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DCL n° 138, de 26 de junho de 2024
Atos 359/2024
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 359 , DE 2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 30, inciso II, da Lei Complementar Nº 840 de 23 de Dezembro de 2011 e do disposto
no Ato da Mesa Diretora de nº 16 de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa de 14 de fevereiro
de 2020, que regulamenta os procedimentos de avaliação de desempenho em estágio probatório no
âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, RESOLVE:
Homologar, a partir de 21/06/2024, o resultado final da avaliação de desempenho no estágio
probatório da servidora abaixo citada:
MATRÍCULA SERVIDOR PROCESSO CARGO CATEGORIA RESULTADO
LAYANE 00001-
ANALISTA ANALISTA
23.212 STHEFANNY SOUZA 00023983/2021- APROVADA
LEGISLATIVO LEGISLATIVO
CAIXETA 67
Brasília, 21 de junho de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 25/06/2024, às 20:21, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1727287 Código CRC: 0B83AD83.
DCL n° 138, de 26 de junho de 2024
Atos 360/2024
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 360, DE 2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 42, §
1º, Xll, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e do 211, § 1º, c/c o art. 255,
I, da Lei Complementar nº 840, de 2011, e considerando o Memorando 16 (1702449) (no Processo
SEI 00001-00023927/2024-75), RESOLVE:
Art. 1º Prorrogar, por 60 dias, o prazo para a conclusão dos trabalhos da Comissão de
Processo Disciplinar e Tomada de Contas Especial relativos aos fatos apurados no Processo nº 00001-
00014491/2024-23.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de junho de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 25/06/2024, às 11:20, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1727771 Código CRC: B93D4C0D.
DCL n° 138, de 26 de junho de 2024
Portarias 315/2024
Diretoria de Gestão de Pessoas
PORTARIA-DGP Nº 315, DE 25 DE JUNHO DE 2024
A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da
Mesa Diretora; com base nos artigos 163 e 167, ambos da Lei Complementar nº 840/2011; no art. 101
da Lei Complementar nº 769/2008; e no que consta no Processo nº 00001-00023510/2024-11,
RESOLVE:
I – AVERBAR o tempo de serviço/contribuição prestado pelo servidor ADRIANO FRANCISCO
ALVES, matrícula nº 24.642-00, ocupante do cargo efetivo de Analista Legislativo, categoria Agente de
Polícia Legislativa, da seguinte forma: 4.900 dias, de 15/12/2010 a 14/5/2024, à POLÍCIA MILITAR DO
DISTRITO FEDERAL – PMDF, para todos os efeitos legais, correspondentes a 13 (três) anos, 5 (cinco) e
5 (cinco) dias, conforme Certidão de Tempo de Contribuição emitida pela PMDF.
II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes da averbação retroajam a 15 de
maio de 2024, data de exercício do servidor nesta Casa, não se computando o período de 28/12/2020
a 31/12/2021 para efeitos de concessão de adicional por tempo de serviço, tendo em vista o que
dispõe o art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020.
ALINE AMORIM DE SENA XAVIER
Diretora de Gestão de Pessoas - Substituta
Documento assinado eletronicamente por ALINE AMORIM DE SENA XAVIER - Matr. 22837, Diretor(a)
de Gestão de Pessoas - Substituto(a), em 25/06/2024, às 16:43, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1727978 Código CRC: B5F52FC5.
DCL n° 138, de 26 de junho de 2024
Atos 357/2024
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 357, DE 2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais, RESOLVE:
Art. 1º Consignar elogio aos servidores da Diretoria de Modernização e Informática da Câmara
Legislativa do Distrito Federal relacionados no Anexo Único, pelo trabalho realizado no desenvolvimento
da funcionalidade de assinatura eletrônica dos documentos da sessão plenária.
Art. 2º Recomendar o registro do presente elogio nos respectivos assentamentos funcionais.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
NOME MATRÍCULA
David Jefferson Palmeira 23.023
Woshington Rodrigues da
23.566
Silva
Rayrone Zirtany Nunes
23.025
Marques
César Augusto Ribeiro da
23530
Fonseca
Luís Felipe Rabello
22970
Taveira
Jefferson Moura
22751
Paravidine
Brasília, 24 de junho de 2024
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 24/06/2024, às 18:52, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1727047 Código CRC: 20CB2B5F.
DCL n° 140, de 28 de junho de 2024
Decretos Legislativos 2446/2024
DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.446, DE 2024
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Concede o título de Cidadão Honorário de
Brasília ao senhor Marcelo Perboni.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinte
Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Marcelo Perboni.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de junho e 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 27/06/2024, às 17:17, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1732502 Código CRC: B81ED308.
DCL n° 140, de 28 de junho de 2024
Redações Finais 48/2024
Leis Complementares
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 48, DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Altera o Decreto-Lei nº 82, de 26 de
dezembro de 1966, que "regula o Sistema
Tributário do Distrito Federal e dá outras
providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
"Art. 93. ...
...
I-A - ...
c) pensão ou alojamento cujo código da atividade econômica principal seja
identificado na tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE como
5590-6/03."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 25 de junho de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 27/06/2024, às 16:09, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1731829 Código CRC: 218391D1.
DCL n° 140, de 28 de junho de 2024
Atos 369/2024
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 369, DE 2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:
1. EXONERAR, a partir de 30/06/2024, MATEUS ALVES NEVES DA SILVA, matrícula nº
24.361, do Cargo Especial de Gabinete, CL-04, da gabinete parlamentar do deputado Fábio Felix. (LP).
2. EXONERAR, a pedido, a partir de 26/06/2024, LAIRTON VIEIRA DE SANTANA, matrícula
nº 24.476, do Cargo Especial de Gabinete, CL-01, do gabinete parlamentar do deputado Daniel
Donizet. (LP).
3. EXONERAR MAIONE DOS SANTOS DIAS, matrícula nº 24.442, do Cargo Especial de
Gabinete, CL-15, do gabinete parlamentar do deputado Daniel Donizet, bem como NOMEÁ-LO para
exercer o cargo de Chefe de Gabinete Parlamentar, CNE-01, no referido gabinete. (LP).
4. EXONERAR JOAO PAULO DE ARAUJO PAGY, matrícula nº 22.271, do Cargo Especial de
Gabinete, CL-04, do gabinete parlamentar do deputado João Cardoso. (LP).
5. NOMEAR JULIA QUACCHIO ECKSTEIN para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-04,
no gabinete parlamentar do deputado João Cardoso. (LP).
6. NOMEAR ODAIR JOSE DALLA CORTE JUNIOR para exercer o cargo de Secretário
Parlamentar, SP-05, no gabinete parlamentar do deputado Max Maciel. (LP).
Brasília, 27 de junho de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 27/06/2024, às 20:02, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1731592 Código CRC: 2F9C9500.
DCL n° 140, de 28 de junho de 2024
Atos 371/2024
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 371, DE 2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:
EXONERAR, a partir de 24/06/2024, GERSON ANDRE DA SILVA E SILVA, matrícula nº
23.047, do cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, do Núcleo de Educação Permanente. (CC).
Brasília, 27 de junho de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 27/06/2024, às 20:02, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1732559 Código CRC: 8041D79C.
DCL n° 140, de 28 de junho de 2024
Portarias 302/2024
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 302, DE 26 DE JUNHO DE 2024
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em
conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de 2017,
considerando a Solicitação de Serviços de Suporte Evento 1731086 e as demais razões apresentadas no
Processo SEI 00001-00027005/2024-37, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a utilização do auditório da CLDF, sem ônus, para a realização do Encontro do
Conselho de Segurança Comunitária - CONSEG, no dia 29 de agosto de 2024, no horário das 8h às 13h.
Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Maria Ignez Cirino Silva, matrícula nº
22.326, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o recebeu.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR
Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria
ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 26/06/2024, às 19:35, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.
21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 26/06/2024, às 21:12, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.
23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 27/06/2024, às 10:34, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 27/06/2024, às 13:55, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 27/06/2024, às 18:15, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1731647 Código CRC: 8F1D35F2.
DCL n° 140, de 28 de junho de 2024
Portarias 304/2024
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 304, DE 26 DE JUNHO DE 2024
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em
conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de 2017,
considerando o Parecer 127 (1731589) e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001-
00027013/2024-83, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a utilização do auditório da CLDF, sem ônus, para a realização de atividade
relacionada à Semana Legislativa da Primeira Infância no Distrito Federal, no dia 29 de agosto de 2024, no
horário das 13h30 às 18h.
Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Andressa Naves, matrícula nº 20.172,
que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o recebeu.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR
Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria
ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 26/06/2024, às 19:35, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.
21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 26/06/2024, às 21:12, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.
23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 27/06/2024, às 10:34, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 27/06/2024, às 13:55, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 27/06/2024, às 18:15, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1731667 Código CRC: B624BF7F.
DCL n° 138, de 26 de junho de 2024
Portarias 149/2024
Secretário-Geral
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 149, DE 24 DE JUNHO DE 2024
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, RESOLVE:
Art. 1º DESIGNAR Fiscal e Fiscal Substituto da contratação decorrente do Pregão Eletrônico nº
90001/2024, entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal e as empresas LACUSTRE TACTICAL
COMERCIO DE UNIFORMES E ARTIGOS DE CACA E PESCA LTDA, CNPJ: 36.963.836/0001-39, e AGS
CONFECCOES LTDA., CNPJ: 30.699.701/0001-21, por meio das Notas de Empenho 2024NE00454 e
2024NE00456, respectivamente, cujo objeto é a aquisição de uniformes profissionais (vestimentas) para
a Polícia Legislativa da CLDF. Processo nº 00001-00042751/2023-70.
Art. 2º Os Fiscais indicados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as
atribuições previstas na Lei nº 14.133/2021:
NOME FUNÇÃO LOTAÇÃO MATRÍCULA
Leandro Luiz Fernandes de Lacerda Messere Fiscal NACEP 24.296
Carla Simone Seixo de Brito Fiscal Substituta SPCS 16.838
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 25/06/2024, às 20:13, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1727253 Código CRC: 6860BBE7.
DCL n° 139, de 27 de junho de 2024
Comunicados - Legislativos 5/2024
CDDHCLP
COMUNICADO
CANCELAMENTO DE REUNIÃO
De ordem do Presidente da Comissão de Direitos Humanos, Cidadania e Legislação
Participativa, Deputado Fábio Felix, no uso das atribuições previstas no art. 78 do RI/CLDF, informo aos
Senhores Deputados membros desta Comissão e a todos os interessados o cancelamento da 5ª
Reunião Ordinária que seria realizada no dia 26 de junho de 2024, às 14h, na sala de reunião das
comissões.
Brasília, 25 de junho de 2024.
GABRIEL SANTOS ELIA
Secretário da Comissão
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL SANTOS ELIAS - Matr. 22107, Secretário(a) de
Comissão, em 25/06/2024, às 19:26, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1729557 Código CRC: 3AF78771.
DCL n° 139, de 27 de junho de 2024
Atos 90/2024
Mesa Diretora
ATO DA MESA DIRETORA Nº 90, DE 2024
Aprova Parecer da Procuradoria-Geral da
Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais, considerando Despacho da Procuradoria-Geral 1729324 e as demais razões
apresentadas no Processo SEI nº 00001-00039467/2023-16, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Parecer nº 230/2024 (1709574) da Procuradoria-Geral da Câmara Legislativa
do Distrito Federal.
Art. 2º Determinar o encaminhamento do Processo SEI nº 00001-00039467/2023-16 ao
Gabinete da Primeira-Secretaria, para providências de sua alçada, atinentes ao cumprimento do Ato da
Mesa Diretora nº 68/2024.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 25 de junho de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Vice-Presidente Primeiro-Secretário
DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO
Segundo-Secretário Terceiro-Secretário
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 25/06/2024, às 20:22, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-
Secretário(a), em 26/06/2024, às 10:49, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-
Secretário(a), em 26/06/2024, às 13:44, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 26/06/2024, às 16:20, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-
Secretário(a), em 26/06/2024, às 21:11, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 139, de 27 de junho de 2024
Atos 91/2024
Mesa Diretora
ATO DA MESA DIRETORA Nº 91, DE 2024
Encerra Tomada de Contas Especial.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, considerando o art. 19,
Inciso VI, da Resolução nº 337, de 2023, e o que consta no Processo SEI nº 00001-00025479/2023-63,
RESOLVE:
Art. 1º Determinar à Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial e Sindicância
(CPTCES) o encerramento da Tomada de Contas Especial para apurar a não localização dos bens
indicados no processo em epígrafe, tendo em vista a quitação do débito.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data da publicação.
Sala de Reuniões, 26 de junho de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Vice-Presidente Primeiro-Secretário
DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO
Segundo-Secretário Terceiro-Secretário
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-
Secretário(a), em 26/06/2024, às 13:44, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-
Secretário(a), em 26/06/2024, às 14:53, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 26/06/2024, às 16:20, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 26/06/2024, às 17:18, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-
Secretário(a), em 26/06/2024, às 21:11, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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DCL n° 139, de 27 de junho de 2024
Atos 364/2024
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 364, DE 2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais, tendo em vista o Ofício nº 23881/2024/GAB-DG/ANM, de 21 de junho de 2024, bem como
considerando o disposto no art. 152, I, "a" e art. 154 da Lei Complementar distrital n° 840/2011, e
tendo em vista o que consta no Processos SEI n° 001-000410/2012, RESOLVE:
AUTORIZAR a cessão da servidora FABIANA DI LUCIA DA SILVA PEIXOTO, matrícula n°
16.841-67, ocupante do cargo efetivo de Analista Legislativo, categoria Agente de Polícia Legislativa, do
Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal, para ocupar o Cargo de Superintendente
de Regulação Econômica e Governança Regulatória da ANM - código: CGE III, com ônus para a
Agência Nacional de Mineração - ANM.
Brasília, 26 de junho de 2024
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 26/06/2024, às 18:01, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 139, de 27 de junho de 2024
Atos 365/2024
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 365, DE 2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:
1. EXONERAR FERNANDO GOMES DE ARAUJO ALMEIDA, matrícula nº 24.118, do Cargo
Especial de Gabinete, CL-09, do gabinete parlamentar da deputada Jaqueline Silva, bem como NOMEÁ-
LO para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-10, no referido gabinete. (LP).
2. EXONERAR AMANDA KALINE BARRETO DE SOUTO, matrícula nº 24.001, do Cargo
Especial de Gabinete, CL-03, da Liderança do PL, bem como NOMEÁ-LA para exercer o Cargo Especial
de Gabinete, CL-05, no gabinete parlamentar do deputado Wellington Luiz. (LP).
3. EXONERAR ANDRE FELIPE RODRIGUES DE SOUSA, matrícula nº 24.079, do Cargo
Especial de Gabinete, CL-03, do gabinete parlamentar do deputado deputado Wellington Luiz, bem
como NOMEÁ-LO para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-03, na Liderança do PL. (LP).
Brasília, 26 de junho de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 26/06/2024, às 18:13, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 139, de 27 de junho de 2024
Atos 366/2024
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 366, DE 2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:
1. EXONERAR DAYANE KARINE DE SOUSA MENDONCA, matrícula nº 24.679, do cargo de
Assessor de Membro da Mesa Diretora, CL-14, do Gabinete da Presidência, bem como NOMEÁ-LA para
exercer o cargo de Assessor, CL-09, no Gabinete da Mesa Diretora. (LP).
2. EXONERAR HEITOR GOMES LOPES, matrícula nº 24.030, do cargo de Assessor, CL-09, do
Gabinete da Mesa Diretora, bem como NOMEÁ-LO para exercer o cargo de Assessor de Membro da
Mesa Diretora, CL-14, no Gabinete da Presidência. (LP).
Brasília, 26 de junho de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 26/06/2024, às 18:14, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1731271 Código CRC: 8E6F1676.
DCL n° 139, de 27 de junho de 2024
Atos 9040/2024
Presidente
ERRATA
No item 3 do Ato do Presidente nº 40, publicado no Diário da Câmara Legislativa nº 30, de
07/02/2024, que trata da nomeação de ANTONIO CARLOS DE SOUZA,
Onde se lê: “3. NOMEAR ANTONIO CARLOS SOUSA para exercer o cargo de Assessor, CL-
01, na Comissão de Transporte e Modalidade Urbana, com exercício no Gabinete da Primeira
Secretaria. (LP).”,
Leia-se: “3. NOMEAR ANTONIO CARLOS DE SOUZA para exercer o cargo de Assessor, CL-
01, na Comissão de Transporte e Modalidade Urbana, com exercício no Gabinete da Primeira
Secretaria. (LP).”.
Brasília, 26 de junho de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 26/06/2024, às 18:14, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 139, de 27 de junho de 2024
Portarias 150/2024
Secretário-Geral
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 150, DE 24 DE JUNHO DE 2024
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, RESOLVE:
Art. 1º DESIGNAR Fiscal e Fiscal Substituto do Contrato-PG nº 28/2024-NPLC, firmado entre a Câmara
Legislativa do Distrito Federal e a empresa L.A. PISOS ELEVADOS LTDA., CNPJ: 22.075.021/0001-09,
cujo objeto é o fornecimento e instalação de piso elevado em placa de granito. Processo nº 00001-
00031722/2023-82.
Art. 2º Os Fiscais indicados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as
atribuições previstas na Lei nº 14.133/2021:
NOME FUNÇÃO LOTAÇÃO MATRÍCULA
Marcelo Augusto Fernandes Fiscal ASTEA 22.712
Vinícius Teixeira Tambara Fiscal Substituto ASTEA 24.567
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 25/06/2024, às 20:13, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1727368 Código CRC: 307B5695.
DCL n° 139, de 27 de junho de 2024
Portarias 151/2024
Secretário-Geral
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 151, DE 25 DE JUNHO DE 2024
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, RESOLVE:
Art. 1º DESIGNAR Fiscal e Fiscal Substituto do Contrato-PG nº 25/2024-NPLC, celebrado entre a
Câmara Legislativa do Distrito Federal e a empresa DURAES CONSTRUÇÕES E REFORMAS EIRELI -
EPP, CNPJ/MF nº 21.544.041/0001-19, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para
fornecimento e instalação de corrimãos em aço inox, sob medida, com todos os complementos
necessários (barras, fixações, acabamentos, etc.), para atender às necessidades do edifício da Câmara
Legislativa do Distrito Federal. Processo nº 00001-00022946/2023-01.
Art. 2º Os Fiscais indicados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as
atribuições previstas na Lei nº 14.133/2021:
NOME MATRÍCULA LOTAÇÃO FUNÇÃO
Luiz Marino Kuller 23.932 ASTEA Fiscal
João Lucas Santos Flores 24.401 ASTEA Fiscal Substituto
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 25/06/2024, às 20:13, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1728138 Código CRC: CEC9E31E.
DCL n° 140, de 28 de junho de 2024
Redações Finais 49/2024
Leis Complementares
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 49, DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei Complementar nº 986, de 30 de
junho de 2021, que "dispõe sobre a
Regularização Fundiária Urbana – Reurb no
Distrito Federal, altera a Lei Complementar
nº 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a
revisão do Plano Diretor de Ordenamento
Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá
outras providências, e altera a Lei nº 5.135,
de 12 de julho de 2013, que dispõe sobre
alienação de imóveis na Vila Planalto e dá
outras providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
I – o art. 5º, caput, e seus §§ 7º e 9º passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º A Reurb é aplicável aos núcleos urbanos informais considerados áreas
de regularização, conforme indicado no art. 125 da Lei Complementar nº 803, de 2009,
e nos termos desta Lei Complementar.
...
§ 7º Nas situações indicadas no § 6º e na classificação de áreas não
discriminadas no PDOT, a caracterização da ocupação de interesse social deve levar em
consideração, além da renda familiar igual ou inferior a 5 salários mínimos e da
predominância de uso habitacional, outros parâmetros definidos em regulamento que
observem, no mínimo, a caracterização urbanística do núcleo urbano informal.
...
§ 9º Os parâmetros urbanísticos aplicáveis às áreas de Reurb são definidos pelo
projeto de urbanismo de regularização fundiária urbana aprovado pelo órgão gestor do
desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, respeitada a situação fática,
observado o disposto no PDOT, precedidos dos estudos técnicos respectivos, nos
termos do regulamento."
II – o art. 7º passa a vigorar acrescido do § 5º, com a seguinte redação:
"Art. 7º ...
...
§ 5º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos núcleos urbanos
informais situados em área de propriedade pública, cujos legitimados para requerer e
conduzir a Reurb serão apenas aqueles listados nos incisos I, IV e V do caput deste
artigo”.
III – o art. 9º passa a vigorar acrescido do inciso VI, com a seguinte redação:
“Art. 9º ...
...
VI – núcleos urbanos informais, comprovadamente existentes antes do dia 2 de
julho de 2021, em zona urbana ou rural, cujo porte, compacidade e parâmetros
urbanísticos específicos definidos em estudo técnico elaborado ou aprovado pelo órgão
gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal admitam a
instauração de processo de regularização de interesse social.”
IV – o art. 10, caput, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 10. Para fins de identificação do ocupante como beneficiário de Reurb-S,
devem ser obedecidos, cumulativamente, os seguintes critérios:”
V – o art. 11, caput, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 11. Os casos que não se enquadrem nos critérios estabelecidos para
Reurb-S são fixados como Regularização Fundiária de Interesse Específico – Reurb-E
para fins de identificação dos responsáveis pela elaboração de projetos, estudos
técnicos, implantação ou adequação das obras de infraestrutura essencial e
possibilidade do reconhecimento do direito à gratuidade das custas e emolumentos
notariais e registrais e compensações urbanísticas, quando existentes.”
VI – o art. 12 passa a vigorar acrescido do inciso V, com a seguinte redação:
“Art. 12. ...
...
V – núcleos urbanos informais, comprovadamente existentes antes do dia 2 de
julho de 2021, em zona urbana ou rural, cujo porte, compacidade e parâmetros
urbanísticos específicos definidos em estudo técnico elaborado ou aprovado pelo órgão
gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal admitam a
instauração de processo de regularização de interesse específico.”
VII – o art. 14, caput, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 14. O Distrito Federal pode proceder à elaboração e custeio do projeto de
regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial dos núcleos
urbanos informais existentes em áreas de domínio público, enquadrados como Reurb-E,
ou em área particular, enquadrados como Reurb-S, quando comprovado e declarado,
em ato específico do Poder Executivo, o interesse público e vinculado a posterior
ressarcimento dos custos por parte dos beneficiários diretos do investimento
despendido, conforme regulamentação específica do Poder Executivo.”
VIII – o art. 15, §§ 1º, 4º e 5º passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 15. ...
§ 1º Fica dispensada a instauração do processo de que trata o caput para os
casos de instalação de infraestrutura essencial situados em áreas de interesse social na
forma desta Lei Complementar, comprovado o interesse público.
...
§ 4º Nos casos de Reurb-E instaurada em áreas particulares, a autorização de
que trata o caput não pode gerar custos de instalação de infraestrutura para o poder
público, exceto quando para mitigar eventual dano ou comprovado risco ambiental ou à
integridade física dos ocupantes.
§ 5º Nos casos de Reurb-E em áreas públicas ou privadas, a instalação de
infraestrutura essencial provisória fica condicionada à aprovação do Plano de Uso e
Ocupação ou outro estudo urbanístico que norteie o desenvolvimento dos projetos de
infraestrutura urbana.”
IX – o art. 15 passa a vigorar acrescido do § 6º com a seguinte redação:
“Art. 15. ...
...
§ 6º Para elaboração dos planos, projetos ou estudos urbanísticos e custeio da
implantação da infraestrutura essencial prevista no § 5º, aplica-se o disposto no art. 14
desta Lei Complementar.”
X – o art. 21, parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 21. ...
Parágrafo único. Os instrumentos e a respectiva aplicação devem ser objeto de
regulamento próprio a ser expedido pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e
urbano do Distrito Federal, à exceção daqueles que já possuam regulamentação na
legislação federal ou distrital."
XI – o art. 26, § 2º, IV passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 26. ....
...
§ 2º ...
...
IV – propriedade de parte de imóvel residencial, cuja fração não seja superior a
40% do imóvel;”
XII – o art. 26, § 2º, passa a vigorar acrescido do inciso IX com a seguinte redação:
“IX - propriedade anterior de imóvel de que se tenha desfeito por meio de
instrumento de alienação devidamente registrado em cartório, para aquisição do imóvel
objeto da regularização que apresente uma das seguintes condições:
a) comprovação por meio de instrumento de alienação devidamente registrado
em cartório, da venda e da aquisição do imóvel objeto da regularização que demonstre
um intervalo não superior a 12 meses;
b) comprovação por meio de instrumento de alienação devidamente registrado
em cartório, da aquisição do imóvel objeto da regularização por meio de permuta com
imóvel de propriedade anterior em nome do requerente.”
XIII – o art. 33 passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º, com as seguintes redações:
“Art. 33. ...
§ 1º Para fins de cumprimento do caput deste artigo, a Terracap pode doar as
áreas enquadradas no art. 9º desta Lei Complementar ao Distrito Federal no início do
processo de Reurb-S.
§ 2º Fica autorizada a reversão ao patrimônio da Terracap, após o registro do
parcelamento, dos lotes em que não é permitido o uso residencial, conforme projeto de
urbanismo aprovado.”
XIV – a Lei Complementar nº 986, de 2021, passa a vigorar acrescida do art. 33-A, com a seguinte
redação:
“Art. 33-A. Aplicam-se aos projetos urbanísticos de regularização analisados nos
termos desta Lei Complementar as taxas previstas no inciso III do art. 27 da Lei
Complementar nº 264, de 14 de dezembro de 1999.
§ 1º Ficam isentos das taxas previstas no caput os casos em que as áreas
objeto da análise estiverem localizadas em ARIS ou que sejam oriundas de programas
habitacionais de interesse social bem como de projetos elaborados pelo órgão gestor do
desenvolvimento territorial e urbano.
§ 2º As condições necessárias para aplicação das taxas previstas
no caput deste artigo são definidas em regulamento, observado o disposto na
legislação específica.
§ 3º O órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal
publicará, anualmente, os valores corrigidos pelo índice de atualização monetária
aplicável às taxas de que trata o caput."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o inciso I do art. 10 da Lei
Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021.
Sala das Sessões, 25 de junho de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 27/06/2024, às 16:13, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1731848 Código CRC: E6F8C5C3.
DCL n° 140, de 28 de junho de 2024
Redações Finais 1002/2024
Leis
PROJETO DE LEI Nº 1.002, DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Autoriza o Poder Executivo a proceder à
alienação por venda de imóvel que
especifica, pertencente ao patrimônio do
Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a alienação por venda, sem encargos, do
imóvel de propriedade do Distrito Federal, que corresponde ao Terreno G/Sul – CSG Quadra 8, Lote 4 –
Taguatinga – DF, matrícula n° 144.807 – Cartório do 3° Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Art. 2º Os recursos provenientes da venda serão destinados ao Tesouro do Distrito Federal na
respectiva fonte.
Art. 3º A Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap poderá executar as licitações públicas
decorrentes do disposto nesta Lei, sendo-lhe devida, a título de taxa de administração, a retenção de 5%
sobre o resultado das atividades imobiliárias referidas nos arts. 1º e 2º.
Art. 4º A alienação e licitações previstas nesta Lei devem ser precedidas de laudos de avaliação
feitos pela Terracap, sendo facultado ao interessado contestar a avaliação mediante oferta de laudo de
avaliação emitido pelo Banco do Brasil ou pela Caixa Econômica Federal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 25 de junho de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 27/06/2024, às 16:36, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 140, de 28 de junho de 2024
Redações Finais 116/2024
Decretos Legislativos
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 116, DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Concede o título de Cidadão Honorário de
Brasília ao senhor Marcelo Perboni.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Marcelo Perboni.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 25 de junho de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 27/06/2024, às 16:41, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 140, de 28 de junho de 2024
Redações Finais 117/2024
Decretos Legislativos
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 117, DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Concede o título de Cidadã Honorária de
Brasília à senhora Daniela Lúcia Vieira.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Daniela Lúcia Vieira.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 25 de junho de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 27/06/2024, às 16:44, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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DCL n° 140, de 28 de junho de 2024
Atos 367/2024
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 367, DE 2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais, nos termos do art. 50, I, da Lei Complementar nº 840/2011, tendo em vista a Lei Distrital
nº 4.342/2009, com as alterações da Lei nº 7.244/2023, além do que consta nos processos nºs 001-
000517/2019 e 00001-00026789/2024-86, RESOLVE:
EXONERAR, a pedido, a partir de 25 de junho de 2024, RAFAEL KENDI HANADA, matrícula
nº 23.992-55, ocupante do cargo efetivo de Técnico Legislativo, categoria Técnico Legislativo,
atual cargo de Analista Legislativo, categoria Analista Legislativo, nomeado pelo Ato do
Presidente nº 42, de 2023, publicado no DCL de 9 de janeiro de 2023.
Brasília, 27 de junho de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 27/06/2024, às 19:59, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 139, de 27 de junho de 2024
Portarias 300/2024
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 300, DE 25 DE JUNHO DE 2024
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em
conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de
2017, considerando o Parecer 123 (1728115) e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001-
00026596/2024-25, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a utilização do auditório da CLDF, sem ônus, para a realização de Sessão
Solene em homenagem ao Mês da Primeira Infância, no dia 28 de agosto de 2024, no horário das 19h
às 22h.
Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Andressa Naves, matrícula
nº 20.172, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o recebeu.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR
Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria
ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 25/06/2024, às 18:11, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 25/06/2024, às 20:10, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.
23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 26/06/2024, às 10:48, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.
21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 26/06/2024, às 13:41, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 26/06/2024, às 17:20, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 139, de 27 de junho de 2024
Portarias 301/2024
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 301, DE 26 JUNHO DE 2024
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de
suas atribuições regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora n.º 179/2023, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o(s) seguinte(s) Requerimento(s) de Sessão Solene:
Requerimento Autoria Assunto
Requer a realização de Sessão Solene em
1.478/2024 Dep. Doutora Jane comemoração ao aniversário da Lei Maria da
Penha.
Requer a realização de Sessão Solene em
1.479/2024 Dep. Doutora Jane comemoração ao 19º Aniversário da Região
Administrativa do Itapoã (RA-XXVIII).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR
Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira Secretaria
ANDRE LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário-Executivo/Segunda Secretaria Secretário-Executivo/Terceira Secretaria
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.
21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 26/06/2024, às 13:42, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.
23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 26/06/2024, às 16:53, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 26/06/2024, às 17:21, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 26/06/2024, às 18:08, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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DCL n° 140, de 28 de junho de 2024
Decretos Legislativos 2445/2024
DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.445, DE 2024
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Concede o título de Cidadã Honorária de
Brasília à senhora Daniela Lúcia Vieira.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinte
Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Daniela Lúcia Vieira.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de junho de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 27/06/2024, às 17:17, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 140, de 28 de junho de 2024
Redações Finais 5/2023
Leis Complementares
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 5, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Altera a Complementar nº 840, de 23 de
dezembro de 2011, que "dispõe sobre o
regime jurídico dos servidores públicos civis
do Distrito Federal, das autarquias e das
fundações públicas distritais".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
I – O art. 26 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 26. …
...
III – ser colocado à disposição de outro órgão ou entidade da Administração Pública
Direta, Autárquica ou Fundacional, observando-se o disposto no art. 157 desta Lei
Complementar".
II – O art. 27 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27. …
…
III – a disposição para outro órgão ou entidade da Administração Pública Direta,
Autárquica ou Fundacional, observado o art. 157 desta Lei Complementar”.
III – Dê-se ao art. 49 a seguinte redação:
"Art. 49. É permitida a participação de servidor em conselho, comissão, comitê, órgão de
deliberação coletiva ou assemelhado, no âmbito da administração direta, autárquica e
fundacional do Distrito Federal.
§1º Na hipótese de participação em até 2 órgãos de deliberação coletiva, o servidor faz
jus à gratificação paga em cada órgão.
§2º ..."
IV – Dê-se ao art. 54 a seguinte redação:
"Art. 54. Ao tomar posse em outro cargo inacumulável, o servidor estável pode pedir a
vacância do cargo efetivo por ele ocupado, observando-se o seguinte:
..."
V – Acrescente-se ao art. 113 o § 3º com a seguinte redação:
"Art. 113 …
...
§3º Aos servidores do Poder Executivo do Distrito Federal cedidos aos Órgãos do Poder
Legislativo fica assegurada a opção pelo abono pecuniário, cabendo o ônus integral ao órgão
cessionário."
VI – Dê-se ao art. 134, § 2º, a seguinte redação:
"Art. 134. …
...
§ 2º A licença é concedida sem prejuízo da remuneração ou subsídio do cargo.
..."
VII – O art. 157 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 157. …
…
§ 4º Em caráter excepcional e desde que observadas as hipóteses previstas nos incisos I
ou II, pode ser autorizada a disposição de servidor em estágio probatório para ter exercício nos
órgãos da Administração Pública Direta, Autárquica ou Fundacional, sem prejuízo da
remuneração ou subsídio e dos demais direitos relativos ao cargo efetivo."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Sala das Sessões, 25 de junho de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 27/06/2024, às 15:55, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1732459 Código CRC: 644D83B5.
DCL n° 140, de 28 de junho de 2024
Redações Finais 50/2024
Leis Complementares
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 50, DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Institui o Programa de Incentivo de
Regularização de Débitos Não Tributários do
Distrito Federal – Refis-N e isenta o
pagamento da Outorga Onerosa da Alteração
de Uso – ONALT, nas formas e condições
específicas, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários do
Distrito Federal – Refis-N, destinado a incentivar a regularização de débitos não tributários inscritos em
dívida ativa, ajuizados ou não, nas formas e condições estabelecidas nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. O programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários que trata
esta Lei Complementar é de aplicação exclusiva às Outorgas Onerosas de Alteração de Uso – ONALT.
Art. 2º Para apurar o valor do débito com pagamento incentivado, deve-se levantar o montante
obtido pela soma dos valores referentes ao principal devido, à atualização monetária, aos juros de mora
reduzidos, à multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, e aos demais acréscimos previstos na
legislação específica.
Parágrafo único. Os beneficiários do Programa de Incentivo de Regularização de Débitos não
Tributários, instituídos pela Lei nº 5.668, de 13 de julho de 2016, com vantagem ativa e com parcelas
vincendas, não são contemplados pelo benefício instituído neste normativo, quando se tratar de ONALT.
Art. 3º O Refis-N consiste na adoção de medidas objetivando incentivar a regularização dos
débitos de que trata o art. 1º, mediante redução de juros de mora e multa, inclusive a moratória, nas
seguintes proporções:
I – 99% do seu valor, no pagamento à vista;
II – 90% do seu valor, no pagamento até 6 parcelas;
III – 85% do seu valor, no pagamento até 12 parcelas;
IV – 80% do seu valor, no pagamento até 22 parcelas;
V – 75% do seu valor, no pagamento até 40 parcelas;
VI – 70% do seu valor, no pagamento até 58 parcelas;
VII – 65% do seu valor, no pagamento até 76 parcelas;
VIII – 60% do seu valor, no pagamento até 94 parcelas;
IX – 55% do seu valor, no pagamento até 112 parcelas;
X – 50% do seu valor, no pagamento em até 120 parcelas.
§ 1º A redução de juros de mora e multa, inclusive moratória, de que trata este artigo, é
condicionada ao pagamento do débito com regularização incentivada à vista ou parcelado, exclusivamente
em moeda corrente.
§ 2º O parcelamento do débito principal será concedido na mesma proporção das parcelas de que
trata o caput e seus incisos.
§ 3º Fica autorizada a compensação do débito com precatórios, observado os termos da Lei
Complementar nº 938, de 22 de dezembro de 2017, e os termos a seguir:
I – o pedido de compensação deve ser dirigido à Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PGDF
com a indicação do valor do débito inscrito em dívida ativa do Distrito Federal a ser compensado e do
valor do precatório a compensar;
II – apenas para efeito da compensação de que trata esta Lei Complementar, a PGDF atualizará,
até a data da opção pela compensação, o valor do precatório apresentado, de acordo com a legislação
vigente, bem como atestará a legitimidade da requisição e da cessão, conforme o caso, cabendo ao credor
comprovar o atendimento das condições previstas no art. 3º, § 3º, da Lei Complementar nº 938, de 2017;
III – efetivado o encontro de contas entre crédito de precatório e débito da dívida ativa, a PGDF
valida o processo de compensação perante o tribunal competente para o pagamento utilizado o qual, em
ato contínuo, envia o feito órgão executor da política financeira e orçamentária do Distrito Federal;
IV – a autoridade máxima do órgão executor da política financeira e orçamentária do Distrito
Federal, responsável pela gestão do Refis-N, e o Procurador Geral do Distrito Federal, mediante expedição
de ato conjunto, são competentes para homologar em caráter definitivo o pedido de compensação,
cabendo ao órgão responsável a correspondente baixa na dívida ativa;
V – deferido o pedido de compensação, o processo é encaminhado aos órgãos competentes para a
extinção das obrigações até onde se compensarem;
VI – em caso de indeferimento do pedido de compensação ou de cancelamento da homologação,
aplica-se ao débito inscrito em dívida ativa e ao precatório oferecido o tratamento regular previsto na
legislação vigente;
VII – quando houver incorreção no valor notificado para compensação, quando o precatório
apresentado tiver valor passível de compensação inferior ao montante do débito, indicado por cálculo
efetuado pela PGDF, na forma da legislação, ou quando for tido como ineficaz ou inidôneo, o devedor é
notificado para complementar o valor em espécie ou substituir o precatório, no prazo de 30 dias, contado
da data do recebimento da notificação no endereço indicado no requerimento;
VIII – o precatório apresentado para compensação com débitos, quando for superior ao montante,
o seu remanescente somente pode ser restituído ao interessado após quitação do respectivo crédito;
IX – a autoridade administrativa deve verificar a correspondência do percentual dos valores
nominais dos precatórios apresentados para compensação em relação ao valor do débito da parcela
vencida para liberação da certidão de que trata o artigo 8º;
X – constatado pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal que o montante dos precatórios
ofertados pelo interessado é insuficiente, ineficaz ou inidôneo para compensação do débito, é emitida
notificação na forma do inciso VII.
Art. 4º A adesão ao Refis-N fica condicionada:
I – ao recolhimento do valor constante de documento a ser emitido pelo órgão executor da política
financeira e orçamentária do Distrito Federal, que informará o débito com regularização incentivada, o
desconto concedido e a data-limite para o pagamento;
II – à desistência e à renúncia expressas, nas esferas administrativa e judicial, a qualquer direito
de ação, impugnação ou recurso relativo ao débito a ser quitado;
III – à aceitação plena e irrestrita de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar e
em regulamento específico;
IV – à apresentação, se for o caso, de procuração com poderes específicos do devedor ou de seu
representante legal.
§ 1º Os prazos para adesão a que se refere o caput serão estipulados em regulamento próprio.
§ 2º Considera-se formalizada a adesão ao Refis-N com:
I – a apresentação do requerimento do devedor ou de seus sucessores, quando exigido;
II – pagamento à vista ou, no caso de parcelamento, da primeira parcela.
§ 3º O devedor que não receber o documento de que trata o inciso I do caput deve requerê-lo
junto ao órgão executor da política financeira e orçamentária do Distrito Federal, na forma fixada no
regulamento.
§ 4º Tratando-se de débito objeto de cobrança judicial:
I – havendo penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou outra garantia, a concessão do
parcelamento de que trata esta Lei Complementar fica condicionada à manutenção da respectiva garantia;
II – na hipótese de existir depósito judicial, a adesão ao Refis-N, para quitação do débito à vista,
pode se dar mediante conversão do depósito em renda, desde que não haja determinação judicial a favor
do Distrito Federal anterior à adesão ao Refis-N para expedição de alvará de levantamento da quantia
depositada.
§ 5º A formalização da adesão constitui confissão irretratável e irrevogável da respectiva dívida e
importa aceitação plena e irrestrita das demais condições estabelecidas nesta Lei Complementar e em
regulamento.
Art. 5º A adesão ao Refis-N pode ser realizada tendo como base o valor fixado em ação judicial
na qual se discute o valor do débito, ainda que inferior ao estabelecido administrativamente, desde que
haja decisão com trânsito em julgado ou na pendência de julgamento de recurso sem efeito suspensivo.
§ 1º No caso do caput, não se aplica o disposto no inciso II e §5º do art. 4º desta Lei
Complementar, ficando ressalvada a possibilidade de a Administração Pública cobrar eventual diferença de
valor fixado a maior após o trânsito em julgado da decisão judicial.
§ 2º A adesão ao Refis-N em valor superior ao que venha a ser estabelecido na futura decisão que
transitar em julgado, não implica em direito a restituição de eventual diferença, aplicando-se, quanto à
diferença a maior, os termos do §5º do art. 4º.
Art. 6º Nas hipóteses de parcelamento previstas no art. 3º, o valor de cada parcela não pode ser
inferior aos valores estabelecidos nas seguintes proporções:
I – as parcelas dos débitos até R$ 10.000,00 serão fixadas, no mínimo, em R$ 100,00;
II – as parcelas dos débitos acima de R$ 10.000,00 até o valor de R$ 100.000,00 serão fixadas, no
mínimo, em R$ 100,00, acrescidos de 0,5% do valor que exceder R$ 10.000,00;
III – as parcelas dos débitos acima de R$ 100.000,00 até o valor de R$ 500.000,00 serão fixadas,
no mínimo, em R$ 1.000,00 acrescidos de 0,25% do valor que exceder R$ 100.000,00;
IV – as parcelas dos débitos acima de R$ 500.000,00 até o valor de R$ 1.000.000,00 serão
fixadas, no mínimo, em R$ 5.000,00 acrescidos de 0,125% do valor que exceder R$ 500.000,00;
V – as parcelas dos débitos acima de R$ 1.000.000,00 serão fixadas, no mínimo, em R$ 10.000,00
mais 0,1% do valor que exceder R$ 1.000.000,00.
§ 1º O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, é acrescido de juros equivalentes a:
I – 50% da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic para títulos
federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês
anterior ao do pagamento, e de 0,5% relativamente ao mês em que o pagamento é efetuado, nas
hipóteses de parcelamento em até 60 parcelas, para os débitos inscritos em dívida ativa até 31 de
dezembro de 2002;
II – 75% da taxa referencial do Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a
partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 0,5%
relativamente ao mês em que o pagamento é efetuado, nas hipóteses de parcelamento em até 36
parcelas, para os débitos inscritos em dívida ativa no período entre 1º de janeiro de 2003 até 31 de
dezembro de 2020;
III – 100% da taxa referencial do Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a
partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1%
relativamente ao mês em que o pagamento é efetuado, nas demais hipóteses.
§ 2º Na falta da taxa referencial do Selic, os juros de mora são calculados nos termos da
legislação aplicável aos tributos federais.
§ 3º A parcela não paga até o dia do vencimento é acrescida de multa de mora de:
I – 5%, se efetuado o pagamento até 30 dias após a data do respectivo vencimento;
II – 10%, se efetuado o pagamento após o prazo de 30 dias, contado da data do respectivo
vencimento.
Art. 7º O devedor é excluído do parcelamento a que se refere esta Lei Complementar na hipótese
de:
I – inobservância de quaisquer exigências previstas nesta Lei Complementar e em regulamento
específico;
II – falta de pagamento de 3 parcelas, sucessivas ou não, ou de qualquer parcela por mais de 90
dias contados do vencimento.
§ 1º Ocorrendo a exclusão do parcelamento, o pagamento efetuado extingue a dívida de forma
proporcional a cada um dos elementos que originalmente o compõem, e implica a perda do direito aos
benefícios constantes desta Lei Complementar, inclusive aqueles incidentes sobre cada parcela paga.
§ 2º A exclusão do devedor do parcelamento independe de notificação prévia e dá-se
automaticamente com a ocorrência de uma das hipóteses descritas neste artigo.
§ 3º A exclusão do parcelamento implica exigibilidade imediata da totalidade da dívida confessada
e não paga, restabelecendo-se os encargos e os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à
época da ocorrência dos fatos que lhe deram origem.
Art. 8º O pagamento da primeira parcela de que trata o art. 4º, § 2º, II, autoriza, na forma do
regulamento, a emissão de certidão positiva com efeitos de certidão negativa com prazo máximo de
validade de trinta dias, nos moldes do artigo 13 do Decreto nº 23.873, de 04 de julho de 2003, desde que
não haja outros débitos em atraso atribuídos ao mesmo CPF ou CNPJ, e acarreta a exclusão de eventual
restrição do devedor junto ao cartório de notas e protesto de títulos, sem prejuízo do pagamento de
eventuais taxas e emolumentos.
Art. 9º Para fruição dos benefícios previstos no Refis-N, os débitos ajuizados que estejam em fase
de hasta pública ou leilão, já determinados pelo juízo, somente podem ser quitados em moeda corrente e
à vista.
Art. 10. O descumprimento a qualquer momento dos requisitos desta Lei Complementar implica a
perda dos benefícios nela previstos, tornando imediatamente exigível o saldo existente, sem as reduções
previstas no art. 3º.
Art. 11. O recolhimento por qualquer das formas mencionadas nesta Lei Complementar não tem
efeito homologatório e não impede a cobrança de débitos apurados posteriormente.
Art. 12. O disposto nesta Lei Complementar não autoriza a restituição ou a compensação de
importâncias já pagas.
Art. 13. São isentos da Outorga Onerosa da Alteração de Uso – Onalt, prevista no art. 2º da Lei
Complementar nº 294, de 27 de junho de 2000, os empreendimentos com obras ou atividades licenciadas,
no período de 24 meses, a contar da data de publicação desta Lei Complementar, mediante requerimento
e aprovação do Conselho de Gestão do Programa de Apoio aos Empreendimentos Produtivos – COPEP –
DF:
I – de uso comercial, prestação de serviço e industrial;
II – situados nas regiões administrativas listadas no Anexo Único desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O Poder Executivo, quando da regulamentação desta Lei Complementar, está
autorizado a incluir nos usos previstos no inciso I, os empreendimentos com obras ou atividades
licenciadas de uso residencial e/ou institucional para a isenção de que trata o caput.
Art. 14. A isenção prevista no artigo 13, desta Lei Complementar, fica condicionada a:
I – análise do Plano de Viabilidade Simplificado – PVS, pelo órgão executor da política de
desenvolvimento econômico do Distrito Federal, e aprovação do Conselho de Gestão do Programa de
Apoio ao Empreendimento Produtivo – COPEP – DF;
II – obtenção do Alvará de construção ou licença de funcionamento no prazo estabelecido no
artigo 13 desta Lei Complementar.
Art. 15. A prescrição para cobrança de ONALT é de 5 anos, tendo como termo inicial a expedição
do alvará de construção ou do alvará de funcionamento.
Parágrafo único. Compete à Administração Pública declarar a prescrição, nas situações que se
enquadrem no caput, observados os demais requisitos legais.
Art. 16. O órgão executor da política financeira e orçamentária do Distrito Federal e a
Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PGDF, observadas as respectivas competências, devem adotar as
medidas necessárias à implementação desta Lei Complementar.
Art. 17. O procedimento de adesão ao Refis-N, os prazos e demais questões incidentais serão
regulamentadas por ato do Poder Executivo.
Art. 18. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 25 de junho de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
ANEXO ÚNICO
Região Administrativa do Gama – RA II;
Região Administrativa de Taguatinga – RA III;
Região Administrativa de Brazlândia – RA IV;
Região Administrativa de Sobradinho – RA V;
Região Administrativa de Planaltina – RA VI;
Região Administrativa do Paranoá – RA VII;
Região Administrativa do Núcleo Bandeirante – RA VIII;
Região Administrativa de Ceilândia – RA IX;
Região Administrativa de Guará – RA X;
Região Administrativa de Samambaia – RA XII;
Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII;
Região Administrativa de São Sebastião – RA XIV;
Região Administrativa de Recanto das Emas – RA XV;
Região Administrativa do Lago Sul – RA XVI;
Região Administrativa do Riacho Fundo – RA XVII;
Região Administrativa do Lago Norte – RA XVIII;
Região Administrativa do Candangolândia – RA XIX;
Região Administrativa de Águas Claras – RA XX;
Região Administrativa do Riacho Fundo II – RA XXI;
Região Administrativa do Varjão – RA XXIII;
Região Administrativa do SCIA – RA XXV;
Região Administrativa de Sobradinho II – RA XXVI;
Região Administrativa do Jardim Botânico – RA XXVII;
Região Administrativa do Itapoã – RA XXVIII;
Região Administrativa do SIA – RA XXIX;
Região Administrativa de Vicente Pires – RA XXX;
Região Administrativa da Fercal – RA XXXI;
Região Administrativa de Sol Nascente/ Pôr do Sol – RA XXXII;
Região Administrativa de Arniqueira – RA XXXIII;
Região Administrativa de Arapoanga – RA XXXIV; e
Região Administrativa de Água Quente – RA XXXV.
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 27/06/2024, às 16:27, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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