Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 280/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 08 de novembro de 2024.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, incisoVII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do Regimento Interno dessaExcelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 1.405/2024, que Altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de2023, que "dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outrasprovidências", o qual se converteu na Lei nº 7.572, de 08 de novembro de 2024, que será publicada noDiário Oficial do Distrito Federal.Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.Atenciosamente,IBANEIS ROCHAGovernadorDocumento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 08/11/2024, às 13:49, conforme art.6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do DistritoFederal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 155667328 código CRC= 573FEDCC."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DFTelefone(s): 6139611698Sítio - www.df.gov.br04044-00037719/2024-16 Doc. SEI/GDF 155667328Mensagem 280 (155667328) SEI 04044-00037719/2024-16 / pg. 1GOVERNO DO DISTRITO FEDERALLEI Nº 7.572, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2024(Autoria: Poder Executivo)Altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de2023, que "dispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercício financeirode 2024 e dá outras providências".O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVADO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:Art. 1º Fica alterado o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, na Lei nº7.313, de 27 de julho de 2023, na forma do Anexo Único desta Lei.Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.Brasília, 08 de novembro de 2024.135º da República e 65º de BrasíliaIBANEIS ROCHA* O Anexo Único desta Lei encontra-se no doc. SEI nº 154856422.Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 08/11/2024, às 13:49, conforme art.6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do DistritoFederal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 155667860 código CRC= 00C796B7."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF613961169804044-00037719/2024-16 Doc. SEI/GDF 155667860L e i 1 5 5 6 6 7 8 6 0 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 7 7 1 9 /2 0 2 4 -1 6 / p g . 2Anexo único, que altera o Anexo IV da Lei n° 7.313, de 27 de julho de 2023ANEXO IVLEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2024DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS(LDO, art. 45)AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS DE QUE TRATA O ART. 45 DA LDO PARA 2024, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 169, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.A realização das medidas constantes deste Anexo fica condicionada à observância dos limites para cada um dos poderes, na forma do art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, apurados no exercício de 2024 e seguintes, bem como à disponibilidade orçamentária e financeira.ACRÉSCIMOS AUTORIZADOS (1)DISCRIMINAÇÃO2024 2025 2026I. CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, A QUALQUER TÍTULO, EXCETO REPOSIÇÕES2.2 - Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES2.2.11 - Nomeação em Concurso Público Agente de Vigilância Ambiental 550 33.747.383 64.595.828 66.383.8992.2.12 - Nomeação em Concurso Público Agente Comunitário de Saúde 550 28.265.481 59.344.369 61.867.011Relatório Anexo Único, que altera o Anexo IV da LDO/2024 (154594437) SEI 04044-00037719/2024-16 / pg. 4PL 1405/2024 - Anexo - ANEXO ÚNICO - CEOF - (274499) pg.1Projeto de Lei Nº 1405/2024 ANEXO ÚNICO (154856422) SEI 04044-00037719/2024-16 / pg. 3CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PRESIDÊNCIASecretaria LegislativaMENSAGEM Nº 286/2024-GPBrasília, 30 de outubro de 2024.Senhor Governador,Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.405, de 2024, de autoriado Poder Executivo, que ”altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que 'dispõe sobreas diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outrasprovidências'”, aprovado por esta Casa.Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.DEPUTADO WELLINGTON LUIZPresidenteA Sua Excelência o SenhorIBANEIS ROCHAGovernador do Distrito FederalPalácio do BuritiBrasília – DFDocumento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 30/10/2024, às 15:39, conforme Art. 22,do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº214, de 14 de outubro de 2019.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0Código Verificador: 1885745 Código CRC: 162C4647.Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br00001-00044423/2024-99 1885745v2M e n s a g e m N º 2 8 6 /2 0 2 4 -G P (1 5 4 8 5 6 1 2 9 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 7 7 1 9 /2 0 2 4 -1 6 / p g . 4CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PRESIDÊNCIASecretaria Legislativa(Autoria: Poder Executivo)Altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de2023, que "dispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2024 e dá outrasprovidências".A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica alterado o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos,na Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, na forma do Anexo Único desta Lei.Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.Brasília, 30 de outubro de 2024.DEPUTADO WELLINGTON LUIZPresidenteDocumento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 30/10/2024, às 15:39, conforme Art. 22,do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº214, de 14 de outubro de 2019.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0Código Verificador: 1885748 Código CRC: 84A6E8D8.Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br00001-00044423/2024-99 1885748v2P ro je to d e L e i N º 1 4 0 5 /2 0 2 4 (1 5 4 8 5 6 2 5 0 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 7 7 1 9 /2 0 2 4 -1 6 / p g . 5Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 283/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 08 de novembro de 2024.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciaçãodessa Casa o anexo Projeto de Lei, que dispõe sobre a alteração da Lei nº 5.195, de 26 de setembro de2013, que dispõe sobre a carreira Planejamento e Gestão Urbana e Regional do Distrito Federal e dá outrasprovidências.A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição deMotivos da Senhora Secretária de Estado de Economia substituta.Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, comfundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada emregime de urgência.Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevadorespeito e consideração.Atenciosamente,IBANEIS ROCHAGovernadorDocumento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 08/11/2024, às 13:44, conforme art.6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do DistritoFederal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 155705288 código CRC= 3393292D."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DFTelefone(s): 6139611698PL 1424/2024 - Projeto de Lei - 1424/2024 - (277049) pg.1Mensagem 283 (155705288) SEI 04033-00019250/2023-18 / pg. 1Sítio - www.df.gov.br04033-00019250/2023-18 Doc. SEI/GDF 155705288PL 1424/2024 - Projeto de Lei - 1424/2024 - (277049) pg.2Mensagem 283 (155705288) SEI 04033-00019250/2023-18 / pg. 2GOVERNO DO DISTRITO FEDERALPROJETO DE LEI Nº , DE 2024(Autoria: Poder Executivo)Altera a Lei nº 5.195, de 26 desetembro de 2013, que dispõe sobre acarreira Planejamento e Gestão Urbanae Regional do Distrito Federal e dáoutras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º A Lei nº 5.195, de 26 de setembro de 2013, passa a vigorar com asseguintes alterações:"Art. 5º Exige-se para ingresso no cargo de Analista de Planejamento Urbano eInfraestrutura diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente fornecido porinstituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação, nas áreasindicadas no edital normativo do concurso, e registro em conselho de classe, quandonecessário.Parágrafo único. Será exigida especialização, mediante apresentação decertificado de pós-graduação lato sensu, quando se tratar de requisito para o exercíciodo cargo....Art. 17. ......§ 7º A GHPU não é concedida quando o título ou certificado apresentadoconstituir requisito de ingresso no cargo ocupado pelo servidor, sendo que, na hipótesedo parágrafo único do art. 5º, o certificado de segunda pós-graduação será admitidopara concessão do percentual relativo à especialização, desde que atendidos os demaisrequisitos legais." (NR)Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.PL 1424/2024 - Projeto de Lei - 1424/2024 - (277049) pg.3Projeto de Lei s/nº (155757285) SEI 04033-00019250/2023-18 / pg. 3Governo do Distrito FederalSecretaria de Estado de Economia do Distrito FederalGabineteExposição de Motivos Nº 137/2024 ̶ SEEC/GAB Brasília, 05 de novembro de 2024.A Sua Excelência o SenhorIbaneis RochaGovernador do Distrito FederalAssunto: Minuta de Projeto de Lei (155377433).Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,1. Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência a minuta de Projeto deLei (155377433), que altera o art. 5º e o § 7º do art. 17 da Lei nº 5.195, de 26 de setembro de 2013, quedispõe sobre a carreira de Planejamento e Gestão Urbana e Regional do Distrito Federal e dá outrasprovidências.2. Assim, apresento a seguir as justificativas fundamentadas para a necessidade de alteração dacitada Lei nº 5.195, de 26 de setembro de 2013, tendo em vista a exigência de adequar o requisito deingresso do cargo Analista de Planejamento Urbano e Infraestrutura.3. Nesse contexto, faço saber que em 27/06/2024, foi publicada a Portaria nº 474, de 21 de junho de2024, a qual "define as atribuições da Carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura do Distrito Federal,nos termos da Lei nº 6.448, de 23 de dezembro de 2019."4. A referida Portaria foi elaborada pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria nº 590, de 14 desetembro de 2023, cujo objetivo era atualizar a Portaria nº 168, de 12 de novembro de 2010, tendo emvista as alterações promovidas na Carreira pela Lei nº 6.448/2019.5. Ocorre que, após publicação do ato normativo, observou-se erro material na descrição dorequisito de ingresso da Especialidade 9: Engenharia de Segurança do Trabalho, do cargo Analista dePlanejamento Urbano e Infraestrutura, conforme destacado abaixo:REQUISITOS: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso degraduação em Engenharia de Segurança do Trabalho expedido por instituição deensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação e registro no Conselhode Classe. (grifo nosso)6. Nessa seara, cabe ressaltar o que estabelece a Lei nº 7.410, de 27 de novembro de 1985, aqual "dispõe sobre a Especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança doTrabalho, a Profissão de Técnico de Segurança do Trabalho, e dá outras providências".Art. 1º - O exercício da especialização de Engenheiro de Segurança do Trabalhoserá permitido exclusivamente:I - ao Engenheiro ou Arquiteto, portador de certificado de conclusão de curso dePL 1424/2024 - Projeto de Lei - 1424/2024 - (277049) pg.4Exposição de Motivos 137 (155377538) SEI 04033-00019250/2023-18 / pg. 4especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, a ser ministrado no País,em nível de pós-graduação;II - ao portador de certificado de curso de especialização em Engenharia deSegurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário, pelo Ministério doTrabalho;III - ao possuidor de registro de Engenheiro de Segurança do Trabalho, expedidopelo Ministério do Trabalho, até a data fixada na regulamentação desta Lei.Parágrafo único - O curso previsto no inciso I deste artigo terá o currículo fixadopelo Conselho Federal de Educação, por proposta do Ministério do Trabalho, e seufuncionamento determinará a extinção dos cursos de que trata o inciso II, na formada regulamentação a ser expedida.(...)Art. 3º - O exercício da atividade de Engenheiros e Arquitetos na especialização deEngenharia de Segurança do Trabalho dependerá de registro em ConselhoRegional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, após a regulamentação destaLei, e o de Técnico de Segurança do Trabalho, após o registro no Ministério doTrabalho.7. Dessa forma, constatou-se a necessidade de retificação da Portaria em questão, no que diz respeitoao requisito de ingresso para a especialidade mencionada.8. Contudo, a Lei nº 5.195, de 26 de setembro de 2013, que dispõe sobre a então carreiraPlanejamento e Gestão Urbana e Regional do Distrito Federal, atualmente denominada PlanejamentoUrbano e Infraestrutura do Distrito Federal, estabelece o seguinte requisito de ingresso para os seuscargos:[...]Art. 4º O ingresso nos cargos da carreira Planejamento e Gestão Urbana eRegional dá-se no padrão inicial da terceira classe, mediante concurso público deprovas ou provas e títulos, obedecendo-se aos requisitos estabelecidos nesta Lei.Art. 5º Exige-se para ingresso no cargo de Analista de Planejamento e GestãoUrbana e Regional diploma de curso superior ou habilitação legal equivalentefornecido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério daEducação, com formação nas áreas indicadas e, nos casos especificados no editalnormativo do concurso, registro no Conselho de Classe. (grifo nosso)Art. 6º Exige-se para ingresso no cargo de Técnico de Planejamento e GestãoUrbana e Regional certificado de conclusão de curso de ensino médio expedidopor instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino e,nos casos especificados no edital normativo do concurso, curso de formaçãoprofissional na área e registro no Conselho de Classe.[...]9. Nesse sentido, foi realizada consulta à Assessoria Jurídico-Legislativa desta Pasta, quantoà necessidade de alteração da referida Lei nº 5.195/2013, com os seguintes questionamentos:[...]1) Há possibilidade de alterar o requisito de ingresso somente para a especialidade9 - Engenharia de Segurança no Trabalho, por meio da Portaria deatribuições, fazendo constar: "diploma, devidamente registrado, de conclusão decurso de graduação em Engenharia ou Arquitetura e Urbanismo, expedido porinstituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, ecertificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurançado Trabalho (carga horária mínima de 360 horas) e registro profissional noConselho de Classe". Ou,2) Há necessidade de alterar a Lei nº Lei nº 5.195/2013 para mudar o requisito dePL 1424/2024 - Projeto de Lei - 1424/2024 - (277049) pg.5Exposição de Motivos 137 (155377538) SEI 04033-00019250/2023-18 / pg. 5ingresso do cargo Analista de Planejamento Urbano e Infraestrutura?[...][...]1) Caso a alteração do requisito de ingresso seja possível somente por meioda Portaria de atribuições, há possibilidade de pagamento da GHPUI para o cargoAnalista, especialidade 9. Engenharia de Segurança do Trabalho, pelo título deEspecialização, cujo requisito de ingresso deve ser nível superior e curso deespecialização? Ou,2) Há necessidade de alteração do § 7º do art. 17 da Lei nº 5.195/2013 com oobjetivo de forma a excetuar a concessão da GHPUI no caso da especialidadeEngenharia de Segurança do Trabalho?[...]10. Na sequência, aquela Assessoria Jurídico-Legislativa emitiu a Nota Jurídica nº 332/2024- SEEC/AJL/UNOP (149036759), da qual se destaca:[...]2.12. Seguindo o contexto apresentado nas considerações pretéritas, seguimos àanálise da necessidade acerca da necessidade de alteração do art. 17, §7º, da Lei nº5.195/2013 a fim de excetuar a concessão de GHPU no caso da especialidadeEngenharia de Segurança do Trabalho.2.13. Conforme antes delineado, é entendimento dessa Assessoria Jurídica queo disposto no texto legal já exclui, por previsão expressa, a concessão dagratificação pelo título apresentado para a carreira de Engenharia deSegurança do Trabalho, sob pena de enriquecimento sem causa do beneficiárioàs custas do erário e de violação do princípio da legalidade, aplicável ao DireitoPúblico na forma disposta no art. 37 da Constituição Federal.2.14. Reiteramos que isso não impede a concessão da gratificação quando o seubeneficiário apresentar outro título, diferente daquele usado para a posse nocargo, em seu requerimento.[...][...]2.23. Assim, para alteração do requisito para ingresso no cargo de Analista dePlanejamento Urbano e Infraestrutura é necessária a edição de lei em sentidoformal, não podendo tal medida ser feita por meio de Portaria, uma vez que atonormativo de nível hierárquico infralegal não pode alterar dispositivo de lei. Odesrespeito à lei por ato normativo infralegal constitui usurpação da funçãolegislativa do Estado, sujeitando tal ato a controle de legalidade.[...]2.25. Assim, tal alteração de requisito para ingresso nas carreiras públicas deve serfeito por meio de lei em sentido formal.11. Diante do exposto, é imprescindível a alteração ora proposta, a fim de dar prosseguimento aotrâmite do processual para realização do concurso público para a Carreira em apreço.12. Além disso, é importante esclarecer que a proposta em cometo não incorre em aumento dedespesa com pessoal, uma vez que apenas altera o requisito de ingresso do cargo de Analista emPlanejamento Urbano e Infraestrutura.13. Sendo essas as razões que motivam a apresentação do Projeto de Lei em comento, solicito ospréstimos para que seja pleiteada, perante a Câmara Legislativa do Distrito Federal, a tramitação daproposta em regime de urgência, nos termos do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.PL 1424/2024 - Projeto de Lei - 1424/2024 - (277049) pg.6Exposição de Motivos 137 (155377538) SEI 04033-00019250/2023-18 / pg. 6Respeitosamente,Documento assinado eletronicamente por LEDAMAR SOUSA RESENDE - Matr.0031800-0, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal substituto(a), em 06/11/2024,às 15:23, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado noDiário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 155377538 código CRC= F7C9E4EC."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DFTelefone(s): 3342-1140Sítio - www.economia.df.gov.br04033-00019250/2023-18 Doc. SEI/GDF 155377538PL 1424/2024 - Projeto de Lei - 1424/2024 - (277049) pg.7Exposição de Motivos 137 (155377538) SEI 04033-00019250/2023-18 / pg. 7Governo do Distrito FederalSecretaria de Estado de Economia do Distrito FederalGabineteOfício Nº 8091/2024 - SEEC/GAB Brasília-DF, 05 de novembro de 2024.A Sua Excelência o SenhorGUSTAVO DO VALE ROCHASecretário de Estado-ChefeCasa Civil do Distrito Federalcom cópiaA Sua Excelência o SenhorMÁRCIO WANDERLEY DE AZEVEDOConsultor JurídicoConsultoria JurídicaGabinete do GovernadorAssunto: Minuta de Projeto de Lei (155377433). Carreira de Planejamento e Gestão Urbana e Regional doDistrito FederalSecretário de Estado-Chefe,1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de Lei (155377433), que altera o art. 5º e o § 7ºdo art. 17 da Lei nº 5.195, de 26 de setembro de 2013, que dispõe sobre a carreira Planejamento e GestãoUrbana e Regional do Distrito Federal e dá outras providências.2. Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destaco queos autos estão instruídos com os seguintes documentos:- Exposição de Motivos nº 137/2024 ̶ SEEC/GAB (155377538);- Notas Jurídicas nº 332/2024 - SEEC/AJL/UNOP (149036759); nº 412/2024 -SEEC/AJL/UNOP (151915897) e Despacho SEEC/AJL/UNOP (154212022);- Declaração - SEEC/SEALOG/SUAG (153606326); e- Despacho SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (153621764).3. Observo que consta dos autos minuta de Mensagem (155378882) a ser encaminhada à CâmaraLegislativa do Distrito Federal.4. Ante o exposto, encaminho a minuta de Projeto de Lei (155377433), para conhecimento eprovidências, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.Atenciosamente,PL 1424/2024 - Projeto de Lei - 1424/2024 - (277049) pg.8Ofício 8091 (155379124) SEI 04033-00019250/2023-18 / pg. 8Documento assinado eletronicamente por LEDAMAR SOUSA RESENDE - Matr.0031800-0, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal substituto(a), em 06/11/2024,às 15:23, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado noDiário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 155379124 código CRC= 68ABCD93."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DFTelefone(s): 3342-1140Sítio - www.economia.df.gov.br04033-00019250/2023-18 Doc. SEI/GDF 155379124PL 1424/2024 - Projeto de Lei - 1424/2024 - (277049) pg.9Ofício 8091 (155379124) SEI 04033-00019250/2023-18 / pg. 9GOVERNO DO DISTRITO FEDERALSECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERALAssessoria Jurídico-LegislativaUnidade de Orçamento e PessoalNota Jurídica N.º 412/2024 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 24 de setembro de 2024.EMENTA: Administrativo. Proposta deProjeto de Lei. Alteração da Lei nº5.195/2013. Lei Orgânica do Distrito Federal.Decreto nº 43.130, de 30 de março de 2022.Viabilidade condicionada.1. RELATÓRIO1.1. Versam os autos acerca do Despacho ̶ SEEC/SEGEA (151825263), que apresentouProposta de Projeto de Lei (151635257), que altera a redação da Lei nº 5.195/2013, alteração esta que visaalterar dispositivos da lei que tratam do requisito para ingresso no cargo de Analista de PlanejamentoUrbano e Infraestrutura e do fornecimento de Gratificação por Habilitação em Planejamento Urbano –GHPU.1.2. Os autos vieram a esta Pasta anteriormente por meio do por meio do Despacho ̶SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (144976617), no qual foram encaminhados questionamentos deordem jurídica para análise e manifestação dessa AJL, bem como para avaliação de proposta de Portariaque alterava os requisitos para ingresso na carreira. Os questionamentos foram assim redigidos:1) Há possibilidade de alterar o requisito de ingresso somente para a especialidade9 - Engenharia de Segurança no Trabalho, por meio da Portaria deatribuições, fazendo constar: "diploma, devidamente registrado, de conclusão decurso de graduação em Engenharia ou Arquitetura e Urbanismo, expedido porinstituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, ecertificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurançado Trabalho (carga horária mínima de 360 horas) e registro profissional noConselho de Classe". Ou,2) Há necessidade de alterar a Lei nº Lei nº 5.195/2013 para mudar o requisito deingresso do cargo Analista de Planejamento Urbano e Infraestrutura?(...)1) Caso a alteração do requisito de ingresso seja possível somente por meioda Portaria de atribuições, há possibilidade de pagamento da GHPUI para o cargoAnalista, especialidade 9. Engenharia de Segurança do Trabalho, pelo título deEspecialização, cujo requisito de ingresso deve ser nível superior e curso deespecialização? Ou,2) Há necessidade de alteração do § 7º do art. 17 da Lei nº 5.195/2013 com oobjetivo de forma a excetuar a concessão da GHPUI no caso da especialidadeEngenharia de Segurança do Trabalho?1.3. Em resposta, foi elaborada a Nota Jurídica N.º 332/2024 - SEEC/AJL/UNOP (149036759),PL 1424/2024 - Projeto de Lei - 1424/2024 - (277049) pg.10Nota Jurídica 412 (151915897) SEI 04033-00019250/2023-18 / pg. 10com a seguinte conclusão:2.10. Assim, não seria possível o uso do mesmo curso de especialização paraposse no cargo e para pagamento de GHPUI.2.11. A posição apresentada não impede a concessão da GHPU quando oservidor utilizar um primeiro título para a posse no cargo e, uma vezempossado, apresente um segundo título que fundamente a concessão dagratificação.2.12. Seguindo o contexto apresentado nas considerações pretéritas, seguimos àanálise da necessidade acerca da necessidade de alteração do art. 17, §7º, da Lei nº5.195/2013 a fim de excetuar a concessão de GHPU no caso da especialidadeEngenharia de Segurança do Trabalho.2.13. Conforme antes delineado, é entendimento dessa Assessoria Jurídica queo disposto no texto legal já exclui, por previsão expressa, a concessão dagratificação pelo título apresentado para a carreira de Engenharia deSegurança do Trabalho, sob pena de enriquecimento sem causa do beneficiárioàs custas do erário e de violação do princípio da legalidade, aplicável ao DireitoPúblico na forma disposta no art. 37 da Constituição Federal.2.14. Reiteramos que isso não impede a concessão da gratificação quando o seubeneficiário apresentar outro título, diferente daquele usado para a posse nocargo, em seu requerimento.(...)2.15. Em relação à alteração do requisito para a posse no cargo público,destacamos que a eventual alteração do requisito de ingresso é aplicável aosprovimentos ocorridos após sua entrada em vigor.2.16. Conforme dispõe o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do direitoBrasileiro, a lei em vigor possui efeito imediato e geral, garantidos o ato jurídicoperfeito, coisa julgada e direito adquirido.2.17. Assim, considerando a irretroatividade da lei, não é possível a aplicação derequisitos novos, menos exigentes, como fundamento para a concessão degratificação de habilitação a servidor cujo ingresso no serviço público dependia daexpedição de determinado diploma.2.18. No caso de eventual alteração do requisito de ingresso, entendemos não serpossível a concessão de efeitos retroativos à tal alteração para que seja concedidaa gratificação a servidor que já tenha ingressado no serviço público. Isso se deveao fato de tal ato não possuir condão de modificar o ato jurídico perfeito, isto é,mesmo que sobrevenha eventual alteração no requisito de ingresso para o cargo,o título ou certificado utilizado para dar cumprimento ao editalnormativo continuará sendo o mesmo que se pretende utilizar para justificar apercepção da gratificação, ferindo o disposto em Lei.2.19. Isso posto, respondendo ao questionamento "1) Caso a alteração do requisitode ingresso seja possível somente por meio da Portaria de atribuições, hápossibilidade de pagamento da GHPUI para o cargo Analista, especialidade 9.Engenharia de Segurança do Trabalho, pelo título de Especialização, cujorequisito de ingresso deve ser nível superior e curso de especialização?", comfundamento na orientação jurídica da douta Casa Jurídica do Distrito Federal, casoo edital do concurso do servidor tenha exigido certificados ou títulos de graduaçãoe especialização, estes não poderão ser utilizados para justificar a percepção dagratificação.2.20. Assim, em caso de eventual análise de concessão da referida gratificação,deve o setorial técnico se ater aos certificados apresentandos no momento dainvestidura do servidor, a fim de constatar se estes são distintos dos apresentadosno pleito de outorga da gratificação.(...)2.21. Com relação ao questionamento sobre a alteração de requisito de ingresso nacarreira por meio de portaria, cabe enfatizar que o art. 11 da Lei nºPL 1424/2024 - Projeto de Lei - 1424/2024 - (277049) pg.11Nota Jurídica 412 (151915897) SEI 04033-00019250/2023-18 / pg. 115.195/2013 atribui a esta Pasta a competência para definir as atribuições eespecialidades dos cargos, mediante Portaria, conforme se observa:Art. 11. As atribuições das especialidades dos cargos de Analista dePlanejamento e Gestão Urbana e Regional e de Técnico de Planejamento eGestão Urbana e Regional, dispostas no Anexo I desta Lei, são definidasem ato próprio do titular do órgão gestor da carreira.2.22. Em que pese a definição das atribuições do cargo seja possível medianteportaria, é importante salientar que o questionamento apresentado trata dorequisito para ingresso no cargo, o qual é previsto na Lei nº 5.195/2013 daseguinte forma:Art. 5º Exige-se para ingresso no cargo de Analista de Planejamento eGestão Urbana e Regional diploma de curso superior ou habilitação legalequivalente fornecido por instituição de ensino devidamente reconhecidapelo Ministério da Educação, com formação nas áreas indicadas e, noscasos especificados no edital normativo do concurso, registro noConselho de Classe2.23. Assim, para alteração do requisito para ingresso no cargo de Analista dePlanejamento Urbano e Infraestrutura é necessária a edição de lei em sentidoformal, não podendo tal medida ser feita por meio de Portaria, uma vez que atonormativo de nível hierárquico infralegal não pode alterar dispositivo de lei. Odesrespeito à lei por ato normativo infralegal constitui usurpação da funçãolegislativa do Estado, sujeitando tal ato a controle de legalidade.2.24. Por fim, a Lei Orgânica do Distrito Federal prevê que os requisito s paraingresso em cargo público decorrem de lei, como demonstrado a seguir:Art. 19. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dospoderes do Distrito Federal obedece aos princípios de legalidade,impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação,participação popular, transparência, eficiência e interesse público, etambém ao seguinte: (Artigo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica106 de 13/12/2017)I – os cargos, os empregos e as funções públicas são acessíveis aosbrasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assimcomo aos estrangeiros, na forma da legislação;2.25. Assim, tal alteração de requisito para ingresso nas carreiras públicas deve serfeito por meio de lei em sentido formal.(...)3.2. Diante de todo o exposto, esta Unidade de Orçamento e Pessoal (UNOP) daAssessoria Jurídico-Legislativa manifesta-se pela regularidadejurídica da proposta de minuta de retificação da Portaria nº 474 de 21/06/2024constante do Despacho ̶ SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR(144976617), que visa alterar a redação da mencionada Portaria, alterandorequisitos para a provimento do cargo da Carreira Planejamento Urbano eInfraestrutura do Distrito Federal, Especialidade Engenharia de Segurança doTrabalho, com a ressalva de que a publicação de tal portaria somente podeocorrer após a alteração da especialidade por lei em sentido formal.3.3. Com relação aos questionamentos apontados pela área técnica, reportamos aodisposto nos itens 2.10 a 2.25 da presente Nota Jurídica.1.4. Após a devolução dos autos, a Coordenação de Carreiras e Remuneração elaborouProposta - SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (151635257) no seguinte sentido:PL 1424/2024 - Projeto de Lei - 1424/2024 - (277049) pg.12Nota Jurídica 412 (151915897) SEI 04033-00019250/2023-18 / pg. 12PROJETO DE LEI Nº xxx, DE 2024.(Autoria: Poder Executivo)Altera o art. 5º e o § 7º do art. 17 da Lei nº 5.195, de 26 de setembro de 2013.O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE ACÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EUSANCIONO A SEGUINTE LEI:Art. 1º A Lei nº 5.195, de 26 de setembro de 2013, passa a vigorar com a seguinteredação:I - o art. 5º da Lei nº 5.195, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 5º Em regra, exige-se para ingresso no cargo de Analista de PlanejamentoUrbano e Infraestrutura diploma de curso superior ou habilitação legal equivalentefornecido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério daEducação, nas áreas indicadas no edital normativo do concurso, e registro emconselho de classe, quando necessário.Parágrafo único. Será exigida especialização, mediante apresentaçãode certificado de pós-graduação lato sensu, quando se tratar de requisito para oexercício do cargo." (NR)II - o § 7º do art. 17 da Lei nº 5.195, de 2013, passa a vigora com a seguinteredação:"§ 7º A GHPU não é concedida quando o título ou certificado apresentadoconstituir requisito de ingresso no cargo ocupado pelo servidor, sendo que, nahipótese do parágrafo único do art. 5º, o certificado de segunda pós-graduaçãoserá admitido para concessão do percentual relativo à especialização, desde queatendidos os demais requisitos legais." (NR)Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.1.5. O mesmo documento trouxe em seu texto a Exposição de Motivos (151635257) que motivaa Proposta da seguinte forma:EXPOSIÇÃO DE MOTIVOSA Sua Excelência o SenhorIbaneis RochaGovernador do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,1. Vimos, por meio desta exposição de motivos, apresentar justificativasfundamentadas para a necessidade de alteração da Lei nº 5.195, de 26 de setembrode 2013, tendo em vista a exigência de adequar o requisito de ingresso do cargoAnalista de Planejamento Urbano e Infraestrutura, nos moldes previstos na minutade Projeto de Lei (151635257).2. Em 27/06/2024, foi publicada a Portaria nº 474, de 21 de junho de 2024 , a qual"define as atribuições da Carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura do DistritoFederal, nos termos da Lei nº 6.448, de 23 de dezembro de 2019."3.A referida Portaria foi elaborada pelo Grupo de Trabalho instituído pela PortariaPL 1424/2024 - Projeto de Lei - 1424/2024 - (277049) pg.13Nota Jurídica 412 (151915897) SEI 04033-00019250/2023-18 / pg. 13nº 590, de 14 de setembro de 2023, cujo objetivo era atualizar a Portaria nº 168, de12 de novembro de 2010, tendo em vista as alterações promovidas na Carreirapela Lei nº 6.448/2019.4. Ocorre que, após publicação do ato normativo, observou-se erro material nadescrição do requisito de ingresso da Especialidade 9: Engenharia de Segurançado Trabalho, do cargo Analista de Planejamento Urbano e Infraestrutura,conforme destacado abaixo:REQUISITOS: diploma, devidamente registrado, de conclusão de cursode graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho expedido porinstituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação eregistro no Conselho de Classe. (grifo nosso)5. Nessa seara, cabe ressaltar o que estabelece a Lei nº 7.410, de 27 de novembrode 1985, a qual "dispõe sobre a Especialização de Engenheiros e Arquitetos emEngenharia de Segurança do Trabalho, a Profissão de Técnico de Segurança doTrabalho, e dá outras providências".Art. 1º - O exercício da especialização de Engenheiro de Segurança doTrabalho será permitido exclusivamente:I - ao Engenheiro ou Arquiteto, portador de certificado de conclusão decurso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, a serministrado no País, em nível de pós-graduação;II - ao portador de certificado de curso de especialização em Engenhariade Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário, peloMinistério do Trabalho;III - ao possuidor de registro de Engenheiro de Segurança do Trabalho,expedido pelo Ministério do Trabalho, até a data fixada naregulamentação desta Lei.Parágrafo único - O curso previsto no inciso I deste artigo terá o currículofixado pelo Conselho Federal de Educação, por proposta do Ministério doTrabalho, e seu funcionamento determinará a extinção dos cursos de quetrata o inciso II, na forma da regulamentação a ser expedida.(...)Art. 3º - O exercício da atividade de Engenheiros e Arquitetos naespecialização de Engenharia de Segurança do Trabalho dependerá deregistro em Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia,após a regulamentação desta Lei, e o de Técnico de Segurança doTrabalho, após o registro no Ministério do Trabalho.6. Dessa forma, constatou-se a necessidade de retificação da Portaria em questão,no que diz respeito ao requisito de ingresso para a especialidade referida.7. Contudo, a Lei nº 5.195, de 26 de setembro de 2013, que dispõe sobre a entãocarreira Planejamento e Gestão Urbana e Regional do Distrito Federal, atualmentedenominada Planejamento Urbano e Infraestrutura do Distrito Federal, estabeleceo seguinte requisito de ingresso para os seus cargos:[...]Art. 4º O ingresso nos cargos da carreira Planejamento e Gestão Urbana eRegional dá-se no padrão inicial da terceira classe, mediante concursopúblico de provas ou provas e títulos, obedecendo-se aos requisitosestabelecidos nesta Lei.Art. 5º Exige-se para ingresso no cargo de Analista de Planejamento eGestão Urbana e Regional diploma de curso superior ou habilitação legalequivalente fornecido por instituição de ensino devidamente reconhecidapelo Ministério da Educação, com formação nas áreas indicadas e, nosPL 1424/2024 - Projeto de Lei - 1424/2024 - (277049) pg.14Nota Jurídica 412 (151915897) SEI 04033-00019250/2023-18 / pg. 14casos especificados no edital normativo do concurso, registro noConselho de Classe. (grifo nosso)Art. 6º Exige-se para ingresso no cargo de Técnico de Planejamento eGestão Urbana e Regional certificado de conclusão de curso de ensinomédio expedido por instituição educacional reconhecida pelo órgãopróprio do sistema de ensino e, nos casos especificados no editalnormativo do concurso, curso de formação profissional na área e registrono Conselho de Classe.[...]8. Nesse sentido, foi realizada consulta à Assessoria Jurídico-Legislativa (AJL),desta Pasta, quanto à necessidade de alteração da referida Lei nº 5.195/2013, comos seguintes questionamentos:[...]1) Há possibilidade de alterar o requisito de ingresso somente paraa especialidade 9 - Engenharia de Segurança no Trabalho, por meio daPortaria de atribuições, fazendo constar: "diploma, devidamenteregistrado, de conclusão de curso de graduação em Engenharia ouArquitetura e Urbanismo, expedido por instituição de ensino superiorreconhecida pelo Ministério da Educação, e certificado de conclusão decurso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho (cargahorária mínima de 360 horas) e registro profissional no Conselho deClasse". Ou,2) Há necessidade de alterar a Lei nº Lei nº 5.195/2013 para mudar orequisito de ingresso do cargo Analista de Planejamento Urbano eInfraestrutura?[...][...]1) Caso a alteração do requisito de ingresso seja possível somente pormeio da Portaria de atribuições, há possibilidade de pagamento da GHPUIpara o cargo Analista, especialidade 9. Engenharia de Segurança doTrabalho, pelo título de Especialização, cujo requisito de ingresso deveser nível superior e curso de especialização? Ou,2) Há necessidade de alteração do § 7º do art. 17 da Lei nº5.195/2013 com o objetivo de forma a excetuar a concessão da GHPUI nocaso da especialidade Engenharia de Segurança do Trabalho?[...]9. Nessa toada, aquela AJL emitiu a Nota Jurídica nº 332/2024- SEEC/AJL/UNOP (149036759), da qual se destaca:[...]2.12. Seguindo o contexto apresentado nas considerações pretéritas,seguimos à análise da necessidade acerca da necessidade de alteração doart. 17, §7º, da Lei nº 5.195/2013 a fim de excetuar a concessão de GHPUno caso da especialidade Engenharia de Segurança do Trabalho.2.13. Conforme antes delineado, é entendimento dessa AssessoriaJurídica que o disposto no texto legal já exclui, por previsão expressa,a concessão da gratificação pelo título apresentado para a carreirade Engenharia de Segurança do Trabalho, sob pena de enriquecimentosem causa do beneficiário às custas do erário e de violação do princípioda legalidade, aplicável ao Direito Público na forma disposta no art. 37 daConstituição Federal.2.14. Reiteramos que isso não impede a concessão da gratificação quandoo seu beneficiário apresentar outro título, diferente daquele usado para aPL 1424/2024 - Projeto de Lei - 1424/2024 - (277049) pg.15Nota Jurídica 412 (151915897) SEI 04033-00019250/2023-18 / pg. 15posse no cargo, em seu requerimento.[...][...]2.23. Assim, para alteração do requisito para ingresso no cargode Analista de Planejamento Urbano e Infraestrutura é necessária a ediçãode lei em sentido formal, não podendo tal medida ser feita por meio dePortaria, uma vez que ato normativo de nível hierárquico infralegal nãopode alterar dispositivo de lei. O desrespeito à lei por ato normativoinfralegal constitui usurpação da função legislativa do Estado, sujeitandotal ato a controle de legalidade.[...]2.25. Assim, tal alteração de requisito para ingresso nas carreiras públicasdeve ser feito por meio de lei em sentido formal.10. Diante do exposto, é imprescindível a alteração ora proposta, a fim de darprosseguimento ao trâmite do processual para realização do concurso público paraa Carreira em apreço.11. Além disso, é importante esclarecer que a proposta em cometo não incorre emaumento de despesa com pessoal, uma vez que apenas altera o requisito deingresso do cargo de Analista em Planejamento Urbano e Infraestrutura.12. Sendo essas as razões que motivam a apresentação do Projeto de Lei emcomento, solicitamos os préstimos para que seja pleiteada, perante a CâmaraLegislativa do Distrito Federal, a tramitação da proposta em regime de urgência,nos termos do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.Respeitosamente,NEY FERRAZ1.6. Nesse contexto, retornaram os autos a esta AJL por meio do Despacho ̶ SEEC/SEGEA(151825263)1.7. Assim, após breve relato, passamos a análise jurídica e manifestação.2. FUNDAMENTAÇÃOPRELIMINARES2.1. Inicialmente, temos que a análise da presente proposta normativa parte da premissa de quea documentação e as informações carreadas aos autos são idôneas, restringindo-se aos aspectos jurídicosda proposição em tela, não adentrando questões técnicas, econômicas, procedimentais ou relativas a suaoportunidade e conveniência, recomendando que, em relação a esses pontos, sejam ouvidos os órgãostécnicos e (ou) gestores competentes de cada setor e Órgão.2.2. Ademais, a manifestação desta Unidade de Orçamento e Pessoal, da Assessoria Jurídico-PL 1424/2024 - Projeto de Lei - 1424/2024 - (277049) pg.16Nota Jurídica 412 (151915897) SEI 04033-00019250/2023-18 / pg. 16Legislativa, como espécie de ato administrativo enunciativo, possui natureza meramente opinativa e índoleestritamente jurídica, em especial quanto à sua legalidade, com escopo de análise aos requisitos formais emateriais das proposições submetidas, não tendo o condão de vincular as autoridades competentes, a quemcabe a decisão final, dentro das respectivas alçadas.2.3. Fixadas as premissas que irão nortear a presente análise, segue nossa manifestação.ANÁLISE JURÍDICA2.4. Inicialmente temos que a análise se dará de acordo com o Decreto nº 43.130, de 23 demarço de 2022, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 57, de 24 de março de 2022, que dispõesobre as normas e as diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas dedecreto e projeto de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal.2.5. O artigo do 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, publicado no Diário Oficialdo Distrito Federal nº 57, de 24 de março de 2022, dispõe que:Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgãoou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado,ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, àCasa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade,acompanhada de:I - exposição de motivos assinada pela autoridade máxima do órgão ouentidade proponente, devendo conter os seguintes requisitos, de formaindividualizada:a) justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição;b) a síntese do problema cuja proposição visa a solucionar;c) a identificação das normas afetadas pela proposição;d) a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador e nãopor ato do Secretário de Estado do Distrito Federal proponente;e) a conveniência e a oportunidade de adoção da medida;f) no caso de proposição de projeto de lei, as razões para requerer à CâmaraLegislativa do Distrito Federal a apreciação em caráter de urgência de projeto delei, se for o caso.II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente quedeve abranger:a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade daproposição;b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar amatéria;e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal,da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa étambém do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competênciaconcorrente.g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto dalegislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas na Lei 9.504, de 30de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e outrasPL 1424/2024 - Projeto de Lei - 1424/2024 - (277049) pg.17Nota Jurídica 412 (151915897) SEI 04033-00019250/2023-18 / pg. 17normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e regulamentações do TribunalSuperior Eleitoral.III - declaração do ordenador de despesas:a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofrespúblicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação,aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas,informando, cumulativamente:1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar emvigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada,as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual,compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá serdemonstrada a origem dos recursos para seu custeio;IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando anatureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o PoderExecutivo intervenha no problema;b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactosesperados com a medida;c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-jurídica do problema que se pretende resolver;e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá serdemonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações propostas e osresultados esperados;f) o prazo para implementação, quando couber;g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quantoà interação ou à sobreposição, se for o caso;h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmoproblema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for ocaso;i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem comodas informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de mérito;(...)2.6. Conforme se depreende do artigo nº 3 III acima transcrito, a proposição deve serencaminhada via Sistema Eletrônico de Informação - SEI-GDF, pela autoridade máxima do órgão ouentidade, ao Gabinete da Casa Civil, acompanhada de (I) exposição de motivos; (II) manifestação daassessoria jurídica do órgão ou entidade proponente; (III) declaração do ordenador de despesas;e (IV) manifestação sobre o mérito da proposição;2.7. Portanto, em seguimento, no que concerne a exigência do inciso (I), consta Proposta deExposição de Motivos na segunda parte do documento Proposta -SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (151635257).2.8. A exigência constante no inciso (II) referente à manifestação da assessoria jurídica doórgão proponente, corresponde à presente Nota.2.9. Quanto ao inciso (III), que trata da estimativa do impacto orçamentário-financeiro nostermos da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, ou declaração de que a proposta nãoacarretará aumento de despesa, destacamos que não há nos autos declaração das autoridadesorçamentárias que atendam ao requisito.2.10. No que concerne ao inciso (IV), convém ressaltar que o objeto desta demanda é proposta dePL 1424/2024 - Projeto de Lei - 1424/2024 - (277049) pg.18Nota Jurídica 412 (151915897) SEI 04033-00019250/2023-18 / pg. 18Legislação, que tem por finalidade alteração da Lei nº 5.195, de 26 de setembro de 2013, incluindodispositivo que prevê a exigência de especialização para ingresso na carreira e dispositivo que garante onão pagamento de GHPU quando o título ou certificado apresentado constituir requisito de ingresso nocargo ocupado pelo servidor.2.11. No que diz respeito ao mérito da matéria, cumpre ressaltar que a Exposição de Motivos foiapresentada em conjunto com a Proposta (151635257) em questão.2.12. Outrossim, por se tratar de matéria afeta à organização administrativa, uma vez que trata derequisitos para ingresso em cargo administrativo e pagamento de gratificação, o ato envolve competênciaprivativa do Governador do Distrito Federal, motivo pelo qual a lei é o instrumento normativo adequado àsituação em tela, em observância aos fins que a proposta visa regulamentar, sendo oportuno evidenciara conformidade jurídico - legislativa, considerando-se a identidade dessa espécie normativa dentro doordenamento jurídico.2.13. Por fim, assevera-se ainda que são de responsabilidade da unidade de origem desteprocesso, por extrapolar os limites de competência desta área jurídica, as análises dos cálculos, asconsiderações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, além do juízo de conveniência eoportunidade.COMPETÊNCIA PARA EDITAR LEIS E ATOS NORMATIVOS2.14. De acordo com a Constituição Federal, a iniciativa de leis que versam sobre o regimejurídico dos servidores públicos cabe ao Presidente da República:Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membroou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do CongressoNacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos TribunaisSuperiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e noscasos previstos nesta Constituição.§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:(...)II - disponham sobre:a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta eautárquica ou aumento de sua remuneração;(...)e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observadoo disposto no art. 84, VI;(...)Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nestaConstituição;IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos eregulamentos para sua fiel execução;2.15. No âmbito distrital, por simetria, tal competência é privativa do Governador, como dispõea Lei Orgânica do Distrito Federal no seu art. 71, § 1º, inciso II:Art. 69. O processo legislativo compreende a elaboração de: (ArtigoPL 1424/2024 - Projeto de Lei - 1424/2024 - (277049) pg.19Nota Jurídica 412 (151915897) SEI 04033-00019250/2023-18 / pg. 19regulamentado(a) pelo(a) Lei Complementar 13 de 03/09/1996)I - emendas à Lei Orgânica;II - leis complementares;III - leis ordinárias;IV - decretos legislativos;V - resoluções.Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre elaboração, redação, alteração econsolidação das leis do Distrito Federal.(...)Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:(...)VII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedirdecretos e regulamentos para sua fiel execução;X - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do DistritoFederal, na forma desta Lei Orgânica;(...)2.16. Assim, quanto à competência, a proposta se encontra em harmonia com o disposto naConstituição Federal, na LODF e no Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, não restando dúvidassobre a competência do Governador para a proposição do ato normativo em questão.DAS REGRAS RELATIVAS À LEGÍSTICA2.17. Conforme disposto na Lei Complementar nº 13/1996, no processo de articulação das leis, anorma elencada no artigo deve conter apenas uma regra, devendo a redação de eventuais normas deexceção ser elencadas nas unidades de articulação complementares. Nesse sentido:Art. 70. O artigo conterá apenas uma regra e será expresso por uma única frase,cujo sentido oracional poderá ser complementado ou explicitado por incisos.Art. 71. O parágrafo é a unidade complementar de articulação que expressa ospormenores necessários à apreensão do sentido do artigo ou as circunstâncias queampliem ou restrinjam sua intenção.Art. 72. Inciso é a unidade de articulação:I – que complementa o sentido oracional do caput de artigo ou do parágrafo;II – que explicita normas contidas em princípio ou termo do caput de artigo ou doparágrafo.2.18. Assim, como o artigo deve estabelecer em redação uma regra única, devendo eventuaisexceções constar das unidades menores de articulação, mostra-se recomendável a supressão da expressão"Em regra" na proposta de nova redação constante de Proposta - SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR(151635257), uma vez que o artigo sempre dispõe sobre regra e eventuais normas de exceção devemconstar de outras unidades articulares, como parágrafo ou inciso.3. CONCLUSÃO3.1. Diante das razões expostas, esta Unidade de Orçamento e Pessoal, da Assessoria Jurídico-Legislativa, após emissão do presente parecer, manifesta-se pela regularidade jurídica da minuta dePL 1424/2024 - Projeto de Lei - 1424/2024 - (277049) pg.20Nota Jurídica 412 (151915897) SEI 04033-00019250/2023-18 / pg. 20Projeto de Lei apresentada em Proposta - SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (151635257), quealtera a redação da Lei nº 5.195/2013, alteração esta que visa alterar dispositivos da lei que tratam dorequisito para ingresso no cargo de Analista de Planejamento Urbano e Infraestrutura e do fornecimentode Gratificação por Habilitação em Planejamento Urbano – GHPU, desde que observadas as ressalvasdesse opinativo, em especial as que constam do item 2.9, 2.17 e 2.18.3.2. Apontamos como ressalva ao prosseguimento do feito a necessidade de instruçãoprocessual na forma do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, em especial no que tange àapresentação de declaração do ordenador de despesas que a medida não gera impacto financeiro-orçamentário aos cofres públicos.3.3. Ressaltamos, ainda, que em caso de averiguação do aumento de gastos públicos, énecessário o atendimento do Decreto nº 44.162/2023, inclusive para fins de instrução processual.3.4. É o entendimento que submeto à consideração superior.IGOR MOTA RIBEIROAssessor EspecialUnidade de Orçamento e Pessoal/AJL/SEEC3.5. De acordo. Ao Subchefe desta Assessoria Jurídico-Legislativa para conhecimento edeliberação.MARINA LIMA ALVES DA CUNHAChefe da Unidade de Orçamento e PessoalAssessoria Jurídico-Legislativa/SEEC3.6. Endosso o entendimento da Chefia da UNOP pela aprovação da presente NotaJurídica, que exterioriza a opinião desta Assessoria Jurídico-Legislativa acerca das questões analisadas,cabendo aos gestores pela observância às normas legais de regência.3.7. Destacamos a ressalva apontada no item 3.2 para o prosseguimento do feito.3.8. Assim, remetam-se os autos à SEEC/SEGEA, para ciência e providências cabíveis.GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊSSubchefe da Assessoria Jurídico-LegislativaPL 1424/2024 - Projeto de Lei - 1424/2024 - (277049) pg.21Nota Jurídica 412 (151915897) SEI 04033-00019250/2023-18 / pg. 21Secretaria de Estado de Economia do Distrito FederalDocumento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS -Matr.0278800-4, Subchefe da Subchefia, em 09/10/2024, às 19:28, conforme art. 6º doDecreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federalnº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por IGOR MOTA RIBEIRO - Matr.0283494-4,Assessor(a) Especial., em 10/10/2024, às 13:46, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 desetembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por MARINA LIMA ALVES DA CUNHAFONTANA - Matr.0125594-0, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal, em 10/10/2024,às 17:49, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado noDiário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 151915897 código CRC= 121333C1."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1005 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF3313-8409/840604033-00019250/2023-18 Doc. SEI/GDF 151915897PL 1424/2024 - Projeto de Lei - 1424/2024 - (277049) pg.22Nota Jurídica 412 (151915897) SEI 04033-00019250/2023-18 / pg. 22GOVERNO DO DISTRITO FEDERALSECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERALAssessoria Jurídico-LegislativaUnidade de Orçamento e PessoalNota Jurídica N.º 332/2024 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 20 de agosto de 2024.EMENTA: Minuta de Portaria.Questionamento da área técnica. Portaria nº474 de 21/06/2024. Concessão deGratificação por Habilitação emPlanejamento Urbano e Infraestrutura -GHPUI por especialização em cargo cujoingresso depende do título. Inviabilidade.Viabilidade jurídica da retificação da Portarianº 474 de 21/06/2024, condicionada.1. RELATÓRIO1.1. Versam os autos acerca de minuta de Portaria de Retificação apresentada em Despacho ̶SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (144976617), a qual tem por escopo retificar o texto da Portarianº 474 de 21/06/2024 (144560631), a fim de promover correção da redação publicada, visando esclareceros requisitos para a investidura em cargo da Carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura do DistritoFederal, Especialidade 9: Engenharia de Segurança do Trabalho.1.2. O referido Despacho (144976617), trouxe também questionamentos apresentados pelaCoordenação de Carreiras e Remuneração, nos seguintes termos:1) Caso a alteração do requisito de ingresso seja possível somente por meioda Portaria de atribuições, há possibilidade de pagamento da GHPUI para o cargoAnalista, especialidade 9. Engenharia de Segurança do Trabalho, pelo título deEspecialização, cujo requisito de ingresso deve ser nível superior e curso deespecialização? Ou,2) Há necessidade de alteração do § 7º do art. 17 da Lei nº 5.195/2013 com oobjetivo de forma a excetuar a concessão da GHPUI no caso da especialidadeEngenharia de Segurança do Trabalho?1.3. Ainda no mesmo documento (144976617), foram também lançados questionamentos acercados requisitos para ingresso na carreira, conforme segue:1) Há possibilidade de alterar o requisito de ingresso somente para a especialidade9 - Engenharia de Segurança no Trabalho, por meio da Portaria deatribuições, fazendo constar: "diploma, devidamente registrado, de conclusão decurso de graduação em Engenharia ou Arquitetura e Urbanismo, expedido porinstituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, ecertificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurançado Trabalho (carga horária mínima de 360 horas) e registro profissional noConselho de Classe". Ou,PL 1424/2024 - Projeto de Lei - 1424/2024 - (277049) pg.23Nota Jurídica 332 (149036759) SEI 04033-00019250/2023-18 / pg. 232) Há necessidade de alterar a Lei nº Lei nº 5.195/2013 para mudar o requisito deingresso do cargo Analista de Planejamento Urbano e Infraestrutura?1.4. A minuta de portaria apresentada conta com a seguinte redação:MINUTA DE RETIFICAÇÃONa Portaria nº 474 de 21/06/2024, publicada no DODF nº 121, de 27/06/2024,página 07, que define as atribuições da Carreira Planejamento Urbano eInfraestrutura do Distrito Federal, nos termos da Lei nº 6.448, de 23 de dezembrode 2019, quanto a forma de provimento da ESPECIALIDADE 9: ENGENHARIADE SEGURANÇA DO TRABALHO, ONDE SE LÊ: “... REQUISITOS: diploma,devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em Engenharia deSegurança do Trabalho expedido por instituição de ensino superior reconhecidapelo Ministério da Educação e registro no Conselho de Classe", LEIA-SE: ..."diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação emEngenharia ou Arquitetura e Urbanismo, expedido por instituição de ensinosuperior reconhecida pelo Ministério da Educação, e certificado de conclusão decurso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho (carga horáriamínima de 360 horas) e registro profissional no Conselho de Classe".1.5. Nesse contexto, vieram os autos a esta Assessoria por meio do Despacho ̶ SEEC/SEGEA(145350745).1.6. É relatório.2. FUNDAMENTAÇÃO2.1. Inicialmente, cumpre ressaltar que as orientações desta Assessoria Jurídico-Legislativa possuem índole estritamente jurídica, em especial quanto à sua legalidade. Outrossim, apresente manifestação parte da premissa de que a documentação e as informações carreadas aos autos sãoidôneas, não podendo adentrar-se em questões outras, como questões técnicas, econômicas,procedimentais, ou relativas a sua oportunidade e conveniência, recomendando, em relação a esses pontos,que sejam ouvidos os órgãos técnicos e (ou) gestores competentes.DO PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR HABILITAÇÃO PARA CARGOS QUE TENHAMA ESPECIALIZAÇÃO COMO REQUISITO PARA INGRESSO2.2. O pagamento de gratificação por habilitação - GHPU - é previsto na Lei nº 5.195/2013, emseu art. 17, na seguinte forma:Art. 17. Fica criada a Gratificação por Habilitação em Planejamento Urbano –GHPU, a ser concedida aos integrantes da carreira Planejamento e Gestão Urbanae Regional, quando portadores de títulos, diplomas ou certificados obtidosmediante conclusão de graduação, especialização com carga horária mínima detrezentos e sessenta horas, mestrado e doutorado, reconhecidos pelo Ministério daEducação, a qual é calculada sobre o vencimento básico correspondente ao padrãoPL 1424/2024 - Projeto de Lei - 1424/2024 - (277049) pg.24Nota Jurídica 332 (149036759) SEI 04033-00019250/2023-18 / pg. 24em que o servidor está posicionado.§ 7º A GHPU não é concedida quando o título ou certificado constituir requisitopara ingresso no cargo ocupado pelo servidor. (g.n.)2.3. Os requisitos para o exercício na carreira é delegada ao Poder Executivo, por meio doprocesso de deslegalização, na forma do art. 11 da Lei, que assim versa: "As atribuições dasespecialidades dos cargos de Analista de Planejamento e Gestão Urbana e Regional e de Técnico dePlanejamento e Gestão Urbana e Regional, dispostas no Anexo I desta Lei, são definidas em ato própriodo titular do órgão gestor da carreira".2.4. Ademais, a Lei nº 7.410/1985 estabelece em seu Art. 1º, que o exercício daespecialização de Engenheiro de Segurança do Trabalho exige a formação na especialidade de Engenhariade Segurança do Trabalho, conforme trecho a seguir transcrito:Art. 1º - O exercício da especialização de Engenheiro de Segurança do Trabalhoserá permitido exclusivamente:I - ao Engenheiro ou Arquiteto, portador de certificado de conclusão de curso deespecialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, a ser ministrado no País,em nível de pós-graduação;II - ao portador de certificado de curso de especialização em Engenharia deSegurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário, pelo Ministério doTrabalho;III - ao possuidor de registro de Engenheiro de Segurança do Trabalho, expedidopelo Ministério do Trabalho, até a data fixada na regulamentação desta Lei.Parágrafo único - O curso previsto no inciso I deste artigo terá o currículo fixadopelo Conselho Federal de Educação, por proposta do Ministério do Trabalho, e seufuncionamento determinará a extinção dos cursos de que trata o inciso II, na formada regulamentação a ser expedida.2.5. Nesse sentido, cabe pontuar que na minuta de portaria apresentada em Despacho ̶SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (144976617) traz a certificação de conclusão de curso deespecialização em Engenharia de Segurança do Trabalho (carga horária mínima de 360 horas) e registroprofissional no Conselho de Classe como requisitos para a investidura no cargo.2.6. Havendo vedação expressa à concessão de GHPU quanto ao título ou certificado que érequisito para ingresso no cargo, tendo em vista o princípio da legalidade elencado no art. 37da Constituição Federal e considerando a inexistência de norma que verse em sentido contrário (admitindoa concessão da gratificação para o título que autoriza o provimento), entende-se pela obrigação daAdministração de aplicar a literalidade da norma vigente.2.7. Ademais, a remuneração do cargo já pressupõe contrapartida suficiente pelo poder públicopara o serviço e respectivo grau de aptidão comprovável por títulos. Assim, para que hajaproporcionalidade na concessão de gratificação por habilitação, é pressuposto que esta demonstre aptidãoalém daquela exigida por lei para o próprio exercício do cargo, emprego ou função pública.2.8. Nesse mesmo sentido, a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, em Parecer nº 524/2018(148451187), manifestou-se pela impossibilidade de aplicação de gratificação por habilitação emcertificado utilizado para dar cumprimento ao edital de concurso, conforme demonstrado a seguir:EMENTA: EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. AGENTESPENITENCIÁRIOS. GRATIFICAÇÃO POR HABILITAÇÃO EMATIVIDADES PENITENCIÁRIAS. CAUTELAR NA ADI 4594.PL 1424/2024 - Projeto de Lei - 1424/2024 - (277049) pg.25Nota Jurídica 332 (149036759) SEI 04033-00019250/2023-18 / pg. 251. Deve prevalecer a proibição da concessão da GHAP, com fundamento emtítulo ou certificado utilizado para dar cumprimento ao edital normativo,considerando a precariedade da concessão da medida liminar.2. A inconstitucionalidade do dispositivo que institui a exigência de diploma denível superior para ingresso no cargo de Agente Penitenciário será declarada, comefeitos ex tunc, em caso de procedência da ADI 4594, sem modulação de efeitos,apenas quando do julgamento do mérito.3. Ressalva quanto a concursos realizados após a concessão da medida cautelar naação direta referida.(...)Para fazer jus à GHAP, portanto, o servidor deve apresentar diploma diversodaquele utilizado para ingressar no cargo. Ocorre, no entanto, que algunsagentes foram empossados na vigência da Lei Distrital 3.669/05, que exigia apenaso certificado de conclusão do ensino médio.(...)Por fim, acrescento que, para concursos eventualmente realizados após aconcessão da liminar referida, não será exigível o nível superior. Assim, oscandidatos aprovados em tais certames, terão, após a posse, e se portadoresde diploma de nível superior, direito ao recebimento da gratificação. Maisuma vez, todavia, recomenda-se o acompanhamento da ação direta, pois a liminarpode ser revogada, antes, ou no julgamento do mérito.2.9. Percebe-se que a Procuradoria-Geral do Distrito Federal já possui entendimento firmado nosentido de que o recebimento de gratificação por habilitação depende de apresentação de diploma diversodaquele utilizado para a posse em concurso público.2.10. Assim, não seria possível o uso do mesmo curso de especialização para posse no cargoe para pagamento de GHPUI.2.11. A posição apresentada não impede a concessão da GHPU quando o servidor utilizar umprimeiro título para a posse no cargo e, uma vez empossado, apresente um segundo título quefundamente a concessão da gratificação.DO QUESTIONAMENTO QUANTO A NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO ART. 17, §7º DALEI Nº 5.195/20132.12. Seguindo o contexto apresentado nas considerações pretéritas, seguimos à análise danecessidade acerca da necessidade de alteração do art. 17, §7º, da Lei nº 5.195/2013 a fim de excetuar aconcessão de GHPU no caso da especialidade Engenharia de Segurança do Trabalho.2.13. Conforme antes delineado, é entendimento dessa Assessoria Jurídica que o disposto notexto legal já exclui, por previsão expressa, a concessão da gratificação pelo título apresentado paraa carreira de Engenharia de Segurança do Trabalho, sob pena de enriquecimento sem causa dobeneficiário às custas do erário e de violação do princípio da legalidade, aplicável ao Direito Público naforma disposta no art. 37 da Constituição Federal.2.14. Reiteramos que isso não impede a concessão da gratificação quando o seu beneficiárioapresentar outro título, diferente daquele usado para a posse no cargo, em seu requerimento.DO ATO JURÍDICO PERFEITOPL 1424/2024 - Projeto de Lei - 1424/2024 - (277049) pg.26Nota Jurídica 332 (149036759) SEI 04033-00019250/2023-18 / pg. 262.15. Em relação à alteração do requisito para a posse no cargo público, destacamos que aeventual alteração do requisito de ingresso é aplicável aos provimentos ocorridos após sua entrada emvigor.2.16. Conforme dispõe o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do direito Brasileiro, a lei emvigor possui efeito imediato e geral, garantidos o ato jurídico perfeito, coisa julgada e direito adquirido.2.17. Assim, considerando a irretroatividade da lei, não é possível a aplicação de requisitosnovos, menos exigentes, como fundamento para a concessão de gratificação de habilitação a servidor cujoingresso no serviço público dependia da expedição de determinado diploma.2.18. No caso de eventual alteração do requisito de ingresso, entendemos não ser possível aconcessão de efeitos retroativos à tal alteração para que seja concedida a gratificação a servidor que játenha ingressado no serviço público. Isso se deve ao fato de tal ato não possuir condão de modificar o atojurídico perfeito, isto é, mesmo que sobrevenha eventual alteração no requisito de ingresso para o cargo,o título ou certificado utilizado para dar cumprimento ao edital normativo continuará sendo o mesmoque se pretende utilizar para justificar a percepção da gratificação, ferindo o disposto em Lei.2.19. Isso posto, respondendo ao questionamento "1) Caso a alteração do requisito de ingressoseja possível somente por meio da Portaria de atribuições, há possibilidade de pagamento da GHPUI parao cargo Analista, especialidade 9. Engenharia de Segurança do Trabalho, pelo título de Especialização,cujo requisito de ingresso deve ser nível superior e curso de especialização?", com fundamento naorientação jurídica da douta Casa Jurídica do Distrito Federal, caso o edital do concurso do servidor tenhaexigido certificados ou títulos de graduação e especialização, estes não poderão ser utilizados parajustificar a percepção da gratificação.2.20. Assim, em caso de eventual análise de concessão da referida gratificação, deve o setorialtécnico se ater aos certificados apresentandos no momento da investidura do servidor, a fim de constatarse estes são distintos dos apresentados no pleito de outorga da gratificação.DOS REQUISITOS PARA INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO2.21. Com relação ao questionamento sobre a alteração de requisito de ingresso na carreira pormeio de portaria, cabe enfatizar que o art. 11 da Lei nº 5.195/2013 atribui a esta Pasta a competência paradefinir as atribuições e especialidades dos cargos, mediante Portaria, conforme se observa:Art. 11. As atribuições das especialidades dos cargos de Analista de Planejamentoe Gestão Urbana e Regional e de Técnico de Planejamento e Gestão Urbana eRegional, dispostas no Anexo I desta Lei, são definidas em ato próprio do titulardo órgão gestor da carreira.2.22. Em que pese a definição das atribuições do cargo seja possível mediante portaria, éimportante salientar que o questionamento apresentado trata do requisito para ingresso no cargo, o qual éprevisto na Lei nº 5.195/2013 da seguinte forma:Art. 5º Exige-se para ingresso no cargo de Analista de Planejamento e GestãoUrbana e Regional diploma de curso superior ou habilitação legal equivalentefornecido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério daEducação, com formação nas áreas indicadas e, nos casos especificados no editalnormativo do concurso, registro no Conselho de Classe2.23. Assim, para alteração do requisito para ingresso no cargo de Analista de PlanejamentoUrbano e Infraestrutura é necessária a edição de lei em sentido formal, não podendo tal medida ser feitapor meio de Portaria, uma vez que ato normativo de nível hierárquico infralegal não pode alterardispositivo de lei. O desrespeito à lei por ato normativo infralegal constitui usurpação da função legislativado Estado, sujeitando tal ato a controle de legalidade.2.24. Por fim, a Lei Orgânica do Distrito Federal prevê que os requisito s para ingresso em cargoPL 1424/2024 - Projeto de Lei - 1424/2024 - (277049) pg.27Nota Jurídica 332 (149036759) SEI 04033-00019250/2023-18 / pg. 27público decorrem de lei, como demonstrado a seguir:Art. 19. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes doDistrito Federal obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,publicidade, razoabilidade, motivação, participação popular, transparência,eficiência e interesse público, e também ao seguinte: (Artigo alterado(a) pelo(a)Emenda à Lei Orgânica 106 de 13/12/2017)I – os cargos, os empregos e as funções públicas são acessíveis aos brasileirosque preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros,na forma da legislação;2.25. Assim, tal alteração de requisito para ingresso nas carreiras públicas deve ser feito por meiode lei em sentido formal.2.26. No que tange à redação da Portaria nº 474/2024, observa-se a pretensão de possibilitar oingresso no cargo de Engenheiro de Segurança do Trabalho, mediante apresentação de diploma de cursosuperior em Arquitetura e Urbanismo, o que, além de não possuir respaldo legal, não se demonstrarazoável. Assim, eventual alteração no requisito para a posse deve constar em portaria regulamentar,entretanto, tal alteração somente pode ser realizada, após o início da vigência da lei que estabelece orequisito para o ingresso na carreira, uma vez que o ato normativo infralegal não pode contrariar a lei.DA ANÁLISE DA MINUTA DE PORTARIA2.27. Com relação ao ato administrativo analisado, vale destacar sua natureza e perquirir sehá regularidade jurídica e formal.2.28. Quanto aos preceitos constitucionais relativos à competência para expedir editais no âmbitodo Distrito Federal, verifica-se que a Constituição Federal, em seu art. 87, estabelece atribuições ecompetências aos Ministros de Estado. Dentre essas competências, está a expedição de instruções para aexecução das leis, decretos e regulamentos. Veja-se:Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores devinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuiçõesestabelecidas nesta Constituição e na lei:I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades daadministração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretosassinados pelo Presidente da República;II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;III - apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão noMinistério;IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas oudelegadas pelo Presidente da República.2.29. Simetricamente, as Constituições Estaduais e a Lei Orgânica do Distrito Federal conferemas mesmas competências aos Secretários de Estado:Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:III - nomear e exonerar Secretários de Estado do Distrito Federal. (IncisoPL 1424/2024 - Projeto de Lei - 1424/2024 - (277049) pg.28Nota Jurídica 332 (149036759) SEI 04033-00019250/2023-18 / pg. 28alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 44 de 29/11/2005)IV - exercer, com auxílio dos Secretários de Estado do Distrito Federal, a direçãosuperior da administração do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a)Emenda à Lei Orgânica 44 de 29/11/2005)XXI - delegar, por decreto, a qualquer autoridade do Executivo atribuiçõesadministrativas que não sejam de sua exclusiva competência;2.30. No âmbito do Distrito Federal, o art. 105 da LODF estabelece que os Secretários de Estadopodem expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos, tais como editais e portarias.Confira-se:Art. 105. Os Secretários de Estado serão escolhidos entre brasileiros maiores devinte e um anos, no exercício dos direitos políticos, aplicando-se-lhes o dispostono art. 19, § 8°. (NOTA: FICA SUBSTITUÍDA A EXPRESSÃO “SECRETÁRIODE GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL” POR “SECRETÁRIO DE ESTADODO DISTRITO FEDERAL”, CONFORME EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 44DE 29/11/05 – DODF DE 09/12/05)Parágrafo único. Compete aos Secretários de Governo, além de outrasatribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica e nas demais leis: (NOTA: FICASUBSTITUÍDA A EXPRESSÃO “SECRETÁRIO DE GOVERNO DO DISTRITOFEDERAL” POR “SECRETÁRIO DE ESTADO DO DISTRITO FEDERAL”,CONFORME EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 44 DE 29/11/05 – DODF DE09/12/05)I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades daadministração do Distrito Federal, na área de sua competência;II - referendar os decretos e os atos assinados pelo Governador, referentes à áreade sua competência;III - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;2.31. Desse modo, a redação do inciso III, do art. 105, da da LODF indica a competência doSecretário desta Pasta para a edição da norma proposta, no exercício do poder regulamentar paraexpedição de instruções para a execução de leis, decretos e regulamentos.REQUISITOS FORMAIS DO ATO NORMATIVO2.32. Conforme se depreende do artigo 3.º, incisos I, II e III do Decreto n.º 43.130, de 23 demarço de 2022, a proposição normativa será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhadapelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade estejavinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhadad e (I) exposição de motivos assinada pela autoridade máxima do órgão ou entidadeproponente; (II) manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente; (III) declaração doordenador de despesas e, (IV) manifestação técnica sobre o mérito da proposição. In verbis:2.33. Assim, quanto às formalidades para edição do ato e os seus requisitos, infere-se que aproposição de edital foi devidamente autuada pelo órgão proponente no Sistema Eletrônico de Informação- SEI-GDF. E quanto às exigências subsequentes verifica-se o seguinte:2.34. No tocante ao inciso I, do art. 3.º, do Decreto n.º 43.130/2022, que trata da exposição demotivos, temos que não cabe Exposição de Motivos à estrutura de portaria.PL 1424/2024 - Projeto de Lei - 1424/2024 - (277049) pg.29Nota Jurídica 332 (149036759) SEI 04033-00019250/2023-18 / pg. 292.35. O inciso II, do art. 3.º, do Decreto n.º 43.130/2022, corresponde à presente manifestaçãojurídica.2.36. Quanto ao inciso III, do art. 3.º, do Decreto n.º 43.130/2022, que trata da estimativa doimpacto orçamentário-financeiro nos termos da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de2000, vale destacar que o ato não implica - em tese - aumento de gastos, visto que apenas altera aespecialidade necessária para a posse em cargo público, em consonância com o disposto em lei.2.37. Quanto ao inciso IV do art. 3.º, do Decreto n.º 43.130/2022, que trata da manifestaçãotécnica sobre o mérito da proposição, ressaltamos que esta consta do Despacho ̶SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (144976617), onde resta fundamentada a necessidade deelaboração de minuta de retificação.2.38. Ademais, no que concerne aos aspectos formais, a proposição em tela atende ao dispostona Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996, e no Anexo Único do Decreto nº 43.130, de 2022.3. CONCLUSÃO3.1. Consigna-se, por fim, que são de responsabilidade da unidade de origem deste Processo,por extrapolar os limites de competência desta área jurídica, as análises dos cálculos, as informações econsiderações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, além dos juízos de conveniência eoportunidade do ato proposto.3.2. Diante de todo o exposto, esta Unidade de Orçamento e Pessoal (UNOP) da AssessoriaJurídico-Legislativa manifesta-se pela regularidade jurídica da proposta de minuta de retificação daPortaria nº 474 de 21/06/2024 constante do Despacho ̶ SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR(144976617), que visa alterar a redação da mencionada Portaria, alterando requisitos para a provimento docargo da Carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura do Distrito Federal, Especialidade Engenharia deSegurança do Trabalho, com a ressalva de que a publicação de tal portaria somente pode ocorrer apósa alteração da especialidade por lei em sentido formal.3.3. Com relação aos questionamentos apontados pela área técnica, reportamos ao dispostonos itens 2.10 a 2.25 da presente Nota Jurídica.3.4. É o entendimento.IGOR MOTA RIBEIROAssessor EspecialUnidade de Orçamento e Pessoal3.5. Aprovo.3.6. À consideração do Subchefe desta Assessoria Jurídico-LegislativaMARINA LIMA ALVES DA CUNHAChefe da Unidade de Orçamento e PessoalAssessoria Jurídico-Legislativa/SEECPL 1424/2024 - Projeto de Lei - 1424/2024 - (277049) pg.30Nota Jurídica 332 (149036759) SEI 04033-00019250/2023-18 / pg. 30I - Cuidam os autos de demanda proveniente da Coordenação de Carreiras e Remuneração, que versa sobreminuta de retificação da Portaria nº 474 de 21/06/2024, bem como questionamentos versando sobreconcessão de Gratificação por Habilitação em Planejamento Urbano e Infraestrutura - GHPUI porespecialização em cargo cujo ingresso depende do título.II - Manifesto-me de acordo com o Despacho sob análise, por exteriorizar a opinião desta AssessoriaJurídico-Legislativa sobre o caso em apreço.III - Assim, encaminhem-se os autos a Coordenação de Carreiras e Remuneração para conhecimentodo presente opinativo e providências decorrentes.GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCESSubchefe da Assessoria Jurídico LegislativaSecretaria de Estado de Economia do Distrito FederalDocumento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS -Matr.0278800-4, Subchefe da Subchefia, em 22/08/2024, às 12:00, conforme art. 6º doDecreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federalnº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por IGOR MOTA RIBEIRO - Matr.0283494-4,Assessor(a) Especial., em 22/08/2024, às 12:42, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 desetembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por MARINA LIMA ALVES DA CUNHAFONTANA - Matr.0125594-0, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal, em 23/08/2024,às 14:48, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado noDiário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 149036759 código CRC= 7B32D73A."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF3313-8409/840604033-00019250/2023-18 Doc. SEI/GDF 149036759PL 1424/2024 - Projeto de Lei - 1424/2024 - (277049) pg.31Nota Jurídica 332 (149036759) SEI 04033-00019250/2023-18 / pg. 31Governo do Distrito FederalSecretaria de Estado de Economia do Distrito FederalAssessoria Jurídico-LegislativaUnidade de Orçamento e PessoalDespacho ̶ SEEC/AJL/UNOP Brasília, 21 de outubro de 2024.À Secretaria Executiva de Gestão Administrativa (SEGEA/SEEC),Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Alteração da Lei nº 5.195, de 26 de setembro 2013.1. Tratam os autos de Minuta de Projeto de Lei (153963485) que visa a alteração da Lei nº 5.195, de26 de setembro 2013, a fim de alterar o requisito para ingresso no cargo de Analista de PlanejamentoUrbano e Infraestrutura da Carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura do Distrito Federal. A propostafoi apresentada tendo em vista a observação de alteração Nota Jurídica N.º 332/2024 - SEEC/AJL/UNOP(149036759) de que a alteração de requisito para o ingresso em cargo público deve ser feito por meio delei formal.2. Na Nota Jurídica N.º 332/2024 - SEEC/AJL/UNOP (149036759) foi destacado o seguinte:2.9. Percebe-se que a Procuradoria-Geral do Distrito Federal já possuientendimento firmado no sentido de que o recebimento de gratificação porhabilitação depende de apresentação de diploma diverso daquele utilizado para aposse em concurso público.2.10. Assim, não seria possível o uso do mesmo curso de especialização paraposse no cargo e para pagamento de GHPUI.2.11. A posição apresentada não impede a concessão da GHPU quando oservidor utilizar um primeiro título para a posse no cargo e, uma vezempossado, apresente um segundo título que fundamente a concessão dagratificação.(...)2.13. Conforme antes delineado, é entendimento dessa Assessoria Jurídica queo disposto no texto legal já exclui, por previsão expressa, a concessão dagratificação pelo título apresentado para a carreira de Engenharia deSegurança do Trabalho, sob pena de enriquecimento sem causa do beneficiárioàs custas do erário e de violação do princípio da legalidade, aplicável ao DireitoPúblico na forma disposta no art. 37 da Constituição Federal.2.14. Reiteramos que isso não impede a concessão da gratificação quando o seubeneficiário apresentar outro título, diferente daquele usado para a posse nocargo, em seu requerimento.(...)2.18. No caso de eventual alteração do requisito de ingresso, entendemos não serpossível a concessão de efeitos retroativos à tal alteração para que seja concedidaa gratificação a servidor que já tenha ingressado no serviço público. Isso se deveao fato de tal ato não possuir condão de modificar o ato jurídico perfeito, isto é,mesmo que sobrevenha eventual alteração no requisito de ingresso para o cargo,o título ou certificado utilizado para dar cumprimento ao editalnormativo continuará sendo o mesmo que se pretende utilizar para justificar apercepção da gratificação, ferindo o disposto em Lei.2.19. Isso posto, respondendo ao questionamento "1) Caso a alteração do requisitode ingresso seja possível somente por meio da Portaria de atribuições, hápossibilidade de pagamento da GHPUI para o cargo Analista, especialidade 9.Engenharia de Segurança do Trabalho, pelo título de Especialização, cujorequisito de ingresso deve ser nível superior e curso de especialização?", comfundamento na orientação jurídica da douta Casa Jurídica do Distrito Federal, casoPL 1424/2024 - Projeto de Lei - 1424/2024 - (277049) pg.32Despacho 154212022 SEI 04033-00019250/2023-18 / pg. 32o edital do concurso do servidor tenha exigido certificados ou títulos de graduaçãoe especialização, estes não poderão ser utilizados para justificar a percepção dagratificação.2.20. Assim, em caso de eventual análise de concessão da referida gratificação,deve o setorial técnico se ater aos certificados apresentandos no momento dainvestidura do servidor, a fim de constatar se estes são distintos dos apresentadosno pleito de outorga da gratificação.(...)2.23. Assim, para alteração do requisito para ingresso no cargo de Analista dePlanejamento Urbano e Infraestrutura é necessária a edição de lei em sentidoformal, não podendo tal medida ser feita por meio de Portaria, uma vez que atonormativo de nível hierárquico infralegal não pode alterar dispositivo de lei. Odesrespeito à lei por ato normativo infralegal constitui usurpação da funçãolegislativa do Estado, sujeitando tal ato a controle de legalidade.2.24. Por fim, a Lei Orgânica do Distrito Federal prevê que os requisito s paraingresso em cargo público decorrem de lei, como demonstrado a seguir:(...)2.25. Assim, tal alteração de requisito para ingresso nas carreiras públicas deve serfeito por meio de lei em sentido formal.2.26. No que tange à redação da Portaria nº 474/2024, observa-se a pretensão depossibilitar o ingresso no cargo de Engenheiro de Segurança do Trabalho,mediante apresentação de diploma de curso superior em Arquitetura e Urbanismo,o que, além de não possuir respaldo legal, não se demonstrarazoável. Assim, eventual alteração no requisito para a posse deve constar emportaria regulamentar, entretanto, tal alteração somente pode ser realizada, após oinício da vigência da lei que estabelece o requisito para o ingresso na carreira, umavez que o ato normativo infralegal não pode contrariar a lei.3. Após atualização da Proposta (151635257), foi elaborada nova manifestação em Nota Jurídica N.º412/2024 - SEEC/AJL/UNOP (151915897), com o seguinte teor:2.9. Quanto ao inciso (III), que trata da estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos termos da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000,ou declaração de que a proposta não acarretará aumento de despesa, destacamosque não há nos autos declaração das autoridades orçamentárias que atendamao requisito.(...)2.18. Assim, como o artigo deve estabelecer em redação uma regra única, devendoeventuais exceções constar das unidades menores de articulação, mostra-serecomendável a supressão da expressão "Em regra" na proposta de nova redaçãoconstante de Proposta - SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (151635257),uma vez que o artigo sempre dispõe sobre regra e eventuais normas de exceçãodevem constar de outras unidades articulares, como parágrafo ou inciso.(...)3.2. Apontamos como ressalva ao prosseguimento do feito a necessidadede instrução processual na forma do Decreto nº 43.130, de 23 de março de2022, em especial no que tange à apresentação de declaração do ordenador dedespesas que a medida não gera impacto financeiro-orçamentário aos cofrespúblicos.4. Depois da referida manifestação, a Proposta - SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR(153963485) foi elaborada, atendendo à observação referente à adequação da proposta ante as normas delegística.5. Ademais, quando à observação pertinente à ausência de declaração do ordenador de despesas,PL 1424/2024 - Projeto de Lei - 1424/2024 - (277049) pg.33Despacho 154212022 SEI 04033-00019250/2023-18 / pg. 33a Declaração - SEEC/SEALOG/SUAG (153606326) informa que a proposta não gerará impactoorçamentário aos cofres públicos.6. Assim, considerando que as ressalvas apontadas em Nota Jurídica N.º 412/2024- SEEC/AJL/UNOP (151915897) foram devidamente atendidas, manifesta-se pela regularidade jurídicada minuta de Projeto de Lei que consta da Proposta - SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR(153963485).7. Por fim, reitera-se que a presente manifestação parte da premissa de que a documentação e asinformações carreadas aos autos são idôneas, restringindo-se aos aspectos jurídicos da proposição emtela, não adentrando questões técnicas, econômicas, procedimentais ou relativas a sua oportunidade econveniência, recomendando que, em relação a esses pontos, sejam ouvidos os órgãos técnicos e (ou)gestores competentes de cada setorial.8. É o entendimento que submetemos à chefia.IGOR MOTA RIBEIROAssessor EspecialUnop/AJL/SEEC9. De acordo.10. À subchefia.VANESSA CASTROChefe da Unidade de Orçamento e Pessoal - SubstitutaAssessoria Jurídico-Legislativa11. De. Acordo.12. Pelo encaminhamento dos autos ao Gabinete desta Pasta para prosseguimento e demaisprovidências pertinentes.CRISTIANO RODRIGUES BRANDÃOSubchefe da Assessoria Jurídico-Legislativa - SubstitutoSecretaria de Estado de Economia do Distrito FederalDocumento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS -Matr.0278800-4, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa substituto(a), em 04/11/2024, às17:40, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no DiárioOficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por IGOR MOTA RIBEIRO - Matr.0283494-4,Assessor(a) Especial., em 04/11/2024, às 17:48, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 desetembro de 2015.PL 1424/2024 - Projeto de Lei - 1424/2024 - (277049) pg.34Despacho 154212022 SEI 04033-00019250/2023-18 / pg. 34Documento assinado eletronicamente por VANESSA GASPARINI CASTRO -Matr.0283489-8, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal substituto(a), em 04/11/2024,às 18:37, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado noDiário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 154212022 código CRC= 217BDF63."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1005 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DFTelefone(s): 3313-8409/8406Sítio - www.economia.df.gov.br04033-00019250/2023-18 Doc. SEI/GDF 154212022PL 1424/2024 - Projeto de Lei - 1424/2024 - (277049) pg.35Despacho 154212022 SEI 04033-00019250/2023-18 / pg. 35GOVERNO DO DISTRITO FEDERALSECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERALSecretaria Executiva de Administração e LogísticaSubsecretaria de Administração GeralDeclaração - SEEC/SEALOG/SUAGDECLARAÇÃOAtendendo ao disposto no Inciso III, do Art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de2022, DECLARO que a promulgação da Lei, conforme minuta constante na Proposta -SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (151635257) e conforme Nota Jurídica N.º 332/2024- SEEC/AJL/UNOP (149036759), não gerará impacto orçamentário - financeiro aos cofres públicos doDistrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades.Documento assinado eletronicamente por MAGDA DOS SANTOS VOLPE - Matr.0281983-X, Subsecretário(a) de Administração Geral, em 14/10/2024, às 15:30, conforme art. 6º doDecreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federalnº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 153606326 código CRC= 438ABD6C."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti - Anexo do Palacio do Buriti, 11º andar - Sala 1100 - Zona Cívico-Administrativo - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP70075-900 - DF3414-6212/616604033-00019250/2023-18 Doc. SEI/GDF 153606326PL 1424/2024 - Projeto de Lei - 1424/2024 - (277049) pg.36Declaração 153606326 SEI 04033-00019250/2023-18 / pg. 36Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 284/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 08 de novembro de 2024.Ao Excelentíssimo SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciaçãodessa Casa o anexo Projeto de Lei, que dispõe sobre a alteração da Lei nº 5.351, de 04 de junho de 2014,que dispõe sobre a criação da carreira Socioeducativa no Quadro de Pessoal do Distrito Federal e dá outrasprovidências.A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição deMotivos da Senhora Secretária de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal.Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, comfundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada emregime de urgência.Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevadorespeito e consideração.Atenciosamente,IBANEIS ROCHAGovernadorDocumento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 08/11/2024, às 13:44, conforme art.6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do DistritoFederal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 155691304 código CRC= 2EE0C04C."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DFTelefone(s): 6139611698Sítio - www.df.gov.brPL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.1Mensagem 284 (155691304) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 100400-00056678/2024-47 Doc. SEI/GDF 155691304PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.2Mensagem 284 (155691304) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 2GOVERNO DO DISTRITO FEDERALPROJETO DE LEI Nº , DE 2024(Autoria: Poder Executivo)Altera a Lei nº 5.351, de 04 de junho de2014, que "dispõe sobre arestruturação da CarreiraSocioeducativa no Quadro de Pessoaldo Distrito Federal" e dá outrasprovidências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º A Lei nº 5.351, de 04 de junho de 2014, passa a vigorar com asseguintes alterações:"Art. 7º-A. A jornada de trabalho dos servidores de que trata esta Leipode ser cumprida em sistema de escala de revezamento, em unidades defuncionamento ininterrupto e nas demais unidades do órgão distrital atendidopela carreira, na forma de regulamento próprio, observada a necessidade doserviço do órgão....Art.9º ...I – planejar, executar, coordenar, formular, supervisionar, gerir, fiscalizar econtrolar atividades relacionadas a guarda, vigilância, inteligência,acompanhamento, escolta, segurança e atividades relacionadas à gestãogovernamental de políticas públicas na execução das medidas socioeducativas,no âmbito da segurança e disciplina dos adolescentes em cumprimento demedidas socioeducativas previstas na Lei federal no 8.069, de 1990, e na Leifederal no 12.594, de 2012, sob regime de privação de liberdade ou restrição dedireitos;II – executar outras atividades da mesma natureza e nível decomplexidade determinadas em legislação específica, observadas aspeculiaridades do cargo.Art. 10 ...I – gerenciar, organizar, fiscalizar, controlar e executar atividades denatureza administrativa, executivo-operacional, relacionadas à gestãogovernamental de políticas públicas no órgão distrital responsável pela execuçãodas medidas socioeducativas, no âmbito do SINASE, observadas aspeculiaridades da especialidade do cargo;PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.3Projeto de Lei s/nº (155758026) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 3GOVERNO DO DISTRITO FEDERALII – executar outras atividades da mesma natureza e nível decomplexidade determinadas em legislação específica, observadas aspeculiaridades das especialidades do cargo....Art. 16. Os valores dos vencimentos básicos da carreira Socioeducativasão os estabelecidos na forma do Anexo Único desta Lei, observadas as datas devigência que menciona.Parágrafo único. Os reajustes previstos na Lei nº 7.253, de 2 de maio de2023, encontram-se aplicados nas tabelas constantes dos anexos de que trata ocaput.Art. 17. A Gratificação de Desempenho Socioeducativo – GDSE, instituídapela Lei nº 3.354, de 9 de junho de 2004 e com alterações posteriores, calculadasobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor estáposicionado, tem seu percentual alterado na forma que segue:1º/07/2025Medidas socioeducativas de internação, semiliberdade eacompanhamento externo de jovens em medida de internação, 35%com jornada de trabalho de 40 horas semanais.Medidas socioeducativas de meio aberto. 25%Demais servidores integrantes da carreira de que trata esta Lei. 15%Parágrafo único. Aplica-se ao disposto no art. 17 desta Lei, o descontoprevidenciário, bem como aos proventos dos aposentados e beneficiários depensão.Art. 18. Os servidores integrantes da carreira de que trata esta Lei deixam dereceber a Gratificação por Atividade de Risco - GAR, criada pela Lei nº 2.743, de19 de julho de 2001, a partir de 1º de julho de 2025....Art. 20-A. Os servidores que ocupam o cargo de Técnico Socioeducativo - AgenteSocial ficam enquadrados no cargo de Agente Socioeducativo.§1º O enquadramento previsto no caput aplica-se aos aposentados e aosbeneficiários de pensão do cargo de Técnico Socioeducativo - Agente Social.§2º Ficam mantidos os direitos e as vantagens dos servidores abrangidos pelocaput, inclusive no que se refere ao posicionamento na tabela de vencimentos deque trata esta Lei e ao tempo no cargo de Agente Socioeducativo para critério deaposentadoria.PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.4Projeto de Lei s/nº (155758026) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 4GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL§3º O quantitativo dos cargos decorrentes do enquadramento deste artigo ficaaproveitado no cargo de Agente Socioeducativo.Art. 21. A Gratificação por Atividades em Conselhos Tutelares – GACT, criadapela Lei nº 2.743, de 5 de julho de 2001, e com alterações posteriores passa adenominar-se Gratificação por Atividades em Conselhos Tutelares e Dezoito deMaio GACTM, exclusiva para os servidores de que trata esta Lei, lotados nasUnidades dos Conselhos Tutelares e na Unidade 18 de maio, no percentual de25%, a partir de 1º de julho de 2025.Parágrafo único. A GACTM não pode ser percebida cumulativamente com aGDSE.” (NR)Art. 2º Nenhuma redução de remuneração ou de proventos pode resultar daaplicação desta Lei, sendo assegurada, na forma de Vantagem Pessoal NominalmenteIdentificada – VPNI, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida, a qualé atualizada exclusivamente pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicosdistritais.Art. 3º Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos servidoresaposentados e aos beneficiários de pensão vinculados à Carreira Socioeducativa doDistrito Federal cujos proventos tenham paridade com os servidores ativos.Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta dasdotações orçamentárias do Distrito Federal.Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitosfinanceiros a partir de 1º de julho de 2025, condicionados à publicação da LeiOrçamentária de 2025.Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o parágrafo únicodo art. 18 da Lei nº 5.351, de 04 de junho de 2014.ANEXO ÚNICOESPECIALISTA SOCIOEDUCATIVOJulho de 2025 Março de 202630h 40h 30h 40hV R$ 9.034,83 R$ 12.046,44 R$ 9.918,78 R$ 13.225,04EspecialistaSocioeducativoIV R$ 8.875,08 R$ 11.833,44 R$ 9.676,86 R$ 12.902,48EspecialIII R$ 8.718,15 R$ 11.624,21 R$ 9.487,12 R$ 12.649,49II R$ 8.564,00 R$ 11.418,67 R$ 9.301,10 R$ 12.401,46PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.5Projeto de Lei s/nº (155758026) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 5GOVERNO DO DISTRITO FEDERALI R$ 8.412,58 R$ 11.216,77 R$ 9.118,72 R$ 12.158,29V R$ 8.263,83 R$ 11.018,44 R$ 8.939,92 R$ 11.919,90IV R$ 8.117,71 R$ 10.823,61 R$ 8.764,63 R$ 11.686,171ª Classe III R$ 7.974,17 R$ 10.632,23 R$ 8.592,77 R$ 11.457,03II R$ 7.833,18 R$ 10.444,24 R$ 8.424,29 R$ 11.232,39I R$ 7.694,67 R$ 10.259,56 R$ 8.259,11 R$ 11.012,14V R$ 7.558,62 R$ 10.078,16 R$ 8.097,16 R$ 10.796,22IV R$ 7.410,41 R$ 9.880,55 R$ 7.938,40 R$ 10.584,532ª Classe III R$ 7.265,11 R$ 9.686,81 R$ 7.782,74 R$ 10.376,99II R$ 7.122,65 R$ 9.496,87 R$ 7.630,14 R$ 10.173,52I R$ 6.982,99 R$ 9.310,66 R$ 7.480,53 R$ 9.974,04V R$ 6.846,07 R$ 9.128,10 R$ 7.333,85 R$ 9.778,47IV R$ 6.711,84 R$ 8.949,11 R$ 7.190,05 R$ 9.586,733ª Classe III R$ 6.580,23 R$ 8.773,64 R$ 7.049,07 R$ 9.398,76II R$ 6.451,21 R$ 8.601,61 R$ 6.910,85 R$ 9.214,47I R$ 6.324,71 R$ 8.432,95 R$ 6.775,34 R$ 9.033,79AGENTE SOCIOEDUCATIVOJulho de 2025 Março de 202630h 40h 30h 40hV R$ 6.443,08 R$ 8.590,77 R$ 7.843,86 R$ 10.458,47IV R$ 6.335,38 R$ 8.447,17 R$ 7.399,86 R$ 9.866,48Agente SocioeducativoEspecial III R$ 6.229,48 R$ 8.305,97 R$ 7.014,09 R$ 9.352,12II R$ 6.125,34 R$ 8.167,13 R$ 6.876,56 R$ 9.168,74I R$ 6.022,95 R$ 8.030,61 R$ 6.741,72 R$ 8.988,961ª Classe V R$ 5.922,28 R$ 7.896,37 R$ 6.609,53 R$ 8.812,71PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.6Projeto de Lei s/nº (155758026) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 6GOVERNO DO DISTRITO FEDERALIV R$ 5.823,28 R$ 7.764,37 R$ 6.479,93 R$ 8.639,91III R$ 5.725,94 R$ 7.634,59 R$ 6.352,88 R$ 8.470,50II R$ 5.630,23 R$ 7.506,97 R$ 6.228,31 R$ 8.304,41I R$ 5.536,11 R$ 7.381,48 R$ 6.106,19 R$ 8.141,58V R$ 5.443,57 R$ 7.258,09 R$ 5.986,46 R$ 7.981,94IV R$ 5.352,58 R$ 7.136,77 R$ 5.869,08 R$ 7.825,432ª Classe III R$ 5.263,10 R$ 7.017,47 R$ 5.754,00 R$ 7.671,99II R$ 5.175,13 R$ 6.900,17 R$ 5.641,17 R$ 7.521,56I R$ 5.088,62 R$ 6.784,83 R$ 5.530,56 R$ 7.374,08V R$ 5.003,56 R$ 6.671,41 R$ 5.422,12 R$ 7.229,49IV R$ 4.919,92 R$ 6.559,89 R$ 5.315,80 R$ 7.087,743ª Classe III R$ 4.837,68 R$ 6.450,24 R$ 5.211,57 R$ 6.948,76II R$ 4.756,81 R$ 6.342,42 R$ 5.109,38 R$ 6.812,51I R$ 4.677,30 R$ 6.236,40 R$ 5.009,20 R$ 6.678,93TÉCNICO SOCIOEDUCATIVOJulho de 2025 Março de 202630h 40h 30h 40hV R$ 6.443,08 R$ 8.590,77 R$ 7.843,86 R$ 10.458,47IV R$ 6.335,38 R$ 8.447,17 R$ 7.399,86 R$ 9.866,48Especial III R$ 6.229,48 R$ 8.305,97 R$ 7.014,09 R$ 9.352,12TécnicoII R$ 6.125,34 R$ 8.167,13 R$ 6.876,56 R$ 9.168,74SocioeducativoI R$ 6.022,95 R$ 8.030,61 R$ 6.741,72 R$ 8.988,96V R$ 5.922,28 R$ 7.896,37 R$ 6.609,53 R$ 8.812,71IV R$ 5.823,28 R$ 7.764,37 R$ 6.479,93 R$ 8.639,911ª ClasseIII R$ 5.725,94 R$ 7.634,59 R$ 6.352,88 R$ 8.470,50II R$ 5.630,23 R$ 7.506,97 R$ 6.228,31 R$ 8.304,41PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.7Projeto de Lei s/nº (155758026) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 7GOVERNO DO DISTRITO FEDERALI R$ 5.536,11 R$ 7.381,48 R$ 6.106,19 R$ 8.141,58V R$ 5.443,57 R$ 7.258,09 R$ 5.986,46 R$ 7.981,94IV R$ 5.352,58 R$ 7.136,77 R$ 5.869,08 R$ 7.825,432ª Classe III R$ 5.263,10 R$ 7.017,47 R$ 5.754,00 R$ 7.671,99II R$ 5.175,13 R$ 6.900,17 R$ 5.641,17 R$ 7.521,56I R$ 5.088,62 R$ 6.784,83 R$ 5.530,56 R$ 7.374,08V R$ 5.003,56 R$ 6.671,41 R$ 5.422,12 R$ 7.229,49IV R$ 4.919,92 R$ 6.559,89 R$ 5.315,80 R$ 7.087,743ª Classe III R$ 4.837,68 R$ 6.450,24 R$ 5.211,57 R$ 6.948,76II R$ 4.756,81 R$ 6.342,42 R$ 5.109,38 R$ 6.812,51I R$ 4.677,30 R$ 6.236,40 R$ 5.009,20 R$ 6.678,93AUXILIAR SOCIOEDUCATIVOJulho de 2025 Março de 202630h 40h 30h 40hX R$ 4.613,11 R$ 6.150,81 R$ 5.480,34 R$ 7.307,12IX R$ 4.522,65 R$ 6.030,21 R$ 5.372,88 R$ 7.163,84VIII R$ 4.433,97 R$ 5.911,97 R$ 5.267,53 R$ 7.023,37VII R$ 4.347,03 R$ 5.796,04 R$ 5.164,24 R$ 6.885,66Auxiliar SocioeducativoVI R$ 4.261,80 R$ 5.682,40 R$ 5.062,98 R$ 6.750,65ÚnicaV R$ 4.178,23 R$ 5.570,98 R$ 4.963,71 R$ 6.618,28IV R$ 4.104,35 R$ 5.472,47 R$ 4.875,94 R$ 6.501,26III R$ 4.031,78 R$ 5.375,71 R$ 4.789,73 R$ 6.386,30II R$ 3.960,49 R$ 5.280,66 R$ 4.705,04 R$ 6.273,38I R$ 3.882,84 R$ 5.177,12 R$ 4.612,78 R$ 6.150,38PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.8Projeto de Lei s/nº (155758026) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 8Governo do Distrito FederalSecretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito FederalGabinete da Secretaria de Estado de Justiça e CidadaniaExposição de Motivos Nº 76/2024 ̶ SEJUS/GAB Brasília, 22 de outubro de 2024.Ao Excelentíssimo SenhorIBANEIS ROCHAGovernador do Distrito FederalAssunto: Proposta de reestrutura da Carreira Socioeducativa do Distrito Federal.Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,1. Vimos, por meio desta exposição de motivos, apresentar justificativas fundamentadas para anecessidade de implementar a reestruturação na Carreira Socioeducativa, visando à valorização dosprofissionais envolvidos e a otimização da qualidade dos serviços prestados à sociedade, nos moldesprevistos na minuta de Projeto de Lei (DOC SEI 154315166), que visa a alteração da Lei nº 5.351/2014,que dispõe sobre a Carreira Socioeducativa do Quadro de Pessoal do Distrito Federal.2. A presente medida visa solucionar diversos problemas decorrentes da defasagem remuneratóriaocorrida desde a última reestruturação da Carreira quando de sua criação em 2014. Assim, espera-sediminuir a evasão de servidores para outras carreiras com melhor estrutura remuneratória e com odesempenho de funções semelhantes. Um alto percentual de evasão prejudica a continuidade dos serviçospúblicos, sobrecarrega determinados setores, ocasiona lacunas no histórico de conhecimento, dentre outrasintercorrências.3. Ademais, a reestrutura busca melhorar o desempenho e motivação dos servidores que, por meioda valorização profissional e técnica, podem atingir um maior grau de satisfação no trabalho, repercutindopositivamente nos serviços prestados.4. Assim, a medida relaciona-se à necessidade de reestruturar uma Carreira pública que atua em umadas mais importantes e sensível política pública no Distrito Federal que é a atenção ao adolescente emcumprimento de medida socioeducativa.5. Nessa toada, a valorização da carreira busca reafirmar e valorizá-la no órgão distrital responsávelpela execução das medidas socioeducativas, no âmbito do SINASE, além de contribuir para a construçãode um ambiente de trabalho motivador e eficiente.6. Sendo essas as razões que motivam a apresentação do Projeto de Lei em comento, solicitamos ospréstimos para que seja pleiteada, perante a Câmara Legislativa do Distrito Federal, a tramitação daproposta em regime de urgência, nos termos do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.7. Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.Respeitosamente,PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.9Exposição de Motivos 76 (154332163) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 9Documento assinado eletronicamente por MARCELA MEIRA PASSAMANI -Matr.0252007-9, Secretário(a) de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, em22/10/2024, às 15:13, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 154332163 código CRC= 1F3E0B77."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Anexo do Palácio do Buriti, Zona Cívico-Administrativa - Bairro Asa Norte - CEP 70075-900 - DFTelefone(s): 2244-1257Sítio - www.sejus.df.gov.br00400-00056678/2024-47 Doc. SEI/GDF 154332163PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.10Exposição de Motivos 76 (154332163) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 10GOVERNO DO DISTRITO FEDERALSECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERALAssessoria Jurídico-LegislativaNota Jurídica N.º 567/2024 - SEJUS/AJL Brasília-DF, 09 de outubro de 2024.Processo nº 00400-00056678/2024-47À Secretaria Executiva,Assunto: Proposta de Projeto de Lei para a Reestruturação da Carreira Socioeducativa.1. RELATÓRIO1. Versam os autos acerca da proposição de Projeto de Lei (154315166) que dispõe dareestruturação da Carreira Socioeducativa do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, atualmenteregulamentada pela Lei nº 5.351/2014.2. Quanto a instrução processual no âmbito desta Sejus, destaca-se que consta a Nota Técnica N.º5/2024 - SEJUS/SUAG/UNAG/COORGEP (153249614), a Memória de Cálculo - Estimativa de Impacto(154315058), o Resumo da Estimativa de Impacto (154315280) e as devidas informações acerca deafastamentos (153243603), aposentadorias (153243919; 153245046) e admissões/desligamentos(153245168).3. Em breve síntese, é o relatório.2. ANÁLISE4. Inicialmente, cumpre-nos ressaltar que esta manifestação estará adstrita à questão pontualsuscitada, que será examinada à luz dos precedentes doutrinários e jurisprudenciais alusivos à matéria,além da legislação correlata, em especial o Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022 e a Circular SEI-GDF nº 52/2019 - SEJUS/GAB (32548211), a qual fornece orientações quanto aos procedimentosadministrativos adotados pela Pasta para análise de propostas legislativas.5. As considerações de ordem técnica, bem como quaisquer juízos de conveniência e oportunidadequanto à adoção do entendimento aqui manifestado são de inteira e exclusiva responsabilidade doAdministrador, não cabendo a esta AJL atuar em substituição às suas atribuições.6. Ademais, esta manifestação não substitui as manifestações da douta Procuradoria-Geral doDistrito Federal - PGDF. Nesse sentido, eventual silêncio deste opinativo não comporta referendo àinstrução processual realizada para o fim que se pretende.7. Feito o devido registro, passa-se à análise.2.1. DO PARÂMETRO NORMATIVO UTILIZADO NA ANÁLISE JURÍDICA8. O Decreto nº 43.130/2022 dispõe sobre as normas e as diretrizes para elaboração, alteração,encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da Administração Direta eIndireta do Distrito Federal, e em seu art. 3º traz uma série de requisitos sobre a tramitação daproposição, in verbis:"Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ouentidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou peloSecretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa CivilPL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.11Nota Jurídica 567 (153254143) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 11do Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhadade:I - exposição de motivos assinada pela autoridade máxima do órgão ou entidadeproponente, devendo conter os seguintes requisitos, de forma individualizada:a) justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição;b) a síntese do problema cuja proposição visa a solucionar;c) a identificação das normas afetadas pela proposição;d) a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador e nãopor ato do Secretário de Estado do Distrito Federal proponente;e) a conveniência e a oportunidade de adoção da medida;f) no caso de proposição de projeto de lei, as razões para requerer à CâmaraLegislativa do Distrito Federal a apreciação em caráter de urgência de projeto delei, se for o caso.II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente quedeve abranger:a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade daproposição;b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinara matéria;e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ouformal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que ainiciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses decompetência concorrente.g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspectoda legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas na Lei 9.504,de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 eoutras normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e regulamentações doTribunal Superior Eleitoral.III - declaração do ordenador de despesas:a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aoscofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação,aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas,informando, cumulativamente:1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrarem vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara edetalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual,compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de DiretrizesOrçamentárias.c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá serdemonstrada a origem dos recursos para seu custeio;IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando anatureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o PoderExecutivo intervenha no problema;b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactosesperados com a medida;c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.12Nota Jurídica 567 (153254143) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 12jurídica do problema que se pretende resolver;e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá serdemonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações propostas eos resultados esperados;f) o prazo para implementação, quando couber;g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusivequanto à interação ou à sobreposição, se for o caso;h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmoproblema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for ocaso;i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bemcomo das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres demérito;§ 1º Todos os documentos, manifestações e pareceres aos quais o interessadofizer referência em sua fundamentação devem ser acostados à proposição deprojeto de lei ou de decreto.§ 2º A proposição que se enquadre na alínea "b" do inciso III deste artigo poderáser submetida previamente à Secretaria de Estado de Economia, para análisequanto ao impacto orçamentário e financeiro da medida.§ 3º A não apresentação da manifestação técnica ou inobservância de qualquerdas alíneas elencadas no inciso IV deste artigo deve ser devidamente justificada efundamentada nos autos do processo.§ 4º A proposta, consistente em minuta de projeto de lei de concessão, ampliaçãoou prorrogação de benefício tributário, deverá seguir o procedimentodisciplinado no Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de 2020, ou suasalterações, antes de ser encaminhada para a Casa Civil do Distrito Federal.§ 5º O descumprimento das disposições deste artigo ensejará a restituição dosautos ao proponente para a adequação proposição. " (grifou-se)9. Assim, enfrentar-se-á os requisitos do referido Decreto.2.1.1. Exposição de Motivos10. Consta nos autos a Exposição de Motivos Nº 76/2024 ̶ SEJUS/GAB (154332163). Requisitocumprido.2.1.2. Declaração do ordenador de despesas11. Não consta. Requisito Pendente.2.1.3. Manifestação Técnica12. Consta nos autos a Informação Técnica, nos termos da Nota Técnica N.º 5/2024- SEJUS/SUAG/UNAG/COORGEP (153249614), a Memória de Cálculo - Estimativa de Impacto(154315058), o Resumo da Estimativa de Impacto (154315280) e as devidas informações acerca deafastamentos (153243603), aposentadorias (153243919; 153245046) e admissões/desligamentos(153245168). Requisito cumprido.2.1.4. Manifestação jurídica13. Relativamente ao inciso II, entende-se que está suprido por meio da presente manifestação.PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.13Nota Jurídica 567 (153254143) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 132.1.4.1. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS OU LEGAIS QUE FUNDAMENTAM AVALIDADE DA PROPOSIÇÃO14. A norma que concede o reajuste de vencimentos dos servidores e gratificações, como no caso,depende de lei específica e deve estar atrelada ao campo da discricionariedade, considerando aoportunidade e conveniência, dentro de um princípio da razoabilidade a ser conferido pelo administradorpúblico. Nessa linha, tem-se o disposto no inciso X, do art. 37 da Constituição Federal:Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes daUnião, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípiosde legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, aoseguinte:(...)X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art.39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada ainiciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre namesma data e sem distinção de índices; (grifo nosso)(...)15. E nesse sentido, também já se pronunciou a Suprema Corte:"Em tema de remuneração dos servidores públicos, estabelece a Constituição oprincipio da reserva de lei. É dizer, em tema de remuneração dos servidorespúblicos, nada será feito senão mediante lei, lei específica. CF, art. 37, X, art. 51,IV, art 52, XIII, Inconstitucionalidade formal do Ato Conjunto n. 01, de 5-11-2004, das Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados. Cautelardeferida." (ADI 3.369-MC, Rei. Min; Carlos Velloso, julgamento em 16- 12-04,DJ de 1°-2-5)16. Ademais, a proposição encontra ainda validade conforme disposição da Lei Orgânica do DistritoFederal. Veja-se:"Art. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal:(...)XII - dispor sobre criação, transformação e extinção de cargos, empregos efunções públicas;XIII - dispor sobre a organização do quadro de seus servidores; instituição deplanos de carreira, na administração direta, autarquias e fundações-públicas doDistrito Federal; remuneração e regime jurídico único dos servidores;(...)Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma eos casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:(...)II – ao Governador;(...)§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa dasleis que disponham sobre:IV - criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção,incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal ,Órgãos e entidades da administração pública;"17. Assim, quanto a proposta dos autos resta evidenciado que compete ao Chefe do Poder Executivo,privativamente, iniciar o processo legislativo, sob pena, inclusive, de inconstitucionalidade na sua acepçãoformal.2.1.4.2. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DOS PRINCIPAIS PONTOS DA PROPOSIÇÃO18. A presente proposta de alteração de Lei visa modificar as atribuições de cargo, a atualização doPL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.14Nota Jurídica 567 (153254143) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 14valor da Gratificação de Desempenho Socioeducativo (GDSE), a alteração da Gratificação por Atividadesem Conselhos Tutelares (GACT) para Gratificação por Atividades em Conselhos Tutelares e Dezoito deMaio (GACTM) e ainda, alteração do enquadramento de cargo de Técnico Socioeducativo - Agente Socialpara o cargo de Agente Socioeducativo.2.1.4.3. CONTROVÉRSIAS JURÍDICAS QUE ENVOLVAM A MATÉRIA19. Na oportunidade, não se observa controvérsias jurídicas que envolvam diretamente a matéria.2.1.4.4. FUNDAMENTOS QUE SUSTENTAM A COMPETÊNCIA DO GOVERNADORPARA DISCIPLINAR A MATÉRIA20. Quanto aos aspectos formais, cumpre ressaltar que a autoria da proposta deve ser do Chefe doExecutivo local, o que é imprescindível por força do disposto nos artigos 71, §1º, I e II e 100, X, daLODF, os quais dispõem sobre a iniciativa privativa do Governador do Distrito Federal quando se tratar delei que trate de servidores públicos, aumento de remuneração e seu regime jurídico, in verbis:Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e oscasos previstos nesta Lei Orgânica, cabe: (Artigo alterado(a) pelo(a) Emenda à LeiOrgânica 86 de 27/02/2015)I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa; (Inciso acrescido(a)pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 86 de 27/02/2015)II – ao Governador; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 86 de27/02/2015)III – aos cidadãos; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 86 de27/02/2015)IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86; (Incisoacrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 86 de 27/02/2015)V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º. (Inciso acrescido(a)pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 86 de 27/02/2015)§ 1° Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativadas leis que disponham sobre:I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta,autárquica e fundacional, ou aumento de sua remuneração;II - servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimentode cargos, estabilidade e aposentadoria;III - organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;IV - criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção,incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal,Órgãos e entidades da administração pública; (Inciso alterado(a) pelo(a) Emenda àLei Orgânica 44 de 29/11/2005)V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.VI – plano diretor de ordenamento territorial, lei de uso e ocupação do solo, planode preservação do conjunto urbanístico de Brasília e planos de desenvolvimentolocal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)VII – afetação, desafetação, alienação, aforamento, comodato e cessão de bensimóveis do Distrito Federal. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica80 de 31/07/2014)§ 2° Não será objeto de deliberação proposta que vise a conceder gratuidade ousubsídio em serviço público prestado de forma indireta, sem a correspondenteindicação da fonte de custeio.§ 3º As emendas parlamentares a proposição de iniciativa do Poder Executivo,inclusive aos projetos de lei de que trata o § 1º, VI, deste artigo, devem guardarpertinência temática com a matéria a deliberar. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a)Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014). (grifo nosso)PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.15Nota Jurídica 567 (153254143) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 152.1.4.5. NORMAS A SEREM REVOGADAS COM EDIÇÃO DO ATO NORMATIVO21. O projeto de lei em tela visa apenas à alteração da Lei nº 5.351/2014 e na oportunidade, nãovislumbra-se a revogação expressa de outras normas.2.1.4.6. DEMONSTRAÇÃO DE QUE A PROPOSTA NÃO INVADE A COMPETÊNCIA,MATERIAL OU FORMAL, DA UNIÃO OU DE OUTRO ENTE FEDERATIVO, BEM COMO AINDICAÇÃO DE QUE A INICIATIVA É TAMBÉM DO PODER EXECUTIVO DO DISTRITOFEDERAL, NAS HIPÓTESES DE COMPETÊNCIA CONCORRENTE22. Registra-se que a competência do Governador do Distrito para a iniciativa da presente propostaencontra-se fundamentada no parágrafo 20 deste opinativo.23. De igual sorte, sobre os aspectos da competência legislativa nenhum óbice recai sobre aproposição, uma vez que se trata de matéria afeta à administração distrital, porquanto atrelada à políticaremuneratória de seus servidores.2.1.4.7. DA ANÁLISE DE CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E LEGÍSTICA24. É de se verificar que a proposta aqui apresentada não contraria, à toda evidência, normas decaráter material erigidas pela Carta Magna, bem como princípios e fundamentos que sustentam nossoordenamento jurídico.25. Ademais, insta mencionar que, a rigor, o Poder Executivo do DF com o envio desta proposta delei está no exercício de sua competência constitucional para deflagrar processo legislativo, dentro de seupoder privativo de tratar da reestruturação da Carreira Socioeducativa.26. Quanto à legística da minuta apresentada (153233980) verifica-se que atende as normas deregência bem como o Manual de redação oficial do GDF.2.2. DO DECRETO 44.162 DE 25 DE JANEIRO DE 202327. Importante pontuar, por fim, a necessidade de observar o rol referente à proposição de medidasou atos que resultem na criação ou aumento de despesas disposto no Decreto nº 44.162, de 25 de janeirode 2023, que estabelece normas para controle da despesa no âmbito do Poder Executivo do DistritoFederal, e dá outras providências. In verbis:"(...) Art. 1º Os órgãos e entidades da administração do Distrito Federal devemobservar o disposto neste Decreto para a proposição de medidas ou atos queresultem na criação ou aumento de despesas referentes a:I - licitação;II - contratação;III - prorrogação ou reajustamento de contratos;IV - repactuações;V - realização de concurso;VI - nomeações;VII - criação de cargos;VIII - ampliação de carga horária;IX - concessão de hora-extra, serviço voluntário e trabalho em período definido;X - remunerações, gratificações, indenizações, vantagens e benefícios;XI - Plano de Cargos e Salários, Acordos Coletivos e outros atos de pessoal deempresas estatais dependentes, definidas nos termos do inciso III do art. 2º da LeiPL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.16Nota Jurídica 567 (153254143) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 16Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;XII - ampliação de ações governamentais;XIII - criação de programas governamentais; eXIV - quaisquer outras demandas que impliquem em incremento dedespesas." (grifou-se)28. Uma vez que a presente análise se enquadra no inciso X do supracitado artigo, nos termos do art.4º, cabe a esta Especializada o dever de se manifestar quanto ao cumprimento das exigências dispostas noDecreto, bem como aferir a compatibilidade da medida com os dispositivos legais e constitucionais.29. Sendo assim, dispõe o art. 2º do Decreto em comento:"Art. 2º A Unidade que implementar medida ou ato que resulte em criação ouaumento despesa deve instruir processo administrativo que, de forma prévia eobrigatória, conste:I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devaentrar em vigor e nos dois subsequentes, acompanhado de memória de cálculo;II - declaração de disponibilidade orçamentária, com indicação do programa detrabalho, fonte, natureza de despesa e valor no exercício que entrar em vigor,conforme modelo do Anexo I;III - declaração expressa do ordenador de despesas de que o aumento temadequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual - LOA ecompatibilidade com o Plano Plurianual - PPA e com a Lei de DiretrizesOrçamentárias – LDO, conforme modelo do Anexo II;IV - declaração expressa do ordenador de despesas de que a despesa criada ouaumentada não afetará as metas de resultados fiscais, dispondo sobre a origemdos recursos necessários para o custeio da despesa a ser criada ou aumentada,conforme modelo do Anexo III.§ 1º Na memória de cálculo de que trata o inciso I, devem ser detalhados oseventuais aumentos de escopo da ação, ou contrato, ou, ainda, a mudança deíndice de referência, ou correção que culmine na majoração da obrigação. (...)"30. Deste modo, da leitura dos autos, observa-se a carência dos documentos acimalistados. Assim, faz-se necessária a realização da devida instrução processual a fim de cumprir odisposto no art. 2º do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023.2.3. DO DECRETO Nº 40.467/202031. O Decreto nº 40.467, de 20 de fevereiro de 2020, traz disposições relativas ao controle dedespesas com pessoal, prevendo a verificação das declarações atualizadas listadas no seu art. 3º doDecreto, em conformidade com a Lei nº 7.253, de 02 de maio de 2023 e o Decreto 44.549, de 19 de maiode 2023:I - a justificativa da demanda, destacando a realidade a ser alterada e os resultadosa serem alcançados na forma prevista neste Decreto e legislaçãoc o r r e l a t a ; AT E N D I D O (Nota Técnica N.º 5/2024- SEJUS/SUAG/UNAG/COORGEP - item 1 - 153249614)II – a descrição do processo de trabalho a ser desenvolvido pela força de trabalhopretendida e o impacto dessa no desempenho das atividades finalísticas do órgãoou da entidade; ATENDIDO (Nota Técnica N.º 5/2024- SEJUS/SUAG/UNAG/COORGEP - item 2 -153249614)III- a lotação dos futuros servidores e as atribuições a serem desempenhadas emcada uma das unidades, no caso de nomeação de concursados e criação de cargosefetivos; (NÃO SE APLICA)IV - a evolução do quadro de pessoal nos últimos dois anos, com licenças,afastamentos, ingressos, desligamentos, vacâncias e a estimativa deaposentadorias, por cargo, para os próximos dois anos; ATENDIDO (NotaTécnica N.º 5/2024 - SEJUS/SUAG/UNAG/COORGEP - item 4 - 153249614)PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.17Nota Jurídica 567 (153254143) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 17V - o quantitativo de servidores ou empregados cedidos e/ou colocados àdisposição; A T E N D I D O (Nota Técnica N.º 5/2024- SEJUS/SUAG/UNAG/COORGEP - item 5 - 144365357)VI - a demonstração de que os serviços que justificam a realização do concursopúblico, criação de cargos ou o aumento da jornada de trabalho não podem serprestados por meio da execução indireta. (NÃO SE APLICA)2.4. DA CIRCULAR SEI-GDF Nº 52/2019 - SEJUS/GAB32. Em 09 de dezembro de 2019 foi confeccionada a Circular SEI-GDF nº 52/2019 - SEJUS/GAB(32548211), a qual proferiu orientações sobre os procedimentos administrativos que deveriam serobservados quando da análise de Propostas Legislativas afetas a esta Pasta. Nesse sentido, ressalta-se quea área técnica deve verificar a pertinência da juntada dos documentos exigidos, dada a especificidade docaso dos autos.33. Por fim, registre-se que o Órgão Consultivo não é órgão decisório e sim órgão de assessoramentojurídico, apto a corroborar ou orientar os contornos da decisão administrativa, mas não a defini-la com seuposicionamento jurídico prévio, haja vista, o mérito do ato administrativo, no que diz respeito àconveniência, à oportunidade e à sua utilidade intrínseca são questões da competência exclusiva daautoridade administrativa.3. CONCLUSÃO34. Inicialmente, é importante destacar que a manifestação exarada por esta Assessoria possui efeitosmeramente opinativos, não vinculando o gestor, podendo este discordar da conclusão exposta namanifestação, desde que o faça de forma fundamentada.35. Diante do exposto, desde que observados e cumpridos os requisitos presentes no Decreto nº43.130/2022, no Decreto nº 44.162/2023 e na Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996, estaAJL, não vislumbra óbice jurídico, quanto à minuta de Proposta de Lei (154315166).36. É o que compete manifestar.37. À apreciação superior.________________________________Acolho a manifestação exarada pela Assessora pelos seus fatos e fundamentos.Retorne-se à Secretaria Executiva.Documento assinado eletronicamente por BRUNO HENRIQUE BRAGA - Matr.0254543-8,Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 22/10/2024, às 15:42, conforme art. 6º doDecreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federalnº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por LAYS MARINA LIMA LEAL - Matr. 1720924-2,Assessor(a) Especial, em 22/10/2024, às 15:43, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 desetembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 153254143 código CRC= 031DE198."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"SAAN, Quadra 01, Lote C - Bairro Asa Norte - CEP 70632-100 -PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.18Nota Jurídica 567 (153254143) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 1800400-00056678/2024-47 Doc. SEI/GDF 153254143PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.19Nota Jurídica 567 (153254143) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 19Governo do Distrito FederalSecretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito FederalUnidade de AdministraçãoCoordenação de Gestão de PessoasNota Técnica N.º 5/2024 - SEJUS/SUAG/UNAG/COORGEP Brasília-DF, 09 de outubro de 2024.Assunto: Reestruturação Carreira Socioeducativa - SEJUS1. Com a finalidade de atendimento dos requisitos exigidos no artigo 3º do Decreto nº 40.467, de 20 de fevereiro de 2020, que estabelece normaspara controle da despesa de pessoal, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, no que é pertinente à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadaniado Distrito Federal, apresentamos os dados referentes à Carreira Socioeducativa do Distrito Federal, que estão sob responsabilidade desta Pasta.2. Ainda trataremos de Manifestação Técnica sobre o mérito da proposição em cumprimento ao artigo 3º, inciso IV do Decreto 43.130, de 23 demarço de 2022:1. A JUSTIFICATIVA DA DEMANDA, DESTACANDO A REALIDADE A SER ALTERADA E OS RESULTADOS A SEREMALCANÇADOS (ART. 3º, INCISO I, DO DECRETO 40.467/2020)2.1. A reestruturação da Carreira Socioeducativa busca mitigar diversas dificuldades decorrentes da defasagem remuneratória ocorrida desde aúltima atualização da Carreira realizada pela Lei nº 5.351, de 04 de junho de 2014. Sendo assim, espera-se como resultado diminuir a evasão deservidores para outras carreiras com melhor estrutura remuneratória e com o desempenho de funções semelhantes. Essa saída recorrente de servidoresprejudica a continuidade dos serviços públicos, sobrecarrega determinados setores, ocasiona lacunas no histórico de conhecimento, dentre outrasintercorrências.2.2. No âmbito da Secretaria de Estado de Justiça, considerando a natureza de essencialidade dos serviços prestados pelos servidores daCarreira supracitada, que executam atividades relacionadas ao Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, sendo a Secretaria por meio daSubsecretaria do Sistema Socioeducativo - SUBSIS, responsável por por planejar, coordenar, executar e avaliar programas, projetos e atividades deMedidas Socioeducativas; promover a administração geral das unidades orgânicas; propor melhorias para a operacionalização eficiente e eficaz dosprogramas, projetos e atividades do Sistema Socioeducativo e monitorar a execução destes; fomentar a integração entre as entidades públicas e privadas,para a consolidação do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE e demais legislações aplicáveis; organizar e operar a rede deserviços de atendimento a adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas; coordenar o trabalho desenvolvido nas unidades de AtendimentoSocioeducativo para implantação, implementação e padronização previstas no Programa de Execução de Medidas Socioeducativas; gerar informações edados que possam subsidiar a tomada de decisões do Governo do Distrito Federal, acerca do Sistema Socioeducativo, dentre outras funções, avalorização dos referidos servidores, por meio da busca da melhoria remuneratória da Carreira que tem atividade principal o sistema supradito, épreocupação precípua dos gestores deste órgão.2.3. Em suma, objetiva-se com essa reestruturação a valorização funcional dos servidores da Carreira em epígrafe, tendo em conta aimportância dessa categoria para a boa prestação dos serviços oferecidos pelas unidades da SEJUS, considerando que a defasagem atual, mesmo diantedo reajuste geral previsto pela Lei nº 7.253, de 02 de maio de 2023, que dispõe sobre o reajuste geral dos servidores ativos, aposentados e pensionistas daadministração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, sendo que, por ser uma norma mais genérica, não pretendeu solucionar eventuaisgargalos isolados em cada Carreira existente na Administração Distrital, havendo assim a necessidade de se ajustar tais situações por leis específicas, queé o caso cuidado nestes autos.2. A DESCRIÇÃO DO PROCESSO DE TRABALHO A SER DESENVOLVIDO PELA FORÇA DE TRABALHO PRETENDIDA EO IMPACTO DESSA NO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES FINALÍSTICAS DO ÓRGÃO OU DA ENTIDADE (ART. 3º, INCISO II,DO DECRETO 40.467/2020)2.1. Cumpre dizer que a reestruturação pretendida da Carreira Socioeducativa, em que pese não impactar de modo quantitativo a força detrabalho desta Secretaria de Estado, tendo em conta que isso, em regra, ocorre por meio de concurso público e outras formas de contratação, haverádesdobramento em aspectos qualitativos para os servidores da mencionada Carreira e, consequentemente, para os serviços públicos prestados pelaAdministração Pública Distrital.2.2. Na Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania - SEJUS tem-se a prestação de diversos serviços que são subordinados à Subsecretaria doSistema Socioeducativo, sendo responsável pela promoção e execução de serviços públicos relacionados ao Sinase, fazendo parte da engrenagemgovernamental que trata dessa temática, em conjunto com outros entes estatais, como a Vara de Infância e Juventude e o Ministério Público do DistritoFederal e Territórios.2.3. Esta Secretaria, além da Subsis, tem em sua estrutura orgânica a Subsecretaria de Políticas para Crianças e Adolescentes, que tem comofunção precípua assegurar a plenitude das condições indispensáveis ao crescimento e desenvolvimento saudáveis da infância, adolescência e juventude,seguindo as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), sempre em parceria com os demais órgãos públicos do Distrito Federal e do âmbitofederal. Sendo esses servidores essenciais para a prestação do serviço satisfatório nos Conselhos Tutelares no Distrito Federal.2.4. Portanto, a reestruturação remuneratória da força de trabalho atual terá como repercussão primordial o fortalecimento dos trabalhosexecutados pela SEJUS e, por conseguinte, do Sinase no âmbito do Distrito Federal, impactando diretamente a população do Distrito Federal, sobretudoa em situação de vulnerabilidade e risco social, haja vista que tais medidas visam garantir e efetivar os direitos à proteção da criança e doadolescente, por meio da oferta de serviços e programas, resultando, de maneira objetiva e subjetiva, na redução das situações de vulnerabilidade,desigualdade e risco social, além de trazer maior efetividade para a execução das medidas socioeducativas.3. A LOTAÇÃO DOS FUTUROS SERVIDORES E AS ATRIBUIÇÕES A SEREM DESEMPENHADAS EM CADA UMA DASUNIDADES, NO CASO DE NOMEAÇÃO DE CONCURSADOS E CRIAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS (ART. 3º, INCISO III,DO DECRETO 40.467/2020)3.1. Considerando que a medida pleiteada não se refere a caso de nomeação de concursos e/ou criação de cargos efetivos, não é aplicável aocaso aqui em análise.4. IV - A EVOLUÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL NOS ÚLTIMOS DOIS ANOS, COM LICENÇAS, AFASTAMENTOS,INGRESSOS, DESLIGAMENTOS, VACÂNCIAS E A ESTIMATIVA DE APOSENTADORIAS, POR CARGO, PARA OS PRÓXIMOS DOISANOS (ART. 3º, INCISO IV, DO DECRETO 40.467/2020)4.1. Em cumprimento ao inciso IV do artigo 3º da norma aqui analisada, indicamos a seguir os quadros demonstrando a Evolução de Quadrode Pessoal, considerando os dois últimos anos - Fonte: Dados repassados pela Diretoria de Registros Funcionais - id. 153245168 e pela DiretoriaPL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.20Nota Técnica 5 (153249614) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 20Técnica de Gestão de Pessoas - id, 153243603 - 153243919.PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.21Nota Técnica 5 (153249614) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 21PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.22Nota Técnica 5 (153249614) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 22PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.23Nota Técnica 5 (153249614) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 23PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.24Nota Técnica 5 (153249614) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 244.2. Ademais, a seguir apresentamos a previsão de aposentadorias para o exercício atual e para os próximos dois anos (2024/2026):PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.25Nota Técnica 5 (153249614) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 255. O QUANTITATIVO DE SERVIDORES OU EMPREGADOS CEDIDOS E/OU COLOCADOS À DISPOSIÇÃO (ART. 3º,INCISO V, DO DECRETO 40.467/2020)5.1. Concernente ao quantitativo de servidores cedidos ou à disposição para outro órgão, atualmente, há 33 (trinta e três) servidores da Carreiracom o status em questão, conforme dados repassados pela Diretoria de Registros Funcionais (153245168):6. A DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS SERVIÇOS QUE JUSTIFICAM A REALIZAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO, CRIAÇÃODE CARGOS OU O AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO NÃO PODEM SER PRESTADOS POR MEIO DA EXECUÇÃOINDIRETA (ART. 3º, INCISO VI, DO DECRETO 40.467/2020)6.1. O Projeto de Lei sob análise não tem como objetivo a realização do concurso público, criação de cargos ou o aumento da jornada detrabalho, mas apenas a reestruturação da Carreira Socioeducativa do Distrito Federal, com a revisão remuneratória. Assim sendo, salvo melhor juízo, apresente proposição não carece da aplicação do inciso VI do artigo 3º do Decreto supracitado.7. AS DEMANDAS QUE IMPLIQUEM AUMENTO DE DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS DEVEM SERACOMPANHADAS DA ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO PARA O EXERCÍCIO EM QUE A DEMANDADEVA ENTRAR EM VIGOR E PARA OS DOIS EXERCÍCIOS SUBSEQUENTES, APURADA DE 1º DE JANEIRO A 31 DE DEZEMBRODE CADA ANO, ACOMPANHADA DA RESPECTIVA MEMÓRIA DE CÁLCULO. (PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 2º, DO DECRETOPL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.26Nota Técnica 5 (153249614) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 2640.467/2020)7.1. A fim de atender ao disposto no Decreto nº 40.467, de 20 de fevereiro de 2020, mais precisamente o parágrafo único do artigo 2°,apresentamos a Planilha de Impacto , conforme resumido a seguir (Fonte: informações elaboradas pela Coordenação de Gestão de Pessoas -conforme Memória de Cálculo - Id. 154315058):8. A ANÁLISE DO PROBLEMA QUE O ATO NORMATIVO VISA SOLUCIONAR, IDENTIFICANDO A NATUREZA, OALCANCE, AS CAUSAS DA NECESSIDADE E AS RAZÕES PARA QUE O PODER EXECUTIVO FAÇA ESTA INTERVENÇÃO NESTECASO CONCRETO8.1. A proposição visa implementar reestruturação da Carreira Socioeducativa do Distrito Federal. Criada pela Lei nº 5.351, de 04 de junho de2014, oriunda da antiga Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal, que era regida pela Lei 5.184, de 23 de setembro de 2013.8.2. O ato normativo visa solucionar diversos problemas decorrentes da defasagem remuneratória ocorrida desde a última reestruturação dacarreira realizada pela Lei 5.351/2014. Assim, espera-se diminuir a evasão de servidores para outras carreiras com melhor estrutura remuneratória e como desempenho de funções semelhantes. Um alto percentual de evasão prejudica a continuidade dos serviços públicos, sobrecarrega determinados setores,ocasiona lacunas no histórico de conhecimento, dentre outras intercorrências.8.3. Ademais, a reestrutura busca melhorar o desempenho e motivação dos servidores, que, por meio da valorização profissional e técnica,podem atingir um maior grau de satisfação no trabalho, repercutindo positivamente nos serviços prestados.9. OS OBJETIVOS DAS AÇÕES PREVISTAS NA PROPOSTA, COM OS RESULTADOS E OS IMPACTOS ESPERADOS COMA MEDIDA9.1. Os principais objetivos imediatos das ações previstas na proposta de reestruturação podem ser elencados da seguinte forma:9.2. Revisar as atribuições dos cargos que compõem a referida Carreira.9.3. Alterar o percentual da Gratificação de Desempenho Socioeducativo (GDSE) ao Vencimento, hoje de 30% sobre o vencimentobásico, promovendo-se a sua alteração:Atividades/Local 1º/07/2025Medidas socioeducativas de internação, semiliberdade e acompanhamento externo de jovens em medida de internação, com jornada de35%trabalho de 40 horas semanais.Medidas socioeducativas de meio aberto. 25%Demais servidores da Carreira. 15%9.4. A Gratificação por Atividade de Risco - GAR ficará extinta a contar de 01º/07/2025.9.5. Solucionar a questão do cargo AGENTE SOCIAL, enquadrando os servidores desse cargo no de Agente Socioeducativo, com todas asequivalências funcionais.9.6. Transformar a Gratificação por Atividades em Conselhos Tutelares – GACT, criada pela Lei nº 2.743, de 5 de julho de 2001, e comalterações posteriores, em Gratificação por Atividades em Conselhos Tutelares e Dezoito de Maio GACTM, exclusiva para os servidores de que trataesta Lei, lotados nas Unidades dos Conselhos Tutelares e na Unidade 18 de maio, no percentual de 25%, a partir de 1º de julho de 2025.9.7. Os objetivos mediatos, bem como os resultados e os impactos esperados com a medida, se relacionam com os problemas que o atonormativo visa solucionar, conforme disposto no item 8 desta Manifestação Técnica.10. AS METAS E OS INDICADORES PARA ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS10.1. As metas estarão relacionadas com a diminuição da evasão de servidores para outras carreiras, com o melhor desempenho dos serviçose processos de trabalho em cada setor e com o maior grau de satisfação no trabalho. Os indicadores dessas metas podem ser estabelecidos e avaliadospela unidade de gestão de pessoas da Secretaria, bem como pela Subsecretaria do Sistema Socioeducativo, que poderá aferir o percentual de evasãodos servidores, bem como desenvolver e aplicar pesquisas acerca da satisfação no trabalho e na carreira. As chefias imediatas, mediatas, bem como a altagestão do órgão poderão avaliar, por meio de instrumentos oficiais, como o Planejamento Estratégico Institucional e Relatórios Anuais de Gestão, aprodutividade e os resultados efetivados na Pasta.10.2. Ressalta-se que são metas de médio e longo prazo, que deverão ser acompanhadas e avaliadas periodicamente pela gestão e pelas áreastécnicas competentes.11. A ENUMERAÇÃO DAS ALTERNATIVAS DISPONÍVEIS, CONSIDERANDO A SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA DOPROBLEMA QUE SE PRETENDE RESOLVER11.1. Considerando que o problema que se pretende resolver é a necessidade de reestruturação da Carreira Socioeducativa do Distrito Federal, apublicação da Lei aqui proposta é a única alternativa disponível para essa finalidade.12. NAS HIPÓTESES DE PROPOSTA DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICA PÚBLICA, DEVERÁ SER DEMONSTRADA ARELAÇÃO EXISTENTE ENTRE A CAUSA DO PROBLEMA, AS AÇÕES PROPOSTAS E OS RESULTADOS ESPERADOS12.1. A proposta aqui apresentada visa reestruturar a Carreira Socioeducativa. Assim, não se trata de implementação de política pública.Entretanto, os servidores desta carreira atuam na execução de políticas públicas, conforme destacado no item 2. Trata-se, portanto, do fortalecimento damáquina pública para melhor execução de importantes políticas públicas, sobretudo as relacionadas ao atendimento socioeducativo.13. O PRAZO PARA IMPLEMENTAÇÃO, QUANDO COUBER13.1. O prazo para implementação dos dispositivos da Lei é, em regra, imediato. Entretanto, alguns dispositivos terão efeitos financeiros emPL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.27Nota Técnica 5 (153249614) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 27datas especificadas, conforme indicado na proposição apresentada.14. A ANÁLISE DO IMPACTO DA MEDIDA SOBRE OUTRAS POLÍTICAS PÚBLICAS, INCLUSIVE QUANTO À INTERAÇÃOOU À SOBREPOSIÇÃO, SE FOR O CASO14.1. Como dito no item 12, não se trata de implementação de nova política pública. Entretanto, com a reestruturação aqui proposta haveráimpacto positivo em todas as políticas em que os servidores da carreira atuam, como na Política Pública dos Direitos da Criança e do Adolescente, alémda execução do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo.15. A DESCRIÇÃO HISTÓRICA DAS POLÍTICAS ANTERIORMENTE ADOTADAS PARA O MESMO PROBLEMA, ASNECESSIDADES E AS RAZÕES PELAS QUAIS FORAM DESCONTINUADAS, SE FOR O CASO15.1. Salvo entendimento diverso, não se trata de implementação de política pública. Assim, a análise do presente item resta prejudicada.16. A METODOLOGIA UTILIZADA PARA A ANÁLISE PRÉVIA DO IMPACTO DA PROPOSTA, BEM COMO DASINFORMAÇÕES TÉCNICAS QUE APOIARAM A ELABORAÇÃO DOS PARECERES DE MÉRITO16.1. A metodologia utilizada consistiu na análise técnica da proposta apresentada nestes autos.16.2. Houve, também, analise técnica acerca da estimativa do impacto financeiro da proposta, registrada nos documentos154315058/154315280, conforme já pontuado anteriormente. Devendo ser verificada pela unidade competente do órgão central de gestão de pessoas pararatificação dos valores.17. DISPOSIÇÕES FINAIS17.1. Diante do exposto, os dados explicitados são os relativos à atuação da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, com a finalidade deatender ao exigido pelo Decreto nº 40.467/2020 e pelo Decreto nº 43.130/2022.17.2. À consideração superior.Atenciosamente,Documento assinado eletronicamente por ROBERTO RODRIGUES MOREIRA -Matr.0169673-4, Coordenador(a) de Gestão de Pessoas, em 22/10/2024, às 14:10, conformeart. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial doDistrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por ALINNE CARVALHO PORTO - Matr.0217942-3, Subsecretário(a) de Administração Geral, em 22/10/2024, às 14:18, conforme art. 6º doDecreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federalnº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 153249614 código CRC= 761D0FB1."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Estação Rodoferroviária - Ala Central - Bairro SAIN - CEP 70631900 - DFTelefone(s): 2244-1198Sítio - www.sejus.df.gov.br00400-00056678/2024-47 Doc. SEI/GDF 153249614PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.28Nota Técnica 5 (153249614) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 28Governo do Distrito FederalSecretaria de Estado de Economia do Distrito FederalGabineteOfício Nº 8179/2024 - SEEC/GAB Brasília-DF, 07 de novembro de 2024.A Sua Excelência o SenhorGUSTAVO DO VALE ROCHASecretário de Estado-ChefeCasa Civil do Distrito Federalcom cópiaA Sua Excelência o SenhorMÁRCIO WANDERLEY DE AZEVEDOConsultor JurídicoConsultoria JurídicaGabinete do GovernadorAssunto: Minuta de Projeto de Lei.Senhor Secretário,1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de Lei (154315166), apresentada pelaSecretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal (Sejus/DF), que visa a reestruturação dacarreira Socioeducativa do Quadro de Pessoal do Distrito Federal.2. Sobre o assunto, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta Pasta exarou a Nota Técnica N.º114/2024 - SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (154679889), na qual informa que a proposta emcomento está parcialmente compatível com o que estabelecem os Decretos nº 40.467/2020 e nº44.162/2023.3. Nesse sentido, ao corroborar a manifestação supracitada, a Secretaria Executiva de GestãoAdministrativa (Despacho - SEEC/SEGEA - 154976297) destacou o item 2.4.1 da Nota Técnica N.º114/2024 - SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (154679889), recomendando a exclusão do Artigo15 da referida proposta, uma vez que a previsão alinha-se melhor a um instrumento normativo específicode capacitação de servidores, a ser editado pelo titular do Órgão, em conformidade com a conveniência e aoportunidade da Administração.4. Adiante, nos termos da Nota Técnica N.º 1/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG (155593882), aSubsecretaria de Orçamento Público apresentou considerações acerca da demanda, importando destacar:(...)b) Das declarações e adequação com a LOA:Por se tratarem de despesas que entrarão em vigor no exercício seguinte, informa-se que o processo SEI nº 04044-00041293/2024-97 está tratando sobre a matériaPL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.29Ofício 8179 (155608080) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 29pertinente à adequação a LOA e consequentemente às declarações.c) Compatibilidade com a LDO:Informa-se que há emenda ao PLDO/2025 para a reestruturação pretendida:Considerações finais:A demanda, caso aprovada, poderá contribuir para o crescimento das despesastotais em 2025, seguindo a tendência dos exercícios anteriores.5. Assim, a Subsecretaria do Tesouro acostou aos autos a Nota Técnica N.º 105/2024 -SEEC/SEFIN/SUTES (155079907), registrando que, do ponto de vista estritamente financeiro, não sevislumbra óbice ao prosseguimento do pleito salientando, contudo, sobre a necessidade de que adeclaração de metas fiscais, a qual deverá ser emitida pelo ordenador de despesas, conste nos autos.6. Nesse contexto, a Secretaria Executiva de Finanças corroborou com as manifestações de suasáreas orçamentária e financeira, consoante Despacho - SEEC/SEFIN (155557077), esclarecendo que, porintermédio do Processo SEI/GDF nº 04044-00041293/2024-97, foi autorizada a inclusão dos recursosorçamentários na Lei Anual do Distrito Federal para o exercício de 2025. No que diz respeito a inclusão dapropensa despesa da reestrutura da tabela de vencimentos da carreira Socioeducativa do Quadro de Pessoaldo Distrito Federal, na LDO 2025, registrou que a matéria está sendo tratada no Processo SEI/GDF nº04044-00038174/2024-57, que se encontra em tramitação na Câmara Legislativa do Distrito Federal.7. Instada, a Assessoria Jurídico-Legislativa manifestou-se por intermédio da Nota Jurídica N.º519/2024 - SEEC/AJL/UNOP (155570589), concluindo pelo prosseguimento do feito, desde que sejaobservado os apontamentos realizados nos itens 2.11, 2.14 e 2.15 do referido opinativo.8. Por fim, o Comitê Interno de Gestão de Pessoas lavrou a Ata da 92ª Reunião(155508371), concluindo:(...) verifica-se que Projeto de Lei (154315166) que visa à reestruturação dacarreira Socioeducativa do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, estáparcialmente em consonância com o Decretos n° 40.467, de 2020 e nº 44.162, de2023. Nesse sentido, com os apontamentos supracitados, os membros do CIGPsubmetem os autos ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Economia e,em caso de concordância, envio à Casa Civil do Distrito Federal para análise emanifestação da Consultoria Jurídica do Governador sobre o Projeto de Lei(154315166). Ressalva-se que este prosseguimento depende da inclusão daprevisão orçamentária no Anexo IV da Lei de Diretrizes Orçamentárias(LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2025, conforme as orientaçõesdas áreas técnicas e a adequação às normas legais e financeiras vigentes.9. Ante o exposto, encaminho os autos para conhecimento e providências decorrentes, a fim desubsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.Atenciosamente,Documento assinado eletronicamente por LEDAMAR SOUSA RESENDE - Matr.0031800-0, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal substituto(a), em 07/11/2024,às 20:04, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado noDiário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.30Ofício 8179 (155608080) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 30A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 155608080 código CRC= 9823A3A5."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DFTelefone(s): 3342-1140Sítio - www.economia.df.gov.br00400-00056678/2024-47 Doc. SEI/GDF 155608080PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.31Ofício 8179 (155608080) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 31Governo do Distrito FederalSecretaria de Estado de Economia do Distrito FederalSubsecretaria de Orçamento PúblicoUnidade de Programação OrçamentáriaNota Técnica N.º 1/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG Brasília-DF, 07 de novembro de 2024.Assunto: Reestruturação da Carreira SocioeducativaPROCESSO: 00400-00056678/2024-47INTERESSADO: SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL - SEJUSMANIFESTAÇÃO DA SUBSECRETARIA DE ORÇAMENTO PÚBLICO1. DA DEMANDATrata-se de análise, do ponto de vista estritamente orçamentário, da demanda oriunda da SEJUS, visando a reestruturação da Carreira Socioeducativa a partirde Julho de 2025. Por acarretar impacto nas despesas de pessoal, a demanda será analisada, essencialmente, quanto aos regramentos contidos no Decreto nº 40.467, de 20 defevereiro de 2020, no Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.2. DO EMBASAMENTO LEGALConstituição Federal de 1988;Lei Orgânica do Distrito Federal;Lei Complementar n º 101, de 4 de maio de 2000 - LRF (Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dáoutras providências.);Lei nº 4.320, de 17 de março 1964 (Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União dos Estados, dosMunicípios e do Distrito Federal.);Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 - LDO/2024 (Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.);Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023 - LOA/2024 (Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2024.);Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro 2010 e suas alterações (Aprova as Normas de Planejamento, Orçamento, Finanças, Patrimônio e Contabilidade do DistritoFederal, e dá outras providências);Decreto nº 40.467, de 20 de fevereiro de 2020 (Estabelece normas para controle da despesa de pessoal, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outrasprovidências.); eDecreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 (Estabelece normas para controle da despesa no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outrasprovidências.);Portaria nº 385, de 29 de maio de 2023 (Estabelece os procedimentos para a solicitação de alterações orçamentárias no âmbito das Unidades Orçamentáriasintegrantes do Orçamento do Distrito Federal e dá outras providências);A competência para análise desta Subsecretaria de Orçamento Público é descrita no seguinte trecho do Decreto nº 40.467,de 20 de fevereiro de 2020(Estabelece normas para controle da despesa de pessoal, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências):Art. 6º Ao órgão central de orçamento compete:I - emitir parecer sobre a compatibilidade do pleito com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;II - providenciar, caso haja deliberação pelo atendimento da demanda, a inclusão das autorizações necessárias na Lei de Diretrizes Orçamentárias e de dotaçãoorçamentária na Lei Orçamentária Anual.3. DOS REQUISITOS ORÇAMENTÁRIOS3.1. Da metodologia de cálculo apresentada pela Unidade (Art. 16, § 2º, LRF e § único do art. 2º do Decreto nº 40.467, de 20 de fevereiro de 2020) e daestimativa de impacto no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes (Art. 16, I, LRF e § único do art. 2º do Decreto nº 40.467, de 20 defevereiro de 2020 e Art. 2 º do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023)A Coordenação de Carreiras e Remuneração da SEEC apresentou a planilha de impacto orçamentário-financeiro 154943560, com divisão entre ativos einativos, com os valores estimados a seguir:3.2. Das declarações:a) Adequação aos instrumentos orçamentários (Art. 16, II, LRF e Art. 2 º do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 - ANEXO II)b) Disponibilidade orçamentária (Inciso II do Art. 2 º do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 - ANEXO I)C) Expressa do ordenador de despesas de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais (Art. 2 º do Decreto nº 44.162,de 25 de janeiro de 2023 - ANEXO III)Por se tratarem de despesas que entrarão em vigor no exercício seguinte, informa-se que o processo SEI nº 04044-00041293/2024-97 está tratando sobre amatéria pertinente à adequação à LOA e consequentemente às declarações.PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.32Nota Técnica 1 (155593882) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 323.3. Da compatibilidade com a LDO (Inciso I do art. 6° do Decreto nº 40.467, de 20 de fevereiro de 2020 e Art. 2 º do Decreto nº 44.162, de 25 de janeirode 2023)A Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente (LDO/2024) dedica o capítulo V do seu texto exclusivamente à temática das despesas de pessoal, encargos sociais ebenefícios aos servidores, empregados e seus dependentes.Nos termos do artigo 45, para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, da Constituição Federal, ficam autorizadas as despesas com pessoal relativas àconcessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos ou funções, alterações de estrutura de carreiras, admissões ou contratações aqualquer título, por órgãos e entidades da administração direta ou indireta, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes, até o limiteorçamentário e de quantidade de cargos estabelecidos no Anexo IV da Lei, cujos valores devem estar compatíveis com a programação orçamentária do Distrito Federal paraessa despesa.Nada obstante, o § 1° do mesmo artigo exprime a necessidade de constar no Anexo IV, dentre outras medidas, a observância aos limites orçamentários equantidades de cargos estabelecidos, conforme se verifica na transcrição abaixo:§ 1º Os órgãos e entidades da administração direta ou indireta, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes devemobservar o limite orçamentário e a quantidade de cargos estabelecidos no Anexo IV desta Lei, cujos valores devem estar compatíveis com a programaçãoorçamentária do Distrito Federal para essa despesa.Informa-se que há emenda ao PLDO/2025 para a reestruturação pretendida:4. HISTÓRICO E PROJEÇÃO DE EXECUÇÃO NO EXERCÍCIO ATUALPor mais que as despesas demandadas sejam realizadas a partir de 2025, é importante demonstrar o andamento das despesas com pessoal da unidade ao longodos últimos anos:A tabela apresenta a execução dos gastos com pessoal ativo da Secretaria de Estado de Justiça (SEJUS) do Distrito Federal, de 2021 a 2024, com variaçãopercentual de despesas de um ano para o outro.Em 2021, o total de despesas executadas foi de R$ 375.289.234, sem valores na coluna de variação percentual, pois é o primeiro ano considerado. Em 2022, asdespesas totais aumentaram para R$ 435.707.984, representando uma variação de 16,10% em relação ao ano anterior.No ano de 2023, as despesas continuaram crescendo, atingindo R$ 474.535.101, o que representa uma variação de 8,91% em relação a 2022. Para 2024, até omomento, as despesas projetadas totais são de R$ 502.894.892, com uma variação de 5,98% em relação ao ano anterior.A demanda, caso aprovada, poderá contribuir para o crescimento das despesas totais em 2025, seguindo a tendência dos exercícios anteriores.5. DA CONCLUSÃODo ponto de vista estritamente orçamentário em relação à demanda oriunda da SEJUS, visando a reestruturação da Carreira Socioeducativa a partir de Julho de2025., tecem-se as seguintes considerações:a) Estimativa de Impacto:A partir de 01/07/2025Valor Ativo: R$ 21.490.195,65PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.33Nota Técnica 1 (155593882) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 33Inativos (aposentados e pensionistas): R$ 3.715.107,58Total: R$ 25.205.303,23A partir de 01/03/2026Valor Ativo: R$ 80.986.549,65Inativos (aposentados e pensionistas): R$ 14.992.135,82Total: R$ 95.978.685,472027Valor Ativo: R$ 88.587.781,32Inativos (aposentados e pensionistas): R$ 16.504.519,95Total: R$ 105.092.301,28Total GeralValor Ativo: R$ 191.064.526,62Inativos (aposentados e pensionistas): R$ 35.211.763,36Total: R$ 226.276.289,98b) Das declarações e adequação com a LOA:Por se tratarem de despesas que entrarão em vigor no exercício seguinte, informa-se que o processo SEI nº 04044-00041293/2024-97 está tratando sobre amatéria pertinente à adequação a LOA e consequentemente às declarações.c) Compatibilidade com a LDO:Informa-se que há emenda ao PLDO/2025 para a reestruturação pretendida:Considerações finais:A demanda, caso aprovada, poderá contribuir para o crescimento das despesas totais em 2025, seguindo a tendência dos exercícios anteriores.Frisa-se que essa Nota Técnica se restringe, estritamente, à análise da adequação orçamentária da demanda, com base nos documentos acostados aos autos atéa data da sua assinatura, e que, por conseguinte, não apresenta o intuito de adentrar em aspectos de conveniência e oportunidade dos atos a serem praticados pelaAdministração, nem implica na validação dos procedimentos de contratação ou de execução das despesas realizadas, cabendo à Unidade interessada equacionar as receitas edespesas, a fim de adimplir seus compromissos legais e institucionais.Por derradeiro, submete-se o processo à Secretaria Executiva de Finanças da Secretaria de Estado de Economia para apreciação e providências decorrentes.Documento assinado eletronicamente por ANDREY MOTA CANTANHEDE -Matr.0271963-0, Chefe da Unidade de Programação Orçamentária, em 07/11/2024, às14:53, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no DiárioOficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por ANDRÉ MOREIRA OLIVEIRA - Matr.0271929-0, Subsecretário(a) de Orçamento Público, em 07/11/2024, às 15:36, conforme art. 6º doDecreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federalnº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 155593882 código CRC= 5696015C."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Anexo do Buriti 10º andar sala 1006 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DFTelefone(s): 3414-6283Sítio - www.economia.df.gov.br00400-00056678/2024-47 Doc. SEI/GDF 155593882PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.34Nota Técnica 1 (155593882) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 34Governo do Distrito FederalSecretaria de Estado de Economia do Distrito FederalSecretaria Executiva de Finanças, Orçamento e PlanejamentoSubsecretaria do TesouroNota Técnica N.º 105/2024 - SEEC/SEFIN/SUTES Brasília-DF, 01 de novembro de 2024.À Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento (Sefin),Assunto: Proposta de Projeto de Lei para a reestrutura da carreira Socioeducativa do Distrito Federal.1. CONTEXTO1.1. Trata-se do Ofício Nº 67/2024 - SEJUS/SECEX (154338694), proveniente da Secretaria de Estado de Justiça eCidadania do Distrito Federal (SEJUS), que encaminha proposta de Projeto de Lei (154315166), que visa à reestruturação dacarreira Socioeducativa do Quadro de Pessoal do Distrito Federal.1.2. Consta dos autos manifestação da Subsecretaria de Gestão de Pessoas, desta Pasta, consoante Nota Técnica114 (SEI nº154679889), corroborada pelo Despacho SEEC/SEGEA (SEI nº 154976297), do qual se destaca:(...)2.4.1. Comentário: As redações supracitadas visam alterar as atribuições gerais dos cargos de AgenteSocioeducativo e de Técnico Socioeducativo, respectivamente, que têm como requisito de ingresso noscargos o Diploma de curso de nível superior ou habilitação legal equivalente, fornecido por instituiçãode ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação."Art. 15 ..............................................§4º. Fica garantido, a partir da publicação desta Lei, preservada a lotação, o afastamentoremunerado de, no mínimo, 3% dos servidores ativos para a realização de cursos a título deformação continuada, respeitada a conveniência e a oportunidade da administração e garantidaa remuneração do cargo, percebida no ato do afastamento, conforme regulamentação do órgãogestor da carreira.”(...)3.1. Em face das atribuições desta Unidade, no exercício de suas competências, as quais estão dispostasno art. 5º do Decreto nº 40.467/2020, entende-se, s.m.j., que a demanda está parcialmentecompatível com o que estabelecem o Decreto nº 40.467/2020 e o Decreto nº 44.162/2023.3.2. Pontua-se, ainda, que a validação das declarações financeiras a serem apresentadas pelo Ordenadorde Despesa do SEJUS é de competência das áreas orçamentária e financeira desta Secretaria de Estado,nos termos dos arts. 6º e 7º do Decreto 40.467/2020.3.3. Dessa forma, sugere-se que os autos sejam encaminhados para análise e manifestação das áreasorçamentária, financeira e jurídica desta Pasta, com vistas ao Comitê Interno de Gestão de Pessoas(CIGP) e, posteriormente, sejam submetidos à deliberação do Excelentíssimo Senhor Secretário deEstado, conforme determina o art. 3º, inciso III, da Portaria nº 41, de 21 de fevereiro de 2020 .(...)1.3. A Subsecretaria de Orçamento Público também se manifestou nos autos, mediante a Nota Técnica 3 (SEI nº155548784), da qual destacamos:(...)Por se tratarem de despesas que entrarão em vigor no exercício seguinte, informa-se que o processo SEInº 04044-00041293/2024-97 está tratando sobre a matéria pertinente à adequação a LOA econsequentemente às declarações.c) Compatibilidade com a LDO:Informa-se que há emenda ao PLDO/2025 para a reestruturação pretendida:Considerações finais:A demanda, caso aprovada, poderá contribuir para o crescimento das despesas totais em 2025, seguindoa tendência dos exercícios anteriores.(...)1.4. Quanto ao impacto financeiro da demanda, a Unidade demandante apresentou, por meio da Nota Técnica N.º5/2024 - SEJUS/SUAG/UNAG/COORGEP e Despacho SEJUS/SECEX (153249614 e 154318288).1.5. A fim de validar os valores estimados pela Unidade demandante, a Coordenação de Carreiras e Remuneraçãoapresentou, na Planilha de Impacto Financeiro (154943560), valores diferentes daqueles demonstrados pela Unidade ePL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.35Nota Técnica 105 (155079907) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 35recomendou que fosse adotada a planilha elaborada pela SEGEA, cujos valores destacamos abaixo:2024: sem impacto financeiro previsto no corrente ano;2025 (a partir de 01/07/2025): R$ 25.205,303,23 (vinte e cinco milhões, duzentos e cinco mil, trezentos e trêsreais e vinte e três centavos);2026 (a partir de 01/03/2026): R$ 95.978.685,47 (noventa e cinco milhões, novecentos e setenta e oito mil,seiscentos e oitenta e cinco reais e vinte e quatro centavos).2027: R$ 105.092.301,28 ( cento e cinco milhões, noventa e dois mil, trezentos e um reais e vinte e oito centavos)1.6. Os autos vieram a esta Subsecretaria para análise, em atendimento ao Decreto nº 40.467/2020 e ao Decreto nº44.162/2023, que estabelecem normas para controle da despesa de pessoal, no âmbito do Poder Executivo do DistritoFederal. Sendo assim, esta SUTES apresenta análise no próximo tópico, em relação ao que preceitua a legislação citada.2. ANÁLISEQuanto à compatibilidade dos limites de gastos de pessoal em relação à receita corrente líquida do governo:2.1. O último Índice de Pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF publicado foi de 38,10% sobre a ReceitaCorrente Líquida – RCL, abaixo do limite de alerta estabelecido pela LRF, que no caso do Distrito Federal é de44,10%, conforme Demonstrativo Simplificado do Relatório de Gestão Fiscal Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social até o2º quadrimestre de 2024, publicado na Edição Extra do DODF nº 71-A, de 30/09/2024, pág. 4.2.2. Segundo o Relatório Resumido de Execução Orçamentária referente ao quarto bimestre de 2024, publicado naEdição DODF nº 187, de 30/09/2024, pág. 23, a última RCL totalizou R$ 36 bilhões.2.3. Considerando os dados acima, bem como os valores da proposta atual e, ainda, os processos de despesa depessoal já tramitados por esta Unidade e autorizados pela autoridade competente, temos as seguintes informações para oexercício atual:R$Receita Corrente Líquida Realizada36.037.968.310,66 bilhõesValor estimado do pleito para 2024 -Impacto estimado do pleito no índice de pessoal -Valor estimado do conjunto de pleitos tramitados R$ 778.594.016,86Estimativa de impacto no índice de pessoal considerando o conjunto de pleitos aprovados 2,16 %Índice Pessoal Apurado 1º Quadrimestre/2024 38,10 %Limite de Alerta 44,10 %Estimativa de Índice Pessoal considerando a demanda atual, bem como os pleitos já40,26 %tramitados12.4. Nota-se dos dados apresentados acima que o índice permanecerá em aproximadamente 40,26%, tendo em vistaque o pleito em tela não apresenta impacto financeiro no corrente ano, mantendo-se abaixo do limite alerta.Quanto ao impacto nas metas fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias:2.5. Para o ano de 2024 a meta de resultado primário prevista é deficitária em 971,1 milhões, enquanto a meta deresultado nominal é deficitária em 1.076,5 milhões, conforme se verifica no Anexo de Metas Fiscais (LDO 2024).2.6. De acordo com o Relatório Resumido de Execução Orçamentária referente ao quarto bimestre de2024, publicado na Edição DODF nº 187, de 30/09/2024, pág. 23, foi apurado um superávit primário de R$ 547 milhões e umsuperávit nominal de R$ 411,8 milhões.PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.36Nota Técnica 105 (155079907) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 362.7. Quanto ao impacto da referida despesa nos resultados fiscais, o Ordenador de despesas NÃO apresentou adeclaração de não afetação de Metas.2.8. Considerando que a impacto financeiro está previsto para iniciar apenas em 2025, é possível afirmar que nãocausará impacto nas metas fiscais do exercício atual. Sobre isso o Órgão Central de Orçamento informou na Nota Técnica 3(SEI nº 155548784) que os ajustes orçamentários para o exercício de 2025 estão sendo realizados por meio do 04044-00041293/2024-97.Quanto à disponibilidade financeira do governo para o atendimento do pleito2.9. Com a finalidade de analisar o pleito à luz da disponibilidade financeira no presente exercício e nos doisseguintes, apresentamos, no quadro a seguir, a disponibilidade de caixa projetada2 para 2024, 2025 e 2026, comparadaà estimativa de impacto dos pleitos já tramitados nesta Unidade, no exercício atual:Ano Disponibilidade de Caixa - Em R$ mil Estimativa de impacto dos pleitos já tramitados- Em R$ mil32024 5.166.449.098 R$ 841.766.460,622025 5.410.946.513 R$ 1.559.140.757,282026 5.956.018.007 R$ 1.665.772.014,432.10. Ressalta-se que esses valores contemplam toda a disponibilidade financeira do Governo do Distrito Federal,os quais terão que atender, além das despesas citadas acima, os restos a pagar não processados e as demais obrigações queporventura vierem a ser assumidas ainda neste exercício. Devendo-se considerar ainda, que parcela desses valores aindasofrem vinculações constitucionais e legais.2.11. Por fim, destaca-se que o art. 7º do Decreto nº 40.467/20 trata da "disponibilidade financeira do DistritoFederal", cuja destinação irá observar a alocação dos recursos aprovados na Lei Orçamentária Anual.3. CONCLUSÃO3.1. Observa-se da análise dos autos que o Órgão Central de Gestão de Pessoas (154976297) em sua análise,entendeu "que a demanda está parcialmente compatível com o que estabelecem o Decreto nº 40.467/2020 e o Decreto nº 44.162/2023.3.2. Por sua vez, o Órgão Central de Orçamento (155548784) apresentou a seguinte conclusão:(...)b) Das declarações e adequação com a LOA:Por se tratarem de despesas que entrarão em vigor no exercício seguinte, informa-se que o processo SEInº 04044-00041293/2024-97 está tratando sobre a matéria pertinente à adequação a LOA econsequentemente às declarações.c) Compatibilidade com a LDO:Informa-se que há emenda ao PLDO/2025 para a reestruturação pretendida:Considerações finais:A demanda, caso aprovada, poderá contribuir para o crescimento das despesas totais em 2025, seguindoa tendência dos exercícios anteriores.3.3. Diante do exposto, do ponto de vista estritamente financeiro, não se vislumbra óbice ao prosseguimento dopleito. Entretanto, entende-se, s.m.j, que precisa constar dos autos a declaração de metas fiscais emitida pelo ordenador dedespesas.3.4. Frisa-se que essa Nota Técnica se restringe estritamente aos aspectos financeiros, com base nos documentosacostados aos autos até a data da sua assinatura, e que, por conseguinte, não apresenta o intuito de adentrar em aspectos deconveniência e oportunidade.Atenciosamente,FABRÍCIO DE OLIVEIRA BARROSSubsecretário do TesouroPL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.37Nota Técnica 105 (155079907) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 371. Foram considerados todos os pleitos de criação/aumento de despesa que impactam nos limites de pessoal tramitados por essa Unidade pordeterminação do Decreto nº 40.467/2020.2. Para calcular a projeção da disponibilidade de caixa adotou-se mesma metodologia utilizada na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias -LDO 2024 (Lei nº 7.549/2024). A disponibilidade de caixa, utilizada como referência, tem como parâmetro a regra presente no Manual deDemonstrativos Fiscais (MDF 14ª edição - v3), que prescreve que a disponibilidade é apurada a partir da disponibilidade de Caixa Bruta (sem RPPS),líquida dos Restos a Pagar Processados e dos depósitos restituveis e valores vinculados.3. Foram considerados todos as pleitos de criação/aumento tramitados por essa Unidade por determinação dos Decretos 40.467/2020 e 44.162/2023.Documento assinado eletronicamente por FABRICIO DE OLIVEIRA BARROS -Matr.0190673-9, Subsecretário(a) do Tesouro do Distrito Federal, em 07/11/2024, às 14:39,conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficialdo Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 155079907 código CRC= A93E9A01."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Anexo do Palácio do Buriti, 11º andar, sala 1101 - Bairro Zona Cívico - Administrativa - CEP 70075-900 - DFTelefone(s): 3312-5812/5804/5837/5902Sítio - www.economia.df.gov.br00400-00056678/2024-47 Doc. SEI/GDF 155079907PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.38Nota Técnica 105 (155079907) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 38GOVERNO DO DISTRITO FEDERALSECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERALAssessoria Jurídico-LegislativaUnidade de Orçamento e PessoalNota Jurídica N.º 519/2024 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 07 de novembro de 2024.EMENTA: Administrativo. Projeto de Lei deautoria do Poder Executivo. Reestrutura aCarreira Socioeducativa do Quadro de Pessoaldo Distrito Federa. Aumento de despesas.Viabilidade com ressalva.1. RELATÓRIO1.1. Trata-se de demanda da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal que,por meio do Ofício Nº 67/2024 - SEJUS/SECEX (154338694), encaminha a Proposta de Projeto de Lei(154315166) que visa a reestruturação da Carreira Socioeducativa do Quadro de Pessoal do Distrito Federal,criada pela Lei nº 5.351 de 04 de junho de 2014.1.2. A Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do DistritoFederal avaliou a adequação jurídica da demanda, em especial quanto ao Decreto nº 43.130, de 23 de marçode 2022 e a Circular SEI-GDF nº 52/2019 - SEJUS/GAB (32548211), conforme Nota Jurídica N.º 567/2024- SEJUS/AJL (153254143), concluindo o que segue:Diante do exposto, desde que observados e cumpridos os requisitos presentes noDecreto nº 43.130/2022, no Decreto nº 44.162/2023 e na Lei Complementar nº 13,de 3 de setembro de 1996, esta AJL, não vislumbra óbice jurídico, quanto à minutade Proposta de Lei (154315166).1.3. A minuta da proposta de lei foi apresentada em Projeto - SEJUS/SECEX (154315166), com aseguinte redação:LEI nº ________, DE ___ DE ______2024(Autoria do Projeto: Poder Executivo)Dispõe sobre a restruturação da Carreira Socioeducativa no Quadro de Pessoal doDistrito Federal e dá outras providências.O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARALEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO ASEGUINTE LEI:Art. 1º Os arts. 9º, 10, 15, 16, 17, 18, 21 da Lei nº 5.351, de 4 de junho de 2014,passam a vigorar com as seguintes alteracõ̧es:"Art. 9º ..............................................I – planejar, executar, coordenar, formular, supervisionar, gerir, fiscalizar econtrolar atividades relacionadas a guarda, vigilan̂cia, inteligen̂cia,acompanhamento, escolta, seguranca̧ e atividades relacionadas à gestãogovernamental de polit́icas públicas na execucã̧o das medidas socioeducativas, noam̂bito da seguranca̧ e disciplina dos adolescentes em cumprimento de medidassocioeducativas previstas na Lei federal no 8.069, de 1990, e na Lei federal no12.594, de 2012, sob regime de privacã̧o de liberdade ou restricã̧o de direitos;II – executar outras atividades da mesma natureza e niv́ el de complexidadedeterminadas em legislacã̧o especif́ ica, observadas as peculiaridades do cargo.”PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.39Nota Jurídica 519 (155570589) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 39"Art. 10 ..............................................I – gerenciar, organizar, fiscalizar, controlar e executar atividades de naturezaadministrativa, executivo-operacional, relacionadas à gestão governamental depolit́icas públicas no órgão distrital responsável pela execucã̧o das medidassocioeducativas, no am̂bito do SINASE, observadas as peculiaridades daespecialidade do cargo;II – executar outras atividades da mesma natureza e niv́ el de complexidadedeterminadas em legislacã̧o especif́ ica, observadas as peculiaridades dasespecialidades do cargo.”"Art. 15 ..............................................§4º. Fica garantido, a partir da publicação desta Lei, preservada a lotação, oafastamento remunerado de, no mínimo, 3% dos servidores ativos para arealização de cursos a título de formação continuada, respeitada a conveniência e aoportunidade da administração e garantida a remuneração do cargo, percebida noato do afastamento, conforme regulamentação do órgão gestor da carreira.”“Art. 16 Os valores dos vencimentos básicos da carreira Socioeducativa são osestabelecidos na forma do Anexo Único desta lei, observadas as datas de vigênciaque menciona.Parágrafo único. Os reajustes previstos na Lei nº 7.253, de 2 de maio de 2023,encontram-se aplicados nas tabelas constantes dos anexos de que trata o caput."“Art. 17 A Gratificação de Desempenho Socioeducativo – GDSE, instituída pelaLei nº 3.354, de 9 de junho de 2004 e com alterações posteriores, calculada sobreo vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor está posicionado,tem seu percentual alterado na forma que segue:Parágrafo único. Aplica-se ao disposto no Art. 17 o desconto previdenciário, bemcomo aos proventos dos aposentados e beneficiários de pensão.”“Art. 18 Os servidores integrantes da carreira de que trata esta Lei deixam de recebera Gratificação por Atividade de Risco - GAR, criada pela Lei nº 2.743, de 19 dejulho de 2001, a partir de 1º de julho de 2025.”“Art. 21 A Gratificação por Atividades em Conselhos Tutelares – GACT, criadapela Lei nº 2.743, de 5 de julho de 2001, e com alterações posteriores passa adenominar-se Gratificação por Atividades em Conselhos Tutelares e Dezoito deMaio GACTM, exclusiva para os servidores de que trata esta Lei, lotados nasUnidades dos Conselhos Tutelares e na Unidade 18 de maio, no percentual de 25%,a partir de 1º de julho de 2025.Parágrafo único. A GACTM não pode ser percebida cumulativamente com aGDSE.”Art. 2º Fica acrescido o art. 20-A:“20-A.Os servidores que ocupam o cargo de Técnico Socioeducativo - Agente Socialficam enquadrados no cargo de Agente Socioeducativo.§1º. O enquadramento previsto no caput aplica-se aos aposentados e aosbeneficiários de pensão do cargo de Técnico Socioeducativo - Agente Social.§2º. Ficam mantidos os direitos e as vantagens dos servidores abrangidos pelo caput,PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.40Nota Jurídica 519 (155570589) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 40inclusive no que se refere ao posicionamento na tabela de vencimentos de que trataesta Lei e ao tempo no cargo de Agente Socioeducativo para critério deaposentadoria.§3º. O quantitativo dos cargos decorrentes do enquadramento deste artigo ficaaproveitado no cargo de Agente Socioeducativo.”Art. 3º A jornada de trabalho dos servidores de que trata esta Lei pode ser cumpridaem sistema de escala de revezamento, em unidades de funcionamento ininterrupto enas demais unidades do órgão distrital atendido pela carreira, na forma deregulamento próprio, observada a necessidade do serviço do órgão.Art. 4º Nenhuma redução de remuneração ou de proventos pode resultar da aplicaçãodesta Lei, sendo assegurada, na forma de Vantagem Pessoal NominalmenteIdentificada – VPNI, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida, aqual é atualizada exclusivamente pelos índices gerais de reajuste dos servidorespúblicos distritais.Art. 5º Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos servidores aposentados eaos beneficiários de pensão vinculados à Carreira Socioeducativa do Distrito Federalcujos proventos tenham paridade com os servidores ativos.Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotaçõesorçamentárias do Distrito Federal.Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros apartir de 1º de julho de 2025, condicionados à publicação da Lei Orçamentária de2025.Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.Brasília, ___ de _______de 2024126º da República e 55º de BrasíliaPL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.41Nota Jurídica 519 (155570589) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 411.4.PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.42Nota Jurídica 519 (155570589) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 421.5. Nesse contexto, veio a a demanda foi remetida a esta Assessoria Jurídico-Legislativa paraanálise e manifestação.2. FUNDAMENTAÇÃO2.1. Prefacialmente, importa destacar que a manifestação desta Unidade de Orçamento e Pessoal,como espécie de ato administrativo enunciativo, possui natureza meramente opinativa e índole estritamentejurídica, em especial quanto à sua legalidade, não abarcando questões técnicas, econômicas, procedimentais,ou relativas a sua oportunidade e conveniência e, portanto, não tendo o condão de vincular as autoridadescompetentes, a quem cabe a decisão final, dentro das respectivas alçadas.2.2. No caso em apreço, demanda análise jurídica a Minuta de Projeto de Lei inserida tanto emseu aspecto formal, quanto em seu aspecto material, relacionado ao mérito da proposição e sua viabilidadejurídica.2.3. Isso posto, nos termos do Decreto 43.130, de 23 de março de 2022, os processosadministrativos que envolvem a tramitação de proposição de Projeto de Lei, Decretos e demais atosnormativos aplicáveis devem vir nos seguintes termos:Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ouentidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou peloSecretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil doDistrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:I - exposição de motivos assinada pela autoridade máxima do órgão ou entidadeproponente, devendo conter os seguintes requisitos, de forma individualizada:a) justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição;b) a síntese do problema cuja proposição visa a solucionar;c) a identificação das normas afetadas pela proposição;d) a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador e não porato do Secretário de Estado do Distrito Federal proponente;e) a conveniência e a oportunidade de adoção da medida;f) no caso de proposição de projeto de lei, as razões para requerer à CâmaraLegislativa do Distrito Federal a apreciação em caráter de urgência de projeto de lei,se for o caso.II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente quedeve abranger:a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade daproposição;b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar amatéria;e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal,da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa étambém do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competênciaconcorrente.g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto dalegislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas na Lei 9.504, de 30 desetembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e outrasnormas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e regulamentações do TribunalSuperior Eleitoral.III - declaração do ordenador de despesas:a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofrespúblicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.43Nota Jurídica 519 (155570589) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 43b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamentoou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas, informando,cumulativamente:1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar emvigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada, aspremissas e as metodologias de cálculo utilizadas;2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual,compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá serdemonstrada a origem dos recursos para seu custeio;IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando anatureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder Executivointervenha no problema;b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactosesperados com a medida;c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-jurídicado problema que se pretende resolver;e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá serdemonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações propostas e osresultados esperados;f) o prazo para implementação, quando couber;g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto àinteração ou à sobreposição, se for o caso;h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmoproblema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for ocaso;i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem comodas informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de mérito;§ 1º Todos os documentos, manifestações e pareceres aos quais o interessado fizerreferência em sua fundamentação devem ser acostados à proposição de projeto de leiou de decreto.§ 2º A proposição que se enquadre na alínea "b" do inciso III deste artigo poderá sersubmetida previamente à Secretaria de Estado de Economia, para análise quanto aoimpacto orçamentário e financeiro da medida.§ 3º A não apresentação da manifestação técnica ou inobservância de qualquer dasalíneas elencadas no inciso IV deste artigo deve ser devidamente justificada efundamentada nos autos do processo.§ 4º A proposta, consistente em minuta de projeto de lei de concessão, ampliação ouprorrogação de benefício tributário, deverá seguir o procedimento disciplinado noDecreto nº 41.496, de 18 de novembro de 2020, ou suas alterações, antes de serencaminhada para a Casa Civil do Distrito Federal.§ 5º O descumprimento das disposições deste artigo ensejará a restituição dos autosao proponente para a adequação proposição.2.4. Conforme se depreende do artigo transcrito, todas as proposições de projetos de lei, decretose, no que couber, demais atos normativos, devem ser encaminhada via Sistema Eletrônico de Informação -SEI-GDF, pela autoridade máxima do órgão ou entidade, ao Gabinete da Casa Civil, acompanhada de (I)exposição de motivos; (II) manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente; (III)declaração do ordenador de despesas; e (IV) manifestação sobre o mérito da proposição.2.5. Com relação a Exposição de Motivos (I), convém destacar que consta a Exposição deMotivos Nº 76/2024 ̶ SEJUS/GAB (154332163), que assim versa:1. Vimos, por meio desta exposição de motivos, apresentar justificativasPL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.44Nota Jurídica 519 (155570589) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 44fundamentadas para a necessidade de implementar a reestruturação na CarreiraSocioeducativa, visando à valorização dos profissionais envolvidos e a otimizaçãoda qualidade dos serviços prestados à sociedade, nos moldes previstos na minuta deProjeto de Lei (DOC SEI 154315166), que visa a alteração da Lei nº 5.351/2014, quedispõe sobre a Carreira Socioeducativa do Quadro de Pessoal do Distrito Federal.2. A presente medida visa solucionar diversos problemas decorrentes da defasagemremuneratória ocorrida desde a última reestruturação da Carreira quando de suacriação em 2014. Assim, espera-se diminuir a evasão de servidores para outrascarreiras com melhor estrutura remuneratória e com o desempenho de funçõessemelhantes. Um alto percentual de evasão prejudica a continuidade dos serviçospúblicos, sobrecarrega determinados setores, ocasiona lacunas no histórico deconhecimento, dentre outras intercorrências.3. Ademais, a reestrutura busca melhorar o desempenho e motivação dos servidoresque, por meio da valorização profissional e técnica, podem atingir um maior grau desatisfação no trabalho, repercutindo positivamente nos serviços prestados.4. Assim, a medida relaciona-se à necessidade de reestruturar uma Carreira públicaque atua em uma das mais importantes e sensível política pública no Distrito Federalque é a atenção ao adolescente em cumprimento de medida socioeducativa.5. Nessa toada, a valorização da carreira busca reafirmar e valorizá-la no órgãodistrital responsável pela execução das medidas socioeducativas, no âmbito doSINASE, além de contribuir para a construção de um ambiente de trabalhomotivador e eficiente.6. Sendo essas as razões que motivam a apresentação do Projeto de Lei em comento,solicitamos os préstimos para que seja pleiteada, perante a Câmara Legislativa doDistrito Federal, a tramitação da proposta em regime de urgência, nos termos do art.73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.7. Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.2.6. Acerca do item (II) e (III), manifestação da assessoria jurídica do órgão proponente foiacostada aos autos em Nota Jurídica N.º 567/2024 - SEJUS/AJL (153254143), informando que, quanto aoprevisto no Art. 3º do Decreto nº 43.130/2022, haviam sido cumpridos os requisitos dos incisos I, II e IV,faltando, contudo, ser cumprida a exigência prevista no Inciso III.2.7. Registre-se, nesse sentido, que esta Assessoria-Jurídica da Secretaria de Economia do DistritoFederal também não visualizou nos autos a Declaração do Ordenador de Despesa da SEJUS/DF, motivopelo qual corrobora-se com aquela Unidade Jurídica que falta ser cumprido o requisito previsto no Inciso III,do Art. 3º do Decreto nº 43.130/2022. Em relação aos demais incisos do artigo mencionado, endossa-se queforam atendidas as exigências.2.8. Sobre o Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023, art. 2º, a AJL do órgão proponenteapontou a carência dos documentos elencados no seu art. 2º.2.9. Consta do art. 2º, do referido diploma, acerca da instrução obrigatória da medida queresulte em criação ou aumento de despesa, com os seguintes documentos:Art. 2º A Unidade que implementar medida ou ato que resulte em criação ouaumento despesa deve instruir processo administrativo que, de forma prévia eobrigatória, conste:I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devaentrar em vigor e nos dois subsequentes, acompanhado de memória de cálculo;154315058 e 154315280II - declaração de disponibilidade orçamentária, com indicação do programa detrabalho, fonte, natureza de despesa e valor no exercício que entrar em vigor,conforme modelo do Anexo I; Não constaIII - declaração expressa do ordenador de despesas de que o aumento temadequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual - LOA ecompatibilidade com o Plano Plurianual - PPA e com a Lei de DiretrizesOrçamentárias – LDO, conforme modelo do Anexo II; Não constaIV - declaração expressa do ordenador de despesas de que a despesa criada ouaumentada não afetará as metas de resultados fiscais, dispondo sobre a origemPL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.45Nota Jurídica 519 (155570589) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 45dos recursos necessários para o custeio da despesa a ser criada ou aumentada,conforme modelo do Anexo III. Não consta§ 1º Na memória de cálculo de que trata o inciso I, devem ser detalhados oseventuais aumentos de escopo da ação, ou contrato, ou, ainda, a mudança de índicede referência, ou correção que culmine na majoração da obrigação.§ 2º O ordenador de despesas é responsável por demonstrar a adequação da despesacom a programação orçamentária da Unidade, indicando que essa despesa é objetode dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, deforma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar,previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidospara o exercício.§ 3º Caso haja necessidade de ajustes orçamentários para a conformação da despesaà programação da Unidade, considerando ainda os dispêndios já existentes e asdotações orçamentárias pelas quais estes são executados, tais procedimentos devemser efetuados em processo administrativo apartado, anterior à efetiva criação oumajoração da despesa.§ 4º A criação ou aumento de despesa, enquanto perdurar, deverá ser considerado naelaboração dos projetos de leis orçamentárias dos exercícios financeirossubsequentes.§ 5º A Unidade, ao implementar ato que acarrete a criação ou aumento de despesa depessoal, deve informar o montante dos valores já utilizados e o saldo remanescentereferente ao Anexo IV da LDO do exercício em que deva entrar em vigor.§ 6º O impacto das despesas com ativos e aposentados ou pensionistas deverá sersegregado na elaboração da estimativa do impacto orçamentário-financeiro.2.10. Não obstante, acerca das referidas exigências, o ordenador de despesas do órgão proponenteassim manifestou:Insta consignar que a proposta, para o exercício de 2024, não acarreta aumento dedespesa de pessoal, contudo, para 2025 e 2026 haverá a implementação deacréscimos financeiros, conforme as vigências que o projeto de lei menciona. Nãohaverá, por outro lado, incrementos em 2027. Neste sentido, para a efetivação dasmedidas propostas é necessário alterar a LDO/2024, de forma a contemplar areestruturação da referida carreira demonstrando o seu impacto; bem como ajustar,no âmbito da SEJUS, a previsão do orçamento de 2025 e anos seguintes, como prevêa Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).Para tanto, encontra-se em andamento o Processo nº 00400-00056691/2024-04 quevisa a elaboração do referido projeto de Lei que alterará o Anexo IV, da Lei deDiretrizes Orçamentárias 2024 para autorizar o aumento de despesa nesta SEJUS.Ressalta-se que imediatamente após a publicação da autorização, proceder-se-áa complementação da instrução processual ora exigida pelos Decretos nº 43.130,de 23 de março de 2022, nº 40.467, de 20 de fevereiro de 2020 e nº 44.162, de 25de janeiro de 2023, no tocante às declarações de competência do Ordenador deDespesas. (grifo nosso)2.11. Isso posto, em alinhamento com as manifestações do órgão proponente, reforça-se arecomendação de complementação da instrução processual com as declarações exigidas pelo Decretoem comento.2.12. A respeito da manifestação quanto à competência para edição do ato, a proposta se encontraem harmonia com o disposto na Constituição Federal e na LODF, não restando dúvidas sobre a competênciado Chefe do Executivo em exercício a edição do ato normativo em questão.2.13. Com relação ao cumprimento do disposto no Decreto nº 44.162 de 2023, a Coordenação deCarreiras e Remuneração por meio do Nota Técnica 114 (154679889), entendeu "que a demanda estáparcialmente compatível com o que estabelecem o Decreto nº 40.467/2020 e o Decreto nº 44.162/2023."2.14. Outrossim, embora a proposição não implique em dispêndio no exercício financeiro de2024, é imperioso que a despesa esteja devidamente prevista na Proposta de Lei Orçamentária Anual(PLOA) para o exercício de 2025, tendo em vista a previsão de impacto no referido exercíciofinanceiro.PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.46Nota Jurídica 519 (155570589) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 462.15. Ademais, faz-se preponderante que se promova as alterações necessárias no Anexo IV,da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2025, de modo a constar a devida previsão orçamentária. Segundo informaçõesfornecidas pela Subsecretaria de Administração Geral (154345884), tal providência está sendoadotada por meio do processo SEI nº00400-00056691/2024-042.16. No que tange às demais normas que regem o controle da despesa de pessoal, no âmbito doPoder Executivo do Distrito Federal é possível constatar que Decreto nº 40.467 de 2020, atribuicompetências específicas a setores técnicos desta Pasta, como se observa:“Art. 5º Ao órgão central de gestão de pessoas compete:I - emitir parecer sobre a compatibilidade do pleito com a legislação e as diretrizesestabelecidas neste Decreto;II - analisar a estimativa do impacto financeiro fornecida pelo demandante, com basena respectiva memória de cálculo; eIII - apoiar o órgão central de orçamento nas questões que envolvam alteraçõesorçamentárias.Art. 6º Ao órgão central de orçamento compete:I - emitir parecer sobre a compatibilidade do pleito com a Lei de DiretrizesOrçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;II - providenciar, caso haja deliberação pelo atendimento da demanda, a inclusão dasautorizações necessárias na Lei de Diretrizes Orçamentárias e de dotaçãoorçamentária na Lei Orçamentária Anual.Art. 7º Ao órgão central de administração financeira compete emitir parecer sobre acompatibilidade dos limites de gastos de pessoal em relação à receita correntelíquida do governo, sobre o impacto nas metas fiscais previstas na Lei de DiretrizesOrçamentárias, bem como sobre a disponibilidade financeira do Distrito Federalpara o atendimento do pleito.Art. 8º As unidades centrais de gestão de pessoas, de orçamento e de administraçãofinanceira da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal analisarão, nessaordem, as demandas.”2.17. Por fim, quanto ao quesito (IV), ressalta-se que o presente projeto de lei pretende reestruturara carreira Socioeducativa do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, atualmente regulamentada pela Lei nº5.351/2014.2.18. Outrossim, consoante ao Decreto nº 40.467, de 20 de fevereiro de 2020, a especializadajurídica da SEJUS/ DF concluiu que:31. O Decreto nº 40.467, de 20 de fevereiro de 2020, traz disposições relativas aocontrole de despesas com pessoal, prevendo a verificação das declaraçõesatualizadas listadas no seu art. 3º do Decreto, em conformidade com a Lei nº 7.253,de 02 de maio de 2023 e o Decreto 44.549, de 19 de maio de 2023:I - a justificativa da demanda, destacando a realidade a ser alterada e os resultados aserem alcançados na forma prevista neste Decreto e legislação correlata;ATENDIDO (Nota Técnica N.º 5/2024 - SEJUS/SUAG/UNAG/COORGEP - item1 - 153249614)II – a descrição do processo de trabalho a ser desenvolvido pela força de trabalhopretendida e o impacto dessa no desempenho das atividades finalísticas do órgão ouda entidade; ATENDIDO (Nota Técnica N.º 5/2024 -SEJUS/SUAG/UNAG/COORGEP - item 2 -153249614)III- a lotação dos futuros servidores e as atribuições a serem desempenhadas em cadauma das unidades, no caso de nomeação de concursados e criação de cargos efetivos;(NÃO SE APLICA)IV - a evolução do quadro de pessoal nos últimos dois anos, com licenças,afastamentos, ingressos, desligamentos, vacâncias e a estimativa de aposentadorias,por cargo, para os próximos dois anos; ATENDIDO (Nota Técnica N.º 5/2024 -PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.47Nota Jurídica 519 (155570589) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 47SEJUS/SUAG/UNAG/COORGEP - item 4 - 153249614)V - o quantitativo de servidores ou empregados cedidos e/ou colocados à disposição;ATENDIDO (Nota Técnica N.º 5/2024 - SEJUS/SUAG/UNAG/COORGEP - item5 - 144365357)VI - a demonstração de que os serviços que justificam a realização do concursopúblico, criação de cargos ou o aumento da jornada de trabalho não podem serprestados por meio da execução indireta. (NÃO SE APLICA)2.19. Há que se ressaltar, por fim, que a I. Assessoria Jurídico-Legislativa da SEJUS, assentou queo Projeto de Lei (154315166) encontra-se em consonância com os ditames Constitucionais e Legais. Essetambém é o nosso entendimento.2.20. Ao final, como dito alhures registrou que "desde que observados e cumpridos os requisitospresentes no Decreto nº 43.130/2022, no Decreto nº 44.162/2023 e na Lei Complementar nº 13, de 3 desetembro de 1996, esta AJL, não vislumbra óbice jurídico, quanto à minuta de Proposta de Lei(154315166)."2.21. Sob o enfoque financeiro-orçamentário, especificamente, quanto as diretrizes do DECRETONº 44.162, DE 25 DE JANEIRO DE 2023, foram anexados ao processo as manifestações das áreasespecialistas desta Pasta, as quais destaca-se a seguir.2.22. O Órgão Central de Orçamento manifestação por meio da Nota Técnica N.º 3/2024 -SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODEP (155548784). Destaca-se:(...)Em 2021, o total de despesas executadas foi de R$ 375.289.234, sem valores nacoluna de variação percentual, pois é o primeiro ano considerado. Em 2022, asdespesas totais aumentaram para R$ 435.707.984, representando uma variação de16,10% em relação ao ano anterior.No ano de 2023, as despesas continuaram crescendo, atingindo R$ 474.535.101, oque representa uma variação de 8,91% em relação a 2022. Para 2024, até omomento, as despesas projetadas totais são de R$ 502.894.892, com uma variação de5,98% em relação ao ano anterior.A demanda, caso aprovada, poderá contribuir para o crescimento das despesas totaisem 2025, seguindo a tendência dos exercícios anteriores.(...)Do ponto de vista estritamente orçamentário, em relação à solicitação oriunda daNOVACAP, visando a celebração de Termo Aditivo ao Acordo Coletivo deTrabalho (ACT) 2023/2025, tecem-se as seguintes considerações:a) Estimativa de Impacto:A partir de 01/07/2025Valor Ativo: R$ 21.490.195,65Inativos (aposentados e pensionistas): R$ 3.715.107,58Total: R$ 25.205.303,23A partir de 01/03/2026Valor Ativo: R$ 80.986.549,65Inativos (aposentados e pensionistas): R$ 14.992.135,82Total: R$ 95.978.685,472027Valor Ativo: R$ 88.587.781,32Inativos (aposentados e pensionistas): R$ 16.504.519,95Total: R$ 105.092.301,28Total GeralValor Ativo: R$ 191.064.526,62Inativos (aposentados e pensionistas): R$ 35.211.763,36Total: R$ 226.276.289,98PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.48Nota Jurídica 519 (155570589) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 48b) Das declarações e adequação com a LOA:Por se tratarem de despesas que entrarão em vigor no exercício seguinte, informa-seque o processo SEI nº 04044-00041293/2024-97 está tratando sobre a matériapertinente à adequação a LOA e consequentemente às declarações.c) Compatibilidade com a LDO:Informa-se que há emenda ao PLDO/2025 para a reestruturação pretendida:Considerações finais:A demanda, caso aprovada, poderá contribuir para o crescimento das despesas totaisem 2025, seguindo a tendência dos exercícios anteriores. (...)2.23. Por meio da Nota Técnica N.º 1/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG (155593882) aUnidade de Programação Orçamentária informou o seguinte acerca da viabilidade orçamentária dademanda:(...)Do ponto de vista estritamente orçamentário em relação à demanda oriunda daSEJUS, visando a reestruturação da Carreira Socioeducativa a partir de Julho de2025., tecem-se as seguintes considerações:a) Estimativa de Impacto:A partir de 01/07/2025Valor Ativo: R$ 21.490.195,65Inativos (aposentados e pensionistas): R$ 3.715.107,58Total: R$ 25.205.303,23A partir de 01/03/2026Valor Ativo: R$ 80.986.549,65Inativos (aposentados e pensionistas): R$ 14.992.135,82Total: R$ 95.978.685,472027Valor Ativo: R$ 88.587.781,32Inativos (aposentados e pensionistas): R$ 16.504.519,95Total: R$ 105.092.301,28Total GeralValor Ativo: R$ 191.064.526,62Inativos (aposentados e pensionistas): R$ 35.211.763,36Total: R$ 226.276.289,98b) Das declarações e adequação com a LOA:Por se tratarem de despesas que entrarão em vigor no exercício seguinte, informa-seque o processo SEI nº 04044-00041293/2024-97 está tratando sobre a matériapertinente à adequação a LOA e consequentemente às declarações.c) Compatibilidade com a LDO:Informa-se que há emenda ao PLDO/2025 para a reestruturação pretendida:Considerações finais:A demanda, caso aprovada, poderá contribuir para o crescimento das despesas totaisem 2025, seguindo a tendência dos exercícios anteriores.Frisa-se que essa Nota Técnica se restringe, estritamente, à análise da adequaçãoorçamentária da demanda, com base nos documentos acostados aos autos até a datada sua assinatura, e que, por conseguinte, não apresenta o intuito de adentrar emaspectos de conveniência e oportunidade dos atos a serem praticados pelaAdministração, nem implica na validação dos procedimentos de contratação ou deexecução das despesas realizadas, cabendo à Unidade interessada equacionar asreceitas e despesas, a fim de adimplir seus compromissos legais e institucionais.2.24. Por fim, por meio da Nota Técnica N.º 105/2024 - SEPLAD/SEFIN/SUTES (155079907), aPL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.49Nota Jurídica 519 (155570589) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 49Subsecretaria do Tesouro manifestou sobre a adequação do projeto de lei, concluindo o que segue:3.1 Observa-se da análise dos autos que o Órgão Central de Gestão de Pessoas(154976297) em sua análise, entendeu "que a demanda está parcialmentecompatível com o que estabelecem o Decreto nº 40.467/2020 e o Decreto nº44.162/2023.3.2 Por sua vez, o Órgão Central de Orçamento (155548784) apresentou a seguinteconclusão:(...)b) Das declarações e adequação com a LOA:Por se tratarem de despesas que entrarão em vigor no exercício seguinte,informa-se que o processo SEI nº 04044-00041293/2024-97 está tratandosobre a matéria pertinente à adequação a LOA e consequentemente àsdeclarações.c) Compatibilidade com a LDO:Informa-se que há emenda ao PLDO/2025 para a reestruturação pretendida:Considerações finais:A demanda, caso aprovada, poderá contribuir para o crescimento dasdespesas totais em 2025, seguindo a tendência dos exercícios anteriores.3.3 Diante do exposto, do ponto de vista estritamente financeiro, não se vislumbraóbice ao prosseguimento do pleito. Entretanto, entende-se, s.m.j, que precisa constardos autos a declaração de metas fiscais emitida pelo ordenador de despesas.2.25. Isso posto, infere-se que o teor da minuta de projeto de Lei (154315166), encontra-se emconsonância com a legislação de regência, não se vislumbrando óbices jurídicos no aludido normativo,desde que observadas as ressalvas deste opinativo.3. CONCLUSÃOEm face do exposto, em atenção aos preceitos estabelecidos pelo Decreto nº 43.130/2021,pelo Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023, pela Lei Orgânica do Distrito Federal e pela LeiComplementar nº 13/1996 e ainda, considerando os documentos anexados aos autos, bem como aoconsignado pelas áreas técnicas desta Pasta, observado o apontamento realizado no item 2.11, 2.14 e 2.15,opina-se pelo prosseguimento do feito.Ressalva-se ainda a necessidade de manifestação do CIGP, nos termos do art. 2º da Portarianº 41, de 2020.À consideração superior.ALINE MOURÃO TERRA ROSAAssessora EspecialUnidade de Pessoal e OrçamentoDe acordo.Ao Chefe substituto desta Assessoria Jurídico-Legislativa, para conhecimento e deliberação.VANESSA GASPARINI CASTROChefe da Unidade de Orçamento e Pessoal - SubstitutaAssessoria Jurídico-Legislativa/SEPLADI - Cuidam os autos de demanda proveniente da Minuta de Projeto de Lei de autoria do PoderExecutivo decorrente de demanda da Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, que visa areestruturação da Carreira Socioeducativa do Quadro de Pessoal do Distrito Federal.PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.50Nota Jurídica 519 (155570589) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 50II - Manifesto-me de acordo com a Nota Jurídica sob análise, por exteriorizar a opinião destaAssessoria Jurídico-Legislativa sobre o caso em apreço.III - Dessa forma, encaminhem-se os autos ao gabinete e ao CIGP para providências cabíveis.GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊSChefe da Assessoria Jurídico-Legislativa - SubstitutoSecretaria de Estado de Economia do Distrito FederalDocumento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS -Matr.0278800-4, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa substituto(a), em 07/11/2024, às18:29, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no DiárioOficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por VANESSA GASPARINI CASTRO -Matr.0283489-8, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal substituto(a), em 07/11/2024,às 18:36, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado noDiário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por ALINE MOURÃO TERRA ROSA -Matr.0283580-0, Assessor(a) Especial., em 07/11/2024, às 18:40, conforme art. 6º do Decreton° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 155570589 código CRC= 4765C87F."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1005 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF3313-8409/840600400-00056678/2024-47 Doc. SEI/GDF 155570589PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.51Nota Jurídica 519 (155570589) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 51Governo do Distrito FederalSecretaria de Estado de Economia do Distrito FederalComitê Interno de Gestão de PessoasAta - SEEC/CIGP92ª REUNIÃO DO COMITÊ INTERNO DE GESTÃO DE PESSOAS - CIGPAos sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte quatro, no Gabinete da Secretaria Executivade Gestão Administrativa, reuniram-se os membros do Comitê Interno de Gestão de Pessoas - CIGP:Ângelo Roncalli de Ramos Barros, Secretário Executivo de Gestão Administrativa e Presidente; AndréMoreira Oliveira, Secretário Executivo de Finanças, Orçamento e Planejamento - Substituto; AdrianoArruda Barbosa Leal, Secretário Executivo de Projetos Estratégicos - Substituto; e Fabrício de OliveiraBarros, Subsecretário do Tesouro. O Presidente cumprimentou os membros presentes e expôs o tema a seranalisado, contido no Processo SEI nº 00400-00056678/2024-47: Projeto de Lei (154315166) que visa àreestruturação da carreira Socioeducativa do Quadro de Pessoal do Distrito Federal.1. ÓRGÃO CENTRAL DE GESTÃO DE PESSOAS. A Subsecretaria de Gestão de Pessoas destaSecretaria de Estado de Economia manifestou-se nos termos da Nota Técnica N.º 114/2024- SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (154679889), apresentando análise de acordo com o quepreceitua o Decreto nº 40.467 de 2020 e o Decreto nº 44.162 de 2023, os quais estabelecem normas paracontrole da despesa de pessoal, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal e dão outrasprovidências. A unidade técnica de gestão de pessoas informou que a demanda em análise acarretará umaumento significativo de despesas com pessoal. Ressaltou também que os valores apurados se referemapenas aos servidores ativos da carreira em questão e, por isso, sugere que os valores desta área sejamusados como referência para as análises subsequentes, uma vez que incluem inativos e pensionistas comparidade vinculados à Carreira Socioeducativa, conforme segue: A PARTIR DE 01/07/2025: R$25.205.303,23 (vinte e cinco milhões, duzentos e cinco mil, trezentos e três reais e vinte e três centavos);A PARTIR DE 01/03/2026: R$ 95.978.685,47 (noventa e cinco milhões, novecentos e setenta e oito mil,seiscentos e oitenta e cinco reais e quarenta e sete centavos); 2027: R$ 105.092.301,28 (cento e cincomilhões, noventa e dois mil, trezentos e um reais e vinte e oito centavos). Concluiu-se que a demandaestá parcialmente compatível com estabelecido pelo Decreto nº 40.467/2020 e pelo Decreto nº44.162/2023, com os seguintes destaques: " 2.12. Registra-se que, neste momento, não consta no AnexoIV, da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, a previsão para reestruturação da carreiraSocioeducativa. Assim sendo, todos os procedimentos visando à alteração da LDO 2025 estão sendoprocedidos no bojo do Processo nº 00400-00056691/2024-04. 2.13. Nesse ponto, cabe salientar que oTribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), por meio da Decisão nº 1633/2005 (154965944), alertouaos 'Chefes do Poder Executivo e da Câmara Legislativa do Distrito Federal para a necessidade de serverificado, previamente à adoção de medidas que impliquem criação ou aumento de despesa com pessoal,o atendimento das seguintes exigências: a) autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias(art. 169, § 1º, II da Constituição Federal); b) existência de prévia dotação orçamentária (art. 169, § 1º, Ida Constituição Federal); c) não vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias (art.37, XIII da Constituição Federal); d) atendimento do limite legal de despesas com inativos (art. 21, inc. IIda LRF), com interpretação dada na ADIN nº 2238-5; e) estimativa de impacto orçamentário-financeirono exercício em que entrar em vigor e nos dois seguintes (art. 16, inc. I; 17, § 1º; e art. 24 da LRF); f) e-DOC 38E20423 Este arquivo representa documento físico e não o substitui demonstração da origem dosrecursos para seu custeio (art. 17, § 1º, e art. 24 da LRF); g) comprovação de que a despesa criada ouPL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.52Ata 92 (155508371) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 52aumentada não afetará as metas de resultados previstas no anexo de metas fiscais da Lei de DiretrizesOrçamentárias (art. 17, § 2º, e art. 24 da LRF); h) compensação dos efeitos financeiros, nos períodosseguintes, pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesas (art. 17, § 2º, eart. 24 da LRF); i) expedição do ato anteriormente aos últimos cento e oitenta dias do mandato do titulardo respectivo Poder ou órgão (art. 21, parágrafo único da LRF); j) despesas com pessoal inferiores a95% do respectivo limite de gastos (art. 22, parágrafo único da LRF).' 3.2. Pontua-se, ainda, que avalidação das declarações financeiras a serem apresentadas pelo Ordenador de Despesa do SEJUS é decompetência das áreas orçamentária e financeira desta Secretaria de Estado, nos termos dos arts. 6º e 7º doDecreto 40.467/2020."2. ÓRGÃO CENTRAL DE ORÇAMENTO E DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA. No que dizrespeito ao aspecto orçamentário e financeiro, a Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP manifestou-se nos autos (Nota Técnica 3/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODEP 155548784 e Nota Técnica1/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG 155593882), destacando as seguintes recomendações: " b) Dasdeclarações e adequação com a LOA: Por se tratarem de despesas que entrarão em vigor no exercícioseguinte, informa-se que o processo SEI nº 04044-00041293/2024-97 está tratando sobre a matériapertinente à adequação a LOA e consequentemente às declarações. c) Compatibilidade com aLDO: Informa-se que há emenda ao PLDO/2025 para a reestruturação pretendida: Consideraçõesfinais: A demanda, caso aprovada, poderá contribuir para o crescimento das despesas totais em 2025,seguindo a tendência dos exercícios anteriores." Em ato contínuo, a Subsecretaria do Tesouro - SUTESmanifestou-se nos autos (Nota Técnica N.º 105/2024 - SEEC/SEFIN/SUTES - 155079907), concluindo:"... do ponto de vista estritamente financeiro, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do pleito.Entretanto, entende-se, s.m.j, que precisa constar dos autos a declaração de metas fiscais emitida peloordenador de despesas". Por fim, a Secretaria Executiva de Finanças (Despacho 155557077), corroborouas análises confeccionadase informou o que segue: "Desse modo, corroboramos com as manifestações daáreas técnicas dessa Executiva, esclarecendo que por intermédio do Processo SEI 04044-00041293/2024-97, foi autorizada a inclusão dos recursos orçamentários na Lei Anual do Distrito Federal para o exercíciode 2025, para fazer incremento dos gastos propostos pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania doDistrito Federal, conforme a minuta de Projeto (153233980). Vale ainda destacar que tais remanejamentosserão advindos de programações já constantes da proposta orçamentária, não ensejando em prejuízos àsmetas fiscais pactuadas no exercício e que tais despesas estão compatíveis com os instrumentosorçamentários vigentes para o exercício. No que diz respeito a inclusão da propensa despesa da reestruturada tabela de vencimentos da carreira Socioeducativa do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, na LDO2025, está sendo tratada no Processo SEI/GDF nº 04044-00038174/2024-57, e encontra-se em tramitaçãona Câmara Legislativa do Distrito Federal."3. ANÁLISE JURÍDICA. Em relação ao tema, a Assessoria Jurídico-Legislativa desta Pasta emitiu aNota Jurídica N.º 519/2024 - SEEC/AJL/UNOP (155570589), detalhando os aspectos técnicos, formais elegais. Opinou pelo prosseguimento do feito, desde que observados os apontamentos realizados nositens 2.11, 2.14 e 2.15, conforme descrito a seguir: "2.11. Isso posto, em alinhamento com asmanifestações do órgão proponente, reforça-se a recomendação de complementação da instruçãoprocessual com as declarações exigidas pelo Decreto em comento. 2.14. Outrossim, embora aproposição não implique em dispêndio no exercício financeiro de 2024, é imperioso que a despesaesteja devidamente prevista na Proposta de Lei Orçamentária Anual (PLOA) para o exercício de2025, tendo em vista a previsão de impacto no referido exercício financeiro. 2.15. Ademais, faz-sepreponderante que se promova as alterações necessárias no Anexo IV, da Lei nº 7.549, de 30 dejulho de 2024, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025, demodo a constar a devida previsão orçamentária. Segundo informações fornecidas pela Subsecretariade Administração Geral (154345884), tal providência está sendo adotada por meio do processo SEInº00400-00056691/2024-04. "4. CONCLUSÃO. Por fim, verifica-se que Projeto de Lei (154315166) que visa à reestruturação dacarreira Socioeducativa do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, está parcialmente em consonância comPL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.53Ata 92 (155508371) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 53o Decretos n° 40.467, de 2020 e nº 44.162, de 2023. Nesse sentido, com os apontamentos supracitados, osmembros do CIGP submetem os autos ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Economia e, emcaso de concordância, envio à Casa Civil do Distrito Federal para análise e manifestação da ConsultoriaJurídica do Governador sobre o Projeto de Lei (154315166). Ressalva-se que este prosseguimentodepende da inclusão da previsão orçamentária no Anexo IV da Lei de Diretrizes Orçamentárias(LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2025, conforme as orientações das áreas técnicas e aadequação às normas legais e financeiras vigentes. Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente doCIGP agradeceu a presença de todos e encerrou a reunião, lavrando-se a presente ata, que, lida, foiaprovada e devidamente assinada por todos os membros.Documento assinado eletronicamente por ÂNGELO RONCALLI DE RAMOS BARROS -Matr.0175442-4, Presidente do Comitê, em 07/11/2024, às 19:31, conforme art. 6º do Decreton° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por THIAGO ROGERIO CONDE - Matr.0187361-X,Membro do Comitê, em 07/11/2024, às 19:37, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 desetembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 desetembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por ADRIANO ARRUDA BARBOSA LEAL - Matr.0274250-0, Membro do Comitê substituto(a), em 07/11/2024, às 19:38, conforme art. 6º doDecreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federalnº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por FABRICIO DE OLIVEIRA BARROS -Matr.0190673-9, Membro do Comitê, em 07/11/2024, às 19:52, conforme art. 6º do Decreton° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 155508371 código CRC= 8D626F18."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP -Telefone(s):Sítio - www.economia.df.gov.br00400-00056678/2024-47 Doc. SEI/GDF 155508371PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.54Ata 92 (155508371) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 54Governo do Distrito FederalCasa Civil do Distrito FederalSubsecretaria de Análise de Políticas GovernamentaisUnidade de Análise de Atos NormativosNota Técnica N.º 709/2024 - CACI/SPG/UNAAN Brasília-DF, 07 de novembro de 2024.À Subsecretaria de Políticas Governamentais (SPG),Assunto: Minuta de Projeto de Lei (154315166). Reestrutura a carreira Socioeducativa do Quadro dePessoal do Distrito Federal.1. CONTEXTO1.1. Trata-se de minuta de Projeto de Lei (154315166), apresentada pela Secretaria de Estado deJustiça e Cidadania do Distrito Federal (Sejus/DF), que visa a reestruturação da carreira Socioeducativa doQuadro de Pessoal do Distrito Federal. Os autos foram inicialmente instruídos com os documentos abaixoindicados, em atenção ao disposto no art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022 e no Decretonº 40.467, de 20 de fevereiro de 2020:i) Minuta de Proposta de Projeto de Lei (154315166);ii Exposição de Motivos (154332163);iii) Nota Jurídica emitida pela Assessoria Jurídico-Legislativa (153254143);iv) Manifestação Técnica (153249614);v) Análise Técnica (153249614);1.2. Instruídos os autos, a Proponente, Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do DistritoFederal, por intermédio do Ofício 67 (154338694), encaminha os autos à Secretaria de Estado deEconomia do Distrito Federal, para análise quanto ao impacto orçamentário. Esta, por sua vez, apósanálise de suas áreas técnicas, se manifesta favoravelmente por intermédio do Ofício 8179 (155608080).1.3. O processo foi então encaminhado à Casa Civil pelo Ofício 8179 (155608080) e distribuídoà esta Subsecretaria, para o exercício das competências instituídas no art.4º do Decreto nº 43.130, de 2022.1.4. É o relatório.2. RELATO2.1. Preliminarmente, cumpre informar que a competência desta Subsecretaria para análise deproposições de Decretos e Projetos de Lei, no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada pelo artigo 4º,do Decreto nº 43.130, de 2022.2.2. Desta feita, a presente Nota Técnica limita-se à análise de conveniência e oportunidade daproposição normativa e a compatibilização da matéria nela tratada com as políticas e diretrizes doGoverno, identificação da instrução processual e articulação com os demais órgãos e entidadesinteressados, conforme dispositivos legais destacados alhures.2.3. A questão aventada nos presentes autos refere-se à minuta de Projeto de Lei (154315166),apresentada pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal (Sejus/DF), que visa areestruturação da carreira Socioeducativa do Quadro de Pessoal do Distrito Federal.2.4. Demonstrando a oportunidade e a conveniência administrativas, a Secretaria de Estado dePL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.55Nota Técnica 709 (155643322) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 55Justiça e Cidadania do Distrito Federal, por meio da Exposição de Motivos (154332163), justificou amedida nos seguintes termos:Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,Vimos, por meio desta exposição de motivos, apresentar justificativasfundamentadas para a necessidade de implementar a reestruturação na CarreiraSocioeducativa, visando à valorização dos profissionais envolvidos e a otimizaçãoda qualidade dos serviços prestados à sociedade, nos moldes previstos na minutade Projeto de Lei (DOC SEI 154315166), que visa a alteração da Lei nº5.351/2014, que dispõe sobre a Carreira Socioeducativa do Quadro de Pessoal doDistrito Federal.A presente medida visa solucionar diversos problemas decorrentes da defasagemremuneratória ocorrida desde a última reestruturação da Carreira quando de suacriação em 2014. Assim, espera-se diminuir a evasão de servidores para outrascarreiras com melhor estrutura remuneratória e com o desempenho de funçõessemelhantes. Um alto percentual de evasão prejudica a continuidade dos serviçospúblicos, sobrecarrega determinados setores, ocasiona lacunas no histórico deconhecimento, dentre outras intercorrências.Ademais, a reestrutura busca melhorar o desempenho e motivação dos servidoresque, por meio da valorização profissional e técnica, podem atingir um maior graude satisfação no trabalho, repercutindo positivamente nos serviços prestados.Assim, a medida relaciona-se à necessidade de reestruturar uma Carreira públicaque atua em uma das mais importantes e sensível política pública no DistritoFederal que é a atenção ao adolescente em cumprimento de medidasocioeducativa.Nessa toada, a valorização da carreira busca reafirmar e valorizá-la no órgãodistrital responsável pela execução das medidas socioeducativas, no âmbito doSINASE, além de contribuir para a construção de um ambiente de trabalhomotivador e eficiente.Sendo essas as razões que motivam a apresentação do Projeto de Lei em comento,solicitamos os préstimos para que seja pleiteada, perante a Câmara Legislativa doDistrito Federal, a tramitação da proposta em regime de urgência, nos termos doart. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.2.5. Em cumprimento da exigência do inciso II, do art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 2022,a Assessoria-Jurídica da Pasta proponente, por intermédio da Nota Jurídica 567 (153254143), manifestou-se pela regularidade jurídica da proposta em comento. Confira-se:CONCLUSÃO...Diante do exposto, desde que observados e cumpridos os requisitos presentes noDecreto nº 43.130/2022, no Decreto nº 44.162/2023 e na Lei Complementar nº 13,de 3 de setembro de 1996, esta AJL, não vislumbra óbice jurídico, quanto àminuta de Proposta de Lei (154315166).2.6. Quanto à manifestação do Ordenador de Despesas, tem-se a declaração do titular da Pastaconsubstanciada no Ofício 67 (154338694), informando:Registra-se que encontra-se em andamento no Processo nº 00400-00056691/2024-04 o pedido para alteração do Anexo IV, da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2024- Lei nº 7.313 de 27/07/2023. Assim sendo, após a finalização dos procedimentosnaqueles autos, poder-se-á fazer a juntada das declarações do Ordenador deDespesa como exige o art. 2º do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 nePL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.56Nota Técnica 709 (155643322) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 56art. 3º, inciso III, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.2.7. Encaminhado os autos à Secretaria de Estado de Economia, esta manifesta-se por meiodo Ofício 8179 (155608080), em qual registra a parcial aprovação da Proposta no Comitê Interno deGestão de Pessoas - Ata da 92ª Reunião (155508371), e consigna:Sobre o assunto, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta Pasta exarou a NotaTécnica N.º 114/2024 - SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (154679889), naqual informa que a proposta em comento está parcialmente compatível com o queestabelecem os Decretos nº 40.467/2020 e nº 44.162/2023.Nesse sentido, ao corroborar a manifestação supracitada, a SecretariaExecutiva de Gestão Administrativa (Despacho - SEEC/SEGEA -154976297) destacou o item 2.4.1 da Nota Técnica N.º 114/2024 -SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (154679889), recomendando aexclusão do Artigo 15 da referida proposta, uma vez que a previsãoalinha-se melhor a um instrumento normativo específico de capacitaçãode servidores, a ser editado pelo titular do Órgão, em conformidade com aconveniência e a oportunidade da Administração.Adiante, nos termos da Nota Técnica N.º 1/2024 -SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG (155593882), a Subsecretaria de OrçamentoPúblico apresentou considerações acerca da demanda, importandodestacar:(...)b) Das declarações e adequação com a LOA:Por se tratarem de despesas que entrarão em vigor no exercício seguinte, informa-se que o processo SEI nº 04044-00041293/2024-97 está tratando sobre a matériapertinente à adequação a LOA e consequentemente às declarações.c) Compatibilidade com a LDO:Informa-se que há emenda ao PLDO/2025 para a reestruturação pretendida:Considerações finais:A demanda, caso aprovada, poderá contribuir para o crescimento das despesastotais em 2025, seguindo a tendência dos exercícios anteriores.Assim, a Subsecretaria do Tesouro acostou aos autos a Nota Técnica N.º105/2024 - SEEC/SEFIN/SUTES (155079907), registrando que, doponto de vista estritamente financeiro, não se vislumbra óbice aoprosseguimento do pleito salientando, contudo, sobre a necessidade deque a declaração de metas fiscais, a qual deverá ser emitida peloordenador de despesas, conste nos autos.Nesse contexto, a Secretaria Executiva de Finanças corroborou com asmanifestações de suas áreas orçamentária e financeira, consoante Despacho -SEEC/SEFIN (155557077), esclarecendo que, por intermédio do ProcessoSEI/GDF nº 04044-00041293/2024-97, foi autorizada a inclusão dos recursosorçamentários na Lei Anual do Distrito Federal para o exercício de 2025. Noque diz respeito a inclusão da propensa despesa da reestrutura da tabela devencimentos da carreira Socioeducativa do Quadro de Pessoal do DistritoFederal, na LDO 2025, registrou que a matéria está sendo tratada noProcesso SEI/GDF nº 04044-00038174/2024-57, que se encontra emtramitação na Câmara Legislativa do Distrito Federal.Instada, a Assessoria Jurídico-Legislativa manifestou-se por intermédioda Nota Jurídica N.º 519/2024 - SEEC/AJL/UNOP (155570589),concluindo pelo prosseguimento do feito, desde que seja observado osapontamentos realizados nos itens 2.11, 2.14 e 2.15 do referido opinativo.Por fim, o Comitê Interno de Gestão de Pessoas lavrou a Ata da 92ªPL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.57Nota Técnica 709 (155643322) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 57Reunião (155508371), concluindo:(...) verifica-se que Projeto de Lei (154315166) que visa à reestruturação dacarreira Socioeducativa do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, estáparcialmente em consonância com o Decretos n° 40.467, de 2020 e nº 44.162, de2023. Nesse sentido, com os apontamentos supracitados, os membros do CIGPsubmetem os autos ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Economia e,em caso de concordância, envio à Casa Civil do Distrito Federal para análise emanifestação da Consultoria Jurídica do Governador sobre o Projeto de Lei(154315166). Ressalva-se que este prosseguimento depende da inclusão daprevisão orçamentária no Anexo IV da Lei de Diretrizes Orçamentárias(LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2025, conforme as orientaçõesdas áreas técnicas e a adequação às normas legais e financeiras vigentes.2.8. Desta feita, em que pese as manifestações contidas nos autos, em especial a Exposiçãode Motivos 76 (154332163) e o Ofício 8179 (155608080), ambos assinados pela autoridade máximado órgão emitente, verifica-se que não há nos autos declaração do ordenador de despesas nos termosexigidos pelo inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 2022. Assim, submete-se à ConsultoriaJurídica se entende-se suprida a referida exigência.2.9. Prosseguindo, tem-se que as informações técnicas constantes dos autos são deresponsabilidade da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, que, nos termosdo art. 32 do Decreto nº 39.610/2019, tem, entre outras, a competência para exercer a defesa da ordemjurídica, garantias constitucionais e direitos políticos; da família, comunidade e sociedade; dos direitos doconsumidor; dos direitos humanos e de igualdade racial; assim como realizar a articulação, no âmbitodistrital, dos programas e projetos destinados à proteção, defesa e promoção da criança; a elaboração depolíticas públicas para as crianças e outros. Assim como é de responsabilidade da Secretaria de Estadode Economia, as informações prestadas quanto à adequação orçamentaria e quanto a gestão do quadro depessoal, nos termos do art. 23, também do Decreto nº 39.610/2019. Ademais, conforme se observa dosautos, a minuta sob análise foi elaborada e corroborada pelas áreas técnicas competentes para atestar aobservância dos requisitos técnicos e legais da proposta, com base nos dados e informações apresentadospelas áreas demandantes.2.10. Buscando colaborar com a proposta apresentada, submetemos ao crivo da ConsultoriaJurídica a necessidade de ajustes legísticos à minuta apresentada, em especial quanto ao caput doart. 1º, no qual não se deve especificar os dispositivos a serem alterados; assim como deve-seadequar a organização dos dispositivos a serem modificados ou acrescidos constantes do referidoartigo. O art. 2º deve ser excluído, passando o dispositivo a que se pretende acrescentar, constar noart. 1º, ainda, recomenda-se a exclusão do art. 8º, uma vez que apresenta cláusula de revogaçãogenérica. Por fim, registra-se que a Secretaria de Estado de Economia, no Ofício 8179 (155608080),indica a necessidade de alteração do art. 1º da proposta, para excluir a alteração do art. 15.2.11. Destarte, os argumentos apresentados justificam a proposição, ao tempo que estampam aconveniência e a oportunidade administrativas, elementos constitutivos do ato administrativodiscricionário. O ato normativo proposto, em tese, soluciona a demanda apresentada, atingindo seusobjetivos, razão porque não se vislumbra qualquer impedimento de mérito ao seu prosseguimento.2.12. Sublinha-se, contudo, que a presente manifestação está adstrita às limitações impostas pelasdisposições do artigo 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022. Ademais, o posicionamento desta Unidade, comrelação ao mérito da medida, apoia-se nas manifestações dos setores técnicos da Secretaria de Estado deJustiça e Cidadania do Distrito Federal e da Secretaria de Estado de Economia do DistritoFederal, pastas a quem compete instituir políticas públicas a respeito desta matéria, assim como éresponsável pelas informações, análises e considerações de ordem técnica que foram prestadas, na medidaem que detém a experiência e a competência institucional para este fim.2.13. Por fim, como dito alhures, destaca-se que a presente análise se limita à competênciadefinida para esta Secretaria de Estado insculpida no art. 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022, de modo queas adequações jurídicas ou de técnica legislativa da proposição competem à Consultoria Jurídica,conforme artigos 6º e 7º do citado diploma.PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.58Nota Técnica 709 (155643322) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 583. CONCLUSÃO3.1. Pelo exposto, esta Subsecretaria não vislumbra óbice de mérito ao prosseguimento do feito,desde que não haja impedimentos de natureza jurídica, em especial, os relativos à Lei deResponsabilidade Fiscal, ao tempo em que sugere pela remessa dos autos à Consultoria Jurídica doDistrito Federal, para análise e manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa equalidade redacional da proposição, em cumprimento aos termos dos artigos 6º e 7º, do Decreto nº 43.130,de 2022, ressalvando as observações quanto à declaração de orçamento.Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, sugerindo o posterior envio àConsultoria Jurídica do Distrito Federal.Documento assinado eletronicamente por TAMARA FRANCO SCHMIDT - Matr.1699896-0, Subsecretário(a) de Análise de Políticas Governamentais substituto(a), em 08/11/2024,às 09:56, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado noDiário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 155643322 código CRC= BA72D5E4."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, 1º Andar. - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DFTelefone(s):Sítio - www.casacivil.df.gov.br00400-00056678/2024-47 Doc. SEI/GDF 155643322PL 1425/2024 - Projeto de Lei - 1425/2024 - (277058) pg.59Nota Técnica 709 (155643322) SEI 00400-00056678/2024-47 / pg. 59Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 285/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 11 de novembro de 2024.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Dirijo-me a Vossa Excelência para, nos termos do art. 136, § 3º, do Regimento Internodessa Câmara Legislativa, solicitar a retirada de tramitação do Projeto de Lei nº 2.773/2022, que Institui aPolítica de Gestão de Veículos em Fim de Vida Útil no Distrito Federal e dá outras providências.Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima econsideração.Atenciosamente,CELINA LEÃOGovernadora em exercícioDocumento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -Matr.1710686-9, Governador(a) do Distrito Federal em exercício, em 11/11/2024, às 18:22,conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficialdo Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 155854082 código CRC= 23E5532C."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DFTelefone(s): 6139611698Sítio - www.df.gov.brM e n s a g e m 2 8 5 (1 5 5 8 5 4 0 8 2 ) S E I 0 0 0 5 0 -0 0 0 0 2 6 0 6 /2 0 2 1 -3 6 / p g . 100050-00002606/2021-36 Doc. SEI/GDF 155854082M e n s a g e m 2 8 5 (1 5 5 8 5 4 0 8 2 ) S E I 0 0 0 5 0 -0 0 0 0 2 6 0 6 /2 0 2 1 -3 6 / p g . 2Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 286/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 11 de novembro de 2024.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciaçãodessa Casa o anexo Projeto de Lei, que institui a Política de Gestão de Veículos em Fim de Vida Útil noDistrito Federal e dá outras providências.A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição deMotivos do Senhor Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, comfundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada emregime de urgência.Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevadorespeito e consideração.Atenciosamente,CELINA LEÃOGovernadora em exercícioDocumento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -Matr.1710686-9, Governador(a) do Distrito Federal em exercício, em 11/11/2024, às 18:39,conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficialdo Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 155855839 código CRC= 81DBD310.PL 1426/2024 - Projeto de Lei - 1426/2024 - (277279) pg.1Mensagem 286 (155855839) SEI 00050-00004361/2023-43 / pg. 1"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DFTelefone(s): 6139611698Sítio - www.df.gov.br00050-00004361/2023-43 Doc. SEI/GDF 155855839PL 1426/2024 - Projeto de Lei - 1426/2024 - (277279) pg.2Mensagem 286 (155855839) SEI 00050-00004361/2023-43 / pg. 2GOVERNO DO DISTRITO FEDERALPROJETO DE LEI Nº , DE 2024(Autoria: Poder Executivo)Institui a Política de Gestão de Veículosem Fim de Vida Útil no Distrito Federale dá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 1º Fica instituída a Política de Gestão de Veículos em Fim de Vida Útil noDistrito Federal com o objetivo de estabelecer as regras para o recolhimento pelo poderpúblico de veículos em fim de vida útil e sucatas abandonados em logradouros públicosno Distrito Federal, conforme o disposto nesta Lei.§ 1º As ações do poder público para os fins dispostos nesta Lei levarão emconsideração as seguintes premissas:I – fornecimento de informações sobre o abandono de veículos e sucatas pelapopulação aos órgãos públicos, bem como pelos servidores públicos dos órgãos eentidades indicados nesta Lei;II – levantamento e fiscalização de veículos e de sucatas em situação deabandono pelos órgãos competentes;III – comunicação prévia aos proprietários dos veículos e retirada imediata dassucatas;IV – colaboração voluntária dos proprietários para a retirada dos veículos e dasucatas em estado de abandono dos logradouros públicos;V – recolhimento de veículos pelo poder público após a inércia do proprietário;VI – correta destinação dos bens recolhidos, seguindo a legislação vigente;VII – redução da quantidade de veículos abandonados e das sucatasabandonados em logradouros públicos;VIII – fiscalização continuada e coordenada pelo poder público sobre empresasde desmonte de veículos e revenda de peças automotivas usadas, seguindo a legislaçãovigente.§ 2º As premissas elencadas no § 1º levarão em consideração os riscos àordem urbanística nas seguintes áreas:I – mobilidade urbana;II – meio ambiente;III – saúde pública;PL 1426/2024 - Projeto de Lei - 1426/2024 - (277279) pg.3Projeto de Lei s/nº (155935715) SEI 00050-00004361/2023-43 / pg. 3GOVERNO DO DISTRITO FEDERALIV – segurança pública;V – ordem pública.§ 3º A Política de Gestão de Veículos em Fim de Vida Útil no Distrito Federalcontará com os seguintes instrumentos:I – os planos de mapeamento, recolhimento e destino final de veículos em fimde vida útil e sucatas abandonados em logradouros públicos;II – os projetos e inventários de controle e redução de veículos em fim de vidaútil e sucatas abandonados em logradouros públicos, abrangendo a zona urbana e azona rural;III – o monitoramento e a fiscalização de mobilidade urbana, meio ambiente,saúde pública, segurança pública e ordem pública;IV – os conselhos de meio ambiente, de saúde, de segurança pública e detrânsito do Distrito Federal.Art. 2º Não se aplica o disposto nesta Lei aos casos de veículos abandonadosem logradouro público em que seja prevista a aplicação das infrações previstas peloCódigo de Trânsito Brasileiro - CTB para removê-los do local, cujo regramento deremoção está previsto naquele Código e nas demais normas de trânsito.CAPÍTULO IIDOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOSArt. 3º São princípios da Política de Gestão de Veículos em Fim de Vida Útil noDistrito Federal:I - a prevenção e a precaução;II – a visão sistêmica na gestão de veículos em fim de vida útil e sucatasabandonados em logradouros públicos no Distrito Federal, que considere os riscos àordem urbanística em prejuízo da mobilidade urbana, do meio ambiente, da saúdepública, da segurança pública e da ordem pública;III – o desenvolvimento sustentável;IV – a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setorempresarial e demais segmentos da sociedade;V - o reconhecimento de veículos em fim de vida útil e sucatas abandonadosem logradouros públicos, como um bem econômico e de valor social, gerador detrabalho e de renda e promotor de cidadania;VI - o direito da sociedade à informação e ao controle social;VII - a razoabilidade e a proporcionalidade.Art. 4º As ações da Política de Gestão de Veículos em Fim de Vida Útil noDistrito Federal terão por objetivo a proteção do patrimônio privado e a preservação daordem pública no Distrito Federal em face das infrações administrativas e criminais.CAPÍTULO IIIPL 1426/2024 - Projeto de Lei - 1426/2024 - (277279) pg.4Projeto de Lei s/nº (155935715) SEI 00050-00004361/2023-43 / pg. 4GOVERNO DO DISTRITO FEDERALDOS RISCOS À ORDEM URBANÍSTICAArt. 5º Serão considerados riscos à ordem urbanística para os efeitos desta Leiaqueles gerados por veículos e sucatas abandonados em logradouros públicos queimpactarem negativamente, de forma alternativa ou cumulativa:I – a mobilidade urbana;II - o meio ambiente;III – a saúde pública;IV – a segurança pública;V – a ordem pública.Art. 6º A mobilidade urbana será impactada negativamente quando osestacionamentos forem utilizados por períodos prolongados e ininterruptos por veículossem autorização do poder público.Parágrafo único. Os estacionamentos públicos são considerados infraestruturasde mobilidade urbana e constituem recurso essencial à acessibilidade e à mobilidadenas cidades, sendo responsabilidade dos órgãos de trânsito mantê-los à disposição detodos.Art. 7º O meio ambiente será impactado negativamente quando os veículos eas sucatas abandonados, e/ou os seus resíduos, estiverem poluindo, degradando oucolocando em risco a qualidade ambiental, conforme previsto na Lei Federal n.º 6.938,de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, eespecificado em regulamento.Art. 8º A saúde pública será impactada negativamente quando os veículos e assucatas abandonados apresentarem danos estruturais que permitam ou gerem o riscode acúmulo de água, permanência de animais ou apresentarem ferrugem, contribuindoou gerando risco de proliferação ou contaminação de doenças e seus vetores, e demaisriscos sanitários especificados em lei específica ou regulamento.Art. 9º A segurança pública será impactada negativamente quando os veículose as sucatas abandonados puderem ser utilizados para ocultar pessoas ou objetosenvolvidos em ocorrências policiais ou drogas ilícitas e demais ações ou situações quepossam gerar aumento da sensação de insegurança.Art. 10. A ordem pública será impactada negativamente quando os veículos eas sucatas abandonadas puderem prejudicar o serviço de limpeza urbana ou arealização de outros serviços públicos, quando conspurcarem o logradouro público ouquando puderem servir indevidamente como abrigo para pessoas e animais.CAPÍTULO IVDAS DEFINIÇÕES DE VEÍCULOS, SUCATAS E DO ABANDONOArt. 11. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:PL 1426/2024 - Projeto de Lei - 1426/2024 - (277279) pg.5Projeto de Lei s/nº (155935715) SEI 00050-00004361/2023-43 / pg. 5GOVERNO DO DISTRITO FEDERALI - veículo: bem móvel classificado pela legislação de trânsito como automotor,elétrico, de propulsão humana, de tração animal, reboque ou semi-reboque, comregistro ativo perante o Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM;II - sucata: bem móvel, inteiro ou desmontado, assemelhado àqueles bensdefinidos no inciso I, com registro inativo ou baixado perante o Registro Nacional deVeículos Automotores – RENAVAM, segundo critérios estabelecidos na legislação detrânsito.Art. 12. Os veículos e as sucatas abandonados em logradouros públicos noâmbito do Distrito Federal serão recolhidos conforme disciplinado pela Lei Federal nº9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro - CTB, bem comopelas regulamentações editadas pelo Conselho Nacional de Trânsito - Contran ecomplementarmente pelo Conselho de Trânsito do Distrito Federal - Contrandife.§ 1º Os veículos ou sucatas que, por estarem com os sinais identificadoresadulterados ou sem nenhum sinal identificador, tenham impossibilitada, no local emque se encontrem, a verificação de sua propriedade e de sua situação perante oRENAVAM, serão recolhidos para os depósitos dos órgãos de trânsito do Distrito Federalcom a finalidade de serem submetidos aos procedimentos de identificação eclassificação previstos na legislação de trânsito.§ 2º Os veículos ou sucatas localizados em logradouros públicos que estiveremcobertos por qualquer material terão a cobertura retirada pelos servidores ou agentesdos órgãos e entidades referidos nesta Lei para que se proceda à sua identificação,devendo a cobertura ser reposta ao final.§ 3º O órgão ou entidade responsável pela remoção de veículo nas condiçõesdo § 1º, bem como nos demais casos de suspeita de se tratar de veículo ou sucataproduto ou instrumento de crime, deverá comunicar de imediato à autoridade de PolíciaJudiciária da circunscrição ou ao órgão do Poder Judiciário responsável pela inserção darestrição, para a adoção das providências criminais cabíveis.Art. 13. O veículo em estado de abandono ou acidentado ou a sucata poderáser removido para o depósito fixado pelo órgão ou entidade de trânsito do DistritoFederal competente sobre a via independentemente da existência de infração àlegislação de trânsito, nos termos da legislação vigente.§ 1º A remoção do veículo acidentado será realizada quando não houverresponsável pelo bem no local do acidente.§ 2º Aplicam-se à remoção de veículo em estado de abandono ou acidentadoou a sucata as disposições constantes do art. 328 do CTB, sem prejuízo das demaisdisposições deste Código.Art. 14. Para os fins previstos nesta Lei, considera-se em estado de abandonoo veículo ou a sucata:I - estacionado na via ou em estacionamento público;II - sem capacidade de locomoção por meios próprios; ePL 1426/2024 - Projeto de Lei - 1426/2024 - (277279) pg.6Projeto de Lei s/nº (155935715) SEI 00050-00004361/2023-43 / pg. 6GOVERNO DO DISTRITO FEDERALIII - devido ao seu estado de conservação e processo de deterioração, ofereçarisco:a) à saúde pública;b) à segurança pública;c) ao meio ambiente;d) à mobilidade urbana; oue) à ordem pública.Parágrafo único. A capacidade de locomoção por meios próprios, o estado deconservação e o processo de deterioração do veículo, conforme previsto nos incisos II eIII do caput serão aferidos de acordo com a legislação de trânsito vigente, tais como:I - ausência ou quebra de vidro(s) frontal, traseiro ou lateral;II - ausência de pneu(s) ou roda(s);III - mais de um pneu furado;IV - ausência ou danificação de mais de uma lanterna ou farol;V - presença de ferrugem;VI - pintura danificada por rabiscos ou pichação;VII - lataria danificada por amassamento;VIII - ausência de motor;IX - ausência de bateria;X - ausência de volante; ouXI - ausência de para-choque.CAPÍTULO VDOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOSSeção IDa localizaçãoArt. 15. A localização de veículos ou sucatas abandonados em logradourospúblicos no Distrito Federal ocorrerá com o auxílio de informações prestadas peloscanais de ouvidoria do Distrito Federal, pelos órgãos de trânsito, de segurança pública,de fiscalização da ordem urbanística, de fiscalização do meio ambiente e de saúde,catalogadas pelos seus próprios agentes durante as rotinas normais de trabalho, asquais deverão ser encaminhadas à Secretaria de Estado de Segurança Pública doDistrito Federal.Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Segurança Pública do DistritoFederal deverá catalogar as informações recebidas e encaminhá-las aos órgãos detrânsito para recolhimento, conforme competência estabelecida no art. 18, sem prejuízodas ações típicas de cada órgão.PL 1426/2024 - Projeto de Lei - 1426/2024 - (277279) pg.7Projeto de Lei s/nº (155935715) SEI 00050-00004361/2023-43 / pg. 7GOVERNO DO DISTRITO FEDERALArt. 16. As informações sobre a localização de veículos ou sucatas emaparente estado de abandono em logradouros públicos, conforme disposto no art. 14,deverão conter, sempre que possível:I - as placas ou outro sinal identificador dos veículos;II – a quantidade de veículos;III – endereço completo, ponto de referência e a geolocalização;IV – fotos e vídeos dos veículos abandonados; eV – informações quanto a segurança do local e possíveis riscos à integridadedos envolvidos.Seção IIDo recolhimentoArt. 17. As operações para recolhimento de veículos ou sucatas abandonadosserão realizadas pelos órgãos de trânsito após a avaliação das informações referidas noart. 16, podendo ser solicitado antecipadamente apoio dos órgãos de segurança públicasempre que as condições do local recomendarem.Art. 18. Os veículos ou sucatas abandonados localizados na forma desta Leiserão imediatamente recolhidos pelos órgãos de trânsito do Distrito Federal, com apoiodos órgãos de segurança pública sempre que as condições do local indicarem risco aosenvolvidos.§ 1º Aqueles localizados em área e via urbana serão recolhidos peloDepartamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran/DF.§ 2º Aqueles localizados em faixas de domínio de rodovias do SistemaRodoviário do Distrito Federal serão recolhidos pelo Departamento de Estradas deRodagem do Distrito Federal – DER/DF.§ 3º Aqueles localizados nas demais áreas do Distrito Federal serão recolhidospelos órgãos de segurança pública vinculados à Secretaria de Estado de SegurançaPública do Distrito Federal, com o apoio de órgão de trânsito.§ 4º O órgão de trânsito que proceder ao recolhimento será o responsável pelaguarda em depósito, regularização, classificação como sucata, liberação, venda emleilão e encaminhamento para empresas de desmonte ou reciclagem, conforme for ocaso e segundo a legislação de trânsito vigente.§ 5º O recolhimento dos veículos abandonados poderá ser realizado pelosórgãos de segurança pública vinculados à Secretaria de Estado de Segurança Pública doDistrito Federal, em conjunto ou separadamente, em apoio aos órgãos de trânsitoreferidos neste artigo, conforme protocolo ajustado entre os órgãos e entidadesenvolvidos.Art. 19. No ato de recolhimento os agentes da autoridade de trânsito deverãopreencher guia de recolhimento, conforme modelo a ser especificado naregulamentação desta Lei, contendo no mínimo o seguinte:PL 1426/2024 - Projeto de Lei - 1426/2024 - (277279) pg.8Projeto de Lei s/nº (155935715) SEI 00050-00004361/2023-43 / pg. 8GOVERNO DO DISTRITO FEDERALI – indicação dos dados de identificação do veículo, se houver;II – data, horário e endereço de onde fora localizado;III - indicação do depósito ao qual será recolhido;IV - matrícula do agente responsável e indicação do órgão ao qual pertence;V - descrição quanto ao estado de conservação e fotografias, sempre quepossível; eVI – indicação do(s) risco(s) causado(s) à ordem urbanística em relação amobilidade urbana, meio ambiente, saúde pública, segurança pública e ordem públicapelo abandono do veículo ou sucata.Seção IIIDa comunicaçãoArt. 20. Após o recolhimento o órgão de trânsito competente comunicará oproprietário, comprador, possuidor ou depositário do veículo notificando-o sobre osprocedimentos necessários para regularização do bem, conforme modelo previsto naregulamentação desta Lei.§ 1º A notificação deverá conter:I - data, horário e local da constatação do abandono e do recolhimento;II - identificação do órgão responsável pelo recolhimento e local onde seencontra o bem;III - as obrigações do proprietário do veículo automotor perante a legislação detrânsito, evidenciando aquelas voltadas ao estado de conservação e destinação doveículo em fim de vida útil, bem como em relação às condições previstas para que oveículo possa retornar á circulação ou para a baixa definitiva no RENAVAN;IV – o risco causado à ordem urbanística em relação a mobilidade urbana, meioambiente, saúde pública, segurança pública e ordem pública causado pelo abandono doveículo;V - descrição do estado de conservação do veículo, tais como aqueles arroladosno parágrafo único do art. 14.§ 2º A comunicação se dará, preferencialmente, por meio eletrônico ou outromeio que permita comprovar a comunicação utilizando os dados disponíveis no cadastrodo veículo perante os órgãos de trânsito.§ 3º O comunicado devolvido ou recusado por desatualização dos dados juntoao órgão de trânsito será considerado cumprido para os efeitos desta Lei.§ 4º A notificação ao responsável pelo bem instruirá o processo administrativo,o qual deverá ser mantido pelo órgão de trânsito responsável pelo recolhimento dobem.PL 1426/2024 - Projeto de Lei - 1426/2024 - (277279) pg.9Projeto de Lei s/nº (155935715) SEI 00050-00004361/2023-43 / pg. 9GOVERNO DO DISTRITO FEDERALArt. 21. O recolhimento de sucata de veículo ou suas partes que não possuasinal identificador capaz de indicar a propriedade dispensará a comunicação dorecolhimento, devendo a informação constar no processo administrativo.Art. 22. A liberação do bem recolhido ao proprietário, comprador, possuidor,depositário ou procurador legal será condicionada ao pagamento os valores referentesao recolhimento e estadia em depósito, bem como outros encargos já pendentes para oveículo perante os órgãos de trânsito.CAPÍTULO VIDA DESTINAÇÃO DOS VEÍCULOS E SUCATAS ABANDONADOSArt. 23. O Distrito Federal poderá firmar convênio com empresa regularmentehabilitada para a atividade de desmontagem de veículos automotores irrecuperáveis oudestinados à desmontagem, comercialização das respectivas partes e peças e do ramoda reciclagem, previstas na Lei Federal n.º 12.977, de 20 de maio de 2014 e na LeiDistrital n.º 5.988, de 31 de agosto de 2017, para que seja dada a correta destinaçãodos veículos, sucatas e materiais não suscetíveis de reutilização recolhidos comfundamento nesta Lei.CAPÍTULO VIIDAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 24. Os veículos em fim de vida útil e as sucatas recolhidos, nos termosdesta lei, poderão ser destinados e comercializados seguindo o previsto na Lei Federaln.º 12.977, de 20 de maio de 2014 e na Lei Distrital n.º 5.988, de 31 de agosto de2017, e na regulamentação do Departamento de Trânsito do Distrito Federal -Detran/DF.Art. 25. A Política de Gestão de Veículos em Fim de Vida Útil no DistritoFederal em relação à fiscalização sobre empresas de desmonte de veículos e revendade peças automotivas usadas e as sucatas ocorrerá nos termos da legislação previstano art. 25 e será coordenada pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do DistritoFederal, a qual poderá fomentar a celebração de Acordos de Cooperação Técnica entreos órgãos e as entidades públicas visando a eficiência e continuidade das ações.Art. 26. Órgãos e entidades competentes para as operações de recolhimentode veículos e sucatas abandonados no Distrito Federal manterão registro público daquantidade de bens recolhidos com base nesta Lei, divulgando balanços sempre quesolicitado por autoridade competente.Art. 27. O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 90 dias após a suapublicação por meio de Resolução do Conselho de Trânsito do Distrito Federal -Contrandife.Art. 28. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.Art. 29. Fica revogada a Lei Distrital n.º 5.342, de 16 de maio de 2014.PL 1426/2024 - Projeto de Lei - 1426/2024 - (277279) pg.10Projeto de Lei s/nº (155935715) SEI 00050-00004361/2023-43 / pg. 10Governo do Distrito FederalSecretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito FederalGabineteExposição de Motivos Nº 47/2024 ̶ SSP/GAB Brasília, 25 de setembro de 2024.Assunto: Reapresentação da proposta. Anteprojeto de Lei que tem por escopo instituir a Política de Gestãode Veículos em fim de vida útil no Distrito Federal.1. Trata-se de anteprojeto de Lei para reapresentação da proposta anteriormente encaminhada esolicitada a retirada de tramitação perante a Câmara Legislativa do Distrito Federal (Processo SEI 00050-00002606/2021-36), por necessidade de ajustes formais em razão de alterações no Código de TrânsitoBrasileiro. Esta nova versão objetiva instituir a Política de Gestão de Veículos em Fim de Vida Útil noDistrito Federal, incorporando aprimoramentos e novas diretrizes para o tratamento adequado de veículose sucatas abandonados, conforme detalhado a seguir.2. A intensa atividade de produção industrial de veículos automotores tem imposto desafiossignificativos à sociedade. Embora essa atividade traga benefícios econômicos, com geração de empregose facilitação de deslocamentos, o acesso ampliado aos veículos resultou em questões críticas para o poderpúblico no que se refere ao gerenciamento de veículos em fim de vida útil e sucatas abandonadas ouarmazenadas indevidamente em áreas públicas.3. Além disso, a necessidade de ordenar os espaços públicos, cada vez mais escassos e de usocoletivo, impõe-se de forma premente. O uso de veículos, ainda que pertença à esfera privada, envolve ocompartilhamento de espaços viários, que são bens públicos essenciais para a mobilidade e acessibilidade.Cabe ao governo garantir a manutenção e a disponibilidade desses espaços para todos.4. No Distrito Federal, o problema dos veículos abandonados persiste há décadas, o que temdemandado ações firmes do poder público, fundamentadas no poder de polícia administrativa. Veículosem fim de vida útil e sucatas abandonadas, sem a devida regulamentação, comprometem o trânsito, amobilidade urbana, a saúde pública e a segurança, além de alimentar o comércio ilícito de peças eincentivar a prática de crimes correlatos, como a adulteração de sinais identificadores e a receptação depeças furtadas ou roubadas.5. Com o intuito de enfrentar essas questões, a Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federaliniciou, em 2020, a operação DF Livre de Carcaças, fundamentada no Decreto n.º 40.416, de 24 de janeirode 2020, que declarou situação de emergência em saúde pública no Distrito Federal em função do risco deepidemias transmitidas pelo mosquito Aedes aegypti.6. A remoção de veículos abandonados no Distrito Federal é prevista pela Lei Distrital n.º 5.342, de16 de maio de 2014, que, entretanto, ainda carece de regulamentação. Ademais, essa norma apresentavícios que dificultam sua aplicação, como vício de iniciativa e invasão de competência privativa da União.Por essas razões, o anteprojeto ora apresentado propõe, em seu último artigo, a revogação expressa da LeiDistrital n.º 5.342/2014.7. Considerando o monitoramento prévio realizado pelos Conselhos Comunitários de Segurança,que indicam a elevada quantidade de veículos abandonados no Distrito Federal, torna-se necessário adotarinstrumentos jurídicos eficazes para a continuidade das ações de recolhimento, visando à proteção daordem pública em seus aspectos sanitários, urbanísticos, ambientais e de saúde, além de mitigar prejuízosà mobilidade e à segurança pública.PL 1426/2024 - Projeto de Lei - 1426/2024 - (277279) pg.11Exposição de Motivos 47 (152007153) SEI 00050-00004361/2023-43 / pg. 118. A presente proposta se fundamenta no art. 117-A da Lei Orgânica do Distrito Federal e noRegimento Interno desta Secretaria, conforme Decreto n.º 40.079, de 4 de setembro de 2019.Complementarmente, é orientada pelas diretrizes do Código de Trânsito Brasileiro, pela Lei Federal n.º12.977/2014, que regulamenta a desmontagem de veículos, e pela Lei Distrital n.º 5.988/2017, que dispõesobre a destinação de veículos em fim de vida útil.9. Propõe-se que a Secretaria de Segurança Pública assuma a liderança sobre o tema, organizada emtrês eixos: (1) legalidade do recolhimento de veículos e sucatas abandonadas em logradouros públicos; (2)destinação correta desses veículos e sucatas; e (3) combate ao comércio ilegal de peças usadas. Assim, oDistrito Federal poderá estabelecer mecanismos legais para a remoção e destinação adequada dos veículosabandonados e das sucatas, além de combater o comércio ilegal de peças automotivas.10. Submeto, portanto, o anteprojeto à apreciação de Vossa Excelência, propondo uma governançalegislativo-regulatória que assegure, além da elaboração normativa, a aplicação prática e efetiva dapolítica, buscando resolver a problemática social tratada de modo célere e eficaz.11. Esta Secretaria acionou diversos setores do poder público, por meio de reuniões e consultasformais, para aprimorar o texto que ora apresentamos, o qual incorpora contribuições valiosas de múltiplasáreas envolvidas.12. Destaco, ainda, a relevância da competência legislativa suplementar do Distrito Federal, previstano art. 30, incisos I, II e VIII, da Constituição Federal, aplicável ao DF por sua competência legislativadiferenciada. Tal competência se justifica pelos impactos multidimensionais do abandono de veículos esucatas em áreas como mobilidade, meio ambiente, saúde e segurança.13. A remoção de veículos abandonados é respaldada também pelo art. 279-A do Código de TrânsitoBrasileiro, que autoriza a remoção de veículos em estado de abandono para depósito, independentementede infração de trânsito, conforme regulamentação do Contran. A remoção de sucatas abandonadas temfundamento no art. 1.275, III, do Código Civil, que prevê o abandono como causa de perda dapropriedade.14. O anteprojeto encontra respaldo na competência privativa do Governador do Distrito Federal,conforme arts. 100, VII; 15, XIV e XXI; e 17, XIV, da Lei Orgânica do DF.15. Diante do exposto, submeto a Vossa Excelência o presente anteprojeto de Lei, com base naexposição de motivos e nas Notas Técnicas do processo, para apreciação e eventual aprovação parapublicação na íntegra.Respeitosamente,Documento assinado eletronicamente por SANDRO TORRES AVELAR - Matr.1712349-6,Secretário(a) de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, em 05/11/2024, às 12:28,conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficialdo Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 152007153 código CRC= E1E8BB5E."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"S.A.M. CONJUNTO A BLOCO A ED.SEDE DA SSPDF - Bairro BRASILIA - CEP 70620-000 - DFTelefone(s): 61-3441-8735Sítio - www.ssp.df.gov.br00050-00004361/2023-43 Doc. SEI/GDF 152007153PL 1426/2024 - Projeto de Lei - 1426/2024 - (277279) pg.12Exposição de Motivos 47 (152007153) SEI 00050-00004361/2023-43 / pg. 12Governo do Distrito FederalSecretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito FederalGabineteOfício Nº 3952/2024 - SSP/GAB Brasília-DF, 25 de setembro de 2024.A Sua Excelência o SenhorGUSTAVO DO VALE ROCHASecretário de Estado-ChefeCasa Civil do Distrito FederalBrasília - DFAssunto: Reapresentação da proposta. Anteprojeto de Lei (136138354) que tem por escopo instituir aPolítica de Gestão de Veículos em fim de vida útil no Distrito Federal.Senhor Secretário,1. Cumprimentando-o, reporto-me ao Anteprojeto de Lei (136138354), que tem por escopo instituira Política de Gestão de Veículos em fim de vida útil no Distrito Federal.2. Esclareço que se trata de reapresentação da proposta, visto que, em relação à originária, foisolicitada a retirada do Projeto de Lei que tramitava na Câmara Legislativa do Distrito Federal.3. Nesse sentido, encaminho a Exposição de Motivos Nº 47/2024 ̶ SSP/GAB (152007153)juntamente com nova Declaração do Ordenador de Despesas (151082206) quanto ao impacto noorçamento desta Pasta.Atenciosamente,Art. 3º da Portaria nº 09 de 19 de Janeiro de 2021, que delega competência ao Chefe de Gabinete da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal paraos atos que menciona.Documento assinado eletronicamente por SANDRO TORRES AVELAR - Matr.1712349-6,Secretário(a) de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, em 05/11/2024, às 12:28,conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficialdo Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 152007965 código CRC= 64938A72."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"S.A.M. CONJUNTO A BLOCO A ED.SEDE DA SSPDF - Bairro BRASILIA - CEP 70620-000 - DFTelefone(s): 61-3441-8735PL 1426/2024 - Projeto de Lei - 1426/2024 - (277279) pg.13Ofício 3952 (152007965) SEI 00050-00004361/2023-43 / pg. 13Sítio - www.ssp.df.gov.br00050-00004361/2023-43 Doc. SEI/GDF 152007965PL 1426/2024 - Projeto de Lei - 1426/2024 - (277279) pg.14Ofício 3952 (152007965) SEI 00050-00004361/2023-43 / pg. 14Governo do Distrito FederalCasa Civil do Distrito FederalSubsecretaria de Análise de Políticas GovernamentaisUnidade de Análise de Atos NormativosNota Técnica N.º 558/2024 - CACI/SPG/UNAAN Brasília-DF, 04 de setembro de 2024.Ao Senhora Subsecretária de Políticas Governamentais (SPG) substituta,Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Institui a Política de Gestão de Veículos em Fim de Vida Útil noDistrito Federal e dá outras providências.1. CONTEXTO1.1. Trata-se de minuta de Projeto de Lei (136138354), apresentada pela Secretaria de Estadode Segurança Pública do Distrito Federal - SSP, que visa instituir a Política de Gestão de veículos emfim de vida útil no Distrito Federal e dá outras providências.1.2. Os autos foram instruídos nos termos do art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de2022, com os seguintes documentos:I - Anteprojeto de Lei (136138354);II - Exposição de Motivos Nº 47/2024 ̶ SSP/GAB (152007153);III - Nota Jurídica N.º 48/2023 - SSP/GAB/AJL (112606255) c/c Manifestaçãonº 643/2024 - SSP/GAB/ASCOL (142480947);IV - Declaração de Impacto Orçamentário-Financeiro SSP/SEGI/SUAG/COFF(151082206).1.3. O processo foi encaminhado à Casa Civil pelo Ofício Nº 3945/2023 - SSP/GAB (121973967),e reapresentado pelo expediente do Ofício Nº 3952/2024 - SSP/GAB (152007965) após sanar pendênciasreferentes a ausência de Exposição de Motivos e a atualização da Manifestação do Ordenador deDespesas, que abordava o exercício anterior. Cumpre ainda nesse ponto destacar que a manifestação daAssessoria Jurídico-Legislativa já acostada aos autos é suficiente para atender aos ditames do art. 3º, doDecreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, tendo em vista que a modificação implementada na minutaatualizada versa unicamente sobre a inserção do §3º ao art. 18, o qual apenas implementa modificaçãotrazida pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB, atribuindo uma competência à própria proponente.1.4. O autos retornam à esta Subsecretaria por meio do Despacho ̶ CACI/GAB/ASSESP(155333212).1.5. Tendo em vista a matéria vertente na minuta, e com fulcro nas competência estabelecidaspelo DECRETO Nº 39.610, DE 1º DE JANEIRO DE 2019, o Gabinete desta Casa Civil, por meiodo Ofício Circular Nº 607/2023 - CACI/GAB (122550911), encaminhou os autos à Policia Civil doDistrito Federal (PCDF), à Policia Militar do Distrito Federal (PMDF), à Secretaria de Estado doMeio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal (Sema), à Secretaria de Estado de Proteçãoda Ordem Urbanística do Distrito Federal (DF Legal), à Secretaria de Estado de Planejamento,Orçamento e Administração do Distrito Federal (Seplad), à Secretaria de Estado de Saúde doDistrito Federal (SES), à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal(Semob) e ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran-DF) para conhecimento emanifestação.1.6. É o relatório.PL 1426/2024 - Projeto de Lei - 1426/2024 - (277279) pg.15Nota Técnica 558 (150352482) SEI 00050-00004361/2023-43 / pg. 152. RELATO2.1. Preliminarmente, cumpre informar que a competência desta Subsecretaria para análise deproposições de Decretos e Projetos de Lei, no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada pelo artigo 4º,do DECRETO Nº 43.130, DE 23 DE MARÇO DE 2022.2.2. Desta feita, a presente Nota Técnica limita-se à análise de conveniência e oportunidade daproposição normativa e a compatibilização da matéria nela tratada com as políticas e diretrizes doGoverno, identificação da instrução processual e articulação com os demais órgãos e entidadesinteressados, conforme dispositivos legais destacados alhures.2.3. A questão aventada nos presentes autos refere-se à minuta de Projeto de Lei (136138354),apresentado pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP, que visainstituir a Política de Gestão de veículos em fim de vida útil no Distrito Federal e dá outras providências.2.4. Cumpre nesse ponto esclarecer que a minuta de Projeto de Lei (136138354) vertente nosautos, que visa instituir a Política de Gestão de Veículos em Fim de Vida Útil no Distrito Federal, foiapresentada em substituição ao Projeto de Lei n.º 2.773/2022 (00050-00002606/2021-36) para fins deadequação da legislação local à alteração proferida no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, pela LEI Nº14.440, DE 2 DE SETEMBRO DE 2022, que incluiu naquele Códex artigo que trata de veículos emestado de abandono, objetivando assim, incorporar aprimoramentos e novas diretrizes para o tratamentoadequado de veículos e sucatas abandonados.2.5. Demonstrando a oportunidade e a conveniência administrativas, a Secretaria de Estado deSegurança Pública do Distrito Federal, por meio da Exposição de Motivos Nº 47/2024 ̶ SSP/GAB(152007153), justificou a medida nos seguintes termos:Trata-se de anteprojeto de Lei para reapresentação da proposta anteriormenteencaminhada e solicitada a retirada de tramitação perante a Câmara Legislativa doDistrito Federal (Processo SEI 00050-00002606/2021-36), por necessidade deajustes formais em razão de alterações no Código de Trânsito Brasileiro. Esta novaversão objetiva instituir a Política de Gestão de Veículos em Fim de Vida Útil noDistrito Federal, incorporando aprimoramentos e novas diretrizes para otratamento adequado de veículos e sucatas abandonados, conforme detalhado aseguir.A intensa atividade de produção industrial de veículos automotores tem impostodesafios significativos à sociedade. Embora essa atividade traga benefícioseconômicos, com geração de empregos e facilitação de deslocamentos, o acessoampliado aos veículos resultou em questões críticas para o poder público no que serefere ao gerenciamento de veículos em fim de vida útil e sucatas abandonadas ouarmazenadas indevidamente em áreas públicas.Além disso, a necessidade de ordenar os espaços públicos, cada vez mais escassose de uso coletivo, impõe-se de forma premente. O uso de veículos, ainda quepertença à esfera privada, envolve o compartilhamento de espaços viários, que sãobens públicos essenciais para a mobilidade e acessibilidade. Cabe ao governogarantir a manutenção e a disponibilidade desses espaços para todos.No Distrito Federal, o problema dos veículos abandonados persiste há décadas, oque tem demandado ações firmes do poder público, fundamentadas no poder depolícia administrativa. Veículos em fim de vida útil e sucatas abandonadas, sem adevida regulamentação, comprometem o trânsito, a mobilidade urbana, a saúdepública e a segurança, além de alimentar o comércio ilícito de peças e incentivar aprática de crimes correlatos, como a adulteração de sinais identificadores e areceptação de peças furtadas ou roubadas.Com o intuito de enfrentar essas questões, a Secretaria de Segurança Pública doDistrito Federal iniciou, em 2020, a operação DF Livre de Carcaças,fundamentada no Decreto n.º 40.416, de 24 de janeiro de 2020, que declarousituação de emergência em saúde pública no Distrito Federal em função do riscode epidemias transmitidas pelo mosquito Aedes aegypti.A remoção de veículos abandonados no Distrito Federal é prevista pela LeiDistrital n.º 5.342, de 16 de maio de 2014, que, entretanto, ainda carece dePL 1426/2024 - Projeto de Lei - 1426/2024 - (277279) pg.16Nota Técnica 558 (150352482) SEI 00050-00004361/2023-43 / pg. 16regulamentação. Ademais, essa norma apresenta vícios que dificultam suaaplicação, como vício de iniciativa e invasão de competência privativa da União.Por essas razões, o anteprojeto ora apresentado propõe, em seu último artigo, arevogação expressa da Lei Distrital n.º 5.342/2014.Considerando o monitoramento prévio realizado pelos Conselhos Comunitários deSegurança, que indicam a elevada quantidade de veículos abandonados no DistritoFederal, torna-se necessário adotar instrumentos jurídicos eficazes para acontinuidade das ações de recolhimento, visando à proteção da ordem pública emseus aspectos sanitários, urbanísticos, ambientais e de saúde, além de mitigarprejuízos à mobilidade e à segurança pública.A presente proposta se fundamenta no art. 117-A da Lei Orgânica do DistritoFederal e no Regimento Interno desta Secretaria, conforme Decreto n.º 40.079, de4 de setembro de 2019. Complementarmente, é orientada pelas diretrizes doCódigo de Trânsito Brasileiro, pela Lei Federal n.º 12.977/2014, que regulamentaa desmontagem de veículos, e pela Lei Distrital n.º 5.988/2017, que dispõe sobre adestinação de veículos em fim de vida útil.Propõe-se que a Secretaria de Segurança Pública assuma a liderança sobre o tema,organizada em três eixos: (1) legalidade do recolhimento de veículos e sucatasabandonadas em logradouros públicos; (2) destinação correta desses veículos esucatas; e (3) combate ao comércio ilegal de peças usadas. Assim, o DistritoFederal poderá estabelecer mecanismos legais para a remoção e destinaçãoadequada dos veículos abandonados e das sucatas, além de combater o comércioilegal de peças automotivas.Submeto, portanto, o anteprojeto à apreciação de Vossa Excelência, propondo umagovernança legislativo-regulatória que assegure, além da elaboração normativa, aaplicação prática e efetiva da política, buscando resolver a problemática socialtratada de modo célere e eficaz.Esta Secretaria acionou diversos setores do poder público, por meio de reuniões econsultas formais, para aprimorar o texto que ora apresentamos, o qual incorporacontribuições valiosas de múltiplas áreas envolvidas.Destaco, ainda, a relevância da competência legislativa suplementar do DistritoFederal, prevista no art. 30, incisos I, II e VIII, da Constituição Federal, aplicávelao DF por sua competência legislativa diferenciada. Tal competência se justificapelos impactos multidimensionais do abandono de veículos e sucatas em áreascomo mobilidade, meio ambiente, saúde e segurança.A remoção de veículos abandonados é respaldada também pelo art. 279-A doCódigo de Trânsito Brasileiro, que autoriza a remoção de veículos em estado deabandono para depósito, independentemente de infração de trânsito, conformeregulamentação do Contran. A remoção de sucatas abandonadas tem fundamentono art. 1.275, III, do Código Civil, que prevê o abandono como causa de perda dapropriedade.O anteprojeto encontra respaldo na competência privativa do Governador doDistrito Federal, conforme arts. 100, VII; 15, XIV e XXI; e 17, XIV, da LeiOrgânica do DF.Diante do exposto, submeto a Vossa Excelência o presente anteprojeto de Lei,com base na exposição de motivos e nas Notas Técnicas do processo, paraapreciação e eventual aprovação para publicação na íntegra.2.6. A seu turno, em cumprimento da exigência do inciso II, do art. 3º, do Decreto nº 43.130, de2022, a Assessoria Jurídico-Legislativa da Pasta proponente, por intermédio da Nota Jurídica N.º 48/2023- SSP/GAB/AJL (112606255) contextualiza e esclarece os aspectos jurídicos acerca da proposição emexame, na qual, entre outras informações afirma "que a melhor estratégia seja a apresentação derequerimento de retirada do Projeto de Lei n.º 2773/2022, com posterior remessa um novo". Confira-se:(...)"Acerca do tema retirada de proposição, dispõe o art. 136 do Regimento InternoPL 1426/2024 - Projeto de Lei - 1426/2024 - (277279) pg.17Nota Técnica 558 (150352482) SEI 00050-00004361/2023-43 / pg. 17que deve ser requerida "se não houver parecer favorável da Comissão de mérito,ou submetido à deliberação do Plenário", cujo critério é aplicado aos projetosapresentados pelo Governador.Desse modo, dada as modificação significativas propostas no Anteprojeto de Lei,id. 111333674, entendemos que a melhor estratégia seja a apresentação derequerimento de retirada do Projeto de Lei n.º 2773/2022, com posteriorremessa um novo.Portanto, tendo em vista que a retirada induzirá, se pertinente, a proposição denovo anteprojeto, cuja tramitação necessariamente deverá ser instruída com amanifestação deste assessoramento, opina-se pelo encerramento no estágioatual, com apreciação futura das alterações almejadas.III - CONCLUSÃOAnte o exposto, opina-se pela remessa dos autos à Assessoria de RelaçõesInstitucionais - Asrel para, no âmbito das atribuições que lhes são conferidas noRegimento Interno, atue no assessoramento junto ao Titular desta Pasta nasolicitação de retirada do Projeto de Lei n.º 2773/2022."2.7. Quanto à manifestação do Ordenador de Despesas, tem-se a declaração do titular da Pastaconsubstanciada no Declaração de Impacto Orçamentário-Financeiro SSP/SEGI/SUAG/COFF(151082206), informando que a proposta em comento não acarreta em aumento de despesas. Confira-se:Declaro, nos termos do Artigo 16, incisos I e II da Lei Complementar nº 101, de04 de maio de 2000, e em atendimento à exigência contida no Decreto n° 43.130,de 23 de março de 2022, que Dispõe sobre as normas e as diretrizes paraelaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projetode lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, que aminuta de Projeto de Lei (121955532), que propõe instituir a Política de Gestão deVeículos em Fim de Vida Útil no Distrito Federal com o objetivo de estabelecer asregras para o recolhimento pelo poder público de veículos em fim de vida útil esucatas abandonados em logradouros públicos no Distrito Federal, não apresentadispositivo gerador de novas despesas do qual decorra impacto orçamentário efinanceiro a ser suportado por esta Secretaria, pois trata-se de um serviço queatualmente já é executado por esta Pasta com o apoio dos órgãos vinculados.O Subsecretário de Administração Geral, de acordo com o Art. 7º da Lei3.163/2003 em conjunto com o Art. 29 do Decreto Distrital 32.598/2010 bemcomo, as competências atribuídos no Art. 28 do Decreto 40.079/2019 paraadministrar créditos, na qualidade de ordenadores de despesa RESOLVE:1 . DECLARO DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA - Declaro, naqualidade de Ordenador de Despesas da Unidade 24101, que a instituição daPolítica de Gestão de Veículos em Fim de Vida Útil no Distrito Federal com oobjetivo de estabelecer as regras para o recolhimento pelo poder público deveículos em fim de vida útil e sucatas abandonados em logradouros públicos noDistrito Federal, não apresenta dispositivo gerador de despesas do qualdecorra impacto orçamentário e financeiro a ser suportado por esta Secretaria, poistrata-se de um serviço que atualmente já é executado por esta Pasta com o apoiodos órgãos vinculados.2. DECLARO ADEQUAÇÃO AOS INSTRUMENTOS ORÇAMENTÁRIOS,a presente instituição da Política de Gestão de Veículos em Fim de Vida Útil noDistrito Federal com o objetivo de estabelecer as regras para o recolhimento pelopoder público de veículos em fim de vida útil e sucatas abandonados emlogradouros públicos no Distrito Federal, não apresenta dispositivo gerador dedespesas.3. DECLARO NÃO AFETAÇÃO AS METAS DE RESULTADO a instituiçãoda Política de Gestão de Veículos em Fim de Vida Útil no Distrito Federal com oobjetivo de estabelecer as regras para o recolhimento pelo poder público deveículos em fim de vida útil e sucatas abandonados em logradouros públicos noDistrito Federal, não apresenta dispositivo gerador de despesas, por isso não afetaas metas de resultado.PL 1426/2024 - Projeto de Lei - 1426/2024 - (277279) pg.18Nota Técnica 558 (150352482) SEI 00050-00004361/2023-43 / pg. 182.8. Tendo em vista a matéria vertente na minuta, e com fulcro nas competência estabelecidaspelo DECRETO Nº 39.610, DE 1º DE JANEIRO DE 2019, o Gabinete desta Casa Civil, por meiodo Ofício Circular Nº 607/2023 - CACI/GAB (122550911), encaminhou os autos à Policia Civil doDistrito Federal (PCDF), à Policia Militar do Distrito Federal (PMDF), à Secretaria de Estado doMeio Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal (Sema), à Secretaria de Estado de Proteçãoda Ordem Urbanística do Distrito Federal (DF Legal), à Secretaria de Estado de Planejamento,Orçamento e Administração do Distrito Federal (Seplad), à Secretaria de Estado de Saúde doDistrito Federal (SES), à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal(Semob) e ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran-DF) para conhecimento emanifestação.2.9. A Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, pelo Ofício Nº2218/2023 - SEMOB/GAB (123097284), informou que sua área técnica, pelo Despacho ̶SEMOB/SUOP (122988512), entendeu que a matéria não está afeta às competências daquela pasta.2.10. A Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do DistritoFederal, hoje Secretaria de Estado da Economia, pelo Ofício Nº 8455/2023- SEPLAD/GAB (123627082), corroborou a manifestação de sua área técnica, pelo DespachoSEPLAD/SECONTI (123155300), informando que “por se tratar de veículos particulares abandonadosem vias públicas pelos cidadãos, não há sugestões ou manifestações sobre o Projeto de Lei indicado.”2.11. Por seu turno a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal do DistritoFederal, pelo Ofício Nº 2162/2023 - SEMA/GAB (125164846), acatando o pronunciamento de suaAssessoria Jurídico Legislativa por sua Nota Jurídica N.º 196/2023 - SEMA/GAB/AJL (122951996),assinalou que não vislumbrava "óbice ao seguimento do Projeto de Lei, apresentado pela Secretaria deEstado de Segurança Pública do Distrito Federal (SSP), que visa instituir a Política de Gestão de veículosem fim de vida útil no Distrito Federal.” Por seu lado, a Subsecretaria de Gestão das Águas e ResíduosSólidos, pelo Parecer Técnico n.º 19/2023 - SEMA/SUGARS (124750050) entendeu que:"Ante o exposto, sugere-se que o Projeto de Lei nº 2.773/2022 reavalie seuscomandos sob os seguintes aspectos:i. Expressar que quaisquer resíduos resultantes do desmonte de veículosautomotivos deve ter como destino final a reciclagem direta, os sistemas delogística reversa estabelecidos ou uso como combustível derivado de resíduos –CDR, no caso do DF o coprocessamento pela indústria cimenteira. Não seadmite que tais resíduos tenham como destino final Aterro Sanitário paraResíduos Classe II. Em último caso, Aterro Sanitário de Resíduos Classe I –infraestrutura projetada para receber resíduos perigosos;ii. Avaliar os comandos sobre a rastreabilidade contemplada na Lei distrital nº5.988, de 31 de agosto de 2017, a obrigatoriedade da emissão do Manifesto deTransporte – MTR, prevista na Portaria Conjunta nº 04, de 25 de outubro de2021, por meio do Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão de ResíduosSólidos – SINIR e Instrução Normativa nº 83, de 04 de Maio de 2023 –Regulamenta o cadastramento de sociedade empresarial ou empresário individualque exerce atividade de desmontagem de veículos automotores, reciclagem,recuperação e comercialização de partes e peças provenientes da desmontagem,junto ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal;iii. Definir com clareza e exatidão o alcance geográfico do recolhimento deveículos e sucatas, se será restrito apenas a Zona Urbana e as faixas de domíniosob responsabilidade do DER – DF.Em síntese, a SEMA propõe que a Política de Gestão de VFVU seja reavaliada,por meio de reuniões conjuntas na adoção de um modelo de gestão, adequado asparticularidades administrativas e geográficas do Distrito Federal.Dessa forma, promove-se segurança jurídica ao estabelecer comandos coerentessobre fiscalização, responsabilidades sobre a gestão de rejeitos (material nãoaproveitado) e abrangência territorial da lei. Da forma como está proposto, orecolhimento não será realizado na macrozona rural e de proteção integralPL 1426/2024 - Projeto de Lei - 1426/2024 - (277279) pg.19Nota Técnica 558 (150352482) SEI 00050-00004361/2023-43 / pg. 19(Parque Nacional, Estação Ecológica, Reserva Biológica e Refúgio de VidaSilvestre.).Ademais, é importante avaliar comparativamente os modelos de gestão dereciclagem de VFVU, em outras unidades da federação, como Paraná, RioGrande do Sul e Minas Gerais, considerando a realidade do Distrito Federal eseu urbanismo polinucleado.Nesse sentido, a SEMA propõe que sejam realizadas reuniões conjuntas paraavaliar os comandos do projeto de lei nº 2.773/2022, para promover segurançajurídica e aplicabilidade justa e coerentes em seus comandos sobre fiscalização,responsabilidade sobre a gestão de rejeitos (material não recuperável), abrangênciaterritorial entre outros."2.12. A Policia Civil, pelo Ofício Nº 2/2024 - PCDF/DGPC/AAI (130836019), informou que a“proposição foi analisada pela Coordenação de Repressão aos Crimes Patrimoniais do Departamento dePolícia Especializada desta Polícia Civil - CORPATRI/PCDF, não havendo observações ou sugestões afazer ao Projeto de Lei indicado.”2.13. A Polícia Militar, retornou aos autos em seu Ofício Nº 36/2024 -PMDF/GCG/AJL (134304893) informando que "encaminho o contido na Informação Técnica n.º39/2024 - PMDF/GCG/AJL, (134304436) a qual aprovo, para fins de atendimento do DECRETO Nº43.130, DE 23 DE MARÇO DE 2022, ao passo que a iniciativa legislativa está atrelada aos interessesinstitucionais e atende adequadamente o interesse público e a ordem pública."2.14. O Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN, por meio do Ofício2146/2024 - DETRAN/DG/CGAB (145185425) se manifestou que tendo em vista a conformidade doprojeto de lei com o interesse público, que visa complementar a legislação vigente, apontou estar favorávelà publicação.2.15. A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES, por sua vez, em Ofício7357/2024 - SES/GAB (146437595), apontou a seguinte alteração:"Nesse sentido, submetido o pleito à análise da Vigilância Ambiental(146083674), sugeriu-se apenas alteração no Art. 8º, que tange às suascompetências, conforme destaque em negrito:"Art. 8º A saúde pública será impactada negativamente quando os veículos e assucatas abandonados apresentarem danos estruturais que permitam ou gerem orisco de acúmulo de água, permanência de animais, incluindo animaispeçonhentos, ou apresentarem ferrugem, contribuindo ou gerando riscode proliferação ou contaminação de doenças e seus vetores, e demais riscossanitários especificados em lei específica ou regulamento." (grifo nosso)"2.16. A Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DFLegal no bojo do Ofício Nº 5474/2024 - DF-LEGAL/GAB (150428815), em atenção ao Despacho ̶CACI/SPG/UNAAN (122345504), manifestou-se acerca do teor da minuta em espeque (121973967),informando que "não estão previstas ações diretamente relacionadas à área de atuação da Secretaria deEstado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal (124088268)".2.17. Prosseguindo, tem-se que as informações técnicas constantes dos autos são deresponsabilidade da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP, que, nostermos do Decreto nº 39.610/2019, tem, entre outras, a competência para promover repressão àcriminalidade, a ordem urbana e vigilância do solo e a defesa civil. Ademais, conforme se observa dosautos, a minuta sob análise foi elaborada e corroborada pelas áreas técnicas competentes para atestar aobservância dos requisitos técnicos e legais da proposta, com base nos dados e informações apresentadospelas áreas demandantes.2.18. Destarte, os argumentos apresentados justificam a proposição, ao tempo que estampam aconveniência e a oportunidade administrativas, elementos constitutivos do ato administrativodiscricionário. O ato normativo proposto, em tese, soluciona a demanda apresentada, atingindo seusobjetivos, razão porque não se vislumbra qualquer impedimento de mérito ao seu prosseguimento.2.19. Sublinha-se, contudo, que a presente manifestação está adstrita às limitações impostas pelasPL 1426/2024 - Projeto de Lei - 1426/2024 - (277279) pg.20Nota Técnica 558 (150352482) SEI 00050-00004361/2023-43 / pg. 20disposições do artigo 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022. Ademais, o posicionamento desta Unidade, comrelação ao mérito da medida, apoia-se nas manifestações dos setores técnicos da Secretaria de Estado deSegurança Pública do Distrito Federal - SSP, órgão proponente, a quem compete instituir políticaspúblicas a respeito desta matéria, assim como é responsável pelas informações, análises e considerações deordem técnica que foram prestadas, na medida em que detém a experiência e a competência institucionalpara este fim.2.20. Por fim, como dito alhures, destaca-se que a presente análise se limita à competênciadefinida para esta Secretaria de Estado insculpida no art. 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022, de modo queas adequações jurídicas ou de técnica legislativa da proposição competem à Consultoria Jurídica,conforme artigos 6º e 7º do citado diploma.3. CONCLUSÃO3.1. Pelo exposto, esta Subsecretaria não vislumbra óbice de mérito ao prosseguimento dofeito, desde que não haja impedimentos de natureza jurídica, em especial, os relativos à Lei deResponsabilidade Fiscal, ao tempo em que sugere pela remessa dos autos à Consultoria Jurídica doDistrito Federal, para análise e manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa equalidade redacional da proposição, em cumprimento aos termos dos artigos 6º e 7º, do Decreto nº 43.130,de 2022, ressalvando as observações quanto à declaração de orçamento.É o entendimento desta Unidade.À Sra. Subsecretária de Análise de Políticas Governamentais substituta, sugerindo oencaminhamento deste processo à Consultoria do Distrito Federal.____________________________Aprovo a Nota Técnica N.º 558/2024 - CACI/SPG/UNAAN (150352482) .Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, sugerindo o posterior envio àConsultoria Jurídica do Distrito Federal.Documento assinado eletronicamente por TAMARA FRANCO SCHMIDT - Matr.1699896-0, Subsecretário(a) de Análise de Políticas Governamentais substituto(a), em 08/11/2024,às 15:51, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado noDiário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por TALITHA DZIALOSZYNSKI BONATOFREIRE- Matr.1715313-1, Assessor(a) Especial, em 08/11/2024, às 15:53, conforme art. 6ºdo Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do DistritoFederal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 150352482 código CRC= 0E7BC1CC."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, 1º Andar. - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DFTelefone(s):Sítio - www.casacivil.df.gov.br00050-00004361/2023-43 Doc. SEI/GDF 150352482PL 1426/2024 - Projeto de Lei - 1426/2024 - (277279) pg.21Nota Técnica 558 (150352482) SEI 00050-00004361/2023-43 / pg. 21GOVERNO DO DISTRITO FEDERALSECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALGabineteAssessoria Jurídico-LegislativaNota Jurídica N.º 48/2023 - SSP/GAB/AJL Brasília-DF, 12 de maio de 2023.Processo Sei-GDF n.º 00050-00004361/2023-43Interessadas: Subsecretaria de Integração de Políticas em Segurança Pública - Subisp; AssessoriaEspecial de Articulação e Colegiados - Ascol e Assessoria de Relações Institucionais - AsrelAssunto: Instituição da Política de Gestão de Veículos em Fim de Vida Útil no Distrito FederalReferências: Processo Sei-GDF n.º 00050-00002606/2021-36Despacho - SSP/SESP/SUBISP (110198020)Anteprojeto de Lei SSP/GAB/ASCOL (111473034)Manifestação n.º 523/2023 - SSP/GAB/ASCOL (111321621)Despacho - SSP/GAB id. 112227884Senhor Chefe,I - RELATÓRIO1. Cuida-se de apreciação de minuta de Anteprojeto de Lei, que visa instituir a Política de Gestão deVeículos em Fim de Vida Útil no Distrito Federal, nos termos do inciso II do art. 3º do Decreto n.º 43.130,de 23 de março de 2022.2. Insta frisar que se pretende apresentar ao Chefe do Poder Executivo Anteprojeto Substitutivo aoProjeto de Lei n.º 2.773/2022, que tramita na Câmara Legislativa, sob a relatoria do Sr. Deputado GabrielMagno, atualmente na Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - CTMU.3. Isso decorre nestes autos após a iniciativa do Sr. Subsecretário de Integração de Políticas emSegurança Pública - Subisp, de acordo com os docs. ids. 110200659, 110201810 e 110202176, que visavamregulamentar a Lei n.º 5.342, de 16 de maio de 2014, que dispõe sobre a remoção de veículos abandonados.4. Todavia, como a temática já havia tramitado nesta Secretaria por meio do Processo Sei-GDFn.º 00050-00002606/2021-36, originando o PL 2.773/2022, no qual, inclusive, prevê a revogação da Lei quese pretendia regulamentar, a Assessoria Especial de Articulação e Colegiados - Ascol, de forma oportuna,conforme solicitado no Despacho - SSP/GAB id. 110457163, sugeriu a apresentação de Anteprojeto de LeiSubstitutivo ao PL em comento, para fins de adequação da legislação local à alteração proferida no Códigode Trânsito Brasileiro - CTB (Lei n.º 9.503, de 1997) pela Lei 14.440, de 2022, onde se incluiu artigo noCTB tratando sobre os veículos em estado de abandono.5. Assim, tendo em vista ao disposto no Decreto 43.130, de 2022, para que a solicitação de alteraçãoseja encaminhada ao Exmo. Sr. Governador do Distrito Federal, faz-se necessária a presente manifestaçãodesta Assessoria Jurídico-Legislativa.Sucintamente relatada, passa-se à análise.PL 1426/2024 - Projeto de Lei - 1426/2024 - (277279) pg.22Nota Jurídica 48 (112606255) SEI 00050-00004361/2023-43 / pg. 22II - FUNDAMENTAÇÃO6. Primeiramente, cumpre esclarecer que compete a esta Assessoria trazer à luz apenas os aspectosjurídicos pertinentes à proposição em exame, aptos a subsidiar a decisão do Senhor Secretário de Estado deSegurança Pública, quanto à proposição e, em última instância, a do Excelentíssimo Senhor Governador doDistrito Federal quanto à remessa do Anteprojeto de Lei Substitutivo ao PL 2.773/2022 ao PoderLegislativo.7. Desse modo, em conformidade com o art. 3º, inciso II, do Decreto 43.130, de 2022, a"manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente deve abranger:"a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade daproposição;b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar amatéria;e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal,da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa étambém do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competênciaconcorrente.g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto dalegislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas na Lei 9.504, de 30de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e outrasnormas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e regulamentações do TribunalSuperior Eleitoral.8. Assim, nota-se que os pontos a serem observados por este assessoramento são por demais extensos,sobretudo quanto às vedações constitucionais e legais de iniciativa para a proposição. Todavia, tendo emvista que a matéria foi objeto de análise no Processo Sei-GDF n.º 00050-00002606/2021-36, no qual constaa Nota Técnica n.º 322/2021 - SSP/GAB/AJL, id. 76249927, aprovada pelo Sr. Secretário por meio doDespacho id. 76875350, onde restaram abordados todos os quesitos contidos no então Decreto 39.680, de2019, a presente Nota Jurídica se limitará às formalidades para apresentação de substitutivos ou emendamodificativa, bem como às modificações indicadas no id. 111333674, dado a necessidade oportuna com aedição da Lei 14.440, de 2022, onde se incluiu artigo no CTB tratando sobre os veículos em estado deabandono:Art. 279-A. O veículo em estado de abandono ou acidentado poderá ser removidopara o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente do Sistema Nacional deTrânsito independentemente da existência de infração à legislação de trânsito, nostermos da regulamentação do Contran. (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)§ 1º A remoção do veículo acidentado será realizada quando não houverresponsável pelo bem no local do acidente. (Incluído pela Lei nº 14.440, de2022)§ 2º Aplicam-se à remoção de veículo em estado de abandono ou acidentado asdisposições constantes do art. 328, sem prejuízo das demais disposições desteCódigo. (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)9. Isso decorre pois o novo dispositivo do CTB altera significativamente o texto em discussão naCLDF por meio do PL 2.773/2022. E como a competência para legislar sobre trânsito e transporte éprivativa da União, nos termos do inciso XI do art. 22 da CRFB/88, a tentativa de evitar a promulgação deuma lei distrital que poderá ser considerada inconstitucional por infringir o disposto na lei nacional ébastante salutar.PL 1426/2024 - Projeto de Lei - 1426/2024 - (277279) pg.23Nota Jurídica 48 (112606255) SEI 00050-00004361/2023-43 / pg. 2310. Logo, deve-se averiguar o atual estágio da tramitação na CLDF para fins de análise da melhorestratégia, legalmente disposta, visando a alteração do texto apresentado e com discussão em andamento.11. Nesse sentido, de acordo com a Lei Complementar n.º 13, de 3 de setembro de 1996, os projetos delei poderão ser emendados:Art. 14. Emenda é a proposição que tem por finalidade alterar proposta de emendaà Lei Orgânica ou projeto.Parágrafo único. A emenda pode ser:I – supressiva;II – aglutinativa;III – substitutiva;IV – modificativa;V – aditiva;VI – de redação.Art. 15. A iniciativa de propor emenda compete aos membros ou órgãos daCâmara Legislativa, na forma que dispuser seu Regimento Interno.Parágrafo único. O Governador pode solicitar à Câmara Legislativa aalteração de proposição de sua iniciativa, mediante apresentação do texto a serdeliberado, antes da apreciação pelas comissões.Art. 16. A emenda será vinculada à proposição principal e obedecerá às normascontidas nesta Lei Complementar, bem como ao que dispuser o RegimentoInterno da Câmara Legislativa.Parágrafo único. Será reproduzido integralmente dispositivo objeto deemenda:I – modificativa;II – substitutiva;III – aglutinativa;IV – de redação. (destacamos)12. Nota-se no texto do parágrafo único do art. 15 que o governador poderá solicitar a alteração doprojeto antes da apreciação pelas comissões, independentemente de que tipo de alteração pretenda.13. Para melhor compreensão, antes de se analisar o limites para o pedido de alteração, vejamos o quedispôs o Regimento Interno da CLDF, aprovado pela Resolução n.º 167/2000, no que tange as emendas:Art. 146. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra com oobjetivo de alterar sua forma original.§ 1º A emenda pode ser:I – supressiva, a que objetiva erradicar qualquer parte da proposiçãoprincipal;II – aglutinativa, a que resulta da fusão de outras emendas, ou de emenda como texto da proposição principal, a fim de formar um novo texto, com objetivosaproximados;III – substitutiva, a que se apresenta como sucedânea de parte da proposiçãoprincipal;IV – modificativa, a que dá nova redação a dispositivo da proposiçãoprincipal;V – aditiva, a que faz acréscimo de dispositivo ao texto da proposiçãoprincipal.§ 2º Recebe a denominação de:I – substitutivo, a emenda que objetiva substituir integralmente umaproposição ou as proposições que tramitem em conjunto;II – subemenda, a emenda apresentada por Relator, na Comissão, a outraPL 1426/2024 - Projeto de Lei - 1426/2024 - (277279) pg.24Nota Jurídica 48 (112606255) SEI 00050-00004361/2023-43 / pg. 24emenda;III – emenda de redação, a que objetiva sanar vício de linguagem, incorreçãode técnica legislativa, lapso manifesto ou erro evidente;IV – emenda de Plenário, a apresentada durante a discussão da matéria emPlenário.Art. 147. As emendas serão apresentadas diretamente à Comissão, no prazo de dezdias, a partir do recebimento da proposição principal, nos termos deste Regimento.§ 1º A emenda apresentada fora do prazo, por membro de Comissão em que aproposição respectiva esteja sendo discutida, ou por Deputado Distrital presente àreunião, integrará o parecer, se for aprovada, ou considerada inexistente, serejeitada.§ 2º A apresentação de substitutivo por Comissão constitui atribuição da que forcompetente para emitir parecer sobre o mérito da proposição principal, excetoquando se destinar a aperfeiçoar a redação e a técnica legislativa, caso em que ainiciativa será da Comissão de Constituição e Justiça.14. Realizando uma interpretação sistêmica entre a Lei Complementar e o Regimento Interno épossível notar que apenas a primeira previu expressamente a possibilidade do Governador solicitar aalteração de propostas e projetos encaminhados à CLDF. Todavia, há uma restrição que deve ser observadapor esta Pasta, pois a solicitação dever ser apresentada "antes da apreciação pelas comissões".15. De acordo com o Regimento Interno da CLDF (art. 156) a apreciação das matérias se inicia nacomissão responsável pela análise de mérito, ou seja, àquela relativa à pertinência temática sobre aproposição apresentada. Em seguida, após as discussões e votação do parecer do relator nessa comissão, seráencaminhada para outra comissão, que poderá ser temática e analisar também o mérito, ou para a Comissãode Constituição e Justiça e, se for o caso, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (art.96). Logo, infere-se que o autor do projeto, no caso o Governador, pode solicitar alterações antes daapreciação na primeira comissão que analisa o mérito.16. Assim, verifica-se que a matéria em comento, de acordo com consulta realizada no Portal da CLDF(https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/8285/consultar?buscar=true), encontra-se na Comissão de Transporte eMobilidade Urbana - CTMU, ainda pendente de apreciação do Parecer do Relator, sendo, em tese, possívela remessa de solicitação de alteração àquela comissão.17. Entretanto, em conformidade com o art. 16 da LC 13/96, as emendas devem seguir o disposto noRegimento Interno, que previu no seu art. 147 o prazo de dez dias contados do recebimento da proposiçãoprincipal na comissão, e como o PL foi recebido em 23 de maio de 2022, mesmo com a designação dorelator apenas em 10/02/2023, entende-se que não é cabível a apresentação de emendas.18. Nesse sentido, a melhor alternativa seria a retirada do projeto, conforme leciona Manoel GonçalvesFerreira Filho, ao interpretar o processo legislativo da União, que possui certa semelhança com a distrital.Senão, vejamos:Sem dúvida, aos titulares extraparlamentares da iniciativa se tem tolerado que, pormeio de mensagens aditivas, alterem o projeto que remeteram. Todavia, comosalienta José Afonso da Silva, o próprio nome dado a essas mensagens já revela osseus limites naturais. Por elas, não pode o titular extraparlamentar da iniciativa“suprir ou substituir dispositivos, só pode... acrescentar dispositivos na proposiçãooriginal”[719]. E isso se justifica porque os novos dispositivos podem serconsiderados não modificação do proposto, mas nova proposição. Assim, pararealmente modificar o projeto só há um caminho — retirá-lo e apresentá-lode novo, reformulado. [1] (negritamos)19. Acerca do tema retirada de proposição, dispõe o art. 136 do Regimento Interno que deve serrequerida "se não houver parecer favorável da Comissão de mérito, ou submetido à deliberação doPlenário", cujo critério é aplicado aos projetos apresentados pelo Governador.20. Desse modo, dada as modificação significativas propostas no Anteprojeto de Lei, id. 111333674,entendemos que a melhor estratégia seja a apresentação de requerimento de retirada do Projeto deLei n.º 2773/2022, com posterior remessa um novo.PL 1426/2024 - Projeto de Lei - 1426/2024 - (277279) pg.25Nota Jurídica 48 (112606255) SEI 00050-00004361/2023-43 / pg. 2521. Portanto, tendo em vista que a retirada induzirá, se pertinente, a proposição de novo anteprojeto,cuja tramitação necessariamente deverá ser instruída com a manifestação deste assessoramento,opina-se pelo encerramento no estágio atual, com apreciação futura das alterações almejadas.III - CONCLUSÃO22. Ante o exposto, opina-se pela remessa dos autos à Assessoria de Relações Institucionais - Asrelpara, no âmbito das atribuições que lhes são conferidas no Regimento Interno, atue no assessoramento juntoao Titular desta Pasta na solicitação de retirada do Projeto de Lei n.º 2773/2022.À elevada consideração superior.JOSÉ AILSON APARECIDO RICARDDOAssessor EspecialAssessoria Jurídico-Legislativa - AJL/SSP__________________________________________________DESPACHOProcesso Sei-GDF n.º 00050-00004361/2023-43Interessadas: Subsecretaria de Integração de Políticas em Segurança Pública - Subisp; AssessoriaEspecial de Articulação e Colegiados - Ascol e Assessoria de Relações Institucionais - AsrelAssunto: Instituição da Política de Gestão de Veículos em Fim de Vida Útil no Distrito FederalI - De acordo;II - À consideração do Senhor Secretário de Segurança Pública, sugerindo oencaminhamento à Assessoria de Relações Institucionais - Asrel para as instruções quanto à retirada depauta do Projeto de Lei n.º 2773/2022.RAIMUNDO DA COSTA SANTOS NETOProcurador do Distrito FederalChefe da Assessoria Jurídico-Legislativa - AJL/SSP____________________________[1] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Do Processo Legislativo. 7. ed., São Paulo: Saraiva, 2012.p.177.[2] MARTINS, Ives Gandra; MENDES, Gilmar Ferreira; NASCIMENTO, Carlos Valder. Tratado deDireito Constitucional [Livro Eletrônico]. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 333-340PL 1426/2024 - Projeto de Lei - 1426/2024 - (277279) pg.26Nota Jurídica 48 (112606255) SEI 00050-00004361/2023-43 / pg. 26[3] BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Manual de redação da Presidência da República.Coordenação de Gilmar Ferreira Mendes, Nestor José Forster [et al..]. 3. ed., rev., atual. e ampl. Brasília:Presidência da República, 2018. p. 124-125Documento assinado eletronicamente por RAIMUNDO DA COSTA SANTOS NETO -Matr.1713897-3, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 06/07/2023, às 14:59,conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficialdo Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por JOSE AILSON APARECIDO RICARDO -Matr.1698100-6, Assessor(a) Especial, em 06/07/2023, às 15:13, conforme art. 6º do Decreton° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 112606255 código CRC= C46C6055."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"S.A.M. CONJUNTO A BLOCO A ED.SEDE DA SSPDF - Bairro BRASILIA - CEP 70620-000 - DF00050-00004361/2023-43 Doc. SEI/GDF 112606255PL 1426/2024 - Projeto de Lei - 1426/2024 - (277279) pg.27Nota Jurídica 48 (112606255) SEI 00050-00004361/2023-43 / pg. 27Governo do Distrito FederalPolícia Militar do Distrito FederalGabinete do Comandante-GeralAssessoria Jurídico-LegislativaInformação Técnica n.º 39/2024 - PMDF/GCG/AJL Brasília-DF, 21 de fevereiro de 2024.Referência: Processo SEI/GDF nº 00054-00142041/2023-88; Informação Técnica n.º 8/2024 -PMDF/DOP/ATJ (131608488) ; Despacho ̶ PMDF/DOP/ATJ (131609516). Processo SEI nº 00050-00004361/2023-43. Ofício Circular Nº 607/2023 - CACI/GAB (122550911).Assunto: Minuta de decreto - DF Livre de carcaças.Interessados: Casa Civil do Distrito Federal. Secretaria de Estado de Segurança Pública do DistritoFederal (SSP). PMDFSenhor Chefe,I. RELATÓRIO1. Trata-se manifestação ins(cid:61)tucional, no sen(cid:61)do de atender o con(cid:61)do do O(cid:62)cio Circular Nº607/2023 - CACI/GAB (122550911), no bojo do Processo SEI nº 00050-00004361/2023-43 (124053188), que envia a minuta de Projeto de Lei (124053188, fl 247/254), apresentada pelaSecretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal (SSP), que visa ins(cid:61)tuir a Polí(cid:61)ca deGestão de veículos em fim de vida útil no Distrito Federal.2. Os autos foram instruídos no âmbito do Estado-Maior, conforme o Parecer SEI-GDF n.º 1/2024- PMDF/EM/PM-3/SSDO (131954564), e Despacho ̶ PMDF/EM/PM-1/SSLEG (133056756), que nãovislumbrou óbice ao seguimento do Projeto de Lei. Verifica-se ainda manifestação do Departamentode Operações, por meio da Informação Técnica n.º 8/2024 - PMDF/DOP/ATJ ( 131608488), destacandoque a proposta em tela (124053188, fl. 247/254) se alinha com as estratégias operacionais da PMDFde enfretamento do crime, bem como aos projetos e ações preven(cid:61)vas de preservação da ordempública e com os manuais vigentes sobre policia ostensiva e preservação da ordem pública.3. Neste sen(cid:61)do, o Despacho ̶ PMDF/GCG (133570614) encaminha os autos a esta AJL paramanifestação acerca da minuta de Projeto de Lei (124053188, fl. 247/254).4. É o breve relatório.5. Passa-se à análise.II. DOS FUNDAMENTOSPL 1426/2024 - Projeto de Lei - 1426/2024 - (277279) pg.28InfIonrfomramçaãçoã To éTcéncicnaic naº 3 399 ( (113334937024845306)) S SEEI I0 000005540--0000104024034611/2/2002233--8483 / /p pgg. .1 28II.a. Da legalidade, constitucionalidade e competência6. Em preliminar, cumpre deixar evidente o raio de atuação desta AJL/GCG. De acordo com o art.12, incisos I e III, do Regimento Interno do GCG, aprovado pela IN GCG Nº 02/2021, cumpre anotar quea análise a seguir tem natureza estritamente jurídica, mediante exame de conformidade da proposiçãoem referência, não se imiscuindo nos juízos de oportunidade e conveniência da medida, excluindo-se,ainda, as questões técnicas, vez que seja de competência da autoridades administra(cid:61)vas, subsidiadaspelos apontamentos do setores especializados na PMDF.7. Para análise da regularidade jurídico-formal do ato, toma-se por base as disposições con(cid:61)dasno Decreto Distrital nº 43.130/2022, que dispõe sobre as normas e as diretrizes para elaboração,alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei no âmbito daAdministração Direta e Indireta do Distrito Federal. Com efeito, nos termos do art. 3º inciso II, doreferido decreto, a análise realizada pela Assessoria Jurídica do órgão ou en(cid:61)dade proponente devecontemplar:Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada peloórgão ou en(cid:61)dade proponente e encaminhada pelo respec(cid:61)vo Secretáriode Estado,ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou en(cid:61)dade estejavinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência eoportunidade, acompanhada de:[...]II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou en(cid:42)dade proponenteque deve abranger:a) os disposi(cid:61)vos cons(cid:61)tucionais ou legais que fundamentam a validadeda proposição;b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador paradisciplinar a matéria;e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, materialou formal, da União ou de outro ente Federa(cid:61)vo, bem como a indicaçãode que a inicia(cid:61)va é também do Poder Execu(cid:61)vo do Distrito Federal, nashipóteses de competência concorrente.g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob oaspecto da legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstasnaLei 9.504, de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4de maio de 2000 e outras normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência eregulamentações do Tribunal Superior Eleitoral.8. Portanto, é a presente manifestação para satisfazer a exigência acima destacada.9. Como relatado, trata-se de minuta de Projeto de Lei (121955532), apresentada pela Secretariade Estado de Segurança Pública do Distrito Federal (SSP), que visa ins(cid:61)tuir a Polí(cid:61)ca de Gestão deveículos em fim de vida útil no Distrito Federal e dá outras providências.10. No que tange às competências desta bicentenária Corporação, tem-se que os veículos em fimde vida ú(cid:61)l e as sucatas abandonadas, sem a devida gestão, impactam direta e/ou indiretamente naordem pública, segurança viária e tema afetos as atribuições cons(cid:61)tucionais da PMDF. Comodestacado pelo Estado-Maior, a proposta abarca as a(cid:61)vidades de polícia ostensiva exercida pelaPolícia Militar do Distrito Federal (PMDF) e embora não atribua explicitamente à PMDF aresponsabilidade principal pelo recolhimento de veículos ou sucatas abandonados, o texto sugere que,em certas circunstâncias e de acordo com um protocolo estabelecido entre as diferentes ins(cid:61)tuiçõesenvolvidas, a polícia militar poderá atuar em conjunto ou separadamente dos órgãos de trânsito paraPL 1426/2024 - Projeto de Lei - 1426/2024 - (277279) pg.29InfIonrfomramçaãçoã To éTcéncicnaic naº 3 399 ( (113334937024845306)) S SEEI I0 000005540--0000104024034611/2/2002233--8483 / /p pgg. .2 29realizar essa tarefa. O § 4º do ar(cid:61)go 18 da minuta es(cid:61)pula que o recolhimento dos veículosabandonados pode ser realizado pelos órgãos de segurança pública ligados à Secretaria de Estadode Segurança Pública do Distrito Federal, com o suporte dos órgãos de trânsito. Isso indica que, emsituações onde as condições do local ofereçam riscos aos envolvidos e o protocolo estabelecidopermitir, a polícia militar poderá desempenhar um papel ativo no processo de recolhimento.11. É de se destacar ainda, conforme a manifestação do Órgão de Gestão Estratégica, que asdisposições procedimentais citadas favorecem a atuação integrada de órgãos públicos para oenfretamento amplo do problema, o que também vai ao encontro de disposições con(cid:61)das no PlanoEstratégico da PMDF, o qual relaciona entre os fatores crí(cid:61)cos de sucesso corpora(cid:61)vo polí(cid:61)cas deintegração entre os diversos órgãos do setor de segurança pública e parcerias estratégicas com ossegmentos públicos e privados, e estabelece como polí(cid:61)cas corpora(cid:61)va a busca pela integração comas diversas esferas governamentais e atores sociais, e o alinhamento dessas polí(cid:61)cas com àsdiretrizes nacionais e distritais de segurança pública.12. Com efeito, destaca-se que é importante no(cid:61)ciar que, ainda que o art. 16 da propostaesclareça quais dados devem ser coletados sobre a localização de veículos ou sucatas aparentementeabandonados, incluindo placas, quan(cid:61)dade, endereço completo, geolocalização, fotos, vídeos einformações sobre a segurança do local, deverá ser regulamentado modelo específico que de guia derecolhimento (art. 19). Levando em consideração o conteúdo desse ar(cid:61)go e a possibilidade de a PMDFestar envolvida em ações relacionadas à segurança pública e as de trânsito, em razão do Art. 23,inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, pode ser relevante ponderar sobre futura capacitação depessoal da PMDF para realizar eficientemente as a(cid:61)vidades inerentes aos procedimentosadministrativos, obviamente, quando da regulamentação do art. 19.13. Ainda no âmbito da instrução interna, o Departamento de Operações aduziu que a proposta érelevante e existe per(cid:61)nência temá(cid:61)ca atrelada aos desdobramentos operacionais em decorrência damedida, não sendo referida repercussão fator impedi(cid:61)vo para prosseguimento da proposta que seenseja. Isso porque, na visão do órgão operacional, a remoção de veículos abandonados no âmbito doDistrito Federal, repercutem posi(cid:61)vamente para a promoção e sensação de segurança pública, sob oponto de vista das normas e procedimentos operacionais que regem a atuação da PMDF.14. Convém destacar que o Manual de Policiamento Ostensivo Geral (Portaria PMDFnº 1.231/2021), ao discorrer sobre as formas de desempenho de ocorrência, estabeleceu que:1.6.1. AVERIGUAÇÃOÉ o empenho do policial militar, visando à constatação do grau detranquilidade desejável e/ou à tomada de dados e exame de indícios, quepoderão conduzir a providências subsequentes.Destaques: a averiguação normalmente se processa para esclarecimentode comportamento incomum ou inadequado e de alteração na disposiçãode objetos e instalações.Merecem a atenção especial, sem prejuízo de outros, os seguinteseventos:[...]e. veículos estacionados de maneira irregular e/ou abandonados;[...]15. Já no quesito DESORDEM, o Manual de POG, faz as seguintes considerações quantoà diagrama de classificação dos problemas:2. DIAGRAMA DE CLASSIFICAÇÃO DOS PROBLEMASObjetivoPL 1426/2024 - Projeto de Lei - 1426/2024 - (277279) pg.30InfIonrfomramçaãçoã To éTcéncicnaic naº 3 399 ( (113334937024845306)) S SEEI I0 000005540--0000104024034611/2/2002233--8483 / /p pgg. .3 30O Diagrama de Classificação dos Problemas tem por obje(cid:61)vo registrartodos os problemas iden(cid:61)ficados por ocasião da atuação do policiamentocomunitário, seja uma reunião com a comunidade ou a par(cid:61)r das visitascomunitárias ou solidárias. Os problemas são classificados em:a. Crime: problemas que necessariamente tem (cid:61)pificação penal, como otráfico de drogas, roubos, furtos etc.b. Medo do crime: problemas relacionados ao impacto que os crimescausam na ro(cid:61)na da comunidade, como o medo de passar por umdeterminado local, o fato da comunidade não deixar as crianças brincaremnos espaços de lazer etc.c. Desordem: problemas que podem gerar despres(cid:52)gio aolocal, normalmente relacionado às estruturas (cid:54)sicas do ambiente,impactando a paisagem urbana, por exemplo, o acúmulo de entulhos,existência de muros pichados, lâmpadas de iluminação públicaqueimadas, residências ou carros abandonados etc. (Grifo nosso)16. E ainda, convém destacar:[...]Quanto ao processo de acompanhamento das metas, podem serconstruídos indicadores capazes de mensurar a efe(cid:61)vidade do empregodas ações. Por exemplo, cita-se:- número de prisões; tempo de resposta;- redução de taxas e de queixas dos cidadãos;- salários dos comerciantes da área valorizados;- aumento de utilização da área; aumento do valor das propriedades;- diminuição de cenas de uso de álcool e drogas;- diminuição de carros abandonados ou lotes sujos;- aumento da satisfação do cidadão em relação à polícia;- redução do medo dos cidadãos.(Grifei)17. O Manual de Prevenção Criminal pelo Design do Ambiente (IN DOP nº 02, de 17 de agosto de2021, pg. 19 e 20), faz as seguintes ponderações quanto à "Manutenção do Espaço":"A manutenção do espaço diz respeito à premissa que ambientes queaparentam estar sendo cuidados possuem menores chances de seremdepredados ou invalidados por assegurar que há alguém responsável poraquele local. O princípio do CPTED da Manutenção do espaço estárelacionado à Teoria das Janelas Quebradas (Wilson & Kelling, 1982). Ouseja, ambientes caracterizados pelo descuido e pelo abandono passam umrecado de que estão disponíveis para atividades antissociais .O Abando dos espaços públicos gera um ciclo vicioso de desordem - medodo crime - crime. Sendo assim quanto mais vandalizada uma área, maisessa área atrai a(cid:61)vidades não desejadas, gera medo e consequentementecrimes. Em resumo, a imagem de um local é determinante para que aspessoas que ali se encontram se tornem alvos de crimes em algummomento".[...]PL 1426/2024 - Projeto de Lei - 1426/2024 - (277279) pg.31InfIonrfomramçaãçoã To éTcéncicnaic naº 3 399 ( (113334937024845306)) S SEEI I0 000005540--0000104024034611/2/2002233--8483 / /p pgg. .4 3118. Por fim, em resposta ao Memorando Nº 6/2024 - PMDF/DOP/ATJ ( 131366336) o CPTran sepronunciou por meio do Memorando Nº 1/2024 - PMDF/CPTRAN/SAD/CH (131448390), nos seguintestermos:"Ao tempo em que o cumprimento, em resposta ao Memorando Nº 6/2024- PMDF/DOP/ATJ (131366336), o qual solicita análise e manifestaçãodeste Comando de Policiamento de Transito acerca do Projeto de Lei quevisa ins(cid:46)tuir a Polí(cid:46)ca de Gestão de veículos em fim de vida ú(cid:46)l no DistritoFederal, iden(cid:46)ficado na minuta ( 121955532), com vistas a subsidiarresposta ao Estado-Maior.Dá analise do documento, verifica-se que a proposta está emconformidade com o Código de Transito Brasileiro e não hádesdobramentos ou missões específicas para esta Unidade de Trânsito.Importante mencionar que, no que diz respeito a veículos em estado deabandono ou acidentados, e no que concerne à medida administra(cid:46)va deremoção, o novo Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT)trouxe a possibilidade de remover tais veículos, independentemente daexistência de infração de trânsito. Essa prerroga(cid:46)va se estende mesmo aosveículos estacionados em locais permi(cid:46)dos. Dessa forma, o critérioprimordial passa a ser a condição de abandono do veículo.Assim, será considerado em estado de abandono o veiculo sem capacidadede locomoção por meios próprios e que, devido a seu estado deconservação e processo de deterioração, ofereça risco à saúde pública, àsegurança pública ou ao meio ambiente. Ou seja, observado o risco, oveículo poderá ser removido. Importante esclarecer que será possível aremoção do veículo; porém, não há infração de trânsito a ser lavrada.Seguindo no mesmo tema, outra possibilidade de remoção trazida no novoMBFT é verificada quando, em acidentes de trânsito, o responsável peloveículo não es(cid:46)ver no local. Nesse caso, a remoção deverá ser feita porveículos des(cid:46)nados para esse fim; porém, na falta deste, desde que hajacondições de segurança para o trânsito, o veículo removido poderá seu(cid:46)lizar da sua própria capacidade de movimentação. A segurança viária écondição imprescindível e deve ser observada pelo Policial Militar quando oveículo for removido sem a u(cid:46)lização do guincho. Nas infrações deestacionamento irregular, a remoção deixará de ser realizada se ocondutor regularmente habilitado re(cid:46)rar o veículo (devidamente licenciadoe em condições de circulação) antes de iniciada a operação ou se asegurança/fluidez da via for afetada ou prejudicada com a remoção doveículo.Ante o exposto, informo que não há observações ou sugestões a fazer aoreferido Projeto de Lei.Sem mais a acrescentar, coloco-me à disposição para quaisqueresclarecimentos".19. Verifica-se na minuta as seguintes disposições que se relacionam com as competências destaCorporação:Art. 1º Fica ins(cid:61)tuída a Polí(cid:61)ca de Gestão de Veículos em Fim de Vida Ú(cid:61)lno Distrito Federal com o obje(cid:61)vo de estabelecer as regras para orecolhimento pelo poder público de veículos em fim de vida ú(cid:61)l e sucatasabandonados em logradouros públicos no Distrito Federal, conforme odisposto nesta lei.PL 1426/2024 - Projeto de Lei - 1426/2024 - (277279) pg.32InfIonrfomramçaãçoã To éTcéncicnaic naº 3 399 ( (113334937024845306)) S SEEI I0 000005540--0000104024034611/2/2002233--8483 / /p pgg. .5 32§ 1º As ações do poder público para os fins dispostos nesta lei levarão emconsideração as seguintes premissas:[...]VI – correta destinação dos bens recolhidos, seguindo a legislação vigente;§ 2º As premissas elencadas no § 1º levarão em consideração os riscos àordem urbanística nas seguintes áreas:I – mobilidade urbana;II – meio ambiente;III – saúde pública;IV – segurança pública;V – ordem pública.§ 3º A Polí(cid:61)ca de Gestão de Veículos em Fim de Vida Ú(cid:61)l no DistritoFederal contará com os seguintes instrumentos:I – os planos de mapeamento, recolhimento e des(cid:42)no final de veículosem fim de vida útil e sucatas abandonados em logradouros públicos;II – os projetos e inventários de controle e redução de veículos em fim devida ú(cid:61)l e sucatas abandonados em logradouros públicos, abrangendo azona urbana e a zona rural;III – o monitoramento e a fiscalização de mobilidade urbana, meioambiente, saúde pública, segurança pública e ordem pública;IV – os conselhos de meio ambiente, de saúde, de segurança pública e detrânsito do Distrito Federal.Art. 3º São princípios da Polí(cid:61)ca de Gestão de Veículos em Fim de VidaÚtil no Distrito Federal:I - a prevenção e a precaução;II – a visão sistêmica na gestão de veículos em fim de vida ú(cid:42)l e sucatasabandonados em logradouros públicos no Distrito Federal, que considereos riscos à ordem urbanís(cid:42)ca em prejuízo da mobilidade urbana, do meioambiente, da saúde pública, da segurança pública e da ordem pública;III – o desenvolvimento sustentável;IV – a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setorempresarial e demais segmentos da sociedade;V - o reconhecimento de veículos em fim de vida ú(cid:61)l e sucatasabandonados em logradouros públicos, como um bem econômico e devalor social, gerador de trabalho e de renda e promotor de cidadania;VI - o direito da sociedade à informação e ao controle social;VII - a razoabilidade e a proporcionalidade.Art. 5º Serão considerados riscos à ordem urbanís(cid:61)ca para os efeitos destalei aqueles gerados por veículos e sucatas abandonados em logradourospúblicos que impactarem nega(cid:61)vamente, de forma alterna(cid:61)va oucumulativa:I – a mobilidade urbana;II - o meio ambiente;III – a saúde pública;IV – a segurança pública;V – a ordem pública.PL 1426/2024 - Projeto de Lei - 1426/2024 - (277279) pg.33InfIonrfomramçaãçoã To éTcéncicnaic naº 3 399 ( (113334937024845306)) S SEEI I0 000005540--0000104024034611/2/2002233--8483 / /p pgg. .6 33Art. 14. Para os fins previstos nesta lei, considera-se em estado deabandono o veículo ou a sucata:I - estacionado na via ou em estacionamento público;II - sem capacidade de locomoção por meios próprios; eIII - devido ao seu estado de conservação e processo de deterioração,ofereça risco:a) à saúde pública;b) à segurança pública;c) ao meio ambiente;d) à mobilidade urbana; oue) à ordem pública.Art. 23. O Distrito Federal poderá firmar convênio com empresaregularmente habilitada para a a(cid:61)vidade de desmontagem de veículosautomotores irrecuperáveis ou des(cid:61)nados àdesmontagem, comercialização das respec(cid:61)vas partes e peças e do ramoda reciclagem, previstas na Lei Federal n.º 12.977, de 20 de maio de 2014 ena Lei Distrital n.º 5.988, de 31 de agosto de 2017, para que seja dada acorreta des(cid:61)nação dos veículos, sucatas e materiais não susce(cid:95)veis dereutilização recolhidos com fundamento nesta Lei. (Grifo nosso)20. Portanto, a proposição está diretamente atrelada à Polí(cid:61)ca Distrital de Segurança Pública,ins(cid:61)tuída pela LEI Nº 6.456, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019, dentro dos seus princípios, diretrizes eobje(cid:61)vos, notadamente, garan(cid:61)r a manutenção da ordem pública e da incolumidade das pessoas, dopatrimônio, dos bens e direitos e do meio ambiente, e, quanto aos aspectos de legalidade,cons(cid:61)tucionalidade e competência, a proposição sob análise não contém disposi(cid:61)vos que possamcontrariar a Cons(cid:61)tuição Federal ou a Lei Orgânica do Distrito Federal, estando em conformidade coma competência priva(cid:61)va do Governador prevista no art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do DistritoFederal:Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:[...]VII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedirdecretos e regulamentos para sua fiel execução;21. Pontua-se primeiramente que a Cons(cid:61)tuição Federal estabelece que compete às PolíciasMilitares o exercício da polícia ostensiva e a preservação da ordem pública:Art. 144. ........................................[...]§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação daordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuiçõesdefinidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.22. Essa competência também está posi(cid:61)vada na organização básica da Polícia Militar do DistritoFederal, disposta na Lei n. 6450/1977 e Decreto n. 10.443/2020:PL 1426/2024 - Projeto de Lei - 1426/2024 - (277279) pg.34InfIonrfomramçaãçoã To éTcéncicnaic naº 3 399 ( (113334937024845306)) S SEEI I0 000005540--0000104024034611/2/2002233--8483 / /p pgg. .7 34Lei n. 6.450/1977Art. 2º Compete à Polícia Militar do Distrito Federal: (Redaçãodada pela Lei nº 7.457, de 1986)I - executar com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares dasForças Armadas, o policiamento ostensivo, fardado, planejado pelaautoridade competente, a fim de assegurar o cumprimento da Lei, amanutenção da ordem pública e o exercício dos poderesconstituídos; (Redação dada pela Lei nº 7.457, de 1986)II - atuar de maneira preven(cid:61)va, como força de dissuasão, em locais ouáreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem;III - atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem,precedendo o eventual emprego das Forças Armadas; eIV - atender à convocação, inclusive mobilização, do Governo Federal emcaso de guerra externa, ou para prevenir ou reprimir grave perturbação daordem ou ameaça de sua irrupção nos casos previstos na legislação emvigor, subordinando-se à Força Terrestre para emprego em suasatribuições específicas de polícia militar e como par(cid:61)cipante da DefesaInterna e da Defesa Territorial.Decreto nº 10.443/2020Art. 2º Compete à PMDF, ins(cid:61)tuição permanente organizadacons(cid:61)tucionalmente com base na hierarquia e na disciplina, essencial àsegurança pública e subordinada ao Governador do Distrito Federal, apolícia ostensiva e a preservação da ordem pública.Parágrafo único. Compete, ainda, à PMDF:I - planejar, coordenar e dirigir a execução da polícia ostensiva e dapreservação da ordem pública;II - executar, com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares dasForças Armadas, o policiamento ostensivo fardado, planejado pelaautoridade competente, a fim de assegurar:a) o cumprimento da lei;b) a manutenção da ordem pública; ec) o exercício dos poderes constituídos;III - atuar, de maneira preven(cid:61)va, como força de dissuasão, em locais ouáreas em que haja perturbação da ordem pública ou em que se presumasua ocorrência;IV - atuar, de maneira repressiva, em locais ou áreas em que em que hajaperturbação da ordem pública, previamente a eventual emprego dasForças Armadas;V - exercer o policiamento de trânsito urbano e rodoviário nas vias doDistrito Federal e executar outras ações des(cid:61)nadas ao cumprimento dalegislação de trânsito;VI - executar a fiscalização de trânsito, nos termos do disposto no inciso IIIdo caput do art. 23, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código deTrânsito Brasileiro;VII - exercer o poder de polícia administra(cid:61)va, nos termos da legislaçãoaplicável;VIII - exercer as atividades de polícia judiciária militar;IX - realizar o atendimento emergencial e seu registro, de modo arestaurar a ordem e a segurança pública;PL 1426/2024 - Projeto de Lei - 1426/2024 - (277279) pg.35InfIonrfomramçaãçoã To éTcéncicnaic naº 3 399 ( (113334937024845306)) S SEEI I0 000005540--0000104024034611/2/2002233--8483 / /p pgg. .8 35X - realizar a produção de conhecimento sobre a criminalidade e asinfrações administra(cid:61)vas de interesse policial, a fim de orientar oplanejamento e a execução de suas competências;XI - planejar e desempenhar a(cid:61)vidades de inteligência des(cid:61)nadas aoexercício da polícia ostensiva e da preservação da ordem pública;XII - realizar inspeção, auditoria e correição, em caráter permanente ouextraordinário, no âmbito de suas competências;XIII - manifestar-se ou representar, na esfera de sua competência, pelasuspensão de a(cid:61)vidades que causem risco à segurança e à ordem pública,mediante motivação, nos termos da legislação aplicável;XIV - suspender as a(cid:61)vidades que causem risco iminente à ordem públicae à incolumidade das pessoas e do patrimônio;XV - executar políticas e programas de prevenção do delito;XVI - planejar e executar as a(cid:61)vidades de gerenciamento de crise, comvistas ao restabelecimento da ordem pública;XVII - desenvolver atividades de ensino, pesquisa e extensão;XVIII - atender à convocação, inclusive mobilização, do Governo federalem caso de guerra externa, ou para prevenir ou reprimir graveperturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção nos casos previstos nalegislação em vigor, subordinando-se à Força Terrestre para emprego emsuas atribuições específicas de polícia militar e como par(cid:61)cipante dadefesa interna e da defesa territorial;XIX - realizar o serviço velado, para garan(cid:61)r a eficiência das ações depolícia ostensiva e de preservação da ordem pública;XX - assegurar a observância das prerroga(cid:61)vas relacionadas ao uso de seufardamento, bandeira, brasão, dis(cid:61)n(cid:61)vos e insígnias, nos termos dalegislação aplicável;XXI - exercer a fiscalização ambiental, mediante convênio, nos termos dalegislação aplicável; eXXII - realizar ou requisitar pesquisas técnico-cien(cid:61)ficas e examestécnicos, nos crimes militares relacionados com a competência de políciajudiciária militar. (Grifo nosso)23. Portanto, no que tange à matéria de segurança pública a cargo da PMDF, a proposta emanálise está em conformidade com a legislação que versa sobre as polí(cid:61)cas de segurança pública,preservação da ordem pública e polícia ostensiva.24. Vale pontuar, por fim, que, como expressamente disposto no próprio Projeto de Lei, a normademandará posterior regulamentação pelo Poder Execu(cid:61)vo, de modo a se definir as atribuições eresponsabilidades específicas de cada ente na execução da polí(cid:61)ca que se pretende ins(cid:61)tuir, dentreoutras especificações e procedimentos.II. b. Da Instrução Processual25. No que diz respeito à instrução processual, cumpre observar o teor do art. 3º do Decreto nº43.130/2022, inciso I, in verbis:Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada peloórgão ou en(cid:61)dade proponente e encaminhada pelo respec(cid:61)vo Secretáriode Estado, oupelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou en(cid:61)dade estejaPL 1426/2024 - Projeto de Lei - 1426/2024 - (277279) pg.36InfIonrfomramçaãçoã To éTcéncicnaic naº 3 399 ( (113334937024845306)) S SEEI I0 000005540--0000104024034611/2/2002233--8483 / /p pgg. .9 36vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência eoportunidade,acompanhada de:I - exposição de mo(cid:42)vos assinada pela autoridade máxima do órgão ouen(cid:42)dade proponente, devendo conter os seguintes requisitos, de formaindividualizada:a) justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição;b) a síntese do problema cuja proposição visa a solucionar;c) a identificação das normas afetadas pela proposição;d) a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governadore não por ato do Secretário de Estado do Distrito Federal proponente;e) a conveniência e a oportunidade de adoção da medida;f) no caso de proposição de projeto de lei, as razões para requerer àCâmara Legisla(cid:61)va do Distrito Federal a apreciação em caráter de urgênciade projeto de lei, se for o caso.II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou en(cid:42)dade proponenteque deve abranger:a) os disposi(cid:61)vos cons(cid:61)tucionais ou legais que fundamentam a validadeda proposição;b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador paradisciplinar a matéria;e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, materialou formal, da União ou de outro ente Federa(cid:61)vo, bem como a indicaçãode que a inicia(cid:61)va é também do Poder Execu(cid:61)vo do Distrito Federal, nashipóteses de competência concorrente.g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob oaspecto da legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstasna Lei 9.504,de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4de maio de 2000 e outras normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência eregulamentações do Tribunal Superior Eleitoral.III - declaração do ordenador de despesas:a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiroaos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos eentidades;b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação,aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento dedespesas, informando, cumulativamente:1. a es(cid:61)ma(cid:61)va do impacto orçamentário-financeiro no exercício em queentrarem vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de formaclara e detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual,compa(cid:61)bilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de DiretrizesOrçamentárias.c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter con(cid:61)nuado, deveráser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:a) a análise do problema que o ato norma(cid:61)vo visa solucionar,iden(cid:61)ficando a natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razõespara que o Poder Executivo intervenha no problema;b) os obje(cid:61)vos das ações previstas na proposta, com os resultados e osimpactos esperados com a medida;c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dosresultados;d) a enumeração das alterna(cid:61)vas disponíveis, considerando a situaçãoPL 1426/2024 - Projeto de Lei - 1426/2024 - (277279) pg.37InIfnofromrmaçaãçoã oT Técéncinciac an º3 93 9( 1(3133947320845403)6 ) S SEEI 0I 00005045-00-00104020044316/12/022032-38-84 3/ p/ gp.g 1. 037d) a enumeração das alterna(cid:61)vas disponíveis, considerando a situaçãofático-jurídica do problema que se pretende resolver;e) nas hipóteses de proposta de implementação de polí(cid:61)ca pública,deverá ser demonstrada a relação existente entre a causa do problema, asações propostas e os resultados esperados;f) o prazo para implementação, quando couber;g) a análise do impacto da medida sobre outras polí(cid:61)cas públicas,inclusive quanto à interação ou à sobreposição, se for o caso;h) a descrição histórica das polí(cid:61)cas anteriormente adotadas para omesmo problema, as necessidades e as razões pelas quais foramdescontinuadas, se for o caso;i) a metodologia u(cid:61)lizada para a análise prévia do impacto da proposta,bem como das informações técnicas que apoiaram a elaboração dospareceres de mérito;§ 1º Todos os documentos, manifestações e pareceres aos quais ointeressado fizer referência em sua fundamentação devem ser acostadosà proposição de projeto de lei ou de decreto.§ 2º A proposição que se enquadre na alínea "b" do inciso III destear(cid:61)go poderá ser subme(cid:61)da previamente à Secretaria de Estado deEconomia, para análise quanto ao impacto orçamentário e financeiro damedida.§ 3º A não apresentação da manifestação técnica ou inobservância dequalquer das alíneas elencadas no inciso IV deste ar(cid:61)go deve serdevidamente justificada e fundamentada nos autos do processo.§ 4º A proposta, consistente em minuta de projeto de lei de concessão,ampliação ou prorrogação de bene(cid:62)cio tributário, deverá seguir oprocedimento disciplinado no Decreto nº 41.496, de 18 de novembrode2020,ou suas alterações, antes de ser encaminhada para a Casa Civil doDistrito Federal.§ 5º O descumprimento das disposições deste ar(cid:46)go ensejará a res(cid:46)tuiçãodos autos ao proponente para a adequação da proposição.26. O requisito de que trata o inciso II, acima transcrito, encontra-se suprido por esta InformaçãoTécnica. Os autos vieram instruídos com Exposição de Mo(cid:61)vos (124053188, fls. 85/87) e Declaraçãodo Ordenador de Despesas atestando o não aumento (124053188, fls. 255/256), de modo que foramatendidos todos os requisitos legais.III. DA CONCLUSÃO27. Ante o exposto, esta Assessoria Jurídica não vislumbra óbice ao seguimento do Projeto de Lei,apresentado pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal (SSP), que visa instituira Polí(cid:61)ca de Gestão de veículos em fim de vida ú(cid:61)l no Distrito Federal, sendo a matéria de interesseda Polícia Militar do Distrito Federal e da segurança pública local, nos termos da legislação que regemas competências da PMDF. A matéria atende ao con(cid:61)do no Decreto Distrital nº 43.130/2022, quedispõe sobre as normas e as diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame depropostas de decreto e projeto de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal.28. Assim, sugiro que os autos retornem-se para ciência e prosseguimento e atendimento doO(cid:62)cio Circular Nº 607/2023 - CACI/GAB (122550911), no bojo do Processo SEI nº 00050-00004361/2023-43.29. À consideração superiorPL 1426/2024 - Projeto de Lei - 1426/2024 - (277279) pg.38InIfnofromrmaçaãçoã oT Técéncinciac an º3 93 9( 1(3133947320845403)6 ) S SEEI 0I 00005045-00-00104020044316/12/022032-38-84 3/ p/ gp.g 1. 138JANAILDO BENTO DE SOUZA - MAJ QOPMChefe substituto da Assessoria Jurídico-Legislativa___________________________________________________________DESPACHO DO CHEFE DO GABINETE DO COMANDANTE-GERAL1. Uma vez examinada a matéria, corroboro o entendimento firmado pela Assessoria Jurídico-Legislativa, nos termos da presente Informação Técnica, pelo seus próprios e jurídicos fundamentos;2. Do exposto, submeta-se o presente Processo à Exma. Sr. Comandante-Geral, para fins deapreciação e decisão, pugnando-se pela remessa do tema, por meio o(cid:62)cio, no bojo do Processo SEInº 00050-00004361/2023-43.HERBERT DE ALMEIDA JARDIM - CEL QOPMChefe do Gabinete do Comandante-GeralDocumento assinado eletronicamente por JANAILDO BENTO DE SOUZA - MAJ QOPM,Matr.0020579-6, Subchefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 21/02/2024, às 18:06,conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficialdo Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por HERBERT DE ALMEIDA JARDIM - CEL QOPM,Matr.0050508-0, Chefe de Gabinete do Comandante-Geral, em 23/02/2024, às 14:35,conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficialdo Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 133972850 código CRC= 202DF223."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Setor Policial Sul Área Especial 04 - Bairro Asa Sul - CEP 70610-212 - DFTelefone(s): 31900030Sítio - www.pm.df.gov.br00054-00142041/2023-88 Doc. SEI/GDF 133972850PL 1426/2024 - Projeto de Lei - 1426/2024 - (277279) pg.39InIfnofromrmaçaãçoã oT Técéncinciac an º3 93 9( 1(3133947320845403)6 ) S SEEI 0I 00005045-00-00104020044316/12/022032-38-84 3/ p/ gp.g 1. 239Governo do Distrito FederalSECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DODISTRITO FEDERALSubsecretaria de Administração GeralCoordenação de Orçamento, Finanças, Contratos, Convênios e FundosDECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESASBrasília-DF, 13 de setembro de 2024.Declaro, nos termos do Artigo 16, incisos I e II da Lei Complementar nº 101, de 04 de maiode 2000, e em atendimento à exigência contida no Decreto n° 43.130, de 23 de março de 2022, que Dispõesobre as normas e as diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas dedecreto e projeto de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, que a minuta deProjeto de Lei (121955532), que propõe instituir a Política de Gestão de Veículos em Fim de Vida Útil noDistrito Federal com o objetivo de estabelecer as regras para o recolhimento pelo poder público deveículos em fim de vida útil e sucatas abandonados em logradouros públicos no Distrito Federal, nãoapresenta dispositivo gerador de novas despesas do qual decorra impacto orçamentário e financeiro a sersuportado por esta Secretaria, pois trata-se de um serviço que atualmente já é executado por esta Pastacom o apoio dos órgãos vinculados.O Subsecretário de Administração Geral, de acordo com o Art. 7º da Lei 3.163/2003 emconjunto com o Art. 29 do Decreto Distrital 32.598/2010 bem como, as competências atribuídos no Art. 28do Decreto 40.079/2019 para administrar créditos, na qualidade de ordenadores de despesa RESOLVE:1. DECLARO DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA - Declaro, na qualidade deOrdenador de Despesas da Unidade 24101, que a instituição da Política de Gestão de Veículos em Fim deVida Útil no Distrito Federal com o objetivo de estabelecer as regras para o recolhimento pelo poderpúblico de veículos em fim de vida útil e sucatas abandonados em logradouros públicos no DistritoFederal, não apresenta dispositivo gerador de despesas do qual decorra impacto orçamentário e financeiroa ser suportado por esta Secretaria, pois trata-se de um serviço que atualmente já é executado por estaPasta com o apoio dos órgãos vinculados.2 . DECLARO ADEQUAÇÃO AOS INSTRUMENTOS ORÇAMENTÁRIOS, apresente instituição da Política de Gestão de Veículos em Fim de Vida Útil no Distrito Federal com oobjetivo de estabelecer as regras para o recolhimento pelo poder público de veículos em fim de vida útil esucatas abandonados em logradouros públicos no Distrito Federal, não apresenta dispositivo gerador dedespesas.3 . DECLARO NÃO AFETAÇÃO AS METAS DE RESULTADO a instituição daPolítica de Gestão de Veículos em Fim de Vida Útil no Distrito Federal com o objetivo de estabelecer asregras para o recolhimento pelo poder público de veículos em fim de vida útil e sucatas abandonados emlogradouros públicos no Distrito Federal, não apresenta dispositivo gerador de despesas, por isso não afetaas metas de resultado.CELSO WAGNER LIMASubsecretário de Administração GeralSubstitutoDocumento assinado eletronicamente por CELSO WAGNER LIMA - Matr.1718891-1,Subsecretário(a) de Administração Geral substituto(a), em 13/09/2024, às 17:13, conformeart. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial doDistrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.PL 1426/2024 - Projeto de Lei - 1426/2024 - (277279) pg.40Declaração do Ordenador de Despesas 151082206 SEI 00050-00004361/2023-43 / pg. 40A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 151082206 código CRC= F0B1FEDC."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"SAM - Conjunto "A" Bloco "A" Edifício Sede - Bairro Setor de Administração Municipal - CEP 70620-000 - DF00050-00004361/2023-43 Doc. SEI/GDF 151082206PL 1426/2024 - Projeto de Lei - 1426/2024 - (277279) pg.41Declaração do Ordenador de Despesas 151082206 SEI 00050-00004361/2023-43 / pg. 41CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Hermeto - Gab 11PROJETO DE LEI Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Hermeto)Proíbe o uso de celulares e outrosdispositivos eletrônicos pelosalunos nas unidades escolares darede pública e privada de ensino noâmbito do Distrito Federal.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Artigo 1º – Fica proibida a utilização de celulares e outros dispositivos eletrônicospelos alunos nas unidades escolares da rede pública e privada de ensino no Distrito Federal.Parágrafo único – Para os fins desta Lei, consideram-se dispositivos eletrônicosaqueles que possuem acesso à internet, como celulares, tablets, relógios inteligentes edispositivos similares.Artigo 2º – Os alunos que optarem por levar seus dispositivos eletrônicos para aescola deverão armazená-los em locais designados pela instituição e não terão acesso a elesdurante o horário das aulas.§ 1º – As escolas devem estabelecer protocolos de armazenamento que garantam asegurança e a inacessibilidade dos dispositivos eletrônicos durante todo o horário escolar.§ 2º – O período das aulas inclui os intervalos e atividades extracurriculares, salvosituações excepcionais que justifiquem o uso pedagógico.Artigo 3º – O uso de dispositivos eletrônicos será permitido exclusivamente nosseguintes casos:I – Quando houver necessidade pedagógica, para acesso a conteúdos digitais eferramentas educacionais específicas, mediante autorização prévia da equipe pedagógica.II – Para alunos com deficiência que necessitem de dispositivos eletrônicos comoauxílio para uma participação inclusiva nas atividades escolares.§ 1º – O uso autorizado de dispositivos, nos termos do inciso I, deve ser restrito aoperíodo de atividade pedagógica, sendo recolhidos após o uso.§ 2º – Nos casos previstos no inciso II, o uso poderá ser contínuo, mediantecomprovação de necessidade.Artigo 4º – As unidades escolares deverão estabelecer canais seguros para acomunicação entre pais ou responsáveis e a instituição de ensino, possibilitando acomunicação sem necessidade de uso dos dispositivos pelos alunos.Artigo 5º – O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.PL 1427/2024 - Projeto de Lei - 1427/2024 - Deputado Hermeto - (277269) pg.1Artigo 6º – As despesas para a implementação desta Lei serão cobertas pordotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.Artigo 7º – Fica revogada qualquer legislação em contrário.Artigo 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitosapós 30 (trinta) dias.JUSTIFICAÇÃOA proposta visa proteger os estudantes dos impactos negativos do uso excessivo dedispositivos eletrônicos em ambiente escolar. A presença constante desses dispositivos temsido associada a problemas de atenção, desempenho acadêmico, e saúde mental,especialmente entre adolescentes.Estudos apontam que a mera presença de um celular pode impactar a concentração,reduzir a capacidade cognitiva e afetar negativamente o aprendizado. Além disso, o usoexcessivo das redes sociais pode ser prejudicial ao bem-estar emocional dos jovens,induzindo ansiedade, depressão e isolamento.Experiências em outras regiões indicam que a proibição de dispositivos em sala deaula pode promover maior foco, interação social saudável e um ambiente propício aoaprendizado. A regulamentação da presença de dispositivos eletrônicos, com exceções parafins pedagógicos e inclusão de estudantes com necessidades especiais, visa a criação de umambiente educacional equilibrado e produtivo.O contexto social e educacional do Distrito Federal pede uma medida assertiva paraassegurar que os alunos possam se dedicar plenamente ao aprendizado, sem as distrações eefeitos nocivos da tecnologia, fortalecendo a qualidade e a equidade na educação local.Diante disso, contamos com o apoio dos nobres deputados para aprovação desteprojeto de lei.Sala das Sessões, novembro de 2024.HERMETODeputado Distrital MDB/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,Deputado(a) Distrital, em 12/11/2024, às 14:05:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 277269 , Código CRC: be4d0f21PL 1427/2024 - Projeto de Lei - 1427/2024 - Deputado Hermeto - (277269) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Hermeto - Gab 11PROJETO DE LEI Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Hermeto)Dá nome de Viaduto Silvio Santos,ao novo complexo viário, localizadoàs margnes da Estrada ParqueNúcleo Bandeirante e dá acesso aoRiacho Fundo.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º O complexo viário de acesso ao Riacho Fundo passa a denominar-se ViadutoSilvio Santos.Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 3º Revogam-se disposições ao contrário.JUSTIFICAÇÃOEle foi um dos maiores ícones da televisão brasileira, conhecido por seu carisma,humor e talento para os negócios. Sua trajetória é marcada por uma ascensão meteórica, queo transformou de um simples camelô em um dos homens mais ricos do país.Com o tempo, Silvio Santos se aventurou no mundo do rádio, onde aprimorou suashabilidades como comunicador. Seu talento para entreter o público o levou à televisão, onderapidamente se tornou um dos apresentadores mais populares do Brasil.Silvio Santos deixou um legado incontestável na televisão brasileira. Seu estilo únicode apresentar, marcado por interações com o público e jogos divertidos, influenciou geraçõesde apresentadores. Além disso, ele foi um grande incentivador de novos talentos, descobrindoe lançando diversos artistas e personalidades da televisão.Sua capacidade de conectar-se com o público e fazer as pessoas rirem era uma desuas maiores qualidades. Além de ser um visionário e um grande negociador, semprebuscando novas oportunidades de negócios, ele dedicou-se com entusiamo a cada um dosseus projetos, afinal, a televisão era sua vida.Como um dos empresários mais bem-sucedidos do Brasil, Silvio Santos representa oespírito empreendedor e a capacidade de construir um grande império. A nomeação doPL 1428/2024 - Projeto de Lei - 1428/2024 - Deputado Hermeto - (277301) pg.1viaduto é uma forma de inspirar futuras gerações de empreendedores, além de reconhecer asua importância para a cultura popular do país.Assim, ante a justeza da proposta apresentada, solicito o apoio dos meus pares paraaprovação da presente matéria.Sala das Sessões, novembro de 2024.HERMETODeputado Distrital MDB/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,Deputado(a) Distrital, em 12/11/2024, às 14:05:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 277301 , Código CRC: 53f215f4PL 1428/2024 - Projeto de Lei - 1428/2024 - Deputado Hermeto - (277301) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24PROJETO DE LEI Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Fábio Felix)Dispõe sobre jornada de trabalhonas contratações pelo Poder Públicode fornecimento de mão-de-obra oude serviços.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica proibida, nos contratos firmados pelo Poder Público para fornecimento deserviços ou de mão-de-obra, a execução de escala de trabalho com apenas um dia derepouso semanal.Art. 2º Nos contratos firmados pelo Poder Público para fornecimento de mão-de-obraou serviços, é obrigatória cláusula que estabeleça que a execução do objeto se dará portrabalhadores com jornada de até 40 horas semanais, assegurados dois dias de repousosemanal remunerado, sendo, ao menos um dia, sábado ou domingo.Parágrafo único. É facultada a compensação de horários e a redução de jornada,mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.Art. 3º Os contratos firmados pelo Poder Público para fornecimento de serviços ou demão-de-obra deverão conter cláusula que estabeleça o dever do contratado de:I - apresentar acordo coletivo de trabalho, convenção coletiva de trabalho ou normainterna em que esteja prevista a jornada de trabalho reduzida;II - relatórios semestrais de conformidade com especificação da jornada de cadaempregado, com dados anonimizados.Art. 4º Os instrumentos de chamamento público dos processos licitatórios deverãoconter a exigência de que trata o art. 2º.Art. 5º Até o decurso do prazo de que trata o art. 6º, poderão ser firmados contratoscom jornadas distintas das previstas nesta Lei, desde que a publicação dela tenha ocorridoapós a publicação do instrumento de chamamento público da licitação correspondente.Art. 6º Esta lei entra em vigor em 180 dias após a data de sua publicação.JUSTIFICAÇÃOO presente Projeto de Lei visa promover práticas laborais que contribuam para amelhoria da qualidade de vida dos trabalhadores do Distrito Federal, alinhando-se atendências globais e às demandas sociais por condições de trabalho mais dignas esaudáveis. A legislação trabalhista brasileira, enquanto valoriza o descanso semanal e aproteção da jornada, não oferece diretrizes específicas para modelos de escalas mais rígidas,PL 1429/2024 - Projeto de Lei - 1429/2024 - Deputado Fábio Felix - (277314) pg.1como a escala semanal 6x1 - em que há apenas um dia de repouso semanal remunerado,coincidente ou não com os fins de semana. Amplamente adotado em setores econômicos queexigem operação contínua, esse modelo tem se mostrado prejudicial para o equilíbrio entre avida pessoal e profissional dos trabalhadores, sendo uma das principais fontes deesgotamento físico e psicológico.A escala de trabalho 6x1 dificulta a realização de atividades pessoais, compromete otempo de lazer e restringe as oportunidades de convívio familiar e social. Estudosdemonstram que essa rotina desgastante impacta diretamente na saúde mental e física dostrabalhadores, elevando o risco de problemas como estresse crônico, depressão, ansiedade edoenças ocupacionais, como lesões por esforço repetitivo e síndrome de burnout .Reconhecendo esses desafios, o Projeto de Lei prevê que nos contratos defornecimento de mão-de-obra ou serviço firmados pelo Governo do Distrito Federal, deverãoser adotados modelos de jornada de trabalho alternativos. Essa iniciativa é fundamentada emuma visão de responsabilidade social que busca melhorar o ambiente de trabalho e o bem-estar dos trabalhadores contratados de forma direta e indireta pelo poder público.Esse projeto não apenas atende aos trabalhadores e às empresas, mas também aopróprio Governo do Distrito Federal, que se torna um agente promotor de condições laboraismais justas e sustentáveis. Estudos demonstram que trabalhadores com uma melhorqualidade de vida apresentam menor taxa de absenteísmo e uma produtividade mais elevada.Isso significa que os contratos firmados com o GDF, ao beneficiarem empresas que adotamessas práticas, também trarão resultados mais eficientes e sustentáveis para a administraçãopública.A proposta se inspira em tendências de países que já têm se movido em direção asemanas de trabalho mais curtas e à valorização do descanso. Diversas experiênciasinternacionais indicam que a qualidade de vida dos trabalhadores impacta positivamente oambiente social e econômico. No contexto do Distrito Federal, onde há uma grandeconcentração de servidores públicos e uma demanda por serviços essenciais que operamcontinuamente, é fundamental que o governo lidere a promoção de condições laborais maisequilibradas, para beneficiar trabalhadores, empresas e a sociedade como um todo.Por essas razões, pede-se a aprovação do presente projeto.Sala das Sessões, …DEPUTADO FÁBIO FELIXPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)Distrital, em 12/11/2024, às 16:03:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 277314 , Código CRC: fdff1819PL 1429/2024 - Projeto de Lei - 1429/2024 - Deputado Fábio Felix - (277314) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18REQUERIMENTO Nº, DE 2024(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)Requer informações à Secretaria deEstado de Segurança Pública doDistrito Federal – SSP/DF acerca doquantitativo de ocorrências edenúncias relacionadas à violênciacontra as mulheres nasproximidades das paradas deônibus localizadas na região doGuará, nos últimos anos.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno,que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal – SSP/DF as seguintes informações:a) qual o quantitativo de ocorrências e denúncias relacionadas à violência contra asmulheres nas proximidades das paradas de ônibus localizadas na região do Guará, nosúltimos anos?JUSTIFICAÇÃOO presente requerimento se justifica pela crescente preocupação com a segurançadas mulheres na região do Guará, especialmente nas proximidades das paradas de ônibus,que são pontos de grande circulação e, muitas vezes, vulnerabilidade.A obtenção desses dados é essencial para identificar padrões de violência, subsidiarações de prevenção, além de orientar políticas públicas de segurança e de apoio às vítimas.A informação também pode contribuir para o planejamento de medidas mais eficazesde fiscalização e proteção nessas áreas.Dada a necessidade urgente de protegermos as mulheres, as informações requeridassão fundamentais para balizar a atividade de fiscalização dos parlamentares.Do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.Sala das Sessões, em .DEPUTADA DAYSE AMARILIOPSB/DFREQ 1729/2024 - Requerimento - 1729/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (276840) pg.1Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,Deputado(a) Distrital, em 07/11/2024, às 16:50:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 276840 , Código CRC: 0d0812ebREQ 1729/2024 - Requerimento - 1729/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (276840) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16REQUERIMENTO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Gabriel Magno)Requer a realização de SessãoSolene, no dia 18 de novembro de2024, às 15h, no Plenário destaCasa, em homenagem à COOPLEM.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Requeiro, nos termos do art. 124, do Regimento Interno desta Casa de Leis, arealização de Sessão Solene em homenagem à COOPLEM, em alusão aos seus 25 anos.JUSTIFICAÇÃOA COOPLEM é a primeira cooperativa de idiomas do Brasil administrada porprofessores. Iniciou suas atividades em 1999, com 22 cooperados que desejavam oferecerensino de língua estrangeira de qualidade com preços justos a toda população do DistritoFederal.Ao longo de sua história, a COOPLEM tem primado pela qualificação de seusprofessores, com dedicada atenção aos princípios cooperativistas de gestão democrática,autonomia e independência, sempre baseando a educação oferecida no interesse dacomunidade.Com a missão de viabilizar a vivência e a aprendizagem por meio de abordagemcomunicativa e sustentada em bases democráticas, a entidade tem sido premiada peloexcelente desempenho e contribuição na disseminação do aprendizado de línguasestrangeiras aos alunos e alunas que passam pela Instituição.Diante disso, é de maior relevância prestar homenagem a esta importante escola delínguas que tem mudado a vida e o destino de muitos estudantes do DF.Ante o exposto, conclamo os nobres pares a aprovar este requerimento.Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.DEPUTADO GABRIEL MAGNOPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,Deputado(a) Distrital, em 07/11/2024, às 15:48:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)REQ 1730/2024 - Requerimento - 1730/2024 - Deputado Gabriel Magno, Deputado Ricardo Vpagle.,1 Deputada Paula Belmonte, Deputada Dayse Amarilio, Deputado Eduardo Pedrosa - (276378)Distrital, em 07/11/2024, às 15:52:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,Deputado(a) Distrital, em 07/11/2024, às 15:55:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,Deputado(a) Distrital, em 07/11/2024, às 16:18:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2024, às 17:18:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 276378 , Código CRC: 8c665f49REQ 1730/2024 - Requerimento - 1730/2024 - Deputado Gabriel Magno, Deputado Ricardo Vpagle.,2 Deputada Paula Belmonte, Deputada Dayse Amarilio, Deputado Eduardo Pedrosa - (276378)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07REQUERIMENTO Nº, DE 2024Autoria: Deputado Pastor Daniel de CastroRequer a realização de sessãosolene em homenagem aosservidores que completaram 10, 20 e30 anos de CLDF, a ser realizada noAuditório desta Casa de Leis, no dia25 de novembro de 2024, às 19h.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa doDistrito Federal, a realização de sessão solene em homenagem aos servidores quecompletaram 10, 20 e 30 anos de CLDF, a ser realizada no Auditório desta Casa de Leis, nodia 25 de novembro de 2024, às 19h.JUSTIFICAÇÃOA presente proposição visa à realização de sessão solene em homenagem aosservidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal que completaram 10, 20 e 30 anos deserviços prestados à esta Casa de Leis. Este ato solene é uma forma de reconhecimento evalorização do trabalho de profissionais que, ao longo de suas trajetórias, contribuíram comdedicação, zelo e compromisso para o fortalecimento e funcionamento da nossa instituição.A Câmara Legislativa depende, para o bom exercício de suas funções constitucionais,de uma equipe de servidores qualificados e comprometidos com a missão de bem servir asociedade do Distrito Federal. São esses servidores que, por meio de seu esforço ecompetência, garantem a continuidade e a eficiência das atividades administrativas elegislativas, zelando pelo cumprimento dos princípios que norteiam a administração pública,como a transparência, a eficiência e a responsabilidade.A homenagem proposta busca valorizar o esforço contínuo e a dedicação dessesprofissionais, que ao longo de décadas contribuíram para o desenvolvimento e a consolidaçãoda Câmara Legislativa como um pilar da democracia distrital. Reconhecer esse compromissoe longevidade no serviço público é também uma maneira de incentivar e inspirar novosprofissionais a seguirem essa trajetória de respeito e lealdade à instituição e ao público queela serve.Dessa forma, a sessão solene será uma ocasião para expressar nossoreconhecimento e gratidão aos servidores, simbolizando o apreço e o respeito de toda acomunidade legislativa e da sociedade do Distrito Federal pelo trabalho que vem sendodesempenhado com excelência ao longo de tantos anos.REQ 1731/2024 - Requerimento - 1731/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Epdgu.1ardo Pedrosa, Deputado Martins Machado, Deputada Paula Belmonte, Deputado Thiago Manzoni, Deputado Pepa, Deputado Daniel Donizet - (276482)Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres Deputados para a aprovação desterequerimento de Sessão Solene.Sala das Sessões, …DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTROPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)Distrital, em 07/11/2024, às 10:35:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2024, às 10:41:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2024, às 15:04:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,Deputado(a) Distrital, em 07/11/2024, às 15:16:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº00172, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2024, às 15:24:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,de 27 de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2024, às 15:30:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a)Distrital, em 11/11/2024, às 09:15:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 276482 , Código CRC: 0c38f73fREQ 1731/2024 - Requerimento - 1731/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Epdgu.2ardo Pedrosa, Deputado Martins Machado, Deputada Paula Belmonte, Deputado Thiago Manzoni, Deputado Pepa, Deputado Daniel Donizet - (276482)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Hermeto - Gab 11REQUERIMENTO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Hermeto)Requer a realização da SessãoSolene no dia 13 de dezembro de2024, às 19 horas, no Salão da igrejaSão João Bosco, em comemoraçãoaos 68 anos de aniversário doNúcleo Bandeirante/DF.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Requeiro nos termos dos artigos 124, I, “a”, 135, III “d” e 145, V, todos do RegimentoInterno desta Casa, a realização da Sessão Solene no dia 13 de dezembro de 2024, às 19horas, no Salão da igreja São João Bosco, em comemoração aos 68 anos de aniversário doNúcleo Bandeirante/DF.JUSTIFICAÇÃOO Núcleo Bandeirante, conhecido anteriormente como "Cidade Livre", foi a primeiraocupação dos candangos , sendo posteriormente urbanizada e tornando-se uma regiãoadministrativa do Distrito Federal. Idealizada por Bernardo Sayão, na época Diretor Técnicoda Novacap, era um núcleo provisório, que funcionava como centro comercial e recreativopara pessoas ligadas diretamente à construção de Brasília.Traçada com apenas três ruas, surge a Cidade Livre, assim denominada emdecorrência de todas as atividades serem livres de taxas, impostos e política de incentivo dogoverno: os lotes destinados ao comércio, indústria e serviços foram arrendados pelo prazomáximo de quatro anos e para atrair trabalhadores e comerciantes as atividades foramisentas de taxas e impostos.Mesmo assim, Bernardo Sayão precisou arregimentar interessados para aempreitada, nas cidades de Anápolis e Ceres (G0), e também do estado de Minas Gerais.Implantada em 16 de dezembro de 1956, a Cidade Livre, destinava-se a ser um núcleoprovisório durante a construção de Brasília, mas transformou-se em cidade-satélite. Emconsequência de sua organização sócio-política-econômica foi a única criada por força de leido Congresso Nacional e sancionada por um Presidente da República.Hoje, o Núcleo Bandeirante – Região Administrativa RA-VIII, tem uma população demais de 24.000 (vinte e quatro mil) habitantes, é uma cidade com comércio bastantediversificado e com serviços em expansão.REQ 1732/2024 - Requerimento - 1732/2024 - Deputado Hermeto, Deputado Martins Machadpog, .D1eputado Eduardo Pedrosa, Deputada Paula Belmonte, Deputada Jaqueline Silva, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Pepa, Deputado Iolando, Deputado Daniel Donizet - (275972)De núcleo urbano livre, desordenado, sem luz e sem asfalto, com edificações demadeira, hoje transformou-se em uma Cidade com características urbanas, mas comsentimento de pioneiros, sentimento de um povo que lutou por sua existência.Dada, de um lado a sua importância histórica, fundamental se faz a presentehomenagem a comemoração do aniversário de 68 anos do Núcleo Bandeirante/DF , acomemorar-se no dia 19 de dezembro.Assim, peço apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação do presenterequerimento.Sala das Sessões, em novembro de 2024.HERMETODeputado Distrital MDB/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,Deputado(a) Distrital, em 06/11/2024, às 14:44:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 06/11/2024, às 14:53:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 06/11/2024, às 14:56:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,Deputado(a) Distrital, em 06/11/2024, às 15:11:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 06/11/2024, às 15:15:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)Distrital, em 08/11/2024, às 11:54:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 11/11/2024, às 09:09:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 11/11/2024, às 09:19:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a)Distrital, em 11/11/2024, às 09:22:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.REQ 1732/2024 - Requerimento - 1732/2024 - Deputado Hermeto, Deputado Martins Machadpog, .D2eputado Eduardo Pedrosa, Deputada Paula Belmonte, Deputada Jaqueline Silva, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Pepa, Deputado Iolando, Deputado Daniel Donizet - (275972)A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 275972 , Código CRC: 46a1226bREQ 1732/2024 - Requerimento - 1732/2024 - Deputado Hermeto, Deputado Martins Machadpog, .D3eputado Eduardo Pedrosa, Deputada Paula Belmonte, Deputada Jaqueline Silva, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Pepa, Deputado Iolando, Deputado Daniel Donizet - (275972)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALSecretaria LegislativaREQUERIMENTO Nº, DE 2024(De Vários Deputados)Requer a não realização de SessãoOrdinária no dia que especifica..Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Requeiro, nos termos do art. 145, VI do Regimento Interno desta Casa, solicitamos anão realização de Sessão Ordinária no dia 21 de novembro, tendo em vista a continuação darealização de palestras e reuniões dedicadas ao dia 20 de novembro – Dia da ConsciênciaNegra deste ano.JUSTIFICAÇÃOA presente proposição tem por objetivo a não realização da Sessões Ordinárias emvirtude da continuação da realização de palestras e reuniões dedicadas ao dia 20 denovembro – Dia da Consciência Negra deste ano.Sala das Sessões, …Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)Distrital, em 12/11/2024, às 16:45:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)Distrital, em 12/11/2024, às 16:51:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 277389 , Código CRC: 48e2edeaREQ 1733/2024 - Requerimento - 1733/2024 - Deputado Ricardo Vale, Deputado Pastor Danipegl d.1e Castro - (277389)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Iolando - Gab 21MOÇÃO Nº, DE 2024(Autor: Deputado Iolando)Manifesta votos de louvor eparabeniza a Senhora Ângela HelenaAlves da Costa pelos relevantesserviços prestados ao longo de 51anos como técnica de enfermagemno Hospital Regional de Brazlândia.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres paresvotos de louvor a Senhora Ângela Helena Alves da Costa pelos relevantes serviçosprestados ao longo de 51 anos como técnica de enfermagem no Hospital Regional deBrazlândia.JUSTIFICAÇÃOA presente moção de louvor destina-se à Senhora Ângela Helena Alves da Costa,técnica de enfermagem do Hospital Regional de Brazlândia, em reconhecimento à suatrajetória exemplar de dedicação e compromisso à profissão ao longo de 51 anos. Ao longode sua carreira, a Senhora Ângela se destacou como a instrumentadora com o maior númerode participações em cirurgias, sempre demonstrando excelência e comprometimento, com umhistórico de participação e presença em seu trabalho que é digno de admiração.A importância do trabalho da Senhora Ângela vai além de suas habilidades técnicas;sua atuação no ambiente cirúrgico contribuiu significativamente para o bem-estar e arecuperação de inúmeros pacientes. Sua experiência e conhecimento foram fundamentaispara a formação de novas gerações de profissionais, que têm a honra de se espelhar em suaética de trabalho e cuidado.Com a aproximação de sua aposentadoria, prevista para seus 75 anos, em função dalegislação vigente, é imperativo reconhecer sua inestimável contribuição ao longo de mais decinco décadas. A concessão desta moção de louvor é um tributo à sua dedicação, compaixãoe profissionalismo, que não apenas elevaram o padrão da assistência à saúde em nossacomunidade, mas também tocaram a vida de todos que tiveram o privilégio de trabalhar aoseu lado.Sala das Sessões,DEPUTADO IOLANDOPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.brMO 1104/2024 - Moção - 1104/2024 - Deputado Iolando - (276789) pg.1Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2024, às 15:33:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 276789 , Código CRC: 6ac2ba7aMO 1104/2024 - Moção - 1104/2024 - Deputado Iolando - (276789) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16MOÇÃO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Gabriel Magno)Manifesta Votos de Louvor eAplausos às pessoas que especifica.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres paresque manifestemos votos de Louvor e Aplausos aos seguintes cidadãos e cidadãs pelosrelevantes trabalhos prestados à Educação no Distrito Federal:1. Ademar de Faria (in-memorian): Idealizador e Fundador da COOPLEM Licenciadoem Letras (Português-Inglês) pelo CEUB, pós-graduado em Administração da Educação pelaUNB e MBA em Cooperativismo pela Universidade Católica de Brasília, foi o grande idealizadorda COOPLEM. Atuando como coordenador administrativo e presidente, ele reuniu um grupo deprofessores para fundar a cooperativa em 1999. Seu papel visionário e sua paixão pelaeducação foram fundamentais para a criação e o sucesso da COOPLEM.2. Daniel Vieira Queiróz: Ingressou na COOPLEM em 2011, é bacharel e licenciado emLetras (Inglês) pela UNB. Daniel atuou como coordenador pedagógico e coordenadoradministrativo e, atualmente, ocupa o cargo de professor de inglês, além de coordenar asturmas VIP e exercer a função de secretário do Conselho Administrativo. Sua experiência ededicação são essenciais para o bom andamento da COOPLEM e atualmente é CooperadoConselheiro.3. Débora Cristina de Souza Lima: Ex- Presidenta, ingressou na COOPLEM em 05 demarço de 2006, licenciada em Letras (Inglês) pela FAJESU. Ao longo de sua trajetória, Déborase destacou como professora, coordenadora administrativa e, por um mandato, comopresidenta da COOPLEM. Atualmente, ela exerce com competência a função de diretorafinanceira e continua a integrar o Conselho Administrativo, sempre em busca de novasoportunidades para o crescimento e a evolução da cooperativa.4. Devanízio Apolinário dos Santos: Na COOPLEM desde 01 de julho de 2000,Devanízio é Ex-Presidente, pós-graduado em Administração da Educação pela UNB, bacharelem Letras e Licenciatura em Língua e Literatura Inglesa pela PUC, com especialização emestudos americanos (MA/USA). Atuou como professor de Inglês e Italiano, além de ter ocupadoos cargos de coordenador administrativo e presidente por 2 mandatos, sendo uma figura chavena consolidação da COOPLEM como referência na educação cooperativista.5. Dr. Amílcar Teixeira Barca Júnior: advogado especializado em cooperativismo,formado em Direito pela Faculdade de Direito do Sul de Minas e possui pós-graduação emGestão de Cooperativas pela Universidade de Brasília e em Direito Tributário pela UDF. Autorde várias publicações sobre os aspectos legais do cooperativismo, ele atua como assessorjurídico da COOPLEM desde 2005, oferecendo suporte fundamental para as questões legais dacooperativa.MO 1105/2024 - Moção - 1105/2024 - Deputado Gabriel Magno - (276379) pg.16. Ediluza Rodrigues Gomes: na COOPLEM desde 11 de fevereiro de 2011, licenciadaem Letras (Inglês) pela FAJESU. Ediluza, destacou-se como professora e coordenadorapedagógica, desde 2017 até atualmente. Sua atuação na cooperativa reflete uma combinaçãode habilidades pedagógicas refinadas, liderança comprometida e uma visão estratégica para odesenvolvimento educacional.7. Edson Teixeira do Nascimento: Ingressou na cooperativa desde 17 de março de2017, licenciado em letras (Japonês) pela UNB, e, desde então, tem se destacado pela suaresponsabilidade e dedicação no ambiente de trabalho. Edson, combina seu profundoconhecimento da língua e cultura japonesa com uma postura profissional de excelência. Suadedicação em cada projeto e seu compromisso com a qualidade são refletidos em seu trabalho8. Gabriely de Macêdo Moutinho: aluna da COOPLEM desde o primeiro semestre de2007, Gabriely iniciou seus estudos nos cursos de Inglês e Italiano, e atualmente cursaFrancês. Bacharel em Relações Internacionais pela UNB e pedagoga, está cursando Direito e épós-graduanda em Direito Internacional e Direitos Humanos. Seu comprometimento com osestudos e sua trajetória acadêmica são motivo de orgulho para a COOPLEM. Publicou doislivros que ela foi coautora, sendo: Livro Além Mares – Educação para transpor distâncias einterconectar vivências e A Guerra na Síria e o Urso de Armas Químicas: Um desafio para aSegurança Internacional.9. Janina Paola Tolentino: na COOPLEM desde 05 de fevereiro de 2010, é licenciadaem Espanhol pela Universidade de Brasília e possui formação em tradução de Espanhol paraPortuguês e vice-versa pela Universidade Gama Filho. Atualmente, ela exerce com excelênciaas funções de professora e coordenadora pedagógica de Espanhol, sempre comprometida como ensino de qualidade e com o desenvolvimento de seus alunos.10. Juliano Cunha Rezende: Membro do Conselho Administrativo, ingressou naCOOPLEM em 05 de fevereiro de 2010, sendo licenciado em Letras (Inglês) pela Universidadede Brasília (UNB). Ao longo de sua trajetória, exerceu funções como professor e coordenadorpedagógico. Atualmente, ele ocupa o cargo de diretor pedagógico e é membro ativo doConselho Administrativo, sempre com foco na inovação e no aprimoramento da nossainstituição.11. Lauriston Gomes de Freitas: Na COOPLEM desde 20 de março de 2001, Lauriston élicenciado em Letras (Inglês) pelo CEUB. Inicialmente atuando como professor, ele passou aocupar o cargo de coordenador administrativo na unidade do Guará, onde desempenha umpapel crucial na organização e no bom funcionamento da cooperativa. Sua experiência ededicação são fundamentais para a continuidade e o crescimento da cooperativa. Atua a 21anos como coordenador administrativo das unidades escolares da COOPLEM.12. Lenoir Lameira e Silva: com mais de 20 anos de experiência na COOPLEM,ingressou na cooperativa em 05 de junho de 2001. Licenciado em Letras (Inglês e Literatura)pela UNB, ele sempre se destacou como um professor apaixonado pelo ensino. Sua longatrajetória na COOPLEM é marcada pela contribuição significativa ao desenvolvimentoeducacional de inúmeros alunos. Publicou o artigo “A dinâmica da exclusão em África e naAmérica Latina: Colonialismo euro-centrado ao neoliberalismo hegemônico.”13. Márcia Ionne Ramos Behnke: Fundadora da COOPLEM, estando presente desde1999. Bacharel em Administração pela Universidade Católica de Brasília (UCB), licenciada emGeografia pelo UNICEUB e pós-graduada em Administração Escolar, Márcia foi diretorafinanceira da COOPLEM por 13 anos e atualmente ocupa o cargo de presidenta, no qual estáem seu 4º mandato. Sua liderança visionária e seu compromisso com a COOPLEM sãoessenciais para o seu crescimento e consolidação.14. Maria do Socorro Soares Fernandes: na COOPLEM desde 02 de janeiro de 2001,Maria do Socorro é licenciada em Psicologia pelo IESB. Começou sua carreira como auxiliar desecretaria na primeira unidade da COOPLEM, em Ceilândia, e ao longo dos anos,desempenhou diversas funções no setor administrativo, incluindo a coordenação de secretariase eventos. Atualmente, ela é responsável pela mecanografia, com uma dedicação exemplar eum vasto conhecimento sobre o funcionamento da cooperativa.MO 1105/2024 - Moção - 1105/2024 - Deputado Gabriel Magno - (276379) pg.215. Sônia Maria de Macêdo Sônia: Fundadora da COOPLEM, integra a cooperativadesde 12 de setembro de 1999. Licenciada em Artes Plásticas, formada em Eventos e pós-graduada em Administração Escolar, além de ser técnica em Secretariado Escolar, Sônia temcontribuído ativamente no Núcleo de Secretaria e Eventos, sempre com sua posturaprofissional e dedicação incansável.16. Tatiana da Silva Figueredo: na COOPLEM desde 05 de fevereiro de 2010, licenciadaem Letras (Francês) pela UNB é professora e coordenadora pedagógica. Seu compromissocom a excelência e a constante busca por aperfeiçoamento são marcas de sua trajetória nainstituição, sempre buscando entregar o melhor em cada tarefa desenvolvida.17. Teodoro Ramos : aluno da COOPLEM desde 2021, Teodoro tem mais de 60 anos eatualmente está no nível avançado de Espanhol na unidade Cooplem em Casa. Sua dedicaçãoao aprendizado e sua paixão pelo idioma espanhol são um exemplo inspirador para todos osmembros da COOPLEM, demonstrando que nunca é tarde para investir no conhecimento.JUSTIFICAÇÃOEsta homenagem aos membros e colaboradores da COOPLEM ratifica a dedicação ecompromisso desses, que contribuíram e contribuem para o crescimento e a consolidação dacooperativa, desempenhando um papel essencial na história da cooperativa, sendo umreflexo do esforço coletivo que caracteriza a missão de promover educação de qualidade deforma democrática e acessível para a população do Distrito Federal.Pelo exposto, espero contar com o apoio dos nobres Parlamentares para aprovaçãodesta moção e homenagear tão importantes profissionais.Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.DEPUTADO GABRIEL MAGNOPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,Deputado(a) Distrital, em 07/11/2024, às 15:43:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 276379 , Código CRC: 2877b8f9MO 1105/2024 - Moção - 1105/2024 - Deputado Gabriel Magno - (276379) pg.3CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18MOÇÃO Nº, DE 2024(Autoria: Deputada Dayse Amarílio)Parabeniza e manifesta votos delouvor às pessoas que especifica,pelos relevantes serviços prestadosà população do Distrito Federal, porocasião da Sessão Solene emhomenagem aos Agentes deVigilância Ambiental em Saúde(AVAS) e aos Agentes Comunitáriosde Saúde (ACS).Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares esta Moção para parabenizar e ma nifestar votos de louvor às pessoas abaixo descritas, porocasião da sessão solene em homenagem aos Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde(AVAS):1. Anderson Soares Galvão do Nascimento2. Antônia Lúcia Oliveira Silva3. Aristóteles de Oliveira da Silva4. BRUNA ELAINE DE AGUIAR ARAÚJO5. Carlos Eduardo Varela Neres6. Caroline Kaezer da Silva7. EDI XAVIER DE FÁTIMA8. Eldina Dias Borges9. Elena Domingues da Costa10. Elinete Rodrigues Vieira11. Eliza Mendonça de Carvalho12. Eunice Rodrigues da CostaMO 1106/2024 - Moção - 1106/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (274146) pg.113. Fernanda Tofoli Fernandes14. Josilene Rosa dos Santos15. Lorenna Abreu Coutinho da Silva16. Márcia Régia Clementino dos Santos17. Marcos Vinicius Trindade Cunha18. Marileide de Oliviera Santos19. Mayara Rosa de Abadia20. Raquel Ferreira dos SANTOS Carvalhos21. Rodrigo Lima Siqueira Bonasser22. Sandra Maria da SILVA Araújo23. Simone Alves da Cunha24. Stéphanie Valentim da Costa25. Thiago Alves de Moraes26. Vania Batista da Silva27. Vitória Correia da Silva28. Wellington Galiza Costa Mata29. Sandra Sobral SouzaJUSTIFICAÇÃOA presente moção tem como objetivo prestar uma justa homenagem aos AgentesComunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Vigilância em Saúde (AVAS) que atuam comdedicação no Distrito Federal. Esses profissionais desempenham um papel fundamental napromoção da saúde pública, sendo a ponte entre a comunidade e os serviços de saúde.Ambas as categorias, ACS e AVAS, enfrentam desafios diários, muitas vezes emcondições adversas, mas nunca deixam de cumprir sua missão com amor e responsabilidade.Sua contribuição é inestimável, especialmente em tempos de crise, como a pandemia daCOVID-19, onde se tornaram a linha de frente na promoção da saúde e na conscientizaçãoda população.Portanto, é mais que merecido que reconheçamos e homenageamos o trabalhodesses profissionais que, com coragem e dedicação, promovem a saúde e bem-estar dapopulação do Distrito Federal. Esta moção de louvor é uma forma de agradecimento ereconhecimento pelo esforço contínuo desses agentes, que se dedicam a cuidar da saúde detodos nós.Diante do exposto e da importância do tema, peço aos pares a aprovação da presenteproposição.Sala das Sessões, …MO 1106/2024 - Moção - 1106/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (274146) pg.2DEPUTADA DAYSE AMARILIOPSB/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,Deputado(a) Distrital, em 06/11/2024, às 15:26:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 274146 , Código CRC: 0fe4a7d2MO 1106/2024 - Moção - 1106/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (274146) pg.3CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08MOÇÃO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)Parabeniza e manifesta votos delouvor aos cidadãos que especifica,por ocasião do Dia do Policial MilitarVeterano .Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares parabenizar e manifestar votos de louvor aos cidadãos que especifica, por ocasião do Dia doPolicial Militar Veterano .TC QOPM ANDERSON DE SOUSA BRAGAMAJ QOPM ANTONIO MARCOS ALEXANDRE DA COSTA1° SGT QPPMC ANTONIO RODRIGUES DE SOUZAST QPPMC ADEMAR DE OLIVEIRA FIUSATC QOPM ADENILTON APÓSTOLO EVANGELLISTASGT QPPMC ALESSANDRO MACIEL DE BARROSTC QOPM ALEXANDRE ALVES LEITÃOTC QOPM PMRR - RR ALEXANDRE PINTO DE SOUZATC QOPM RR ALLEXANRO PAULO DA SILVAST QPPMC ALUZAILTON PEREIRA PINTOST QPPMC ANA LILIAN DE LIMA DIASTC QOPM ANDERSON BATISTA AIRES - IN MEMORIAMTC A QOPM NDERSON DE SOUSA BRAGATC QOPM ANDERSON DE SOUSA XAVIERANDRE AUGUSTO LOPES RAMIRESSERVIDOR CIVIL ANDRE DE ALMEIDA FARIASMAJ QOPM ANDRE LUIS GIL BRAVIMST QPPMC ANDREA FERREIRA COSTAMAJ QOPM ANTONIO GOMES DA SILVA SOBRINHOMO 1107/2024 - Moção - 1107/2024 - Deputado Thiago Manzoni - (276982) pg.1ST QPPMC ARNALDO SILVA DOS SANTOSMAJ QOPM CARLOS ANTERO DA SILVA1º SGT QPPMC CARLOS ANTONIO LOPES DA SILVACEL QOPM CARLOS CHAGAS DE ALENCARSERVIDORA CIVIL CYNTHIA CORRÊA DE AZEVEDO ROSASSERVIDORA CIVIL EDINETE PAULO DA SILVA DE LIMA OLIVEIRAST QPPMC CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO AUGUSTOST QPPMC CARLOS PASCOAL ARRUDA SILVASERVIDORA CIVIL CLAUDIA LOPES DA SILVACEL QOPM CLÁUDIA LOPES DA SILVACEL QOPM CLAUDIO RIBASCEL QOPM CLAUDIO FERNANDO CONDIST QPPMC DANTE NOGUEIRA DE LEMOSCEL QOPM DIRLEI ANTONIO NEVES MIRANDAST QPPMC DONIZETE DA SILVA RIBEIRO BIAS1° SGT QPPMC EDILON ALVES SILVA1º SGT QPPMC EDSON CANUTO DE MORAISCEL QOPM EDUARDO ADOLFO DIAS FERREIRAST QPPMC EDVAM PEREIRA DE SOUSACEL QOPM PMRR EGBERTO CARLOS RIBEIRO DE LIMA2º TEN QPPMA ELTON GOMES BEZERRACEL QOPM ELISSON FERNANDES DE CASTROTC QOPM ERIVELTON COSTA DA SILVATC QOPM FABIO JUNIO GONÇALVESTC QOPM PMAP FABIO MARCELO MIRANDA ALFAIA1º SGT QPPMC FERNANDO ALVES SILVAST QPPMC FRANCISCO ASSIS VICTOR NETO2º SGT QPPMC FRANKLIN RODRIGUES EVANGELISTA ( In Memorian )CEL QOPM FREDERICO AVELINO BEZERRA SANTIAGO1° SGT QPPMC GERISNEIDE GOMES DEOLINDOST QPPMC GILNEY DE ARAÚJO COSTAMAJ QOPMA GILVAN RIBEIRO DA SILVA1º SGT QPPMC GINEIS ORTEGA RIBEIRO NETO2º SGT QPPMC HADIDE DA SILVA NUNESMAJ QOPM REF HAROLDO DO NASCIMENTO OLIVEIRACEL QOPM HELIO GONDIM DOS SANTOSMAJ QOPM HELIO JOSE PORFIRIOTC QOPM HERBERT GUSTAVO COSTA DI LAUROTC QOPM HERMES PEREIRA DE MATOSMO 1107/2024 - Moção - 1107/2024 - Deputado Thiago Manzoni - (276982) pg.2TC QOPM ILMAR DA SILVA CAVALCANTI2º SGT QPPMC IRANEIDE VELOSO DE MENDONÇA1º SGT QPPMC JAILSON DUQUE PORTOCEL QOPM JAIR TEDESCHIMAJ QOPM JANILSON PEREIRA DE SOUSA2° SGT QPPMC JANIO FARIAS MARQUESCEL QOPM JAZIEL LOURENÇO DA SILVAST JEAN CARLOS DE SOUSA SANTOS3° SGT QPPMC JOAB GREGORIO DA SILVATC QOPM JOAO ALBERTO FRAGA SILVA2º SGT JOAO SIMOES DE MATOSMAJ QOPM JORGE ANTONIO DE OLIVEIRA FRANCISCOMAJ J QOPM ORGE LUIZ RAMOSTC QOPM JOSE APARECIDO DE MORAESCEL QOPM JOSE BELISARIO DE ANDRADE SILVA FILHOMAJ QOPM JOSE HELIO PORFIRIO ( In Memorian )2º SGT QPPMC JOSÉ LUIZ ARAÚJO DO NASCIMENTO2º SGT QPPMC JOSÉ MARIA BARBOSA DE LIMA3º SGT QPPMC JOSÉ MENDES DO NASCIMENTOTC QOPM JOSÉ GABRIEL DE SOUZA JÚNIORST QPPMC JOSE RENATO LEITE LIRA2º SGT QPPMC JOSE VALCI DE SOUZA ( In Memorian )MAJ QOPM JOSUE DE SOUZA MACHADO ( In Memorian )1° SGT QPPMC JULIO JACKSON GABRIEL DE SOUZASGT QPPMC JÚLIO CÉSAR ALBERNÁS CARVALHEIRO1º SGT QPPMC JUSCIVÂNIA ALMEIDA BATISTA1º SGT QPPMC LAWRENCE JOHNSON SCOFIELD FURLETTITC QOPM LEANDRO DE LIMA ALCANTARALEANDRO FRANKLIN DE OLIVEIRATC QOPM LEONARDO AUGUSTO GUIMARAES1º SGT QPPMC LEVI SANTIAGO DA SILVATC QOPM LUIS ANTONIO CARVALHO DE SANTANNATC QOPM PMAP LUIS CLAUDIO BARBOSA FERREIRA2º TEN QOPMA LUIZ SERGIO DE CARVALHOCEL QOPM LUIZ ANTÔNIO ANUNCIAÇÃOTC QOPM MARIO CESAR SANTOS QUARESMA1º SGT QPPMC MARCELO AGUIAR DOS SANTOS1º SGT QPPMC MARCIO BITENCOURT SILVACEL QOPM MÁRCIO CAVALCANTE DE VASCONCELOSMO 1107/2024 - Moção - 1107/2024 - Deputado Thiago Manzoni - (276982) pg.3TC QOPM MARCIO CYRNE DE MACEDO JUNIORST QPPMC MARCIO ROBERTO SANTOS DE MELO1º SGT QPPMC MARCOS ALEX GARCIACEL QOPM MARCOS ANTONIO NUNES DE OLIVEIRATC QOPM PMRO MARIA APARECIDA DA SILVA1º SGT QPPMC MARIA DAS GRAÇAS ROCHA DE MORAISCEL QOPM MARIA DOS SANTOS COSTA SOUSATC QOPM NELSON BARBOSA SOARESTC QOPM PMAP NIELSEN CHARLES COSTA RODRIGUES2º TEN QOPMA OSOALDO MENEZESCEL QOPM PAULO CESAR FERREIRA NEVESCEL QOPM PAULO MIRANDA DE SIQUEIRATC QOPM PERTERCLEY FRANCO ALVES2º TEN QOPMA PEDRO RODRIGUES DE CARVALHOMAJ QPPMA RAIMUNDO JOSE DA SILVA1º SGT QPPMC RAIMUNDO LOPESST QPPMC RAINILDA DOS SANTOS DA SILVATC QOPM RENATO COSTA DOS REIS1º SGT QPPMC REGINALDO ALVES PINTO1º SGT QPPMC REGINALDO GUEDES DE CARVALHOMAJ QOPM RICARDO FERREIRA NAPOLEAO1º SGT QPPMC ROBERTO CARLOS SANTANAST QPPMC ROOSEVELT TÔRRES CAMPÊLO SANTOSCEL QOPM RUI SAMPAIO SILVAMAJ QOPM RUBINALDO MARQUES DA SILVA ( In Memorian )ST QPPMC SANDRA UAQUI DA CRUZTC QOPM SILAS FONTINELE DE MEDEIROS1º SGT QPPMC SÉRGIO PEREIRA DA SILVAST SERGIO RIBEIRO DA SILVA1º SGT QPPMC SILVIO CESAR DE AGUIAR CURADO1º SGT QPPMC VERALUCIA DOS SANTOS CLEMENTINOST QPPMC VITOR ALVES BORGES JUNIORTC QOPM WANDERLEY FERREIRA NUNES1º SGT QPPMC WALTER FRANÇA DOS REISTC QOPM WANDER SOUZA DOS SANTOS1º SGT QPPMC WASHINGTON LUIZ DE SOUSA BORGESCEL QOPM WELISON SABINO DE AZEVEDO2º TEN QPPMA WELLINGTON DE SOUZA PINHEIROST QPPMC WELTON ANDRADE ROSAMO 1107/2024 - Moção - 1107/2024 - Deputado Thiago Manzoni - (276982) pg.4ST QPPMC WILSON JOSE DE OLIVEIRA DE SOUSAST QPPMC ANIVÉRSIO MOURA DE SOUSA2º SGT QPPMC SANDRA REGINA OLIVEIRA DE SOUSACORONEL QOPM LUIS EDUARDO GOULART DA SILVAJUSTIFICAÇÃOOs policiais militares e demais cidadãos elencados a seguir prestaram relevantesserviços à população, por seu trabalho profícuo e heroico em prol da segurança pública doDistrito Federal, sendo dignos de homenagem por esta Casa de Leis.Sala das Sessões, …DEPUTADO THIAGO MANZONIPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº00172, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2024, às 15:01:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 276982 , Código CRC: 73ca8b67MO 1107/2024 - Moção - 1107/2024 - Deputado Thiago Manzoni - (276982) pg.5CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16MOÇÃO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Gabriel Magno)Manifesta Votos de Louvor eAplausos às pessoas que especifica.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres paresque manifestemos votos de Louvor e Aplausos aos seguintes cidadãos e cidadãs pelosrelevantes trabalhos prestados à Educação no Distrito Federal:1. Hillary de Aguiar Anastácio - cooperada desde 12/06/2024 Licenciada em letrasportuguês-inglês pela Universidade Católica de Brasília, atua como professora de inglês naInstituição.JUSTIFICAÇÃOEsta homenagem ratifica a dedicação e compromisso da homenageada, que contribuipara o crescimento e a consolidação da cooperativa, desempenhando um papel essencial nahistória da cooperativa.Pelo exposto, espero contar com o apoio dos nobres Parlamentares para aprovaçãodesta moção e homenagear tão importantes profissionais.Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.DEPUTADO GABRIEL MAGNOPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,Deputado(a) Distrital, em 11/11/2024, às 18:01:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 277168 , Código CRC: 7ee20df3MO 1108/2024 - Moção - 1108/2024 - Deputado Gabriel Magno - (277168) pg.1CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20MOÇÃO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)Manifesta votos de louvor eparabeniza a estudante HannyaDuarte, do 9º ano do Colégio Cívico-Militar CED 02 de Brazlândia, pelaconquista do primeiro lugar naOlimpíada Brasileira de Saúde eMeio Ambiente na categoriaProdução de Texto.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Com fundamento no art. 144, do Regimento Interno desta Casa, solicitamos amanifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovaçãodesta proposição, para manifestar votos de louvor e parabenizar a estudante Hannya Duarte,do 9º ano do Colégio Cívico-Militar CED 02 de Brazlândia, pela conquista do primeiro lugar naOlimpíada Brasileira de Saúde e Meio Ambiente na categoria Produção de Texto.JUSTIFICAÇÃOA aluna Hannya Duarte, de apenas 14 anos, destacou-se nacionalmente como únicarepresentante do Distrito Federal na 12ª Olimpíada Brasileira de Saúde e Meio Ambiente,promovida pela Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz). Estudante do 9º ano do Colégio Cívico-Militar CED 02 de Brazlândia, Hannya obteve a primeira colocação na região Centro-Oestena categoria Produção de Texto, um feito que merece reconhecimento e celebração.A Olimpíada Brasileira de Saúde e Meio Ambiente é um programa de incentivoeducacional que estimula jovens a desenvolverem trabalhos voltados para a melhoria dascondições ambientais e de saúde no Brasil. Ao alcançar esse importante reconhecimento,Hannya não apenas eleva o nome do Distrito Federal no cenário nacional, mas tambémdemonstra comprometimento com questões de impacto social e ambiental, revelando umaconsciência cidadã que inspira toda a comunidade estudantil.Assim, a concessão desta comenda visa reconhecer o talento, o esforço e o impactopositivo de Hannya Duarte, enaltecendo seu papel como jovem protagonista e referência parafuturos estudantes.Sala das Sessões, emEDUARDO PEDROSADeputado DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 11/11/2024, às 18:24:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.MO 1109/2024 - Moção - 1109/2024 - Deputado Eduardo Pedrosa - (277193) pg.1A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 277193 , Código CRC: 9fafec73MO 1109/2024 - Moção - 1109/2024 - Deputado Eduardo Pedrosa - (277193) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08MOÇÃO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)Parabeniza e manifesta votos delouvor aos cidadãos que especifica,por ocasião da Sessão Solene emHomenagem ao Dia do ConselheiroTutelar, a realizar-se no dia 18 denovembro de 2024, no plenário daCLDF.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares parabenizar e manifestar votos de louvor aos cidadãos que especifica, por ocasião da SessãoSolene em Homenagem ao Dia do Conselheiro Tutelar, a realizar-se no dia 18 de novembrode 2024, no plenário da CLDF .ALEX GUEDES DE MENDONÇA;LEANDRO SANTOS;CARLOS ALBERTO FERREIRA DE SOUZA;FRANCISCA FÉLIX DE CARVALHO ASSIS;ROBLEDO DIDOFF.JUSTIFICAÇÃOOs cidadãos relacionados prestam relevantes serviços à população do DistritoFederal, desenvolvendo atividades ligadas diretamente à defesa e ao cuidado de crianças eadolescentes, de modo a garantir o respeito dos seus direitos e o pleno desenvolvimento desuas capacidades.Sala das Sessões, ….DEPUTADO THIAGO MANZONIPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.brMO 1110/2024 - Moção - 1110/2024 - Deputado Thiago Manzoni - (277315) pg.1Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº00172, Deputado(a) Distrital, em 12/11/2024, às 14:11:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 277315 , Código CRC: d7aca039MO 1110/2024 - Moção - 1110/2024 - Deputado Thiago Manzoni - (277315) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Hermeto - Gab 11MOÇÃO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado HERMETO)Reconhece e apresenta Votos deLouvor aos Policiais Militares doEstado de Goiás, pelocomprometimento, profissionalismoe dedicação demonstrados emocorrência no combate ao crime deroubo com emprego de arma defogo, fato ocorrido dia 01/11/2024..Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Com fundamento no artigo 144 do Regimento Interno, proponho que esta Casa deLeis manifeste Votos de Louvor aos Policiais em questão, pelo comprometimento,profissionalismo e dedicação demonstrados em ocorrência quando recuperaram um veículoproduto de furto, fato ocorrido dia 01/11/2024. Segue relação dos agraciados:1° SGT Helder Pereira CAMPOS Junior - RG 33643 PMGO;1° SGT Daniel Ventura SANCHES - RG 32973 PMGO;2° SGT MAIC Paulo Pereira Barbosa - RG 33694 PMGO;2° SGT Flávio Gomes LEÃO - RG 33658 PMGO.J U S T I F I C A Ç Ã OA presente proposição tem por objetivo homenagear os policiais militares em questão,pela brilhante atuação, durante o plantão a equipe de serviço foi informada pelo COPOM epor equipe Águia da PMDF que havia ocorrido um roubo com emprego de arma de fogo emPlanaltina DF, e que o veículo teria seguido sentido Planaltina GO. A guarnição policialintensificou o patrulhamento e logrou êxito em localizar e abordar o veículo roubado em frenteao Fórum da cidade, os militares encontraram com os autores a arma de fogo empregada noroubo. Os autores, o veículo recuperado e arma de fogo utilizada foram apresentados naDelegacia para providências pertinentes.Ademais, a boa Ficha de Assentamentos e o trabalho de excelência realizado todosos dias por esses nobres policiais militares, por si só, seria o bastante para a homenagem quese pretende prestar.MO 1111/2024 - Moção - 1111/2024 - Deputado Hermeto - (276721) pg.1Diante do exposto, venho enaltecer a ação imediata e brilhante destes policiais querepresentam uma corporação de policiais honrados, dignos, que se dedicam inteiramenteao serviço policial militar que deixam todos os dias suas famílias e seus larespara defenderem a nossa sociedade, muitas vezes com o risco de suas próprias vidas.Conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente proposição,confirmando nobreza da atuação desses policiais que serviram com maestria e honra oserviço policial militar.Sala das Sessões, …DEPUTADO HERMETOMDB/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,Deputado(a) Distrital, em 12/11/2024, às 14:06:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 276721 , Código CRC: 65d85050MO 1111/2024 - Moção - 1111/2024 - Deputado Hermeto - (276721) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Hermeto - Gab 11MOÇÃO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado HERMETO)Reconhece e apresenta Votos deLouvor aos Policiais Militareslotados no 4º BPM, pelocomprometimento, profissionalismoe dedicação demonstrados em “ATODE BRAVURA”, quando prenderamum homem procurado pela justiça..Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara L egislativa do Distrito Federal:Com fundamento no artigo 144 do Regimento Interno, proponho que esta Casa deLeis manifeste Votos de Louvor aos Policiais em questão, pelo comprometimento,profissionalismo e dedicação demonstrados em “ATO DE BRAVURA” , que culminou naprisão de um criminoso, fato ocorrido dia 15/08/2024, na Cidade do Guará-DF. Segue relaçãodos agraciados:3º SGT QPPMC RANDERSON LASMAR BARBOSA FERREIRA, Matrícula 732.566/5SD QPPMC DANIEL LOPES DA SILVA, Matrícula 736.767/8.J U S T I F I C A Ç Ã OA presente proposição tem por objetivo homenagear os policiais militares em questão,pela brilhante atuação, durante patrulhamento ostensivo na área do Lúcio Costa, Guará I, aguarnição do prefixo 3971 avistou um homem andando muito próximo da via, na marginal sulda via EPTG. Assim, a viatura foi ao encontro do indivíduo para resguardar sua integridade eevitar algum possível acidente envolvendo os veículos que trafegavam na via em altavelocidade. Ao se aproximar do indivíduo, ele apresentava fortes sinais de embriaguez eestava bastante alterado. O cidadão se identificou por diversos nomes errados para aguarnição. Foi informado sobre sua obrigação legal de se identificar corretamente, sob penade cometer crime de falsa identidade, Art. 307 do CP. Neste momento, o indivíduo declarouque era foragido da justiça e repentinamente se jogou da ponte. Em uma rápida reação, aequipe conseguiu segurar o braço do indivíduo e o puxou de volta, antes que ele caísse. Parapreservar sua integridade física, foi solicitado atendimento do Bombeiro, em seguida a equipeencaminhou o indivíduo à 1° DP para as providências cabíveis. Na Delegacia foi revelado queo homem era Autor de um *Homicídio* no Sudoeste no ano de 2020 e estava procurado, comum mandado de prisão em aberto.Ademais, a boa Ficha de Assentamentos e o trabalho de excelência realizado todosos dias por esses nobres policiais militares, por si só, seria o bastante para a homenagem quese pretende prestar. Porém, esses Militares, em “ato de bravura”, se mostraram comoverdadeiros heróis garantindo a ordem pública da nossa capital.Diante do exposto, venho enaltecer a ação imediata e brilhante destes policiais querepresentam uma corporação de policiais honrados, dignos, que se dedicam inteiramenteMO 1112/2024 - Moção - 1112/2024 - Deputado Hermeto - (276588) pg.1ao serviço policial militar que deixam todos os dias suas famílias e seus lares para defender anossa sociedade, muitas vezes com o risco de suas próprias vidas.Conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente proposição,confirmando nobreza da atuação desses policiais que serviram com maestria e honra oserviço policial militar.Sala das Sessões, …DEPUTADO HERMETO - MDB/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,Deputado(a) Distrital, em 12/11/2024, às 14:06:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 276588 , Código CRC: 80361b2dMO 1112/2024 - Moção - 1112/2024 - Deputado Hermeto - (276588) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02MOÇÃO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Max Maciel)Manifesta repúdio às declarações dosenhor Cleber Lopes de Oliveira,durante audiência pública paradebate dos candidatos à eleição de2024 da Ordem dos Advogados doBrasil, Seccional Distrito Federal(OAB/DF).Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares,ouvido o Plenário desta Casa, a aprovação de Moção de Repúdio às declarações do Sr.Cleber Lopes, candidato à presidência da OAB - DF pelas comparações inapropriadas entrea cultura Hip Hop e a falta de liturgia dos jovens advogados.JUSTIFICAÇÃOTal proposição busca repudiar a fala do Sr. Cleber Lopes, candidato à presidência daOAB/DF, durante o debate realizado no dia 8 de novembro de 2024, no auditório da CâmaraLegislativa do Distrito Federal, em que manifestou-se assim:“… a nossa advocacia jovem tá perdendo a liturgia, sabe por que? Porque a atual gestãotransformou a entrega de carteiras numa feira de Acari. A entrega de carteira virou umabagunça. Esses dias eu fui em uma entrega de carteira, pasmem os senhores, a atual gestãocolocou pra tocar um rap, o rap da Eliana, na presença da ministra do STJ, Eliana Calmon…”Ao associar a cultura Hip Hop, reconhecida pela Lei nº 7.274/2023 como patrimôniocultural imaterial do Distrito Federal, à informalidade e à desordem, o candidato demonstra umprofundo desprezo pela diversidade cultural e uma visão elitista da advocacia. Talcomparação não só demonstra falta de respeito pela diversidade cultural, mas também revelauma visão ultrapassada e discriminatória, que ignora a importância do Hip Hop como meio deinclusão e expressão social. Essa fala preconceituosa contribui para a perpetuação deestereótipos e discriminações, minando os esforços para a construção de uma sociedademais justa e igualitária.Ao citar o rap e a "Feira de Acari" de maneira depreciativa, o candidato não apenasofende a comunidade Hip Hop, mas também desqualifica uma expressão artística que temsido fundamental para a luta por direitos e a construção de identidades.MO 1113/2024 - Moção - 1113/2024 - Deputado Max Maciel - (277069) pg.1A advocacia, enquanto ferramenta para a garantia dos direitos fundamentais, tem opapel de promover a justiça, a igualdade e a inclusão social. A defesa dos direitos humanos, aluta contra a discriminação e o combate às desigualdades são pilares da atividadeadvocatícia. As declarações do Sr. Cleber Lopes, ao menosprezar a cultura Hip Hop e aadvocacia jovem, ferem frontalmente esses princípios e demonstram uma incompreensão dopapel transformador da advocacia na sociedade.É fundamental ressaltar que a OAB tem o dever de promover uma advocacia plural einclusiva, que reflita a diversidade da sociedade brasileira. As declarações do Sr. CleberLopes contradizem esse compromisso e geram grande indignação na comunidade jurídica ena sociedade em geral.Destacamos que, entre os dias 11 e 14 de novembro de 2024, celebra-se nesta Casa,a II Semana Distrital do Hip Hop, reafirmando o compromisso do Distrito Federal em apoiar evalorizar essa manifestação artística. A cultura Hip Hop é amplamente reconhecida como umaforma de empoderamento e resistência, especialmente entre os jovens, e enriquece osespaços públicos ao promover valores de inclusão e justiça social. Incorporar essa expressãocultural em cerimônias de entrega de carteiras da OAB não compromete a liturgia, massimboliza a pluralidade e a renovação que fortalecem a advocacia.Diante do exposto, em respeito à importância da inclusão social, especialmente aosjovens advogados e à comunidade Hip Hop, que encontra na advocacia e na arte um meiolegítimo de expressão e empoderamento, apresento esta MOÇÃO DE REPÚDIO , para queseja deliberada pelo Plenário desta Casa Legislativa, como forma de reafirmar o compromissocom uma sociedade que respeita e valoriza a contribuição de todas as manifestaçõesculturais para o fortalecimento de nossa democracia.Sala das Sessões, …DEPUTADO MAX MACIELPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)Distrital, em 12/11/2024, às 14:03:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 277069 , Código CRC: 7593e4efMO 1113/2024 - Moção - 1113/2024 - Deputado Max Maciel - (277069) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18MOÇÃO Nº, DE 2024(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)Parabeniza e manifesta votos delouvor às pessoas que especifica,pelos relevantes serviços prestadosà população do Distrito Federal, porocasião da Sessão Solene emhomenagem aos Diretores e Vice-Diretores da Secretaria de Estado deEducação - SEEDF do CRE-Guará.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares proponho aos nobres pares esta Moção para parabenizar e ma nifestar votos de louvor àspessoas abaixo descritas por ocasião da sessão solene em homenagem aos Diretores e Vice-Diretores da Secretaria de Estado de Educação - SEEDF do CRE-Guará:1. Ione Teixeira Santana2. José Teles de Lima Júnior3. Silvana Akasaki Oliveira Machado4. Rilza Cortez Carlos5. Cíndia Rodrigues e Silva Carpina Cury6. Florisvaldo Fernandes da Silva7. Jeanne Cordeiro de Sousa Silva8. Racquel Vieira Luz Parreira9. Zuleide Moura e Silva10. Elaine Cristina da Silva11. Diana Paula Almeida de Oliveira12. Glaucia Hottum Ricardo Ambrozio13. Carlos Matias Oliveira de Almeida14. Girleide Pereira Duda15. Alessandra Rezende de Oliveira16. Karla Gomes de Oliveira Souza17. Géssika Mayara Moreira RicardoMO 1114/2024 - Moção - 1114/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (277318) pg.118. Ana Carla Nascimento de Oliveira19. Maria Leodenice Alves Magalhães20. Rosimeire Monteiro Magalhaes Ramos21. Lucélia de Jesus Abreu22. Arlete Martins Borges Neves23. Vanessa Nogueira de Souza Magalhães24. Jeane Cardoso Santiago25. Juliana Gomes de Assumpção26. Mônica Brandão da Silva27. Sheila Aparecida Lemos Santos28. Carla Nayara Oliveira Castro29. Maria Gomes Pinto30. Andreia Sales Mendes de Araujo31. Edileuza de Oliveira Ribeiro32. Andréa Ribeiro Silva de Oliveira33. Jane Alves Barreto34. Renata Nair da Costa35. Priscilla Nobrega da Silva E Silva36. Andreia Maria Marques de Sousa37. Andréa de Carvalho Silva38. Claudio Marcos Monteiro Valadares39. Elizabeth Caetano Neves40. Michele Evangelista de Barros41. Ângela Deise De Siqueira Praxedes Franco42. Wellington Alves Cardoso43. Cynara Martins de Sousa44. Luiz Carlos da Silva45. José Roberto Nunes De Sousa46. Samantha Lira Beltrão de Faria47. Rogério Nunes Passos48. Ana Patrícia Soares dos Santos49. Kátia Valéria Lourenço Borges da Silva Vidal50. Joselma da Costa Soares51. Gicileide Ferreira de Oliveira52. Dasy Aparecida Araújo Arantes Viana53. Luiz Alberto Ferreira Lima54. Geovana Parente Viegas55. Taiana de Souza Lopes Santana56. Priscila Patrícia Mesquita TorresMO 1114/2024 - Moção - 1114/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (277318) pg.257. Gisele Rejane Souza58. Eliane Cristina Neres da Silva ArantesJUSTIFICAÇÃOA presente Moção tem por objetivo o reconhecimento aos dedicados serviçosprestados pelos diretores e vice-diretores da Secretaria de Estado de Educação do CRE-Guará.Os homenageados demonstraram um compromisso inabalável com a educação,superando desafios e trabalhando incansavelmente para garantir um futuro melhor paranossos jovens.Diante de tais feitos, é justo e merecido que reconheçamos publicamente aimportância do trabalho desses profissionais e os convidarmos a continuar essa jornada emprol de uma educação de qualidade para todos.Assim sendo, rogo aos nobres pares que manifestem seu reconhecimento a essaspessoas que tanto nos orgulham com seu trabalho, mediante a aprovação da presente Moção .Sala das Sessões, …DEPUTADA DAYSE AMARILIOPSB/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,Deputado(a) Distrital, em 12/11/2024, às 14:54:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 277318 , Código CRC: 744da815MO 1114/2024 - Moção - 1114/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (277318) pg.3CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02MOÇÃO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Max Maciel)Parabeniza e manifesta votos delouvor, às pessoas que especifica,pela relevante contribuição à culturaHip Hop do Distrito Federal.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares parabenizar e manifestar votos de louvor, às pessoas que especifica, pela relevantecontribuição à cultura Hip Hop do Distrito Federal.Segue a lista dos agraciados:4PilaresAcademia Inclusiva De Autores Brasilienses - AIABAdão Gomes AlkmimAfro HoneyAlanaAlanna SilvaAlê AraújoAlemão RapAlessandra Quirino De JesusAlessandro QDA LopesAlexandre Magno Aragão SantosAlexandre Ricardo FerrazAlícia GomesAline RossiAline SugarAmanda De Oliveira GomesAmilton Vale Dos SantosAna BezerraAna CatarinaAna Cristina CarvalhoAna CruzAna De Andrade CarvalhoAna LuAna Paula Nogueira CarvalhoAna Paula PinheiroAnderson Farias De JesusAnderson Filipe Alves Nogueira Lima Da PaixãoAnderson Ponçadilha RamosMO 1115/2024 - Moção - 1115/2024 - Deputado Max Maciel - (276083) pg.1André CoelhoAndressa Barbosa DosAndryelle Rayanne Vieira PortelaAnna Barbosa França MartinsAntônio De Pádua Oliveira SáArthur MarinoArtur SantanaAsúBabi BarbosaBALBINOBalota McBartiria Monteiro De BritoBatalha Da 02Batalha do InflamaBegBelinhaB-Girl EtienneB-Girl IsaB-Girl KellyB-Girl PrixBianca CorreiaBiel AlvesBig Ejay - A Tribo do GuettoBismarck Pereira Dos SantosBotofé!Breno Oliveira Da SilvaBruna Nunes Rodrigues MendesBruna PazBruno Firme De SousaBruno Gomes Da SilvaBruno Henrique De SouzaBruno TempestaBsb-BgirlsBulachaCaçadores de HarmoniaCailton FernandoCalamidade Pública (Adriano)Camila DarkCamila Ribeiro BarrosCarla Tatiana RapCarlinhos GdCarlos Alexandre Ferreira LimaCarlos Da Costa RochaCarol CensuradosCarol Cristina De Oliveira GomesCarolinaCarolina AntunesCarolina BastosCarolina De Moura MeloCarolyne LoboCauan Henrique Sousa De JesusCensuradosCentro de Ensino Médio 02 GamaCentro de Ensino Médio 09 CeilândiaCentro de Ensino Médio Integrado do GamaCentro Educacional 15 CeilândiaMO 1115/2024 - Moção - 1115/2024 - Deputado Max Maciel - (276083) pg.2Centro Educacional São Bartolomeu São SebastiãoCentro Educacional São José São SebastiãoCézar Romerito Santos De MoraesChede ZiadCia De Dança Planet Melody ShowCia Joga No SwingCia KebradeiraCia Ki-FissuraCia MulekeiraCia Planet Melody ShowCia TremedeiraCia UnityCipriano SnoopClara MessiasCláudia MacielClaudivan De Freitas FerreiraConexão Negra SsaConexão Negra SsaDan MaiaDani Da SilvaDanielle TravassosDanillo Augusto Maia de Siqueira - Geração ProféticaDanilo Dos Reis RebouçasDanilo Nunes Da SilvaDanilo Vieira De Sousa NepomucenoDarley HenriquesDayane Moreira Da SilvaDébora AlencarDébora Rodrigues MartinsDéborah Alves De LimaDeivid Martins NascimentoDenise Alves Da SilvaDenise Chagas BarborsaDiego_LovedanceDimmi CleversonDinorá Couto CançadoDiogo Ribeiro FeitosaDionizio Jesus Santos JuniorDj BrodhaDJ Hawk 061DJ KazuzaDJ OcimarDJ Pedro FrançaDJ UmirandaDj.W.RapDouglas KordyalDyego Alves Nogueira Lima Da PaixãoEdi CEdiáEdivando Cândido BentoEdmar AlvesEduardo Amorim De OliveiraEficientes - Arte, Cultura Inclusiva E Combate À Violência No Ambiente EscolarElaine Gonçalves De Souza SantosEmanuell ResolveEmerson Da Silva E SouzaMO 1115/2024 - Moção - 1115/2024 - Deputado Max Maciel - (276083) pg.3Emily De Souza VieiraÉrica CorreiaErickErick OliveiraÉrika F De Almeida OliveirEstela AndradeEsther FerreiraExtremacia ShowFabiana "Fabgirl" BalduínaFábio Santiago Do Nascimento CostaFelipe FerreiraFelipe Lisboa S RodriguesFelipe VitelliFenemêFernanda BernardesFilipe Aurélio De BritoFillipe Almeida BarbosaFlávia DambrósFlavio Francisco AlvesFlavio Mendes Batista AlvesFrancisco CelsoFrancisco SilvaFranck Ferreira EspindolaFuka DanceGabeGabriela BarbosaGabriela Maria Da SilvaGEAMA Ceilândia NorteGEAMA Recanto De EmasGEAMA Cilândia SulGEAMA GamaGEAMA ParanóaGEAMA Plano PilotoGedeonGeorge PedroGesner GeovanyGildivan Rodrigues OliveiraGill NunesGilmar AlmeidaGilmarcio Barbosa Dos SantosGiovana Ribeiro PereiraGiovana Ribeiro PereiraGleycsonGonagasGrazielle DiasGrupo Cultural AzulimGrupo DelíciaGrupo ToxicGuerreira LilianGuilherme AlvesGuilherme AzevêdoGuilherme Dias De OliveiraGuinaGustavo De Sousa Do NascimentoHave DreamsHeitor ValenteMO 1115/2024 - Moção - 1115/2024 - Deputado Max Maciel - (276083) pg.4Helena DelmondezHérica Santos Ximenes De OliveiraHugo EstevesHugo Leonardo SilvaHygor Silvano Lessa NoronhaIasmin Barros Ferreira FernandesIgor Ramos Da SilvaIn The HoodInara RamosIngrid Barbosa Dos PassosIngrid Souza Alves Dos SantosInstituto Ágatha MikaelyIsadora PinaIsrael PaixãoIsrael R Moura - CENÁRIO REDItalo Jardel De SousaIvo Dos Santos AguiarIvone Santos Da SilvaIvonilson Souza De MouraJack LoveJairo De França MessiasJakeline Ribeiro CostaJane Alves De AlmeidaJaqueline Sousa SantosJeferson Do CaminhãoJeferson Rafael Machado De AraújoJefferson Lima CoimbraJefferson MunizJenniJessica MoreiraJoão GomesJoão Henrique Silva De AquinoJoão LuísJocilane Marques PereiraJoel Amorim Reis Do NascimentoJohnatan Silva PereiraJohnnyJonas DFPODCASTJoselito MessiasJu SimasJulia PereiraJuliana Castro De MoraisJuliana FaustinoKarina Custódio De AssisKarla Gomes ReisKatissonKdKeiferson CrânioKenianoKilson Pereira GonçalvesKomebrait da Fúria do RapLaienny Jessica Jales MartinsLaís CostaLarahLarissa Lima Dos SantosLatino RitmosMO 1115/2024 - Moção - 1115/2024 - Deputado Max Maciel - (276083) pg.5Laura Botelho BomfimLayla PaulinoLe DaduchLeandro Da Silva GonçalvesLeidiane Messias RodriguesLeonardo Samuel AlvesLeonardo ZakartaLeticia Aparecida Pacheco Dos SantosLevi Silva Rezende RochaLidiane Rosa Da SilvaLilian BarbosaLokoLory De OyáLounge PoéticoLu ReisLuana Guimarães De MouraLuana NobregaLucas GdLucas GregorineLucas Lobo De Oliveira SouzaLuis Eduardo Santos Da SilvaLuísa CarvalhoLupperLuyz Augusto Chaves CardosoM5FlowMabMaíra MaranhãoMano RobsonManos CrewMarcela ParreiraMarcelo TygraooMarcianaMaria Eduarda Cabral Pellicione Sulz GonsalvesMarina MoraesMarkin FDOMarlonMarlon PlanetMathiÁ - Ra RealMaurício Queiroz De CarvalhoMayara Andrezza De Sousa SantosMc JonasMeimei BastosMesquitaMiahMichael Da Silva MeloMichele De Lisboa RamosNadiNaiana Mendes Da Silva AlvesNaiana Mendes Da Silva AlvesNaiara Dos Santos PereiraNanda Fer PimentaNatanael Marques ProjetoNathan Kalyel Neves SilvaNeemias MCNimsaiNoara BeltramiMO 1115/2024 - Moção - 1115/2024 - Deputado Max Maciel - (276083) pg.6N'SantosNycolle GomesO’Hara Vitara De Melo CastroOrlando BastosPatrícia Diniz GonçalvesPaula TorellyPaulinhoPaulo Henrique Darte SantosPaulo Sergio De Sousa SaraivaPedagogingaPedro GuidoPegada Black (Petronio)Pequenos MCsPiinkPoesia Sonora RapPoeta Marina MaraPollyana SouzaPosse Hip Hip Emancipa DFPretto SAGAZProduto GoreProf'Clézio LeiteRael dos BeatsRafael De Andrade Sousa Da SilvaRafael De SousaRafael NinoRafael Souza CabralRafael Vieira LucasRaí TavaresRaimundo FolhaRaissa Merielle Oliveira Saraiva,Raissa MiahRamires Nascimento Da SilvaRaquel Cristina Dias Do NascimentoRaquel MergeberRaquel Mergener RiboldiRaul SousaRayane Da Silva SoaresRayane LopesRayssaRebeca ReallezaRenato OliveiraRenato Pereira Da RochaRicardo Oliveira De SouzaRivaldo LuizRivasRobsonRodiney Henrique Oliveira De SouzaRodrigo Bernardes AlvesRodrigo Campos MachadoRodrigo RoxoRodrigo Santos Lima De AlmeidaRodrigo VascoRoger Peixoto AlvesRoger Peixoto/BastardRonaldo CarvalhoSamir CorreiaMO 1115/2024 - Moção - 1115/2024 - Deputado Max Maciel - (276083) pg.7Samir Rap RenacerSamita IlêSammy SogsSandroxSarah BeneditaSarau Cruzeiro Em LetrasSarau Dá A VozSarau Da QuartaSarau Do Chinelo De Couro.Sarau Do Coletivo Sol NascenteSarau EncruzilhadaSarau Mcc (Manifesto Cultural Cínico)Sarau N'DengoSarau Voz E Alma (Sarau-Vá)SaraudiquintaSeio SonoroSemiliberdade TaguatingaSemiliberdade Gama 1Semiliberdade Gama 2Sérgio MascarenhasSeveroSeveroShurama Pinheiro ToledoSilvanaSimone CardosoSista Máfia CrewSistamáfiacrewSky BlueSlam Da 01Slam Do CéuSlam Q'BradaSlam Resgate PoéticoSorato Ravi MiguelStart Family CrewStefani LimaSteffanySuccoSwing Dance DfSwing SensualTacio GomesTainá Brederode Sihler RossiTati PlanetTatiana Assem HaidarTaty OliveiraTaynara Barros De SousaTayrlan MelloTh MC SantaThe GabsThiago MouraThiaguinhoThyago Alves Nogueira Lima Da PaixãoTiago Souza Da Silva MotaTony Harley Silva FerreiraToysUnder7Valéria AssunçãoMO 1115/2024 - Moção - 1115/2024 - Deputado Max Maciel - (276083) pg.8Valeria SantanaVera VeronicaVera VerônikaVersos Se ResolvemVibeWalisson RapWawkinsWebster MarquesWelder Nascimento AndradeWendell Da Silva SouzaWesleyWidiney Clifiton De Oliveira GomesWilha PinxainWiliam Ferreira De SouzaWill ProfessorWlad BorgesWtyYanca Assem HaidarJUSTIFICAÇÃOA presente proposição tem por finalidade homenagear as pessoas mencionadas nalistagem, as quais, por meio de suas contribuições significativas, ajudaram a moldar efortalecer o movimento Hip Hop no Distrito Federal.O Hip Hop é muito mais do que uma manifestação artística; trata-se de umaexpressão potente de resistência e de identidade das periferias, que abarca diversoselementos e é marcado por um espírito de luta e transformação. É uma cultura que, aoemergir das margens da sociedade, revela vozes antes invisibilizadas, transpondo barreirasde preconceito, exclusão e desigualdade.Essa cultura é capaz de ressignificar tanto os espaços que ocupa quanto as pessoasque a representam, sendo uma verdadeira força motriz para mudanças sociais e estruturais.Através do Hip Hop, indivíduos e comunidades encontram meios de expressão, articulação efortalecimento de suas identidades, transformando suas próprias realidades e aquelas dequem está ao seu redor.Dessa forma, é imprescindível reconhecer e celebrar os inúmeros agentes que, comesforço e paixão, dedicam-se à construção e ao crescimento do Hip Hop no Distrito Federal.Ao valorizar essa cultura, esses agentes tornam-se catalisadores de mudanças e inspiraçãopara as novas gerações, ao mesmo tempo em que constroem pontes para o enfrentamentodas barreiras impostas pelo contexto social. São pessoas que dedicam suas vidas a umpropósito maior e que, por meio de seu trabalho e comprometimento, se tornam verdadeirasreferências para a comunidade.Diante disso, peço a atenção dos nobres pares para que apoiem esta moção, que temcomo objetivo não apenas a homenagem, mas o reconhecimento de um movimento quereflete a força das periferias e que transforma vidas e realidades por meio da arte e daresistência.Sala das Sessões, …MO 1115/2024 - Moção - 1115/2024 - Deputado Max Maciel - (276083) pg.9DEPUTADO MAX MACIELPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)Distrital, em 12/11/2024, às 16:06:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 276083 , Código CRC: ed5d9f1bMO 1115/2024 - Moção - 1115/2024 - Deputado Max Maciel - (276083) pg.10
...Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 280/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 08 de novembro de 2024.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Comunico a Vossa ...