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DCL n° 139, de 08 de julho de 2025

Atos 366/2025

Presidente

 

ATO DO PRESIDENTE N� 366, de 2025

 

O PRESIDENTE DA C�MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 30, inciso II, da Lei Complementar N� 840 de 23 de Dezembro de 2011, do dispostono AMD N� 16, de 2020, e altera��es posteriores,que regulamentam os procedimentos de avalia��o de desempenho em est�gio probat�rio no �mbito da C�mara Legislativa do Distrito Federal, RESOLVE:

 Homologar, a partir d06/07/2025, o resultado final da avalia��o de desempenho no est�gio probat�rio do(a) servidor(a) abaixo citado(a):

 

MATR�CULA

SERVIDOR

PROCESSO

CARGO

CATEGORIA

RESULTADO

23.559

ELENITA GON�ALVES RODRIGUES

00001-00032578/2022-11

 

CONSULTOR T�CNICO-LEGISLATIVO

 

REVISOR DE TEXTO

APROVADA

  


Bras�lia, 06 de julho de 2025.

 

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

 


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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da C�mara Legislativa do Distrito Federal, em 07/07/2025, �s 19:05, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n� 51, de 2025, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 62, de 27 de mar�o de 2025.


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...  ATO DO PRESIDENTE N� 366, de 2025   O PRESIDENTE DA C�MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 30, inciso II, da Lei Complementar N� 840 de 23 de Dezembro de 2011, do dispostono AMD N� 16, de 2020, e altera��es posteriores,que regulamentam os procedimentos de avalia��o de ...
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DCL n° 139, de 08 de julho de 2025

Atos 369/2025

Presidente

 

ATO DO PRESIDENTE N� 369, de 2025

 

O PRESIDENTE DA C�MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 30, inciso II, da Lei Complementar N� 840 de 23 de Dezembro de 2011, do dispostono AMD N� 16, de 2020, e altera��es posteriores,que regulamentam os procedimentos de avalia��o de desempenho em est�gio probat�rio no �mbito da C�mara Legislativa do Distrito Federal, RESOLVE

  Homologar, a partir d04/07/2025, o resultado final da avalia��o de desempenho no est�gio probat�rio do servidor abaixo citado:

 

MATR�CULA

SERVIDOR

PROCESSO

CARGO

�REA

RESULTADO

23.549

GUILHERME DE FREITAS KUBISZESKI

00001-00032459/2022-68

 

CONSULTOR LEGISLATIVO

 

EDUCA��O. CULTURA E DESPORTO

APROVADO

  


Bras�lia, 4 de julho de 2025.

 

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

 


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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da C�mara Legislativa do Distrito Federal, em 07/07/2025, �s 19:05, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n� 51, de 2025, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 62, de 27 de mar�o de 2025.


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...  ATO DO PRESIDENTE N� 369, de 2025   O PRESIDENTE DA C�MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 30, inciso II, da Lei Complementar N� 840 de 23 de Dezembro de 2011, do dispostono AMD N� 16, de 2020, e altera��es posteriores,que regulamentam os procedimentos de avalia��o de ...
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DCL n° 139, de 08 de julho de 2025

Atos 368/2025

Presidente

 

Ato do Presidente N� 368, DE 2025

O PRESIDENTE DA C�MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 30, inciso II, da Lei Complementar N� 840 de 23 de Dezembro de 2011, do dispostono AMD N� 16, de 2020, e altera��es posteriores, queregulamentam os procedimentos de avalia��o de desempenho em est�gio probat�rio no �mbito da C�mara Legislativa do Distrito Federal, RESOLVE:

Homologar, a partir de 04/07/2025, o resultado final da avalia��o de desempenho no est�gio probat�rio do servidor abaixo citado:

 

MATR�CULA

SERVIDOR

PROCESSO

CARGO

�REA

RESULTADO

23.547

RAFAEL FARIA DE CASTRO

00001-00032466/2022-60

CONSULTOR LEGISLATIVO

FINAN�AS P�BLICAS

APROVADO

 


Bras�lia, 4 de julho de 2025.

 

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente


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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da C�mara Legislativa do Distrito Federal, em 07/07/2025, �s 19:05, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n� 51, de 2025, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 62, de 27 de mar�o de 2025.


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...  Ato do Presidente N� 368, DE 2025 O PRESIDENTE DA C�MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 30, inciso II, da Lei Complementar N� 840 de 23 de Dezembro de 2011, do dispostono AMD N� 16, de 2020, e altera��es posteriores, queregulamentam os procedimentos de avalia��o de de...
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DCL n° 139, de 08 de julho de 2025

Atos 367/2025

Presidente

 

Ato do Presidente N� 367, DE 2025

O PRESIDENTE DA C�MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 30, inciso II, da Lei Complementar N� 840 de 23 de Dezembro de 2011, do dispostono AMD N� 16, de 2020, e altera��es posteriores,que regulamentam os procedimentos de avalia��o de desempenho em est�gio probat�rio no �mbito da C�mara Legislativa do Distrito Federal, RESOLVE:

Homologar, a partir de 05/07/2025, o resultado final da avalia��o de desempenho no est�gio probat�rio do servidor abaixo citado:

 

MATR�CULA

SERVIDOR

PROCESSO

CARGO

�REA

RESULTADO

23.552

ALEXANDRE ROSA LOPES

00001-00032487/2022-85

 

CONSULTOR LEGISLATIVO

 

DESENVOLVIMENTO URBANO

APROVADO

 


Bras�lia, 5 de julho de 2025.

 

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente


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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da C�mara Legislativa do Distrito Federal, em 07/07/2025, �s 19:05, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n� 51, de 2025, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 62, de 27 de mar�o de 2025.


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...  Ato do Presidente N� 367, DE 2025 O PRESIDENTE DA C�MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 30, inciso II, da Lei Complementar N� 840 de 23 de Dezembro de 2011, do dispostono AMD N� 16, de 2020, e altera��es posteriores,que regulamentam os procedimentos de avalia��o de de...
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DCL n° 139, de 08 de julho de 2025

Atos 363/2025

Presidente

 

ATO DO PRESIDENTE N� 363, de 2025

 

O PRESIDENTE DA C�MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 30, inciso II, da Lei Complementar N� 840 de 23 de Dezembro de 2011, do dispostono AMD N� 16, de 2020, e altera��es posteriores,que regulamentam os procedimentos de avalia��o de desempenho em est�gio probat�rio no �mbito da C�mara Legislativa do Distrito Federal, RESOLVE:

 Homologar, a partir d03/07/2025, o resultado final da avalia��o de desempenho no est�gio probat�rio do(a) servidor(a) abaixo citado(a):

 

MATR�CULA

SERVIDOR

PROCESSO

CARGO

CATEGORIA

RESULTADO

23.542

PATRICIA SILVA MELO ARAUJO

00001-00032249/2022-70

 

ANALISTA LEGISLATIVO

 

ANALISTA LEGISLATIVO

APROVADA

 


Bras�lia, 03 de julho de 2025.

 

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da C�mara Legislativa do Distrito Federal, em 07/07/2025, �s 19:05, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n� 51, de 2025, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 62, de 27 de mar�o de 2025.


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...  ATO DO PRESIDENTE N� 363, de 2025   O PRESIDENTE DA C�MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 30, inciso II, da Lei Complementar N� 840 de 23 de Dezembro de 2011, do dispostono AMD N� 16, de 2020, e altera��es posteriores,que regulamentam os procedimentos de avalia��o de ...
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DCL n° 139, de 08 de julho de 2025

Atos 365/2025

Presidente

 

Ato do Presidente N� 365, DE 2025

O PRESIDENTE DA C�MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 30, II, da Lei Complementar n� 840, de 2011, do disposto no AMD n� 16, de 2020, e altera��es posteriores, que regulamentam os procedimentos de avalia��o de desempenho em est�gio probat�rio no �mbito da C�mara Legislativa do Distrito Federal, RESOLVE:

Homologar, a partir de 3/7/2025, o resultado final da avalia��o de desempenho no est�gio probat�rio do servidor abaixo citado:

 

MATR�CULA

SERVIDOR

PROCESSO

CARGO

CATEGORIA

RESULTADO

23.541

DANIEL NUNES MOURA

00001-00032247/2022-81

 

ANALISTA LEGISLATIVO

 

AGENTE DE POL�CIA LEGISLATIVA

APROVADO

 

Bras�lia, 3 de julho de 2025.

 

 

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente


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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da C�mara Legislativa do Distrito Federal, em 07/07/2025, �s 19:05, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n� 51, de 2025, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 62, de 27 de mar�o de 2025.


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C�digo Verificador: 2228444 C�digo CRC: 2F75FB56.

...  Ato do Presidente N� 365, DE 2025 O PRESIDENTE DA C�MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 30, II, da Lei Complementar n� 840, de 2011, do disposto no AMD n� 16, de 2020, e altera��es posteriores, que regulamentam os procedimentos de avalia��o de desempenho em est�gio pr...
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DCL n° 139, de 08 de julho de 2025

Demonstrativos 1/2025

 

DEPUTADO (A)

LOCA��O E MANUTEN��O

COMBUST�VEL E LUBRIFICANTE

ASSESSORIA / CONSULTORIA JUR�DICA

ASSESSORIA / CONSULTORIA ESPECIALIZADA

DIVULGA��O DE ATIVIDADE PARLAMENTAR

OUTROS

OUTROS

GLOSA

TOTAL ( � ) R$  

IM�VEL

M�QUINA E EQUIPAMENTO

AQUISI��O DE MATERIAIS

VE�CULO

CHICO VIGILANTE

5.816,89     5.500,00 2.185,65     3.000,00       16.502,54

DANIEL DONIZET

      5.500,00 1.181,47     5.950,00       12.631,47

DAYSE AMAR�LIO DONETTS DINIZ

      4.500,00 2.729,02   700,00 9.822,76       17.751,78

DRA. JANE

2.080,02     5.600,00 2.584,92   788,40 7.325,00       18.378,34

EDUARDO PEDROSA*

                       

F�BIO F�LIX

290,74     5.000,00 1.110,53             6.401,27

GABRIEL MAGNO

2.522,42     2.147,00 70,00 3.500,00   9.185,00       17.424,42

HERMETO

4.016,46     6.000,00 2.356,45   5.000,00         17.356,91

IOLANDO ALMEIDA

      4.600,00 2.824,85   6.000,00 5.000,00       18.424,85

JAQUELINE SILVA

3.000,00     6.000,00       6.000,00       15.000,00

JO�O CARDOSO

2.618,38     3.980,00 2.872,63     6.000,00       15.471,01

JOAQUIM RORIZ NETO

      5.500,00 3.507,99   6.949,00 3.202,08       19.159,07

JORGE VIANNA*

                       

MARCOS MARTINS MACHADO

      5.990,00 1.479,94 5.500,00   5.000,00       17.969,94

MAX MACIEL*

                       

PAULA BELMONTE

      3.800,00       8.000,00       11.800,00

PASTOR DANIEL DE CASTRO 

      3.450,00 2.464,83     10.400,00       16.314,83

PEDRO PAULO DE OLIVEIRA

2.455,00     4.800,00 3.800,00   3.000,00 3.500,00       17.555,00

RICARDO VALE

5.522,31         6.000,00 656,00 8.000,00       20.178,31

ROB�RIO NEGREIROS

7.118,09 325,74   4.500,00 2.147,53   1.249,00 511,97       15.852,33

ROG�RIO MORRO DA CRUZ

      5.300,00 2.469,94     9.700,00       17.469,94

ROOSEVELT VILELA*

                       

THIAGO MANZONI

3.202,50 2.164,50   8.060,44       6.987,88       20.415,32

WELLINGTON LUIZ* 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

( � ) O valor mensal da verba indenizat�ria � de 60% do subs�dio do Deputado Distrital, nos termos da Lei n� 7.556/2024, do Ato da Mesa Diretora n� 02/2023, e do Decreto Legislativo n� 276/2014. Valores excedentes ser�o glosados e o saldo de verba n�o utilizado acumula-se para o m�s seguinte, dentro de cada bimestre de compet�ncia. * At� o fechamento deste demonstrativo consolidado (06/07/2025) n�o foram computados valores alusivos as verbas indenizat�rias dos Deputados: Eduardo Pedrosa, Jorge Viana, Max Maciel, Roosevelt Vilela e Wellington Luiz.

** Este Quadro Demonstrativo � provis�rio, devido a posteriores atualiza��es.

Fonte: Demonstrativo das Verbas Indenizat�rias (2224862)


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Documento assinado eletronicamente por ALLAN SILVEIRA DOS SANTOS - Matr. 24344, Chefe do Setor de Planejamento e Avalia��o Or�ament�ria, em 07/07/2025, �s 17:43, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n� 51, de 2025, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 62, de 27 de mar�o de 2025.


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...  DEPUTADO (A) LOCA��O E MANUTEN��O COMBUST�VEL E LUBRIFICANTE ASSESSORIA / CONSULTORIA JUR�DICA ASSESSORIA / CONSULTORIA ESPECIALIZADA DIVULGA��O DE ATIVIDADE PARLAMENTAR OUTROS OUTROS GLOSA TOTAL ( � ) R$   IM�VEL M�QUINA E EQUIPAMENTO AQUISI��O DE MATERIAIS VE�CULO CHICO VIGIL...
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DCL n° 139, de 08 de julho de 2025

Extratos - Contratos 1/2025

 

Extrato de Termo Aditivo 

Bras�lia, 07 de julho de 2025.

 

C�MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

EXTRATO DE CONTRATO (6� TERMO ADITIVO)

Processo n.� 00001-00033316/2020-10. Contrato-PG n� 35/2021-NPLC, firmado entre a C�mara Legislativa do Distrito Federal e a empresa JME SERVI�OS INTEGRADOS E EQUIPAMENTOS EIRELI, CNPJ 38.036.000/0001-14. Objeto do Contrato: Contrata��o de empresa especializada em servi�os de operacionaliza��o e assist�ncia t�cnica de televis�o digital, em regime de execu��o indireta, por meio da admiss�o de profissionais qualificados essenciais ao funcionamento da TV da CLDF, a fim de garantir a execu��o e veicula��o de conte�do audiovisual. Objeto do Aditivo: (i) prorroga��o da vig�ncia contratual referente � cl�usula d�cima primeira do contrato pelo per�odo de 12 meses � 13/07/2025 a 12/07/2026 � ou at� o efetivo in�cio da execu��o do contrato a ser firmado em decorr�ncia do Preg�o Eletr�nico n� 90008/2025 (Processo n� 00001-00016069/2023-21), o que ocorrer primeiro; e (ii) a concess�o de reajuste, repactua��o e reequil�brio econ�mico do Contrato, nos termos do Despacho 2163315 e dos artigos 40 e 65, II, "d", da Lei 8666/93. Valor do Contrato atualizado: R$ 8.004.637,11. Nota de Empenho: 2025NE00129, emitida em 23/01/2025, no valor de R$ 3.552.265,57. Programa de Trabalho 01.031.8204.6057; Subt�tulo 0008; Elemento da Despesa 3390-37. Legisla��o: Lei n� 8.666/93 e suas altera��es. Partes: Pela Contratante, JO�O MONTEIRO NETO - Secret�rio-Geral, em 04/07/2025, e, pela Contratada, SUZANA SOBREIRA DA SILVA NASCIMENTO - Representante Legal, em 04/07/2025.


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Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secret�rio(a)-Geral da Mesa Diretora, em 07/07/2025, �s 17:41, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n� 51, de 2025, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 62, de 27 de mar�o de 2025.


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...  Extrato de Termo Aditivo  Bras�lia, 07 de julho de 2025.   C�MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL EXTRATO DE CONTRATO (6� TERMO ADITIVO) Processo n.� 00001-00033316/2020-10. Contrato-PG n� 35/2021-NPLC, firmado entre a C�mara Legislativa do Distrito Federal e a empresa JME SERVI�OS INTEGRADOS E EQUIPAMENTOS EIREL...
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DCL n° 139, de 08 de julho de 2025

Portarias 279/2025

Diretoria de Gestão de Pessoas

 

Portaria-DGP N� 279, de 7 DE julho DE 2025

O DIRETOR DE GEST�O DE PESSOAS DA C�MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da compet�ncia que lhe foi delegada pelo art. 5� da Portaria n� 381/2024 do Gabinete da Mesa Diretora, tendo em vista o que estabelecem os artigos n� 139 e 140 da Lei Complementar n� 840/2011, alterados pela Lei Complementar n� 952/2019, e o que consta no Processo 001-000941/2011, RESOLVE:

CONCEDER ao servidor NELSON ADRIANO FERREIRA DE VASCONCELOS, matr�cula n� 16.690-12, ocupante do cargo efetivo de Analista Legislativo, categoria Analista Legislativo, 3 (tr�s) meses de licen�a-servidor, referentes ao per�odo aquisitivo de 1�/7/2020 a 29/6/2025, a serem usufru�dos at� 1�/12/2029.

 

inaldo jose de oliveira

Diretor de Gest�o de Pessoas - Substituto


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Documento assinado eletronicamente por INALDO JOSE DE OLIVEIRA - Matr. 11108, Diretor(a) de Gest�o de Pessoas - Substituto(a), em 07/07/2025, �s 15:07, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n� 51, de 2025, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 62, de 27 de mar�o de 2025.


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...  Portaria-DGP N� 279, de 7 DE julho DE 2025 O DIRETOR DE GEST�O DE PESSOAS DA C�MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da compet�ncia que lhe foi delegada pelo art. 5� da Portaria n� 381/2024 do Gabinete da Mesa Diretora, tendo em vista o que estabelecem os artigos n� 139 e 140 da Lei Complementar n� 840/201...
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DCL n° 139, de 08 de julho de 2025

Atos 372/2025

Presidente

 

Ato do Presidente N� 372, DE 2025

O PRESIDENTE DA C�MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 30, inciso II, da Lei Complementar N� 840 de 23 de Dezembro de 2011, do dispostono AMD N� 16, de 2020, e altera��es posteriores,que regulamentam os procedimentos de avalia��o de desempenho em est�gio probat�rio no �mbito da C�mara Legislativa do Distrito Federal, RESOLVE:

Homologar, a partir de 03/07/2025, o resultado final da avalia��o de desempenho no est�gio probat�rio do servidor abaixo citado:

 

MATR�CULA

SERVIDOR

PROCESSO

CARGO

CATEGORIA

RESULTADO

23.546

THIAGO TAVARES DE ANDRADE

00001-00032253/2022-38

 

CONSULTOR T�CNICO-LEGISLATIVO

 

CONTADOR

APROVADO

 


Bras�lia, 3 de julho de 2025.

 

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente


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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da C�mara Legislativa do Distrito Federal, em 07/07/2025, �s 19:05, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n� 51, de 2025, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 62, de 27 de mar�o de 2025.


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...  Ato do Presidente N� 372, DE 2025 O PRESIDENTE DA C�MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 30, inciso II, da Lei Complementar N� 840 de 23 de Dezembro de 2011, do dispostono AMD N� 16, de 2020, e altera��es posteriores,que regulamentam os procedimentos de avalia��o de de...
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DCL n° 139, de 08 de julho de 2025

Atos 371/2025

Presidente

 

Ato do Presidente N� 371, DE 2025

O PRESIDENTE DA C�MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 30, inciso II, da Lei Complementar N� 840 de 23 de Dezembro de 2011, do dispostono AMD N� 16, de 2020, e altera��es posteriores,que regulamentam os procedimentos de avalia��o de desempenho em est�gio probat�rio no �mbito da C�mara Legislativa do Distrito Federal, RESOLVE:

Homologar, a partir de 06/07/2025, o resultado final da avalia��o de desempenho no est�gio probat�rio do servidor abaixo citado:

 

MATR�CULA

SERVIDOR

PROCESSO

CARGO

�REA

RESULTADO

23.557

BRUNO LIMA TEIXEIRA

00001-00032569/2022-20

 

CONSULTOR LEGISLATIVO

 

DESENVOLVIMENTO URBANO

APROVADO

 


Bras�lia, 6 de julho de 2025.

 

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente


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...  Ato do Presidente N� 371, DE 2025 O PRESIDENTE DA C�MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 30, inciso II, da Lei Complementar N� 840 de 23 de Dezembro de 2011, do dispostono AMD N� 16, de 2020, e altera��es posteriores,que regulamentam os procedimentos de avalia��o de de...
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DCL n° 139, de 08 de julho de 2025

Atos 370/2025

Presidente

 

Ato do Presidente N� 370, DE 2025

O PRESIDENTE DA C�MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 30, inciso II, da Lei Complementar N� 840 de 23 de Dezembro de 2011, do dispostono AMD N� 16, de 2020, e altera��es posteriores,que regulamentam os procedimentos de avalia��o de desempenho em est�gio probat�rio no �mbito da C�mara Legislativa do Distrito Federal, RESOLVE:

Homologar, a partir de 06/07/2025, o resultado final da avalia��o de desempenho no est�gio probat�rio do servidor abaixo citado:

 

MATR�CULA

SERVIDOR

PROCESSO

CARGO

�REA

RESULTADO

23.558

NATALLIA RODRIGUES ARAUJO DA SILVA

00001-00032722/2022-19

 

CONSULTOR LEGISLATIVO

 

SA�DE

APROVADA

 


Bras�lia, 6 de julho de 2025.

 

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente


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...  Ato do Presidente N� 370, DE 2025 O PRESIDENTE DA C�MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 30, inciso II, da Lei Complementar N� 840 de 23 de Dezembro de 2011, do dispostono AMD N� 16, de 2020, e altera��es posteriores,que regulamentam os procedimentos de avalia��o de de...
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DCL n° 139, de 08 de julho de 2025

Atos 364/2025

Presidente

 

ATO DO PRESIDENTE N� 364, de 2025

 

O PRESIDENTE DA C�MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 30, inciso II, da Lei Complementar N� 840 de 23 de Dezembro de 2011, do dispostono AMD N� 16, de 2020, e altera��es posteriores,que regulamentam os procedimentos de avalia��o de desempenho em est�gio probat�rio no �mbito da C�mara Legislativa do Distrito Federal, RESOLVE: 

 Homologar, a partir d06/07/2025, o resultado final da avalia��o de desempenho no est�gio probat�rio do(a) servidor(a) abaixo citado(a):

 

MATR�CULA

SERVIDOR

PROCESSO

CARGO

CATEGORIA

RESULTADO

23.560

RAFAEL BERNARDES LUCCA

00001-00032730/2022-65

 

PROCURADOR LEGISLATIVO

 

-

APROVADO

  


Bras�lia, 06 de julho de 2025.

 

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

 


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...  ATO DO PRESIDENTE N� 364, de 2025   O PRESIDENTE DA C�MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 30, inciso II, da Lei Complementar N� 840 de 23 de Dezembro de 2011, do dispostono AMD N� 16, de 2020, e altera��es posteriores,que regulamentam os procedimentos de avalia��o de ...
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DCL n° 139, de 08 de julho de 2025

Atos 362/2025

Presidente

 

Ato do Presidente N� 362, DE 2025

O PRESIDENTE DA C�MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 30, II, da Lei Complementar n� 840, de 2011, do disposto no AMD n� 16, de 2020, e altera��es posteriores, que regulamentam os procedimentos de avalia��o de desempenho em est�gio probat�rio no �mbito da C�mara Legislativa do Distrito Federal, RESOLVE:

Homologar, a partir de 6/7/2025, o resultado final da avalia��o de desempenho no est�gio probat�rio da servidora abaixo citada:

 

MATR�CULA

SERVIDOR

PROCESSO

CARGO

CATEGORIA

RESULTADO

23.556

DENISE MOUR�O DE ABREU

00001-00028844/2022-19

 

CONSULTOR T�CNICO-LEGISLATIVO

 

PSIC�LOGO

APROVADA

 

Bras�lia, 6 de julho de 2025.

 

 

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente


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...  Ato do Presidente N� 362, DE 2025 O PRESIDENTE DA C�MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 30, II, da Lei Complementar n� 840, de 2011, do disposto no AMD n� 16, de 2020, e altera��es posteriores, que regulamentam os procedimentos de avalia��o de desempenho em est�gio pr...
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DCL n° 139, de 08 de julho de 2025

Atos 361/2025

Presidente

 

Ato do Presidente N� 361, DE 2025

O PRESIDENTE DA C�MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 30, II, da Lei Complementar n� 840, de 2011, e o Ato da Mesa Diretora de n� 16, de 2020, que regulamenta os procedimentos de avalia��o de desempenho em est�gio probat�rio no �mbito da C�mara Legislativa do Distrito Federal, RESOLVE:

Homologar, a partir de 4/7/2025, o resultado final da avalia��o de desempenho no est�gio probat�rio da servidora abaixo citada:

 

MATR�CULA

SERVIDOR

PROCESSO

CARGO

CATEGORIA

RESULTADO

23.550

LUCIANE CHEDID MELO BORGES

00001-00032465/2022-15

 

CONSULTOR T�CNICO-LEGISLATIVO

 

REVISOR DE TEXTO

APROVADA

 

Bras�lia, 4 de julho de 2025.

 

 

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente


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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da C�mara Legislativa do Distrito Federal, em 07/07/2025, �s 19:05, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n� 51, de 2025, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 62, de 27 de mar�o de 2025.


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...  Ato do Presidente N� 361, DE 2025 O PRESIDENTE DA C�MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 30, II, da Lei Complementar n� 840, de 2011, e o Ato da Mesa Diretora de n� 16, de 2020, que regulamenta os procedimentos de avalia��o de desempenho em est�gio probat�rio no �mbito...
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DCL n° 138, de 07 de julho de 2025

Atos 146/2025

Mesa Diretora

 

Ato da Mesa Diretora N� 146, DE 2025

Aprova delibera��es constantes da Ata da 26� Reuni�o do Gabinete da Mesa Diretora.

A MESA DIRETORA DA C�MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribui��es regimentais, e considerando o disposto no Ato da Mesa Diretora n� 150, de 2023, RESOLVE:

Art. 1� Ficam aprovadas as delibera��es constantes dos itens 1, 2, 4, 5, bem como a relativa ao Processo SEI n� 00001-00015829/2025-45, consignadas na Ata da 26� Reuni�o do Gabinete da Mesa Diretora, realizada em 26 de junho de 2025.

Art. 2� Este Ato entra em vigor na data de sua publica��o.

 

Sala de Reuni�es, 1� de julho de 2025.

 

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

   

DEPUTADO RICARDO VALE

1� Vice-Presidente

DEPUTADa paula belmonte

2� Vice-Presidente

   

DEPUTADO pastor daniel de castro

1� Secret�rio

DEPUTADO roosevelt

2� Secret�rio

   

DEPUTADO martins machado

3� Secret�rio

DEPUTADO rob�rio negreiros

4� Secret�rio


logotipo

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da C�mara Legislativa do Distrito Federal, em 01/07/2025, �s 18:04, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n� 51, de 2025, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 62, de 27 de mar�o de 2025.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. 00169, Segundo(a) Vice-Presidente da C�mara Legislativa do Distrito Federal, em 01/07/2025, �s 18:09, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n� 51, de 2025, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 62, de 27 de mar�o de 2025.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. 00128, Quarto(a)-Secret�rio(a), em 01/07/2025, �s 19:53, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n� 51, de 2025, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 62, de 27 de mar�o de 2025.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Primeiro(a) Vice-Presidente da C�mara Legislativa do Distrito Federal, em 02/07/2025, �s 10:29, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n� 51, de 2025, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 62, de 27 de mar�o de 2025.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-Secret�rio(a), em 02/07/2025, �s 16:44, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n� 51, de 2025, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 62, de 27 de mar�o de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-Secret�rio(a), em 02/07/2025, �s 17:39, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n� 51, de 2025, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 62, de 27 de mar�o de 2025.


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...  Ato da Mesa Diretora N� 146, DE 2025 Aprova delibera��es constantes da Ata da 26� Reuni�o do Gabinete da Mesa Diretora. A MESA DIRETORA DA C�MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribui��es regimentais, e considerando o disposto no Ato da Mesa Diretora n� 150, de 2023, RESOLVE: Art. 1� Ficam aprov...
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DCL n° 138, de 07 de julho de 2025

Portarias 192/2025

Secretário-Geral

 

Portaria do Secret�rio-Geral N� 192, de 04 DE JULHO DE 2025

 

O SECRET�RIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA C�MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribui��o que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1�, do Ato do Presidente n� 12, de 2025, publicado no DCL n� 7, de 8/01/2025, RESOLVE:

 

Art. 1� DESIGNAR os Fiscais da Contrata��o Direta de Inexigibilidade n� 29/2025, por meio das Notas de Empenho 2025NE00483, 2025NE00484, 2025NE00485, 2025NE00486 e 2025NE00487, firmada entre a C�mara Legislativa do Distrito Federal e a empresa SUPREME CAPACITACAO E TREINAMENTO LTDA, inscrita no CNPJ sob o n� 34.370.234/0001-42, para ministrar a Trilha de Desenvolvimento Gerencial da Elegis, in company, composta por 5 cursos nas modalidades presencial e on-line, com aulas ao vivo, carga hor�ria total de 70 horas e previs�o de atendimento a at� 280 participantes. Processo n� 00001-00010999/2025-33.

 

Art. 2� Os Fiscais designados por esta Portaria s�o os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as atribui��es previstas na Lei n� 14.133/21:

 

NOME

MATR�CULA

LOTA��O

FUN��O

Thais de Oliveira Alcantara

23.676

ELEGIS/NEP

Fiscal

Frederico Coelho Krause

24.698

ELEGIS/NEP

Fiscal Substituto

 

Art. 3� Este Ato entra em vigor na data de sua publica��o.

 

Art. 4� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

 

JO�O MONTEIRO NETO

Secret�rio-Geral/Presid�ncia


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...  Portaria do Secret�rio-Geral N� 192, de 04 DE JULHO DE 2025   O SECRET�RIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA C�MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribui��o que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1�, do Ato do Presidente n� 12, de 2025, publicado no DCL n� 7, de 8/01/202...
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DCL n° 138, de 07 de julho de 2025

Avisos - Contratos 1/2025

 

Aviso de Penalidade 

Bras�lia, 03 de julho de 2025.

 

AVISO DE APLICA��O DE PENALIDADE

 

Processo 00001-00032428/2021-26. O ORDENADOR DE DESPESAS DA C�MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribui��o que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XV, do art. 1�, do Ato do Presidente n� 12, de 2025, publicado no DCL n� 7, de 8/01/2025, considerando o disposto no art. 156, II, da Lei Federal n� 14.133/2021, e no art. 14, VI, "b", do AMD n� 92, de 2024, RESOLVE aplicar a penalidade de MULTA, no valor de R$ 3.498,45 (tr�s mil quatrocentos e noventa e oito reais e quarenta e cinco centavos), � empresa QUALITE DISTRIBUIDORA EIRELI, inscrita no CNPJ/MF sob o n� 16.754.240/0001-11, com base no item 11.3.1, VI, (b), do Contrato-PG n� 46/2024-NPLC, em raz�o da entrega dos itens contratados com atraso de 68 (sessenta e oito) dias corridos, ocorrendo a viola��o do prazo de entrega, nos termos dos itens 6.1 e 6.2, do Termo de Refer�ncia - Anexo I do Edital do Preg�o Eletr�nico n� 90028/2024-CLDF. JO�O MONTEIRO NETO - Ordenador de Despesas da C�mara Legislativa do Distrito Federal.


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...  Aviso de Penalidade  Bras�lia, 03 de julho de 2025.   AVISO DE APLICA��O DE PENALIDADE   Processo 00001-00032428/2021-26. O ORDENADOR DE DESPESAS DA C�MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribui��o que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XV, do art. 1�, do Ato do Presidente n� 12, de 2025,...
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DCL n° 138, de 07 de julho de 2025

Atos 355/2025

Presidente

 

Ato do Presidente N� 355, DE 2025

O PRESIDENTE DA C�MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribui��es regimentais e do que disp�e o art. 44 da Lei Complementar n� 840/2011 e o art. 9� da Resolu��o n� 232/2007, RESOLVE:

1. EXONERAR ANASTACIO MOTA NOGUEIRA, matr�cula n� 23.891, do Cargo Especial de Gabinete, CL-05, do gabinete parlamentar do deputado Rog�rio Morro da Cruz, bem como NOME�-LO para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-06, no referido gabinete. (LP).

2. NOMEAR CLAUDIO RENATO MARQUES PEQUENO para exercer o cargo de Seguran�a Parlamentar, CL-07, no gabinete parlamentar da deputada Doutora Jane. (LP).

 

Bras�lia, 04 de julho de 2025.

 

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente


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...  Ato do Presidente N� 355, DE 2025 O PRESIDENTE DA C�MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribui��es regimentais e do que disp�e o art. 44 da Lei Complementar n� 840/2011 e o art. 9� da Resolu��o n� 232/2007, RESOLVE: 1. EXONERAR ANASTACIO MOTA NOGUEIRA, matr�cula n� 23.891, do Cargo Especial de G...
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DCL n° 140, de 09 de julho de 2025

Atos 149/2025

Mesa Diretora

 

Ato da Mesa Diretora Nº 149, DE 2025

Dispõe sobre a aquisição, a locação, a cessão, o uso, o abastecimento e a alienação de veículos oficiais da Câmara Legislativa do Distrito Federal, bem como a utilização de serviços de transporte terrestre por demanda de servidores a serviço da CLDF.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, especialmente aquelas conferidas pelo art. 275 do Regimento Interno, e considerando o que consta do Processo SEI nº 00001-00031808/2024-96, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Ato disciplina a aquisição, a locação, a cessão, o uso, o abastecimento e a alienação de veículos oficiais da Câmara Legislativa do Distrito Federal, bem como a utilização de serviços de transporte terrestre por demanda de servidores a serviço da CLDF.

Parágrafo único. Consideram-se veículos oficiais, para fins deste Ato, os de propriedade da Câmara Legislativa do Distrito Federal, adquiridos por meio de compra ou doação, e os oriundos de locação, cessão ou convênio.

CAPÍTULO II

DA AQUISIÇÃO, LOCAÇÃO E CESSÃO DE VEÍCULOS OFICIAIS

Art. 2º A aquisição e a locação de veículos oficiais ficarão sempre condicionadas à efetiva necessidade de serviço, à dotação orçamentária prévia correspondente e à observância da legislação vigente.

Art. 3º A renovação parcial ou total da frota poderá ser efetivada em razão da antieconomicidade, decorrente de:

I - locação excessivamente onerosa;

II - uso prolongado, desgaste prematuro ou manutenção onerosa;

III - obsoletismo proveniente de avanços tecnológicos;

IV - sinistro com perda total;

V - histórico de custos de manutenção e estado de conservação que torne possível a previsão de que os custos de manutenção atingirão, em prazo breve, percentual antieconômico.

Parágrafo único. Por ocasião da renovação que trata o caput deste artigo, será observado o que determina o art. 24 deste Ato.

Art. 4º Os veículos oficiais da Câmara Legislativa do Distrito Federal são classificados, para fins de uso, como:

I - veículos de transporte institucional;

II - veículos de segurança institucional;

III - veículos de serviço administrativo.

§ 1º Os veículos são utilizados para deslocamentos somente no território da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE.

§ 2º A saída dos veículos oficiais para fora dos limites da RIDE dependerá de autorização expressa da autoridade competente, conforme a classificação do veículo:

I – do Presidente, no caso de veículos de transporte institucional;

II – da Diretoria de Polícia Legislativa – DIPOL, no caso de veículos de segurança institucional;

III – do Secretário-Geral, no caso de veículos de serviço administrativo.

Art. 5º Os veículos de transporte institucional são os de uso da Mesa Diretora, do Corregedor e do Ouvidor.

Parágrafo único. Os veículos mencionados no caput poderão ser identificados com placa de bronze, mediante autorização do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.

Art. 6º Os veículos de segurança institucional são utilizados para atividades de segurança pela Polícia Legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

§ 1º Os veículos de segurança institucional somente serão utilizados no desempenho da função, podendo ser de uso exclusivo ou compartilhado, a critério da DIPOL.

§ 2º Os veículos classificados como de segurança institucional serão obrigatoriamente identificados visualmente com adesivos colantes e ostensivos.

Art. 7º Os veículos de serviço administrativo, que podem ser das categorias sedan, picape, de carga e van, são utilizados para:

I - transporte de materiais, equipamentos, insumos e demais bens móveis;

II - transporte de pessoal, exclusivo em serviço público.

§ 1º Os veículos de serviço administrativo classificados como sedan e picape serão, preferencialmente, de modelo econômico.

§ 2º Os veículos de serviço administrativo classificados como vans terão, no mínimo, capacidade de 8 lugares e serão utilizados para o deslocamento de equipes técnicas da CLDF no desempenho externo de suas funções, na RIDE, principalmente da TV Câmara Distrital, da Coordenadoria de Cerimonial – Cerim e do Setor de Apoio ao Plenário - Saple.

§ 3º Os veículos de serviço administrativo serão utilizados de modo compartilhado, podendo, a critério do Gabinete da Mesa Diretora, terem uso exclusivo.

§ 4º Os veículos de serviço serão requisitados formalmente ao responsável pelo Setor de Serviços Auxiliares – Seaux ou por meio de plataforma tecnológica disponibilizada aos usuários, quando houver disponibilidade de serviço de deslocamento por demanda.

§ 5º Os veículos classificados como de serviço serão obrigatoriamente identificados visualmente nas portas laterais, podendo utilizar, inclusive, a logomarca da TV Câmara Distrital, excetuados os do Gabinete da Mesa Diretora, que poderão manter as características originais, a juízo do Secretário-Geral.

CAPÍTULO III

DO USO DE VEÍCULOS OFICIAIS

Art. 8º Os veículos oficiais serão obrigatoriamente conduzidos por servidores públicos integrantes do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal, devidamente credenciados pelo Secretário-Geral, ressalvada a possibilidade de contratação de empresa prestadora de serviços terceirizados de motoristas.

§ 1º O pedido de credenciamento para conduzir veículo oficial será feito por meio de requerimento, assinado pela autoridade competente e encaminhado à DAF para autorização pelo Secretário-Geral.

§ 2º O pedido de credenciamento será acompanhado de:

I - ficha de cadastro do condutor, constante do Anexo I deste Ato;

II - cópias da Carteira Nacional de Habilitação e de comprovante de residência emitido nos últimos 90 dias;

III - comprovação de vínculo, com a apresentação dos seguintes documentos:

a) para servidores efetivos, cópia da identidade funcional ou outro documento que vier a ser exigido;

b) para servidores comissionados, cópia do ato de nomeação no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal - DCL, ou outros documentos que vierem a ser exigidos;

c) para terceirizados, cópia do contrato firmado entre o órgão e a empresa contratada e da carteira de trabalho do motorista.

IV - termo de responsabilidade, constante do Anexo II deste Ato, devidamente assinado pelo condutor.

§ 3º Após a publicação do credenciamento do condutor no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal o processo será encaminhado à Coordenadoria de Serviços Gerais – CSG, por meio do Seaux.

§ 4º O condutor comparecerá ao Seaux para ativar o seu cadastro no sistema de abastecimento de veículos, no prazo de 10 dias úteis, após a publicação do seu credenciamento.

§ 5º O condutor apresentará no Seaux a Carteira Nacional de Habilitação válida, após sua renovação, para atualização do seu cadastro.

§ 6º O chefe do Seaux comunicará à CSG a vacância de servidores credenciados.

§ 7º O chefe do Seaux providenciará o imediato bloqueio no sistema de abastecimento dos servidores mencionados no parágrafo anterior e, por ocasião do desligamento, de motoristas terceirizados.

Art. 9º São proibidos a condução e o abastecimento de veículos da frota oficial por quem não esteja devidamente credenciado.

Art. 10. O condutor preencherá as requisições de veículos em sistema informatizado, com a descrição dos serviços executados, itinerário, quilometragem e horários de saída e chegada de cada trecho.

Parágrafo único. Os condutores dos veículos oficiais assinarão Termo de Recebimento, Responsabilidade de Uso, Guarda e Conservação, constante do Anexo III, e, no momento da devolução do veículo, assinarão Termo de Devolução de Veículo, constante do Anexo IV.

Art. 11. As infrações de trânsito praticadas na condução de veículos oficiais serão de responsabilidade do respectivo condutor, bem como o pagamento das multas e outras penalidades previstas em lei, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório.

§ 1º A CSG dará ciência ao condutor responsável pela infração de trânsito, para que efetue o pagamento da multa de trânsito, de modo a regularizar a sua situação junto à Câmara Legislativa do Distrito Federal ou à empresa locadora do veículo.

§ 2º O condutor será obrigatoriamente identificado, conforme determina o Código de Trânsito Brasileiro.

§ 3º Em caso de não pagamento da infração por parte do condutor, no prazo de 10 dias após o vencimento do auto de infração, a Câmara Legislativa do Distrito Federal providenciará o pagamento da multa do veículo da frota própria ou ressarcimento à locadora proprietária do veículo e instaurará processo de Tomada de Contas, bem como apuração disciplinar, se for o caso.

§ 4º Em caso de exoneração de servidor comissionado cadastrado para condução de veículo oficial, é obrigatória a apresentação de declaração de nada consta, emitido pela CSG/Seaux, à unidade de pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal, para fechamento dos acertos financeiros com a Administração Pública.

§ 5º As infrações de trânsito de veículos oficiais de propriedade da Câmara Legislativa do Distrito Federal poderão ser pagas mediante consignação em folha de pagamento, após o preenchimento do Formulário para Pagamento de Infração de Trânsito, constante do Anexo V deste Ato.

§ 6º As infrações de trânsito de veículos oficiais locados serão liquidadas diretamente nas empresas locadoras, devendo o comprovante de quitação ser apresentado à CSG.

§ 7º O Seaux verificará, periodicamente, junto aos órgãos de fiscalização de trânsito, a existência de notificações de autuações e penalidades, com os dados do responsável pela infração, para fins de registro.

§ 8º Os processos referentes às infrações de trânsito serão autuados pelo Seaux.

§ 9º Os condutores autuados por dirigir veículo oficial com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que cause dependência serão imediatamente descredenciados e não poderão ser cadastrados como condutores de veículos oficiais novamente, devendo ser instaurado processo administrativo disciplinar para apuração da infração.

§ 10. Os veículos oficiais que apresentarem auto de infração vencido serão recolhidos ou terão seu abastecimento bloqueado pelo Seaux até a regularização das pendências.

§ 11. O condutor de veículo oficial que apresentar auto de infração vencido será bloqueado para abastecimento pelo Seaux e estará proibido de conduzir veículos oficiais até a regularização das pendências.

Art. 12. Na hipótese de irregularidades no exercício das atribuições do servidor condutor, relacionadas ou não a acidente de trânsito com veículo oficial, a autoridade competente promoverá a apuração imediata, na forma da legislação pertinente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo único. O condutor que se envolver em acidentes de trânsito poderá ter seu credenciamento cancelado, após análise do Gabinete da Mesa Diretora.

Art. 13. É proibido o uso de veículos oficiais para transporte:

I - de autoridades ou servidores a casas noturnas, supermercados, clubes, academias, estabelecimentos comerciais e de ensino;

II - em excursões, lazer, recreação ou passeios;

III - de familiares do servidor, de qualquer grau de parentesco, consanguíneo ou afim, ou de pessoas estranhas ao serviço público por qualquer itinerário;

IV - aos sábados, domingos e feriados, exceto para eventual desempenho de encargos inerentes ao exercício da função pública;

V - individual, de servidor efetivo ou comissionado, da residência à repartição e vice-versa.

§ 1º Não constitui descumprimento do disposto neste artigo a utilização de veículo oficial sempre que seu usuário se encontrar no desempenho de função pública.

§ 2º Os veículos oficiais poderão ser utilizados para o transporte a local de embarque e desembarque, na origem e no destino, em viagens em serviço, salvo se o usuário requerer ajuda de custo para tal fim.

Art. 14. Ao término da circulação diária, inclusive nos finais de semana, os veículos oficiais da frota, ressalvados os veículos previstos no art. 5º, serão recolhidos à garagem oficial da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Parágrafo único. Os veículos oficiais da Câmara Legislativa do Distrito Federal poderão ser guardados fora da garagem oficial quando:

I - utilizados em deslocamentos em que seja impossível o retorno dos agentes no mesmo dia da partida;

II - em situações em que o início ou o término da jornada diária ocorra em horários que não disponham de serviço regular de transporte público; ou

III - houver autorização expressa, devidamente justificada, da DAF, condicionado à prévia vistoria e validação da CSG e do Seaux.

Art. 15. Veículos oficiais poderão ser utilizados para transportar servidor efetivo ou comissionado à sua residência sempre que, quando diretamente em serviço, o expediente de trabalho for estendido para além do previsto em jornada regular, no interesse da Administração, resultando em trabalho noturno, aos sábados, domingos e feriados.

Art. 16. O Seaux manterá registros atualizados relativos aos veículos, os quais conterão, no mínimo, informações relativas a:

I - média de quilometragem percorrida pelos veículos, com periodicidade semanal, mensal e anual;

II - média de consumo de combustível;

III - detalhamento quanto ao histórico de manutenções realizadas nos veículos, incluindo o custo de cada manutenção e o custo total acumulado ao longo do tempo;

IV - os registros de panes e defeitos observados nos itens componentes do veículo; e

V - os demais dados que sejam definidos pela DAF.

Art. 17. A CSG relatará à DAF as irregularidades verificadas nos veículos, bem como os evidentes casos de inobservância de cuidados quanto à conservação dos bens, a fim de propiciar a individualização da responsabilidade pela alteração, conforme previsão contida no Ato da Mesa Diretora nº 50, de 30 de maio de 2017.

CAPÍTULO IV

DO ABASTECIMENTO DOS VEÍCULOS OFICIAIS

Art. 18. Os veículos oficiais, quando provenientes da frota própria ou de contratos de locação, terão cotas mensais fixas por tipo de combustível, correspondentes a:

I - 300 litros para gasolina;

II - 300 litros para etanol;

III - 200 litros para óleo diesel.

§ 1º Os limites de cotas mensais de combustíveis mencionados no caput deste artigo não se aplicam aos veículos previstos no art. 5º.

§ 2º Havendo necessidade de cota de combustível extra, o chefe do Seaux solicitá-la-á à DAF, por meio de documento oficial com justificativa.

§ 3º Compete ao Seaux o controle das cotas de combustível a que se refere este artigo.

Art. 19. O abastecimento de combustível destinado aos veículos oficiais que integram a frota da Câmara Legislativa do Distrito Federal será realizado exclusivamente em rede de postos credenciada.

Art. 20. Os abastecimentos serão realizados por meio de cartão magnético, fornecido pelas empresas contratadas, o qual conterá as características do veículo.

§ 1º No ato de abastecimento serão informadas a placa, a quilometragem atual, a matrícula e a senha do condutor, sendo proibido o abastecimento com quilometragem divergente da apresentada no veículo.

§ 2º As licitações para contratação de serviços para fornecimento de combustíveis, devem prever a existência de cláusula contratual que determina a verificação, por parte do frentista da rede credenciada, da placa afixada no veículo e da identidade do condutor.

Art. 21. O condutor do veículo será informado pelo Seaux sobre as condições gerais do veículo, bem como o saldo disponível e demais itens que possam prejudicar o abastecimento.

§ 1º O condutor, assim que receber o veículo do Seaux, ficará responsável pelo cartão magnético de abastecimento, devendo arcar com as despesas para aquisição de outro em caso de perda, extravio ou danos.

§ 2º Os dados do condutor, bem como sua senha, são pessoais e intransferíveis, e em hipótese alguma poderão ser fornecidos a terceiros, sob pena de sofrer as sanções previstas em lei.

§ 3º Para a realização do abastecimento, o veículo e o condutor estarão cadastrados no sistema existente no posto antes do abastecimento.

§ 4º O condutor é responsável por realizar consulta prévia no sistema existente no posto antes do abastecimento, sem a qual o abastecimento será de responsabilidade do condutor, caso o veículo apresente alguma restrição.

§ 5º O condutor abastecerá o veículo antes da devolução ao Seaux, de forma a mantê-lo sempre em condições de tráfego para atender as demandas da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 22. Restrições que impeçam a aprovação do abastecimento serão resolvidas imediatamente pelo responsável junto ao Seaux, não devendo haver pendências de pagamentos dos abastecimentos.

Parágrafo único. Em caso de problemas técnicos locais que inviabilizem o abastecimento em um posto específico, o condutor buscará o posto mais próximo da rede credenciada para realizá-lo.

Art. 23. O condutor de veículos oficiais tem por obrigação tomar conhecimento de qualquer norma que regulamente a utilização desses veículos.

Parágrafo único. As condutas ilícitas praticadas em contrariedade a este Ato serão devidamente apuradas, e os autores poderão responder civil, penal e administrativamente por essas condutas.

CAPÍTULO V

DA ALIENAÇÃO DE VEÍCULOS OFICIAIS

Art. 24. Para indicação da situação de alienação e baixa da carga patrimonial dos veículos oficiais que integram a frota oficial da Câmara Legislativa do Distrito Federal serão utilizados os seguintes critérios:

I – quilometragem percorrida;

II - ano de fabricação;

III - custo de manutenção, isolado ou acumulado; e

IV - veículos envolvidos em sinistro.

§ 1º Os valores considerados como limites para incidência no critério previsto no inciso I do caput são:

I - 200.000 km para veículos convencionais de 4 ou mais rodas, movidos a etanol ou gasolina;

II - 300.000 km para veículos convencionais de 4 ou mais rodas, movidos a diesel ou biodiesel.

§ 2º O limite mínimo para a incidência no critério previsto no inciso II do caput será de 5 anos completos de uso para os veículos movidos à etanol ou gasolina, e de sete anos completos de uso para os veículos movidos à diesel ou biodiesel, prazo contado, em ambos os casos, a partir do ano de fabricação constante no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV do veículo.

§ 3º Poderá ser autorizada pela DAF a utilização de veículos com idade superior a citada no caput deste artigo, desde que, cumulativamente:

I - fique comprovado através de laudo ou de documentos congêneres, apresentados pela CSG, que as condições do veículo não ensejarão gastos excessivos com manutenção por apresentarem baixa quilometragem, pelo seu bom estado de conservação (interna e externa);

II - o veículo possua todos os equipamentos de segurança previstos na legislação vigente.

§ 4º Caso seja constatada a contrariedade à excepcionalidade prevista no § 3º, a necessidade de manutenções recorrentes e muito onerosas, apesar do bom estado do veículo, ensejará o cancelamento da autorização pela DAF.

Art. 25. A indicação para alienação e baixa da carga patrimonial de veículo pertencente ao patrimônio da Câmara Legislativa do Distrito Federal ocorrerá quando:

I - houver incidência simultânea nos limites estabelecidos nos critérios previstos nos incisos I e II, caput, e especificados nos §§ 1º e 2º do art. 24;

II - quando o custo da recuperação ou da manutenção for igual ou superior às seguintes porcentagens do valor atual de mercado de veículo com as mesmas características:

a) 50%, no período de 12 meses;

b) 70%, no período de 24 meses;

III - houver sinistro envolvendo o veículo.

§ 1º Quando da solicitação de manutenção de veículos pertencentes à frota própria, antes da abertura da ordem de serviço, o responsável pelo Seaux verificará os gastos já realizados, a fim de evitar que o custo com a manutenção do referido veículo ultrapasse o estabelecido no inciso II do caput.

§ 2º Antes de liberar a execução do serviço, e de posse do respectivo orçamento, o Seaux identificará os gastos acumulados com a manutenção de cada veículo, verificando se o veículo atingiu os limites de gastos estipulados neste artigo, e emitirá relatório, a ser encaminhado à DAF para deliberação e autorização, se for o caso.

§ 3º Para fins de referência no cálculo do valor limite para o critério previsto no inciso II d o caput, será utilizada a avaliação contida na tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – Tabela FIPE, para veículo que contenha as mesmas características de marca, modelo, ano de fabricação, combustível e potência do motor que o veículo em estudo.

§ 4º Caso a Tabela FIPE não esteja mais sendo produzida ou caso algum veículo oficial da Câmara Legislativa do Distrito Federal não conste na Tabela FIPE, será utilizada outra tabela de referência que tenha características semelhantes e que permita a realização da avaliação dos veículos nos mesmos moldes, a fim de se mensurar os valores constantes do inciso II do caput.

§ 5º Em caso de sinistro envolvendo veículos oficiais da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Seaux avaliará por meio de laudo técnico a viabilidade de conserto, dentro dos parâmetros estabelecidos no inciso II do caput.

Art. 26. A alienação dos veículos será realizada por venda, na modalidade de leilão, ou doação, na forma da legislação específica.

Art. 27. Caberá à Segunda-Secretaria analisar e proceder à devida substituição dos veículos alienados, na respectiva categoria, considerando a necessidade de sua utilização, respeitando a disponibilidade orçamentária e financeira.

CAPÍTULO VI

DO SERVIÇO DE TRANSPORTE TERRESTRE POR DEMANDA

Art. 28. O serviço de transporte terrestre ou agenciamento e intermediação por demanda será utilizado para o deslocamento dos servidores a serviço da Câmara Legislativa do Distrito Federal, objetivando o atendimento das necessidades e de transportes de pessoas, em substituição dos veículos de serviço administrativo.

Parágrafo único. O serviço de transporte terrestre ou agenciamento e intermediação por demanda, a que se refere o caput deste artigo, será utilizado no âmbito da RIDE e sua contratação e gestão ficará a cargo da CSG.

Art. 29. A operação e gestão do serviço será realizada com a utilização de solução tecnológica disponibilizada pelo fornecedor contratado, por meio de aplicação web e aplicativo móvel compatível, no mínimo, com os sistemas operacionais Android e iOS.

Art. 30. Compete ao Seaux realizar o cadastramento dos servidores que utilizarão o serviço, a partir das informações encaminhadas pelo setor demandante.

Parágrafo único. A relação dos servidores que utilizarão o serviço será encaminhada à CSG, contendo os dados de identificação do usuário, para fins de cadastro.

Art. 31. A solicitação de prestação do serviço será realizada pelos usuários, por meio do portal web ou aplicativo móvel, mediante o uso de senha pessoal e intransferível.

§ 1º O serviço estará disponível 24 horas por dia, inclusive sábados, domingos e feriados.

§ 2º Desde que não iniciada a execução da corrida, o usuário poderá cancelar sua solicitação a qualquer momento.

§ 3º O usuário é responsável pela verificação do início da corrida, que ocorrerá somente após o embarque, e do seu término, quando solicitará ao motorista que finalize a corrida no momento do desembarque.

§ 4º Para os casos de múltiplos destinos, o usuário não poderá solicitar que o motorista o aguarde, devendo ser finalizada a corrida no desembarque do veículo, realizando nova solicitação para prosseguir.

§ 5º Quando as viagens forem destinadas a áreas rurais, se for do interesse do motorista, a corrida poderá ser finalizada somente no retorno do servidor ao ponto de origem.

§ 6º Os usuários confirmarão e avaliarão a corrida finalizada utilizando funcionalidade específica da aplicação web ou aplicativo móvel da solução tecnológica, sendo a avaliação feita imediatamente após a sua confirmação, ou, excepcionalmente, no prazo de até 2 dias úteis após a realização da corrida.

Art. 32. O usuário poderá contestar a corrida, caso verifique alguma incorreção quanto ao serviço prestado, inclusive em relação ao embarque ou desembarque em local diverso ao realizado ou ao valor.

Art. 33. A utilização indevida do serviço por parte do usuário não ensejará sua contestação, devendo a CSG adotar as providências pertinentes conforme legislação vigente, a fim de apurar a responsabilidade do servidor.

§ 1º Em caso de utilização irregular do serviço de transporte terrestre por demanda, os custos apurados serão ressarcidos ao erário pelo respectivo servidor, garantido o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º Aplicam-se aos servidores que utilizarem o serviço de transporte terrestre por demanda as mesmas regras de proibições constantes do art. 13 deste Ato.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34. Os modelos de fichas e formulários (Anexos I a V) que integram este Ato poderão ser alterados por Portaria da DAF, pelas necessidades do serviço ou exigência normativa.

Art. 35. Os casos omissos serão dirimidos pela DAF.

Art. 36. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 37. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Ato da Mesa Diretora nº 155, 16 de dezembro de 2022.

 

Sala de Reuniões, 2 de julho de 2025.

 

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

   

DEPUTADO RICARDO VALE

1º Vice-Presidente

DEPUTADa paula belmonte

2ª Vice-Presidente

   

DEPUTADO pastor daniel de castro

1º Secretário

DEPUTADO roosevelt

2º Secretário

   

DEPUTADO martins machado

3º Secretário

DEPUTADO robério negreiros

4º Secretário

 

Lista de Anexos

Anexo I - Ficha de cadastro de condutor

Anexo II – Termo de responsabilidade dos condutores

Anexo III – Termo de recebimento, responsabilidade de uso, guarda e conservação - veículo oficial

Anexo IV – Termo de devolução de veículo oficial

Anexo V – Formulário para pagamento de infração de trânsito

 

Anexo I - Ficha de Cadastro de Condutor

Matrícula:

Data de Nascimento:

Nome:

Estado Civil:

Naturalidade:

Sexo:

Endereço:

Bairro:

Cidade:

CEP:

UF:

RG:

Órgão Emissor:

Data de Expedição:

CPF:

Telefone:

Celular:

Telefone Contato:

Nome do pai:

Nome da mãe:

Lotação:

Cargo/Função:

Categoria CNH:

Nº de registro da CNH:

Data de Emissão da CNH:

Data da primeira CNH:

Data de validade da CNH:

 

Anexo II - Termo de responsabilidade dos condutores

O condutor acima identificado declara estar ciente de que a senha a ser fornecida para transações de abastecimento no Sistema de Gestão da Frota é de uso pessoal e intransferível. Declara, ainda, estar ciente das normas de utilização de veículos constante neste Ato, das quais se destacam:

Deveres do condutor de veículo oficial da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

1. Manter limpo e bem conservado o veículo sob sua responsabilidade.

2. Verificar, diariamente, o nível dos lubrificantes, a pressão dos pneus, a água da bateria e do radiador, condições dos equipamentos adicionais, ferramentas, documentação, cartão de abastecimento, acessórios, e o funcionamento dos sistemas elétricos e de freios.

3. Comunicar, imediatamente, ao responsável pela Coordenadoria de Serviços Gerais, qualquer problema detectado nos itens mencionados, para providenciar a sua regularização.

4. Solicitar perícia policial em caso de acidente com o veículo oficial e, após a liberação, remover o veículo para a garagem.

5. Usar obrigatoriamente o cinto de segurança, quando no exercício de suas funções, e exigir o mesmo dos demais passageiros;

6. Preencher a Guia de Autorização e Movimentação de Veículos, devidamente registrada em sistema informatizado;

7. Estar devidamente trajado, quando no desempenho de suas funções;

8. Responsabilizar-se pelas infrações decorrentes de atos praticados por ele na direção do veículo.

 

Proibições ao condutor de veículo oficial da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

1. Usar o veículo sem autorização da Coordenadoria de Serviços Gerais, durante o horário de trabalho e fora dele;

2. Abandonar, em casos de acidentes de tráfego de qualquer natureza, o veículo sob sua responsabilidade, no local do evento;

3. Recolher o veículo classificado como veículo de serviço ou veículo institucional em garagem residencial, salvo em situações excepcionais, devidamente comunicadas ao Coordenador da Coordenadoria de Serviços Gerais;

4. Conduzir, em qualquer hipótese, veículo oficial, usando camisa sem mangas, bermudas e chinelos;

5. Ceder a direção do veículo a terceiros, quer sejam servidores ou não, habilitados ou não;

6. Deixar de apresentar documentos ou de prestar quaisquer informações solicitadas pelos agentes de fiscalização de veículos;

7. Conduzir veículo oficial sob efeito de bebidas alcoólicas e outras substâncias tóxicas;

8. Conduzir veículo fora dos limites geográficos da RIDE, sem a devida autorização;

9. Utilizar o veículo oficial para:

a) transporte a casas de diversões, supermercados, estabelecimentos comerciais e de ensino, exceto quando em objeto de serviço;

b) excursões ou passeios;

c) transporte de familiares do condutor ou de pessoas estranhas ao serviço público.

10. Conduzir veículos sem a devida caracterização, salvo nos casos devidamente autorizados.

 

DATA: ____/____/_____.

 

_____________________________________________________

Servidor/matrícula

 

Anexo III - Termo de recebimento, responsabilidade de uso, guarda e conservação - veículo oficial

Dados do responsável

Nome:

Celular:

Ramal do trabalho:

Matrícula:

CPF:

Lotação:

Dados do Veículo

Placa:

Marca:

Modelo:

Cor:

O usuário acima identificado declara estar ciente de todas as responsabilidades e obrigações de ter recebido o veículo acima e que o mesmo deve ser utilizado somente a serviço. Declara ainda sua ciência quanto às normas e procedimentos que regulamentam o uso de veículo.

Obrigações do usuário:

Leitura prévia do manual de garantia para cientificar-se sobre os serviços, panes, socorros previstos.

Verificar os itens obrigatórios, conforme legislação de trânsito.

Exigir que conste do checklist de entrega do veículo possíveis avarias.

Comunicar imediatamente qualquer incidente ocorrido com o veículo à Coordenadoria de Serviços Gerais.

Verificar diariamente estepe, indicações de problemas no painel de controle e calibragem dos pneus.

Abastecer o veículo sempre que o tanque de combustível atingir metade da capacidade máxima.

O veículo em hipótese alguma poderá ficar sem supervisão em via pública.

O veículo deverá pernoitar em segurança na garagem oficial da Câmara Legislativa do Distrito Federal e com segurança patrimonial.

O veículo poderá pernoitar em residência somente com prévia autorização, justificada e aprovada após vistoria.

De acordo usuário:

Data: /  /

Assinatura/matrícula:

Ciência da Coordenadoria de Serviços Gerais:

Data:  /   /

Assinatura/matrícula:

 

Anexo IV - Termo de devolução de veículo oficial

Dados do responsável

Nome:

Celular:

Ramal do trabalho:

Matrícula:

CPF:

Lotação:

Dados veículo

Placa:

Marca:

Modelo:

Cor:

Esta Coordenadoria de Serviços Gerais recebeu o veículo acima discriminado da seguinte forma:

( ) sem alterações

( ) conforme descrito abaixo:

 

De acordo usuário:

Data: / /

Assinatura/matrícula:

Ciência da Coordenadoria de Serviços Gerais:

Data: / /

Assinatura/matrícula:

 

Anexo V – Formulário para pagamento de infração de trânsito

Servidor: _____________________________________

Matrícula:_______________

Encaminho a Vossa Senhoria, para conhecimento e adoção de providências quanto ao pagamento do valor total, a Notificação de Infração, Lote n.º _____________, Talão n.º __________, de ______ de __________ de ________, correspondente a infração cometida em _____ de _______ de _______, às ______ horas e _________ minutos, no local __________________________________________________________ , com o veículo placa _____________ .

 

Brasília - DF, ____ de ___________ de _______.

 

Assinatura e matrícula do Chefe

 

Senhor Chefe,

 

Assumo a infração cometida e declaro que pretendo quitar o valor da multa da seguinte forma:

( ) Pagar através da rede bancária até o prazo do vencimento, sob pena de arcar com as consequências legais.

( ) Pagar através de desconto em folha de pagamento, pelo que autorizo a averbação correspondente.

 

Brasília - DF, ____ de ___________ de _______.

 

Assinatura e matrícula do Servidor

 

No caso de desconto em folha:

À Diretoria de Gestão de Pessoas - DGP

Solicito providenciar o desconto em folha de pagamento, no valor de R$__________________ (___________________________), em nome do servidor _____________________________________________ , conforme autorização acima, em favor do órgão emissor da multa de trânsito (DETRAN ou DER).

 

Brasília - DF, ____ de ___________ de _______.

 

Assinatura e matrícula do Chefe

 

À Coordenadoria de Serviços Gerais - CSG

Informo que foi procedido o desconto na folha de pagamento do mês de ______________ de _______, conforme solicitado.

 

Brasília - DF, ____ de ___________ de _______.

 

Assinatura e matrícula do Chefe da DGP

 


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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 03/07/2025, às 16:54, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. 00128, Quarto(a)-Secretário(a), em 03/07/2025, às 16:59, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Primeiro(a) Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 03/07/2025, às 19:00, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-Secretário(a), em 03/07/2025, às 19:47, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. 00169, Segundo(a) Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 04/07/2025, às 13:35, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-Secretário(a), em 07/07/2025, às 10:18, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-Secretário(a), em 07/07/2025, às 19:43, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2208597 Código CRC: F7AA1ADC.

...  Ato da Mesa Diretora Nº 149, DE 2025 Dispõe sobre a aquisição, a locação, a cessão, o uso, o abastecimento e a alienação de veículos oficiais da Câmara Legislativa do Distrito Federal, bem como a utilização de serviços de transporte terrestre por demanda de servidores a serviço da CLDF. A MESA DIRETORA DA CÂMARA ...

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