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DCL n° 063, de 01 de abril de 2024 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Ordinária 18c/2024

LIDO

ATA SUCINTA DA 18ª (DÉCIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA

Ata considerada lida e aprovada na 19ª (DÉCIMA NONA) Sessão Ordinária, em 20 de MARÇO de 2024.

Documento assinado eletronicamente por LUCAS DEMETRIUS KONTOYANIS - Matr. 22405, Assessor(a)

Especial, em 21/03/2024, às 08:33, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no

Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1590100 Código CRC: 2DADEEB0.

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DCL n° 063, de 01 de abril de 2024 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Ordinária 18b/2024

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DCL n° 104, de 16 de maio de 2024 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Ordinária 35/2024

ATA DE SESSÃO PLENÁRIA

2ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA

ATA SUCINTA DA 35ª (TRIGÉSIMA QUINTA)

SESSÃO ORDINÁRIA,

EM 30 DE ABRIL DE 2024

SÚMULA

PRESIDÊNCIA: Deputado Wellington Luiz

SECRETARIA: Deputado Ricardo Vale

LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

INÍCIO: 15 horas

TÉRMINO: 18 horas e 4 minutos

Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.

1 ABERTURA

Presidente (Deputado Wellington Luiz)

– Declara aberta a sessão.

1.1 LEITURA DE EXPEDIENTE

– O Deputado Wellington Luiz procede à leitura do expediente sobre a mesa.

1.2 LEITURA DE ATA

– Dispensada a leitura, o presidente da sessão considera aprovadas, sem observações, as Atas das 33ª

e 34ª Sessões Ordinárias.

2 PEQUENO EXPEDIENTE

2.1 COMUNICADOS DE LÍDERES

Deputado Pastor Daniel de Castro

– Relata visita realizada em Planaltina, e celebra as manifestações de apreço da população a seu

mandato.

– Homenageia o ex-Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/DF, Juliano Costa Couto,

falecido no último domingo, 28 de abril, e propõe que lhe seja concedido título de cidadão

honorário post mortem.

Deputado Gabriel Magno

– Reprova o aumento indevido da taxa imposta pela Secretaria de Transporte e Mobilidade aos

permissionários da Rodoviária do Plano Piloto, e questiona o comprometimento do Governo com o

direito de preferência dos atuais ocupantes, previsto na lei de concessão aprovada nesta Casa.

– Menciona episódio de tortura ocorrido na Polícia Militar contra soldado, e assevera a necessidade de

amplo debate sobre o modelo utilizado nos cursos de formação das forças de segurança.

Deputado Chico Vigilante

– Considera abusivo o reajuste da taxa de água anunciado pela Agência Reguladora de Águas, Energia e

Saneamento Básico do Distrito Federal – Adasa, e afirma que o assunto será discutido em audiência

pública na Comissão de Defesa do Consumidor.

– Critica violações a direitos de trabalhadores cometidas pelo Sindicato das Empresas de Vigilância do

DF.

– Lamenta os problemas de infraestrutura enfrentados no Bairro Fazendinha, no Sol Nascente, e

promete empenhar-se para ajudar a resolver as demandas da região.

Deputado Max Maciel

– Discorre sobre a situação caótica da saúde pública do Distrito Federal.

– Destaca a urgência de investimentos na atenção primária à saúde e na gestão eficaz dos recursos

públicos para resolver problemas estruturais e de recursos humanos nos hospitais do Distrito Federal.

– Garante a continuidade da fiscalização das unidades de saúde, mesmo que isso implique sua

interdição por falta de condições dignas de atendimento à população.

Deputado Jorge Vianna

– Enfatiza que a saúde tem impacto sobre todas as políticas públicas, e ressalta a importância de

entender essa relação de interdependência.

– Defende a valorização dos profissionais da saúde, bem como remuneração condizente com a

importância de seu trabalho.

– Parabeniza o Presidente da CLDF pela postura na assembleia realizada com técnicos de enfermagem,

na qual foi discutida a redução de tempo de serviço e a disparidade salarial em relação a profissionais de

nível superior.

Deputado Thiago Manzoni

– Desaprova a diferença de tratamento entre políticos de diferentes vieses ideológicos, exemplificando

com a questão da recusa de tratamento médico.

– Condena a falta de testes adequados antes da aprovação e distribuição em massa das vacinas contra

a COVID-19, e argumenta que as preocupações levantadas pelo ex-Presidente Bolsonaro sobre seus

riscos foram posteriormente validadas.

2.2 COMUNICADOS DE PARLAMENTARES

Deputado Ricardo Vale

– Apela ao Secretário de Cultura Cláudio Abrantes para que preste esclarecimentos sobre a não

execução de emendas parlamentares destinadas à área, fato prejudicial a muitas entidades.

Deputado Fábio Félix

– Refere-se à denúncia de tortura e violência contra policial militar na abertura do curso para ingresso

no Patrulhamento Tático Móvel do Batalhão de Choque – PATAMO, e pede à direção do órgão que

investigue o ocorrido.

– Declara que a hierarquia não pode ser utilizada para justificar o abuso de autoridade, e expressa seu

desejo de que a CLDF não considere natural esse grau de violência.

Deputado Pepa

– Agradece o Governador e a Vice-Governadora do DF pela implantação da terceira faixa na BR-020 e

pela continuidade de obras na região.

– Propugna a instalação de BRT e a conclusão do anexo do Hospital Regional de Planaltina, bem como o

provimento de profissionais da saúde para atendimento na unidade.

Deputado Rogério Morro da Cruz

– Manifesta gratidão às entidades públicas pelo empenho e trabalho realizado em prol da população de

São Sebastião e arredores.

– Comemora o pronunciamento do Governador Ibaneis Rocha sobre a construção do Hospital de São

Sebastião, e informa que o prédio que abrigará a Defensoria Pública será construído em breve.

3 ORDEM DO DIA

Observação: As ementas das proposições foram reproduzidas de acordo com a Ordem do Dia

disponibilizada pela Secretaria Legislativa/CLDF.

(1º) ITEM 93: Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo s/nº, de

2024, de autoria da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, que “homologa dispositivos do

Convênio ICMS 226, de 21 de dezembro de 2023, que prorroga disposições de convênios que concedem

benefícios fiscais”. (Mens. nº 120/24- GAG).

– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição, nos termos do

Projeto de Decreto Legislativo nº 122, de 2024. APROVADO por votação em processo simbólico (21

deputados presentes).

– Parecer do relator da CCJ, Deputado Thiago Manzoni, sobre o PDL nº 122, de 2024:

favorável. APROVADO por votação em processo simbólico (20 deputados presentes).

– Votação do PDL nº 122, de 2024, em turno único. APROVADO por votação em processo nominal,

com 20 votos favoráveis. Houve 4 ausências.

– Apreciação da redação final. APROVADA.

(2º) ITEM 100: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Resolução nº 37, de 2024, de

autoria da Mesa Diretora, que “altera o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e

dá outras providências”.

RETIRADO DE PAUTA.

4 COMUNICADOS DA PRESIDÊNCIA

Presidente (Deputado Wellington Luiz)

– Justifica a ausência do Deputado Iolando por motivo de saúde.

– Registra e agradece a presença da Presidente do Conselho Regional de Economia, dos Secretários de

Economia e de Segurança Pública do Distrito Federal, bem como do ex-Deputado Agaciel Maia.

– Anuncia a presença de professores e alunos do Centro Educacional – CED 416 de Santa Maria, Colégio

Cívico-Militar do Distrito Federal, que participam do projeto Conhecendo o Parlamento, sob a

coordenação da Escola do Legislativo.

– Solicita ao Deputado Hermeto que elabore pedido de informações à Polícia Militar do Distrito Federal –

PMDF sobre a denúncia de tortura durante curso de formação.

– Comunica que, em razão da aprovação do Requerimento nº 1.248, de 2024, de autoria do Deputado

Chico Vigilante, a sessão ordinária do dia 2 de maio será transformada em comissão geral para debater

a situação do transporte público do Distrito Federal.

5 ENCERRAMENTO

Presidente (Deputado Wellington Luiz)

– Declara encerrada a sessão.

Observação: O relatório de presença, os relatórios de presença por recomposição de quórum e a folha

de votação nominal, encaminhados pelo Setor de Apoio ao Plenário e pela Secretaria Legislativa, estão

anexos a esta ata.

Eu, Primeiro-Secretário, nos termos do art. 128 do Regimento Interno, lavro a presente ata.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Primeiro-Secretário

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-

Secretário(a), em 02/05/2024, às 14:21, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1641770 Código CRC: 63E172A9.

...ATA DE SESSÃO PLENÁRIA2ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURAATA SUCINTA DA 35ª (TRIGÉSIMA QUINTA)SESSÃO ORDINÁRIA,EM 30 DE ABRIL DE 2024SÚMULAPRESIDÊNCIA: Deputado Wellington LuizSECRETARIA: Deputado Ricardo ValeLOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito FederalINÍCIO: 15 horasTÉRMINO: 18 horas e 4 minutosO...
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DCL n° 104, de 16 de maio de 2024 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Ordinária 36/2024

ATA DE SESSÃO PLENÁRIA

2ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA

ATA SUCINTA DA 36ª (TRIGÉSIMA SEXTA)

SESSÃO ORDINÁRIA,

EM 2 DE MAIO DE 2024

SÚMULA

PRESIDÊNCIA: Deputado Chico Vigilante

LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

INÍCIO: 15 horas e 1 minuto

TÉRMINO: 17 horas e 45 minutos

Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.

1 ABERTURA

1.1 LEITURA DE EXPEDIENTE

– O Deputado Chico Vigilante procede à leitura do expediente sobre a mesa.

1.2 LEITURA DE ATA

– Dispensada a leitura, o presidente da sessão considera aprovada, sem observações, a Ata da 35ª

Sessão Ordinária.

2 COMUNICADO DA PRESIDÊNCIA

Presidente (Deputado Chico Vigilante)

– Informa que, de acordo com o Requerimento nº 1.248, de 2024, de autoria do Deputado Chico

Vigilante, a sessão ordinária será transformada em comissão geral para debater a situação do transporte

público do Distrito Federal.

3 ENCERRAMENTO

Presidente (Deputado Chico Vigilante)

– Após concluída a comissão geral, agradece a presença de todos e declara encerrada a sessão.

Observação: O relatório de presença e o relatório de presença por recomposição de

quórum, encaminhados pelo Setor de Apoio ao Plenário e pela Secretaria Legislativa, estão anexos a esta

ata.

Eu, Primeiro-Secretário, nos termos do art. 128 do Regimento Interno, lavro a presente ata.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Primeiro-Secretário

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-

Secretário(a), em 07/05/2024, às 12:51, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1641825 Código CRC: 634C2399.

...ATA DE SESSÃO PLENÁRIA2ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURAATA SUCINTA DA 36ª (TRIGÉSIMA SEXTA)SESSÃO ORDINÁRIA,EM 2 DE MAIO DE 2024SÚMULAPRESIDÊNCIA: Deputado Chico VigilanteLOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito FederalINÍCIO: 15 horas e 1 minutoTÉRMINO: 17 horas e 45 minutosObservação: A versão inte...
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DCL n° 104, de 16 de maio de 2024 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Ordinária 35a/2024

Relatorio de Presen~as por ReunHio

Reuniao :35"Sessao Ordinaria, da 23 Sessao Legislativa Ordinaria da 9a Legislatura Dia: 30/04/202,

N° Nome Parlarnentar Partido Hora Modo

01 CHICO VIGILANTE PT 15:05:43 Biometria

02 DAYSE AMARILlO PSB 16:19:11 Biometria

03 DOUTORA JANE MDB 16:17:15 Biometria

04 EDUARDO PEDROSA UNIAo 16:16:48 Biometria

05 FABIO FELIX PSOL 15:28:20 Biometria

06 GABRIEL MAGNO PT 15:21:53 Biometria

07 HERMETO MDB 16:13:49 Biometria

08 JAQUELINE SILVA MDB 16:10:30 Biometria

09 JOAQUIM RORIZ NETO PL 16:31:41 Biometria

10 JORGE VIANNA PSD 15:35:36 Biometria

11 MARTINS MACHADO REPUBLI 17:06:32 Biometria

12 MAX MACIEL PSOL 15:00:22 Biometria

13 PASTOR DANIEL DE CASTRO PP 15:08:08 Biometria

14 PAULA BELMONTE CIDADAN 16:15:17 Biometria

15 PEPA PP 15:10:31 Biometria

16 RICARDO VALE PT 16:07:43 Biometria

17 ROBERIO NEGREIROS PSD 16:42:54 Biometria

18 ROGERIO MORRO DA CRUZ PRD 15:45:06 Biometria

19 ROOSEVELT PL 15:50:25 Biometria

20 THIAGO MANZONI PL 15:12:35 Biometria

21 WELLINGTON LUIZ MDB 15:01:07 Biometria

Ausencias :

Nome Parlarnentar Partido

DANIEL DONIZET PL

Justificados :

Nome Parlarnentar Partido Texto

IOLANDO MDB De ordem do Presidente, AMD a ser publicad

JoAn CARDOSO AVANTE Licenciado para tratamento de saude, confo

D n° 48 de 2024, revogando 0 AMD n° 45 de 2024.

Justificativas :2

(

30104/2024 18:03

Adminislr

...Relatorio de Presen~as por ReunHioReuniao :35"Sessao Ordinaria, da 23 Sessao Legislativa Ordinaria da 9a Legislatura Dia: 30/04/202,N° Nome Parlarnentar Partido Hora Modo01 CHICO VIGILANTE PT 15:05:43 Biometria02 DAYSE AMARILlO PSB 16:19:11 Biometria03 DOUTORA JANE MDB 16:17:15 Biometria04 EDUARDO PEDROSA UNIAo 16:...
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DCL n° 104, de 16 de maio de 2024 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Ordinária 36a/2024

Relatório de Presenças por Reunião

Reunião: 36ª Sessão Ordinária, da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 9ª Legislatura Dia: 02/05/2024

Nº Nome Parlamentar Partido Hora Modo

01 CHICO VIGILANTE PT 15:00:16 Biometria

02 DAYSE AMARILIO PSB 16:46:26 Biometria

03 EDUARDO PEDROSA UNIÃO 15:37:36 Biometria

04 FÁBIO FELIX PSOL 17:44:14 Biometria

05 GABRIEL MAGNO PT 15:26:34 Biometria

06 JOAQUIM RORIZ NETO PL 15:55:47 Biometria

07 MARTINS MACHADO REPUBLI 15:08:04 Biometria

08 MAX MACIEL PSOL 15:03:22 Biometria

09 PASTOR DANIEL DE CASTRO PP 15:50:36 Biometria

10 PAULA BELMONTE CIDADAN 16:04:50 Biometria

11 PEPA PP 15:00:30 Biometria

12 RICARDO VALE PT 15:04:12 Biometria

13 ROGERIO MORRO DA CRUZ PRD 15:07:44 Biometria

Ausências :

Nome Parlamentar Partido

DANIEL DONIZET PL

DOUTORA JANE MDB

HERMETO MDB

IOLANDO MDB

JAQUELINE SILVA MDB

JORGE VIANNA PSD

ROBÉRIO NEGREIROS PSD

ROOSEVELT PL

THIAGO MANZONI PL

WELLINGTON LUIZ MDB

Justificados :

Nome Parlamentar Partido Texto

JOÃO CARDOSO AVANTE Licenciado para tratamento de saúde, confo1

D nº 48 de 2024, revogando o AMD nº 45 de 2024.

Totalização

Presentes : 13 Ausentes : 1O Justificativas : 1

-~·/4)-~

Presidente

02i05/2024 17A S 1 Mninlstr

...Relatório de Presenças por ReuniãoReunião: 36ª Sessão Ordinária, da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 9ª Legislatura Dia: 02/05/2024Nº Nome Parlamentar Partido Hora Modo01 CHICO VIGILANTE PT 15:00:16 Biometria02 DAYSE AMARILIO PSB 16:46:26 Biometria03 EDUARDO PEDROSA UNIÃO 15:37:36 Biometria04 FÁBIO FELIX PSOL 17:...
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Ata Sucinta Sessão Ordinária 34b/2024

Relatório de Presença por Recomposição : 34ª Sessão Ordinária, da 2ª Sessão Legis

Data: 25/04/2024

Término da Reunião às 18:39:40

Estavam Presentes

1 JORGE VIANNA PSD

2 JOAQUIM RORIZ NETO PL

3 PEPA PP

4 MAX MACIEL PSOL

5 ROOSEVELT PL

6 ROBÉRIO NEGREIROS PSD

7 CHICO VIGILANTE PT

8 RICARDO VALE PT

9 GABRIEL MAGNO PT

10 PAULA BELMONTE CIDADANIA

11 EDUARDO PEDROSA UNIÃO

12 FÁBIO FELIX PSOL

13 DOUTORA JANE MDB

Estavam Ausentes

1 DANIEL DONIZET MDB

2 DAYSE AMARILIO PSB

3 HERMETO MDB

4 IOLANDO MDB

5 JAQUELINE SILVA MDB

6 JOÃO CARDOSO AVANTE

7 MARTINS MACHADO REPUBLICAN

8 PASTOR DANIEL DE CASTRO PP

9 ROGERIO MORRO DA CRUZ PRD

10 THIAGO MANZONI PL

11 WELLINGTON LUIZ MDB

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...Relatório de Presença por Recomposição : 34ª Sessão Ordinária, da 2ª Sessão LegisData: 25/04/2024Término da Reunião às 18:39:40Estavam Presentes1 JORGE VIANNA PSD2 JOAQUIM RORIZ NETO PL3 PEPA PP4 MAX MACIEL PSOL5 ROOSEVELT PL6 ROBÉRIO NEGREIROS PSD7 CHICO VIGILANTE PT8 RICARDO VALE PT9 GABRIEL MAGNO PT10 PAULA BELM...
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Ata Sucinta Sessão Ordinária 33c/2024

LIDO

ATA SUCINTA DA 33ª (TRIGÉSIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA

Ata considerada lida e aprovada na 35ª (TRIGÉSIMA QUINTA) Sessão Ordinária, em 30 de ABRIL de

2024.

Documento assinado eletronicamente por LUCAS DEMETRIUS KONTOYANIS - Matr. 22405, Assessor(a)

Especial, em 30/04/2024, às 15:24, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no

Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

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http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1645960 Código CRC: FB6928F6.

...LIDOATA SUCINTA DA 33ª (TRIGÉSIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIAAta considerada lida e aprovada na 35ª (TRIGÉSIMA QUINTA) Sessão Ordinária, em 30 de ABRIL de2024.Documento assinado eletronicamente por LUCAS DEMETRIUS KONTOYANIS - Matr. 22405, Assessor(a)Especial, em 30/04/2024, às 15:24, conforme Art. 22, do Ato do Vic...
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DCL n° 104, de 16 de maio de 2024 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Ordinária 34c/2024

LIDO

ATA SUCINTA DA 34ª (TRIGÉSIMA QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIA

Ata considerada lida e aprovada na 35ª (TRIGÉSIMA QUINTA) Sessão Ordinária, em 30 de ABRIL de

2024.

Documento assinado eletronicamente por LUCAS DEMETRIUS KONTOYANIS - Matr. 22405, Assessor(a)

Especial, em 30/04/2024, às 15:24, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no

Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1645962 Código CRC: 7A5B4132.

...LIDOATA SUCINTA DA 34ª (TRIGÉSIMA QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIAAta considerada lida e aprovada na 35ª (TRIGÉSIMA QUINTA) Sessão Ordinária, em 30 de ABRIL de2024.Documento assinado eletronicamente por LUCAS DEMETRIUS KONTOYANIS - Matr. 22405, Assessor(a)Especial, em 30/04/2024, às 15:24, conforme Art. 22, do Ato do Vice-...
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DCL n° 104, de 16 de maio de 2024 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Ordinária 35d/2024

LIDO

ATA SUCINTA DA 35ª (TRIGÉSIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA

Ata considerada lida e aprovada na 36ª (TRIGÉSIMA SEXTA) Sessão Ordinária, em 02 de MAIO de

2024.

Documento assinado eletronicamente por LUCAS DEMETRIUS KONTOYANIS - Matr. 22405, Assessor(a)

Especial, em 02/05/2024, às 15:10, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no

Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1648751 Código CRC: EE69EF8D.

...LIDOATA SUCINTA DA 35ª (TRIGÉSIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIAAta considerada lida e aprovada na 36ª (TRIGÉSIMA SEXTA) Sessão Ordinária, em 02 de MAIO de2024.Documento assinado eletronicamente por LUCAS DEMETRIUS KONTOYANIS - Matr. 22405, Assessor(a)Especial, em 02/05/2024, às 15:10, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Pr...
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DCL n° 104, de 16 de maio de 2024 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Ordinária 35b/2024

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DCL n° 107, de 20 de maio de 2024 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 1605/2024

Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 137/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 15 de maio de 2024.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter àapreciação dessa Casa Legisla(cid:54)va o anexo Projeto de Lei, que dispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências.A jus(cid:54)ficação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição deMotivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito,com fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição sejaapreciada em regime de urgência.Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevadorespeito e consideração.Atenciosamente,IBANEIS ROCHAGovernador do Distrito FederalDocumento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,Governador(a) do Distrito Federal, em 15/05/2024, às 16:29, conforme art. 6º do Decreto n°36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Mensagem 137 (140962653) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 1A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 140962653 código CRC= D1FCB76F."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DFTelefone(s): 6139611698Sítio - www.df.gov.br04044-00005563/2024-04 Doc. SEI/GDF 140962653Mensagem 137 (140962653) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 2GOVERNO DO DISTRITO FEDERALPROJETO DE LEI Nº , DE 2024(Autoria: Poder Executivo)Dispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2025 e dá outrasprovidências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES INICIAISArt. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício de2025, contendo:I – a estrutura e organização do orçamento;II – as metas e prioridades e as metas fiscais;III – as diretrizes para elaboração do orçamento;IV – as disposições relativas a despesas com pessoal, encargos sociais ebenefícios aos servidores, empregados e seus dependentes;V – as diretrizes para execução e alterações do orçamento;VI – a política de aplicação do agente financeiro oficial de fomento;VII – as disposições sobre alterações na legislação tributária;VIII – as disposições sobre política tarifária;IX – as disposições sobre a transparência e a participação popular;X – as disposições finais.CAPÍTULO IIDA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTOArt. 2º A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual de2025 à Câmara Legislativa do Distrito Federal deverá demonstrar:I – a compatibilidade das programações constantes do Projeto de LeiOrçamentária Anual com o Anexo de Metas e Prioridades desta Lei, acompanhadas dasjustificativas relativas às prioridades não contempladas no orçamento;II – a comparação entre o montante das receitas oriundas de operações decrédito e o montante estimado para as despesas de capital previstos no Projeto de LeiOrçamentária Anual, conforme o art. 167, inciso III, da Constituição Federal;III – os critérios adotados para a estimativa dos principais itens da receitatributária, alienação de bens e operações de crédito;Projeto de Lei s/nº (140973209) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 3GOVERNO DO DISTRITO FEDERALIV – a exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentadacom demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos apagar e outros compromissos financeiros exigíveis;V – a exposição e justificação da política econômico-financeira do Governo;VI – a justificação da receita e despesa, particularmente no tocante ao orçamentode capital, conforme art. 22, inciso I, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.Art. 3º O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 é constituído do texto da leie dos seguintes anexos:I – “Resumo Geral da Receita” dos orçamentos fiscal e da seguridade social,isolada e conjuntamente, evidenciando a categoria econômica e a origem, separadosentre recursos do Tesouro e de outras fontes;II – “Resumo Geral da Despesa” dos orçamentos fiscal e da seguridade social,isolada e conjuntamente, evidenciando a categoria econômica e o grupo de despesa,separados entre recursos do Tesouro e de outras fontes;III – “Demonstrativo da Despesa, por Poder, Órgão, Unidade Orçamentária, Fontede Recursos e Grupo de Despesa” dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isoladae conjuntamente;IV – “Detalhamento dos Créditos Orçamentários” dos orçamentos fiscal e daseguridade social;V – “Demonstrativo da Compatibilidade do Orçamento Fiscal e da SeguridadeSocial com as Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias”;VI – “Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Órgão e Unidade”;VII – “Demonstrativo do Orçamento de Investimento por UnidadeOrçamentária/Fonte de Financiamento”;VIII – “Detalhamento dos Créditos Orçamentários” do Orçamento deInvestimento;IX – “Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado”,que atualizará automaticamente, com a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2025,o mesmo anexo constante desta Lei”;X – “Demonstrativo de Obras e Serviços com Indícios de Irregularidades Graves”,encaminhado pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, evidenciando o objeto daobra ou serviço, o número do contrato, a unidade orçamentária, o programa detrabalho, o responsável pela execução do contrato e os indícios de irregularidadesgraves;XI – “Demonstrativo da Receita e Despesa por Categoria Econômica” dosorçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente.Art. 4º O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 deve ser acompanhado dosseguintes demonstrativos complementares, inclusive em meio digital:Projeto de Lei s/nº (140973209) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 4GOVERNO DO DISTRITO FEDERALI – “Demonstrativo Geral da Receita” dos orçamentos fiscal e da seguridade social,isolada e conjuntamente, evidenciando a classificação da natureza de receita no menornível de agregação, separados entre recursos do Tesouro e de outras fontes;II – “Demonstrativo dos Recursos do Tesouro - Diretamente Arrecadados porÓrgão/Unidade”, separados por orçamentos fiscal e da seguridade social;III – “Demonstrativo das Receitas Diretamente Arrecadadas por Órgão/ Unidade”;IV – “Demonstrativo de Receita de Convênios com Órgãos do Distrito Federal”;V – “Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienaçãode Ativos”;VI – “Detalhamento da Receita para Identificação dos Resultados Primário eNominal”;VII – “Demonstrativo do Critério Utilizado na Apuração do Resultado Primário eNominal”;VIII – “Demonstrativo da Receita Corrente Líquida”, dos orçamentos fiscal e daseguridade social;IX – “Demonstrativo da Evolução da Receita” do Tesouro e de outras fontes,evidenciando o comportamento dos valores realizados nos últimos três anos, porcategoria econômica e origem;X – “Projeção da Renúncia de Receitas de Origem Tributária”;XI – “Projeção da Renúncia de Benefícios Creditícios e Financeiros”, com aidentificação e a quantificação dos efeitos em relação à receita e à despesa previstas,discriminando a legislação de que resultam tais efeitos;XII – “Demonstrativo da Despesa” dos orçamentos fiscal e da seguridade social,evidenciando a esfera orçamentária e a origem dos recursos, por:a) função;b) subfunção;c) programa;d) grupo de despesa;e) modalidade de aplicação;f) elemento de despesa;g) região administrativa;XIII – “Demonstrativo da Despesa por Órgão/Unidade Orçamentária” dosorçamentos fiscal e seguridade social, evidenciando a esfera orçamentária, separadosentre recursos do Tesouro e de outras fontes;XIV – “Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD”, evidencia a classificaçãofuncional e estrutura programática, a categoria econômica, o grupo de despesa, amodalidade de aplicação, o elemento de despesa, a fonte de recursos e o IDUSO, porProjeto de Lei s/nº (140973209) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 5GOVERNO DO DISTRITO FEDERALunidade orçamentária de cada órgão que integra os orçamentos fiscal, da seguridadesocial e de investimento;XV – “Demonstrativo das Metas Físicas por Programa”, evidenciando a ação e aunidade orçamentária;XVI – “Despesa Programada com Pessoal em relação à Receita Corrente Líquidade 2025”, em versão sintética;XVII - “Demonstrativo das Parcerias Público-Privadas”, evidenciando para cadaparceria, contratadas pelo Distrito Federal e suas entidades, o saldo devedor e osrespectivos valores de pagamento, projetados para todo o período do contrato;XVIII – “Demonstrativo da Aplicação Mínima em Educação”;XIX – “Demonstrativo da Aplicação Mínima em Saúde”;XX – “Demonstrativo das Despesas com a Criança e o Adolescente – OCA”,discriminado por unidade orçamentária e programa de trabalho”;XXI – “Demonstrativo da Aplicação Mínima de recursos” evidenciando as alocaçõesno que tange às seguintes despesas:a) Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal;b) Fundo de Apoio à Cultura;c) Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;d) Precatórios;XXII – “Demonstrativo dos Recursos Destinados a Investimentos por Órgão”,evidenciando a unidade e a esfera orçamentária, separados por orçamento fiscal, daseguridade social e de investimento;XXIII – “Demonstrativo dos Gastos Programados com Investimentos e DemaisDespesas de Capital”, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como suaparticipação no total das despesas de cada unidade orçamentária, eliminada a duplacontagem;XXIV – “Demonstrativo do Orçamento de Investimento porÓrgão/Função/Subfunção/Programa”;XXV – “Demonstrativo da Programação do Orçamento de Investimento”, por:a) função;b) subfunção;c) programa;d) regionalização;e) fonte de financiamento;XXVI – “Demonstrativo do Início e Término da Programação contendo o Elementode Despesa 51 – Obras e Instalações”;Projeto de Lei s/nº (140973209) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 6GOVERNO DO DISTRITO FEDERALXXVII – “Projeção do Serviço da Dívida Fundada e Ingresso de Operações deCrédito”, para fins do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de2000, evidenciando, para cada empréstimo, o saldo devedor e as respectivas projeçõesde pagamento de amortizações e de encargos financeiros para todo o período depagamento da operação de crédito;XXVIII – “Demonstrativo dos Precatórios Judiciais por Fontes de Recursos”;XXIX – “Demonstrativo da Evolução da Despesa” do Tesouro e de outras fontes,evidenciando o comportamento dos valores realizados nos últimos três anos, porcategoria econômica e grupo de despesa;XXX – “Demonstrativo da Metodologia dos Principais Itens da Despesa”;XXXI – “Demonstrativo das Receitas ou Despesas Desvinculadas, na forma daEmenda Constitucional nº 132/2023”;XXXII – “Detalhamento das Fontes de Recursos”, dos orçamentos fiscal e daseguridade social”, isolado e conjuntamente, por unidade orçamentária e grupo dedespesa;XXXIII – “Demonstrativo da Regionalização”, dos orçamentos fiscal, da seguridadesocial e de investimento, identificando a despesa por região, função, programa, ação efonte de recursos;XXXIV – “Demonstrativo de Projetos em Andamento”;XXXV – “Demonstrativo das Ações de Conservação do Patrimônio Público”;XXXVI – “Detalhamento do Limite do Fundo Constitucional do Distrito Federal”,encaminhado ao Ministério da Fazenda, contemplando o mesmo nível de detalhamentodo Quadro de Detalhamento da Despesa.Parágrafo único. Para efeito da verificação da aplicação mínima em educação esaúde, os Quadros constantes dos incisos XVIII e XIX devem estar acompanhados deadendos contendo as seguintes informações:I – despesas detalhadas por:a) unidade orçamentária;b) função e subfunção;c) programa, ação e subtítulo;d) natureza de despesa;II – deduções das despesas apropriadas na manutenção e no desenvolvimento doensino e em ações e serviços públicos de saúde detalhadas por:a) unidade orçamentária;b) função e subfunção;c) programa, ação e subtítulo;d) natureza de despesa.Projeto de Lei s/nº (140973209) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 7GOVERNO DO DISTRITO FEDERALCAPÍTULO IIIDAS METAS E PRIORIDADES E DAS METAS FISCAISSeção IMetas e PrioridadesArt. 5º Atendidas as despesas obrigatórias e as necessárias ao funcionamentoda unidade orçamentária, as metas e prioridades da Administração Pública Distrital,estabelecidas no Anexo I desta Lei e compatíveis com o Plano Plurianual 2024-2027,devem ter precedência na alocação de recursos.§ 1º Os subtítulos priorizados no anexo referido no caput devem seridentificados nos Anexos IV e VIII do art. 3º desta Lei.§ 2º No caso de emenda parlamentar ao anexo referido no caput, o autor dareferida proposição será responsável pela consignação dos recursos necessários para asua efetiva execução, quando da apreciação do Projeto de Lei Orçamentária Anual de2025 pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.§ 3º No caso de transposições de unidades orçamentárias, os ajustes dascodificações das programações orçamentárias referentes às metas e prioridadespoderão ser atualizados por intermédio de Portaria do Secretário de Estado deEconomia do Distrito Federal.Seção IIMetas FiscaisArt. 6º As metas fiscais para o exercício de 2025 constam do “Anexo II –Metas Fiscais Anuais” desta Lei.§ 1º Caso sejam verificadas alterações na projeção das receitas e despesasprimárias, as metas fiscais estabelecidas nesta Lei podem ser ajustadas, medianteProjeto de Lei específico a ser submetido ao Poder Legislativo, quando doencaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025, ou durante aexecução do Orçamento de 2025.§ 2º A alteração decorrente de redução nas estimativas das receitas primáriasdeverá estar acompanhada de justificativa técnica, memória e metodologia de cálculo,no referido Projeto de Lei.CAPÍTULO IVDAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTOSeção IDos PrazosArt. 7º Os órgãos do Poder Legislativo, do Poder Executivo e da DefensoriaPública do Distrito Federal devem lançar suas propostas orçamentárias no âmbito doSistema Integrado de Gestão Governamental - SIGGo até 31 de julho de 2024, ou emdata a ser fixada pelo órgão central de planejamento e orçamento.Projeto de Lei s/nº (140973209) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 8GOVERNO DO DISTRITO FEDERALArt. 8º O Poder Executivo deve encaminhar a estimativa da receita à CâmaraLegislativa do Distrito Federal, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal e à DefensoriaPública do Distrito Federal, até 30 dias antes do término do prazo de lançamentos daspropostas orçamentárias para o exercício de 2025.Parágrafo único. As informações de que trata o caput devem ser enviadasformalmente e por meio eletrônico, em formato compatível com editores de texto ouplanilhas de cálculo.Art. 9º A Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Tribunal de Contas doDistrito Federal, a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, a Defensoria Pública doDistrito Federal, as empresas públicas dependentes e as sociedades de economia mistadependentes de recursos do Tesouro devem encaminhar a relação dos débitos judiciais,de que trata o art. 20, à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, até 15de julho de 2024.§ 1º A relação deve discriminar o número do processo e da sentença; a data derecebimento do ofício requisitório; o valor a ser pago; o nome do beneficiário; osórgãos ou entidades devedoras; os grupos de despesas; e a ordem de precedência,evidenciando a sua natureza alimentar e não alimentar.§ 2º As informações de que trata o caput devem ser enviadas formalmente epor meio eletrônico, em formato compatível com editores de texto ou planilhas decálculo.Art. 10. O Tribunal de Contas do Distrito Federal deve encaminhar à CâmaraLegislativa do Distrito Federal e à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal,até 15 de agosto de 2024, o “Demonstrativo de Obras e Serviços com Indícios deIrregularidades Graves”, disponibilizando-o atualizado em seu sítio na internet.Seção IIDa Estimativa da ReceitaArt. 11. A estimativa da receita e da Receita Corrente Líquida para o Projeto deLei Orçamentária Anual de 2025 deve observar as normas técnicas e legais, consideraros efeitos da variação do índice de preços, do crescimento econômico, das alteraçõesna legislação ou de qualquer outro fator relevante, e ser acompanhada de:I – demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos;II – projeção para os dois anos seguintes àquele a que se referirem;III – metodologia de cálculo e premissas utilizadas.Art. 12. As receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias,fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas emque o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social comdireito a voto, devem ser destinadas a custear, preferencialmente, os gastos compessoal e encargos sociais.Projeto de Lei s/nº (140973209) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 9GOVERNO DO DISTRITO FEDERALParágrafo único. Após o atendimento das despesas previstas no caput, deve-sedar prioridade às demais despesas obrigatórias, respeitadas as suas peculiaridades, emconformidade com o Anexo VI desta Lei.Art. 13. Sem prejuízo do disposto nesta Lei, as estimativas de receitaconstantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual poderão considerar as desoneraçõesfiscais a serem realizadas, com efeitos no exercício de 2025.Art. 14. A Receita Corrente Líquida será apurada pelo somatório das receitastributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, detransferências correntes e de outras receitas correntes, inclusive os valores do FundoConstitucional do Distrito Federal não aplicados no custeio de pessoal, deduzidas ascontribuições dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência social, e asprovenientes da compensação financeira citada no art. 201, § 9º, da ConstituiçãoFederal.Art. 15. Para estimativa das receitas e fixação das despesas na LeiOrçamentária Anual de 2025, podem ser considerados os efeitos de propostas dealteração na legislação, em tramitação ou a serem submetidos ao Poder Legislativo, quetratem sobre a majoração da receita ou de sua desvinculação.§ 1º Os recursos consignados na forma deste artigo, no Projeto de LeiOrçamentária Anual de 2025, devem ser classificados com fonte de recursoscondicionados (fonte 9XXX), cuja especificação, na despesa, deve permitir aidentificação da origem da receita.§ 2º Nos anexos que acompanham o Projeto de Lei Orçamentária Anual de2025, devem ser identificadas as proposições de alterações na legislação e especificadoo impacto na receita decorrente de cada uma das propostas.§ 3º A conversão das fontes de recursos condicionados pelas respectivas fontesdefinitivas será efetuada pelo órgão central de planejamento e orçamento por meio deNota de Dotação, após a publicação da legislação pertinente.§ 4º Caso os projetos propostos não sejam aprovados, total ou parcialmente,de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, deverá serprovidenciada a troca de fonte ou o contingenciamento das dotações.§ 5º É vedada a execução orçamentária nas fontes de recursos condicionados(fonte 9XXX).§ 6º As receitas oriundas de fontes condicionadas previstas no § 1º nãocomporão a base de cálculo para apuração de mínimos legais e constitucionais, e daReceita Corrente Líquida.Seção IIIDa Fixação da DespesaArt. 16. As despesas relacionadas à publicidade e propaganda do PoderLegislativo, dos órgãos ou das entidades da administração direta ou indireta do PoderExecutivo e da Defensoria Pública do Distrito Federal devem constar de ação específica.Projeto de Lei s/nº (140973209) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 10GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL§ 1º As despesas previstas no caput, além de estarem classificadas em açãoespecífica, devem ser registradas em subtítulos com esta finalidade, segregando-se asdotações destinadas a despesas com publicidade institucional daquelas destinadas apublicidade de utilidade pública.§ 2º Conforme dispõe o art. 149, § 9º, da Lei Orgânica do Distrito Federal,deve ser destinado um mínimo de dez por cento da dotação orçamentária total depublicidade e propaganda para a contratação de veículos alternativos de comunicaçãocomunitária impressa, falada, televisada e on-line sediados no Distrito Federal.§ 3º As despesas de que trata o caput somente podem ser suplementadas oucriadas por meio de lei específica, exceto os subtítulos destinados à Publicidade ePropaganda Institucional, quando destinadas à publicação de atos oficiais, assinatura eaquisição de periódicos, utilizando-se a Modalidade de Aplicação 91.§ 4º Fica vedado o remanejamento de recursos das áreas de saúde, educação esegurança para atividades de que trata este artigo, salvo quando o remanejamentoocorrer no âmbito das respectivas áreas.Art. 17. A Lei Orçamentária Anual de 2025 e os créditos adicionais somentepodem incluir projetos ou subtítulos de projetos novos, depois de contemplados:I – as metas e prioridades;II – os projetos e respectivos subtítulos em andamento;III – as despesas com a conservação do patrimônio público;IV – as despesas obrigatórias de caráter constitucional ou legal;V – os recursos necessários para viabilizar a conclusão de uma etapa ou deuma unidade completa de um projeto, incluindo as contrapartidas.§ 1º Para efeito do art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,as informações relativas a projetos em andamento e ações de conservação dopatrimônio público acompanham a Lei Orçamentária Anual de 2025 na forma dequadros, e os subtítulos correspondentes devem ser identificados nos Anexos deDetalhamento dos Créditos Orçamentários.§ 2º Os investimentos financiados por meio de agências de fomento, convênio,acordo ou outros instrumentos congêneres devem ter preferência em relação aosdemais.§ 3º Os projetos em andamento compreenderão os subtítulos que estejamcadastrados no Sistema de Acompanhamento Governamental - SAG, cujas etapastenham sido iniciadas até o encerramento do terceiro bimestre e tenham previsão detérmino posterior ao encerramento do corrente exercício, inclusive as etapas comestágio em situação atrasada ou paralisada que a causa não impeça a continuidade noexercício seguinte.Art. 18. Recursos financeiros da Lei Orçamentária Anual de 2025 só podem serdestinados ao desenvolvimento de ações na Região Integrada de Desenvolvimento doProjeto de Lei s/nº (140973209) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 11GOVERNO DO DISTRITO FEDERALDistrito Federal e Entorno - RIDE se houver contrapartida dos municípios ou dosgovernos estaduais que a integram.Art. 19. A Lei Orçamentária Anual de 2025 deve discriminar em categorias deprogramação específicas as dotações destinadas a:I – concessão de benefícios: despesas com auxílio transporte, alimentação ourefeição, assistência pré-escolar;II – conversão de licença-prêmio em pecúnia;III – participação em constituição ou aumento de capital de empresas;IV – pagamento de precatórios e de sentenças judiciais de pequeno valor,incluindo as empresas estatais dependentes;V – capitalização do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas – FGP;VI – pagamento de benefícios e pensões especiais concedidas por legislaçõesespecíficas ou outras sentenças judiciais;VII – pagamento de despesas decorrentes de compromissos firmados por meiode contrato de gestão entre órgãos e entidades da administração pública e asorganizações sociais;VIII – despesas com publicidade institucional e de utilidade pública, inclusivequando forem produzidas ou veiculadas por órgão ou entidade integrante daadministração pública;IX – despesas de pessoal e encargos sociais decorrentes do provimento decargos, empregos ou funções e da concessão de qualquer vantagem, aumento deremuneração ou alteração de estrutura de carreiras, cujas proposições tenham iniciadosua tramitação na Câmara Legislativa do Distrito Federal, até a entrada em vigor destaLei;X – concessão de subvenções econômicas, que deve identificar a legislação queautorizou o benefício.Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput inclusive nas entidades daadministração pública distrital indireta que recebam recursos dos orçamentos fiscal e daseguridade social, ainda que custeados, total ou parcialmente, com recursos próprios.Seção IVDas Sentenças JudiciaisArt. 20. As despesas com pagamento de Precatórios Judiciais e Requisições dePequeno Valor - RPV devem ser identificadas como operações especiais, ter dotaçãoorçamentária específica e não podem ser canceladas por meio de decreto para aberturade créditos adicionais com outras ações, exceto cancelamento que atenda despesasobrigatórias constantes no Anexo VI desta Lei, sem prejuízo do disposto na EmendaConstitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009.§ 1º Os processos relacionados ao pagamento de precatórios judiciais e deoutros débitos oriundos de decisões transitadas em julgado, derivados de órgãos daProjeto de Lei s/nº (140973209) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 12GOVERNO DO DISTRITO FEDERALadministração direta, autárquica e fundacional, são coordenados e controlados pelaProcuradoria-Geral do Distrito Federal e os recursos correspondentes, alocados naSecretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, onde são efetivadas astransferências para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT,Tribunal Regional do Trabalho e outros Tribunais.§ 2º Os recursos destinados ao pagamento de débitos oriundos de decisõestransitadas em julgado, derivados de empresas públicas e sociedades de economiamista, são alocados nas próprias unidades orçamentárias responsáveis por essesdébitos.§ 3º As dotações para RPV devem ser consignadas em subtítulo específico naprogramação orçamentária da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal,quando derivadas dos órgãos da administração direta, e, na da própria unidade,quando originárias de autarquias e fundações.Seção VDas VedaçõesArt. 21. Na Lei Orçamentária Anual de 2025 ou nos créditos adicionais que amodificam, fica vedada:I – destinação de recursos para atender despesas com:a) início de construção, ampliação, reforma, aquisição, novas locações ouarrendamentos de imóveis residenciais de representação;b) aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais derepresentação funcional;c) aquisição de aeronaves, salvo para atendimento das necessidades daSecretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal e da Secretaria de Estadode Saúde do Distrito Federal;d) manutenção de clubes, associações de servidores ou outras entidadescongêneres, excetuadas creches e escolas de atendimento pré-escolar;e) investimento em regime de execução especial, ressalvados os casos decalamidade pública e comoção interna;f) pagamento, a qualquer título, a servidor da administração direta ou indireta,inclusive por serviços de consultoria ou assistência técnica, custeados com recursosprovenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados comórgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;g) pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seuquadro diretivo servidor público da ativa, empregado de empresa pública ou desociedade de economia mista;h) aquisição de passagens aéreas para servidor ou membro dos Poderes e daDefensoria Pública do Distrito Federal que não seja exclusivamente em classeeconômica;Projeto de Lei s/nº (140973209) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 13GOVERNO DO DISTRITO FEDERALII – inclusão de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelasdestinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade continuada, quetenham atualizadas e devidamente aprovadas as prestações de contas dos recursosrecebidos do Distrito Federal e que preencham, simultaneamente, as seguintescondições:a) sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas deassistência social, saúde e educação, e possuam certificado de utilidade pública, noâmbito do Distrito Federal;b) atendam ao disposto nos arts. 220 e 243 da Lei Orgânica do Distrito Federal,bem como na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, se voltadas para asáreas de assistência social, saúde e educação;c) estejam enquadradas nas exigências dispostas na Lei nº 4.049, de 4 dedezembro de 2007, e no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;d) identifiquem o beneficiário e o valor transferido no respectivo convênio ou noinstrumento congênere;e) contrapartida nunca inferior a 10% do montante previsto para astransferências a título de auxílios, podendo ser em bens e serviços;III – inclusão de dotações, a título de subvenções econômicas, ressalvado paraentidades privadas sem fins lucrativos, microempresa, empresa de pequeno porte emicroempreendedor individual, desde que preencham as seguintes condições:a) observem as normas de concessão de subvenções econômicas;b) identifiquem o beneficiário e o valor transferido no respectivo instrumentojurídico pactual, nos termos previstos na legislação;c) apoiem as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, nos termosda Lei nº 5.869, de 24 de maio de 2018, consoante a Lei Federal nº 10.973, de 2 dedezembro de 2004, ficando condicionada à contrapartida pelo beneficiário, na forma doinstrumento pactual;IV - inclusão de dotações a título de auxílios e contribuições correntes,ressalvadas aquelas destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, que tenhamatualizadas e devidamente aprovadas as prestações de contas dos recursos recebidosdo Distrito Federal e que preencham as condições previstas em lei;V – inclusão de dotações a título de contribuições de capital, salvo quandodestinada às entidades privadas sem fins lucrativos e com autorização em lei específica,nos termos do § 6º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.Parágrafo único. O percentual de que trata a alínea “e” do inciso II deste artigonão se aplica aos recursos destinados a financiar os programas e projetos do Fundo dosDireitos da Criança e do Adolescente – FDCA/DF e do Fundo Antidrogas do DistritoFederal – FUNPAD/DF, bem como a todos os projetos que são financiados sob a égideda Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.Projeto de Lei s/nº (140973209) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 14GOVERNO DO DISTRITO FEDERALArt. 22. O Poder Executivo, o Poder Legislativo e a Defensoria Pública doDistrito Federal devem divulgar e manter atualizada na internet a relação das entidadesprivadas beneficiadas na forma dos incisos II, IV e V do art. 21, contendo, pelo menos:I – nome e CNPJ;II – nome, função e CPF dos dirigentes;III – área de atuação;IV – endereço da sede;V – data, objeto, valor e número do instrumento jurídico pactual;VI – órgão transferidor;VII – valores transferidos e respectivas datas.Seção VIDas EmendasArt. 23. São admitidas emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025ou aos projetos de créditos adicionais, desde que:I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual 2024-2027, em especial no quese refere à compatibilidade da ação com o programa e com esta Lei;II – os recursos necessários sejam devidamente identificados e provenientes deanulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:a) dotações para pessoal, encargos sociais e benefícios de servidores;b) serviço da dívida;c) sentenças judiciais;d) Programa de Integração Social e Contribuição do Fundo de Formação doPatrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP;e) o funcionamento da unidade orçamentária constante das ações “8517 –Manutenção de Serviços Administrativos Gerais” e “2990 – Manutenção de BensImóveis do Distrito Federal”, ressalvados os recursos oriundos de EmendasParlamentares Individuais;f) outras despesas correntes, salvo quando provada, nesse ponto, a inexatidãoda proposta orçamentária, nos termos do art. 33, a, da Lei n° 4.320, de 17 de março de1964;III – relativas a:a) a correção de erros ou omissões;b) os dispositivos do texto do projeto de lei;c) nova destinação dos recursos decorrentes de emenda individual cujo autornão tenha sido reeleito para a legislatura subsequente.Projeto de Lei s/nº (140973209) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 15GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL§ 1º Ficam vedadas emendas de acréscimo ou redução nos programas detrabalho decorrentes de emenda parlamentar, salvo pelo seu próprio titular.§ 2º Compete ao Plenário autorizar o remanejamento orçamentário dasemendas cujo autor não tenha sido reeleito para o mandato subsequente.§ 3º Não se admitem emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025,bem como aos créditos adicionais que modificam a Lei Orçamentária Anual, quetransfiram:I – dotações cobertas com receitas diretamente arrecadadas por órgãos,fundos, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista paraatender à programação a ser desenvolvida por outra unidade que não a geradora dorecurso;II – recursos provenientes de convênios, operações de crédito, contratos,acordos, ajustes e instrumentos congêneres vinculados a programações específicas,inclusive aqueles destinados a contrapartida, identificados pelo IDUSO diferente dezero.Art. 24. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição dedispositivo do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025, ficarem sem despesascorrespondentes, e aqueles decorrentes de emenda individual cujo autor não tenha sidoreeleito para a legislatura subsequente poderão ser utilizados, conforme o caso,mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorizaçãolegislativa.§ 1º Os recursos de que trata o caput são alocados na Reserva deContingência, em subtítulo específico, até que, por meio de lei, lhes sejam dadas novasdestinações.§ 2º Caso o veto ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 não sejamantido, as programações orçamentárias serão reestabelecidas nos montantes aindanão utilizados na abertura dos créditos especiais ou suplementares.Art. 25. Serão consideradas emendas parlamentares individuais de execuçãoobrigatória, conforme disposto no art. 150, § 16, I e II, da Lei Orgânica do DistritoFederal, as programações de trabalho que contenham as subfunções, programas ouações discriminados no Anexo XIII desta lei, e se refiram a investimentos, manutençãoe desenvolvimento do ensino ou a ações e serviços públicos de saúde e infraestruturaurbana; assistência social; destinados à criança e ao adolescente; ao Programa deDescentralização Administrativa e Financeira - PDAF ou ao Programa deDescentralização Progressiva de Ações de Saúde - PDPAS.§ 1º Não será permitida a suplementação de subtítulos que constam daproposta encaminhada pelo Poder Executivo, no caso de emendas parlamentaresindividuais de execução obrigatória, sendo imediatamente inserido novo programa detrabalho, no quadro de detalhamento de despesas, da unidade favorecida, comsubtítulo de numeração diversa e descritor igual.Projeto de Lei s/nº (140973209) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 16GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL§ 2º Após prévia solicitação do parlamentar, fica autorizado ao Poder Executivo,por ato próprio do órgão central de planejamento e orçamento do Distrito Federal,promover ajustes nas dotações de emendas parlamentares individuais quanto àmodalidade de aplicação e elemento de despesa.Art. 26. A execução orçamentária dos subtítulos inseridos na Lei Orçamentáriapor emenda individual, conforme disposto no art. 150, § 16, da Lei Orgânica do DistritoFederal, fica condicionada à comunicação formal do autor ao Poder Executivo doDistrito Federal.§ 1º O Colégio de Líderes poderá autorizar a execução de emendas do titularafastado, mediante proposta do seu suplente.§ 2º A execução das programações de caráter obrigatório decorrentes dasemendas individuais deve ser equitativa no exercício, atendendo de forma igualitária eimpessoal às emendas apresentadas, independentemente de sua autoria.Seção VIIDas Diretrizes Específicas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade SocialArt. 27. O orçamento da seguridade social compreende as dotações destinadasa atender às ações de saúde, previdência e assistência social, devendo contar, entreoutros, com:I – receitas próprias dos órgãos, dos fundos e das entidades que integram,exclusivamente, o orçamento de que trata este artigo;II – recursos oriundos do Tesouro;III – transferências constitucionais;IV – recursos provenientes de convênios, contratos, acordos e ajustes;V – contribuição patronal;VI – contribuição dos servidores;VII – recursos provenientes da compensação financeira de que trata o art. 4ºda Lei Federal nº 9.796, de 5 de maio de 1999;VIII – recursos provenientes de receitas patrimoniais, administradas peloInstituto de Previdência do Servidor do Distrito Federal - IPREV, para o custeio doRegime Próprio de Previdência Social - RPPS.Art. 28. A despesa deve ser discriminada por esfera, órgão, unidadeorçamentária, classificação funcional, estrutura programática, regionalização, grupo dedespesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa, fonte de recursos e IDUSO.Art. 29. A Lei Orçamentária Anual de 2025 deve conter Reserva deContingência com dotação orçamentária mínima de 1% da Receita Corrente Líquida,constituída integralmente com recursos ordinários não vinculados.§ 1º Quando do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual de2025, a reserva referida no caput deve corresponder a 3% da Receita Corrente Líquida.Projeto de Lei s/nº (140973209) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 17GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL§ 2º A Reserva de Contingência será considerada como despesa primária parafins de apuração do resultado fiscal.§ 3º Os recursos da Reserva de Contingência são destinados ao atendimento depassivos contingentes, de eventos fiscais imprevistos, conforme art. 5º, III, b, da LeiComplementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e de abertura de créditos adicionais nostermos do Decreto-Lei nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980, e do art. 8º da PortariaInterministerial STN/ SOF nº 163, de 4 de maio de 2001.§ 4º Serão destinados 2% da Receita Corrente Líquida para atendimento dasemendas parlamentares individuais, nos termos do § 15 do art. 150 da Lei Orgânica doDistrito Federal.Art. 30. Para definição dos recursos a serem transferidos, no exercício de2025, à Fundação de Apoio à Pesquisa e ao Fundo de Apoio à Cultura, nas formasdispostas nos arts. 195 e 246, § 5º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, será utilizadocomo base de cálculo o valor da receita corrente líquida apurado até o bimestre anteriorao mês de repasse, compensando as diferenças no bimestre seguinte.Parágrafo único. Os valores apurados, na forma prevista no caput deste artigo,deverão ser consignados na Lei Orçamentária Anual de 2025 às respectivas unidadesorçamentárias pelas suas totalidades.Art. 31. A programação orçamentária da Defensoria Pública do Distrito Federalpara o exercício de 2025 é estabelecida com base na seguinte composição:I – despesa com pessoal conforme art. 47;II – para outras despesas correntes e de capital, o valor da despesa previstapara o exercício de 2024 atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCAprojetado para o exercício de 2025.Parágrafo único. Observado o montante total das despesas estabelecidas nesteartigo, a Defensoria Pública poderá solicitar o remanejamento entre grupos de despesa.Art. 32. Na destinação dos recursos relativos a programas sociais,desenvolvimento econômico, fomento à renda, emprego, instalação de infraestrutura eequipamentos urbanos deve ser conferida prioridade às áreas com menor Índice deDesenvolvimento Humano, maiores taxas de desemprego e que apresentem maioresíndices de violência.Parágrafo único. O estímulo previsto no caput deve ser destinado,preferencialmente, a atividades que empreguem mão de obra local.Art. 33. As unidades orçamentárias que desenvolvem ações voltadas aoatendimento de crianças, de adolescentes e de pessoas com deficiência devem priorizara alocação de recursos para essas despesas, quando da elaboração de suas propostasorçamentárias.Art. 34. Os projetos de leis de criação de agências, autarquias, fundações,fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista no âmbito do DistritoProjeto de Lei s/nº (140973209) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 18GOVERNO DO DISTRITO FEDERALFederal devem ser instruídos com os respectivos pareceres dos órgãos centrais deplanejamento, orçamento e finanças; e órgão jurídico central do Distrito Federal.Seção VIIIDas Diretrizes Específicas do Orçamento de InvestimentoArt. 35. O Orçamento de Investimento compreende as programações do grupode despesa “Investimentos” de empresas públicas e sociedades de economia mista, emque o Distrito Federal detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social comdireito a voto.Parágrafo único. As empresas cujas programações constem integralmente dosorçamentos fiscal e da seguridade social, em razão de serem consideradas dependentesde recursos do Tesouro para pagamento de despesas de seu pessoal, manutenção efuncionamento da Unidade, não integram o Orçamento de Investimento.Art. 36. A despesa deve ser discriminada por esfera, classificação institucional,classificação funcional, estrutura programática, regionalização, grupo de despesa, fontede financiamento e IDUSO.Art. 37. O detalhamento das fontes de financiamento é feito para cada umadas entidades referidas no art. 35, de modo a identificar os recursos decorrentes de:I – geração própria;II – transferências dos orçamentos fiscal e da seguridade social;III – participação acionária do Distrito Federal e outros órgãos;IV – participação acionária entre empresas;V – operações de crédito externas;VI – operações de crédito internas;VII – contratos e convênios;VIII – outras fontes, desde que não ultrapassem dez por cento do total dareceita de investimentos de cada unidade orçamentária, casos em que devem serindividualmente especificadas.Art. 38. Os projetos de lei que solicitem autorização para que empresaspúblicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal participem do capital deoutras empresas somente podem ser deliberados se acompanhados de estudos quecomprovem a viabilidade técnica, econômica e financeira das partes.Art. 39. A criação de novas empresas estatais dependentes deve observar osrequisitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e nãoimplicar, até o exercício seguinte, as vedações do parágrafo único do art. 22 da referidaLei.Parágrafo único. A criação de empresas estatais de que trata o caput ficacondicionada à manifestação dos órgãos centrais de planejamento e orçamento e definanças do Governo do Distrito Federal.Projeto de Lei s/nº (140973209) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 19GOVERNO DO DISTRITO FEDERALSeção IXDa Apuração dos CustosArt. 40. Além de observar as diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dosrecursos definidos na Lei Orçamentária Anual de 2025 e em seus créditos adicionaisserá feita de forma a propiciar a apuração de custos.§ 1º Os sistemas de gestão de recursos humanos, patrimoniais e materiaisdevem interagir com o sistema SIGGO, a fim de possibilitar a convergência de dadospara subsidiar o Sistema de Informação de Custos – SIC.§ 2º O Sistema Integrado de Administração Contábil - SIAC deve tomar porbase os dados da execução orçamentária e extraorçamentária da despesa, vinculada àclassificação funcional e às entidades da Administração do Distrito Federal.CAPÍTULO VDAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL, ENCARGOSSOCIAIS E BENEFÍCIOS AOS SERVIDORES, EMPREGADOS E SEUSDEPENDENTESArt. 41. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, daConstituição Federal, ficam autorizadas as despesas com pessoal relativas à concessãode quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos oufunções, alterações de estrutura de carreiras, admissões ou contratações a qualquertítulo, por órgãos e entidades da administração direta ou indireta, fundações instituídasou mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes.§ 1º Os órgãos e as entidades da administração direta ou indireta, fundaçõesinstituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes devemobservar o limite orçamentário e a quantidade de cargos estabelecidos no Anexo IVdesta Lei, cujos valores devem estar compatíveis com a programação orçamentária doDistrito Federal para essa despesa.§ 2º As empresas estatais dependentes ficam dispensadas de fazer constar noAnexo IV desta Lei as autorizações referentes a Acordos Coletivos.§ 3º Respeitados os limites de despesa total com pessoal, fica autorizada ainclusão na Lei Orçamentária Anual de 2025 das dotações necessárias para se procederà revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Distrito Federal.§ 4º A Câmara Legislativa do Distrito Federal e o Tribunal de Contas do DistritoFederal devem assumir, em seus âmbitos, as medidas necessárias ao cumprimento dodisposto neste artigo.§ 5º Para atendimento do disposto neste artigo, os atos administrativos devemser acompanhados de declaração do proponente e do ordenador da despesa com aspremissas e a metodologia de cálculo utilizada, conforme estabelecem os arts. 16 e 17da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.§ 6º Para viabilizar a elaboração do anexo de que trata o caput deste artigo, osórgãos responsáveis pelas informações do Poder Legislativo, do Poder Executivo e daProjeto de Lei s/nº (140973209) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 20GOVERNO DO DISTRITO FEDERALDefensoria Pública do Distrito Federal devem encaminhar ao órgão central deplanejamento e orçamento a relação com a previsão de admissões, contratações ebenefícios a serem concedidos, com a demonstração do impacto orçamentário sobre afolha de pessoal e encargos sociais no exercício em que a despesa deva entrar em vigore nos dois subsequentes, acompanhada da respectiva metodologia de cálculo utilizada.§ 7º Para efeito do disposto no art. 169, § 1º, II, da Constituição Federal, osacréscimos remuneratórios, a título de vantagem pessoal, com valores residuais, ou queocorram em caráter eventual devem ser considerados na variável CrescimentoVegetativo da Despesa de Pessoal Anual - CVA.§ 8º Na utilização das autorizações previstas no caput, devem ser consideradosos atos praticados em decorrência de decisões judiciais.§ 9º No âmbito do Poder Executivo, as nomeações de servidores que vierem aocorrer ao longo do exercício, mesmo quando relativos a cargos vagos, devem constarno Anexo IV desta Lei, com exceção daquelas decorrentes de vacância, no mesmoexercício financeiro, que ocorram em função de substituição de servidor por:I – exoneração de servidor que se encontrava em exercício no respectivo cargo;II – falecimento de servidor quando não gerar pagamento de pensão;III – nomeação tornada sem efeito.§ 10. Ficam autorizadas, sem a necessidade de constarem especificamente noAnexo IV desta Lei:I - a contratação de pessoal por tempo determinado, nos termos previstos noinciso VIII do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal, desde que comprovada adisponibilidade orçamentária;II - a reestruturação de carreiras que não implique aumento de despesa;III- a transformação de cargos e funções que, justificadamente, não impliqueaumento de despesa;IV - a ampliação de carga horária e a realização de horas extras, comprovada adisponibilidade orçamentária.Art. 42. O órgão central de gestão de pessoas deve unificar e consolidar asinformações relativas às despesas de pessoal e encargos sociais do Poder Executivo epublicar relatório semestral contendo sua discriminação detalhada por carreira, demodo a evidenciar os valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas,despesas variáveis, encargos com inativos, pensionistas e encargos sociais para asseguintes categorias:I – pessoal civil da administração direta;II – pessoal militar;III – servidores das autarquias;IV – servidores das fundações;Projeto de Lei s/nº (140973209) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 21GOVERNO DO DISTRITO FEDERALV – empregados de empresas públicas que integrem os orçamentos fiscal e daseguridade social;VI – despesas com cargos em comissão e funções de confiança, discriminadaspor órgão.Parágrafo único. Os órgãos do Poder Legislativo e a Defensoria Pública doDistrito Federal devem encaminhar, em meio eletrônico, ao órgão mencionado nesteartigo, informações referentes ao quantitativo de servidores e despesas de pessoal eencargos sociais, com o detalhamento constante dos incisos I a VI deste artigo.Art. 43. Caso a despesa de pessoal ultrapasse o limite de noventa e cinco porcento, a que se refere o art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, acontratação de horas extras no respectivo Poder ou órgão somente pode ocorrer paraatender:I – aos serviços finalísticos da área de saúde;II – aos serviços finalísticos da área de segurança pública;III – às unidades de internação de adolescentes em cumprimento de medidassocioeducativas;IV – às situações de emergência, reconhecidas por ato próprio dos chefesdo Poder Legislativo, do Poder Executivo e da Defensoria Pública do Distrito Federal.Art. 44. Ao projeto de lei que trate de acréscimos nas despesas de pessoal,aplica-se o seguinte:I – não pode conter dispositivo com efeitos financeiros anteriores ao mês daentrada em vigor da lei ou da sua plena eficácia;II – deve estar acompanhado das seguintes informações:a) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devamentrar em vigor e nos dois subsequentes;b) declaração do ordenador de despesas de que há adequação orçamentária efinanceira com a Lei Orçamentária Anual de 2025, compatibilidade com o PlanoPlurianual 2024-2027 e com esta Lei, devendo ser indicada a natureza da despesa e oprograma de trabalho que contenha as dotações orçamentárias correspondentes;c) demonstração de que as exigências contidas no art. 169, § 1°, II, daConstituição Federal e no art. 157, § 1º, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal estãoatendidas no Anexo IV desta Lei;d) informação sobre a origem dos recursos necessários para o custeio dadespesa a ser acrescida;e) tabela de remuneração vigente e tabela de remuneração a ser deliberada.§ 1º Na demonstração de que trata o inciso II, c, devem ser informados omontante dos valores já utilizados e o saldo remanescente.Projeto de Lei s/nº (140973209) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 22GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL§ 2º As tabelas de que trata o inciso II, e, devem conter, para cada padrão, ovalor do vencimento básico, acrescido dos valores referentes às vantagenspermanentes relativas ao cargo, ao adicional por tempo de serviço adquirido no cargo eao valor máximo possível do adicional de qualificação.§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, aos acréscimos nasdespesas de pessoal das empresas estatais dependentes de recursos do tesourodistrital.Art. 45. Os projetos de lei que criarem cargos, empregos ou funções a seremprovidos após o exercício em que forem editados devem conter dispositivos com ordemsuspensiva de sua eficácia até constarem a autorização e a dotação em anexo da leiorçamentária correspondente ao exercício em que forem providos, não sendoconsiderados autorizados enquanto não publicado o correspondente créditoorçamentário.Art. 46. O disposto no art. 18, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 demaio de 2000, aplica-se para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.Parágrafo único. Não se consideram como substituição de servidores eempregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos àexecução indireta de atividades que, simultaneamente:I – sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos queconstituem área de competência legal do órgão ou entidade;II – atenda a pelo menos uma das seguintes situações:a) não se refiram a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos doquadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário;b) refiram-se a cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente;c) tenha sua desnecessidade declarada por meio de ato administrativo.Art. 47. O Poder Executivo, o Poder Legislativo e a Defensoria Pública doDistrito Federal terão como base de projeção dos limites para elaboração de suaspropostas orçamentárias de 2025, relativos a pessoal e encargos sociais,preferencialmente, as despesas liquidadas até abril de 2024, considerando a tendênciado exercício, acrescidas de crescimento vegetativo, compatibilizadas com eventuaisacréscimos legais.§ 1º O disposto no caput será acrescido das seguintes despesas:I – indenizações trabalhistas;II – sentenças judiciais;III – requisição de pessoal.§ 2º Os recursos destinados ao atendimento das autorizações previstas noAnexo IV desta Lei, referentes ao Poder Executivo, ao Poder Legislativo e à DefensoriaPública do Distrito Federal, constarão em ação específica, dentro do orçamento de cadaum desses respectivos entes.Projeto de Lei s/nº (140973209) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 23GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL§ 3º A implementação das despesas de pessoal autorizadas no Anexo IV destaLei fica condicionada a disponibilidade orçamentária prevista na ação específica de quetrata o § 2º.§ 4º O aumento das despesas de pessoal autorizado na forma do art. 41 deveráser ajustado ao limite orçamentário constante na ação específica de que trata o § 2º.Art. 48. Os limites relativos às propostas orçamentárias de 2025 para o PoderExecutivo, Legislativo e para a Defensoria Pública do Distrito Federal, concernentes aoauxílio-alimentação ou refeição, à assistência pré-escolar e ao auxílio-transporte,corresponderão às projeções anuais, calculadas a partir das despesas vigentes emmarço de 2024, compatibilizadas com eventuais acréscimos na forma da lei.Art. 49. No exercício de 2025, fica vedado aos órgãos e às entidades daAdministração Distrital, inclusive às Empresas Estatais Dependentes do TesouroDistrital, ao Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal, o reajuste dosbenefícios relativos ao auxílio-alimentação ou refeição e à assistência pré-escolar caso adespesa total com pessoal ultrapasse 95% do limite estabelecido no art. 20 da LeiComplementar nº 101, de 4 de maio de 2000.Parágrafo único. A concessão de qualquer reajuste nos termos do caput ficacondicionada ao atendimento dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 demaio de 2000, e da demonstração de prévia disponibilidade orçamentária, bem comolimitada à inflação acumulada nos últimos 2 anos anteriores à data de concessão doreajuste.CAPÍTULO VIDAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DO ORÇAMENTOSeção IDa Execução Provisória do Projeto de LeiArt. 50. Na hipótese de o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 não tersido convertido em Lei Orçamentária Anual até 31 de dezembro de 2024, aprogramação dele constante pode ser executada, em cada mês, até o limite de umdoze avos do total de cada dotação, na forma do Projeto encaminhado à CâmaraLegislativa do Distrito Federal, até a publicação da lei.§ 1º Considera-se antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária Anual autilização dos recursos autorizados neste artigo.§ 2º Ficam excluídas do limite previsto no caput as dotações para atendimentode despesas com pessoal, encargos sociais, inclusive as decorrentes de sentençasjudiciais, pagamento do serviço da dívida e demais despesas obrigatórias.§ 3º Os saldos negativos eventualmente apurados entre o Projeto de LeiOrçamentária de 2025 enviado à Câmara Legislativa do Distrito Federal e a respectivalei serão ajustados, considerando-se a execução prevista neste artigo, por decreto doPoder Executivo, após a sanção da Lei Orçamentária de 2025, por intermédio daabertura de créditos suplementares ou especiais.Projeto de Lei s/nº (140973209) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 24GOVERNO DO DISTRITO FEDERALSeção IIDa Limitação Orçamentária e FinanceiraArt. 51. Ao final de cada bimestre, se a realização da receita demonstrar quenão comporta o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida no anexo demetas fiscais desta Lei, os Poderes e a Defensoria Pública do Distrito Federal devempromover, nos trinta dias subsequentes, por ato próprio e nos montantes necessários,limitação de empenho e movimentação financeira.§ 1º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o PoderExecutivo deve comunicar e enviar ao Poder Legislativo e à Defensoria Pública doDistrito Federal, até o 25º dia do mês subsequente, demonstrativo, acompanhado dasdevidas justificativas, metodologia e memória de cálculo; detalhando o montante quecaberá a cada um na limitação de empenho e de movimentação financeira, por grupode despesa, bem como a participação.§ 2º A distribuição a ser calculada pelo Poder Executivo deverá levar emconsideração o percentual de participação no Orçamento do Distrito Federal de cadaPoder e da Defensoria Pública do Distrito Federal fixado na Lei Orçamentária Anual de2025, por grupo de despesa, excluindo-se, para fins de cálculo, os valores das dotaçõesorçamentárias para despesa com precatórios judiciais.§ 3º O Poder Legislativo e a Defensoria Pública do Distrito Federal, com baseno demonstrativo de que trata o § 1º, devem publicar ato, até o 30º dia do mêssubsequente, estabelecendo os montantes a serem objeto de limitação de empenho emovimentação financeira, discriminados por tipos de gasto constantes de suasrespectivas programações orçamentárias.§ 4º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, arecomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de formaproporcional às reduções efetivadas, obedecendo ao estabelecido no art. 9º, § 1º, daLei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.§ 5º Até o final dos meses de fevereiro, maio e setembro, o Poder Executivodeve demonstrar e avaliar o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, emaudiência pública na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças da CâmaraLegislativa do Distrito Federal.§ 6º Excluem-se da limitação de empenho e movimentação financeira de quetrata o caput:I – as despesas com:a) pessoal e encargos sociais;b) serviço da dívida;c) demais despesas obrigatórias relacionadas no Anexo VI desta Lei;d) emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, nos termos do §16 do art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal;II – as dotações:Projeto de Lei s/nº (140973209) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 25GOVERNO DO DISTRITO FEDERALa) destinadas ao atendimento da criança e do adolescente, inclusive do Fundodos Direitos da Criança e do Adolescente;b) do Fundo de Apoio à Cultura;c) que contenham fontes vinculadas à Agência Reguladora de Águas, Energia eSaneamento Básico do Distrito Federal – ADASA.Art. 52. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado deEconomia do Distrito Federal, deve proceder, trimestralmente, à apuração das despesascom pessoal e encargos sociais de todos os seus órgãos e entidades, incluídas asfundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, cujas despesascom pessoal sejam pagas, parcial ou totalmente, com recursos do Tesouro do DistritoFederal, a fim de subsidiar decisões relativas a:I – admissão de servidores ou empregados, a qualquer título;II – criação de cargos;III – alteração de estrutura de carreiras;IV – concessão de vantagens;V – revisões, reajustes ou adequações de remuneração;VI – sentenças judiciais;VII – requisição de pessoal.§ 1º Para a apuração das despesas mencionadas neste artigo, devem serlevadas em consideração as seguintes informações:I – participação relativa na receita corrente líquida do Distrito Federal;II – total de recursos autorizados na Lei Orçamentária Anual e a sua adequaçãoàs despesas previstas.§ 2º As disposições deste artigo relativas às ações enumeradas nos incisos I aVII do caput aplicam-se, no que couber, às decisões que venham a ser tomadas peloPoder Legislativo.Seção IIIDa Execução do OrçamentoArt. 53. A alocação dos créditos orçamentários deve ser feita diretamente naunidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficandovedada a consignação de crédito a título de transferências para unidades orçamentáriasdos orçamentos fiscal e da seguridade social.§ 1º Entende-se como descentralização de créditos orçamentários, atransferência de créditos orçamentários entre unidades orçamentárias distintas,integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, no âmbito do SistemaIntegrado de Administração Contábil – SIAC do Sistema Integrado de GestãoGovernamental – SIGGo.Projeto de Lei s/nº (140973209) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 26GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL§ 2º Os recursos descentralizados devem ser utilizados obrigatoriamente naconsecução do objeto previsto no programa de trabalho original.§ 3º A descentralização de créditos entre unidades orçamentárias depende deprévia formalização, por meio de portaria conjunta, firmada pelos dirigentes dasunidades envolvidas.§ 4º A unidade gestora que recebe os recursos descentralizados não podealterar qualquer elemento que compõe o programa de trabalho original.§ 5º Caso haja necessidade de alteração do crédito descentralizado, o créditodeverá ser revertido à Unidade Gestora Concedente – UGC, que fará as modificaçõespertinentes e posterior descentralização do crédito orçamentário.Art. 54. O Poder Executivo deve estabelecer a programação financeira quegaranta o cumprimento das metas fiscais estabelecidas nesta Lei, observado o dispostono art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, até 30 dias após apublicação da Lei Orçamentária Anual.Art. 55. Os recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentáriasdestinadas aos órgãos do Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federaldevem ser-lhes entregues até o dia vinte de cada mês, de acordo com os seguintescritérios:I – os destinados a despesas de capital devem ser repassados ao PoderLegislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal, segundo cronograma financeiroacordado entre esses e o Poder Executivo, até o final do primeiro trimestre do exercíciofinanceiro;II – os destinados às demais despesas devem ser repassados na proporção deum doze avos do total das dotações correspondentes.§ 1º O valor das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos do PoderLegislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal deve ficar integralmente disponívelpara empenho a partir do primeiro dia útil do exercício de 2025.§ 2º Além dos recursos previstos no inciso II, devem ser repassados aos órgãosdo Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal, mediante requerimento,os recursos necessários ao pagamento de despesas decorrentes de férias e degratificação natalícia.§ 3º Os recursos adiantados na forma do § 2º devem ser descontados dosduodécimos a repassar, segundo cronograma financeiro acordado.Seção IVDas Alterações OrçamentáriasArt. 56. Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à CâmaraLegislativa do Distrito Federal devem obedecer à forma e aos detalhamentosestabelecidos na Lei Orçamentária Anual e no Quadro de Detalhamento da Despesa.§ 1º Os decretos de crédito suplementar, autorizados na Lei OrçamentáriaAnual de 2025, devem ser publicados com os demonstrativos das informaçõesProjeto de Lei s/nº (140973209) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 27GOVERNO DO DISTRITO FEDERALnecessárias e suficientes para a avaliação das suplementações dos acréscimos ecancelamentos das dotações neles contidas e das fontes de recursos que os atendam.§ 2º Os créditos especiais destinados às despesas com pessoal e encargossociais não autorizadas na Lei Orçamentária Anual a serem submetidos à CâmaraLegislativa do Distrito Federal devem ser encaminhados por meio de projeto de leiespecífico para esta finalidade, observado o disposto neste artigo.§ 3º Os projetos de lei relativos aos créditos adicionais solicitados pelo PoderLegislativo, com indicação dos recursos para o seu financiamento, devem serencaminhados pelo Poder Executivo para apreciação do Poder Legislativo no prazomáximo de 15 dias a contar da data de recebimento do pedido.Art. 57. O Poder Executivo fica autorizado a transpor, remanejar, transferir,total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária Anual de 2025 e emseus créditos adicionais, mediante decreto, em decorrência de extinção, transformação,transferências, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como dealterações de suas competências ou atribuições.Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento nãopoderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na LeiOrçamentária de 2025 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente,adequação da classificação funcional e da estrutura programática.Art. 58. Mediante autorização prévia de seus titulares, as unidadesorçamentárias do Poder Executivo ficam incumbidas de promover, no âmbito de seuQuadro de Detalhamento da Despesa, as necessárias alterações de recursos em nívelde elemento de despesa, mantidos a classificação funcional, estrutura programática,categoria econômica, grupo de despesa e as fontes de recursos.§ 1º As alterações mencionadas no caput devem ser operacionalizadas pelaprópria Unidade Interessada diretamente no Sistema Integrado de AdministraçãoContábil – SIAC, por meio de Nota de Remanejamento – NR.§ 2º As alterações de modalidade de aplicação, de fonte de recursos, deidentificador de uso – IDUSO e de acréscimos nos elementos de despesa 51 – Obras eInstalações e 92 – Despesas de Exercícios Anteriores são procedidas por ato próprio doórgão central de planejamento e orçamento do Distrito Federal.Art. 59. Qualquer alteração vinculada ao Quadro de Detalhamento da Despesada Câmara Legislativa do Distrito Federal somente pode ser admitida mediante atopróprio da Mesa Diretora, publicado no Diário da Câmara Legislativa – DCL.Art. 60. Os detalhamentos da Lei Orçamentária Anual de 2025, relativos aosórgãos do Poder Legislativo do Distrito Federal, assim como suas alterações no decorrerdo exercício financeiro, são aprovados por atos próprios e processados diretamente noSIOP.Parágrafo único. Os detalhamentos previstos no caput ocorrem em nível demodalidade de aplicação, elemento de despesa e IDUSO, estando no mesmo grupo dedespesa, mantidas a classificação funcional e estrutura programática.Projeto de Lei s/nº (140973209) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 28GOVERNO DO DISTRITO FEDERALArt. 61. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Legislativa do DistritoFederal são considerados automaticamente abertos com a publicação da respectiva leino Diário Oficial do Distrito Federal.Art. 62. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, autorizados nosúltimos quatro meses do exercício de 2024, se necessária, deve ser efetivada noslimites dos seus saldos financeiros e incorporada ao orçamento do exercício de 2025.Art. 63. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a ajustes na classificaçãoorçamentária para atender a necessidade de execução, mantido o valor total dosubtítulo.§ 1º As alterações de que trata o caput poderão ser realizadas,justificadamente, se autorizadas por meio de Portaria da Secretaria de Estado deEconomia do Distrito Federal:a) para as fontes de recursos, observadas as vinculações previstas nalegislação;b) para as descrições das ações e subtítulos, desde que constatado erro deordem técnica ou legal;c) para os ajustes na codificação orçamentária decorrentes de transposição,transferência ou remanejamento de dotações, em função da extinção, transformação,transferências, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades daadministração, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, desdeque não impliquem em mudança de valores e de finalidade da programação.§ 2º As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer naabertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária, bem como nareabertura de créditos especiais e extraordinários.§ 3º As modificações realizadas nos termos deste artigo serão encaminhadas,bimestralmente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal.Art. 64. O Governador do Distrito Federal poderá delegar ao Secretário deEstado de Economia do Distrito Federal as alterações orçamentárias autorizadas na LeiOrçamentária de 2025, que serão promovidas por ato próprio do Secretário de Estado.CAPÍTULO VIIDA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO OFICIAL DEFOMENTOArt. 65. O agente financeiro oficial de fomento deve direcionar sua política deconcessão de empréstimos e financiamentos, prioritariamente, aos programas eprojetos que visem a:I – buscar a desconcentração espacial das atividades econômicas;II – promover, na aplicação de seus recursos:a) a redução dos níveis de desemprego;b) a igualdade de gênero, raça, etnia, geração;Projeto de Lei s/nº (140973209) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 29GOVERNO DO DISTRITO FEDERALc) o atendimento:1. dos analfabetos;2. dos detentos e ex-detentos;3. das pessoas com deficiência ou doenças graves;4. das pessoas desprovidas de recursos financeiros;5. das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar;III – financiar ações para o incentivo e a atração de novos investimentos;IV – apoiar as ações para o desenvolvimento de mercados nacionais einternacionais para os produtos e serviços do Distrito Federal;V – promover empreendimentos produtivos em todos os segmentos daeconomia, de maior efeito multiplicador do emprego e da renda;VI – estimular o desenvolvimento econômico sustentável, principalmente pormeio de apoio às micro, pequenas e médias empresas e microempreendedoresindividuais, aos pequenos e médios produtores rurais, aos empreendimentosassociativistas e de economia solidária;VII – promover a modernização gerencial, tecnológica e mercadológica dasmicro, pequenas e médias empresas, bem como sua articulação em redes de negócioscapazes de alavancar sua competitividade estrutural;VIII – promover a pesquisa, a capacitação tecnológica e a conservação do meioambiente;IX – incentivar o desenvolvimento do Entorno;X – financiar ações para o incentivo e a atração de novos investimentos daindústria de base tecnológica nacional no Distrito Federal;XI – financiar a geração de emprego e renda, por meio do microcrédito, comênfase nos empreendimentos de economia solidária protagonizados por:a) negros;b) mulheres;c) pessoas com deficiência ou doenças graves;d) pessoas desprovidas de recursos financeiros;e) analfabetos;f) detentos ou ex-detentos;g) jovens;h) idosos;XII – patrocinar a produção cultural do Distrito Federal.Projeto de Lei s/nº (140973209) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 30GOVERNO DO DISTRITO FEDERALParágrafo único. Os encargos dos empréstimos e financiamentos contratadoscom recursos próprios do agente financeiro não podem ser inferiores aos respectivoscustos de captação.Art. 66. O agente oficial de fomento pode, dentro de suas disponibilidades,conceder crédito escolar educativo e bolsa-auxílio financiados com recursos próprios.CAPÍTULO VIIIDAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIASeção IDas Disposições Gerais sobre Adequação Orçamentária das Alterações naLegislaçãoArt. 67. As proposições legislativas e respectivas emendas que, direta ouindiretamente, importem ou autorizem a diminuição de receita ou aumento de despesado Distrito Federal deverão estar acompanhadas de estimativas desses efeitos noexercício em que entrarem em vigor e nos dois subsequentes, detalhando a memóriade cálculo e a correspondente compensação para efeito de adequação orçamentária efinanceira e de compatibilidade com as disposições constitucionais e legais que regem amatéria, nos termos dos arts. 14 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de2000.Seção IIDas Alterações na Legislação Tributária e das Demais ReceitasArt. 68. O projeto de lei que institua ou majore tributo deve estaracompanhado da estimativa do impacto na arrecadação.Art. 69. O projeto de lei que conceda ou amplie benefícios ou incentivos denatureza tributária deve atender às exigências:I – do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;II – do art. 131 da Lei Orgânica do Distrito Federal;III – do art. 94 da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996.§ 1º A concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária deve observaro disposto na Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, e favorecer os setoresprodutivos no sentido de fomentar o desenvolvimento econômico da região e a geraçãode empregos, respeitados os princípios constitucionais do Sistema Tributário Nacional.§ 2º A concessão, prorrogação ou ampliação de incentivos ou benefícios denatureza financeira ou creditícia deve observar o disposto na legislação, bem como osatos regulamentares do Poder Executivo.Art. 70. O Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa do DistritoFederal, até o dia 1º de novembro de 2024, os projetos de lei com as pautas de valoresvenais:Projeto de Lei s/nº (140973209) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 31GOVERNO DO DISTRITO FEDERALI – de imóveis e edificações para efeito de lançamento do Imposto sobre aPropriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, no exercício financeiro de 2025;II – dos veículos automotores para efeito de lançamento do Imposto sobre aPropriedade de Veículos Automotores – IPVA, no exercício financeiro de 2025.§ 1º Os Projetos de Lei de que trata este artigo devem ser devolvidos parasanção até o dia 15 de dezembro de 2024.§ 2º Se as pautas de que trata este artigo não forem publicadas até 31 dedezembro de 2024, aplica-se o seguinte:I – os valores da pauta do IPTU para 2025 são os mesmos da pauta de 2024,reajustados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado na formada Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001;II – os valores da pauta do IPVA para 2025 devem ser os mesmos da pautarespectiva de 2024, com redutor de 5%.§ 3º Os itens que não constarem das pautas de que trata este artigo sãotributados pelo valor cadastrado junto à Secretaria de Estado de Economia do DistritoFederal.§ 4º Aplica-se o disposto no § 3º na hipótese de lançamento por declaração.Art. 71. Os projetos de lei que fixarem os valores da Taxa de Limpeza Pública– TLP e da Contribuição de Iluminação Pública – CIP para o exercício financeiro de2025, devem ser encaminhados à Câmara Legislativa do Distrito Federal pelo PoderExecutivo até o dia 31 de agosto de 2024 e devolvidos para sanção até 25 de setembrodo mesmo ano.Parágrafo único. Se as leis oriundas dos Projetos de que trata este artigo nãoforem publicadas até 2 de outubro de 2024, os valores da Taxa de Limpeza Pública –TLP e da Contribuição de Iluminação Pública – CIP para 2025 serão reajustados peloÍndice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, na forma da Lei Complementar nº435, de 2001.CAPÍTULO IXDAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA TARIFÁRIAArt. 72. A política tarifária dos serviços públicos, de responsabilidade exclusivado Distrito Federal, deve compatibilizar os princípios de:I – cobertura dos custos com foco na ampliação da qualidade e dos serviços;II – capacidade de pagamento em relação a cada segmento socioeconômico deusuários e incentivos às pessoas com deficiência;III – aumento da eficiência e redução de custos, com foco na modicidade dastarifas;IV – transparência quanto à metodologia de cálculo para a fixação das tarifas,com linguagem cidadã e possibilidade de fiscalização direta pelos usuários.Projeto de Lei s/nº (140973209) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 32GOVERNO DO DISTRITO FEDERALParágrafo único. Quaisquer subsídios tarifários incluídos no orçamento ficamexpressamente vinculados às categorias específicas de usuários de baixa renda,ressalvados os casos previstos em lei específica.CAPÍTULO XDA TRANSPARÊNCIA E DA PARTICIPAÇÃO POPULARSeção IDa TransparênciaArt. 73. O Poder Executivo deve colocar à disposição de cada membro doPoder Legislativo, para fins de consulta, mediante acesso a sistema informatizado,demonstrativos relativos à realização de todas as receitas públicas do Distrito Federalem seu menor nível de agregação e, também, relativos à execução orçamentária,financeira, contábil e patrimonial do Distrito Federal, créditos adicionais e controles doslimites da Lei Orçamentária Anual, bem como todos os subsistemas e programas depesquisa desses dados e informações.Parágrafo único. O sistema informatizado deve permitir a exportação dosdemonstrativos do caput em formato de banco de dados, em linguagem compatívelcom os sistemas da Câmara Legislativa do Distrito Federal.Art. 74. O Poder Executivo, por meio do órgão central de planejamento eorçamento, deve atender as solicitações de informações encaminhadas pelo PoderLegislativo, no prazo máximo de 15 dias úteis, contados da data do seu recebimento,relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer categoria de programaçãoou item de receita, incluindo eventuais desvios em relação aos valores da proposta quevenham a ser identificados posteriormente ao encaminhamento do Projeto de LeiOrçamentária Anual de 2025, sem prejuízo do disposto no art. 60, inciso XXXIII, da LeiOrgânica do Distrito Federal, no art. 48, § 1º, inciso II, da Lei Complementar nº 101, de4 de maio de 2000, ou da Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012.Art. 75. O Poder Executivo, inclusive a Defensoria Pública do Distrito Federal, eo Poder Legislativo devem promover, no âmbito de suas competências, a publicação edivulgação do Quadro de Detalhamento da Despesa, no prazo máximo de 30 dias apósa publicação da Lei Orçamentária Anual de 2025.Parágrafo único. A divulgação de que trata o caput deve ocorrer por meio dedivulgação de nota no Diário Oficial do Distrito Federal e da Câmara Legislativa doDistrito Federal.Art. 76. A identificação do ato de autorização para realização de cadaconcurso, quando houver, e a discriminação da quantidade de cargos criados e decargos a serem providos serão disponibilizadas no sítio eletrônico da Secretaria deEstado de Economia do Distrito Federal.Art. 77. O Poder Executivo deve divulgar na internet, na forma determinadapelo art. 48, §1º, II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e do art. 8º,parágrafo único, da Lei distrital nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012:Projeto de Lei s/nº (140973209) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 33GOVERNO DO DISTRITO FEDERALI – as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º, da LeiComplementar nº 101, de 4 de maio de 2000;II – o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025, seus anexos e asinformações complementares;III – a Lei Orçamentária Anual de 2025 e seus anexos;IV – a execução orçamentária com o detalhamento das ações e respectivossubtítulos, de forma regionalizada, por órgão, unidade orçamentária, função, subfunçãoe programa, dispostos, mensal e acumuladamente, no exercício;V – o Orçamento de Investimento e Dispêndios das Estatais;VI – o relatório de desempenho físico-financeiro detalhado na forma do art. 83,§§ 1º ao 3º, desta Lei;VII – quadrimestralmente, relatório de avaliação dos programas derefinanciamento das receitas do Distrito Federal que importem isenções de juros emultas, indicando, por receita, o excesso ou frustração prevista e o efetivamenterealizado;VIII – bimestralmente, relatório de repasses realizados na forma da Lei nº6.023, de 18 de dezembro de 2017, que “Institui o Programa de DescentralizaçãoAdministrativa e Financeira - PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nasunidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do DistritoFederal” por unidade executora local e por unidade executora regional, segregando osrecursos oriundos na forma do art. 9º daqueles oriundos de emendas parlamentares.§ 1º As informações divulgadas na internet devem ser disponibilizadas emlinguagem simples e objetiva, de fácil acesso ao cidadão.§ 2º O Poder Executivo deve disponibilizar, para acesso público, em sítioeletrônico próprio todos os dados relativos às emendas parlamentares à LeiOrçamentária Anual de 2025 e a seus créditos adicionais, contemplando, no mínimo, asseguintes informações:I – autor;II – programa de trabalho com descritor do subtítulo;III – unidade gestora executora;IV – número da emenda;V – lei de origem da emenda;VI – valores: Aprovado, Alteração, Movimentação, Bloqueado, Autorizado,Empenhado, Liquidado e Pago;VII – nome da Entidade beneficiada pela emenda, quando se tratar deOrganização Social, de acordo com a Lei Federal nº 13.019/2014 e Decreto Distrital nº37.843/2016.Projeto de Lei s/nº (140973209) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 34GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL§ 3º O repositório de que trata o § 2º deste artigo deve permitir a exportaçãode todos os dados em formato compatível com planilhas de dados.Art. 78. O Poder Legislativo deve manter em seu portal da internet, junto aoPainel de Transparência, informações atualizadas com periodicidade mínima mensalacerca das emendas parlamentares à Lei Orçamentária Anual de 2025 e a seus créditosadicionais, por intermédio da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças e daCoordenadoria de Modernização e Informática, contendo, no mínimo, as seguintesinformações:I – autoria da emenda;II – classificação institucional e por estrutura programática, contendo adescrição do subtítulo;III – identificações dos credores beneficiados com a emenda;IV – comparativo entre dotação inicial e valores empenhados;V – identificação das notas de empenho com descrição detalhada do serviço,obra, ou produto adquirido;VI – número do processo;VII – tipo de licitação.Art. 79. Todas as informações a serem encaminhadas ao Poder Legislativo porforça da presente Lei devem ser, complementarmente, disponibilizadas a toda apopulação no portal da transparência do Governo do Distrito Federal(www.transparencia.df.gov.br).Seção IIDa Participação PopularArt. 80. Fica assegurada a participação dos cidadãos no processo orçamentáriopara o exercício de 2025 por meio de audiências públicas, convocadas e realizadasexclusivamente para esse fim pelo Poder Executivo e pela Câmara Legislativa do DistritoFederal.§ 1º As audiências públicas devem ser convocadas com antecedência de nomínimo 5 dias da data de sua realização.§ 2º O Poder Executivo deve garantir a existência de canais de participação nainternet durante a elaboração da proposta orçamentária.CAPÍTULO XIDAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 81. O Tribunal de Contas do Distrito Federal deve remeter à CâmaraLegislativa do Distrito Federal, no prazo de até 15 dias da constatação, informaçõesrelativas a obras ou serviços com indícios de irregularidades graves, identificadas emsubtítulos constantes da Lei Orçamentária Anual de 2025, inclusive com os dadosProjeto de Lei s/nº (140973209) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 35GOVERNO DO DISTRITO FEDERALrelativos às execuções física, orçamentária e financeira, acompanhadas de subsídiosque permitam a análise da conveniência e oportunidade da consequente paralisação.Art. 82. O relatório de desempenho físico-financeiro previsto no art. 153, incisoIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal deve ser disponibilizado no sítio da Secretaria deEstado de Economia do Distrito Federal, até 30 dias após o encerramento de cadabimestre, e apresentar a execução dos projetos, atividades, operações especiais erespectivos subtítulos constantes dos orçamentos fiscal, da seguridade social e deinvestimento.§ 1º O relatório de que trata este artigo deve especificar:I – a dotação inicial constante da Lei Orçamentária Anual;II – o valor autorizado, considerados a Lei Orçamentária Anual, os créditosadicionais e os cancelamentos realizados;III – o valor empenhado e o valor liquidado no bimestre e no exercício;IV – a indicação sucinta das realizações físicas ocorridas até o bimestre.§ 2º O relatório previsto neste artigo deve ser detalhado, também, porcategoria econômica e grupo de despesa, por órgão, unidade orçamentária, função,subfunção e programa.§ 3º O relatório de que trata o caput deve destacar, separadamente, asdespesas destinadas às ações relacionadas com a criança e ao adolescente, inclusivecom os Conselhos Tutelares e o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente doDistrito Federal, assim como à conservação do patrimônio.Art. 83. São consideradas despesas irrelevantes, para fins do disposto no art.16, § 3º, Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, aquelas cujos valores nãoultrapassem os limites constantes do art. 75, I e II, da Lei Federal nº 14.133, de 1º deabril de 2021.Art. 84. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maiode 2000:I – as exigências nele contidas integram o processo administrativo de que tratao art. 17 da Lei Federal nº 14.133, de 1 de abril de 2021, bem como os procedimentosde desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o art. 182, § 3º, da ConstituiçãoFederal;II – no que se refere ao disposto no seu § 1º, inciso I, na execução dasdespesas na ante vigência da Lei Orçamentária Anual de 2025, o ordenador de despesapoderá considerar os valores constantes do respectivo Projeto de Lei ou daprogramação orçamentária vigente da Unidade Orçamentária;III – os valores constantes no Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025podem ser utilizados para demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentosreferentes à fase interna da licitação.Projeto de Lei s/nº (140973209) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 36GOVERNO DO DISTRITO FEDERALArt. 85. Para o efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 4de maio de 2000, consideram-se contraídas as obrigações no momento da formalizaçãodo contrato administrativo ou instrumento congênere.Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços jáexistentes e destinados à manutenção da administração pública, consideram-secompromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados noexercício financeiro, observado o cronograma pactuado.Art. 86. A Lei Orçamentária Anual de 2025 deve atender ao disposto nos arts.5º, 214, III, 221, III, 226, IX, 227, VII, 229, IV, e 274, da Lei Complementar nº 803,de 25 de abril de 2009.Art. 87. Os projetos de lei visando à autorização da contratação de operaçãode crédito interna ou externa pelo Governo do Distrito Federal devem seracompanhados de:I – cópia da última revisão do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal -PAF/DF;II – documento que demonstre a adequação orçamentária da operação;III – documento que evidencie as condições contratuais;IV – demonstrativo atualizado da observância dos limites e condições deendividamento fixado pelas Resoluções do Senado Federal nº 40 e 43, de 2001;V – demonstrativo do comprometimento de receitas, bens e direitos com agarantia e contragarantia das operações de crédito;VI – cópia da carta-consulta referente ao empréstimo, ou instrumento similar,no formato requerido pelo agente financiador.Parágrafo único. Em caso de alterações em condições de leis já aprovadas,devem ser encaminhados apenas os documentos que fundamentem a referidaalteração.Art. 88. A avaliação dos resultados dos Programas deverá atender ao dispostono Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027.Art. 89. Quando do encaminhamento dos autógrafos do Projeto de LeiOrçamentária Anual e dos projetos de créditos adicionais para sanção, o PoderLegislativo deve enviar ao Poder Executivo, inclusive em meio eletrônico, relatóriocontendo:I – os acréscimos e os decréscimos das dotações realizados pela CâmaraLegislativa do Distrito Federal;II – as novas programações;III – a autoria da respectiva emenda.Parágrafo único. As despesas constantes do relatório deverão ser discriminadaspor esfera, órgão, unidade orçamentária, classificação funcional, estruturaProjeto de Lei s/nº (140973209) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 37GOVERNO DO DISTRITO FEDERALprogramática, regionalização, grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento dedespesa, fonte de recursos e IDUSO.Art. 90. A retificação dos autógrafos dos Projetos da Lei Orçamentária de 2025e de créditos adicionais, no caso de comprovado erro no processamento dasdeliberações no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, somente poderáocorrer:I - até o dia 30 de junho de 2025, no caso da Lei Orçamentária de 2025; ouII - até 30 dias após a data de sua publicação no Diário Oficial do DistritoFederal e desde que ocorra dentro do exercício financeiro, no caso dos créditosadicionais.Parágrafo único. Vencidos os prazos de que trata o caput, a retificação seráfeita mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais, desde que ocorramdentro do correspondente exercício financeiro.Art. 91. Em observância ao princípio da publicidade e da economicidade, oPoder Executivo pode, a seu critério, promover a publicação oficial dos anexos da Lei deDiretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e do Plano Plurianual apenas no sítiooficial da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, em substituição àpublicação impressa no Diário Oficial do Distrito Federal.§ 1º Na edição impressa do Diário Oficial do Distrito Federal, deve constar aobservação de que os anexos foram publicados na forma prevista no caput deste artigo.§ 2º A via impressa ou em meio digital dos anexos referidos no caput pode sersolicitada em qualquer órgão público do Distrito Federal.Art. 92. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Projeto de Lei s/nº (140973209) SEI 04044-00005563/2024-04 / pg. 38CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05PROJETO DE LEI Nº, DE 2024(Autor: Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)Dispõe sobre a obrigatoriedade deidentificação dos pontos cegos emveículos de transporte públicocoletivo no âmbito do DistritoFederal e dá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1° Ficam as empresas concessionárias do serviço de transporte público coletivodo Distrito Federal obrigadas a afixarem nos veículos de transporte público adesivos queapontem a localização dos pontos cegos aos ciclistas, motociclistas e pedestres.Parágrafo único . Para os fins desta Lei, consideram-se pontos cegos as áreas aoredor do veículo de transporte público que não são captadas pelos retrovisores e que ficamfora do campo de visão do motorista.Art. 2º A inobservância da exigência estipulada nesta Lei sujeita o infrator àsseguintes sanções:I – notificação, quando da primeira autuação da infração, estabelecendo o prazo de72 horas para a afixação dos adesivos especificados no Art. 1º da presente Lei;II – multa cominatória no valor de R$ 10.000,00, aplicada em dobro no caso dereincidência.Parágrafo único. O valor da multa previsto no inciso II será reajustado anualmentecom base na variação do índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado peloInstituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que vier a substituí-lo.Art. 3º Incumbe ao Poder Executivo proceder à regulamentação desta Lei.Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 5º Revogam-se as disposições ao contrário.JUSTIFICAÇÃOO presente Projeto de Lei visa atenuar o dramático problema de segurança viáriagrave e crescente, que é o aumento do número de acidentes envolvendo motociclistas eciclistas no trânsito do Distrito Federal. Dados estatísticos revelam um persistente eacentuado número de fatalidades para esses condutores, o que torna imprescindível aatuação mais efetiva e resolutiva do Poder Público para enfrentar esse problema desegurança e saúde pública.PL 1109/2024 - Projeto de Lei - 1109/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (121164) pg.1De acordo com registros do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran-DF), entre os anos de 2013 e 2023, foram registradas um total de 883 mortes de motociclistase 266 ciclistas nas vias do Distrito Federal. Além disso, a relação percentual de acidentesfatais envolvendo motocicletas em relação ao total de acidentes fatais nos últimos quatro anosapresenta números elevadíssimos, evidenciando a vulnerabilidade desses usuários e anecessidade de ações específicas para proteger suas vidas. Entre 2020 e 2023, essa relaçãofoi de 29,03%, 29,43%, 23,59% e 26,15%, respectivamente. Essa proporção elevada indica aimportância de intervenções direcionadas à segurança dos motociclistas e ciclistas.A estratégia proposta neste Projeto de Lei, que consiste na obrigatoriedade deafixação de adesivos nos veículos de transporte público coletivo para indicar os pontos cegosaos ciclistas, motociclistas e pedestres, atende essa necessidade e fundamenta-se em sólidasrazões de mérito. A visibilidade reduzida dos motoristas de veículos de grande porte, como osônibus, para os usuários mais vulneráveis, é uma das principais causas de acidentes gravesnas vias urbanas. A identificação dos pontos cegos por meio de adesivos permitirá alertar osusuários sobre as áreas de risco ao redor desses veículos, evitando colisões.Experiências bem-sucedidas de outras cidades e países, que adotaram medidassemelhantes, reforçam a eficácia dessa estratégia. Na França, por exemplo, tornou-seobrigatório desde 1º de janeiro de 2021, que todos os veículos pesados acima de 3,5toneladas, incluindo ônibus, estejam equipados com adesivos de aviso de ponto cego. Nomunicípio de São Paulo, a implementação de adesivos de alerta para pontos cegos nosônibus municipais contribuiu para reduzir significativamente o número de acidentesenvolvendo motociclistas e veículos de transporte público coletivo.Em síntese, a aprovação deste Projeto de Lei tem o condão de mitigar os riscos deacidentes envolvendo motociclistas, ciclistas e pedestres, promovendo uma mobilidadeurbana mais segura e inclusiva para todos os cidadãos e, sobretudo, salvaguardando vidas.Acreditamos que, com sua aprovação, daremos mais um passo significativo na direção de umtrânsito mais humano, responsável e solidário, sem importar em ônus significativo àsociedade nem as empresas prestadoras de ônibus, que também somente deverão adaptaros seus veículos mediante a instalação dos adesivos.Quanto à conformidade do projeto de lei aos parâmetros legais e constitucionais, éimportante destacar o que disciplina o art. 144, § 10, da Constituição Federal:“Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercidapara a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, atravésdos seguintes órgãos:§ 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade daspessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividadesprevistas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e (Incluídopela Emenda Constitucional nº 82, de 2014)II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivosórgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na formada lei.”Nesse sentido, a Carta Magna atribui aos Estados, Distrito Federal e Municípios oexercício das ações voltadas à segurança viária, compreendida como a educação, aengenharia e a fiscalização de trânsito, vetores que asseguram ao cidadão o direito àmobilidade urbana eficiente.PL 1109/2024 - Projeto de Lei - 1109/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (121164) pg.2Ademais, não temos a menor dúvida que a nossa proposta não busca outra coisa quenão seja assegurar o direito à vida e a segurança dos ciclistas e motociclistas. Aliás, vida esegurança que devem ser garantidos pelo Estado e pela sociedade, conforme assegura ocapítulo inicial da nossa Carta Cidadã, que trata dos direitos fundamentais, mais precisamenteno art. 5º, caput :“ Art . 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aosbrasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)”A propósito da possibilidade de eventual violação de reserva de iniciativa, é relevantedestacar que o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que o art. 61da Constituição da República não comporta interpretação ampliativa e, portanto, aquelareserva deve derivar de norma constitucional explícita.Neste sentido, a Suprema Corte afirmou que as hipóteses de reserva de iniciativalegislativa do Chefe do Poder Executivo são taxativamente descritas art. 61 da Constituiçãoda República. Oportuno transcrever o trecho do acórdão:“(...) as hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão taxativamente previstas no art. 61da Constituição, que trata da reserva de iniciativa de lei do Chefe do Poder Executivo. Não sepermite, assim, interpretação ampliativa do citado dispositivo constitucional, para abarcarmatérias além daquelas relativas ao funcionamento e estruturação da Administração Pública,mais especificamente, a servidores e órgãos do Poder Executivo (...)Assim, somente nas hipóteses previstas no art. 61, § 1º, da Constituição, ou seja, nos projetosde lei cujas matérias sejam de iniciativa reservada ao Poder Executivo, é que o PoderLegislativo não poderá criar despesa (...). (STF, Ag. no RExt nº 878.911/RJ, Re. Min. GILMARMENDES.).Assim sendo, por força da simetria constitucional, o processo legislativo federal, notocante à iniciativa de projeto de lei, irradia-se para os Estados e os Municípios, na condiçãode normas de repetição obrigatória. Nunca é demais lembrar, outrossim, que o DistritoFederal acumula as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, como seextrai de seu art. 32, § 1°:“Art. 32 (omissis)§ 1° Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados eaos Municípios. “Também podemo-nos socorrer da Lei Orgânica do Distrito Federal, a qual, em seuArt. 71, § 1º, apresenta as matérias de competência privativa do Governador do DistritoFederal, nenhuma delas versando sobre a segurança viária:PL 1109/2024 - Projeto de Lei - 1109/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (121164) pg.3“Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casosprevistos nesta Lei Orgânica, cabe:§ 1° Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis quedisponham sobre:I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica efundacional, ou aumento de sua remuneração;II - servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos,estabilidade e aposentadoria;III - organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;IV - criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão eatribuições das Secretarias de Governo, Órgãos e entidades da administração pública;IV - criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão eatribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, Órgãos e entidades da administraçãopública;V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.VI – plano diretor de ordenamento territorial, lei de uso e ocupação do solo, plano depreservação do conjunto urbanístico de Brasília e planos de desenvolvimento local;VII – afetação, desafetação, alienação, aforamento, comodato e cessão de bens imóveis doDistrito Federal”.Evidenciados os aspectos jurídicos e de relevância social que embasam apropositura, rogo aos Nobres Pares o apoio para a sua aprovação.Sala das Sessões, em.........................................Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZAutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2024, às 15:08:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 121164 , Código CRC: 9a435537PL 1109/2024 - Projeto de Lei - 1109/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (121164) pg.4CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07PROJETO DE LEI Nº, DE 2024(Autoria: Deputado(a) Pastor Daniel de Castro)Dispõe sobre a divulgação e atransparência na gestão dosrecursos do Programa deDescentralização Administrativa eFinanceira (PDAF)Art. 1º Os recursos destinados ao Programa de Descentralização Administrativa eFinanceira (PDAF), devem ser publicados, mensalmente, em sítio eletrônico, constando asseguintes informações:I – Autor da emenda;II – Número da emenda;III – Número do ofício eletrônico expedido pelo autor;IV - Valor total destinado;V – Valores de empenho, liquidação e pagamento, discriminados por CoordenaçãoRegional de Ensino e Unidade Escolar;VI - Número do processo SEI/GDF em que constem as instruções e documentosrelativos à execução da emenda parlamentar, incluindo as notas fiscais expedidas porfornecedores de produtos e/ou serviços.VII - Especificação das unidades escolares destinatárias dos recursos quando estesforem repassados pelas Coordenações Regionais de Ensino.VIII - Especificação da totalidade de recursos recebidos por Regionais de Ensino, coma discriminação dos valores recebidos de cada parlamentar.Parágrafo único Os recursos destinados ao PDAF pelo Poder Executivo tambémdeverão compor a publicação a que se refere esta Lei.Art. 3º As informações deverão ficar disponíveis no portal da transparência do DistritoFederal, no sítio da Secretaria de Educação e no portal de transparência da camaralegislativa, observados os requisitos de usabilidade e navegabilidade, além do disposto na Leinº 12.527, de 18 de novembro de 2011.Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.JUSTIFICAÇÃOPL 1110/2024 - Projeto de Lei - 1110/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (121393) pg.1A presente proposição tem como propósito dispor sobre a divulgação, por intermédioda Gerência de Prestação de Contas, quanto a utilização dos recursos repassados àSecretaria de Educação, por meio de emendas parlamentares, para o Programa deDescentralização Administrativa e Financeira (PDAF), para fins de transparência.Atualmente os dados divulgados pelas plataformas existentes, a saber, o Portal daTransparência do DF e o Sistema de Controle de Emendas Parlamentares (SISCONEP)/Cidadão não se apresentam satisfatórios e nem respeitam princípios elementares da Lei deAcesso à Informação (Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011), verbis :Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se aassegurar o direito fundamental de acesso à informação edevem ser executados em conformidade com os princípiosbásicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilocomo exceção;II - divulgação de informações de interesse público,independentemente de solicitações;III - utilização de meios de comunicação viabilizados pelatecnologia da informação;IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência naadministração pública;V - desenvolvimento do controle social da administraçãopública.Tem-se por fato que o princípio da transparência coíbe a prática de atos ilícitos e aocorrência de irregularidades na gestão dos recursos públicos.No Distrito Federal, no que diz respeito aos recursos ao PDAF, com frequência é noticiada aocorrência de fatos graves de irregularidades, especialmente apontando desvios de recursosou sua má aplicação.Recentemente, em 11 de agosto de 2021, foi veiculada pelo jornal CorreioBraziliense, matéria que noticia ações relativas à operação Quadro Negro, desdobramento deinquérito que apura a malversação no uso de recursos do PDAF:“ A Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF) e o MinistérioPúblico do DF e Territórios (MPDFT) cumpriram 11 mandadosde busca e apreensão, ontem, para apurar o uso irregular derecursos do Programa de Descentralização Administrativa eFinanceira (Pdaf). A operação Quadro Negro é umdesdobramento do inquérito relacionado à morte do professorOdailton Charles de Albuquerque Silva , 50 anos, ex-diretor doCentro de Ensino Fundamental 410 Norte . Nas investigaçõessobre os gastos na unidade, os policiais civis e promotores deJustiça encontraram indícios de emissão de notas fiscais friaspara empresas que recebiam verbas públicas do Pdaf semfornecer bens ou prestar serviços .” [i]Em matéria publicada por outro importante veículo de imprensa do DF, o JornalMetrópoles, foi noticiada investigação aberta pela Controladoria-Geral do DF e que também éobjeto de procedimento aberto pelo MPDFT, para apurar uso irregular também do PDAF,como descreve:A Controladoria-Geral do Distrito Federal (CGDF) decidiu investigar,nesta sexta-feira (30/7), o possível uso irregular de recursos do Programa de Descentralização Administrativa e Financeira (Pdaf) , criadoexclusivamente para dar autonomia às escolas públicas locais, em reforma do prédio histórico da extinta Fundação Educacional , localizado na607 Norte, para abrigar a Coordenação Regional de Ensino do PlanoPiloto (Crepp) . [ii]PL 1110/2024 - Projeto de Lei - 1110/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (121393) pg.2Além disso, vem sendo investigado o uso de recursos que originalmente foramdestinados ao PDAF para outra finalidade, qual seja, a reforma de prédio histórico de Brasíliae que não integra o conjunto de finalidades previstas para a utilização de recursos doPrograma de Descentralização.É no sentido de evitar danos ao erário, a malversação do recurso público e autilização inadequada das emendas parlamentares e de dar a todos, a transparêncianecessária na aplicação desses recursos é que apresento esta proposição e conto com oapoio dos nobres pares à sua aprovação.[i] https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2021/08/4942919-morte-de-professor-deu-origem-a-investigacao-de-desvios-na-educacao.html[ii] https://www.metropoles.com/colunas/janela-indiscreta/cgdf-abre-investigacao-sobre-uso-irregular-de-recursos-exclusivos-de-escolasDEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTROPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)Distrital, em 16/05/2024, às 11:25:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 121393 , Código CRC: 34110536PL 1110/2024 - Projeto de Lei - 1110/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (121393) pg.3CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2024(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)Concede o Título de CidadãoHonorário de Brasília ao SenhorEdson Alfredo Martins Smaniotto.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor EdsonAlfredo Martins Smaniotto.Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.JUSTICAÇÃOO presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o título deCidadão Honorário de Brasília ao senhor Edson Alfredo Martins Smaniotto .O homenageado preenche cumulativamente todos os requisitos exigidos pelo Art. 2ºda Resolução nº 250 de 29 de agosto de 2011 que "Estabelece critérios para a concessãodos títulos de Cidadão(ã) Honorário(a) e de Cidadão(a) Benemérito de Brasília" como relatadoa seguir:Art. 2º O indicado ao título de Cidadão(ã) Honorário(a) de Brasília deverá satisfazercumulativamente os seguintes requisitos:I - Não ter nascido no Distrito Federal;II - Residir ou ter residido, no Distrito Federal por período superior a quatro anos;III - Ter praticado atos de relevante interesse social para a população do DistritoFederal;IV - Ser pessoa de notório reconhecimento público.Edson Alfredo Martins Smaniotto é natural de Duartina - SP, nascido em 10 de junhode 1951. Formou-se Bacharel em Direito em 1977 pela faculdade de Direito de Bauru. Em1978, toma posse no cargo de Promotor de Justiça do Ministério Público de Goiás, no qualtrabalhou até maio de 1983.Nesse mesmo ano, tomou posse como juiz de Direito Substituto da Justiça do DistritoFederal e dos Territórios, no qual foi aprovado em 1º lugar. Em setembro de 1986, concluicurso de Especialização em Direito Previdenciário pela Universidade Federal de Goiás. Comojuiz de Direito Substituto, atuou na Circunscrição Judiciária de Taguatinga (1ª Vara de Família,Órfãos e Sucessões) e de Brasília (diversas Varas Cíveis, de Família e Criminais, RegistrosPDL 129/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 129/2024 - Deputado Wellington Luiz - (12122p4g).1Públicos e de Falências). Foi titularizado como juiz na 6ª Vara Criminal em 27/11/1986.Também foi Diretor do Fórum de Brasília, 1994, e juiz Eleitoral convocado para atuar no TRE/DF, a partir de 1986, e em substituição a Desembargadores, a partir de 1995.Em 14/03/1997 é promovido ao cargo de Desembargador do TJDFT. Em 29/01/2010participa de sua última sessão como Desembargador do Tribunal de Justiça. Tinha então 58anos de idade e 24 anos como magistrado na Justiça do DF. Ficou conhecido entre seuspares como “julgador ponderado, seguro, e, acima de tudo, justo”. Ao ser referir aoDesembargador Edson Smaniotto, o então Presidente do TJDFT, Desembargador NívioGeraldo Gonçalves, apontou-o como “juiz, professor e humanista de sólida integridade morale lucidez”, um “magistrado perfeito”, cuja ausência seria “sentida em todos os momentos”.Depois da aposentadoria, o Desembargador dedicou-se à vida acadêmica como Professor deDireito Penal e à Advocacia, integrando conhecido escritório da Capital.Com efeito, os vínculos do Senhor Edson Alfredo Martins Smaniotto com o DistritoFederal são fortes e contundentes.É inegável o importante serviço prestado por este cidadão a sociedade do DistritoFederal. Em reconhecimento à expressiva atuação em diversos e relevantes cargos públicose do louvável trabalho desenvolvido no âmbito do Distrito Federal, contamos com o apoio dosnobres parlamentares para a aprovação desta homenagem.Sala das Sessões, emWELLINGTON LUIZDeputado DistritalMDBPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,Deputado(a) Distrital, em 15/05/2024, às 16:31:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 121224 , Código CRC: a84503e1PDL 129/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 129/2024 - Deputado Wellington Luiz - (12122p4g).2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2024Autoria: Deputado Deputado Wellington LuizConcede o Título de CidadãoHonorário de Brasília aoDesembargador Sérgio Xavier deSouza Rocha.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília aoDesembargador Sérgio Xavier de Souza Rocha.Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.JUSTIFICAÇÃOO presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o título deCidadão Honorário de Brasília ao Desembargador Sérgio Xavier de Souza Rocha.O homenageado preenche cumulativamente todos os requisitos exigidos pelo Art. 2ºda Resolução nº 250 de 29 de agosto de 2011 que "Estabelece critérios para a concessãodos títulos de Cidadão(ã) Honorário(a) e de Cidadão(a) Benemérito de Brasília" como relatadoa seguir:Art. 2º O indicado ao título de Cidadão(ã) Honorário(a) de Brasília deverá satisfazercumulativamente os seguintes requisitos:I - Não ter nascido no Distrito Federal;II - Residir ou ter residido, no Distrito Federal por período superior a quatro anos;III - Ter praticado atos de relevante interesse social para a população do DistritoFederal;IV - Ser pessoa de notório reconhecimento público.Sérgio Xavier de Souza Rocha é natural de Apucarana –PR, nascido em 28 de julhode 1959. Filho de Antônio Luiz de Souza Rocha e de Stael Xavier de Souza Rocha, casadocom Helane Costa Torres e pai de Rosana, Rafael, Fernanda, Antonia e Alice.Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba-PR em 1984.PDL 130/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 130/2024 - Deputado Wellington Luiz - (12108p9g).1Sérgio Rocha ingressou nos quadros da Justiça do Distrito Federal em outubro de1992. Atualmente é juiz titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Brasília. Atuoucomo juiz convocado a Desembargador em turmas cíveis e criminais. Antes disso, foimagistrado-diretor do Fórum de Sobradinho e compôs a Justiça eleitoral do DF.Foi nomeado Juiz de Direito Substituto do Tribunal de Justiça do Distrito Federal eTerritórios em 11 de novembro de 1998 e promovido a Juiz de direito por antiguidade em 30de maio de 2001.Promovido por antiguidade ao cargo de Desembargador do TJDFT em 19 desetembro de 2008.Foi agraciado com a comenda da Ordem do Mérito Judiciário do Distrito Federal e dosTerritórios, no grau de Comendador, pelo conselho tutelar da referida ordem, em 2001.Outorgado com a comenda da Ordem do Mérito Judiciário do Distrito Federal e dosTerritórios, no grau de Grã-Cruz, em 2008.Em 2024 foi eleito para o biênio de 2024/2026 para o cargo de corregedor do Tribunalde Eleitoral do Distrito Federal.Com efeito, os vínculos do Senhor Sérgio Xavier de Souza Rocha com o DistritoFederal são fortes e contundentes.É inegável o importante serviço prestado por este cidadão à sociedade doDistrito Federal. Em reconhecimento à expressiva atuação em diversos e relevantes cargospúblicos e do louvável trabalho desenvolvido no âmbito do Distrito Federal, contamos com oapoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta homenagem.Sala das Sessões, emWELLINGTON LUIZDeputado DistritalMDBPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,Deputado(a) Distrital, em 13/05/2024, às 18:39:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 121089 , Código CRC: 3bed84f1PDL 130/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 130/2024 - Deputado Wellington Luiz - (12108p9g).2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01REQUERIMENTO Nº DE 2024(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)Requer a realização de AudiênciaPública, a realizar-se no dia 06 dejunho, às 9h, no plenário, paradebater sobre a regulamentação Leinº 6.667, de 15 de setembro de 2020,que “Dispõe sobre o programa deestágio nas unidades de saúde daSecretaria de Estado de Saúde doDistrito Federal (bolsa estágio), paraalunos de cursos de formaçãoprofissional para as áreas emsaúde."Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Requeiro, n os termos do art. 162, V, do Regimento Interno da Câmara Legislativa doDistrito Federal, a realização de Audiência Pública, a realizar-se no dia 06 de junho, às 9h, noplenário, para debater sobre a regulamentação Lei nº 6.667, de 15 de setembro de 2020, que“Dispõe sobre o programa de estágio nas unidades de saúde da Secretaria de Estado deSaúde do Distrito Federal (bolsa estágio), para alunos de cursos de formação profissionalpara as áreas em saúde."JUSTIFICAÇÃOO presente requerimento tem como objetivo a realização de uma Audiência Públicapara debater a regulamentação da Lei nº 6.667, de 15 de setembro de 2020, que dispõesobre o programa de estágio nas unidades de saúde da Secretaria de Estado de Saúde doDistrito Federal (bolsa estágio), destinado aos alunos de cursos de formação profissional paraas áreas da saúde.O programa de que se trata a Lei visa proporcionar aos alunos de cursos de formaçãoprofissional na área de saúde uma experiência prática essencial para a consolidação dosconhecimentos adquiridos durante a formação teórica. No entanto, passados quatro anosdesde a promulgação da lei, a sua regulamentação ainda não foi efetivada. Esse atraso temgerado inúmeros prejuízos tanto para os estudantes quanto para o sistema de saúde públicado Distrito Federal.Com o intuito de obter informações acerca de sua regulamentação, este Gabineteapresentou à Casa Civil do DF o Requerimento de Informações n.º 1.230/2024, quaismedidas foram adotadas para regulamentação da lei em questão.REQ 1384/2024 - Requerimento - 1384/2024 - Deputado Jorge Vianna - (110053) pg.1Em resposta, a Nota Técnica Nº 1217/2024 informou que, desde 2020, está emandamento um processo destinado à regulamentação da Lei nº 6.667/2020. Durante esseperíodo, foi produzida uma minuta de decreto regulamentador, indicando avançossignificativos na definição dos parâmetros e procedimentos necessários para aimplementação do programa.Recentemente, foi constatado que o processo foi encaminhado à Secretaria deEconomia do Distrito Federal para obter uma manifestação sobre o relatório de impactoorçamentário-financeiro. A minuta do decreto prevê que o pagamento das bolsas de estágioserá administrado pela Secretaria de Economia, que deve informar à FEPECS/SES(Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde/Secretaria de Estado de Saúde)sobre os recursos financeiros disponíveis para as vagas reservadas, conforme a lei.A Secretaria de Economia do Distrito Federal informou que há uma programaçãoorçamentária específica para a concessão das bolsas de estágio, conforme previsto na LeiOrçamentária Anual (LOA). Após essa consulta, o processo foi novamente encaminhado àSecretaria de Saúde para as demais providências necessárias.Diante do atual andamento da regulamentação da lei e das informações obtidas até omomento, é imperativo que haja transparência e colaboração entre os órgãos envolvidos paragarantir o sucesso e a eficácia do programa Bolsa Estágio no Distrito Federal. A participaçãoativa da população e dos alunos também é crucial para que as necessidades reais eexpectativas de todos os envolvidos sejam plenamente atendidas. Portanto, contamos com oapoio dos nobres Deputados para a aprovação deste requerimento, de modo a assegurar umprocesso inclusivo e democrático.Sala das Sessões, em …DEPUTADO JORGE VIANNAPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)Distrital, em 15/05/2024, às 13:13:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 110053 , Código CRC: ffd01de4REQ 1384/2024 - Requerimento - 1384/2024 - Deputado Jorge Vianna - (110053) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17REQUERIMENTO Nº, DE 2024Autoria: Deputado WELLINGTON LUIZRequer a realização de SessãoSolene em comemoração aoAniversário de 23 anos do Na Hora -Serviço de Atendimento Imediato aoCidadão, no âmbito do DistritoFederal.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Requeiro, nos termos do art. 99, inciso IV, art. 124 e art. 145, inciso V do RegimentoInterno, a realização de Sessão Solene, em comemoração ao Aniversário de 23 anos do NaHora – Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão, no âmbito do Distrito Federal, a realizar-se no dia 13 de junho de 2024, às 19 horas, no Plenário desta Casa.JUSTIFICAÇÃOO aniversário de 23 anos representa um marco histórico para o Na Hora – Serviço deAtendimento Imediato ao Cidadão do DF.O Na Hora, foi Instituído pelo Decreto nº 22.125, de 11 de maio 2001, visando reunir,em um único local, representações de órgãos públicos federais e distritais, de forma articuladapara a prestação de serviços públicos à população. Hoje a missão do Na Hora é prestar aocidadão serviços diversos, de forma articulada que venha facilitar o atendimento ao cliente,atendimento esse imediato e de excelência em busca da realização da cidadania plena, coma visão de ser referência em qualidade de atendimento ao cidadão no Distrito Federal.Atualmente com 8 unidades em funcionamento, espalhadas pelas principais cidadesdo Distrito Federal o Na Hora se tornou uma referência em atendimento ao público emBrasília. A unidade da Rodoviária teve em março deste ano 28.653 atendimentos, ou seja,mais de mil atendimentos por dia.A Associação Representativa dos Servidores do Na Hora (ASSOSEHORA) foi criadapelos servidores, com o objetivo de oferecer benefícios e defender a categoria. A Associaçãotambém tem como princípio a defesa da instituição Na Hora. Sempre com intuito de fornecerao cidadão que mais precisa, os serviços públicos prestados com qualidade e excelência.Sala das Sessões, em 14 de maio de 2024.REQ 1385/2024 - Requerimento - 1385/2024 - Deputado Wellington Luiz, Deputado Pastor Dapngie.1l de Castro, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Pepa, Deputado Martins Machado - (121161)DEPUTADO WELLINGTON LUIZMDB/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,Deputado(a) Distrital, em 15/05/2024, às 11:43:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)Distrital, em 15/05/2024, às 15:38:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2024, às 15:42:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2024, às 15:43:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2024, às 15:43:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 121161 , Código CRC: 280dfe9fREQ 1385/2024 - Requerimento - 1385/2024 - Deputado Wellington Luiz, Deputado Pastor Dapngie.2l de Castro, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Pepa, Deputado Martins Machado - (121161)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22REQUERIMENTO Nº DE 2024( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE )Requer a retirada de tramitação e oarquivamento da proposição queespecifica.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Requeiro, nos termos do art. 136, do Regimento Interno da Câmara Legislativa doDistrito Federal, a retirada de tramitação e o arquivamento do Requerimento nº 1.362/2024.JUSTIFICAÇÃOO presente requerimento justifica-se em razão da perda de objeto.Diante do exposto, requeiro a Vossa Excelência a retirada da proposição mencionadade tramitação e seu arquivamento.É o que se requer.Sala das Sessões, em …(assinado eletronicamente)PAULA BELMONTEDeputada DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,Deputado(a) Distrital, em 16/05/2024, às 10:37:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 121370 , Código CRC: d9dc4fbeREQ 1386/2024 - Requerimento - 1386/2024 - Deputada Paula Belmonte - (121370) pg.1
...Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 137/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 15 de maio de 2024.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Dirijo-me a Vossa Exc...
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DCL n° 117, de 04 de junho de 2024 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 524/0280

Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 142/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 28 de maio de 2024.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter àapreciação dessa Casa o anexo Projeto de Lei, o qual cria a Gra(cid:53)ficação de Execução de Polí(cid:53)casAmbientais (GEPA), a ser concedida aos servidores efe(cid:53)vos lotados e em exercício no Ins(cid:53)tuto doMeio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal, e dá outras providências.A jus(cid:53)ficação para a apreciação do Projeto ora proposto encontra-se na Exposição deMotivos do Senhor Presidente do Instituto Brasília Ambiental (IBRAM).Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito,com fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição sejaapreciada em regime de urgência.Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevadorespeito e consideração.Atenciosamente,IBANEIS ROCHAGovernador do Distrito FederalDocumento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,Governador(a) do Distrito Federal, em 28/05/2024, às 11:55, conforme art. 6º do Decreto n°36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 142066463 código CRC= E48AD9F0.Mensagem 142 (142066463) SEI 00391-00007379/2023-91 / pg. 1"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DFTelefone(s): 6139611698Sítio - www.df.gov.br00391-00007379/2023-91 Doc. SEI/GDF 142066463Mensagem 142 (142066463) SEI 00391-00007379/2023-91 / pg. 2GOVERNO DO DISTRITO FEDERALPROJETO DE LEI Nº , DE 2024(Autoria: Poder Executivo)Cria a Gratificação de Execução dePolíticas Ambientais (GEPA), a serconcedida aos servidores efetivoslotados e em exercício no Instituto doMeio Ambiente e dos Recursos Hídricosdo Distrito Federal, e dá outrasprovidências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica criada a Gratificação por Execução de Políticas Ambientais (GEPA),a ser concedida a servidores efetivos ativos, lotados e em exercício no Instituto do MeioAmbiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental.§ 1º A gratificação de que trata o caput deste artigo será fixada no valor deR$1.500,00.§ 2º A gratificação criada na forma do caput integrará a base de cálculo daremuneração de férias e gratificação natalícia.Art. 2º A Gratificação por Execução de Políticas Ambientais (GEPA) não seráincorporada aos vencimentos nem aos proventos de aposentadoria ou pensão, comotambém não servirá de base de cálculo de qualquer benefício, adicional ouvantagem, com exceção da remuneração de férias e gratificação natalícia.Art. 3º Despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm por dotaçõesorçamentárias próprias, suplementadas se necessário.Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitosfinanceiros a contar do mês subsequente.Projeto de Lei s/nº (142073272) SEI 00391-00007379/2023-91 / pg. 3Governo do Distrito FederalInstituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito FederalPresidênciaExposição de Mo(cid:33)vos Nº 20/2023 ̶ IBRAM/PRESI Brasília, 04 de setembro de 2023.EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS PARA CRIAÇÃO DA GEPAGratificação pela Execução da Política AmbientalVenho por meio desta exposição de mo(cid:33)vos apresentar a necessidade e jus(cid:33)fica(cid:33)va para a concessãoda Gra(cid:33)ficação por Execução da Polí(cid:33)ca Ambiental (GEPA) a todos os servidores efe(cid:33)vos do Ins(cid:33)tutodo Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental.1. Contextualização:O Ins(cid:33)tuto Brasília Ambiental, en(cid:33)dade autárquica vinculada à Secretaria de Meio Ambiente eProteção Animal do Distrito Federal, desempenha um papel fundamental na preservação, conservaçãoe gestão dos recursos naturais e hídricos da região. Dentre as atribuições do órgão, inclui-se a gestãode unidades de conservação, o licenciamento e a fiscalização ambiental, bem como a elaboração eexecução de projetos e programas voltados à preservação do meio ambiente.Nesse sen(cid:33)do, é essencial contar com uma equipe qualificada e mo(cid:33)vada, que possa executareficientemente as políticas ambientais em prol do desenvolvimento sustentável do Distrito Federal.Por suas a(cid:33)vidades fins, é de sua natureza agregar em seus quadros servidores oriundos de diferentesórgãos integrantes do Governo do Distrito Federal, tendo em vista que os conhecimentos técnicosdesses servidores aperfeiçoem os trabalhos desenvolvidos nas diferentes superintendências doIns(cid:33)tuto Brasília Ambiental, que, essencialmente, tem em seus próprios quadros servidores dediversas áreas de formação, relacionadas, em sua maioria, às ciências da natureza e às engenharias.Por ter essa caracterís(cid:33)ca de órgão mul(cid:33)disciplinar, é necessário ao Brasília Ambiental receber osvaliosos prés(cid:33)mos de servidores de outros órgãos, que muito auxiliam no entendimento dasdemandas e possibilidades de solução de problemas do Distrito Federal.2. Desafios e Perdas de Servidores:Atualmente, o Ins(cid:33)tuto Brasília Ambiental tem enfrentado uma grande saída de servidores paraassumir cargos em outras ins(cid:33)tuições. Essa saída ocorre por meio de cessões, redistribuições epedidos de exoneração, resultando em uma perda significa(cid:33)va de profissionais qualificados. Talcenário compromete a con(cid:33)nuidade e a estabilidade das a(cid:33)vidades desenvolvidas pelo órgão, bemcomo a qualidade dos serviços prestados à sociedade e ao próprio governo, principal demandante dosserviços prestados pelo órgão.Tem sido cada vez mais di(cid:63)cil para a gestão do Brasília Ambiental manter seus quadros, sendo certoque o Ins(cid:33)tuto vem paula(cid:33)namente perdendo alguns de seus melhores servidores, que vêm buscandomelhores remunerações ou benefícios prestando seus serviços a outros órgãos do GDF.Como muitos de seus servidores têm excelente qualificação profissional, com pós-graduações ou atémesmo (cid:33)tulações em mestrado ou doutorado, esses mesmos servidores são ordinariamenterequisitados por outros órgãos ou en(cid:33)dades, que lhes oferecem melhores remunerações oubenefícios.Ao longo dos úl(cid:33)mos anos, o Ins(cid:33)tuto Brasília Ambiental enfrentou um quadro preocupante,resultando no cenário atual em que 26 servidores efe(cid:33)vos foram cedidos a outros órgãos, enquanto 8servidores foram requisitados e 2 redistribuídos. Esses servidores beneficiaram-se de melhorescondições remuneratórias (cargos comissionados melhores) e vantagens adicionais, como auxíliosaúde, complemento de auxílio alimentação, indenização de transporte, entre outros.Como resultado, perdemos cerca de 36 servidores, o que representa 8,2% da força de trabalho total,composta por 439 servidores. Essa perda de profissionais ocorreu em conjunto com inúmeros pedidosde exoneração de cargos efe(cid:33)vos, aposentadorias e a ausência de um concurso público há mais de 10anos, o que gerou um déficit de servidores extremamente preocupante.Além disso, a subs(cid:33)tuição de servidores sem vínculo ou de carreiras não originárias do BrasíliaAmbiental, por servidores do quadro do órgão, ocorrida no primeiro trimestre de 2023, fez com que anossa força de trabalho sofresse uma queda da ordem de 5 servidores, agravando ainda mais asituação encontrada.3. Necessidade de Valorização e Retenção de Servidores:O Brasília Ambiental é um dos poucos órgãos do GDF onde seus servidores não recebem essesmesmos incen(cid:33)vos, o que torna a lotação no Ins(cid:33)tuto desinteressante para a maioria dos servidores,que preferem trabalhar em outros órgãos onde têm acesso a esses bene(cid:63)cios e cargos comissionadoscom remunerações mais elevadas.Diante dessa realidade, faz-se imprescindível valorizar ainda mais os servidores lotados e em efe(cid:33)voexercício no Ins(cid:33)tuto Brasília Ambiental. Reconhecer o empenho, a dedicação e a exper(cid:33)se dessesprofissionais é essencial para promover a mo(cid:33)vação, a produ(cid:33)vidade e a con(cid:33)nuidade das açõesambientais, garantindo a manutenção da qualidade dos serviços oferecidos pelo órgão.4. A criação da Gratificação por Execução da Política Ambiental - GEPA:Propomos, portanto, a ins(cid:33)tuição da Gra(cid:33)ficação por Execução da Polí(cid:33)ca Ambiental (GEPA), umacompensação financeira adicional des(cid:33)nada a todos os servidores efe(cid:33)vos do Ins(cid:33)tuto BrasíliaAmbiental. Essa gra(cid:33)ficação visa valorizar o trabalho desempenhado por esses servidores,incen(cid:33)vando sua permanência e engajamento no órgão, além de atrair novos talentos para fortalecera equipe técnica.Exposição de Motivos 20 (121506428) SEI 00391-00007379/2023-91 / pg. 45. Benefícios da GEPA:A concessão da GEPA trará uma série de bene(cid:63)cios para o Ins(cid:33)tuto Brasília Ambiental e para apolítica ambiental do Distrito Federal:Retenção de Servidores: A GEPA será um instrumento efe(cid:33)vo para reter os servidores efe(cid:33)vosno Ins(cid:33)tuto Brasília Ambiental, reduzindo a perda de profissionais qualificados para outrasinstituições e garantindo a continuidade das atividades desenvolvidas pelo órgão.Valorização e Reconhecimento: A gratificação representará o reconhecimento formal do trabalhodos servidores, demonstrando a importância e o impacto posi(cid:33)vo de suas contribuições para aexecução da política ambiental do Distrito Federal.Es(cid:74)mulo à Qualidade e Eficiência: A GEPA incen(cid:33)vará os servidores a se dedicarem ainda maisà execução das polí(cid:33)cas ambientais, promovendo a melhoria con(cid:74)nua da qualidade e eficiênciados serviços prestados pelo Ins(cid:33)tuto Brasília Ambiental. Isso resultará em resultados maispositivos na preservação e proteção dos recursos naturais e hídricos da região.Atração de Novos Talentos: A existência da GEPA tornará o Ins(cid:33)tuto Brasília Ambiental maisatra(cid:33)vo para profissionais qualificados que desejam atuar na área ambiental. A perspec(cid:33)va deuma gra(cid:33)ficação pela execução da polí(cid:33)ca ambiental incen(cid:33)va a candidatura de servidores deoutros órgãos e instituições, enriquecendo a equipe com novos conhecimentos e experiências.Estabilidade e Con(cid:33)nuidade: Ao valorizar os servidores efe(cid:33)vos, a concessão da GEPA garan(cid:33)ráa estabilidade e a con(cid:33)nuidade das a(cid:33)vidades e projetos em andamento, evitando interrupçõese garantindo a excelência na gestão ambiental do Distrito Federal.6. Da forma de custeio da gratificação propostaO Ins(cid:33)tuto Brasília Ambiental atualmente possui três fontes de recursos orçamentários além da fonteoriginária do tesouro (Fonte 100). São elas:• Fonte 220 = Orçamento Próprio:Essa fonte de recursos é proveniente do pagamento de multas ambientais e da arrecadação de preçospúblicos cobrados pela prestação de serviços de análises de licenciamentos ambientais e outros atosautoriza(cid:33)vos. Nos úl(cid:33)mos 3 anos, o IBRAM tem apresentado consistentes e crescentes superávits dearrecadação nessa fonte, resultado do empenho e competência de todos os servidores envolvidos nacadeia de licenciamento e fiscalização ambiental.• Fonte 157 = Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais:Embora essa fonte não seja elegível para o pagamento de gra(cid:33)ficações, os sucessivos e expressivossuperávits de arrecadação ob(cid:33)dos por meio dela, juntamente com a expecta(cid:33)va de aumentoscon(cid:74)nuos nos próximos anos, contribuem para a disponibilidade de recursos em outras fonteselegíveis para o financiamento da GEPA.O aprimoramento significa(cid:33)vo dos processos de licenciamento ambiental, resultando em maioragilidade e segurança nas análises de processos relacionados às mineradoras da região da FERCAL noDF, tem impulsionado a produção das empresas e refle(cid:33)do diretamente no valor recebido pelo órgãocomo compensação mineral.• Fonte 287 = Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental:Essa fonte orçamentária está vinculada às a(cid:33)vidades de fiscalização e poderia ser alocada para opagamento de todos os servidores da carreira de auditor de a(cid:33)vidades urbanas, especialidade meioambiente. Os recursos arrecadados por meio da TCFA têm como obje(cid:33)vo modernizar e fortalecer aa(cid:33)vidade de fiscalização. Portanto, uma gra(cid:33)ficação pela execução da polí(cid:33)ca ambiental des(cid:33)nada aum auditor no exercício de suas atribuições estaria plenamente alinhada aos obje(cid:33)vos do uso dessareceita tributária.Exposição de Motivos 20 (121506428) SEI 00391-00007379/2023-91 / pg. 5Ao consolidar essas três fontes orçamentárias próprias do Ins(cid:33)tuto Brasília Ambiental, que refletemem grande parte a eficiência e produ(cid:33)vidade dos servidores lotados no órgão, seja pela geração deatos autoriza(cid:33)vos relacionados ao licenciamento, especialmente no caso de a(cid:33)vidades de mineraçãoe parcelamentos de solo, seja pela a(cid:33)vidade fiscalizadora abrangendo a análise e cobrança de multas,ou pela gestão e cobrança da taxa ambiental para a(cid:33)vidades potencialmente poluidoras (TCFA), ficaevidente que o IBRAM é uma instituição economicamente sustentável.Nos úl(cid:33)mos 3 anos, o órgão gerou um excedente de recursos próprios de quase 30 milhões de reais,conforme apresentado na tabela:Diante disso, o Brasília Ambiental demonstra ter condições de arcar com o pagamento dessagratificação sem sobrecarregar a fonte de recursos proveniente do tesouro (Fonte 100).7. Da proposta de valor para GEPAA proposta da GEPA consiste em um valor pecuniário fixo de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais)para todos os servidores elegíveis, sem fazer dis(cid:33)nção com base em carreiras, posição em relação àclasse e padrão no plano de cargos e salários, tempo de serviço público, idade, nível de escolaridadeou qualquer outra forma de diferenciação entre os servidores.Considerando que atualmente temos 397 servidores aptos a receber essa gra(cid:33)ficação no âmbito doIBRAM, o custo mensal seria de R$ 595.500,00 (quinhentos e noventa e cinco mil e quinhentos reais) eum custo anual de R$ 7.146.000,00 (sete milhões cento e quarenta e seis mil reais).8. ConclusãoDiante do exposto, fica evidente que a ins(cid:33)tuição da Gra(cid:33)ficação por Execução da Polí(cid:33)ca Ambiental(GEPA) é de suma importância para valorizar, reconhecer e reter os servidores efe(cid:33)vos do Ins(cid:33)tutoBrasília Ambiental. Essa medida contribuirá significa(cid:33)vamente para fortalecer o órgão, garan(cid:33)r aexecução eficiente das polí(cid:33)cas ambientais e promover o desenvolvimento sustentável e apreservação dos recursos naturais do Distrito Federal.Diante da relevância dessa proposta, solicitamos encarecidamente que Vossa Excelência avalie essasolicitação com celeridade, levando em consideração os inúmeros bene(cid:63)cios que a GEPA trará para oInstituto Brasília Ambiental e para a política ambiental como um todo.Agradecemos antecipadamente o apoio e a consideração, certos de que essa medida será um marcoimportante na valorização dos servidores e no fortalecimento das ações ambientais no DistritoFederal.Atenciosamente,RONEY NEMERPresidente do Instituto Brasília AmbientalDocumento assinado eletronicamente por RÔNEY TANIOS NEMER - Matr.1711532-9,Presidente do Brasília Ambiental, em 04/09/2023, às 10:31, conforme art. 6º do Decreto n°36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 121506428 código CRC= E5DE5D4D."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"SEPN 511 - Bloco C - Edifício Bittar - 1° andar - Bairro Asa Norte - CEP 70750543 - DFTelefone(s): 3214-5601Sítio - www.ibram.df.gov.br00391-00007379/2023-91 Doc. SEI/GDF 121506428Exposição de Motivos 20 (121506428) SEI 00391-00007379/2023-91 / pg. 6Exposição de Motivos 20 (121506428) SEI 00391-00007379/2023-91 / pg. 7CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05PROJETO DE LEI Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)Institui e inclui no Calendário Oficialde Eventos do Distrito Federal o Diado Motorista de Aplicativo .A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do DistritoFederal o Dia do Motorista de Aplicativo, a ser comemorado, anualmente, no dia 1 de julho.Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 3 º Revogam-se as disposições em contrário.JUSTIFICAÇÃOA conquista de condições mínimas de dignidade para aqueles que trabalham nocomércio no Brasil é fruto de muita luta e sacrifícios ao longo de décadas.Os motoristas de aplicativo desempenham um papel crucial na economia moderna,especialmente em países como o Brasil.Assim, criar um dia de homenagem aos motoristas de aplicativos no Distrito Federal,especificamente no dia 1 de julho, é mais que uma efeméride; é uma reverência aostrabalhadores e trabalhadoras desse importante segmento da sociedade, que prestamserviços essenciais nas cidades.Este setor não apenas oferece uma fonte significativa de emprego, mas tambémcontribui para um transporte eficiente e acessível. De acordo com dados estatísticos, aeconomia de aplicativos no Brasil gerou dezenas de centenas de empregos em 2018,destacando-se como uma importante área de geração de renda e oportunidades de trabalho.[1]A importância econômica dos motoristas de aplicativo vai além da geração deempregos. Esses serviços promovem uma alocação mais inteligente dos recursos detransportes, reduzindo custos operacionais, promovendo preços mais competitivos e serviçosmais céleres para os consumidores.Além disso, algumas plataformas operam em mais de 70 países e 10.500 cidades,facilitando milhões de transportes e demonstrando o impacto global desse modelo deserviços. [2][3]Durante a pandemia de COVID-19 (coronavírus SARS-CoV-2), a relevância dosmotoristas de aplicativos se tornou ainda mais evidente. Muitos motoristas recorreram a essesserviços como uma alternativa para sustentar suas famílias em meio às restrições e àdiminuição de outras oportunidades de trabalho. Segundo estudos, 62% dos motoristas deaplicativo no Brasil passaram a utilizar essas plataformas durante a pandemia como um meiode complementar a renda familiar, evidenciando a importância dessa atividade em tempos decrise econômica. [4]Esses profissionais também desempenharam um papel essencial no suporte àscomunidades, proporcionando um meio seguro e confiável de transporte, reduzindo aPL 1123/2024 - Projeto de Lei - 1123/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (122473) pg.1necessidade de deslocamentos e ajudando a minimizar a disseminação do vírus. Aflexibilidade e a rapidez na adaptação dos serviços de aplicativo permitiram que muitosmotoristas continuassem a trabalhar e atender às necessidades emergentes da populaçãodurante a pandemia, demonstrando a resiliência e a importância social desse setor. [4]Ademais, na luta por mais dignidade e pela biossegurança dos profissionais e dosclientes, em 1º de julho de 2020, durante a crise da pandemia da COVID-19, osmotoristas de aplicativo estimularam um grande questionamento, com fortemobilização, por meio de paralisação que foi manchete e destaque na mídia nacional.Tal mobilização, conhecida como #Brequedosapps, viralizou nas redes sociais echegou a ser o assunto mais falado do Twitter por horas. Observa-se que essamobilização iniciada no DF estimulou e contagiou ações semelhantes em diversas cidadesbrasileiras. [5][6]Desta feita, é importante relembrar alguns nomes que foram ativos nesse movimento(com as devidas escusas por não ser possível citar todos os partícipes), quais sejam: Robertode Oliveira Nascimento, Alexandre Andrade Lima, Geisiele Gorete das Neves Ferreira,Welligton Cordeiro Araújo e Abel Rodrigues dos Santos.Com efeito, todas as mobilizações foram fundamentais para chamar a atenção paraas condições de trabalho dos motoristas de aplicativos e para a necessidade de melhoresmedidas de segurança e saúde para esta categoria.Estudos científicos destacam que, durante a pandemia, o número deentregadores aumentou, mas a remuneração média diminuiu, refletindo a intensificaçãoda jornada de trabalho sem a correspondente compensação financeira . A maioriadesses profissionais trabalha na informalidade, enfrentando altos níveis de precarização, oque aumenta sua vulnerabilidade social e econômica. Esses trabalhadores, majoritariamentejovens e negros, desempenharam um papel essencial na manutenção de atividadesessenciais, especialmente em tempos de isolamento social e crise econômica. [4][7][8]A superexploração é outro ponto relevante, problemático e que exige a atenção detoda a sociedade. Motoristas de aplicativos frequentemente se vinculam a vários aplicativosao mesmo tempo, trabalham em jornadas extensas, muitas vezes mais de 10 horas por dia eaté sete dias por semana. Eles não são remunerados pelo tempo de espera entre as corridase arcam com custos operacionais, como: combustível, manutenção do veículo e seguros,além de pagarem taxas para utilização das plataformas. Este modelo de trabalho exacerbadorevela uma face desafiadora do capitalismo neste segmento, onde a maximização do lucroempresarial frequentemente se sobrepõe ao bem-estar dos trabalhadores. [7]Não restam dúvidas que, os motoristas de aplicativos são fundamentais tanto para aeconomia quanto para a mobilidade e transporte, oferecendo flexibilidade e suporte essencial,inclusive em momentos de crise, como a pandemia de COVID-19. [3][4][7]Quanto ao aspecto jurídico da competência legiferante, observa-se que o art. 30, I e oart. 32, § 1º, da Constituição Federal definem competência legislativa para o Distrito Federalsobre assuntos de interesse local, visto que acumula as competências reservadas aosEstados e aos Municípios.Ademais, a Lei Orgânica do Distrito Federal define, no seu artigo 251, que a leidisporá sobre fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentessegmentos.Assim, é inequívoco que Motoristas de Aplicativos prestam serviços essenciais àsociedade, sendo justo, oportuno e conveniente a constituição de um dia, especificamente odia 1 de julho, para homenagens a esses profissionais.Por tais motivos, conclamo os nobres Pares a aprovarem a presente iniciativa.Sala das Sessões, em 2024.(Assinado Eletronicamente)PL 1123/2024 - Projeto de Lei - 1123/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (122473) pg.2ROGÉRIO MORRO DA CRUZDeputado Distrital[1]( https://www.progressivepolicy.org/wp-content/uploads/2020/04/PPI-BrazilAppEconomy-PORTUGUESE.pdf );[2] https://pt.wikipedia.org/wiki/Uber ;[3] https://www.progressivepolicy.org/wp-content/uploads/2017/02/PPI_BrazilAppEconomy_PT.pdf ;[4] https://www.redalyc.org/articulo.oa?id=413869754007 ;[5] https://www.metropoles.com/brasil/brequedosapps-o-assunto-mais-falado-do-twitter-por-5h-rende-37-mil-posts ;[6] https://www.diariodocentrodomundo.com.br/essencial/breque-dos-apps-e-um-dos-assuntos-mais-comentados-do-twitter/ ;[7] https://www.ammasp.org/quem-somos ;[8] https://rct.dieese.org.br/index.php/rct/article/view/283/pdfPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2024, às 19:28:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 122473 , Código CRC: 854adda0PL 1123/2024 - Projeto de Lei - 1123/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (122473) pg.3CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18REQUERIMENTO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado(a) )Requer informações da Secretariade Estado de Justiça e Cidadania doDistrito Federal -SEJUS, sobre àinstauração de sindicância ouprocesso disciplinar para apurardenúncia de servidoras do sistemasocioeducativo, acerca de supostoassédio sexual dentro da unidade deSemiliberdade do Gama I..Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Requeiro, , nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno,que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal asseguintes informações:a) quais as medidas foram adotadas por essa Secretaria, após tomar conhecimentoda denúncia, realizada perante a Procuradoria Especial da Mulher da Câmara Legislativa doDistrito Federal, por duas servidoras do sistema socioeducativo, acerca de suposto assédiosexual dentro da unidade de Semiliberdade do Gama I?b) foi instaurada a devida sindicância ou processo disciplinar para apurar os fatosnarrados, conforme pontuado por essa Secretaria em resposta ao Ofício nº 12/2024-PEM(138677612)?c) se instaurado, como está o andamento da citada sindicância ou processodisciplinar para apurar os fatos narrados?d) quais as medidas foram adotadas, até o momento, para assegurar a integridadedas denunciantes e demais mulheres na unidade de Semiliberdade do Gama I?e) caso as denúncias não se verifiquem, a SEJUS tem algum programa de prevençãoao assédio sexual?JUSTIFICAÇÃOO presente requerimento busca a obtenção de informações junto à Secretaria deEstado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, da situação relativa ao caso de assédioREQ 1407/2024 - Requerimento - 1407/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (122274) pg.1sexual ocorrido dentro da unidade de Semiliberdade do Gama I e denunciada perante aProcuradoria Especial da Mulher, da Câmara Legislativa do Distrito Federal.Isso porque, recebi relatos que a situação da unidade de Semiliberdade do Gama Ipermanece de forma inalterada, o que afronta a integridade e dignidade das denunciantes edemais mulheres.E, como se sabe, promover uma cultura de integridade no serviço público é requisitoessencial para o aumento da confiança da sociedade no Estado e em suas instituições.Manter um alto nível de integridade e desenvolver uma cultura organizacional baseada emelevados valores padrões de conduta constitui política pública fundamental a serconstantemente promovida e incentivada pelos governantes e gestores.Nesse sentido, apresento o presente Requerimento, no qual requeiro a prestação dosesclarecimentos e informações acima solicitadas, de forma a tomar conhecimento doandamento das medidas de proteção e combate ao Assédio e da abertura de eventual sindicância ou processo disciplinar para apurar os fatos o caso de assédio sexual dentro da unidadede Semiliberdade do Gama I, oportunidade em que rogo o auxílio dos nobres parlamentaresdesta Casa no sentido de ser aprovada a presente proposição.Sala das Sessões, …DEPUTADO(A) Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,Deputado(a) Distrital, em 23/05/2024, às 17:03:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 122274 , Código CRC: 4cbb3100REQ 1407/2024 - Requerimento - 1407/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (122274) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10REQUERIMENTO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Martins Machado)Requer adesão à Frente ParlamentarBRASIL-BRASÍLIA-CHINA(Requerimento nº 561/2023) deautoria dos Deputados Hermeto,Eduardo Pedrosa e Roosevelt Vilela,conforme art. 4º, II do Estatuto damencionada frente.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Requeiro, nos termos do art. 145 do Regimento Interno, adesão à FrenteParlamentar BRASIL-BRASÍLIA-CHINA. (Requerimento nº 561/2023) de autoria dosDeputados Hermeto, Eduardo Pedrosa e Roosevelt Vilela, conforme art. 4º, II do Estatuto damencionada frente.JUSTIFICAÇÃOA Frente Parlamentar BRASIL-BRASÍLIA-CHINA tem como finalidade, dentre outras:I - incentivar o desenvolvimento de ações no âmbito da coordenação política, dacooperação econômico-financeira e da cooperação multissetorial, entre os órgãos einstituições públicas e privadas do Distrito Federal e da China;II - auxiliar no tratamento de temas de interesse da Frente, a exemplo de economia efinanças, com a Cooperação Técnica entre instituições públicas e financeiras, visando acooperação em inovação, responsabilidade fiscal e social, atração de investimentos edesenvolvimento tecnológico, educacional, saúde, segurança pública, esporte e de incentivoao uso de energias renováveis;III - atuar em prol do efetivo desenvolvimento e consolidação da Frente, visando oapoio ao financiamento de projetos de infraestrutura e desenvolvimento sustentável,destinado a prover apoio mútuo aos objetivos da Frente;IV - promover a intensificação, a diversificação e o aprofundamento das trocascomerciais e de investimento entre os integrantes que compõem a Frente;V - apoiar o desenvolvimento de atividades da Frente visando cooperaçãomultissetorial, nas áreas de saúde, ciência, tecnologia & inovação, energia, agricultura,cultura, espaço exterior, think tanks, propriedade intelectual, turismo, entre outras;REQ 1408/2024 - Requerimento - 1408/2024 - Deputado Martins Machado - (122565) pg.1VI - propor soluções e promover o aprimoramento legislativo de dispositivos quetenham impacto direto ou influência sobre os objetivos da Frente, a exemplo de projetos deinteresse político, econômico, cultural e social;VII - acompanhar, propor e aprimorar proposições e programas, no âmbito dosPoderes e em qualquer instância, que disciplinem assuntos concernentes às relações decooperação entre o Distrito Federal e a China;VIII - divulgar e trabalhar para aperfeiçoar os acordos de natureza econômica ecomercial entre o Distrito Federal e a China;IX - apoiar a promoção de ações e projetos nas áreas de assistência social; cultura;conservação do patrimônio histórico e artístico; esporte; educação; saúde e o voluntariado;segurança alimentar e nutricional; preservação e conservação do meio ambiente e promoçãodo desenvolvimento sustentável; o desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;direitos humanos, democracia e outros valores universais;X - apoiar as instituições interessadas no desenvolvimento das relaçõesinternacionais entre os membros que compõem a Frente, junto aos demais Poderes, inclusiveem questões orçamentárias nos casos das entidades públicas;XI - editar, apoiar, traduzir, elaborar e incentivar a publicação de materiais didáticos,revistas, informativos, jornais, materiais audiovisuais ou qualquer outra forma de publicaçãosobre assuntos relativos a seus objetivos;XII - representar interesses dos membros e parceiros da Frente, no Distrito Federal ena China, que tenham relação com os objetivos desta Frente, diante da sociedade, governos,entidades de natureza pública e privada, perante as repartições em geral, bem assim perantefóruns diversos, inclusive junto à mídia falada, escrita e televisiva, por quaisquer meios etecnologias de comunicação; eXIII - organizar comissões de interesse bilateral entre os membros que compõem aFrente, para fins de criação e/ou viabilização de potenciais parcerias público-privadas.Assim, com a minha inclusão nesta Frente Parlamentar, intentaremos ainda mais ofortalecimento do relacionamento entre Brasil e China que é de grande importânciaestratégica para ambos os países. Algumas razões chave para o fortalecimento desterelacionamento incluem:Relações diplomáticas estabelecidas em 1974, que evoluíram significativamentedesde então, especialmente nos aspectos econômicos, políticos e de cooperação.China é o principal parceiro comercial do Brasil desde 2009. Em 2022, as exportaçõesbrasileiras para China corresponderam a 27,2% do total exportado, e as importações 22,6%.Assinatura de 15 novos acordos em abril de 2023 para diversificar investimentos eaprofundar a cooperação bilateral em áreas como comércio, indústria, comunicação,inovação, pesquisa e tecnologia.Necessidade de facilitar o fluxo de pessoas entre os países, com ajustes na políticade vistos como a retomada da validade de vistos emitidos antes de março de 2020 e aconcessão de todos os tipos de vistos pelas agências chinesas.Portanto, o fortalecimento das relações sino-brasileiras é crucial para impulsionar ocomércio, investimentos e cooperação entre os países, além de contribuir para a estabilidadee desenvolvimento em nível global. A parceria estratégica de longo prazo entre Brasil e Chinatende a se aprofundar ainda mais nos próximos anos.Peço, portanto, consideração e apoio dos demais membros deste estimado colegiado.Sala das Sessões, …DEPUTADO MARTINS MACHADOREQ 1408/2024 - Requerimento - 1408/2024 - Deputado Martins Machado - (122565) pg.2Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2024, às 14:59:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 122565 , Código CRC: fbcb03ffREQ 1408/2024 - Requerimento - 1408/2024 - Deputado Martins Machado - (122565) pg.3CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24REQUERIMENTO Nº, DE 2024(Autoria: Fábio Felix)Requer informações à Secretaria deEstado de Educação do DistritoFederal sobre a aplicação da LeiDistrital nº 4.131, de 2 de maio de2008Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Nos termos do art. 40 do Regimento Interno, solicito que seja enviado à Secretaria deEstado de Educação o presente Requerimento de Informações, nos termos seguintes:1. Quais as efetivas medidas, diretrizes ou ações adotadas pela Secretaria deEstado de Educação do Distrito Federal – SSE/DF, dar cumprimento à Lei Distrital nº 4.131/2008, que “p roíbe o uso de aparelhos celulares, bem como de aparelhos eletrônicos capazesde armazenar e reproduzir arquivos de áudio do tipo MP3, CDs e jogos, pelos alunos dasescolas públicas e privadas de educação básica do Distrito Federal e dá outras providências”?2. Quais normas, orientações ou procedimentos relacionados ao uso de aparelhoscelulares no interior da escola, dentro ou fora da sala de aula?JUSTIFICAÇÃOApresente proposição tem o cunho de assegurar a devida aplicabilidade da LeiDistrital nº 4.131/2008, a fim de garantir, no ambiente escolar, sua essência mor de ensino,desenvolvimento e socialização, onde a atenção do aluno deve estar integralmentedirecionada aos estudos, na fixação do aprendizado passado pelos professores, sem quenada possa competir ou desviá-lo desse objetivo.A utilização de aparelhos celulares no âmbito das salas de aula desvia a atenção dosalunos, prejudicando o processo de ensino e de aprendizagem. Além do mais, podeoportunizar a fraude durante a aplicação dos instrumentos de avaliação. Uma outrapossibilidade é a de provocar conflitos entre alunos e alunos e professores.O uso do celular no ambiente escolar compromete o desenvolvimento e aconcentração dos alunos, e são preocupantes os relatos de professores e alunos de como écomum o uso do celular dentro das salas de aulas.REQ 1409/2024 - Requerimento - 1409/2024 - Deputado Fábio Felix - (122466) pg.1Estudiosos da educação constataram que a utilização de aparelhos celulares, em salade aula, pelos alunos, tem influenciado em seu rendimento escolar, pela distração provocada.Segundo relatos de vários profissionais de ensino, os professores, afirmam que éconstante a troca de “mensagens” entre alunos dentro da sala de aula e também para amigosde outra sala. Muitos deixam o celular no modo silencioso e às vezes não resistem quandorecebe uma ligação atendem sussurrando em voz baixa. Neste mesmo prisma, os alunosutilizam também o aparelho de celular para escutar música em sala de aula e muito parajogar, já que praticamente todos os modelos trazem um leque de funcionalidades e aplicativos.Especialistas e pedagogos defendem a tese do não uso de celulares em sala de aula,principalmente de alunos da rede educação básica de ensino.Além de causar grande interferência no ensino e problemáticas de socialização einteratividade escolar, fato é também que o uso de aparelhos celulares nas salas de aulas temsido objeto de causador de contendas.Desta forma, tendo em vista o foco na pauta da educação e o rendimento escolar doaluno, finalidade principal dos estabelecimentos de ensino, bem como a promoção dainteração, da socialização na boa formação dos estudantes faz-se crucial a apresentação dopresente requerimento.Diante do exposto, considerando a relevância da questão, quanto ao cumprimento doestabelecido em lei, imprescindível se faz a presente proposição de encaminhamento deRequerimento de informações à Secretaria de Estado de Educação – SSE-DF, com o objetivode respaldar a intervenção desta Câmara Legislativa, por meio deste mandato parlamentar,sobre a aplicação e e cumprimento da Lei Distrital nº 4.131/2008.Sala das Sessões, …DEPUTADO FÁBIO FELIXPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)Distrital, em 27/05/2024, às 17:32:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 122466 , Código CRC: 0e270c43REQ 1409/2024 - Requerimento - 1409/2024 - Deputado Fábio Felix - (122466) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24REQUERIMENTO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Fábio Felix)Requer informações à Secretaria deDesenvolvimento Social sobre aexistência de protocolos de negativade acesso por motivos de segurançaem equipamentos da AssistênciaSocialExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Requeiro, nos termos do art. 145 do RICLDF, informações a respeito da existência deprotocolos, formais ou informações, de impedimento de acesso a pessoas em equipamentosda Assistência Social, por motivos de segurança.JUSTIFICAÇÃOEste Gabinete Parlamentar recebeu relatos segundo os quais haveria um sistemaeletrônico em uso nos equipamentos públicos da assistência social, tais como abrigos eCentros Pop (Centros de Referência Especializados Para População em Situação de Rua),por meio do qual usuários que apresentaram comportamento alterado ficariam proibidos deadentrar novamente o recinto.É certo que as unidades do serviço de assistência social não podem prescindir demecanismos que garantam a segurança dos servidores e usuários. Esses mecanismos,contudo, não podem impor restrição ao atendimento dos usuários, dado que não há previsãolegal para esse tipo de sanção.Dessa forma, é importante que a Secretaria esclareça se tais procedimentosefetivamente são colocados em prática e, caso sejam, as normativas que os fundamentam.Por essas razões solicito a aprovação e encaminhamento do presente requerimentode informações.Sala das Sessões, …DEPUTADO FÁBIO FELIXPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)Distrital, em 27/05/2024, às 17:33:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.REQ 1410/2024 - Requerimento - 1410/2024 - Deputado Fábio Felix - (122244) pg.1A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 122244 , Código CRC: a6838060REQ 1410/2024 - Requerimento - 1410/2024 - Deputado Fábio Felix - (122244) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24REQUERIMENTO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Fábio Felix e outros)Requer a criação e o registro daFrente Parlamentar em defesa dasÁreas de Regularização de InteresseSocial - (ARIS) no Distrito Federal.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Com base na Resolução nº 255/2012, requeremos o registro da Frente Parlamentarem defesa das Áreas de Regularização de Interesse Social - (ARIS) no Distrito Federal,perante a Mesa Diretora desta Casa de Leis, composta pelos parlamentares que estesubscrevem, instituída para promover e acompanhar atividades legislativas, que tenham porobjetivo a regularização fundiária e urbanística das Áreas de Regularização de InteresseSocial no Distrito Federal, além da defesa e promoção de outras políticas públicas e açõesgovernamentais nesses territórios.JUSTIFICAÇÃOA criação da presente Frente Parlamentar, de natureza suprapartidária, plural epermanente, faz-se necessária, como objetivo de ara promover e acompanhar atividadeslegislativas, que tenham por objetivo a regularização fundiária e urbanística das Áreas deRegularização de Interesse Social no Distrito FederalEntende- se como Áreas de Regularização de Interesse Social - (ARIS), os espaçosurbanos que passam por processos de regularização fundiária, visando a legalização e amelhoria das condições de moradia para populações de baixa renda. Essas áreas sãocaracterizadas pela ocupação irregular, muitas vezes em terrenos públicos ou privados semregularização legal.As Áreas de Regularização de Interesse Social (Aris) tem como objetivo principalgarantir o direito à moradia digna para as comunidades que nelas habitam, através daregularização fundiária e do acesso a serviços básicos como água, esgoto, energia elétrica,transporte e infraestrutura urbana. A regularização fundiária busca conceder títulos depropriedade aos ocupantes, conferindo-lhes segurança jurídica sobre o local onde vivem.Hoje no Brasil, essas áreas são regulamentadas pela Lei Federal nº 11.977/2009, queestabelece diretrizes para a política habitacional e define os procedimentos para regularizaçãofundiária de assentamentos informais. Essa legislação permite a adoção de instrumentoscomo a concessão de uso especial para fins de moradia, a usucapião especial urbana e adesapropriação com pagamento em títulos da dívida pública, facilitando a regularização dasáreas ocupadas.REQ 1411/2024 - Requerimento - 1411/2024 - Deputado Fábio Felix, Deputada Dayse Amarilipog, .D1eputado Gabriel Magno, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputada Paula Belmonte, Deputado Wellington Luiz, Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo Vale - (122546)Para que a população dessas áreas sejam atendidas com dignidade e atenção faz- senecessário um trabalho conjunto e complexo entre o poder público, as comunidades locais eoutros atores sociais. Que garante à sociedade uma gigantesca redução do déficithabitacional, e promove a promoção da justiça social, garantindo o direito à cidade para todosos seus habitantes. Assim, proporcionando a transformação dos espaços urbanos precáriosem lugares mais dignos e inclusivos, gerando oportunidade às famílias de baixa renda, quesão a parcela da população que recebe até 5 salários mínimos.A Frente Parlamentar tem como finalidade, dentre outras:I - acompanhar, propor e analisar proposições e programas que disciplinem todos osassuntos referentes às Áreas de Regularização de Interesse Social - Aris;II - propor o aprimoramento da legislação distrital;III - sugerir e defender políticas públicas que defendam as Áreas de Regularização deInteresse Social (Aris) no Distrito Federal;IV - articular ações entre Governo e iniciativa privada com a finalidade de defesa dasÁreas de Regularização de Interesse Social (Aris) no Distrito Federal;V - propor soluções legislativas, ouvindo as propostas das entidades representativasdas Áreas de Regularização de Interesse Social (Aris) no Distrito FederVI - estimular estudos, pesquisas acadêmicas, científicas e outros trabalhos,referentes às Áreas de Regularização de Interesse Social (Aris) no Distrito Federal;Compete, ainda, a Frente Parlamentar, realizar trabalhos, pesquisas, estudos,conferências, seminários, consultas públicas, audiências públicas, palestras, debates e outroseventos relacionados à sua temática, bem como tomar providencias no sentido de:I - promover e fortalecer as questões direcionadas aos objetivos da frente parlamentarproposta, por meio do acompanhamento e fiscalização dos programas e das políticas públicasgovernamentais;II - defender ações complementares para o segmento;III - acompanhar, discutir e sugerir proposições legislativas correlatas aos interessesdo segmento dentre outras ações; eIV - garantir ampla participação da comunidade nas discussões e encaminhamentosdebatidos.A Frente Parlamentar pretende, dentre outras ações, ampliar o debate do tema parafortalecer o debate sobre políticas públicas voltadas à defesa das Áreas de Regularização deInteresse Social -Aris , no âmbito do Distrito Federal.Destaca-se, por oportuno, que a Frente Parlamentar é aberta à participação de todosos Deputados e Deputadas que desejem contribuir com o desenvolvimento de ações em favorda defesa do meio ambiente no Distrito Federal, no âmbito do processo legislativo, nosdebates, nos seminários, nas audiências públicas e em outras atividades afins, que poderãocontar com a participação da sociedade civil e de representantes do Poder Público.Por fim, encaminho, em anexo, a ata de fundação e de constituição da FrenteParlamentar, seu estatuto, a relação das assinaturas de Deputados e Deputadas queaderiram à iniciativa, com a minha designação como representante da Frente perante estaCasa, para prestação das informações necessárias junto à Mesa Diretora.Pela importância da criação desta Frente Parlamentar, conclamo aos Nobres Pares aaprovação do presente requerimento.Sala das Sessões, …REQ 1411/2024 - Requerimento - 1411/2024 - Deputado Fábio Felix, Deputada Dayse Amarilipog, .D2eputado Gabriel Magno, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputada Paula Belmonte, Deputado Wellington Luiz, Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo Vale - (122546)DEPUTADO FÁBIO FELIXPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)Distrital, em 27/05/2024, às 14:07:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,Deputado(a) Distrital, em 27/05/2024, às 14:31:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,Deputado(a) Distrital, em 27/05/2024, às 14:36:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)Distrital, em 27/05/2024, às 14:54:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,Deputado(a) Distrital, em 27/05/2024, às 17:59:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,Deputado(a) Distrital, em 27/05/2024, às 18:02:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067,Deputado(a) Distrital, em 27/05/2024, às 18:05:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)Distrital, em 28/05/2024, às 07:23:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 122546 , Código CRC: 8655ad96REQ 1411/2024 - Requerimento - 1411/2024 - Deputado Fábio Felix, Deputada Dayse Amarilipog, .D3eputado Gabriel Magno, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputada Paula Belmonte, Deputado Wellington Luiz, Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo Vale - (122546)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALComissão de Fiscalização Governança Transparência e ControleREQUERIMENTO Nº, DE 2024(Autoria: Comissão de Fiscalização Governança Transparência Controle)Requer à Secretaria de Saúdeinformações acerca da execução doContrato de Gestão com o IGESDF,bem como acerca da metodologia edos dados adotados na definiçãodas metas do referido contrato.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Nos termos dos incisos XVI e XXXIII do art. 60 da Lei Orgânica do Distrito Federal, c/c art. 40 e art. 69-C- I, todos do Regimento Interno desta Casa de Leis.A Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle requer àSecretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SESDF) as seguintes informações,relativas ao contrato de gestão, especialmente em relação ao 51º Termo Aditivo , firmadocom o Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF):1. Como foram calculadas as metas definidas no Contrato de Gestão, e em todas asalterações? Solicita-se que sejam apresentadas todos os dados, premissas,metodologias, formas de cálculo e definições que foram adotados como base para ocálculo dessas metas;2. A secretaria tem cobrado a apresentação e acompanhado a execução dos Planos deTrabalho Anuais, conforme estabelece a cláusula décima oitava do Contrato de Gestão?;3. O Contrato de Gestão previa a possibilidade da alteração/revisão das metas adotadas acada Plano Anual de Trabalho. Isso ocorreu alguma vez? Caso negativo, quais as razões?;4. Há alguma tabela com definição dos valores pagos para cada tipo de procedimentorealizado?5. Como a Secretaria quantifica o valor a ser repassado ao IGESDF?JUSTIFICAÇÃOConforme aduz o artigo 69-C, do Regimento Interno da CLDF, cabe a Comissão deFiscalização, Governança, Transparência e Controle, a fiscalização e o controle contábil,financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial do Distrito Federal e o respeito aosprincípios da legalidade, economicidade, eficácia, eficiência, legitimidade e efetividade, senãovejamos o inciso I, alíneas “a” e “b”:“ Art. 69-C, I – exercer a fiscalização e o controle contábil, financeiro, orçamentário,operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta, indireta eREQ 1412/2024 - Requerimento - 1412/2024 - (122434) pg.1das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto a legalidade, legitimidade,economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, consoante disposto no art.60, XVI e § 1º, e nos arts. 68, 77, 79 e 155, todos da Lei Orgânica, e arts. 225 e 226 doRegimento Interno, podendo, para esse fim:(…)a) avaliar a eficácia, a eficiência e a economicidade de projetos e programas de governo eaferir indicadores para o fortalecimento da gestão pública;b) acompanhar a execução dos planos, políticas públicas e programas dos órgãos ligados aoGoverno do Distrito Federal, verificando a exata observância dos aspectos de legalidade,economicidade, eficácia, eficiência, legitimidade e efetividade;”(…)”Nesse sentido, nos termos da legislação vigente, cabe ao Poder Legislativo a funçãode fiscalizar os atos do Poder Executivo, incluindo os dos órgãos e entidades daadministração indireta, conforme previsto o art. 60, XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal(LODF), conforme a seguir:“ Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:(...)XVI - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;(...)”Trata-se do Poder-dever de fiscalização legislativa, função constitucionalmenteatribuída à Câmara Legislativa Distrital, conforme previsto no art. 77 da LODF, como segue:“ Art. 77. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do DistritoFederal e das entidades da administração direta, indireta e das fundações instituídas oumantidas pelo Poder Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação desubvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Legislativa, mediante controleexterno, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.Parágrafo único. Deve prestar contas qualquer pessoa física ou jurídica pública ou privada queutilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelosquais o Distrito Federal responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de naturezapecuniária”..Esse Poder de fiscalizar a Administração, nos termos do art. 68, da LODF, pode serexercido pelas Comissões Parlamentares, a quem compete: “fiscalizar os atos que envolvamgastos de órgãos e entidades da administração pública.”Todavia, o Controle Externo Legislativo constitui-se em procedimento formal, cujosinstrumentos para exercê-lo são estabelecidos na própria LODF, entre eles, o Requerimentode Informação, previsto no art. 60, XXXIII, da LODF, in verbis :“ Art. 60 . Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:(...)XXXIII – encaminhar, por intermédio da Mesa Diretora, requerimento de informação aosSecretários de Estado do Distrito Federal, implicando crime de responsabilidade, nos termosda legislação pertinente, a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como ofornecimento de informação falsa;(...)No âmbito da CLDF, o referido instrumento tem o procedimento e as competênciaspara a implementação previstos no art. 40 c/c art. 69-C, I, p, do Regimento Interno da CLDF(RICLDF), conforme segue:“Art. 40. Compete, ainda, à Mesa Diretora decidir, no prazo de dez dias úteis, sobre osrequerimentos de informação, sujeitos às normas seguintes:I – só são admissíveis os requerimentos que:REQ 1412/2024 - Requerimento - 1412/2024 - (122434) pg.2a) refiram-se a ato ou fato sujeito à competência ou supervisão da autoridade requerida;b) relacionem-se com matéria sujeita à deliberação, à fiscalização ou ao controle da CâmaraLegislativa;c) não contenham pedido de providências, consulta, sugestão, conselho ou interrogação sobreos propósitos da autoridade a quem se dirigem;II – se as informações já tiverem chegado à Câmara Legislativa, espontaneamente ou emresposta a requerimento anterior, o requerente delas receberá cópia, e seu requerimento serátido por prejudicado;III – as informações recebidas, quando se destinarem a elucidar matéria relacionada aproposição em curso na Câmara Legislativa, serão incorporadas ao respectivo processo.§ 1º Do indeferimento do requerimento de informação, cabe recurso ao Plenário, na forma econdições do art. 152.§ 2º Se as informações requeridas não forem prestadas em trinta dias ou se forem falsas, aCâmara Legislativa reunir-se-á, dentro de setenta e duas horas, para declarar a ocorrência dofato e adotar as providências do art. 60, inciso XXXIII da Lei Orgânica.”“Art. 69-C. Compete à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, semprejuízo das atribuições conferidas às demais comissões permanentes e temporárias e à MesaDiretora: (Artigo acrescido pela Resolução nº 261, de 14/1/2013.)I – exercer a fiscalização e o controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional epatrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta, indireta e dasfundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto a legalidade, legitimidade,economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, consoante disposto no art.60, XVI e § 1º, e nos arts. 68, 77, 79 e 155, todos da Lei Orgânica, e arts. 225 e 226 doRegimento Interno, podendo, para esse fim:(...)p) decidir sobre Requerimento de Informação necessário à elucidação de ato objeto defiscalização e controle, nos prazos e condições definidos no art. 40 do Regimento Interno,promovendo o registro e o controle de respostas;(...)”Tais informações são de vital importância para que a CLDF, por meio destaComissão, exerça seu papel institucional de fiscalização e monitoramento.Sala das Sessões, emSala das Sessões, …DEPUTADA PAULA BELMONTEPresidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e ControleDEPUTADO RICARDO VALEVice-Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e ControleDEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROSMembro da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e ControleDEPUTADA DAYSE AMARILIOMembro da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e ControleDEPUTADO MAX MACIELMembro da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e ControlePraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958REQ 1412/2024 - Requerimento - 1412/2024 - (122434) pg.3www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.brREQ 1412/2024 - Requerimento - 1412/2024 - (122434) pg.4CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALComissão de Fiscalização Governança Transparência e ControleREQUERIMENTO Nº, DE 2024(Autoria: Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle )Requer ao Tribunal de Contas doDistrito Federal que realize auditoriano Contrato de Gestão firmado entreSecretaria de Saúde do DistritoFederal e IGES-DF.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Nos termos do artigo 78, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, c/c art. 39, X, 56, IX e69-C, I, j, todos do Regimento Interno desta Casa de Leis , solicita ao Tribunal de Contas doDistrito Federal (TCDF) que realize auditoria no Contrato de Gestão firmado entre Secretariade Saúde do Distrito Federal e IGES-DF com vistas a verificar a legalidade no processo deelaboração do contrato e avaliar a adequação das metas adotadas à realidade da população.JUSTIFICAÇÃOEm várias audiências e reuniões que ocorreram nesta Casa de Leis, representantesda Secretaria de Saúde do Distrito Federal (SESDF) e do Instituto de Gestão Estratégica deSaúde do Distrito Federal (IGES-DF), citaram que estava sendo discutido um novo Contratode Gestão entre as partes. Porém, na realidade, o que foi realizado foi um novo termo aditivo,o 51º.Isso foi constatado em apresentação realizada pelo Sr. Luiz Roberto Pires DominguesJunior, representando a Comissão de Acompanhamento de Contrato do IGES-DF,em reunião desta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle,realizada nesta Casa Legislativa. Além disso, foram apresentados diversos pontos críticosrelacionados ao contrato.Entre os inúmeros problemas relatados, ressalta-se a ausência de participação dosórgãos de controle. A própria Comissão de Acompanhamento e Avaliação de Contrato doIGES-DF não participou da discussão do novo termo aditivo. Conforme relatado, a Comissãoteve acesso apenas depois de assinado, o que prejudica a adoção de sugestões apontadasem estudos técnicos e a correção de possíveis erros.Além disso, o Conselho de Saúde do Distrito Federal também não participou doprocesso de elaboração do novo contrato de gestão, conforme informado pelo presidente doConselho em Audiência Pública realizada nesta Casa de Leis, em abril de 2024.REQ 1413/2024 - Requerimento - 1413/2024 - (122254) pg.1A ampla participação no processo de elaboração do novo contrato de gestão do IGES-DF é pauta constante nos discursos dos parlamentares desta Casa, haja vista a relevância dotema e o elevado valor orçamentário repassado para o Instituto.Verifica-se, portanto, a ausência de transparência na elaboração do novo termoaditivo ao contrato de gestão, bem como o enfraquecimento do controle social, por meio dafalta de participação dos órgãos de controle. É preciso amplo debate, com a participação devários agentes envolvidos, para que o contrato firmado corresponda à real necessidade dapopulação, com a criação de metas e indicadores, com a indicação das consequências pelonão atingimento dessas metas, bem como das penalidades pelo descumprimento decláusulas contratuais.Outro ponto crucial levantado, refere-se à falta de apresentação dos valoresfinanceiros de cada procedimento, o que prejudica o processo de identificação dos valores aserem glosados. Sendo assim, sugere-se ao Tribunal que verifique a existência de tabelas devalores para cada procedimento, tais como valores de consultas, exames, medicamentos eequipamentos hospitalares.Por fim, segue como anexo a este requerimento, as considerações sobre o 51º termoaditivo realizadas pela Comissão de Avaliação, Acompanhamento e Controle do Contrato deGestão da SES/DF com o IGESDF – CAC-IGESDF.Assim, nos termos da Lei Orgânica do DF, art. 78, V, compete ao Tribunal de Contasdo DF realizar, por iniciativa própria ou da Câmara Legislativa do DF, auditorias nos órgãos eentidades do DF.Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dosnobres colegas para a aprovação deste Requerimento.Sala das Sessões, emDEPUTADA PAULA BELMONTEPresidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e ControleDEPUTADO RICARDO VALEVice-Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e ControleDEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROSMembro da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e ControleDEPUTADA DAYSE AMARILIOMembro da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e ControleDEPUTADO MAX MACIELMembro da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e ControlePraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,Deputado(a) Distrital, em 27/05/2024, às 18:13:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no siteREQ 1413/2024 - Requerimento - 1413/2024 - (122254) pg.2https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 122254 , Código CRC: 135a3fc6REQ 1413/2024 - Requerimento - 1413/2024 - (122254) pg.3CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23REQUERIMENTO Nº, DE 2024( Autoria: Da Sra. Deputada Doutora Jane )Requer a realização de SessãoSolene, em comemoração ereconhecimento ao Dia da Imprensa,a ser realizada no dia 07 de junho de2024, às 19:00 horas, no Plenário daCâmara Legislativa do DistritoFederal. .Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Requeiro à Vossa Excelência, nos termos do art. 135, inciso I, alínea a, doRegimento Interno, a realização de Sessão Solene, em comemoração e reconhecimento aoDia da Imprensa, a ser realizada no dia 07 de junho de 2024, às 19:00 horas, no Plenário daCâmara Legislativa do Distrito Federal.JUSTIFICAÇÃOO presente Requerimento tem por objetivo solicitar a realização de uma SessãoSolene em comemoração e reconhecimento ao Dia da Imprensa, a ser realizada no dia 07 dejunho de 2024, às 19:00 horas, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.O Dia da Imprensa, celebrado em 1º de junho, é uma data de extrema importânciapara a democracia e para a sociedade brasileira. Esta data é uma homenagem ao papelfundamental que a imprensa desempenha na promoção da liberdade de expressão, nadifusão de informações e na garantia do direito à informação, pilares indispensáveis para aconstrução de uma sociedade justa, transparente e democrática.A imprensa livre é um dos sustentáculos da democracia, atuando como um verdadeiroguardião da sociedade ao fiscalizar e denunciar abusos de poder, corrupção e injustiças.Além disso, a imprensa contribui para a formação da opinião pública, possibilitando que oscidadãos tomem decisões mais conscientes e informadas. A história da imprensa no Brasil émarcada por lutas e conquistas que refletem o desenvolvimento social e político do país.Desde os tempos do Brasil Colônia, passando pela Independência, pela Proclamação daRepública e pela redemocratização, a imprensa esteve presente e foi protagonista emmomentos decisivos para a nação.Reconhecendo a relevância da imprensa, é imperioso celebrar e homenagear osprofissionais que se dedicam a essa nobre missão, muitas vezes enfrentando adversidades eriscos em prol do interesse público. Jornalistas, repórteres, fotógrafos, editores e todosaqueles que atuam nos diversos meios de comunicação merecem nosso reconhecimento egratidão pelo trabalho incansável que realizam diariamente.REQ 1414/2024 - Requerimento - 1414/2024 - Deputada Doutora Jane, Deputado Rogério Moprgro.1 da Cruz, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Wellington Luiz - (122267)A realização desta Sessão Solene no dia 07 de junho de 2024, às 19:00 horas, noPlenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, permitirá uma justa e merecidahomenagem a esses profissionais, destacando suas contribuições para a democracia e para odesenvolvimento social do Distrito Federal e do Brasil. Será um momento de reflexão sobre aimportância da liberdade de imprensa e de reafirmação do compromisso da sociedade e dopoder público com a defesa desse direito fundamental.Dito isso, esta Sessão Solene proporcionará uma oportunidade para querepresentantes da imprensa, autoridades e a sociedade civil possam dialogar sobre osdesafios e as perspectivas para o futuro da comunicação no Brasil, fortalecendo o papel daimprensa como instrumento essencial para a transparência e a justiça social.Seguindo esta linha de intelecção, e em conformidade com a legislação vigente nestaCasa de Leis, rogo o apoio dos meus nobres pares na aprovação do presente Requerimento .Sala das Sessões, …DOUTORA JANEDeputada DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº00165, Deputado(a) Distrital, em 23/05/2024, às 16:31:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,de 27 de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 23/05/2024, às 17:08:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,de 27 de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 23/05/2024, às 18:09:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,Deputado(a) Distrital, em 23/05/2024, às 18:30:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 122267 , Código CRC: 9ec73ee7REQ 1414/2024 - Requerimento - 1414/2024 - Deputada Doutora Jane, Deputado Rogério Moprgro.2 da Cruz, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Wellington Luiz - (122267)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Pepa - Gab 12REQUERIMENTO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Pepa)Requer a retirada de tramitação dasproposições que especifica.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Requeiro, nos termos art. 136, do Regimento Interno da Câmara Legislativa doDistrito Federal, a retirada de tramitação e o arquivamento dos Projetos de Decreto Legislativonº 134/2024, 135/2024 e 136/2024.JUSTIFICAÇÃOO presente requerimento justifica-se em razão de erro formal.Diante do exposto, requeiro a Vossa Excelência a retirada de tramitação earquivamento das proposições em tela.Sala das Sessões, …DEPUTADO PEPAPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 28/05/2024, às 10:26:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 122601 , Código CRC: d29fbdb7REQ 1415/2024 - Requerimento - 1415/2024 - Deputado Pepa - (122601) pg.1CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09REQUERIMENTO Nº, DE 2024(Do Sr. Deputado Chico Vigilante)Requer a realização de AudiênciaPública para debater sobre apermanência do Detran no ShoppingPopular de Brasília, em 14 de junhode 2024.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Requeiro, nos termos d os artigos 85, 145, VIII, e 239 do Regimento Interno daCâmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de audiência pública, para debater sobre apermanência do Detran no Shopping Popular de Brasília, em 14 de junho de 2024 , às 10horas, no Plenário desta Casa.JUSTIFICAÇÃOA presente proposição tem por objetivo tratar sobre a situação d a permanência doDetran no Shopping Popular de Brasília .É de extrema relevância para toda a população do Distrito Federal discutir e analisarquais os verdadeiros efeitos da permanência do Detran no Shopping Popular de Brasília ,especialmente para aqueles que ali trabalham diariamente.Pelo exposto, espero contar com o apoio dos nobres Parlamentares para aprovaçãodeste importante requerimento em prol de toda a população do Distrito Federal.Sala das Sessões, em 28 de maio de 2024.CHICO VIGILANTEDeputado DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.brREQ 1416/2024 - Requerimento - 1416/2024 - Deputado Chico Vigilante - (122483) pg.1Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067,Deputado(a) Distrital, em 28/05/2024, às 11:45:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 122483 , Código CRC: 21f13d48REQ 1416/2024 - Requerimento - 1416/2024 - Deputado Chico Vigilante - (122483) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14MOÇÃO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Roosevelt)Reconhece e apresenta votos delouvor ao 1º SGT QPPMC CLEYTONCAETANO GONCALVES mat.:00225444 , 1º SGT QPPMC MANOELPEREIRA DA SILVA NETO mat.:00200948 e o 2º SGT QPPMCWENDERSON DE SOUSA QUEIROZmat.:00740586 da Polícia Militar doDistrito Federal, pelo ato de bravurapraticado ao salvarem a vida de umacidadã que pretendia retirar aprópria vida.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de proporesta Moção para parabenizar e apresentar votos de louvor aos Sargentos da Polícia Militar doDistrito Federal CLEYTON CAETANO GONCALVES mat.: 00225444 , MANOEL PEREIRADA SILVA NETO mat.: 00200948 e o WENDERSON DE SOUSA QUEIROZ mat.: 00740586,pelo ato de bravura praticado ao salvarem a vida de um cidadão que pretendia retirar aprópria vida.JUSTIFICAÇÃONa noite do dia 20 de abril de 2024, por volta das 23h35m, durante patrulhamento apé na plataforma inferior da Estação Rodoviária de Brasília, o Comandante da tropa do 9ºBPM Manoel Pereira da Silva Neto , junto com seu grupo composto pelos policiais militares Cleyton Caetano Gonçalves e Wenderson de Sousa Queiroz , foram acionado por popularessobre uma mulher que tentava cometer suicídio, com a clara intenção de pular no túnelBuraco do Tatu, localizado na Rodoviária do Plano Piloto.Ao chegarem ao local, os policiais encontraram a senhora Carla Cristina sentada àbeira da calha após a guarda-corpo do túnel, totalmente desprotegida e informando que iriapular e se matar caso alguém se aproximasse.Momento em que o Comandante Manoel Pereira da Sila Neto pulou o guarda-corpo,ficando exposto ao perigo de queda e totalmente desprotegido, e agarrou a vítima com oauxilio de um rodoviário que estava no local, evitando assim que ela pulasse e cometesse osuicídio.MO 820/2024 - Moção - 820/2024 - Deputado Roosevelt - (122436) pg.1Em seguida, a vítima foi retirada do local de risco e colocada em um recinto seguro naplataforma interior da Rodoviária, até a chegada do Corpo de Bombeiros Militar do DistritoFederal, que a conduziu para o Sistema Hospitalar do DF.Por todo o exposto, entendo que esta casa tem o dever de reconhecer essesbrilhantes profissionais que cumpriram o juramento ao ingressar na Polícia Militar do DistritoFederal: "Ao ingressar na Polícia Militar do Distrito Federal, prometo regular minha condutapelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiversubordinado e dedicar-me inteiramente ao serviço policial-militar, à manutenção daordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida".Este parlamentar sendo oriundo do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal,conhecedor dos riscos, complexidade e importância que envolvem a profissão do servidor desegurança pública, bem como do comprometimento dos profissionais em exercer commaestria suas funções, tem o dever e a honra em propor o reconhecimento do ato de bravuracometido pelos brilhantes Policiais Militares Cleyton Caetano Gonçalves mat.:00225444 , Manoel Pereira da Silva Neto mat.: 00200948 e Wenderson de Sousa Queiroz mat.: 00740586.Sala das Sessões, …DEPUTADO ROOSEVELTPLPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)Distrital, em 24/05/2024, às 14:30:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 122436 , Código CRC: 0a18c360MO 820/2024 - Moção - 820/2024 - Deputado Roosevelt - (122436) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Vice PresidênciaMOÇÃO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)Manifesta louvor às mulheresadiante nominadas..Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Com base no art. 144 do Regimento Interno, sugiro a esta Casa aprovar moção delouvor às mulheres abaixo nominadas, por se destacarem como empreendedoras, que estãovencendo os desafios e discriminação da de uma sociedade ainda machista:A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Ricardo Vale, manifesta louvor às seguintes mulheres:Andréia BrandãoBárbara Tatiana Brito PereiraCleonice AlmeidaDaiara Gonçalves do NascimentoDriele AlmeidaElisangela SantosElizandra Araújo dos SantosIdália VilelaJanara de Araújo RochaJúlia Gabrielly SilvaKeila Regina LemesKelley ConcolatoLuciene Pereira LopesLuzinete Alves da SilvaMaria Bonfim paes dos SantosMíriam Rodrigues Felix VasconcelosOperes da SilvaRenata IngridMO 821/2024 - Moção - 821/2024 - Deputado Ricardo Vale - (122469) pg.1Thauany Costa LimaEssas mulheres têm-se destacado, nas diferentes áreas em que atuam, especialmente comoempreendedoras, com geração de emprego e renda para si e seus familiares, contribuindo paraa economia do Distrito Federal.Profissionais dedicadas, elas têm vencido obstáculos e feito a diferença nas obrigações queassumem, pois colocam amor e muito zelo em tudo o que fazem, tornando-se merecedoras daestima pela comunidade e do reconhecimento do trabalho realizado.Por isso, se fazem merecedoras da presente Moção para serem homenageadas pela CâmaraLegislativa do Distrito Federal.JUSTIFICAÇÃOA presente Moção objetiva homenagear as mulheres acima indicadas, pelosrelevantes serviços prestados como empreendedoras no Distrito Federal, demonstrando serpossível superar as dificuldades enfrentadas dia após dia.Por essas razões, sugiro a aprovação da moção de louvor aqui apresentada.Sala das Sessões, 23 de maio de 2024.RICARDO VALEDeputado Distrital – PTPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8311www.cl.df.gov.br - gabvp@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)Distrital, em 24/05/2024, às 17:14:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 122469 , Código CRC: 49be48faMO 821/2024 - Moção - 821/2024 - Deputado Ricardo Vale - (122469) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16MOÇÃO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Gabriel Magno)Manifesta votos de louvor eaplausos às pessoas e instituiçõesque especifica, por ocasião do DiaNacional da Luta Antimanicomial.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres paresque manifeste Votos de Louvor e Aplausos em Alusão ao Dia Nacional de LutaAntimanicomial, aos /às seguintes servidores, gestores, usuários e instituições pelosrelevantes trabalhos e contribuições desenvolvidos em prol da Luta Antimanicomial no DistritoFederal.JUSTIFICAÇÃOO Dia Nacional de Luta Antimanicomial, comemorado no dia 18 de maio advém daluta de muitos profissionais, sociedade civil e usuários da Saúde mental, os homenageadosnesta sessão solene tiveram ações que fortaleceram a luta do desencarceramento etratamento dos pacientes e provocaram importantes ações de conscientização para estimulara criação de políticas de humanização e tratamento adequado, voltadas ao bem-estar deusuários dos equipamentos de Saúde mental, conforme demonstram as breves biografias queacompanham seus nomes:Marília Batista Carvalho - Psicóloga pela Universidade de Brasília e residentemultiprofissional em Saúde Mental Infantojuvenil pela ESCS/FEPECS. Foi militante doMovimento por uma Universidade Popular (MUP/UJC) e do Movimento Bem Viver. Participouda criação do grupo de pesquisa e extensão Psicologia e Ladinidades do Instituto dePsicologia - UnB, em difusão de uma prática em psicologia crítica, latinoamericana que partae se volte para a nossa população. Estagiou no Projeto Sobreviver em atenção à saúdemental da população LGBTQIAP+ em situação de vulnerabilidade socioeconômica. Defendeuma prática profissional em saúde que seja implicada com a mudança social, com o territórioe com as pessoas atendidas; e que seja crítica, antimanicomial, anticapitalista, antirracista,antilgbtqia+fóbica, feminista, integrada e interprofissional, rumo à efetivação do paradigmapsicossocial.Aos Servidores que atuam na Ala de Tratamento Psiquiátrico do Sistema Prisionaldo DF.Assim sendo, conclamo os nobres pares a manifestarem seu reconhecimento a essaspessoas que tanto nos orgulham e trabalham em prol de uma saúde integral, libertadora esem manicômios, mediante a aprovação da presente Moção.MO 822/2024 - Moção - 822/2024 - Deputado Gabriel Magno - (122468) pg.1Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.DEPUTADO GABRIEL MAGNOPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,Deputado(a) Distrital, em 24/05/2024, às 17:56:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 122468 , Código CRC: 8a89ecb2MO 822/2024 - Moção - 822/2024 - Deputado Gabriel Magno - (122468) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16MOÇÃO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Gabriel Magno)Manifesta Votos de Louvor eAplausos às pessoas e instituiçõesque especifica, por ocasião do Diada Nakba.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Com base no art. 144 do Regimento Interno da Câmara Legislativa, proponho queesta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor e Aplausos às seguintes pessoas e instituições,por ocasião do Dia do Nakba.Camila Tenório Cunha – Professora de Educação Física do IFB, mestre emEducação pela Unicamp, estudante de doutorado pela UnB. Petista filiada desde 1989,ativista, poetisa, humanista.Coletivo BordaLuta-DF – São mulheres que resistem e lutam por direitos eautonomia, vêm criando bordados como forma de se expressar politicamente. Elasbordam a inquietação e a luta contra qualquer forma de opressão e desigualdade.Dirnamara Luckemeyer Guimarães – ativista dos direitos humanos no coletivoBordaLuta-DF, tecelã, licenciada em filosofia pela UnB, servidora pública aposentada daCâmara dos Deputados.Dora Sugimoto, formada em Gestão pública. Foi assistente na SecretariaEspecial de Economia Solidária na Presidência da República.José Regino de Oliveira , é Palhaço, Ator, Diretor de Teatro e Circo, ArtistaVisual. Mestre em Arte pela UnB e fundador do Grupo de Teatro Celeiro das Antas.Pedro César Batista, jornalista, pós-graduado em Antropologia, escritor.Secretário Executivo do Comité anti-imperialista general Abreu e Lima, integra aCoordenação do Comitê de Solidariedade ao povo palestino DF e a Secretaria deRelações Internacionais da ASSARAUI. Há 12 anos apresenta o Programa Letras eLivros da TV Comunitária de Brasília.Rita de Cássia Fernandes de Andrade, feminista integrante do LevanteFeminista Contra o Feminicídio é ativista dos Direitos Humanos. Gestora de projetosculturais, produtora e realizadora de obras de audiovisual, Artista Educadora, graduadaem Artes Cênicas (FADM), e especialista em Desenvolvimento Humano de Gestores(MBA - FGV), mestrando em Políticas Públicas e Governo (FGV).Abdollah nekounam ghadirl , embaixador da Embaixada do Irã no Brasil.Adolfo Curbelo Castellanos , embaixador da Embaixada da República de Cubano Brasil.MO 823/2024 - Moção - 823/2024 - Deputado Gabriel Magno - (122471) pg.1Ahmad Mohammed Al Shebani , embaixador da Embaixada do Catar no BrasilAhmed Eltigani Mohamed Swar , embaixador da Embaixada do Sudão noBrasil.Bader Abbas Hasan Ahmed Al-Helaibi , embaixador da Embaixada do Bahreinno Brasil.Carla Jazzar , embaixadora da Embaixada do Líbano no Brasil.Carlos Sérgio Sobral Duarte, Secretário de África e Oriente Médio do Ministériodas Relações Exteriores.Emira Assia Dali , embaixadora da Embaixada da Argélia no Brasil.Faisal Ibrahim Ghulam , embaixador da Embaixada da Arábia Saudita no Brasil.Firas Hassan Hashim Al-Hammadany , embaixador da Embaixada do Iraque noBrasil.Gerard Peter Winston Green , embaixador da Embaixada de Trinidade eTobago no Brasil.Guillermo Rivera , embaixador da Embaixada da Colômbia no Brasil.Halil ibrahim akça, embaixador da Embaixada da Turquia no Brasil.Horacio Villegas Pardo , embaixador da Embaixada da Bolívia no Brasil.John Aquilina , embaixador da Embaixada de Ordem Soberana de Militar Maltano Brasil.Maen Moh’d Sodki Salem Masadeh , embaixador da Embaixada da Jordânia noBrasil.Mai Taha Mohamed Khalil , embaixadora da Embaixada do Egito no Brasil.Manuel Vadell , embaixador da Embaixada da Venezuela no Brasil.Mar Fernández-Palacios , embaixadora da Embaixada da Espanha no Brasil.Mateja Kracun , embaixadora da Embaixada da Eslovênia no Brasil.Nabil Adghoghi , embaixador da Embaixada de Marrocos no Brasil.Nabil Lakhal , embaixador da Embaixada da Tunísia no Brasil.Odd Magne Ruud , embaixador da Embaixada da Noruega no Brasil.Osama Ibrahim Ayad Sawan , embaixador da Embaixada da Líbia no Brasil.Patrick Herman , embaixador da Embaixada da Bélgica no Brasil.Saleh Ahmad Salem Alzaraim Alsuwaidi , embaixador da Embaixada dosEmirados Árabes Unidos no Brasil.Seán Hoy , embaixador da Embaixada da Irlanda no Brasil.Sebastián Depolo Cabrera , embaixador da Embaixada do Chile no Brasil.Talal Rashed Almansour , embaixador da Embaixada do Kuwait no Brasil.Talal Sulaiman Habib Alrahbi , embaixador da Embaixada da Oman no Brasil.Tonika Sealy-Thompson , embaixadora da Embaixada de Barbados no Brasil.Vusi Mavimbela , embaixador da Embaixada da África do Sul no Brasil.Wagne Abdoulaye Idrissa, embaixador da Embaixada da Mauritânia no Brasil.JUSTIFICAÇÃOMO 823/2024 - Moção - 823/2024 - Deputado Gabriel Magno - (122471) pg.2A presente Moção tem por objetivo manifestar Votos de Louvor em reconhecimento aessas pessoas que contribuíram e contribuem com a defesa do povo palestino, para que sejaum Estado Laico e Democrático em toda a Palestina Histórica, onde possam viver cristãos,muçulmanos, judeus, ateus etc., sem racismo, sem colonialismo, sem imperialismo. A lutadesses cidadãos é uma luta por libertação e emancipação nacional. Sejamos solidários eunidos em nossa luta por um mundo justo e pacífico.Assim sendo, conclamo os nobres pares a manifestarem seu reconhecimento a essaspessoas mediante a aprovação da presente Moção.Sala das Sessões, na data da assinatura.DEPUTADO GABRIEL MAGNOPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,Deputado(a) Distrital, em 24/05/2024, às 17:59:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 122471 , Código CRC: fcc018aeMO 823/2024 - Moção - 823/2024 - Deputado Gabriel Magno - (122471) pg.3CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13MOÇÃO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)Manifesta louvor aos policiaismilitares que salvaram bebêengasgado no Gama.Com base no art. 144 do Regimento Interno, sugiro a esta Casa aprovar moção delouvor aos policiais abaixo nominados, extensivo a todos os integrantes do 9º Batalhão daPolícia Militar, por salvarem um bebê que estava engastado:A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Ricardo Vale, manifesta louvor aos seguintes policiais militares:- 2° TEN QOPM RONALD GABRIEL DA CONCEIÇÃO MENESES.- ST QPPMC CARLOS ANDRÉ RIBEIRO LISBOA.- 2° SGT CARLOS ÁTILA SENA DA CUNHA.Os policiais acima estão lotados no 9º Batalhão de Polícia Militar do Distrito Federal, situado noSetor Sul do Gama.Conforme o G1, no último dia 17 de maio, uma mãe, ao perceber que o filho estava comdificuldade de respirar, foi até ao 9º Batalhão de Polícia Militar, e os policiais acima aplicaramtécnicas de primeiros socorros e, felizmente, conseguiram desobstruir as vias áreas do bebê,para alívio da mãe.O engasgo em bebê é relativamente comum, mas causa desespero para as mães, que muitasvezes não sabem como lidar com a situação e se sentem inertes diante do problema.Felizmente, a Polícia Militar de Brasília, além de estar muito bem preparada para fazer opoliciamento ostensivo de nossa Capital, também está preparada para lidar com essesincidentes, atendendo de modo efetivo a nossa população e prestando um serviço de formaeficaz, embora não lhe seja próprio.Por isso, em nome dos policiais acima, esta Casa reconhece o trabalho dos policiais militares elouva os serviços que vêm prestando.JUSTIFICAÇÃOA presente Moção objetiva homenagear os policiais militares acima, que, conformedito, salvaram a vida de um bebê engasgado com água da banheira.Por essas razões, sugiro a aprovação da moção de louvor aqui apresentada.MO 824/2024 - Moção - 824/2024 - Deputado Ricardo Vale - (122476) pg.1Sala das Sessões, 24 de maio de 2024.RICARDO VALEDeputado Distrital – PTPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)Distrital, em 27/05/2024, às 07:50:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 122476 , Código CRC: 3d1e2e2eMO 824/2024 - Moção - 824/2024 - Deputado Ricardo Vale - (122476) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17MOÇÃO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Wellington Luiz)Parabeniza e manifesta votos delouvor às mulheres que especificapelos relevantes serviços prestadosao Distrito Federal..Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares,mediante a aprovação da presente Moção, que agraciem as mulheres relacionadas a seguir,pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal:CRISTINA MARIA GRANGEON DE SIQUEIRA DEL´ISOLAGISELLE FERREIRASHAIENE DANIELE DE SANTANA BASÍLIOJUSTIFICAÇÃOA presente moção tem por finalidade parabenizar e manifestar votos de louvor àsmulheres supramencionadas, por ações destacadas no âmbito da sociedade.Diante disso, conto com os nobres parlamentares para a aprovação da presenteMoção de Louvor, com entrega prevista na 5ª Semana Legislativa, a ser realizada nesta Casade Leis, no período de 3 a 5 de junho de 2024.Sala das Sessões, …WELLINGTON LUIZDeputado DistritalMDBMO 825/2024 - Moção - 825/2024 - Deputado Wellington Luiz - (122438) pg.1Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,Deputado(a) Distrital, em 24/05/2024, às 15:10:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 122438 , Código CRC: 7dfe1375MO 825/2024 - Moção - 825/2024 - Deputado Wellington Luiz - (122438) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Pepa - Gab 12MOÇÃO Nº, DE 2024Do Sr. Deputado PepaParabeniza e manifesta votos delouvor e aplausos à personalidadeque especifica pelos relevantesserviços prestados à população doDistrito Federal.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres paresa aprovação desta Moção para parabenizar e manifestar votos de louvor e aplausos àpersonalidade que especifica pelos relevantes serviços prestados à população do DistritoFederal.Adenilza de Sousa AlmeidaMaria Ricarda da SilvaMaria da Conceição de Almeida RêgoJUSTIFICAÇÃOÉ com grande honra e respeito que prestamos homenagem às mulheres por ocasiãoda 5ª semana legislativa pela mulher do Distrito Federal. Reconhecemos a importânciafundamental das mulheres em todos os setores da nossa sociedade e queremos celebrarsuas conquistas, contribuir Esta semana legislativa é uma oportunidade valiosa para destacara necessidade contínua de promover a igualdade de gênero, a valorização das mulheres e adefesa de seus direitos.É uma ocasião para reconhecermos o papel vital que as mulheres desempenham napolítica, na economia, na cultura, na educação e em todos os aspectosPor todo exposto, rogo aos nobres pares a aprovação da moção de louvor aquiapresentada.Sala das Sessões, …DEPUTADO PEPAPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.brMO 826/2024 - Moção - 826/2024 - Deputado Pepa - (122598) pg.1Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 28/05/2024, às 10:20:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 122598 , Código CRC: 1e737b5bMO 826/2024 - Moção - 826/2024 - Deputado Pepa - (122598) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Hermeto - Gab 11MOÇÃO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Hermeto)Moção de Louvor pelos relevantesserviços prestados à população doDistrito Federal, às agraciadasabaixo descritas, a serem entreguesdurante a 5ª Semana Legislativa pelaMulher.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres paresque esta Casa de Leis que manifeste Votos de Louvor durante a 5ª Semana Legislativa pelaMulher , a ser realizada de 03 a 05 de junho de 2024, na Câmara Legislativa do DistritoFederal , pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, às agraciadas aseguir:* Maria Socorro Peixoto Lima*Eliana Mendes de Oliveira Diniz*Rosilene Sirley SilvaJUSTIFICAÇÃOSirvo-me da presente proposição para justificar a proposta de Moção de Louvor emreconhecimento e apreço às mulheres que têm prestado relevantes serviços à população doDistrito Federal. Essas mulheres, cujas realizações e contribuições merecem destaque.Importante ressaltar que, ao longo da história, as mulheres têm enfrentado inúmerasbarreira e desafios para conquistar seu espaço e garantir sua participação nos diversossetores da sociedade. No entanto, mesmo diante de adversidades, elas têm se destacado,deixando sua marca e impactando positivamente a vida das pessoas ao seu redor.Destarte, tamanha dedicação, competência e impacto positivo dessas mulheres napopulação do Distrito Federal, é imprescindível que suas contribuições sejam reconhecidas evalorizadas. A proposição desta Moção de Louvor tem o objetivo de expressar nossa gratidão,respeito e admiração por elas, destacando sua importância e incentivando outras mulheres aseguirem seus passos.MO 827/2024 - Moção - 827/2024 - Deputado Hermeto - (122597) pg.1Seguindo esta linha de intelecção, rogo a meus nobres pares a aprovação dapresente Moção de Louvor e seja a mesma entregue durante 5ª Semana Legislativa pelaMulher , a ser realizada de 03 a 05 de junho de 2024, na Câmara Legislativa do DistritoFederal , pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal.Sala das Sessões, maio de 2024.HERMETODeputado Distrital MDB/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,Deputado(a) Distrital, em 28/05/2024, às 10:45:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 122597 , Código CRC: 3821d20dMO 827/2024 - Moção - 827/2024 - Deputado Hermeto - (122597) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10MOÇÃO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Martins Machado)Parabeniza e manifesta votos delouvor, às mulheres que especifica,pelos relevantes serviços prestadosà população do Distrito Federal, emocasião da 5ª Semana Legislativapela Mulher.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares,mediante a aprovação da presente Moção, que agraciem as mulheres relacionadas a seguir,pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal:-Sabrinna Albert (Venenosa)- Jornalista há 9 anos da Record Brasília e Apresentadora da “Ahora da Venenosa” do Balanço Geral da Record Brasília-Natália Bittencourt- Repórter e Apresentadora da Record Brasília há 5 anos e locutora da rádioJK FM-Karine Silva Pereira Rodrigues- Coordenadora da Regional de Ensino do GuaráJUSTIFICAÇÃOA presente moção tem por finalidade parabenizar e manifestar votos de louvor àsmulheres supramencionadas, por ações destacadas no âmbito da sociedade.Diante disso, conto com os nobres parlamentares para a aprovação da presenteMoção de Louvor, com entrega prevista na 5ª Semana Legislativa, a ser realizada nesta Casade Leis, no período de 3 a 5 de junho de 2024.Sala das Sessões, …MARTINS MACHADODeputado DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.brMO 828/2024 - Moção - 828/2024 - Deputado Martins Machado - (122472) pg.1Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 28/05/2024, às 10:58:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 122472 , Código CRC: bf18341dMO 828/2024 - Moção - 828/2024 - Deputado Martins Machado - (122472) pg.2
...Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 142/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 28 de maio de 2024.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Dirijo-me a Vossa Exc...
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DCL n° 117, de 04 de junho de 2024 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 524/0290

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03

PROJETO DE LEI Nº, DE 2024

(Da Sra. Jaqueline Silva)

Dispõe sobre a dispensa do pedido

médico para realização de

mamografia de rastreamento do

câncer de mama nas mulheres, no

âmbito do Distrito Federal e dá

outras providências.

A CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica estabelecido que as mulheres residentes no Distrito Federal terão direito à

realização de mamografia de rastreamento para detecção precoce do câncer de mama, sem a

necessidade de apresentação de pedido médico prévio, nas unidades de saúde sob gestão

da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

Art. 2º O rastreamento mamográfico será oferecido a todas as mulheres com idade

acima de 40 anos, a cada dois anos ou conforme protocolo estabelecido pela Secretaria de

Estado de Saúde do Distrito Federal.

Art. 3º A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal poderá promover

campanhas de conscientização e informação sobre a importância da realização da

mamografia de rastreamento para a detecção precoce do câncer de mama.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A proposição ora apresentada tem por finalidade facilitar e ampliar o acesso das

mulheres para a realização de exame de mamografia ao rastrear ativamente o câncer de

mama, incentivando, assim, a realização de exames preventivos para a detecção precoce da

doença. A Organização Mundial da Saúde preconiza que 70% das mulheres tenham acesso

ao exame de mamografia porém, no Brasil, pouco mais de 20% têm acesso a esse exame.

É importante alertar ainda que 25% das mulheres são acometidas pela neoplasia

maligna de mama antes dos 50 anos de idade. Ou seja, o Brasil se encontra muito abaixo do

que preconiza a Organização Mundial da Saúde para a realização do rastreio do câncer de

mama através da mamografia.

E é justamente a dificuldade que as mulheres enfrentam para conseguir realizar a

mamografia uma das principais razões para esse descompasso entre a recomendação da

OMS e a realidade da saúde pública no Brasil. Buscamos, assim, através desse projeto de lei,

dispensar as mulheres de terem de conseguir um pedido médico para a realização da

PL 1124/2024 - Projeto de Lei - 1124/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (122475) pg.1

mamografia, uma vez que são notórias as dificuldades para agendamento de consulta com

mastologistas através do SUS.

Destacamos que, além da Organização Mundial da Saúde, também a Sociedade

Brasileira de Mastologia e a Sociedade Americana de Mastologia preconizam que as

mulheres na idade acima de 40 anos devem realizar o exame de mamografia a cada 2 anos.

De acordo com dados do Instituto Nacional do Câncer, no ano de 2022 o câncer de mama foi

a primeira causa de morte entre as mulheres no Brasil, no DF a cada 100 mil mulheres,

10,89% morrem de câncer conforme dados do Instituto Nacional de Câncer - INCA

Portanto o que se busca com essa proposição é possibilitar que 70% das mulheres

tenham acesso à mamografia como defende a Organização Mundial da Saúde. É fundamental

ressaltar que, quanto mais cedo ocorrer o diagnóstico através dos exames para rastrear e

detectar o câncer de mama, maior a chance de sucesso no tratamento, até mesmo, a cura

efetiva da paciente, e menor será o custo para o Sistema Único de Saúde – SUS –, com

melhores chances diagnósticas e menores danos para a paciente.

Entretanto, o que percebemos, na qualidade de médico mastologista e cirurgião

oncológico atuando há 26 anos como médico do SUS, é que mesmo as mulheres nas idades

estabelecidas não conseguem realizar a mamografia em tempo hábil porque necessitam

marcar uma consulta para que o médico do Sistema Único de Saúde solicite o pedido do

exame. Para superar essa situação e proporcionar maiores chances de rastreio do câncer de

mama em estágio inicial, contamos com o apoio de nossos pares para a aprovação deste

projeto de lei.

Sala de Sessões, em…

JAQUELINE SILVA

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032

www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado

(a) Distrital, em 28/05/2024, às 17:06:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 122475 , Código CRC: e37a6f49

PL 1124/2024 - Projeto de Lei - 1124/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (122475) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana

PROJETO DE LEI Nº, DE 2024

(Autoria: Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana)

Institui a Política de Conscientização

para o Trânsito, Coexistência e

Convivência Harmônicas entre

Veículos Automotores e Ferrovias

no Distrito Federal e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituída a Política de Conscientização para o Trânsito, Coexistência e

Convivência Harmônicas entre Pessoas, Veículos Automotores e Ferrovias no Distrito

Federal, visando à garantia da segurança viária, a redução de acidentes e o respeito mútuo

entre os diferentes modais de transporte.

Art. 2º Para fins desta Lei, entende-se por:

I – Atores do trânsito: todos os que, de alguma forma, atuam no fluxo do tráfego das

vias diária ou esporadicamente, seja como passageiros, motoristas, pedestres ou ciclistas;

II – Convivência harmônica: a manutenção de relações pacíficas e seguras entre

veículos automotores e ferrovias, em suas zonas de intersecção e interação, com o fito de

reduzir e evitar ao máximo conflitos e acidentes;

III – Atuação consciente: a conduta caracterizada por medidas preventivas de trânsito,

que todos os atores do trânsito devem adotar para concretizar a convivência harmônica;

IV – Coexistência harmônica: a presença simultânea dos diversos meios de

locomoção, em paralelo, sem haver interferências recíprocas, destacando a

complementariedade entre os modais;

V – Zonas de conflito: áreas onde há cruzamento ou aproximação entre vias férreas,

rodovias, ciclovias ou quaisquer outras vias urbanas;

VI – Sinalização de segurança: conjunto de sinais, marcas e dispositivos instalados

nas zonas de conflito para garantir a segurança dos usuários;

Art. 3º A Política de Conscientização para o Trânsito, Coexistência e Convivência

Harmônicas entre Pessoas, Veículos Automotores e Ferrovias tem enquanto principais

objetivos:

I – Garantir a priorização dos meios de transporte público coletivo na estrutura viária

do Distrito Federal;

II – Garantir a segurança e a incolumidade física de todos os atores do trânsito;

III – Fomentar a importância do uso da malha ferroviária na economia nacional e

distrital;

IV – Promover uma estrutura de maior segurança e confiabilidade, ao estimular sua

utilização na modalidade de transporte de passageiros, e não apenas de carga;

PL 1125/2024 - Projeto de Lei - 1125/2024 - (123150) pg.1

V – Impulsionar o desenvolvimento da Região do Entorno do Distrito Federal, ao

valorizar a coexistência harmônica entre os modais;

VI – Promover um ambiente pacífico e confiável para a convivência entre os

automóveis de uso individual e todos os meios de locomoção coletivos, incluindo o ferroviário;

VII – Estabelecer, entre médio e longo prazo, um quadro de consciência coletiva das

cidadãs e dos cidadãos no sentido de que os diferentes meios de transporte utilizados no

Distrito Federal são caracterizados por singularidades e características específicas de

segurança que exigem, portanto, medidas de cautela próprias;

Art. 4º A Política de Conscientização para o Trânsito, Coexistência e Convivência

Harmônicas entre Pessoas, Veículos Automotores e Ferrovias compreende as seguintes

diretrizes:

I – Campanhas educativas em parceria com o DETRAN/DF, entidades educacionais e

sociedade civil, voltadas para a conscientização dos motoristas, ciclistas e pedestres sobre os

riscos associados à circulação próximo de ferrovias, medidas preventivas de trânsito e as

boas práticas para evitar acidentes;

II – Incentivo à introdução, em centros de formação de condutores, de tópicos

referentes às medidas de segurança obrigatórias ao transitarem em zonas de conflito ou

próximos às malhas ferroviárias, com foco em protocolos de defesa e cautela;

III – A conscientização também deve ser considerada no treinamento de motoristas de

ônibus do transporte público coletivo, por parte das concessionárias integrantes do Sistema

de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF, inserindo em sua formação

tópicos referentes às medidas de segurança obrigatórias ao transitarem em zonas de conflito

ou próximos às malhas ferroviárias, com foco em protocolos de defesa e cautela;

IV – Os operadores ferroviários também devem ser orientados para as situações

adversas que envolvam as zonas de conflito, em especial nas intersecções onde trafegam

ônibus de transporte público coletivo e automóveis particulares de uso individual e/ou coletivo;

V – Promoção de programas de capacitação para motoristas de transporte de cargas,

passageiros e veículos de emergência, com o fito de fornecer o suporte necessário, com

conhecimentos específicos sobre a convivência segura com as ferrovias e as medidas

preventivas e emergenciais a serem adotadas;

VI – Garantir a manutenção constante da infraestrutura urbana e rodoviária nos

pontos de cruzamento com ferrovias, bem como a sinalização adequada, para alertar os

usuários sobre a presença da via-férrea e a necessidade de reduzir a velocidade e observar

os sinais de trânsito;

VII – Realizar todas as eventuais mudanças estruturais necessárias para garantir a

acessibilidade e segurança de pedestres e ciclistas;

VIII – Realização de ações de fiscalização constantes e periódicas nos pontos críticos

de cruzamento entre vias e ferrovias, com a consequente aplicação de multas aos condutores

que desrespeitarem as regras de segurança estabelecidas para a circulação próxima a linhas

férreas;

Art. 5º A presente política deverá ser concretizada pelo trabalho conjunto entre o

Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN/DF) e a Secretaria de Transporte e

Mobilidade do Distrito Federal (SEMOB/DF), considerando suas respectivas competências

legais.

Parágrafo único. Os órgãos do Poder Executivo mencionados utilizarão os

instrumentos para a educação no trânsito já existentes ou criar novos, a seu critério.

Art. 6º Os órgãos mencionados no artigo anterior deverão apresentar, anualmente, um

relatório detalhado acerca das ações realizadas e dos impactos observados. O relatório

PL 1125/2024 - Projeto de Lei - 1125/2024 - (123150) pg.2

deverá conter, ainda, índices comparativos, a cada ano, de incidentes, fatais e não fatais,

ocorridos em linhas férreas do Distrito Federal, bem como a quantidade de vítimas, tipos e

gravidade das lesões.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das

dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor em 90 dias.

JUSTIFICAÇÃO

O cenário do Distrito Federal é caracterizado pelo convívio diário entre uma

população diversa e heterogênea. Portanto, ações de conscientização são de relevância

indiscutível para a promoção da segurança e a consequente redução dos acidentes de

trânsito, bem como para incentivar a participação ativa de todos os cidadãos, que passarão a

observar, inclusive de forma crítica, o comportamento dos demais e deles próprios no trânsito.

O presente regramento, que não tem a pretensão de ser exaustivo, dedica-se a trazer

comandos legais direcionados à garantia da coexistência e da convivência harmônica entre os

diversos modais, considerando, especialmente, as peculiaridades dos locais de intersecção

com as linhas férreas deste ente federativo. Em breve pesquisa realizada em sites de

notícias, verifica-se a preocupante frequência com a qual incidentes envolvendo veículos

automotores e as linhas de passagem dos trens. Um exemplo disso foi o grave acidente

ocorrido em 17 de novembro de 2023, envolvendo a colisão de um trem de carga na lateral de

um ônibus que atravessava a linha férrea. O acidente resultou em uma morte e pelo menos

cinco pessoas feridas.¹

Conforme artigo do jornal Metrópoles, a ocorrência não foi única: “O Distrito Federal

havia registrado outras duas antes da data da catástrofe. O Brasil teve, só este ano, 655

acidentes até 22 de novembro de 2023, de acordo com os dados da Agência Nacional de

Transportes Terrestres (ANTT).”² Fica evidenciada, portanto, a importância desta iniciativa,

que contempla um importante aspecto de segurança e proteção a todos os que participam da

dinâmica do transporte em uma grande cidade.

Outro ponto que confere relevância ao projeto de lei em tela é a perspectiva de

instalação de trens de passageiros no DF. Nessa linha, o Distrito Federal seguiria a tradição

de diversos outros países, que investem em uma malha ferroviária de excelente qualidade,

tanto para transporte de carga quanto para o transporte de pessoas; tal investimento

considera, ainda, as longas distâncias e o relevo do território desta unidade federativa. Trata-

se de um projeto que atenderia a grande parte da população, inclusive do Entorno, que realiza

viagens constantes à Brasília (polo econômico e político-administrativo de protagonismo

nacional).

Conforme artigo³ datado de janeiro de 2024 veiculado pela Associação Nacional dos

Transportadores de Passageiros sobre Trilhos (ANPTrilhos), “(...) estudos avaliam a

implantação de trens para passageiros entre Brasília-Luziânia e mais 5 trechos pelo país.”

Segundo a Associação, o Governo Federal pretende implantar uma Política Nacional de

Transporte Ferroviário de Passageiros (PNTFP), que terá como pilares “(...) a ampliação da

operação na malha ferroviária já existente (...)” e “(...) o desenvolvimento da infraestrutura que

já é usada para o transporte de carga.”

O que se depreende do panorama noticiado pela ANPTrilhos é que o transporte pela

malha ferroviária compõe um programa de ampliação dos modais a ser progressivamente

concretizado pela União e que acarretará, certamente, a coexistência e a convivência cada

vez maior com os automóveis, pedestres e ciclistas. Assim, a conscientização acerca de

medidas de segurança, bem como das possibilidades de integração entre os modais

utilizados com maior frequência - que, é mister ressaltar, não são mutuamente excludentes -

afigura-se de suma importância para a educação de condutores e demais atores do trânsito.

No que concerne aos órgãos do Poder Executivo indicados no texto da proposição, o

Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN/DF) e a Secretaria de Transporte e

PL 1125/2024 - Projeto de Lei - 1125/2024 - (123150) pg.3

Mobilidade do Distrito Federal (SEMOB/DF), o que se pretende é uma atuação em sintonia,

que estabeleça um enfoque na segurança para todos e no respeito recíproco no trânsito.

Consoante a Portaria Nº 06 de 17 de outubro de 2022, que veicula o Regimento

Interno da SEMOB/DF, compete ao órgão, por meio de sua Coordenação de Planos e

Estudos em Mobilidade, “propor campanhas educativas relacionadas à mobilidade, ao

sistema de transporte público, do sistema viário e à promoção da mobilidade” (art. 22, inciso

V). À Diretoria de Projetos Viários e dos Transportes em Mobilidade da Secretaria, por sua

vez, cabe “promover a elaboração de projetos visando à fluidez e a segurança do trânsito”

(art. 24, inciso X). Fica nítida, portanto, a conexão de suas atribuições com o binômio

segurança/educação no trânsito.

Sobre o DETRAN/DF, por sua vez, a norma que veicula seu Regimento Interno

(Decreto Nº 27.784 de 16 de março de 2007) já estabelece, no art. 4º, enquanto objetivo da

autarquia, “proporcionar segurança e fluidez do trânsito viário à sociedade, contribuindo para

melhor qualidade de vida.” À sua Direção-Geral compete: “manter comunicação permanente

com outros órgãos e entidades públicas ou privadas no Governo do Distrito Federal, no

sentido de identificar demandas relacionadas à segurança e fluidez do trânsito” (inciso IX) e “pr

omover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito” (inciso

XXI). Logo, extrai-se que as competências da entidade, já previstas em seu regimento interno,

também conduzem ao raciocínio no sentido de estabelecer uma atuação em conjunto com a

SEMOB/DF em prol de uma educação para o trânsito mais completa.

Do ponto de vista normativo procedimental, cabe ressaltar que, conforme o art. 16,

inciso XII, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), é competência comum entre a União e

o Distrito Federal estabelecer e implantar política para a segurança do trânsito. O mesmo

diploma normativo, em seu artigo 235, caput , determina que a rede oficial de ensino deve

incluir a educação para o trânsito em seu currículo.

Tais comandos normativos, registrados na lei maior do ente federativo, demonstram a

intenção do legislador em garantir que a Casa distrital possa disciplinar e determinar a

iniciativa de programas educativos para o trânsito. Extrai-se do exposto, portanto, que a

proposta está consentânea com as competências dos parlamentares distritais para legislar,

afastando-se qualquer vício formal.

Abordando ainda as disposições da Lei Orgânica do DF, na perspectiva material, é

necessário destacar que a norma estabelece que a saúde, enquanto direito de todos e dever

do Estado, tem como condicionante, dentre outros fatores, o acesso ao transporte (art. 204, §

1º). Consoante uma interpretação sistemática, entende-se que o bem-estar físico, mental e

social do indivíduo e da coletividade, bem como a redução do risco de doenças e outros

agravos (mencionados no inciso I do referido artigo) estão diretamente atrelados ao acesso a

um transporte digno, seguro e de qualidade.

Comando normativo similar pode ser extraído do art. 314, parágrafo único, inciso II,

também da LODF, que destaca, enquanto princípio norteador da política de desenvolvimento

urbano do Distrito Federal, “(...) o acesso de todos a condições adequadas de moradia,

saneamento básico, transporte, saúde, segurança pública, educação, cultura e lazer.” Não se

olvide, ainda, que o direito ao transporte tem status constitucional, insculpido no art. 6º, caput ,

enquanto direito social. Nessa linha, conclui-se que a proposição ora analisada será inserida

no ordenamento jurídico não apenas em virtude da evidente necessidade social, mas também

atendendo às disposições das demais normas de maior envergadura, que se encontram em

posição hierárquica superior (conforme argumentado, a Lei Orgânica do Distrito Federal e a

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988).

Por todo o exposto, solicitamos aos nobres pares apoio para a promoção de um

trânsito cada vez mais seguro e harmônico, enquanto direito de todos os cidadãos e todas as

cidadãs do Distrito Federal, por meio da aprovação do presente Projeto de Lei.

PL 1125/2024 - Projeto de Lei - 1125/2024 - (123150) pg.4

Sala das Sessões, …

DEPUTADO MAX MACIEL

Presidente da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana

DEPUTADO MARTINS MACHADO

Vice-Presidente da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana

DEPUTADO PEPA

Membro Titular da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana

DEPUTADO FÁBIO FÉLIX

Membro Titular da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana

DEPUTADO GABRIEL MAGNO

Membro Titular da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana

¹Acidente entre trem e ônibus deixa uma pessoa morta e cinco feridas no DF. Disponível

em: https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2023/11/17/acidente-entre-trem-e-onibus-

deixa-uma-pessoa-morta-e-duas-feridas-no-df.ghtml.

²Tragédia no DF não é única: país teve 655 acidentes em linhas de trem. Disponível em:

https://www.metropoles.com/distrito-federal/acidentes-em-linhas-de-trem-no-pais.

³Brasília-Luziânia e outros 5 trechos. Disponível em: https://anptrilhos.org.br/uniao-quer-

trem-com-passageiros-brasilia-luziania-e-outros-5-trechos/.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822

www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)

Distrital, em 28/05/2024, às 17:00:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado

(a) Distrital, em 28/05/2024, às 17:06:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)

Distrital, em 28/05/2024, às 17:10:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 28/05/2024, às 17:19:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

PL 1125/2024 - Projeto de Lei - 1125/2024 - (123150) pg.5

Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado

(a) Distrital, em 28/05/2024, às 17:37:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 123150 , Código CRC: fea35f19

PL 1125/2024 - Projeto de Lei - 1125/2024 - (123150) pg.6

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Max Maciel)

Concede o título de Cidadã

Benemérita de Brasília a cantora

Ellen Gomes de Oléria.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o título de cidadã benemérita de Brasília a cantora Ellen

Gomes de Oléria.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Ellen Gomes de Oléria, nascida em 12 de novembro de 1982, criada em Taguatinga,

Distrito Federal. Iniciou sua carreira cantando e tocando em bares de sua cidade, aos 16

anos. E desde de 2000 atua no circuito cultural como cantora, compositora e instrumentista

autodidata. Além disso, Ellen Oléria é formada em artes cênicas pela Universidade de

Brasília.

Em 2009, lançou seu primeiro álbum, intitulado "Peça", com destaque para as

músicas "Senzala" e "Não Lugar". Em 2011, gravou seu DVD com a banda Pret.utu, com

participações de Hamilton de Holanda e o rapper Emicida. Já em 2012, além de gravar um

documentário pelos interiores do Estado do Pará com a banda Soatá e mestres do carimbó,

alcançou o estrelato ao vencer a primeira temporada do reality show The Voice Brasil, da

Rede Globo, sendo premiada financeiramente, além de firmar um contrato com a gravadora

Universal Music, assessoria de carreira, um carro e a oportunidade de se apresentar no

Réveillon de Copacabana, no Rio de Janeiro, naquele mesmo ano.

Ao longo de sua carreira, Ellen Oléria já recebeu diversos prêmios como o Prêmio

Hutuz de Melhor Revelação (2012); o Prêmio Profissionais da Música de Melhor Cantora

Revelação (2013) e o Troféu Imprensa de Melhor Revelação (2013).

O estilo musical de Ellen Oléria é marcado pela diversidade, mesclando elementos do

jazz, samba, rap e outras influências afro-brasileiras, como congada e carimbó. Sua voz

potente e marcante, aliada à sua expressividade e talento musical, a colocam como uma das

principais representantes brasilienses da música popular brasileira contemporânea.

A artista se destaca por seu ativismo social, defendendo a representatividade negra e

LGBTQIA+ e lutando por um Brasil mais justo e igualitário. Ellen é exemplo para uma geração

inteira e motivo de orgulho para Taguatinga, para Brasília e para o Brasil.

Neste sentido, a presente Proposição se justifica, tendo em vista que a cantora e

musicista, a Sra. Ellen Oléria é merecedora de tal título, atuando diretamente em favor da

cultura e de combate a discriminação e intolerância, bem como possui notório reconhecimento

público e cumpre todos os requisitos legalmente estabelecidos para concessão da respectiva

Condecoração, constantes da Resolução Nº 334, de 2023.

PDL 137/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 137/2024 - Deputado Max Maciel - (123372) pg.1

Diante do exposto, conto com o apoio dos Nobres Pares na aprovação do presente

Projeto de Decreto Legislativo.

Sala das Sessões,

DEPUTADO MAX MACIEL

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022

www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)

Distrital, em 29/05/2024, às 14:22:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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PDL 137/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 137/2024 - Deputado Max Maciel - (123372) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Max Maciel)

Concede o título de Cidadão

Benemérito de Brasília ao jogador

Robert Renan Alves Barbosa.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o título de cidadão benemérito de Brasília ao jogador de futebol

Robert Renan Alves Barbosa .

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação .

JUSTIFICAÇÃO

Robert Renan Alves Barbosa, nascido em 11 de outubro de 2003, foi criado na

expansão do Setor O, na Ceilândia, onde surgiu a paixão pelo futebol. No Projeto Arte Líder,

um projeto social da Ceilândia, deu os primeiros passos, e aos 13 anos foi morar em Minas

Gerais, sempre apoiado pela mãe, Renata, e pelo pai, Roberto, conhecido como Preto Beto.

Focado em seguir o sonho, já em terras mineiras, foi descoberto pelo Novorizontino,

sediado no município de Novo Horizonte, em São Paulo. Iniciando a caminhada na categoria

de base, seguiu para o Corinthians, tendo defendido as equipes de Sub-17 e Sub-20 da Copa

São Paulo de Futebol Júnior de 2022.

Foi no Corinthians que Robert estreou profissionalmente, em abril de 2022, tendo

atuado pelo time até janeiro de 2023, quando trocou o clube para atuar pelo Zenit, na Rússia.

No time russo, assinou contrato até 2028. Logo em sua primeira temporada, estreou

em uma partida com a vitória de 3x0 contra Nizhny Novgorod, tendo sido o campeão do

campeonato russo. Após 17 partidas jogando no clube europeu, em janeiro de 2024 retornou

para o Brasil, desta vez pelo Internacional, tendo sido emprestado até o fim do ano.

Pela Seleção Brasileira, na categoria Sub-20, estreou em um amistoso contra o Chile

em novembro de 2022, e em dezembro do mesmo ano, disputou o Campeonato Sul-

Americano, no qual foi campeão, conquistando o primeiro título pelo Brasil. Pela seleção

principal, foi convocado, em março de 2023, para um amistoso contra o Marrocos.

Como muitos jovens negros da periferia, Robert sonhou em ser um jogador de futebol,

e foi além. Com garra, almejou seus anseios e, aos 20 anos, é exemplo para uma geração

inteira e motivo de orgulho para a Ceilândia e o Distrito Federal. Robert não se esquece das

origens e, sempre que retorna para casa, reconhece o apoio e acolhimento contagiante dos

ceilandenses, o que o incentiva a continuar a caminhada e fazer a diferença na sua cidade

natal.

Hoje, pelo Internacional, constantemente ressignifica seus desafios, se esforçando

para superá-los e, com o apoio da família, tem enfrentado com coragem o racismo, que ainda

é muito presente no futebol.

O camisa 4 é uma referência para a juventude negra e periférica do Distrito Federal, e

demonstra constantemente a importância de seguir seus sonhos sem esquecer de onde veio.

PDL 138/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 138/2024 - Deputado Max Maciel - (123373) pg.1

Deste modo, diante o exposto, solicitamos apoio aos pares para conceder o Título ao

conterrâneo.

Sala das Sessões,

DEPUTADO MAX MACIEL

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022

www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)

Distrital, em 29/05/2024, às 14:22:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 123373 , Código CRC: c3d52cae

PDL 138/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 138/2024 - Deputado Max Maciel - (123373) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Max Maciel)

Concede o título de Cidadão

Benemérito de Brasília ao jogador

Endrick Felipe Moreira de Sousa.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o título de cidadão benemérito de Brasília ao jogador de futebol

Endrick Felipe Moreira de Sousa.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Endrick Felipe Moreira de Sousa, nascido em 21 de julho de 2006, criado em

Taguatinga, Distrito Federal. Começou a jogar futebol aos quatro anos de idade, e seu pai,

Douglas Sousa, publicava os gols do filho no YouTube, e procurava interessados entre os

grandes clubes brasileiros. Aos 8 anos de idade, Endrick começa a jogar no Brasília Fut

Academy, time da região que tinha parceria com o São Paulo, onde se destacou sendo

convidado pelo time paulista a morar nos alojamentos do clube. Todavia, visto a

impossibilidade de ser concedida moradia ou emprego para Douglas, pai de Endrick, a

possibilidade de jogar no tricolor acabou por não se concretizar.

Douglas Sousa, seguiu publicando vídeos do filho, e uma de suas atuações acabou

por alcançar o Sociedade Esportiva Palmeiras, a participação do jovem Endrick no torneio

infantil Go Cup, que brilhou fazendo dezessete gols em sete jogos. Foi então convidado para

uma semana de testes no clube. O garoto foi aprovado e se mudou com os pais para a capital

paulista, integrando o time sub-11 do Palmeiras, com apenas 10 anos de idade. Ciente da

situação da família, o Palmeiras concedeu um emprego de auxiliar de limpeza no clube para o

pai de Endrick.

Em 2022, quando tinha apenas 15 anos de idade, passou a ser conhecido

mundialmente após ser um dos principais nomes do Palmeiras na conquista inédita da Copa

São Paulo de Futebol Júnior. Em julho do mesmo ano, no dia em que completou dezesseis

anos, assinou seu primeiro contrato profissional com o Palmeiras, com validade inicial de três

anos.

Aos dezesseis anos, transformou-se no jogador mais jovem a atuar profissionalmente

pelo Palmeiras, além de ser o jogador mais jovem a marcar um gol na era dos pontos corridos

do Campeonato Brasileiro e o primeiro atleta da história a ganhar títulos pelo Verdão em

todas as categorias (Sub-11, Sub-13, Sub-15, Sub-17, Sub-20 e Profissional).

E em 2022, o Palmeiras e o Real Madrid anunciaram um acordo pela transferência de

Endrick, que deve se juntar ao time em julho de 2024, possuindo um contrato válido a

princípio, até 2027, com opção de renovação por mais três anos.

A trajetória de Endrick destaca o esforço dele e de sua família para se sobressair em

um esporte extremamente competitivo, que muitas vezes perpetua o racismo. Sua

PDL 139/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 139/2024 - Deputado Max Maciel - (123375) pg.1

notoriedade é resultado de seu talento e do apoio familiar, representando a realização do

sonho de muitos meninos e jovens negros da periferia. Além disso, sua figura e atuação

revelam um importante impacto social para a população do Distrito Federal.

O atleta é exemplo para uma geração inteira e motivo de orgulho para Taguatinga,

para Brasília e para o Brasil. Sendo uma referência para a juventude negra e periférica do

Distrito Federal, e demonstra constantemente a importância de seguir seus sonhos sem

esquecer de onde veio.

Neste sentido, a presente Proposição se justifica, tendo em vista que o atleta, o Sr.

Endrick Felipe Moreira de Sousa é merecedor de tal título, atuando diretamente em favor do

incentivo ao esporte da sociedade, tal como possui notório reconhecimento público e cumpre

todos os requisitos legalmente estabelecidos para concessão da respectiva Condecoração,

constantes da Resolução Nº 334, de 2023.

Diante do exposto, conto com o apoio dos Nobres Pares na aprovação do presente

Projeto de Decreto Legislativo.

Sala das Sessões,

DEPUTADO MAX MACIEL

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022

www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)

Distrital, em 29/05/2024, às 14:22:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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PDL 139/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 139/2024 - Deputado Max Maciel - (123375) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23

REQUERIMENTO Nº, DE 2024

(Autoria: Da Sra. Deputada Doutora Jane )

Requer a retirada de tramitação e

arquivamento do Requerimento nº

1414/2024, que “Requer a realização

de Sessão Solene, em comemoração

e reconhecimento ao Dia da

Imprensa, a ser realizada no dia 07

de junho de 2024, às 19:00 horas, no

Plenário da Câmara Legislativa do

Distrito Federal”. Por motivo de

alteração na data da solenidade.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Venho, cordialmente, solicitar à Vossa Excelência, nos termos do artigo 145, VII do

Regimento Interno, a retirada de tramitação e arquivamento do Requerimento nº 1414/2024,

que “Requer a realização de Sessão Solene, em comemoração e reconhecimento ao Dia da

Imprensa, a ser realizada no dia 07 de junho de 2024, às 19:00 horas, no Plenário da Câmara

Legislativa do Distrito Federal”. Por motivo de alteração na data da solenidade”. Por motivo de

alteração na data da solenidade.

JUSTIFICAÇÃO

Solicito a retirada de tramitação e arquivamento do Requerimento nº 1414/2024, por

motivo de alteração na data da solenidade.

Destarte, agradeço pela disponibilidade, compreensão e apoio de sempre.

Sala das Sessões, …

DOUTORA JANE

Deputada distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232

www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº

00165, Deputado(a) Distrital, em 28/05/2024, às 16:12:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

REQ 1417/2024 - Requerimento - 1417/2024 - Deputada Doutora Jane - (123143) pg.1

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 123143 , Código CRC: dbb23a2e

REQ 1417/2024 - Requerimento - 1417/2024 - Deputada Doutora Jane - (123143) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

MOÇÃO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Deputado Gabriel Magno)

Manifesta Votos de Louvor e

Aplausos as pessoas que especifica

em Alusão ao Maio Antimanicomial. .

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho que esta Casa de

Leis manifeste Votos de Louvor e Aplausos em Alusão ao Dia Nacional de Luta

Antimanicomial, aos /às seguintes servidores, gestores, usuários e instituições pelos

relevantes trabalhos e contribuições desenvolvidos em prol da Luta Antimanicomial no Distrito

Federal.

JUSTIFICAÇÃO

O Dia Nacional de Luta Antimanicomial, comemorado no dia 18 de maio advém da

luta de muitos profissionais, sociedade civil e usuários da Saúde mental, os homenageados

nesta sessão solene tiveram ações que fortaleceram a luta do desencarceramento e

tratamento dos pacientes e provocaram importantes ações de conscientização para estimular

a criação de políticas de humanização e tratamento adequado, voltadas ao bem-estar de

usuários dos equipamentos de Saúde mental, conforme demonstram as breves biografias que

acompanham seus nomes:

Afonso de Liguori Machado de Moraes - Usuário do CAPS AD de Samanbaia.

Beatriz Montenegro Franco de Souza Parente - Atuou na Diretoria de Saúde Mental

na criação da política distrital de prevenção do suicídio, da qual segue como membro do

Comitê Permanante. Atualmente atua na Gerência de Apoio à Saúde da Família da Diretoria

da Estratégia de Saúde da Família conduzindo a pauta de saúde mental na atenção primária,

que envolve estratégias de formação de profissionais e articulação da Rede para o

matriciamento das equipes nessa temática. Entusiasta do Programa Saúde na Escola, atua

na formação dos profissionais da secretaria de educação e saúde para o desenvolvimento de

ações de promoção da saúde mental de crianças e adolescentes.

Carla Sene de Freitas - Assistente Social, Especialista em Gestão de Redes de

Atenção à Saúde, Mestranda em Políticas Públicas de Saúde, atua na SES DF há 11 anos,

atualmente Gerente do CAPSad III Candango.

Kelly Cristina Vieira Silva - Terapeuta ocupacional, servidora da SES há 14 anos.

Trabalhou 6 anos no CAPS ad III Ceilândia e, atualmente, está na gerência do CAPSi

Taguatinga há 8 anos.

Mirna Dutra de Castro Borges - Psicóloga da Secretaria de Estado de Saúde do

DF. Atua como Gestora de Políticas Públicas na Área de Saúde Mental há12 anos. Graduada

MO 829/2024 - Moção - 829/2024 - Deputado Gabriel Magno - (123148) pg.1

e Mestre em Psicologia pela Universidade Católica de Brasília tem mais de 18 anos de prática

clínica. Na Secretaria fez parte do Comitê de Ética em Pesquisa da FEPECS SES/DF. Atuou

como chefe do Núcleo de Educação Permanente em Saúde e como Psicóloga no ISM. Foi

gerente de Serviços Ambulatoriais na Coordenação de Atenção Secundária a Saúde, e hoje

compõe a Gerencia de Serviços de Psicologia da Diretoria de Serviços de Saúde Mental.

Ricardo Alves de Oliveira - Psicólogo formado pela Universidade Católica de

Brasília há 20 anos. Especialista em gestão em políticas públicas de saúde pelo instituto Sírio

Libanês ?Mestre em gestão em saúde coletiva pela universidade de Brasília ?19 anos de

experiência em caps, sendo mais de 17 anos na unidade caps 2 Paranoá ?15 anos como

gestor da unidade Caps 2 Paranoá.

Waleska Batista Fernandes - Trabalhadora do Caps AD de Samambaia.

Assim sendo, conclamo os nobres pares a manifestarem seu reconhecimento a essas

pessoas que tanto nos orgulham e trabalham em prol de uma saúde integral, libertadora e

sem manicômios, mediante a aprovação da presente Moção.

Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 28/05/2024, às 16:46:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

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MO 829/2024 - Moção - 829/2024 - Deputado Gabriel Magno - (123148) pg.2

...CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03PROJETO DE LEI Nº, DE 2024(Da Sra. Jaqueline Silva)Dispõe sobre a dispensa do pedidomédico para realização demamografia de rastreamento docâncer de mama nas mulheres, noâmbito do Distrito Federal e dáoutras providências.A CAMARA LEGI...
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DCL n° 114, de 29 de maio de 2024 - Suplemento

Requerimentos 1404/2024

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22

REQUERIMENTO Nº DE 2024

( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE )

Requer a criação e o registro da

Frente Parlamentar de Combate ao

Abuso e à Exploração Sexual de

Crianças e Adolescentes.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base da Resolução nº 255/2012, requeremos a criação e o registro da Frente

Parlamentar de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes,

perante a Mesa Diretora desta Casa de Leis, composta pelos parlamentares que este

subscrevem, instituída para promover e acompanhar atividades legislativas, dentre outras

ações, visando a implementação de políticas públicas, programas e demais ações

governamentais e não governamentais c ontra o abuso e a exploração sexual de crianças e

adolescentes no Distrito Federal.

JUSTIFICAÇÃO

A violência sexual contra crianças e adolescentes é uma grave violação dos direitos

humanos. Trata-se de um fenômeno complexo e multifacetado, que ocorre em todo o mundo

e está ligado a fatores culturais, sociais e econômicos. No Brasil, atinge milhares de meninos

e meninas cotidianamente muitas vezes de forma silenciosa, comprometendo sua qualidade

de vida e seu desenvolvimento físico, emocional e intelectual.

As experiências de enfrentamento à violência sexual infanto-juvenil demonstram que

somente o envolvimento de todos os atores sociais é capaz de produzir resultados positivos

na prevenção e no atendimento a crianças e adolescentes.

O Governo Federal, as ONGs e os organismos internacionais elaboraram o Plano

Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual Infanto-Juvenil (PNEVSIJ), com o firme

propósito de conhecer os esforços nacionais e articular as ações de intervenção nas

ocorrências de violência sexual contra as crianças e os adolescentes.

A violência sexual infantojuvenil é um crime avassalador, porém subnotificado. Um

levantamento do Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef), entre os anos de 2017 e

2022, mostrou que o Brasil registrou 179.277 casos de estupro ou estupro de vulnerável com

vítimas de até 19 anos – uma média de quase 45 mil casos por ano. Dos envolvidos, crianças

de até 10 anos representam 62 mil das vítimas. Por isso, estima-se que, a cada hora, pelo

menos quatro crianças e adolescentes sejam vítimas de abuso ou de exploração sexual, em

especial as meninas.

REQ 1404/2024 - Requerimento - 1404/2024 - Deputada Paula Belmonte, Deputado Eduardo pPge.1drosa, Deputada Dayse Amarilio, Deputado Robério Negreiros, Deputado Jorge Vianna, Deputada Jaqueline Silva, Deputado João Cardoso Professor Auditor, Deputado Pastor Daniel de Castro - (122157)

O abuso sexual, especificamente, é um crime covarde e sorrateiro, uma vez que, na

maioria das vezes, ocorre dentro da casa da vítima, no seio familiar, sendo o autor um

parente ou alguém próximo à família. À vítima, resta-lhe o medo, o constrangimento e a

vergonha. A sociedade precisa discutir de maneira mais ampla sobre o abuso sexual

infantojuvenil, a fim de que a informação seja o maior instrumento de prevenção.

A Campanha Maio Laranja é uma ação nacional que acontece durante todo o mês de

maio, com o objetivo de dar visibilidade e conscientizar a população sobre o enfrentamento ao

abuso e à exploração sexual infantil, com o propósito de conscientizar a população sobre os

diversos tipos de violência sexual que podem afetar crianças e adolescentes, além de

estimular a denúncia de casos e promover a proteção dos direitos desses jovens.

A violência em todas as suas formas, especialmente a sexual, afetam o crescimento

saudável e, em países em desenvolvimento com o Brasil, com problemas econômicos, sociais

e de direitos humanos, a situação é mais agravante. Nesse sentido, a responsabilidade pelo

enfrentamento ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes é de toda a saúde,

família, comunidade, escola e estado.

A criação do Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças

e Adolescentes foi instituída pela Lei nº 9.970 em 17 de maio de 2000. A data é dedicada à

memória de Araceli Cabrera Sánchez Crespo, uma menina de 8 anos que, em 18 de maio de

1973, no estado do Espírito Santo, foi sequestrada, vítima de diversas formas de violência e,

posteriormente, morta por seus sequestradores. Seu corpo foi encontrado seis dias depois, e

os responsáveis pelo crime não foram punidos até os dias atuais.

Segundo a Organização Mundial da Saúde (PMS), dos 204 milhões de crianças com

menos de 18 anos, 9,6% sofrem exploração sexual, 22,9% são vítimas de abuso físico e

29,1% têm danos emocionais. Os dados mostram que, a cada 24 horas, 320 crianças e

adolescentes são explorados sexualmente no Brasil – no entanto, esse número pode ser

ainda maior, já que apenas 7 em cada 100 casos são denunciados. O estudo ainda esclarece

que 75% das vítimas são meninas e, em sua maioria, negras.

Acreditamos que a criação da Frente Parlamentar de Combate ao Abuso e à

Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes trará inúmeros benefícios, uma vez que

permitirá uma maior aproximação e cooperação entre o Poder Legislativo e a Sociedade Civil.

Além disso, essa iniciativa contribuirá para o c ombate ao abuso e à exploração sexual de

crianças e adolescentes .

A Frente Parlamentar tem como finalidade, dentre outras:

I - atuar, em todas as regiões administrativas do Distrito Federal, para promover

ações contra o abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes;

II - fomentar e acompanhar as estatísticas referentes ao abuso e à exploração sexual

de crianças e adolescentes;

III - implementar mecanismos de cooperação entre a União, es Estados, o Distrito

Federal e os Municípios para o desenvolvimento de ações de combate ao abuso e à

exploração sexual de crianças e adolescentes;

IV - propor e analisar proposições que disciplinem todos os assuntos referentes à

proteção das crianças e dos adolescentes em especial a ações de combate contra o abuso e

à exploração sexual;

V - promover debates, simpósios, seminários e eventos pertinentes às políticas

públicas de c ombate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes no Distrito

Federal ;

VI - promover a divulgação das atividades da Frente Parlamentar de Combate ao

Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes no âmbito do Parlamento e junto à

sociedade;

REQ 1404/2024 - Requerimento - 1404/2024 - Deputada Paula Belmonte, Deputado Eduardo pPge.2drosa, Deputada Dayse Amarilio, Deputado Robério Negreiros, Deputado Jorge Vianna, Deputada Jaqueline Silva, Deputado João Cardoso Professor Auditor, Deputado Pastor Daniel de Castro - (122157)

VII - desenvolver campanhas de esclarecimento e orientação às entidades, Conselhos

Tutelares, Promotoria, Judiciário e outros entes que atuem no combate ao abuso e exploração

sexual de crianças e adolescentes;

VIII - articular e integrar as iniciativas e atividades da Frente Parlamentar com as

ações das entidades da sociedade civil, voltadas para o incentivo da reciclagem e promoção

das defesas dos direitos das crianças e adolescentes em especial no combate ao abuso e à

exploração sexual das crianças e adolescentes; e

IX - servir de interlocução entre o Parlamento e as entidades da sociedade civil para

os assuntos referentes ao combate do abuso e da exploração sexual de crianças e

adolescentes.

Compete à Frente Parlamentar, realizar trabalhos, pesquisas, estudos, conferências,

seminários, consultas públicas, audiências públicas, palestras, debates e outros eventos

relacionados à sua temática, bem como tomar providencias no sentido de:

I - promover e fortalecer as questões direcionadas aos objetivos da frente parlamentar

proposta, por meio do acompanhamento e fiscalização dos programas e das políticas públicas

governamentais;

II - defender ações complementares para o segmento;

III - acompanhar, discutir e sugerir proposições legislativas correlatas aos interesses

do segmento dentre outras ações; e

IV - garantir ampla participação da sociedade civil nas discussões

e encaminhamentos debatidos.

A Frente Parlamentar pretende, dentre outras ações, ampliar o debate do tema para

fortalecer o debate sobre políticas públicas voltadas ao combate do abuso e da exploração

sexual de crianças e adolescentes no âmbito do Distrito Federal.

A criação da referida Frente Parlamentar, será composta por vários deputados, onde

atuará com a apresentação de temáticas e projetos, com a realização de seminários,

audiências públicas, palestras, conferências e outras atividades afins que poderão contar com

a contribuição de especialistas da área e representantes de órgãos do governo e da

sociedade civil organizada.

Seguem anexos, ata de fundação e constituição da mencionada Frente Parlamentar,

bem como o seu estatuto e a relação das assinaturas dos deputados que aderiram à nova

entidade, destacando que serei a representante da respectiva Frente Parlamentar

perante a esta Casa de Leis, para prestação das informações necessárias junto à Mesa

Diretora .

A Frente Parlamentar é aberta a participação de todos os parlamentares que desejem

contribuir com o desenvolvimento de ações em favor do combate ao abuso e à exploração

sexual de crianças e adolescentes no Distrito Federal.

Sendo assim, solicito que este requerimento seja analisado e apreciado pelos nobres

parlamentares, a fim de que seja viabilizada a criação da Frente Parlamentar de Apoio ao

Escotismo no Distrito Federal .

Certamente, a criação dessa Frente Parlamentar representará um avanço significativo

no fortalecimento e no reconhecimento do Escotismo no Distrito Federal.

Em suma, a Frente Parlamentar de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de

Crianças e Adolescentes no Distrito Federal busca atuar como uma voz representativa no

ambiente político, trabalhando para criar um ambiente favorável ao seu desenvolvimento e

contribuindo para o fortalecimento do combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e

adolescentes .

Neste sentido, solicitamos a criação e o registro da “ FRENTE PARLAMENTAR DE

COMBATE AO ABUSO E À EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES

REQ 1404/2024 - Requerimento - 1404/2024 - Deputada Paula Belmonte, Deputado Eduardo pPge.3drosa, Deputada Dayse Amarilio, Deputado Robério Negreiros, Deputado Jorge Vianna, Deputada Jaqueline Silva, Deputado João Cardoso Professor Auditor, Deputado Pastor Daniel de Castro - (122157)

NO DISTRITO FEDERAL” , utilizando das prerrogativas inerentes a Mesa Diretora do Poder

Legislativo, para atuar de forma eficaz ao interesse público.

É o que se requer.

Sala das Sessões, em …

(assinado eletronicamente)

PAULA BELMONTE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222

www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,

Deputado(a) Distrital, em 22/05/2024, às 13:46:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado

(a) Distrital, em 22/05/2024, às 14:24:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 22/05/2024, às 14:29:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº

00128, Deputado(a) Distrital, em 22/05/2024, às 14:43:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)

Distrital, em 22/05/2024, às 14:46:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado

(a) Distrital, em 22/05/2024, às 15:01:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a)

Distrital, em 22/05/2024, às 16:16:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 22/05/2024, às 16:59:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

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REQ 1404/2024 - Requerimento - 1404/2024 - Deputada Paula Belmonte, Deputado Eduardo pPge.4drosa, Deputada Dayse Amarilio, Deputado Robério Negreiros, Deputado Jorge Vianna, Deputada Jaqueline Silva, Deputado João Cardoso Professor Auditor, Deputado Pastor Daniel de Castro - (122157)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22

ATA Nº, DE 2024

ATA DA FUNDAÇÃO E CONSTITUIÇÃO DA FRENTE PARLAMENTAR DE COMBATE AO

ABUSO E À EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO DISTRITO

FEDERAL

Em maio de dois mil e vinte e quatro, no Gabinete Parlamentar da Deputada Paula

Belmonte, sito na Câmara Legislativa do Distrito Federal, Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5,

4º andar, Gabinete nº 22, em Brasília, Distrito Federal, os Senhores e as Senhoras Deputados

(as) Distritais que subscreveram a Lista de Adesão (Requerimento) à FRENTE

PARLAMENTAR DE COMBATE AO ABUSO E À EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS

E ADOLESCENTES NO DISTRITO FEDERAL , nos termos da Resolução nº 255, de 2 de

fevereiro de 2012, que “Dispõe sobre o registro de frentes parlamentares na Câmara

Legislativa do Distrito Federal”, reuniram-se pra fundar e constituir a FRENTE

PARLAMENTAR DE COMBATE AO ABUSO E À EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS

E ADOLESCENTES NO DISTRITO FEDERAL , com a finalidade de discutir e debater sobre:

I - atuar, em todas as regiões administrativas do Distrito Federal, para promover ações contra

o abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes; II - fomentar e acompanhar as

estatísticas referentes ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes; III

- implementar mecanismos de cooperação entre a União, es Estados, o Distrito Federal e os

Municípios para o desenvolvimento de ações de combate ao abuso e à exploração sexual de

crianças e adolescentes; IV - propor e analisar proposições que disciplinem todos os assuntos

referentes à proteção das crianças e dos adolescentes em especial a ações de combate

contra o abuso e à exploração sexual; V - promover debates, simpósios, seminários e eventos

pertinentes às políticas públicas de c ombate ao abuso e à exploração sexual de crianças e

adolescentes no Distrito Federal ; VI - promover a divulgação das atividades da Frente Parlam

entar de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes no âmbito do

Parlamento e junto à sociedade; VII - desenvolver campanhas de esclarecimento e orientação

às entidades, Conselhos Tutelares, Promotoria, Judiciário e outros entes que atuem no

combate ao abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes; VIII - articular e integrar

as iniciativas e atividades da Frente Parlamentar com as ações das entidades da sociedade

civil, voltadas para o incentivo da reciclagem e promoção das defesas dos direitos das

crianças e adolescentes em especial no combate ao abuso e à exploração sexual das

crianças e adolescentes; e IX - servir de interlocução entre o Parlamento e as entidades da

sociedade civil para os assuntos referentes ao combate do abuso e da exploração sexual de

crianças e adolescentes. Definiu-se por consenso dos parlamentares presentes, que a

presidência da Frente Parlamentar, será exercida pela Senhora Deputada Paula Belmonte. A

Presidente informou sobre o objetivo da reunião, que é a fundação e constituição da FRENTE

PARLAMENTAR DE COMBATE AO ABUSO E À EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS

E ADOLESCENTES NO DISTRITO FEDERAL . Em seguida, foi lido o Estatuto da FRENTE

PARLAMENTAR, resultado de debates e consultas anteriores a parlamentares e entidades

representativas da sociedade civil. Colocado em votação, o Estatuto foi aprovado por

unanimidade, fazendo parte da presente Ata, e, consequentemente, foi declarada criada a FR

ENTE PARLAMENTAR DE COMBATE AO ABUSO E À EXPLORAÇÃO SEXUAL DE

CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO DISTRITO FEDERAL . Ficou decidido que, em reunião

futura, serão designados pelo Conselho Executivo, os servidores que exerceram atividades

administrativas da Frente Parlamentar. Também foi aprovada a ampliação futura da Frente

REQ 1404/2024 - Ata - GAB DEP PAULA BELMONTE - (122162) pg.5

Parlamentar, com a inclusão de representantes da sociedade civil organizada. Decidiu-se que

a Presidente da FRENTE PARLAMENTAR encaminhará esta Ata e o Estatuto à Mesa

Diretora, para efeito de registro e publicação, e, em seguida, remeterá toda a documentação

referente à mesma Ata aos demais membros da FRENTE PARLAMENTAR. Decidiu-se,

ainda, que a Presidente da FRENTE PARLAMENTAR, Deputada Paula Belmonte , será

responsável perante a Casa por todas as informações perante a Mesa Diretora. Não havendo

mais nada a ser deliberado, a Presidente deu por encerrado os trabalhos, tendo determinado

a lavratura da presente ata, a qual, após lida e, achada conforme, foi aprovada ao seu final e

assinada pela Presidente, Deputada Paula Belmonte e pel as Senhoras e Senhores

Deputados Distritais que subscreveram a Lista de Adesão (Requerimento) à FRENTE

PARLAMENTAR DE COMBATE AO ABUSO E À EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS

E ADOLESCENTES NO DISTRITO FEDERAL.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222

www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,

Deputado(a) Distrital, em 22/05/2024, às 13:46:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado

(a) Distrital, em 22/05/2024, às 14:24:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 22/05/2024, às 14:29:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº

00128, Deputado(a) Distrital, em 22/05/2024, às 14:43:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)

Distrital, em 22/05/2024, às 14:46:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado

(a) Distrital, em 22/05/2024, às 15:01:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 22/05/2024, às 16:59:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a)

Distrital, em 22/05/2024, às 17:08:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 122162 , Código CRC: 546b92df

REQ 1404/2024 - Ata - GAB DEP PAULA BELMONTE - (122162) pg.6

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22

ESTATUTO Nº, DE 2024

ESTATUTO DA FRENTE PARLAMENTAR DE COMBATE AO ABUSO E À EXPLORAÇÃO

SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO DISTRITO FEDERAL

CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO E DA NATUREZA

Art. 1º A Frente Parlamentar de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de

Crianças e Adolescentes no Distrito Federal , é uma associação suprapartidária, de natureza

não governamental, constituída no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal e

integrada por um terço de Deputados Distritais, nos termos da Resolução nº 255, de 2 de

fevereiro de 2012.

Parágrafo único. A Frente Parlamentar de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual

de Crianças e Adolescentes no Distrito Federal é instituída sem fins lucrativos e com tempo

indeterminado de duração, com sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal, regendo

conforme a legislação pertinente e por este Estatuto.

Art. 2º A Frente Parlamentar de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de

Crianças e Adolescentes no Distrito Federal tem por objetivo promover o diálogo e a

articulação entre parlamentares e representantes das associações escotistas, visando a

implementação de políticas públicas, programas e demais ações governamentais e não

governamentais c ontra o abuso e a exploração sexual de crianças e adolescentes no Distrito

Federal.

Art. 3º A Frente Parlamentar de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de

Crianças e Adolescentes no Distrito Federal é aberta à participação de parlamentares e de

todo cidadão ou entidade que aceite os seus princípios e tenha interesse de transformar em

realidade os seus objetivos.

Art. 4º A Frente Parlamentar de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de

Crianças e Adolescentes no Distrito Federal atuará de forma coordenada e articulada com as

comissões da Câmara Legislativa do Distrito Federal, visando o intercâmbio de

conhecimentos, experiências e estratégias para o cumprimento eficaz de sua finalidade.

Art. 5º É vedada a Frente Parlamentar de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual

de Crianças e Adolescentes no Distrito Federal a participação em atividades estranhas à sua

natureza e finalidade.

CAPÍTULO II - DAS FINALIDADES

Art. 6º São finalidades da Frente Parlamentar de Combate ao Abuso e à Exploração

Sexual de Crianças e Adolescentes no Distrito Federal :

I - atuar, em todas as regiões administrativas do Distrito Federal, para promover

ações contra o abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes;

II - fomentar e acompanhar as estatísticas referentes ao abuso e à exploração sexual

de crianças e adolescentes;

REQ 1404/2024 - Estatuto - GAB DEP PAULA BELMONTE - (122163) pg.7

III - implementar mecanismos de cooperação entre a União, es Estados, o Distrito

Federal e os Municípios para o desenvolvimento de ações de combate ao abuso e à

exploração sexual de crianças e adolescentes;

IV - propor e analisar proposições que disciplinem todos os assuntos referentes à

proteção das crianças e dos adolescentes em especial a ações de combate contra o abuso e

à exploração sexual;

V - promover debates, simpósios, seminários e eventos pertinentes às políticas

públicas de c ombate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes no Distrito

Federal ;

VI - promover a divulgação das atividades da Frente Parlamentar de Combate ao

Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes no âmbito do Parlamento e junto à

sociedade;

VII - desenvolver campanhas de esclarecimento e orientação às entidades, Conselhos

Tutelares, Promotoria, Judiciário e outros entes que atuem no combate ao abuso e exploração

sexual de crianças e adolescentes;

VIII - articular e integrar as iniciativas e atividades da Frente Parlamentar com as

ações das entidades da sociedade civil, voltadas para o incentivo da reciclagem e promoção

das defesas dos direitos das crianças e adolescentes em especial no combate ao abuso e à

exploração sexual das crianças e adolescentes; e

IX - servir de interlocução entre o Parlamento e as entidades da sociedade civil para

os assuntos referentes ao combate do abuso e da exploração sexual de crianças e

adolescentes.

Parágrafo único. A Frente poderá, para atingir seus objetivos, celebrar termos de

parceria, termo de fomento, termo de colaboração com o Poder Público, entidades privadas

com ou sem fins lucrativos e organismos internacionais.

Art. 7º Compete à Frente Parlamentar, realizar trabalhos, pesquisas, estudos,

conferências, seminários, consultas públicas, audiências públicas, palestras, debates e outros

eventos relacionados à sua temática, bem como tomar providencias no sentido de:

I - promover e fortalecer as questões direcionadas aos objetivos da frente parlamentar

proposta, por meio do acompanhamento e fiscalização dos programas e das políticas públicas

governamentais;

II - defender ações complementares para o segmento;

III - acompanhar, discutir e sugerir proposições legislativas correlatas aos interesses

do segmento dentre outras ações; e

IV - garantir ampla participação da sociedade civil nas discussões

e encaminhamentos debatidos.

CAPÍTULO III - DOS MEMBROS

Art. 8º Integram a Frente Parlamentar de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual

de Crianças e Adolescentes no Distrito Federal:

I - como membros fundadores os Deputados Distritais integrantes da 9ª Legislatura,

e que subscreveram o registro da Frente Parlamentar;

II - como membros efetivos os parlamentares que requererem Termo de Adesão em

data posterior ao registro da frente parlamentar; e

III - como colaboradores as pessoas, pesquisadores, especialistas, profissionais,

órgãos, entidades, instituições, associações, institutos e assemelhados que se interessarem

pelos objetivos da frente parlamentar.

Parágrafo único . A Frente Parlamentar poderá conceder títulos honoríficos a

parlamentares e a pessoas da sociedade em geral que se destacarem no estudo e na prática

REQ 1404/2024 - Estatuto - GAB DEP PAULA BELMONTE - (122163) pg.8

de ações sociais, econômicas e culturais, indicados pelos membros efetivos da Frente

Parlamentar de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes no

Distrito Federal e aprovados pela Assembleia Geral.

CAPÍTULO IV - DA ESTRUTURA

Art. 9º A Frente Parlamentar de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de

Crianças e Adolescentes no Distrito Federal tem a seguinte estrutura:

I - a Assembleia Geral, todos os Parlamentares que aderiram o registro da Frente

Parlamentar, membros fundadores e efetivos;

II - o Conselho Executivo, integrado por:

a) 1 (um) Presidente;

b) 1 (um) Vice-Presidente; e

c) 3 (três) Secretários Executivos.

Parágrafo único . O mandato dos membros do Conselho Executivo será de 2 (dois)

anos, com direito a reeleição.

Art. 10. Compete à Assembleia Geral:

I - eleger ou destituir os integrantes do Conselho Executivo e do Conselho Consultivo;

II - aprovar os relatórios apresentados pelo Conselho Executivo;

III - estabelecer as diretrizes políticas da atuação da Frente Parlamentar;

IV - supervisionar a atuação do Conselho Executivo; e

V - promover as alterações necessárias a este Estatuto.

Parágrafo único. As decisões da Assembleia Geral serão tomadas por maioria

simples dos votantes, presente a maioria absoluta dos membros da Frente Parlamentar, em

primeira chamada, e por maioria simples dos votantes, presentes dez por cento de seus

membros, na hipótese de segunda chamada.

Art. 11. Compete ao Conselho Executivo:

I - implementar as diretrizes políticas estabelecidas pela Assembleia Geral;

II - tomar as decisões políticas e administrativas necessárias para que se atinjam os

objetivos da Frente Parlamentar;

III - elaborar relatórios sobre a atuação da Frente Parlamentar; e

IV - convocar a Assembleia Geral.

§ 1º São atribuições do Presidente:

I - representar a Frente Parlamentar perante às Casas Legislativas;

II - representar a Frente Parlamentar junto a entidades públicas e privadas;

III - convocar as reuniões do Conselho Executivo; e

IV - presidir as reuniões do Conselho Executivo e da Assembleia Geral.

§ 2º São atribuições do Vice-Presidente auxiliar o Presidente e substituí-lo em casos

de impedimento ou ausência.

§ 3º São atribuições dos Secretários Executivos:

I - planejar e coordenar as atividades do Conselho Executivo; e

II - tomar as iniciativas necessárias para que as decisões do Conselho Executivo

sejam cumpridas.

§ 4º Os cargos do Conselho Executivo são privativos de Deputados Distritais.

REQ 1404/2024 - Estatuto - GAB DEP PAULA BELMONTE - (122163) pg.9

§ 5º O Conselho Executivo, poderá valer-se do apoio de assessores e servidores

públicos para desempenhar funções administrativas da Frente Parlamentar, por delegação de

competência.

Art. 12. A Frente Parlamentar será dissolvida por decisão da maioria absoluta dos

membros da Assembleia Geral.

Art. 13. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Executivo.

Art. 14. A Assembleia Geral aprovará normas específicas regulando:

I - as eleições periódicas para os cargos do Conselho Executivo;

II - o ingresso de novos filiados; e

III - a desfiliação voluntária ou compulsória.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. É vedado a todos os membros da Frente Parlamentar de Combate ao Abuso

e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes no Distrito Federal usufruir ou perceber

qualquer tipo de remuneração pelo exercício de seus cargos de direção, permitindo o

reembolso de despesas comprovadamente feitas em decorrência de missões específicas,

havendo disponibilidade financeira.

Art. 16. A Frente Parlamentar de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de

Crianças e Adolescentes no Distrito Federal terá um Regimento Interno, subsidiário do

presente Estatuto, no qual constarão, detalhadamente, os princípios da sua organização

interna e das atribuições dos seus conselheiros executivos, bem como os procedimentos da

aplicação das normas de ética e de moral que influem na aceitação ou no desligamento de

seus membros da destituição de seus conselheiros executivos.

Art. 17. O Regimento Interno será aprovado, revogado ou modificado pelo voto da

maioria simples dos membros da Frente Parlamentar presentes à Assembleia Geral, Ordinária

ou Extraordinária, convocada para o exame da matéria.

Art. 18. O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pelos membros

da Frente Parlamentar de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e

Adolescentes no Distrito Federal , quando se dará a eleição e posse do Conselho Executivo.

Brasília/DF, de maio de 2024.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222

www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,

Deputado(a) Distrital, em 22/05/2024, às 13:46:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado

(a) Distrital, em 22/05/2024, às 14:24:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 22/05/2024, às 14:29:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº

00128, Deputado(a) Distrital, em 22/05/2024, às 14:43:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)

Distrital, em 22/05/2024, às 14:46:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

REQ 1404/2024 - Estatuto - GAB DEP PAULA BELMONTE - (122163) pg.10

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado

(a) Distrital, em 22/05/2024, às 15:01:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 22/05/2024, às 16:59:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a)

Distrital, em 22/05/2024, às 17:09:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

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REQ 1404/2024 - Estatuto - GAB DEP PAULA BELMONTE - (122163) pg.11

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Secretaria Legislativa

DESPACHO

A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153, art. 1º da Resolução nº 255/12 ),

atendidos os requisitos dos arts 2º e 3º da referida Resolução.

_______________________________________

MARCELO FREDERICO M. BASTOS

Matrícula 23.141

Assessor Especial

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº

23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/05/2024, às 09:40:02 , conforme Ato do Vice-

Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

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REQ 1404/2024 - Despacho - 1 - SELEG - (122396) pg.12

...CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22REQUERIMENTO Nº DE 2024( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE )Requer a criação e o registro daFrente Parlamentar de Combate aoAbuso e à Exploração Sexual deCrianças e Adolescentes.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa ...
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DCL n° 116, de 03 de junho de 2024 - Extraordinário

Requerimentos 1/2024

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19

REQUERIMENTO Nº , DE 2023

(Autoria: VÁRIOS DEPUTADOS)

Requer a criação de Comissão

Parlamentar de Inquérito -- CPI, com

a finalidade de investigar as fraudes

na arrecadação do ICMS, Imposto

sobre Circulação de Mercadorias e

Serviços, no Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeremos, com fundamento no art. 68, § 3º, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

bem como dos arts. 72 a 74 do Regimento Interno desta Casa de Leis, a instauração de

Comissão Parlamentar de Inquérito com a finalidade de investigar as fraudes na arrecadação

do ICMS, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, no Distrito Federal.

Requer-se, desde já, a autorização para que a Comissão requisite, em caráter

transitório, servidores desta Casa ou de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública

Direta e Indireta do Distrito Federal, inclusive para solicitar cessão, nas mesmas condições,

de servidores da União, que se façam necessários à execução dos trabalhos propostos pela

Comissão.

Solicita-se, ainda, a disponibilização de recursos físicos desta Casa para a realização

dos trabalhos.

A Comissão terá a duração de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis pela metade,

nos termos regimentais, e será composta por cinco membros, respeitando-se a

proporcionalidade partidária da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

JUSTIFICAÇÃO

A criação da CPI ora requerida, impõe-se como decorrência das veiculações

midiáticas das vultuosas devoluções de créditos tributários sonegados dos cofres do Distrito

Federal, principalmente via sonegação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e

Serviços (ICMS).

R$ 492 milhões sonegados voltam aos cofres do DF depois de operação

Operação da Receita do DF mira grupo suspeito de sonegar mais de R$ 180 milhões

em impostos

Empresa registrada no DF é alvo de operação por sonegar R$ 40 milhões

REQ 207/2023 - Requerimento - 207/2023 - Deputado Robério Negreiros, Deputado Hermeto,p Dg.e1putado Pepa, Deputado Iolando, Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputado Joaquim Roriz Neto, Deputada Doutora Jane, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Roosevelt - (59821)

O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços é um tributo estadual que

incide sobre produtos de diferentes tipos, desde eletrodomésticos a balas, e que se aplica

tanto a comercialização dentro do país como em bens importados.

Na prática, este imposto é cobrado de forma indireta, ou seja, seu valor é adicionado

ao preço do produto comercializado ou do serviço prestado. O tributo só é cobrado quando a

mercadoria é vendida ou o serviço é prestado para o consumidor.

Além da diminuição causada por leis federais, a arrecadação do ICMS do Distrito

Federaldiminui pela sonegação, às quais temos conhecimento após veiculação de diversas

operações da Polícia Civil, que conseguem que esses déficits sonegados retornem aos cofres

públicos.

Apenas com a redução de ICMS sobre os combustíveis, determinada pela lei

complementar federal 194/2022, R$1,94 bilhão serão retirados dos cofres públicos do Distrito

Federal. Lembrando que o ICMS é responsável pela maior receita do governo local; não

sendo possível e aceitável a perda de mais recursos devido a crimes contra a Tributária do

Distrito Federal.

Atualmente há um grande passivo de impostos devidos aos cofres do Distrito Federal,

fato que, logicamente, acarreta prejuízos à população, uma vez que recursos que deveriam

ser empregados na manutenção e no aperfeiçoamento de serviços públicos estão sob o

controle de pessoas que não dependem destes serviços. Obviamente, esse fator é um

impedimento ao desenvolvimento do Distrito Federal e ao bem-estar da população.

O objetivo deste Comissão Parlamentar de Inquérito é investigar as ações e fatos que

levam a essas sonegações, e traçar encaminhamentos para que junto ao Poderes Executivo

e Judiciário medidas sejam tomadas para se diminuir a cada dia esses prejuízos aos cofres

públicos.

No Distrito Federal nos resta claro que se faz mister iniciar com as investigações

parlamentares visando identificar os (grandes) sonegadores em nossa cidade. Além disso, é

preciso agir para que o bom exemplo seja dado e se dissemine no tecido social. Não instaurar

essa CPI é reforçar o exemplo de que a impunidade vale a pena.

O sonegador fiscal, seja uma sonegação direta ou indireta, a nosso ver, comete um

ato de corrupção tipificado como crime que poderá incorrer em outros dois crimes: a

apropriação indébita e o enriquecimento fiscal no Brasil está prestes a ultrapassar a casa dos

R$ 400 bilhões. Infelizmente é uma questão cultural que precisa ser mudada por meio de um

processo educativo, tanto de cidadania e ética quanto de educação financeira.

A sonegação fiscal está prevista na Lei n° 8.137/90 e tem como definição a ocultação

dolosa, mediante fraude, astúcia ou habilidade, do recolhimento do tributo devido ao poder

público.

A Lei n° 8.137/90 revogou a Lei n° 4.729/65 que era a antiga lei que disciplinava os

crimes de sonegação fiscal. Esta Lei, tem como objetivo também, aumentar a arrecadação

dos tributos, coibindo algumas condutas que são identificadas como sonegadoras fiscais. Por

fim, o crime de sonegação fiscal interfere na estrutura econômica do país e deve ser

eliminado pelo Estado e pela sociedade através da conscientização dos seus impactos.

Importante salientar que Comissão Parlamentar de Inquérito fora instaurada na 8ª

Legislatura, que investigou as Instituições Financeiras do Distrito Federal, de possíveis

fraudes na arrecadação do Imposto Sobre Serviços – ISS, trouxe grandes esclarecimentos

para esta Casa e trouxe alguns encaminhamentos essenciais para se evitar evasões fiscais.

Logo, rogamos aos nobres pares a aprovação do presente requerimento.

Sala das Sessões, em fevereiro de 2023.

REQ 207/2023 - Requerimento - 207/2023 - Deputado Robério Negreiros, Deputado Hermeto,p Dg.e2putado Pepa, Deputado Iolando, Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputado Joaquim Roriz Neto, Deputada Doutora Jane, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Roosevelt - (59821)

DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS

PSD/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192

www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº

00128, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2023, às 09:14:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembo de 2020.

Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,

Deputado(a) Distrital, em 27/02/2023, às 10:02:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembo de 2020.

Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado

(a) Distrital, em 27/02/2023, às 10:06:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado

(a) Distrital, em 27/02/2023, às 10:47:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.

Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2023, às 11:13:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembo de 2020.

Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167,

Deputado(a) Distrital, em 27/02/2023, às 11:13:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembo de 2020.

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº

00165, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2023, às 11:26:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembo de 2020.

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado

(a) Distrital, em 27/02/2023, às 13:35:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)

Distrital, em 27/02/2023, às 15:47:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

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REQ 207/2023 - Requerimento - 207/2023 - Deputado Robério Negreiros, Deputado Hermeto,p Dg.e3putado Pepa, Deputado Iolando, Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputado Joaquim Roriz Neto, Deputada Doutora Jane, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Roosevelt - (59821)

...CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19REQUERIMENTO Nº , DE 2023(Autoria: VÁRIOS DEPUTADOS)Requer a criação de ComissãoParlamentar de Inquérito -- CPI, coma finalidade de investigar as fraudesna arrecadação do ICMS, Impostosobre Circulação de Mercadorias eServiços, no D...
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DCL n° 116, de 03 de junho de 2024 - Extraordinário

Requerimentos 2/2024

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

REQUERIMENTO Nº DE 2023

(Do Sr. Pastor Daniel de Castro)

Requer a criação e instalação de

Comissão Parlamentar de Inquérito

-- CPI, com a finalidade de investigar

a prática de crimes de violência em

todas as suas formas contra

mulheres bem como os casos de

assédio sexual contra mulheres no

Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, com fundamento no art. 68, § 3º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem

como dos arts. 72 a 74 do Regimento Interno desta Casa de Leis, a instauração de Comissão

Parlamentar de Inquérito com a finalidade de investigar a prática de crimes de violência em

todas as suas formas contra mulheres bem como os casos de assédio sexual contra mulheres

no Distrito Federal.

Requer-se, desde já, a autorização para que a Comissão requisite, em caráter

transitório, servidores desta Casa ou de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública

Direta e Indireta do Distrito Federal, inclusive para solicitar cessão, nas mesmas condições,

de servidores da União, que se façam necessários à execução dos trabalhos propostos pela

Comissão.

Solicita-se, ainda, a disponibilização de recursos físicos desta Casa para a realização

dos trabalhos.

A Comissão terá a duração de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis pela metade,

nos termos regimentais, e será composta por cinco membros, respeitando-se a

proporcionalidade partidária da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

JUSTIFICAÇÃO

O presente requerimento tem por objetivo solicitar a abertura de uma Comissão

Parlamentar de Inquérito (CPI) para investigar a prática de crimes de violência em todas as

suas formas contra mulheres bem como os casos de assédio sexual contra mulheres no

Distrito Federal.

REQ 1065/2023 - Requerimento - 1065/2023 - Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Ioplga.n1do, Deputado Roosevelt, Deputado Martins Machado, Deputado Pepa, Deputada Jaqueline Silva, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Thiago Manzoni, Deputado Robério Negreiros, Deputado Wellington Luiz, Deputada Dayse Amarilio, Deputada Doutora Jane - (106850)

Em que pese a comemoração dos 17 anos da Lei Maria da penha se observa que na

situação fática a violência continua batendo nas portas de milhares de mulheres brasileiras.

Estatísticas apontam que 4 mulheres são mortas por dia vítimas de feminicídio no Brasil e

essa situação precisa ser apurada. De outro lado 1/3 das mulheres se declararam assediadas

sexualmente em locais públicos ou até mesmo estabelecimentos particulares. Isso inclui

desde o transporte público até restaurantes e locais aonde a mulher deveria se sentir

confortável. Isso é inadmissível e na medida em que há avanços legislativos precisamos

apurar e investigar o porque esses casos continuam aumentando em nossa cidade.

O Distrito Federal foi a capital que mais registrou casos de violência doméstica em

2019 . De acordo com os dados do 14º Anuário Brasileiro de Segurança Pública, divulgado

em 19/10/2020, a capital federal teve 16.549 casos — 7,1% a mais que em 2018.

Já em 2020, tivemos uma discreta queda nos números, com um total de 15.995

registros, que não perdurou para os anos seguintes, visto que em 2021 passamos a ter

16.791, casos registrados.

REQ 1065/2023 - Requerimento - 1065/2023 - Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Ioplga.n2do, Deputado Roosevelt, Deputado Martins Machado, Deputado Pepa, Deputada Jaqueline Silva, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Thiago Manzoni, Deputado Robério Negreiros, Deputado Wellington Luiz, Deputada Dayse Amarilio, Deputada Doutora Jane - (106850)

A violência contra a mulher é um problema grave que afeta a sociedade como um

todo. No Distrito Federal, os números são alarmantes. De acordo com dados da Secretaria de

Segurança Pública do Distrito Federal (SSP-DF), em 2022, foram registrados 16.949 casos de

violência doméstica e familiar contra a mulher, uma média de 46 casos por dia. Além disso,

foram registrados 2.434 casos de estupro, uma média de 6 casos por dia.

Entre janeiro e dezembro de 2023, o Distrito Federal chegou à triste marca de 38

mulheres assassinadas por questões de gênero.

O número de feminicídio no Distrito Federal cresceu mais de 100% em comparação

com o ano passado.

Enquanto em 2022, foram 17 casos, esse ano, o número já chega a 38. Os dados são

da Secretaria de Segurança Pública do DF e foram atualizados até o dia 7 de dezembro. Oito

a cada 10 dessas mulheres assassinadas eram mães e praticamente 7 em cada 10 foram

mortas dentro de casa. Em 84% dos casos, as mulheres já tinham sofrido violência antes de

serem assassinadas.

Esses números mostram que a violência contra a mulher é uma realidade cotidiana no

Distrito Federal. A impunidade é um dos principais fatores que contribuem para a perpetuação

desse problema. De acordo com dados do Ministério da Justiça e Segurança Pública, apenas

20% dos casos de violência contra a mulher chegam ao Judiciário.

A CPI tem o objetivo de investigar as causas da violência contra a mulher no Distrito

Federal, bem como identificar os responsáveis por essa prática. A CPI também deverá propor

medidas para prevenir e combater a violência contra a mulher.

REQ 1065/2023 - Requerimento - 1065/2023 - Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Ioplga.n3do, Deputado Roosevelt, Deputado Martins Machado, Deputado Pepa, Deputada Jaqueline Silva, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Thiago Manzoni, Deputado Robério Negreiros, Deputado Wellington Luiz, Deputada Dayse Amarilio, Deputada Doutora Jane - (106850)

Acreditamos que a abertura de uma CPI é fundamental para enfrentar esse problema.

A CPI permitirá que a sociedade conheça os reais números da violência contra a mulher no

Distrito Federal, bem como identificar os responsáveis por essa prática.

Assim, solicitamos a Vossa Excelência que, nos termos do art. 116 do Regimento

Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, seja aberta uma CPI para investigar a

prática de crimes de violência em todas as suas formas contra mulheres bem como os casos

de assédio sexual contra mulheres no Distrito Federal.

Assim, peço aos pares a aprovação da presente proposição.

Sala das Sessões, em …

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 12/12/2023, às 12:11:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado

(a) Distrital, em 12/12/2023, às 12:45:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)

Distrital, em 12/12/2023, às 12:46:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado

(a) Distrital, em 12/12/2023, às 15:24:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado

(a) Distrital, em 12/12/2023, às 15:27:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado

(a) Distrital, em 12/12/2023, às 15:30:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado

(a) Distrital, em 12/12/2023, às 15:48:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de

2020.

Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172,

Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 15:52:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembo de 2020.

Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº

00128, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 16:01:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembo de 2020.

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,

REQ 1065/2023 - Requerimento - 1065/2023 - Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Ioplga.n4do, Deputado Roosevelt, Deputado Martins Machado, Deputado Pepa, Deputada Jaqueline Silva, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Thiago Manzoni, Deputado Robério Negreiros, Deputado Wellington Luiz, Deputada Dayse Amarilio, Deputada Doutora Jane - (106850)

Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 16:10:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembo de 2020.

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 16:31:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembo de 2020.

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº

00165, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 17:14:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembo de 2020.

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Código Verificador: 106850 , Código CRC: 175c0739

REQ 1065/2023 - Requerimento - 1065/2023 - Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Ioplga.n5do, Deputado Roosevelt, Deputado Martins Machado, Deputado Pepa, Deputada Jaqueline Silva, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Thiago Manzoni, Deputado Robério Negreiros, Deputado Wellington Luiz, Deputada Dayse Amarilio, Deputada Doutora Jane - (106850)

...CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07REQUERIMENTO Nº DE 2023(Do Sr. Pastor Daniel de Castro)Requer a criação e instalação deComissão Parlamentar de Inquérito-- CPI, com a finalidade de investigara prática de crimes de violência emtodas as suas formas contramulhe...
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DCL n° 121, de 06 de junho de 2024 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Ordinária 47a/2024

Rdatltrio dt Presmças per Re1rniio

Reueião ; 47* Sessio OrdjA,ria, da 2• Sessio Legistadva Ordjgjria da 9ª Legislatura Dia : 29/0S/W24

MOia Parlamentar .Partido Hora Modo

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01 CHICO 1\l!GnANTE PT l!>:: ©'5:32 Biomeu:;1.a

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07 J~GE VlANNA PSD !l.5::21::D2 Biornetzla

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JOÃ.O CARDOSO AVA.t.TTE

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ROGERtO ~{)RRO 0A. CRUZ PRD

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Justi.ú.c.ados :

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ROOSEVELT PL Licenciado cc~foI~e J..MD nº 67, de 2024.

Totalizaçio

Presentes: 13 J ustifiCJllti,·as : l

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...Rdatltrio dt Presmças per Re1rniioReueião ; 47* Sessio OrdjA,ria, da 2• Sessio Legistadva Ordjgjria da 9ª Legislatura Dia : 29/0S/W24Mº MOia Parlamentar .Partido Hora Modo..,01 CHICO 1\l!GnANTE PT l!>:: ©'5:32 Biomeu:;1.aíl2 DAYSE AMA.P..Ia.ro PSB !I.S:25.:25 B.i.ome.t.da03 00:tJT-OAA .JAliíE ~l!>B u.s.: 277~ as Bd...
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DCL n° 121, de 06 de junho de 2024 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Ordinária 47/2024

ATA DE SESSÃO PLENÁRIA

2ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA

ATA SUCINTA DA 47ª (QUADRAGÉSIMA SÉTIMA)

SESSÃO ORDINÁRIA,

EM 29 DE MAIO DE 2024

SÚMULA

PRESIDÊNCIA: Deputado Gabriel Magno e Ricardo Vale

LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

INÍCIO: 15 horas e 6 minutos

TÉRMINO: 15 horas e 38 minutos

Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.

1 ABERTURA

Presidente (Deputado Gabriel Magno)

– Declara aberta a sessão.

1.1 LEITURA DE EXPEDIENTE

– O Deputado Gabriel Magno procede à leitura do expediente sobre a mesa.

1.2 LEITURA DE ATA

– Dispensada a leitura, o presidente da sessão considera aprovadas, sem observações, as Atas da 46ª

Sessão Ordinária e da 19ª Sessão Extraordinária.

2 ENCERRAMENTO

Presidente (Deputado Ricardo Vale)

– Declara encerrada a sessão.

Observação: O relatório de presença e o relatório de presença por recomposição de quórum,

encaminhados pelo Setor de Apoio ao Plenário e pela Secretaria Legislativa, estão anexos a esta ata.

Eu, Primeiro-Secretário, nos termos do art. 128 do Regimento Interno, lavro a presente ata.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Primeiro-Secretário

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-

Secretário(a), em 03/06/2024, às 14:24, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1683318 Código CRC: 0D567BA5.

...ATA DE SESSÃO PLENÁRIA2ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURAATA SUCINTA DA 47ª (QUADRAGÉSIMA SÉTIMA)SESSÃO ORDINÁRIA,EM 29 DE MAIO DE 2024SÚMULAPRESIDÊNCIA: Deputado Gabriel Magno e Ricardo ValeLOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito FederalINÍCIO: 15 horas e 6 minutosTÉRMINO: 15 horas e 38 minutosObserv...
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DCL n° 121, de 06 de junho de 2024 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Ordinária 47b/2024

lulatórie de Preseaça por RttempMiç.le: 47ª Sessio Ordinária, dar Sessio ugis

29/0S/2024

Tér:aiDO da R.e1mUo àa 15:37 :48

&atavua Pre--.it.a

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3 Clil co:.vrG: l>.)l1'E PT

4 PA!JLA BE:U'.of:fTE CI DADAN 1A.

5 JAQTJELINE srLVA MDB

6 ,X)?.GE VIAtUOi. PSD

7 DAYSE AMl--~lLlO PSB

8 DOUTOAA JJ\tl'E MDB

9 PE?A PF

1 O MAR'l'HiS MP.Cr.AOO REPUBLICAW

11 RICARDO VALE PT

12 MAX HACIEL PSOL

13 rÂB!O F'ELIX PSOL

Eat.Avaa Au.ente.

l ~JfIEL D0}11ZE1' MDB

2 EDUA?J>O PEDROSA tmIÃO

3 HEPY.ETO MDB

~ IOI>Jmo MDB

5 .JOÃ.O CARDOSO AVANTE

6 JOAQUIM RORIZ NETO PL

7 PASTOR DA.~IEL DE CASTRO PP

8 RO~ÉRIO NEGREIROS PSD

9 ROGERIO MORRO DA CRUZ PRD

10 ROOSEVELT PL

11 WELLINGTON LUIZ MDB

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...lulatórie de Preseaça por RttempMiç.le: 47ª Sessio Ordinária, dar Sessio ugis29/0S/2024Tér:aiDO da R.e1mUo àa 15:37 :48&atavua Pre--.it.a:l GABRIEL ,.,.AG:fO P.72 Tt!IAGO },(.AJ'l20lll PL3 Clil co:.vrG: l>.)l1'E PT4 PA!JLA BE:U'.of:fTE CI DADAN 1A.5 JAQTJELINE srLVA MDB6 ,X)?.GE VIAtUOi. PSD7 DAYSE AMl--~lLlO PSB8 ...

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