(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
REQUER MANIFESTAÇÃO CONCLUSIVA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL SOBRE PRESTAÇÕES DE CONTAS DE 2018 A 2021 DO INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (IGESDF).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fulcro no art. 79[1], §1o da Lei Orgânica do Distrito Federal, e art. 2º[2], XV, da Lei nº 5.899/2017 venho requerer a esta Egrégia Corte de Contas manifestação conclusiva no prazo de trinta dias as prestações de contas do IGESDF entre os exercícios de 2018 a 2021.
JUSTIFICAÇÃO
Conforme dispositivos legais previamente citados, é parte integrante da prestação de contas do IGESDF a manifestação, por meio de parecer, da Secretaria de Estado de Saúde a ser encaminhada ao Tribunal de Contas do DF, órgão responsável pela análise das contas em controle externo.
Em 24/05/2022, apresentei o Requerimento no 3.348/2022 (doc. 1), que foi apreciado por esta Casa e encaminhado ao Poder Executivo em 02/06/2022 (doc. 2).
Assim, passados mais de vinte dias, e ultrapassado o prazo constitucional para prestação de informações sobre possíveis despesas não autorizadas (cinco dias, conforme art. 79, LODF), vimos requerer a manifestação conclusiva deste TCDF sobre a prestação de contas do IGESDF desde 2018 a 2021[3].
Nesse sentido, no âmbito das competências desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, faz-se necessário apresentação dos referidos relatórios para análise e avaliação dos relatórios de prestação de contas encaminhados pelo IGESDF.
Sala das Sessões, em de junho de 2022.
Deputada Arlete Sampaio
[1] Art. 79. A Câmara Legislativa ou a comissão competente, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob forma de investimentos não programados ou de incentivos, isenções, anistias, remissões, subsídios ou benefícios de natureza financeira, tributária ou creditícia não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários. §1º Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a Câmara Legislativa ou a comissão competente solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
[2] Art. 2º Compete à Secretaria de Estado de Saúde supervisionar a gestão do IHBDF, observadas as seguintes normas e disposições:[...]XV - no prazo de 30 dias, a Secretaria de Estado de Saúde apresenta parecer sobre o relatório do IHBDF ao TCDF, que julga a respectiva prestação de contas e, no prazo de 90 dias, delibera sobre o cumprimento do contrato de gestão;
[3] Em especial aos processos TCDF no 85/2020-18 (contas de 2018), 4726/2021 (contas de 2019) e 4729/2021 (contas de 2020)