Proposição
Proposicao - PLE
REQ 399/2023
Ementa:
Requer a criação e o registro da Frente Parlamentar em Defesa e Proteção dos Povos e Comunidades Tradicionais de Matriz Africana e das Religiões de Matriz Africana no Distrito Federal.
Tema:
Cultura
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
12/04/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Requerimento - (59403)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Fábio Felix e outros (as))
Requer a criação e o registro da Frente Parlamentar em Defesa e Proteção dos Povos e Comunidades Tradicionais de Matriz Africana e das Religiões de Matriz Africana no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base na Resolução nº. 255/2012, requeremos a criação e o registro da “Frente Parlamentar em Defesa e Proteção dos Povos e Comunidades Tradicionais de Matriz Africana e das Religiões de Matriz Africana no Distrito Federal”, que tem como finalidades, dentre outras:
I - Instituir um Fórum permanente para a proteção e defesa das Religiões de Matriz Africana e Afro-Indígenas brasileiras no Distrito Federal, em conformidade com o disposto na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 1º, que certifica que a A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: "… incisos II e III, a cidadania e a dignidade da pessoa humana, respectivamente, bem como o artigo 4º, que trata dos princípios do Brasil nas relações internacionais, inciso II - prevalência dos direitos humanos; artigo 5º, inciso VI, que dispõe sobre a inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença, assegurando o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias, o artigo 68, que dispõe que aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos, o artigo 216, que versa sobre o patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, incisos I ao V e seu parágrafo 5º. Todos, combinados com a Lei nº 7.716/1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, estabelecendo, na forma da lei, punição para os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional , a Lei nº 11.635/2007, que institui o Dia Nacional de Combate à Intolerância Religiosa, dia 21 de janeiro; a Lei nº 12.644/2012, que instituiu o Dia Nacional da Umbanda e, por fim, a Lei nº 7.266/ de 23 de janeiro de 2023, do Distrito Federal, que institui diretrizes e ações para o Programa Distrital de Combate ao Racismo Religioso.
II - Defender os dispositivos constitucionais e legislações ordinárias relativas ao tema.
III - Promover o conhecimento e o valor universal dos povos tradicionais de matriz africana, conforme consta dos tratados internacionais de direitos humanos, Durban e a Convenção 169 da OIT, dos quais o Brasil é signatário, como patrimônio da Humanidade, que une a todos (as) independentemente de gênero, raça, crença religiosa, orientação sexual, filiação partidária ou qualquer outra característica.
IV - Contribuir para garantia do pleno exercício dos direitos de todos (as), sobretudo dos segmentos historicamente vulnerabilizados da população.
V - Acompanhar a tramitação de proposições legislativas com impacto para os povos tradicionais de matriz africana, de modo a contribuir para incorporar avanços na regulamentação e reconhecimento de direitos, preservar conquistas e se opor a iniciativas que objetivem a supressão de direitos.
VI - Acompanhar as diretrizes e ações para o Programa Distrital de Combate ao Racismo Religioso, bem como as atuações e atos de governo em políticas públicas afetas na luta contra a intolerância religiosa e contra a estigmatização das religiões de matriz africana e ainda, acompanhar a prevenção, defesa e enfrentamento da violência exercida contra os praticantes das religiões de matriz africana, seus símbolos e lugares de culto e, igualmente, acompanhar a defesa e proteção dos interesses dispostos no inciso I.
VII - Subsidiar, com pareceres, informações técnicas e dados estatísticos, as iniciativas legislativas que versem sobre a proteção e defesa das religiões de matriz africana no Distrito Federal.
VIII - Promover debates para subsidiar a elaboração de políticas públicas, programas de governo e ações afirmativas voltadas para a defesa e proteção das religiões de matriz africana no Distrito Federal.
IX - Promover o intercâmbio com organismos internacionais, órgãos legislativos de outros estados e países, visando à realização de estudos e pesquisas para o desenvolvimento de novas políticas e diretrizes e ações envolvendo as temáticas da Frente Parlamentar.
X - Realizar seminários, debates, conferências e audiências que tratem do tema da Frente Parlamentar e de demais temas importantes afetos a ela, tais como garantias de direitos constitucionais e os estabelecidos em legislações ordinárias, direitos humanos, racismo, dentre outros.
JUSTIFICAÇÃO
A concepção da presente Frente Parlamentar, de natureza suprapartidária, plural e permanente, urge e faz-se necessária, com o objetivo de criar formas de Defesa e de Proteção dos Povos e Comunidades Tradicionais de Matriz Africana e das das Religiões de Matriz Africana no Distrito Federal e todos seus mecanismos necessários para prevenção, defesa, proteção e enfrentamento da violência exercida contra povos e comunidades tradicionais de matriz africana e suas respectivas práticas afro-religiosas, incluindo seus membros, símbolos e lugares de culto, dentre outros fatores.
Num breve histórico, cumpre destacar que entre os séculos XVI e XIX, o Brasil recebeu aproximadamente cinco milhões de africanos e africanas na condição de homens e mulheres escravizados, que trouxeram para o país mais que sua força de trabalho; trouxeram tecnologias agrícolas e de mineração, suas culturas, saberes, tradições e valores civilizatórios.
Esses povos são originários de diversas regiões do continente africano que compreende atualmente os países de Angola, Congo, Moçambique, Benin, Togo, Gana, Guiné, Nigéria, Senegal, dentre outros. Esses africanos e africanas, a despeito de toda a violência do sistema escravista e do racismo pós abolição, mantiveram vivas suas tradições e práticas culturais.
Originam-se, principalmente, de três grandes matrizes culturais: Bantu (nação Angola no Candomblé), Fon (nação Jeje no Candomblé) e Yorùbá (nação Ketu no Candomblé). Conseguiram preservar muito de suas cosmovisões e saberes, tornando-os marcas indeléveis na história e no modo de ser e viver brasileiros. Essas matrizes culturais se reelaboraram dando origem a territórios tradicionais, com diversas denominações, de norte a sul do país.
Nesse contexto de historicidade, faz-se mister registrar também que a escravidão também afetou milhões de povos indígenas em nosso país, disseminou preconceitos contra esse grupo que há muito já habitavam o Brasil, chamados de verdadeiros donos de nossa terra. O reflexo direto disso, além do próprio preconceito contra os povos indígenas, foi a redução populacional desses povos que de milhões de habitantes no século XVI, passaram para cerca de 900 mil, segundo último censo do IBGE.¹
Neste prima, cumpre salientar também, que os irmãos africanos trazidos forçosamente pelos colonizadores europeus, na triste e cruel condição de escravos, foram postos com os povos indígenas igualmente já escravizados, os quais foram apelidados pelos colonizadores de “preguiçosos” ², conforme consta ainda em muitos livros didáticos de história do ensino fundamental, porque não queriam fazer o serviço e pagavam com a própria vida. Na verdade os povos indígenas não eram preguiçosos, eles sabiam que eram os verdadeiros donos da terra, que estavam aqui primeiro há séculos antes do colonizador chegar e, portanto, se recusavam a serem escravizados e desta forma, milhões foram dizimados, exterminados, mortos e aniquilados.
Historicamente, fato é que muitos irmãos africanos escravizados foram postos pelos cruéis colonizadores junto com os povos indígenas e, consequentemente nessa junção, entre eles, se deu miscigenação e ensinamentos de um para o outro, culturais, religiosos, alimentares, um intercâmbio de saberes tradicionais, dentre outros. Assim, no âmago, em todo brasileiro, em suas veias, há raiz consanguínea indígena e africana. Todavia, muito infelizmente, nos dias de hoje há também o mesmo sangue nas mãos de muitos dos gananciosos, preconceituosos, discriminadores e desumanos, que são ceifadores de vidas dos povos indígenas e negros, de forma direta e indireta quando apoiam políticas genocidas como a não vacinação da população, políticas que promovem a desigualdade social, o racismo e o preconceito em todas suas formas, ou seja, políticas excludentes e de desmatamento e invasão de terras e lugares protegido por lei.
O Brasil foi o último país do continente americano a abolir a escravidão, e os supostamente negros libertos não receberam nenhum tipo de auxílio do governo para que pudessem sobreviver. A horrenda e desumana condição de escravidão no país durou mais de 300 anos e o quadro de desigualdades e desrespeito humano, cultural, religioso e de sobrevivência perpetuam-se até hoje, tendo graves reflexos nos dias atuais, como inúmeras desigualdades e falta de oportunidades e acesso a políticas de benefícios do Estado. Neste contexto, cabe destacar igualmente, na presente pauta, depredação de terreiros, perseguição dos povos de religiões de matriz, invasão dos lugares de culto, destruindo símbolos, imagens e elementos sagrados para os membros das religiões de matriz africana e afro-indígenas brasileiras.
Feito o breve histórico, tem-se que o Distrito Federal, em atenção aos dispositivos constitucionais supramencionados combinado com as leis ordinárias citadas no item I, deve implementar políticas, programas, diretrizes com efetivas e concretas ações para garantir a Defesa e Proteção dos Povos e Comunidades Tradicionais de Matriz Africana e das das Religiões de Matriz Africana, bem como real promover enfrentamento para reprimir eficazmente a incitação à violência ou real violência, ataques, discriminação e preconceito de qualquer natureza, exercida contra os citados povos e comunidades e adeptos das religiões de matriz africana, seus símbolos e lugares de culto.
Neste prisma, é de crucial importância que sejam implementadas concretamente políticas públicas no governo do Distrito Federal referentes a promoção da defesa e proteção dos povos e comunidades tradicionais de matriz africana e das religiões de matriz africana, com vistas a garantir o cumprimento de direitos legalmente estabelecidos.
A garantia da liberdade de referente ao livre exercício de cultos religiosos, bem como a garantia de, na forma da lei, ter a proteção aos povos e comunidades tradicionais afros e seus locais de culto, suas liturgias, ancestralidade, doutrina é de vital e suma importância a todos cidadãos e cidadãs inseridos ou não neste contexto, pois trata-se de fazer valer as garantias constitucionais e legais no estado democrático de direito e no ordenamento jurídico pátrio. Nesta esteira de contextualização, cumpre atentar a previsão constitucional que estabelece que é inviolável a toda pessoa a liberdade de consciência e de crença de qualquer natureza.
O direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade são direitos invioláveis, garantidos na Magna Carta de 1988. Portanto, a liberdade de crença, culto, símbolos e lugares de culto públicos e privados referentes à prática religiosa das religiões e tradições de matriz africana, não poderá sofrer nenhuma espécie de cerceamento de direitos ou discriminação.
Neste viés de justificação, cabe registrar o conceito de discriminação, no Dicionário do Desenvolvimento e Cidadania Global², senão vejamos:
“Discriminação “é qualquer distinção, exclusão ou restrição de preferência, que se baseia em qualquer fundamento como a cultura, a origem étnica, a nacionalidade, a orientação sexual, a religião, a deficiência física ou outras características que não são relevantes para o assunto em questão.”
Assim sendo, tem-se que a discriminação e o preconceito de qualquer natureza, são como um “câncer” social, pois se revela, de várias formas, comuns e corriqueiras, como o real abuso e violação dos Direitos Humanos, bem como da liberdade legal das pessoas, do seu direito de propriedade e igualdade, sacramentados na lei maior, que é a Constituição Federal.
Os povos e comunidades tradicionais de matriz africana e das religiões de matriz africana e afro-indígenas brasileiras, são historicamente no Brasil, unidades de resistência da tradição negra e ameríndia. Os Terreiros, os Centros, os Barracões ou Roças como se denominam por região, além de serem templos nas respectivas comunidades onde se encontram instalados, são também centros de acolhimento social, psicológico, alimentar, dentre outras características, os quais se destinam a promover o bem para as pessoas sem distinção e/ou discriminação de qualquer natureza. São lugares onde todas pessoas de qualquer denominação religiosa, de qualquer raça, credo, orientação sexual, condição social, são bem-vindas, acolhidas e respeitadas.
As comunidades tradicionais desses povos e seus terreiros matriz africana e afro-indígenas brasileiros, na verdade, além de um tipo de Conselho Comunitário, também são como uma espécie de hospital, que atuam não só na referência etérea da fé, no acalanto, no acolhimento e conforto espiritual, mas também, na cura de males físicos, por meio da aplicação de medicina tradicional no uso e manuseio de raízes, ervas em emulsões, chás, banhos, emplastros, dentre outros meios tradicionais, passados de gerações em geração.
Portanto, as comunidades tradicionais de matriz africana, seus terreiros, centros, barracões ou roças são tidas como verdadeiras “Unidades Territoriais Tradicionais”, marcadas pela vivência comunitária, pelo amparo e pela prestação de serviços sociais, sendo uma importante referência de centros comunitários de cultura africana e ameríndia tradicional na sociedade brasileira.
Esses coletivos se caracterizam pela manutenção de um contínuo civilizatório africano, constituindo territórios próprios, marcados pela vivência comunitária, pelo acolhimento e pela prestação de serviços sociais, sendo uma importante referência de africanidade para toda sociedade brasileira.
Por conseguinte, a proteção e defesa dos povos e comunidades tradicionais de matriz africana e das religiões de matriz africana e afro-indígenas brasileiras, no Distrito Federal, tem que ser observadas em todas suas frentes, no fiel propósito de proteger, de enfrentar e combater veementemente o tolhimento de direitos, a discriminação e violência de qualquer natureza contra os povos e comunidades em questão, bem como as religiões de matriz africana e seus membros que, lamentavelmente ainda, nos dias de hoje, enfrentam muito preconceito dos mais diversos cenários e necessitam sim, de forma urgente e maior atenção, defesa proteção, suporte e garantias do Estado.
Urge assim consignar, que a proteção e defesa dos povos e comunidades tradicionais de matriz africana e das religiões de matriz africana e afro-indígenas brasileiras, no Distrito Federal, deve ser uma realidade contínua.
Diante das garantias constitucionais e legislações pertinentes, ver-se de forma correlata irrefutável a necessidade de concreta e efetiva implementação, no Distrito Federal, de diretrizes, ações e políticas públicas para a efetiva defesa e proteção dos povos e das religiões de matriz africana e, nessa sustentação, é que se faz imperiosa e iminente a necessária criação dessa frente.
Assim, é certo que a Câmara Legislativa não poderá se desviar de sua responsabilidade com esse seguimento da sociedade que, visivelmente, se necessita de amparo legal e política pública devida para garantia de seus direitos, vez que a situação se agrava e se expande a cada dia em Distrito Federal.
A Frente Parlamentar é aberta a participação de todos os parlamentares que desejem contribuir com o desenvolvimento de ações em favor da defesa e proteção dos povos e comunidades tradicionais de matriz africana e das religiões de matriz africana no Distrito Federal, onde atuarão por meio da apresentação de temáticas e projetos, com a realização de seminários, de audiências públicas, de palestras, de conferências e outras atividades afins que poderão contar com a participação da sociedade civil e de representantes de órgãos do Poder Público.
Outrossim, encaminho em anexo, a ata de fundação e constituição da mencionada Frente Parlamentar, bem como o seu estatuto e a relação das assinaturas de deputados que aderiram à nova entidade, destacando que serei o representante da respectiva Frente Parlamentar perante esta Casa, para prestação das informações necessárias junto à Mesa Diretora.
Por todo o exposto e em face da importância e da urgência da criação desta Frente Parlamentar, conclamo a adesão dos nobres pares pela aprovação do presente requerimento.
(¹) Disponível em: (https://www.gov.br/funai/pt-br/assuntos/noticias/2022-02/ultimo-censo-do-ibge-registrou-quase-900-mil-indigenas-no-pais-dados-serao-atualizados-em-2022)(²) Disponível em:
(https://dspace.unila.edu.br/bitstream/handle/123456789/5589/TCC%20-%20Aline.pdf?sequence=1&isAllowed=y – página 13)
(³ ) Disponível em: (https://ddesenvolvimento.com/portfolio/discriminacao/)
Sala das Sessões, em 2023.FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Ata - GAB DEP FÁBIO FÉLIX - (59407)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Ata Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Fábio Felix )
Frente Parlamentar em Defesa e Proteção dos Povos e Comunidades Tradicionais de Matriz Africana e das Religiões de Matriz Africana no Distrito Federal
ATA Nº , DE 2023
ATA DE CRIAÇÃO DA FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA E PROTEÇÃO DOS POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS DE MATRIZ AFRICANA E DAS RELIGIÕES DE MATRIZ AFRICANA NO DISTRITO FEDERAL
Em de março de 2023, por Reunião Extraordinária Remota, nos termos da Resolução 318, de 2020 reuniram-se as Senhoras e Senhores Deputados (as) Distritais que subscreveram a Lista de Adesão (Requerimento) à Frente Parlamentar em Defesa e Proteção dos Povos e Comunidades Tradicionais de Matriz Africana e das Religiões de Matriz Africana no Distrito Federal, com o objetivo de instalar, aprovar seu Estatuto, eleger os membros de sua Mesa Diretora e divulgar os propósitos da referida Frente Parlamentar e divulgar agendas de trabalhos. Assumiu a coordenação dos trabalhos o deputado Fábio Felix, fazendo uso da palavra e agradecendo a presença de todos, principalmente dos parlamentares que assinaram o requerimento de adesão, ressaltando a oportunidade de poder reunir a Frente Parlamentar em Defesa e Proteção dos Povos e Comunidades Tradicionais de Matriz Africana e das Religiões de Matriz Africana no Distrito Federal. O Deputado Fábio Felix, que convidou para integrar a Mesa Diretora dos trabalhos, como Secretária, a Senhora Deputada Dayse Amarílio Donetts Diniz. Dando início às atividades, o Deputado Fábio Felix abriu a 1ª reunião da Frente Parlamentar. Composta a Mesa, o Presidente informou sobre o objetivo da reunião, que é a fundação e constituição da FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA E PROTEÇÃO DAS RELIGIÕES DE MATRIZ AFRICANA NO DISTRITO FEDERAL. Em seguida, foi lido o Estatuto da FRENTE, resultado de debates e consultas anteriores a parlamentares e entidades representativas da sociedade civil. Colocado em votação, o Estatuto foi aprovado por unanimidade, fazendo parte da presente Ata, e, consequentemente, foi declarada criada a FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA E PROTEÇÃO DOS POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS DE MATRIZ AFRICANA E DAS RELIGIÕES DE MATRIZ AFRICANA NO DISTRITO FEDERAL. Em seguida, passou-se à composição diretiva da FRENTE, sendo formada por seus membros fundadores: Deputado Fábio Felix, Deputada Dayse Amarílio, Deputado Max Maciel, Deputado Chico Vigilante, Deputado Gabriel Magno. Ato contínuo, nos termos do art. 5º do seu Estatuto Social, os membros da Frente Parlamentar elegeram o Conselho Executivo: Presidente, Deputado Fábio Felix, Primeira Vice-Presidenta, Deputada Dayse Amarílio; Segundo Vice-Presidente, Deputado Max Maciel; Primeiro Secretário-Geral, Deputado Chico Vigilante, Segundo Secretário-Geral, Deputado Gabriel Magno. Ficou decidido que, em reunião futura, serão designados pelo Conselho Executivo, os servidores que exercerão atividades administrativas da Frente. Também foi aprovada a ampliação futura da Frente, com a inclusão de representantes de entidades representativas de servidores públicos. Decidiu-se que o presidente da Frente, Deputado Fábio Félix, encaminhará esta Ata e o Estatuto à Mesa Diretora, para efeito de registro e publicação e, em seguida, remeterá toda a documentação referente à mesma Ata aos demais membros da Frente. Decidiu-se ainda que, em reunião futura, a Frente Parlamentar terá como sede provisória o gabinete 24 e será coordenada pelo servidor(a) que oportunamente encaminharemos o nome e a matrícula, dentro de suas atribuições regimentais. O presidente da Frente, Deputado Fábio Felix, será responsável perante a Casa por todas as informações perante a Mesa Diretora. Não havendo mais nada a ser deliberado, o Presidente deu por encerrado os trabalhos, tendo determinado a lavratura da presente ata, a qual, após lida, foi aprovada e ao seu final assinada pelo Presidente Fábio Felix e pelas Senhoras e Senhoras Deputadas(os) Distritais que subscrevem a Lista de Adesão (Requerimento) à Frente Parlamentar em Defesa e Proteção dos Povos e Comunidades Tradicionais de Matriz Africana e das Religiões de Matriz Africana no Distrito Federal e, por mim, Deputada Dayse Amarílio, que a secretariei.
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Estatuto - GAB DEP FÁBIO FÉLIX - (59409)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Estatuto Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Fábio Felix )
Requer a criação e o registro da Frente Parlamentar em Defesa e Proteção dos Povos e Comunidades Tradicionais de Matriz Africana e das Religiões de Matriz Africana no Distrito Federal.
ESTATUTO Nº , DE 2023
FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA E PROTEÇÃO DOS POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS DE MATRIZ AFRICANA E DAS RELIGIÕES DE MATRIZ AFRICANA NO DISTRITO FEDERAL.
CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO E DA NATUREZA
Art. 1º A FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA E PROTEÇÃO DOS POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS DE MATRIZ AFRICANA E DAS RELIGIÕES DE MATRIZ AFRICANA NO DISTRITO FEDERAL, é uma associação suprapartidária, de natureza não governamental, constituída no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal e integrada por um terço de Deputados Distritais, nos termos da Resolução nº 255, de 2 de fevereiro de 2012.
Parágrafo único. A Frente Parlamentar em Defesa e Proteção dos Povos e Comunidades Tradicionais de Matriz Africana e das Religiões de Matriz Africana no Distrito Federal, é instituída sem fins lucrativos e com tempo indeterminado de duração, com sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal.
CAPÍTULO II - DAS FINALIDADES
Art. 2º São finalidades da Frente Parlamentar em Defesa e Proteção dos Povos e Comunidades Tradicionais de Matriz Africana e das Religiões de Matriz Africana no Distrito Federal:
I - Instituir um Fórum permanente para defesa e proteção dos Povos e Comunidades Tradicionais de Matriz Africana e das Religiões de Matriz Africana no Distrito Federal, em conformidade com o disposto na Constituição Federal, artigos 1°, II e III artigo 4º,II, artigo 68, artigo 216, I ao V e seu parágrafo 5º, e, em especial o artigo 5º, inciso VI, que dispõe sobre a inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença, assegurando o livre exercício de suas praticas tradicionais e dos seus cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção da propriedade, das tradições e os locais de culto e de suas liturgias, c/c a Lei nº 7.716/1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, estabelecendo, na forma da lei, punição para os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional , bem como a Lei nº 11.635/2007, que institui o Dia Nacional de Combate à Intolerância Religiosa, dia 21 de janeiro; a Lei nº 12.644/2012, que instituiu o Dia Nacional da Umbanda e, por fim, a Lei nº 7.266 de 23 de janeiro de 2023, do Distrito Federal, que institui diretrizes e ações para o Programa Distrital de Combate ao Racismo Religioso.
II - Defender os dispositivos constitucionais e legislações ordinárias relativas ao tema.
III - Promover o conhecimento e o valor universal dos povos tradicionais de matriz africana, conforme consta dos tratados internacionais de direitos humanos, Durban e a Convenção 169 da OIT, dos quais o Brasil é signatário, como patrimônio da Humanidade, que une a todos (as) independentemente de gênero, raça, crença religiosa, orientação sexual, filiação partidária ou qualquer outra característica.
IV - Contribuir para garantia do pleno exercício dos direitos de todos (as), sobretudo dos segmentos historicamente vulnerabilizados da população.
V - Acompanhar a tramitação de proposições legislativas com impacto para os povos tradicionais de matriz africana, de modo a contribuir para incorporar avanços na regulamentação e reconhecimento de direitos, preservar conquistas e se opor a iniciativas que objetivem a supressão de direitos.
VI - Acompanhar as diretrizes e ações para o Programa Distrital de Combate ao Racismo Religioso, bem como as atuações e atos de governo em políticas públicas afetas na luta contra a intolerância religiosa e contra a estigmatização das religiões de matriz africana e ainda, acompanhar a prevenção, defesa e enfrentamento da violência exercida contra os praticantes das religiões de matriz africana, seus símbolos e lugares de culto e, igualmente, acompanhar a defesa e proteção dos interesses dispostos no inciso I.
VII - Subsidiar, com pareceres, informações técnicas e dados estatísticos, as iniciativas legislativas que versem sobre a proteção e defesa das religiões de matriz africana no Distrito Federal.
VIII - Promover debates para subsidiar a elaboração de políticas públicas, programas de governo e ações afirmativas voltadas para a defesa e proteção das religiões de matriz africana no Distrito Federal.
IX - Promover o intercâmbio com organismos internacionais, órgãos legislativos de outros estados e países, visando à realização de estudos e pesquisas para o desenvolvimento de novas políticas e diretrizes e ações envolvendo as temáticas da Frente Parlamentar.
X - Realizar seminários, debates, conferências e audiências que tratem do tema da Frente Parlamentar e de demais temas importantes afetos a ela, tais como garantias de direitos constitucionais e os estabelecidos em legislações ordinárias, direitos humanos, racismo, dentre outros.
Art. 3º Compete à Frente, realizar trabalhos, pesquisas, estudos, conferências, seminários, consultas públicas, audiências públicas, palestras, debates e outros eventos relacionados à sua temática, bem como tomar providencias no sentido de:
I - Promover, proteger, defender e fortalecer as questões direcionadas aos objetivos da frente parlamentar proposta, por meio do acompanhamento e fiscalização dos programas e das políticas públicas governamentais.
II - Defender ações complementares para os segmentos.
III - Acompanhar, discutir e sugerir proposições legislativas correlatas aos interesses dos segmentos dentre outras ações.
IV - Garantir ampla participação da comunidade nas discussões e encaminhamentos debatidos.
CAPÍTULO III - DOS MEMBROS
Art. 4° Integram a Frente parlamentar em Defesa e Proteção dos Povos e Comunidades tradicionais de Matriz Africana e das Religiões de Matriz Africana no Distrito Federal:
I - Como membros fundadores os Deputados Distritais integrantes da 8ª Legislatura, e que subscreveram o registro da Frente.
II - Como membros efetivos os parlamentares que requererem Termo de Adesão em data posterior ao registro da frente.
III - Como colaboradores as pessoas, pesquisadores, especialistas, profissionais, órgãos, entidades, instituições, associações, institutos e assemelhados que se interessarem pelos objetivos da frente.
Parágrafo único. A Frente poderá conceder títulos honoríficos a parlamentares e a pessoas da sociedade em geral, indicados pelos membros efetivos da e aprovados pela Assembleia Geral.
CAPÍTULO IV – DA ESTRUTURA
Art. 5º A Frente Parlamentar em Defesa e Proteção dos Povos e Comunidades tradicionais de Matriz Africana e das Religiões de Matriz Africana no Distrito Federal tem a seguinte estrutura:
I - Assembleia-Geral, todos os Parlamentares que aderiram o registro da Frente, membros fundadores e efetivos.
II - Conselho Executivo, integrado por:
1 (um) Presidente;
2 (dois) Vice-presidentes;
2 (dois) Secretários-Gerais.
Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho Executivo será de 2 (dois)anos, com direito a 2 (duas) reeleições.
Art. 6º Compete à Assembleia Geral:
I - Eleger ou destituir os integrantes do Conselho Executivo e do Conselho Consultivo.
II - Aprovar os relatórios apresentados pelo Conselho Executivo.
III - Estabelecer as diretrizes políticas da atuação da Frente.
IV - Supervisionar a atuação do Conselho Executivo.
V - Promover as alterações necessárias a este Estatuto.
Parágrafo único. As decisões da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votantes, presente a maioria absoluta dos membros da Frente, em primeira simples dos votantes, presente a maioria absoluta dos membros da Frente, em primeira chamada, e por maioria simples dos votantes, presentes dez por cento de seus membros, na hipótese de segunda chamada.
Art. 7º Compete ao Conselho Executivo:
I - Implementar as diretrizes políticas estabelecidas pela Assembleia Geral.
II - Tomar as decisões políticas e administrativas necessárias para que se atinjam os objetivos da Frente.
III - Elaborar relatórios sobre a atuação da Frente.
IV - Convocar a Assembleia Geral.
§ 1º São atribuições do Presidente:
I - Representar a Frente perante às Casas Legislativas.
II - Representar a Frente junto a entidades públicas e privadas;
III - Convocar as reuniões do Conselho Executivo.
IV - Presidir as reuniões do Conselho Executivo e da Assembleia-Geral.
§ 2º São atribuições do Vice-Presidente auxiliar o Presidente e substituí-lo em casos de impedimento ou ausência.
§ 3º São atribuições dos Secretários-Gerais:
I - Planejar e coordenar as atividades do Conselho Executivo.
II -Tomar as iniciativas necessárias para que as decisões do Conselho Executivo sejam cumpridas.
§ 4º Os cargos do Conselho Executivo são privativos de Deputados Distritais.
§ 5º O Conselho Executivo, poderá valer-se do apoio de assessores e servidores públicos para desempenhar funções administrativas da Frente, por delegação de competência.
Art. 8º A Frente será dissolvida por decisão da maioria absoluta dos membros da Assembleia-Geral.
Art. 9º Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Executivo.
Art. 10. A Assembleia Geral aprovará normas específicas regulando:
I - As eleições periódicas para os cargos do Conselho Executivo.
II - O ingresso de novos filiados.
III - A desfiliação voluntária ou compulsória.
CAPÍTULO V- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pelos membros da Frente Parlamentar em Defesa e Proteção dos Povos e Comunidades tradicionais de Matriz Africana e das Religiões de Matriz Africana no Distrito Federal, quando se dará a eleição e posse do Conselho Executivo.
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
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Despacho - 1 - SELEG - (68176)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153, art. 1º da Resolução nº 255/12), atendidos os requisitos dos arts 2º e 3º da referida Resolução, e posterior devolução a esta Secretaria Legislativa para acompanhamento.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 2 - GMD - (69223)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Á SELEG, para acompanhamento.
Brasília, 25 de abril de 2023.
Paulo Henrique Ferreira da Silva
Técnico Legislativo - GMD
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Despacho - 3 - SELEG - (120933)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente, tramitação concluída.
Processo concluído.
Brasília, 10 de maio de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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