PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 77 DE 2025
Redação Final
Disciplina a assessoria a Deputado Distrital em plenário e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º O trabalho do assessor credenciado para atuação em plenário constitui atividade de apoio técnico-legislativo indispensável ao exercício do mandato parlamentar e regula-se por esta Resolução.
§ 1º As disposições desta Resolução aplicam-se, no que couber, à atuação de assessor nas comissões e em suas reuniões, bem como nos demais órgãos legislativos e unidades organizacionais da Câmara Legislativa.
§ 2º O credenciamento do assessor, para efeito de controle de acesso ao plenário e às salas de reuniões, rege-se por norma própria.
Art. 2º O assessor credenciado para atuação em plenário é de livre escolha do Deputado Distrital.
§ 1º A escolha pode recair em servidor efetivo ou comissionado, lotado:
I – no gabinete parlamentar do respectivo Deputado Distrital;
II – na liderança do partido ou bloco parlamentar a que pertence o respectivo Deputado Distrital;
III – em comissão permanente, Ouvidoria, Corregedoria ou Comissão de Ética e Decoro Parlamentar;
IV – em unidade administrativa, sem prejuízo do regular andamento dos serviços e do cumprimento tempestivo das respectivas atribuições.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, ao ocupante de cargo de direção ou de chefia.
§ 3º Durante a atuação prevista nesta Resolução, o assessor credenciado para atuação em plenário fica dispensado de estar presente em sua unidade organizacional.
Art. 3º Ao assessor credenciado para atuação em plenário compete executar as ordens e instruções expedidas pelo respectivo Deputado Distrital e especialmente:
I – acompanhá-lo em plenário e prestar-lhe assessoramento imediato durante as sessões;
II – auxiliar na articulação das matérias em discussão;
III – prestar informações à mesa dos trabalhos, a outros Deputados Distritais ou assessores, salvo ordem em contrário do respectivo Deputado Distrital;
IV – reportar-se a outros assessores sobre as matérias em discussão e votação.
Art. 4º As unidades organizacionais da Câmara Legislativa devem prestar todas as informações solicitadas ao assessor credenciado para atuação em plenário, ainda que de forma verbal, mas ressalvadas aquelas protegidas por grau de sigilo.
Art. 5º Junto ao plenário, deve ser disponibilizada uma sala, devidamente equipada com computador, impressora e outros equipamentos, para uso do assessor credenciado para atuação em plenário.
Art. 6º Para fins de registro nos assentamentos funcionais, é facultado ao Deputado Distrital, mediante memorando dirigido à unidade administrativa competente, detalhar todas as atribuições e tarefas a serem desenvolvidas ou já executadas pelo assessor credenciado para atuação em plenário.
Parágrafo único. O detalhamento das atribuições e tarefas de que trata este artigo, sem prejuízo daquelas que constam nas normas administrativas, pode, a requerimento do interessado, constar de declaração ou certidão fornecida pela unidade administrativa competente.
Art. 7º A Escola do Legislativo, ao autorizar cursos solicitados por assessores credenciados para atuação em plenário, deve observar as atribuições previstas nesta Resolução.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 9 de dezembro de 2025.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça