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DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário
Redações Finais 128/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 128, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a regulamentação de
geladeiras solidárias de uso comunitário e
compartilhado no Distrito Federal e dá
outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei regulamenta a atividade voluntária das geladeiras solidárias de uso
compartilhado pela comunidade.
Art. 2º A geladeira solidária, sem fins lucrativos, tem por escopo diminuir o desperdício de
alimentos, além de incentivar atitudes de solidariedade social que garantam a alimentação de pessoas
em situação de vulnerabilidade social.
Art. 3º Qualquer pessoa física ou jurídica pode instalar uma geladeira solidária, desde que
cumpridas as seguintes condições:
I – a geladeira deve estar em bom estado de conservação e funcionamento;
II – deve ser construído um abrigo para que a geladeira fique protegida do sol e da chuva;
III – a geladeira deve ser fixada, de modo a impedir sua depredação, além de impedir o furto
do aparelho ou de seus componentes;
IV – a geladeira não pode ser instalada em condição que impeça o trânsito de pessoas no
passeio público;
V – o nome completo da pessoa física ou jurídica, bem como o contato do responsável pela
geladeira, deve constar em lugar visível para ser localizado quando preciso;
VI – fica o responsável pela geladeira obrigado a realizar a limpeza necessária, seja no
aparelho, seja no ambiente ao redor, sempre que as condições de higiene assim requererem;
VII – as orientações sobre como o cidadão pode participar da doação de alimentos, nos termos
do que dispõe o art. 4º, devem estar dispostas de forma clara e visível, na porta ou em placa afixada
ao lado do aparelho;
VIII – verificado que o aparelho apresenta problemas de refrigeração que comprometam a
qualidade dos alimentos, prejudiquem o meio ambiente ou exponham pessoas e animais a perigo, o
proprietário deve tomar as providências pertinentes, informando no local que o aparelho está
indisponível até que seja realizada a sua manutenção.
Art. 4º Podem compartilhar alimentos pessoas físicas ou jurídicas, desde que cumpram os
seguintes procedimentos para doação:
I – devem ser doados apenas alimentos já preparados, frutas ou verduras in natura e garrafas
com água;
II – não podem ser doados bebidas alcoólicas, carnes, peixes e ovos crus, além de alimentos
vencidos ou prestes a estragar;
III – a embalagem deve ser transparente para acomodação de frutas e legumes para que não
haja a necessidade de abrir a embalagem, evitando, assim, contaminações;
IV – na embalagem deve constar etiqueta com a data em que o alimento foi preparado e a
validade de 48 horas.
Art. 5º Os responsáveis pelo aparelho, assim como os doadores, não são responsabilizados
pelos alimentos dispostos para a doação, exceto se comprovado dolo ou culpa.
Art. 6º É dever de todos zelar pela integridade da geladeira compartilhada por se tratar de
aspecto inerente à solidariedade social, conforme os ditames da Constituição Federal.
§ 1º O dano ao equipamento sujeita os infratores à responsabilidade penal e civil, nos termos
da lei federal.
§ 2º As geladeiras podem ser trocadas ou retiradas a qualquer tempo e sem qualquer
motivação pelos responsáveis pela sua instalação.
Art. 7º Pode ser determinada a retirada ou a lacração da geladeira quando descumpridas as
condições estabelecidas no art. 3º ou quando o responsável não providenciar o asseio necessário após
3 advertências para sanar o problema.
Parágrafo único. Sendo encontrados alimentos ou produtos impróprios para o consumo,
vencidos ou com a embalagem irregular no interior da geladeira, as autoridades competentes devem e
todos do povo podem realizar a retirada deles, visando à manutenção do projeto.
Art. 8º Para o cumprimento do estabelecido nesta Lei, pode a pessoa física ou jurídica que
instalar a geladeira solidária firmar convênio com o poder público para que este providencie espaço
público com ponto de energia elétrica para a instalação do equipamento.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 27/12/2023, às 10:28, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário
Redações Finais 168/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 168, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a criação da Política Distrital
de Incentivo ao Protagonismo das
Mulheres na Ciência, no Distrito Federal, e
dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Distrital de Incentivo ao Protagonismo das Mulheres na
Ciência, com o objetivo de promover a valorização das mulheres cientistas, combater a desigualdade
de gênero e estimular as meninas e adolescentes em formação a investirem na carreira científica.
Parágrafo único. A política de que trata esta Lei é de caráter permanente no Distrito Federal.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios e parcerias com instituições de
ensino de nível básico e superior, associações e instituições científicas e acadêmicas e empresas,
priorizando as instituições públicas com sede no Distrito Federal, com vistas à implementação da
política de que trata esta Lei.
Art. 3º São metas da Política Distrital de Incentivo às Mulheres na Ciência:
I – incentivar meninas e adolescentes a conhecerem diferentes áreas científicas, a fim de
motivá-las a acreditar que mulheres estão aptas a ocupar todos os espaços nos campos da ciência;
II – instituir campanhas públicas para dar visibilidade às mulheres cientistas brasileiras, tendo
como base a trajetória profissional e sua contribuição em pesquisas científicas, no âmbito nacional ou
internacional;
III – fomentar a realização de debates e seminários em instituições científicas e acadêmicas,
sobre os estereótipos de gênero e o machismo estrutural no contexto do meio científico, o acesso ao
mercado de trabalho e a desigualdade das condições de trabalho entre homens e mulheres cientistas,
visando ao enfrentamento e à busca de soluções para as dificuldades existentes;
IV – defender a ampliação de bolsas de iniciação científica e de pesquisa para mulheres,
buscando assegurar, sempre que possível, cotas para mulheres negras e mulheres provenientes de
comunidades tradicionais;
V – realizar oficinas e debates em escolas públicas e privadas, com o objetivo de despertar o
interesse das estudantes pela carreira científica, com base na trajetória das principais cientistas
brasileiras em seus campos de atuação;
VI – promover a valorização das cientistas nas áreas de ciências humanas e sociais, bem como
a igualdade de participação de mulheres na área de ciências exatas e tecnológicas;
VII – defender o estabelecimento de prioridade, cotas ou programas para concessão de bolsas
às mulheres mães e pesquisadoras na graduação ou pós-graduação;
VIII – defender o acesso prioritário à creche aos filhos de mães estudantes do ensino
fundamental, médio e superior no mesmo turno de estudo de suas genitoras e em unidade mais
próxima à escola ou universidade das estudantes;
IX – incentivar a implementação de espaços para acolhimento infantil em todos os câmpus das
instituições de ensino superior públicas e privadas do Distrito Federal, em especial ambientes para
alimentação e brincadeira das crianças, assegurada a possibilidade de amamentação em qualquer outro
lugar do câmpus;
X – incentivar e cobrar que instituições de ensino superior públicas e privadas do Distrito
Federal mantenham pelo menos 1 banheiro com fraldário, em cada prédio, com a devida sinalização;
XI – promover campanhas de conscientização de alunos, professores e funcionários sobre a
necessidade de acolhimento de bebês, crianças e adolescentes filhos de estudantes no ambiente
universitário, incluindo a sala de aula, bem como sobre a melhor forma de fazê-lo;
XII – garantir licença maternidade de 6 meses às mães estudantes, sem perda ou suspensão
da bolsa, bem como o prolongamento desse auxílio financeiro por igual período.
Art. 4º As despesas porventura decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das
dotações próprias consignadas no orçamento do órgão competente do Poder Executivo, ou
suplementadas se necessário.
Art. 5º Incumbe ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 27/12/2023, às 09:57, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário
Redações Finais 279/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 279, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Disciplina a prática e a fiscalização da
pesca no Lago Paranoá.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece medidas de ordenamento para o exercício da pesca no Lago
Paranoá.
Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por:
I – recursos pesqueiros: os animais e os vegetais hidróbios passíveis de exploração, estudo ou
pesquisa pela pesca amadora, de subsistência, científica, comercial e pela aquicultura;
II – pesca: toda operação, ação ou ato tendente a extrair, colher, apanhar, apreender ou
capturar recursos pesqueiros;
III – pesca amadora: aquela praticada com finalidade de lazer, turismo e desporto, por
brasileiros ou estrangeiros, com o uso de equipamentos ou petrechos previstos em legislação
específica;
IV – pesca científica: aquela praticada unicamente com fins de pesquisa por instituições ou
pessoas devidamente habilitadas e autorizadas para esse fim;
V – pesca esportiva: modalidade de pesca amadora em que é obrigatória a prática do pesque e
solte, com devolução do pescado vivo ao seu habitat;
VI – pesca profissional: aquela praticada com fins comerciais, por brasileiros ou estrangeiros
residentes no País, atendidos os critérios estabelecidos em legislação específica;
VII – arrasto: o deslocamento de qualquer petrecho de emalhar tracionado, manual ou
mecanicamente, pela coluna de água;
VIII – batida: pesca praticada com redes de emalhar, instaladas em zigue-zague ou sequência,
de modo a isolar o ambiente aquático e na qual são utilizados remos, paus ou outros instrumentos para
bater na água e direcionar os peixes para o local das redes;
IX – feiticeira ou tresmalho: rede de espera confeccionada com 3 panos sobrepostos
paralelamente, sendo os 2 exteriores idênticos e o interior com menor tamanho de malha;
X – Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP: instrumento prévio que habilita a pessoa
física ou jurídica e a embarcação de pesca ao exercício da atividade pesqueira no Brasil, nos termos da
Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca.
CAPÍTULO II
DO ORDENAMENTO
Seção I
Do Zoneamento da Pesca
Art. 3º É permitida a prática da pesca no Lago Paranoá com as seguintes exceções:
I – em águas próximas:
a) a entradas e saídas de embarcações;
b) a saídas de efluentes, confluências e desembocaduras de rios;
c) à barragem do Lago Paranoá;
d) ao Palácio da Alvorada;
e) à Península dos Ministros;
f) a residências de embaixadas;
g) a instalações militares;
h) a hospitais;
i) a pontos de captação de água para abastecimento público;
j) a emissários de esgoto;
II – em locais com elevada concentração de atividades de lazer e prática de esportes náuticos;
III – sobre as pontes;
IV – em zonas de uso preferencial para banho indicadas no Zoneamento de Usos do Espelho
d'Água do Lago Paranoá;
V – em Zonas de Restrição Ambiental do Zoneamento de Usos do Espelho d'Água do Lago
Paranoá;
VI – em demais áreas vedadas à prática da pesca elencadas no Plano de Manejo da Área de
Proteção Ambiental – APA do Lago Paranoá e em regulamentos específicos.
§ 1º As distâncias das áreas definidas nos incisos I e II devem obedecer aos critérios
estabelecidos pelo Plano de Manejo da APA do Lago Paranoá e demais regulamentos específicos.
§ 2º Admite-se a pesca na forma desembarcada ou embarcada, respeitadas, neste último caso,
para embarcações motorizadas, as zonas de uso preferencial para atividades náuticas não motorizadas
do Zoneamento de Usos do Espelho d'Água do Lago Paranoá.
Art. 4º O regulamento estabelecerá o zoneamento da pesca no Lago, o qual deve, ao menos,
respeitar as seguintes diretrizes:
I – delimitar as áreas restritas à pesca;
II – estabelecer zonas de uso preferencial para a pesca profissional, amadora e esportiva, de
acordo com suas peculiaridades;
III – ser definido mediante estudo técnico-científico;
IV – visar a sustentabilidade dos recursos naturais;
V – promover os múltiplos usos do Lago Paranoá.
Parágrafo único. Até a regulamentação de que trata o caput, devem ser observados os
mandamentos das normas em vigor.
Seção II
Das Proibições e Obrigações
Art. 5º Observadas as normas estabelecidas em regulamentos específicos, fica proibida a
pesca no Lago Paranoá:
I – de espécies que devam ser preservadas, assim compreendidas as constantes nas listas
oficiais e as que estiverem protegidas pelas normas em vigor;
II – de espécime que tenha tamanho inferior ao permitido;
III – em quantidades superiores às permitidas;
IV – em época não permitida;
V – sem inscrição, autorização, permissão ou licença do órgão competente, excetuados os
casos previstos na legislação em vigor;
VI – mediante a utilização de:
a) redes de arrasto;
b) tarrafas com malha inferior à permitida;
c) a prática da rede batida;
d) redes de emalhar e espinhéis que não atendam os parâmetros definidos em regramento
específico;
e) redes de tresmalho ou feiticeira que não atendam os parâmetros definidos em regramento
específico;
f) armadilhas do tipo tapagem, pari, cercada ou quaisquer aparelhos fixos;
g) qualquer artefato explosivo ou substância que, em contato com a água, produza efeito
semelhante;
h) substâncias químicas de qualquer natureza que provoquem a morte ou alterações no
comportamento dos animais;
i) atrativos luminosos;
j) demais petrechos proibidos por regramentos específicos.
§ 1º Fica proibido o uso de qualquer petrecho ou aparelho de pesca cujo comprimento
ultrapasse 1 terço da largura do ambiente aquático.
§ 2º Fica proibido o uso de redes de emalhar que ocupem toda a coluna d'água.
§ 3º Excetuam-se das proibições previstas neste artigo os atos de pesca para fins científicos,
de controle ou de manejo de espécies, autorizados e supervisionados pelos órgãos competentes.
§ 4º No âmbito do exercício da pesca, devem ser respeitadas as demais regras que
regulamentam a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, disposta
pela Lei federal nº 11.959, de 29 de junho de 2009.
Art. 6º O pescador profissional, amador ou esportivo, durante a prática da pesca no Lago
Paranoá, deve portar:
I – documento de identificação pessoal;
II – licença de pescador válida, referente à modalidade que pratica, emitida pelos órgãos
competentes.
CAPÍTULO III
DA PESCA PROFISSIONAL
Art. 7º Só pode exercer a pesca profissional no Lago Paranoá o pescador devidamente inscrito
no RGP, nos termos do art. 24 da Lei federal nº 11.959, de 2009.
§ 1º Ficam dispensados da inscrição de que trata o caput os pescadores de subsistência que
praticam a atividade de pesca com fins de consumo doméstico ou escambo sem fins de lucro e que
utilizem petrechos previstos em legislação específica.
§ 2º O pescador profissional que esteja exercendo sua atividade de maneira embarcada deve
apresentar cópia do Certificado de Registro e Autorização de Pesca da embarcação utilizada, se de sua
propriedade, ou declaração do proprietário de que faz uso da embarcação de pesca, indicando o nome
e número do RGP da embarcação ou contrato de parceria, devidamente registrado, se esta for de
terceiros, conforme regramento estabelecido em norma específica.
Art. 8º Para a comercialização dos peixes do Lago Paranoá, o responsável deve ser registrado
junto à administração regional do local da venda.
CAPÍTULO IV
DA PESCA AMADORA OU ESPORTIVA
Seção I
Das Regras Gerais
Art. 9º Só pode exercer a pesca amadora ou esportiva no Lago Paranoá, nas categorias
embarcada ou desembarcada, o pescador devidamente inscrito no RGP na categoria Pescador Amador
ou Esportivo, conforme regramento estabelecido em norma específica.
Parágrafo único. Ficam dispensados do registro e da licença de que trata este artigo os
pescadores amadores ou esportivos que utilizem apenas linha de mão ou caniço simples, desde que,
em nenhuma hipótese, a pesca venha a importar em atividade comercial.
Art. 10. Fica autorizado o uso dos seguintes petrechos para a prática da pesca amadora ou
esportiva no Lago Paranoá:
I – linha de mão;
II – caniço simples;
III – caniço com carretilha ou molinete;
IV – anzóis simples ou múltiplos;
V – isca natural ou artificial;
VI – bomba de sucção manual para captura de iscas.
§ 1º O rol de petrechos previsto nos incisos do caput é exemplificativo, sendo permitida a
utilização de qualquer outro petrecho que não conste deste artigo, desde que não proibido em
legislação específica ou que não caracterize pesca predatória.
§ 2º Fica proibida a utilização de espécies aquáticas de uso ornamental e de aquariofilia como
iscas.
Art. 11. A realização de eventos de competição de pesca amadora ou esportiva depende de
autorização, conforme regramento estabelecido pelos órgãos competentes.
Art. 12. Após cada pescaria ou competição, são obrigatórios o preenchimento e o envio do
Formulário de Monitoramento do Pescador Amador ou Esportivo, conforme regramento estabelecido
pelos órgãos competentes.
Seção II
Da Pesca Amadora
Art. 13. O produto da pesca amadora pode ser utilizado com fins de consumo próprio,
obtenção de isca viva ou pesque e solte, vedada a comercialização do recurso pesqueiro capturado.
Art. 14. Fica permitida uma cota de transporte por pescador amador de até 10 quilos de
pescado e mais 1 exemplar.
§ 1º A critério dos órgãos competentes do Poder Executivo, a cota máxima de pescado
capturado pode ser restringida em determinados períodos, eventos ou locais.
§ 2º Fica proibido armazenar ou transportar o pescado capturado em condições que dificultem
ou impeçam sua inspeção e fiscalização, tais como na forma de postas, filés ou sem cabeça.
Seção III
Da Pesca Esportiva
Art. 15. O exercício da pesca esportiva envolve obrigatoriamente a prática do pesque e
solte, com devolução do pescado vivo ao seu habitat, e, em qualquer caso, sem realizar o abate.
Art. 16. O regulamento do exercício da pesca esportiva disporá sobre:
I – uso de petrechos de captura e de contenção que causem menor agressão à integridade
física do pescado, tais como anzóis sem fisga;
II – a promoção de instrumentos para capacitar o pescador esportivo para o correto manuseio
do pescado, visando a devolução do peixe com vida ao habitat;
III – estabelecimento de zonas de pesca de uso preferencial para a pesca esportiva;
IV – estímulos à participação de comunidades pesqueiras artesanais no desenvolvimento da
atividade.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 17. O não cumprimento do disposto nesta Lei enseja ao infrator a aplicação das seguintes
penalidades, isolada ou cumulativamente, a cargo da autoridade julgadora do auto de infração:
I – apreensão do pescado e dos instrumentos utilizados, inclusive da embarcação;
II – pagamento de multa, de acordo com os procedimentos e valores definidos pela legislação
pertinente;
III – suspensão da licença de pescador emitida pela entidade competente por até 90 dias.
§ 1º Em caso de reincidência, fica o infrator sujeito a suspensão da licença de pescador por até
180 dias, independentemente de eventual aplicação das demais penalidades previstas nos incisos I e
II, cuja decisão fica a cargo da autoridade julgadora do auto de infração.
§ 2º A multa pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da
qualidade ambiental do Lago Paranoá, a critério da autoridade julgadora do auto de infração.
§ 3º Os animais apreendidos são prioritariamente libertados em seu habitat ou, após avaliação
técnica, sendo tal medida inviável, destruídos ou doados para órgãos e entidades públicas de caráter
científico, cultural, educacional, hospitalar, penal, militar e social, bem como para outras entidades sem
fins lucrativos de caráter beneficente.
§ 4º Os instrumentos apreendidos utilizados na prática da infração para os quais não haja
utilização lícita são destruídos ou reciclados, podendo, neste caso, ser posteriormente utilizados pela
administração pública, doados ou vendidos.
§ 5º Os recursos provenientes das multas são revertidos para o Fundo Único de Meio Ambiente
do Distrito Federal – Funam e utilizados em atividades relacionadas à conservação do Lago Paranoá.
§ 6º A aplicação das penalidades supracitadas não exclui a incidência das penalidades
elencadas na Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto federal nº 6.514, de 22 de
julho de 2008.
Art. 18. A fiscalização do fiel cumprimento desta Lei fica a cargo da Polícia Militar Ambiental do
Distrito Federal, sem prejuízo da atuação dos demais órgãos competentes, inclusive de âmbito federal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Para a consecução dos objetivos desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a firmar
convênio ou instrumento congênere com órgãos ou entidades governamentais ou não governamentais.
Art. 20. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 180 dias a contar da
data de sua publicação.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3.079, de 24 de
setembro de 2002, e a Lei nº 3.066, de 22 de agosto de 2002.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 27/12/2023, às 10:19, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário
Redações Finais 299/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 299, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Proíbe a veiculação, a transmissão e o
compartilhamento de cenas de violência
provenientes de casos de atentado ou
tentativa de atentado contra crianças e
adolescentes.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica proibida a veiculação, a transmissão e o compartilhamento de cenas de violência
provenientes de casos de atentado ou tentativa de atentado contra crianças e adolescentes.
§ 1º Consideram-se cenas de violência aquelas identificáveis em imagens, vídeos ou áudios que
registrem a ação de agressores ou a reação de vítimas em contexto de atentados ou tentativas de
atentado contra crianças e adolescentes, inclusive em creches e escolas.
§ 2º A proibição de que trata o caput aplica-se a qualquer suporte físico ou virtual, incluindo
televisão, rádio, sítios da rede mundial de computadores, redes sociais, fóruns de discussão e
aplicativos de mensageria.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei acarreta a imposição de multa, na forma de
regulamento do Poder Executivo:
I – entre 1 e 10 salários mínimos, para pessoas físicas;
II – entre 10 e 100 salários mínimos, para pessoas jurídicas.
§ 1º Os valores auferidos com a imposição de multas são revertidos para o Fundo dos Direitos
da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – FDCA/DF, instituído pela Lei Complementar nº 151,
de 30 de dezembro de 1998.
§ 2º O disposto no caput não exclui a imposição de outras sanções previstas na legislação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 27/12/2023, às 09:48, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário
Redações Finais 344/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 344, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Institui o Sistema Distrital de Informações
da Primeira Infância – SiDIPI e cria o
relatório Orçamento da Primeira Infância
– OPI, como instrumento de controle
social e fiscalização do orçamento público
na
área da primeira infância.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA DISTRITAL DE INFORMAÇÕES DA PRIMEIRA INFÂNCIA – SIDIPI
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Sistema Distrital de Informações da Primeira Infância – SiDIPI
e cria o Relatório Orçamento da Primeira Infância – OPI, em consonância com os princípios e diretrizes
da Lei federal nº 13.257, de 8 de março de 2016.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se primeira infância o período que abrange os
primeiros 6 anos completos ou 72 meses de vida da criança.
Art. 3º São objetivos do SiDIPI:
I – atender à especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento
infantil;
II – coletar e sistematizar indicadores e informações de políticas e programas governamentais
que contemplem crianças de 0 a 6 anos;
III – subsidiar a formulação e a implementação de políticas públicas para a primeira infância;
IV – disponibilizar estudos e avaliações de políticas e programas direcionados à primeira
infância;
V – informar o total anual de recursos aplicados pelo Distrito Federal em programas e serviços
para a primeira infância, o percentual em relação aos demais gastos públicos e o gasto per capita com
crianças de 0 a 6 anos de idade.
Art. 4º Integram o SiDIPI todos os órgãos da administração direta do Distrito Federal, aos
quais cabe adotar todas as medidas administrativas necessárias à coleta e à inclusão de dados no
SiDIPI, no que couber à respectiva esfera de competência.
Art. 5º Compete ao Distrito Federal desenvolver e manter sistema informatizado com
indicadores e informações de políticas e programas governamentais cujos beneficiários sejam crianças
de 0 a 6 anos de idade, inclusive módulo para disseminação e acesso público às informações
orçamentárias referentes às políticas públicas destinadas para a primeira infância.
§ 1º O SiDIPI deve adotar padrões de interoperabilidade com os sistemas de dados e
informações dos órgãos distritais responsáveis pelas áreas de educação, esporte, saúde e assistência
social.
§ 2º Os dados e informações a serem coletados e sistematizados pelo SiDIPI serão definidos
pelo Comitê Gestor Intersetorial, previsto no art. 11 da Lei nº 7.006, de 14 de dezembro de 2021.
§ 3º O SiDIPI é disponibilizado em sítio eletrônico, de amplo acesso ao público.
Art. 6º A lei orçamentária anual do Distrito Federal deve indicar, em anexo específico, de
forma clara e objetiva, os recursos a serem utilizados na execução das políticas públicas para a
primeira infância.
§ 1º Ato do Poder Executivo definirá a metodologia para apuração dos valores alocados às
políticas públicas destinadas à primeira infância.
§ 2º O Poder Executivo é responsável pela exatidão e fidedignidade das informações prestadas
ao Sistema.
CAPÍTULO II
DO RELATÓRIO DO ORÇAMENTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA – OPI
Art. 7º Fica criado o relatório Orçamento da Primeira Infância – OPI, como instrumento de
controle social e fiscalização da destinação e execução do orçamento público nas áreas relacionadas
com crianças de 0 a 6 anos de idade.
Parágrafo único. Integram o relatório, obrigatoriamente, as informações orçamentárias
referentes às áreas prioritárias paras as políticas públicas de atenção às crianças na primeira infância
na forma do disposto no art. 4º da Lei nº 7.006, de 2021.
Art. 8º O relatório OPI é elaborado anualmente pelo órgão competente do Poder Executivo e
disseminado na forma do art. 5º, com o objetivo de tornar transparente a execução orçamentária anual
dos gastos públicos com crianças de 0 a 6 anos de idade.
§ 1º Para elaboração do relatório, é utilizada a metodologia do Orçamento Criança e
Adolescente (metodologia do OCA), desenvolvida pela Fundação Abrinq, pelo Fundo das Nações Unidas
para a Infância – Unicef e pelo Instituto de Estudos Socioeconômicos – INESC.
§ 2º Pode ser utilizada outra metodologia que contenha, no mínimo, as seguintes informações:
I – a receita anual total estimada e a executada no exercício analisado e no anterior;
II – a despesa anual total fixada e a executada no exercício analisado e no anterior;
III – a despesa anual total fixada e a executada relativa aos programas e suas respectivas
ações exclusivamente direcionadas à primeira infância no exercício analisado e no anterior, constando a
diferença em termos de valor e o percentual de execução efetivo entre a despesa fixada e a executada;
IV – a despesa anual fixada e a executada por programas e suas respectivas ações
exclusivamente direcionadas à primeira infância no exercício analisado e no anterior, constando a
diferença em termos de valor e o percentual de execução efetivo entre a despesa fixada e a executada;
V – a demonstração do percentual apurado da relação entre a despesa estimada e a executada
de que trata o inciso III e a receita estimada e a executada constante no inciso I;
VI – a demonstração do percentual apurado da relação entre a despesa de que trata o inciso
III e a despesa constante no inciso II;
VII – as unidades orçamentárias responsáveis pela execução dos programas exclusivamente
direcionados à primeira infância e seus respectivos ordenadores de despesas.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O relatório é publicado até o final de março do ano subsequente ao exercício financeiro
analisado, devendo ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal e encaminhado à Câmara
Legislativa do Distrito Federal no primeiro dia útil seguinte ao ato da publicação, que também faz
publicação em seu sítio oficial.
Art. 10. O relatório é analisado pela Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e
Controle e outras que se façam necessárias, com apoio técnico de servidores da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, mediante designação formal do seu presidente.
Parágrafo único. Podem ser convidados para compor a Comissão representantes do Conselho
dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA/DF, do Tribunal de Contas do
Distrito Federal, do Poder Judiciário, do Poder Executivo e do Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios, bem como representantes da sociedade civil, entre outras entidades públicas ou privadas.
Art. 11. O Poder Executivo pode regulamentar esta Lei, baixando critérios para sua fiel
execução e cumprimento.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 27/12/2023, às 10:03, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário
Redações Finais 612/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 612, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre o Plano Plurianual do
Distrito Federal para o quadriênio 2024-
2027.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano Plurianual – PPA do Distrito Federal para o quadriênio
2024-2027, em cumprimento ao disposto nos arts. 149, I, e §§ 1º e 2º; 150, § 1º e 166, da Lei
Orgânica do Distrito Federal.
§ 1º O PPA é o instrumento de planejamento governamental que define as diretrizes,
programas, objetivos, metas, ações e indicadores, de forma regionalizada, com o propósito de
viabilizar, no médio prazo, a implementação e a gestão das políticas públicas.
§ 2º O planejamento governamental é a atividade que, com base em diagnósticos, construção
de cenários e diálogo com os segmentos sociais, orienta as escolhas de políticas públicas e a definição
de prioridades do governo distrital para a promoção do desenvolvimento sustentável e da inclusão
social.
§ 3º O PPA 2024-2027 contempla o planejamento dos Órgãos e das Entidades da
Administração Pública Distrital Direta e Indireta, da Câmara Legislativa do Distrito Federal e do Tribunal
de Contas do Distrito Federal, em conformidade com o Plano Estratégico do Distrito Federal 2019-2060,
com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentáveis – ODS, definidos pela Organização das Nações
Unidas, e com o Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT, conforme preconiza o § 2º do art.
149 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 2º A alocação de recursos e a implementação e gestão das políticas públicas serão
orientadas pelos seguintes Eixos Temáticos, constantes do Plano Estratégico do Governo do Distrito
Federal:
I – Eixo Saúde;
II – Eixo Segurança;
III – Eixo Educação;
IV – Eixo Desenvolvimento Econômico;
V – Eixo Desenvolvimento Social;
VI – Eixo Desenvolvimento Territorial;
VII – Eixo Meio Ambiente;
VIII – Eixo Gestão e Estratégia.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO PLANO PLURIANUAL
Art. 3º O PPA 2024 - 2027 é composto por um conjunto de disposições normativas, e pelos
seguintes Anexos:
I – Anexo I - Contextualização do Distrito Federal;
II – Anexo II - Estruturação, Base Estratégica e Detalhamento dos Programas Temáticos e
respectivos atributos;
III – Anexo III – Programas e Respectivas Ações Orçamentárias, que compreende os
Programas Temáticos, de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado, de Operações Especiais, com as
suas respectivas Ações Orçamentárias;
IV – Anexo IV - Metas e Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício
financeiro de 2024, conforme previsto no Anexo I, referido no art. 7º da Lei nº 7.313, de 27 de julho
de 2023.
§ 1º Os Programas Temáticos têm natureza finalística e são unidades de planejamento,
articulação e gerenciamento da ação governamental que apresentam as seguintes características:
I – organizam-se por recortes selecionados de políticas públicas para retratar a agenda de
governo definidos na Contextualização do Programa Temático, que apresenta um diagnóstico sucinto
da Política Pública e aponta qual será a atuação governamental para alterar as realidades dos
contextos de vida da população do DF;
II – expressam e orientam a entrega de bens e serviços à sociedade, por meio de ações
orçamentárias e não orçamentárias;
III – são dotados de abrangência capaz de permitir o monitoramento, a avaliação, a
territorialidade, a transversalidade e a multissetorialidade das ações;
IV – são elementos de integração entre o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e
a Lei Orçamentária Anual de cada exercício do quadriênio abrangido pelo PPA;
V – desdobram-se em objetivos, os quais expressam as escolhas de políticas públicas para a
transformação de determinada realidade, orientam taticamente a atuação do governo para o que deve
ser feito frente aos problemas, oportunidades e desafios impostos para o desenvolvimento do Distrito
Federal, da Região Integrada de Desenvolvimento do Entorno - RIDE e da melhoria da qualidade de
vida da população.
§ 2º Os Objetivos de que trata o inciso V do § 1º deste artigo têm por Elementos:
I – Caracterização: conjunto de elementos de ordem tática que evidenciam a realidade posta
diante do objetivo e que norteiam a coordenação de governo e a implementação eficaz da política
pública por parte de seus executores;
II – Unidade Responsável: Unidade Orçamentária cujas atividades mais impactam a
implementação das políticas públicas expressas no objetivo;
III – Público Beneficiário: identificação do principal público para o qual a Política Pública foi
concebida.
§ 3º Os Objetivos de que trata o inciso V do § 1º deste artigo têm por Atributos:
I – Meta: expressa resultados que se espera alcançar em relação ao objetivo, representa o que
há de mais estruturante em determinada política pública e permite verificar, em termos quantitativos
ou qualitativos, a evolução do Objetivo durante os quatro anos de implementação do PPA;
II – Indicador: parâmetro que permite identificar e aferir, periodicamente, aspectos
relacionados a um programa ou objetivo, auxiliando a avaliação de seus resultados;
III – Ação orçamentária: contempla a alocação estimativa de recursos orçamentários que visa
garantir a oferta de bens e serviços para a sociedade, de forma direta ou indireta, a fim de viabilizar a
implementação de políticas públicas, devendo ser observada nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, nas
Leis Orçamentárias Anuais e nas Leis que as modifiquem, classificada, conforme sua natureza, em
projeto, atividade ou operação especial;
IV – Ação Não Orçamentária: visa garantir a oferta de bens e serviços para a sociedade, de
forma direta ou indireta, a fim de viabilizar a implementação de políticas públicas sem alocação direta
de recursos orçamentários, apresentando custos indiretos, tais como recursos gerenciais, tecnológicos,
humanos, materiais, dentre outros.
§ 4º Os Programas de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado agrupam um conjunto de
Ações Orçamentárias, do tipo atividade ou projeto, destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da
atuação governamental.
§ 5º O Programa de Operações Especiais envolve Ações Orçamentárias, do tipo operação
especial, que não contribuem para manutenção, a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de
governo, não resultam em produto, nem geram contraprestação direta sob a forma de bens ou
serviços.
§ 6º Quando a Ação do tipo Operação Especial se relacionar ao atendimento de determinada
política pública, poderá figurar no Programa Temático correspondente.
CAPÍTULO III
DA INTEGRAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS ANUAIS
Art. 4º As codificações e os títulos de Programas e Ações do PPA 2024-2027 aplicam-se às Leis
de Diretrizes Orçamentárias, Leis Orçamentárias Anuais e leis que as modifiquem.
Art. 5º Os valores financeiros e as metas físicas estabelecidos para as Ações do PPA 2024-
2027 são estimativos, não constituindo limites à programação das despesas nas Leis Orçamentárias e
em seus créditos adicionais e serão atualizados e detalhados anualmente, por meio de projeto de lei
que altera o PPA 2024-2027, quando da elaboração de cada Projeto de Lei Orçamentária Anual na
vigência deste Plano, de forma a manter a compatibilidade entre os Instrumentos de Planejamento e
Orçamento.
Art. 6º As regionalizações das Ações Orçamentárias constantes do PPA 2024- 2027 não
constituem limites ou restrições ao estabelecimento de novas regionalizações nas leis orçamentárias
anuais e em seus créditos adicionais.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DO PLANO PLURIANUAL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 7º A gestão do PPA 2024-2027 consiste na articulação dos meios necessários para
viabilizar a implementação das políticas públicas traduzidas nos Programas Temáticos e compreende o
monitoramento, a avaliação e a revisão do Plano.
Art. 8º A gestão do PPA 2024-2027 observará, além dos princípios da publicidade, eficiência,
impessoalidade, economicidade e efetividade, as seguintes diretrizes:
I – responsabilização compartilhada para a realização dos Objetivos e o alcance das Metas de
cada Programa Temático;
II – aproveitamento das estruturas de monitoramento e avaliação existentes, com foco na
busca de informações complementares;
III – consideração das especificidades de implementação de cada política pública e da
complementaridade entre elas;
IV – articulação e cooperação interinstitucional para fins de produção e organização das
informações relativas à gestão;
V – geração de informações para subsidiar a tomada de decisões;
VI – aprimoramento do controle público sobre o Estado, por meio da ampliação da
transparência e valorização e mensuração do incremento da qualidade do gasto público.
Art. 9º Caberá ao Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento do Poder Executivo
definir os prazos, as diretrizes e as orientações técnicas para a gestão do PPA 2024-2027.
Seção II
Do Monitoramento do Plano Plurianual
Art. 10. O monitoramento é a atividade estruturada para subsidiar o acompanhamento das
políticas públicas da Administração Distrital expressas por meio dos Objetivos do PPA 2024- 2027.
Art. 11. O monitoramento do PPA 2024-2027 incidirá sobre os Indicadores, Metas e Ações Não
Orçamentárias, no que couber, na forma estabelecida pelo Órgão Central do Sistema de Planejamento
e Orçamento do Poder Executivo, conforme o art. 9º desta Lei.
Parágrafo único. As Ações Orçamentárias serão acompanhadas, física e financeiramente, por
meio Sistema de Acompanhamento Governamental – SAG, previsto no Decreto nº 39.118, de 13 de
junho de 2018.
Art. 12. Caberá à Unidade Orçamentária Responsável pelos Atributos do Objetivo:
I – proceder ao monitoramento dos atributos sob sua responsabilidade;
II – encaminhar o resultado do monitoramento dos Indicadores ao Órgão Central do Sistema
de Planejamento e Orçamento do Poder Executivo até o dia 20 de janeiro ao exercício subsequente ao
ano de referência;
III – encaminhar o resultado do monitoramento das Metas e Ações Não Orçamentárias ao
Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento do Poder Executivo até o dia 31 de março ao
exercício subsequente ao ano de referência.
Parágrafo único. O monitoramento será processado pelos Agentes de Planejamento e pelos
Titulares das respectivas Unidades Orçamentárias e analisado e homologado pelo Órgão Central de
Planejamento e Orçamento do Poder Executivo, no que couber, por meio do Sistema PPA WEB.
Art. 13. As informações referentes ao Monitoramento dos Indicadores, Metas e Ações Não
Orçamentárias integrarão o Relatório Anual de Avaliação do Plano Plurianual 2024-2027.
Seção III
Da Avaliação do Plano Plurianual
Art. 14. A avaliação do PPA 2024-2027 consiste na análise das políticas públicas desenhadas
nos Objetivos dos Programas Temáticos, a partir do Monitoramento de seus respectivos Atributos, e
destina-se a subsidiar possíveis ajustes no desenho, formulação e implementação dessas políticas
públicas.
Art. 15. A avaliação do PPA 2024-2027 incidirá sobre os Objetivos dos Programas Temáticos,
na forma estabelecida pelo Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento do Poder
Executivo, conforme o art. 9º desta Lei.
Art. 16. Caberá à Unidade Orçamentária Responsável pelo Objetivo, em conjunto com as
demais Unidades Orçamentárias Responsáveis pelos Atributos a ele vinculados, nos termos do Anexo II
desta Lei:
I – proceder à avaliação dos Objetivos sob sua responsabilidade;
II – encaminhar o resultado da avaliação ao Órgão Central do Sistema de Planejamento e
Orçamento do Poder Executivo até o dia 31 de março do exercício subsequente ao de referência.
§ 1º Serão solidariamente responsáveis pelo alcance dos Objetivos do Programa Temático a
Unidade Orçamentária Responsável pelo Objetivo e os demais Unidades Orçamentárias envolvidos, que
possuem Atributos a ele vinculados.
§ 2º A avaliação será processada pelo Agentes de Planejamento e pelos Titulares das
respectivas Unidades Orçamentárias e analisada e homologada pelo Órgão Central de Planejamento e
Orçamento do Poder Executivo, no que couber, por meio do Sistema PPA WEB.
Art. 17. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Legislativa do Distrito Federal, até o dia 30
de junho de cada ano, o Relatório Anual de Avaliação do PPA 2024-2027 referente ao exercício
imediatamente anterior, na forma estabelecida pelo Órgão Central do Sistema de Planejamento e
Orçamento do Poder Executivo, conforme o art. 9º desta Lei, o qual conterá, no mínimo:
I – situação do Plano por Programa Temático, com seus Objetivos e respectivos Indicadores,
Metas e Ações Não Orçamentárias;
II – Execução financeira dos Programas;
III – correlação dos Programas Temáticos com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável –
ODS.
§ 1º O Relatório Anual de Avaliação do PPA 2024-2027 será apresentado em reunião pública na
Câmara Legislativa do Distrito Federal, preferencialmente, na primeira quinzena do mês de agosto
subsequente à entrega do Relatório, em agenda específica para esse fim, como forma de prestação de
contas do Poder Executivo à população.
§ 2º Nas reuniões públicas na Câmara Legislativa do Distrito Federal para apresentação da
Avaliação do PPA e nas Audiência Públicas da Transparência da Gestão Fiscal deve comparecer
representantes das principais Unidades Orçamentárias responsáveis pela elaboração e avaliação dos
respectivos instrumentos de planejamento.
Seção IV
Da Revisão e Alteração do Plano Plurianual
Art. 18. A revisão do PPA 2024-2027 consiste na atualização de Programas, Objetivos e
respectivos Elementos e Atributos com vistas a proporcionar sua aderência às especificidades e à
gestão das políticas públicas, bem como subsidiar o processo de elaboração das diretrizes
governamentais e das prioridades orçamentárias anuais.
Art. 19. A alteração de Programas no PPA 2024-2027 será realizada por meio de projeto de lei
específico a ser encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal, conforme estabelece o § 1º do
art. 149 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 1º Considera-se alteração do Plano Plurianual, quando envolver:
I – inclusão e exclusão de Programa;
II – inclusão de Ação Orçamentária, inclusive em outro Programa;
III – exclusão de Ação Orçamentária.
§ 2º O projeto de lei que dispor sobre a inclusão de Programa Temático no PPA 2024-2027
explicitará, no mínimo, os seguintes elementos:
I – Título e Contextualização; Objetivo com respectiva Descrição, Caracterização, Metas,
Indicadores e Ações Orçamentárias, com respectivas Metas Físicas e Financeiras, e, ainda, Ações Não
Orçamentárias, se necessária;
II – indicação dos recursos que financiarão o Programa Temático proposto.
§ 3º A inclusão de Ação Orçamentária no PPA 2024-2027 no exercício em curso, poderá ocorrer
por meio das Leis de Crédito Especial que altera a Lei Orçamentária Anual vigente.
§ 4º A inclusão de Ação Orçamentária no PPA 2024-2027 para os exercícios subsequentes
deverá ser submetida ao Órgão Central de Planejamento e Orçamento do Poder Executivo pela Unidade
Orçamentária proponente até o dia 30 de junho de cada exercício, apresentando as respectivas
projeções de recursos para cada ano.
Art. 20. O Poder Executivo fica autorizado a incluir, excluir ou alterar, mediante decreto, os
Objetivos e demais Atributos dos Programas constantes do PPA 2024-2027.
Art. 21. Para fins de apoio à gestão, ao acompanhamento e ao controle social do PPA, o Poder
Executivo manterá disponível, em sítio oficial do Órgão Central de Planejamento e Orçamento do Poder
Executivo, o texto atualizado da Lei e seus Anexos, além de informações sobre o monitoramento, a
avaliação e a revisão dos Programas previstos no PPA 2024-2027.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Somente poderão ser contratadas operações de crédito para o financiamento de ações
orçamentárias integrantes desta Lei ou de suas alterações.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 27/12/2023, às 14:07, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário
Redações Finais 760/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 760, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Cria o relatório anual de vitimização dos
profissionais de saúde no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Deve ser elaborado todos os anos, no âmbito da Secretaria de Estado Saúde, um
relatório detalhado denominado Relatório Anual de Vitimização dos Profissionais de Saúde do Distrito
Federal.
Parágrafo único. O presente relatório tem por escopo fazer uma análise individual dos eventos
que vitimaram, no aspecto físico ou no aspecto mental, os profissionais de saúde.
Art. 2º Todas as ocorrências que tenham por objeto a prática de violência em desfavor dos
profissionais de saúde devem constar no relatório a que faz referência esta Lei.
§ 1º O relatório deve conter nome do profissional agredido, a instituição na qual está lotado, o
tempo de serviço, a data do fato que o vitimou, o período (dia/noite), breve síntese do fato, o
detalhamento do ambiente onde ocorreu e eventuais circunstâncias anteriores ao evento.
§ 2º Entende-se como "detalhamento do ambiente" a informação se é em via pública,
ambiente interno de residência, local de habitação coletiva, comunidade, bem como informações sobre
condições de luminosidade, aglomeração de pessoas etc.
§ 3º Entendem-se como "circunstâncias anteriores ao evento" aquelas em que o profissional se
encontrava antes do período do fato, em atividades como plantão, atividades que impactam no seu
repouso, com a consequente diminuição de percepção de risco, se anteriormente esteve com alguma
restrição de ordem médica ou psicológica ou se havia precedente plausível que colaborasse com o
evento.
§ 4º Caso as ocorrências tenham ocorrido no local de trabalho e ensejem a caracterização do
acidente em serviço, na forma da legislação de regência, a Secretaria deve informar, de forma
pormenorizada, que tal acidente ensejou em violência física, de modo a representar, quando da
publicação anual do relatório, o dado efetivo acerca das agressões físicas aos profissionais de saúde.
Art. 3º O relatório deve ser publicado com periodicidade anual e deve ser disponibilizado no
sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Saúde, observadas as prescrições contidas na legislação de
proteção de dados.
Art. 4º O relatório será encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal e deve ser
apresentado, em reunião específica para isso, à Comissão de Educação, Saúde e Cultura, com a
presença dos gestores da Secretaria e do Conselho de Saúde.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 27/12/2023, às 09:51, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 029, de 01 de fevereiro de 2023
Portarias 33/2023
Terceiro Secretário
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 33, DE 31 DE JANEIRO DE 2023
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO
DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, em especial o inciso VII, artigo 6º da
Resolução nº 168, o artigo 13, parágrafo 1º, AMD nº 155 de 2022, o Despacho GSS (1030430), bem
como o contido no Processo nº 00001-00002576/2023-88, RESOLVE:
Art. 1º Credenciar os servidores abaixo relacionados para dirigir veículo oficial de propriedade
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, à disposição da Vice-Presidência, de acordo com a categoria
permitida pela CNH apresentada (1015752).
NOME CARGO MATRÍCULA CNH
Ricardo Vale da Silva Deputado Distrital 00132 00170085940
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 31/01/2023, às 20:04, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário
Redações Finais 790/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 790, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 7.011 de 20 de dezembro
de 2021, que “Institui o Programa Cesta do
Trabalhador no Distrito Federal e dá outras
providências.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica revogado o art. 1º, II, da Lei nº 7.011, de 20 de dezembro 2021.
Art. 2º O art. 1º, IV, da Lei nº 7.011, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ...
IV – não estar sendo beneficiado por nenhum programa do governo federal ou
estadual de natureza similar, situação esta a ser comprovada mediante verificação
das condicionantes por parte da Secretaria de Desenvolvimento Econômico,
Trabalho e Renda – Sedet e autodeclaração do beneficiário."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 27/12/2023, às 09:45, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1495271 Código CRC: C7379028.
DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário
Redações Finais 93/2020
Decretos Legislativos
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 93, DE 2020
REDAÇÃO FINAL
Concede o título de Cidadão Honorário de
Brasília ao senhor Miguel Ferreira de
Oliveira.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Miguel Ferreira de
Oliveira.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 27/12/2023, às 11:10, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1495175 Código CRC: F87C1B68.
DCL n° 030, de 02 de fevereiro de 2023
Portarias 48/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 48, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e
nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado
pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª
Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:
I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ à servidora, abaixo citada, resultante
da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 9, de 25 de janeiro de
2023, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da
participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:
PERCENTUAL
DATA DE
MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO
TÍTULOS (*)
BARBARA DE CARVALHO 00001-
23.914 06/01/2023 14.50%
GOMES 00001110/2023-65
(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).
II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam
a partir da data de entrega dos títulos.
LAURO MUSUMECI ALVES VELHO
Diretor de Recursos Humanos - Substituto
Documento assinado eletronicamente por LAURO MUSUMECI ALVES VELHO - Matr. 23582, Diretor(a)
de Recursos Humanos - Substituto(a), em 01/02/2023, às 17:45, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1032796 Código CRC: FBCE8103.
DCL n° 030, de 02 de fevereiro de 2023
Portarias 31/2023
Terceiro Secretário
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 31, DE 31 DE JANEIRO DE 2023
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 71, de 2023, publicado no DCL nº 15, de 13/01/2023, R E S O L V E:
Art. 1º ALTERAR a Comissão de Fiscalização do Contrato-PG Nº 29/2022-NPLC, firmado entre a
Câmara Legislativa do Distrito Federal e a empresa TOP SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES EIRELI, cujo objeto
é a prestação de serviços de manutenção predial, com fornecimento de peças e materiais nos sistemas e
nas instalações do edifício sede da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a fim de incluir o servidor
Marcelo Augusto Fernandes, matrícula 22.712, como Fiscal Técnico substituto. Processo nº 00001-
00002066/2022-20.
Art. 2º A Comissão designada por esta Portaria passa a ser composta pelos seguintes servidores, aos
quais cabe exercer as atribuições previstas na Lei nº 8.666/93:
NOME FUNÇÃO LOTAÇÃO MATRÍCULA
Kalincka de Gramont Freitas Gestora DSG 20.445
Hugo Pierre Lapa Fiscal Técnico COTEA 18.348
Marcelo Augusto Fernandes Fiscal Técnico - Substituto COTEA 22.712
Edson Cândido de Oliveira Fiscal Administrativo CONTAQ 16.840
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 01/02/2023, às 19:08, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1029968 Código CRC: 045438DE.
DCL n° 030, de 02 de fevereiro de 2023
Portarias 34/2023
Terceiro Secretário
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 34, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2023
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 71, de 2023, publicado no DCL nº 15, de 13/01/2023, R E S O L V E:
Art. 1º DESIGNAR os Fiscais do Contrato-PG nº 01/2023-NPLC, firmado entre a Câmara Legislativa do
Distrito Federal e a empresa PURÍSSIMA ÁGUA MINERAL LTDA., CNPJ nº 72.602.303/0001-95. Objeto:
Fornecimento diário de água mineral sem gás, em galões de 20 litros, para atender as necessidades da
Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 2º Os Fiscais designados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as
atribuições previstas na Lei nº 8.666/93:
NOME MATRÍCULA LOTAÇÃO FUNÇÃO
OSMAR RODRIGUES DA SILVA 12.376 SEAUX Fiscal
ADÃO JOSÉ DE AZEVEDO 11.540 SEAUX Fiscal substituto
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 01/02/2023, às 19:09, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 030, de 02 de fevereiro de 2023
Portarias 9033/2023
Terceiro Secretário
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 33*, DE 1 DE FEVEREIRO DE 2023
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO
DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, em especial o inciso VII, artigo 6º da
Resolução nº 168, o artigo 13, parágrafo 1º, AMD nº 155 de 2022, bem como o contido no Processo
nº 00001-00003411/2023-23, RESOLVE:
Art. 1º Credenciar os servidores abaixo relacionados para dirigir veículo oficial de propriedade
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, à disposição da Presidência, de acordo com a categoria
permitida pelas CNHs apresentadas (1022944 e 1023565).
CNH (SEI
NOME CARGO MATRÍCULA
n)
Wellington Luiz de Deputado
00142 (1022944)
Souza Silva Distrital
Uelison Alves de Especial de
24.095 (1023565)
Oliveira Gabinete
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO
Secretário-Geral/Presidência
* Republicada por conter incorreções no original, publicado no DCL nº 29, de 1º de fevereiro de 2023.
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 01/02/2023, às 19:05, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1031169 Código CRC: 20927411.
DCL n° 031, de 03 de fevereiro de 2023
Comunicados - Legislativos 19/2023
Presidente
MEMORANDO Nº 19/2023-GAB DEP ROGERIO MORRO DA CRUZ
Brasília, 01 de fevereiro de 2023.
À GMD
Assunto: Torna sem efeito o Memorando n.° 18/2023-Gab Dep Rogério Morro da Cruz, de 31
de janeiro de 2023.
É o presente para declarar sem efeito o Memorando n.° 18/2023-Gab Dep Rogério Morro da
Cruz, públicado no no DCL nº 29, de 1/02/2023, fl. 05.
ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Deputado Distrital
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.
00173, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2023, às 15:05, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n°
08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1032060 Código CRC: 840596DA.
DCL n° 031, de 03 de fevereiro de 2023
Portarias 49/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 49, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2023
O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso III do art. 1º da Portaria nº 32/2005 do Gabinete
da Mesa Diretora, tendo em vista o Laudo da Junta Médica Oficial da CLDF e o que consta do Processo
SEI nº 00001-00040035/2022-77, RESOLVE:
CONCEDER, a partir de 3 de novembro de 2022, a isenção do Imposto de Renda sobre os
proventos do servidor inativo CELSO VIEIRA DE SANTANA, matrícula nº 11.299-35, com fundamento
no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 c/c o art. 35, II, alínea “b”, do Decreto nº 9.580/2018.
LAURO MUSUMECI ALVES VELHO
Diretor de Recursos Humanos - Substituto
Documento assinado eletronicamente por LAURO MUSUMECI ALVES VELHO - Matr. 23582, Diretor(a)
de Recursos Humanos - Substituto(a), em 02/02/2023, às 15:23, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1034088 Código CRC: F340C662.
DCL n° 027, de 31 de janeiro de 2023
Portarias 30/2023
Terceiro Secretário
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 30, DE 27 DE JANEIRO DE 2023
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 71, de 2023, publicado no DCL nº 15, de 13/01/2023, R E S O L V E:
Art. 1º DESIGNAR Fiscal e Substituto do contrato de inexigibilidade de licitação, firmado entre a Câmara
Legislativa do Distrito Federal e a UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA, cujo objeto é a
contratação de instituição, a fim de ministrar o curso de Pós-graduação em Ciência de Dados e
Inteligência Artificial, na modalidade online, de 364 horas-aula, com duração mínima de 12 meses, de
01/03/2023 a 29/02/2024, para servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Processo
nº 00001-00041918/2022-02.
Art. 2º Os Fiscais designados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as
atribuições previstas na Lei nº 8.666/93:
NOME FUNÇÃO LOTAÇÃO MATRÍCULA
Jane Mary Marrocos Malaquias Fiscal ELEGIS 18.428
Gerson André da Silva e Silva Fiscal Substituto ELEGIS 23.047
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 27/01/2023, às 19:18, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1027536 Código CRC: DEAE89BC.
DCL n° 030, de 02 de fevereiro de 2023
Portarias 9035/2023
Terceiro Secretário
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 35*, DE 31 DE JANEIRO DE 2023
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO
DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, em especial o inciso VII, artigo 6º da
Resolução nº 168, o artigo 13, parágrafo 1º, AMD nº 155 de 2022, o Despacho GSS (1030430), bem
como o contido no Processo nº 00001-00002576/2023-88, RESOLVE:
Art. 1º Credenciar os servidores abaixo relacionados para dirigir veículo oficial de propriedade
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, à disposição da Vice-Presidência, de acordo com a categoria
permitida pela CNH apresentada (1015752).
CNH (SEI
NOME CARGO MATRÍCULA
n)
Ricardo Vale da Silva Deputado Distrital 00132 (1015752)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO
Secretário-Geral/Presidência
* Republicada por conter incorreção na original, publicada no DCL n 29, de 1 de fevereiro de 2023.
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 01/02/2023, às 19:15, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1032897 Código CRC: 1D5A1330.
DCL n° 032, de 06 de fevereiro de 2023
Portarias 52/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 52, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2023
O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso III do art. 1º da Portaria nº 32/2005 do Gabinete
da Mesa Diretora; com base no art. 1º da Lei nº 1.864/1998; no inciso I do art. 103 da Lei nº
8.112/1990, aplicada nesta Casa por força da Lei nº 197/1991 e do Ato da Mesa Diretora nº 97/1997;
na Portaria nº 4/2006 do Gabinete da Mesa Diretora; nos artigos nº 166, II, e nº 167, ambos da Lei
Complementar nº 840/2011; no art. 101 da Lei Complementar nº 769/2008; e no que consta no
Processo nº 001‑003001/1993, RESOLVE:
RETIFICAR o item I da Portaria-DRH nº 428, de 5 de dezembro de 2006, publicada no DCL
de 6/12/2006, que retifica a Portaria nº 10, de 17 de agosto de 1995, publicada no DCL de 18/8/1995,
alterada pela Portaria nº 325, de 5 de outubro de 1998, publicada no DCL de 6/10/1998, retificada pela
Portaria‑DRH nº 234, de 7 de novembro de 2005, publicada no DCL de 8/11/2005, e pela Portaria‑DRH
nº 78, de 16 de março de 2006, publicada no DCL de 20/3/2006, que averba o tempo de serviço
prestado pelo servidor ÁTILA VINÍCIUS DE CARVALHO PESSOA, matrícula nº 11.606‑52, ocupante do
cargo efetivo de Assistente Legislativo, categoria Assistente Legislativo, passando a ser da seguinte
forma: de 15/2/1982 a 18/12/1982, totalizando 178 dias pela aplicação do disposto no § 1º do art. 198
do Decreto nº 57.654/1996, prestados ao Ministério da Defesa, para efeitos de aposentadoria,
disponibilidade e adicional por tempo de serviço; 45 dias, de 12/9/1983 a 26/10/1983, ao Ministério da
Defesa, para efeitos de aposentadoria, disponibilidade e adicional por tempo de serviço; 137 dias, de
1º/9/1987 a 15/1/1988, ao CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASÍLIA CEUB, para efeitos de
aposentadoria e disponibilidade; 549 dias, de 1º/2/1988 a 2/8/1989, ao SERVIÇO DE APOIO AS MICRO
E PEQUENAS EMPRESAS DO DF, para efeitos de aposentadoria e disponibilidade; 145 dias, de 3/8/1989
a 25/12/1989, ao SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, para efeitos de
aposentadoria e disponibilidade; 79 dias, de 26/12/1989 a 14/3/1990, ao Estado-Maior das Forças
Armadas – EMFA, para efeitos de aposentadoria, disponibilidade e adicional por tempo de serviço; 18
dias, de 15/3/1990 a 1º/4/1990, ao SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, para
efeitos de aposentadoria e disponibilidade; 1.109 dias, de 2/4/1990 a 14/4/1993, ao Estado‑Maior das
Forças Armadas – EMFA, para efeitos de aposentadoria, disponibilidade, adicional por tempo de serviço
e licença-prêmio por assiduidade; 183 dias, de 15/4/1993 a 14/10/1993, ao Governo do Distrito Federal
– GDF, para efeitos de aposentadoria, disponibilidade, adicional por tempo de serviço e licença-prêmio
por assiduidade; num total geral de 2.443 (dois mil quatrocentos e quarenta e três) dias,
correspondentes a 6 (seis) anos, 8 (oito) meses e 13 (treze) dias, conforme certidões exaradas pelo
EMFA, pelo GDF, pelo Ministério da Defesa e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
LAURO MUSUMECI ALVES VELHO
Diretor de Recursos Humanos - Substituto
Documento assinado eletronicamente por LAURO MUSUMECI ALVES VELHO - Matr. 23582, Diretor(a)
de Recursos Humanos - Substituto(a), em 03/02/2023, às 16:49, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1036340 Código CRC: 30171170.
DCL n° 033, de 07 de fevereiro de 2023
Portarias 32/2023
Terceiro Secretário
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 32, DE 31 DE JANEIRO DE 2023
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 71, de 2023, publicado no DCL nº 15, de 13/01/2023, R E S O L V E:
Art. 1º ALTERAR a Comissão de Fiscalização da Ata de Registro de Preços nº 05/2022, decorrente do
Pregão Eletrônico nº 41/2022, firmada entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal e a empresa SYS
COMUNICAÇÃO E TECNOLOGIA LTDA, cujo objeto é o fornecimento e instalação do sistema
complementar de sinalização do Edifício Sede da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a fim de incluir
o servidor Luiz Marino Kuller, matrícula 23.932, como Fiscal Técnico. Processo nº 00001-
00022292/2022-27.
Art. 2º A Comissão designada por esta Portaria passa a ser composta pelos seguintes servidores, aos
quais cabe exercer as atribuições previstas na Lei nº 8.666/93:
NOME FUNÇÃO LOTAÇÃO MATRÍCULA
Kalincka de Gramont Freitas Gestora DSG 20.445
Ana Carolina Fontes Rodrigues Panerai Fiscal Técnico COTEA 22.705
Luiz Marino Kuller Fiscal Técnico COTEA 23.932
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 01/02/2023, às 19:09, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1030789 Código CRC: 84A70AD2.
DCL n° 033, de 07 de fevereiro de 2023
Portarias 38/2023
Terceiro Secretário
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 38, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2023
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 71, de 2023, publicado no DCL nº 15, de 13/01/2023, R E S O L V E:
Art. 1º DESIGNAR Equipe de Planejamento da Contratação para aquisição de mobiliário e materiais
permanentes para a Câmara Legislativa do Distrito Federal, referentes ao ano de 2023.
Art. 2º A Equipe de Planejamento composta por esta Portaria será integrada pelos seguintes servidores,
aos quais cabe exercer as atribuições previstas na Lei nº 8.666/93:
NOME MATRÍCULA LOTAÇÃO
THAÍS GONÇALVES GUIMARÃES 23.765 DIAP
JULIANA PARAÍSO RIBAS 23.983 SEPAT
MARCUS VINÍCIUS DE OLIVEIRA 23.402 SEPAT
RODRIGO LOIOLA BERNARDINO 23.408 ALMOX
ANA CAROLINA FONTES RODRIGUES PANERAI 22.705 COTEA
LUIZ MARINO KULLER 23.932 COTEA
UIRÁ FELIPE LOURENÇO 16.726 ECOLEGIS
MOÍRA PARANAGUÁ NOGUEIRA 23.209 ECOLEGIS
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 03/02/2023, às 18:25, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
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DCL n° 034, de 08 de fevereiro de 2023
Atas - Comissões 7/2023
CESC
ATA DE REUNIÃO
ATA DA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E
CULTURA, DA QUARTA SESSÃO LEGISLATIVA DA 8ª LEGISLATURA, REALIZADA EM 07 DE
NOVEMBRO DE 2022.
Ao sétimo dia do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois, às quatorze horas e nove minutos,
reuniu-se a Comissão de Educação, Saúde e Cultura. Estavam presentes os deputados Arlete Sampaio,
Leandro Grass e Delegado Fernando Fernandes. A presidente da Comissão, deputada Arlete Sampaio,
declarou aberta a reunião e procedeu a leitura da ata da 6ª Reunião Extraordinária Remota de 2022,
realizada em 27/06/2022, a qual foi aprovada. Em seguida, comunicou aos presentes que a próxima
reunião da Comissão será no próximo dia 21 de novembro, em esforço final para votar as proposições
que estejam acumuladas. Iniciou-se então a etapa seguinte dos trabalhos. Assume a presidência o
deputado Leandro Grass. Item nº 1 - Projeto de Lei nº 2.540/2022, de autoria do Deputado
Robério Negreiros, que “Institui a Política Distrital de Educação Preventiva contra a Hanseníase e de
Combate ao Preconceito no Distrito Federal”. Parecer pela aprovação. Deliberação: Aprovado com 3
votos favoráveis e 2 ausências. Item nº 2 - Projeto de Lei nº 2.750/2022, de autoria do Deputado
Reginaldo Sardinha, que “Institui o Dia da Conscientização sobre a Apraxia de Fala na Infância (AFI), no
âmbito do Distrito Federal”. Parecer pela aprovação. Deliberação: Aprovado com 3 votos favoráveis e 2
ausências. Item nº 3 - Projeto de Lei nº 2.775/2022, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa,
que “Assegura às mulheres que sofram perda gestacional precoce, o direito a atendimento psicossocial
nas unidades de saúde da rede pública e privada e, dá outras providências”. Parecer pela aprovação.
Deliberação: Aprovado com 3 votos favoráveis e 2 ausências. Item nº 4 - Projeto de Lei nº
2.788/2022, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que “Dispõe sobre a prioridade de exames de
mamografias em mulheres com idade a partir de 40 anos, com histórico familiar de câncer de mama e
ou nódulos, em toda a rede de saúde pública do Distrito Federal”. Parecer pela aprovação.
Deliberação: Aprovado com 3 votos favoráveis e 2 ausências. Assume a presidência o deputado
Delegado Fernando Fernandes. Item nº 5 - Projeto de Lei nº 2.852/2022, de autoria da Deputada
Arlete Sampaio, que “Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia do
Laringectomizado”. Parecer pela aprovação com emenda modificativa. Deliberação: Aprovado com 3
votos favoráveis e 2 ausências. Item nº 6 - Projeto de Lei nº 2.879/2022, de autoria da Deputada
Arlete Sampaio, que “Institui a Política de Saúde Bucal no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS do
Distrito Federal”. Parecer pela aprovação. Deliberação: Aprovado com 3 votos favoráveis e 2
ausências. Reassume a presidência a deputada Arlete Sampaio. Item nº 7 - Projeto de Lei nº
1.540/2020, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que “Dispõe sobre o Programa Distrital de
Transparência da Qualidade do Ensino das Escolas Públicas do Distrito Federal, e dá outras
providências”. Parecer pela aprovação na forma do substitutivo apresentado.
Deliberação: Aprovado com 3 votos favoráveis e 2 ausências. Item nº 8 - Projeto de Lei nº
1.696/2021, de autoria do Deputado Rafael Prudente, que “Altera a Lei 3.831, de 14 de março de
2006, que fixa os valores de contribuição mensal, mínimos e máximos da Assistência Suplementar à
Saúde do Distrito Federal, GDF-SAÚDE-DF”. Parecer pela aprovação com emenda aditiva.
Deliberação: Aprovado com 3 votos favoráveis e 2 ausências. Item nº 9 - Projeto de Lei nº
1.886/2021, de autoria do Deputado João Cardoso Professor Auditor, que “Altera a Lei nº 4.307, de
04 de Fevereiro de 2009, que proíbe o fumo em recintos coletivos públicos ou privados no Distrito
Federal”. Parecer pela aprovação na forma do substitutivo apresentado. Deliberação: Aprovado com 3
votos favoráveis e 2 ausências. Item nº 10 - Projeto de Lei nº 2.839/2022, de autoria do Deputado
Jorge Vianna, que “Institui no calendário oficial do Distrito Federal o "Dia dos Especialistas em Saúde do
Distrito Federal" a ser celebrado, anualmente, no dia 26 de junho”. Parecer pela aprovação.
Deliberação: Aprovado com 3 votos favoráveis e 2 ausências. Item nº 11 - Projeto de Lei nº
2.908/2022, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade quanto
ao acompanhamento por profissional de saúde do sexo feminino durante a realização de exames ou
procedimentos que utilizem de sedação ou anestesia que induzam a inconsciência do paciente e à
presença de acompanhante durante os exames sensíveis”. Parecer pela aprovação.
Deliberação: Aprovado com 3 votos favoráveis e 2 ausências. Item nº 12 - Projeto de Lei nº
2.924/2022, de autoria do Deputado Martins Machado, que “Institui no calendário oficial de eventos
do Distrito Federal a “SEMANA DO AGRONEGÓCIO NA ESCOLA”, nas instituições de ensino da rede
pública do Distrito Federal e dá outras providências”. Parecer pela aprovação.
Deliberação: Aprovado com 3 votos favoráveis e 2 ausências. Item nº 13 - Projeto de Lei nº
2.754/2022, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que “Institui o Dia Distrital de Conscientização
sobre a Síndrome de Asperger, a ser decretado anualmente no dia 18 de fevereiro”. Parecer pela
aprovação. Deliberação: Aprovado com 3 votos favoráveis e 2 ausências. Item nº 14 - Projeto de
Lei nº 2.802/2022, de autoria do Deputado Reginaldo Sardinha, que “Institui a meia-entrada, na
forma que especifica, para os servidores da Carreira Socioeducativa do Distrito Federal”. Parecer pela
aprovação. Deliberação: Aprovado com 2 votos favoráveis, 1 contrário e 2 ausências. Item nº 15 -
Projeto de Lei nº 2.804/2022, de autoria do Deputado Reginaldo Sardinha, que “Institui a meia-
entrada, na forma que especifica, para os servidores da carreira da Polícia Penal do Distrito Federal”.
Parecer pela aprovação. Deliberação: Aprovado com 2 votos favoráveis, 1 contrário e 2
ausências. Item nº 16 - Projeto de Lei nº 2.826/2022, de autoria do Deputado Reginaldo Sardinha,
que “Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia do Cruzeiro de Fé”.
Parecer pela aprovação. Deliberação: Aprovado com 3 votos favoráveis e 2 ausências. Item nº 17 -
Projeto de Lei nº 2.835/2022, de autoria do Deputado Reginaldo Sardinha, que “Institui o Programa
de Educação para a Posse Responsável de Animais Domésticos (Pet-Escolar) nos estabelecimentos
públicos de ensino do Distrito Federal”. Parecer pela aprovação. Deliberação: Aprovado com 3 votos
favoráveis e 2 ausências. Item nº 18 - Projeto de Lei nº 2.704/2022, de autoria do Deputado
Delmasso, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o "Dia Distrital da
Lipomielomeningocele", no âmbito do Distrito Federal”. Parecer pela aprovação.
Deliberação: Aprovado com 3 votos favoráveis e 2 ausências. Item nº 19 - Projeto de Lei nº
2.717/2022, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que “Institui o Dia Distrital de Conscientização
da Doença de Parkinson”. Parecer pela aprovação. Deliberação: Aprovado com 3 votos favoráveis e 2
ausências. Item nº 20 - Projeto de Lei nº 2.747/2022, de autoria do Deputado Iolando, que
“Institui a Medalha do Mérito Cristão e dá outras providências”. Parecer pela aprovação.
Deliberação: Aprovado com 2 votos favoráveis, 1 abstenção e 2 ausências. Item nº 21 - Projeto de
Lei nº 2.757/2022, de autoria do Deputado Valdelino Barcelos, que “Institui e inclui no calendário
oficial de eventos do Distrito Federal, o dia de São Domingos Sávio, padroeiro da Região Administrativa
Riacho Fundo I”. Parecer pela aprovação. Deliberação: Aprovado com 3 votos favoráveis e 2
ausências. Assume a presidência o deputado Leandro Grass. Votação da indicação do item nº
22. Deliberação: Aprovada com 3 votos favoráveis e 2 ausências. Reassume a presidência a
deputada Arlete Sampaio. Votação em bloco das indicações dos itens nº 23 a
63. Deliberação: Aprovados com 3 votos favoráveis e 2 ausências. No encerramento, o deputado
Leandro Grass deixou registrada a sua indignação pelo que ele considera ser uma situação caótica que
vigora no sistema de saúde pública no Distrito Federal, condição essa que ele tem se empenhado, ao
longo do seu mandato, em denunciar e fiscalizar em parceria com os demais membros da CESC. A
deputada Arlete Sampaio corroborou essa manifestação e pediu autorização para, em nome da
Comissão, apresentar emenda ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2023, atualmente em discussão
na Casa, a fim de destinar recursos para a construção de novas Unidades Básicas de Saúde (UBS’s),
fortalecendo assim o Sistema de Atenção Primária a cargo da Secretaria de Saúde. Nada mais havendo a
tratar, a presidente da Comissão declarou encerrada a reunião às quinze horas e dezessete minutos, da
qual eu, Ana Marílis Guimarães Rocha, na qualidade de secretária, lavro a presente ata que, depois de
lida e aprovada, será assinada pelo presidente da Comissão, deputado Gabriel Magno.
Deputado GABRIEL MAGNO
Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. 00166, Presidente,
em 06/02/2023, às 18:47, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da
Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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DCL n° 034, de 08 de fevereiro de 2023
Portarias 54/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 54, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023
O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 465, de 5 de outubro de 2004, publicada no
Diário da Câmara Legislativa de 6 de outubro de 2004, tendo em vista o que estabelecem os artigos 3º
e 4º da Lei Complementar nº 952/2019, bem como o Parecer nº 214/2013 – PG/CLDF, aprovado pelo
Gabinete da Mesa Diretora em sua 30ª reunião, realizada em 22/8/2013, e o que consta no Processo
001-001132/2011, RESOLVE:
CONCEDER ao servidor BAIRON EMILIANO PEREIRA DA SILVA, matrícula nº 22.698, ocupante
do cargo efetivo de Consultor Técnico-legislativo, categoria Engenharia Mecânica, 3 (três) meses de
licença-prêmio por assiduidade, referentes ao período aquisitivo de 28/12/2017 a 26/12/2022, a serem
usufruídos em época oportuna.
INALDO JOSÉ DE OLIVEIRA
Diretor de Recursos Humanos - Substituto
Documento assinado eletronicamente por INALDO JOSE DE OLIVEIRA - Matr. 11108, Diretor(a) de
Recursos Humanos - Substituto(a), em 07/02/2023, às 16:41, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
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DCL n° 029, de 01 de fevereiro de 2023
Portarias 35/2023
Terceiro Secretário
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 35, DE 31 DE JANEIRO DE 2023
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO
DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, em especial o inciso VII, artigo 6º da
Resolução nº 168, o artigo 13, parágrafo 1º, AMD nº 155 de 2022, o Despacho GSS (1030430), bem
como o contido no Processo nº 00001-00002576/2023-88, RESOLVE:
Art. 1º Credenciar os servidores abaixo relacionados para dirigir veículo oficial de propriedade
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, à disposição da Vice-Presidência, de acordo com a categoria
permitida pela CNH apresentada (1015752).
NOME CARGO MATRÍCULA CNH
Ricardo Vale da Silva Deputado Distrital 00132 00170085940
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 31/01/2023, às 21:52, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
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DCL n° 030, de 02 de fevereiro de 2023
Portarias 22/2023
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 22, DE 31 DE JANEIRO DE 2023
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso
de suas atribuições regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora nº 85, de 2019 e do Ato da
Mesa Diretora nº 117, de 2022, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Plano de Trabalho da Unidade ASSEL (1027878).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR
Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria
ANDRE LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 31/01/2023, às 13:57, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.
23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 31/01/2023, às 16:12, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.
21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 01/02/2023, às 14:29, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 01/02/2023, às 15:01, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 01/02/2023, às 18:34, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1029845 Código CRC: ACD30E8F.
DCL n° 031, de 03 de fevereiro de 2023
Portarias 26a/2023
Gabinete da Mesa Diretora
RELATÓRIO DE CONFORMIDADE
RESULTADOS QUALITATIVOS: FORNECIMENTO DE BENS / MATERIAL DE CONSUMO
O presente FORMULÁRIO pretende orientar os servidores da CLDF na execução dos contratos, em cumprimento ao Disposto na Leis
8.666, de 1993 (enquanto vigorar), na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; na Lei nº 4.320, de 1964; e na Instrução Normativa nº 05
de 2017, do MPDG.
Alerta-se que nas respostas serão possíveis apenas três opções:
SIM: atende plenamente a exigência;
NÃO: não atende plenamente a exigência. Neste caso, deve ser apresentada a justificativa ou a explicação adicional;
NÃO SE APLICA: a exigência não é feita para o caso analisado.
O campo “PARÂMETRO CONTRATUAL” deve ser preenchido com a descrição sucinta do parâmetro utilizado na avaliação da
conformidade. Por exemplo, no item “O valor cobrado está de acordo com o valor estabelecido no contrato e/ou valor empenhado?”,
deve ser informado qual o valor do contrato e/ou empenho.
O campo “LINK SEI DO DETALHAMENTO/OBSERVAÇÃO” deve ser preenchido com os números dos documentos SEI que
embasaram a resposta do item (relatórios, memória de cálculo, comprovantes etc.). Por exemplo, para comprovar a conformidade
dos produtos recebidos deve ser indicado o número do relatório de atesto onde há o detalhamento das conferências realizadas. A
inexistência da informação deve ser justificada. Versão 230104
PARÂMETRO LINK SEI DO
ITENS ANALISADOS RESPOSTA
CONTRATUAL DETALHAMENTO / OBS.
Os critérios de entrega foram respeitados (data a (Informar a data)
1
entrega, local, embalagem etc.)?
Foram comprovadas a qualidade e o estado dos NÃO
2
bens? EXIGIDO
NÃO
3 A quantidade entregue dos bens está confirmada?
EXIGIDO
Existe completa conformidade dos produtos
NÃO
4 recebidos com o estabelecido na proposta vencedora
EXIGIDO
ou na descrição do empenho?
As notas fiscais e documentos relevantes foram NÃO
5
conferidos? (apresentar links dos documentos) EXIGIDO
NÃO
6 Os produtos estavam dentro do prazo de validade?
EXIGIDO
Os produtos estavam em conformidade com as NÃO
7
amostras enviadas? EXIGIDO
No caso de parcelamento, existe o controle de (Informar o tipo)
8
fornecimento?
No caso de Ata de Registro de Preços, existe o (Informar o tipo)
9
controle de fornecimento?
O valor cobrado está de acordo com o valor (Informar o valor)
10
estabelecido no contrato e/ou valor empenhado?
O prazo para o atendimento à demanda está de (Informar o prazo)
11
acordo com o contratado?
DESPACHO ORGANIZADOR
COMPROVAÇÕES EXIGIDAS PARA A LIQUIDAÇÃO DA DESPESA
As COMPROVAÇÕES EXIGIDAS PARA A LIQUIDAÇÃO DA DESPESA – DESPACHO ORGANIZADOR devem ser
preenchidas no início do exercício, no ato da abertura do processo, antes da primeira despesa e repetido ao longo da execução
financeira e orçamentária, sempre com os dados mais atuais e os campos de “A” até “G” mantidos, salvo se celebrado Termo Aditivo
do contrato.
Esse Despacho Organizador também deverá ser atualizado sempre que for efetivado Apostilamento ou Termo Aditivo do Contrato,
por qualquer justificativa que se apresente ou qualquer tipo de alteração.
NÃO SE
DOCUMENTOS LINK / OBS.:
APLICA
A) Termo de Referência ou Projeto Básico ( )
B) Proposta vencedora da licitação ( )
C) Homologação do resultado da licitação ( )
D) Contrato e Termos Aditivos e/ou Ata de Registro de Preços ( )
E) Publicação do Extrato (Contrato-Termo Aditivo- Ata de Registro
( )
de Preços -Apostilamento)
F) Nota de Empenho ( )
G) Composição de custos que demonstre o valor atual do Contrato
( )
(indicando os links dos Aditivos ou Apostilamentos)
H) Instrumento de Medição de Resultado - IMR, caso exigido no
( )
Termo de Referência
I) Garantia contratual vigente até _____/_____/________ ( )
J) Ordem de Serviço, se existir ( )
K) Relatórios, se existirem ( )
L) Resumo Geral de Ocorrência, se existir ( )
M) Certidão de Regularidade Fiscal Federal (CND) ( )
N) Certidão Estadual/Distrital da Secretaria de Finanças ( )
O) Certidão Municipal da Secretaria de Finanças ( )
P) Certidão Negativa FGTS ( )
Q) Certidão Negativa de Débito Trabalhista ( )
R) Dados bancários do credor ( )
S) Nota Fiscal ( )
T) Atesto em que conste referência a NF, o valor bruto, glosas e
( )
valor a pagar
DADOS DO(S) SERVIDOR(ES) - Gestor e Fiscais Técnico e Administrativo (se existirem)
NOME LINK PUBLICAÇÃO DO ATO DE DESIGNAÇÃO
No caso de comissão com muitos membros nomeados devem assinar esse instrumento o Gestor; um Responsável Técnico,
pelo menos; e um Servidor da Unidade Demandante, se houver.
OS SERVIDORES RELACIONADOS ACIMA DEVERÃO ASSINAR ELETRONICAMENTE ESSE DOCUMENTO
NO SEI.
RELATÓRIO DE CONFORMIDADE
RESULTADOS QUALITATIVOS: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNS
O presente FORMULÁRIO pretende orientar os servidores da CLDF na execução dos contratos, em cumprimento ao Disposto na Leis
8.666, de 1993 (enquanto vigorar), na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; na Lei nº 4.320, de 1964; e na Instrução Normativa nº 05
de 2017, do MPDG.
Alerta-se que nas respostas serão possíveis apenas três opções:
SIM: atende plenamente a exigência;
NÃO: não atende plenamente a exigência. Neste caso, deve ser apresentada a justificativa ou a explicação adicional;
NÃO SE APLICA: a exigência não é feita para o caso analisado.
O campo “PARÂMETRO CONTRATUAL” deve ser preenchido com a descrição sucinta do parâmetro utilizado na avaliação da
conformidade. Por exemplo, no item “O valor cobrado está de acordo com o valor estabelecido no contrato e/ou valor empenhado?”,
deve ser informado qual o valor do contrato e/ou empenho.
O campo “LINK SEI DO DETALHAMENTO/OBSERVAÇÃO” deve ser preenchido com os números dos documentos SEI que
embasaram a resposta do item (relatórios, memória de cálculo, comprovantes etc.). Por exemplo, para comprovar a conformidade
dos produtos recebidos deve ser indicado o número do relatório de atesto onde há o detalhamento das conferências realizadas. A
inexistência da informação deve ser justificada. Versão 230104
PARÂMETRO LINK SEI DO
ITENS ANALISADOS RESPOSTA
CONTRATUAL DETALHAMENTO / OBS.
NÃO
1 Foi comprovada a qualidade do serviço?
EXIGIDO
NÃO
2 Foi constatada a integral prestação dos serviços?
EXIGIDO
Há a previsão de IMR, ANS ou indicador de NÃO
3
qualidade na aferição da qualidade dos serviços EXIGIDO
Se houve substituição de peças, foram apresentadas NÃO
4
as antigas? EXIGIDO
O valor cobrado está de acordo com o valor (Informar o valor)
5
estabelecido no contrato?
O prazo para realização dos serviços está de acordo (Informar o prazo)
6
com o contratado?
A execução do serviço está de acordo com o (Informar a quantidade)
7
contratado (quantidade e forma)?
NÃO
8 Foi identificada alguma falha?
EXIGIDO
No caso de contratos que prevejam substituição de
NÃO
9 peças, há um controle/conferência sobre a
EXIGIDO
colocação da peça nova?
No caso do item 9, há controle administrativo sobre NÃO
10
o prazo de garantia das peças de substituição? EXIGIDO
Os serviços foram prestados de acordo com a NÃO
11
rotina/programação de execução estabelecida? EXIGIDO
Os funcionários prestadores de serviço pela
contratada estavam devidamente identificados por NÃO
12
intermédio de crachás padronizados ou EXIGIDO
uniformizados?
Todas demais obrigações previstas no contrato
NÃO
13 relativas ao cumprimento do objeto do serviço
EXIGIDO
contratado foram cumpridas?
O horário dos funcionários durante a execução do NÃO
14 NÃO EXIGIDO
contrato foi cumprido? EXIGIDO
Foram comprovados o conhecimento e a habilidade NÃO
15 NÃO EXIGIDO
dos funcionários prestadores dos serviços? EXIGIDO
No caso de acompanhamento da prestação de SERVIÇOS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA, os itens 5, 6 e 7 poderão ser
replicados em razão de necessidade de informações para as Notas Fiscais apresentadas e respectivos links no SEI. (5A, 5B, 5C ...).
Para os demais itens, caso haja a incidência de desconformidade em mais de uma Nota Fiscal, o item poderá ser replicado, com a
mesma metodologia e com links do SEI para cada constatação.
DESPACHO ORGANIZADOR
COMPROVAÇÕES EXIGIDAS PARA A LIQUIDAÇÃO DA DESPESA
As COMPROVAÇÕES EXIGIDAS PARA A LIQUIDAÇÃO DA DESPESA – DESPACHO ORGANIZADOR devem ser
preenchidas no início do exercício, no ato da abertura do processo, antes da primeira despesa e repetido ao longo da execução
financeira e orçamentária, sempre com os dados mais atuais e os campos de “A” até “G” mantidos, salvo se celebrado Termo Aditivo
do contrato.
Para os processos de prestação de serviços continuados (ou abrangendo dois exercícios), no início do exercício, os campos de “F”,
“H”, “J”, “K”, “L”, “S” e “T” não serão preenchidos pela inexistência de Despesa, por se resumir à abertura do processo de
pagamento para o empenhamento relativo ao novo exercício (estimativa de gasto).
Esse Despacho Organizador também deverá ser atualizado sempre que for efetivado Apostilamento ou Termo Aditivo do Contrato,
por qualquer justificativa que se apresente ou qualquer tipo de alteração.
NÃO SE
DOCUMENTOS LINK / OBS.:
APLICA
A) Termo de Referência ou Projeto Básico ( )
B) Proposta vencedora da licitação ( )
C) Homologação do resultado da licitação ( )
D) Contrato e Termos Aditivos e/ou Ata de Registro de Preços ( )
E) Publicação do Extrato (Contrato-Termo Aditivo- Ata de Registro
( )
de Preços -Apostilamento)
F) Nota de Empenho ( )
G) Composição de custos que demonstre o valor atual do Contrato
( )
(indicando os links dos Aditivos ou Apostilamentos)
H) Instrumento de Medição de Resultado - IMR, caso exigido no
( )
Termo de Referência
I) Garantia contratual vigente até _____/_____/________ ( )
J) Ordem de Serviço, se existir ( )
K) Relatórios, se existirem ( )
L) Resumo Geral de Ocorrência, se existir ( )
M) Certidão de Regularidade Fiscal Federal (CND) ( )
N) Certidão Estadual/Distrital da Secretaria de Finanças ( )
O) Certidão Municipal da Secretaria de Finanças ( )
P) Certidão Negativa FGTS ( )
Q) Certidão Negativa de Débito Trabalhista ( )
R) Dados bancários do credor ( )
S) Nota Fiscal ( )
T) Atesto em que conste referência a NF, o valor bruto, glosas e
( )
valor a pagar
No caso de acompanhamento da prestação de SERVIÇOS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA, os itens contidos no
Despacho Organizador poderão ser replicados, em razão de necessidade de informações para as Notas Fiscais
apresentadas (itens D, F e J) e respectivos links no SEI.
DADOS DO(S) SERVIDOR(ES) - Gestor e Fiscais Técnico e Administrativo (se existirem)
NOME LINK PUBLICAÇÃO DO ATO DE DESIGNAÇÃO
No caso de comissão com muitos membros nomeados devem assinar esse instrumento o Gestor; um Responsável Técnico,
pelo menos; e um Servidor da Unidade Demandante, se houver.
OS SERVIDORES RELACIONADOS ACIMA DEVERÃO ASSINAR ELETRONICAMENTE ESSE DOCUMENTO
NO SEI.
RELATÓRIO DE CONFORMIDADE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM DEDICAÇÃO DE MÃO DE OBRA EXCLUSIVA
O presente FORMULÁRIO pretende orientar os servidores da CLDF na execução dos contratos, em cumprimento ao Disposto na Leis
8.666, de 1993 (enquanto vigorar), na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; na Lei nº 4.320, de 1964; e na Instrução Normativa nº 05
de 2017, do MPDG.
Alerta-se que nas respostas serão possíveis apenas três opções:
SIM: atende plenamente a exigência;
NÃO: não atende plenamente a exigência. Neste caso, deve ser apresentada a justificativa ou a explicação adicional;
NÃO SE APLICA: a exigência não é feita para o caso analisado.
O campo “PARÂMETRO CONTRATUAL” deve ser preenchido com a descrição sucinta do parâmetro utilizado na avaliação da
conformidade. Por exemplo, no item “O valor cobrado está de acordo com o valor estabelecido no contrato e/ou valor empenhado?”,
deve ser informado qual o valor do contrato e/ou empenho.
O campo “LINK SEI DO DETALHAMENTO/OBSERVAÇÃO” deve ser preenchido com os números dos documentos SEI que
embasaram a resposta do item (relatórios, memória de cálculo, comprovantes etc.). Por exemplo, para comprovar a conformidade
dos produtos recebidos deve ser indicado o número do relatório de atesto onde há o detalhamento das conferências realizadas. A
inexistência da informação deve ser justificada. Versão 230104
1. APURAÇÃO DOS RESULTADOS QUALITATIVOS
PARÂMETRO LINK SEI DO
ITENS ANALISADOS RESPOSTA
CONTRATUAL DETALHAMENTO / OBS.
NÃO
1 Foi comprovada a qualidade do serviço?
EXIGIDO
Foi verificada a adequação dos serviços prestados
(quantidade/forma) à rotina de execução NÃO
2
estabelecida no edital/contrato (IN 05/2017, art. 47, EXIGIDO
incisos I a VI)?
Há a previsão de IMR e/ou indicador de qualidade
(Informar quantidade e
na aferição da qualidade dos serviços, conforme a
3 indicador de qualidade)
previsão do art. 48 c/c Anexos V-B e VIII da IN nº
05/2017?
No caso de ausência do indicador do item 3 (supra), NÃO
4
consta justificativa plausível de sua ausência? EXIGIDO
NÃO
5 Foi constatada a integral prestação dos serviços?
EXIGIDO
Se houve substituição de peças, foram apresentadas NÃO
6
as antigas? EXIGIDO
No caso de contratos que prevejam substituição de NÃO
7 peças, há um controle/conferência sobre a EXIGIDO
colocação da peça nova?
No caso do item 7, há controle administrativo sobre NÃO
8 o prazo de garantia das peças de substituição? EXIGIDO
O prazo para realização dos serviços está de acordo (Informar o prazo)
9
com o contratado?
(Informar o responsável
10
Há livro/registro de ocorrências, atrasos e falhas na pelo controle do livro)
prestação dos serviços?
Há previsão de controle/feedback do fiscal técnico
NÃO
11 junto ao preposto da empresa contratada sobre o
EXIGIDO
item 10?
Há a sistemática de controle de glosas quando de
NÃO
12 não conformidade verificada na prestação dos
EXIGIDO
serviços pelo Fiscal Técnico?
Os funcionários prestadores de serviço pela
contratada estavam devidamente identificados por NÃO
13
intermédio de crachás padronizados ou EXIGIDO
uniformizados?
No caso de serviços prestados em disposição em
postos (vigilância, bombeiros civis etc.), há
NÃO
14 sistemática de conferência, vistoria inopinada sobre
EXIGIDO
a disposição do pessoal contratado nos postos
conforme a previsão editalícia/contratual?
No caso do item 14, a frequência do controle de
NÃO
15 conformidade é adequada em relação ao período de
EXIGIDO
prestação dos serviços?
No caso do item 15, há previsão e registro das
NÃO
16 glosas de forma proporcional às inconformidades
EXIGIDO
observadas pelo Fiscal Técnico?
Consta mecanismo de controle de conformidade dos (Informar responsável
anexos adicionais previstos na IN nº 05/2017 para pela conferência)
17
os contratos com dedicação exclusiva de mão de
obra?
Todas demais obrigações previstas no contrato
NÃO
18 relavas ao cumprimento do objeto do serviço
EXIGIDO
contratado foram cumpridas?
O valor cobrado está de acordo com o valor
NÃO
19 estabelecido no contrato, após a imposição de
EXIGIDO
glosas?
2. PRESENÇA DOS INDICADORES DE EFICIÊNCIA DE CONTROLE DA EXECUÇÃO
PARÂMETRO LINK SEI DO
ITENS ANALISADOS RESPOSTA
CONTRATUAL DETALHAMENTO / OBS.
Há uma dupla checagem na aferição pelo Fiscal (Informar o indicador e
Técnico sobre a transparência na verificação de o responsável)
1
conformidade dos parâmetros exigidos pelo
contrato?
(Informar o indicador e
2
Há uma dupla checagem na verificação do o responsável)
indicador de qualidade medido pelo Fiscal Técnico?
Há uma sistemática de conferência pelo Fiscal (Informar o período e o
3 Técnico da qualidade de prestação de serviços responsável)
sazonais ou temporários?
Há uma rotina de revisão dos indicadores de (Informar a data)
4
desempenho e qualidade dos serviços prestados?
Foram realizadas rondas de conferência sobre a (Informar o período, o
disposição dos colaboradores e da frequência e meio de registro e o
5 responsável)
qualidade na prestação dos serviços nos postos de
trabalho, devidamente documentadas?
(Informar o período, o
Há uma dupla checagem na aferição pelo Fiscal
meio de registro e o
6 Técnico sobre o preenchimento do Instrumento de responsável)
Medição de Resultado – IMR?
3. MEMÓRIA DE CÁLCULO SOBRE O VALOR DEVIDO A PAGAR
PARÂMETRO LINK SEI DO
ITENS ANALISADOS RESPOSTA
CONTRATUAL DETALHAMENTO / OBS.
Existe a demonstração do valor apresentado pela (Informar o valor)
1
empresa contratada para fins de pagamento?
Existe a confirmação pela Fiscalização do valor (Informar o valor)
2
cobrado pela empresa ou valores de glosa?
Foi feita uma comunicação prévia à empresa sobre (Informar a data)
3
o valor a faturar?
Se houve glosa, a empresa foi comunicada antes do (Informar a data)
4
prazo para faturamento da mensalidade?
Os valores apresentados guardam relação com o (Informar o valor)
5
valor atual contratado e/ou empenhado?
4. RESUMO GERAL DE OCORRÊNCIAS
Execução Contratual (deverá ser descrita resumidamente a forma que vem sendo prestado o serviço no mês de
referência, com base nos termos contratuais e relato de cada problema detectado).
Providências/Documentos expedidos (deverão ser informadas as providências adotadas para solução de cada problema
detectado na execução, com anexação das cópias das comunicações).
Resultado (informar se os problemas foram sanados ou não e quais as consequências,).
DESPACHO ORGANIZADOR
COMPROVAÇÕES EXIGIDAS PARA A LIQUIDAÇÃO DA DESPESA
As COMPROVAÇÕES EXIGIDAS PARA A LIQUIDAÇÃO DA DESPESA – DESPACHO ORGANIZADOR devem ser
preenchidas no início do exercício, no ato da abertura do processo, antes da primeira despesa e repetido ao longo da execução
financeira e orçamentária, sempre com os dados mais atuais e os campos de “A” até “G” mantidos, salvo se celebrado Termo Aditivo
do contrato.
Para os processos de prestação de serviços continuados (ou abrangendo dois exercícios), no início do exercício, os campos de “F”,
“H”, “J”, “K”, “L”, “S” e “T” não serão preenchidos pela inexistência de Despesa, por se resumir à abertura do processo de
pagamento para o empenhamento relativo ao novo exercício (estimativa de gasto).
Esse Despacho Organizador também deverá ser atualizado sempre que for efetivado Apostilamento ou Termo Aditivo do Contrato,
por qualquer justificativa que se apresente ou qualquer tipo de alteração.
NÃO SE
DOCUMENTOS LINK / OBS.:
APLICA
A) Termo de Referência ou Projeto Básico ( )
B) Proposta vencedora da licitação ( )
C) Homologação do resultado da licitação ( )
D) Contrato e Termos Aditivos e/ou Ata de Registro de Preços ( )
E) Publicação do Extrato (Contrato-Termo Aditivo- Ata de Registro
( )
de Preços -Apostilamento)
F) Nota de Empenho ( )
G) Composição de custos que demonstre o valor atual do Contrato
( )
(indicando os links dos Aditivos ou Apostilamentos)
H) Instrumento de Medição de Resultado - IMR, caso exigido no
( )
Termo de Referência
I) Garantia contratual vigente até _____/_____/________ ( )
J) Ordem de Serviço, se existir ( )
K) Relatórios, se existirem ( )
L) Resumo Geral de Ocorrência, se existir ( )
M) Certidão de Regularidade Fiscal Federal (CND) ( )
N) Certidão Estadual/Distrital da Secretaria de Finanças ( )
O) Certidão Municipal da Secretaria de Finanças ( )
P) Certidão Negativa FGTS ( )
Q) Certidão Negativa de Débito Trabalhista ( )
R) Dados bancários do credor ( )
S) Nota Fiscal ( )
T) Atesto em que conste referência a NF, o valor bruto, glosas e
( )
valor a pagar
DADOS DO(S) SERVIDOR(ES) - Gestor e Fiscais Técnico e Administrativo (se existirem)
NOME LINK PUBLICAÇÃO DO ATO DE DESIGNAÇÃO
No caso de comissão com muitos membros nomeados devem assinar esse instrumento o Gestor; um Responsável Técnico,
pelo menos; e um Servidor da Unidade Demandante, se houver.
OS SERVIDORES RELACIONADOS ACIMA DEVERÃO ASSINAR ELETRONICAMENTE ESSE DOCUMENTO
NO SEI.
DCL n° 031, de 03 de fevereiro de 2023
Portarias 51/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 51, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2023
O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso III do art. 1º da Portaria nº 32/2005 do Gabinete
da Mesa Diretora; com base nos artigos nº 163 e nº 167, ambos da Lei Complementar nº 840/2011;
no art. 101 da Lei Complementar nº 769/2008; e no que consta no Processo nº
00001‑00002608/2023‑45, RESOLVE:
I – AVERBAR o tempo de serviço/contribuição prestado pela servidora SUZANE MOURA
PESSOA, matrícula nº 23.755-85, ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-legislativo, categoria
Bibliotecário, da seguinte forma: 211 dias, de 2/12/2021 a 30/6/2022, à SECRETARIA DE ESTADO DE
EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, para todos os efeitos legais, correspondentes a 7 (sete) meses e 1
(um) dia, conforme Declaração de Tempo de Serviço emitida pela Secretaria de Estado de Educação do
Distrito Federal.
II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes da averbação retroajam a 2 de
janeiro de 2023, data de exercício da servidora no cargo efetivo que ocupa nesta Casa, não se
computando o período de 2/12/2021 a 31/12/2021 para efeitos de concessão de adicional por tempo
de serviço, tendo em vista o que dispõe o art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020.
LAURO MUSUMECI ALVES VELHO
Diretor de Recursos Humanos - Substituto
Documento assinado eletronicamente por LAURO MUSUMECI ALVES VELHO - Matr. 23582, Diretor(a)
de Recursos Humanos - Substituto(a), em 02/02/2023, às 15:21, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1034174 Código CRC: 64C74D0B.
DCL n° 031, de 03 de fevereiro de 2023
Portarias 36/2023
Terceiro Secretário
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 36, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2023
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 71, de 2023, publicado no DCL nº 15, de 13/01/2023, R E S O L V E:
Art. 1º ALTERAR Fiscal do Contrato-PG Nº 24/2021-NPLC, firmado entre a Câmara Legislativa do
Distrito Federal e a EMPRESA NEO CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO DE BENEFÍCIOS EIRELI, cujo
objeto é a contratação de empresa especializada, por meio de rede de oficinas e de centros automotivos
credenciados e disponibilizados, para a manutenção preventiva e corretiva da frota de veículos da
Câmara Legislativa do Distrito Federal. Processo nº 00001-00041394/2020-80.
Art. 2º Os Fiscais designados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as
atribuições previstas na Lei nº 8.666/93:
NOME FUNÇÃO LOTAÇÃO MATRÍCULA
JOSÉ RODRIGUES OLIVEIRA Fiscal SEAUX 11.742
MARCOS VIEIRA Fiscal Substituto SEAUX 11.958
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 01/02/2023, às 19:09, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1032407 Código CRC: 9E3EDE70.
DCL n° 031, de 03 de fevereiro de 2023
Portarias 37/2023
Terceiro Secretário
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 37, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2023
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 71, de 2023, publicado no DCL nº 15, de 13/01/2023, R E S O L V E:
Art. 1º ALTERAR Fiscal do Contrato-PG Nº 10/2022-NPLC, firmado entre a Câmara Legislativa do
Distrito Federal e a empresa NEO CONSULTORIA E ADMINISTRACAO DE BENEFICIOS EIRELI, cujo
objeto é o fornecimento de combustíveis (gasolina comum, óleo diesel comum e etanol hidratado), em
rede de postos credenciados em todo território nacional, através da implantação e operação de sistema
(software) informatizado e integrado, com utilização de cartão magnético ou microprocessado. Processo
nº 00001-00043131/2021-96.
Art. 2º Os Fiscais designados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as
atribuições previstas na Lei nº 8.666/93:
NOME FUNÇÃO LOTAÇÃO MATRÍCULA
José Rodrigues Oliveira Fiscal SEAUX 11.742
Marcos Vieira Fiscal Substituto SEAUX 11.958
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 01/02/2023, às 19:09, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1032683 Código CRC: 3E13A92B.
DCL n° 033, de 07 de fevereiro de 2023
Portarias 53/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 53, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2023
O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso III do art. 1º da Portaria nº 32/2005 do Gabinete
da Mesa Diretora; nos termos do art. 40, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada
pela Emenda Constitucional nº 41/2003; além do art. 29, inciso I e parágrafos, do art. 30 e do art. 30-
A, inciso I, alínea “c”, todos da Lei Complementar nº 769/2008, com a redação dada pelo art. 291 da
Lei Complementar nº 840/2011; do art. 24, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019; e do que
consta no Processo SEI nº 00001-00011937/2022-04, RESOLVE:
CONCEDER Pensão Civil ao beneficiário, abaixo identificado, da servidora aposentada falecida
TERESA CRISTINA BRANDÃO, matrícula nº 11.913-43, ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-
legislativo, Categoria Psicólogo, Classe C, Padrão 61, do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, a contar de 15 de março de 2022, data de falecimento da servidora aposentada.
Beneficiário Tipo de Pensão Cota
MARIO ALVES SEIXAS Vitalícia 100%
LAURO MUSUMECI ALVES VELHO
Diretor de Recursos Humanos - Substituto
Documento assinado eletronicamente por LAURO MUSUMECI ALVES VELHO - Matr. 23582, Diretor(a)
de Recursos Humanos - Substituto(a), em 06/02/2023, às 17:00, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1038399 Código CRC: 33D57873.