Proposição
Proposicao - PLE
REQ 116/2023
Ementa:
Requer o registro da criação da Frente Parlamentar da Juventude.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
07/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Resultados da pesquisa
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Requerimento - (55566)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Requerimento Nº , DE 2023
(Do Senhor Deputado Martins Machado)
Requer o registro da criação da Frente Parlamentar da Juventude.
À MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Requeiro o registro da criação da “FRENTE PARLAMENTAR DA JUVENTUDE”.
JUSTIFICAÇÃO
A população jovem do Brasil nunca foi tão grande. Constituem aproximadamente 50 milhões de brasileiros ou pouco mais de 25% da população do país.
A participação dos Jovens nas atividades e decisões políticas, no processo de democratização dos projetos e das ações públicas, vem redirecionando o conceito de cidadania.
Com o advento da Lei 12.852, de 05 de agosto de 2013, a juventude do Brasil passou a fazer parte e a ter direitos oriundos de seu próprio estatuto. Com isso, passou, mais concreta e efetivamente, a ser sujeito de direitos.
O reconhecimento dos seus direitos e o estabelecimento de uma política direcionada diretamente a essa camada expressiva da população brasileira torna mais do que necessários a prática metodológica de efetivas e concretizáveis "políticas públicas" específicas.
Como formadora de opinião que é, pode-se dizer que a juventude do Distrito Federal, não é apática e nunca esteve adormecida, pois foi através da participação democrática dos jovens que a forma de fazer política mudou em muito.
É isso que faz a juventude do Distrito Federal ter direito, nesta Casa de Leis, a uma Frente Parlamentar específica, gozando de intenso trabalho por parte de nós parlamentares.
Um dos principais objetivos com a criação desta Frente Parlamentar é iniciar trabalhos e várias atividades no sentido de apurar os problemas e os anseios dos jovens do Distrito Federal e, a partir daí, atuar na formação, do nascedouro, de Propostas de Políticas Públicas para a Juventude.
Os sistemas normativos nacional e internacional de proteção à criança, ao adolescente e aos jovens partem do reconhecimento da formação humana como um processo contínuo de etapas de vida, essenciais para a estrutura vital do homem.
O conjunto de normas privilegia o desenvolvimento integral, referendo a importância de se construir um espaço de humanização e socialização, projeta o direito como um produto das demandas concretas sociais, além de proclamar novos valores para a juventude.
A Constituição Federal Brasileira de 1988, mais especificamente em seus artigos 227 e 228, trata da proteção especial das crianças e dos adolescentes, assegurando os direitos fundamentais e reconhecendo-os, em sua dignidade, como pessoas em desenvolvimento.
O texto constitucional inicial abrangia a garantia à proteção integral apenas para crianças e adolescentes, mas a Emenda Constitucional de no 65, de 13 de julho de 2010, estende esse direito à juventude, modificando o artigo 227 da Constituição Federal, ao acrescentar a expressão 'jovem' ao princípio constitucional da Proteção Integral. Tal modificação demonstra o reconhecimento normativo da necessidade de se cuidar dos interesses da juventude.
A Proteção Integral compreende todas as iniciativas - por parte da família, da sociedade e do próprio Estado - de assegurar, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade à convivência familiar. A proteção integral abrange coloca-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Partindo para analisar a Lei no 12.852/2013, que instituiu o Estatuto da Juventude, verifica-se que, depois dessa norma, as pessoas entre 15 e 18 anos estarão sobre um duplo estatuto de proteção, enquanto adolescentes (ECA) e enquanto jovens. Aqui não há conflito de direitos nos dois estatutos, mas uma ampliação de garantias de direitos que diferenciam os jovens inimputáveis e imputáveis. Para a faixa etária, o novo diploma legal dispõe sobre direitos suplementares, ainda não assegurados a esses jovens.
O Estatuto da Juventude tem um caráter mais preventivo para a criminalidade, levantando uma nova perspectiva de olhar para a juventude no Brasil com o reconhecimento de características próprias para essa população. Além de conceber princípios e diretrizes, o Estatuto proclama direitos fundamentais reservados para os jovens, trazendo dispositivos peculiares para cada um deles, e assim proclama:
- direito à cidadania;
- à participação social e política e à representação juvenil;
- direito à educação;
- à profissionalização, ao trabalho e à renda;
- direito à igualdade;
- direito à saúde;
- direito à cultura;
- direito à comunicação e à liberdade de expressão;
- direito ao território e à mobilidade;
- direito à sustentabilidade e ao meio ambiente;
- direito à segurança pública e ao acesso à justiça.
Sobre os princípios que basearão as políticas públicas de juventude, o artigo 2° especifica claramente, dando ênfase aos valores expressos da dignidade da pessoa humana. O primeiro se refere à "promoção da autonomia e da emancipação", este último referindo-se à trajetória de inclusão, liberdade e participação do jovem na vida em sociedade.
A autonomia e a cidadania são características marcantes do Estatuto da Juventude, diferente do ECA, mais pautada na proteção de vulneráveis. Para o autor, trata-se de reconhecimento merecido da importância da participação juvenil na História brasileira.
Ainda na perspectiva de que o jovem é dotado de responsabilidade e capacidade, o inciso ll do 2° artigo contempla a valorização e a promoção da participação social e política dos jovens. Tal posicionamento é reforçado pelo inciso subsequente, em que se demonstra a necessidade de promover a criatividade, reconhecendo a importância deles na participação do desenvolvimento do País.
Também se preocupou o legislador em contemplar o aspecto desenvolvimental da identidade dos jovens, reconhecendo-os como sujeitos de direitos universais, geracionais e singulares, especialmente protegendo direitos peculiares para essa etapa evolutiva humana.
Ademais, aliada à pluralidade, com respeito à identidade e à diversidade individual e coletiva da juventude, em outro ponto marcante do Estatuto da Juventude, tem-se o respeito ao direito ao livre desenvolvimento da personalidade humana, estabelecendo-se, portanto, o olhar de promoção do bem-estar, da experimentação integral do jovem.
Salienta-se que a condição geracional respeita o olhar de continuidade na evolução humana, valorizando, na formação, as trocas de experiências.
O Estatuto ainda norteia o princípio da promoção da vida segura, da cultura da paz, da solidariedade e da não discriminação. Aqui se reverenda o respeito às diferenças, à tolerância e à pluralidade.
A tolerância deve ser entendida como uma atividade praticada pelo indivíduo, eivado de aspecto moral e dependente de caráter individual. Assim. é preciso entender que a tolerância é uma ação que só ocorre com a aceitação das diferenças de classes, etnia, religião, gênero, cultura, entre outros. O ponto principal gira em torno da construção ética de valores.
Finalizando os princípios, o Estatuto da Juventude valoriza o diálogo e a convivência dos jovens com as demais gerações. Nesse sentido, ele confere à troca de experiências o respeito à comunicação, como essenciais para a aceitação, o crescimento e a valorização das relações sociais.
Essa consciência só ocorre, quando temos a oportunidade de entender o outro, pensar no outro e se colocar em seus problemas.
Mais precisamente no que se refere à vulnerabilidade dos jovens, observa-se que o Estatuto da Juventude contempla o conceito de "jovem em situação de risco", tentando protege-los, ao incentivar as políticas da igualdade, e criando dispositivos que possam coibir a violência institucional.
No Direito à Segurança Pública e ao Acesso à Justiça, o artigo 38, inciso IV, claramente expressa que as políticas de segurança pública voltadas para os jovens deverão articular ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e ações não governamentais, tendo por diretrizes ações voltadas para os jovens em situação de risco, vulnerabilidade social e egressos do sistema penitenciário nacional.
Por fim, é importante o destaque de que todo o Estatuto da Juventude volta-se para a implementação de políticas de atendimento social para os jovens, preocupando-se com os mecanismos essenciais para o seu cumprimento, a exemplo da criação do Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE - e dos Conselhos para Juventude, definindo as atribuições e as competência dos Estados, dos municípios e da União, para tratar das políticas públicas de juventude e da garantia do exercício dos direitos do jovem.
Reforça o Estatuto que a criminalidade só se combate com garantias de direitos fundamentais. Assim, estabelece, no inciso XI das diretrizes gerais, que os agentes públicos ou privados envolvidos com políticas públicas de juventude devem zelar pelos direitos dos jovens com idade entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos privados de liberdade e egressos do sistema prisional, formulando políticas de educação e trabalho, incluindo estímulos à sua reinserção social e laboral, bem como criando e estimulando oportunidades de estudo e trabalho que favoreçam o cumprimento do regime semiaberto.
No caso das ações que envolvem a juventude, dois aspectos importantes precisam ser levados em conta. De um lado, a ideia de que qualquer ação destinada aos jovens exprime parte das representações normativas correntes sobre a idade e os atores jovens que uma determinada sociedade constrói, ou seja, as práticas exprimem uma imagem do ciclo de vida e seus sujeitos
No entanto, é preciso reconhecer - e essa é uma ideia relevante para a compreensão das políticas públicas recentes destinadas aos jovens no Brasil - que há uma interconexão entre aquilo que tende a se tornar uma representação normativa corrente da idade e dos jovens na sociedade e o próprio impacto das ações políticas. Dito de outra forma, a conformação das ações e programas públicos não sofre apenas os efeitos de concepções, mas pode, ao contrário, provocar modulações nas imagens dominantes que a sociedade constrói sobre seus sujeitos jovens.
Assim, as políticas públicas de juventude não seriam apenas o retrato passivo de formas dominantes de conceber a condição juvenil, mas poderiam agir, ativamente, na produção de novas representações.
Embora articuladas, as duas dimensões de conflito - as representações normativas sobre o ciclo de vida e os formatos que assumem as relações Estado e sociedade - não são necessariamente complementares.
Governos e demais organizações da sociedade podem ter forte vocação democrática, serem propositivos de políticas públicas no estabelecimento de canais democráticos de interação com os cidadãos, mas podem não contemplar os sujeitos jovens como um dos focos possíveis das ações e considera-los parceiros ou segmentos para os quais estariam abertos os canais participativos.
Pode ocorrer também o inverso: a formulação de políticas de juventude, mesmo consideradas em sua especificidade, é definida em um quadro de distanciamento, tutela ou subordinação da sociedade diante do Estado, em virtude das orientações prevalecentes nos governos que rebaterão diretamente sobre a forma como essas políticas vão equacionar suas relações com os segmentos juvenis.
Diante de toda a sistemática apresentada, visando enriquecer o corpo afeto ao tema, será necessária a realização de várias audiências públicas temáticas, bem como criar grupos de estudos sobre os temas: educação e cultura; trabalho; saúde e sexualidade; desporto e lazer; família; cidadania; consciência religiosa; minorias e exclusão social e violência; dentre outros.
Sabemos que a solução para transposição dos obstáculos tem grande relevância, pois convoca a juventude a participar dos debates, das discussões, das proposições e das deliberações do Poder Legislativo, possibilitando-se o fortalecimento da cidadania daqueles que construirão o futuro, inclusive político, da nossa sociedade.
A criação desta Frente Parlamentar constituir-se-á, pois, de um verdadeiro chamamento público à Conscientização Política do jovem cidadão como agente direto da democracia. Será, portanto, combustível para o processo de transformação da realidade.
Portanto, dando-se o necessário incentivo com a criação da Frente Parlamentar da Juventude, dar-se-á a merecida notoriedade trabalhando com a força da lei e a fiscalização por meio desta Casa.
A Frente Parlamentar é aberta à participação de todos os parlamentares que desejem contribuir com ações em prol do tema ora proposto.
Sala das Sessões, em de janeiro de 2023.
martins machado
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Ata - GAB DEP MARTINS MACHADO - (55572)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Ata Nº , DE 2023
ATA DE CONSTITUIÇÃO DA
FRENTE PARLAMENTAR DA JUVENTUDE
Às 14:13 horas do dia 05 de janeiro de 2023 no Gabinete n° 10 da Câmara Legislativa do Distrito Federal, do Deputado Distrital Martins Machado, foi realizada reunião, por iniciativa do referido Deputado, com a finalidade de fundação e constituição para a criação da Frente Parlamentar da Juventude, com fulcro na Resolução no 255, de 2012, da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Estiveram presentes na Reunião 8 Deputados, conforme infra assinado. Na oportunidade, após debate com os Senhores Parlamentares, foi aprovada a fundação e constituição da Frente Parlamentar, com o objetivo de acompanhar proposições e outras atividades legislativas da Câmara Distrital que tratam de questões relacionadas à juventude em nível distrital, estadual, nacional e internacional. Em acordo com os demais membros, o Deputado Martins Machado deu início ao processo de eleição para Presidente e Vice-presidente da Frente Parlamentar. Foi apresentada chapa única com o Deputado MARTINS MACHADO para ocupar a Presidência e os Deputados EDUARDO PEDROSA e ROBÉRIO NEGREIROS, para Vice-presidente e Secretária-executiva, respectivamente. O Deputado MARTINS MACHADO informou aos presentes que a Chapa Única foi eleita por unanimidade, com 8 (oito) votos. Não havendo mais nada a ser deliberado, o Presidente deu por encerrado os trabalhos, determinando a lavratura da presente ata, a qual, após lida, foi aprovada ao seu final e assinada pelo Presidente, Deputado Martins Machado e pelas Senhoras e Senhores Deputados Distritais que subscreveram a Lista de Adesão à FRENTE PARLAMENTAR DA JUVENTUDE.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
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Estatuto - GAB DEP MARTINS MACHADO - (55574)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Estatuto Nº , DE 2023
ESTATUTO DA FRENTE PARLAMENTAR DA JUVENTUDE
DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO E DA NATUREZA
Art. 1° A Frente Parlamentar do Juventude é uma associação suprapartidária, composta por pelo menos um terço dos membros do Poder Legislativo local e tem como objetivo precípuo atuar a favor da Juventude em nível distrital, estadual, nacional e internacional, acompanhando as proposições e outras atividades legislativas da Câmara Legislativa do Distrito Federal que tratam dessas questões.
Parágrafo único. A Frente Parlamentar da Juventude é instituída sem fins lucrativos e com tempo indeterminado de duração, com sede e foro na cidade de Brasília. Distrito Federal, extinguindo-se ao final da legislatura.
CAPÍTULO II - DAS FINALIDADES
Art. 2° - São finalidade da Frente Parlamentar da Juventude:
I - Propor audiências públicas para discutir temas relevantes;
II - Realizar solenidades, seminários, conferências, simpósios, workshops e outros eventos relacionados ao exame de sua temática, bem como a divulgação de seus resultados, com a participação direta da sociedade civil, estudantes e professores, visando à conscientização e formação de opinião a respeito dos temas relacionados às atividades desenvolvidas pela Frente Parlamentar da Juventude;
III - Fiscalizar, incentivar e sugerir, no âmbito do Distrito Federal, políticas públicas para a garantia da implementação de um sistema organizado de assistência à Juventude;
IV - Incentivar e sugerir ao Poder Executivo a criação de cargos técnicos, bem como a realização de concursos públicos para o exercício de funções pertinentes aos profissionais dos órgãos gestores dos direitos e garantias da Juventude;
V - Atuar na implementação eficiente de programas e projetos;
VI - Elaborar estudos e promover ações parlamentares que visem ao efetivo cumprimento dos direitos da Juventude;
VII - Lutar pela aprovação das proposições legislativas que aperfeiçoem a legislação relacionada às atividades da Frente Parlamentar da Juventude, asseguradas as emendas que se fizerem necessárias nos textos em discussão em nível Distrital; e
VIII - Propugnar pela máxima cooperação entre Governo do Distrito Federal e toda e qualquer entidade que realize atividades em favor da Juventude.
CAPÍTULO III - DOS MEMBROS
Art. 3° - Integram a Frente Parlamentar da Juventude os Deputados Distritais integrantes da atual Legislatura, e que subscreveram o registro da Frente. bem como, os que a aderirem em data posterior.
CAPÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 4° - A Frente Parlamentar da Juventude será administrada pelos seguintes órgãos:
I - Assembleia Geral;
II - Conselho Executivo.
CAPÍTULO V - DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 5° - A Assembleia Geral é órgão máximo e soberano da vontade social e será constituída pelos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Art. 6° - Compete à Assembleia-geral:
I - eleger ou destituir os integrantes do Conselho Executivo;
II - aprovar os relatórios apresentados pelo Conselho Executivo;
III - estabelecer as diretrizes políticas da atuação da Frente;
IV - supervisionar a atuação do Conselho Executivo;
V - promover as alterações necessárias a este Estatuto.
§1° As decisões da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votantes, presente a maioria absoluta dos membros da Frente, em primeira chamada. e por maioria simples dos votantes, presentes dez por cento de seus membros, na hipótese de segunda chamada.
Art. 7° - A Assembleia Geral aprovará normas específicas regulando:
I - as eleições periódicas para os cargos do Conselho Executivo;
II - o ingresso de novos filiados;
III - a desfiliação voluntária ou compulsória.
CAPITULO VI - DO CONSELHO EXECUTIVO
Art. 8° - O Conselho Executivo será constituído por:
a) 1 (um) Presidente;
b) 1 (um) Vice-presidente;
c) 1 (um) Secretário-executivo;
§1° O mandato dos membros do Conselho Executivo será de 1 (um) ano, com direito a reeleições.
Art. 9° - Compete ao Conselho Executivo:
I - implementar as diretrizes políticas estabelecidas pela Assembleia-geral;
II - tomar as decisões políticas e administrativas necessárias para que atinjam os objetivos da Frente;
III - elaborar relatórios sobre a atuação da Frente;
IV - convocar a Assembleia-geral.
§1° São atribuições do Presidente:
I - representar a Frente perante as Casas Legislativas;
II - representar a Frente junto a entidades públicas e privadas;
III -convocar as reuniões do Conselho Executivo;
IV - presidir as reuniões do Conselho Executivo e da Assembleia-geral.
§2° São atribuições do Vice-presidente auxiliar o Presidente e substituí-lo em casos de impedimento ou ausência.
§3° São atribuições do Secretário-executivo:
I - planejar e coordenar as atividades do Conselho Executivo;
II - tomar as iniciativas necessárias para que as decisões do Conselho Executivo sejam cumpridas.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10 - A Frente será dissolvida por decisão da maioria absoluta dos membros da Assembleia-geral.
Art. 11 - Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Executivo.
Art. 12 - O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pelos membros da Frente Parlamentar da Juventude.
Brasília, de de 2023.
martins machado
Deputado Distrital - Republicanos/DF
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Despacho - 1 - SELEG - (58034)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153, art. 1º da Resolução nº 255/12), atendidos os requisitos dos arts 2º e 3º da referida Resolução, e posterior devolução a esta Secretaria Legislativa para acompanhamento.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 8 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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-
Despacho - 2 - GMD - (58319)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
REQUERIMENTO PUBLICADO NO DCL DO DIA 09/02.
À SELEG PARA CONHECIMENTO.
Brasília, 09 de fevereiro de 2023
Paulo Henrique Ferreira da Silva
Matricula 11423
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Despacho - 3 - SELEG - (315856)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Fica registrada a Frente Parlamentar, atendidos os requisitos regimentais, conforme publicação no DCL. Processo concluído.
Brasília, 27 de outubro de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 27/10/2025, às 11:52:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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