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Despacho - 5 - CAS - (78052)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº01-cas na 5ª reunião ordinária em 07/06/2023.
Brasília, 13 de junho de 2023
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 4 - SELEG - (78055)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração do Relatório de Veto Parcial.
Brasília, 13 de junho de 2023.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Despacho - 6 - SELEG - (78051)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração do Relatório de Veto Parcial.
Brasília, 13 de junho de 2023.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Emenda (Supressiva) - 70 - Cancelado - CEOF - Não apreciado(a) - Deputado Gabriel Magno - (77904)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda SUPRESSIVA
Do Sr. Deputado Gabriel Magno
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Suprima-se o art. 50 da Proposição em epígrafe, renumerando-se os demais.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda suprime art. 49, que promove, de forma equivocada, proibição a recomposições aos benefícios a servidores (auxílio alimentação e assistência pré-escolar), classificados do ponto de vista orçamentário como Outras Despesas Correntes, vinculando-a a limites da despesa de pessoal.
Art. 50. No exercício de 2024, fica vedado aos órgãos e entidades da Administração Distrital, inclusive às Empresas Estatais Dependentes do Tesouro Distrital, ao Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal, o reajuste dos benefícios relativos ao auxílio-alimentação ou refeição e à assistência pré-escolar caso a despesa total com pessoal ultrapasse 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. A concessão de qualquer reajuste nos termos do caput fica condicionada ao atendimento dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e da demonstração de prévia disponibilidade orçamentária, bem como limitada à inflação acumulada nos últimos 2 anos anteriores à data de concessão do reajuste.
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões .............................
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
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Emenda (Aditiva) - 72 - Cancelado - CEOF - Não apreciado(a) - Deputado Gabriel Magno - (77907)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda ADITIVA
Do Sr. Deputado Gabriel Magno
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Adite-se o seguinte art. 66 à Proposição em epígrafe à Seção IV Das Alterações Orçamentárias, renumerando-se os demais.
Art. 66 É vedado o cancelamento por meio de decreto para abertura de crédito suplementar para finalidade diversa às seguintes áreas:
I – criança, adolescente e pessoa idosa;
II – assistência social e políticas da mulher;
III – ações de conservação e preservação do meio ambiente;
IV - ações de acessibilidade para pessoas com deficiência;
V - ações de desenvolvimento científico e tecnológico e de incentivo à inovação.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa retornar dispositivo existente em Lei de Diretrizes Orçamentárias anteriores, cuja movimentação orçamentária nas áreas de meio ambiente, criança e adolescente, pessoa idosa, assistência social, ações de acessibilidade para pessoas com deficiência, de desenvolvimento científico e tecnológico, de incentivo à inovação, assistência social e políticas da mulher devem obrigatoriamente ocorrer por meio do processo legislativo ordinário, com a conseguinte manifestação da Câmara Legislativa.
Por se tratar de matérias sensíveis a nossa sociedade, é necessário que o Poder Legislativo não seja alijado nesse debate sobre as referidas políticas públicas. Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões .............................
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2023, às 10:29:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 68 - Cancelado - CEOF - Não apreciado(a) - Deputado Gabriel Magno - (77902)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda ADITIVA
Do Sr. Deputado Gabriel Magno
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Adite-se o seguinte art. 36 à Seção VII - Das Diretrizes Específicas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, renumerando-se os demais artigos:
Art. 36 O superávit financeiro, apurado em balanço patrimonial, dos recursos arrecadados em razão da Lei nº 7.155, de 10 de junho de 2022, serão transferidos à conta do Fundo Solidário Garantidor, previsto no art. 73-A da Lei Complementar n° 932, de 03 de outubro de 2017.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 7.155/2023, que “Dispõe sobre o Serviço Público de Loteria do Distrito Federal e dá outras providências” dispôs que a LDO deve estabelecer complementação do percentual destinado à seguridade social, in verbis:
Art. 4º..............
§ 2º A Lei de Diretrizes Orçamentárias deve estabelecer a complementação do percentual destinado pelo caput, I, para ser reserva garantidora da solvência parcial ou total das obrigações previdenciárias.
Em razão da insuficiência financeira do Fundo Solidário Garantidor, é necessário viabilizar outras formas de financiamento do regime próprio de previdência dos servidores públicos do DF.
Ante o exposto, solicito apoio aos nobres parlamentares para aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões .............................
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2023, às 10:28:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 74 - Cancelado - CEOF - Não apreciado(a) - Deputado Gabriel Magno - (77910)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
eMENDA ADITIVA
Do Sr. Deputado Gabriel Magno
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Adite-se o seguinte inciso VIII ao art. 78:
Art. 78..............................................
VIII – bimestralmente, relatório de repasses realizados na forma da Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, que “Institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal” por unidade executora local e por unidade executora regional, segregrando os recursos oriundos na forma do art. 9º daqueles oriundos de emendas parlamentares.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda objetiva dar maior transparência à execução dos recursos do Programa de Descentralização Administrativa e Financeira – PDAF, permitindo amplo e irrestrito controle social do gasto público.
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões .............................
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2023, às 10:29:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 69 - Cancelado - CEOF - Não apreciado(a) - Deputado Gabriel Magno - (77903)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda ADITIVA
Do Sr. Deputado Gabriel Magno
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Adite-se o seguinte §3º ao art. 41:
Art. 41...............................................
§3º Com vistas à economicidade e eficiência do gasto público, o Distrito Federal priorizará o exercício das funções laborativas dos servidores e empregados públicos de forma tele presencial, desde que não haja prejuízo às atribuições do cargo e emprego e a prestação dos serviços públicos à população.
JUSTIFICAÇÃO
Em tempos de pandemia, mostrou-se extremamente produtivo o exercício de da maioria das atividades exercidas pelos servidores e empregados públicos de forma tele presencial.
Além disso, no que tange aos custos para o Estado, a nova dinâmica laborativa, é medida capaz de reduzir enormemente o gasto público, considerando as mais diversas abordagens.
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões .............................
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2023, às 10:28:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 71 - Cancelado - CEOF - Não apreciado(a) - Deputado Gabriel Magno - (77906)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda ADITIVA
Do Sr. Deputado Gabriel Magno
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Adite-se a seguinte alínea ‘e’ ao inciso I do §6º do art. 52 da Proposição em epígrafe:
Art. 52. ....................................
[...]
§ 6º ....................................
I – ....................................
[...]
e) relacionadas a situações de calamidade pública.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa excluir das regras de limitação de empenhos (contingenciamento) as despesas a serem realizadas em 2024 destinadas a situações de calamidade pública, a exemplo da pandemia causada pelo vírus da Covid-19, ainda não completamente superada.
Apesar de tratar-se de despesas discricionárias, a exclusão das despesas com combate e prevenção contra a pandemia é matéria que claramente deve ser dado tratamento diferenciado.
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões .............................
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2023, às 10:28:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 73 - Cancelado - CEOF - Não apreciado(a) - Deputado Gabriel Magno - (77908)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
eMENDA ADITIVA
Do Sr. Deputado Gabriel Magno
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Adite-se o seguinte inciso XIII ao art. 66:
Art. 66..............................................
XIII – promover programas de crédito aos consumidores superendividados, na forma da Lei Nacional 14.181, de 1º de julho de 2023, que permitam efetivamente garantir o mínimo existencial aos cidadãos.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda objetiva efetivamente promover o BRB como agente de fomento aos consumidores superendividados, permitindo que possam renegociar as respectivas dívidas, mas garantindo o mínimo existencial constitucional.
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões .............................
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2023, às 10:29:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 99 - CEOF - Aprovado(a) - EMENDA DEP WELLINGTON LUIZ - (77909)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
EMENDA No
Ao Projeto de Lei nº 371/2023 que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”.
Adite-se ao Anexo IV do Projeto de Lei nº 371/2023 conforme abaixo:

JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa a aumentar a previsão de nomeações para a Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB.
Sala das Sessões, em
Deputado Wellington Luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2023, às 11:40:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 98 - CEOF - Aprovado(a) - EMENDA DEP WELLINGTON LUIZ - (77905)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
EMENDA No
Ao Projeto de Lei nº 371/2023 que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”.
Adite-se ao Anexo IV do Projeto de Lei nº 371/2023 conforme abaixo:

JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa a aumentar a previsão de nomeações para o cargo de Defensor Público do DF.
Sala das Sessões, em
Deputado Wellington Luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2023, às 11:40:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 60 - Cancelado - CEOF - Não apreciado(a) - Deputado Gabriel Magno - (77871)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda supressiva
Do Sr. Deputado Gabriel Magno
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Suprima-se os §1º, §3º, §4º e §5º do art. 15, renumerando-se o §2º e §6º.
JUSTIFICAÇÃO
A criação de fonte de recurso vinculada a aprovação de proposições de alteração na legislação tributária, em especial aquelas que tratam sobre aumento de impostos, poderá criar perante a sociedade, erroneamente, a impressão que recai sobre os Deputados a responsabilidade da não realização das despesas custeadas com fonte vinculada (9XX).
A exclusão das fontes vinculadas (9xx) não prejudica a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, uma vez que a legislação vigente, em especial art. 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal, autoriza a proceder a inclusão desses recursos na estimativa de arrecadação da receita, contingenciando-os (art. 8º, LRF) no caso da não aprovação das proposições de aumento de impostos.
O texto proposto pelo PLDO/21 é o seguinte:
Art. 17. Para estimativa das receitas e fixação das despesas na Lei Orçamentária Anual de 2024, podem ser considerados os efeitos de propostas de alteração na legislação, em tramitação ou a serem submetidos ao Poder Legislativo, que tratem sobre a majoração da receita ou de sua desvinculação.
§ 1º Os recursos consignados na forma deste artigo, no Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024, devem ser classificados com fonte de recursos condicionados (fonte 9XX), cuja especificação, na despesa, deve permitir a identificação da origem da receita.
§ 2º Nos anexos que acompanham o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024, devem ser identificadas as proposições de alterações na legislação e especificado o impacto na receita decorrente de cada uma das propostas.
§ 3º A conversão das fontes de recursos condicionados pelas respectivas fontes definitivas será efetuada pelo órgão central de planejamento e orçamento por meio de Nota de Dotação, após a publicação da legislação pertinente.
§ 4º Caso os projetos propostos não sejam aprovados, total ou parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, deverá ser providenciada a troca de fonte ou o contingenciamento das dotações.
§ 5º É vedada a execução orçamentária nas fontes de recursos condicionados (fonte 9XX).
§ 6º As receitas oriundas de fontes condicionadas previstas no §1º não comporão a base de cálculo para apuração de mínimos legais e constitucionais e da Receita Corrente Líquida.
Assim, a responsabilidade em priorizar a execução de determinada despesa, nos valores autorizados pelo Poder Legislativo, recai sobre Poder responsável pela decisão: Poder Executivo.
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões .............................
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2023, às 10:27:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 77871, Código CRC: 0143af8b
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Emenda (Aditiva) - 61 - Cancelado - CEOF - Não apreciado(a) - Deputado Gabriel Magno - (77874)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda aditiva
Do Sr. Deputado Gabriel Magno
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Adite-se o seguinte §2º ao art. 19, renumerando-se o Parágrafo Único:
Art. 19........................................................
§2º A Lei Orçamentária Anual de 2024 será elaborada com previsão de recomposição inflacionária pelo índice oficial previsto em lei aplicada aos:
I – valores bases aplicados aos repasses realizados na forma da Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, que “Institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira – PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal”;
II - benefícios assistenciais previstos na Lei nº 5.165, de 04 de setembro de 2013, que “Dispõe sobre os benefícios eventuais da Política de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências”.
III - aos termos de cooperação, ou outros instrumentos congêneres, firmados pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda objetiva prever, no mínimo, a recomposição inflacionária aos termos de cooperação, ou outros instrumentos congêneres, firmados pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e aos valores base previstos para as transferências realizadas por meio do PDAF.
Em cenário inflacionário o valor repassado ao GDF às unidades executoras, no caso do PDAF, bem como às organizações sociais que atuam na Assistência Social, que já era insuficiente, torna-se impeditivo às atuais e futuras parcerias.
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões .............................
Deputado GABRIEL MAGNO
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Emenda (Aditiva) - 62 - Cancelado - CEOF - Não apreciado(a) - Deputado Gabriel Magno - (77875)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda aditiva
Do Sr. Deputado Gabriel Magno
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Adite-se o seguinte §2º ao art. 19, renumerando-se o Parágrafo Único:
Art. 19........................................................
§2º A Lei Orçamentária Anual de 2024 deve trazer rubricas orçamentárias específicas destinadas ao cumprimento do Plano Distrital de Educação – PDE, aprovado pela Lei nº 5.499, de 14 de julho de 2015, além de cronograma detalhado da previsão de liberação dos recursos relativos ao reajuste da remuneração dos servidores da carreira Magistério do Distrito Federal, de acordo com o disposto no Anexo IV desta Lei.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda objetiva discriminar regra específica para cumprimento do Plano Distrital de Educação, aprovado pela Lei nº 5.499/15, com a respectiva priorização do cumprimento da Meta 17 (isonomia salarial às demais carreiras do DF).
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões .............................
Deputado GABRIEL MAGNO
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Indicação - (77877)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde - SES, crie Unidade de Terapia Intensiva no Hospital de Brazlândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde - SES, crie Unidade de Terapia Intensiva no Hospital de Brazlândia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação que visa atender aos clamores dos moradores da região.
Um hospital do porte do de Brazlândia, que atende pacientes de várias localidades de Brasília e entorno, deve possuir uma UTI para atender os pacientes que necessitam de cuidados intensivos por uma equipe especializada composta por profissionais de diferentes áreas. A criação de uma UTI impediria o deslocamento de pacientes graves para outras Regiões Administrativas e facilitaria o atendimento imediato desses casos.
Prover saúde pública de qualidade é uma ação prioritária que significa a garantia e o respeito à dignidade de cada cidadão que integra a sociedade.
Por se tratar de medida urgente para a melhoria da qualidade do atendimento de saúde pública, solicito o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse Amarilio
PSB/DF
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Indicação - (77872)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde - SES, providencie a aquisição de equipamentos para a melhoria do Hospital de Brazlândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde - SES, providencie a aquisição de equipamentos para a melhoria do Hospital de Brazlândia.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir à Secretaria de Estado de Saúde - SES, a aquisição de equipamentos de tomografia e ressonância para o Hospital de Brazlândia.
Esses equipamentos são importantes ferramentas pois permitem tomada de decisões médicas mais assertivas, possibilitando um diagnóstico precoce.
Um hospital do porte do Hospital Regional de Brazlândia, que atende pacientes de várias localidades de Brasília e entorno, deve possuir equipamentos eficientes de forma a garantir um diagnóstico mais efetivo.
Prover saúde pública de qualidade é uma ação prioritária que significa a garantia e o respeito à dignidade de cada cidadão que integra a sociedade.
Por se tratar de medida urgente para a melhoria da qualidade do atendimento de saúde pública, solicito o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse Amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Indicação - (77873)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde - SES, contrate médicos especialistas e enfermeiros para o Hospital de Brazlândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde - SES, contrate médicos especialistas e enfermeiros para o Hospital de Brazlândia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação que visa atender aos clamores dos moradores da região que sofrem nas filas da emergência com a falta ou déficit de profissionais da saúde.
Um hospital do porte do de Brazlândia, que atende pacientes de várias localidades de Brasília e entorno, deve possuir mais servidores a fim de atender adequadamente a grande demanda.
Prover saúde pública de qualidade é uma ação prioritária que significa a garantia e o respeito à dignidade de cada cidadão que integra a sociedade.
Por se tratar de medida urgente para a melhoria da qualidade do atendimento de saúde pública, solicito o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse Amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2023, às 12:01:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (77806)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Altera a Lei nº 4.462/2010, que dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo, a fim de incluir a previsão de passe livre para estudantes de cursinhos pré-vestibulares comunitários e populares ou privados, desde que provenientes de escolas públicas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 4.462/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° Fica assegurada aos estudantes do ensino superior, médio e fundamental da área urbana, inclusive alunos de cursos técnicos e profissionalizantes com carga igual ou superior a 200 (duzentas) horas-aula reconhecidos pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal ou pelo Ministério da Educação, aos alunos de faculdades teológicas ou de instituições equivalentes, aos estudantes provenientes de escolas públicas matriculados em cursinhos pré-vestibulares privados, bem como aos estudantes matriculados em comunitários ou populares, os quais residam ou trabalhem a mais de um quilômetro do estabelecimento em que estejam matriculados, a gratuidade nas linhas do serviço básico de transporte público coletivo de passageiros que sirvam a esses estabelecimentos, inclusive quando operados por micro-ônibus, metrô e veículo leve sobre trilhos ou pneus."
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias próprias ou já existentes, consignadas no orçamento vigente, sujeitas a suplementação, se necessário.
Art. 4º Revogam-se todas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O passe livre estudantil no Distrito Federal já é um direito assegurado para os estudantes de ensino superior, médio e fundamental, além de ser assegurado, igualmente, aos estudantes de cursos técnicos, profissionalizantes e faculdades teológicas. Todavia, os estudantes mais vulneráveis, que na maioria dos casos se valem de cursinhos pré-vestibulares comunitários ou populares para se prepararem para essa etapa tão importante, encontram-se excluídos dessa política social de natureza fundamental.
Ora, o transporte é um direito social e fundamental garantido pela Constituição Federal de 1988, art. 6º, e replicado, simetricamente, pela Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu artigo 3º, VI. O direito de locomover-se nos centros urbanos, para realizar as atividades cotidianas, de natureza econômica ou não, deve ser assegurado inclusive aos cidadãos mais vulneráveis, tendo em vista que o transporte, em todas as suas modais, desempenha a tarefa de viabilizar o exercício de outros direitos sociais, como a educação, o lazer, o trabalho, dentre outros.
Portanto, principalmente os mais pobres, que são os destinatários e titulares mais relevantes dos direitos sociais, que necessitam e usufruem de forma mais intensa e frequente das garantias provisionadas por esses direitos, devem ser incluídos na economia do transporte, que movimenta, atualmente, bilhões de reais por ano no Distrito Federal. Tal economia não deve destinar-se somente ao lucro para as empresas concessionárias do transporte urbano, mas deve, sobretudo, visar a integração social dentro dos centros urbanos, das periferias e das zonas rurais de forma solidária e popular.
Cursinhos populares e comunitários, como os da Rede Emancipa, um dos cursinhos que mais atua de forma gratuita e solidária, desde a sua fundação em 2007, e, no DF, em 2016, matriculam milhares de alunos em situação de vulnerabilidade, em todos os anos, em várias capitais do Brasil. O Emancipa garante, inclusive, a emissão de certificados, e conta com voluntários que lecionam suas aulas aos sábados, entre 9h às 17h, em três escolas do Distrito Federal: Centro de Ensino Médio 03 (Ceilândia Sul), Centro de Ensino Médio 01 (Paranoá) e Centro de Ensino Médio 404 (Santa Maria). Ao longo do ano, são apresentados os conteúdos mais recorrentes de português, matemática, sociologia, história e redação dos vestibulares, com resolução de questões e atividades online, que visam apoiar e reforçar o conteúdo aprendido em sala de aula. [1]
O Emancipa é um dentre os diversos cursinho pré-vestibulares que beneficiam alunos de todas as Regiões Administrativas do DF que seriam fortalecidos e ampliados com a inclusão de mais alunos que buscam o sonho de entrarem nas faculdades e universidades do Distrito Federal. Com isso, a inclusão social e a mudança de perspectiva de vida de milhares de adolescentes e jovens do DF seria promovida a uma realidade, tendo em vista o fortalecimento de sua capacidade econômica de frequentar esses cursos.
Para garantir tal direito aos estudantes de cursinhos populares, em respeito ao princípio da igualdade, a presente proposição garante, da mesma forma, aos estudantes provenientes de escolas públicas, que estejam matriculados em cursinhos pré-vestibulares privados, o direito de usufruir do passe livre estudantil.
Diante do exposto, apresentamos o presente Projeto de Lei, a fim de aprimorar a legislação vigente, que dispõe sobre o passe livre estudantil no Distrito Federal, assim como pretende-se garantir, com a legislação aprovada, o exercício de um direito de estatura constitucional, cuja natureza social demanda não apenas sua previsão, mas sua materialização no cotidiano dos que mais necessitam de equidade.
Sala das Sessões, em …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 03/08/2023, às 15:00:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GTS - (77805)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Terceira Secretaria
Despacho
Ao SACP
Senhor Chefe,
De ordens do Senhor Secretário Executivo, solicitamos os bons préstimos no sentido de atender o disposto na Portaria-GMD nº 284, de 07 de junho de 2023, publicada no DCL na data de hoje.
Brasília, 12 de junho de 2023
Moacir pisoni junior
Analista Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por MOACIR PISONI JUNIOR - Matr. Nº 23770, Analista Legislativo, em 12/06/2023, às 09:35:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (77809)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
PL 315/2023 apenso ao PL 278/2023, Tramitação Concluída.
Brasília, 12 de junho de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 12/06/2023, às 10:25:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - PL 2028/2021 - (77724)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 2028/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2028/2021, que “Altera dispositivo da Lei nº 6.381, de 23 de setembro de 2019, que dispõe sobre a possibilidade de os órgãos de segurança pública alienarem, por venda direta a seus integrantes, as armas de fogo de porte por eles utilizadas quando em serviço ativo, por ocasião de sua aposentadoria ou transferência para a inatividade. ”
AUTOR: Deputado Claudio Abrantes
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Ade autoria do ilustre Deputado Cláudio Abrantes, a proposição em epígrafe pretende alterar a Lei nº 6.381/2019, que “dispõe sobre a possibilidade de a Polícia Civil, a Polícia Militar, o Corpo de Bombeiros Militar e os demais órgãos de segurança pública do Distrito Federal alienarem, por venda direta a seus integrantes, as armas de fogo de porte por eles utilizadas quando em serviço ativo, por ocasião de sua aposentadoria ou transferência para a inatividade”.
A alteração proposta, em síntese, consiste em prever a possibilidade de alienação das armas também aos servidores ativos dos órgãos da segurança pública do Distrito Federal desde que alcançada a progressão para classe especial, no caso da Policia Civil, ou transcorridos 13 anos ou mais de serviço, no caso das demais forças integrantes da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal.
A alteração consiste, ainda, em estender a possibilidade de alienação das armas aos servidores aposentados que não demonstraram interesse por ocasião da aposentadoria ou transferência para a inatividade.
Na justificação, o autor afirma:
“A presente proposição visa alterar, o momento em que será permitida a alienação das armas de fogo aos servidores ativos, bem como, estender tal direito aos servidores aposentados que não demonstraram interesse por ocasião da aposentadoria ou transferência para a inatividade.
A Lei originária só permite a aquisição por ocasião da aposentadoria do servidor.
Contudo, ao nos depararmos com a Ordem de Serviço nº 32/2020-DGPC (Policia Civil), de 22 de outubro de 2020, podemos denotar a frustração ao objeto da lei, já que ao ser determinado a devolução da pistola, marca Taurus, calibre 40 S&W, em 60 dias após o recebimento da pistola da marca Glock, tal medida impossibilitará que o servidor, no caso o policial civil, adquira a mesma arma que teve acautelada, pois a terá devolvido antes de completar o tempo de aposentação, o que claramente contraria a intenção da Lei, bem como, do disciplinado na Portaria nº 104, de 09 de Dezembro de 2020 que segue o regulamentado no Decreto nº 41.027, de 24 de julho de 2020.
Ademais, a alienação, respeitado o tempo mínimo de 05 (cinco) anos de uso da arma conforme disposto § 1º do artigo 2º da Portaria nº 104, de 09 de dezembro de 2020 da Policia Civil do Distrito Federal, se mostra vantajosa a todos os órgãos de segurança pública, pois permite a renovação contínua do armamento.
Destarte, a alienação gera recursos aos órgãos envolvidos que revertem o valor em prol do fundo criado para seu reaparelhamento, sendo esta mais uma razão pela qual é absolutamente vantajoso a administração pública a presente proposição.”
Distribuído à Comissão de Segurança para exame de mérito, o projeto recebeu parecer favorável.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar as proposições em geral quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa.
O projeto em exame, ao dispor sobre alteração da Lei nº 6.381/2019, prevê a possibilidade de os órgãos da segurança pública do Distrito Federal alienarem, por venda direta aos seus servidores ativos e inativos, as armas por eles utilizadas em serviço.
Dispõe, portanto, sobre material bélico[1] pertencente ao patrimônio da Polícia Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal.
Sobre o tema, de início, cumpre observar que a Constituição Federal dispõe:
“Art. 21. Compete à União:
(…)
VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;
(…)
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(…)
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico,
garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das
polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;” (g.n.)
Interpretando tais dispositivos constitucionais, o Supremo Tribunal Federal assim se posiciona sobre a competência para legislar sobre material bélico:
“CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO PENAL E MATERIAL BÉLICO. LEI 1.317/2004 DO ESTADO DE RONDÔNIA. Lei estadual que autoriza a utilização, pelas polícias civil e militar, de armas de fogo apreendidas. A competência exclusiva da União para legislar sobre material bélico, complementada pela competência para autorizar e fiscalizar a produção de material bélico, abrange a disciplina sobre a destinação de armas apreendidas e em situação irregular. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.” (ADI 3.258/RO, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 9.9.2005.g.n.)
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LC nº 11.742/2002, do Estado do Rio Grande do Sul. Prerrogativa funcional de porte de arma concedida aos Procuradores do Estado, ativos e inativos. Inconstitucionalidade formal. Competência legislativa privativa da União para conceder autorização e dispor sobre a fiscalização de armas e munições (CF, arts. 21, VI, e 22, XXI). (...) 2. Considerada sua vocação para o tratamento uniforme e coerente dos temas de interesse nacional, à União coube a competência constitucional para autorizar e fiscalizar a fabricação, o comércio, a importação, a exportação, a aquisição, o armazenamento, a posse ou o porte e a destinação final dos materiais bélicos em todo o território brasileiro. Precedentes. (...) 4. Ação direta conhecida. Pedido julgado procedente.” (ADI 6982/RS. Rel: Min. Rosa Weber, DJ: 25/03/2022. g.n.)
Nesses termos, pois, compete à União a disciplina sobre material bélico, aí incluída, em caráter de exclusividade, a competência material para a autorização e fiscalização da produção e do comércio, bem como, em caráter de privatividade, a competência legislativa para o estabelecimento de normas gerais sobre o tema.
No exercício dessa competência, a União editou a Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), lei de normas gerais que “dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências” (g.n.).
Quanto ao material bélico pertencente aos órgãos e instituições de segurança pública, tema específico de que cuida o projeto em apreço, o art. 6º, § 1º, do Estatuto autorizou apenas o fornecimento de arma de fogo aos servidores, para uso em serviço ou fora dele, nada prevendo sobre a venda de armas do patrimônio de tais órgãos e instituições a seus integrantes. Confira-se:
“Art. 6º É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
(...)
II - os integrantes de órgãos referidos nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 144 da Constituição Federal [2] e os da Força Nacional de Segurança Pública (FNSP);
(...)
§ 1º As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI.” (g.n.)
Tendo presente que, conforme exposto, a competência para dispor sobre material bélico é da União, e não havendo delegação legislativa na forma do art. 22, parágrafo único, da Constituição[3], não cabe ao Distrito Federal, pois, editar lei para instituir, no ordenamento jurídico local, a possibilidade da venda de armas de fogo dos órgãos e instituições da área de segurança pública, como ora proposto.
O projeto em causa, portanto, incide em inconstitucionalidade em face dos arts. 21, inciso VI, e 22, inciso XXI, da Carta Magna.
Além disso, ao prever a possibilidade da venda direta das armas de fogo dos órgãos da segurança pública – dispensando, portanto, o procedimento licitatório-, o projeto incide em inconstitucionalidade também em face dos arts. 37, inciso XXI, e 22, inciso XXVII, da Constituição.
O art. 37 dispõe:
“Art. 37. (...)
(...)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.” (g.n.)
Nesses termos, a Constituição exige licitação para alienação de bens públicos, caso das armas de fogo, bens móveis, na conceituação da lei civil, pertencentes ao patrimônio da Polícia Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Secretaria do Sistema Penitenciário do Distrito Federal.
Por sua vez, o art. 22 dispõe sobre a competência privativa da União para editar normas gerais de licitação:
“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
(...)
Assim, somente à União cabe prever hipóteses de dispensa de licitação como referido na abertura do inciso XXI do art. 37 da Carta Magna. A legislação de normas gerais editada pela União, todavia, não contempla ressalva que permita dispensar da licitação a possibilidade da venda das armas de que trata o projeto.
Com efeito, a Lei nº 8.666/1993, que “regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências”, dispõe:
“Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
(…)
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;
d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;
e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;
f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.”
Por sua vez, a Lei nº 14.133/2021[4], nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, dispõe:
“Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
(…)
II - tratando-se de bens móveis, dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de oportunidade e conveniência socioeconômica em relação à escolha de outra forma de alienação;
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;
d) venda de títulos, observada a legislação pertinente;
e) venda de bens produzidos ou comercializados por entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;
f) venda de materiais e equipamentos sem utilização previsível por quem deles dispõe para outros órgãos ou entidades da Administração Pública.”
Sendo assim, com fundamento nos arts. 21, inciso VI, 22, incisos XXI e XXVII, e 37, inciso XXI, da Constituição, resta-nos tão somente manifestar voto pela INADMISSIBILIDADE CONSTITUCIONAL E JURÍDICA do Projeto de Lei nº 2.028/2021.
[1] Nesse sentido: STF - ADI 6982. Órgão julgador: Tribunal Pleno. Relatora: Min. ROSA WEBER. Julgamento: 14/03/2022. Publicação: 25/03/2022: “Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. LC nº 11.742/2002, do Estado do Rio Grande do Sul. Prerrogativa funcional de porte de arma concedida aos Procuradores do Estado, ativos e inativos. Inconstitucionalidade formal. Competência legislativa privativa da União para conceder autorização e dispor sobre a fiscalização de armas e munições (CF, arts. 21, VI, e 22, XXI). 1. Acha-se consolidado nesta Suprema Corte entendimento de que o conteúdo normativo da expressão “material bélico” (CF, art. 22, XXI) abrange não apenas os armamentos militares utilizados pelo Exército e o arsenal das Forças Armadas, mas também todas as armas de fogo e munições, de uso civil ou militar, inclusive petrechos de fabricação, pólvora, explosivos e partes componentes, viaturas e veículos de combate, todos sujeitos ao Poder de Polícia da União (CF, art. 21, VI). Precedentes. (g.n.) No mesmo sentido: “O inciso VI do art. 21 da Constituição federal há de ter alcance perquirido em vista do objetivo visado: ao preceituar competir à União autorizar e fiscalização a produção e comércio de material bélico, envolve o gênero, exsurgindo, como espécies, as armas de fogo e munições” (STF - AI 189433 AgR/RIO DE JANEIRO. AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Relator: Min. MARCO AURÉLIO. Julgamento: 29/09/1997. Publicação: 21/11/1997. Órgão julgador: Segunda Turma. g.n.).”
[2] “Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares; VI - polícias penais federal, estaduais e distrital.”
[3] “Art. 22 (...) Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.”
[4] O art. 193 da Lei nº 14.133/2021 determinou, na data de sua publicação, a revogação dos arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666/1993, e, após decorridos 2 anos da publicação, a revogação dos demais dispositivos.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO thiago manzoni
Presidente
DEPUTADO iolando
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2023, às 16:56:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - (77725)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Projeto de Lei nº 2297/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 2297/2021, que “Dispõe sobre a assistência psicológica às mulheres mastectomizadas no âmbito do Distrito Federal e determina outras providências.”
AUTOR(A): Deputado José Gomes
RELATOR(A): Deputado Eduardo Pedrosa
I - RELATÓRIO
Encontra-se na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF para exame e parecer o Projeto de Lei – PL nº 2.297/2021, de autoria do Deputado José Gomes, composto por quatro artigos, cuja ementa está acima reproduzida.
O art. 1º pretende garantir a assistência psicológica às mulheres mastectomizadas em unidade pública de saúde do Distrito Federal, com ou sem esvaziamento axilar, “visando a prevenção e a redução de sequelas decorrentes do processo cirúrgico” (caput e parágrafo único).
Já o art. 2º estabelece que a citada assistência psicológica será realizada de acordo com o quadro clínico da paciente, ficando a cargo dos profissionais de saúde “definirem que técnica de intervenção será aplicada, bem como o número de sessões a serem ministradas.”.
Por suas vezes, o art. 3º faculta ao Poder Executivo “celebrar parcerias e/ou convênios com o objetivo de ampliar a rede de atendimento fisioterápico para as mulheres mastectomizadas”; e o art. 4º veicula a usual cláusula de vigência da lei.
Na justificação, o nobre autor discorre sobre as consequências decorrentes do procedimento de mastectomia realizado para o tratamento do câncer de mama, afirmando ser essencial o “adequado suporte psicológico durante todas as fases do tratamento”.
Na sequência, esclarece que o “psicólogo atuante na área de psicologia oncológica ou hospitalar visa manter o bemestar psicológico da paciente, identificando e compreendendo os fatores emocionais que intervêm na sua saúde”.
O ilustre deputado também faz referência à Constituição Federal, ressaltando que a saúde é direito de todos e dever do estado.
O projeto de lei foi lido em 14 de outubro de 2021 e encaminhado à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, para análise de mérito, e à CEOF e Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
Em apreciação na CESC, a proposição foi aprovada na forma da Emenda nº 01 – CESC (Modificativa), na sua 1ª Reunião Extraordinária Remota, realizada em 14 de fevereiro de 2022.
A referida emenda propõe a alteração do parágrafo único do art. 1º do PL nº 2.297/2021, para adequar o dispositivo aos princípios do Sistema Único de Saúde – SUS, à Constituição Federal, às características de generalidade e de abstratividade da Lei e à boa técnica legislativa, textualmente:
Art. 1º .....................
Parágrafo único – O direito previsto no caput se aplica a todas as mulheres que comprovarem ter-se submetido a cirurgia de mastectomia, com ou sem esvaziamento axilar, em unidade pública ou privada de saúde.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária, conforme prevê o art. 64, II, “a”, do RICLDF.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O PL nº 2.297/2021 visa garantir a assistência psicológica no âmbito do SUS do Distrito Federal às pessoas submetidas à mastectomia em unidades públicas de saúde. Já a Emenda nº 01 – CESC, em respeito ao princípio da universalidade do acesso à rede do SUS, pretende também estender tal direito às mulheres submentidas à referida cirurgia em estabelecimentos de saúde privados.
Preliminarmente, importa demonstrar a complexidade do SUS, para que, assim, seja possível se concluir sobre a repercussão ou não da proposta em questão sobre o orçamento do DF, notadamente, quanto ao seu potencial ou não de gerar aumento da despesa pública.
A Constituição Federal de 1988 – CF/88, no art. 198, determina que as três esferas de governo – federal, estadual e municipal – financiem o SUS, gerando receita necessária para custear as despesas com ações e serviços públicos de saúde. Planejar esse financiamento, promovendo arrecadação e repasse necessários de forma a garantir a universalidade e integralidade do sistema, tem-se mostrado, no entanto, uma questão bem delicada.
O § 3º do referido dispositivo constitucional foi objeto de regulamentação pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, a qual prevê que as despesas na área da saúde devem atender a princípios e diretrizes específicos. Confira:
Art. 2º Para fins de apuração da aplicação dos recursos mínimos estabelecidos nesta Lei Complementar, considerar-se-ão como despesas com ações e serviços públicos de saúde aquelas voltadas para a promoção, proteção e recuperação da saúde que atendam, simultaneamente, aos princípios estatuídos no art. 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e às seguintes diretrizes:
I - sejam destinadas às ações e serviços públicos de saúde de acesso universal, igualitário e gratuito;
II - estejam em conformidade com objetivos e metas explicitados nos Planos de Saúde de cada ente da Federação; e
III - sejam de responsabilidade específica do setor da saúde, não se aplicando a despesas relacionadas a outras políticas públicas que atuam sobre determinantes sociais e econômicos, ainda que incidentes sobre as condições de saúde da população.
Parágrafo único. Além de atender aos critérios estabelecidos no caput, as despesas com ações e serviços públicos de saúde realizadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios deverão ser financiadas com recursos movimentados por meio dos respectivos fundos de saúde. (Grifos editados)
Com efeito, a Lei nº 8.080/1990 dispõe sobre os princípios do SUS, especificando no art. 7º o caráter universal de acesso aos seus serviços, bem como a integridade de assistência, in verbis:
Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS) são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:
I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;
II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema; (grifos editados)
Assim, ao enfatizar a integralidade de assistência como um príncipio do SUS, a legislação vigente já assegura aos usuários do Sistema o acesso a todos os níveis de atenção à saúde, com atendimento por equipe multiprofissional e disponibilidade dos recursos necessários à promoção, prevenção e tratamento dos agravos de saúde.
Por sua vez, a regulamentação da citada lei foi objeto do Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, segundo o qual:
Art. 11. O acesso universal e igualitário às ações e aos serviços de saúde será ordenado pela atenção primária e deve ser fundado na avaliação da gravidade do risco individual e coletivo e no critério cronológico, observadas as especificidades previstas para pessoas com proteção especial, conforme legislação vigente.
Parágrafo único. A população indígena contará com regramentos diferenciados de acesso, compatíveis com suas especificidades e com a necessidade de assistência integral à sua saúde, de acordo com disposições do Ministério da Saúde.
Art. 12. Ao usuário será assegurada a continuidade do cuidado em saúde, em todas as suas modalidades, nos serviços, hospitais e em outras unidades integrantes da rede de atenção da respectiva região.
Parágrafo único. As Comissões Intergestores pactuarão as regras de continuidade do acesso às ações e aos serviços de saúde na respectiva área de atuação.
Dessa forma, é certo que a legislação pertinente, como dito anteriormente, já prevê a prestação continuada dos serviços indispensáveis aos cuidados com a saúde, inclusive no tocante a assistência psicológica dos pacientes. A Lei federal nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, garante todos os tratamentos necessários ao paciente com neoplasia maligna, gratuitamente, no SUS.
Já a Portaria do Ministério da Saúde nº 874, de 16 de maio de 2013, reforça tal assertiva ao estabelecer que:
Art. 14. São diretrizes referentes ao diagnóstico, ao tratamento e ao cuidado integral no âmbito da Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer:
I - tratamento oportuno e seguro dos pacientes diagnosticados com câncer e lesões precursoras de forma mais próxima possível ao domicílio da pessoa, observando-se os critérios de escala e de escopo;
II - atendimento multiprofissional a todos os usuários com câncer, com oferta de cuidado compatível a cada nível de atenção e evolução da doença;
III - realização de tratamento dos casos raros ou muito raros que exijam alto nível de especialização e maior porte tecnológico em estabelecimentos de saúde de referência nacional, garantindo-se sua regulamentação e regulação; e
IV - oferta de reabilitação e de cuidado paliativo para os casos que os exijam.
............................
Art. 23. Às Secretarias de Saúde dos Estados compete:
............................
XI - selecionar, contratar e remunerar os profissionais de saúde que compõem as equipes multidisciplinares dos estabelecimentos de saúde de natureza pública, sob sua gestão, que ofertam ações de promoção e prevenção e que prestam o cuidado às pessoas com câncer, em conformidade com a legislação vigente; (grifos editados)
Com a edição do Estatuto da Pessoa com Câncer, Lei federal nº 14.238, de 19 de novembro de 2021, a atenção voltada aos cuidados com essas pessoas ganhou reforço.
Art. 11. O direito à saúde da pessoa com câncer será assegurado mediante a efetivação de políticas sociais públicas, de modo a garantir seu bem-estar físico, psíquico, emocional e social com vistas à preservação ou à recuperação de sua saúde.
Art. 12. É obrigatório o atendimento integral à saúde da pessoa com câncer por intermédio do SUS, na forma de regulamento.
§ 1º Para efeitos desta Lei, entende-se por atendimento integral aquele realizado nos diversos níveis de complexidade e hierarquia, bem como nas diversas especialidades médicas, de acordo com as necessidades de saúde da pessoa com câncer, incluídos assistência médica e de fármacos, assistência psicológica, atendimentos especializados e, sempre que possível, atendimento e internação domiciliares.
§ 2º O atendimento integral deverá garantir, ainda, tratamento adequado da dor, atendimento multidisciplinar e cuidados paliativos. (Grifos editados)
No SUS, inclusive, nos termos da Lei federal nº 9.797, de 6 de maio de 1999, já é garantindo às mulheres que sofrerem mutilação total ou parcial de mama, decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer, o direito à cirurgia plástica reconstrutiva, prevendo-se que, “no caso de impossibilidade de reconstrução imediata, a paciente será encaminhada para acompanhamento e terá garantida a realização da cirurgia imediatamente após alcançar as condições clínicas requeridas” (art. 2º, § 2º).
Nas unidades básicas de saúde do Distrito Federal, porta de entrada da atenção primária do SUS, os usuários são atendidos pelas equipes de Saúde da Família, formadas por médico, enfermeiro, técnicos de enfermagem e agentes comunitários de saúde, e contam com o apoio das equipes do Núcleo Ampliado de Saúde da Família da Atenção Básica, compostos de, no mínimo, cinco profissionais de áreas distintas: farmacêutico, fonoaudiólogo, fisioterapeuta, nutricionista, psicólogo, assistente social e terapeuta ocupacional.
Destarte, levando em conta que o direito de que trata a proposição já está devidamente contemplado no âmbito da legislação que rege os serviços do SUS, não se traduzindo, portanto, em inovação ao ordenamento jurídico distrital, a aprovação da matéria não teria repercussão no orçamento do Distrito Federal, pois não geraria aumento de despesa ou redução de receita, tampouco teria o condão de modificar a legislação orçamentária ou de finanças pública vigentes, sendo possível concluir-se por sua admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira.
Em virtude de a aprovação do projeto não gerar impacto no orçamento deste ente federado, não cabe a esta Comissão manifestar-se sobre o seu mérito com respaldo na alínea ‘a’ do inciso II do art. 64 do RICLDF, conforme aventado no início do presente voto (mérito da adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições).
Diante do exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade do PL nº 2.297/2021, bem como da Emenda nº 1 – CESC, nos termos do art. 64, II, do RICLDF.
Sala das Comissões, em
Deputado EDUARDO PEDROSA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2023, às 17:23:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 4 - CCJ - Aprovado(a) - PDL 159/2021 - (77726)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Decreto Legislativo nº 159/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 159/2021, que “Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Cristiane Rose Jourdan Gomes.”
AUTORES: Deputado Robério Negreiros, Deputado Delmasso, Deputado Valdelino Barcelos
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Decreto Legislativo nº 159/2021, de autoria do Deputado Delmasso, que visa a conceder o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Cristiane Rose Jourdan Gomes.
O art. 1º efetivamente concede a honraria e o art. 2º traz a cláusula de vigência.
Em forma de justificação, o autor apresenta síntese da trajetória profissional do pretensa agraciada, a qual balizaria a relevância de sua atuação, sobretudo na etapa como diretora da Anvisa, cargo que ocupou entre 2020 e 2022.
A proposição foi examinada, em relação ao mérito, pela Comissão de Assuntos Sociais – CAS, que aprovou o voto favorável exarado pelo relator.
II - VOTO DO RELATOR
À luz do art. 63, I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça manifestar-se pela constitucionalidade, juridicidade, legalidade e regimentalidade das proposições que lhe são submetidas, além dos aspectos de redação e técnica legislativa.
Ao apreciar esses elementos, que não se imiscuem no juízo valorativo sobre a proposição, constata-se a existência de vícios que inviabilizam a inserção do Projeto de Decreto Legislativo no ordenamento jurídico distrital.
Sob o prisma constitucional, o projeto encontra amparo, pois versa sobre temas locais, matéria de competência legislativa distrital, conforme se abstrai da interpretação conjunta dos arts. 30, inciso I e 32, § 1º, da Constituição Federal. Ao não adentrar indevidamente na esfera competencial do Poder Executivo, respeita a harmonia e independência entre os Poderes, preceituada no art. 2º da Carta Magna.
Em matéria de legalidade, na proposição em tela, que envolve a concessão do Título de Cidadã Honorária de Brasília, devem ser respeitados os critérios enumerados na Resolução nº 250/2011. O art. 2º diz respeito aos requisitos pessoais do indivíduo a quem se pretende conceder a comenda:
Art. 2º O indicado ao título de Cidadão Honorário de Brasília deverá satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
I – não ter nascido no Distrito Federal;
II – residir, ou ter residido, no Distrito Federal por período superior a quatro anos;
III – ter praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal;
IV – ser pessoa de notório reconhecimento público;
V – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Parágrafo único. A proposição deverá vir acompanhada de currículo ou de histórico com a trajetória do homenageado.
Com base no dispositivo, podemos afirmar que o requisito de nascimento, constante do inciso I foi cumprido. A Senhora Cristiane Rose Jourdan Gomes nasceu no Rio de Janeiro. Entretanto, pela justificação, pouco se sabe sobre a procedência de sua residência, critério adotado pelo inciso II. Há, inclusive, dúvida razoável sobre a vivenda em Brasília nos últimos quatro anos, pois ela foi diretora do Hospital Federal de Bonsucesso, no Rio de Janeiro, entre 2019 e 2020. A demanda por idoneidade moral e reputação ilibada, presente no inciso V, é considerada satisfeita por presunção.
Por sua vez, as exigências contempladas pelos incisos III e IV impõem maiores obstáculos. Em primeiro lugar, o conceito de “atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal” é dotado de considerável subjetividade, que incide tanto sobre a natureza dos atos quanto sobre o alcance da população beneficiada. No caso particular sob exame, a justificação elenca o realizado em nome da saúde nas décadas de experiência profissional da Senhora Cristiane Gomes. Não há informações conclusivas acerca da relevância particular dessa atuação para o Distrito Federal, salvo como diretora da Anvisa, cargo de enorme importância durante a pandemia da Covid-19. Já o inciso IV, com seu requisito de “notório reconhecimento público”, tende a supor óbice intransponível para a proposição, pois a pretensa homenageada não é figura célebre perante a população distrital.
Há, ademais, outro dispositivo violado. O art. 7º da Resolução nº 250/2011 preceitua o limite de quatro indicações para concessão de título por sessão legislativa. Em consulta ao sistema PLe, observou-se a existência de dez Projetos de Resolução apresentados pelo autor que visam a conceder os Títulos de Cidadão Honorário e Benemérito a diferentes pessoas no ano de 2021, excedendo, assim, a cota anual imposta.
O art. 5º da resolução, por sua vez, poderia supor mais um problema. Esse dispositivo veda a concessão dos títulos a detentores de mandato eletivo e a ocupantes de cargo de provimento em comissão na Administração Pública. À época da apresentação do Projeto de Decreto Legislativo em tela, a Senhora Cristiane Gomes ocupava o cargo em comissão de diretora da Anvisa. Contudo, haja vista sua saída do posto, hoje esse fato não configuraria mais empecilho à tramitação.
Contudo, as demais observações se traduzem na inviabilidade da proposição, haja vista a não satisfação cumulativa dos cinco requisitos pessoais, de acordo com o caput do art. 2º da Resolução nº 250/2011, e o desrespeito à limitação quantitativa de Projetos de Decreto Legislativo por parlamentar, conforme o art. 7º.
Pelo exposto, manifestamos voto pela INADMISSIBILIDADE do Projeto de Decreto Legislativo nº 159/2021 no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO thiago manzoni
Presidente
DEPUTADO iolando
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2023, às 17:37:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (77730)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal, que seja realizado um estudo detalhado para a implementação de um Sistema de Agrofloresta nos assentamentos da Bacia do Rio Descoberto, em Brazlândia, RA-IV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal, que seja realizado um estudo detalhado para a implementação de um Sistema de Agrofloresta nos assentamentos da Bacia do Rio Descoberto, em Brazlândia, RA-IV..
JUSTIFICAÇÃO
A preservação ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais são fundamentais para a promoção da qualidade de vida e o desenvolvimento econômico das comunidades. A implementação de um Sistema de Agrofloresta nos assentamentos da Bacia do Rio Descoberto, em Brazlândia, apresenta-se como uma estratégia promissora para conciliar a produção agrícola com a conservação do meio ambiente.
A agrofloresta é um sistema produtivo que busca a integração harmoniosa entre a agricultura e a floresta, proporcionando uma série de benefícios ambientais, sociais e econômicos. Ao combinar o cultivo de árvores, arbustos, plantas frutíferas e culturas agrícolas, esse modelo de agricultura regenerativa contribui para a conservação do solo, a preservação da biodiversidade, a mitigação das mudanças climáticas e a melhoria da qualidade da água.
Os assentamentos da Bacia do Rio Descoberto possuem uma grande vocação agrícola, porém, muitas vezes, as práticas convencionais de agricultura podem causar impactos negativos no ecossistema local. A implementação de um Sistema de Agrofloresta nesses assentamentos seria uma oportunidade de promover uma agricultura mais sustentável, respeitando os limites ambientais e garantindo a resiliência das comunidades locais diante das mudanças climáticas.
Através do estudo proposto, seria possível identificar as áreas mais adequadas para a implementação da agrofloresta nos assentamentos da Bacia do Rio Descoberto. Além disso, o estudo permitiria a análise das espécies vegetais mais adaptadas ao local, o planejamento das atividades produtivas e a capacitação dos agricultores locais para a adoção desse modelo agrícola inovador.
Destarte, essa iniciativa irá promover a sustentabilidade ambiental, a resiliência das comunidades rurais e a geração de renda por meio de práticas agrícolas inovadoras e socialmente justas.
Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, visando a melhoria na qualidade de vida dos moradores da região, solicito o apoio dos meus nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2023, às 18:14:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (77729)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade, que seja realizado um estudo de viabilidade para o deslocamento de uma maior quantidade de ônibus do transporte público para a zona rural de Brazlândia, RA-IV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade, que seja realizado um estudo de viabilidade para o deslocamento de uma maior quantidade de ônibus do transporte público para a zona rural de Brazlândia, RA-IV.
JUSTIFICAÇÃO
O acesso a um transporte público eficiente e de qualidade é essencial para o pleno exercício da cidadania e o desenvolvimento socioeconômico de uma comunidade. No entanto, a zona rural de Brazlândia enfrenta desafios nesse aspecto, com uma oferta limitada de ônibus e dificuldades de deslocamento para os moradores.
A zona rural abriga uma parte significativa da população de Brazlândia, e muitas pessoas dependem do transporte público para se deslocar até as áreas urbanas, onde estão localizados os serviços essenciais, como escolas, hospitais, centros comerciais e postos de trabalho. No entanto, a escassez de ônibus na região dificulta o acesso a essas necessidades básicas, afetando a qualidade de vida e a mobilidade dos moradores.
O deslocamento de uma maior quantidade de ônibus para a zona rural de Brazlândia é crucial para garantir a adequada cobertura do transporte público nessa região. Com mais veículos disponíveis, seria possível reduzir os intervalos entre as viagens, aumentando a frequência e a regularidade do serviço. Isso permitiria que os moradores pudessem se deslocar de forma mais rápida e segura, melhorando sua qualidade de vida e facilitando o acesso aos serviços essenciais.
Além disso, é importante considerar que o transporte público é um elemento fundamental para a sustentabilidade ambiental. Com um maior número de ônibus disponíveis na zona rural de Brazlândia, seria possível reduzir a quantidade de veículos particulares em circulação, contribuindo para a diminuição do tráfego, a melhoria do fluxo viário e a redução da emissão de gases poluentes.
Destarte, é fundamental garantir o acesso equitativo ao transporte público para todos os moradores, promovendo a mobilidade, a inclusão social e o desenvolvimento sustentável da região.
Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, visando a melhoria na qualidade de vida dos moradores da região, solicito o apoio dos meus nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2023, às 18:14:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (77727)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, que seja realizada uma análise viabilidade e, caso seja possível, a construção da Casa da Cultura no Parque Ecológico do bairro Veredinha, em Brazlândia, RA-IV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, que seja realizada uma análise viabilidade e, caso seja possível, a construção da Casa da Cultura no Parque Ecológico do bairro Veredinha, em Brazlândia, RA-IV.
JUSTIFICAÇÃO
A cultura desempenha um papel fundamental no desenvolvimento social, educacional e econômico de uma comunidade. Através de atividades culturais e criativas, é possível promover a inclusão, fortalecer a identidade local e estimular a economia criativa.
Brazlândia é uma região com grande potencial cultural, rica em tradições e talentos artísticos. No entanto, é notável a ausência de espaços adequados para a promoção e valorização da cultura local. A construção de uma Casa da Cultura no Parque Ecológico do bairro Veredinha seria uma oportunidade para suprir essa carência e proporcionar à comunidade um local dedicado às expressões artísticas e culturais.
Ao estabelecer uma Casa da Cultura nessa localização estratégica, poderíamos criar um centro de referência para a comunidade, onde artistas locais teriam a oportunidade de expor seus trabalhos, realizar apresentações e oferecer oficinas e cursos para a população. Além disso, o espaço poderia abrigar bibliotecas, salas de ensaio, auditórios e áreas de convivência, proporcionando um ambiente propício para o desenvolvimento de atividades culturais variadas.
É importante ressaltar que a construção de uma Casa da Cultura no Parque Ecológico do bairro Veredinha também traria benefícios para o turismo local, atraindo visitantes interessados em conhecer a cultura da região. Isso impulsionaria a economia local, gerando oportunidades de trabalho e renda para os moradores.
Destarte, essa iniciativa contribuirá significativamente para o fortalecimento da cultura local, o fomento da economia criativa e o bem-estar da comunidade como um todo.
Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, visando a melhoria na qualidade de vida dos moradores da região, solicito o apoio dos meus nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
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Indicação - (77728)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública, que seja realizado um estudo de viabilidade para o aumento do número de policiais e do patrulhamento na zona rural de Brazlândia, RA-IV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública, que seja realizado um estudo de viabilidade para o aumento do número de policiais e do patrulhamento na zona rural de Brazlândia, RA-IV..
JUSTIFICAÇÃO
A segurança pública é um direito fundamental de todos os cidadãos e é dever do Estado garantir a proteção da população. Infelizmente, a zona rural de Brazlândia tem enfrentado desafios no que diz respeito à segurança, como a falta de efetivo policial e a necessidade de um patrulhamento mais eficiente.
A zona rural é uma área extensa e com particularidades distintas das áreas urbanas. Os moradores dessas regiões enfrentam dificuldades para acessar serviços básicos de segurança, o que compromete sua qualidade de vida e os expõe a situações de vulnerabilidade.
O aumento do número de policiais destinados à zona rural de Brazlândia é essencial para garantir a presença efetiva das forças de segurança nessa região. Com um efetivo maior, seria possível realizar patrulhamentos mais frequentes, o que contribuiria para inibir a prática de crimes e aumentar a sensação de segurança da comunidade.
Além disso, é importante considerar que a zona rural possui atividades econômicas específicas, como a agricultura e a pecuária, que demandam atenção especial no que se refere à segurança. A presença de mais policiais e um patrulhamento adequado poderiam prevenir roubos, furtos e outras práticas criminosas que afetam diretamente os produtores rurais.
Destarte, é fundamental garantir a segurança e a tranquilidade dos moradores dessa região, promovendo um ambiente propício ao desenvolvimento e ao bem-estar da comunidade, ou seja, reforçar a presença policial na zona rural de Brazlândia é uma medida urgente e necessária para atender às demandas de segurança dessa região.
Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, visando a melhoria na qualidade de vida dos moradores da região, solicito o apoio dos meus nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2023, às 18:14:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (77722)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, promova a instalação de Iluminação Pública na DF-415, do trecho que compreende a Unidade de Internação de Brazlândia até a Escola Classe Bucanhão, localizada na Região Administrativa de Brazlândia - RA- IV
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, promova a instalação de Iluminação Pública na DF-415, do trecho que compreende a Unidade de Internação de Brazlândia até a Escola Classe Bucanhão, localizada na Região Administrativa de Brazlândia - RA- IV
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos da região rural de Brazlândia que lutam incessantemente por melhorias na região e a instalação da iluminação pública na DF-415, do trecho que compreende a Unidade de Internação de Brazlândia até a Escola Classe Bucanhão, trará mais conforto, qualidade de vida e, acima de tudo, segurança.
A iluminação pública é quesito essencial para a qualidade de vida do ser humano e permite que o cidadão disponha de mais segurança no período noturno.
Desta forma e considerando que há uma escola e uma unidade de internação no trecho, é fundamental garantir condições de visibilidade no perímetro.

DF 415 Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2023, às 16:58:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (77473)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - Comissão de assuntos sociais
Projeto de Lei nº 3069/2022
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei nº 3069/2022, que “Dispõe sobre a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I – RELATÓRIO
Submete-se à análise da Comissão de Assuntos Sociais - CAS o Projeto de Lei nº 3.069 de 2022, de autoria do Poder Executivo, que chegou a esta Casa por meio da Mensagem nº 293/2022-GAG, de 13 de dezembro de 2022.
A proposição visa outorgar à Companhia Energética de Brasília, diretamente ou por meio de suas controladas ou subsidiárias integrais, mediante concessão, a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal, de modo que o objeto social da companhia passará a abranger a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal e nas demais unidades da Federação, mediante a celebração dos instrumentos jurídicos pertinentes (art. 1°).
Pelo art. 2°, o Poder Executivo deve editar decreto para regulamentar os termos da outorga. Seu parágrafo único estabelece que as condições essenciais e necessárias à exploração dos serviços públicos concedidos devem ser definidas em contrato de concessão.
De acordo com o art. 3° da proposição, para a execução dos serviços públicos de iluminação pública ou viabilização de investimentos diretos e indiretos em bens e serviços vinculados à sua prestação, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares aos serviços, bem como a implementação e a execução de atividades relacionadas.
O art. 4° estabelece que a transferência da concessão dos serviços públicos de iluminação pública deve ser previamente autorizada pelo poder concedente.
Já o art. 5° dispõe que o resultado da arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública – CIP será utilizado para o pagamento da remuneração da prestadora dos serviços públicos de iluminação pública e da energia elétrica consumida pela iluminação pública, bem como para a constituição de garantia pública da concessão do serviço público de iluminação pública. Seu parágrafo único autoriza a movimentação dos recursos oriundos da Contribuição de Iluminação Pública – CIP por meio de conta bancária, de titularidade do Governo do Distrito Federal, cuja movimentação fique a cargo, exclusivamente, da instituição financeira administradora, nos termos dos contratos que deverão ser celebrados entre a concessionária e demais partes.
Pelo art. 6°, a Secretaria de Estado e Economia do Distrito Federal – SEEC se obriga a recompor os valores desvinculados da Contribuição de Iluminação Pública – CIP a título de Desvinculação de Receitas de Estados e Municípios – DREM de forma a custear a remuneração pela prestação dos serviços públicos de iluminação pública e despesas com a energia elétrica consumida nesses serviços.
Segue, por fim, a cláusula de vigência da Lei.
Na Exposição de Motivos encaminhada junto ao projeto, propõe-se que seja regulada expressamente a outorga da prestação dos serviços de iluminação pública à CEB, diretamente ou por meio de suas controladas ou subsidiárias, utilizando-se o modelo de concessão em tudo que lhe for cabível, para melhor disciplinar a relação entre titular e prestador. O documento ressalta que esse modelo (concessão com atribuição de serviços públicos distritais a empresa estatal distrital) já foi adotado no Distrito Federal com a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB, prestadora dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
A proposição foi distribuída, para análise de mérito, para a CAS (RICL, art. 65, I, “c”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “i”), e para análise de admissibilidade pela CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
Foram protocoladas, até o momento, doze emendas ao referido projeto.
É o sucinto relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 65, inciso I, alínea m, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, estabelece que compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer sobre o mérito das matérias relativas aos serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão.
A proposição visa outorgar à Companhia Energética de Brasília, diretamente ou por meio de suas controladas ou subsidiárias integrais, mediante concessão, a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal, de modo que o objeto social da companhia passará a abranger a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal e nas demais unidades da Federação, mediante a celebração dos instrumentos jurídicos pertinentes.
Em primeiro lugar, cumpre destacar que o referido projeto é extremamente importante para a sociedade do Distrito Federal, uma vez que intenta regulamentar, de modo a dar segurança jurídica, a iluminação pública de nossa unidade federativa. Vale dizer que este serviço já é prestado pela CEB, porém de forma mais morosa do que se pretende com a presente proposição e feita de outro modo que não a outorga de uma concessão.
Outrossim, a despeito de ser um projeto com poucos artigos, a sua relevância impõe bastante prudência e profundidade, por parte desta Casa de Leis, para permitir, inclusive, que seja realizado um debate profícuo não somente nessa Comissão, mas também nas demais Comissões e no Plenário.
Observo que, na qualidade de relatora do presente projeto, requeri, à valorosa Assessoria Legislativa desta Casa, a quem, desde já agradeço, um estudo sobre a matéria, para auxiliar na elaboração do presente parecer.
Para tornar o referido parecer o mais didático possível, dividirei a minha análise em alguns tópicos, atendo-me, contudo, a aspectos de mérito, tendo em vista a competência regimental desta Comissão.
II.1 – Considerações sobre a iluminação pública no Distrito Federal e o seu custeio – Apontamentos constitucionais, legais e infralegais
Antes de se adentrar efetivamente ao mérito da presente proposição, cumpre fazer algumas considerações sobre a iluminação pública do Distrito Federal, até para que seja possível delimitar o que se busca materializar com a apresentação do PL 3.069/2022.
Desde a promulgação da Constituição de 1988, a obrigação do custeio do serviço de iluminação pública passou a ser dos poderes executivos municipais e distrital, que faziam frente a este custo junto as empresas responsáveis pelo serviço à época, uma vez que se trata de assunto de interesse local dos municípios, à luz do disposto no artigo 30 da Constituição Federal.
Com efeito, essa assunção de competência acarretou, por óbvio, um incremento nas despesas do Distrito Federal, sem que tivesse sido apontada a previsão adicional de aumento da receita. Para resolver
Para resolver tal problema, alguns municípios estabeleceram taxas de iluminação pública[1], com fundamento no artigo 147 do Código Tributário Nacional e no artigo 145, II, da Constituição. Sucede que o Supremo Tribunal Federal compreendeu a inconstitucionalidade de tais normas, o que motivou a necessidade de criação de novas formas de remuneração do serviço.
Em âmbito infralegal e já após a edição da Lei 8.987/95 (Lei Geral de Concessões) e da Lei 9.074/95 (Lei de Concessões do Setor Elétrico), a Agência Nacional de Energia Elétrica editou a Resolução nº 456, de 29 de novembro de 2000, que “estabelece, de forma atualizada e consolidada, as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica”, considerando, as entre outras, “as sugestões recebidas em função da Audiência Pública ANEEL nº 007/98[2], realizada em 10 de fevereiro de 1999, sobre as Condições de Fornecimento para Iluminação Pública”.
De tal normativa, é importante destacar alguns pontos que são importantes para o projeto, cujo destaque passa a se fazer, especialmente quanto à definição do serviço público de iluminação, a necessidade de um contrato para ajustar as condições de prestação do serviço e sobre a responsabilidade pelos serviços de elaboração, expansão, operação e manutenção das instalações de iluminação pública, consoante os dispositivos a seguir transcritos:
Art. 2º. (...)
XXIV - Iluminação Pública: serviço que tem por objetivo prover de luz, ou claridade artificial, os logradouros públicos no período noturno ou nos escurecimentos diurnos ocasionais, inclusive aqueles que necessitam de iluminação permanente no período diurno.
(...)
Art. 25. Para o fornecimento destinado a Iluminação Pública deverá ser firmado contrato tendo por objeto ajustar as condições de prestação do serviço, o qual, além das cláusulas referidas no art. 23, deve também disciplinar as seguintes condições:
(...)
Art. 114. A responsabilidade pelos serviços de elaboração de projeto, implantação, expansão, operação e manutenção das instalações de iluminação pública é de pessoa jurídica de direito público ou por esta delegada mediante concessão ou autorização, podendo a concessionária prestar esses serviços mediante celebração de contrato específico para tal fim, ficando o consumidor responsável pelas despesas decorrentes.
Parágrafo único. Quando o sistema de iluminação pública for de propriedade da concessionária, esta será responsável pela execução e custeio dos respectivos serviços de operação e manutenção. [Grifou-se]
Quanto à referida normativa, cumpre destacar um aspecto extremamente importante, qual seja, a necessidade de contrato específico para prestação de tais serviços, o que revela, por certo, adequação da presente proposição com as normas de regências.
Quanto à remuneração da prestação de serviço público, outro aspecto importante a se destacar é a forma de resolução do problema para as declarações de inconstitucionalidade das taxas de iluminação pública.
Isso se deu a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 39, de 19 de dezembro de 2002, que instituiu o novo artigo 149-A em nossa Carta Magna. Eis o seu teor:
Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 149-A:
"Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica."
Assim, atendidas as disposições constantes no artigo 150, I e III, o Distrito Federal introduziu a Contribuição de Iluminação Pública no ordenamento jurídico do Distrito Federal, por meio da Lei Complementar nº 673, de 27.12.2002, que alterou a Lei Complementar nº 4 (Código Tributário Distrital).
A redação atual do referido dispositivo (artigo 4º-C) é o seguinte:
Art. 4°-A. Fica instituída a Contribuição de Iluminação Pública - CIP, para o custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos do Distrito Federal.
§ 1° A CIP incidirá sobre a prestação do serviço de iluminação pública, efetuada no Distrito Federal;
§ 2º Contribuinte é o titular ou responsável por unidade consumidora constante do cadastro da concessionária de distribuição de energia elétrica, conforme regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica –ANEEL, exceto os das classes rural e iluminação pública. [LC nº 699/2004: nova redação]
§ 3º O cálculo da CIP é resultante do rateio dos serviços de iluminação das vias e logradouros públicos em função da capacidade contributiva de cada sujeito passivo, apurada de acordo com o consumo mensal de cada unidade consumidora, observada a distinção entre contribuintes, na forma do Anexo Único desta Lei Complementar.
§ 4º O valor a que se refere o parágrafo anterior será pago em até doze parcelas mensais, fixadas em ato do Poder Executivo.
§ 5° O custeio do serviço de iluminação pública compreende:
I - despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública; e
II - despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública.
III – despesas com a arrecadação e cobrança da CIP;
IV – despesas com manutenção e operação do sistema de iluminação pública de áreas de uso comum e de livre acesso, não edificadas, dos seguintes órgãos públicos:
Administrações Regionais;
Delegacias de Polícia;
Unidades de ensino público;
Hospitais, centros e postos de saúde.
§ 6º A cobrança da CIP será efetuada na fatura de consumo de energia elétrica, emitida pela empresa concessionária local de energia elétrica, de acordo com o parágrafo único do art. 149-A da Constituição da República, sendo que a definição dos procedimentos de arrecadação e intercâmbio de informações entre o Distrito Federal, por meio da Secretaria de Fazenda e da Procuradoria-Geral, e a concessionária de energia elétrica, dar-se-á por intermédio de convênio específico. [LC nº 698/2004: nova redação]
§ 7º A receita da CIP será revertida à concessionária de distribuição de energia elétrica local, responsável pela prestação dos serviços de iluminação pública, após alocação dos recursos na unidade orçamentária que administra a manutenção e ampliação do sistema de iluminação pública das Administrações Regionais. [LC nº 698/2004: nova redação]
§ 8° Aplicam-se à CIP, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e a legislação tributária do Distrito Federal, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades.
§ 9º São isentos da contribuição os estados estrangeiros, quanto às unidades consumidoras ocupadas pela sede das respectivas embaixadas e consulados, bem como às que servirem de residência aos agentes diplomáticos acreditados no País, desde que haja reciprocidade de tratamento ao Governo Brasileiro e seus funcionários. [LC nº 698/2004: acréscimo]
§ 10. VETADO.
§ 11. Da receita decorrente da CIP, no mínimo 15% (quinze por cento) serão aplicados em ampliação do sistema em vias urbanas não servidas por iluminação pública. [LC nº 698/2004: acréscimo]
§ 12. No cálculo do rateio a que se refere o § 3º, as microempresas, empresas de pequeno porte, miniprodutores e pequenos produtores rurais, que pelas características de suas atividades, apresentam consumo de energia elétrica mensal superior a 500 kWh (quinhentos quilowatts-hora), pagarão pelo consumo considerando-se o valor fixado na faixa 401 kWh (quatrocentos e um quilowatts-hora) a 500 kWh (quinhentos quilowatts-hora) para as atividades industriais, comerciais, poder público e serviço público. [LC nº 698/2004: acréscimo]
§ 13. A concessão dos benefícios de que tratam esta Lei Complementar dependerá de requerimento do interessado, no qual se comprove os requisitos legais, conforme modelo e prazo a serem definidos em regulamento do Poder Executivo. [LC nº 698/2004: acréscimo] [Grifou-se]
O Decreto nº 23.499/2022 regulamenta a CIP. O art. 3º desse instrumento legal prevê que a CIP é anual e considera-se ocorrido seu fato gerador em 1º de janeiro de cada ano.
Apenas a título de curiosidade, o Decreto nº 44.064/2022 fixou, para a cobrança da CIP, relativa ao exercício de 2023, os valores mensais de que trata o § 3º do art. 4º-A da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994 - Código Tributário do Distrito Federal, com base na tabela constante de seu anexo único.
Assim, temos uma estimativa de arrecadação dos recursos advindos da CIP para o ano de 2023, está prevista na Lei Orçamentária do DF (LOA/2023) em R$ 261.992.416 (duzentos e sessenta e um milhões, novecentos e noventa e dois mil e quatrocentos e dezesseis reais), incluídos as multas e juros de mora. [3]
A estimativa acima é importante e revela a importância do tema ora em debate, sobretudo por se tratar de tema extremamente caro para toda a sociedade do Distrito Federal.
Também é importante destacar, que por força do artigo 76-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o Distrito Federal está obrigado a desvincular 30% de suas receitas, o que inclui, obviamente, a receita obtida em razão do pagamento da CIP.
Isso impacta, por óbvio, no serviço de iluminação pública, haja vista que, consoante a previsão acima mencionada, os recursos que serão destinados aos serviços relacionados ao projeto de lei ora em debate serão reduzidos em 30%, alcançando a monta de R$ 188.064.000,00 (cento e oitenta e oito milhões e sessenta e quatro mil reais), o que, no entendimento da CEB, quando de sua apresentação na realização da Comissão Geral realizada no dia 9 de março de 2023, inviabilizaria qualquer investimento na ampliação e eficientização do sistema de iluminação pública.
Assim, para arrematar o presente tópico temos o seguinte, em breve síntese:
a) A competência para a prestação de serviço de iluminação pública é de interesse local e, portanto, à luz da Constituição Federal, é competência do município e, diante das características do Distrito Federal, nossa unidade federativa assume tal competência;
b) De acordo com as normas da ANEEL, a prestação de serviço público deve ser feita por meio de contrato específico;
c) A Contribuição de Iluminação Pública, criada no termos do artigo 4º-A da Lei Complementar nº 4 (Código Tributário do Distrito Federal), é o instituto utilizado para o pagamento dos serviços de iluminação pública e, consoante se verifica da lei, para a ampliação do sistema.
II. 2 – Considerações materiais sobre o serviço de iluminação pública do Distrito Federal
Ainda quanto ao serviço em si, que é o objeto deste projeto de lei e, recordando-se o fato desta Comissão analisar o mérito da proposição, é relevante fazer alguns apontamentos sobre a atual situação da iluminação pública no âmbito do Distrito Federal.
Assim, é importante fazer um pequeno histórico acerca dos serviços. A partir da assinatura do Contrato de Concessão de Distribuição nº 66/1999, de 26 de agosto de 1999, celebrado com a União, por intermédio da ANEEL, a Companhia Energética de Brasília – CEB se torna a concessionária dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica no Distrito Federal, até 7 de julho de 2015, podendo ser prorrogado na forma da lei.
Em 2006, a CEB foi reestruturada, passando a concessão de distribuição de energia elétrica para a CEB Distribuição S.A. – CEB-D, sociedade de economia mista de capital fechado, cujo único controlador é a Companhia Energética de Brasília S.A. – CEB Holding de capital aberto, controlada pelo Distrito Federal.
No processo de prorrogação dos contratos de Distribuição de Energia Elétrica, nos termos da Lei nº 12.783[4], de 11 de janeiro de 2015, o Contrato de Concesso de Distribuição nº 66/1999 foi prorrogado para a CEB-D pelo período de trinta anos contados a partir de 07 de julho de (Quarto Termo Aditivo).
Sob a alegação de que, em razão de eventuais descumprimentos de metas contratuais de qualidade do serviço e de gestão econômico-financeira, com risco de abertura de processo de extinção da concessão até então vigente, a direção da CEB recomendou a transferência do controle societário da CEB-D, que até então prestava o serviço de iluminação pública, o que foi aprovado pela Assembleia Geral da Empresa, consoante projeto apresentado pelo BNDES.
Em 4 de dezembro de 2020, foi realizada a sessão pública do leilão de alienação de 100% das ações representativas do capital social total votante da CEB Distribuição S.A., na Bolsa de Valores de São Paulo, com lance vencedor de R$ 2,515 bilhões pela Bahia Geração e Energia S.A (atualmente, em nome da Neoenergia Distribuição Brasília S.A, controlada pelo grupo espanhol Iberdrola). A transferência do controle acionário consolidada no Quinto Termo Aditivo ao Contrato de Distribuição nº 66/1999, de 10 de maio de 2021.
Em paralelo, o Decreto nº 40.898/2020 transferiu o serviço de iluminação da CEB-D para a CEB holding, com prazo indeterminado. Com efeito, essa transferência serviu, para manter, junto ao Poder Público, a prestação dos serviços, haja vista que a venda da CEB-D foi efetivada. É nesse contexto que surge o presente projeto, uma vez que, criada a CEB – IPES S.A, surge, dentro do grupo econômico, uma empresa específica, com expertise para a prestação do serviço que, na forma do decreto, já era destinada ao grupo empresarial.
Para além disso, cumpre observar a situação atual da prestação do serviço, o que envolve analisar a atuação da Secretaria de Obras do Distrito Federal, que é, hoje, a contratante do serviço de iluminação pública.
Imperioso destacar, nesse particular, a tabela abaixo, extraída do já citado Estudo feito pela Unidade de Economia e Finanças desta Casa de Leis:
Quadro 1: Contratos entre SODF e CEB Holding
Número
Objeto
Início
Vigência
Aditivos
001/2017
CONVÊNIO 001/2017 Repasse de recursos financeiros pela SINESP à CEB para pagamento dos custos com as obras de expansão, implantação e melhorias no sistema de iluminação pública do Distrito Federal, a serem realizadas por empresas contratadas pela CEB.
30/03/2017
30/03/2022
8
002/2017
(*)
Fornecimento de energia elétrica e a utilização de postes para uso exclusivo ao Sistema de Iluminação Pública do Distrito Federal.
17/03/2017
17/03/2023
0
003/2017
Prestação dos serviços descritos como Etapa 1 (Estudo Preliminar e Projeto Básico) e Etapa 2 (Fiscalização e Projeto “as built”), conforme Anexo I, visando proporcionar a execução de obras de implantação, expansão e melhoria do Sistema de Iluminação Pública do Distrito Federal
30/03/2017
30/03/2022
7
004/2018
Execução dos serviços de manutenção do Parque de Iluminação Pública no Distrito Federal – PIP, compreendendo: gestão dos serviços, consultoria técnica-operacional, engenharia de manutenção, operação e manutenção preditiva, preventiva e corretiva.
15/06/2018
03/07/2023
5
14/22
Execução de serviços de implantação, expansão e melhoria do Sistema de Iluminação Pública do Distrito Federal
08/06/2022
07/06/2025
0
Fonte: https://www.transparencia.df.gov.br/#/licitacoes-contratos/contratos
(*) Contrato de fornecimento de energia elétrica acordado entra a distribuidora local e o Poder Público
Do que se extrai da tabela acima, vale dizer que a Secretaria de Obras, nos termos de suas competências regimentais, deve atuar desde a implantação das obras de ampliação, melhoria e modernização do sistema, bem como no planejamento da política e a fiscalização da qualidade da prestação do serviço.
Quadro 2: Gestão da prestação do Serviço de Iluminação Pública do DF
por etapas e instituições responsáveis.
Etapa
Instituição responsável
Contrato
Planejamento
Sec. de Obras (SODF) (*)
-
Projeto e Gerenciamento de obras
CEB Holding
003/2017
Execução de obras
CEB Holding
14/22
Operação e Manutenção
CEB Holding
004/2018
Fiscalização do serviço
Sec. de Obras (SODF) (*)
-
(*) Subsecretarias da SODF: de Projetos, Orçamento e Planejamento de Obras (SUPOP); de Acompanhamento e Fiscalização (SUAF); de Acompanhamento Orçamentário de Obras (SUAO) e de Gestão de Iluminação Pública e Ativos Tecnológicos (SUITEC)
Em síntese, o presente tópico demonstra que:
a) Atualmente, a Secretaria de Obras é que planeja e fiscaliza o serviços;
b) Há diversos contratos relacionados ao tema, em que a CEB já é a contratada para os serviços de eficientização, expansão e manutenção do sistema;
II.3 – Da modelagem da prestação de serviços de iluminação pública pretendida na presente proposição
Neste tópico, passa-se à análise específica do modelo proposto. Com efeito, antes mesmo de se ingressar nas minúcias do projeto, é importante observar que o artigo 175 da Constituição Federal impõe ao Estado duas formas de prestação de serviços públicos, quais sejam: direta ou indireta.
Isso deriva da necessidade de o Poder Público fornecer serviços de modo a garantir e resguardar o interesse coletivo da população e, no caso concreto, da população do Distrito Federal.
A prestação indireta de serviços públicos é regulamentada por outras leis, quais seja, a Lei federal 8.987/95, que é a já mencionada lei geral de concessões, e a Lei 11.079;04, que trata das parcerias público-privadas, espécie de concessão.
Na alternativa de execução de forma direta, pressupõe-se a criação de uma estrutura administrativa própria com pessoal técnico e equipamentos especializados para execução de obras e operação e manutenção do serviço. Cabem, nessa situação, classicamente as figuras jurídicas dos órgãos pertencentes à administração pública direta e das entidades da administração pública, como as autarquias e fundações públicas[5].
Nesse conceito, é cabível citar as empresas estatais, uma vez que elas podem tanto receber a outorga legal de prestação de serviço como eventualmente serem contratadas pelo Poder Público.
A despeito de eventual divergência doutrinária, que inclusive foi citada no Estudo amplamente mencionado neste parecer, é certo que é possível ao Poder Público, no âmbito de suas competências, assinar contratos para regulamentar a prestação de serviços públicos, bem como para definir a política tarifária e eventuais critérios de subvencionamento. Há a possibilidade, como a que parece ser a da presente proposição, de assinatura de contrato de concessão[6], muito embora, haja eventuais questionamentos sobre a compatibilidade do regime de outorga por lei com elementos clássicos do contrato de concessão, como a previsão de prazo e de hipóteses de caducidade (rescisão) do contrato.
Marçal Justen Filho, embora reconheça que a “descentralização não configura concessão de serviço”, igualmente reconhece a formalização por meio de contratos denominados pelas partes como de concessão[7].
Destaca-se que tais contratos não afastam as ingerências que o Estado exerce sobre a empresa, nas condições de Estado acionista controlador – por meio da indicação de seus dirigentes e da sua atuação na Assembleia Geral – ou de Estado regulador – ao ter competência para legislar sobre o serviço prestado e elaborar atos normativos relativos à outorga concedida, bem como de Estado fiscalizador, que efetive atue no sentido de aferir se o que fora concedido está sendo, de fato cumprido.
Nesse sentido, a contratualização pode trazer uma importante perspectiva sobre a atuação do Estado e dos administradores indicados em face às normas de direito societário[8], que exigem o respeito aos interesses da empresa e dos seus acionistas em geral.
Assim, sob o aspecto jurídico e, veja-se, de forma absolutamente preliminar, porquanto a competência para analisar a adequação jurídica do processo às normas de regência é da Comissão de Constituição e Justiça desta Casa de Leis, é possível – e legal – que o Estado possa outorgar, via contrato, a concessão de um serviço público, ainda que não seja, por certo, o modelo mais usual.
Conforme já mencionado, há fundamento constitucional para tanto e a doutrina admite a prestação de serviços desta forma, razão pela qual a modelagem apresentada que, a primeiro momento pode gerar eventual estranheza, é admitida. E mais, ao menos em tese, garante que o Poder Público continue a prestar o serviço, uma vez que a concessão é para uma empresa pública.
Note-se que a presente manifestação não avança nas competências da CCJ. E isso se funda no fato de que a verificação da possibilidade de uma modelagem legal e possível se confunde, por certo, com o mérito da presente proposição, razão pela qual é necessário perpassar por uma análise, ainda que superficial, do referido tema.
Com o suporte do artigo 175 da Constituição Federal e com o reconhecimento doutrinário do modelo, é certo que o projeto tem condições de prosperar, no mérito.
No caso do Distrito Federal e, a título de exemplo, é possível citar o serviço de fornecimento de água e esgoto, outorgado pela Lei nº 2.954/2002 à Companhia de Saneamento do Distrito Federal – CAESB, que é desempenhado também por meio do Contrato de Concessão nº 0001/2006, firmado com a ADASA/DF.
No presente caso, e quanto ao presente tópico, é importante observar que o texto outorga à Companhia Energética de Brasília, mediante concessão, a prestação de serviços públicos de iluminação pública, com alteração do objeto social da empresa, para incluir a prestação de tais serviços.
Reitere-se. Ao menos em tese, o modelo busca outorgar a prestação dos serviços a uma empresa pública, o que mantém um caráter público do serviço. Outrossim, ao outorgar o serviço para a CEB, o projeto modifica a atual sistemática verificada no tópico anterior.
Os diversos contratos entabulados com a Secretaria de Obras serão substituídos por um contrato de concessão, com o estabelecimento de metas de investimento, ampliação da rede e eficientização, tornando, inclusive, ao menos em tese, repise-se, a fiscalização dos serviços mais racional.
Com efeito, essa fiscalização, para além de ser uma competência do Poder concedente, também cabe a esta Casa e não deve ser realizada apenas pelo Tribunal de Contas, mas também pelos deputados e comissões da Casa.
Quanto ao modelo, portanto, o projeto conforme já dito, é meritório e tem condições de prosperar.
II. 4 – Da redação do projeto e das emendas apresentadas
Considerando o disposto no tópico II.3, em que ficou demonstrada a viabilidade do modelo proposto, o que atrairia a sua aprovação, no mérito, passa-se à análise do texto em si.
Antes mesmo de se tratar da redação do projeto e das emendas que foram apresentadas, faço um esclarecimento prévio. Durante o processo de análise da presente proposição, para além da realização de Comissão Geral, no dia 9 de março de 2023, proposta e dirigida por esta Relatora, oportunidade em que foi possível ouvir a empresa, os trabalhadores e a comunidade, de modo a realçar a importância do tema e a necessidade de um trabalho profundo desta Comissão, tomei outras providências que julgo importante destacar.
Levei o tema ao Colégio de líderes e naquele colegiado, inclusive com a apresentação de texto alternativo para os Deputados, com a preocupação específica, de minha parte, com três assuntos: o primeiro deles se referia à manutenção do serviço como serviço público, algo que foi secundado por outros Deputados, o que reforçaria a necessidade de avaliação, por esta Casa, de qualquer modificação do modelo de prestação do serviço (artigo 4º do substitutivo ora apresentado).
O segundo aspecto se refere ao necessário aproveitamento dos empregados. Por vários motivos. O primeiro deles, de cunho social, de manutenção de empregos e da razão de sustento de diversas famílias. Além disso, pelo que pude observar dos debates e das informações prestadas pelo Presidente da Companhia e dos empregados, a qualificação dos trabalhadores que prestam o serviço à Empresa é fundamental para a continuidade de suas atividades, razão pela qual o seu aproveitamento é imperioso. (artigo 7º do substitutivo)
O terceiro aspecto, por certo, envolve a transparência, enquanto postulado constitucional. É imperioso que a CEB, ao receber a referida outorga, apresente os dados de forma transparente e compareça a esta Casa de Leis para prestar as contas. Não obstante compreender que o poder concedente tem a prerrogativa de fiscalizar a prestação dos serviços, esta Casa tem, por mandamento constante na Lei Orgânica do Distrito Federal, a obrigação de fiscalizar o Poder Executivo. Sendo assim, nada mais natural e legal que participe do processo, na forma dos artigos 9º e 10º do substitutivo apresentado por esta Relatora.
Assim, a construção do texto, tanto quanto possível, partiu, por óbvio, da redação original, das sugestões apresentadas por esta Relatora e pelas emendas apresentadas pelos Parlamentares até este momento.
Cumpre destacar, preliminarmente, que diante do número de emendas apresentadas e, para que o texto ganhe maior fluidez e possa ser analisado de forma sistemática pelas demais comissões, optou-se, neste momento, por apresentar uma emenda substitutiva, de modo a conciliar, no que possível, tanto as emendas apresentadas quanto o texto original encaminhado à esta Casa pelo Poder Executivo, e que será detalhada mais ao final.
A partir da premissa já apresentada – possibilidade de outorga, com a assinatura de um contrato específico – é preciso trazer alguns outros aspectos importantes para a presente análise. Observo que tais aspectos também se confundem com mérito e, a despeito de resvalarem em análises de constitucionalidade, devem ser mencionadas no presente parecer, porquanto afetam o próprio serviço.
O primeiro aspecto se refere à viabilidade do próprio projeto. Conforme a tabela trazida no estudo, e que será destacada a seguir, o custo atual do serviço inviabiliza qualquer ampliação do sistema e sua modernização, o que de forma bastante assertiva, está em desacordo com as regras constantes no artigo 4-a da LC nº 4.
Eis a tabela:
Tabela 1: Custeio da iluminação pública no Distrito Federal, 2019 a 2022
(valores em R$)
2019
2020
2021
2022
Fatura de energia
178.531.498,77
151.368.064,58
123.901.632,81
158.676.947,92
Operação e Manutenção
43.832.038,85
37.797.177,21
31.054.521,27
39.763.557,94
Ampliação e melhoria
9.372.806,47
5.063.567,83
953.048,60
3.947.912,61
Despesa Total
231.736.344,09
194.228.809,62
155.909.202,68
202.388.418,47
CIP menos DREM (70% da arrecada)
164.153.463,08
160.833.002,66
162.606.423,85
158.453.469,69
CIP arrecadada
234.504.947,25
229.761.432,37
232.294.891,22
226.362.099,56
A retirada dos valores desvinculados demonstra, a não mais poder, que os custos superam a arrecadação e, portanto, não permitiriam investimentos. Tanto o é que boa parte dos investimentos realizados nos últimos anos foram através de emendas parlamentares, conforme inclusive mencionado pela Presidente da Companhia na Comissão Geral.[9]
Com efeito, as emendas parlamentares também não são suficientes para que o serviço seja ampliado e a sua eficiência seja cada maior. Ao contrário, parece-nos que deveria ser algo complementar e não o principal.
Isso nos leva a crer que o sistema proposto, em que se busca uma recomposição dos valores relacionados à CIP, permitirá que tais investimentos possam fazer frente às ousadas metas que nos foram apresentadas no dia 9 de março de 2023, e que são transcritas a seguir, conforme a própria apresentação realizada pela Companhia naquela data:

Para além disso, é importante observar que o projeto original traz alguns aspectos que podem e devem ser ajustados, até em razão dos intensos debates que foram travados na já mencionada Comissão Geral e em outras oportunidades por parte dos Deputados. Para fins didáticos, tratarei de forma mais específica cada assunto:
a) Necessidade de apreciação, por parte da Câmara Legislativa, de transferência da concessão objeto desta lei. Retomada da concessão em caso de privatização
A referida preocupação foi trazida nesta Casa desde a apresentação do projeto por esta Deputada e reforçada pelo líder do Governo, Deputado Robério Negreiros e por diversos outros deputados, de modo que a competência desta Casa de Leis não fosse esvaída, nos termos do artigo 58, XI da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Vale dizer que a referida preocupação também foi objeto de emenda, ainda no ano de 2022, dos Deputados Fábio Félix e Leandro Grass, razão pela qual é importante que esta Casa se manifeste quando de eventual transferência de concessão, para que a própria Lei Orgânica seja observada e que a representação popular possa se fazer ouvida, como será nesse projeto.
No mesmo sentido e, nos termos de emenda apresentada pelo Bloco do Partido dos Trabalhadores, em caso de privatização e, para manter o serviço como público, premissa essa que foi adotada na própria concepção do modelo, a outorga é imediatamente cessada e recobrada pelo Poder Concedente que, caso assim deseje, pode conceder novamente, respeitado o processo legislativo adequado.
b) Recomposição orçamentária
Sobre este aspecto, observe-se o fato de que o texto original indicava que a Secretaria de Economia, hoje extinta, deveria recompor os valores desvinculados da CIP a título de desvinculação de receitas de Estados e Municípios, a chamada DREM.
Contudo, referido procedimento nos parece inviável, porquanto se choca, frontalmente, com disposição constitucional, conforme já mencionado em tópico específico. Em que pese ser a CCJ a Comissão competente para afirmar a constitucionalidade, ou não, da proposição, uma vez que tal dispositivo impacta, sobremaneira no mérito da questão, é possível afirmar que a redação, da forma como apresentada, incidia em vício, porquanto ia de encontro ao artigo 76-A do ADCT.
Tal preocupação foi externada por diversos parlamentes, além desta relatora. Cito, nominalmente, a Deputada Paula Belmonte e os Deputados Thiago Manzoni e Gabriel Magno. Assim, para que não haja prejuízo ao mérito, é preciso ajustar a redação do projeto, de modo a impedir uma interpretação de revinculação da parcela desvinculada, o que foi feito pelas emendas apresentadas.
c) Transparência do Contrato e da aferição do cumprimento das metas
Outro tema extremamente relevante e que fora mencionado por esta relatora e pela Deputada Paula Belmonte é a transparência dos atos da Concessionária do serviço público. Com efeito, a redação original do projeto não contemplava a necessidade de comparecimento da CEB IPES S.A à esta Casa para prestar contas.
Apenas a título de exemplo, o que dispõe o artigo 1º, § 2º, da Lei 6.270/19, que trata do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal. Por mais que não seja uma concessão de serviço público, é a entrega de parte do serviço a uma entidade privada, sustentada com recurso unicamente público:
Art. 1º O Instituto Hospital de Base do Distrito Federal - IHBDF, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criado pela Lei nº 5.899, de 3 de julho de 2017, passa a ser denominado Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal - IGESDF.
(...)
§ 2º O IGESDF deve enviar à Câmara Legislativa do Distrito Federal, a cada ano, relatório circunstanciado com informações detalhadas para que, por meio da Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC e da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC, seja avaliado o cumprimento do alcance das metas e das finalidades previstas em lei para o Instituto.
Assim, para os fins de cumprimento do disposto no artigo 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal, especialmente quanto aos princípios da publicidade e transparência, bem como ao disposto no artigo 60, XVI, do mesmo diploma legal, e com base nas emendas apresentadas, sugeriu-se, no texto, a inclusão de dispositivo que tenha por escopo dar maior transparência ao serviço prestado.
d) Aproveitamento dos atuais empregados na CEB Holding e aproveitamento dos empregados concursados da CEB Distribuição que estavam em exercício no dia 20 de janeiro de 2022
Para além dos temas expostos acima, também é objeto de preocupação deste Parlamento a situação dos empregados da Empresa. É de conhecimento geral que, quando da venda da CEB-D e, após o encerramento de vigência de acordo coletivo, diversos empregados foram desligados da Neoenergia, o que gerou grave comoção na sociedade do Distrito Federal.
Evitando-se que essa situação se repita e, conforme asseverado pelo Deputado Robério Negreiros, no bojo da Comissão Geral realizada em 9 de março do corrente ano, propus emenda para aproveitamento dos atuais empregados na CEB Holding, de modo que esteja assegurado o seu contrato de trabalho com a empresa principal do grupo.
Tal medida é importante sob o prisma do direito do trabalho e das próprias decisões do STF acerca da legislação atinente às empresas estatais, porquanto eventual privatização da CEB Holding necessariamente deve passar por esta Casa, na forma da Lei Orgânica, além de dar maior previsibilidade a avença laboral entre o trabalhador e o seu empregado.
Na mesma linha e, considerando a situação pretérita, envolvendo os empregados que foram absorvidos pela Neoenergia e depois demitidos, e, de acordo com preocupação externada pelos Deputados Fábio Félix e Max Maciel, além do Bloco do Partido dos Trabalhadores, que apresentou emenda nesse sentido, incorpora-se no texto emenda que determina ao Poder Executivo o envio de projeto de lei, à esta Câmara Legislativa, contendo um plano de aproveitamento dos empregados concursados da CEB, na Administração Pública Direta ou Indireta, que estavam em exercício no dia 20 de janeiro de 2022.
Dessa forma, não se vislumbraria quaisquer vícios de iniciativa ou de inconstitucionalidade material, haja vista que o projeto viria do Poder Executivo.
Contemplados os temas acima – manutenção da competência da CLDF para analisar os projetos que tratem de concessão de serviço público, retomada do serviço em caso de privatização da Concessionária, recomposição orçamentária, maior transparência dos atos da empresa e aproveitamento dos empregados - reforço que o projeto reúne as condições de aprovação, no mérito.
Sobre as emendas apresentadas, cumpre reforçar, mais uma vez, que esta relatora envidou todos os esforços, dialogando com todos os atores envolvidos e com os parlamentares, para que a redação da proposição seja a mais coerente possível e resolva as questões apontadas. O quadro abaixo permite vislumbrar as sugestões dos Deputados, o teor da emenda e se foi acatada, ou não, no bojo do substitutivo que ora submeto aos meus pares.
Número
Tipo
Redação Proposta
Resultado
1
Modificativa (Dep. Leandro Grass
Dê-se ao artigo 4º do projeto de lei em epígrafe a seguinte redação:
Art. 4º A transferência da concessão de serviços públicos de iluminação pública deverá ser previamente autorizada pelo Poder Legislativo, por meio de projeto de lei específico para este fim.
Acatada
2
Modificativa (Dep. Leandro Grass
Dê-se ao artigo 6º do projeto de lei em epígrafe a seguinte redação:
Art. 6º A Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal se obriga a recompor os valores desvinculados da Contribuição de Iluminação Pública – CIP a título de Desvinculação de Receitas de Estados e Municípios – DREM de forma a custear a remuneração pela prestação dos serviços públicos de iluminação pública e despesas com a energia elétrica consumida nesses serviços.
Rejeitada em razão do acatamento da Emenda nº 11.
3
Modificativa (Dep. Hermeto)
Dê-se ao art. 6º do projeto de lei em epígrafe a seguinte redação:
Art. 6° A Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal obriga-se a recompor os valores desvinculados da Contribuição de Iluminação Pública - CIP a título de Desvinculação de Receitas de Estados e Municípios - DREM, de forma a custear a remuneração pela prestação dos serviços públicos de iluminação pública e despesas com a energia elétrica consumida nesses serviços.
Rejeitada em razão do acatamento da Emenda nº 11.
4
Supressiva (Dep. Fábio Félix)
Suprima-se o Artigo 3º do Projeto de Lei em Epígrafe, renumerando-se os seguintes.
Rejeitada – O STF já permitiu, em diversas decisões, a terceirização, inclusive de atividade fim, a despeito da discordância pessoal desta Deputada.
5
Modificativa (Dep. Fábio Félix)
Dê-se ao Artigo 4º do Projeto de Lei em epígrafe a seguinte redação:
"Art. 4º A transferência da concessão dos serviços públicos de iluminação pública, sob pena de nulidade, deverá ser previamente submetida a plebiscito convocado com fundamento nos artigos 5º, I e 60, XLI, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Parágrafo único. O plebiscito será realizado em todo o Distrito Federal, para que a população se manifeste acerca da prestação direta ou indireta desses serviços públicos."
Acatada parcialmente nos termos da Emenda nº 1 e do texto do Substitutivo
6
Aditiva (Dep. Rogério Morro da Cruz)
Acrescente-se o §2° ao art. 5° do projeto de lei em epígrafe, com a seguinte redação, renumerando-se o atual parágrafo único para primeiro:
Art.5° .........................................................................................................
(....)
§ 2° Dos resultados da arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública – CIP, serão destinados, no mínimo, 10 % do seu total para a modernização da iluminação pública, priorizando a cobertura dos bairros e setores com maior incidência criminal indicados pela Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal.
Rejeitada – Impossibilidade de vinculação da receita. Ingerência na gestão. Violação ao artigo 71 da LODF.
7
Substitutiva (Bloco do PT)
Art. 1º A iluminação pública, serviço essencial à vida urbana, dever do Distrito Federal e direito do cidadão, é prestada diretamente ou mediante contratação direta com entidade da Administração Pública distrital.
Art. 2º Fica o Distrito Federal autorizado a contratar, diretamente com a Companhia Energética de Brasília – CEB, sem necessidade de alteração de seu objeto social, a gestão, execução e demais ações da prestação dos serviços de iluminação pública no Distrito Federal, com retorno automático para o contratante, em caso de privatização da CEB ou de subsidiária sua subcontratada para os serviços de que trata esta Lei.
Art. 3º Compete ao Poder Executivo:
I – a edição dos atos necessários para a celebração de contrato com a CEB, bem como fixar as condições normativas para a execução dos serviços de iluminação pública;
II – a fiscalização da gestão dos serviços de iluminação pública no Distrito Federal.
Art. 4º Para a execução dos serviços públicos de iluminação pública ou para viabilização de investimentos em bens e serviços vinculados à sua prestação, a CEB pode contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares aos serviços, bem como a implementação e a execução de atividades relacionadas.
Acatada parcialmente, na forma do texto do substitutivo.
8
Substitutiva (Bloco do PT)
Dê-se aos arts. 5º e 6º do Projeto de Lei em epígrafe a seguinte redação:
Art. 5º O resultado da arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública – CIP deve ser utilizado integralmente no custeio dos serviços de iluminação pública e da energia elétrica por ela consumida.
§ 1º Os recursos oriundos da CIP devem ser recolhidos em conta bancária específica, diversa das contas do Tesouro, a ser movimentada, exclusivamente, pelo órgão da Administração Direta responsável pelo lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos distritais.
§ 2º Mediante cláusula contratual específica, o Distrito Federal pode dar em garantia parte dos recursos financeiros a serem arrecadados com a CIP, exclusivamente, para que a CEB possa contrair operações de crédito destinadas à ampliação e melhorias nos serviços de iluminação pública.
Art. 6º Pode o Distrito Federal realizar despesas complementares para os serviços de iluminação pública, vedado o uso desses recursos com a finalidade de cobrir eventuais insuficiências financeiras da empresa contratada.
Acatada parcialmente, na forma do texto do substitutivo.
9
Substitutiva (Bloco do PT)
Adite-se ao Projeto de Lei em epígrafe o seguinte artigo, com renumeração dos demais:
Art. 7º O Poder Executivo, no prazo de 30 dias contados da publicação desta Lei, deve enviar à Câmara Legislativa do Distrito Federal projeto de lei instituindo, para os empregados concursados da CEB Distribuição que estavam em exercício no dia 20 de janeiro de 2022, um plano de aproveitamento na Administração Pública Direta ou Indireta do Distrito Federal.
Parágrafo único. Até que entre em vigor a Lei de que trata este artigo, os empregados nele mencionados podem optar pelo retorno à Companhia Energética de Brasília S.A. holding.
Acatada parcialmente, na forma do texto do substitutivo.
10
Aditiva (Dep. Paula Belmonte)
Adite-se ao Projeto de Lei nº 3.069/2022 o seguinte artigo, renumerando os demais, com a seguinte redação:
Art. 7º Ao final de cada quadrimestre, à Companhia Energética do Distrito Federal deverá no prazo de até 30 dias subsequentes, apresentar na Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle da Câmara Legislativa do Distrito Federal relatório circunstanciado demonstrando a execução dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal.
Acatada na forma do texto do substitutivo.
11
Modificativa (Dep. Paula Belmonte)
Dê-se ao art. 6º, do Projeto de Lei nº 3.069/2022 a seguinte redação:
Art. 6º A Secretaria de Estado e Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal – SEPLAD-DF providenciará os ajustes orçamentários necessários ao reforço da dotação orçamentária destinada a custear a remuneração pela prestação dos serviços de iluminação pública e despesas com a energia elétrica consumida nesses serviços, em caso de insuficiência no ingresso dos recursos arrecadados a título de Contribuição de Iluminação Pública – CIP.
Acatada na forma do texto do substitutivo.
12
Aditiva (Dep. Jaqueline Silva)
Art. 1º O art. 6º do Projeto de Lei nº 3.069/2020 passa a tramitar com a seguinte redação:
Art. 6º A partir de 1º de janeiro de 2024, a Secretaria de Estado e Economia do Distrito Federal – SEEC se obriga a recompor os valores desvinculados da Contribuição de Iluminação Pública – CIP a título de Desvinculação de Receitas de Estados e Municípios – DREM de forma a custear a remuneração pela prestação dos serviços públicos de iluminação pública e despesas com a energia elétrica consumida nesses serviços.
Rejeitada em razão do acatamento da Emenda nº 11.
Note-se a importância do projeto em razão do relevante número de emendas e nas intensas discussões promovidas no âmbito desta Casa de Leis. De fato, é um tema de extrema importância.
A necessidade de modernização dos serviços prestados, de uma melhor qualidade da iluminação, que impacta no bem-estar de toda a comunidade, que perpassa pela segurança pública, pela possibilidade de efetivar e materializar o direito à cidade e a própria ocupação dos equipamentos públicos, com a sua utilização pela população, nos parecem o objetivo do projeto.
As modificações apresentadas reforçam alguns ajustes que se fazem necessários e que podem, por certo, melhorar a prestação do serviço, sobretudo com o acompanhamento, de perto, das ações da concessionária.
A despeito de se tratar de um ato do Poder Executivo, o Legislativo tem importante participação, porquanto uma de suas funções precípuas é fiscalizar o Executivo.
Assim, as medidas de transparência, bem como a própria necessidade de se manter as competências da Casa quando da análise de eventual transferência da concessão são medidas extremamente salutares, de modo que permitem o aperfeiçoamento da proposição, na busca da efetivação de direitos e garantias fundamentais.
Por fim, é importante observar o compromisso social desta Casa, quando se importa, definitivamente, com a manutenção de postos de emprego e com a necessidade de instalar um debate sobre o aproveitamento daqueles que foram migrados para a Neoenergia.
Aqui, por óbvio, não se trata de uma promessa vã de que tais empregos serão retomados. Mas que o Poder Executivo, competente para tanto, encaminhe projeto de lei para aproveitar aqueles que compunham a força de trabalho da empresa, aprovados em concurso público, e que hoje estão à deriva.
Reitere-se. Não se trata de uma promessa de emprego, mas da tentativa de se iniciar um escorreito processo legislativo, de modo que a decisão tomada pela Casa seja confirmada pelo Poder Executivo e não seja sindicada pelo Poder Judiciário.
Em arremate e não menos sem importância, reitero que a presente Comissão é de mérito e, portanto, as questões de juridicidade, constitucionalidade e adequação orçamentária serão analisadas nas Comissões competentes.
Diante do exposto, voto, no âmbito da Comissão de Assuntos, pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei 3.069, de 2022, de autoria do Poder Executivo, na forma da emenda substitutiva da Relatora, com o acatamento das emendas 1, 5, 7, 8, 9, 10 e 11, na redação desta emenda, e com a rejeição da demais.
Sala das Comissões, em .
DEPUTADO
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
Relatora
[1]Nesse período, a solução municipal via criação da “taxa de iluminação pública” despertou controvérsias jurídicas e foi reiteradamente questionada perante o Supremo Tribunal Federal – STF, que considerou inconstitucional tal cobrança, em diversos julgados[1], como por exemplo, no julgamento do Recurso Extraordinário 233.332/RJ. Nas palavras do Relator Ministro Ilmar Galvão: “a taxa de iluminação pública (...) é exação fiscal que não se reveste da característica de taxa, posto não corresponder à contraprestação de serviço público específico e divisível”.
O STF, por unanimidade, não conheceu do recurso extraordinário em questão e, posteriormente, firmou-se nas recorrentes decisões até a edição da Súmula 670[1], em outubro de 2003, segundo a qual o “serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.”
[2]Disponível em https://antigo.aneel.gov.br/web/guest/audiencias-publicas-antigas
[3] Disponível em: https://www.transparencia.df.gov.br/gerenciador/arquivos/1hroqca362wqf.pdf
[4] Dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais e sobre a modicidade tarifária; altera as Leis nº s 10.438, de 26 de abril de 2002, 12.111, de 9 de dezembro de 2009, 9.648, de 27 de maio de 1998, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e 10.848, de 15 de março de 2004; revoga dispositivo da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993; e dá outras providências.
[5]“XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as árias de sua atuação.” Constituição Federal de 1988, art. 37, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
[6] O Estado como acionista controlador”. Mário Engler Pinto Júnior, Tese de Doutorado, Faculdade de Direito da USP, 2009, p. 173.
[7] JUSTEN FILHO, Teoria Geral das Concessões de Serviço Público”. Marçal Justen Filho. São Paulo: Dialética, 2003 p. 172
[8] Para Mário Engler Pinto Júnior, “o consentimento dos administradores aos termos do acordo de gestão não pode contrariar o interesse social, sob pena de quebra dos deveres fiduciários” (p. 160)
[9] Recorde-se o fato de que o Presidente mencionou casos de alocação de emendas pelos então Deputados Rafael Prudente, Leandro Grass e Reginaldo Sardinha, além de diversos outros Deputados que compõem a presente legislatura.
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Emenda (Substitutivo) - 13 - CAS - Aprovado(a) - (77472)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda SUBSTITUTIVA
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Ao Projeto de Lei nº 3069/2022, que “Dispõe sobre a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal, e dá outras providências.”
Dê-se ao Projeto de Lei em epígrafe a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 3.069, DE 2022
(Autoria: Poder Executivo)
Dispõe sobre a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica outorgada à Companhia Energética de Brasília - CEB, diretamente ou por meio de suas subsidiárias, mediante concessão, a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal, de modo que o objeto social da companhia passará a abranger a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal e nas demais unidades da Federação, mediante a celebração dos instrumentos jurídicos pertinentes.
Art. 2º O Poder Executivo editará decreto que regulamentará os termos da outorga referida no art. 1º e fiscalizará a gestão do serviço de iluminação pública do Distrito Federal.
§ 1º As condições essenciais e necessárias à exploração dos serviços públicos concedidos devem ser definidas em contrato de concessão;
§ 2º Em caso de privatização da Companhia Energética de Brasília - CEB ou de subsidiária sua, contratada para os serviços de que trata esta Lei, a gestão, execução e demais ações de prestação de serviços retornarão, automaticamente, para o Poder Público contratante.
Art. 3º Para a execução dos serviços públicos de iluminação pública ou viabilização de investimentos diretos e indiretos em bens e serviços vinculados à sua prestação, a Companhia Energética de Brasília - CEB poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares aos serviços, bem como a implementação e a execução de atividades relacionadas.
Art. 4º A transferência da concessão de serviços públicos de iluminação pública deverá ser previamente autorizada pelo Poder Legislativo, por meio de projeto de lei específico para este fim.
Art. 5º O resultado da arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública – CIP será utilizado para o pagamento da remuneração da prestadora dos serviços públicos de iluminação pública e da energia elétrica consumida pela iluminação pública, bem como para a constituição de garantia pública da concessão do serviço público de iluminação pública, mediante cláusula contratual específica, para que a Companhia Energética de Brasília – CEB e suas subsidiárias possam contrair operações de crédito destinadas à ampliação e melhorias nos serviços.
Parágrafo único. Fica autorizada a movimentação dos recursos oriundos da Contribuição de Iluminação Pública – CIP voltados aos fins referidos no caput por meio de conta bancária, de titularidade do Governo do Distrito Federal, cuja movimentação fique a cargo, exclusivamente, da instituição financeira administradora, nos termos dos contratos que deverão ser celebrados entre a concessionária e demais partes.
Art. 6º O órgão competente da estrutura administrativa do Distrito Federal providenciará os ajustes orçamentários necessários ao reforço da dotação orçamentária destinada a custear a remuneração pela prestação dos serviços de iluminação pública e as despesas com a energia elétrica consumida nesses serviços em caso de insuficiência no ingresso dos recursos arrecadados a título de Contribuição de Iluminação Pública – CIP.
Art. 7º Serão transferidos para o quadro de empregados da Companhia Energética de Brasília os empregados da CEB Iluminação Pública e Serviços S.A – CEB IPES, que tenham contrato de trabalho vigente na data da sanção desta Lei, mantidas as condições contratuais pretéritas.
Art. 8º O Poder Executivo, no prazo de 30 dias contados da publicação desta Lei, deve enviar à Câmara Legislativa do Distrito Federal projeto de lei instituindo, para os empregados concursados da CEB Distribuição que estavam em exercício no dia 20 de janeiro de 2022, um plano de aproveitamento na Administração Pública Direta ou Indireta do Distrito Federal.
Art. 9º A Concessionária publicará, em sítio eletrônico específico para tal objetivo, o relatório anual de suas atividades, contendo, de forma pormenorizada, o relatório analítico do cumprimento das metas entabuladas no contrato e o detalhamento das despesas realizadas com a CIP.
Art. 10 A Companhia Energética de Brasília apresentará, junto à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle da Câmara Legislativa do Distrito Federal relatórios de cumprimento das metas, nas seguintes condições:
I - A cada semestre, relatório parcial de cumprimento das metas entabuladas no contrato de gestão.
II - Ao final de cada exercício e, no prazo de até 90 dias subsequentes do seu encerramento, relatório circunstanciado com a demonstração da execução dos serviços contratados e do cumprimento das metas.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por escopo ajustar o texto apresentado, conciliando, quando possível, as emendas já apresentadas, bem como para assegurar, na forma do que fora declarado pelo Presidente da Companhia e reforçado pelo Excelentíssimo Deputado Robério Negreiros, líder do Governo, de aproveitamento dos atuais empregados. Além disso, busca contemplar, naquilo que é possível, as emendas apresentadas pelos Parlamentares.
Para além disso, reforça-se a competência desta Casa para apreciar qualquer transferência de concessão do serviço, na forma do disposto no art. 58, XI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e inclui-se no texto dispositivo que trata da transparência do uso do recurso público do Distrito Federal na iluminação pública, propostas estas trazidas por esta relatora.
Do exposto, peço aos pares a aprovação da presente emenda.
Sala de reuniões, em .
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
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Projeto de Lei - (77474)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Deputado RICARDO VALE - PT)
Altera a Lei nº 6.159, de 25 de junho de 2018 que dispõe sobre os serviços e os procedimentos farmacêuticos permitidos a farmácias e drogarias no Distrito Federal e dá outras providências”, para acrescentar o serviço de intermediação na encomenda de medicamentos manipulados.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.159, de 25 de junho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – alterações nas disposições textuais:
Art. 1º ..........
VIII - intermediação na encomenda de medicamentos manipulados.
Art. 12-A. Para prestar o serviço de intermediação de medicamentos manipulados, a farmácia intermediária deve:
I - estar devidamente licenciada pelo órgão competente de vigilância sanitária, incluindo a possibilidade da prestação de serviços;
I - estabelecer parcerias com farmácia de manipulação legalmente autorizada e licenciada pelo órgão competente de vigilância sanitária;
II - promover capacitação e treinamento dos profissionais envolvidos nas atividades de intermediação;
III - disponibilizar canais adequados para receber os pedidos de medicamentos manipulados, incluindo opções online, telefone ou atendimento presencial;
IV – providenciar local adequado para a guarda dos medicamentos manipulados, devendo seguir boas práticas de armazenamento, conforme diretrizes técnicas, até a entrega para o cliente.
Art. 12-B. Antes de processar o pedido, a farmácia intermediária deve verificar cuidadosamente a validade e autenticidade da prescrição médica.
Art. 12-C. A farmácia intermediária deve fornecer informações claras aos pacientes sobre o processo de entrega, prazos estimados, opções de envio e custos associados.
Art. 12-D. Todas as etapas do processo de intermediação de encomenda devem ser registradas de forma clara e rastreável, permitindo a rastreabilidade dos medicamentos desde o recebimento do pedido até a entrega final ao paciente.
Art. 12-E. A farmácia intermediária deve conferir o medicamento de acordo com a prescrição médica e o prazo de validade no momento do recebimento e no momento de entrega ao cliente.
Art. 12-F. A farmácia intermediária deve fornecer ao cliente informações sobre os riscos e benefícios dos medicamentos manipulados, bem como orientações adequadas sobre o uso correto do medicamento, conforme a prescrição médica.
II – acréscimos no Anexo:
Farmácia Intermediária: Estabelecimento que presta o serviço de encomenda de medicamentos manipulados.
Farmácia de Manipulação: Estabelecimento licenciado para a manipulação e preparo de medicamentos personalizados, seguindo os requisitos regulatórios.
Intermediação na encomenda de medicamentos manipulados: serviço pelo qual a farmácia ou drogaria recebe as prescrições médicas e providência seu envio às farmácias de manipulação, posteriormente recebendo o medicamento manipulado e entregando-o ao cliente.
Medicamento Manipulado: Medicamento preparado de forma personalizada, de acordo com a prescrição médica, em farmácias de manipulação.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Os medicamentos manipulados desempenham um papel importante na prática da farmácia e na saúde dos pacientes. São medicamentos personalizados e preparados individualmente, de acordo com a prescrição médica e as necessidades específicas de cada paciente.
Esses medicamentos têm uma importância fundamental no tratamento de diversas doenças e condições de saúde. No entanto, muitas vezes, a obtenção desses medicamentos se torna difícil e onerosa, já que não há farmácias de manipulação em todas as regiões do DF.
Há, porém, poucas farmácias de manipulação no Distrito Federal, o que obriga a população a fazer grandes deslocamentos para fazer a encomenda e depois pegar o medicamento.
Para minimizar esse problema, o presente Projeto de Lei acrescenta o serviço de intermediação na encomenda de medicamentos manipulados ao rol dos serviços os procedimentos farmacêuticos permitidos a farmácias e drogarias no Distrito Federal, estabelecidos pela Lei nº 6.159, de 25 de junho de 2018. O objetivo é democratizar o acesso aos medicamentos manipulados, autorizando as farmácias e drogarias comuns a prestarem o serviço de intermediação da comercialização desses produtos.
Com essa proposta, pretendemos permitir que as farmácias e drogarias comuns possam oferecer o serviço de encomenda, recebimento e entrega de medicamentos manipulados, ampliando, assim, o acesso da população a essa modalidade de tratamento. Acredito que a disponibilização de serviços que contribuam com a saúde da população é um instrumento para atingir as garantias e direitos fundamentais.
Portanto, é com grande convicção que defendo essa proposta, pois entendo que é dever do Estado e desta Casa garantir o acesso à saúde e promover a equidade no acesso a tratamentos médicos, bem como à assistência farmacêutica, segundo os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde, de universalidade, equidade e integralidade. Devemos assegurar que esses princípios devem ser cumpridos, para que todo cidadão tenha acesso à medicalização e ao tratamento devido.
Acredito que a aprovação desse projeto de lei é de extrema importância para a democratização do acesso aos medicamentos manipulados no DF. Ao permitir que as farmácias e drogarias prestem esse serviço, estaremos expandindo o alcance desses medicamentos, garantindo que todos os cidadãos tenham acesso a tratamentos de qualidade.
Por isso, peço o apoio dos ilustres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 07 de junho de 2023.
RICARDO VALE
Deputado Distrital – PT
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2023, às 10:38:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - (77477)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 3037/2022
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 3037/2022, que “Dispõe sobre a instalação de composteiras orgânicas nas escolas da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal para o reaproveitamento de sobras da produção de merenda escolar.”
AUTOR: Deputado Chico Vigilante
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei determina que todas as unidades escolares da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal possuam, em suas dependências, uma composteira orgânica, cuja finalidade é o reaproveitamento das sobras de alimentos utilizados na feitura da merenda escolar.
Estabelece também que o adubo gerado pelas composteiras será preferencialmente utilizado nas hortas escolares e em atividades pedagógicas diversas, podendo ser doado para as famílias dos estudantes e para a comunidade do entorno da escola.
O Projeto de Lei define que os recursos necessários à implementação das composteiras orgânicas nas escolas advirá do Programa de Descentralização Financeira e Orçamentária — PDAF.
Por fim, a proposta estabelece que a utilização e a montagem das composteiras deverão estar associadas a conteúdos e práticas de educação ambiental.
O Autor justifica sua proposição afirmando que há considerável geração de resíduos orgânicos na produção de merenda escolar, e que sua reutilização, possível por meio das composteiras, além de promover a redução da produção de resíduos, poderá ser integrada aos conteúdos escolares, notadamente àqueles ligados à educação ambiental.
Menciona, o Autor, que a instalação de composteiras requer ferramentas e técnicas simples e baratas, não gerando grande aumento de despesas. Enfatiza também que o incentivo a práticas de reciclagem de materiais está presente tanto na Base Nacional Comum Curricular quanto nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, propostos pela Organização das Nações Unidas.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno, a matéria é da competência desta Comissão.
A proposição estabelece que todas as escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal disponham, em suas dependências, de uma composteira orgânica, com o objetivo de reaproveitar as sobras de alimentos utilizados na preparação da merenda escolar.
A composteira é usada para transformar em adubos resíduos biológicos, por meio de um processo em que a matéria orgânica, acomodada em caixas com minhocas e micro-organismos, se decompõem e depois é usado como adubo orgânico.
Trata-se de uma técnica milenar, utilizada em diversas culturas, que traz uma série de vantagens, como a redução do volume de resíduos nos aterros, a mitigação da emissão de gases, como o metano, etc.
Nas escolas, a construção de composteiras poderá trazer benefícios ainda mais significativos, somando-se aos já mencionados: a possibilidade de integrar a construção e utilização das composteiras, e do adubo por elas gerado, nas práticas pedagógicas escolares, com ênfase em educação ambiental, e também relacionados à matemática (como geometria e grandezas), geografia (natureza e qualidade de vida), sociologia (mundo do trabalho), e por aí segue, conforme a criatividade dos nossos professores.
Por fim, ressalta-se que a construção de composteiras pode ser realizada com materiais cotidianos e tecnologias simples, de forma a não criar incremento de despesas para a gestão escolar.
Diante disso, creio que o Projeto de Lei ora analisado atende aos critérios de relevância e viabilidade, necessários à sua aprovação, razão pela qual, no mérito, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 3.037/2023 do Deputado Chico Vigilante.
Sala das Comissões, em 07 de junho de 2023.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE
Relator
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