
II – o servidor excluído por motivo disciplinar na forma da Lei Complementar nº 840, de 2011;
III – o associado titular e os respectivos dependentes que cometam falta grave ou pratiquem qualquer ato fraudulento na
utilização do plano;
IV – o associado titular, quando solicite o cancelamento;
V – o titular, no caso de seu óbito, resguardado o direito de permanência dos dependentes na forma prevista nesta Resolução;
VI – o cônjuge, em virtude de separação ou divórcio;
VII – o companheiro, se rompida a união estável como entidade familiar;
VIII – os filhos ou os enteados, quando completam 21 anos de idade, se não estiverem estudando em estabelecimento de
ensino regular reconhecido pelo MEC;
IX – os filhos ou os enteados, quando completam 25 anos de idade, em qualquer situação, se tiverem permanecido como
associados nas condições previstas no art. 8º, IV;
X – os dependentes não econômicos, se desfeita a situação que lhes garantiu a inscrição.
§ 1º Em caso de óbito do titular ou de dependente, as contribuições mensais são devidas até a data de ocorrência do fato.
§ 2º Nos casos de perda do vínculo ou exclusão do titular em que exista dependente internado ou em tratamento, o Fascal
assegura a continuidade do tratamento ou da internação hospitalar ou domiciliar até a alta do paciente e cobra do titular o valor
integral das despesas em que incorreu.
§ 3º Na hipótese do § 2º, quando o paciente se encontre em internação domiciliar custeada pelo Fascal, é assegurada a
cobertura pelo Fascal até o prazo máximo de 30 dias contados da exclusão do titular.
§ 4º É considerada, para fins de exclusão do associado do Fascal e respectiva apuração de débitos, a data de publicação do ato
de exoneração ou perda do vínculo.
§ 5º A devolução pro rata de quaisquer valores aos associados desligados ou excluídos só é feita após verificação e quitação de
eventuais débitos junto ao Fascal.
§ 6º O reingresso do associado titular e dos respectivos dependentes excluídos do Fascal na hipótese do inciso III do caput só
é admitido após transcurso do prazo mínimo de 2 anos, contados da exclusão, mediante deliberação favorável do Conselho de
Administração do Fascal.
Art. 19. Os associados e seus dependentes perdem essa condição, temporariamente, nas seguintes situações:
I – enquanto suspensos ou licenciados sem vencimento pela CLDF, salvo se optarem pelo pagamento de suas contribuições, da
contrapartida da CLDF e da participação nas despesas diretamente na conta-corrente do Fascal relacionada aos recursos diretamente
arrecadados, mensal e integralmente;
II – enquanto suspensos na forma desta Resolução.
Parágrafo único. Durante o tempo em que o associado se encontre na condição prevista neste artigo, a sua contribuição e a de
seus dependentes é equiparada à de optante.
Art. 20. O associado, quando exonerado, deve quitar integralmente seus débitos com o Fascal, sendo a dívida deduzida
integralmente das verbas indenizatórias.
§ 1º Caso as dívidas de que trata o caput sejam superiores aos valores indenizatórios, o saldo devedor deve ser pago
integralmente com recursos próprios do devedor.
§ 2º O CGFASCAL pode conceder, quando solicitado pelo associado, o parcelamento do saldo devedor, observados os seguintes
critérios:
I – para débitos abaixo de R$ 400,00, não há parcelamento;
II – para débitos a partir de R$ 400,00, pode haver parcelamento máximo em até 60 vezes mensais, com parcelas não
inferiores a R$ 200,00;
III – o número máximo de parcelas é definido pelo CGFASCAL, obedecidas as regras do inciso II e os demais limites legais
vigentes;
IV – às parcelas são aplicadas as regras de valor nominal devido, acrescido dos juros de mora e da atualização pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculados na forma da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001 (Sistema de
Índices e Indicadores Econômicos e de Atualização de Valores – Sindec – TCDF);
V – em caso de atraso superior a 90 dias de qualquer uma das parcelas, são consideradas vencidas as parcelas vincendas e
não pode ser concedido novo parcelamento, sendo o débito encaminhado para inscrição na dívida ativa do governo do Distrito
Federal.
§ 3º Os débitos de titulares do Fascal não quitados nos prazos estabelecidos são pagos de uma só vez, em valores atualizados,
como condição para restabelecimento de direitos.
§ 4º Em caso de falecimento de deputado distrital ou servidor, os débitos porventura existentes se estendem aos respectivos
sucessores.
§ 5º Excetuado o disposto no § 7º, os débitos de ex-associados não parcelados e não quitados no prazo de 90 dias, a contar
da data do recebimento das verbas indenizatórias, são encaminhados para protesto em cartório ou registro em instituições de proteção
ao crédito e, posteriormente, para inscrição na dívida ativa do governo do Distrito Federal, no prazo de até 2 anos a contar da perda da
condição de associado do Fascal.
§ 6º No caso de apuração de débitos posterior à quitação ou ao parcelamento, esgotadas as tentativas de cobrança pelo
Fascal, esses devem ser quitados ou parcelados no prazo de 90 dias, a contar da data do recebimento de carta de cobrança emitida
pelo Fascal, sob pena de inclusão do débito na dívida ativa do governo do Distrito Federal.
§ 7º Aos valores de débitos iguais ou inferiores a R$ 100,00, aplica-se o seguinte:
I – é realizada uma única cobrança;
II – não são encaminhados para inscrição na dívida ativa do governo do Distrito Federal;
III – permanecem no cadastro do Fascal pelo prazo de 5 anos e são extintos após esse prazo;
IV – são debitados de eventuais créditos que o devedor, no período do inciso III, tenha com a CLDF.
§ 8º O servidor em débito com o Fascal, inscrito ou não em dívida ativa, só pode reinscrever-se como associado após
comprovar a regularização do débito.
§ 9º O associado que obtenha parcelamento de débito junto à dívida ativa deve comprovar ao Fascal a quitação da parcela,
mensalmente, em até 20 dias após a data do seu vencimento.
§ 10. O servidor requisitado com ou sem cargo na CLDF ou cedido, ao inscrever-se no Fascal, deve subscrever autorização
irretratável para que eventuais débitos, após sua exoneração, possam ser descontados de sua folha de pagamento no órgão de
origem.
Art. 21. Cabe ao associado titular comunicar ao Fascal, de imediato, qualquer alteração de dados cadastrais próprios ou de
seus dependentes e quaisquer ocorrências que determinem a perda da condição de associado, devolvendo, neste caso, a
correspondente carteira de identificação.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo pode acarretar processo disciplinar e devolução atualizada dos
valores em que o Fascal tenha indevidamente incorrido.
CAPÍTULO VII
DA COBERTURA ASSISTENCIAL
Seção I
Da Cobertura Assistencial Geral
Art. 22. A cobertura assistencial assegurada pelo Fascal compreende:
I – consultas médicas;
II – exames laboratoriais, radiológicos e outros meios de diagnose;
III – atendimento de natureza ambulatorial, inclusive pequenos atos médico-cirúrgicos;
IV – atendimento de urgências e emergências médicas;
V – assistência hospitalar para tratamento clínico, cirurgia e parto;
VI – fisioterapia e exercício ortóptico;
VII – psicoterapia, psicomotricidade, psicopedagogia, terapia ocupacional e fonoaudiologia;
VIII – assistência psiquiátrica e à dependência química;
IX – auxílio para deslocamento em UTI móvel, aérea ou terrestre;
X – auxílio para medicamento de uso crônico;
XI – auxílio para aquisição ou aluguel de órteses e próteses;
XII – auxílio-funeral;
XIII – consultas com nutricionista;
XIV – procedimentos odontológicos, conforme art. 24.
Art. 23. O auxílio para medicamento de uso crônico de que trata o art. 22, X, é pago mediante reembolso ao associado titular
de até 50% do valor constante da tabela de referência utilizada pelo Fascal, obedecidos os limites de valores mínimos e máximos nela
constantes.
§ 1º Os valores de que trata o caput são calculados com base no valor total mensal despendido e apresentado pelo associado e
reajustados anualmente na mesma data e nos mesmos índices fixados pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos –
CMED da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa ou do órgão público que oficialmente venha a sucedê-la na competência de
regular o preço de medicamentos no mercado nacional.
§ 2º Fica facultada ao Fascal a contratação de empresas para o fornecimento dos medicamentos de uso crônico de que trata
o caput, hipótese em que o Fascal contribui com 50% do valor do medicamento e o associado titular arca com o valor remanescente,
dispensando-se o reembolso nos casos de aquisição realizada pelo associado fora da rede contratada, salvo os casos em que o
medicamento não esteja disponível na rede contratada, obedecidos os limites de valores mínimos e máximos constantes da tabela de
referência utilizada pelo Fascal.
§ 3º Cabe ao CGFASCAL a apresentação de proposta para fixação e atualização, pela Mesa Diretora da CLDF, dos valores
máximos de reembolso do auxílio para medicamento.
Seção II
Da Assistência Odontológica
Art. 24. O atendimento odontológico é prestado aos associados do Fascal que o requeiram e a seus dependentes mediante
assinatura de contrato de adesão, e a cobertura odontológica abrange os procedimentos previstos nas tabelas do Fascal.
§ 1º O atendimento odontológico é preferencialmente prestado aos associados por meio da rede credenciada do Fascal, e a
participação financeira do associado, nesses casos, é de 44% do valor da tabela.
§ 2º Procedimentos que necessitem, obrigatoriamente, de realização em centro cirúrgico hospitalar, com internação e anestesia
geral, têm participação financeira do associado de 2%, estando cobertos pelo Fascal as órteses, as próteses, os materiais especiais, o
anestesista, as diárias de internação hospitalar e os honorários do profissional que realize o procedimento.
§ 3º Os procedimentos de que trata o § 2º devem ter sua realização em ambiente hospitalar autorizada previamente pela
perícia odontológica e devem se enquadrar em uma das situações abaixo:
I – procedimentos complexos que não podem ser realizados em ambiente ambulatorial, pois necessitam de anestesia geral e
ambiente hospitalar para sua realização com segurança, como as cirurgias ortognáticas, cirurgias de fratura de face e cirurgias para
tratamento de lesões orais extensas;
II – pacientes internados por outras patologias, mas que apresentem alguma situação odontológica que não possa aguardar a
alta hospitalar para sua resolução;
III – pacientes com condições sistêmicas que impossibilitem a realização do procedimento fora do ambiente hospitalar.
Art. 25. O associado pode realizar o tratamento odontológico com profissional não credenciado (livre escolha), caso em que o
custeio pelo Fascal se dá por reembolso e o valor reembolsado é parcial e limitado aos valores e procedimentos estabelecidos na tabela
odontológica adotada pelo Fascal, deduzindo-se a importância de 55% correspondente à participação financeira do associado na
despesa.
§ 1º Para o tratamento na modalidade livre escolha, o associado deve solicitar autorização à perícia do Fascal antes de iniciar o
tratamento, sendo que a solicitação deve conter:
I – o plano de tratamento com a especificação e o valor de todos os procedimentos que serão realizados;
II – o parecer do profissional assistente;
III – exames realizados no planejamento do caso.
§ 2º Ao término do tratamento, a efetivação do reembolso ocorre mediante a apresentação pelo associado de nota fiscal ou
documento com valor fiscal legível, seguindo o disposto no art. 57, II, e de relatório do profissional com os procedimentos realizados e
seus valores, sendo que a documentação é analisada pela perícia, que pode solicitar documentação complementar e comparecimento
do associado para avaliação odontológica.
§ 3º Tratamentos realizados na modalidade livre escolha por motivo de urgência odontológica ou por inexistência, atestada
pela perícia odontológica, de profissional credenciado disponível para realizar o tratamento têm a mesma participação financeira
praticada nos atendimentos da rede credenciada.
Art. 26. Para realizar qualquer tratamento odontológico, o associado deve:
I – obter, previamente, a autorização do Fascal;
II – observar os limites do que tenha sido autorizado;
III – submeter-se à perícia odontológica antes de iniciado o tratamento e depois de encerrado, salvo dispensa pelo Fascal.
§ 1º Os procedimentos restauradores só podem ser repetidos para o mesmo elemento dentário depois de transcorridos pelo
menos 24 meses do último tratamento, salvo nos casos autorizados expressamente pela perícia odontológica do Fascal.
§ 2º Nos casos de prótese total ou prótese parcial, o prazo para retratamento é de 36 meses.
§ 3º A cobertura do Fascal nos procedimentos protéticos tem como limites máximos aqueles fixados para prótese tipo coroa
metalocerâmica equivalente a 5 unidades por ano para cada associado e para cada dependente.
§ 4º Caso o associado realize o tratamento em desacordo com o disposto neste artigo, arcará com 100% dos custos.
§ 5º Após a convocação para perícia final, o associado deve comparecer em até 15 dias ou arca integralmente com os custos
do tratamento realizado.
§ 6º Ao utilizar a rede credenciada, caso ocorra falta à consulta odontológica agendada ou desmarcação em um período
inferior a 24 horas de antecedência, o associado arca com 100% do valor da falta estipulado na tabela odontológica.
§ 7º Em caso de emergência odontológica, o associado pode realizar o procedimento sem autorização prévia, porém é
necessário o envio ao Fundo de relatório do profissional assistente especificando os procedimentos realizados e justificando a
emergência.
Seção III
Dos Programas de Prevenção e Promoção à Saúde
Art. 27. Mediante ressarcimento das despesas com recursos do orçamento da CLDF, fica o Fascal autorizado a executar ações
do Programa de Promoção e Prevenção da Saúde dos Parlamentares e dos Servidores da CLDF, por meio da realização de exames
periódicos destinados aos servidores ativos, inativos, parlamentares, filiados ou não ao Fascal, além de outros programas, na forma
disciplinada pela Mesa Diretora.
§ 1º O Fascal, havendo disponibilidade orçamentária e mediante autorização do Conselho de Administração, pode promover
campanhas de vacinação para seus associados.
§ 2º O titular participa com 20% das despesas com a vacinação de que trata o § 1º.
§ 3º Mediante prévia autorização, o Fascal presta auxílio para vacinas, listadas anualmente em ato do CGFASCAL.
§ 4º O Fascal auxilia os associados em até 50% do valor de vacinas não incluídas na lista do Sistema Único de Saúde – SUS,
mediante reembolso.
§ 5º A listagem de vacinas que recebem auxílio do Fascal em cada exercício é fixada anualmente por ato do CGFASCAL.
§ 6º Os procedimentos compreendidos nos exames periódicos são definidos em ato da Mesa Diretora, incumbindo ao Fascal a
identificação dos estabelecimentos autorizados à sua realização.
§ 7º Havendo disponibilidade orçamentária, mediante ressarcimento das despesas com recursos do orçamento da CLDF, fica
o CGFASCAL autorizado a incluir estagiários e profissionais que realizem atividade laborativa no ambiente físico da CLDF, de forma a
garantir efetividade e ampliar a cobertura vacinal.
Art. 28. Havendo disponibilidade orçamentária, mediante ato específico da Mesa Diretora e ressarcimento das despesas com
recursos do orçamento da CLDF, fica o Fascal autorizado a executar ações de promoção e prevenção à saúde dos pacientes da rede
pública de saúde do Distrito Federal e apoio aos programas do calendário de saúde do Ministério da Saúde.
§ 1º As ações de promoção e prevenção devem contribuir para a ampliação do atendimento aos pacientes da rede pública de
saúde do Distrito Federal, em especial para a redução das listas de espera para realização de exames, consultas e cirurgias.
§ 2º Os pacientes devem ser atendidos de acordo com a cronologia determinada pelo Sistema de Regulação da Secretaria de
Saúde do Distrito Federal.
§ 3º O Fascal fica autorizado a firmar termo de cooperação técnica com a Secretaria de Saúde do Distrito Federal ou com o
Ministério da Saúde para execução das ações previstas neste artigo.
Art. 29. Em caso de doenças ou lesões graves decorrentes de acidentes pessoais em que se comprove situação de urgência ou
emergência médica, pode ser concedido auxílio em valores que excedam àqueles das tabelas específicas do Fascal para a cobertura
das despesas médico-hospitalares necessárias ao atendimento da urgência ou emergência, quando este ocorrer em estabelecimento de
saúde não credenciado.
§ 1º Os valores de que trata o caput são aprovados pelo setor de perícia médica do Fascal e submetidos ao CGFASCAL.
§ 2º Os valores do auxílio não podem exceder a 2 vezes os valores fixados nas tabelas específicas do Fascal em relação a
honorários médicos e despesas hospitalares.
Art. 30. Nos casos em que não haja profissional credenciado pelo Fascal, é assegurado o reembolso das despesas e dos
honorários médicos, em montante que não pode exceder a 3 vezes os valores da Terminologia Unificada da Saúde Suplementar –
Tabela TUSS adotada pelo Fascal, ficando a diferença entre o valor cobrado e o efetivamente reembolsado por conta do associado
Art. 31. No caso de especialidades médicas que praticam tabelas diferenciadas para os procedimentos com cobertura
assistencial, fica autorizada ao Fascal a utilização dessas tabelas.
Parágrafo único. As despesas de deslocamento do paciente associado em UTI móvel, aérea ou terrestre, seguem os valores já
definidos em tabela específica do Fascal.
Art. 32. Somente nos casos de que tratam os arts. 29 e 30, o Fascal pode, mediante requerimento fundamentado do
associado titular ou de quem o possa representar, efetuar antecipação de recursos, por meio de suprimento de fundo, concedido pela
Mesa Diretora.
Parágrafo único. Se for concedida a antecipação de recursos, o servidor deve comprovar sua adequada utilização dentro dos
prazos regulamentares, consoante o estabelecido no Decreto nº 13.771, de 7 de fevereiro de 1992.
Art. 33. O custeio de tratamento de doenças e lesões decorrentes de acidentes de trabalho é feito pela rede credenciada no
Fascal, e os valores são ressarcidos pela CLDF, na forma da Lei Complementar nº 840, de 2011.
Art. 34. Falecendo o associado em consequência de acidente ou doença ocorridos fora do local de domicílio, o Fascal auxilia as
despesas indispensáveis ao traslado, embalsamamento e funeral, observando-se o limite máximo de 10 salários mínimos.
§ 1º As despesas necessárias ao funeral do associado são cobertas com recursos do Fascal até o limite de 5 salários mínimos.
§ 2º O auxílio-funeral não é devido nos casos em que a Lei Complementar nº 840, de 2011, garanta o mesmo benefício.
Art. 35. O custeio de cirurgia plástica, com a finalidade reconstrutora ou de recuperação funcional, justificada por meio de
relatório médico circunstanciado, depende de prévia autorização do Fascal, baseada em parecer emitido pela junta médica do Fascal.
Art. 36. O custeio de cirurgias com finalidade esterilizadora deve ser justificado por meio de relatório médico circunstanciado e
depende de prévia autorização do Fascal, observados os critérios técnicos da perícia médica do Fascal e os procedimentos éticos
pertinentes.
Art. 37. Não constituem objeto de auxílio os eventos abaixo discriminados, observado que as despesas a eles relacionadas,
cobradas a qualquer título, quer em regime de credenciamento, quer no sistema de livre escolha, são descontadas dos vencimentos do
servidor, integralmente e de uma só vez:
I – cirurgias e procedimentos não éticos ou não reconhecidos pelas autoridades competentes;
II – tratamentos relacionados à reprodução assistida (inseminação artificial, fertilização in vitro, etc.);
III – tratamentos clínicos ou cirúrgicos de natureza cosmética ou embelezadora;
IV – materiais e medicamentos do tipo: edulcorantes, suplementos alimentares, objetos e produtos de higiene, óculos e lentes,
inclusive para correção de deficiência visual;
V – reflexologia (psicotron, psicorelax, pulsotron, neurotron, hipnotron, etc.);
VI – tratamentos em estâncias hidrominerais, clínicas de idosos, de repouso, de emagrecimento, ou instituições similares, cuja
finalidade seja rejuvenescimento, repouso ou emagrecimento;
VII – extraordinários em contas hospitalares, tais como frutas, refrigerantes, cigarros, jornais, revistas, telefonemas, aluguel de
aparelho de TV, lavagem de roupas, indenização por dano ou destruição de objetos, mesmo que o tratamento tenha sido autorizado
em outros centros;
VIII – acomodação hospitalar em padrão superior àquele oferecido pelo credenciamento, sendo que quaisquer despesas
adicionais decorrentes dessa opção são de inteira responsabilidade do paciente ou do seu responsável, sem interferência do Fascal.
Art. 38. A assistência psiquiátrica contempla a cobertura do tratamento de todos os transtornos psiquiátricos codificados na
Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde como CID 10.
§ 1º A assistência psiquiátrica ambulatorial compreende:
I – o atendimento às emergências, assim consideradas as situações que impliquem risco de vida ou danos físicos para o próprio
ou para terceiros (incluídas as ameaças e tentativas de suicídio e autoagressão) ou risco de danos morais e patrimoniais importantes;
II – a psicoterapia de crise, entendida como atendimento intensivo prestado por um ou mais profissionais da área de saúde
mental;
III – o tratamento básico prestado por médico, sem limite de consultas, com a cobertura de serviços de apoio diagnóstico e
demais procedimentos ambulatoriais solicitados pelo médico assistente.
§ 2º A assistência psiquiátrica hospitalar compreende:
I – o atendimento em hospital psiquiátrico ou clínica psiquiátrica, em enfermaria psiquiátrica, para portadores de transtornos
psiquiátricos em situação de crise, inclusive dependência química, limitado inicialmente a até 90 dias consecutivos;
II – tratamento em regime de hospital-dia, inicialmente por até 180 dias ao ano, para portador de transtornos psiquiátricos em
situação de crise, inclusive dependentes químicos, e para os diagnósticos de F00 a F09, F10, F14, de F20 a F29, F31 e F32, de F70 a
F79, F84 e de F90 a F98 relacionados no CID 10, em conformidade com o previsto nas resoluções da Agência Nacional de Saúde
Suplementar – ANS.
§ 3º Em casos de necessidade médica, mediante apresentação de relatório específico devidamente avalizado por perícia em
saúde do Fascal, o CGFASCAL pode autorizar o atendimento psiquiátrico de que trata o § 2º, I e II, pelo período que se faça
necessário.
§ 4º Nos casos previstos no § 3º, a autorização é renovada a cada 90 dias.
Seção IV
Dos Procedimentos Especiais
Art. 39. Os eventos abaixo discriminados têm coparticipação do associado de 10% nas 2 primeiras ocorrências anuais,
elevando-se de 10% para 50% a participação financeira do servidor ou de seus dependentes quando da repetição do exame em
qualquer órgão do corpo e no mesmo exercício financeiro, com exceção de doenças classificadas como graves, mediante relatório
médico circunstanciado e aprovado pelos peritos do Fascal:
I – tomografia computadorizada;
II – ressonância magnética;
III – cintilografia;
IV – outros exames com custo acima de R$ 1.000,00.
§ 1º Nos casos de tomografia e ressonância magnética em que a tabela TUSS preveja 2 códigos de exames (abdômen total e
aparelho urinário) para obtenção de imagem de abdômen superior e pelve, é permitido mais 1 procedimento da mesma natureza para
o usuário com a cobrança de coparticipação de apenas 10%.
§ 2º Nos casos de que trata o § 1º, pode ser autorizada pelo CGFASCAL, ouvida a perícia médica do Fundo, a realização do
terceiro exame com a cobrança da coparticipação de apenas 10%.
§ 3º Nos casos de doenças crônicas, é cobrada apenas a participação do associado titular e dependente no percentual de 10%
dos exames previstos neste artigo que estejam relacionados, comprovadamente, por avaliação da perícia do Fascal, à mencionada
enfermidade.
§ 4º Quando os procedimentos são realizados em instituições de atendimento diferenciado de alto custo, têm coparticipação do
associado de 20% nas 2 primeiras ocorrências anuais, elevando-se de 20% para 40% a participação financeira do servidor ou de seus
dependentes quando da repetição do exame em qualquer órgão do corpo e no mesmo exercício financeiro, com exceção de doenças
classificadas como graves, mediante relatório médico circunstanciado e aprovado pelos peritos do Fascal.
Art. 40. As sessões com especialistas em reeducação postural global – RPG, pilates e hidroterapia ficam limitadas a 20
sessões por ano, exceto nos casos previstos no art. 44.
Parágrafo único. Excepcionalmente, o limite das sessões previsto no caput pode ser ampliado, mediante autorização do
CGFASCAL, desde que a ampliação seja justificada em relatório circunstanciado do médico solicitante e aprovada pela perícia médica
do Fascal.
Art. 41. O Fascal custeia a aquisição de aparelhos auditivos, respeitado o percentual de 90% do preço do aparelho comprado
para utilização pelo associado titular ou dependente, limitado o valor de reembolso ao máximo de 8 salários mínimos por ouvido.
§ 1º A concessão do benefício previsto no caput fica limitada a 1 aparelho por ouvido, no prazo mínimo de 5 anos, contado da
data de aquisição do aparelho custeado pelo Fascal ou em prazo maior caso a tecnologia do aparelho seja aperfeiçoada e avaliada pela
perícia médica do Fascal como habilitada para utilização em prazo superior ao indicado neste parágrafo.
§ 2º Caso seja comprovado agravamento da deficiência auditiva, atestada pelo médico assistente do beneficiário e avaliada
pela perícia médica do Fascal, o CGFASCAL pode autorizar a aquisição do aparelho auditivo em interregno inferior ao delimitado no §
1º.
§ 3º O disposto no caput depende de perícia prévia do Fascal.
Art. 42. O Fascal custeia a despesa com locação e aquisição do aparelho para controle e tratamento da síndrome de apneia
obstrutiva do sono – CPAP e para aparelho concentrador de oxigênio utilizado para patologias que exijam o seu uso, observadas as
regras seguintes:
I – a solicitação deve estar instruída com os seguintes documentos:
a) relatório médico circunstanciado, evidenciando a necessidade imperativa do uso do aparelho;
b) laudo da polissonografia para o tratamento com CPAP;
II – o associado é submetido à avaliação da perícia médica do Fascal.
§ 1º Deferida a solicitação pelo CGFASCAL, o associado deve submeter-se a período de 3 meses para verificar sua adaptação
ao uso do aparelho.
§ 2º Durante o período de adaptação de que trata o § 1º, o Fascal custeia, mediante reembolso, as seguintes despesas:
I – 70% do aluguel do aparelho CPAP ou concentrador de oxigênio para utilização pelo associado titular ou dependente,
limitado o valor de reembolso máximo a 35% do salário mínimo vigente;
II – 50% do valor de aquisição da máscara de uso individual, limitado o valor de aquisição ao máximo de 35% do salário
mínimo vigente.
§ 3º Para o reembolso de que trata este artigo, são exigidas, no que for aplicável, as regras do art. 57.
Art. 43. Após o período de adaptação de que trata o art. 42, § 1º, o Fascal custeia, mediante reembolso, a aquisição dos
aparelhos de que trata o art. 42, observadas as regras seguintes:
I – a solicitação deve estar instruída com os seguintes documentos:
a) novo laudo do CPAP ou do exame que comprove a necessidade do uso do concentrador de oxigênio;
b) novo relatório médico circunstanciado, evidenciando a adaptação ao uso do aparelho;
II – o associado é submetido à avaliação da perícia médica do Fascal;
III – o reembolso para aquisição fica limitado a 3 salários mínimos vigentes.
§ 1º Só é permitido um único reembolso de aparelho por associado, no mínimo a cada 8 anos ou em prazo maior caso a
tecnologia do aparelho seja aperfeiçoada e avaliada pela perícia médica do Fascal como habilitada para utilização em prazo superior ao
indicado no caput.
§ 2º O associado pode adquirir nova máscara a cada 12 meses, com direito a 50% de reembolso do valor de aquisição,
limitado o valor de aquisição ao máximo de 35% do salário mínimo vigente.
§ 3º Não há outras participações do Fascal nas despesas com a manutenção e o funcionamento do aparelho.
§ 4º Para o reembolso de que trata este artigo, são exigidas, no que for aplicável, as regras do art. 57.
Art. 44. O CGFASCAL pode autorizar a realização de hidroterapia em caráter excepcional, observadas as seguintes condições:
I – pedido médico, onde deve constar a indicação do tratamento;
II – realização por fisioterapeuta em clínica especializada;
III – autorização prévia do Fascal;
IV – 10 sessões por relatório, limitadas a 40 sessões anuais;
V – autorização apenas para pacientes em pós-operatório e pacientes com sequelas neurológicas.
CAPÍTULO VIII
DO SISTEMA DE ATENDIMENTO
Seção I
Do Sistema de Atendimento
Art. 45. A assistência à saúde assegurada pelo Fascal é prestada por profissionais e estabelecimentos especializados,
observados os regimes de:
I – credenciamento;
II – livre escolha.
§ 1º É necessária autorização prévia do Fascal, tanto no regime de credenciamento quanto no regime de livre escolha, no caso
de realização dos seguintes procedimentos:
I – internações hospitalares e domiciliares;
II – cirurgias em geral;
III – exames laboratoriais e oftalmológicos;
IV – quimioterapia e radioterapia;
V – procedimentos com componente plástico-estético (cirurgia plástica);
VI – casos permitidos de laqueadura;
VII – psicoterapia, fonoaudiologia, psicomotricidade, terapia ocupacional e psicopedagogia;
VIII – acupuntura (somente se realizada por médico);
IX – tomografia computadorizada, ressonância nuclear magnética e cintilografia;
X – RPG e pilates;
XI – litotripsia extracorpórea;
XII – ortóptica (pedido original do oftalmologista);
XIII – hemodiálise e diálise peritoneal;
XIV – exames e procedimentos novos ou especiais não realizados pela rede credenciada pelo Fascal;
XV – fisioterapia;
XVI – procedimentos de vasectomia e implante de dispositivo intrauterino – DIU;
XVII – procedimentos odontológicos;
XVIII – procedimentos de telemedicina, cabendo ao CGFASCAL a aprovação da tabela de procedimentos aplicáveis.
§ 2º Os valores das sessões de pilates são fixados em pacotes negociados diretamente com as credenciadas.
§ 3º Para fins de reembolso das sessões de que trata o § 2º, é utilizado o valor máximo de pacote fixados nas tabelas de
pacotes adotadas pelo Fascal.
Seção II
Dos Credenciamentos e dos Contratos
Art. 46. É adotado o regime de credenciamento de consultórios médicos ou psicológicos, laboratórios, hospitais e clínicas
especializadas, exigindo-se condições que assegurem ao associado do Fascal os mesmos padrões de atendimento dispensados aos
demais usuários, mediante vistoria técnica da perícia do Fascal aos estabelecimentos que se candidatem ao credenciamento.
Parágrafo único. O chefe do setor de credenciamento do Fascal deve publicar, até o dia 5 de cada mês, extrato no Diário da
Câmara Legislativa – DCL com a relação das empresas ou pessoas físicas que solicitaram credenciamento e informações da situação
quanto a análise e eventuais pendências.
Art. 47. Os credenciamentos são firmados, a critério do Fascal, no Distrito Federal e em outros estados, ajustando-se as
condições de atendimento dos associados aos mesmos padrões técnicos e de conforto material oferecidos no Distrito Federal.
Parágrafo único. O credenciamento e o respectivo contrato administrativo são realizados com pessoas físicas e jurídicas,
cabendo ao CGFASCAL regulamentar as regras de análise para o credenciamento.
Art. 48. Para análise dos pedidos de credenciamento, são exigidos os seguintes documentos:
I – contrato social e comprovante de inscrição ou registro em órgão de classe específico (pessoa jurídica) ou documentos de
identificação: identidade e comprovante de inscrição ou registro em órgão de classe específico (pessoa física);
II – licença para funcionamento (pessoa física ou jurídica);
III – alvará de funcionamento (pessoa física ou jurídica);
IV – curriculum vitae do responsável técnico (pessoa jurídica) ou curriculum vitae do profissional (pessoa física);
V – relação dos serviços prestados pelo estabelecimento ou pelo profissional (pessoa física ou jurídica);
VI – comprovante de inscrição do estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes (pessoa jurídica) ou no Cadastro de
Pessoas Físicas (pessoa física);
VII – prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso (pessoa física e jurídica);
VIII – certidão negativa de falência e concordata (pessoa jurídica) ou de execução patrimonial, expedida no domicílio (pessoa
física);
IX – prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do
prestador, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
X – prova de regularidade para com a fazenda federal, estadual e municipal do domicílio ou sede do prestador, ou outra
equivalente, na forma da lei;
XI – prova de regularidade relativa à seguridade social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, demonstrando
situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
XII – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão
negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943.
Parágrafo único. Devem ser obedecidas as demais exigências da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas
alterações, quanto a outras certidões negativas de débito junto a instituições públicas.
Art. 49. Os contratos administrativos de credenciamento devem conter, necessariamente, entre outras cláusulas, as que
definam:
I – o objetivo do convênio;
II – a natureza dos serviços a serem prestados;
III – as condições de atendimento dos participantes e seus beneficiários;
IV – os preços a vigorar e a forma de pagamento;
V – o prazo de duração, não superior a 60 meses.
Art. 50. Para celebração de contratos administrativos, são levados em conta:
I – instalações;
II – equipamentos;
III – localização;
IV – corpo clínico;
V – natureza dos serviços oferecidos;
VI – estrutura e porte da entidade.
Parágrafo único. Para definição dos parâmetros exigidos neste artigo, deve ser realizada vistoria técnica e administrativa a juízo
da Gerência do Fascal, previamente à assinatura do contrato.
Art. 51. As alterações na estrutura ou no funcionamento da instituição contratada, bem como o descredenciamento de clínicas
especializadas ou profissionais, devem ser comunicados com antecedência mínima de 30 dias para revisão do contrato em vigor.
Art. 52. São motivos de abertura de processo para descredenciamento ou suspensão de contratos:
I – a adoção sistemática de procedimentos onerosos para o Fascal, não praticados de modo habitual pelos demais profissionais
credenciados ou pelas instituições contratadas;
II – a prática de qualquer discriminação no atendimento dos associados do Fascal em relação aos clientes particulares,
inclusive quanto à marcação de horários;
III – a cobrança de honorários adicionais, sob qualquer forma, direta ou indiretamente;
IV – a prática de qualquer procedimento ilegal, irregular, antiético ou inconveniente, a exclusivo critério do Fascal;
V – o baixo índice de procura, apurado em levantamentos periódicos.
Art. 53. As despesas decorrentes do atendimento aos associados são pagas pelo Fascal diretamente aos credenciados,
procedendo-se posteriormente aos necessários acertos, com vistas à cobrança da participação dos associados nas despesas do Fundo.
Art. 54. Os atendimentos e serviços são registrados pelos credenciados em guia de atendimento fornecida pelo Fascal, na qual
consta declaração do associado assumindo total responsabilidade pelas despesas especificadas naquele documento, bem como
autorização do pagamento ao prestador do serviço.
Art. 55. O titular, para fins de verificação de sua responsabilidade pela realização das despesas ocorridas no atendimento,
deve efetivar a conferência dos eventos consignados na guia de atendimento e, se for o caso, mediante assinatura, manifestar sua
concordância e autorizar o pagamento.
Parágrafo único. O Fascal pode aceitar, na falta de assinatura do associado, a de parente ou acompanhante do associado,
representando tal fato responsabilidade direta do associado, nas mesmas condições previstas neste artigo.
Art. 56. A concordância expressa na forma do art. 55 representa, também, salvo manifestação em contrário:
I – pedido do auxílio correspondente e transferência do valor pecuniário em pagamento dos serviços prestados;
II – autorização para que seja descontado, de uma só vez, dos vencimentos do titular responsável o valor das despesas não
passíveis de auxílio.
Seção III
Do Regime de Livre Escolha
Art. 57. No regime de livre escolha, o associado efetua diretamente o pagamento das despesas pertinentes e solicita ao Fascal
o reembolso do valor despendido, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I – autorização prévia do Fascal para os procedimentos listados no art. 45, § 1º;
II – nota fiscal ou documento com valor fiscal legível, original (primeira via) e sem rasuras, contendo:
a) nome do responsável pelo pagamento;
b) nome do associado assistido;
c) especificação do serviço;
d) valor e data do pagamento;
e) dados do prestador de serviço, especialmente nome, número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ
ou no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e, no caso de recibo, também o número de registro no conselho profissional;
f) nome e assinatura do responsável pelo recebimento ou, no caso de nota fiscal eletrônica, indicação de endereço eletrônico
para conferência de autenticidade;
III – solicitação de exame ou procedimento médico, emitido por profissional habilitado, quando for o caso.
Parágrafo único. O reembolso de que trata o caput não pode exceder aos valores fixados nas tabelas específicas do Fascal,
salvaguardado o disposto nos arts. 29 e 30.
Art. 58. São liminarmente indeferidos os pedidos de ressarcimentos apresentados por meio dos seguintes documentos:
I – comprovantes de compra de medicamento destinado ao paciente associado que esteja fora do período de internação
hospitalar e que não esteja enquadrado no critério do auxílio-medicamento de uso crônico;
II – qualquer comprovante apresentado após 90 dias da data de emissão:
a) do comprovante de pagamento, nos casos de consultas e procedimentos simples;
b) da fatura ou da nota fiscal, nos casos de internações e procedimentos complexos respectivos;
III – qualquer comprovante de compra ou de pagamento que não seja documento original ou eletronicamente verificável
quanto à autenticidade pela rede mundial de computadores;
IV – qualquer comprovante de compra ou de pagamento que não preencha os requisitos legais como documento fiscal junto à
Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Secretaria de Economia do Distrito Federal.
Art. 59. Os comprovantes apresentados ao Fascal para ressarcimento não podem conter rasuras ou emendas e devem
contemplar os elementos exigidos para sua perfeita caracterização e valor fiscal.
CAPÍTULO IX
DO SISTEMA DE ATENDIMENTO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 60. Os valores de contribuição constantes do Anexo I devem ser atuarialmente revistos no prazo máximo de 1 ano a
contar da publicação desta Resolução, para assegurar a realização das reservas consideradas necessárias pela ANS para a continuidade
da cobertura assistencial.
Art. 61. O Fascal pode determinar realização de perícia médica para concessão de benefícios.
Parágrafo único. Na ausência de perito de saúde do Fascal especializado em determinada área, o beneficiário pode ser
encaminhado a especialista indicado pela perícia do Fundo para consulta, a fim de obter laudo ou parecer, tendo direito a reembolso
integral do valor pago nos termos desta norma.
Art. 62. Em caso de interrupção de tratamento por iniciativa própria, o associado arca com os eventuais prejuízos dela
decorrentes.
Art. 63. A autorização de ampliação de cobertura assistencial, extensão de benefícios ou renúncia de prerrogativas do Fascal
concedidas em desacordo com a orientação da perícia do Fascal ou que contrariem os termos desta Resolução sujeita o agente
responsável à restituição integral do valor despendido pelo Fascal, sem prejuízo das demais sanções administrativas pertinentes.
Art. 64. A prática de irregularidade para obtenção ou utilização de benefício sujeita o associado e seus dependentes a
suspensão ou exclusão do Fascal, na forma prevista nesta Resolução, sem prejuízo das cominações administrativas, civis e penais
cabíveis.
Parágrafo único. Os recursos dirigidos ao Conselho de Administração do Fascal devem ser instruídos com manifestação da
perícia técnica do Fascal e da Procuradoria-Geral da CLDF, quando o caso o exija.
Art. 65. Têm seus direitos suspensos os associados que deixem de liquidar, nos prazos estabelecidos, quaisquer débitos para
com o Fascal.
Parágrafo único. Os direitos de que trata o caput são restabelecidos mediante pagamento dos débitos, de uma só vez e
atualizados.
Art. 66. O CGFASCAL obedece às disposições deste artigo.
§ 1º O CGFASCAL é composto pelos servidores ocupantes dos cargos de chefia das unidades administrativas que integram o
Fascal.
§ 2º Ao CGFASCAL compete prestar assessoramento técnico ao Gestor Máximo do Fascal e decidir conforme previsões desta
Resolução.
§ 3º O CGFASCAL pode elaborar atos normativos e deliberativos para regulamentar matérias relativas às atribuições do Fascal.
Art. 67. Ficam recepcionadas no Fascal as atualizações no rol de procedimentos da ANS.
Art. 68. O Fascal adota como referência as tabelas recomendadas pela ANS e pela Anvisa ou pelos órgãos públicos que
venham a sucedê-las para o pagamento de fornecedores, conveniados credenciados, contratados e reembolsos.
Art. 69. O Fascal é obrigatoriamente comunicado das licenças médicas concedidas a seus associados pelo Setor de Assistência
à Saúde, bem como pode utilizar os laudos das juntas médicas realizadas pelas demais unidades da Diretoria de Recursos Humanos da
CLDF.
Parágrafo único. A Primeira Secretaria, por meio da Diretoria de Recursos Humanos da CLDF, deve comunicar mensalmente ao
Fascal os óbitos de servidores, bem como os processos de pensão que tramitam na Diretoria de Recursos Humanos.
Art. 70. O Fascal constitui obrigatoriamente fundo de reservas orçamentário-financeiro, cujos recursos só podem ser utilizados
mediante manifestação expressa do CGFASCAL, cientificado o Conselho de Administração do Fundo, em situações emergenciais de
sinistralidade, quando atingido o índice superior a 85% desse indicador no exercício em curso, devidamente avaliado pelo estudo
atuarial formal, fundo que é composto por aportes mensais de 1% da receita financeira no primeiro ano, sendo acrescidos de 1% a
cada ano posterior, até que se alcance o percentual de provisão de 5% da receita financeira mensal.
§ 1º Independentemente do fato que determine a utilização dos recursos mencionados no caput, o valor principal dos recursos
depositados no referido fundo deve preservar provisão superior a 20% da receita financeira anual líquida a partir do quinto exercício
posterior à sua constituição.
§ 2º Compete à CLDF, com justificativa pormenorizada da Gerência do Fascal, avaliar a concessão de recursos suplementares
para o cumprimento dos objetivos do fundo a que se refere o caput.
§ 3º São destinados pela CLDF, anualmente, recursos para a formação do fundo de reservas orçamentário-financeiro do Fascal,
equivalentes a 2% do valor total do orçamento anual do Fascal.
§ 4º O saldo orçamentário-financeiro das contas do Fascal ao final de cada exercício deve ser transferido para conta específica
do fundo de reservas, ressalvadas as rubricas para reconhecimento de dívida e restos a pagar.
Art. 71. As dívidas de associados consignadas em folha de pagamento ou pagas via boleto bancário cujo parcelamento exceda
12 meses são corrigidas anualmente pela tabela Sindec do TCDF, de acordo com a Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de
2001, a Portaria TCDF nº 212, de 10 de outubro de 2002, e a Emenda Regimental nº 13, de 24 de junho de 2003.
Art. 72. É vedada a autorização de aproveitamento de carências de que trata o art. 16, § 7º, nos 6 primeiros meses de início
de cada legislatura.
Seção II
Das Disposições Transitórias
Art. 73. Fica assegurada a continuidade da permanência no Fascal aos dependentes não econômicos do titular que já
ostentavam legalmente essa condição de beneficiários assistidos pelo Fascal na data de publicação das Resoluções nº 296, de 2017, e
nº 320, de 2020.
Art. 74. Os associados optantes ou seus dependentes que se tenham inscrito no Fascal no período de 1º de novembro de
2017 até a data da aprovação desta Resolução podem permanecer no Fascal pelo prazo máximo de 24 meses, contados da data de
sua inscrição.
Art. 75. Todos os associados já inscritos no Fascal devem preencher a declaração de saúde.
Art. 76. Os valores do auxílio-medicamento de uso crônico são fixados por ato da Mesa Diretora tendo como fundamento
manifestação técnica do CGFASCAL.
Art. 77. Os parcelamentos de débitos constituídos pelos associados do Fascal, decorrentes ou não de procedimentos que
tenham participação dos associados, devem ser pagos até sua integral quitação, concomitantemente às contribuições mensais
devidas.
Art. 78. Para os efeitos desta Resolução, considera-se a expressão “por ano” como o período compreendido entre 1º de
janeiro e 31 de dezembro.
Art. 79. Ao gestor máximo do Fascal cabe a atribuição de ordenador de despesa, ficando ele responsável por:
I – assinar os contratos de credenciamento;
II – autorizar a emissão de empenho;
III – assinar as ordens bancárias para pagamento das instituições credenciadas.
Art. 80. O nome fantasia do Fascal é CLDF Saúde, o qual deve ser utilizado em todos os documentos oficiais do Fascal, nas
campanhas publicitárias e na sua identidade visual.
Art. 81. O Fascal pode realizar convênios para racionalizar os processos de gestão.
Art. 82. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 83. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 320, de 2020.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2022.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
ANEXO I
TABELA DE MENSALIDADES DO FASCAL - valores em reais (R$)
ANEXO II
REGULAMENTO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FASCAL
DA FINALIDADE
Art. 1º O Conselho de Administração do Fundo de Assistência à Saúde da Câmara Legislativa do Distrito Federal – Fascal tem
por finalidade fazer o direcionamento estratégico e fiscalizar e supervisionar o Fundo, na forma estabelecida neste Regulamento.
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º O Conselho de Administração do Fascal é composto pelos seguintes membros:
I – 1 representante da Presidência da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF;
II – 1 representante da Vice-Presidência;
III – 1 representante da Primeira Secretaria;
IV – 1 representante da Segunda Secretaria;
V – 1 representante da Terceira Secretaria;
VI – 1 representante do Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Distrito Federal – Sindical;
VII – o gestor máximo do Fascal.
§ 1º Cada membro do Conselho tem 1 suplente, que o substitui em seus impedimentos ou afastamentos legais.
§ 2º A indicação de conselheiros e suplentes, realizada preferencialmente entre servidores efetivos da CLDF pelos membros da
Mesa Diretora, deve basear-se em critérios exclusivamente técnicos, comprovando-se notório conhecimento jurídico, contábil,
econômico, financeiro, de administração pública ou de assistência à saúde.
§ 3º Os conselheiros e seus suplentes são nomeados por ato da Mesa Diretora, publicado no Diário da Câmara Legislativa –
DCL.
Art. 3º O mandato dos membros do Conselho tem a mesma duração do mandato da Mesa Diretora que os nomeou.
§ 1º No início de cada legislatura, deve ser publicado ato da Mesa Diretora com a nomeação dos novos membros do Conselho
de Administração.
§ 2º A substituição de conselheiro ou suplente é excepcionalíssima, devendo ser motivada pela área responsável por sua
indicação e efetivada por meio de ato da Mesa Diretora.
Art. 4º O Conselho de Administração do Fascal tem um presidente e um vice-presidente, eleitos por maioria absoluta entre
seus membros titulares para mandato coincidente com o mandato da Mesa Diretora.
Parágrafo único. No caso de vacância da presidência e da vice-presidência do Conselho, procede-se à nova eleição para
preenchimento dos cargos, assumindo-os o membro mais velho do Conselho até cessar a vacância.
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 5º Compete ao Conselho de Administração do Fascal:
I – fixar a orientação geral do Fascal, definindo sua missão, objetivos e diretrizes, bem como aprovar o plano estratégico, os
respectivos planos plurianuais e programas anuais de dispêndios e investimentos, acompanhando suas implementações;
II – dar o direcionamento estratégico e monitorar e apoiar a diretoria na implementação das ações estratégicas;
III – acompanhar a execução orçamentária, financeira e contábil do Fascal;
IV – apreciar as contas do Fascal;
V – por qualquer de seus membros, fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, documentos e papéis do
Fascal e solicitar informações sobre contratos celebrados ou em vias de celebração e sobre quaisquer outros atos, obtendo cópias
sempre que assim ache necessário;
VI – avaliar e monitorar, permanentemente, a diretoria do Fascal e suas decisões, bem como propor as medidas corretivas e,
em última instância, punitivas, caso necessário;
VII – propor a destituição do gestor do Fascal e dos ocupantes de chefias, por maioria absoluta de seus membros, quando
existentes indícios de malversação de recursos do Fascal demonstrada em auditoria específica;
VIII – determinar, anualmente, o valor acima do qual atos, contratos ou operações, embora de competência da diretoria,
devam ser submetidos à prévia aprovação do Conselho;
IX – definir estratégias e tomar decisões que protejam e valorizem o Fascal, inclusive com campanhas de conscientização da
utilização e de prevenção;
X – assegurar que a diretoria identifique, mitigue e monitore os riscos, bem como assegurar a integridade dos sistemas de
controle;
XI – assegurar a busca e a implementação de tecnologias e processos inovadores, atualizados às práticas de mercado e de
governança;
XII – analisar e propor alterações na rede de atendimento, em especial quanto a credenciamentos e contratações;
XIII – avaliar e decidir, com base em pareceres técnicos, questões relativas a:
a) tratamentos especiais não contemplados nesta Resolução;
b) concessão de auxílio nos casos de deslocamento para centro dotado de melhores recursos médicos, no país ou no exterior,
nos termos desta Resolução;
c) casos não previstos nesta Resolução;
XIV – apreciar recursos dos associados, com base em pareceres técnicos;
XV – determinar a contratação de especialistas e peritos para melhor instruírem as matérias sujeitas à sua deliberação;
XVI – aprovar normas sobre organização e funcionamento do Fascal;
XVII – propor à Mesa Diretora alterações nos valores das contribuições, com base em critérios técnicos, preferencialmente o
cálculo atuarial;
XVIII – aprovar a criação de novas figuras ou a extensão dos tipos de associados para outros grupos de vidas não previstos,
com base em estudos técnicos, por maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único. As competências do Conselho de Administração do Fascal podem ser delegadas ao seu presidente.
DAS REUNIÕES
Art. 6º O Conselho de Administração reúne-se, ordinariamente, mensalmente, e, extraordinariamente, quando convocado pelo
presidente ou por 2/3 de seus membros, titulares ou suplentes, aplicando-se, quanto ao funcionamento e às deliberações, o disposto
no art. 7º deste Regulamento.
§ 1º Nas reuniões ordinárias, a pauta com os assuntos a tratar é encaminhada aos conselheiros com 1 semana de
antecedência e, nas extraordinárias, com pelo menos 24 horas de antecedência.
§ 2º Ao início de cada reunião, o presidente apresenta a pauta dos assuntos a encaminhar.
Art. 7º O Conselho de Administração somente delibera com a presença da maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único. As decisões são tomadas por maioria de sufrágio, mediante votação ostensiva e nominal, cabendo ao
presidente o voto de qualidade, em caso de empate.
Art. 8º As deliberações do Conselho de Administração são registradas em ata e encaminhadas, por meio de comunicados
assinados pelo seu presidente, para publicação no DCL.
Art. 9º As deliberações do Conselho de Administração que apresentem caráter normativo são submetidas à apreciação da
Mesa Diretora para aprovação e posterior publicação de ato regulamentar.
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Art. 10. São atribuições do presidente do Conselho de Administração do Fascal:
I – dirigir as sessões do Conselho, orientando os debates e tomando os votos dos representantes;
II – proferir voto de qualidade nos casos de empate;
III – proclamar os resultados das votações;
IV – encaminhar à Mesa Diretora, para apreciação, as prestações de contas e processos diversos examinados pelo Conselho e
as deliberações de que trata o art. 9º deste Regulamento;
V – designar relator para exame de matéria submetida ao Conselho;
VI – resolver as questões de ordem suscitadas nos debates;
VII – representar o Conselho perante a Mesa Diretora da CLDF e o corpo funcional da Casa;
VIII – convocar as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
IX – assinar documentos e correspondências do Conselho.
DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE E DOS MEMBROS
Art. 11. É atribuição do vice-presidente do Conselho de Administração do Fascal substituir o presidente do Conselho nas suas
ausências e impedimentos e sucedê-lo em caso de vacância.
Art. 12. São atribuições dos membros do Conselho de Administração do Fascal, além das atividades previstas no art. 5º deste
Regulamento, outras atividades que lhes sejam delegadas pelo presidente do Conselho.
Art. 13. O Conselho de Administração do Fascal reúne-se na sede da CLDF ou remotamente em datas e horários fixados
previamente pelo seu presidente.
Parágrafo único. As reuniões extraordinárias do Conselho realizam-se, quando convocadas, nos termos do art. 6º deste
Regulamento.
Art. 14. As reuniões são realizadas nos dias e nos horários de funcionamento da CLDF.
Parágrafo único. As atas das reuniões do Conselho de Administração, uma vez aprovadas, são assinadas pelo presidente e
pelos demais conselheiros presentes à respectiva reunião e publicadas no DCL.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. Os membros do Conselho de Administração do Fascal não são pessoalmente responsáveis pelas obrigações contraídas
em virtude de ato regular de gestão, mas respondem civil e criminalmente pelos prejuízos que ocorrerem quando procederem:
I – com culpa ou dolo;
II – com violação da lei ou das resoluções e dos regulamentos do Fascal e do Conselho de Administração do Fascal.
Art. 16. É vedado aos membros do Conselho usar o nome do Fascal em atos ou obrigações estranhas aos seus objetivos.
Art. 17. O presidente do Conselho determina as providências necessárias à fiel e pronta execução das deliberações.
Art. 18. Os casos omissos neste Regulamento são resolvidos pelo Conselho de Administração do Fascal.
Art. 19. As disposições deste Regulamento só são modificadas mediante proposta do Conselho de Administração do Fascal
submetida à deliberação da Mesa Diretora da CLDF.
ANEXO III
PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO, FINANÇAS, PATRIMÔNIO E CONTABILIDADE DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
DOS DEPUTADOS DISTRITAIS E SERVIDORES DA CLDF – FASCAL
Art. 1º As despesas de exercícios anteriores oriundas de regular contratação devem ser pagas, nos termos do art. 37 da Lei
federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pela dotação orçamentária constante do elemento de despesa “92 – Despesas de Exercícios
Anteriores”, consignado às programações das respectivas unidades originárias da obrigação, desde que apurado o direito adquirido
pelo credor e devidamente reconhecida a dívida.
§ 1º O processo de autorização para pagamento de despesas de exercícios anteriores é instruído com a documentação
necessária à comprovação da despesa e:
a) a manifestação do ordenador de despesa com identificação do requerente, importância a ser paga e disponibilidade
orçamentária ou pedido de alteração orçamentária para quitação da despesa;
b) a análise da Unidade de Controle Interno (UCI) ou equivalente da unidade orçamentária, ressalvados os processos que
totalizem valores inferiores a R$ 100.000,00;
c) o atestado de regularidade da despesa assinado pelo atual ordenador de despesa e pelo titular do órgão;
d) a declaração do requerente, emitida sob as penas da lei, de desistência de propositura de ação judicial ou de ação judicial
proposta que tenha por objeto a constituição de crédito administrativo, informando o número do respectivo processo;
e) a publicação do ato de reconhecimento de dívida.
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 21/12/2022, às 09:54, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 258, de 22 de dezembro de 2022 - Extraordinário
Redações Finais 58B/2022
Leis
DCL n° 258, de 22 de dezembro de 2022 - Extraordinário
Redações Finais 58G/2022
Leis
00,1
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DCL n° 208, de 23 de setembro de 2024
Prazos para Emendas 1/2024
Várias. Comissões
PRAZO DE EMENDAS
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PROJETO DE LEI nº 615/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Dispõe sobre a
obrigatoriedade de Podium adaptado nas competições esportivas que possuírem pessoas com deficiência
participando dos eventos no Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/09/2024 Último Dia: 26/09/2024
PROJETO DE LEI nº 914/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Estabelece diretrizes para
a promoção da inclusão e suporte a estudantes com deficiência nas instituições de ensino superior do
Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/09/2024 Último Dia: 26/09/2024
PROJETO DE LEI nº 1.221/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s Max Maciel, que Acrescenta o inciso
XVI ao art. 10 da Lei 4.949 de 15 de outubro de 2012 que estabelece normas gerais para realização de
concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal. Em tramitação
conjunta com o PROJETO DE LEI nº 1.267/2024, do Poder Executivo, que Altera a Lei nº 4.949, de 15
de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela
Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 19/09/2024 Último Dia: 02/10/2024
PROJETO DE LEI nº 1.268/2024, do PODER EXECUTIVO, que Altera a Lei nº 5.691, de 02 de agosto
de 2016, que "dispõe sobre a regulamentação da prestação do Serviço de Transporte Individual Privado
de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal e dá outras
providências" e a Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, que "dispõe sobre a prestação do serviço de
táxi no Distrito Federal e dá outras providências".
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 10/09/2024 Último Dia: 23/09/2024
PROJETO DE LEI nº 1.285/2024, do PODER EXECUTIVO, que Autoriza o Poder Executivo a proceder
a concessão de uso de imóvel que especifica, pertencente ao patrimônio do Distrito Federal e dá outras
providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/09/2024 Último Dia: 26/09/2024
PROJETO DE LEI nº 1.295/2024, do PODER EXECUTIVO, que Altera a Lei nº 6.155, de 25 de junho
de 2018, que "dispõe sobre a Lei de Incentivo ao Esporte do Distrito Federal - LIEDF e dá outras
providências".
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 19/09/2024 Último Dia: 02/10/2024
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 169/2021, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s HERMETO,
que Concede Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Ricardo André Batista da Silva por
serviços prestados a comunidade carente do Núcleo Bandeirante e Candangolândia.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 18/09/2024 Último Dia: 01/10/2024
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 59/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s WELLINGTON
LUIZ, que Concede o título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Arcebispo Ordinário Militar do Brasil
Dom Marcony Vinícius Ferreira.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 18/09/2024 Último Dia: 01/10/2024
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 86/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MARTINS
MACHADO, que Concede Título de Cidadão Benemérito de Brasília a Marco Aurélio Meneghetti.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 18/09/2024 Último Dia: 01/10/2024
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 129/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s WELLINGTON
LUIZ, que Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Edson Alfredo Martins
Smaniotto.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 18/09/2024 Último Dia: 01/10/2024
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 132/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s WELLINGTON
LUIZ, que Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor José Ribamar Oliveira Lima
Junior.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 18/09/2024 Último Dia: 01/10/2024
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 140/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s WELLINGTON
LUIZ, que Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Juíza de Direito Leila Cury do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 18/09/2024 Último Dia: 01/10/2024
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 179/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s GABRIEL MAGNO
e MAX MACIEL, que Susta os efeitos do parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 46.226, de 03 de
setembro de 2024.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 10/09/2024 Último Dia: 23/09/2024
COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS
PROJETO DE LEI nº 659/2019, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROBÉRIO NEGREIROS, que Altera a Lei
nº 4.568, de 16 de maio de 2011 que institui a obrigatoriedade de o Poder Executivo proporcionar
tratamento especializado, educação e assistência específicas a todos os autistas, independentemente de
idade, no âmbito do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/09/2024 Último Dia: 26/09/2024
PROJETO DE LEI nº 2.048/2021, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MARTINS MACHADO, que Cria o
programa de incentivo a utilização do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal -
STPC/DF e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/09/2024 Último Dia: 26/09/2024
PROJETO DE LEI nº 2.356/2021, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s EDUARDO PEDROSA, que Assegura
aos recém-nascidos, nas unidades integrantes do sistema de saúde do Distrito Federal, o direito ao teste
para diagnóstico de fissura labiopalatal, ainda na sala de parto, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 18/09/2024 Último Dia: 01/10/2024
PROJETO DE LEI nº 2.799/2022, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JOÃO CARDOSO PROFESSOR
AUDITOR, que Dispõe sobre a obrigatoriedade do Poder Executivo do Distrito Federal garantir aos
estudantes da educação básica, matriculados nas escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal a
oferta de uniforme para uso durante o ano letivo.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 18/09/2024 Último Dia: 01/10/2024
PROJETO DE LEI nº 2.989/2022, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROBÉRIO NEGREIROS, que Dispõe
sobre a equiparação entre cães-guia e animais de suporte emocional, para fins de liberdade de acesso e
circulação em estabelecimentos públicos do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 18/09/2024 Último Dia: 01/10/2024
PROJETO DE LEI nº 3.017/2022, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROBÉRIO NEGREIROS, que Institui o
Programa Distrital de Acompanhamento Pré-natal e Pós-parto no caso de gestante no Transtorno do
Espectro Autista – TEA, no âmbito do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 18/09/2024 Último Dia: 01/10/2024
PROJETO DE LEI nº 7/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s EDUARDO PEDROSA, que Institui o
Programa Formatura Estudantil Social no Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 18/09/2024 Último Dia: 01/10/2024
PROJETO DE LEI nº 14/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s EDUARDO PEDROSA, que Estabelece
diretrizes e objetivos para a implantação de programas de aferição do mérito no âmbito do serviço
público do Distrito Federal, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 18/09/2024 Último Dia: 01/10/2024
PROJETO DE LEI nº 149/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROGÉRIO MORRO DA CRUZ,
que Institui, no âmbito do Distrito Federal, a obrigatoriedade de as empresas prestadoras de serviços e
concessionárias de água, luz, telefone e internet, inserirem, nas faturas de consumo, mensagem de
incentivo à doação de sangue.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 18/09/2024 Último Dia: 01/10/2024
PROJETO DE LEI nº 290/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JOAQUIM RORIZ NETO, que Institui o
Programa Alimenta Brasília, destinado a famílias em situação de insegurança alimentar e de
vulnerabilidade nutricional, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 18/09/2024 Último Dia: 01/10/2024
PROJETO DE LEI nº 410/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s GABRIEL MAGNO, que Altera a Lei nº
5.586, de 23 de dezembro de 2015, que "Dispõe sobre normas específicas de proteção à criança e ao
adolescente, estabelecendo aos diretores da rede pública de ensino do Distrito Federal o dever de
informar aos pais ou responsáveis legais, ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar o alto índice de
faltas e a evasão escolar", para incluir a rede privada de ensino como público-alvo, bem como obrigar a
notificação de faltas escolares ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios quando superiores a 30% do percentual permitido em lei.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/09/2024 Último Dia: 26/09/2024
PROJETO DE LEI nº 489/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JAQUELINE SILVA, que Dispõe sobre a
proibição da cobrança pelo serviço de fornecimento de cópias de prontuários nos hospitais públicos e
privados do Distrito Federal, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 18/09/2024 Último Dia: 01/10/2024
PROJETO DE LEI nº 517/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s GABRIEL MAGNO, que Institui diretrizes
para atenção ao luto materno e parental, no âmbito da rede pública de serviços de saúde do Distrito
Federal, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 18/09/2024 Último Dia: 01/10/2024
PROJETO DE LEI nº 573/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JORGE VIANNA, que Veda a prestação
de serviços públicos no Distrito Federal exclusivamente por meio de atendimento virtual ou online.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 19/09/2024 Último Dia: 02/10/2024
PROJETO DE LEI nº 751/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROOSEVELT, que Altera a Lei nº 5.988,
de 31 de agosto de 2017, que "dispõe sobre a destinação de veículos automotores terrestres em fim de
vida útil e dá outras providências".
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 18/09/2024 Último Dia: 01/10/2024
PROJETO DE LEI nº 858/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE
CASTRO, que Obriga a Instalação de Iluminação Sustentável em Todas as Passarelas do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/09/2024 Último Dia: 26/09/2024
PROJETO DE LEI nº 1.221/2024, do do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s Max Maciel, que Acrescenta o inciso
XVI ao art. 10 da Lei 4.949 de 15 de outubro de 2012 que estabelece normas gerais para realização de
concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal. Em tramitação
conjunta com o PROJETO DE LEI nº 1.267/2024, do Poder Executivo, que Altera a Lei nº 4.949, de 15
de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela
Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 19/09/2024 Último Dia: 02/10/2024
PROJETO DE LEI nº 1.285/2024, do PODER EXECUTIVO, que Autoriza o Poder Executivo a proceder
a concessão de uso de imóvel que especifica, pertencente ao patrimônio do Distrito Federal e dá outras
providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/09/2024 Último Dia: 26/09/2024
PROJETO DE LEI nº 1.295/2024, do PODER EXECUTIVO, que Altera a Lei nº 6.155, de 25 de junho
de 2018, que "dispõe sobre a Lei de Incentivo ao Esporte do Distrito Federal - LIEDF e dá outras
providências".
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 19/09/2024 Último Dia: 02/10/2024
COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS
PROJETO DE LEI nº 160/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROBÉRIO NEGREIROS, que Institui o
Programa Distrital de Orientação Vocacional na rede pública de ensino do Distrito Federal, e dá outras
providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/09/2024 Último Dia: 26/09/2024
PROJETO DE LEI nº 435/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PAULA BELMONTE, que Dispõe sobre a
obrigatoriedade do Poder Público em empregar informações e cuidados a serem observados e
transmitidos a terceiros nas atividades das creches públicas, inclusive conveniadas, e escolas de ensino
fundamental, públicos e privados, do Distrito Federal, e no trabalho dos agentes comunitários de saúde,
nas ações de fortalecimento da atenção básica à saúde bucal na primeira infância.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/09/2024 Último Dia: 26/09/2024
PROJETO DE LEI nº 1.221/2024, do do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s Max Maciel, que Acrescenta o inciso
XVI ao art. 10 da Lei 4.949 de 15 de outubro de 2012 que estabelece normas gerais para realização de
concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal. Em tramitação
conjunta com o PROJETO DE LEI nº 1.267/2024, do Poder Executivo, que Altera a Lei nº 4.949, de 15
de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela
Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 19/09/2024 Último Dia: 02/10/2024
PROJETO DE LEI nº 1.260/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE CASTRO e
THIAGO MANZONI, que Dispõe sobre o direito da candidata do sexo biológico feminino de concorrer em
concurso público com etapa de provas físicas apenas com candidatas do sexo biológico feminino e dá
outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 10/09/2024 Último Dia: 23/09/2024
PROJETO DE LEI nº 1.267/2024, do PODER EXECUTIVO, que Altera a Lei nº 4.949, de 15 de
outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela Administração
direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 10/09/2024 Último Dia: 23/09/2024
PROJETO DE LEI nº 1.270/2024, do de autoria do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE
CASTRO, que Assegura o ingresso e a permanência em qualquer local privado de acesso público às
pessoas com transtorno do espectro autista (TEA), portando seus alimentos para consumo próprio.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 10/09/2024 Último Dia: 23/09/2024
PROJETO DE LEI nº 1.271/2024, do de autoria do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE
CASTRO, que Assegura a disponibilização de cardápios na forma de pictogramas para pessoas com
Transtorno do Espectro Autista (TEA) no âmbito do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 10/09/2024 Último Dia: 23/09/2024
PROJETO DE LEI nº 1.284/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROGÉRIO MORRO DA CRUZ,
que Dispõe sobre a implantação e promoção de campanha permanente socioeducativa denominada
"Não dê esmolas, dê cidadania", e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 10/09/2024 Último Dia: 23/09/2024
PROJETO DE LEI nº 1.295/2024, do PODER EXECUTIVO, que Altera a Lei nº 6.155, de 25 de junho
de 2018, que "dispõe sobre a Lei de Incentivo ao Esporte do Distrito Federal - LIEDF e dá outras
providências".
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 19/09/2024 Último Dia: 02/10/2024
PROJETO DE LEI nº 1.298/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s RICARDO VALE, que Dispõe sobre as
garantias trabalhistas a serem observadas na execução dos contratos administrativos na administração
pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 19/09/2024 Último Dia: 02/10/2024
PROJETO DE LEI nº 1.302/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROGÉRIO MORRO DA
CRUZ que Estabelece medidas de proteção à saúde da população do Distrito Federal frente aos riscos
associados ao uso de sites e aplicativos de apostas e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 20/09/2024 Último Dia: 03/10/2024
PROJETO DE LEI nº 1.304/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE
CASTRO, que Institui o Dia do Esporte nas escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 20/09/2024 Último Dia: 03/10/2024
PROJETO DE LEI nº 1.311/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s WELLINGTON LUIZ, que Dispõe sobre
a não obrigatoriedade do reconhecimento facial em pessoas com deficiência, com transtorno do
espectro autista (TEA), transtorno do déficit de atenção e hiperatividade (TDAH), síndrome de down e
dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 20/09/2024 Último Dia: 03/10/2024
PROJETO DE LEI nº 1.313/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MAX MACIEL, que Altera a Lei nº
5.649, de 31 de março de 2016 que Cria o Programa de Incentivo ao Esporte Amador do Distrito Federal
- Boleiros e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 20/09/2024 Último Dia: 03/10/2024
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 56/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE
CASTRO, que Acrescenta inciso ao art. 7º da Lei Complementar n°840, de 23 de dezembro de 2011, que
“Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das
fundações públicas distritais”.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 10/09/2024 Último Dia: 23/09/2024
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 165/2024, de autoria do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DAYSE
AMARILIO, que Concede Título de Cidadã Benemérita de Brasília a Gabrielle Jordão Portilho. Em
tramitação conjunta com o PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 168/2024, de autoria
do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s WELLINGTON LUIZ, que Concede o Título de Cidadã Benemérita de Brasília
à Senhora Gabrielle Jordão Portilho.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/09/2024 Último Dia: 26/09/2024
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 176/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MAX MACIEL,
que Concede o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Senhor Luiz Basílio Rossi.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 10/09/2024 Último Dia: 23/09/2024
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 178/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PAULA
BELMONTE, que Concede o Título de Cidadã Benemérita de Brasília à Senhora Ana Cláudia Badra Cotait.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 10/09/2024 Último Dia: 23/09/2024
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 180/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s GABRIEL MAGNO,
que Concede Título de Cidadão Honorário de Brasília ao arquiteto, urbanista e professor doutor Benny
Shvarsberg.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 10/09/2024 Último Dia: 23/09/2024
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 182/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s WELLINGTON
LUIZ, que Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Benedito Gonçalves, Ministro do
Superior Tribunal de Justiça.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/09/2024 Último Dia: 26/09/2024
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 183/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s THIAGO
MANZONI, que Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Benedito Gonçalves,
Ministro do Superior Tribunal de Justiça.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 20/09/2024 Último Dia: 03/10/2024
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 184/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s THIAGO
MANZONI, que Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Master Rodolpho Cavenatti.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 20/09/2024 Último Dia: 03/10/2024
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 185/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PEPA,
que Concede título de cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Hélio Camilo Marra.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 20/09/2024 Último Dia: 03/10/2024
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 186/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PEPA,
que Concede título de cidadão Benemérito de Brasília ao Senhor Diego Marques Araújo.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 20/09/2024 Último Dia: 03/10/2024
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 187/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s HERMETO,
que Concede o Título de Cidadão Benemérito de Brasília à Senhora Marcela Meira Passamani.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 20/09/2024 Último Dia: 03/10/2024
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 188/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s WELLINGTON
LUIZ, que Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasíia ao Senhor Caio Barbieri.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 23/09/2024 Último Dia: 04/10/2024
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 189/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s RICARDO VALE,
que Concede o título de cidadão honorário de Brasília ao senhor Marcelo Pereira Rodrigues.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 23/09/2024 Último Dia: 04/10/2024
COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
PROJETO DE LEI nº 1.268/2024, do PODER EXECUTIVO, que Altera a Lei nº 5.691, de 02 de agosto
de 2016, que "dispõe sobre a regulamentação da prestação do Serviço de Transporte Individual Privado
de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal e dá outras
providências" e a Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, que "dispõe sobre a prestação do serviço de
táxi no Distrito Federal e dá outras providências".
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 10/09/2024 Último Dia: 23/09/2024
PROJETO DE LEI nº 1.272/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PAULA BELMONTE, que Dispõe sobre a
proibição de realizar serviços de impermeabilização de bens móveis usando solventes inflamáveis em
locais residenciais, na forma que especifica.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 10/09/2024 Último Dia: 23/09/2024
PROJETO DE LEI nº 1.288/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s THIAGO MANZONI, que Autoriza, com
o objetivo de zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas, a utilização de
tecnologias, tal como o uso de VPN, para acessar a rede social “X”.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/09/2024 Último Dia: 26/09/2024
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA
PROJETO DE LEI nº 915/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DOUTORA JANE, que Institui a
Campanha permanente de Combate ao mosquito Aedes Aegypti, como meio de prevenção a dengue e
dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 10/09/2024 Último Dia: 23/09/2024
PROJETO DE LEI nº 1.221/2024, do do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s Max Maciel, que Acrescenta o inciso
XVI ao art. 10 da Lei 4.949 de 15 de outubro de 2012 que estabelece normas gerais para realização de
concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal. Em tramitação
conjunta com o PROJETO DE LEI nº 1.267/2024, do Poder Executivo, que Altera a Lei nº 4.949, de 15
de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela
Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 19/09/2024 Último Dia: 02/10/2024
PROJETO DE LEI nº 1.273/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE CASTRO,
que Declara o Eixão do Lazer como Patrimônio Cultural do Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 10/09/2024 Último Dia: 23/09/2024
PROJETO DE LEI nº 1.276/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROOSEVELT, que Institui e incluí no
Calendário Oficial de eventos do Distrito Federal o Dia do Dodgeball, a ser comemorado em 22 de julho
de cada ano.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 10/09/2024 Último Dia: 23/09/2024
PROJETO DE LEI nº 1.277/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PAULA BELMONTE, que Institui e inclui
no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o "Dia da Ordem Internacional das Filhas de Jó".
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 10/09/2024 Último Dia: 23/09/2024
PROJETO DE LEI nº 1.278/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PAULA BELMONTE, que Institui e inclui
no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o "Dia do Shriners Internacional".
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 10/09/2024 Último Dia: 23/09/2024
PROJETO DE LEI nº 1.279/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PAULA BELMONTE, que Institui e inclui
no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o "Dia do Moto Clube Bodes do Asfalto".
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 10/09/2024 Último Dia: 23/09/2024
PROJETO DE LEI nº 1.280/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PAULA BELMONTE, que Institui e inclui
no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o "Dia da Fraternidade Feminina Cruzeiro do Sul -
FRAFEM".
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 10/09/2024 Último Dia: 23/09/2024
PROJETO DE LEI nº 1.281/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE CASTRO,
que Dispõe sobre a criação do Programa Jovem Economista.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 10/09/2024 Último Dia: 23/09/2024
PROJETO DE LEI nº 1.286/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s RICARDO VALE, que Inclui, no
calendário de eventos do Distrito Federal, o Festival Estudantil de Teatro Amador – “FESTA”.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/09/2024 Último Dia: 26/09/2024
PROJETO DE LEI nº 1.287/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Institui e inclui no
Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o "Dia do Agente Social" a ser celebrado no dia 02 de
setembro de cada ano.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/09/2024 Último Dia: 26/09/2024
PROJETO DE LEI nº 1.289/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s RICARDO VALE, que Altera a Lei nº
4.757, de 14 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a instituição do Eixão do Lazer na Região
Administrativa de Brasília – RA I.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/09/2024 Último Dia: 26/09/2024
PROJETO DE LEI nº 1.305/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE CASTRO,
que Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de umidificadores de ar nas salas de aula das escolas
públicas e privadas do Distrito Federal em períodos de baixa umidade relativa do ar.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 20/09/2024 Último Dia: 03/10/2024
PROJETO DE LEI nº 1.306/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JORGE VIANNA, que Institui e Inclui
no Calendário Oficial do Distrito Federal, o aniversário da Região Administrativa de Água Quente - RA
XXXV a ser comemorado anualmente no dia 21 de Dezembro.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 20/09/2024 Último Dia: 03/10/2024
PROJETO DE LEI nº 1.310/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JORGE VIANNA, que Assegura a
prioridade de atendimento, nas unidades de saúde do Distrito Federal, às crianças e aos adolescentes
vítimas de violência.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 20/09/2024 Último Dia: 03/10/2024
PROJETO DE LEI nº 1.312/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Inclui a disciplina
eletiva de Inteligência Artificial como um dos eixos do currículo de letramento digital e em projetos de
pré-iniciação científica na grade educacional das escolas públicas do Distrito Federal e dá outras
providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 20/09/2024 Último Dia: 03/10/2024
PROJETO DE LEI nº 1.314/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MAX MACIEL, que Proíbe que a prática
das Batalhas de Rima e de Slam sejam tratadas ou consideradas como crime no Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 20/09/2024 Último Dia: 03/10/2024
PROJETO DE LEI nº 1.315/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JOAQUIM RORIZ NETO, que Dispõe
sobre a inclusão do ensino de saneamento básico como conteúdo transversal do currículo da rede
pública de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 23/09/2024 Último Dia: 04/10/2024
COMISSÃO DE SEGURANÇA
PROJETO DE LEI nº 1.074/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JOAQUIM RORIZ NETO, que Dispõe
sobre a destinação de recurso proveniente de emenda individual de Deputado Distrital para a
contratação temporária, de natureza emergencial, de vigilância em bens públicos.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 17/09/2024 Último Dia: 30/09/2024
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA,
MEIO AMBIENTE E TURISMO
PROJETO DE LEI nº 986/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Altera
a Lei nº Lei Nº 5.415 de novembro de 2014 , que dispõe sobre cota de estágios nas empresas ou nos
consórcios que recebam incentivo ou isenção fiscal do Governo do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/09/2024 Último Dia: 26/09/2024
PROJETO DE LEI nº 1.138/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MAX MACIEL, que Institui a Política
Distrital de Atenção às Emergências Climáticas, Prevenção aos Desastres Ambientais e Combate ao
Racismo Ambiental.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 10/09/2024 Último Dia: 23/09/2024
PROJETO DE LEI nº 1.285/2024, do PODER EXECUTIVO, que Autoriza o Poder Executivo a proceder
a concessão de uso de imóvel que especifica, pertencente ao patrimônio do Distrito Federal e dá outras
providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/09/2024 Último Dia: 26/09/2024
PROJETO DE LEI nº 1.303/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROGÉRIO MORRO DA CRUZ,
que Altera a Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, que “Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito
Federal e dá outras providências.”
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 20/09/2024 Último Dia: 03/10/2024
PROJETO DE LEI nº 1.309/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PEPA, que Estabelece medidas de
prevenção e enfrentamento às queimadas anuais no Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 20/09/2024 Último Dia: 03/10/2024
COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE
PROJETO DE LEI nº 1.119/2024, do DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, que Fica
autorizada a Defensoria Pública do Distrito Federal a transferir, anualmente, o valor de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais) para custeio do Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais -
CONDEGE
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 18/09/2024 Último Dia: 01/10/2024
COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA
PROJETO DE LEI nº 339/2023, de autoria do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s THIAGO MANZONI,
que Institui a Política Distrital de Segurança das Escolas Públicas. Em tramitação
conjunta com PROJETO DE LEI nº 938/2024, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Institui a
Política Distrital de Segurança nas Escolas – PSEP no âmbito do Distrito Federal e dá outras
providências. E com o PROJETO DE LEI nº 1.093/2024, de autoria do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s
ROGÉRIO MORRO DA CRUZ que Altera as Leis nº 5.385, de 12 de agosto de 2014, que "Institui as
diretrizes para a promoção da Área Escolar de Segurança e dá outras providências"; nº 6.023, de 18 de
dezembro de 2017, que "Institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF e
dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública
de ensino do Distrito Federal", nº 7.275, de 05 de julho de 2023, que “Dispõe sobre a prestação dos
serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal e dá outras providências”, nº 4.566, de 4 de
maio de 2011, que “Dispõe sobre o Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do Distrito Federal
– PDTU/ DF e dá outras providências”, Lei nº 972, de 11 de dezembro de 1995, que “Dispõe sobre os
atos lesivos à limpeza pública e dá outras providências”, nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008, que
“Dispõe sobre o controle da poluição sonora e os limites máximos de intensidade da emissão de sons e
ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais no Distrito Federal”, Lei nº 3.035, de 18 de julho de
2002, que “Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA
I, do Cruzeiro - RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII” e
Lei nº 3.036, de 18 de julho de 2002, que “Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões
Administrativas do Gama – RA II, Taguatinga – RA III, Brazlândia – RA IV, Sobradinho – RA V,
Planaltina – RA VI, Paranoá – RA VII, Núcleo Bandeirante – RA VIII, Ceilândia – RA IX, Guará – RA X,
Samambaia – RA XII, Santa Maria – RA XIII, São Sebastião – RA XIV, Recanto das Emas – RA XV e
Riacho Fundo – RA XVII”, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/09/2024 Último Dia: 24/09/2024
PROJETO DE LEI nº 1.268/2024, do PODER EXECUTIVO, que Altera a Lei nº 5.691, de 02 de agosto
de 2016, que "dispõe sobre a regulamentação da prestação do Serviço de Transporte Individual Privado
de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal e dá outras
providências" e a Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, que "dispõe sobre a prestação do serviço de
táxi no Distrito Federal e dá outras providências".
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 10/09/2024 Último Dia: 23/09/2024
PROJETO DE LEI nº 1.282/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE CASTRO,
que Altera a Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que "dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas
modalidades de transporte público coletivo" e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 19/09/2024 Último Dia: 02/10/2024
PROJETO DE LEI nº 1.293/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROOSEVELT, que Dispõe sobre a
identidade visual dos agentes de trânsito rodoviários do Departamento de Estradas de Rodagem do
Distrito Federal (DER-DF) e dos agentes de trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal
(Detran-DF) e sobre a padronização de suas respectivas viaturas.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 17/09/2024 Último Dia: 30/09/2024
PROJETO DE LEI nº 1.297/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s EDUARDO PEDROSA e WELLINGTON
LUIZ, que Assegura a oferta de capacitação e treinamento aos empregados e colaboradores da
Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô-DF para gerenciar situação de ocorrência de
discriminação, racismo, preconceito, violência, crueldade e atos libidinosos praticados contra mulher,
criança, adolescente, pessoa idosa, pessoa com deficiência e trabalhadores no interior dos veículos de
metrô.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 19/09/2024 Último Dia: 02/10/2024
MESA DIRETORA
PROJETO DE RESOLUÇÃO nº 47/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JAQUELINE SILVA, que Institui
o Selo Verde, a ser concedido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, aos Produtores Rurais que
contribuem na preservação do meio ambiente.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 20/09/2024 Último Dia: 03/10/2024
PROJETO DE RESOLUÇÃO nº 48/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DAYSE AMARILIO, que Institui
no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Observatório da Mulher.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 20/09/2024 Último Dia: 03/10/2024
NOTA - De acordo com os arts. 147 e 251 do RICLDF, o prazo para apresentação de emendas junto às
comissões é de 10 dias úteis.
Diretoria Legislativa
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
RAFAEL ALEMAR
Chefe do SACP.
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. 23072, Chefe do Setor de
Apoio às Comissões Permanentes, em 20/09/2024, às 17:05, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1829034 Código CRC: 831AAF5D.
DCL n° 208, de 23 de setembro de 2024
Convocações 1/2024
CEOF
CONVOCAÇÃO - CEOF
De ordem do Senhor Presidente da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças -
CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, convocamos os membros desta Comissão para a 3ª Reunião
Extraordinária, a ser realizada no dia 24/09/2024, terça-feira, às 14h, na Sala de Reuniões das
Comissões.
Brasília, 20 de setembro de 2024.
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Secretário da CEOF (Substituto)
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. 22844, Secretário(a)
de Comissão - Substituto(a), em 20/09/2024, às 16:40, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08,
de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1827650 Código CRC: D2607E02.
DCL n° 208, de 23 de setembro de 2024
Comunicados - Legislativos 1/2024
CFGTC
CONVITE
Brasília, 20 de setembro de 2024.
A Deputada Paula Belmonte, Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança,
Transparência e Controle - CFGTC, tem a honra de convidar as Senhoras e os Senhores Deputados e
demais interessados, para a Audiência Pública com a finalidade de debater sobre a eficiência e
eficácia do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal - FDCA-DF, a ser
realizada no dia 26 de setembro de 2024, quinta-feira, às 10h, na Sala de Reuniões das
Comissões (Térreo Superior-TS da CLDF). Informo, ainda, que o evento será transmitido pela TV
Câmara Distrital, disponível no Portal da Câmara Legislativa do Distrito Federal (www.cl.df.gov.br).
MARCELO HERBERT DE LIMA
Secretário da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle
Documento assinado eletronicamente por MARCELO HERBERT DE LIMA - Matr. 22527, Secretário(a) de
Comissão, em 20/09/2024, às 16:13, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1829987 Código CRC: B3BDB4F3.
DCL n° 208, de 23 de setembro de 2024
Atas - Comissões 1/2024
CTMU
ATA DE REUNIÃO DA 3ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE TRANSPORTE E
MOBILIDADE URBANA, NA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA, EM 28/08/2024
No dia 28 de agosto de 2024, às 10 horas e 26 minutos, na Sala das Comissões, com quórum
regimental, o Deputado Max Maciel declarou aberta a Terceira Reunião Ordinária do ano de 2024,
presencialmente na Sala Pedro de Souza Duarte, da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, que
foi transmitida simultaneamente pela TV Câmara Distrital, e pelo canal do YouTube da TV Web CLDF.
Presencialmente compareceram, além do Presidente, os Deputados Fábio Félix e Martins Machado. O
Deputado Max Maciel leu os seguintes Itens da Pauta: Item 1.1. Leitura e aprovação da Ata da 2ª
Reunião Ordinária, realizada presencialmente na Sala Deputado Juarezão em 17 de abril de
2024. O Presidente questionou se, considerando a divulgação prévia, poderia ser dispensada a leitura
da Ata ou se os demais membros preferiam a leitura integral. O Presidente e os demais Deputados
manifestaram-se pela dispensa da leitura e pela sua aprovação. O Presidente reputou dispensada a
leitura da Ata, dando-a como lida e aprovada com 3 votos favoráveis e 2 ausências. O
Deputado Martins Machado solicitou o uso da palavra, que lhe foi concedido. O parlamentar pediu vistas
do item nº 2.262, o Projeto de Lei Complementar nº 29/2023. O pedido foi acatado. O Deputado Fábio
Félix solicitou o uso da palavra, que lhe foi concedido. O Deputado esclareceu que o mencionado projeto
de lei é de sua autoria e de outros Deputados. Trata-se do PLC nº 29/2023, que “Revoga a Lei
Complementar nº 692, de 16 de janeiro de 2004, que ‘dispõe sobre a exploração do serviço público de
estacionamento de veículos em logradouros públicos e áreas pertencentes ao Distrito Federal, e dá
outras providências.’” Segundo o parlamentar, o projeto é muito importante, porque, em 2004, a lei
revogada pelo projeto figurou como um cheque em branco para o Governo do Distrito Federal, que
permite privatizar qualquer estacionamento público da cidade, inclusive os subsolos de autarquias e
órgãos públicos, sem uma discussão objetiva na Câmara Legislativa do DF. Argumentou que o projeto
apresentado não impede que, posteriormente, o governo realize a concessão de estacionamentos na
cidade, e proponha isso à Câmara Legislativa. Mas essa discussão deve passar pela casa futuramente,
de forma mais objetiva, qualificando o espaço no qual o governo queira fazer, de fato, a concessão e
não uma autorização para qualquer área, ad aeternum, para a concessão de estacionamento público. O
parlamentar afirmou que há um projeto em tramitação no Tribunal de Contas do Distrito Federal, sobre
a Zona Verde, que concede os estacionamentos nas áreas comerciais e residenciais do Plano Piloto.
Apesar de a concessão ter enquanto princípios a diminuição do uso do carro individual e o
fortalecimento do transporte público, não está direcionada com garantias de que os recursos irão para
um fundo de mobilidade que, de fato, vai garantir o transporte público. Inexistem garantias. Por isso, é
importante que a Casa não faça uma autorização ad aeternum, uma autorização a qualquer custo, de
qualquer área, sem que uma discussão mais objetiva tramite na CLDF, para que exista a possibilidade
de discutir sobre o fundo, quais áreas serão objeto de concessão, qual o modelo a ser utilizado e em
quais condições. Afirmou que o Deputado Martins Machado tem todo o direito de pedir vistas em relação
ao projeto, mas gostaria de explicar que essa é uma matéria de grande importância, porque resgata o
papel do Poder Legislativo e da sociedade no debate em relação ao tema, embora existam muitas
contradições e opiniões diversas sobre a temática. Salientou que almeja garantias de que qualquer
modelo de desestímulo ao transporte individual venha acompanhado do fortalecimento e da construção
de novos modais de transporte público. O Deputado Fábio Félix agradeceu e devolveu a palavra ao
Presidente da CTMU. O Deputado Martins Machado afirmou que sabe da importância do projeto, mas
que houve uma mudança na gestão da Secretaria de Transporte e Mobilidade por isso, vê a necessidade
de questioná-lo para saber qual o ponto de vista do governo. Assim, concluiu que esta é a ideia, para
incluir a comissão, realizar reuniões e debates sobre o tema, inclusive a aplicação dos recursos. O
Deputado Max Maciel agradeceu ao Deputado Martins Machado e afirmou que, tendo em vista a
importância do retorno do item à pauta na reunião seguinte, seria cabível uma reunião entre os
parlamentares e o secretário para debater sobre os pontos, os itens do projeto e entender o
pensamento do governo. O Deputado Fábio Félix manifestou-se de acordo com a proposta. O Deputado
Martins Machado realizou a leitura de um briefing sobre a renovação da frota do Sistema de Transporte
Público Coletivo do Distrito Federal. Conforme os dados lidos, sobre a empresa Piracicabana, 40 veículos
foram entregues em 24 de julho de 2024, sendo que 25 ônibus zero-quilômetro foram entregues em 26
de agosto de 2024, beneficiando a população do Plano Piloto, do Cruzeiro, do Lago Norte, do Varjão, de
Sobradinho e de Planaltina. A previsão é de que, até o final do ano, cheguem mais 60 coletivos zero-
quilômetro da empresa Piracicabana, totalizando, assim, 125. Esses veículos recém-chegados são
básicos e possuem capacidade para 80 usuários, 38 sentados e 42 em pé, da cor prata, com detalhes
em verde, como os ônibus que já estão em circulação. Todos estão equipados com a tecnologia Euro 6,
que regula as emissões de poluentes para os motores a diesel, reduzindo, de forma significativa, a
emissão de gases nocivos ao meio ambiente. Os novos ônibus também incluem controle de estabilidade
e um sistema torque que impede a aceleração inadequada, aumentando, assim, a segurança para os
usuários e colaboradores; além disso, contribui para a redução de gás carbônico. A frota da empresa
terá uma idade média de 2 anos. A Piracicabana opera com 563 ônibus na chamada área 1, com 217
linhas, havendo cerca de 5,5 milhões de acessos por mês. Em relação à empresa Pioneira, 90 ônibus
novos foram entregues para o BRT do Gama e Santa Maria, são 51 articulados e 39 Padron,
completando, assim, 100% da renovação da frota na área 2. Com os novos veículos, a área 2 do
transporte coletivo da capital passa a contar com uma frota de 704 ônibus. Para o mês de agosto,
estava prevista a entrega de 55 veículos, mas foram entregues 78. Os novos ônibus fazem parte dos
195 veículos anunciados pela Viação Pioneira em setembro de 2023, dos quais 79 são destinados ao
aumento da frota e 116 para substituir veículos mais antigos. A Pioneira é responsável pela operação na
área 2, que abrange as regiões administrativas do Gama, Santa Maria, Paranoá, Itapoã, São Sebastião e
Park Way. São muitos dados, portanto, abordou diretamente a concessionária Marechal, que conta com
78 novos ônibus para renovação do transporte coletivo do DF, que serão entregues em 29 de agosto de
2024. São coletivos que começam a operar no mês de setembro. A população beneficiada é dos
seguintes locais: Guará, Park Way, Arniqueira, Águas Claras, Taguatinga, sul da avenida Hélio Prates e
Ceilândia. Os 78 coletivos possuem ar-condicionado e vêm equipados com motor Euro 6, menos
poluente, com acessibilidade, elevador para acesso das pessoas com deficiência, com avanço
tecnológico e conforto. Também contam com validador V6, com a finalidade EMV, que permite aos
passageiros pagarem as passagens por meio eletrônico, com uso de cartões de transporte de débito e
crédito. A empresa Viação Marechal vai disponibilizar 377 novos veículos, renovando 100% a frota do
transporte coletivo no Distrito Federal; a concessionária, que opera 144 linhas com 466 coletivos, é
responsável por cerca de 3,2 milhões de acessos todos os meses. Finalizando, a BsBus, com 473
veículos renovados para conclusão no ano de 2024. A população atendida é a seguinte: Brazlândia,
parte norte de Ceilândia, Setor O, QNE, Sol Nascente, parte norte de Taguatinga, setor M Norte, Vicente
Pires, Estrutural, Samambaia, Recanto das Emas e Riacho Fundo II. O parlamentar ressaltou que não
havia lido todos os dados, mas é uma pauta positiva. Embora saiba que é uma obrigação, pois as
renovações estão no contrato, em um passado recente, ocorriam situações difíceis, em que não
acontecia a renovação. Por outro lado, os trabalhadores também ficavam inseguros sobre o que poderia
acontecer em relação ao futuro da empresa e consequentemente sobre o futuro deles. É necessário
falar também dos problemas, há muitos desafios pela frente, mas, pelo menos, algumas coisas estão
andando em relação à mobilidade do DF. O Presidente da CTMU agradeceu ao Deputado Martins
Machado e afirmou ser importante reforçar para a população que o DF passa a ter a frota mais nova do
Brasil. Ressaltou o trabalho dos Deputados da comissão, que ficaram atentos a cada passo, não
permitindo os atrasos, exigindo a renovação no tempo certo e contribuindo para fazer com que, de fato,
esses ônibus chegassem com a melhor qualidade à população do DF, que tanto precisa disso e que
almeja transitar em um veículo com qualidade. Com isso, cumprirão este papel de fiscalizar. Passando às
matérias para discussão e votação, o Presidente da Comissão questionou se os parlamentares julgavam
necessária a leitura integral das Indicações ou se poderiam votá-las em bloco, uma vez que o conteúdo
era de conhecimento de todos. Os parlamentares presentes concordaram pela votação em bloco. O
Deputado Max Maciel iniciou a apreciação em bloco das Indicações constantes dos itens nº 2.1 a
2.242 da Pauta. Não havendo quem quisesse discutir, iniciou a votação. O Presidente e os demais
parlamentares votaram favoravelmente. O Deputado Max Maciel reputou, então, aprovadas as
Indicações constantes dos itens nº 2.1 a 2.242 da Pauta, com 3 votos favoráveis e 2
ausências. O Deputado Max Maciel informou que, tendo em vista que as indicações dos Itens 2.243 a
2.258 são de sua autoria, que é o autor dos projetos constantes dos Itens 2.259 e 2.260, e que é o
relator do projeto do item nº 2.261, passaria a presidência da reunião ao Deputado Fábio Felix. O
parlamentar assumiu a presidência e iniciou a apreciação em bloco das Indicações constantes dos Itens
2.243 a 2.258. Não havendo quem quisesse discutir, iniciou a votação. O Presidente e os demais
parlamentares votaram favoravelmente. O Deputado Fábio Felix reputou, então, aprovadas as
Indicações constantes dos Itens nº 2.243 a 2.258 da Pauta aprovadas, com 3 votos
favoráveis e 2 ausências. O parlamentar passou ao item nº 2.259, discussão e votação do parecer ao
Projeto de Lei nº 817/2023, de autoria do Deputado Max Maciel, que “Dispõe sobre a concessão de
tarifa zero para os candidatos usuários de transporte público nas datas de realização de provas de
conclusão do ensino básico e ingresso ao ensino superior”. A relatoria coube ao Deputado Martins
Machado, que opinou favoravelmente à matéria. O Presidente em exercício colocou o item em discussão
e, em seguida, em votação. Os demais Deputados votaram com o relator. O Deputado Fábio Félix
considerou o item nº 2.259 da pauta aprovado, com 3 votos favoráveis e 2 ausências. O
parlamentar passou a presidência ao Vice-Presidente da comissão, Deputado Martins Machado, para
prosseguir os trabalhos. O parlamentar passou ao item nº 2.260: discussão e votação do parecer ao
Projeto de Lei nº 894/2024, de autoria do Deputado Max Maciel, que “Dispõe sobre a concessão de
tarifa zero para os usuários de transporte público em dias expressivos de comemoração ligados à
mobilidade urbana”. A relatoria foi feita pelo Deputado Fábio Félix, que opinou favoravelmente à
matéria. O Deputado Martins Machado colocou o projeto em discussão e, logo após, em votação. O
parecer obteve 3 votos favoráveis. Houve 2 ausências. O item nº 2.260 foi reputado
aprovado. O Presidente em exercício passou ao item nº 2.261: discussão e votação do parecer ao
Projeto de Lei nº 957/2024, de autoria do Deputado Chico Vigilante, que “Dispõe sobre o acesso
gratuito de crianças de 0 a 12 anos no transporte público no Distrito Federal e dá outras providências”.
O Deputado Max Maciel emitiu parecer favorável ao tema. O Presidente em exercício colocou o parecer
em discussão e em votação. O parecer obteve 3 votos favoráveis. Houve 2 ausências. O item nº
2.261 foi reputado aprovado. O Deputado Max Maciel reassumiu a presidência, passando à análise
do item nº 2.263: discussão e votação do parecer ao Projeto de Lei nº 66/2023, de autoria do Deputado
Pastor Daniel de Castro, que “Institui o direito ao atendimento especializado nas provas realizadas no
departamento de trânsito do Distrito Federal, para as pessoas com dislexia”. O relator foi o Deputado
Fábio Félix, que emitiu parecer pela aprovação da matéria, na forma da Emenda nº 1, substitutiva. O
Deputado Pepa chegou à reunião às 10h55. O Presidente colocou o item em discussão e, em
seguida, em votação. Os demais Deputados votaram com o relator. O parecer sobre o item nº 2.263
foi aprovado, obtendo 4 votos favoráveis. Houve 1 ausência. O Presidente prosseguiu ao item nº
2.264: discussão e votação do parecer ao Projeto de Lei nº 425/2023, de autoria do Deputado Roosevelt
Vilela, que “Dispõe sobre as condições necessárias para o desempenho da função de condutor de
viatura oficial por servidores dos órgãos de segurança pública, e dá outras providências”. A relatoria foi
realizada pelo Deputado Fábio Félix, que opinou favoravelmente à matéria e sugeriu, ainda, a inclusão
de outras áreas do Governo do Distrito Federal, como o sistema socioeducativo, a assistência social, os
conselhos tutelares, onde os condutores são os próprios servidores que não teriam atribuição para
conduzir. Já que o GDF não disponibiliza motoristas, eles são habilitados, também teriam a isenção das
taxas para que pudessem conduzir, já que estão a exercer essa função em nome do Governo do Distrito
Federal. O item foi colocado em discussão e em votação. O parecer sobre o item 2.264 foi
aprovado, com 4 votos favoráveis. Houve 1 ausência. Iniciou-se a análise sobre o item nº 2.265:
discussão e votação do parecer ao Projeto de Lei nº 754/2023, de autoria do Deputado Pastor Daniel de
Castro, que “Dispõe sobre a instalação de câmeras de videomonitoramento em todas as faixas de
pedestres do Distrito Federal”. A relatoria foi realizada pelo Deputado Fábio Félix, que foi favorável ao
tema. O Presidente colocou o item em discussão. O Deputado Martins Machado afirmou que votaria
favoravelmente ao projeto, no mérito, mas que é necessário fazer o cálculo do impacto econômico para
instalar câmeras em todas as 3.559 faixas do DF. Acredita que o projeto encontrará dificuldade em
avançar em outras comissões, como, por exemplo, na própria CEOF. O Deputado Pepa concordou com o
Deputado Martins Machado, opinando que é necessário que se mostrem os impactos financeiros, custos.
Porém, disse que em outras comissões haverá resistência quanto a esses impactos, mas votaria pela
aprovação. O Deputado Fábio Félix afirmou que, de fato, não consta impacto financeiro do projeto. São
3.559 faixas de pedestres não semafóricas no Distrito Federal. Foi realizada uma análise, conforme o
objetivo da comissão, exclusivamente no campo do mérito. O Deputado Max Maciel sugeriu ao
Deputado Pastor Daniel de Castro que realize uma reunião com o DETRAN/DF ou uma comissão geral
para debater, de forma precisa, quais caminhos estão sendo adotados para a campanha Paz no
Trânsito, para a melhora das faixas de pedestres e a elevação de faixas de pedestres. É bem verdade
que há um desestímulo à observância da lei, que exige o respeito a uma característica, a um patrimônio
do Distrito Federal. Mas, diante do mérito, a comissão acredita que é importante passar o tema para as
outras comissões a fim de que o debate flua. Foi iniciada a votação. O parecer sobre o item 2.265
foi aprovado e obteve 4 votos favoráveis. Houve 1 ausência. Passou-se ao item nº 2.266:
discussão e votação do parecer ao Projeto de Lei nº 635/2023, de autoria do Deputado Rogério Morro
da Cruz, que “Institui a obrigatoriedade de os sítios eletrônicos de leilão de veículos informarem ao
consumidor a ficha técnica com as características dos veículos anunciados”. O Presidente fez uma pausa
para desejar melhoras ao Deputado Rogério Morro da Cruz, que estava se recuperando. Passou a
palavra ao relator, Deputado Martins Machado, que emitiu parecer favorável. O Deputado Max Maciel
iniciou a discussão e a votação. O parecer sobre o item nº 2.266 obteve 4 votos favoráveis.
Houve 1 ausência. Foi considerado aprovado. A reunião prosseguiu para o item nº 2.267:
discussão e votação do parecer ao Projeto de Lei nº 1.142/2024, de autoria do Deputado Roosevelt
Vilela, que “Dispõe sobre a extensão da Gratificação de Atendimento ao Público – GAP aos servidores do
Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF e dá outras providências”. O
relator foi o Deputado Martins Machado, que emitiu parecer favorável da Comissão de Transporte e
Mobilidade Urbana sobre a matéria. O Deputado Max Maciel colocou o item em discussão e, em seguida,
em votação. O item nº 2.267 foi aprovado, com 4 votos favoráveis. Houve 1 ausência. A
análise passou ao item nº 2.268: discussão e votação do Requerimento nº 1.357/2024, de autoria do
Deputado Gabriel Magno, que “Requer a criação de subcomissão para acompanhar o processo de
concessão ao setor privado da prestação de serviço público, precedida de obra pública para reforma,
ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto”. O requerimento foi colocado
em discussão e em votação. O requerimento nº 1.357/2024 foi aprovado, obtendo 4 votos
favoráveis. Houve 1 ausência. Passando aos comunicados dos membros da comissão, o Presidente
perguntou se algum parlamentar gostaria de fazer algum comunicado. O Deputado Pepa solicitou a
palavra. Mais uma vez, trouxe à comissão o tema do transporte para os núcleos rurais do Distrito
Federal. Pediu à comissão para debater isso, pois a situação está se agravando nos núcleos rurais, que
estão sem o atendimento do transporte público. O Deputado Max Maciel acolheu a solicitação e
informou que já tentaram marcar, anteriormente, uma reunião técnica, mas, por uma série de ações, a
reunião não pôde acontecer. Houve o recesso, mas a comissão já está ciente. Propôs à secretária da
comissão a possibilidade de pensarem numa reunião técnica e convocar os responsáveis. O parlamentar
disse que passaria a presidência da reunião técnica para o Deputado Pepa, para que a conduza. Assim,
será possível aferir todos esses processos. É possível solicitar informações prévias, para que, na reunião,
façam um bom debate. O Deputado Max Maciel passou aos seus comunicados. Agradeceu aos membros
da comissão pela sua recondução, por mais 2 anos, à frente da Comissão de Transporte e Mobilidade
Urbana. Já se passou 1 ano e 8 meses de trabalho, e espera que os próximos 2 anos sejam de muita
tranquilidade e de muita seriedade no trabalho, para apresentarem os problemas e também as soluções,
com os caminhos potenciais que poderão adotar para uma boa mobilidade no Distrito Federal. O
Presidente da CTMU afirmou também que setembro será o mês da mobilidade e que, possivelmente, a
próxima reunião seria sobre o mês da mobilidade. Serão realizadas reuniões técnicas sobre o PDTU, com
visitas às fábricas que estão produzindo os ônibus que estão chegando à Brasília e às cidades que estão
implementando a tarifa zero. Haverá um debate sobre o dia sem carro, no qual todos são convidados a
virem de bicicleta, de patinete, de ônibus, para experimentar essa vivência de um dia sem carro na
capital. A intenção é fazer um bom debate e haverá ampla divulgação. Há duas semanas, foi realizado,
no âmbito da comissão, em parceria com a FINATEC, um seminário internacional, em que debateram
sobre o futuro do Distrito Federal na perspectiva da tarifa zero e das obras verdes, que são aquelas em
que a cidade é pensada com base na natureza, visando a redução da emissão de carbono, maior
absorção da água de drenagem e a baixa emissão de carbono, o que é fundamental. O veículo, hoje, no
Distrito Federal é o maior emissor de carbono para a cidade. É importante dizer que, quanto ao volume
emitido desse gás, o valor, hoje no Distrito Federal, é de 370 partes por bilhão. São 3 vezes mais do que
a Organização Mundial de Saúde recomenda como usual, que seriam 120 partes por bilhão. É necessário
iniciar um processo de redução de emissão de carbono no Distrito Federal. A cidade piora com a fumaça
que todos presenciam no momento. Neste seminário, a FINATEC apresentou um projeto, um laboratório
sobre cidades sustentáveis do futuro, uma parceria entre a Universidade do Japão, a Universidade da
Coreia, a Universidade de Portugal e a Universidade de Brasília. A comissão faz parte dessa iniciativa, e
estão bebendo da fonte desses países. Obviamente, são realidades bem diferentes, mas já
apresentaram o que chamam de cidades do futuro, baseadas numa lógica na qual é possível pensar a
cidade e priorizar, obviamente, o pedestre; depois a mobilidade ativa, o caminhão – categoria em que
entra o ônibus – e o transporte individual. Esse fórum, no qual estão vários estudiosos e professores
dessas universidades, vai se debruçar sobre uma série de informações. Nesse seminário, havia
representantes de Portugal, que trouxeram um pouco sobre o plano de 2050 do país para reduzir os
sinistros de trânsito. O termo acidente de trânsito não está sendo utilizado, foi retirado do vocabulário
da mobilidade no mundo e no Brasil, pois acidente é aquilo que foi ocasionado sem culpa. Existem
acidentes, mas a maioria dos casos, a exemplo do atropelamento na BR-040 durante um racha que
aconteceu recentemente, não é acidente, é um crime. A maioria dessas violências no trânsito parte de
uma imprudência ou do não seguimento das normas legais vigentes. Então, chama-se sinistro de
trânsito. Há também a ideia chamada de visão zero, que é pensar obras, sinalizações, faixas, volante,
uma série de ações que reduzam esses sinistros de trânsito. O parlamentar ressaltou que sua intenção é
que o metrô chegue à parte norte da cidade. O Deputado Pepa disse que é necessário ajustar a linha
viária, principalmente para os ciclistas, e que, no dia seguinte, haveria a entrega de novos ônibus da
empresa Marechal, beneficiando principalmente os moradores de Ceilândia, de Samambaia, onde está
distribuída a malha da Marechal. O parlamentar afirmou que iria no local, na Estação 102 Sul do metrô.
O Presidente da CTMU respondeu que também iria e que a equipe da comissão já havia marcado uma
visita técnica à garagem da concessionária Marechal para conferir os 78 novos veículos do contrato
estabelecido, dos mais de 400. É importante dizer que esses veículos não estão prontos para irem para
a rua ainda, porque a SUFISA, da Secretaria de Transporte e Mobilidade, precisa ainda homologar toda
a tecnologia que esses ônibus estão abarcando: fazer o teste do V6, colocar o GPS. Também, como são
veículos novos, eles vêm com outras tecnologias de frenagem, de aceleração e com o chamado porta-
anjo, que é exatamente aquele dispositivo que só permite que o carro se movimente se a porta estiver
fechada. Há um tempo limite para isso. Então, é preciso treinar os motoristas e os cobradores para
essas novas tecnologias. Inclusive, também há o funcionamento do elevador para a pessoa com
mobilidade reduzida. Finalizou afirmando que espera que, tão logo homologados, esses veículos
comecem a rodar, até o final de novembro. A expectativa é de que a maioria chegue ainda neste ano,
mas se complementará a frota em março de 2025. O Presidente agradeceu aos intérpretes de Libras,
Welbert e Dione, aos colaboradores da copa, da limpeza, da TV Câmara Distrital, do Setor de Apoio ao
Plenário, da Polícia Legislativa, à parte técnica da comissão e a todos os demais colaboradores que
contribuíram para o sucesso da reunião. Agradeceu, também, às autoridades e aos demais convidados,
aos Deputados, que honraram a Câmara Legislativa do Distrito Federal com as suas presenças. Havendo
cumprido a pauta e nada mais havendo a tratar, o Presidente declarou encerrada a 3ª Reunião Ordinária
da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana às 11 horas e 19 minutos. Eu, Fernanda Azevedo,
Secretária da CTMU, lavro esta presente ata que, após lida e aprovada pelos senhores membros, será
assinada pelo Presidente, Deputado Max Maciel, e encaminhada para publicação.
MAX MACIEL
Presidente da Comissão da Transporte e Mobilidade Urbana
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. 00168, Deputado(a)
Distrital, em 20/09/2024, às 16:52, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no
Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1826413 Código CRC: EAF7DEEE.
DCL n° 208, de 23 de setembro de 2024
Comunicados - Legislativos 1/2024
CEOF
CONVITE
Brasília, 20 de setembro de 2024.
O Deputado Eduardo Pedrosa, Presidente da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF,
tem a honra de convidar as Senhoras e os Senhores Deputados, membros desta Casa e demais
interessados para a Audiência Pública destinada à apresentação, pelo Poder Executivo, da avaliação
das Metas Fiscais referentes ao 2º Quadrimestre de 2024, a ser realizada na próxima quarta-feira, 25
de setembro, às 10h, no Plenário desta Casa. A referida audiência contará com a presença de
representantes da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
Brasília, 20 de setembro de 2024.
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Secretário da CEOF (Substituto)
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. 22844, Secretário(a)
de Comissão - Substituto(a), em 20/09/2024, às 16:43, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08,
de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1829160 Código CRC: 5D2D7131.
DCL n° 208, de 23 de setembro de 2024
Portarias 433/2024
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 433, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em
conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de
2017, considerando o Parecer 173 (1828829) e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001-
00036681/2024-00, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a utilização do auditório da CLDF, sem ônus, para a realização da Cerimônia
de Colação de Grau do Centro Educacional 01 da Estrutural, no dia 17 de dezembro de
2024, das 18h30 às 22h.
Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Patrícia Correia da Victoria, matrícula
nº 23.796, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o recebeu.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA
Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria
ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.
21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 20/09/2024, às 11:05, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr.
23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 20/09/2024, às 17:43, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 20/09/2024, às 17:46, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 20/09/2024, às 18:02, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 20/09/2024, às 18:13, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1829157 Código CRC: DB9E9E53.
DCL n° 208, de 23 de setembro de 2024
Portarias 434/2024
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD N.º 434, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de
suas atribuições regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora n.º 179/2023, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o(s) seguinte(s) Requerimento(s) de Sessão Solene:
Requerimento Autoria Assunto
Requer a realização de Sessão Solene em celebração
1.625/2024 Dep. João Cardoso
ao "Dia de Nossa Senhora da Conceição Aparecida".
Requer a realização de Sessão Solene em
1.628/2024 Dep. Jorge Vianna
homenagem ao Dia do Fonoaudiólogo.
Dep. Doutora Jane,
Requer a realização de Sessão Solene em celebração
1.630/2024 Dep. Martins Machado e
ao Dia do Atleta Paralímpico.
Dep. Iolando
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA
Secretário Executivo/Vice-Presidência Secretário Executivo/Primeira Secretaria
ANDRE LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário Executivo/Segunda Secretaria Secretário Executivo/Terceira Secretaria
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.
21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 20/09/2024, às 11:05, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 20/09/2024, às 17:46, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 20/09/2024, às 18:03, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 20/09/2024, às 18:08, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1829200 Código CRC: FE43D3E3.
DCL n° 208, de 23 de setembro de 2024
Portarias 435/2024
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD N.º 435, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso
de suas atribuições regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora n.º 179/2023, RESOLVE:
Art. 1º Indeferir e arquivar o Requerimento n.º 1.567/2024, de autoria da Deputada Paula
Belmonte, que requer a tramitação conjunta dos Projetos de Lei n.º 561/2023 e n.º 1.076/2024, em
virtude da prejudicialidade do Projeto de Lei n.º 1.076/2024 em face do Projeto de Lei n.º 561/2023,
nos termos do Art. 175 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, conforme
apontou a Consulta n.º 611/2024, da Unidade de Constituição e Justiça desta Casa.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral / Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA
Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira Secretaria
ANDRE LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário-Executivo/Segunda Secretaria Secretário-Executivo/Terceira Secretaria
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.
21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 20/09/2024, às 11:46, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 20/09/2024, às 17:46, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 20/09/2024, às 18:03, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 20/09/2024, às 18:08, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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DCL n° 208, de 23 de setembro de 2024
Portarias 473/2024
Diretoria de Gestão de Pessoas
PORTARIA-DGP Nº 473, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024
A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da
Mesa Diretora; com base nos arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 952/2019; e no que consta no
Processo SEI nº 001-001799/2000, RESOLVE:
CONCEDER à servidora MÁRCIA DE ANDRADE BARBOSA, matrícula nº 11.863-32, ocupante
do cargo efetivo de Consultor Técnico-Legislativo, categoria Estatístico, 3 (três) meses de licença-
prêmio por assiduidade, referentes ao período aquisitivo de 14/5/2019 a 27/5/2024, a serem
usufruídos em época oportuna.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Gestão de Pessoas
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão
de Pessoas, em 20/09/2024, às 17:08, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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DCL n° 208, de 23 de setembro de 2024
Pautas 1/2024
CEOF
PAUTA - CEOF
3ª Reunião Extraordinária da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças
Data: 24 de setembro de 2024, às 14h
Local: Sala de Reunião das Comissões
Item I - Dos Comunicados:
Item II - Matérias para discussão e votação:
1) Leitura e aprovação das Atas:
- Ata da 8ª Reunião Ordinária, de 06/08/2024 (1769295);
- Ata da Reunião Pública de Avaliação do PPA 2020-2023 (Ano Base 2023), de 12/08/2024
(1779023).
2) - Parecer do PL Nº 1257/2024
Ementa: Abre crédito especial à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 700.000,00.
Autoria: Poder Executivo
Relatoria: Deputado Eduardo Pedrosa
Parecer: Pela aprovação e admissibilidade.
3) - Parecer do PL Nº 1296/2024
Ementa: Abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$
10.374.718,00.
Autoria: Poder Executivo
Relatoria: Deputado Eduardo Pedrosa
4) - Parecer do PLC Nº 51/2024
Ementa: Altera a Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011, que dispõe sobre o parcelamento
dos créditos de natureza tributária e não tributária de titularidade do Distrito Federal.
Autoria: Poder Executivo
Relatoria: Deputado Eduardo Pedrosa
5) - Parecer do PL Nº 1111/2024
Ementa: Dispõe sobre a transformação das parcelas remuneratórias decorrentes do Plano Bresser
(26,06%), Plano Verão/URP-89 (26,05%) e Planos Bresser/Verão (58,90%) em Vantagem Pessoal
Nominalmente Identificável.
Autoria: Poder Executivo
Relatoria: Deputado Eduardo Pedrosa
Parecer: Pela aprovação e admissibilidade.
6) - Parecer do PROC Nº 19/2024
Ementa: Homologa os Convênios ICMS nº 132/21, nº 101/2023 e nº 146/2023.
Autoria: Poder Executivo
Relatoria: Deputado Eduardo Pedrosa
Parecer: Pela admissibilidade.
7) - Parecer do PLC Nº 3/2023
Ementa: Altera o art. 61 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre
o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações
públicas distritais”.
Autoria: Deputada Jaqueline Silva
Relatoria: Deputado Jorge Vianna
Parecer: Pela admissibilidade.
8) - Parecer do PL Nº 2540/2022
Ementa: Institui o Política Distrital de Educação Preventiva contra a Hanseníase e de Combate ao
Preconceito no Distrito Federal.
Autoria: Deputado Robério Negreiros
Relatoria: Deputado Jorge Vianna
Parecer: Pela admissibilidade.
9) - Parecer do PL Nº 33/2023
Ementa: Dispõe sobre a determinação do uso de Unidades de Tratamento Intensivo (UTI) neonatais e
pediátricas da rede privada de saúde pela rede pública de saúde do Distrito Federal e dá outras
providências.
Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro
Relatoria: Deputado Jorge Vianna
Parecer: Pela admissibilidade, com a aprovação das emendas nº 1 e nº 2.
10) - Parecer do PL Nº 666/2023
Ementa: Reconhece o Esporte de Surdos (Surdodesporto) como de relevante interesse desportivo e
social, no âmbito Distrito Federal.
Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz
Relatoria: Deputada Jaqueline Silva
Parecer: Pela admissibilidade.
11) - Parecer do PL Nº 1460/2020
Ementa: Institui o Programa de Operação e Registro de Instrumentos Representativos dos Ativos de
Natureza Intangível, denominado Tesouro Verde, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria: Ex-Deputado Delmasso
Relatoria: Deputada Paula Belmonte
Parecer: Pela admissibilidade.
12) - Parecer do PL Nº 1317/2020
Ementa: Dispõe sobre a divulgação de dados de contribuintes na dívida ativa do Distrito Federal, e dá
outras providências.
Autoria: Deputado Chico Vigilante
Relatoria: Deputada Paula Belmonte
Parecer: Pela admissibilidade e aprovação.
13) - Parecer do PL Nº 449/2023
Ementa: Estabelece as diretrizes para a implantação do sistema de jardins filtrantes no Distrito Federal.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Relatoria: Deputada Paula Belmonte
Parecer: Pela admissibilidade.
14) - Parecer do PL Nº 44/2023
Ementa: Altera a Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas
modalidades de transporte público coletivo.
Autoria: Deputado Ricardo Vale
Relatoria: Deputada Paula Belmonte
Parecer: Pela admissibilidade.
Brasília, 20 de setembro de 2024.
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Secretário da CEOF (Substituto)
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. 22844, Secretário(a)
de Comissão - Substituto(a), em 20/09/2024, às 16:41, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08,
de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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DCL n° 208, de 23 de setembro de 2024
Resultado de Pautas 1/2024
CTMU
RESULTADO DE PAUTA - CTMU
RESULTADO DE PAUTA DA 4ª REUNIÃO ORDINÁRIA,
REALIZADA EM 18 DE SETEMBRO DE 2024, ÀS 10H, NA SALA PEDRO DE SOUZA DUARTE
I - EXPEDIENTE
1.Leitura e aprovação da Ata da 3ª Reunião Ordinária, realizada em 28 de agosto de 2024;
RESULTADO: Aprovada com 4 votos favoráveis e 1 ausência justificada.
II - MATÉRIAS PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
INDICAÇÕES:
1.Indicação nº 5739/2024, de autoria da Deputada Paula Belmonte, que "Sugere ao Poder
Executivo que promova a construção de ciclovia em toda a extensão do canteiro central, na Região
Administrativa do Lago Sul."
2.Indicação nº 5740/2024, de autoria da Deputada Paula Belmonte, que "Sugere ao Poder
Executivo que promova a construção de ciclovia em toda a extensão do canteiro central, na Região
Administrativa do Lago Norte."
3.Indicação nº 5741/2024, de autoria do Deputado Hermeto, que "Sugere ao Poder
Exeutivo que promova a implantação de quebra molas na Vila Cauhy, Rua Sr. Adelino, chácara 23,
localizado no Núcleo Bandeirante"
4.Indicação nº 5743/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao
Poder Executivo que promova o asfaltamento da Rua 1E, na Vila do Boa, em São Sebastião."
5.Indicação nº 5747/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao
Poder Executivo a promoção de estudo para viabilizar a ampliação do horário de funcionamento do
metrô, principalmente aos domingos."
6.Indicação nº 5750/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao
Poder Executivo a implantação de faixa de pedestres em frente à Escola Classe Kanegae, no Riacho
Fundo."
7.Indicação nº 5762/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao Poder
Executivo que, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF,
promova a instalação de um semáforo com botoeira, no balão da entrada principal do Setor P Norte,
Região Administrativa de Ceilândia – RA IX."
8.Indicação nº 5768/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao Poder
Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP,
promovam a implantação de calçadas com rampa de acessibilidade no Setor Oeste EQ. 27/17 AE, Ponte
Alta, na Região Administrativa do Gama – RA II."
9.Indicação nº 5771/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao Poder
Executivo, por intermédio do Departamento de Estradas e Rodagens do Distrito Federal –
DER, promova a construção de uma passarela na BR 070, em frente ao Fort Atacadista, próximo ao
Parque do Setor “O”, na Região Administrativa da Ceilândia – RA IX."
10.Indicação nº 5778/2024, de autoria do Deputado Jorge Vianna, que "Sugere ao
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, a implantação de pavimentação asfáltica no
Setor Habitacional 26 de Setembro."
11.Indicação nº 5779/2024, de autoria do Deputado Jorge Vianna, que "Sugere ao
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, a implantação de estacionamento no canteiro
central ao longo da Via QNM 19 e Via M2 em Ceilândia Sul."
12.Indicação nº 5792/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao
Poder Executivo a implantação de faixas de pedestres na Rua da Gameleira e na Rua das Pontes, em
São Sebastião."
13.Indicação nº 5812/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao Poder
Executivo, por intermédio do Departamento de Estradas e Rodagens do Distrito Federal – DER,
promova a construção de uma terceira via ligando a área de desenvolvimento econômico de Ceilândia à
Samambaia, na Região Administrativa de Ceilândia– RA IX"
14.Indicação nº 5813/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao Poder
Executivo, por intermédio do Departamento de Estradas e Rodagens do Distrito Federal – DER,
promova a construção de um trevo na entrada do Núcleo Rural Monjolinho, na DF 180, km 18, na
Região Administrativa de Ceilândia– RA IX"
15.Indicação nº 5816/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao
Poder Executivo que promova a construção de quebra-molas na via entre as QRs 401/403, em
Samambaia."
16.Indicação nº 5870/2024, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que "Sugere ao
Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura
do Distrito Federal (SODF), que realize obras de pavimentação das vias de acesso à Escola Classe
Chapadinha, em Brazlândia."
17.Indicação nº 5877/2024, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que "Sugere
providências ao Ilustríssimo Senhor Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, no
sentido de encaminhar as providências necessárias com vistas à criação de vagas de estacionamento
exclusivas às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA)."
18.Indicação nº 5919/2024, de autoria do Deputado Hermeto, que "Sugere ao Diretor
Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF a implantação de redutor de
velocidade do tipo “quebra-molas” eplacas de sinalização na QNN 07, Ceilandia Norte"
19.Indicação nº 5930/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao Poder
Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promova a
construção de estacionamento púbico na EQNM 1/3, localizada na Região Administrativa da Ceilândia -
RA IX"
20.Indicação nº 5938/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao Poder
Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova o
asfaltamento da estrada VC365, que liga a DF483 a BR251, na Região Administrativa de Santa Maria -
RA XIII."
21.Indicação nº 5942/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao Poder
Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a
pavimentação asfáltica, entre a DF 180/290, Núcleo Rural Ponte Alta, na Região Administrativa do
Gama - RA II"
22.Indicação nº 5954/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao
Poder Executivo a implantação de fila para atendimento prioritário, além da instalação de rampa para
cadeirantes e pessoas com mobilidade reduzida, no Restaurante Comunitário do Recanto das Emas."
23.Indicação nº 5959/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao
Poder Executivo que promova o asfaltamento da via em frente à Escola Classe 203, no Itapoã."
24.Indicação nº 5961/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao
Poder Executivo a implantação de ciclovia na 2ª Avenida Norte, entre as Quadras 400/600, em
Samambaia."
25.Indicação nº 5962/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao
Poder Executivo que promova o asfaltamento do Residencial Mansões Itaipu, no Jardim Botânico."
26.Indicação nº 5965/2024, de autoria do Deputado Hermeto, que "Sugere ao Poder
Executivo, por intermédio do Departamento de Estradas e Rodagens- DER/DF, a construção de abrigo
para ônibus na DF 440 KM 12 vicinal 257 entrada do condomínio serra verde, localizado em
Sobradinho"
27.Indicação nº 5966/2024, de autoria do Deputado Hermeto, que "Sugere ao Poder
Executivo, por intermédio do Departamento de Estradas e Rodagens- DER/DF, a construção de abrigo
para ônibus na DF 440 KM 12 vicinal 257, em frente ao acampamento Nelson Mandela, localizado em
Sobradinho"
28.Indicação nº 5967/2024, de autoria do Deputado Hermeto, que "Sugere ao Poder
Executivo, por intermédio do Departamento de Estradas e Rodagens- DER/DF, a construção de abrigo
para ônibus na DF 440 KM 12 vicinal 257 entrada do acampamento margarida, localizado em
Sobradinho"
29.Indicação nº 5968/2024, de autoria do Deputado Hermeto, que "Sugere ao Poder
Executivo, por intermédio do Departamento de Estradas e Rodagens- DER/DF, a construção de abrigo
para ônibus na DF 440 KM 12 vicinal 257 frente do abrigo Jesus Menino de Praga, localizado em
Sobradinho"
30.Indicação nº 5991/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao
Poder Executivo que promova o asfaltamento das ruas da Quadra 601, Chácara 96, no Sol Nascente."
31.Indicação nº 6001/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao
Poder Executivo que promova o asfaltamento do Núcleo Rural Jardins Morumbi, em Planaltina."
32.Indicação nº 6013/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao Poder
Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB,
promova aumento das linhas de ônibus e o cumprimento dos horários estabelecidos que atendem a
população com destino ao Centro de Ensino Médio 404, na Região Administrativa de Santa Maria – RA
XIII"
33.Indicação nº 6028/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao Poder
Executivo que, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem – DER/DF, promova a
implantação de um retorno na BR 040, logo após a saída do Residencial Total Ville, na Região
Administrativa de Santa Maria – RA XIII."
34.Indicação nº 6037/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao
Poder Executivo a implantação de faixa de pedestre e de rampa para pessoas com mobilidade reduzida
em frente ao Centro Olímpico e Paralímpico, em São Sebastião."
35.Indicação nº 6040/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao
Poder Executivo a implantação de ciclovia na 1ª Avenida Norte, da QR 401 até a QR 425, em
Samambaia."
36.Indicação nº 6053/2024, de autoria da Deputada Dayse Amarilio, que "Sugere ao Poder
Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Transportes e Mobilidade - SEMOB, a
elaboração de estudo de viabilidade técnica para alterar a rota de transporte público na QE 34 do
Guará"
37.Indicação nº 6062/2024, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que "Sugere ao
Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura
do Distrito Federal, a construção de um viaduto ligando a Samambaia ao Setor P Sul - Ceilândia."
38.Indicação nº 6064/2024, de autoria da Deputada Doutora Jane, que "Sugere ao
Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Transportes e Mobilidade – SEMOB, a
implantação de pontos de parada de embarque e desembarque de passageiros, classificados como
pontos com abrigos apresentando infraestrutura de piso e cobertura, localização da Avenida Comercial
entre as Quadras 15 e 17, e na Área Especial da Quadra 15, Região Administrativa de Sobradinho – RA
V."
39.Indicação nº 6067/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao
Poder Executivo que promova a construção e a revitalização de calçadas na DF 475, no Gama."
40.Indicação nº 6070/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao
Poder Executivo a revitalização das faixas de pedestres do Riacho Fundo II."
41.Indicação nº 6073/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao
Poder Executivo que promova o asfaltamento da Chácara 136, no Sol Nascente."
42.Indicação nº 6074/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao
Poder Executivo que promova a sinalização de trânsito, com pintura de faixas, e a recolocação de faixa
de pedestre e de quebra-molas, na Via Oeste, em Ceilândia."
43.Indicação nº 6082/2024, de autoria da Deputada Dayse Amarilio, que "Sugere ao Poder
Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem (DER-DF), a
instalação, o reparo ou substituição de placas de endereçamento nos conjuntos da QE 42 do Guará."
44.Indicação nº 6083/2024, de autoria da Deputada Dayse Amarilio, que "Sugere ao Poder
Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional do Guará, por intermédio do
Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF, a sinalização no asfalto e a colocação de
placas de trânsito na QE 42 do Guará"
45.Indicação nº 6085/2024, de autoria da Deputada Dayse Amarilio, que "Sugere ao Poder
Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional do Guará, a construção de
calçadas no acesso às chácaras 54 a 62 do Guará Park."
46.Indicação nº 6101/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao Poder
Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB,
promova a instalação de uma parada de ônibus com acessibilidade na avenida da quadra 7/9, na
Região Administrativa de Sobradinho I - RA X"
47.Indicação nº 6103/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao Poder
Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB,
promova a instalação de uma parada de ônibus com acessibilidade na quadra QE 44 em frente ao
conjunto X, Guará II, na Região Administrativa do Guará - RA X"
48.Indicação nº 6104/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao Poder
Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB,
promova a instalação de uma parada de ônibus com acessibilidade na quadra 44/46 do Guará II, na
Região Administrativa do Guará - RA X"
49.Indicação nº 6105/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao Poder
Executivo que, por intermédio da Administração Regional do Guará, promova a instalação de “Quebra-
molas” na quadra 44/46, Guará II, na Região Administrativa do Guará - RA X."
50.Indicação nº 6106/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao Poder
Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal -
DETRAN/DF, promova a revitalização da sinalização estratigráfica, nas quadras 44/46, conjuntos C, D e
D1, Guará II, na Região Administrativa do Guará - RA - X"
51.Indicação nº 6108/2024, de autoria do Deputado Hermeto, que "Sugere ao Diretor
Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF a implantação de redutor de
velocidade do tipo “quebra-molas” e placas de sinalização na QNN 07, Conjunto “E” Ceilândia Norte-
DF."
52.Indicação nº 6109/2024, de autoria do Deputado Hermeto, que "Sugere ao Poder
Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal –
SEMOB, a construção de abrigo para ônibus na DF 440 KM 12 vicinal 257, em frente ao acampamento
Nelson Mandela, localizado em Sobradinho."
53.Indicação nº 6110/2024, de autoria do Deputado Hermeto, que "Sugere ao Poder
Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal –
SEMOB, a construção de abrigo para ônibus na DF 440 KM 12 vicinal 257 frente do abrigo Jesus
Menino de Praga, localizado em Sobradinho."
54.Indicação nº 6111/2024, de autoria do Deputado Hermeto, que "Sugere ao Poder
Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal –
SEMOB, a construção de abrigo para ônibus na DF 440 KM 12 vicinal 257, a construção de abrigo para
ônibus na DF 440 KM 12 vicinal 25, entrada do condomínio serra verde, localizado em Sobradinho."
55.Indicação nº 6112/2024, de autoria do Deputado Hermeto, que "Sugere ao Poder
Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal –
SEMOB, a construção de abrigo para ônibus na DF 440 KM 12 vicinal 257, entrada do acampamento
margarida, localizado em Sobradinho."
56.Indicação nº 6114/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao
Poder Executivo que promova melhorias na sinalização de trânsito, com implantação de placas de
velocidade máxima e construção de quebra-molas na Rua Sucupira, na Ponte Alta do Gama."
57.Indicação nº 6117/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao
Poder Executivo que promova a construção de calçadas nos canteiros centrais que dão acesso às
paradas de ônibus das QNs 18, 19 e 20, no Riacho Fundo II."
RESULTADO: Votação em bloco. Aprovadas com 4 votos favoráveis e 1 ausência justificada.
58.Indicação nº 5781/2024, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder
Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal -
SEMOB/DF, construa coberturas para os paraciclos do Terminal de BRT Santa Maria, e implemente
faixas de pedestre nas travessias de acesso aos bolsões de estacionamento localizados no entorno do
terminal."
59.Indicação nº 5782/2024, de autoria do Deputado Max Maciel "Sugere ao Poder
Executivo que, por meio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF,
promova as urgentes melhorias na sinalização vertical e horizontal, bem como na iluminação da DF-
280, na região de Água Quente - RA XXXV"
60.Indicação nº 5783/2024, de autoria do Deputado Max Maciel "Sugere ao Poder
Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal -
SEMOB/DF, implemente orientações para formação de fila em caracol nas áreas de embarque do
Terminal do BRT Santa Maria, em especial para as linhas com destino à W3 Sul/Park Way, visando
organizar o fluxo de passageiros, bem como realize o acompanhamento e fiscalização diários das
operações de embarque e desembarque do Terminal do BRT de Santa Maria."
RESULTADO: Votação em bloco. Aprovadas com 4 votos favoráveis e 1 ausência justificada.
PROJETOS DE LEI:
61.Projeto de Lei Complementar nº 29/2023, de autoria do Deputado Fábio Felix e
outros, que "Revoga a Lei Complementar nº 692, de 16 de janeiro de 2004, que "dispõe sobre a
exploração do serviço público de estacionamento de veículos em logradouros públicos e áreas
pertencentes ao Distrito Federal, e dá outras providências." Relator: Deputado Gabriel
Magno. Parecer: Pela aprovação.
RESULTADO: Aprovado com 3 votos favoráveis, 1 voto em separado pela rejeição e 1
ausência justificada.
62.Projeto de Lei nº 963/2024, de autoria do Deputado Ricardo Vale, que "Dispõe sobre a
implantação de faixa elevada para travessia de pedestre em frente a unidades de saúde e de
educação." Relator: Deputado Gabriel Magno. Parecer: pela aprovação.
RESULTADO: Aprovado com 4 votos favoráveis e 1 ausência justificada.
63.Projeto de Lei nº 1.038/2024, de autoria do Deputado Ricardo Vale, que "Disciplina a
prestação de serviço de guincho no Distrito Federal." Relator: Deputado Martins
Machado. Parecer: pela aprovação.
RESULTADO: Aprovado com 4 votos favoráveis e 1 ausência justificada.
64.Projeto de Lei nº 1.175/2024, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que
"Institui bolsões de proteção para motocicletas em vias públicas do Distrito Federal providas de
semáforos e dá outras providências." Relator: Deputado Martins Machado. Parecer: pela aprovação.
RESULTADO: Aprovado com 4 votos favoráveis e 1 ausência justificada.
FERNANDA AZEVEDO
Secretária da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Documento assinado eletronicamente por FERNANDA DE AZEVEDO OLIVEIRA - Matr.
23779, Secretário(a) de Comissão, em 18/09/2024, às 15:00, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
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DCL n° 208, de 23 de setembro de 2024
Portarias 432/2024
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 432, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em
conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de
2017, considerando o Parecer 172 (1828806) e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001-
00048341/2023-32, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a utilização do auditório da CLDF, sem ônus, para a realização da Semana
Distrital do Hip Hop, no dia 13 de novembro de 2024, das 8h às 22h.
Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Brunna Palmer, matrícula nº 23.775,
que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o recebeu.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA
Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria
ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.
21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 20/09/2024, às 11:05, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr.
23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 20/09/2024, às 17:43, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 20/09/2024, às 17:46, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 20/09/2024, às 18:02, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 20/09/2024, às 18:12, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1828832 Código CRC: AACFB5A9.
DCL n° 208, de 23 de setembro de 2024
Portarias 450/2024
Diretoria de Gestão de Pessoas
PORTARIA-DGP Nº 450*, DE 16 DE SETEMBRO DE 2024
A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e
nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado
pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª
Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:
I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ ao servidor, abaixo citado, resultante
da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 311, de 28 de julho de
2024, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da
participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:
PERCENTUAL
DATA DE
MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO
TÍTULOS
(*)
20/8/2024 1,00%
RAPHAEL BRUNO DE 00001-
24.713 3/9/2024 2,00%
SOUZA 00033107/2024-91
12/9/2024 3,00%
(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).
II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam
a partir da data de entrega dos títulos.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Gestão de Pessoas
(*) Republicada por conter incorreção no texto original publicado no DCL nº 204, de 17/9/2024, p. 37.
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão
de Pessoas, em 20/09/2024, às 14:48, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1829601 Código CRC: EE1A59F8.
DCL n° 209, de 24 de setembro de 2024
Designação de Relatorias 1/2024
CDESCTMAT
DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CDESCTMAT
De ordem do Presidente da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência,
Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, Deputado Daniel Donizet, nos termos do art. 78, inciso VI do
Regimento Interno, informo que a proposição relacionada a seguir foi distribuída aos membros da
Comissão, para proferir parecer em 10 dias úteis:
Deputada Paula
Belmonte
PL 1138/2024
Brasília, 23 de setembro de 2024.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário - CDESCTMAT
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. 22557, Secretário(a) de
Comissão, em 23/09/2024, às 14:51, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1831740 Código CRC: 9B6D06C3.
DCL n° 209, de 24 de setembro de 2024
Atos 508/2024
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 508, DE 2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da Resolução nº
232/2007, RESOLVE:
1. DISPENSAR, no período de 23/09/2024 a 27/09/2024, LUCIANA ANCHIETA BOUERES,
matrícula nº 23.201, dos encargos de substituta do cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, do Núcleo de
Governança e Gestão - ASSEGE. (CC).
2. DESIGNAR, no período de 23/09/2024 a 27/09/2024, WALDIRAN DAMASCENO
FERREIRA, matrícula nº 24.549, ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-Legislativo, para
responder pelos encargos de substituto do cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, no Núcleo de Governança
e Gestão - ASSEGE, nas ausências e impedimentos legais do titular. (CC).
Brasília, 23 de setembro de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 23/09/2024, às 18:53, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1832328 Código CRC: 6E2278C4.
DCL n° 208, de 23 de setembro de 2024
Portarias 430/2024
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 430, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em
conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de
2017, considerando o Solicitação de Serviços de Suporte Evento 1824600 e as demais razões
apresentadas no Processo SEI 00001-00037262/2024-87, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a utilização do auditório da CLDF, sem ônus, para a realização de Audiência
Pública em defesa da CAESB Pública, no dia 02 de outubro de 2024, das 09h às 12h
Parágrafo único. O evento será coordenado pelo servidor Gabriel Caixeta, matrícula nº 23.333,
que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o recebeu.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA
Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria
ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria
Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr.
23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 19/09/2024, às 18:02, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.
21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 20/09/2024, às 11:05, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 20/09/2024, às 17:46, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 20/09/2024, às 18:02, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 20/09/2024, às 18:12, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1828529 Código CRC: 562F214A.
DCL n° 208, de 23 de setembro de 2024
Portarias 475/2024
Diretoria de Gestão de Pessoas
PORTARIA-DGP Nº 475, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024
A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e
nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado
pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª
Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:
I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ à servidora, abaixo citado, resultante
da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 311, de 28 de julho de
2024, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da
participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:
PERCENTUAL
DATA DE
MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO
TÍTULOS
(*)
BIANCA REIS LATERZA 00001-
24.523 9/9/2024 15,00%
BRENTINI 00005911/2024-81
(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).
II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam
a partir da data de entrega dos títulos.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Gestão de Pessoas
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão
de Pessoas, em 20/09/2024, às 17:07, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1829993 Código CRC: BE647464.
DCL n° 208, de 23 de setembro de 2024
Portarias 476/2024
Diretoria de Gestão de Pessoas
PORTARIA-DGP Nº 476, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024
A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e
nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado
pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª
Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:
I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ ao servidor, abaixo citado, resultante
da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 311, de 28 de julho de
2024, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da
participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:
PERCENTUAL
DATA DE
MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO
TÍTULOS
(*)
ALLAN BRAZ IACONE 00001-
24.701 13/8/2024 15,00%
SANTOS 00029570/2024-39
(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).
II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam
a partir da data de entrega dos títulos.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Gestão de Pessoas
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão
de Pessoas, em 20/09/2024, às 17:06, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1829998 Código CRC: 37124BA9.
DCL n° 209, de 24 de setembro de 2024
Resultado de Pautas 1/2024
Colégio de Líderes
RESULTADO DE PAUTA - SELEG-PUBLICAÇÕES
19ª REUNIÃO DO COLÉGIO DE LÍDERES
Data: 23 de setembro de 2024 (segunda-feira)
Local: Sala de Reuniões do Plenário
a. Projeto de Resolução nº 46, de 2024, de autoria da Mesa Diretora, que "Altera a
Resolução n° 334, de 2023, que 'dispõe sobre a concessão dos títulos de Cidadão Honorário de Brasília
e de Cidadão Benemérito de Brasília, conforme prevê o art. 60, XLI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
e dá outras providências'". Acordo para inclusão na Ordem do Dia e votação na Sessão
Ordinária do dia 24 de setembro de 2024 (terça-feira);
b. Projeto de Lei nº 2.432, de 2021, de autoria do Deputado Jorge Vianna, que "Altera a
Lei no 4.317, de 9 de abril de 2009, que Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com
Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências". Tramitação
concluída. Acordo para inclusão na Ordem do Dia e votação na Sessão Ordinária do dia 24
de setembro de 2024 (terça-feira);
c. Projeto de Lei nº 2.839, de 2022, de autoria do Deputado Jorge Vianna, que "Institui no
calendário oficial do Distrito Federal o "Dia dos Especialistas em Saúde do Distrito Federal" a ser
celebrado, anualmente, no dia 26 de junho". Tramitação concluída. Acordo para inclusão na
Ordem do Dia e votação na Sessão Ordinária do dia 24 de setembro de 2024 (terça-feira);
d. Projeto de Lei nº 1.238, de 2024, de autoria do Poder Executivo, que "Altera a Lei nº
4.567, de 09 de maio de 2011, que ´dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e
voluntário, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providência´". Acordo para votação na
Sessão Ordinária do dia 24 de setembro de 2024 (terça-feira);
e. Projeto de Lei nº 793, de 2023, de autoria do Poder Executivo, que "Altera a Lei nº
1.170, de 24 de julho de 1996, que 'institui o instrumento jurídico da outorga onerosa do direito de
construir no Distrito Federal'". Acordo para inclusão na Ordem do Dia e votação na Sessão
Ordinária do dia 24 de setembro de 2024 (terça-feira);
f. Projeto de Lei nº 1.296, de 2024, de autoria do Poder Executivo, que "Abre crédito
suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 10.374.718,00". Acordo para
inclusão na Ordem do Dia e votação na Sessão Ordinária do dia 24 de setembro de 2024
(terça-feira);
g. Projeto de Lei nº 1.257, de 2024, de autoria do Poder Executivo, que "Abre crédito
especial à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 700.000,00". Acordo para
inclusão na Ordem do Dia e votação na Sessão Ordinária do dia 24 de setembro de 2024
(terça-feira);
h. Projeto de Lei nº 1.239, de 2024, de autoria do Poder Executivo, que "Altera a Lei nº
6.744, de 07 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a aplicação do Estudo de Impacto de Vizinhança
- EIV no Distrito Federal e dá outras providências". Acordo para deliberação na próxima reunião
do Colégio de Líderes, inclusão na Ordem do dia e votação na Sessão Ordinária do dia 1
outubro de 2024 (terça-feira);
i. Minuta de Projeto de Lei Complementar, de autoria da Mesa Diretora, que
"Regulamenta os arts. 57 e 113 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dispõe sobre a organização e
funcionamento da Procuradoria-Geral da Câmara Legislativa do Distrito Federal". Acordo para
deliberação na próxima reunião do Colégio de Líderes.
Brasília, 23 de setembro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 23/09/2024, às 17:56, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1832645 Código CRC: 05450F68.