(Do Deputado Roosevelt e Deputado Thiago Manzoni)
Contra a decisão publicada no DCL nº 51, da PORTARIA-GMD Nº 99, DE 11 DE MARÇO DE 2024, que indeferiu o Requerimento nº 1.179/2024, de autoria do Deputado Roosevelt, que "requer a tramitação conjunta dos Projetos de Decreto Legislativo nº 57 de 2023 e nº 83 de 2024", em virtude da prejudicialidade do Projeto de Decreto Legislativo nº 83/2024 em face do Projeto de Decreto Legislativo nº 57/2023 por força do inciso VIII do art. 175 do Regimento Interno.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no disposto nos arts. 152, I, “b” e 176, § 2º do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, apresento RECURSO contra o indeferimento do Requerimento nº 1179/2024 que "requer a tramitação conjunta dos Projetos de Decreto Legislativo nº 57 de 2023 e nº 83 de 2024", em virtude da prejudicialidade do Projeto de Decreto Legislativo nº 83/2024 em face do Projeto de Decreto Legislativo nº 57/2023 por força do inciso VIII do art. 175 do Regimento Interno, declarada através da PORTARIA-GMD Nº 99, DE 11 DE MARÇO DE 2024, publicada no DCL nº 51 de 12 de março de 2024.
O Projeto de Decreto Legislativo nº 57/2023, de autoria do Deputado Thiago Manzoni e outro, “concede o Título de Cidadã Benemérita de Brasília à senhora Ex-Primeira-Dama do Brasil Michelle de Paula Firmo Reinaldo Bolsonaro”.
A proposição foi distribuída à CAS, para análise de mérito, e à CCJ, para análise de admissibilidade, encontrando-se atualmente no âmbito daquela comissão, sob a relatoria do Deputado João Cardoso.
Por sua vez, o Projeto de Decreto Legislativo nº 83/2024, de autoria do Deputado ROOSEVELT VILELA e outro, “concede o Título de Cidadã Benemérita de Brasília à Senhora Michelle de Paula Firmo Reinaldo Bolsonaro”.
A proposição foi distribuída à CAS, para análise de mérito, e à CCJ, para análise de admissibilidade, encontrando-se atualmente no âmbito daquela comissão, ainda sem relatoria designada.
De acordo com o art. 154 do Regimento Interno, a tramitação conjunta ocorrerá quando proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata. E, nos termo no §2º do mesmo artigo, não será deferido o requerimento de tramitação conjunta se todas as comissões de mérito já houverem proferido os seus pareceres.
Observa-se que não é o caso em epigrafe, uma vez que o PDL 57/2023 e PDL 83/2024 ainda não receberam parecer na comissão de mérito (CAS).
Além disso, consoante CONSULTA nº 120/2024, “as matérias para as quais requerida a tramitação conjunta não podem ser de igual teor, sob pena de prejudicialidade da proposição mais recente à luz do inciso VIII do art. 175 do RICLDF”.
Verifica-se também que não é o caso de aplicação do artigo 175, inciso VIII, se não vejamos:
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa.
Da leitura em destaque é possível constatar que a restrição prevista no inciso VIII do art. 175 do Regimento Interno não se aplica a Projetos de Decreto Legislativo, mas tão somente a "proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei".
Em outras palavras, não há fundamentação para a prejudicialidade do Projeto de Decreto Legislativo nº 83/2024 em relação ao Projeto de Decreto Legislativo nº 57/2023, posto que o tipo de proposição do presente caso não está inserido no rol do artigo 175 do Regimento Interno.
Além disso, o autor do Projeto de Decreto Legislativo nº 57/2023, Deputado Thiago Manzoni, não se opõe à tramitação conjunta desses projetos. Desta forma, a tramitação conjunta não apenas é permitida pelo Regimento Interno, mas também é apoiada pelo autor do projeto inicial.
Sendo assim, solicito a revisão da decisão para que a tramitação conjunta dos Projetos de Decreto Legislativo nº 57 de 2023 e nº 83 de 2024 seja deferida.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO ROOSEVELT
PL-DF
DEPUTADO THIAGO MANZONI
PL-DF