(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)
Requer a tramitação conjunta do Projeto de Lei n.º 900/2024, que “Institui a Política Distrital do Cuidado com a Pessoa Idosa em Situação de Dependência”, com o Projeto de Lei n.º 622, de 2023, que “Institui a Política Distrital do Cuidado, para pessoas idosas e pessoas com deficiência em situação de dependência, e dá outras providências.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 154, do Regimento Interno desta Casa, requeiro o apensamento do Projeto de Lei n.º 900/2024, que institui a Política Distrital do Cuidado com a Pessoa Idosa em Situação de Dependência, ao Projeto de Lei n.º 622, de 2023, que institui a Política Distrital do Cuidado, para pessoas idosas e pessoas com deficiência em situação de dependência, e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
O Regimento Interno da Câmara Legislativa determina, no art. 154, que, estando em curso duas ou mais proposições da mesma espécie, regulando matéria análoga ou correlata, ocorrerá sua tramitação conjunta, determinada de ofício pela Mesa Diretora ou mediante requerimento de qualquer comissão ou deputado distrital.
De início, deve-se observar que ambos os projetos têm o escopo de instituir uma política pública direcionada ao cuidado com pessoas em situação de dependência. Trata-se, portanto, de matéria análoga.
O instrumento da tramitação conjunta, nesse caso, possibilita que essas matérias sejam apreciadas a um só tempo, evitando, assim, a aprovação de normas contraditórias acerca de um mesmo assunto.
Regimentalmente, tratando-se de matéria análoga ou correlata, a tramitação conjunta apenas não deve ser deferida se uma das proposições já tiver sua tramitação concluída nas comissões de mérito (art. 154, § 2º), o que não se verifica no caso em tela. O PL nº 900/2024 sequer foi distribuído às comissões, e o PL nº 622/2023 não foi apreciado nem pela CAS, nem pela CDDHCEDP.
Além disso, as proposições não podem ser de igual teor, sob pena de prejudicialidade da proposição mais recente (art. 175, VIII). No ponto, uma análise menos atenta dos projetos poderia levar à conclusão equivocada de que as matérias são idênticas. Não é esse o entendimento que merece prosperar, uma vez as proposições possuem diferenças significativas de conteúdo, suficientes para se afastar o óbice à tramitação conjunta. Vejamos:
Quanto aos destinatários da política pública proposta, o PL nº 900/2024 restringe o foco às pessoas idosas em situação de dependência, prescrevendo normas específicas direcionadas ao atendimento dessa parcela da população. O PL nº 622/2023, por seu turno, estatui a política pública de forma mais genérica, abrangendo não apenas as pessoas idosas, mas também as pessoas com deficiência, abstendo-se de estabelecer normatização de forma mais detalhada para cada grupo de pessoas em situação de dependência;
O PL nº 900/2024, para além de instituir a política pública, estabelece a forma de sua implementação, quais áreas devem ser ouvidas, de acordo com as atribuições de cada órgão, bem como garante a participação social por meio dos Conselhos (art. 2º);
Além dos objetivos, o PL nº 900/2024 estabelece princípios e diretrizes a serem seguidas na implementação da política pública proposta;
O PL nº 900/2024 confere efetividade à política pública proposta ao instituir o Serviço de Apoio Especializado às Atividades de Vida Diária da Pessoa Idosa, no âmbito da Assistência Social (art. 6º), delimitando as obrigações do Poder Público, relacionando-o com atendimento domiciliar previsto na Lei 8.080/1990 e prescrevendo normas gerais sobre os requisitos de acesso ao serviço.
Assim, em que pese instituírem política pública de nomenclatura similar, a abordagem sobre o tema é distinta, haja vista o PL n.º 900/2024 direcioná-la a um público-alvo específico, bem como conferir efetividade à proposta com a instituição do Serviço de Apoio Especializado às Atividades de Vida Diária da Pessoa Idosa.
Por todo o exposto, com intuito de evitar aprovação de normas contraditórias sobre um mesmo tema, e visando ao aperfeiçoamento do processo legislativo distrital, requeremos a tramitação conjunta dos projetos em epígrafe.
Deputado jorge vianna