Proposição
Proposicao - PLE
REQ 1041/2023
Ementa:
Requer a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 291/2019.
Tema:
Economia
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
28/11/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Requerimento - (104715)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Requerimento Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Paula Belmonte)
Requer a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 291/2019.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 176, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei no 291/2019, de autoria do nobre Deputado Iolando Almeida.
JUSTIFICAÇÃO
O PL nº 291/2019 tem seu objetivo expresso nos termos do Art. 1º:
art. 1° da proposição, a Lei nº 4.022, de 28 de setembro de 2007, é alterada como segue:
I — o art. 20, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2° Estão isentos da Taxa de Limpeza Pública, até 31 de dezembro de 2021;"
II — o parágrafo único do art. 3°, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3°........
Parágrafo único. O disposto no caput produz efeitos até 31 de dezembro de 2021.
Ocorre, no entanto, que o Inciso XVII, do Art. 17, da Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, publicada no DODF nº 247, de
30/12/20191, pág.: 03, revogou os artigos 2º e 3º, da Lei nº 4.022/2007, in verbis:Art. 17. Ficam revogados:
I - ...............................
XVII - os arts. 2º e 3º da Lei nº 4.022, de 28 de setembro de 2007;Por isso, por meio desse instrumento, solicita-se a declaração de prejudicialidade da proposição.
Sala das Sessões, em …
DeputadA PAULA BELMONTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Despacho - 1 - CEOF - (104831)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Protocolado requerimento da Deputada Paula Belmonte de declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 291/2019, conforme Parecer 1 aprovado na 10ª Reunião Ordinária da CEOF, realizada em 21/11/2023. Ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 24 de novembro de 2023
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
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Despacho - 2 - SACP - (104835)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para as devidas providências quanto ao Requerimento de Prejudicialidade.
Brasília, 24 de novembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 3 - SELEG - (104881)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Restituímos o processo, uma vez que o Requerimento de Prejudicialidade ainda não foi lido em Plenário. A tramitação está condicionada à leitura em plenário antes de prosseguir.
Brasília, 27 de novembro de 2023.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora técnico-legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 4 - SACP - (104965)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para as devidas providências quanto à leitura do Requerimento.
Brasília, 27 de novembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 27/11/2023, às 14:51:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Nota Técnica - 1 - SELEG - (108531)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Nota Técnica
Assunto: Requerimento n° 1.041, de 2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte, que requer a prejudicialidade do Projeto de Lei nº 291, de 2019, de autoria do Deputado Iolando Almeida, que “Prorroga isenções concedidas pela Lei de 28 de setembro de 2007”.
1. Análise Inicial:
Trata-se do Requerimento n° 1.041 de 2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte, que requer a prejudicialidade do Projeto de Lei nº 291, de 2019, de autoria do Deputado Iolando Almeida, que “Prorroga isenções concedidas pela Lei de 28 de setembro de 2007”.
A Deputada justifica o requerimento nos seguintes termos:
“Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 176, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei no 291/2019, de autoria do nobre Deputado Iolando Almeida.
JUSTIFICAÇÃO
O PL nº 291/2019 tem seu objetivo expresso nos termos do Art. 1º:
art. 1° da proposição, a Lei nº 4.022, de 28 de setembro de 2007, é alterada como segue:
I — o art. 20, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2° Estão isentos da Taxa de Limpeza Pública, até 31 de dezembro de 2021;"
II — o parágrafo único do art. 3°, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3°........
Parágrafo único. O disposto no caput produz efeitos até 31 de dezembro de 2021.
Ocorre, no entanto, que o Inciso XVII, do Art. 17, da Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, publicada no DODF nº 247, de 30/12/20191, pág.: 03, revogou os artigos 2º e 3º, da Lei nº 4.022/2007, in verbis:Art. 17. Ficam revogados:
I - ...............................
XVII - os arts. 2º e 3º da Lei nº 4.022, de 28 de setembro de 2007;Por isso, por meio desse instrumento, solicita-se a declaração de prejudicialidade da proposição.
Sala das Sessões, em …”
Nessa esteira, para melhor compreensão da situação jurídico-legislativa em que se insere o PL n° 291, de 2019, bem como o pedido de sua declaração de prejudicialidade, faz-se necessário analisá-los frente às normas regimentais e aos Princípios regentes do Processo Legislativo.
2. Análise da tramitação do Projeto de Lei n° 291, de 2019:
Sem adentrarmos no mérito da matéria, o PL n° 291, de 2019, protocolado em 03 de abril de 2019 e proposto nos seguintes termos:
“Prorroga isenções concedidas pela Lei de 28 de setembro de 2007
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta
Art. 1° A Lei no 4.022, de 28 de setembro de 2007, é alterada como segue:
I - o art. 2°, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2° Estão isentos da Taxa de Limpeza Pública, até 31 de dezembro de 2021;"
II - o parágrafo único do art. 3°, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. O disposto no caput produz efeitos até 31 de dezembro de 2021.”
Art.2° Esta lei entra em vigor no primeiro dia do exercício subsequente ao da sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.”
Lido em Plenário, em seguida, foi o projeto encaminhado ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes. Este setor, por sua vez, encaminhou a matéria à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, na qual não foram apresentadas emendas no prazo regimental e fora designado relator da matéria em 26 de abril de 2019.
Sem outras intercorrências, em fevereiro de 2023, a proposição foi enviada ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes para providências conforme o artigo 137 do Regimento Interno - sobrestamento da matéria por motivo de fim de legislatura.
No entanto, fora protocolado o Requerimento nº 142, de autoria do Deputado Iolando, em que se solicitou a retomada de tramitação do referido Projeto de Lei, lido em 09 de fevereiro de 2023 e aprovado em 14 de fevereiro de 2023, conforme Portaria-GMD nº 51, publicado no Diário Oficial da Câmara Legislativa do Distrito Federal de 14 de fevereiro de 2023.
Assim, o Projeto seguiu para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças para dar continuidade à tramitação da matéria, sendo encaminhada ao Gabinete da Deputada Paula Belmonte para relatar a matéria.
Nesta ocasião, recebeu o seguinte parecer, aprovado na 10ª Reunião Ordinária da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, realizada em 21 de novembro de 2023:
“Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI Nº 291/2019, que "Prorroga isenções concedidas pela Lei nº 4.022 de 28 de setembro de 2007".
AUTOR: Deputado IOLANDO ALMEIDA
RELATORA: Deputada PAULA BELMONTE
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 291/2019, de autoria do Deputado Iolando Almeida, composto de três artigos, cuja ementa se encontra acima reproduzida.
De acordo com art. 1° da proposição, a Lei nº 4.022, de 28 de setembro de 2007, é alterada como segue:
I - o art. 2º, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2° Estão isentos da Taxa de Limpeza Pública, até 31 de dezembro de 2021;"
II - o parágrafo único do art. 3°, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3°.......
Parágrafo único. O disposto no caput produz efeitos até 31 de dezembro e 2021.
Os arts. 2º e 3º traz as cláusulas, respectivamente, de vigência da Lei (no primeiro dia do exercício subsequente ao da publicação) e revogam-se as disposições em contrário.
Em sua justificação, o autor afirma que "os benefícios fiscais a que se referem o Projeto de Lei em apreço tem o condão de atender a uma melhor política tributária no Distrito Federal. A Lei no 4.022, de 28 de setembro de 2007, trata da isenção da Taxa de Limpeza Pública a diversos segmentos tais como Imóveis da União, Estados, Municípios, Distrito Federal e suas respectivas autarquias, Templos religiosos de qualquer culto, as sociedades beneficentes e as instituições de assistência social sem fins lucrativos, declaradas de utilidade pública do Distrito Federal, Imóveis com até 120m2 de área construída cujo titular, maior de 60 anos, seja aposentado ou pensionista, entre outros segmentos cujas isenções expiramse em 31 de dezembro de 2019. A proposta estende a isenção até 31 de dezembro de 2021".
O nobre Deputado conclui sua justificação, argumentando que em consonância com os princípios gerais do sistema tributário, das finanças e do orçamento, o Poder Público deve pautar sua atuação pelo respeito à justiça fiscal e pela concepção de tributos como instrumento de realização social.
Em 17 de janeiro de 2023, através do Requerimento nº 142/2023, o nobre Deputado requer a retomada de tramitação de diversas proposições de sua autoria, entre elas o PL 291/2019.
Neste sentido, os autos foram despachados para Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF para retomada da tramitação conforme o requerimento nº 142/2023 e Portaria-GMD nº 51/2023. No DCL nº 93, de 04 de maio de 2023, foi designada a Deputada Paula Belmonte para relatoria nesta CEOF para análise de admissibilidade.
Nesta Comissão, nenhuma emenda foi apresentada durante o prazo regimental. É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o que preceitua o art. 64, II, "a" e "c", do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre o mérito de proposições de matéria de natureza tributária.
Pelo § 2º do dispositivo em comento, considera-se terminativo o Parecer exarado pela CEOF quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, podendo ser interposto recurso ao Plenário, subscrito por um oitavo dos Deputados.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o Plano Plurianual - PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, com a Lei Orçamentária Anual - LOA e com as normas de finanças públicas, em especial, a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
A despeito de sua notável relevância e preocupação com o contribuinte e com uma melhor política tributária no Distrito Federal, do ponto de vista da admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, há óbice à aprovação, nesta Casa de Leis, da proposta em apreço.
Senão vejamos.
Inicialmente, é importante destacar, que o parlamentar tinha como propósito no presente projeto alterar a redação do caput do artigo 2º e do parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 4.022, de 28 de setembro de 2007, onde mudaria a data da isenção e dos efeitos de "Até 31 de dezembro de 2019" para "Até 31 de dezembro de 2021". Entretanto tal alteração se mostra inexequível tendo em vista que os referidos artigos objetos da alteração proposta foram revogados pelo Inciso XVII do art. 17, da Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019. (grigo nosso)
Neste sentido entendo que a proposição encontra-se prejudicada, pela perda de oportunidade de seu objeto. A prejudicialidade é um instituto caracterizado por sua temporalidade, não sendo adequado reconhecê-la agora, pois, o fato que ensejou a proposição foi revogado pelo inciso XVII do art. 17, da Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019.
A hipótese de prejudicialidade encontra suporte no art. 175 do Regimento Interno. Preceitua, ainda, o Regimento que as Comissões podem propor a prejudicialidade de qualquer matéria:
“Art. 95. No desenvolvimento dos trabalhos, as Comissões observarão as seguintes normas:
(...)
V – ao apreciar qualquer matéria, a Comissão, em seu âmbito poderá:
(...)
f) propor sua prejudicialidade.” (grifamos)
Ficou demonstrado, que a continuidade da tramitação do PL em questão, resta prejudicada, por haver perdido a oportunidade, nos termos do inciso I, do art. 176, do Regimento Interno.
“Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou Comissão, declarará prejudicada matéria pendente de deliberação:
I - por haver perdido a oportunidade; (grifo nosso)
Isso posto, amparados no art. 95, V, “f”, de Regimento Interno, apresentamos, em anexo, o devido REQUERIMENTO que, sendo acatado por esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, será encaminhado ao Presidente desta Casa, para DECLARAR PREJUDICADA a presente proposição, por ter perdido a oportunidade, nos termos do art. 176, do Regimento Interno.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Relatora”
Identifica-se, conforme o parecer acima, que a relatora da matéria, ao apreciar o conteúdo da proposição que lhe foi submetida à análise, identificou a perda da oportunidade de legislar e fundamenta a afirmação com base no caput e no inciso I do art. 176 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RI/CLDF).
Por esse motivo, protocolou o Requerimento n° 1.041, de 2023, em que requer a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 291, de 2019.
Dessa forma, e diante do exposto, faz-se necessário, analisar os fundamentos regimentais acerca da possibilidade da declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei n° 291, de 2019.
3. Da prejudicialidade:
Primeiramente, é imperioso introduzir o conceito da prejudicialidade no âmbito do processo legislativo. De acordo com o Glossário Legislativo do Congresso Nacional, a prejudicialidade é o “processo pelo qual uma proposição é considerada prejudicada por haver perdido a oportunidade ou em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação, sendo definitivamente arquivada.”
Percorrida essa preliminar, passemos ao que diz o Regimento Interno acerca da prejudicialidade nos seus artigos 175 e 176:
“TÍTULO VI
DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
[...]
CAPÍTULO X
DA PREJUDICIALIDADE
[...]
Art. 175. Consideram-se prejudicados: (grifo nosso)
I – a discussão ou a votação de matéria constante de projeto rejeitado na mesma sessão legislativa, salvo quando subscrito pela maioria absoluta dos Deputados Distritais;
II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário;
III – a discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;
IV – a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado; e o substitutivo, quando a proposição principal for aprovada ou rejeitada;
V – a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VI – a emenda em sentido absolutamente contrário a outra emenda ou dispositivo já aprovado;
VII – o requerimento com finalidade idêntica ou oposta à de outro já aprovado;
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa. (grifo nosso)
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação: (grifo nosso)
I – por haver perdido a oportunidade; (grifo nosso)
II – em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação.
[...]"
Observa-se que deverá ser declarada a prejudicialidade de uma proposição que trate de matéria de igual teor a de outra (mais antiga) em tramitação ou de lei em vigor. E, no caso de perda de oportunidade, a previsão de prejudicialidade encontra respaldo no inciso I do art. 176 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Ainda, mostra-se regimentalmente possível que o Presidente da Casa declare de ofício a prejudicialidade da matéria, em virtude do artigo 176 do Regimento da Casa.
Ao analisarmos o teor do projeto supracitado, verifica-se que a inovação legislativa pretendida pela proposição acima é inexequível, porquanto os artigos objetos de tal mudança já se encontram revogados por uma Lei posterior - Lei n° 6.466, de dezembro de 2019:
"Lei n° 6.466, de 27 de dezembro de 2019
[...]
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 17. Ficam revogados: (grifo nosso)
[...]
XVII - os arts. 2º e 3º da Lei nº 4.022, de 28 de setembro de 2007; (grifo nosso)
[...]"
Isso posto, observa-se que, neste caso, há uma clara perda de objeto. Implica-se, pois, a prejudicialidade do Projeto de Lei n° 291, de 2019.
4. Conclusão:
Diante do exposto, sugerimos a prejudicialidade do Projeto de Lei n° 291, de 2019, conforme o art. 176, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Sendo estas as informações que consideramos pertinentes e necessárias, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
5. Fundamentação.
_____. Requerimento n° 1.041, de 2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte. Disponível em: https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/17591/consultar?buscar=true
_____. Projeto de Lei n° 291, de 2019, de autoria do Deputado Iolando Almeida. Disponível em: https://legislacao.cl.df.gov.br/Legislacao/consultaProposicao-1!291!2019!visualizar.action
_____. Lei Distrital n° 6.466, de 2019, de autoria do Poder Executivo. Disponível em: https://www.sinj.df.gov.br/sinj/ResultadoDePesquisa?tipo_pesquisa=geral&all=Lei+6466%2F2019
_____. Resolução n° 167, de 2000, consolidada pela Resolução n° 218, de 2005. Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Disponível em: https://www.cl.df.gov.br/web/guest/leis
_____. Glossário legislativo do Congresso Nacional. Disponível em: https://www.congressonacional.leg.br/legislacao-e-publicacoes/glossario-legislativo
Brasília, 19 de dezembro de 2023.
CHANTAL FERRAZ MACEDO
Consultora Legislativa - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CHANTAL FERRAZ MACEDO - Matr. Nº 24314, Consultor(a) Legislativo, em 19/12/2023, às 17:04:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 108531, Código CRC: ce6cd44c
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Despacho - 5 - SELEG - (115137)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Aguardando Declaração de Prejudicialidade em Plenário e publicação nos termos do Art. 176, § 1º do Regimento Interno.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 20/03/2024, às 10:17:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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