(Autoria: Deputado Pepa)
Requer o encaminhamento de pedido de informações à Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal, acerca da revisão de valores da Gratificação de GMOV, contidos na Lei nº 318 de 23/09/1992, estabelecidos para RA de Arapoanga após a publicação da Lei nº 7.190, de 21 de dezembro de 2022, que instituiu a Região Administrativa de Arapoanga – RA XXXIV e dá outras providências.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Em conformidade com o art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, c/c o art. 15, III, art. 39, § 2°, XII e art. 40 do Regimento Interno desta Casa de Leis, requeiro a Vossa Excelência que sejam solicitadas informações à Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal, acerca da revisão de valores da Gratificação de GMOV, contidos na Lei nº 318 de 23/09/1992, estabelecidos para RA de Arapoanga após a publicação da Lei nº 7.190, de 21 de dezembro de 2022, que instituiu a Região Administrativa de Arapoanga – RA XXXIV e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
A emancipação da Região Administrativa do Arapoanga é um desejo antigo da sua população, porém trata-se de um processo gradativo e continuado para que alcance o objetivo de garantir a melhoria da infraestrutura local, além da implementação de políticas públicas que possam atender os moradores com uma maior proximidade e atenção. Arapoanga mantém na atualidade características rurais por suas condições territoriais e sociais. Estudo publicado no caderno de saúde pública da Scielo, permite o entendimento sob o ponto de vista social do tema em tela, elucidando que o acesso é menor nas áreas rurais em função da maior vulnerabilidade social de sua população e das maiores dificuldades de acesso que seus grupos sociais estão submetidos.
Os servidores da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal lotados, até a data da publicação da RA Arapoanga, na GSAP 09 (UBS 05 e 06) Arapoanga, pertenciam a Planaltina e recebiam de gratificação de movimentação – GMOV no valor de 15% em conformidade com o inciso II, artigo 3º da Lei nº 318 de 23/09/1992, alterado pela lei 6531 de 08/04/2020.
Nos termos do Memorando Nº 12/2023 - SES/SRSNO/DIRAPS/GSAP9-PLA, encaminhado pela Diretoria Regional de Atenção Primária à Saúde - Gerência de Serviços de Atenção Primária Nº 9 de Planaltina, a gratificação em tela é fato atrativo para escolha e lotação de pessoal, haja vista a localização e perfil de atendimento na nova RA.
Ocorre que após a criação da RA do Arapoanga, os servidores que subscrevem o documento em epígrafe foram comunicados por meio do processo SEI 00060-005993847/2022-25 que os valores da tal gratificação, deveriam se pautar pelo inciso I, artigo 3º da referida lei, o que acarretará uma perda de 5 % na gratificação, com retroatividade para 22/12/2022.
Trata-se de uma equipe exemplar, que desenvolve o atendimento de excelência, em áreas isoladas que demandam grandes deslocamentos, fator que nos leva a buscar junto à essa Gestão a valorização desses servidores, entendendo que se trata de uma estratégia para garantir-lhes a satisfação com suas funções, otimizando os serviços prestados à sociedade e ao bem comum.
O art. 60, inciso XXXIII, da LODF estabelece como sendo de competência desta Casa de Leis o encaminhamento, por intermédio da Mesa Diretora, de requerimento de informações aos Secretários de Estados e demais órgãos do Distrito Federal, implicando crimes de responsabilidade, nos termos da legislação pertinente, a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informação falsa.
De tal forma, é certo que ao Poder Legislativo compete exercer a função típica de legislar, bem como a função fiscalizatória, sendo que esta última compreende a fiscalização e o controle dos atos públicos, seja por intermédio de requerimentos de informação, convocação de autoridades e investigações parlamentares.
Corroborando com este entendimento, a Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 60, dispõe ser de competência privativa desta Casa de Leis:
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(….)
XVI – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta;
O Regimento Interno da CLDF também é claro sobre a competência do parlamentar em fiscalizar os atos do Poder Executivo no seu art. 15, inciso III, in verbis:
Art. 15. O exercício do mandato do Deputado Distrital inicia-se com a posse, cabendo-lhe, uma vez empossado:
[...]
III – encaminhar, por intermédio da Mesa Diretora, pedidos escritos de informação ou providências;
Por fim, o objetivo do presente Requerimento é que seja revisto o posicionamento dessa Pasta em relação ao enquadramento da Gratificação de GMOV, contida na Lei nº 318 de 23/09/1992, estabelecida para os servidores da RA de Arapoanga após a publicação da Lei nº 7.190, de 21 de dezembro de 2022, que instituiu a RA, bem como o imediato reestabelecimento da Gratificação nos moldes do inciso II do art. 3º da Lei supracitada, garantindo aos servidores os 15% devido ao exercício em postos de saúde rural e unidades da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal situadas nas Regiões Administrativas de Brazlândia e Planaltina, desde que residam em região administrativa diversa.
Desta feita, rogo aos nobres Parlamentares apoio a fim de que seja aprovada a Proposição em tela.
PEPA
Deputado Distrital