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DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário

Redações Finais 128/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 128, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Dispõe sobre a regulamentação de

geladeiras solidárias de uso comunitário e

compartilhado no Distrito Federal e dá

outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Esta Lei regulamenta a atividade voluntária das geladeiras solidárias de uso

compartilhado pela comunidade.

Art. 2º A geladeira solidária, sem fins lucrativos, tem por escopo diminuir o desperdício de

alimentos, além de incentivar atitudes de solidariedade social que garantam a alimentação de pessoas

em situação de vulnerabilidade social.

Art. 3º Qualquer pessoa física ou jurídica pode instalar uma geladeira solidária, desde que

cumpridas as seguintes condições:

I – a geladeira deve estar em bom estado de conservação e funcionamento;

II – deve ser construído um abrigo para que a geladeira fique protegida do sol e da chuva;

III – a geladeira deve ser fixada, de modo a impedir sua depredação, além de impedir o furto

do aparelho ou de seus componentes;

IV – a geladeira não pode ser instalada em condição que impeça o trânsito de pessoas no

passeio público;

V – o nome completo da pessoa física ou jurídica, bem como o contato do responsável pela

geladeira, deve constar em lugar visível para ser localizado quando preciso;

VI – fica o responsável pela geladeira obrigado a realizar a limpeza necessária, seja no

aparelho, seja no ambiente ao redor, sempre que as condições de higiene assim requererem;

VII – as orientações sobre como o cidadão pode participar da doação de alimentos, nos termos

do que dispõe o art. 4º, devem estar dispostas de forma clara e visível, na porta ou em placa afixada

ao lado do aparelho;

VIII – verificado que o aparelho apresenta problemas de refrigeração que comprometam a

qualidade dos alimentos, prejudiquem o meio ambiente ou exponham pessoas e animais a perigo, o

proprietário deve tomar as providências pertinentes, informando no local que o aparelho está

indisponível até que seja realizada a sua manutenção.

Art. 4º Podem compartilhar alimentos pessoas físicas ou jurídicas, desde que cumpram os

seguintes procedimentos para doação:

I – devem ser doados apenas alimentos já preparados, frutas ou verduras in natura e garrafas

com água;

II – não podem ser doados bebidas alcoólicas, carnes, peixes e ovos crus, além de alimentos

vencidos ou prestes a estragar;

III – a embalagem deve ser transparente para acomodação de frutas e legumes para que não

haja a necessidade de abrir a embalagem, evitando, assim, contaminações;

IV – na embalagem deve constar etiqueta com a data em que o alimento foi preparado e a

validade de 48 horas.

Art. 5º Os responsáveis pelo aparelho, assim como os doadores, não são responsabilizados

pelos alimentos dispostos para a doação, exceto se comprovado dolo ou culpa.

Art. 6º É dever de todos zelar pela integridade da geladeira compartilhada por se tratar de

aspecto inerente à solidariedade social, conforme os ditames da Constituição Federal.

§ 1º O dano ao equipamento sujeita os infratores à responsabilidade penal e civil, nos termos

da lei federal.

§ 2º As geladeiras podem ser trocadas ou retiradas a qualquer tempo e sem qualquer

motivação pelos responsáveis pela sua instalação.

Art. 7º Pode ser determinada a retirada ou a lacração da geladeira quando descumpridas as

condições estabelecidas no art. 3º ou quando o responsável não providenciar o asseio necessário após

3 advertências para sanar o problema.

Parágrafo único. Sendo encontrados alimentos ou produtos impróprios para o consumo,

vencidos ou com a embalagem irregular no interior da geladeira, as autoridades competentes devem e

todos do povo podem realizar a retirada deles, visando à manutenção do projeto.

Art. 8º Para o cumprimento do estabelecido nesta Lei, pode a pessoa física ou jurídica que

instalar a geladeira solidária firmar convênio com o poder público para que este providencie espaço

público com ponto de energia elétrica para a instalação do equipamento.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 27/12/2023, às 10:28, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1495180 Código CRC: 8F1AD4CA.

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DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário

Redações Finais 168/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 168, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Dispõe sobre a criação da Política Distrital

de Incentivo ao Protagonismo das

Mulheres na Ciência, no Distrito Federal, e

dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Esta Lei institui a Política Distrital de Incentivo ao Protagonismo das Mulheres na

Ciência, com o objetivo de promover a valorização das mulheres cientistas, combater a desigualdade

de gênero e estimular as meninas e adolescentes em formação a investirem na carreira científica.

Parágrafo único. A política de que trata esta Lei é de caráter permanente no Distrito Federal.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios e parcerias com instituições de

ensino de nível básico e superior, associações e instituições científicas e acadêmicas e empresas,

priorizando as instituições públicas com sede no Distrito Federal, com vistas à implementação da

política de que trata esta Lei.

Art. 3º São metas da Política Distrital de Incentivo às Mulheres na Ciência:

I – incentivar meninas e adolescentes a conhecerem diferentes áreas científicas, a fim de

motivá-las a acreditar que mulheres estão aptas a ocupar todos os espaços nos campos da ciência;

II – instituir campanhas públicas para dar visibilidade às mulheres cientistas brasileiras, tendo

como base a trajetória profissional e sua contribuição em pesquisas científicas, no âmbito nacional ou

internacional;

III – fomentar a realização de debates e seminários em instituições científicas e acadêmicas,

sobre os estereótipos de gênero e o machismo estrutural no contexto do meio científico, o acesso ao

mercado de trabalho e a desigualdade das condições de trabalho entre homens e mulheres cientistas,

visando ao enfrentamento e à busca de soluções para as dificuldades existentes;

IV – defender a ampliação de bolsas de iniciação científica e de pesquisa para mulheres,

buscando assegurar, sempre que possível, cotas para mulheres negras e mulheres provenientes de

comunidades tradicionais;

V – realizar oficinas e debates em escolas públicas e privadas, com o objetivo de despertar o

interesse das estudantes pela carreira científica, com base na trajetória das principais cientistas

brasileiras em seus campos de atuação;

VI – promover a valorização das cientistas nas áreas de ciências humanas e sociais, bem como

a igualdade de participação de mulheres na área de ciências exatas e tecnológicas;

VII – defender o estabelecimento de prioridade, cotas ou programas para concessão de bolsas

às mulheres mães e pesquisadoras na graduação ou pós-graduação;

VIII – defender o acesso prioritário à creche aos filhos de mães estudantes do ensino

fundamental, médio e superior no mesmo turno de estudo de suas genitoras e em unidade mais

próxima à escola ou universidade das estudantes;

IX – incentivar a implementação de espaços para acolhimento infantil em todos os câmpus das

instituições de ensino superior públicas e privadas do Distrito Federal, em especial ambientes para

alimentação e brincadeira das crianças, assegurada a possibilidade de amamentação em qualquer outro

lugar do câmpus;

X – incentivar e cobrar que instituições de ensino superior públicas e privadas do Distrito

Federal mantenham pelo menos 1 banheiro com fraldário, em cada prédio, com a devida sinalização;

XI – promover campanhas de conscientização de alunos, professores e funcionários sobre a

necessidade de acolhimento de bebês, crianças e adolescentes filhos de estudantes no ambiente

universitário, incluindo a sala de aula, bem como sobre a melhor forma de fazê-lo;

XII – garantir licença maternidade de 6 meses às mães estudantes, sem perda ou suspensão

da bolsa, bem como o prolongamento desse auxílio financeiro por igual período.

Art. 4º As despesas porventura decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das

dotações próprias consignadas no orçamento do órgão competente do Poder Executivo, ou

suplementadas se necessário.

Art. 5º Incumbe ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 27/12/2023, às 09:57, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1495236 Código CRC: 0CC20B3F.

...PROJETO DE LEI Nº 168, DE 2023REDAÇÃO FINALDispõe sobre a criação da Política Distritalde Incentivo ao Protagonismo dasMulheres na Ciência, no Distrito Federal, edá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Esta Lei institui a Política Distrital de Incentivo ao Protagonismo das Mu...
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Redações Finais 279/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 279, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Disciplina a prática e a fiscalização da

pesca no Lago Paranoá.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estabelece medidas de ordenamento para o exercício da pesca no Lago

Paranoá.

Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por:

I – recursos pesqueiros: os animais e os vegetais hidróbios passíveis de exploração, estudo ou

pesquisa pela pesca amadora, de subsistência, científica, comercial e pela aquicultura;

II – pesca: toda operação, ação ou ato tendente a extrair, colher, apanhar, apreender ou

capturar recursos pesqueiros;

III – pesca amadora: aquela praticada com finalidade de lazer, turismo e desporto, por

brasileiros ou estrangeiros, com o uso de equipamentos ou petrechos previstos em legislação

específica;

IV – pesca científica: aquela praticada unicamente com fins de pesquisa por instituições ou

pessoas devidamente habilitadas e autorizadas para esse fim;

V – pesca esportiva: modalidade de pesca amadora em que é obrigatória a prática do pesque e

solte, com devolução do pescado vivo ao seu habitat;

VI – pesca profissional: aquela praticada com fins comerciais, por brasileiros ou estrangeiros

residentes no País, atendidos os critérios estabelecidos em legislação específica;

VII – arrasto: o deslocamento de qualquer petrecho de emalhar tracionado, manual ou

mecanicamente, pela coluna de água;

VIII – batida: pesca praticada com redes de emalhar, instaladas em zigue-zague ou sequência,

de modo a isolar o ambiente aquático e na qual são utilizados remos, paus ou outros instrumentos para

bater na água e direcionar os peixes para o local das redes;

IX – feiticeira ou tresmalho: rede de espera confeccionada com 3 panos sobrepostos

paralelamente, sendo os 2 exteriores idênticos e o interior com menor tamanho de malha;

X – Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP: instrumento prévio que habilita a pessoa

física ou jurídica e a embarcação de pesca ao exercício da atividade pesqueira no Brasil, nos termos da

Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca.

CAPÍTULO II

DO ORDENAMENTO

Seção I

Do Zoneamento da Pesca

Art. 3º É permitida a prática da pesca no Lago Paranoá com as seguintes exceções:

I – em águas próximas:

a) a entradas e saídas de embarcações;

b) a saídas de efluentes, confluências e desembocaduras de rios;

c) à barragem do Lago Paranoá;

d) ao Palácio da Alvorada;

e) à Península dos Ministros;

f) a residências de embaixadas;

g) a instalações militares;

h) a hospitais;

i) a pontos de captação de água para abastecimento público;

j) a emissários de esgoto;

II – em locais com elevada concentração de atividades de lazer e prática de esportes náuticos;

III – sobre as pontes;

IV – em zonas de uso preferencial para banho indicadas no Zoneamento de Usos do Espelho

d'Água do Lago Paranoá;

V – em Zonas de Restrição Ambiental do Zoneamento de Usos do Espelho d'Água do Lago

Paranoá;

VI – em demais áreas vedadas à prática da pesca elencadas no Plano de Manejo da Área de

Proteção Ambiental – APA do Lago Paranoá e em regulamentos específicos.

§ 1º As distâncias das áreas definidas nos incisos I e II devem obedecer aos critérios

estabelecidos pelo Plano de Manejo da APA do Lago Paranoá e demais regulamentos específicos.

§ 2º Admite-se a pesca na forma desembarcada ou embarcada, respeitadas, neste último caso,

para embarcações motorizadas, as zonas de uso preferencial para atividades náuticas não motorizadas

do Zoneamento de Usos do Espelho d'Água do Lago Paranoá.

Art. 4º O regulamento estabelecerá o zoneamento da pesca no Lago, o qual deve, ao menos,

respeitar as seguintes diretrizes:

I – delimitar as áreas restritas à pesca;

II – estabelecer zonas de uso preferencial para a pesca profissional, amadora e esportiva, de

acordo com suas peculiaridades;

III – ser definido mediante estudo técnico-científico;

IV – visar a sustentabilidade dos recursos naturais;

V – promover os múltiplos usos do Lago Paranoá.

Parágrafo único. Até a regulamentação de que trata o caput, devem ser observados os

mandamentos das normas em vigor.

Seção II

Das Proibições e Obrigações

Art. 5º Observadas as normas estabelecidas em regulamentos específicos, fica proibida a

pesca no Lago Paranoá:

I – de espécies que devam ser preservadas, assim compreendidas as constantes nas listas

oficiais e as que estiverem protegidas pelas normas em vigor;

II – de espécime que tenha tamanho inferior ao permitido;

III – em quantidades superiores às permitidas;

IV – em época não permitida;

V – sem inscrição, autorização, permissão ou licença do órgão competente, excetuados os

casos previstos na legislação em vigor;

VI – mediante a utilização de:

a) redes de arrasto;

b) tarrafas com malha inferior à permitida;

c) a prática da rede batida;

d) redes de emalhar e espinhéis que não atendam os parâmetros definidos em regramento

específico;

e) redes de tresmalho ou feiticeira que não atendam os parâmetros definidos em regramento

específico;

f) armadilhas do tipo tapagem, pari, cercada ou quaisquer aparelhos fixos;

g) qualquer artefato explosivo ou substância que, em contato com a água, produza efeito

semelhante;

h) substâncias químicas de qualquer natureza que provoquem a morte ou alterações no

comportamento dos animais;

i) atrativos luminosos;

j) demais petrechos proibidos por regramentos específicos.

§ 1º Fica proibido o uso de qualquer petrecho ou aparelho de pesca cujo comprimento

ultrapasse 1 terço da largura do ambiente aquático.

§ 2º Fica proibido o uso de redes de emalhar que ocupem toda a coluna d'água.

§ 3º Excetuam-se das proibições previstas neste artigo os atos de pesca para fins científicos,

de controle ou de manejo de espécies, autorizados e supervisionados pelos órgãos competentes.

§ 4º No âmbito do exercício da pesca, devem ser respeitadas as demais regras que

regulamentam a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, disposta

pela Lei federal nº 11.959, de 29 de junho de 2009.

Art. 6º O pescador profissional, amador ou esportivo, durante a prática da pesca no Lago

Paranoá, deve portar:

I – documento de identificação pessoal;

II – licença de pescador válida, referente à modalidade que pratica, emitida pelos órgãos

competentes.

CAPÍTULO III

DA PESCA PROFISSIONAL

Art. 7º Só pode exercer a pesca profissional no Lago Paranoá o pescador devidamente inscrito

no RGP, nos termos do art. 24 da Lei federal nº 11.959, de 2009.

§ 1º Ficam dispensados da inscrição de que trata o caput os pescadores de subsistência que

praticam a atividade de pesca com fins de consumo doméstico ou escambo sem fins de lucro e que

utilizem petrechos previstos em legislação específica.

§ 2º O pescador profissional que esteja exercendo sua atividade de maneira embarcada deve

apresentar cópia do Certificado de Registro e Autorização de Pesca da embarcação utilizada, se de sua

propriedade, ou declaração do proprietário de que faz uso da embarcação de pesca, indicando o nome

e número do RGP da embarcação ou contrato de parceria, devidamente registrado, se esta for de

terceiros, conforme regramento estabelecido em norma específica.

Art. 8º Para a comercialização dos peixes do Lago Paranoá, o responsável deve ser registrado

junto à administração regional do local da venda.

CAPÍTULO IV

DA PESCA AMADORA OU ESPORTIVA

Seção I

Das Regras Gerais

Art. 9º Só pode exercer a pesca amadora ou esportiva no Lago Paranoá, nas categorias

embarcada ou desembarcada, o pescador devidamente inscrito no RGP na categoria Pescador Amador

ou Esportivo, conforme regramento estabelecido em norma específica.

Parágrafo único. Ficam dispensados do registro e da licença de que trata este artigo os

pescadores amadores ou esportivos que utilizem apenas linha de mão ou caniço simples, desde que,

em nenhuma hipótese, a pesca venha a importar em atividade comercial.

Art. 10. Fica autorizado o uso dos seguintes petrechos para a prática da pesca amadora ou

esportiva no Lago Paranoá:

I – linha de mão;

II – caniço simples;

III – caniço com carretilha ou molinete;

IV – anzóis simples ou múltiplos;

V – isca natural ou artificial;

VI – bomba de sucção manual para captura de iscas.

§ 1º O rol de petrechos previsto nos incisos do caput é exemplificativo, sendo permitida a

utilização de qualquer outro petrecho que não conste deste artigo, desde que não proibido em

legislação específica ou que não caracterize pesca predatória.

§ 2º Fica proibida a utilização de espécies aquáticas de uso ornamental e de aquariofilia como

iscas.

Art. 11. A realização de eventos de competição de pesca amadora ou esportiva depende de

autorização, conforme regramento estabelecido pelos órgãos competentes.

Art. 12. Após cada pescaria ou competição, são obrigatórios o preenchimento e o envio do

Formulário de Monitoramento do Pescador Amador ou Esportivo, conforme regramento estabelecido

pelos órgãos competentes.

Seção II

Da Pesca Amadora

Art. 13. O produto da pesca amadora pode ser utilizado com fins de consumo próprio,

obtenção de isca viva ou pesque e solte, vedada a comercialização do recurso pesqueiro capturado.

Art. 14. Fica permitida uma cota de transporte por pescador amador de até 10 quilos de

pescado e mais 1 exemplar.

§ 1º A critério dos órgãos competentes do Poder Executivo, a cota máxima de pescado

capturado pode ser restringida em determinados períodos, eventos ou locais.

§ 2º Fica proibido armazenar ou transportar o pescado capturado em condições que dificultem

ou impeçam sua inspeção e fiscalização, tais como na forma de postas, filés ou sem cabeça.

Seção III

Da Pesca Esportiva

Art. 15. O exercício da pesca esportiva envolve obrigatoriamente a prática do pesque e

solte, com devolução do pescado vivo ao seu habitat, e, em qualquer caso, sem realizar o abate.

Art. 16. O regulamento do exercício da pesca esportiva disporá sobre:

I – uso de petrechos de captura e de contenção que causem menor agressão à integridade

física do pescado, tais como anzóis sem fisga;

II – a promoção de instrumentos para capacitar o pescador esportivo para o correto manuseio

do pescado, visando a devolução do peixe com vida ao habitat;

III – estabelecimento de zonas de pesca de uso preferencial para a pesca esportiva;

IV – estímulos à participação de comunidades pesqueiras artesanais no desenvolvimento da

atividade.

CAPÍTULO V

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 17. O não cumprimento do disposto nesta Lei enseja ao infrator a aplicação das seguintes

penalidades, isolada ou cumulativamente, a cargo da autoridade julgadora do auto de infração:

I – apreensão do pescado e dos instrumentos utilizados, inclusive da embarcação;

II – pagamento de multa, de acordo com os procedimentos e valores definidos pela legislação

pertinente;

III – suspensão da licença de pescador emitida pela entidade competente por até 90 dias.

§ 1º Em caso de reincidência, fica o infrator sujeito a suspensão da licença de pescador por até

180 dias, independentemente de eventual aplicação das demais penalidades previstas nos incisos I e

II, cuja decisão fica a cargo da autoridade julgadora do auto de infração.

§ 2º A multa pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da

qualidade ambiental do Lago Paranoá, a critério da autoridade julgadora do auto de infração.

§ 3º Os animais apreendidos são prioritariamente libertados em seu habitat ou, após avaliação

técnica, sendo tal medida inviável, destruídos ou doados para órgãos e entidades públicas de caráter

científico, cultural, educacional, hospitalar, penal, militar e social, bem como para outras entidades sem

fins lucrativos de caráter beneficente.

§ 4º Os instrumentos apreendidos utilizados na prática da infração para os quais não haja

utilização lícita são destruídos ou reciclados, podendo, neste caso, ser posteriormente utilizados pela

administração pública, doados ou vendidos.

§ 5º Os recursos provenientes das multas são revertidos para o Fundo Único de Meio Ambiente

do Distrito Federal – Funam e utilizados em atividades relacionadas à conservação do Lago Paranoá.

§ 6º A aplicação das penalidades supracitadas não exclui a incidência das penalidades

elencadas na Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto federal nº 6.514, de 22 de

julho de 2008.

Art. 18. A fiscalização do fiel cumprimento desta Lei fica a cargo da Polícia Militar Ambiental do

Distrito Federal, sem prejuízo da atuação dos demais órgãos competentes, inclusive de âmbito federal.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Para a consecução dos objetivos desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a firmar

convênio ou instrumento congênere com órgãos ou entidades governamentais ou não governamentais.

Art. 20. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 180 dias a contar da

data de sua publicação.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3.079, de 24 de

setembro de 2002, e a Lei nº 3.066, de 22 de agosto de 2002.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 27/12/2023, às 10:19, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1495208 Código CRC: 03413BC1.

...PROJETO DE LEI Nº 279, DE 2023REDAÇÃO FINALDisciplina a prática e a fiscalização dapesca no Lago Paranoá.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º Esta Lei estabelece medidas de ordenamento para o exercício da pesca no LagoParanoá.Art. 2º Para os fins desta Lei, ...
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DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário

Redações Finais 299/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 299, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Proíbe a veiculação, a transmissão e o

compartilhamento de cenas de violência

provenientes de casos de atentado ou

tentativa de atentado contra crianças e

adolescentes.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica proibida a veiculação, a transmissão e o compartilhamento de cenas de violência

provenientes de casos de atentado ou tentativa de atentado contra crianças e adolescentes.

§ 1º Consideram-se cenas de violência aquelas identificáveis em imagens, vídeos ou áudios que

registrem a ação de agressores ou a reação de vítimas em contexto de atentados ou tentativas de

atentado contra crianças e adolescentes, inclusive em creches e escolas.

§ 2º A proibição de que trata o caput aplica-se a qualquer suporte físico ou virtual, incluindo

televisão, rádio, sítios da rede mundial de computadores, redes sociais, fóruns de discussão e

aplicativos de mensageria.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei acarreta a imposição de multa, na forma de

regulamento do Poder Executivo:

I – entre 1 e 10 salários mínimos, para pessoas físicas;

II – entre 10 e 100 salários mínimos, para pessoas jurídicas.

§ 1º Os valores auferidos com a imposição de multas são revertidos para o Fundo dos Direitos

da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – FDCA/DF, instituído pela Lei Complementar nº 151,

de 30 de dezembro de 1998.

§ 2º O disposto no caput não exclui a imposição de outras sanções previstas na legislação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 27/12/2023, às 09:48, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1495262 Código CRC: A23585E7.

...PROJETO DE LEI Nº 299, DE 2023REDAÇÃO FINALProíbe a veiculação, a transmissão e ocompartilhamento de cenas de violênciaprovenientes de casos de atentado outentativa de atentado contra crianças eadolescentes.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica proibida a veiculação, a transmissão e o compar...
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DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário

Redações Finais 344/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 344, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Institui o Sistema Distrital de Informações

da Primeira Infância – SiDIPI e cria o

relatório Orçamento da Primeira Infância

– OPI, como instrumento de controle

social e fiscalização do orçamento público

na

área da primeira infância.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

CAPÍTULO I

DO SISTEMA DISTRITAL DE INFORMAÇÕES DA PRIMEIRA INFÂNCIA – SIDIPI

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Sistema Distrital de Informações da Primeira Infância – SiDIPI

e cria o Relatório Orçamento da Primeira Infância – OPI, em consonância com os princípios e diretrizes

da Lei federal nº 13.257, de 8 de março de 2016.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se primeira infância o período que abrange os

primeiros 6 anos completos ou 72 meses de vida da criança.

Art. 3º São objetivos do SiDIPI:

I – atender à especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento

infantil;

II – coletar e sistematizar indicadores e informações de políticas e programas governamentais

que contemplem crianças de 0 a 6 anos;

III – subsidiar a formulação e a implementação de políticas públicas para a primeira infância;

IV – disponibilizar estudos e avaliações de políticas e programas direcionados à primeira

infância;

V – informar o total anual de recursos aplicados pelo Distrito Federal em programas e serviços

para a primeira infância, o percentual em relação aos demais gastos públicos e o gasto per capita com

crianças de 0 a 6 anos de idade.

Art. 4º Integram o SiDIPI todos os órgãos da administração direta do Distrito Federal, aos

quais cabe adotar todas as medidas administrativas necessárias à coleta e à inclusão de dados no

SiDIPI, no que couber à respectiva esfera de competência.

Art. 5º Compete ao Distrito Federal desenvolver e manter sistema informatizado com

indicadores e informações de políticas e programas governamentais cujos beneficiários sejam crianças

de 0 a 6 anos de idade, inclusive módulo para disseminação e acesso público às informações

orçamentárias referentes às políticas públicas destinadas para a primeira infância.

§ 1º O SiDIPI deve adotar padrões de interoperabilidade com os sistemas de dados e

informações dos órgãos distritais responsáveis pelas áreas de educação, esporte, saúde e assistência

social.

§ 2º Os dados e informações a serem coletados e sistematizados pelo SiDIPI serão definidos

pelo Comitê Gestor Intersetorial, previsto no art. 11 da Lei nº 7.006, de 14 de dezembro de 2021.

§ 3º O SiDIPI é disponibilizado em sítio eletrônico, de amplo acesso ao público.

Art. 6º A lei orçamentária anual do Distrito Federal deve indicar, em anexo específico, de

forma clara e objetiva, os recursos a serem utilizados na execução das políticas públicas para a

primeira infância.

§ 1º Ato do Poder Executivo definirá a metodologia para apuração dos valores alocados às

políticas públicas destinadas à primeira infância.

§ 2º O Poder Executivo é responsável pela exatidão e fidedignidade das informações prestadas

ao Sistema.

CAPÍTULO II

DO RELATÓRIO DO ORÇAMENTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA – OPI

Art. 7º Fica criado o relatório Orçamento da Primeira Infância – OPI, como instrumento de

controle social e fiscalização da destinação e execução do orçamento público nas áreas relacionadas

com crianças de 0 a 6 anos de idade.

Parágrafo único. Integram o relatório, obrigatoriamente, as informações orçamentárias

referentes às áreas prioritárias paras as políticas públicas de atenção às crianças na primeira infância

na forma do disposto no art. 4º da Lei nº 7.006, de 2021.

Art. 8º O relatório OPI é elaborado anualmente pelo órgão competente do Poder Executivo e

disseminado na forma do art. 5º, com o objetivo de tornar transparente a execução orçamentária anual

dos gastos públicos com crianças de 0 a 6 anos de idade.

§ 1º Para elaboração do relatório, é utilizada a metodologia do Orçamento Criança e

Adolescente (metodologia do OCA), desenvolvida pela Fundação Abrinq, pelo Fundo das Nações Unidas

para a Infância – Unicef e pelo Instituto de Estudos Socioeconômicos – INESC.

§ 2º Pode ser utilizada outra metodologia que contenha, no mínimo, as seguintes informações:

I – a receita anual total estimada e a executada no exercício analisado e no anterior;

II – a despesa anual total fixada e a executada no exercício analisado e no anterior;

III – a despesa anual total fixada e a executada relativa aos programas e suas respectivas

ações exclusivamente direcionadas à primeira infância no exercício analisado e no anterior, constando a

diferença em termos de valor e o percentual de execução efetivo entre a despesa fixada e a executada;

IV – a despesa anual fixada e a executada por programas e suas respectivas ações

exclusivamente direcionadas à primeira infância no exercício analisado e no anterior, constando a

diferença em termos de valor e o percentual de execução efetivo entre a despesa fixada e a executada;

V – a demonstração do percentual apurado da relação entre a despesa estimada e a executada

de que trata o inciso III e a receita estimada e a executada constante no inciso I;

VI – a demonstração do percentual apurado da relação entre a despesa de que trata o inciso

III e a despesa constante no inciso II;

VII – as unidades orçamentárias responsáveis pela execução dos programas exclusivamente

direcionados à primeira infância e seus respectivos ordenadores de despesas.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º O relatório é publicado até o final de março do ano subsequente ao exercício financeiro

analisado, devendo ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal e encaminhado à Câmara

Legislativa do Distrito Federal no primeiro dia útil seguinte ao ato da publicação, que também faz

publicação em seu sítio oficial.

Art. 10. O relatório é analisado pela Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e

Controle e outras que se façam necessárias, com apoio técnico de servidores da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, mediante designação formal do seu presidente.

Parágrafo único. Podem ser convidados para compor a Comissão representantes do Conselho

dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA/DF, do Tribunal de Contas do

Distrito Federal, do Poder Judiciário, do Poder Executivo e do Ministério Público do Distrito Federal e

Territórios, bem como representantes da sociedade civil, entre outras entidades públicas ou privadas.

Art. 11. O Poder Executivo pode regulamentar esta Lei, baixando critérios para sua fiel

execução e cumprimento.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 27/12/2023, às 10:03, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1495224 Código CRC: 2617EC4B.

...PROJETO DE LEI Nº 344, DE 2023REDAÇÃO FINALInstitui o Sistema Distrital de Informaçõesda Primeira Infância – SiDIPI e cria orelatório Orçamento da Primeira Infância– OPI, como instrumento de controlesocial e fiscalização do orçamento públiconaárea da primeira infância.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decret...
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DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário

Redações Finais 612/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 612, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Dispõe sobre o Plano Plurianual do

Distrito Federal para o quadriênio 2024-

2027.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano Plurianual – PPA do Distrito Federal para o quadriênio

2024-2027, em cumprimento ao disposto nos arts. 149, I, e §§ 1º e 2º; 150, § 1º e 166, da Lei

Orgânica do Distrito Federal.

§ 1º O PPA é o instrumento de planejamento governamental que define as diretrizes,

programas, objetivos, metas, ações e indicadores, de forma regionalizada, com o propósito de

viabilizar, no médio prazo, a implementação e a gestão das políticas públicas.

§ 2º O planejamento governamental é a atividade que, com base em diagnósticos, construção

de cenários e diálogo com os segmentos sociais, orienta as escolhas de políticas públicas e a definição

de prioridades do governo distrital para a promoção do desenvolvimento sustentável e da inclusão

social.

§ 3º O PPA 2024-2027 contempla o planejamento dos Órgãos e das Entidades da

Administração Pública Distrital Direta e Indireta, da Câmara Legislativa do Distrito Federal e do Tribunal

de Contas do Distrito Federal, em conformidade com o Plano Estratégico do Distrito Federal 2019-2060,

com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentáveis – ODS, definidos pela Organização das Nações

Unidas, e com o Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT, conforme preconiza o § 2º do art.

149 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 2º A alocação de recursos e a implementação e gestão das políticas públicas serão

orientadas pelos seguintes Eixos Temáticos, constantes do Plano Estratégico do Governo do Distrito

Federal:

I – Eixo Saúde;

II – Eixo Segurança;

III – Eixo Educação;

IV – Eixo Desenvolvimento Econômico;

V – Eixo Desenvolvimento Social;

VI – Eixo Desenvolvimento Territorial;

VII – Eixo Meio Ambiente;

VIII – Eixo Gestão e Estratégia.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO PLANO PLURIANUAL

Art. 3º O PPA 2024 - 2027 é composto por um conjunto de disposições normativas, e pelos

seguintes Anexos:

I – Anexo I - Contextualização do Distrito Federal;

II – Anexo II - Estruturação, Base Estratégica e Detalhamento dos Programas Temáticos e

respectivos atributos;

III – Anexo III – Programas e Respectivas Ações Orçamentárias, que compreende os

Programas Temáticos, de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado, de Operações Especiais, com as

suas respectivas Ações Orçamentárias;

IV – Anexo IV - Metas e Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício

financeiro de 2024, conforme previsto no Anexo I, referido no art. 7º da Lei nº 7.313, de 27 de julho

de 2023.

§ 1º Os Programas Temáticos têm natureza finalística e são unidades de planejamento,

articulação e gerenciamento da ação governamental que apresentam as seguintes características:

I – organizam-se por recortes selecionados de políticas públicas para retratar a agenda de

governo definidos na Contextualização do Programa Temático, que apresenta um diagnóstico sucinto

da Política Pública e aponta qual será a atuação governamental para alterar as realidades dos

contextos de vida da população do DF;

II – expressam e orientam a entrega de bens e serviços à sociedade, por meio de ações

orçamentárias e não orçamentárias;

III – são dotados de abrangência capaz de permitir o monitoramento, a avaliação, a

territorialidade, a transversalidade e a multissetorialidade das ações;

IV – são elementos de integração entre o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e

a Lei Orçamentária Anual de cada exercício do quadriênio abrangido pelo PPA;

V – desdobram-se em objetivos, os quais expressam as escolhas de políticas públicas para a

transformação de determinada realidade, orientam taticamente a atuação do governo para o que deve

ser feito frente aos problemas, oportunidades e desafios impostos para o desenvolvimento do Distrito

Federal, da Região Integrada de Desenvolvimento do Entorno - RIDE e da melhoria da qualidade de

vida da população.

§ 2º Os Objetivos de que trata o inciso V do § 1º deste artigo têm por Elementos:

I – Caracterização: conjunto de elementos de ordem tática que evidenciam a realidade posta

diante do objetivo e que norteiam a coordenação de governo e a implementação eficaz da política

pública por parte de seus executores;

II – Unidade Responsável: Unidade Orçamentária cujas atividades mais impactam a

implementação das políticas públicas expressas no objetivo;

III – Público Beneficiário: identificação do principal público para o qual a Política Pública foi

concebida.

§ 3º Os Objetivos de que trata o inciso V do § 1º deste artigo têm por Atributos:

I – Meta: expressa resultados que se espera alcançar em relação ao objetivo, representa o que

há de mais estruturante em determinada política pública e permite verificar, em termos quantitativos

ou qualitativos, a evolução do Objetivo durante os quatro anos de implementação do PPA;

II – Indicador: parâmetro que permite identificar e aferir, periodicamente, aspectos

relacionados a um programa ou objetivo, auxiliando a avaliação de seus resultados;

III – Ação orçamentária: contempla a alocação estimativa de recursos orçamentários que visa

garantir a oferta de bens e serviços para a sociedade, de forma direta ou indireta, a fim de viabilizar a

implementação de políticas públicas, devendo ser observada nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, nas

Leis Orçamentárias Anuais e nas Leis que as modifiquem, classificada, conforme sua natureza, em

projeto, atividade ou operação especial;

IV – Ação Não Orçamentária: visa garantir a oferta de bens e serviços para a sociedade, de

forma direta ou indireta, a fim de viabilizar a implementação de políticas públicas sem alocação direta

de recursos orçamentários, apresentando custos indiretos, tais como recursos gerenciais, tecnológicos,

humanos, materiais, dentre outros.

§ 4º Os Programas de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado agrupam um conjunto de

Ações Orçamentárias, do tipo atividade ou projeto, destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da

atuação governamental.

§ 5º O Programa de Operações Especiais envolve Ações Orçamentárias, do tipo operação

especial, que não contribuem para manutenção, a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de

governo, não resultam em produto, nem geram contraprestação direta sob a forma de bens ou

serviços.

§ 6º Quando a Ação do tipo Operação Especial se relacionar ao atendimento de determinada

política pública, poderá figurar no Programa Temático correspondente.

CAPÍTULO III

DA INTEGRAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS ANUAIS

Art. 4º As codificações e os títulos de Programas e Ações do PPA 2024-2027 aplicam-se às Leis

de Diretrizes Orçamentárias, Leis Orçamentárias Anuais e leis que as modifiquem.

Art. 5º Os valores financeiros e as metas físicas estabelecidos para as Ações do PPA 2024-

2027 são estimativos, não constituindo limites à programação das despesas nas Leis Orçamentárias e

em seus créditos adicionais e serão atualizados e detalhados anualmente, por meio de projeto de lei

que altera o PPA 2024-2027, quando da elaboração de cada Projeto de Lei Orçamentária Anual na

vigência deste Plano, de forma a manter a compatibilidade entre os Instrumentos de Planejamento e

Orçamento.

Art. 6º As regionalizações das Ações Orçamentárias constantes do PPA 2024- 2027 não

constituem limites ou restrições ao estabelecimento de novas regionalizações nas leis orçamentárias

anuais e em seus créditos adicionais.

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO DO PLANO PLURIANUAL

Seção I

Disposições Gerais

Art. 7º A gestão do PPA 2024-2027 consiste na articulação dos meios necessários para

viabilizar a implementação das políticas públicas traduzidas nos Programas Temáticos e compreende o

monitoramento, a avaliação e a revisão do Plano.

Art. 8º A gestão do PPA 2024-2027 observará, além dos princípios da publicidade, eficiência,

impessoalidade, economicidade e efetividade, as seguintes diretrizes:

I – responsabilização compartilhada para a realização dos Objetivos e o alcance das Metas de

cada Programa Temático;

II – aproveitamento das estruturas de monitoramento e avaliação existentes, com foco na

busca de informações complementares;

III – consideração das especificidades de implementação de cada política pública e da

complementaridade entre elas;

IV – articulação e cooperação interinstitucional para fins de produção e organização das

informações relativas à gestão;

V – geração de informações para subsidiar a tomada de decisões;

VI – aprimoramento do controle público sobre o Estado, por meio da ampliação da

transparência e valorização e mensuração do incremento da qualidade do gasto público.

Art. 9º Caberá ao Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento do Poder Executivo

definir os prazos, as diretrizes e as orientações técnicas para a gestão do PPA 2024-2027.

Seção II

Do Monitoramento do Plano Plurianual

Art. 10. O monitoramento é a atividade estruturada para subsidiar o acompanhamento das

políticas públicas da Administração Distrital expressas por meio dos Objetivos do PPA 2024- 2027.

Art. 11. O monitoramento do PPA 2024-2027 incidirá sobre os Indicadores, Metas e Ações Não

Orçamentárias, no que couber, na forma estabelecida pelo Órgão Central do Sistema de Planejamento

e Orçamento do Poder Executivo, conforme o art. 9º desta Lei.

Parágrafo único. As Ações Orçamentárias serão acompanhadas, física e financeiramente, por

meio Sistema de Acompanhamento Governamental – SAG, previsto no Decreto nº 39.118, de 13 de

junho de 2018.

Art. 12. Caberá à Unidade Orçamentária Responsável pelos Atributos do Objetivo:

I – proceder ao monitoramento dos atributos sob sua responsabilidade;

II – encaminhar o resultado do monitoramento dos Indicadores ao Órgão Central do Sistema

de Planejamento e Orçamento do Poder Executivo até o dia 20 de janeiro ao exercício subsequente ao

ano de referência;

III – encaminhar o resultado do monitoramento das Metas e Ações Não Orçamentárias ao

Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento do Poder Executivo até o dia 31 de março ao

exercício subsequente ao ano de referência.

Parágrafo único. O monitoramento será processado pelos Agentes de Planejamento e pelos

Titulares das respectivas Unidades Orçamentárias e analisado e homologado pelo Órgão Central de

Planejamento e Orçamento do Poder Executivo, no que couber, por meio do Sistema PPA WEB.

Art. 13. As informações referentes ao Monitoramento dos Indicadores, Metas e Ações Não

Orçamentárias integrarão o Relatório Anual de Avaliação do Plano Plurianual 2024-2027.

Seção III

Da Avaliação do Plano Plurianual

Art. 14. A avaliação do PPA 2024-2027 consiste na análise das políticas públicas desenhadas

nos Objetivos dos Programas Temáticos, a partir do Monitoramento de seus respectivos Atributos, e

destina-se a subsidiar possíveis ajustes no desenho, formulação e implementação dessas políticas

públicas.

Art. 15. A avaliação do PPA 2024-2027 incidirá sobre os Objetivos dos Programas Temáticos,

na forma estabelecida pelo Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento do Poder

Executivo, conforme o art. 9º desta Lei.

Art. 16. Caberá à Unidade Orçamentária Responsável pelo Objetivo, em conjunto com as

demais Unidades Orçamentárias Responsáveis pelos Atributos a ele vinculados, nos termos do Anexo II

desta Lei:

I – proceder à avaliação dos Objetivos sob sua responsabilidade;

II – encaminhar o resultado da avaliação ao Órgão Central do Sistema de Planejamento e

Orçamento do Poder Executivo até o dia 31 de março do exercício subsequente ao de referência.

§ 1º Serão solidariamente responsáveis pelo alcance dos Objetivos do Programa Temático a

Unidade Orçamentária Responsável pelo Objetivo e os demais Unidades Orçamentárias envolvidos, que

possuem Atributos a ele vinculados.

§ 2º A avaliação será processada pelo Agentes de Planejamento e pelos Titulares das

respectivas Unidades Orçamentárias e analisada e homologada pelo Órgão Central de Planejamento e

Orçamento do Poder Executivo, no que couber, por meio do Sistema PPA WEB.

Art. 17. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Legislativa do Distrito Federal, até o dia 30

de junho de cada ano, o Relatório Anual de Avaliação do PPA 2024-2027 referente ao exercício

imediatamente anterior, na forma estabelecida pelo Órgão Central do Sistema de Planejamento e

Orçamento do Poder Executivo, conforme o art. 9º desta Lei, o qual conterá, no mínimo:

I – situação do Plano por Programa Temático, com seus Objetivos e respectivos Indicadores,

Metas e Ações Não Orçamentárias;

II – Execução financeira dos Programas;

III – correlação dos Programas Temáticos com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável –

ODS.

§ 1º O Relatório Anual de Avaliação do PPA 2024-2027 será apresentado em reunião pública na

Câmara Legislativa do Distrito Federal, preferencialmente, na primeira quinzena do mês de agosto

subsequente à entrega do Relatório, em agenda específica para esse fim, como forma de prestação de

contas do Poder Executivo à população.

§ 2º Nas reuniões públicas na Câmara Legislativa do Distrito Federal para apresentação da

Avaliação do PPA e nas Audiência Públicas da Transparência da Gestão Fiscal deve comparecer

representantes das principais Unidades Orçamentárias responsáveis pela elaboração e avaliação dos

respectivos instrumentos de planejamento.

Seção IV

Da Revisão e Alteração do Plano Plurianual

Art. 18. A revisão do PPA 2024-2027 consiste na atualização de Programas, Objetivos e

respectivos Elementos e Atributos com vistas a proporcionar sua aderência às especificidades e à

gestão das políticas públicas, bem como subsidiar o processo de elaboração das diretrizes

governamentais e das prioridades orçamentárias anuais.

Art. 19. A alteração de Programas no PPA 2024-2027 será realizada por meio de projeto de lei

específico a ser encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal, conforme estabelece o § 1º do

art. 149 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

§ 1º Considera-se alteração do Plano Plurianual, quando envolver:

I – inclusão e exclusão de Programa;

II – inclusão de Ação Orçamentária, inclusive em outro Programa;

III – exclusão de Ação Orçamentária.

§ 2º O projeto de lei que dispor sobre a inclusão de Programa Temático no PPA 2024-2027

explicitará, no mínimo, os seguintes elementos:

I – Título e Contextualização; Objetivo com respectiva Descrição, Caracterização, Metas,

Indicadores e Ações Orçamentárias, com respectivas Metas Físicas e Financeiras, e, ainda, Ações Não

Orçamentárias, se necessária;

II – indicação dos recursos que financiarão o Programa Temático proposto.

§ 3º A inclusão de Ação Orçamentária no PPA 2024-2027 no exercício em curso, poderá ocorrer

por meio das Leis de Crédito Especial que altera a Lei Orçamentária Anual vigente.

§ 4º A inclusão de Ação Orçamentária no PPA 2024-2027 para os exercícios subsequentes

deverá ser submetida ao Órgão Central de Planejamento e Orçamento do Poder Executivo pela Unidade

Orçamentária proponente até o dia 30 de junho de cada exercício, apresentando as respectivas

projeções de recursos para cada ano.

Art. 20. O Poder Executivo fica autorizado a incluir, excluir ou alterar, mediante decreto, os

Objetivos e demais Atributos dos Programas constantes do PPA 2024-2027.

Art. 21. Para fins de apoio à gestão, ao acompanhamento e ao controle social do PPA, o Poder

Executivo manterá disponível, em sítio oficial do Órgão Central de Planejamento e Orçamento do Poder

Executivo, o texto atualizado da Lei e seus Anexos, além de informações sobre o monitoramento, a

avaliação e a revisão dos Programas previstos no PPA 2024-2027.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. Somente poderão ser contratadas operações de crédito para o financiamento de ações

orçamentárias integrantes desta Lei ou de suas alterações.

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 27/12/2023, às 14:07, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1495406 Código CRC: 9CF48CAE.

...PROJETO DE LEI Nº 612, DE 2023REDAÇÃO FINALDispõe sobre o Plano Plurianual doDistrito Federal para o quadriênio 2024-2027.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano Plurianual – PPA do Distrito Federal para o quadriênio2024-2027, em cumpr...
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DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário

Redações Finais 760/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 760, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Cria o relatório anual de vitimização dos

profissionais de saúde no Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Deve ser elaborado todos os anos, no âmbito da Secretaria de Estado Saúde, um

relatório detalhado denominado Relatório Anual de Vitimização dos Profissionais de Saúde do Distrito

Federal.

Parágrafo único. O presente relatório tem por escopo fazer uma análise individual dos eventos

que vitimaram, no aspecto físico ou no aspecto mental, os profissionais de saúde.

Art. 2º Todas as ocorrências que tenham por objeto a prática de violência em desfavor dos

profissionais de saúde devem constar no relatório a que faz referência esta Lei.

§ 1º O relatório deve conter nome do profissional agredido, a instituição na qual está lotado, o

tempo de serviço, a data do fato que o vitimou, o período (dia/noite), breve síntese do fato, o

detalhamento do ambiente onde ocorreu e eventuais circunstâncias anteriores ao evento.

§ 2º Entende-se como "detalhamento do ambiente" a informação se é em via pública,

ambiente interno de residência, local de habitação coletiva, comunidade, bem como informações sobre

condições de luminosidade, aglomeração de pessoas etc.

§ 3º Entendem-se como "circunstâncias anteriores ao evento" aquelas em que o profissional se

encontrava antes do período do fato, em atividades como plantão, atividades que impactam no seu

repouso, com a consequente diminuição de percepção de risco, se anteriormente esteve com alguma

restrição de ordem médica ou psicológica ou se havia precedente plausível que colaborasse com o

evento.

§ 4º Caso as ocorrências tenham ocorrido no local de trabalho e ensejem a caracterização do

acidente em serviço, na forma da legislação de regência, a Secretaria deve informar, de forma

pormenorizada, que tal acidente ensejou em violência física, de modo a representar, quando da

publicação anual do relatório, o dado efetivo acerca das agressões físicas aos profissionais de saúde.

Art. 3º O relatório deve ser publicado com periodicidade anual e deve ser disponibilizado no

sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Saúde, observadas as prescrições contidas na legislação de

proteção de dados.

Art. 4º O relatório será encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal e deve ser

apresentado, em reunião específica para isso, à Comissão de Educação, Saúde e Cultura, com a

presença dos gestores da Secretaria e do Conselho de Saúde.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 27/12/2023, às 09:51, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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...PROJETO DE LEI Nº 760, DE 2023REDAÇÃO FINALCria o relatório anual de vitimização dosprofissionais de saúde no Distrito Federal.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Deve ser elaborado todos os anos, no âmbito da Secretaria de Estado Saúde, umrelatório detalhado denominado Relatório Anual de Vitim...
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DCL n° 029, de 01 de fevereiro de 2023

Portarias 33/2023

Terceiro Secretário

PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 33, DE 31 DE JANEIRO DE 2023

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO

DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, em especial o inciso VII, artigo 6º da

Resolução nº 168, o artigo 13, parágrafo 1º, AMD nº 155 de 2022, o Despacho GSS (1030430), bem

como o contido no Processo nº 00001-00002576/2023-88, RESOLVE:

Art. 1º Credenciar os servidores abaixo relacionados para dirigir veículo oficial de propriedade

da Câmara Legislativa do Distrito Federal, à disposição da Vice-Presidência, de acordo com a categoria

permitida pela CNH apresentada (1015752).

NOME CARGO MATRÍCULA CNH

Ricardo Vale da Silva Deputado Distrital 00132 00170085940

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO

Secretário-Geral/Presidência

Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.

24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 31/01/2023, às 20:04, conforme Art. 22, do Ato do

Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1030830 Código CRC: 7C85FBEA.

...PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 33, DE 31 DE JANEIRO DE 2023O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DODISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, em especial o inciso VII, artigo 6º daResolução nº 168, o artigo 13, parágrafo 1º, AMD nº 155 de 2022, o Despacho GSS (1030430...
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DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário

Redações Finais 790/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 790, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Altera a Lei nº 7.011 de 20 de dezembro

de 2021, que “Institui o Programa Cesta do

Trabalhador no Distrito Federal e dá outras

providências.”

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica revogado o art. 1º, II, da Lei nº 7.011, de 20 de dezembro 2021.

Art. 2º O art. 1º, IV, da Lei nº 7.011, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ...

IV – não estar sendo beneficiado por nenhum programa do governo federal ou

estadual de natureza similar, situação esta a ser comprovada mediante verificação

das condicionantes por parte da Secretaria de Desenvolvimento Econômico,

Trabalho e Renda – Sedet e autodeclaração do beneficiário."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 27/12/2023, às 09:45, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1495271 Código CRC: C7379028.

...PROJETO DE LEI Nº 790, DE 2023REDAÇÃO FINALAltera a Lei nº 7.011 de 20 de dezembrode 2021, que “Institui o Programa Cesta doTrabalhador no Distrito Federal e dá outrasprovidências.”A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica revogado o art. 1º, II, da Lei nº 7.011, de 20 de dezembro 2021.Art. 2º O...
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DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário

Redações Finais 93/2020

Decretos Legislativos

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 93, DE 2020

REDAÇÃO FINAL

Concede o título de Cidadão Honorário de

Brasília ao senhor Miguel Ferreira de

Oliveira.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Miguel Ferreira de

Oliveira.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 27/12/2023, às 11:10, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1495175 Código CRC: F87C1B68.

...PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 93, DE 2020REDAÇÃO FINALConcede o título de Cidadão Honorário deBrasília ao senhor Miguel Ferreira deOliveira.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Miguel Ferreira deOliveira.Art. 2º Este Decreto ...
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DCL n° 030, de 02 de fevereiro de 2023

Portarias 48/2023

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 48, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2023

A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e

nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado

pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª

Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:

I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ à servidora, abaixo citada, resultante

da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 9, de 25 de janeiro de

2023, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da

participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:

PERCENTUAL

DATA DE

MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO

TÍTULOS (*)

BARBARA DE CARVALHO 00001-

23.914 06/01/2023 14.50%

GOMES 00001110/2023-65

(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).

II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam

a partir da data de entrega dos títulos.

LAURO MUSUMECI ALVES VELHO

Diretor de Recursos Humanos - Substituto

Documento assinado eletronicamente por LAURO MUSUMECI ALVES VELHO - Matr. 23582, Diretor(a)

de Recursos Humanos - Substituto(a), em 01/02/2023, às 17:45, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1032796 Código CRC: FBCE8103.

...PORTARIA-DRH Nº 48, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2023A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, enos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratifi...
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DCL n° 030, de 02 de fevereiro de 2023

Portarias 31/2023

Terceiro Secretário

PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 31, DE 31 DE JANEIRO DE 2023

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO

FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do

Ato do Presidente nº 71, de 2023, publicado no DCL nº 15, de 13/01/2023, R E S O L V E:

Art. 1º ALTERAR a Comissão de Fiscalização do Contrato-PG Nº 29/2022-NPLC, firmado entre a

Câmara Legislativa do Distrito Federal e a empresa TOP SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES EIRELI, cujo objeto

é a prestação de serviços de manutenção predial, com fornecimento de peças e materiais nos sistemas e

nas instalações do edifício sede da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a fim de incluir o servidor

Marcelo Augusto Fernandes, matrícula 22.712, como Fiscal Técnico substituto. Processo nº 00001-

00002066/2022-20.

Art. 2º A Comissão designada por esta Portaria passa a ser composta pelos seguintes servidores, aos

quais cabe exercer as atribuições previstas na Lei nº 8.666/93:

NOME FUNÇÃO LOTAÇÃO MATRÍCULA

Kalincka de Gramont Freitas Gestora DSG 20.445

Hugo Pierre Lapa Fiscal Técnico COTEA 18.348

Marcelo Augusto Fernandes Fiscal Técnico - Substituto COTEA 22.712

Edson Cândido de Oliveira Fiscal Administrativo CONTAQ 16.840

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO

Secretário-Geral/Presidência

Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.

24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 01/02/2023, às 19:08, conforme Art. 22, do Ato do

Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1029968 Código CRC: 045438DE.

...PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 31, DE 31 DE JANEIRO DE 2023O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, doAto do Presidente nº 71, de 2023, publicado no DCL nº 15, de 13/01/2023, R...
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DCL n° 030, de 02 de fevereiro de 2023

Portarias 34/2023

Terceiro Secretário

PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 34, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2023

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO

FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do

Ato do Presidente nº 71, de 2023, publicado no DCL nº 15, de 13/01/2023, R E S O L V E:

Art. 1º DESIGNAR os Fiscais do Contrato-PG nº 01/2023-NPLC, firmado entre a Câmara Legislativa do

Distrito Federal e a empresa PURÍSSIMA ÁGUA MINERAL LTDA., CNPJ nº 72.602.303/0001-95. Objeto:

Fornecimento diário de água mineral sem gás, em galões de 20 litros, para atender as necessidades da

Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 2º Os Fiscais designados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as

atribuições previstas na Lei nº 8.666/93:

NOME MATRÍCULA LOTAÇÃO FUNÇÃO

OSMAR RODRIGUES DA SILVA 12.376 SEAUX Fiscal

ADÃO JOSÉ DE AZEVEDO 11.540 SEAUX Fiscal substituto

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO

Secretário-Geral/Presidência

Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.

24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 01/02/2023, às 19:09, conforme Art. 22, do Ato do

Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1031884 Código CRC: 7B87C077.

...PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 34, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2023O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, doAto do Presidente nº 71, de 2023, publicado no DCL nº 15, de 13/01/2023,...
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DCL n° 030, de 02 de fevereiro de 2023

Portarias 9033/2023

Terceiro Secretário

PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 33*, DE 1 DE FEVEREIRO DE 2023

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO

DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, em especial o inciso VII, artigo 6º da

Resolução nº 168, o artigo 13, parágrafo 1º, AMD nº 155 de 2022, bem como o contido no Processo

nº 00001-00003411/2023-23, RESOLVE:

Art. 1º Credenciar os servidores abaixo relacionados para dirigir veículo oficial de propriedade

da Câmara Legislativa do Distrito Federal, à disposição da Presidência, de acordo com a categoria

permitida pelas CNHs apresentadas (1022944 e 1023565).

CNH (SEI

NOME CARGO MATRÍCULA

n)

Wellington Luiz de Deputado

00142 (1022944)

Souza Silva Distrital

Uelison Alves de Especial de

24.095 (1023565)

Oliveira Gabinete

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO

Secretário-Geral/Presidência

* Republicada por conter incorreções no original, publicado no DCL nº 29, de 1º de fevereiro de 2023.

Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.

24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 01/02/2023, às 19:05, conforme Art. 22, do Ato do

Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1031169 Código CRC: 20927411.

...PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 33*, DE 1 DE FEVEREIRO DE 2023O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DODISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, em especial o inciso VII, artigo 6º daResolução nº 168, o artigo 13, parágrafo 1º, AMD nº 155 de 2022, bem como o contido no...
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DCL n° 031, de 03 de fevereiro de 2023

Comunicados - Legislativos 19/2023

Presidente

MEMORANDO Nº 19/2023-GAB DEP ROGERIO MORRO DA CRUZ

Brasília, 01 de fevereiro de 2023.

À GMD

Assunto: Torna sem efeito o Memorando n.° 18/2023-Gab Dep Rogério Morro da Cruz, de 31

de janeiro de 2023.

É o presente para declarar sem efeito o Memorando n.° 18/2023-Gab Dep Rogério Morro da

Cruz, públicado no no DCL nº 29, de 1/02/2023, fl. 05.

ROGÉRIO MORRO DA CRUZ

Deputado Distrital

Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.

00173, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2023, às 15:05, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n°

08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1032060 Código CRC: 840596DA.

...MEMORANDO Nº 19/2023-GAB DEP ROGERIO MORRO DA CRUZBrasília, 01 de fevereiro de 2023.À GMDAssunto: Torna sem efeito o Memorando n.° 18/2023-Gab Dep Rogério Morro da Cruz, de 31de janeiro de 2023.É o presente para declarar sem efeito o Memorando n.° 18/2023-Gab Dep Rogério Morro daCruz, públicado no no DCL nº 29, de ...
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DCL n° 031, de 03 de fevereiro de 2023

Portarias 49/2023

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 49, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2023

O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso III do art. 1º da Portaria nº 32/2005 do Gabinete

da Mesa Diretora, tendo em vista o Laudo da Junta Médica Oficial da CLDF e o que consta do Processo

SEI nº 00001-00040035/2022-77, RESOLVE:

CONCEDER, a partir de 3 de novembro de 2022, a isenção do Imposto de Renda sobre os

proventos do servidor inativo CELSO VIEIRA DE SANTANA, matrícula nº 11.299-35, com fundamento

no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 c/c o art. 35, II, alínea “b”, do Decreto nº 9.580/2018.

LAURO MUSUMECI ALVES VELHO

Diretor de Recursos Humanos - Substituto

Documento assinado eletronicamente por LAURO MUSUMECI ALVES VELHO - Matr. 23582, Diretor(a)

de Recursos Humanos - Substituto(a), em 02/02/2023, às 15:23, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1034088 Código CRC: F340C662.

...PORTARIA-DRH Nº 49, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2023O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo inciso III do art. 1º da Portaria nº 32/2005 do Gabineteda Mesa Diretora, tendo em vista o Laudo da Junta Médica Oficial da CLDF e o que consta do Proc...
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DCL n° 027, de 31 de janeiro de 2023

Portarias 30/2023

Terceiro Secretário

PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 30, DE 27 DE JANEIRO DE 2023

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO

FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do

Ato do Presidente nº 71, de 2023, publicado no DCL nº 15, de 13/01/2023, R E S O L V E:

Art. 1º DESIGNAR Fiscal e Substituto do contrato de inexigibilidade de licitação, firmado entre a Câmara

Legislativa do Distrito Federal e a UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA, cujo objeto é a

contratação de instituição, a fim de ministrar o curso de Pós-graduação em Ciência de Dados e

Inteligência Artificial, na modalidade online, de 364 horas-aula, com duração mínima de 12 meses, de

01/03/2023 a 29/02/2024, para servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Processo

nº 00001-00041918/2022-02.

Art. 2º Os Fiscais designados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as

atribuições previstas na Lei nº 8.666/93:

NOME FUNÇÃO LOTAÇÃO MATRÍCULA

Jane Mary Marrocos Malaquias Fiscal ELEGIS 18.428

Gerson André da Silva e Silva Fiscal Substituto ELEGIS 23.047

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO

Secretário-Geral/Presidência

Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.

24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 27/01/2023, às 19:18, conforme Art. 22, do Ato do

Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1027536 Código CRC: DEAE89BC.

...PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 30, DE 27 DE JANEIRO DE 2023O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, doAto do Presidente nº 71, de 2023, publicado no DCL nº 15, de 13/01/2023, R...
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DCL n° 030, de 02 de fevereiro de 2023

Portarias 9035/2023

Terceiro Secretário

PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 35*, DE 31 DE JANEIRO DE 2023

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO

DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, em especial o inciso VII, artigo 6º da

Resolução nº 168, o artigo 13, parágrafo 1º, AMD nº 155 de 2022, o Despacho GSS (1030430), bem

como o contido no Processo nº 00001-00002576/2023-88, RESOLVE:

Art. 1º Credenciar os servidores abaixo relacionados para dirigir veículo oficial de propriedade

da Câmara Legislativa do Distrito Federal, à disposição da Vice-Presidência, de acordo com a categoria

permitida pela CNH apresentada (1015752).

CNH (SEI

NOME CARGO MATRÍCULA

n)

Ricardo Vale da Silva Deputado Distrital 00132 (1015752)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO

Secretário-Geral/Presidência

* Republicada por conter incorreção na original, publicada no DCL n 29, de 1 de fevereiro de 2023.

Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.

24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 01/02/2023, às 19:15, conforme Art. 22, do Ato do

Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1032897 Código CRC: 1D5A1330.

...PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 35*, DE 31 DE JANEIRO DE 2023O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DODISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, em especial o inciso VII, artigo 6º daResolução nº 168, o artigo 13, parágrafo 1º, AMD nº 155 de 2022, o Despacho GSS (103043...
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DCL n° 032, de 06 de fevereiro de 2023

Portarias 52/2023

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 52, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2023

O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso III do art. 1º da Portaria nº 32/2005 do Gabinete

da Mesa Diretora; com base no art. 1º da Lei nº 1.864/1998; no inciso I do art. 103 da Lei nº

8.112/1990, aplicada nesta Casa por força da Lei nº 197/1991 e do Ato da Mesa Diretora nº 97/1997;

na Portaria nº 4/2006 do Gabinete da Mesa Diretora; nos artigos nº 166, II, e nº 167, ambos da Lei

Complementar nº 840/2011; no art. 101 da Lei Complementar nº 769/2008; e no que consta no

Processo nº 001‑003001/1993, RESOLVE:

RETIFICAR o item I da Portaria-DRH nº 428, de 5 de dezembro de 2006, publicada no DCL

de 6/12/2006, que retifica a Portaria nº 10, de 17 de agosto de 1995, publicada no DCL de 18/8/1995,

alterada pela Portaria nº 325, de 5 de outubro de 1998, publicada no DCL de 6/10/1998, retificada pela

Portaria‑DRH nº 234, de 7 de novembro de 2005, publicada no DCL de 8/11/2005, e pela Portaria‑DRH

nº 78, de 16 de março de 2006, publicada no DCL de 20/3/2006, que averba o tempo de serviço

prestado pelo servidor ÁTILA VINÍCIUS DE CARVALHO PESSOA, matrícula nº 11.606‑52, ocupante do

cargo efetivo de Assistente Legislativo, categoria Assistente Legislativo, passando a ser da seguinte

forma: de 15/2/1982 a 18/12/1982, totalizando 178 dias pela aplicação do disposto no § 1º do art. 198

do Decreto nº 57.654/1996, prestados ao Ministério da Defesa, para efeitos de aposentadoria,

disponibilidade e adicional por tempo de serviço; 45 dias, de 12/9/1983 a 26/10/1983, ao Ministério da

Defesa, para efeitos de aposentadoria, disponibilidade e adicional por tempo de serviço; 137 dias, de

1º/9/1987 a 15/1/1988, ao CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASÍLIA CEUB, para efeitos de

aposentadoria e disponibilidade; 549 dias, de 1º/2/1988 a 2/8/1989, ao SERVIÇO DE APOIO AS MICRO

E PEQUENAS EMPRESAS DO DF, para efeitos de aposentadoria e disponibilidade; 145 dias, de 3/8/1989

a 25/12/1989, ao SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, para efeitos de

aposentadoria e disponibilidade; 79 dias, de 26/12/1989 a 14/3/1990, ao Estado-Maior das Forças

Armadas – EMFA, para efeitos de aposentadoria, disponibilidade e adicional por tempo de serviço; 18

dias, de 15/3/1990 a 1º/4/1990, ao SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, para

efeitos de aposentadoria e disponibilidade; 1.109 dias, de 2/4/1990 a 14/4/1993, ao Estado‑Maior das

Forças Armadas – EMFA, para efeitos de aposentadoria, disponibilidade, adicional por tempo de serviço

e licença-prêmio por assiduidade; 183 dias, de 15/4/1993 a 14/10/1993, ao Governo do Distrito Federal

– GDF, para efeitos de aposentadoria, disponibilidade, adicional por tempo de serviço e licença-prêmio

por assiduidade; num total geral de 2.443 (dois mil quatrocentos e quarenta e três) dias,

correspondentes a 6 (seis) anos, 8 (oito) meses e 13 (treze) dias, conforme certidões exaradas pelo

EMFA, pelo GDF, pelo Ministério da Defesa e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

LAURO MUSUMECI ALVES VELHO

Diretor de Recursos Humanos - Substituto

Documento assinado eletronicamente por LAURO MUSUMECI ALVES VELHO - Matr. 23582, Diretor(a)

de Recursos Humanos - Substituto(a), em 03/02/2023, às 16:49, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1036340 Código CRC: 30171170.

...PORTARIA-DRH Nº 52, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2023O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo inciso III do art. 1º da Portaria nº 32/2005 do Gabineteda Mesa Diretora; com base no art. 1º da Lei nº 1.864/1998; no inciso I do art. 103 da Lei nº8....
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DCL n° 033, de 07 de fevereiro de 2023

Portarias 32/2023

Terceiro Secretário

PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 32, DE 31 DE JANEIRO DE 2023

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO

FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do

Ato do Presidente nº 71, de 2023, publicado no DCL nº 15, de 13/01/2023, R E S O L V E:

Art. 1º ALTERAR a Comissão de Fiscalização da Ata de Registro de Preços nº 05/2022, decorrente do

Pregão Eletrônico nº 41/2022, firmada entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal e a empresa SYS

COMUNICAÇÃO E TECNOLOGIA LTDA, cujo objeto é o fornecimento e instalação do sistema

complementar de sinalização do Edifício Sede da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a fim de incluir

o servidor Luiz Marino Kuller, matrícula 23.932, como Fiscal Técnico. Processo nº 00001-

00022292/2022-27.

Art. 2º A Comissão designada por esta Portaria passa a ser composta pelos seguintes servidores, aos

quais cabe exercer as atribuições previstas na Lei nº 8.666/93:

NOME FUNÇÃO LOTAÇÃO MATRÍCULA

Kalincka de Gramont Freitas Gestora DSG 20.445

Ana Carolina Fontes Rodrigues Panerai Fiscal Técnico COTEA 22.705

Luiz Marino Kuller Fiscal Técnico COTEA 23.932

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO

Secretário-Geral/Presidência

Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.

24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 01/02/2023, às 19:09, conforme Art. 22, do Ato do

Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1030789 Código CRC: 84A70AD2.

...PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 32, DE 31 DE JANEIRO DE 2023O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, doAto do Presidente nº 71, de 2023, publicado no DCL nº 15, de 13/01/2023, R...
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DCL n° 033, de 07 de fevereiro de 2023

Portarias 38/2023

Terceiro Secretário

PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 38, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2023

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO

FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do

Ato do Presidente nº 71, de 2023, publicado no DCL nº 15, de 13/01/2023, R E S O L V E:

Art. 1º DESIGNAR Equipe de Planejamento da Contratação para aquisição de mobiliário e materiais

permanentes para a Câmara Legislativa do Distrito Federal, referentes ao ano de 2023.

Art. 2º A Equipe de Planejamento composta por esta Portaria será integrada pelos seguintes servidores,

aos quais cabe exercer as atribuições previstas na Lei nº 8.666/93:

NOME MATRÍCULA LOTAÇÃO

THAÍS GONÇALVES GUIMARÃES 23.765 DIAP

JULIANA PARAÍSO RIBAS 23.983 SEPAT

MARCUS VINÍCIUS DE OLIVEIRA 23.402 SEPAT

RODRIGO LOIOLA BERNARDINO 23.408 ALMOX

ANA CAROLINA FONTES RODRIGUES PANERAI 22.705 COTEA

LUIZ MARINO KULLER 23.932 COTEA

UIRÁ FELIPE LOURENÇO 16.726 ECOLEGIS

MOÍRA PARANAGUÁ NOGUEIRA 23.209 ECOLEGIS

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO

Secretário-Geral/Presidência

Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.

24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 03/02/2023, às 18:25, conforme Art. 22, do Ato do

Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1036621 Código CRC: 997EA740.

...PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 38, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2023O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, doAto do Presidente nº 71, de 2023, publicado no DCL nº 15, de 13/01/2023,...
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DCL n° 034, de 08 de fevereiro de 2023

Atas - Comissões 7/2023

CESC

ATA DE REUNIÃO

ATA DA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E

CULTURA, DA QUARTA SESSÃO LEGISLATIVA DA 8ª LEGISLATURA, REALIZADA EM 07 DE

NOVEMBRO DE 2022.

Ao sétimo dia do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois, às quatorze horas e nove minutos,

reuniu-se a Comissão de Educação, Saúde e Cultura. Estavam presentes os deputados Arlete Sampaio,

Leandro Grass e Delegado Fernando Fernandes. A presidente da Comissão, deputada Arlete Sampaio,

declarou aberta a reunião e procedeu a leitura da ata da 6ª Reunião Extraordinária Remota de 2022,

realizada em 27/06/2022, a qual foi aprovada. Em seguida, comunicou aos presentes que a próxima

reunião da Comissão será no próximo dia 21 de novembro, em esforço final para votar as proposições

que estejam acumuladas. Iniciou-se então a etapa seguinte dos trabalhos. Assume a presidência o

deputado Leandro Grass. Item nº 1 - Projeto de Lei nº 2.540/2022, de autoria do Deputado

Robério Negreiros, que “Institui a Política Distrital de Educação Preventiva contra a Hanseníase e de

Combate ao Preconceito no Distrito Federal”. Parecer pela aprovação. Deliberação: Aprovado com 3

votos favoráveis e 2 ausências. Item nº 2 - Projeto de Lei nº 2.750/2022, de autoria do Deputado

Reginaldo Sardinha, que “Institui o Dia da Conscientização sobre a Apraxia de Fala na Infância (AFI), no

âmbito do Distrito Federal”. Parecer pela aprovação. Deliberação: Aprovado com 3 votos favoráveis e 2

ausências. Item nº 3 - Projeto de Lei nº 2.775/2022, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa,

que “Assegura às mulheres que sofram perda gestacional precoce, o direito a atendimento psicossocial

nas unidades de saúde da rede pública e privada e, dá outras providências”. Parecer pela aprovação.

Deliberação: Aprovado com 3 votos favoráveis e 2 ausências. Item nº 4 - Projeto de Lei nº

2.788/2022, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que “Dispõe sobre a prioridade de exames de

mamografias em mulheres com idade a partir de 40 anos, com histórico familiar de câncer de mama e

ou nódulos, em toda a rede de saúde pública do Distrito Federal”. Parecer pela aprovação.

Deliberação: Aprovado com 3 votos favoráveis e 2 ausências. Assume a presidência o deputado

Delegado Fernando Fernandes. Item nº 5 - Projeto de Lei nº 2.852/2022, de autoria da Deputada

Arlete Sampaio, que “Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia do

Laringectomizado”. Parecer pela aprovação com emenda modificativa. Deliberação: Aprovado com 3

votos favoráveis e 2 ausências. Item nº 6 - Projeto de Lei nº 2.879/2022, de autoria da Deputada

Arlete Sampaio, que “Institui a Política de Saúde Bucal no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS do

Distrito Federal”. Parecer pela aprovação. Deliberação: Aprovado com 3 votos favoráveis e 2

ausências. Reassume a presidência a deputada Arlete Sampaio. Item nº 7 - Projeto de Lei nº

1.540/2020, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que “Dispõe sobre o Programa Distrital de

Transparência da Qualidade do Ensino das Escolas Públicas do Distrito Federal, e dá outras

providências”. Parecer pela aprovação na forma do substitutivo apresentado.

Deliberação: Aprovado com 3 votos favoráveis e 2 ausências. Item nº 8 - Projeto de Lei nº

1.696/2021, de autoria do Deputado Rafael Prudente, que “Altera a Lei 3.831, de 14 de março de

2006, que fixa os valores de contribuição mensal, mínimos e máximos da Assistência Suplementar à

Saúde do Distrito Federal, GDF-SAÚDE-DF”. Parecer pela aprovação com emenda aditiva.

Deliberação: Aprovado com 3 votos favoráveis e 2 ausências. Item nº 9 - Projeto de Lei nº

1.886/2021, de autoria do Deputado João Cardoso Professor Auditor, que “Altera a Lei nº 4.307, de

04 de Fevereiro de 2009, que proíbe o fumo em recintos coletivos públicos ou privados no Distrito

Federal”. Parecer pela aprovação na forma do substitutivo apresentado. Deliberação: Aprovado com 3

votos favoráveis e 2 ausências. Item nº 10 - Projeto de Lei nº 2.839/2022, de autoria do Deputado

Jorge Vianna, que “Institui no calendário oficial do Distrito Federal o "Dia dos Especialistas em Saúde do

Distrito Federal" a ser celebrado, anualmente, no dia 26 de junho”. Parecer pela aprovação.

Deliberação: Aprovado com 3 votos favoráveis e 2 ausências. Item nº 11 - Projeto de Lei nº

2.908/2022, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade quanto

ao acompanhamento por profissional de saúde do sexo feminino durante a realização de exames ou

procedimentos que utilizem de sedação ou anestesia que induzam a inconsciência do paciente e à

presença de acompanhante durante os exames sensíveis”. Parecer pela aprovação.

Deliberação: Aprovado com 3 votos favoráveis e 2 ausências. Item nº 12 - Projeto de Lei nº

2.924/2022, de autoria do Deputado Martins Machado, que “Institui no calendário oficial de eventos

do Distrito Federal a “SEMANA DO AGRONEGÓCIO NA ESCOLA”, nas instituições de ensino da rede

pública do Distrito Federal e dá outras providências”. Parecer pela aprovação.

Deliberação: Aprovado com 3 votos favoráveis e 2 ausências. Item nº 13 - Projeto de Lei nº

2.754/2022, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que “Institui o Dia Distrital de Conscientização

sobre a Síndrome de Asperger, a ser decretado anualmente no dia 18 de fevereiro”. Parecer pela

aprovação. Deliberação: Aprovado com 3 votos favoráveis e 2 ausências. Item nº 14 - Projeto de

Lei nº 2.802/2022, de autoria do Deputado Reginaldo Sardinha, que “Institui a meia-entrada, na

forma que especifica, para os servidores da Carreira Socioeducativa do Distrito Federal”. Parecer pela

aprovação. Deliberação: Aprovado com 2 votos favoráveis, 1 contrário e 2 ausências. Item nº 15 -

Projeto de Lei nº 2.804/2022, de autoria do Deputado Reginaldo Sardinha, que “Institui a meia-

entrada, na forma que especifica, para os servidores da carreira da Polícia Penal do Distrito Federal”.

Parecer pela aprovação. Deliberação: Aprovado com 2 votos favoráveis, 1 contrário e 2

ausências. Item nº 16 - Projeto de Lei nº 2.826/2022, de autoria do Deputado Reginaldo Sardinha,

que “Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia do Cruzeiro de Fé”.

Parecer pela aprovação. Deliberação: Aprovado com 3 votos favoráveis e 2 ausências. Item nº 17 -

Projeto de Lei nº 2.835/2022, de autoria do Deputado Reginaldo Sardinha, que “Institui o Programa

de Educação para a Posse Responsável de Animais Domésticos (Pet-Escolar) nos estabelecimentos

públicos de ensino do Distrito Federal”. Parecer pela aprovação. Deliberação: Aprovado com 3 votos

favoráveis e 2 ausências. Item nº 18 - Projeto de Lei nº 2.704/2022, de autoria do Deputado

Delmasso, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o "Dia Distrital da

Lipomielomeningocele", no âmbito do Distrito Federal”. Parecer pela aprovação.

Deliberação: Aprovado com 3 votos favoráveis e 2 ausências. Item nº 19 - Projeto de Lei nº

2.717/2022, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que “Institui o Dia Distrital de Conscientização

da Doença de Parkinson”. Parecer pela aprovação. Deliberação: Aprovado com 3 votos favoráveis e 2

ausências. Item nº 20 - Projeto de Lei nº 2.747/2022, de autoria do Deputado Iolando, que

“Institui a Medalha do Mérito Cristão e dá outras providências”. Parecer pela aprovação.

Deliberação: Aprovado com 2 votos favoráveis, 1 abstenção e 2 ausências. Item nº 21 - Projeto de

Lei nº 2.757/2022, de autoria do Deputado Valdelino Barcelos, que “Institui e inclui no calendário

oficial de eventos do Distrito Federal, o dia de São Domingos Sávio, padroeiro da Região Administrativa

Riacho Fundo I”. Parecer pela aprovação. Deliberação: Aprovado com 3 votos favoráveis e 2

ausências. Assume a presidência o deputado Leandro Grass. Votação da indicação do item nº

22. Deliberação: Aprovada com 3 votos favoráveis e 2 ausências. Reassume a presidência a

deputada Arlete Sampaio. Votação em bloco das indicações dos itens nº 23 a

63. Deliberação: Aprovados com 3 votos favoráveis e 2 ausências. No encerramento, o deputado

Leandro Grass deixou registrada a sua indignação pelo que ele considera ser uma situação caótica que

vigora no sistema de saúde pública no Distrito Federal, condição essa que ele tem se empenhado, ao

longo do seu mandato, em denunciar e fiscalizar em parceria com os demais membros da CESC. A

deputada Arlete Sampaio corroborou essa manifestação e pediu autorização para, em nome da

Comissão, apresentar emenda ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2023, atualmente em discussão

na Casa, a fim de destinar recursos para a construção de novas Unidades Básicas de Saúde (UBS’s),

fortalecendo assim o Sistema de Atenção Primária a cargo da Secretaria de Saúde. Nada mais havendo a

tratar, a presidente da Comissão declarou encerrada a reunião às quinze horas e dezessete minutos, da

qual eu, Ana Marílis Guimarães Rocha, na qualidade de secretária, lavro a presente ata que, depois de

lida e aprovada, será assinada pelo presidente da Comissão, deputado Gabriel Magno.

Deputado GABRIEL MAGNO

Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. 00166, Presidente,

em 06/02/2023, às 18:47, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da

Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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Código Verificador: 1038193 Código CRC: 0474B2D4.

...ATA DE REUNIÃOATA DA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE ECULTURA, DA QUARTA SESSÃO LEGISLATIVA DA 8ª LEGISLATURA, REALIZADA EM 07 DENOVEMBRO DE 2022.Ao sétimo dia do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois, às quatorze horas e nove minutos,reuniu-se a Comissão de Educação, Saú...
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DCL n° 034, de 08 de fevereiro de 2023

Portarias 54/2023

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 54, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023

O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 465, de 5 de outubro de 2004, publicada no

Diário da Câmara Legislativa de 6 de outubro de 2004, tendo em vista o que estabelecem os artigos 3º

e 4º da Lei Complementar nº 952/2019, bem como o Parecer nº 214/2013 – PG/CLDF, aprovado pelo

Gabinete da Mesa Diretora em sua 30ª reunião, realizada em 22/8/2013, e o que consta no Processo

001-001132/2011, RESOLVE:

CONCEDER ao servidor BAIRON EMILIANO PEREIRA DA SILVA, matrícula nº 22.698, ocupante

do cargo efetivo de Consultor Técnico-legislativo, categoria Engenharia Mecânica, 3 (três) meses de

licença-prêmio por assiduidade, referentes ao período aquisitivo de 28/12/2017 a 26/12/2022, a serem

usufruídos em época oportuna.

INALDO JOSÉ DE OLIVEIRA

Diretor de Recursos Humanos - Substituto

Documento assinado eletronicamente por INALDO JOSE DE OLIVEIRA - Matr. 11108, Diretor(a) de

Recursos Humanos - Substituto(a), em 07/02/2023, às 16:41, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1040004 Código CRC: 3B703705.

...PORTARIA-DRH Nº 54, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 465, de 5 de outubro de 2004, publicada noDiário da Câmara Legislativa de 6 de outubro de 2004, tendo em vista o que estabelecem os artigos...
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DCL n° 029, de 01 de fevereiro de 2023

Portarias 35/2023

Terceiro Secretário

PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 35, DE 31 DE JANEIRO DE 2023

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO

DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, em especial o inciso VII, artigo 6º da

Resolução nº 168, o artigo 13, parágrafo 1º, AMD nº 155 de 2022, o Despacho GSS (1030430), bem

como o contido no Processo nº 00001-00002576/2023-88, RESOLVE:

Art. 1º Credenciar os servidores abaixo relacionados para dirigir veículo oficial de propriedade

da Câmara Legislativa do Distrito Federal, à disposição da Vice-Presidência, de acordo com a categoria

permitida pela CNH apresentada (1015752).

NOME CARGO MATRÍCULA CNH

Ricardo Vale da Silva Deputado Distrital 00132 00170085940

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO

Secretário-Geral/Presidência

Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.

24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 31/01/2023, às 21:52, conforme Art. 22, do Ato do

Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1030850 Código CRC: FD794D32.

...PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 35, DE 31 DE JANEIRO DE 2023O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DODISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, em especial o inciso VII, artigo 6º daResolução nº 168, o artigo 13, parágrafo 1º, AMD nº 155 de 2022, o Despacho GSS (1030430...
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DCL n° 030, de 02 de fevereiro de 2023

Portarias 22/2023

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 22, DE 31 DE JANEIRO DE 2023

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso

de suas atribuições regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora nº 85, de 2019 e do Ato da

Mesa Diretora nº 117, de 2022, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Plano de Trabalho da Unidade ASSEL (1027878).

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO

Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR

Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria

ANDRE LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 31/01/2023, às 13:57, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.

23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 31/01/2023, às 16:12, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 01/02/2023, às 14:29, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 01/02/2023, às 15:01, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.

24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 01/02/2023, às 18:34, conforme Art. 22, do Ato do

Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1029845 Código CRC: ACD30E8F.

...PORTARIA-GMD Nº 22, DE 31 DE JANEIRO DE 2023O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no usode suas atribuições regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora nº 85, de 2019 e do Ato daMesa Diretora nº 117, de 2022, RESOLVE:Art. 1º Aprovar o Plano de Trabalho da Unidade ASSEL (1027878...
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DCL n° 031, de 03 de fevereiro de 2023

Portarias 26a/2023

Gabinete da Mesa Diretora

RELATÓRIO DE CONFORMIDADE

RESULTADOS QUALITATIVOS: FORNECIMENTO DE BENS / MATERIAL DE CONSUMO

O presente FORMULÁRIO pretende orientar os servidores da CLDF na execução dos contratos, em cumprimento ao Disposto na Leis

8.666, de 1993 (enquanto vigorar), na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; na Lei nº 4.320, de 1964; e na Instrução Normativa nº 05

de 2017, do MPDG.

Alerta-se que nas respostas serão possíveis apenas três opções:

SIM: atende plenamente a exigência;

NÃO: não atende plenamente a exigência. Neste caso, deve ser apresentada a justificativa ou a explicação adicional;

NÃO SE APLICA: a exigência não é feita para o caso analisado.

O campo “PARÂMETRO CONTRATUAL” deve ser preenchido com a descrição sucinta do parâmetro utilizado na avaliação da

conformidade. Por exemplo, no item “O valor cobrado está de acordo com o valor estabelecido no contrato e/ou valor empenhado?”,

deve ser informado qual o valor do contrato e/ou empenho.

O campo “LINK SEI DO DETALHAMENTO/OBSERVAÇÃO” deve ser preenchido com os números dos documentos SEI que

embasaram a resposta do item (relatórios, memória de cálculo, comprovantes etc.). Por exemplo, para comprovar a conformidade

dos produtos recebidos deve ser indicado o número do relatório de atesto onde há o detalhamento das conferências realizadas. A

inexistência da informação deve ser justificada. Versão 230104

PARÂMETRO LINK SEI DO

ITENS ANALISADOS RESPOSTA

CONTRATUAL DETALHAMENTO / OBS.

Os critérios de entrega foram respeitados (data a (Informar a data)

1

entrega, local, embalagem etc.)?

Foram comprovadas a qualidade e o estado dos NÃO

2

bens? EXIGIDO

NÃO

3 A quantidade entregue dos bens está confirmada?

EXIGIDO

Existe completa conformidade dos produtos

NÃO

4 recebidos com o estabelecido na proposta vencedora

EXIGIDO

ou na descrição do empenho?

As notas fiscais e documentos relevantes foram NÃO

5

conferidos? (apresentar links dos documentos) EXIGIDO

NÃO

6 Os produtos estavam dentro do prazo de validade?

EXIGIDO

Os produtos estavam em conformidade com as NÃO

7

amostras enviadas? EXIGIDO

No caso de parcelamento, existe o controle de (Informar o tipo)

8

fornecimento?

No caso de Ata de Registro de Preços, existe o (Informar o tipo)

9

controle de fornecimento?

O valor cobrado está de acordo com o valor (Informar o valor)

10

estabelecido no contrato e/ou valor empenhado?

O prazo para o atendimento à demanda está de (Informar o prazo)

11

acordo com o contratado?

DESPACHO ORGANIZADOR

COMPROVAÇÕES EXIGIDAS PARA A LIQUIDAÇÃO DA DESPESA

As COMPROVAÇÕES EXIGIDAS PARA A LIQUIDAÇÃO DA DESPESA – DESPACHO ORGANIZADOR devem ser

preenchidas no início do exercício, no ato da abertura do processo, antes da primeira despesa e repetido ao longo da execução

financeira e orçamentária, sempre com os dados mais atuais e os campos de “A” até “G” mantidos, salvo se celebrado Termo Aditivo

do contrato.

Esse Despacho Organizador também deverá ser atualizado sempre que for efetivado Apostilamento ou Termo Aditivo do Contrato,

por qualquer justificativa que se apresente ou qualquer tipo de alteração.

NÃO SE

DOCUMENTOS LINK / OBS.:

APLICA

A) Termo de Referência ou Projeto Básico ( )

B) Proposta vencedora da licitação ( )

C) Homologação do resultado da licitação ( )

D) Contrato e Termos Aditivos e/ou Ata de Registro de Preços ( )

E) Publicação do Extrato (Contrato-Termo Aditivo- Ata de Registro

( )

de Preços -Apostilamento)

F) Nota de Empenho ( )

G) Composição de custos que demonstre o valor atual do Contrato

( )

(indicando os links dos Aditivos ou Apostilamentos)

H) Instrumento de Medição de Resultado - IMR, caso exigido no

( )

Termo de Referência

I) Garantia contratual vigente até _____/_____/________ ( )

J) Ordem de Serviço, se existir ( )

K) Relatórios, se existirem ( )

L) Resumo Geral de Ocorrência, se existir ( )

M) Certidão de Regularidade Fiscal Federal (CND) ( )

N) Certidão Estadual/Distrital da Secretaria de Finanças ( )

O) Certidão Municipal da Secretaria de Finanças ( )

P) Certidão Negativa FGTS ( )

Q) Certidão Negativa de Débito Trabalhista ( )

R) Dados bancários do credor ( )

S) Nota Fiscal ( )

T) Atesto em que conste referência a NF, o valor bruto, glosas e

( )

valor a pagar

DADOS DO(S) SERVIDOR(ES) - Gestor e Fiscais Técnico e Administrativo (se existirem)

NOME LINK PUBLICAÇÃO DO ATO DE DESIGNAÇÃO

No caso de comissão com muitos membros nomeados devem assinar esse instrumento o Gestor; um Responsável Técnico,

pelo menos; e um Servidor da Unidade Demandante, se houver.

OS SERVIDORES RELACIONADOS ACIMA DEVERÃO ASSINAR ELETRONICAMENTE ESSE DOCUMENTO

NO SEI.

RELATÓRIO DE CONFORMIDADE

RESULTADOS QUALITATIVOS: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNS

O presente FORMULÁRIO pretende orientar os servidores da CLDF na execução dos contratos, em cumprimento ao Disposto na Leis

8.666, de 1993 (enquanto vigorar), na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; na Lei nº 4.320, de 1964; e na Instrução Normativa nº 05

de 2017, do MPDG.

Alerta-se que nas respostas serão possíveis apenas três opções:

SIM: atende plenamente a exigência;

NÃO: não atende plenamente a exigência. Neste caso, deve ser apresentada a justificativa ou a explicação adicional;

NÃO SE APLICA: a exigência não é feita para o caso analisado.

O campo “PARÂMETRO CONTRATUAL” deve ser preenchido com a descrição sucinta do parâmetro utilizado na avaliação da

conformidade. Por exemplo, no item “O valor cobrado está de acordo com o valor estabelecido no contrato e/ou valor empenhado?”,

deve ser informado qual o valor do contrato e/ou empenho.

O campo “LINK SEI DO DETALHAMENTO/OBSERVAÇÃO” deve ser preenchido com os números dos documentos SEI que

embasaram a resposta do item (relatórios, memória de cálculo, comprovantes etc.). Por exemplo, para comprovar a conformidade

dos produtos recebidos deve ser indicado o número do relatório de atesto onde há o detalhamento das conferências realizadas. A

inexistência da informação deve ser justificada. Versão 230104

PARÂMETRO LINK SEI DO

ITENS ANALISADOS RESPOSTA

CONTRATUAL DETALHAMENTO / OBS.

NÃO

1 Foi comprovada a qualidade do serviço?

EXIGIDO

NÃO

2 Foi constatada a integral prestação dos serviços?

EXIGIDO

Há a previsão de IMR, ANS ou indicador de NÃO

3

qualidade na aferição da qualidade dos serviços EXIGIDO

Se houve substituição de peças, foram apresentadas NÃO

4

as antigas? EXIGIDO

O valor cobrado está de acordo com o valor (Informar o valor)

5

estabelecido no contrato?

O prazo para realização dos serviços está de acordo (Informar o prazo)

6

com o contratado?

A execução do serviço está de acordo com o (Informar a quantidade)

7

contratado (quantidade e forma)?

NÃO

8 Foi identificada alguma falha?

EXIGIDO

No caso de contratos que prevejam substituição de

NÃO

9 peças, há um controle/conferência sobre a

EXIGIDO

colocação da peça nova?

No caso do item 9, há controle administrativo sobre NÃO

10

o prazo de garantia das peças de substituição? EXIGIDO

Os serviços foram prestados de acordo com a NÃO

11

rotina/programação de execução estabelecida? EXIGIDO

Os funcionários prestadores de serviço pela

contratada estavam devidamente identificados por NÃO

12

intermédio de crachás padronizados ou EXIGIDO

uniformizados?

Todas demais obrigações previstas no contrato

NÃO

13 relativas ao cumprimento do objeto do serviço

EXIGIDO

contratado foram cumpridas?

O horário dos funcionários durante a execução do NÃO

14 NÃO EXIGIDO

contrato foi cumprido? EXIGIDO

Foram comprovados o conhecimento e a habilidade NÃO

15 NÃO EXIGIDO

dos funcionários prestadores dos serviços? EXIGIDO

No caso de acompanhamento da prestação de SERVIÇOS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA, os itens 5, 6 e 7 poderão ser

replicados em razão de necessidade de informações para as Notas Fiscais apresentadas e respectivos links no SEI. (5A, 5B, 5C ...).

Para os demais itens, caso haja a incidência de desconformidade em mais de uma Nota Fiscal, o item poderá ser replicado, com a

mesma metodologia e com links do SEI para cada constatação.

DESPACHO ORGANIZADOR

COMPROVAÇÕES EXIGIDAS PARA A LIQUIDAÇÃO DA DESPESA

As COMPROVAÇÕES EXIGIDAS PARA A LIQUIDAÇÃO DA DESPESA – DESPACHO ORGANIZADOR devem ser

preenchidas no início do exercício, no ato da abertura do processo, antes da primeira despesa e repetido ao longo da execução

financeira e orçamentária, sempre com os dados mais atuais e os campos de “A” até “G” mantidos, salvo se celebrado Termo Aditivo

do contrato.

Para os processos de prestação de serviços continuados (ou abrangendo dois exercícios), no início do exercício, os campos de “F”,

“H”, “J”, “K”, “L”, “S” e “T” não serão preenchidos pela inexistência de Despesa, por se resumir à abertura do processo de

pagamento para o empenhamento relativo ao novo exercício (estimativa de gasto).

Esse Despacho Organizador também deverá ser atualizado sempre que for efetivado Apostilamento ou Termo Aditivo do Contrato,

por qualquer justificativa que se apresente ou qualquer tipo de alteração.

NÃO SE

DOCUMENTOS LINK / OBS.:

APLICA

A) Termo de Referência ou Projeto Básico ( )

B) Proposta vencedora da licitação ( )

C) Homologação do resultado da licitação ( )

D) Contrato e Termos Aditivos e/ou Ata de Registro de Preços ( )

E) Publicação do Extrato (Contrato-Termo Aditivo- Ata de Registro

( )

de Preços -Apostilamento)

F) Nota de Empenho ( )

G) Composição de custos que demonstre o valor atual do Contrato

( )

(indicando os links dos Aditivos ou Apostilamentos)

H) Instrumento de Medição de Resultado - IMR, caso exigido no

( )

Termo de Referência

I) Garantia contratual vigente até _____/_____/________ ( )

J) Ordem de Serviço, se existir ( )

K) Relatórios, se existirem ( )

L) Resumo Geral de Ocorrência, se existir ( )

M) Certidão de Regularidade Fiscal Federal (CND) ( )

N) Certidão Estadual/Distrital da Secretaria de Finanças ( )

O) Certidão Municipal da Secretaria de Finanças ( )

P) Certidão Negativa FGTS ( )

Q) Certidão Negativa de Débito Trabalhista ( )

R) Dados bancários do credor ( )

S) Nota Fiscal ( )

T) Atesto em que conste referência a NF, o valor bruto, glosas e

( )

valor a pagar

No caso de acompanhamento da prestação de SERVIÇOS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA, os itens contidos no

Despacho Organizador poderão ser replicados, em razão de necessidade de informações para as Notas Fiscais

apresentadas (itens D, F e J) e respectivos links no SEI.

DADOS DO(S) SERVIDOR(ES) - Gestor e Fiscais Técnico e Administrativo (se existirem)

NOME LINK PUBLICAÇÃO DO ATO DE DESIGNAÇÃO

No caso de comissão com muitos membros nomeados devem assinar esse instrumento o Gestor; um Responsável Técnico,

pelo menos; e um Servidor da Unidade Demandante, se houver.

OS SERVIDORES RELACIONADOS ACIMA DEVERÃO ASSINAR ELETRONICAMENTE ESSE DOCUMENTO

NO SEI.

RELATÓRIO DE CONFORMIDADE

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM DEDICAÇÃO DE MÃO DE OBRA EXCLUSIVA

O presente FORMULÁRIO pretende orientar os servidores da CLDF na execução dos contratos, em cumprimento ao Disposto na Leis

8.666, de 1993 (enquanto vigorar), na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; na Lei nº 4.320, de 1964; e na Instrução Normativa nº 05

de 2017, do MPDG.

Alerta-se que nas respostas serão possíveis apenas três opções:

SIM: atende plenamente a exigência;

NÃO: não atende plenamente a exigência. Neste caso, deve ser apresentada a justificativa ou a explicação adicional;

NÃO SE APLICA: a exigência não é feita para o caso analisado.

O campo “PARÂMETRO CONTRATUAL” deve ser preenchido com a descrição sucinta do parâmetro utilizado na avaliação da

conformidade. Por exemplo, no item “O valor cobrado está de acordo com o valor estabelecido no contrato e/ou valor empenhado?”,

deve ser informado qual o valor do contrato e/ou empenho.

O campo “LINK SEI DO DETALHAMENTO/OBSERVAÇÃO” deve ser preenchido com os números dos documentos SEI que

embasaram a resposta do item (relatórios, memória de cálculo, comprovantes etc.). Por exemplo, para comprovar a conformidade

dos produtos recebidos deve ser indicado o número do relatório de atesto onde há o detalhamento das conferências realizadas. A

inexistência da informação deve ser justificada. Versão 230104

1. APURAÇÃO DOS RESULTADOS QUALITATIVOS

PARÂMETRO LINK SEI DO

ITENS ANALISADOS RESPOSTA

CONTRATUAL DETALHAMENTO / OBS.

NÃO

1 Foi comprovada a qualidade do serviço?

EXIGIDO

Foi verificada a adequação dos serviços prestados

(quantidade/forma) à rotina de execução NÃO

2

estabelecida no edital/contrato (IN 05/2017, art. 47, EXIGIDO

incisos I a VI)?

Há a previsão de IMR e/ou indicador de qualidade

(Informar quantidade e

na aferição da qualidade dos serviços, conforme a

3 indicador de qualidade)

previsão do art. 48 c/c Anexos V-B e VIII da IN nº

05/2017?

No caso de ausência do indicador do item 3 (supra), NÃO

4

consta justificativa plausível de sua ausência? EXIGIDO

NÃO

5 Foi constatada a integral prestação dos serviços?

EXIGIDO

Se houve substituição de peças, foram apresentadas NÃO

6

as antigas? EXIGIDO

No caso de contratos que prevejam substituição de NÃO

7 peças, há um controle/conferência sobre a EXIGIDO

colocação da peça nova?

No caso do item 7, há controle administrativo sobre NÃO

8 o prazo de garantia das peças de substituição? EXIGIDO

O prazo para realização dos serviços está de acordo (Informar o prazo)

9

com o contratado?

(Informar o responsável

10

Há livro/registro de ocorrências, atrasos e falhas na pelo controle do livro)

prestação dos serviços?

Há previsão de controle/feedback do fiscal técnico

NÃO

11 junto ao preposto da empresa contratada sobre o

EXIGIDO

item 10?

Há a sistemática de controle de glosas quando de

NÃO

12 não conformidade verificada na prestação dos

EXIGIDO

serviços pelo Fiscal Técnico?

Os funcionários prestadores de serviço pela

contratada estavam devidamente identificados por NÃO

13

intermédio de crachás padronizados ou EXIGIDO

uniformizados?

No caso de serviços prestados em disposição em

postos (vigilância, bombeiros civis etc.), há

NÃO

14 sistemática de conferência, vistoria inopinada sobre

EXIGIDO

a disposição do pessoal contratado nos postos

conforme a previsão editalícia/contratual?

No caso do item 14, a frequência do controle de

NÃO

15 conformidade é adequada em relação ao período de

EXIGIDO

prestação dos serviços?

No caso do item 15, há previsão e registro das

NÃO

16 glosas de forma proporcional às inconformidades

EXIGIDO

observadas pelo Fiscal Técnico?

Consta mecanismo de controle de conformidade dos (Informar responsável

anexos adicionais previstos na IN nº 05/2017 para pela conferência)

17

os contratos com dedicação exclusiva de mão de

obra?

Todas demais obrigações previstas no contrato

NÃO

18 relavas ao cumprimento do objeto do serviço

EXIGIDO

contratado foram cumpridas?

O valor cobrado está de acordo com o valor

NÃO

19 estabelecido no contrato, após a imposição de

EXIGIDO

glosas?

2. PRESENÇA DOS INDICADORES DE EFICIÊNCIA DE CONTROLE DA EXECUÇÃO

PARÂMETRO LINK SEI DO

ITENS ANALISADOS RESPOSTA

CONTRATUAL DETALHAMENTO / OBS.

Há uma dupla checagem na aferição pelo Fiscal (Informar o indicador e

Técnico sobre a transparência na verificação de o responsável)

1

conformidade dos parâmetros exigidos pelo

contrato?

(Informar o indicador e

2

Há uma dupla checagem na verificação do o responsável)

indicador de qualidade medido pelo Fiscal Técnico?

Há uma sistemática de conferência pelo Fiscal (Informar o período e o

3 Técnico da qualidade de prestação de serviços responsável)

sazonais ou temporários?

Há uma rotina de revisão dos indicadores de (Informar a data)

4

desempenho e qualidade dos serviços prestados?

Foram realizadas rondas de conferência sobre a (Informar o período, o

disposição dos colaboradores e da frequência e meio de registro e o

5 responsável)

qualidade na prestação dos serviços nos postos de

trabalho, devidamente documentadas?

(Informar o período, o

Há uma dupla checagem na aferição pelo Fiscal

meio de registro e o

6 Técnico sobre o preenchimento do Instrumento de responsável)

Medição de Resultado – IMR?

3. MEMÓRIA DE CÁLCULO SOBRE O VALOR DEVIDO A PAGAR

PARÂMETRO LINK SEI DO

ITENS ANALISADOS RESPOSTA

CONTRATUAL DETALHAMENTO / OBS.

Existe a demonstração do valor apresentado pela (Informar o valor)

1

empresa contratada para fins de pagamento?

Existe a confirmação pela Fiscalização do valor (Informar o valor)

2

cobrado pela empresa ou valores de glosa?

Foi feita uma comunicação prévia à empresa sobre (Informar a data)

3

o valor a faturar?

Se houve glosa, a empresa foi comunicada antes do (Informar a data)

4

prazo para faturamento da mensalidade?

Os valores apresentados guardam relação com o (Informar o valor)

5

valor atual contratado e/ou empenhado?

4. RESUMO GERAL DE OCORRÊNCIAS

Execução Contratual (deverá ser descrita resumidamente a forma que vem sendo prestado o serviço no mês de

referência, com base nos termos contratuais e relato de cada problema detectado).

Providências/Documentos expedidos (deverão ser informadas as providências adotadas para solução de cada problema

detectado na execução, com anexação das cópias das comunicações).

Resultado (informar se os problemas foram sanados ou não e quais as consequências,).

DESPACHO ORGANIZADOR

COMPROVAÇÕES EXIGIDAS PARA A LIQUIDAÇÃO DA DESPESA

As COMPROVAÇÕES EXIGIDAS PARA A LIQUIDAÇÃO DA DESPESA – DESPACHO ORGANIZADOR devem ser

preenchidas no início do exercício, no ato da abertura do processo, antes da primeira despesa e repetido ao longo da execução

financeira e orçamentária, sempre com os dados mais atuais e os campos de “A” até “G” mantidos, salvo se celebrado Termo Aditivo

do contrato.

Para os processos de prestação de serviços continuados (ou abrangendo dois exercícios), no início do exercício, os campos de “F”,

“H”, “J”, “K”, “L”, “S” e “T” não serão preenchidos pela inexistência de Despesa, por se resumir à abertura do processo de

pagamento para o empenhamento relativo ao novo exercício (estimativa de gasto).

Esse Despacho Organizador também deverá ser atualizado sempre que for efetivado Apostilamento ou Termo Aditivo do Contrato,

por qualquer justificativa que se apresente ou qualquer tipo de alteração.

NÃO SE

DOCUMENTOS LINK / OBS.:

APLICA

A) Termo de Referência ou Projeto Básico ( )

B) Proposta vencedora da licitação ( )

C) Homologação do resultado da licitação ( )

D) Contrato e Termos Aditivos e/ou Ata de Registro de Preços ( )

E) Publicação do Extrato (Contrato-Termo Aditivo- Ata de Registro

( )

de Preços -Apostilamento)

F) Nota de Empenho ( )

G) Composição de custos que demonstre o valor atual do Contrato

( )

(indicando os links dos Aditivos ou Apostilamentos)

H) Instrumento de Medição de Resultado - IMR, caso exigido no

( )

Termo de Referência

I) Garantia contratual vigente até _____/_____/________ ( )

J) Ordem de Serviço, se existir ( )

K) Relatórios, se existirem ( )

L) Resumo Geral de Ocorrência, se existir ( )

M) Certidão de Regularidade Fiscal Federal (CND) ( )

N) Certidão Estadual/Distrital da Secretaria de Finanças ( )

O) Certidão Municipal da Secretaria de Finanças ( )

P) Certidão Negativa FGTS ( )

Q) Certidão Negativa de Débito Trabalhista ( )

R) Dados bancários do credor ( )

S) Nota Fiscal ( )

T) Atesto em que conste referência a NF, o valor bruto, glosas e

( )

valor a pagar

DADOS DO(S) SERVIDOR(ES) - Gestor e Fiscais Técnico e Administrativo (se existirem)

NOME LINK PUBLICAÇÃO DO ATO DE DESIGNAÇÃO

No caso de comissão com muitos membros nomeados devem assinar esse instrumento o Gestor; um Responsável Técnico,

pelo menos; e um Servidor da Unidade Demandante, se houver.

OS SERVIDORES RELACIONADOS ACIMA DEVERÃO ASSINAR ELETRONICAMENTE ESSE DOCUMENTO

NO SEI.

...RELATÓRIO DE CONFORMIDADERESULTADOS QUALITATIVOS: FORNECIMENTO DE BENS / MATERIAL DE CONSUMOO presente FORMULÁRIO pretende orientar os servidores da CLDF na execução dos contratos, em cumprimento ao Disposto na Leis8.666, de 1993 (enquanto vigorar), na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; na Lei nº 4.320, de 1964...
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DCL n° 031, de 03 de fevereiro de 2023

Portarias 51/2023

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 51, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2023

O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso III do art. 1º da Portaria nº 32/2005 do Gabinete

da Mesa Diretora; com base nos artigos nº 163 e nº 167, ambos da Lei Complementar nº 840/2011;

no art. 101 da Lei Complementar nº 769/2008; e no que consta no Processo nº

00001‑00002608/2023‑45, RESOLVE:

I – AVERBAR o tempo de serviço/contribuição prestado pela servidora SUZANE MOURA

PESSOA, matrícula nº 23.755-85, ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-legislativo, categoria

Bibliotecário, da seguinte forma: 211 dias, de 2/12/2021 a 30/6/2022, à SECRETARIA DE ESTADO DE

EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, para todos os efeitos legais, correspondentes a 7 (sete) meses e 1

(um) dia, conforme Declaração de Tempo de Serviço emitida pela Secretaria de Estado de Educação do

Distrito Federal.

II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes da averbação retroajam a 2 de

janeiro de 2023, data de exercício da servidora no cargo efetivo que ocupa nesta Casa, não se

computando o período de 2/12/2021 a 31/12/2021 para efeitos de concessão de adicional por tempo

de serviço, tendo em vista o que dispõe o art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020.

LAURO MUSUMECI ALVES VELHO

Diretor de Recursos Humanos - Substituto

Documento assinado eletronicamente por LAURO MUSUMECI ALVES VELHO - Matr. 23582, Diretor(a)

de Recursos Humanos - Substituto(a), em 02/02/2023, às 15:21, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1034174 Código CRC: 64C74D0B.

...PORTARIA-DRH Nº 51, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2023O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo inciso III do art. 1º da Portaria nº 32/2005 do Gabineteda Mesa Diretora; com base nos artigos nº 163 e nº 167, ambos da Lei Complementar nº 840/2011;n...
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DCL n° 031, de 03 de fevereiro de 2023

Portarias 36/2023

Terceiro Secretário

PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 36, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2023

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO

FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do

Ato do Presidente nº 71, de 2023, publicado no DCL nº 15, de 13/01/2023, R E S O L V E:

Art. 1º ALTERAR Fiscal do Contrato-PG Nº 24/2021-NPLC, firmado entre a Câmara Legislativa do

Distrito Federal e a EMPRESA NEO CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO DE BENEFÍCIOS EIRELI, cujo

objeto é a contratação de empresa especializada, por meio de rede de oficinas e de centros automotivos

credenciados e disponibilizados, para a manutenção preventiva e corretiva da frota de veículos da

Câmara Legislativa do Distrito Federal. Processo nº 00001-00041394/2020-80.

Art. 2º Os Fiscais designados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as

atribuições previstas na Lei nº 8.666/93:

NOME FUNÇÃO LOTAÇÃO MATRÍCULA

JOSÉ RODRIGUES OLIVEIRA Fiscal SEAUX 11.742

MARCOS VIEIRA Fiscal Substituto SEAUX 11.958

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO

Secretário-Geral/Presidência

Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.

24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 01/02/2023, às 19:09, conforme Art. 22, do Ato do

Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1032407 Código CRC: 9E3EDE70.

...PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 36, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2023O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, doAto do Presidente nº 71, de 2023, publicado no DCL nº 15, de 13/01/2023,...
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DCL n° 031, de 03 de fevereiro de 2023

Portarias 37/2023

Terceiro Secretário

PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 37, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2023

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO

FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do

Ato do Presidente nº 71, de 2023, publicado no DCL nº 15, de 13/01/2023, R E S O L V E:

Art. 1º ALTERAR Fiscal do Contrato-PG Nº 10/2022-NPLC, firmado entre a Câmara Legislativa do

Distrito Federal e a empresa NEO CONSULTORIA E ADMINISTRACAO DE BENEFICIOS EIRELI, cujo

objeto é o fornecimento de combustíveis (gasolina comum, óleo diesel comum e etanol hidratado), em

rede de postos credenciados em todo território nacional, através da implantação e operação de sistema

(software) informatizado e integrado, com utilização de cartão magnético ou microprocessado. Processo

nº 00001-00043131/2021-96.

Art. 2º Os Fiscais designados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as

atribuições previstas na Lei nº 8.666/93:

NOME FUNÇÃO LOTAÇÃO MATRÍCULA

José Rodrigues Oliveira Fiscal SEAUX 11.742

Marcos Vieira Fiscal Substituto SEAUX 11.958

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO

Secretário-Geral/Presidência

Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.

24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 01/02/2023, às 19:09, conforme Art. 22, do Ato do

Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1032683 Código CRC: 3E13A92B.

...PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 37, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2023O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, doAto do Presidente nº 71, de 2023, publicado no DCL nº 15, de 13/01/2023,...
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DCL n° 033, de 07 de fevereiro de 2023

Portarias 53/2023

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 53, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2023

O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso III do art. 1º da Portaria nº 32/2005 do Gabinete

da Mesa Diretora; nos termos do art. 40, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada

pela Emenda Constitucional nº 41/2003; além do art. 29, inciso I e parágrafos, do art. 30 e do art. 30-

A, inciso I, alínea “c”, todos da Lei Complementar nº 769/2008, com a redação dada pelo art. 291 da

Lei Complementar nº 840/2011; do art. 24, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019; e do que

consta no Processo SEI nº 00001-00011937/2022-04, RESOLVE:

CONCEDER Pensão Civil ao beneficiário, abaixo identificado, da servidora aposentada falecida

TERESA CRISTINA BRANDÃO, matrícula nº 11.913-43, ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-

legislativo, Categoria Psicólogo, Classe C, Padrão 61, do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, a contar de 15 de março de 2022, data de falecimento da servidora aposentada.

Beneficiário Tipo de Pensão Cota

MARIO ALVES SEIXAS Vitalícia 100%

LAURO MUSUMECI ALVES VELHO

Diretor de Recursos Humanos - Substituto

Documento assinado eletronicamente por LAURO MUSUMECI ALVES VELHO - Matr. 23582, Diretor(a)

de Recursos Humanos - Substituto(a), em 06/02/2023, às 17:00, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1038399 Código CRC: 33D57873.

...PORTARIA-DRH Nº 53, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2023O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo inciso III do art. 1º da Portaria nº 32/2005 do Gabineteda Mesa Diretora; nos termos do art. 40, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação...

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