Proposição
Proposicao - PLE
REC 5/2023
Ementa:
Recurso em desfavor de decisão proferida pelo Sr. Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito dos Atos Antidemocráticos que admitiu apresentação e votação de DESTAQUES ao Relatório final apresentado pelo Relator, no dia 29 de novembro de 2023, na forma que especifica.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
05/12/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Recurso - (106012)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Recurso Nº DE 2023
(Vários Deputados)
Recurso em desfavor de decisão proferida pelo Sr. Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito dos Atos Antidemocráticos que admitiu apresentação e votação de DESTAQUES ao Relatório final apresentado pelo Relator, no dia 29 de novembro de 2023, na forma que especifica.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 152, inciso I, alínea “c” do Regimento Interno desta Casa de Leis, interpomos o presente
RECURSO
Em face da decisão monocrática proferida pelo Sr. Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito dos Atos Antidemocráticos em que admitiu, sem previsão regimental, apresentação e votação de DESTAQUES ao texto do Relatório final apresentado pelo Relator, na Sessão Ordinária ocorrida em 29 de novembro de 2023, destinada à votação do relatório final dos trabalhos daquele colegiado.
I - DOS FATOS
Conforme convocação publicada no DCL de 27 de novembro de 2023, pp. 17 e 18, a 34ª reunião ordinária da Comissão Parlamentar de Inquérito dos Atos Antidemocráticos destinava-se, exclusivamente, à apreciação do relatório final dos trabalhos;
Durante a leitura do relatório, o Senhor Presidente da CPI interrompeu o relator para comunicar haveria possibilidade de votação destacada de partes do documento então já sob análise do colegiado;
A deputada Paula Belmonte formulou QUESTÃO DE ORDEM sustentando que o regimento interno desta Casa não prevê, em seu Regimento Interno, a utilização do instrumento DESTAQUE em relatórios de CPI, fundamentando sua argumentação no sentido de que a decisão MONOCRÁTICA do Presidente da Comissão não guardava respaldo legal e nem regimental. Contudo, sua Questão de ordem não foi acatada pelo Presidente, motivo este que ficou mantida sua decisão, mesma que anti-regimental;
O deputado Joaquim Roriz Neto formulou QUESTÃO DE ORDEM com espeque no disposto no art. 129, parágrafo único, do Regimento Interno desta Casa, à luz da natureza jurídica da figura do “DESTAQUE”, instrumento previsto no art. 172 do mesmo normativo. Ao final, reforçou o entendimento de plena impossibilidade de aplicação do DESTAQUE em relatório de CPI. Sua questão de ordem também não foi acatada;
O Deputado pastor Daniel de Castro, por sua vez, também em sede de QUESTÃO DE ORDEM, suscitou o disposto no art. 174, inciso I, do Regimento Interno desta Câmara, ressaltando que, mesmo se aquele instrumento procedimental pudesse ser admitido ao caso em testilha – o que ele também discordava - inexiste a fase de discussão em apreciação de relatórios de CPI. Ou seja, o relatório é elaborado pelo Relator, e apresentado para votação dos membros do colegiado, e somente a Ele, Relator, compete alterá-lo. A alternativa jurídica para quem se opusesse ao documento, seria, portanto, a apresentação de um relatório paralelo – voto em separado, e jamais a utilização do instrumento de DESTAQUE. Dessa forma, requerimentos de destaque, ainda que aceitos, deveriam ser protocolados antes do início da leitura do relatório, conforme disposição de mencionado inciso I, do art. 174, do regimento interno, o que não ocorreu. Sua questão de ordem não foi considerada.
Em suma, de uma decisão MONOCRÁTICA, sem amparo regimental, apesar de TRÊS questões de ordem suscitadas por parlamentares membros da Comissão, o Presidente do Colegiado manteve sua decisão, não conhecendo das argumentações apresentadas e refutando as fundamentações proferidas.
II – DA JUSTIFICAÇÃO
O que resta induvidoso no caso ora submetido à Comissão de Constituição e Justiça é a flagrante dissemelhança entre um relatório elaborado em sede de Comissão Parlamentar de Inquérito, e a natureza jurídica das proposições objeto regular do processo legislativo.Tamanha importância do processo legislativo para a manutenção do Estado Democrático de Direito que a Constituição Federal de 1988 destinou um Capítulo integral em seu corpo dispondo sobre a matéria. E, sobre o caso em tela, vale ressaltar que as espécies de proposições legislativas constitucionais previstas, TAXATIVAMENTE, encontra amparo no artigo 59. Vejamos:
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
Ademais, por questões do Princípio da Simetria Constitucional, o texto acima transcrito foi replciado na Lei Orgânica do Distrito Federal, conforme disposto em seu artigo 69. In verbis:
Art. 69. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - decretos legislativos;
V - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
Portanto, conforme transcrições acima, fica claro que o RELATÓRIO DE CPI, apesar de ser submetido a DELIBERAÇÃO do colegiado, não pode ser considerado PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA, sem um entendimento que fere frontalmente os mandamentos constitucinais.
Assim, em termos de normas infraconstitucionais, vale frisarmos o contido no art. 70, do regimento interno desta Casa, que trata a Comissão Parlamentar de Inquérito como comissão temporária.
Ainda, em seu art. 73, §2º, de mesma norma, por sua vez, firma a primeira e significativa diferença entre uma CPI e o regular procedimento de apreciação de proposições no âmbito do proceso legislativo, qual seja, a observância de regras previstas no Código de Processo Penal.
O art. 74, por seu turno, determina que ao término dos trabalhos a comissão deve APRESENTAR RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO com suas conclusões. Vale enfatizar que o inciso I de precitado artigo 74, vislumbra a possibilidade de que o relatório final, UMA VEZ APROVADO, possa servir como instrumento de formulação de uma proposição. Ou seja, em se tratando de relatórios produzidos no âmbito de uma CPI, somente é possível falar-se em instrumentos utilizados no processo legislativo, APÓS A APROVAÇÃO DE PREDITO RELATÓRIO.
Quanto ao instrumento do DESTAQUE, previsto no art. 172 do regimento interno desta Casa, sua natureza é eminentemente legística. Ou seja, sua utilidade pressupõe o aperfeiçoamento de proposições, e não a votação de um instrumento revestido de natureza processual-penal.
Por seu turno, o art. 129, parágrafo único, de mesmo regimento, elenca as espécies de proposição sobre as quais o instrumento do destaque pode incidir. Ou seja, em relação ao comando estabelecido em nominado dispositivo, vige o princípio numerus clausus, qual seja, há uma inequívoca taxatividade naquele rol e, portanto, a natureza jurídica de relatórios de CPI é diversa da natureza jurídica de potenciais inovações no arcabouço normativo do Estado.
No mesmo ritmo, há que se observar o próprio título V do regimento interno, o qual define, de modo inexorável, as PROPOSIÇÕES vislumbradas pelo legislador. De igual modo, o capítulo I desse mencionado TÍTULO, faz alusão às PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE, estabelecendo, por conseguinte, o conteúdo efetivamente de natureza legislativa sobre o qual, por suas próprias razões, torna-se possível a utilização do instrumento intitulado “destaque”.
Nesse sentido, há um insuperável equívoco do Sr. Presidente da CPI dos atos antidemocráticos, quando, monocraticamente, faz incidir sobre uma matéria de natureza investigatória, ferramentas legísticas exclusivamente aplicáveis ao processo legislativo.
No mais, há que se analisar o disposto no art. 58, §3º da Constituição Federal, à luz do disposto nos arts.54, 56 e 72 do regimento interno desta Casa. Segundo o §3º, do art. 58 da Constituição Federal, as comissões parlamentares de inqúerito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, redação semelhante ao disposto no art. 72 do regimento interno.
Por outro lado, o art. 54, inciso I, do regimento interno, estabelece que as comissões permanentes possuem natureza técnico-legislativa, enquanto o inciso II de precitado art. 54, limita o âmbito de atuação das comissões temporárias à apreciação de assuntos determinados. Além disso, as primeiras são, conforme facilmente se depreende, comissões permanentes, enquanto as comissões temporárias (caso das Comissões Parlamentares de Inquérito) são extintas ao término de seus trabalhos, caso verificado na espécie objeto da inquietaçaõ dos subscritores deste recurso.
Tem-se, portanto, naturezas distintas, objetos distintos e procedimentos específicos para cada espécie, o que também torna insustentável a decisão do Sr. Presidente da CPI dos atos antidemocráticos.
Em suma, PARECER (relatório) final de uma Comissão Parlamentar de Inquérito, apenas pode ser submetida a votação TAXATIVA, objetiva, e so há um resultado: APROVADO ou REJEITADO. Outrossim, a figura do Relator da Comissão é uma figura natural, ato personalíssimo, instransferível, e a partir do momento que se permita sua alteração por meio do instrumento DESTAQUE, estar-se-á desnaturando a figura do Relator natural, pois, todos aqueles que inteferirem, passarão a ser co-RELATORES, e pior, passarão a votar de acordo com o relatório ideal que acredita ser. Aqui, não se busca o ideal de cada um, mas busca-se perseguir a verdade, com base na documentação e demais procedimentos investigatórios adotados ao longo das apurações. É absurdo desnaturar a figura do Relator de uma Comissão, é o verdadeiro enfraquecimento de um trabalho cujo respaldo é constitucional, os quais inclusive confere poderes excepcionalíssimos previstos apenas a figura do Poder Judiciário, tamanho poder conferido a esse colegiado.
Nesse sentido, o presente recurso pugna pela anulação da decisão monocrática proferida pelo senhor presidente da CPI dos atos antidemocráticos, quanto à possibilidade de utilização da ferramenta do “DESTAQUE” em relação à votação do relatório de uma CPI. Nesse caso, requer-se a realização de uma nova reunião ordinária para que o relatório seja votado integralmente, e caso algum parlamentar discorde de seus termos, que utilize o instrumento previsto para tanto, qual seja, a apresentação, e votação, de um relatório paralelo.
Pede deferimento...
Deputado pastor daniel de castro e outros
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Despacho - 1 - SELEG - (111350)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa para inclusão na Ordem do Dia. (Art. 63, § 1º do RICL).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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