Proposição
Proposicao - PLE
REQ 53/2023
Ementa:
Requer o registro da criação da "FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DO DIREITO À CIDADE E AO CAMPO"
Tema:
Direitos Humanos
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Requerimento - (54810)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Fábio Felix e outros )
Requer o registro da criação da "FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DO DIREITO À CIDADE E AO CAMPO"
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
As deputadas e os deputados que este subscrevem requerem a V.Exª. o registro, perante a Mesa Diretora desta Casa de Leis, da “FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DO DIREITO À CIDADE E AO CAMPO” entidade suprapartidária, constituída nos termos da Resolução nº 255/12, que tem como finalidades, dentre outras:
I - instituir um fórum permanente de proteção e defesa dos direitos à cidade e ao campo, de modo a observar a gestão democrática dos territórios, prevista no Estatuto da Cidade, e fomentar a participação social da população e associações representativas de segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos distritais de cunho fundiário;
II - acompanhar as políticas públicas dirigidas ao cumprimento da função social da propriedade, além de propor, monitorar e aprimorar a legislação distrital atinente a essa matéria, de modo a observar a aplicação dos instrumentos jurídico-urbanísticos previstos no Estatuto da Cidade em âmbito distrital;
III - acompanhar as políticas públicas relacionadas aos processos de regularização fundiária rural e urbana, além de propor, monitorar e aprimorar a legislação distrital atinente a essa matéria;
IV - fiscalizar a atuação do Poder Público em casos de remoções ou despejos forçados, de natureza administrativa ou judicial, para averiguar a notificação prévia da população afetada, a impossibilidade de ocorrência de operações em feriados, períodos noturnos ou sob chuvas intensas, o acompanhamento destas por órgãos da política de assistência social e política habitacional e a continuidade do acesso a equipamentos públicos de educação, saúde e aos meios de trabalho e renda, na forma estabelecida pelo artigo 12, da Lei Distrital nº 6.302, de 16 de maio de 2019.
V - realizar reuniões e audiências públicas e subsidiar, com pareceres, informações técnicas e dados estatísticos, as iniciativas legislativas que versem sobre promoção e defesa dos direitos fundamentais da população que reside no campo e na cidade;
VI - fiscalizar e fomentar o investimento público para a garantia de cidades sustentáveis, por meio do provimento de demandas de acesso à habitação de interesse social, infraestrutura urbana, prestação e acessibilidade a serviços públicos, mobilidade, transporte e saneamento ambiental de qualidade;
VII - fiscalizar e fomentar o investimento público para a proteção das manifestações de culturas populares, indígenas e afro-brasileiras no Distrito Federal, de forma a resguardar os modos de viver e criar e as obras e edificações destinadas à habitação e às suas manifestações artístico-culturais e religiosas;
VIII - fiscalizar e fomentar o investimento público para promover a conservação, proteção e regeneração da biodiversidade do Cerrado, em especial da flora e fauna nativas e das nascentes ou leitos de rios de bacias hidrográficas deste bioma;
IX - subsidiar debates e iniciativas legislativas que corroborem as políticas públicas de apoio à agricultura familiar e à produção de alimentos agroecológica e livre de agrotóxicos.
X - subsidiar debates e iniciativas legislativas que corroborem as políticas públicas de apoio à instalação de hortas urbanas e paisagismo produtivo comunitário em áreas verdes públicas de acesso irrestrito e em terrenos públicos ociosos;
XI - subsidiar debates, estudos e inciativas legislativas que corroborem políticas de proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;
XII - promover e contribuir para a realização de ações e atividades de educação ambiental e urbanística em instituições de ensino público e nos territórios do Distrito Federal, que levem em conta a diversidade étnico-racial, de gênero, sexualidade, etária, religiosa e cultural da população do campo e da cidade.
JUSTIFICAÇÃO
O Distrito Federal é parte integrante do Bioma do Cerrado, que abriga nascentes e leitos de rios de oito bacias hidrográficas entre as doze existentes no Brasil. Neste território, sede político-administrativa dos três Poderes da República, além da necessária preservação da fauna e flora nativas e dos mananciais do cerrado, se impõe enfrentar o acesso desigual à terra e à moradia e aos serviços públicos instalados no campo e na cidade.
A promoção de cidades e comunidades sustentáveis, caracterizadas como inclusivas, seguras e resilientes pela Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentátvel, requer sobremaneira a participação social por meio da escuta ativa da população na formulação, implementação e fiscalização de políticas públicas voltadas à erradicação das desigualdades e assentes na adequação cultural aos modos de vida tradicionais.
Nesse sentido, pretendemos aprimorar os estudos e proposições legislativas distritais, bem como fiscalizar a atuação do Poder Público na área fundiária de forma colaborativa com a sociedade civil organizada e especialistas. Em especial no que diz respeito às temáticas de regularização fundiária, enfrentamento ao déficit habitacional, fomento à agricultura familiar e à produção agroecológica de alimentos, preservação e regeneração do cerrado, acesso aos serviços públicos e à fruição dos espaços públicos para manifestações artístico-culturais populares.
Pelo exposto, a criação da "Frente Parlamentar em Defesa do Direito à Cidade e ao Campo" viabilizará ampliar o intercâmbio de conhecimentos e saberes e a busca por medidas capazes de promover os direitos à cidade e ao campo em todos os seus âmbitos, com o fim último de garantir a efetividade do Princípio da Função Social da Propriedade e aos direitos à terra, à moradia digna, à cultura e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, anunciados pela Constituição de 1988 e legislação infraconstitucional que regulamenta os capítulos de política urbana e agrária. A fim de assegurar às presentes e futuras gerações o acesso a bens materiais e imateriais para imprimir concretude a esses direitos.
A presente frente parlamentar será composta por várias deputadas e deputados, que atuarão por meio da apresentação de temáticas e projetos, promoverão a realização de seminários, audiências públicas, palestras, conferências e outras atividades afins que contarão com a participação da sociedade civil e, quando cabível, de representantes de órgãos do Poder Público.
Seguem anexos, ata de fundação e constituição da mencionada Frente Parlamentar, bem como o seu estatuto e a relação das assinaturas de deputados que aderiram à nova entidade, destacando que serei o representante da respectiva Frente Parlamentar perante a Casa, para prestação das informações necessárias junto à Mesa Diretora.
Neste sentido, solicitamos o registro da “FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DO DIREITO À CIDADE E AO CAMPO”, utilizando das prerrogativas inerentes a Mesa Diretora do Poder Legislativo, para atuar de forma eficaz ao interesse público.
Sala das Sessões, em 2023.
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 168, Deputado(a) Distrital, em 04/01/2023, às 19:37:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 166, Deputado(a) Distrital, em 12/01/2023, às 10:38:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 13/01/2023, às 13:10:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 164, Deputado(a) Distrital, em 13/01/2023, às 15:08:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 132, Deputado(a) Distrital, em 19/01/2023, às 16:51:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 24/01/2023, às 21:01:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 26/01/2023, às 19:05:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 27/01/2023, às 09:15:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 16/02/2023, às 17:39:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Estatuto - GAB DEP FÁBIO FÉLIX - (54820)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Estatuto Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Fábio Félix e outros )
Requer o registro da criação da "FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DO DIREITO À CIDADE E AO CAMPO"
TATUTO DA FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DO DIREITO À CIDADE E AO CAMPO
CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO E DA NATUREZA
Art. 1º A FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DO DIREITO À CIDADE E AO CAMPO é uma associação suprapartidária, de natureza não governamental, constituída no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal e integrada por um terço de Deputados Distritais, nos termos da Resolução nº 255, de 2 de fevereiro de 2012.
Parágrafo único. A Frente Parlamentar em Defesa do Direito à Cidade e ao Campo é instituída sem fins lucrativos e com tempo indeterminado de duração, com sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal.
CAPÍTULO II - DAS FINALIDADES
Art. 2º São finalidades da Frente Parlamentar em Defesa do Direito à Cidade e ao Campo:
I - instituir um fórum permanente de proteção e defesa dos direitos à cidade e ao campo, de modo a observar a gestão democrática dos territórios, prevista no Estatuto da Cidade, e fomentar a participação social da população e associações representativas de segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos distritais de cunho fundiário;
II - acompanhar as políticas públicas dirigidas ao cumprimento da função social da propriedade, além de propor, monitorar e aprimorar a legislação distrital atinente a essa matéria, de modo a observar a aplicação dos instrumentos jurídico-urbanísticos previstos no Estatuto da Cidade em âmbito distrital;
III - acompanhar as políticas públicas relacionadas aos processos de regularização fundiária rural e urbana, além de propor, monitorar e aprimorar a legislação distrital atinente a essa matéria;
IV - fiscalizar a atuação do Poder Público em casos de remoções ou despejos forçados, de natureza administrativa ou judicial, para averiguar a notificação prévia da população afetada, a impossibilidade de ocorrência de operações em feriados, períodos noturnos ou sob chuvas intensas, o acompanhamento destas por órgãos da política de assistência social e política habitacional e a continuidade do acesso a equipamentos públicos de educação, saúde e aos meios de trabalho e renda, na forma estabelecida pelo artigo 12, da Lei Distrital nº 6.302, de 16 de maio de 2019;
V - realizar reuniões e audiências públicas e subsidiar, com pareceres, informações técnicas e dados estatísticos, as iniciativas legislativas que versem sobre promoção e defesa dos direitos fundamentais da população que reside no campo e na cidade;
VI - fiscalizar e fomentar o investimento público para a garantia de cidades sustentáveis, por meio do provimento de demandas de acesso à moradia, infraestrutura urbana, prestação e acessibilidade a serviços públicos, mobilidade, transporte e saneamento ambiental de qualidade;
VII - fiscalizar e fomentar o investimento público para a proteção das manifestações de culturas populares, indígenas e afro-brasileiras no Distrito Federal, de forma a resguardar os modos de criar, fazer e viver, bem como as obras, edificações e espaços rurais e urbanos destinados às manifestações artístico-culturais e religiosas;
VIII - fiscalizar e fomentar o investimento público para promover a conservação, proteção e regeneração da biodiversidade do Cerrado, em especial da flora e fauna nativas e das nascentes ou leitos de rios de bacias hidrográficas deste bioma;
IX - subsidiar debates e iniciativas legislativas que corroborem as políticas públicas de apoio à agricultura familiar e à produção de alimentos agroecológica e livre de agrotóxicos;
X - subsidiar debates e iniciativas legislativas que corroborem as políticas públicas de apoio à instalação de hortas urbanas e paisagismo produtivo comunitário em áreas verdes públicas de acesso irrestrito e em terrenos públicos ociosos;
XI - subsidiar debates, estudos e inciativas legislativas que corroborem políticas de proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;
XII - promover e contribuir para a realização de ações e atividades de educação ambiental e urbanística em instituições de ensino público e nos territórios do Distrito Federal.
Art. 3º Compete à Frente, realizar trabalhos, pesquisas, estudos, conferências, seminários, consultas públicas, audiências públicas, palestras, debates e outros eventos relacionados à sua temática, bem como tomar providencias no sentido de:
I - promover e fortalecer as questões direcionadas aos objetivos da frente parlamentar proposta, por meio do acompanhamento e fiscalização dos programas e das políticas públicas governamentais;
II - defender ações complementares para os segmentos;
III - acompanhar, discutir e sugerir proposições legislativas correlatas aos interesses dos segmentos dentre outras ações;
IV - garantir ampla participação da comunidade nas discussões e encaminhamentos debatidos;
V - debater estratégias de atuação política e legislativa em prol da promoção garantia do direito à cidade e ao campo no Distrito Federal.
CAPÍTULO III - DOS MEMBROS
Art. 4° Integram a Frente Parlamentar em Defesa do Direito à Cidade e ao Campo:
I - Como membros fundadores os Deputados Distritais integrantes da 9ª Legislatura, e que subscreveram o registro da Frente;
II - Como membros efetivos os parlamentares que requererem Termo de Adesão em data posterior ao registro da frente;
III - como colaboradores as pessoas, pesquisadores, especialistas, profissionais, órgãos, entidades, instituições, associações, institutos e assemelhados que se interessarem pelos objetivos da frente.
Parágrafo único. A Frente poderá conceder títulos honoríficos a parlamentares e a pessoas da sociedade em geral, indicados pelos membros efetivos da Frente Parlamentar em Defesa do Direito à Cidade e ao Campo e aprovados pela Assembleia Geral.
CAPÍTULO IV – DA ESTRUTURA
Art. 5º A Frente Parlamentar em Defesa do Direito à Cidade e ao Campo tem a seguinte estrutura:
I - Assembleia-Geral, todos os Parlamentares que aderiram o registro da Frente, membros fundadores e efetivos;
II - o Conselho Executivo, integrado por: a) 1 (um) Presidente; b) 2 (dois) Vice-presidentes; c) 2 (dois) Secretários-Geral.
Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho Executivo será de 2 (dois) anos, com direito a 2 (duas) reeleições.
Art. 6º Compete à Assembleia Geral:
I - eleger ou destituir os integrantes do Conselho Executivo e do Conselho Consultivo;
II - aprovar os relatórios apresentados pelo Conselho Executivo;
III - estabelecer as diretrizes políticas da atuação da Frente;
IV - supervisionar a atuação do Conselho Executivo;
V - promover as alterações necessárias a este Estatuto.
Parágrafo único. As decisões da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votantes, presente a maioria absoluta dos membros da Frente, em primeira chamada, e por maioria simples dos votantes, presentes dez por cento de seus membros, na hipótese de segunda chamada.
Art. 7º Compete ao Conselho Executivo:
I - implementar as diretrizes políticas estabelecidas pela Assembleia Geral;
II - tomar as decisões políticas e administrativas necessárias para que se atinjam os objetivos da Frente;
III - elaborar relatórios sobre a atuação da Frente;
IV - convocar a Assembleia Geral.
§ 1º São atribuições do Presidente:
I - representar a Frente perante às Casas Legislativas;
II - representar a Frente junto a entidades públicas e privadas;
III - convocar as reuniões do Conselho Executivo;
IV - presidir as reuniões do Conselho Executivo e da Assembleia-Geral.
§ 2º São atribuições dos Vices-Presidentes auxiliar o Presidente e substituí-lo em casos de impedimento ou ausência.
§ 3º São atribuições dos Secretários-Geral:
I - planejar e coordenar as atividades do Conselho Executivo;
II - tomar as iniciativas necessárias para que as decisões do Conselho Executivo sejam cumpridas.
§ 4º Os cargos do Conselho Executivo são privativos de Deputados Distritais.
§ 5º O Conselho Executivo, poderá valer-se do apoio de assessores e servidores públicos para desempenhar funções administrativas da Frente, por delegação de competência.
Art. 8º A Frente será dissolvida por decisão da maioria absoluta dos membros da Assembleia-Geral.
Art. 9º Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Executivo.
Art. 10. A Assembleia Geral aprovará normas específicas regulando:
I - as eleições periódicas para os cargos do Conselho Executivo;
II - o ingresso de novos filiados;
III - a desfiliação voluntária ou compulsória.
Art. 11. O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pelos membros da Frente Parlamentar em Defesa do Direito à Cidade e ao Campo quando se dará a eleição e posse do Conselho Executivo.
Fábio Félix
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 168, Deputado(a) Distrital, em 04/01/2023, às 19:37:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 166, Deputado(a) Distrital, em 12/01/2023, às 10:38:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 13/01/2023, às 13:10:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 164, Deputado(a) Distrital, em 13/01/2023, às 15:08:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 132, Deputado(a) Distrital, em 19/01/2023, às 16:51:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 24/01/2023, às 21:01:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 26/01/2023, às 19:05:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 28/01/2023, às 10:12:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 16/02/2023, às 17:39:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Ata - GAB DEP FÁBIO FÉLIX - (54821)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Ata Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Fábio Félix e outros. )
Requer o registro da criação da "FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DO DIREITO À CIDADE E AO CAMPO"
ATA DE FUNDAÇÃO E CONSTITUIÇÃO DA FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DO DIREITO À CIDADE E AO CAMPO
(Autoria: Deputado Fábio Felix e outros)
Em 03 de janeiro de 2023, por Reunião Extraordinária Remota, nos termos da Resolução 318, de 2020 reuniram-se as Senhoras e Senhores Deputados (as) Distritais que subscreveram a Lista de Adesão (Requerimento) à FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DO DIREITO À CIDADE E AO CAMPO, nos termos da Resolução nº 255, de 2012, que “Dispõe sobre o registro de frentes parlamentares na Câmara Legislativa do Distrito Federal”, reuniram-se pra fundar e constituir a FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DO DIREITO À CIDADE E AO CAMPO, com a finalidade de I - instituir um fórum permanente de proteção e defesa dos direitos à cidade e ao campo, de modo a observar a gestão democrática dos territórios, prevista no Estatuto da Cidade, e fomentar a participação social da população e associações representativas de segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos distritais de cunho fundiário; II - acompanhar as políticas públicas dirigidas ao cumprimento da função social da propriedade, além de propor, monitorar e aprimorar a legislação distrital atinente a essa matéria, de modo a observar a aplicação dos instrumentos jurídico-urbanísticos previstos no Estatuto da Cidade em âmbito distrital; III - acompanhar as políticas públicas relacionadas aos processos de regularização fundiária rural e urbana, além de propor, monitorar e aprimorar a legislação distrital atinente a essa matéria; IV - realizar reuniões e audiências públicas e subsidiar, com pareceres, informações técnicas e dados estatísticos, as iniciativas legislativas que versem sobre promoção e defesa dos direitos fundamentais da população que reside no campo e na cidade; V - fiscalizar e fomentar o investimento público para a garantia de cidades sustentáveis, por meio do provimento de demandas de acesso à moradia, infraestrutura urbana, prestação e acessibilidade a serviços públicos, mobilidade, transporte e saneamento ambiental de qualidade; VI - fiscalizar e fomentar o investimento público para a proteção das manifestações de culturas populares, indígenas e afro-brasileiras no Distrito Federal, de forma a resguardar os modos de criar, fazer e viver, bem como as obras, edificações e espaços rurais e urbanos destinados às manifestações artístico-culturais e religiosas; VII - fiscalizar e fomentar o investimento público para promover a conservação, proteção e regeneração da biodiversidade do Cerrado, em especial da flora e fauna nativas e das nascentes ou leitos de rios de bacias hidrográficas deste bioma; VIII - subsidiar debates e iniciativas legislativas que corroborem as políticas públicas de apoio à agricultura familiar e à produção de alimentos agroecológica e livre de agrotóxicos; IX - subsidiar debates e iniciativas legislativas que corroborem as políticas públicas de apoio à instalação de hortas urbanas e paisagismo produtivo comunitário em áreas verdes públicas de acesso irrestrito e em terrenos públicos ociosos; X - subsidiar debates, estudos e inciativas legislativas que corroborem políticas de proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico; XI - promover e contribuir para a realização de ações e atividades de educação ambiental e urbanística em instituições de ensino público e nos territórios do Distrito Federal. Assumiu a presidência da reunião, pelo consenso dos parlamentares presentes, o Senhor Deputado Fábio Felix, que convidou para integrar a Mesa Diretora dos trabalhos, como Secretário, o Senhor Deputado Max Marciel. Composta a Mesa, o Presidente informou sobre o objetivo da reunião, que é a fundação e constituição da FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DO DIREITO À CIDADE E AO CAMPO. Em seguida, foi lido o Estatuto da FRENTE, resultado de debates e consultas anteriores a parlamentares e entidades representativas da sociedade civil. Colocado em votação, o Estatuto foi aprovado por unanimidade, fazendo parte da presente Ata, e, consequentemente, foi declarada criada a FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DO DIREITO À CIDADE E AO CAMPO. Em seguida, passou-se à composição diretiva da FRENTE, sendo formada por seus membros fundadores: Deputado Fábio Felix, Max Maciel, Dayse Amarildo, Chico Vigilante e Gabriel Magno. Ato contínuo, nos termos do art. 5º do seu Estatuto Social, os membros da Frente Parlamentar elegeram o Conselho Executivo: Presidente, Deputado Fábio Felix, Primeiro Vice-Presidente, Deputado Max Maciel; Segunda Vice-Presidente, Deputada Dayse Amarildo; Primeiro Secretário-Geral, Deputado Chico Vigilante, Segundo Secretário-Geral, Deputado Gabriel Magno. Ficou decidido que, em reunião futura, serão designados pelo Conselho Executivo, os servidores que exerceram atividades administrativas da Frente. Também foi aprovada a ampliação futura da Frente, com a inclusão de representantes da sociedade civil organizada. Decidiu-se que o Presidente da FRENTE encaminhará esta Ata e o Estatuto à Mesa Diretora, para efeito de registro e publicação, e, em seguida, remeterá toda a documentação referente à mesma Ata aos demais membros da FRENTE. Decidiu-se, ainda, que o Presidente da FRENTE, Deputado Fábio Felix, será responsável perante a Casa por todas as informações perante a Mesa Diretora. Não havendo mais nada a ser deliberado, o Presidente deu por encerrado os trabalhos, tendo determinado a lavratura da presente ata, a qual, após lida e, achada conforme, foi aprovada ao seu final e assinada pelo Presidente, Deputado Fábio Felix e pelas Senhoras e Senhores Deputados (as) Distritais que subscreveram a Lista de Adesão (Requerimento) à FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DO DIREITO À CIDADE E AO CAMPO e, por mim, Deputado Fábio Félix que a Secretariei.
Fábio Félix
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Despacho - 1 - SELEG - (57040)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153, art. 1º da Resolução nº 255/12), atendidos os requisitos dos arts 2º e 3º da referida Resolução, e posterior devolução a esta Secretaria Legislativa para acompanhamento.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 2 de fevereiro de 2023
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