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Lei exige que Defensoria e MP sejam informados sobre registros de nascimento sem identificação de paternidade

Publicado em 05/03/2024 16h01

Foto: Carlos Gandra/CLDF

Robério Negreiros esclarece que a proposta vai facilitar o acesso dos órgãos às informações a fim de que possam interpor medidas e ações de investigação de paternidade em favor das crianças

Na última segunda-feira (04), a CLDF promulgou a Lei nº 7.425/2024, de autoria do deputado Robério Negreiros (PSD), estabelecendo a obrigatoriedade da comunicação de registros de nascimento sem identificação de paternidade à Defensoria Pública do DF e ao Ministério Público local. Inicialmente, a norma havia sido vetada pelo executivo, mas a Câmara Legislativa voltou pela derrubada do seu veto em fevereiro.

Conforme o texto, os oficiais de registro civil devem enviar mensalmente à DPDF e ao MPDFT uma relação dos registros de nascimento lavrados em cartório sem a identificação do pai. Tal medida visa garantir o direito à paternidade, bem como os direitos inerentes à criança.

Negreiros esclarece que a proposta vai facilitar e acelerar o acesso dos órgãos às informações sobre recém-nascidos registrados sem o nome do pai, a fim de que possam interpor medidas e ações de investigação de paternidade em favor das crianças. “A paternidade é um direito personalíssimo e imprescindível para os indivíduos que têm necessidade de conhecer suas origens. Quanto mais cedo esse direito da pessoa for exercido, menos desgastante e dolorosa é a dúvida, minimizando as consequências negativas da ausência da paternidade” declarou o distrital.

A lei diz ainda que a relação enviada mensalmente deve conter todos os dados informados no ato do registro de nascimento, incluindo o endereço da mãe do recém-nascido, número de telefone, se disponível, e o nome e endereço do suposto pai, se indicado pela genitora na ocasião da lavratura do registro.

Além disso, os oficiais de registro civil devem informar ao responsável pelo registro de nascimento sobre o direito da genitora em indicar o nome do suposto pai, conforme disposto na lei federal nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992. Também devem informar sobre a possibilidade de propor, em nome da criança, a competente ação de investigação de paternidade, visando à inclusão do nome do pai no registro civil de nascimento.

Christopher Gama - Agência CLDF de Notícias