Proposição
Proposicao - PLE
PR 41/2024
Ementa:
Regulamenta o funcionamento e a estrutura do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e dos Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – Fascal e dá outras providências.
Tema:
Saúde
Servidor Público
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
13/06/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Resolução - Cancelado - (124000)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Projeto de Resolução Nº, DE 2024
(Autoria: Mesa Diretora)
Regulamenta o funcionamento e a estrutura do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e dos Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – Fascal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º A assistência à saúde suplementar dos deputados distritais, dos servidores efetivos ativos e inativos, dos servidores ocupantes de cargos de livre provimento, dos ex- servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF e dos seus respectivos dependentes e pensionistas é prestada na forma disciplinada nesta Resolução.
Parágrafo único. A assistência à saúde suplementar compreende as ações necessárias à prevenção de doenças, à recuperação, à manutenção e à reabilitação da saúde, na forma da Lei federal nº 9.656, de 3 de junho de 1998, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, e da legislação suplementar.
Art. 2º A assistência à saúde é proporcionada pelo Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e dos Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – Fascal, fundo de natureza contábil criado pela Resolução nº 38, de 1991, e ratificado pela Resolução nº 105, de 1996.
CAPÍTULO II
DO CUSTEIO
Seção I
Das Contribuições
Art. 3º Constituem receitas do Fascal:
I – dotações orçamentárias da ordem de 6%, calculadas sobre os valores constantes da lei orçamentária da CLDF para o grupo de despesa relativo a pessoal e encargos sociais, incluídas as despesas com ressarcimento de pessoal requisitado;
II – contribuição mensal e coparticipação nas despesas dos beneficiários titulares do Fascal e dos respectivos dependentes, conforme valores e percentuais constantes da tabela do Anexo I e do artigo 5º desta Resolução, os quais são reajustados anualmente de acordo com o percentual atuarialmente apurado para assegurar o equilíbrio nas contas do Fascal ou, na sua ausência, pelo índice de reajuste definido pela Mesa Diretora;
III – receitas de convênios, contratos e outros ajustes celebrados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiros;
IV – receitas de aplicações financeiras referentes aos recursos diretamente arrecadados;
V – contribuições, doações e outros atos de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
VI – saldos de exercícios anteriores;
VII – recuperação de despesas médico-hospitalares;
VIII – remanejamento do orçamento da CLDF;
IX – outros recursos que lhe sejam destinados.
§ 1º As contribuições referidas no inciso II do caput ficam limitadas a 12 contribuições anuais.
§ 2º Para efeitos de cálculo da mensalidade constante da tabela do Anexo I, são computados:
I – por remuneração de servidor ativo;
II – por aposentadoria de cargo público;
III – por pensão, no caso de pensionista de servidor;
IV – pelo órgão de origem, no caso de servidor requisitado;
V – pelo órgão cessionário, no caso de servidor cedido.
§ 3º O enquadramento nas faixas remuneratórias previstas na tabela do Anexo I considera a remuneração do mês anterior.
§ 4º No caso de primeiro provento, a contribuição será calculada com base na remuneração de tabela do cargo efetivo ou do cargo em comissão, proporcional aos dias de efetivo exercício.
Art. 4º Para cobrir despesas com a execução de contrato ou convênio com outras operadoras de planos de saúde ou instituições de atendimento diferenciado de alto custo para ampliar a rede de atendimento, o Fascal fica autorizado a cobrar do associado:
I – o valor per capita referente à carteira de associado e à manutenção da rede credenciada;
II – o reembolso das despesas operacionais, calculadas sobre as despesas efetuadas pelos associados, acrescido do valor correspondente ao Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN a ser recolhido ao Distrito Federal;
III – a coparticipação dos associados do Fascal nas despesas assistenciais, em percentuais diferenciados e específicos, para cobertura de procedimentos, tratamentos e internações realizados em instituições de alto custo, a ser definida em Ato da Mesa Diretora, de acordo com os contratos ou os convênios firmados.
§ 1º Os valores de que trata este artigo são cobrados em conformidade com o contrato ou o convênio assinado pelo Fascal.
§ 2º O associado só faz jus à carteira para uso de plano de saúde conveniado ou contratado após decorridos 180 dias de sua inscrição no Fascal.
§ 3º O prazo de 180 dias estabelecido no § 2º do caput não se aplica:
I – ao associado que tenha realizado a portabilidade de carência de internação, cumprida em outro plano de assistência à saúde suplementar;
II – ao recém-nascido que se encaixe nas hipóteses de dependência do art. 8º e que tenha sido inscrito no Fascal no prazo de 60 dias contados do nascimento ou da adoção.
§ 4º No uso da rede credenciada de que trata este artigo, o associado deve:
I – participar no custeio das despesas, inclusive com a integralidade da taxa de administração prevista em contrato e em ato do Comitê de Governança e Gestão Estratégica do Fascal – CGFascal;
II – requerer autorização prévia para os procedimentos que assim o exijam;
III – reembolsar integralmente as despesas relativas a procedimentos não cobertos pelo Fascal ou que dependam do cumprimento de carência.
§ 5º A cobrança feita por operadora de plano de saúde conveniado na forma deste artigo caracteriza-se como reembolso das despesas pelo uso da rede credenciada ou pela execução do convênio, e seu pagamento, independentemente do fornecimento de certidões, é processado pelo Fascal, na forma contratada.
§ 6º Fica o Fascal autorizado a contratar seguro contra a inadimplência de ex-beneficiários, que será regulamentado por ato do Comitê de Administração do Fascal - CAF.
Seção II
Das Coparticipações
Art. 5º O titular participa das despesas efetuadas pelo Fascal com ele e seus dependentes, com o valor correspondente a:
I – 20% do valor da tabela do Fascal para consultas realizadas em estabelecimentos regulares e 50% da tabela do Fascal quando realizadas em estabelecimentos de alto custo;
II – 20% do valor da tabela do Fascal para sessões de psicoterapia, psicopedagogia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicomotricidade, limitadas a 60 sessões por ano, realizadas em estabelecimentos regulares, e 50% da tabela do Fascal quando realizadas em estabelecimentos de alto custo;
III – 10% do valor da tabela do Fascal para despesas não previstas nos incisos I, eII realizadas em estabelecimentos regulares e 20% da tabela do Fascal quando realizadas em estabelecimentos de alto custo, exceto para os casos do art. 38;
IV – 44% do valor da tabela odontológica do Fascal para procedimentos realizados em clínicas odontológicas credenciadas, exceto os procedimentos constantes do inciso V;
V - 50% do valor da tabela odontológica do Fascal para ortodontia e implantes dentários, estes últimos limitados a quatro implantes por ano;
VI – 2% das despesas decorrentes de internações, inclusive internação domiciliar (home care), e 10% da tabela do Fascal quando realizadas em estabelecimentos de alto custo.
§ 1º A coparticipação de que trata o inciso III do caput não incide sobre as despesas decorrentes de tratamento ambulatorial continuado para terapias renais substitutivas, antibioticoterapia, quimioterapia, radioterapia e demais tratamentos oncológicos realizados em estabelecimentos regulares e para vacinas aprovadas por atos do CGFascal, as quais são reembolsadas integralmente ao Fascal pela CLDF com orçamento próprio.
§ 2º Para efeitos do § 1º deste artigo, as despesas decorrentes de tratamento ambulatorial continuado para quimioterapia abrangem exclusivamente o tratamento medicamentoso antineoplásico/oncológico de uso ambulatorial continuado.
§ 3º Para efeitos do § 1º deste artigo, as despesas decorrentes de tratamento ambulatorial continuado para radioterapia abrangem exclusivamente o tratamento antineoplásico/oncológico de uso ambulatorial continuado.
§ 4º O disposto no § 1º deste artigo não compreende:
I – os exames complementares para diagnóstico/seguimento da neoplasia;
II – as despesas ocorridas durante internações, inclusive, tratamento não medicamentoso (fisioterapia, terapias para manejo de dor, psicologia e afins).
§ 5º O limite de sessões de que trata o inciso II do caput pode ser ampliado, no caso de tratamento de pessoas com deficiência motora, sensorial ou mental, assim enquadradas pela perícia médica, com base em relatório circunstanciado do profissional solicitante.
§ 6º Os percentuais de coparticipação de que trata este artigo não incide sobre as despesas relativas a sessões de psicoterapia, psicopedagogia, fonoaudiologia, psicomotricidade, fisioterapia, terapia ocupacional e hidroterapia para tratamento de pessoas com deficiência motora, sensorial e mental, conforme parecer da perícia médica do Fascal.
§ 7º No caso de procedimentos realizados em desacordo com esta Resolução, o associado deve custear integralmente o valor do tratamento e das demais despesas que lhe sejam acrescidas.
§ 8º As despesas com coparticipação descritas neste artigo serão ressarcidas mensalmente ao Fascal até sua integral liquidação, no montante correspondente a 10% da remuneração do titular.
§ 9º Para fins desta Resolução, são consideradas duas categorias de estabelecimentos conveniados:
I – de alto custo: estabelecimentos conveniados na área de saúde considerados diferenciados para remuneração dos serviços prestados segundo análise da perícia médica do Fascal homologada pelo CGFascal;
II – regulares: estabelecimentos na área de saúde conveniados cujos valores são padronizados para fins de remuneração dos serviços prestados conforme tabela do Fascal.
CAPÍTULO III
DOS ASSOCIADOS
Seção I
Dos Associados
Art. 6º Os associados do Fascal possuem a condição de titulares ou dependentes e sua inscrição é feita mediante preenchimento do formulário específico de cadastramento e da declaração de saúde.
Parágrafo único. O associado titular responde por todos os atos praticados por seus dependentes na utilização do plano.
Seção II
Dos Titulares
Art. 7º Podem ser associados titulares do Fascal, desde que não possuam débitos com o Fundo:
I – os deputados distritais;
II – os servidores efetivos ativos e inativos da CLDF;
III – os servidores efetivos da CLDF licenciados, sem remuneração, aplicando-se a eles os deveres, as responsabilidades e as sanções estabelecidos no art. 10;
IV – os ex-servidores da CLDF, na condição de optantes, observado o disposto no art. 10 desta Resolução e nos arts. 30 e 31 da Lei federal nº 9.656, de 1998, e decisões da Mesa Diretora;
V – os pensionistas de servidores efetivos da CLDF, desde que inscritos como associados do Fascal anteriormente à data do óbito do servidor titular e desde que assumam os eventuais débitos remanescentes do servidor falecido;
VI – os servidores ocupantes de cargos de livre provimento da CLDF.
§ 1º O servidor de livre provimento da CLDF em usufruto de licença médica a partir de 15 dias contribui mensalmente na faixa correspondente ao valor do teto do RGPS, ou no valor da última remuneração caso esta seja inferior ao teto.
§ 2º A servidora de livre provimento em licença maternidade contribui mensalmente na faixa correspondente à sua última remuneração.
§ 3º O servidor efetivo em licença sem remuneração contribui mensalmente na faixa correspondente à sua última remuneração.
§ 4º O pensionista, quando incapaz, é representado ou assistido na forma regulada pelo Código Civil.
§ 5º O pensionista de que trata o inciso V do caput pode manter na sua dependência qualquer dependente do instituidor da pensão que não seja beneficiário de pensão, observado o seguinte:
I – o dependente do instituidor da pensão deve estar associado ao Fascal na data do óbito do titular;
II – as contribuições de que trata o art. 3º consideram o valor da pensão percebida por cada pensionista;
III – as contribuições e a participação no custeio são descontadas em folha;
IV – o dependente, se econômico, deve ter figurado com essa situação na última Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda do instituidor de pensão;
V - ao pensionista não é permitido propor inscrição de dependente, exceto de filho de titular nascido após seu óbito.
§ 6º O disposto no § 5º aplica-se aos genitores dependentes econômicos do beneficiário falecido, que poderão permanecer como dependentes não econômicos do titular pensionista, sem a necessidade de apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda do titular.
§ 7º No caso de falecimento de titular ocupante de cargo efetivo, fica assegurado o direito de permanência dos seus dependentes inscritos no Fascal à época do óbito, na condição de optantes, conforme disposições desta Resolução, em especial das previsões do art. 10, naquilo que se aplicar.
§ 8º Os dependentes poderão permanecer na condição de optante pelo prazo máximo de 2 anos ou até a instituição da pensão, o que ocorrer primeiro.
§ 9º – A solicitação deverá ser realizada nos moldes do art. 10 por qualquer dependente.
§ 10. O dependente solicitante equipara-se ao titular durante o prazo previsto no § 8º.
§ 11. O beneficiário que retornar ao plano na condição de titular pensionista não cumprirá carências, desde que a inscrição seja feita em até 60 dias do ato de instituição da pensão.
§ 12. No caso de falecimento de titular ocupante de cargo comissionado, fica assegurado o direito de permanência dos seus dependentes inscritos no Fascal, na condição de optantes, conforme disposições desta Resolução, em especial das previsões do art. 10.
§ 13. O servidor requisitado para a CLDF, ainda que sem designação de cargo e percepção de remuneração, pode filiar-se ao Fascal e deve contribuir com base no valor total da sua remuneração ou subsídio no órgão de origem e na faixa etária prevista nos anexos desta Resolução.
§ 14. O servidor requisitado sem ônus para a CLDF deverá enviar, por meio do sistema SEI, o seu último contracheque até o quinto dia útil de cada mês, e, em caso de inobservância, o beneficiário estará sujeito à penalidade do art. 17.
§ 15. A criação de novas figuras ou a extensão dos tipos de associados titulares ou dependentes para outros grupos de vidas não previstos nos incisos de I a VI do caput ficam sujeitas à verificação atuarial desse grupo de vidas e da capacidade financeira do Fascal para suportar os encargos decorrentes da cobertura assistencial, sem prejuízo das vidas já assistidas, e devem considerar a totalidade das despesas e das receitas em período não inferior a 1 ano.
§ 16. São ressarcidas ao Fascal pela CLDF, com recursos do orçamento próprio, as despesas com órteses, próteses e materiais especiais dos associados do Fascal, excetuadas as coparticipações, e com as despesas de tratamentos oncológicos.
§ 17. Os valores remanescentes das contribuições ou coparticipações dos ex- associados optantes de exercícios anteriores à data desta Resolução serão objeto de ressarcimento pela CLDF ao Fascal, com orçamento próprio, em 3 parcelas anuais, a cada exercício.
Seção III
Dos Dependentes
Art. 8º Podem ser associados dependentes no Fascal, desde que não possuam débitos com o Fundo:
I – na condição de dependentes presumidos dos titulares:
a) o cônjuge;
b) o companheiro que comprove, mediante escritura pública, a união estável;
c) o filho ou o enteado até completar 25 anos;
d) o filho ou o enteado com deficiência, de qualquer idade, constatada por perícia médica do Fascal;
e) o neto até completar 21 anos;
f) pai e mãe dependentes econômicos do titular;
g) irmão, pai e mãe, sob curatela do titular;
h) menor sob guarda até completar 21 anos;
II – na condição de dependentes não econômicos dos titulares:
a) o filho ou o enteado entre 25 e 39 anos;
b) pai e mãe que ingressaram no Fascal antes de 2002 e assim permaneceram, sem interstício.
§ 1º É vedado manter como dependente:
I – cônjuge e companheiro concomitantemente;
II – genitores naturais e adotivos concomitantemente;
III – associados titulares que se enquadram no rol previsto no art. 7º desta Resolução.
§ 2º É vedada a inclusão de cônjuge ou companheiro, caso o titular tenha tido cônjuge ou companheiro como beneficiário ativo do Fascal há menos de 6 meses.
§ 3º Para a inscrição e manutenção da condição de beneficiário de que trata a alínea "d" do inciso I do caput, o titular deve apresentar ao Fascal laudo pericial da invalidez e, em sendo o caso, documento de comprovação da curatela.
§ 4º Para a inscrição e manutenção da condição de beneficiário de que trata a alínea "f" do inciso I do caput, o titular deve apresentar ao Fascal cópia da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda do titular, acompanhada de formulário específico, até 20 dias após o prazo máximo de entrega estabelecido pela Receita Federal, contendo as seguintes partes:
I - identificação do contribuinte;
II - relação de dependentes;
III - resumo da declaração;
IV - recibo de entrega.
§ 5º Para a inscrição e manutenção da condição de beneficiário de que trata a alínea "g" do inciso I do caput, o titular deve apresentar ao Fascal documento de comprovação da curatela.
§ 6º O filho ou enteado, ao completar 25 anos, passará automaticamente à condição de dependente não econômico.
§ 7º A documentação para a inclusão e a manutenção de associado ao Fascal está listada no Anexo VI desta Resolução.
Art. 9º A dependência econômica é comprovada mediante a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda que expresse que os dependentes não possuem renda superior ao valor considerado para efeito de isenção anual fixada em norma federal para o exercício declarado.
§ 1º O estado de dependência econômica deve ser habitual e efetivo, não se admitindo casos de dependência meramente temporária ou eventual.
§ 2º É cancelada a inscrição do dependente que não comprove a relação de dependência econômica na forma prevista neste artigo.
§ 3º O valor da mensalidade dos dependentes constantes do inciso I, alínea "f", do art. 8º, até a data do cancelamento descrito no parágrafo anterior, permanecerá conforme faixa salarial e idade.
§ 4º A reinscrição de dependente econômico enquadrado na situação do § 2º só é efetivada após a comprovação da relação de dependência econômica.
Seção IV
Dos Optantes
Art. 10. Podem permanecer no Fascal, na condição de titular optante, os associados que se desliguem da CLDF, desde que tenham, na data de seu desligamento, no mínimo 24 meses de contribuição consecutiva ao Fascal e façam opção pela permanência no prazo de 60 dias após seu desligamento.
§ 1º A contribuição mensal do titular optante e de cada dependente, a partir da data da opção, deve observar os valores previstos para os optantes, na forma descrita na tabela do Anexo I.
§ 2º O período de permanência na condição de optante a que se refere o caput é limitado ao prazo máximo de 24 meses a partir da efetivação do cadastro no sistema.
§ 3º O valor da contribuição mensal e da coparticipação nas despesas a que se refere o art. 5º deve ser recolhido por meio de boleto bancário emitido pelo Fascal, cuja tarifa de emissão é cobrada do associado.
§ 4º Excepcionalmente, quando o valor devido ao Fascal pelo associado ou pelo dependente com consignações de coparticipações for igual ou superior a R$ 400,00, o pagamento pode ser parcelado em até 60 vezes, não podendo a parcela ser inferior a R$200,00, limitado o direito a um único parcelamento vigente, por solicitação do titular, mediante deferimento do pleito pelo CGFascal.
§ 5º O parcelamento de que trata o § 4º pode ser solicitado 1 vez ao ano.
§ 6º O ex-servidor que requeira a sua continuidade no Fascal em até 60 dias depois de seu desligamento tem aproveitadas as carências já cumpridas para a utilização dos benefícios do Fascal.
§ 7º Em caso de atraso no pagamento da mensalidade ou da participação nas despesas, ao associado titular optante aplica-se o seguinte:
I – suspensão das carteiras ou de autorização para exame ou procedimento, até a regularização da dívida, no prazo de até 10 dias do débito vencido;
II – perda da condição de associado, extinguindo-se a condição inicial da opção de permanência no Fascal, nos casos de:
a) atraso superior a 60 dias consecutivos;
b) atraso superior a 90 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses;
III – multa de 2% sobre o valor recolhido em atraso e atualização na forma da legislação distrital sobre a matéria.
§ 8º A permanência de que trata este artigo é extensiva a todos os dependentes inscritos anteriormente à data da exoneração do titular, desde que estes tenham cumprido o prazo disposto no caput.
§ 9º Em caso de óbito do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes pelo prazo remanescente do servidor falecido.
§ 10. Em caso de exoneração de servidora gestante, a continuidade da cobertura assistencial do Fascal à titular e aos dependentes fica condicionada à sua inscrição como optante, nos termos do neste artigo, dispensado o cumprimento do prazo mínimo de permanência de 24 meses.
§ 11. Ao ex-servidor optante não é permitido propor inscrição de dependente, exceto de filho de titular nascido após seu óbito.
§ 12. Caso o dependente tenha menos de 24 meses de vida, o prazo disposto no caput é dispensado.
§ 13. O tempo de contribuição como optante não conta para o prazo de contribuição mínima previsto no caput.
§ 14. Aplicam-se ao disposto neste artigo os índices de correção previstos no art. 19.
Seção V
Dos Designados Especiais
Art. 11. Podem ser inscritos como designado especial do associado titular:
I – filho, enteado ou neto que não atenda às condições previstas no art. 8º;
II – genitor, natural ou adotivo, que não atenda às condições previstas no art. 8º;
III – padrasto ou madrasta;
IV – irmão.
§ 1º A inscrição observa o seguinte:
I – é feita mediante requerimento e comprovação do parentesco;
II – cada associado titular pode inscrever, no máximo, 4 designados especiais;
III – o associado titular deve declarar, expressamente, que:
a) responde solidariamente pelos atos praticados pelo designado especial;
b) ressarce ao Fascal, mediante desconto em folha, eventuais condenações judiciais decorrentes de atos praticados pelo designado especial.
§ 2º O designado especial pode ser substituído pelo titular, mediante solicitação expressa, e o designado especial substituído somente pode retornar novamente a essa condição depois de decorridos 18 meses de sua substituição.
§ 3º A carteira de identificação do designado especial deve ter tamanho e cor diferenciados das carteiras dos associados e dela devem constar as condições de atendimento estabelecidas nesta Resolução.
§ 4º O designado especial pode utilizar-se, mediante livre escolha e próprio risco, da relação de conveniados do Fascal que aceitem, espontaneamente e mediante ajuste expresso, a forma de atendimento prevista neste artigo.
§ 5º A relação estabelecida entre o designado especial e o credenciado é de natureza bilateral, civil e particular, não assumindo o Fascal qualquer ônus dela decorrente.
§ 6º Cada designado especial custeia integralmente o valor das despesas e efetua seu pagamento, no ato do atendimento, diretamente ao prestador de serviços, sem nenhuma intermediação ou responsabilidade financeira do Fascal perante os profissionais e as instituições da rede credenciada, não sendo permitido que assine qualquer guia do Fascal.
§ 7º Os profissionais e as instituições da rede credenciada, mediante ajuste expresso, podem aceitar o atendimento aos designados especiais, nas condições estabelecidas nesta Resolução.
§ 8º O Fascal não responde, em hipótese alguma, nem subsidiariamente, por ações ou decisões judiciais referentes à inadimplência do designado especial junto à rede credenciada.
§ 9º Em caso de eventual condenação judicial transitada em julgado do Fascal, na hipótese prevista no § 8º, o associado titular fica responsável pela dívida, na forma da lei civil.
§ 10. O Fascal, assegurado o contraditório e a ampla defesa, pode cancelar a inscrição do designado especial que infrinja qualquer norma desta Resolução.
CAPÍTULO IV
DA INSCRIÇÃO
Art. 12. A adesão ao Fascal é optativa, cabendo ao associado titular propor, mediante preenchimento de formulário próprio e apresentação de declaração de saúde, a sua inscrição e a de seus dependentes, que devem satisfazer às condições estabelecidas neste Regulamento.
§ 1º A inscrição será feita apenas via SEI.
§ 2º Os formulários direcionados ao Fascal deverão ser assinados eletronicamente pelo requerente.
§ 3º Havendo saldo devedor no ato da inscrição, o débito poderá ser parcelado, mediante solicitação, nos termos do art 10.
§ 4º A documentação necessária para a inscrição no Fascal consta no Anexo VI desta Resolução.
§ 5º A regulamentação de exames complementares que porventura sejam necessários para a adesão ao Fascal será feita por meio de ato deliberativo ou normativo do CGFascal.
Art. 13. O mesmo associado dependente não pode figurar como dependente de mais de um associado titular, tampouco o associado titular pode figurar como dependente de outro.
CAPÍTULO V
DAS CARÊNCIAS
Art. 14. As inscrições no Fascal só são autorizadas se cumpridos os requisitos previstos nesta Resolução, e a utilização do plano observa as seguintes carências, contadas da data de inclusão do associado titular ou dependente:
I - 24 horas para urgência e emergência médica;
II – 30 dias para consultas eletivas, exames laboratoriais, radiografias simples, eletrocardiograma, tonometria, colposcopia e exames de citopatologia;
III – 90 dias para fisioterapia, ultrassonografia e audiometria;
IV - 180 dias para todas as consultas odontológicas e os procedimentos odontológicos, exceto os do inciso VII;
V – 180 dias para internação hospitalar e domiciliar, tratamento clínico ou cirúrgico, exercícios ortópticos, procedimentos médicocirúrgicos efetuados em consultório ou em ambulatório, demais exames de diagnose, psicoterapia, fonoaudiologia, psicopedagogia, terapia ocupacional, psicomotricidade, pilates, RPG e demais auxílios e benefícios oferecidos;
VI – 300 dias para partos ou cesarianas, independentemente da condição médica para o parto;
VII – 24 meses para doenças preexistentes, auxílio-funeral, ortodontia e implantes odontológicos.
§ 1º Nos casos de urgência e emergência médica, dispensa-se o cumprimento dos prazos fixados nos incisos II a VII deste artigo, desde que verificada pela Perícia Médica do Fascal plena imprevisibilidade da situação clínica.
§ 2º A urgência ou emergência médica são ocorrências imprevistas de agravo à saúde que implicam risco de vida ou de lesão grave e irreparável em órgão vital, exigindo tratamento médico imediato.
§ 3º Enquadram-se nas circunstâncias previstas no § 2º, entre outros, os seguintes casos agudos:
I – parada cardiorrespiratória;
II – arritmia cardíaca causando comprometimento hemodinâmico;
III – choque anafilático, hipovolêmico, cardiogênico;
IV – angina instável e infarto agudo do miocárdio;
V – edema agudo de pulmão;
VI – acidente vascular cerebral com alteração da consciência;
VII – encefalopatia hipertensiva;
VIII – traumatismo grave (trauma cranioencefálico, torácico ou abdominal);
IX – choque elétrico e quase-afogamento grave;
X – intoxicação grave;
XI – queimadura grave;
XII – aspiração de corpo estranho com sufocamento.
§ 4º Constatado qualquer tratamento durante o prazo de carência, inclusive para doença preexistente, o valor da despesa é cobrado integralmente do associado.
§ 5º É admitido o aproveitamento da carência e da cobertura parcial temporária, de forma proporcional ou integral ao período já cumprido pelo associado titular em outro plano de assistência à saúde suplementar, mediante homologação do ordenador de despesa, ouvida a perícia médica e a Seção de Orçamento, Finanças e Contabilidade do Fundo, na forma do art. 15.
§ 6º É assegurada ao recém-nascido filho natural ou adotivo do titular ou do dependente a cobertura integral durante os primeiros 30 dias após o parto e, caso seja solicitado qualquer atendimento previsto nesta Resolução em favor daquele, sua inscrição deve ser considerada ativa, com cobrança dos valores de coparticipações.
§ 7º O recém-nascido filho natural ou adotivo do titular ou do dependente tem isenção integral de carência, desde que providenciada a sua inscrição no prazo de 60 dias a contar do nascimento.
Art. 15. Para o aproveitamento de carências de que trata o § 5º do art. 14, o associado deverá realizar a solicitação por meio de formulário específico e encaminhar ao Fascal carta de permanência ou documento similar do plano de origem, contendo:
I - data de inclusão e exclusão, caso esteja desligado;
II - a segmentação;
III - comprovante de adimplência com as três últimas mensalidades;
IV - abrangência do plano.
§ 1º Na análise da portabilidade, é necessário cumprir:
I - Caso seja a primeira portabilidade de carências, no mínimo dois anos no plano de origem;
II - nas posteriores, no mínimo um ano de permanência no plano de origem.
§ 2º Será considerado válido o documento referido no caput que tenha menos de 30 dias de emissão.
Art. 16. Ao associado que fique desfiliado do Fascal por mais de 60 dias corridos é obrigatório o cumprimento de nova carência.
§ 1º O dependente inscrito posteriormente ao associado titular cumpre os prazos de carência e de preexistência, contados a partir da efetivação do cadastro no sistema.
§ 2º O associado que, no período de carência, fique desfiliado do Fascal por interstício inferior a 60 dias corridos pode retornar cumprindo apenas o tempo restante para utilização dos serviços do Fundo, sem considerar o período em que permaneceu desligado para fins de cumprimento de carência.
§ 3º O servidor titular que, por força de exoneração, tenha sua inscrição cancelada e possa ser incluído como dependente de outro servidor associado acompanha a mesma condição do titular em relação à carência, desde que o interstício entre a sua saída e a transferência de sua inscrição seja inferior a 60 dias corridos, ficando sob responsabilidade do servidor que o absorva as inscrições dos respectivos associados dependentes, desde que devidamente enquadrados neste Regulamento, bem como as dívidas contraídas a cargo do titular anterior.
§ 4º O dependente inscrito por um associado titular pode ter sua carência aproveitada na transferência da dependência para outro titular.
§ 5º As disposições deste artigo não se aplicam aos optantes que deixem de efetuar seu pedido de filiação no prazo de até 60 dias depois da exoneração, hipótese em que perdem o requisito para filiação ao Fascal.
CAPÍTULO VI
DA SUSPENSÃO DE COBERTURA E DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO
Art. 17. Perdem a condição de associados do Fascal, incluindo seus dependentes:
I – o deputado distrital, em caso de cassação ou perda de mandato por decisão judicial;
II – o servidor excluído por motivo disciplinar na forma da Lei Complementar nº 840, de 2011;
III – o associado titular e os respectivos dependentes que cometam falta grave ou pratiquem qualquer ato fraudulento na utilização do plano;
IV – o associado titular, quando solicite o cancelamento;
V – o titular, no caso de seu óbito, resguardado o direito de permanência dos dependentes na forma prevista nesta Resolução;
VI – o cônjuge, em virtude de separação ou divórcio;
VII – o companheiro, se rompida a união estável como entidade familiar.
§ 1º Em caso de óbito do titular ou de dependente, as contribuições mensais são devidas até a data de ocorrência do fato.
§ 2º Nos casos de perda da condição de associado em que exista beneficiário internado em ambiente hospitalar, o CGFascal analisará a possibilidade de continuidade da internação até que o paciente tenha condições de alta hospitalar, após parecer da perícia médica.
§ 3º Na hipótese do § 2º, quando o paciente se encontre em internação domiciliar custeada pelo Fascal, é assegurada a cobertura até o prazo máximo de 30 dias contados da exclusão do titular.
§ 4º É considerada, para fins de exclusão do associado do Fascal e respectiva apuração de débitos, a data de publicação do ato de exoneração ou perda do vínculo.
§ 5º A devolução pro rata de quaisquer valores aos associados desligados ou excluídos só é feita após verificação e quitação de eventuais débitos junto ao Fascal.
§ 6º O reingresso do associado titular e dos respectivos dependentes excluídos do Fascal na hipótese do inciso III do caput só é admitido após transcurso do prazo mínimo de 2 anos, contados da exclusão, mediante deliberação favorável do Conselho de Administração do Fascal.
§ 7º O Fascal, ou quem for indicado por este Fundo, avisará, por via eletrônica, o beneficiário com pendências financeiras ou documentais do seu desligamento.
Art. 18. Os associados e seus dependentes perdem essa condição, temporariamente, nas seguintes situações:
I – enquanto suspensos ou licenciados sem vencimento pela CLDF, salvo se optarem pelo pagamento de suas contribuições, na forma do art. 10;
II – enquanto suspensos na forma desta Resolução.
§ 1º O disposto no inciso I não se aplica a licenças por tratamento de saúde.
§ 2º Durante o tempo em que o associado se encontre na condição prevista neste artigo, a sua contribuição e a de seus dependentes é equiparada à de optante.
Art. 19. O associado, quando exonerado, deve quitar integralmente seus débitos com o Fascal, sendo a dívida deduzida integralmente das verbas indenizatórias.
§ 1º Caso as dívidas de que trata o caput sejam superiores aos valores indenizatórios, o saldo devedor deve ser pago integralmente com recursos próprios do devedor, podendo a dívida ser parcelada na forma do art. 10.
§ 2º Às parcelas são aplicadas as regras de valor nominal devido, acrescido dos juros de mora e da atualização pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculados na forma da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001 (Sistema de Índices e Indicadores Econômicos e de Atualização de Valores – Sindec – TCDF).
§ 3º Em caso de atraso superior a 90 dias de qualquer uma das parcelas, são consideradas vencidas as parcelas vincendas e não pode ser concedido novo parcelamento, sendo o débito protestado em cartório e encaminhado para inscrição na dívida ativa do governo do Distrito Federal.
§ 4º Os débitos de titulares do Fascal não quitados nos prazos estabelecidos são pagos de uma só vez, em valores atualizados, como condição para restabelecimento de direitos.
§ 5º Em caso de falecimento de deputado distrital ou servidor, os débitos porventura existentes se estendem aos respectivos sucessores.
§ 6º Excetuado o disposto no § 8º, os débitos de ex-associados não parcelados e não quitados no prazo de 90 dias, a contar da data do recebimento das verbas indenizatórias, são encaminhados para protesto em cartório ou registro em instituições de proteção ao crédito e, posteriormente, para inscrição na dívida ativa do governo do Distrito Federal, no prazo de até 2 anos a contar da perda da condição de associado do Fascal.
§ 7º No caso de apuração de débitos posterior à quitação ou ao parcelamento, esgotadas as tentativas de cobrança pelo Fascal, esses devem ser quitados ou parcelados no prazo de 90 dias, a contar da data do recebimento de carta de cobrança emitida pelo Fascal, sob pena de inclusão do débito na dívida ativa do governo do Distrito Federal.
§ 8º Aos valores de débitos iguais ou inferiores a R$ 200,00, aplica-se o seguinte:
I – é realizada uma única cobrança;
II – não são encaminhados para inscrição na dívida ativa do governo do Distrito Federal, porém poderão ser protestados em cartório;
III – são debitados de eventuais créditos que o devedor tenha com a CLDF.
§ 9º O servidor em débito com o Fascal, inscrito ou não em dívida ativa, só pode reinscrever-se como associado após comprovar a regularização do débito.
§ 10. O associado que obtenha parcelamento de débito junto à dívida ativa deve comprovar ao Fascal a quitação da parcela, mensalmente, em até 20 dias após a data do seu vencimento.
§ 11. O servidor requisitado com ou sem cargo na CLDF ou cedido, ao inscrever-se no Fascal, deve subscrever autorização irretratável para que eventuais débitos, após sua exoneração, possam ser descontados de sua folha de pagamento no órgão de origem.
Art. 20. Cabe ao associado titular comunicar ao Fascal, de imediato, qualquer alteração de dados cadastrais próprios ou de seus dependentes e quaisquer ocorrências que determinem a perda da condição de associado.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo pode acarretar processo disciplinar e devolução atualizada dos valores em que o Fascal tenha indevidamente incorrido.
CAPÍTULO VII
DA COBERTURA ASSISTENCIAL
Seção I
Da Cobertura Assistencial Geral
Art. 21. A cobertura assistencial assegurada pelo Fascal compreende:
I – consultas médicas;
II – exames laboratoriais, radiológicos e outros meios de diagnose;
III – atendimento de natureza ambulatorial, inclusive pequenos atos médico-cirúrgicos;
IV – atendimento de urgências e emergências médicas;
V – assistência hospitalar para tratamento clínico, cirurgia e parto;
VI – fisioterapia e exercício ortóptico;
VII – psicoterapia, psicomotricidade, psicopedagogia, terapia ocupacional e fonoaudiologia;
VIII – assistência psiquiátrica e à dependência química;
IX – auxílio para deslocamento em UTI móvel, aérea ou terrestre, em casos de transporte inter-hospitalar;
X – auxílio para medicamento de uso crônico;
XI – auxílio para aquisição ou aluguel de órteses e próteses;
XII – auxílio-funeral;
XIII – consultas com nutricionista;
XIV – procedimentos odontológicos, conforme art. 24.
§ 1º O auxílio descrito no inciso IX será oferecido após análise da seção de auditoria médica e apenas nos casos em que o hospital de origem não tiver suporte para oferecer o tratamento adequado para o associado.
§ 2º Cabe ao CGFascal a apresentação de proposta para fixação e atualização, pela Mesa Diretora da CLDF, dos valores máximos de reembolso referente ao inciso IX.
§ 3º O reembolso referente a auxílio funeral será pago em até 48 horas úteis a partir da solicitação.
§ 4º Os demais reembolsos serão pagos até o final do mês seguinte ao da solicitação.
Art. 22. O auxílio para medicamento de uso crônico de que trata o art. 21, X, é pago mediante reembolso ao associado titular de até 50% limitado ao valor constante da tabela de referência utilizada pelo Fascal, obedecidos os limites de valores mínimos e máximos nela constantes.
§ 1º Os valores de que trata o caput são calculados com base no valor total mensal despendido e apresentado pelo associado e reajustados anualmente na mesma data e nos mesmos índices fixados pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa ou do órgão público que oficialmente venha a sucedê-la na competência de regular o preço de medicamentos no mercado nacional.
§ 2º Fica facultada ao Fascal a contratação de empresas para o fornecimento dos medicamentos de uso crônico de que trata o caput, hipótese em que o Fascal contribui com 50% do valor do medicamento e o associado titular arca com o valor remanescente, dispensando-se o reembolso nos casos de aquisição realizada pelo associado fora da rede contratada, salvo os casos em que o medicamento não esteja disponível na rede contratada, obedecidos os limites de valores mínimos e máximos constantes da tabela de referência utilizada pelo Fascal.
§ 3º O valor máximo mensal de reembolso por associado referente ao auxílio medicamento consta do Anexo I desta Resolução.
§ 4º A autorização prévia para o reembolso descrito no caput tem validade até o final do exercício financeiro da solicitação.
Seção II
Da Assistência Odontológica
Art. 23. O atendimento odontológico é prestado aos associados do Fascal, e a cobertura odontológica abrange os procedimentos previstos nas tabelas do Fascal.
§ 1º Os valores estabelecidos na tabela odontológica do Fascal já incluem a remuneração dos honorários profissionais e dos materiais necessários para realização do procedimento.
§ 2º Nas situações em que, por imperativo clínico, o atendimento odontológico necessite de suporte hospitalar para a sua realização, o valor da tabela odontológica será acrescido de até 120%.
§ 3º Para os casos dispostos no § 2º, além dos itens já cobertos pela tabela odontológica (material odontológico e honorários da equipe odontológica), o Fascal fará a cobertura da internação hospitalar necessária à complexidade do caso, incluindo exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem e alimentação utilizados durante o período de internação hospitalar.
§ 4º Os procedimentos de que trata o § 2º devem ter sua realização em ambiente hospitalar autorizada previamente pela perícia e devem se enquadrar em uma das situações abaixo:
I – Pacientes internados por outras patologias, mas que apresentem alguma situação odontológica que não possa aguardar a alta hospitalar para sua resolução;
II – Pacientes com condições sistêmicas que impossibilitem a realização do procedimento sem suporte hospitalar.
§ 5º A cobertura dos procedimentos cirúrgicos buco-maxilofaciais listados nos anexos da RN nº 465, de 2021, da ANS seguirá as regras da segmentação hospitalar do fundo.
§ 6º Os procedimentos de que trata o § 5º terão a cobertura de exames complementares, o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar.
§ 7º Para cobertura do disposto no § 3º e § 5º, serão aplicadas as regras da segmentação hospitalar do Fascal, incluindo o percentual da participação financeira do associado.
§ 8º Os procedimentos referentes a ortodontia e implantes dentários serão regulamentados por ato do CGFascal, ouvidos a perícia odontológica e o setor de orçamento do Fascal.
Art. 24. O associado pode realizar o tratamento odontológico com profissional não credenciado (livre escolha), caso em que o custeio pelo Fascal se dá por reembolso e o valor reembolsado é parcial e limitado aos valores e procedimentos estabelecidos na tabela odontológica adotada pelo Fascal, deduzindo-se a importância prevista no art. 5º, incisos IV e V desta Resolução, que corresponde à participação financeira do associado na despesa.
§ 1º Para o tratamento na modalidade livre escolha, o associado deve solicitar autorização à perícia do Fascal antes de iniciar o tratamento, sendo que a solicitação deve conter:
I – o plano de tratamento com a especificação e o valor de todos os procedimentos que serão realizados;
II – o parecer do profissional assistente;
III – exames realizados no planejamento do caso.
§ 2º Ao término do tratamento, a efetivação do reembolso ocorre mediante a apresentação pelo associado de nota fiscal ou documento com valor fiscal legível, seguindo o disposto no art. 42, II, e de relatório do profissional com os procedimentos realizados e seus valores, sendo que a documentação é analisada pela perícia, que pode solicitar documentação complementar e comparecimento do associado para avaliação odontológica.
§ 3º Tratamentos realizados na modalidade livre escolha por motivo de urgência odontológica ou por inexistência, atestada pela perícia odontológica, de profissional credenciado disponível para realizar o tratamento têm a mesma participação financeira praticada nos atendimentos da rede credenciada.
Art. 25. Para realizar qualquer tratamento odontológico, inclusive ortodontia e implante dentário, o associado deve:
I – obter, previamente, a autorização do Fascal;
II – observar os limites do que tenha sido autorizado;
III – submeter-se à perícia odontológica antes de iniciado o tratamento e depois de encerrado, salvo dispensa pelo Fascal.
§ 1º Os procedimentos restauradores só podem ser repetidos para o mesmo elemento dentário depois de transcorridos pelo menos 24 meses do último tratamento, salvo nos casos autorizados expressamente pela perícia odontológica do Fascal.
§ 2º Nos casos de prótese total ou prótese parcial, o prazo para retratamento é de 36 meses, salvo nos casos autorizados expressamente pela perícia odontológica do Fascal.
§ 3º A cobertura dos procedimentos protéticos está limitada anualmente ao somatório do valor, na tabela do Fascal, de cinco códigos para o procedimento “reabilitação com coroa métalo-cerâmica”.
§ 4º Para o cálculo do limite do § 3º, não serão considerados os valores pagos pelo beneficiário em coparticipação.
§ 5º Caso o associado realize o tratamento em desacordo com o disposto neste artigo, arcará com 100% dos custos.
§ 6º Após a convocação para perícia final, o associado deve comparecer em até 15 dias, caso contrário, arcará integralmente com os custos do tratamento realizado.
§ 7º Ao utilizar a rede credenciada, caso ocorra falta à consulta odontológica agendada ou desmarcação em um período inferior a 24 horas de antecedência, o associado arca com 100% do valor da falta estipulado na tabela odontológica.
§ 8º Em caso de emergência odontológica, o associado pode realizar o procedimento sem autorização prévia, porém é necessário o envio ao Fundo de relatório do profissional assistente especificando os procedimentos realizados e justificando a emergência.
Seção III
Dos Programas de Prevenção e Promoção à Saúde
Art. 26. Mediante ressarcimento das despesas com recursos do orçamento da CLDF, fica o Fascal autorizado a executar ações do Programa de Promoção e Prevenção da Saúde dos Parlamentares e dos Servidores da CLDF, por meio da realização de exames periódicos destinados aos servidores ativos, inativos, parlamentares, filiados ou não ao Fascal, além de outros programas, na forma disciplinada pela Mesa Diretora.
§ 1º O Fascal, havendo disponibilidade orçamentária e mediante autorização do Conselho de Administração, pode promover campanhas de vacinação para seus associados.
§ 2º Nas campanhas de vacinação, não haverá coparticipação dos beneficiários do Fascal, na forma do art. 5º, § 1º.
§ 3º Com exceção das campanhas de vacinação, o Fascal auxilia os associados apenas com vacinas não incluídas na lista do Sistema Único de Saúde - SUS.
§ 4º A listagem de vacinas que recebem auxílio do Fascal é fixada por ato do CGFascal.
§ 5º Os procedimentos compreendidos nos exames periódicos são definidos em Ato da Mesa Diretora, incumbindo ao Fascal a identificação dos estabelecimentos autorizados à sua realização.
§ 6º Havendo disponibilidade orçamentária, mediante ressarcimento das despesas com recursos do orçamento da CLDF, fica o CGFascal autorizado a incluir estagiários e profissionais que realizem atividade laborativa no ambiente físico da CLDF, de forma a garantir efetividade e ampliar a cobertura vacinal.
Art. 27. Havendo disponibilidade orçamentária, mediante ato específico da Mesa Diretora e ressarcimento das despesas com recursos do orçamento da CLDF, fica o Fascal autorizado a executar ações de promoção e prevenção à saúde dos pacientes da rede pública de saúde do Distrito Federal e apoio aos programas do calendário de saúde do Ministério da Saúde.
§ 1º As ações de promoção e prevenção devem contribuir para a ampliação do atendimento aos pacientes da rede pública de saúde do Distrito Federal, em especial para a redução das listas de espera para realização de exames, consultas e cirurgias.
§ 2º Os pacientes devem ser atendidos de acordo com a cronologia determinada pelo Sistema de Regulação da Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
§ 3º O Fascal fica autorizado a firmar termo de cooperação técnica com a Secretaria de Saúde do Distrito Federal ou com o Ministério da Saúde para execução das ações previstas neste artigo.
Art. 28. Em caso de doenças ou lesões graves decorrentes de acidentes pessoais em que se comprove situação de urgência ou emergência médica, pode ser concedido auxílio em valores que excedam àqueles das tabelas específicas do Fascal para a cobertura das despesas médico-hospitalares necessárias ao atendimento da urgência ou emergência, quando este ocorrer em estabelecimento de saúde não credenciado.
§ 1º Os valores de que trata o caput são aprovados pelo setor de perícia médica do Fascal e submetidos ao CGFascal.
§ 2º Os valores do auxílio não podem exceder a 2 vezes os valores fixados nas tabelas específicas do Fascal em relação a honorários médicos e despesas hospitalares.
Art. 29. Nos casos em que não haja profissional credenciado pelo Fascal, é assegurado o reembolso das despesas e dos honorários médicos, em montante que não pode exceder a 3 vezes os valores da Terminologia Unificada da Saúde Suplementar – Tabela TUSS adotada pelo Fascal, ficando a diferença entre o valor cobrado e o efetivamente reembolsado por conta do associado.
Art. 30. No caso de especialidades médicas que praticam tabelas diferenciadas para os procedimentos com cobertura assistencial, fica autorizada ao Fascal a utilização dessas tabelas.
Art. 31. Somente nos casos de que tratam os arts. 28 e 29, o Fascal pode, mediante requerimento fundamentado do associado titular ou de quem o possa representar, efetuar antecipação de recursos, por meio de suprimento de fundo, concedido pela Mesa Diretora.
Parágrafo único. Se for concedida a antecipação de recursos, o servidor deve comprovar sua adequada utilização dentro dos prazos regulamentares, consoante o estabelecido no Decreto nº 13.771, de 7 de fevereiro de 1992.
Art. 32. O custeio de tratamento de doenças e lesões decorrentes de acidentes de trabalho é feito pela rede credenciada do Fascal, e os valores são ressarcidos pela CLDF, na forma da Lei Complementar nº 840, de 2011.
Art. 33. Falecendo o associado em consequência de acidente ou doença ocorridos fora do local de domicílio, o Fascal auxilia nas despesas indispensáveis ao translado, embalsamamento e funeral, observando-se o limite máximo de 10 salários mínimos.
§ 1º As despesas necessárias ao funeral do associado são cobertas com recursos do Fascal até o limite de 5 salários mínimos.
§ 2º O auxílio-funeral não é devido nos casos em que a Lei Complementar nº 840, de 2011, garanta o mesmo benefício.
Art. 34. O custeio de cirurgia plástica, com a finalidade reconstrutora ou de recuperação funcional, justificada por meio de relatório médico circunstanciado, depende de prévia autorização do Fascal, baseada em parecer emitido pela junta médica do Fascal.
Art. 35. O custeio de cirurgias com finalidade esterilizadora deve ser justificado por meio de relatório médico circunstanciado e depende de prévia autorização do Fascal, observados os critérios técnicos da perícia médica do Fascal e os procedimentos éticos pertinentes.
Art. 36. Não constituem objeto de auxílio os eventos abaixo discriminados, observado que as despesas a eles relacionadas, cobradas a qualquer título, quer em regime de credenciamento, quer no sistema de livre escolha, são descontadas dos vencimentos do servidor, integralmente e de uma só vez:
I – cirurgias e procedimentos não éticos ou não reconhecidos pelas autoridades competentes;
II – tratamentos relacionados à reprodução assistida (inseminação artificial, fertilização in vitro, etc.);
III – tratamentos clínicos ou cirúrgicos de natureza cosmética ou embelezadora;
IV – materiais e medicamentos do tipo: edulcorantes, suplementos alimentares, objetos e produtos de higiene, óculos e lentes, inclusive para correção de deficiência visual;
V – reflexologia (psicotron, psicorelax, pulsotron, neurotron, hipnotron, etc.);
VI – tratamentos em estâncias hidrominerais, clínicas de idosos, de repouso, de emagrecimento, ou instituições similares, cuja finalidade seja rejuvenescimento, repouso ou emagrecimento;
VII – extraordinários em contas hospitalares, tais como frutas, refrigerantes, cigarros, jornais, revistas, telefonemas, aluguel de aparelho de TV, lavagem de roupas, indenização por dano ou destruição de objetos, mesmo que o tratamento tenha sido autorizado em outros centros;
VIII – acomodação hospitalar em padrão superior àquele oferecido pelo credenciamento, sendo que quaisquer despesas adicionais decorrentes dessa opção são de inteira responsabilidade do paciente ou do seu responsável, sem interferência do Fascal.
Art. 37. A assistência psiquiátrica contempla a cobertura do tratamento de todos os transtornos psiquiátricos codificados na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde como CID 10.
§ 1º A assistência psiquiátrica ambulatorial compreende:
I – o atendimento às emergências, assim consideradas as situações que impliquem risco de vida ou danos físicos para o próprio ou para terceiros (incluídas as ameaças e tentativas de suicídio e autoagressão) ou risco de danos morais e patrimoniais importantes;
II – a psicoterapia de crise, entendida como atendimento intensivo prestado por um ou mais profissionais da área de saúde mental;
III – o tratamento básico prestado por médico, sem limite de consultas, com a cobertura de serviços de apoio diagnóstico e demais procedimentos ambulatoriais solicitados pelo médico assistente.
§ 2º A assistência psiquiátrica hospitalar compreende:
I – o atendimento em hospital psiquiátrico ou clínica psiquiátrica, em enfermaria psiquiátrica, para portadores de transtornos psiquiátricos em situação de crise, inclusive dependência química, limitado inicialmente a até 90 dias consecutivos;
II – tratamento em regime de hospital-dia, inicialmente por até 180 dias ao ano, para portador de transtornos psiquiátricos em situação de crise, inclusive dependentes químicos, e para os diagnósticos de F00 a F09, F10, F14, de F20 a F29, F31 e F32, de F70 a F79, F84 e de F90 a F98 relacionados no CID 10, em conformidade com o previsto nas resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Seção IV
Dos Procedimentos Especiais
Art. 38. Os eventos abaixo discriminados têm coparticipação do associado de 10% nas 5 primeiras ocorrências anuais, elevando-se para 20% a partir da sexta solicitação no mesmo exercício financeiro, na hipótese de realização em caráter ambulatorial:
I – tomografia computadorizada;
II – ressonância magnética;
III – cintilografia e PET-CT.
Parágrafo único. Quando os procedimentos são realizados em instituições de atendimento diferenciado de alto custo, há coparticipação do associado de 20% nas 5 primeiras ocorrências anuais, elevando-se de 20% para 40% a participação financeira do servidor ou de seus dependentes a partir da sexta solicitação no mesmo exercício financeiro, na hipótese de realização em caráter ambulatorial.
Art. 39. O Fascal custeia a aquisição de aparelhos auditivos, respeitado o percentual de 90% do valor do menor orçamento obtido para o modelo, limitado ao máximo de 8 salários mínimos por ouvido.
§ 1º A concessão do benefício está condicionada à apresentação de três orçamentos.
§ 2º O reembolso necessita de autorização prévia do Fascal, devendo ser solicitado pelo beneficiário mediante requerimento por meio do aplicativo ou pela área do beneficiário na página do Fascal na internet, acompanhado obrigatoriamente dos seguintes documentos:
I - Relatório médico circunstanciado contendo justificativa para o modelo prescrito;
II - Laudo dos exames complementares (com apresentação obrigatória da audiometria total, vocal e cerebral).
§ 3º Após autorização da perícia médica do Fascal, o beneficiário poderá requerer o ressarcimento pelos mesmos canais citados no § 2º deste artigo, anexando os seguintes documentos:
I - Nota Fiscal original com descrição do aparelho e valor unitário, na forma do art. 42;
II - Especificação do aparelho adquirido;
III - autorização prévia de que trata este parágrafo.
§ 4º Deverá ser observado o prazo de carência constante no inciso V do art. 14, exceto em casos de doenças pré-existentes, quando será observado o prazo do inciso VII do mesmo artigo.
§ 5º A concessão do benefício previsto no caput fica limitada a 1 aparelho por ouvido, no prazo mínimo de 5 anos, contado da data de aquisição do aparelho custeado pelo Fascal.
Art. 40. O Fascal custeia a despesa com locação e aquisição de aparelhos para assistência respiratória do sono – CPAP, BPAP e similares - e para aparelho concentrador de oxigênio utilizado para patologias que exijam o seu uso, observadas as regras seguintes:
I – a solicitação deve estar instruída com os seguintes documentos:
a) relatório médico circunstanciado, evidenciando a necessidade imperativa do uso do aparelho;
b) laudo da polissonografia para o tratamento com os aparelhos;
II – o associado é submetido à avaliação da perícia médica do Fascal;
III – o reembolso para aquisição fica limitado a 3 salários mínimos vigentes.
§ 1º Deferida a solicitação pelo setor de auditoria médica, o associado deve submeter-se a período de 3 meses para verificar sua adaptação ao uso do aparelho.
§ 2º Durante o período de adaptação de que trata o § 1º, o Fascal custeia, mediante reembolso, as seguintes despesas:
I – 70% do aluguel do aparelho para assistência respiratória do sono ou concentrador de oxigênio para utilização pelo associado titular ou dependente, limitado o valor de reembolso máximo a 35% do salário mínimo vigente;
II – 50% do valor de aquisição da máscara de uso individual, limitado o valor de aquisição ao máximo de 35% do salário mínimo vigente.
§ 3º Para o reembolso de que trata este artigo, são exigidas, no que for aplicável, as regras dos art. 42 e 43.
§ 4º Não há outras participações do Fascal nas despesas com a manutenção e o funcionamento do aparelho.
CAPÍTULO VIII
DO SISTEMA DE ATENDIMENTO
Seção I
Do Sistema de Atendimento
Art. 41. A assistência à saúde assegurada pelo Fascal é prestada por profissionais e estabelecimentos especializados, observados os regimes de:
I – credenciamento;
II – livre escolha.
§ 1º É necessária autorização prévia do Fascal, tanto no regime de credenciamento quanto no regime de livre escolha, no caso de realização dos seguintes procedimentos:
I – internações hospitalares e domiciliares;
II – cirurgias em geral;
III – exames laboratoriais e oftalmológicos;
IV – quimioterapia e radioterapia;
V – procedimentos com componente plástico-estético (cirurgia plástica);
VI – casos permitidos de laqueadura;
VII – psicoterapia, fonoaudiologia, psicomotricidade, terapia ocupacional e psicopedagogia;
VIII – acupuntura (somente se realizada por médico);
IX – tomografia computadorizada, ressonância nuclear magnética e cintilografia;
X – RPG e pilates;
XI – litotripsia extracorpórea;
XII – ortóptica (pedido original do oftalmologista);
XIII – hemodiálise e diálise peritoneal;
XIV – exames e procedimentos novos ou especiais não realizados pela rede credenciada pelo Fascal;
XV – fisioterapia;
XVI – procedimentos de vasectomia e implante de dispositivo intrauterino – DIU;
XVII – procedimentos odontológicos;
XVIII – procedimentos de telemedicina;
XIX - demais procedimentos que não estejam listados, conforme análise técnica da perícia médica do Fascal.
§ 2º Para fins de atendimentos em regime de livre escolha, não é necessária autorização prévia para consultas.
§ 3º Os procedimentos referentes à internação domiciliar serão regulamentados por ato do CGFascal.
Seção II
Do Regime de Livre Escolha
Art. 42. No regime de livre escolha, o associado efetua diretamente o pagamento das despesas pertinentes e solicita ao Fascal o reembolso do valor despendido, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I – autorização prévia do Fascal para os procedimentos listados no art. 41, § 1º;
II – nota fiscal ou documento com valor fiscal legível, original (primeira via) e sem rasuras, contendo:
a) nome do responsável pelo pagamento;
b) nome do associado assistido, caso não seja o tomador de serviço na Nota Fiscal;
c) especificação do serviço;
d) valor e data do pagamento;
e) dados do prestador de serviço, especialmente nome, número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e, no caso de recibo, também o número de registro no conselho profissional;
f) nome e assinatura do responsável pelo recebimento ou, no caso de nota fiscal eletrônica, indicação de endereço eletrônico para conferência de autenticidade;
g) data em que as sessões foram realizadas, no caso de tratamentos seriados;
III – solicitação de exame ou procedimento médico, emitido por profissional habilitado, quando for o caso.
§ 1º Os reembolsos de tratamentos seriados serão regulamentados por Ato do CGFascal.
§ 2º O reembolso de que trata o caput não pode exceder aos valores fixados nas tabelas específicas do Fascal, salvaguardado o disposto nos arts. 28 e 29.
Art. 43. São liminarmente indeferidos os pedidos de ressarcimentos apresentados por meio dos seguintes documentos:
I – comprovantes de compra de medicamento destinado ao paciente associado que esteja fora do período de internação hospitalar e que não esteja enquadrado no critério do auxílio-medicamento de uso crônico;
II – qualquer comprovante apresentado após 90 dias da data de emissão:
a) do comprovante de pagamento, nos casos de consultas e procedimentos simples;
b) da fatura ou da nota fiscal, nos casos de internações e procedimentos complexos respectivos;
III – qualquer comprovante de compra ou de pagamento que não seja documento original ou eletronicamente verificável quanto à autenticidade pela rede mundial de computadores;
IV – qualquer comprovante de compra ou de pagamento que não preencha os requisitos legais como documento fiscal junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Secretaria de Economia do Distrito Federal.
Art. 44. Os comprovantes apresentados ao Fascal para ressarcimento não podem conter rasuras ou emendas e devem contemplar os elementos exigidos para sua perfeita caracterização e valor fiscal.
Seção III
Dos Credenciamentos e dos Contratos
Art. 45. É adotado o regime de credenciamento de consultórios médicos, odontológicos ou psicológicos, laboratórios, hospitais e clínicas especializadas, exigindo-se condições que assegurem ao associado do Fascal os mesmos padrões de atendimento dispensados aos demais usuários.
Parágrafo único. Devem ser obedecidas as exigências da Lei de Licitações vigente e suas alterações.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 46. Os valores de contribuição constantes do Anexo I devem ser atuarialmente revistos no prazo máximo de 1 ano a contar da publicação desta Resolução, para assegurar a realização das reservas consideradas necessárias pela ANS para a continuidade da cobertura assistencial.
Art. 47. O Fascal pode determinar realização de perícia médica para concessão de benefícios.
Art. 48. Em caso de interrupção de tratamento por iniciativa própria, o associado arca com os eventuais prejuízos dela decorrentes.
Art. 49. A autorização de ampliação de cobertura assistencial, extensão de benefícios ou renúncia de prerrogativas do Fascal concedidas em desacordo com a orientação da perícia do Fascal ou que contrariem os termos desta Resolução sujeita o agente responsável à restituição integral do valor despendido pelo Fascal, sem prejuízo das demais sanções administrativas pertinentes.
Art. 50. A prática de irregularidade para obtenção ou utilização de benefício sujeita o associado e seus dependentes a suspensão ou exclusão do Fascal, na forma prevista nesta Resolução, sem prejuízo das cominações administrativas, civis e penais cabíveis.
Parágrafo único. Os recursos dirigidos ao Conselho de Administração do Fascal devem ser instruídos com manifestação da perícia técnica do Fascal e da Procuradoria-Geral da CLDF, quando o caso o exija.
Art. 51. Têm seus direitos suspensos os associados que deixem de liquidar, nos prazos estabelecidos, quaisquer débitos para com o Fascal.
Parágrafo único. Os direitos de que trata o caput são restabelecidos mediante pagamento dos débitos atualizados.
Art. 52. Ficam recepcionadas no Fascal as atualizações no rol de procedimentos da ANS.
Art. 53. Em caso de ausência de regulamentação específica do Fascal, este Fundo poderá utilizar normativos da ANS, do Ministério da Saúde e dos demais órgãos públicos.
Art. 54. O Fascal é obrigatoriamente comunicado das licenças médicas concedidas a seus associados pelo Setor de Assistência à Saúde, bem como pode utilizar os laudos das juntas médicas realizadas pelas demais unidades da Diretoria de Gestão de Pessoas da CLDF.
Parágrafo único. Diretoria de Gestão de Pessoas deve comunicar a ocorrência de falecimento de servidores ou de parlamentares ao Fascal no prazo de 48 horas contadas a partir da ciência do fato, bem como os processos de pensão que tramitam na Diretoria de Gestão de Pessoas.
Art. 55. As dívidas de associados consignadas em folha de pagamento ou pagas via boleto bancário cujo parcelamento exceda 12 meses são corrigidas anualmente pela tabela Sindec do TCDF, de acordo com a Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, a Portaria TCDF nº 212, de 10 de outubro de 2002, e a Emenda Regimental nº 13, de 24 de junho de 2003.
Art. 56. É vedada a autorização de aproveitamento de carências de que trata o art. 14, § 5º, nos 6 primeiros meses de início de cada legislatura.
Seção II
Das Disposições Transitórias
Art. 57. Fica assegurada a continuidade da permanência no Fascal aos dependentes não econômicos do titular que já ostentavam legalmente essa condição de beneficiários assistidos pelo Fascal na data de publicação das Resoluções nº 296, de 2017, nº 320, de 2020, e nº 332, de 2022.
Art. 58. Os valores do auxílio-medicamento de uso crônico são reajustados por Ato da Mesa Diretora tendo como fundamento manifestação técnica do CGFascal.
Art. 59. Os parcelamentos de débitos constituídos pelos associados do Fascal, decorrentes ou não de procedimentos que tenham participação dos associados, devem ser pagos até sua integral quitação, concomitantemente às contribuições mensais devidas.
Art. 60. Para os efeitos desta Resolução, considera-se a expressão “por ano” como o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro.
Art. 61. Ao gestor do Fascal cabe a atribuição de ordenador de despesa, ficando ele responsável por:
I – assinar os contratos de credenciamento;
II – autorizar a emissão de empenho;
III – assinar as ordens bancárias para pagamento das instituições credenciadas.
Art. 62. As reservas já constituídas para fins de fundo de reservas orçamentário-financeiro serão incorporadas à conta de receita própria do Fascal e poderão ser utilizadas para abertura de crédito adicional nos exercícios subsequentes.
Art. 63. O Fascal pode realizar convênios para racionalizar os processos de gestão.
Art. 64. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 65. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 289/2017 e 332/2022.
ANEXO I
DA TABELA DE MENSALIDADES DO FASCAL - valores em reais (R$)
Art. 1º As mensalidades dos titulares e dependentes do Fascal constam da tabela abaixo:

Art. 2º Os valores para cálculo do auxílio-medicamento serão limitados aos índices fixados pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) ou do órgão público que oficialmente venha a sucedê-la na competência de regular o preço de medicamentos no mercado nacional.
Art. 3º Fica estabelecido o limite de reembolso aos beneficiários referente ao auxílio para medicamento de uso crônico.
§ 1º O valor do reembolso é calculado sobre o menor valor entre a despesa realizada e o constante da Tabela de Referência, observado o percentual de reembolso previsto neste artigo.
§ 2º O valor máximo reembolsável é de 50% da despesa apurada na forma do parágrafo anterior.
§ 3º O teto de reembolso é de R$ 297,11 (duzentos e noventa e sete reais e onze centavos), limitado ao valor total da mensalidade paga por cada beneficiário do Fascal.
ANEXO II
COMITÊ DE GOVERNANÇA E GESTÃO ESTRATÉGICA DO FASCAL – CGFASCAL
DA FINALIDADE
Art. 1º O Comitê de Governança e Gestão Estratégica do Fascal - CGFascal - é um órgão colegiado com a finalidade de prestar assessoramento técnico ao gestor do Fascal e decidir conforme previsões desta Resolução.
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º O Comitê de Governança e Gestão Estratégica do Fascal é composto pelo gestor do Fascal e pelos servidores ocupantes dos cargos de chefia das unidades administrativas que integram o Fascal.
DA COMPETÊNCIA DO CGFASCAL
Art. 3º O Comitê de Governança e Gestão Estratégica do Fascal poderá:
I – em caso de contratação de operadoras de plano de saúde para ampliar a rede de atendimento, elaborar ato prevendo a taxa de administração, de acordo com o previsto no contrato, nos termos do art. 4º, § 4º, I;
II - fixar a listagem de vacinas que recebem auxílio do Fascal, conforme art. 26, § 4º;
III - autorizar a inclusão de estagiários e de profissionais que realizem atividade laborativa no ambiente físico da CLDF nas campanhas de vacinação, mediante ressarcimento das despesas com recursos do orçamento da CLDF, de acordo com art. 26, § 6º;
IV - homologar os prestadores classificados como estabelecimentos conveniados de alto custo, nos termos do art. 5º, § 9º, I;
V - manifestar-se acerca das solicitações de parcelamento, nos termos do art. 10, § 4º;
VI - apresentar proposta para fixação e atualização, pela Mesa Diretora da CLDF, dos valores máximos de reembolso referente ao auxílio para deslocamento em UTI móvel, aérea ou terrestre, em casos de transporte inter-hospitalar, nos termos do art. 21, § 2º;
VII - regulamentar os procedimentos referentes a ortodontia e implantes dentários, conforme art. 23, § 8º;
VIII - deliberar sobre os valores previstos no art. 28;
IX - regulamentar os procedimentos referentes a home care, conforme art. 41, § 3º;
X - deliberar sobre casos omissos de documentação previstos no Anexo VI;
XI - dirimir dúvidas das unidades administrativas do Fascal.
DAS REUNIÕES
Art. 4º O CGFascal reúne-se, ordinariamente, mensalmente, e, extraordinariamente, quando convocado por qualquer membro, aplicando-se, quanto ao funcionamento e às deliberações, o disposto no art. 5º deste anexo.
Parágrafo único. Nas reuniões ordinárias, a pauta com os assuntos a tratar é encaminhada com 48 horas de antecedência e, nas extraordinárias, com pelo menos 24 horas de antecedência.
Art. 5º O CGFascal somente delibera com a presença da maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único. As decisões são tomadas por maioria de sufrágio, mediante votação ostensiva e nominal, cabendo ao gestor do Fascal o voto de qualidade, em caso de empate.
Art. 6º As deliberações do CGFascal são registradas em ata e encaminhadas, por meio de comunicados assinados pelo gestor do Fascal, para publicação no DCL.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º O CGFascal pode elaborar atos normativos e deliberativos para regulamentar matérias relativas às atribuições do Fascal.
ANEXO III
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FASCAL - CAF
DA FINALIDADE
Art. 1º O Conselho de Administração do Fundo de Assistência à Saúde da Câmara Legislativa do Distrito Federal – Fascal - tem por finalidade fazer o direcionamento estratégico e fiscalizar e supervisionar o Fundo, na forma estabelecida neste anexo.
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º O Conselho de Administração do Fascal é composto pelos seguintes membros:
I – 1 representante de cada órgão componente da Mesa Diretora da CLDF;
II – 1 representante do Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Distrito Federal – Sindical;
III – o gestor máximo do Fascal.
§ 1º Cada membro do Conselho tem 1 suplente, que o substitui em seus impedimentos ou afastamentos legais.
§ 2º A indicação de conselheiros e suplentes, realizada preferencialmente entre servidores efetivos da CLDF pelos membros da Mesa Diretora, deve basear-se em critérios exclusivamente técnicos, comprovando-se notório conhecimento jurídico, contábil, econômico, financeiro, de administração pública ou de assistência à saúde.
§ 3º Os conselheiros e seus suplentes são nomeados por Ato da Mesa Diretora, publicado no Diário da Câmara Legislativa – DCL.
Art. 3º O mandato dos membros do Conselho tem a mesma duração do mandato da Mesa Diretora que os nomeou.
§ 1º No início de cada legislatura, deve ser publicado Ato da Mesa Diretora com a nomeação dos novos membros do Conselho de Administração.
§ 2º A substituição de conselheiro ou suplente é excepcionalíssima, devendo ser motivada pela área responsável por sua indicação e efetivada por meio de Ato da Mesa Diretora.
Art. 4º O Conselho de Administração do Fascal tem um presidente e um vice-presidente, eleitos por maioria absoluta entre seus membros titulares para mandato coincidente com o mandato da Mesa Diretora.
Parágrafo único. No caso de vacância da presidência e da vice-presidência do Conselho, procede-se uma nova eleição para preenchimento dos cargos, assumindo-os o membro mais velho do Conselho até cessar a vacância.
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 5º Compete ao Conselho de Administração do Fascal:
I – fixar a orientação geral do Fascal, definindo sua missão, objetivos e diretrizes, bem como aprovar o plano estratégico, os respectivos planos plurianuais e programas anuais de dispêndios e investimentos, acompanhando suas implementações;
II – dar o direcionamento estratégico e monitorar e apoiar a diretoria na implementação das ações estratégicas;
III – por qualquer de seus membros, fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, documentos e papéis do Fascal e solicitar informações sobre contratos celebrados ou em vias de celebração e sobre quaisquer outros atos, obtendo cópias sempre que assim achar necessário;
IV – avaliar e monitorar, permanentemente, a diretoria do Fascal e suas decisões, bem como propor as medidas corretivas;
V – determinar, anualmente, o valor acima do qual atos, contratos ou operações, embora de competência da diretoria, devam ser submetidos à prévia aprovação do Conselho;
VI – definir estratégias e tomar decisões que protejam e valorizem o Fascal, inclusive com campanhas de conscientização da utilização e de prevenção;
VII – assegurar que a diretoria identifique, mitigue e monitore os riscos, bem como assegurar a integridade dos sistemas de controle;
VIII – assegurar a busca e a implementação de tecnologias e processos inovadores, atualizados às práticas de mercado e de governança;
IX – analisar e propor alterações na rede de atendimento, em especial quanto a credenciamentos e contratações;
X – avaliar e decidir, com base em pareceres técnicos, questões relativas a:
a) tratamentos especiais não contemplados nesta Resolução;
b) concessão de auxílio nos casos de deslocamento para centro dotado de melhores recursos médicos, no país ou no exterior, nos termos desta Resolução;
c) casos não previstos nesta Resolução;
XI – apreciar recursos dos associados, com base em pareceres técnicos;
XII – determinar a contratação de especialistas e peritos para melhor instruírem as matérias sujeitas à sua deliberação;
XIII – aprovar normas sobre organização e funcionamento do Fascal;
XIV – propor à Mesa Diretora alterações nos valores das contribuições, com base em critérios técnicos, preferencialmente o cálculo atuarial;
XV – aprovar a criação de novas figuras ou a extensão dos tipos de associados para outros grupos de vidas não previstos, com base em estudos técnicos, por maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único. As competências do Conselho de Administração do Fascal podem ser delegadas ao seu presidente.
DAS REUNIÕES
Art. 6º O Conselho de Administração reúne-se, ordinariamente, mensalmente, e, extraordinariamente, quando convocado pelo presidente ou por 2/3 de seus membros, titulares ou suplentes, aplicando-se, quanto ao funcionamento e às deliberações, o disposto no art. 7º deste anexo.
§ 1º Nas reuniões ordinárias, a pauta com os assuntos a tratar é encaminhada aos conselheiros com 1 semana de antecedência e, nas extraordinárias, com pelo menos 24 horas de antecedência.
§ 2º Ao início de cada reunião, o presidente apresenta a pauta dos assuntos a encaminhar.
Art. 7º O Conselho de Administração somente delibera com a presença da maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único. As decisões são tomadas por maioria de sufrágio, mediante votação ostensiva e nominal, cabendo ao presidente o voto de qualidade, em caso de empate.
Art. 8º As deliberações do Conselho de Administração são registradas em ata e encaminhadas, por meio de comunicados assinados pelo seu presidente, para publicação no DCL.
Art. 9º As deliberações do Conselho de Administração que apresentem caráter normativo são submetidas à apreciação da Mesa Diretora para aprovação e posterior publicação de ato regulamentar.
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Art. 10. São atribuições do presidente do Conselho de Administração do Fascal:
I – dirigir as sessões do Conselho, orientando os debates e tomando os votos dos representantes;
II – proferir voto de qualidade nos casos de empate;
III – proclamar os resultados das votações;
IV – encaminhar à Mesa Diretora, para apreciação, as prestações de contas e processos diversos examinados pelo Conselho e as deliberações de que trata o art. 9º deste anexo;
V – designar relator para exame de matéria submetida ao Conselho;
VI – resolver as questões de ordem suscitadas nos debates;
VII – representar o Conselho perante a Mesa Diretora da CLDF e o corpo funcional da Casa;
VIII – convocar as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
IX – assinar documentos e correspondências do Conselho.
DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE E DOS MEMBROS
Art. 11. É atribuição do vice-presidente do Conselho de Administração do Fascal substituir o presidente do Conselho nas suas ausências e impedimentos e sucedê-lo em caso de vacância.
Art. 12. São atribuições dos membros do Conselho de Administração do Fascal, além das atividades previstas no art. 5º deste anexo, outras atividades que lhes sejam delegadas pelo presidente do Conselho.
Art. 13. O Conselho de Administração do Fascal reúne-se na sede da CLDF ou remotamente em datas e horários fixados previamente pelo seu presidente.
Parágrafo único. As reuniões extraordinárias do Conselho realizam-se, quando convocadas, nos termos do art. 6º deste anexo.
Art. 14. As reuniões são realizadas nos dias e nos horários de funcionamento da CLDF.
Parágrafo único. As atas das reuniões do Conselho de Administração, uma vez aprovadas, são assinadas pelo presidente e pelos demais conselheiros presentes à respectiva reunião e publicadas no DCL.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. Os membros do Conselho de Administração do Fascal não são pessoalmente responsáveis pelas obrigações contraídas em virtude de ato regular de gestão, mas respondem civil e criminalmente pelos prejuízos que ocorrerem quando procederem:
I – com dolo;
II – com violação da lei ou das resoluções e dos regulamentos do Fascal e do Conselho de Administração do Fascal.
Art. 16. É vedado aos membros do Conselho usar o nome do Fascal em atos ou obrigações estranhas aos seus objetivos.
Art. 17. O presidente do Conselho determina as providências necessárias à fiel e pronta execução das deliberações.
Art. 18. Os casos omissos neste anexo são resolvidos pelo Conselho de Administração do Fascal.
Art. 19. As disposições deste anexo só são modificadas mediante proposta do Conselho de Administração do Fascal submetida à deliberação da Mesa Diretora da CLDF.
ANEXO IV
DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO, FINANÇAS, PATRIMÔNIO E CONTABILIDADE DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS DEPUTADOS DISTRITAIS E SERVIDORES DA CLDF – FASCAL
Art. 1º As despesas de exercícios anteriores oriundas de regular contratação devem ser pagas, nos termos do art. 37 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pela dotação orçamentária constante do elemento de despesa “92 – Despesas de Exercícios Anteriores”, consignado às programações das respectivas unidades originárias da obrigação, desde que apurado o direito adquirido pelo credor e devidamente reconhecida a dívida.
§ 1º O processo de autorização para pagamento de despesas de exercícios anteriores é instruído com a documentação necessária à comprovação da despesa e:
I – a manifestação do ordenador de despesa com identificação do requerente, importância a ser paga e disponibilidade orçamentária ou pedido de alteração orçamentária para quitação da despesa;
II – a análise da Unidade de Controle Interno (UCI) ou equivalente da unidade orçamentária, ressalvados os processos que totalizem valores inferiores a R$ 50.000,00;
III – o atestado de regularidade da despesa assinado pelo atual ordenador de despesa e pelo titular do órgão;
IV – a declaração do requerente, emitida sob as penas da lei, de desistência de propositura de ação judicial ou de ação judicial proposta que tenha por objeto a constituição de crédito administrativo, informando o número do respectivo processo;
V – a publicação do ato de reconhecimento de dívida.
ANEXO V
DO CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DO FASCAL
CAPÍTULO IDA FINALIDADE
Art. 1º O Conselho de Fiscalização do Fascal - Confifa - tem por finalidade fiscalizar o Fundo, na forma estabelecida neste anexo.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º O Conselho de Fiscalização do Fascal é composto por 3 membros, servidores efetivos da Câmara Legislativa do Distrito Federal, sendo:
I – 1 servidor bacharel em Ciências Contábeis;
II – 1 servidor bacharel em Direito;
III – 1 servidor com diploma de curso superior em qualquer área de graduação.
§ 1º Cada membro do Conselho tem 1 suplente, que o substitui em seus impedimentos ou afastamentos legais.
§ 2º A indicação de conselheiros e suplentes, realizada preferencialmente entre servidores efetivos da CLDF pelo órgão da Mesa Diretora ao qual o Fascal é vinculado, deve basear-se em critérios exclusivamente técnicos, comprovando-se notório conhecimento jurídico, contábil, econômico, financeiro, de administração pública ou de assistência à saúde.
§ 3º Os conselheiros e seus suplentes são nomeados por ato do órgão da Mesa Diretora ao qual o Fascal é vinculado.
Art. 3º O mandato dos membros do Conselho tem a mesma duração do mandato da Mesa Diretora que os nomeou.
§ 1º No início de cada biênio, deve ser publicado ato com a nomeação dos novos membros do Conselho de Fiscalização.
§ 2º A substituição de conselheiro ou suplente é excepcionalíssima, devendo ser motivada pela área responsável por sua indicação e efetivada por meio de ato do órgão ao da Mesa Diretora ao qual o Fascal é vinculado.
Art. 4º O Conselho de Fiscalização do Fascal tem um presidente e um vice-presidente, eleitos por maioria absoluta entre seus membros titulares para mandato coincidente com o mandato da Mesa Diretora.
Parágrafo único. No caso de vacância da presidência e da vice-presidência do Conselho, procede-se uma nova eleição para preenchimento dos cargos, assumindo-os o membro mais velho do Conselho até cessar a vacância.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
Art. 5º Compete ao Conselho de Fiscalização do Fascal:
I – fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos praticados pelo Fascal e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
II – opinar sobre o relatório anual do Fascal, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis para a deliberação do Conselho de Administração;
III – apurar, por qualquer de seus membros, irregularidades na administração do Fundo e levar os achados ao CAF;
IV – analisar, anualmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela organização;
V – examinar as demonstrações financeiras do exercício social e opinar sobre elas.
Parágrafo único. As competências do Conselho de Fiscalização do Fascal podem ser delegadas ao seu presidente.
CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES
Art. 6º O Conselho de Fiscalização reúne-se, ordinariamente, mensalmente, e, extraordinariamente, quando convocado pelo presidente ou por 2/3 de seus membros, titulares ou suplentes, aplicando-se, quanto ao funcionamento e às deliberações, o disposto no art. 7º deste anexo.
Art. 7º O Conselho de Fiscalização somente delibera com a presença da maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único. As decisões são tomadas por maioria de sufrágio, mediante votação ostensiva e nominal, cabendo ao presidente o voto de qualidade, em caso de empate.
Art. 8º As deliberações do Conselho de Fiscalização são registradas em ata e encaminhadas, por meio de comunicados assinados pelo seu presidente, para publicação no DCL.
Art. 9º As deliberações do Conselho de Fiscalização que apresentem caráter normativo são submetidas à apreciação da Mesa Diretora para aprovação e posterior publicação de ato regulamentar.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Art. 10. São atribuições do presidente do Conselho de Fiscalização do Fascal:
I – dirigir as sessões do Conselho, orientando os debates e tomando os votos dos representantes;
II – proferir voto de qualidade nos casos de empate;
III – proclamar os resultados das votações;
IV – encaminhar à Mesa Diretora, para apreciação, as prestações de contas e processos diversos examinados pelo Conselho e as deliberações de que trata o art. 9º deste anexo;
V – designar relator para exame de matéria submetida ao Conselho;
VI – resolver as questões de ordem suscitadas nos debates;
VII – representar o Conselho perante a Mesa Diretora da CLDF e o corpo funcional da Casa;
VIII – convocar as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
IX – assinar documentos e correspondências do Conselho.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE E DOS MEMBROS
Art. 11. É atribuição do vice-presidente do Conselho de Fiscalização do Fascal substituir o presidente do Conselho nas suas ausências e impedimentos e sucedê-lo em caso de vacância.
Art. 12. São atribuições dos membros do Conselho de Fiscalização do Fascal, além das atividades previstas no art. 5º deste anexo, outras atividades que lhes sejam delegadas pelo presidente do Conselho.
Art. 13. O Conselho de Fiscalização do Fascal reúne-se na sede da CLDF ou remotamente em datas e horários fixados previamente pelo seu presidente.
Parágrafo único. As reuniões extraordinárias do Conselho realizam-se, quando convocadas, nos termos do art. 6º deste anexo.
Art. 14. As reuniões são realizadas nos dias e nos horários de funcionamento da CLDF.
Parágrafo único. As atas das reuniões do Conselho de Fiscalização, uma vez aprovadas, são assinadas pelo presidente e pelos demais conselheiros presentes à respectiva reunião e publicadas no DCL.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. Os membros do Conselho de Fiscalização do Fascal não são pessoalmente responsáveis pelas obrigações contraídas em virtude de ato regular de gestão, mas respondem civil e criminalmente pelos prejuízos que ocorrerem quando procederem:
I – com dolo;
II – com violação da lei ou das resoluções e dos regulamentos do Fascal, do Conselho de Administração do Fascal e do Conselho de Fiscalização do Fascal.
Art. 16. É vedado aos membros do Conselho usar o nome do Fascal em atos ou obrigações estranhas aos seus objetivos.
Art. 17. O presidente do Conselho determina as providências necessárias à fiel e pronta execução das deliberações.
Art. 18. Os casos omissos neste Regulamento são resolvidos pelo Conselho de Administração do Fascal.
Art. 19. As disposições deste Regulamento só são modificadas mediante proposta do Conselho de Fiscalização do Fascal e submetida à deliberação do Conselho de Administração do Fascal.
ANEXO VI
DA DOCUMENTAÇÃO PARA INSCRIÇÃO
Art. 1º Para inscrição no Fascal, o titular deve apresentar ao Fundo, no mesmo processo de inscrição, os seguintes documentos:
I - Para o servidor:
a) Cópia de documento oficial de identificação com CPF;
b) Cópia do contracheque, ato de nomeação ou termo de posse, se assinado pela chefia imediata e pelo chefe do setor de pessoal responsável.
II - Para o cônjuge ou companheiro:
a) Cópia de documento oficial de identificação com CPF;
b) Cópia da certidão de casamento ou escritura pública de união estável;
III - Para o filho ou enteado:
a) Cópia de documento oficial de identificação com CPF;
IV - Para o neto:
a) Cópia da certidão de nascimento;
b) Cópia do CPF, caso não conste o número na certidão de nascimento;
V - Para pai e mãe:
a) Cópia de documento oficial de identificação com CPF;
b) cópia da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda do titular, acompanhada de formulário específico, contendo as seguintes partes:
1. identificação do contribuinte;
2. relação de dependentes;
3. resumo da declaração;
4. recibo de entrega;
VI - Para o irmão, pai e mãe sob curatela:
a) Cópia de documento oficial de identificação com CPF;
b) Cópia da certidão de curatela;
VII - Para o menor sob guarda:
a) Cópia de documento oficial de identificação com CPF;
b) Cópia da determinação judicial que concedeu a guarda;
VIII - Para o filho ou enteado, portador de invalidez:
a) Cópia de documento oficial de identificação com CPF;
b) Laudo pericial de invalidez e, em sendo o caso, certidão de curatela;
§ 1º Para fins de inscrição no Fascal, o requerente deve encaminhar digitalização do documento original, sendo que digitalizações de fotocópias não são aceitas.
§ 2º Os casos omissos de documentação serão deliberados pelo CGFascal.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Resolução visa assegurar a conformidade com as melhores práticas de gestão, garantindo uma administração eficiente e transparente dos recursos do Fascal. Além disso, busca promover uma maior eficácia no cumprimento de suas finalidades institucionais, proporcionando benefícios tangíveis aos seus beneficiários e contribuindo para o aprimoramento contínuo dos serviços oferecidos.
O Fascal está empenhado em aprimorar constantemente seus serviços e produtos, reconhecendo a necessidade de atualizações nos dispositivos legislativos que regulamentam seu funcionamento. Este projeto de resolução foi concebido com base na Resolução nº 322/2022, com o propósito de fortalecer as boas práticas de governança e compliance, além de otimizar a gestão do Fundo. Abaixo, apresentamos as justificativas para cada uma das mudanças realizadas:
Art. 1º e Art. 2º - Sem alteração.
Art. 3º
II - Incluir as despesas com coparticipação.
§ 2º - I e III - Inclusão dos proventos de servidor ativo e pensionista por não estarem contemplados na Resolução vigente.
§ 3º e 4º - Adequar as práticas já realizadas pelo Fascal.
§ 4º - Supressão do dispositivo considerando que o fundo de reserva pensado para o Fascal não encontra lógica na Contabilidade Pública, normatizada pela Lei nº 4.320/64. Pela própria Lei, quando as receitas do ano anterior são maiores que as despesas, surge a figura do Superávit Financeiro, que é fonte de receita para crédito adicional. Portanto, o fundo de reserva atualmente é utilizado para abertura de crédito adicional nos exercícios seguintes. Além disso, considerando que o Fascal é Fundo de natureza pública e não apura lucro, não há que se falar em reservas financeiras.
Art. 4º -
§ 3º, II - Adequação do texto para incluir todas as possibilidades do art. 8º.
§ 4º, I - Absorver o disposto em Ato da Mesa Diretora acerca da taxa de administração da operadora contratada. Ainda, considerando que outras operadores poderão se credenciar, o ato do CGFascal poderá dispor sobre esses contratos específicos.
§ 5º - Retirada do trecho "com recursos advindos das contribuições dos associados", tendo em vista que há outras fontes financeiras do Fascal.
§ 6º - Autorização para contratar seguro contra inadimplência de ex-beneficiários. Considerando a rotatividade de pessoal da CLDF, além de óbitos, a contratação de um seguro poderia evitar perdas financeiras ao Fundo.
Art. 5º -
II - Aumento do número de sessões permitidas para os procedimentos listados, o que resulta em torno de 1 sessão por semana.
IV - Incluir a exceção do inciso V.
V - A nova proposta de Resolução incluiu a cobertura para ortodontia e implantes dentários. Dessa forma, o inciso prevê a coparticipação para esses novos procedimentos e estabelece um percentual de coparticipação maior do que para os demais procedimentos odontológicos, tendo em vista o maior custo financeiro.
§ 1º - Mudança da ordem dos procedimentos para clareza textual e inclusão de vacinas no rol de procedimentos nos quais não há coparticipação. O custo para o Fascal é muito pequeno em relação aos benefícios de ter associados vacinados. A forma de prevenção vacinal pode evitar doenças e internações e outros custos para o Fascal no futuro.
§ 2º - original - Revogado, uma vez que o limite foi alterado no inciso II.
§ 5º - original - Revogado, considerando que o texto é redundante.
§ 2º, 3º e 4º - novo - Regulamenta o que é considerado tratamento ambulatorial continuado para efeito de isenção de coparticipação.
§ 5º - novo - Retira a necessidade de aprovação do CGFascal, uma vez que a perícia médica é o órgão técnico com competência para esse parecer.
Art. 6º
O disposto no § 2º foi deslocado para o art. 3º, inciso II.
Art. 7º
Caput - Especificar que a adesão ao Fascal é condicionada à requisição pelo associado e à inexistência de débito.
V - esclarecer que pensionista deve quitar débitos
§ 1º, § 2º e § 3º- Alteração/inclusão no texto para não prejudicar o servidor em licença que porventura tenha percebido um decréscimo na remuneração e abarcar os demais servidores que continuam recebendo remuneração pela CLDF mesmo em licença.
§ 5º, V - Deslocamento do art. 15 por motivo de correlação de matéria.
§ 6º, V - Esclarecer um vácuo na norma anterior que era silente quanto à permanência desses associados.
§ 7º ao §11 - Inclusão de dispositivo para permitir que os dependentes do servidor falecido não fiquem descobertos até a instituição da pensão.
§ 14 - Inclusão para que o Fascal possa cobrar a mensalidade do servidor requisitado sem ônus na faixa correta.
§ 16 - Retirada do ressarcimento das despesas com os associados optantes e dependentes, uma vez que nunca foi solicitado pelas gestões passadas, e inclusão da exceção de ressarcimento das coparticipações para que o Fascal não receba duas vezes esse valor.
§ 17 - Inclusão para prever o ressarcimento de despesas anteriores a essa Resolução.
Art. 8º
Atualmente, as normas para inscrição e manutenção de dependentes no Fascal são excessivamente confusas e extensas. Em alguns casos, não há possibilidade de verificação da situação de fato de cada dependente, se ele se encaixa nas regras estabelecidas. A intenção é simplificar os requisitos e a forma de verificação destes.
A dependência econômica de filhos entre 21 e 24 anos será presumida e todos eles se encaixarão nessa categoria. Atualmente, o titular pode retificar a DIRPF após a apresentação desta ao Fascal, mantendo na condição de dependente econômico filho que não o é.
No caso dos filhos não econômicos até 39 anos, que antes se exigia uma declaração do titular de que estes eram solteiros e percebiam remuneração inferior a 5 salários mínimos, retiramos essa exigência, uma vez que a norma é inócua, por não ser possível a verificação do atestado. Ademais, esses dependentes são jovens e utilizam pouco o plano, porém devem pagar mensalidade todo mês, sendo vantajoso financeiro ao fundo.
No caso dos genitores, optamos por manter a forma de inscrição e manutenção da condição de beneficiário, porém, para melhor entendimento do titular, especificamos que a DIRPF deve ser acompanhada de formulário específico.
Aprimoramos o texto integral do art. 8º para melhor entendimento e incluímos no caput a vedação de inscrição de dependentes com débito para paralelismo da inscrição do titular.
Art. 9º
§ 2º e § 3º - Regulamentação para não cobrar dos pais e das mães que deixaram de ser dependentes econômicos.
Caput do Art. 10º - Alterar o período para retorno ao Fascal com o intuito de equiparar a situação do optante com o aproveitamento de carência.
Art. 10º
§ 2º - Esclarecimento quanto ao prazo de permanência.
§ 3º - Revogação de outras formas de pagamento de optante, uma vez que não são utilizadas atualmente.
§ 4º - Diminuir valor permitido para parcelar, além de alterar de 36 vezes para 60 e diminuir o valor mínimo de parcelamento.
§ 5º do Art. 10º - Impossibilitar que o beneficiário solicite vários parcelamentos à medida que precise utilizar o plano.
§ 6º - Alterar de 30 dias para 60 para uniformizar com casos semelhantes.
§ 7º, I - Alteração da expressão imediata para 10 dias, uma vez que elas não eram processadas automaticamente.
§ 7º, II, a) e b) - Retirada da expressão "desde que comunicada a inadimplência.
§ 8º novo - estender o cumprimento de prazos para permanência aos dependentes. Dessa forma, todos os optantes puderam contribuir financeiramente com o Fascal.
§ 9º novo - Regulamentar forma de solicitação de dependentes de optantes falecidos permanecerem no plano.
§ 9º antigo - revogado
Revogação do § 12. Não há aplicabilidade da norma, uma vez cria dois prazos mínimos para permanência como optante.
§ 10. e § 11. - Deslocados do art. 12.
§ 12. - Regulamenta permanência de optantes que têm menos de 24 meses de idade.
§ 13. - Inclusão do inciso para evitar fraudes, como, por exemplo, servidores que cumprem incialmente os 24 meses, ficam 23 meses como optantes, são nomeados por apenas um mês e pedem novamente a permanência.
Art. 11º - Sem alterações
Art. 12. - Deslocado para o art. 10. por pertinência temática.
Antigo Art. 13. o qual passa-se a numerar Art. 12. por alteração de artigos anteriores.
§ 1º, 2º e 3º originais - Revogados, uma vez que essa exigência não é feita atualmente. Alteramos, porém, o § 4º, que permite ao Fascal, eventualmente, solicitar tais exames para inscrição.
§§ 1º, 2º e 3º novos - Consideramos necessário especificar que as inscrições são feitas apenas via SEI e que deverão ser assinados eletronicamente pelo requerente, além de ser necessário quitar débitos existentes.
§ 4º Indicação de onde está listada a documentação necessária para inclusão no Fascal.
Antigo Art. 14. o qual passa-se a numerar Art. 13. por alteração de artigos anteriores.
Sem alterações.
Antigo Art. 15.
Deslocado para o art. 7º, § 4º, inciso V. Deslocamento por correlação de matéria.
Antigo Art. 16. o qual passa-se a numerar Art. 14. por alteração de artigos anteriores.
I - inclusão de carência para urgência/emergência para uniformização com demais planos de saúde e regras da ANS.
IV - Incluímos a carência específica de odontologia, uma vez que ela estava incluída no rol residual do antigo III.
V - Inclusão de pilates e RPG no rol de carências para suprir lacuna na legislação.
VI - Acrescentamos a parte final do dispositivo para esclarecer que parto não se quebra carência, uma vez que, independente da condição médica do ato, parto é procedimento a termo, que necessariamente tem data para acabar.
VII - Inclusão das novas modalidades de tratamentos odontológicos. Foram incluídos neste inciso porque são procedimentos caros e é necessário contribuição financeira antes da possibilidade de utilização.
§ 1º - Inclusão da parte final do dispositivo para esclarecimento do beneficiário.
§ 2º - Revogado por ser uma regra muito complexa e com pouco impacto financeiro.
§§ 3º e 4º - Foram aglutinados no novo § 2º para melhor entendimento.
§ 5º - Nova redação para inclusão do art. 15.
§ 6º - Nova redação, uma vez que o termo "até eventual solicitação de cancelamento pelo associado titular" dava a impressão de inscrição presumida, o que não existe.
§ 7º - Aumento de 30 para 60 dias.
§ 10. - Revogado pela inclusão da parte final no § 6º.
Artigo não existente. O qual passa-se a numerar Art. 15. por alteração de artigos anteriores.
Incluímos o artigo para esclarecer ao beneficiário qual é a documentação necessária e o seu conteúdo para solicitar a portabilidade de planos de saúde.
Antigo Art. 17. O qual passa-se a numerar Art. 16. por alteração de artigos anteriores.
Caput e § 2º, 3º e 4º - Aumento do prazo para 60 dias para uniformização com outros retornos ao plano e portabilidade.
§ 1º - Alteração do marco temporal para o cumprimento de carências para uniformização, conforme Art. 10, § 2º.
§ 6º - Retirado por estar presente no art. 17, inciso I.
Antigo Art. 18. O qual passa-se a numerar Art. 17. por alteração de artigos anteriores.
Exclusão dos antigos incisos VIII e IX - com a retirada dos dispositivos que exigiam documentação adicional para filhos, retiramos esses incisos, uma vez que são desnecessários.
§ 2º - Alteração para delimitar o tipo de cobertura que o beneficiário cujo titular excluído possa continuar usufruindo.
§ 7º - Inclusão da necessidade de avisar o beneficiário do desligamento por pendência financeira ou documental. Dessa forma, a empresa contratada deverá encaminhar e-mail para notificar o beneficiário.
Antigo Art. 19. O qual passa-se a numerar Art. 18. por alteração de artigos anteriores.
Art. 18, I - Mudança na forma de cobrança dos licenciados.
§ 1º - Excetuamos a perda da condição de associado para quem está em licença para tratamento da própria saúde.
Antigo Art. 20. O qual passa-se a numerar Art. 19. por alteração de artigos anteriores.
§ 1º - Inclusão da possibilidade de parcelamento, conforme art. 10, para retirar a norma repetida nos incisos I, II e III.
§ 3º - Inclusão do protesto em cartório para recuperação de valores de beneficiário em débito.
§ 8º - Ajuste de valor para conformidade com a Resolução.
II e III (antigo) - adequação para como é feito atualmente.
Antigo Art. 21. O qual passa-se a numerar Art. 20. por alteração de artigos anteriores.
Caput - Retirada da expressão "devolvendo, neste caso, a correspondente carteira de identificação", uma vez que, hoje, o sistema bloqueia a emissão de guias de beneficiários desligados.
Antigo Art. 22. O qual passa-se a numerar Art. 21. por alteração de artigos anteriores.
IX, § 1º e 2º - Inclusão do requisito para delimitar o tipo de deslocamento em UTI móvel que o Fascal oferece.
§ 3º e 4º - Necessidade de regulamentar os prazos de pagamentos de reembolso para melhor entendimento do beneficiário.
Antigo Art. 23. O qual passa-se a numerar Art. 22. por alteração de artigos anteriores.
Retirar rol limitando as doenças, uma vez que há teto mensal de reembolso.
§ 4º - incluir validade da autorização prévia para o reembolso de medicamentos.
Antigo Art. 24. O qual passa-se a numerar Art. 23. por alteração de artigos anteriores.
Caput - retirada do "mediante assinatura de contrato de adesão", uma vez que não existe tal contrato.
§ 1º antigo - Revogado por repetir informações do art. 5º.
§ 1º novo até o § 7º - Adequar a cobertura de honorários e OPME em casos que o imperativo clínico indique que procedimentos do seguimento odontológico normalmente realizados em ambulatório sejam normatizados segundo a RN428/2017, diminuindo consideravelmente os custos nesses casos. - Solicitação da Perícia Odontológica do Fascal.
§ 8º - Solicitação da PG que, no momento de adoção de procedimentos de ortodontia e exames, o setor de orçamento do Fascal deverá ser ouvido para estimar o impacto financeiro.
Antigo Art. 25. O qual passa-se a numerar Art. 24. por alteração de artigos anteriores.
Equiparar a coparticipação de reembolso com o previsto no art. 5º.
Antigo Art. 26. O qual passa-se a numerar Art. 25. por alteração de artigos anteriores.
Caput - inclusão dos serviços de ortondotia e implante dentários, não cobertos em resoluções anteriores.
§ 2º - Inclusão de ressalva para paralelismo como o § 1º.
§§ 3º e 4º - Alteração da redação para deixar mais claro o cálculo do limite anual para procedimentos protéticos.
Antigo Art. 27. O qual passa-se a numerar Art. 26. por alteração de artigos anteriores.
§ 2º - alteração com o fim da coparticipação nas campanhas de vacinação, uma vez que o custo para o plano é muito baixo em comparação ao benefício da vacinação.
§ 3º antigo - Supressão por já estar regulamentado.
§ 3º - alteração para esclarecimentos de quais vacinas o Fascal cobre.
§ 4º - Retirar a necessidade do ato ser anual.
Antigo Art. 28. O qual passa-se a numerar Art. 27. por alteração de artigos anteriores.
Antigo Art. 29. O qual passa-se a numerar Art. 28. por alteração de artigos anteriores.
Antigo Art. 30. O qual passa-se a numerar Art. 29. por alteração de artigos anteriores.
Antigo Art. 31. O qual passa-se a numerar Art. 30. por alteração de artigos anteriores.
Supressão do parágrafo único por já estar regulamentado na Resolução (Art. 21, § 2º).
Antigo Art. 32. O qual passa-se a numerar Art. 31. por alteração de artigos anteriores.
Antigo Art. 33. O qual passa-se a numerar Art. 32. por alteração de artigos anteriores.
Antigo Art. 34. O qual passa-se a numerar Art. 33. por alteração de artigos anteriores.
Antigo Art. 35. O qual passa-se a numerar Art. 34. por alteração de artigos anteriores.
Antigo Art. 36. O qual passa-se a numerar Art. 35. por alteração de artigos anteriores.
Antigo Art. 37. O qual passa-se a numerar Art. 36. por alteração de artigos anteriores.
Antigo Art. 38. O qual passa-se a numerar Art. 37. por alteração de artigos anteriores.
Supressão dos §3º e §4º - A duração das internações será determinada pela condição clínica do associado. Não podemos colocar limites em questões clínicas, sob risco de penalizar o associado que necessita de atendimento.
Antigo Art. 39. O qual passa-se a numerar Art. 38. por alteração de artigos anteriores.
Aumento no número de ocorrências com coparticipação mais baixa e diminuição do percentual de coparticipação de 50% para 20% após o limite inicial. Encontramos um meio termo no qual ainda conseguimos limitar exames com custo elevado, porém sem oneração excessiva para o beneficiário.
Antigo Art. 40. Revogado.
RPG, pilates e hidroterapia são métodos geralmente utilizados para prevenção e tratamento de dor crônica. São tratamentos de baixo custo e com boa eficácia.
Antigo Art. 41. O qual passa-se a numerar Art. 39. por alteração de artigos anteriores.
Incorporação do ato normativo do CGFascal 2/2022
Antigo Art. 42. O qual passa-se a numerar Art. 40. por alteração de artigos anteriores.
Caput e § 2º, I - Nova redação para abarcar a possibilidade de adoção de novas tecnologias.
§ 1º Retiramos a competência do CGFascal, uma vez que não é a prática utilizada atualmente.
Antigo Art. 43. Revogado.
Aglutinação do art. 43 antigo com o novo art. 40, por pertinência temática.
Antigo Art. 44. Revogado.
Hidroterapia é método geralmente utilizado para prevenção e tratamento de dor crônica. Baixo custo e com boa eficácia.
Antigo Art. 45. O qual passa-se a numerar Art. 41. por alteração de artigos anteriores.
XIX - Deixar claro que esta lista é exemplificativa.
Retirar §§ 2º e 3º por falta de necessidade de estar na Resolução.
§ 3º - Incluir a forma de regulamentação das normas de home care.
Antigo Art. 45. O qual passa-se a numerar Art. 41. por alteração de artigos anteriores.
Antigo Art. 57. O qual passa-se a numerar Art. 42. por alteração de artigos anteriores.
Artigo deslocado por pertinência temática.
§ 1º - Considerando o grande volume de reembolsos de sessões seriadas, o artigo visa delegar ao CGFascal a competência de normatização desse assunto.
Antigo Art. 58. O qual passa-se a numerar Art. 43. por alteração de artigos anteriores.
Artigo deslocado por pertinência temática.
Antigo Art. 59. O qual passa-se a numerar Art. 44. por alteração de artigos anteriores.
Artigo deslocado por pertinência temática.
Antigo Art. 46., Art. 47., Art. 48., Art. 49., Art. 50., Art. 51. e Art. 52. O qual passa-se a numerar Art. 45. por alteração de artigos anteriores.
Revogação dos demais artigos uma vez que todas as regras para o credenciamento estão contidas no edital.
Antigo Art. 60. O qual passa-se a numerar Art. 46. por alteração de artigos anteriores.
Antigo Art. 61. O qual passa-se a numerar Art. 47. por alteração de artigos anteriores.
Supressão do parágrafo único, pois o assunto já é normatizado pelo CFM.
Antigo Art. 62. O qual passa-se a numerar Art. 48. por alteração de artigos anteriores.
Antigo Art. 63. O qual passa-se a numerar Art. 49. por alteração de artigos anteriores.
Antigo Art. 64. O qual passa-se a numerar Art. 50. por alteração de artigos anteriores.
Antigo Art. 65. O qual passa-se a numerar Art. 51. por alteração de artigos anteriores.
Retirada do termo "de uma só vez", tendo em vista que os débitos poderão ser parcelados.
Antigo Art. 66. Revogado.
Deslocado para o Anexo II.
Antigo Art. 67. O qual passa-se a numerar Art. 52. por alteração de artigos anteriores.
Antigo Art. 68. O qual passa-se a numerar Art. 53. por alteração de artigos anteriores.
Alteração para deixar o texto congruente com as práticas já adotadas neste Fundo.
Antigo Art. 69. O qual passa-se a numerar Art. 54. por alteração de artigos anteriores.
Adequação do texto conforme Ato da Mesa Diretora nº 66, de 2022.
Antigo Art. 70. Revogado.
O fundo de reserva pensado para o Fascal não encontra lógica na Contabilidade Pública, normatizada pela lei nº 4.320/64. Pela própria Lei, quando as receitas do ano anterior são maiores que as despesas, surge a figura do Superávit Financeiro, que é fonte de receita para crédito adicional.
Antigo Art. 71. O qual passa-se a numerar Art. 55. por alteração de artigos anteriores.
Antigo Art. 72. O qual passa-se a numerar Art. 56. por alteração de artigos anteriores.
Antigo Art. 73. O qual passa-se a numerar Art. 57. por alteração de artigos anteriores.
Antigo Art. 74. Revogado
Texto sem aplicação.
Antigo Art. 75. Revogado
Texto sem aplicação.
Antigo Art. 76. O qual passa-se a numerar Art. 58. por alteração de artigos anteriores.
Valor inicial já fixado no Anexo I. Os reajustes poderão ser feitos por AMD.
Antigo Art. 77. O qual passa-se a numerar Art. 59. por alteração de artigos anteriores.
Antigo Art. 78. O qual passa-se a numerar Art. 60. por alteração de artigos anteriores.
Antigo Art. 79. O qual passa-se a numerar Art. 61. por alteração de artigos anteriores.
Antigo Art. 80. Revogado
Artigo não existente. O qual passa-se a numerar Art. 62. por alteração de artigos anteriores.
Considerando a revogação do art. 70, há a necessidade de criar uma disposição transitória para regulamentar o financeiro atualmente aplicado na conta do fundo de reserva.
Antigo Art. 81. O qual passa-se a numerar Art. 63. por alteração de artigos anteriores.
Antigo Art. 82. O qual passa-se a numerar Art. 64. por alteração de artigos anteriores.
Antigo Art. 83. O qual passa-se a numerar Art. 65. por alteração de artigos anteriores.
ANEXO I - TABELA DE MENSALIDADES DO FASCAL - valores em reais (R$)
Inclusão do art. 2º e 3º, tendo em vista a pertinência temática.
ANEXO II - COMITÊ DE GOVERNANÇA E GESTÃO ESTRATÉGICA DO FASCAL – CGFASCAL
Inclusão do Anexo com as competências e a composição do CGFascal para melhor entendimento.
Antigo ANEXO II - DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FASCAL - CAF O qual passa-se a ANEXO III - DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FASCAL - CAF
Art. 2º - Alteração visando às prováveis mudanças na estrutura administrativa da Mesa Diretora.
Art. 5º, IV e V original - Alterados, uma vez que há legislação que prevê o processo administrativo para todos os servidores, não há de existir um dispositivo somente para os cargos do Fascal.
Art. 15, I - Retirada da possibilidade de responsabilização por culpa, conforme LIA.
Antigo ANEXO III - PLANEJAMENTO. O qual passa-se a ANEXO IV - PLANEJAMENTO
Art. 1º, § 1º, b - Diminuição dos valores para melhor adequação às práticas economico-financeiras.
Criação do ANEXO V - DO CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DO FASCAL
Inclusão do CONFIFA por solicitação do CAF.
Criação do ANEXO VI - DA DOCUMENTAÇÃO PARA INSCRIÇÃO
Inclusão para normatizar a documentação necessária para ingresso no Fascal.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE
Vice-Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Primeiro-Secretário
DEPUTADO ROOSEVELT
Segundo-Secretário
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Terceiro-Secretário
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2024, às 14:38:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 124000, Código CRC: e047e98c
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Projeto de Resolução - (124163)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Projeto de Resolução Nº, DE 2024
(Autoria: Mesa Diretora)
Regulamenta o funcionamento e a estrutura do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e dos Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – Fascal e dá outras providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º A assistência à saúde suplementar dos deputados distritais, dos servidores efetivos ativos e inativos, dos servidores ocupantes de cargos de livre provimento, dos ex- servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF e dos seus respectivos dependentes e pensionistas é prestada na forma disciplinada nesta Resolução.
Parágrafo único. A assistência à saúde suplementar compreende as ações necessárias à prevenção de doenças, à recuperação, à manutenção e à reabilitação da saúde, na forma da Lei federal nº 9.656, de 3 de junho de 1998, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, e da legislação suplementar.
Art. 2º A assistência à saúde é proporcionada pelo Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e dos Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – Fascal, fundo de natureza contábil criado pela Resolução nº 38, de 1991, e ratificado pela Resolução nº 105, de 1996.
CAPÍTULO II
DO CUSTEIO
Seção I
Das Contribuições
Art. 3º Constituem receitas do Fascal:
I – dotações orçamentárias da ordem de 6%, calculadas sobre os valores constantes da lei orçamentária da CLDF para o grupo de despesa relativo a pessoal e encargos sociais, incluídas as despesas com ressarcimento de pessoal requisitado;
II – contribuição mensal e coparticipação nas despesas dos beneficiários titulares do Fascal e dos respectivos dependentes, conforme valores e percentuais constantes da tabela do Anexo I e do artigo 5º desta Resolução, os quais são reajustados anualmente de acordo com o percentual atuarialmente apurado para assegurar o equilíbrio nas contas do Fascal ou, na sua ausência, pelo índice de reajuste definido pela Mesa Diretora;
III – receitas de convênios, contratos e outros ajustes celebrados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiros;
IV – receitas de aplicações financeiras referentes aos recursos diretamente arrecadados;
V – contribuições, doações e outros atos de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
VI – saldos de exercícios anteriores;
VII – recuperação de despesas médico-hospitalares;
VIII – remanejamento do orçamento da CLDF;
IX – outros recursos que lhe sejam destinados.
§ 1º As contribuições referidas no inciso II do caput ficam limitadas a 12 contribuições anuais.
§ 2º Para efeitos de cálculo da mensalidade constante da tabela do Anexo I, são computados:
I – por remuneração de servidor ativo;
II – por aposentadoria de cargo público;
III – por pensão, no caso de pensionista de servidor;
IV – pelo órgão de origem, no caso de servidor requisitado;
V – pelo órgão cessionário, no caso de servidor cedido.
§ 3º O enquadramento nas faixas remuneratórias previstas na tabela do Anexo I considera a remuneração do mês anterior.
§ 4º No caso de primeiro provento, a contribuição será calculada com base na remuneração de tabela do cargo efetivo ou do cargo em comissão, proporcional aos dias de efetivo exercício.
Art. 4º Para cobrir despesas com a execução de contrato ou convênio com outras operadoras de planos de saúde ou instituições de atendimento diferenciado de alto custo para ampliar a rede de atendimento, o Fascal fica autorizado a cobrar do associado:
I – o valor per capita referente à carteira de associado e à manutenção da rede credenciada;
II – o reembolso das despesas operacionais, calculadas sobre as despesas efetuadas pelos associados, acrescido do valor correspondente ao Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN a ser recolhido ao Distrito Federal;
III – a coparticipação dos associados do Fascal nas despesas assistenciais, em percentuais diferenciados e específicos, para cobertura de procedimentos, tratamentos e internações realizados em instituições de alto custo, a ser definida em Ato da Mesa Diretora, de acordo com os contratos ou os convênios firmados.
§ 1º Os valores de que trata este artigo são cobrados em conformidade com o contrato ou o convênio assinado pelo Fascal.
§ 2º O associado só faz jus à carteira para uso de plano de saúde conveniado ou contratado após decorridos 180 dias de sua inscrição no Fascal.
§ 3º O prazo de 180 dias estabelecido no § 2º do caput não se aplica:
I – ao associado que tenha realizado a portabilidade de carência de internação, cumprida em outro plano de assistência à saúde suplementar;
II – ao recém-nascido que se encaixe nas hipóteses de dependência do art. 8º e que tenha sido inscrito no Fascal no prazo de 60 dias contados do nascimento ou da adoção.
§ 4º No uso da rede credenciada de que trata este artigo, o associado deve:
I – participar no custeio das despesas, inclusive com a integralidade da taxa de administração prevista em contrato e em ato do Comitê de Governança e Gestão Estratégica do Fascal – CGFascal;
II – requerer autorização prévia para os procedimentos que assim o exijam;
III – reembolsar integralmente as despesas relativas a procedimentos não cobertos pelo Fascal ou que dependam do cumprimento de carência.
§ 5º A cobrança feita por operadora de plano de saúde conveniado na forma deste artigo caracteriza-se como reembolso das despesas pelo uso da rede credenciada ou pela execução do convênio, e seu pagamento, independentemente do fornecimento de certidões, é processado pelo Fascal, na forma contratada.
§ 6º Fica o Fascal autorizado a contratar seguro contra a inadimplência de ex-beneficiários, que será regulamentado por ato do Comitê de Administração do Fascal - CAF.
Seção II
Das Coparticipações
Art. 5º O titular participa das despesas efetuadas pelo Fascal com ele e seus dependentes, com o valor correspondente a:
I – 20% do valor da tabela do Fascal para consultas realizadas em estabelecimentos regulares e 50% da tabela do Fascal quando realizadas em estabelecimentos de alto custo;
II – 20% do valor da tabela do Fascal para sessões de psicoterapia, psicopedagogia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicomotricidade, limitadas a 60 sessões por ano, realizadas em estabelecimentos regulares, e 50% da tabela do Fascal quando realizadas em estabelecimentos de alto custo;
III – 10% do valor da tabela do Fascal para despesas não previstas nos incisos I, eII realizadas em estabelecimentos regulares e 20% da tabela do Fascal quando realizadas em estabelecimentos de alto custo, exceto para os casos do art. 38;
IV – 44% do valor da tabela odontológica do Fascal para procedimentos realizados em clínicas odontológicas credenciadas, exceto os procedimentos constantes do inciso V;
V - 50% do valor da tabela odontológica do Fascal para ortodontia e implantes dentários, estes últimos limitados a quatro implantes por ano;
VI – 2% das despesas decorrentes de internações, inclusive internação domiciliar (home care), e 10% da tabela do Fascal quando realizadas em estabelecimentos de alto custo.
§ 1º A coparticipação de que trata o inciso III do caput não incide sobre as despesas decorrentes de tratamento ambulatorial continuado para terapias renais substitutivas, antibioticoterapia, quimioterapia, radioterapia e demais tratamentos oncológicos realizados em estabelecimentos regulares e para vacinas aprovadas por atos do CGFascal, as quais são reembolsadas integralmente ao Fascal pela CLDF com orçamento próprio.
§ 2º Para efeitos do § 1º deste artigo, as despesas decorrentes de tratamento ambulatorial continuado para quimioterapia abrangem exclusivamente o tratamento medicamentoso antineoplásico/oncológico de uso ambulatorial continuado.
§ 3º Para efeitos do § 1º deste artigo, as despesas decorrentes de tratamento ambulatorial continuado para radioterapia abrangem exclusivamente o tratamento antineoplásico/oncológico de uso ambulatorial continuado.
§ 4º O disposto no § 1º deste artigo não compreende:
I – os exames complementares para diagnóstico/seguimento da neoplasia;
II – as despesas ocorridas durante internações, inclusive, tratamento não medicamentoso (fisioterapia, terapias para manejo de dor, psicologia e afins).
§ 5º O limite de sessões de que trata o inciso II do caput pode ser ampliado, no caso de tratamento de pessoas com deficiência motora, sensorial ou mental, assim enquadradas pela perícia médica, com base em relatório circunstanciado do profissional solicitante.
§ 6º Os percentuais de coparticipação de que trata este artigo não incide sobre as despesas relativas a sessões de psicoterapia, psicopedagogia, fonoaudiologia, psicomotricidade, fisioterapia, terapia ocupacional e hidroterapia para tratamento de pessoas com deficiência motora, sensorial e mental, conforme parecer da perícia médica do Fascal.
§ 7º No caso de procedimentos realizados em desacordo com esta Resolução, o associado deve custear integralmente o valor do tratamento e das demais despesas que lhe sejam acrescidas.
§ 8º As despesas com coparticipação descritas neste artigo serão ressarcidas mensalmente ao Fascal até sua integral liquidação, no montante correspondente a 10% da remuneração do titular.
§ 9º Para fins desta Resolução, são consideradas duas categorias de estabelecimentos conveniados:
I – de alto custo: estabelecimentos conveniados na área de saúde considerados diferenciados para remuneração dos serviços prestados segundo análise da perícia médica do Fascal homologada pelo CGFascal;
II – regulares: estabelecimentos na área de saúde conveniados cujos valores são padronizados para fins de remuneração dos serviços prestados conforme tabela do Fascal.
CAPÍTULO III
DOS ASSOCIADOS
Seção I
Dos Associados
Art. 6º Os associados do Fascal possuem a condição de titulares ou dependentes e sua inscrição é feita mediante preenchimento do formulário específico de cadastramento e da declaração de saúde.
Parágrafo único. O associado titular responde por todos os atos praticados por seus dependentes na utilização do plano.
Seção II
Dos Titulares
Art. 7º Podem ser associados titulares do Fascal, desde que não possuam débitos com o Fundo:
I – os deputados distritais;
II – os servidores efetivos ativos e inativos da CLDF;
III – os servidores efetivos da CLDF licenciados, sem remuneração, aplicando-se a eles os deveres, as responsabilidades e as sanções estabelecidos no art. 10;
IV – os ex-servidores da CLDF, na condição de optantes, observado o disposto no art. 10 desta Resolução e nos arts. 30 e 31 da Lei federal nº 9.656, de 1998, e decisões da Mesa Diretora;
V – os pensionistas de servidores efetivos da CLDF, desde que inscritos como associados do Fascal anteriormente à data do óbito do servidor titular e desde que assumam os eventuais débitos remanescentes do servidor falecido;
VI – os servidores ocupantes de cargos de livre provimento da CLDF.
§ 1º O servidor de livre provimento da CLDF em usufruto de licença médica a partir de 15 dias contribui mensalmente na faixa correspondente ao valor do teto do RGPS, ou no valor da última remuneração caso esta seja inferior ao teto.
§ 2º A servidora de livre provimento em licença maternidade contribui mensalmente na faixa correspondente à sua última remuneração.
§ 3º O servidor efetivo em licença sem remuneração contribui mensalmente na faixa correspondente à sua última remuneração.
§ 4º O pensionista, quando incapaz, é representado ou assistido na forma regulada pelo Código Civil.
§ 5º O pensionista de que trata o inciso V do caput pode manter na sua dependência qualquer dependente do instituidor da pensão que não seja beneficiário de pensão, observado o seguinte:
I – o dependente do instituidor da pensão deve estar associado ao Fascal na data do óbito do titular;
II – as contribuições de que trata o art. 3º consideram o valor da pensão percebida por cada pensionista;
III – as contribuições e a participação no custeio são descontadas em folha;
IV – o dependente, se econômico, deve ter figurado com essa situação na última Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda do instituidor de pensão;
V - ao pensionista não é permitido propor inscrição de dependente, exceto de filho de titular nascido após seu óbito.
§ 6º O disposto no § 5º aplica-se aos genitores dependentes econômicos do beneficiário falecido, que poderão permanecer como dependentes não econômicos do titular pensionista, sem a necessidade de apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda do titular.
§ 7º No caso de falecimento de titular ocupante de cargo efetivo, fica assegurado o direito de permanência dos seus dependentes inscritos no Fascal à época do óbito, na condição de optantes, conforme disposições desta Resolução, em especial das previsões do art. 10, naquilo que se aplicar.
§ 8º Os dependentes poderão permanecer na condição de optante pelo prazo máximo de 2 anos ou até a instituição da pensão, o que ocorrer primeiro.
§ 9º – A solicitação deverá ser realizada nos moldes do art. 10 por qualquer dependente.
§ 10. O dependente solicitante equipara-se ao titular durante o prazo previsto no § 8º.
§ 11. O beneficiário que retornar ao plano na condição de titular pensionista não cumprirá carências, desde que a inscrição seja feita em até 60 dias do ato de instituição da pensão.
§ 12. No caso de falecimento de titular ocupante de cargo comissionado, fica assegurado o direito de permanência dos seus dependentes inscritos no Fascal, na condição de optantes, conforme disposições desta Resolução, em especial das previsões do art. 10.
§ 13. O servidor requisitado para a CLDF, ainda que sem designação de cargo e percepção de remuneração, pode filiar-se ao Fascal e deve contribuir com base no valor total da sua remuneração ou subsídio no órgão de origem e na faixa etária prevista nos anexos desta Resolução.
§ 14. O servidor requisitado sem ônus para a CLDF deverá enviar, por meio do sistema SEI, o seu último contracheque até o quinto dia útil de cada mês, e, em caso de inobservância, o beneficiário estará sujeito à penalidade do art. 17.
§ 15. A criação de novas figuras ou a extensão dos tipos de associados titulares ou dependentes para outros grupos de vidas não previstos nos incisos de I a VI do caput ficam sujeitas à verificação atuarial desse grupo de vidas e da capacidade financeira do Fascal para suportar os encargos decorrentes da cobertura assistencial, sem prejuízo das vidas já assistidas, e devem considerar a totalidade das despesas e das receitas em período não inferior a 1 ano.
§ 16. São ressarcidas ao Fascal pela CLDF, com recursos do orçamento próprio, as despesas com órteses, próteses e materiais especiais dos associados do Fascal, excetuadas as coparticipações, e com as despesas de tratamentos oncológicos.
§ 17. Os valores remanescentes das contribuições ou coparticipações dos ex- associados optantes de exercícios anteriores à data desta Resolução serão objeto de ressarcimento pela CLDF ao Fascal, com orçamento próprio, em 3 parcelas anuais, a cada exercício.
Seção III
Dos Dependentes
Art. 8º Podem ser associados dependentes no Fascal, desde que não possuam débitos com o Fundo:
I – na condição de dependentes presumidos dos titulares:
a) o cônjuge;
b) o companheiro que comprove, mediante escritura pública, a união estável;
c) o filho ou o enteado até completar 25 anos;
d) o filho ou o enteado com deficiência, de qualquer idade, constatada por perícia médica do Fascal;
e) o neto até completar 21 anos;
f) pai e mãe dependentes econômicos do titular;
g) irmão, pai e mãe, sob curatela do titular;
h) menor sob guarda até completar 21 anos;
II – na condição de dependentes não econômicos dos titulares:
a) o filho ou o enteado entre 25 e 39 anos;
b) pai e mãe que ingressaram no Fascal antes de 2002 e assim permaneceram, sem interstício.
§ 1º É vedado manter como dependente:
I – cônjuge e companheiro concomitantemente;
II – genitores naturais e adotivos concomitantemente;
III – associados titulares que se enquadram no rol previsto no art. 7º desta Resolução.
§ 2º É vedada a inclusão de cônjuge ou companheiro, caso o titular tenha tido cônjuge ou companheiro como beneficiário ativo do Fascal há menos de 6 meses.
§ 3º Para a inscrição e manutenção da condição de beneficiário de que trata a alínea "d" do inciso I do caput, o titular deve apresentar ao Fascal laudo pericial da invalidez e, em sendo o caso, documento de comprovação da curatela.
§ 4º Para a inscrição e manutenção da condição de beneficiário de que trata a alínea "f" do inciso I do caput, o titular deve apresentar ao Fascal cópia da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda do titular, acompanhada de formulário específico, até 20 dias após o prazo máximo de entrega estabelecido pela Receita Federal, contendo as seguintes partes:
I - identificação do contribuinte;
II - relação de dependentes;
III - resumo da declaração;
IV - recibo de entrega.
§ 5º Para a inscrição e manutenção da condição de beneficiário de que trata a alínea "g" do inciso I do caput, o titular deve apresentar ao Fascal documento de comprovação da curatela.
§ 6º O filho ou enteado, ao completar 25 anos, passará automaticamente à condição de dependente não econômico.
§ 7º A documentação para a inclusão e a manutenção de associado ao Fascal está listada no Anexo VI desta Resolução.
Art. 9º A dependência econômica é comprovada mediante a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda que expresse que os dependentes não possuem renda superior ao valor considerado para efeito de isenção anual fixada em norma federal para o exercício declarado.
§ 1º O estado de dependência econômica deve ser habitual e efetivo, não se admitindo casos de dependência meramente temporária ou eventual.
§ 2º É cancelada a inscrição do dependente que não comprove a relação de dependência econômica na forma prevista neste artigo.
§ 3º O valor da mensalidade dos dependentes constantes do inciso I, alínea "f", do art. 8º, até a data do cancelamento descrito no parágrafo anterior, permanecerá conforme faixa salarial e idade.
§ 4º A reinscrição de dependente econômico enquadrado na situação do § 2º só é efetivada após a comprovação da relação de dependência econômica.
Seção IV
Dos Optantes
Art. 10. Podem permanecer no Fascal, na condição de titular optante, os associados que se desliguem da CLDF, desde que tenham, na data de seu desligamento, no mínimo 24 meses de contribuição consecutiva ao Fascal e façam opção pela permanência no prazo de 60 dias após seu desligamento.
§ 1º A contribuição mensal do titular optante e de cada dependente, a partir da data da opção, deve observar os valores previstos para os optantes, na forma descrita na tabela do Anexo I.
§ 2º O período de permanência na condição de optante a que se refere o caput é limitado ao prazo máximo de 24 meses a partir da efetivação do cadastro no sistema.
§ 3º O valor da contribuição mensal e da coparticipação nas despesas a que se refere o art. 5º deve ser recolhido por meio de boleto bancário emitido pelo Fascal, cuja tarifa de emissão é cobrada do associado.
§ 4º Excepcionalmente, quando o valor devido ao Fascal pelo associado ou pelo dependente com consignações de coparticipações for igual ou superior a R$ 400,00, o pagamento pode ser parcelado em até 60 vezes, não podendo a parcela ser inferior a R$200,00, limitado o direito a um único parcelamento vigente, por solicitação do titular, mediante deferimento do pleito pelo CGFascal.
§ 5º O parcelamento de que trata o § 4º pode ser solicitado 1 vez ao ano.
§ 6º O ex-servidor que requeira a sua continuidade no Fascal em até 60 dias depois de seu desligamento tem aproveitadas as carências já cumpridas para a utilização dos benefícios do Fascal.
§ 7º Em caso de atraso no pagamento da mensalidade ou da participação nas despesas, ao associado titular optante aplica-se o seguinte:
I – suspensão das carteiras ou de autorização para exame ou procedimento, até a regularização da dívida, no prazo de até 10 dias do débito vencido;
II – perda da condição de associado, extinguindo-se a condição inicial da opção de permanência no Fascal, nos casos de:
a) atraso superior a 60 dias consecutivos;
b) atraso superior a 90 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses;
III – multa de 2% sobre o valor recolhido em atraso e atualização na forma da legislação distrital sobre a matéria.
§ 8º A permanência de que trata este artigo é extensiva a todos os dependentes inscritos anteriormente à data da exoneração do titular, desde que estes tenham cumprido o prazo disposto no caput.
§ 9º Em caso de óbito do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes pelo prazo remanescente do servidor falecido.
§ 10. Em caso de exoneração de servidora gestante, a continuidade da cobertura assistencial do Fascal à titular e aos dependentes fica condicionada à sua inscrição como optante, nos termos do neste artigo, dispensado o cumprimento do prazo mínimo de permanência de 24 meses.
§ 11. Ao ex-servidor optante não é permitido propor inscrição de dependente, exceto de filho de titular nascido após seu óbito.
§ 12. Caso o dependente tenha menos de 24 meses de vida, o prazo disposto no caput é dispensado.
§ 13. O tempo de contribuição como optante não conta para o prazo de contribuição mínima previsto no caput.
§ 14. Aplicam-se ao disposto neste artigo os índices de correção previstos no art. 19.
Seção V
Dos Designados Especiais
Art. 11. Podem ser inscritos como designado especial do associado titular:
I – filho, enteado ou neto que não atenda às condições previstas no art. 8º;
II – genitor, natural ou adotivo, que não atenda às condições previstas no art. 8º;
III – padrasto ou madrasta;
IV – irmão.
§ 1º A inscrição observa o seguinte:
I – é feita mediante requerimento e comprovação do parentesco;
II – cada associado titular pode inscrever, no máximo, 4 designados especiais;
III – o associado titular deve declarar, expressamente, que:
a) responde solidariamente pelos atos praticados pelo designado especial;
b) ressarce ao Fascal, mediante desconto em folha, eventuais condenações judiciais decorrentes de atos praticados pelo designado especial.
§ 2º O designado especial pode ser substituído pelo titular, mediante solicitação expressa, e o designado especial substituído somente pode retornar novamente a essa condição depois de decorridos 18 meses de sua substituição.
§ 3º A carteira de identificação do designado especial deve ter tamanho e cor diferenciados das carteiras dos associados e dela devem constar as condições de atendimento estabelecidas nesta Resolução.
§ 4º O designado especial pode utilizar-se, mediante livre escolha e próprio risco, da relação de conveniados do Fascal que aceitem, espontaneamente e mediante ajuste expresso, a forma de atendimento prevista neste artigo.
§ 5º A relação estabelecida entre o designado especial e o credenciado é de natureza bilateral, civil e particular, não assumindo o Fascal qualquer ônus dela decorrente.
§ 6º Cada designado especial custeia integralmente o valor das despesas e efetua seu pagamento, no ato do atendimento, diretamente ao prestador de serviços, sem nenhuma intermediação ou responsabilidade financeira do Fascal perante os profissionais e as instituições da rede credenciada, não sendo permitido que assine qualquer guia do Fascal.
§ 7º Os profissionais e as instituições da rede credenciada, mediante ajuste expresso, podem aceitar o atendimento aos designados especiais, nas condições estabelecidas nesta Resolução.
§ 8º O Fascal não responde, em hipótese alguma, nem subsidiariamente, por ações ou decisões judiciais referentes à inadimplência do designado especial junto à rede credenciada.
§ 9º Em caso de eventual condenação judicial transitada em julgado do Fascal, na hipótese prevista no § 8º, o associado titular fica responsável pela dívida, na forma da lei civil.
§ 10. O Fascal, assegurado o contraditório e a ampla defesa, pode cancelar a inscrição do designado especial que infrinja qualquer norma desta Resolução.
CAPÍTULO IV
DA INSCRIÇÃO
Art. 12. A adesão ao Fascal é optativa, cabendo ao associado titular propor, mediante preenchimento de formulário próprio e apresentação de declaração de saúde, a sua inscrição e a de seus dependentes, que devem satisfazer às condições estabelecidas neste Regulamento.
§ 1º A inscrição será feita apenas via SEI.
§ 2º Os formulários direcionados ao Fascal deverão ser assinados eletronicamente pelo requerente.
§ 3º Havendo saldo devedor no ato da inscrição, o débito poderá ser parcelado, mediante solicitação, nos termos do art 10.
§ 4º A documentação necessária para a inscrição no Fascal consta no Anexo VI desta Resolução.
§ 5º A regulamentação de exames complementares que porventura sejam necessários para a adesão ao Fascal será feita por meio de ato deliberativo ou normativo do CGFascal.
Art. 13. O mesmo associado dependente não pode figurar como dependente de mais de um associado titular, tampouco o associado titular pode figurar como dependente de outro.
CAPÍTULO V
DAS CARÊNCIAS
Art. 14. As inscrições no Fascal só são autorizadas se cumpridos os requisitos previstos nesta Resolução, e a utilização do plano observa as seguintes carências, contadas da data de inclusão do associado titular ou dependente:
I - 24 horas para urgência e emergência médica;
II – 30 dias para consultas eletivas, exames laboratoriais, radiografias simples, eletrocardiograma, tonometria, colposcopia e exames de citopatologia;
III – 90 dias para fisioterapia, ultrassonografia e audiometria;
IV - 180 dias para todas as consultas odontológicas e os procedimentos odontológicos, exceto os do inciso VII;
V – 180 dias para internação hospitalar e domiciliar, tratamento clínico ou cirúrgico, exercícios ortópticos, procedimentos médicocirúrgicos efetuados em consultório ou em ambulatório, demais exames de diagnose, psicoterapia, fonoaudiologia, psicopedagogia, terapia ocupacional, psicomotricidade, pilates, RPG e demais auxílios e benefícios oferecidos;
VI – 300 dias para partos ou cesarianas, independentemente da condição médica para o parto;
VII – 24 meses para doenças preexistentes, auxílio-funeral, ortodontia e implantes odontológicos.
§ 1º Nos casos de urgência e emergência médica, dispensa-se o cumprimento dos prazos fixados nos incisos II a VII deste artigo, desde que verificada pela Perícia Médica do Fascal plena imprevisibilidade da situação clínica.
§ 2º A urgência ou emergência médica são ocorrências imprevistas de agravo à saúde que implicam risco de vida ou de lesão grave e irreparável em órgão vital, exigindo tratamento médico imediato.
§ 3º Enquadram-se nas circunstâncias previstas no § 2º, entre outros, os seguintes casos agudos:
I – parada cardiorrespiratória;
II – arritmia cardíaca causando comprometimento hemodinâmico;
III – choque anafilático, hipovolêmico, cardiogênico;
IV – angina instável e infarto agudo do miocárdio;
V – edema agudo de pulmão;
VI – acidente vascular cerebral com alteração da consciência;
VII – encefalopatia hipertensiva;
VIII – traumatismo grave (trauma cranioencefálico, torácico ou abdominal);
IX – choque elétrico e quase-afogamento grave;
X – intoxicação grave;
XI – queimadura grave;
XII – aspiração de corpo estranho com sufocamento.
§ 4º Constatado qualquer tratamento durante o prazo de carência, inclusive para doença preexistente, o valor da despesa é cobrado integralmente do associado.
§ 5º É admitido o aproveitamento da carência e da cobertura parcial temporária, de forma proporcional ou integral ao período já cumprido pelo associado titular em outro plano de assistência à saúde suplementar, mediante homologação do ordenador de despesa, ouvida a perícia médica e a Seção de Orçamento, Finanças e Contabilidade do Fundo, na forma do art. 15.
§ 6º É assegurada ao recém-nascido filho natural ou adotivo do titular ou do dependente a cobertura integral durante os primeiros 30 dias após o parto e, caso seja solicitado qualquer atendimento previsto nesta Resolução em favor daquele, sua inscrição deve ser considerada ativa, com cobrança dos valores de coparticipações.
§ 7º O recém-nascido filho natural ou adotivo do titular ou do dependente tem isenção integral de carência, desde que providenciada a sua inscrição no prazo de 60 dias a contar do nascimento.
Art. 15. Para o aproveitamento de carências de que trata o § 5º do art. 14, o associado deverá realizar a solicitação por meio de formulário específico e encaminhar ao Fascal carta de permanência ou documento similar do plano de origem, contendo:
I - data de inclusão e exclusão, caso esteja desligado;
II - a segmentação;
III - comprovante de adimplência com as três últimas mensalidades;
IV - abrangência do plano.
§ 1º Na análise da portabilidade, é necessário cumprir:
I - Caso seja a primeira portabilidade de carências, no mínimo dois anos no plano de origem;
II - nas posteriores, no mínimo um ano de permanência no plano de origem.
§ 2º Será considerado válido o documento referido no caput que tenha menos de 30 dias de emissão.
Art. 16. Ao associado que fique desfiliado do Fascal por mais de 60 dias corridos é obrigatório o cumprimento de nova carência.
§ 1º O dependente inscrito posteriormente ao associado titular cumpre os prazos de carência e de preexistência, contados a partir da efetivação do cadastro no sistema.
§ 2º O associado que, no período de carência, fique desfiliado do Fascal por interstício inferior a 60 dias corridos pode retornar cumprindo apenas o tempo restante para utilização dos serviços do Fundo, sem considerar o período em que permaneceu desligado para fins de cumprimento de carência.
§ 3º O servidor titular que, por força de exoneração, tenha sua inscrição cancelada e possa ser incluído como dependente de outro servidor associado acompanha a mesma condição do titular em relação à carência, desde que o interstício entre a sua saída e a transferência de sua inscrição seja inferior a 60 dias corridos, ficando sob responsabilidade do servidor que o absorva as inscrições dos respectivos associados dependentes, desde que devidamente enquadrados neste Regulamento, bem como as dívidas contraídas a cargo do titular anterior.
§ 4º O dependente inscrito por um associado titular pode ter sua carência aproveitada na transferência da dependência para outro titular.
§ 5º As disposições deste artigo não se aplicam aos optantes que deixem de efetuar seu pedido de filiação no prazo de até 60 dias depois da exoneração, hipótese em que perdem o requisito para filiação ao Fascal.
CAPÍTULO VI
DA SUSPENSÃO DE COBERTURA E DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO
Art. 17. Perdem a condição de associados do Fascal, incluindo seus dependentes:
I – o deputado distrital, em caso de cassação ou perda de mandato por decisão judicial;
II – o servidor excluído por motivo disciplinar na forma da Lei Complementar nº 840, de 2011;
III – o associado titular e os respectivos dependentes que cometam falta grave ou pratiquem qualquer ato fraudulento na utilização do plano;
IV – o associado titular, quando solicite o cancelamento;
V – o titular, no caso de seu óbito, resguardado o direito de permanência dos dependentes na forma prevista nesta Resolução;
VI – o cônjuge, em virtude de separação ou divórcio;
VII – o companheiro, se rompida a união estável como entidade familiar.
§ 1º Em caso de óbito do titular ou de dependente, as contribuições mensais são devidas até a data de ocorrência do fato.
§ 2º Nos casos de perda da condição de associado em que exista beneficiário internado em ambiente hospitalar, o CGFascal analisará a possibilidade de continuidade da internação até que o paciente tenha condições de alta hospitalar, após parecer da perícia médica.
§ 3º Na hipótese do § 2º, quando o paciente se encontre em internação domiciliar custeada pelo Fascal, é assegurada a cobertura até o prazo máximo de 30 dias contados da exclusão do titular.
§ 4º É considerada, para fins de exclusão do associado do Fascal e respectiva apuração de débitos, a data de publicação do ato de exoneração ou perda do vínculo.
§ 5º A devolução pro rata de quaisquer valores aos associados desligados ou excluídos só é feita após verificação e quitação de eventuais débitos junto ao Fascal.
§ 6º O reingresso do associado titular e dos respectivos dependentes excluídos do Fascal na hipótese do inciso III do caput só é admitido após transcurso do prazo mínimo de 2 anos, contados da exclusão, mediante deliberação favorável do Conselho de Administração do Fascal.
§ 7º O Fascal, ou quem for indicado por este Fundo, avisará, por via eletrônica, o beneficiário com pendências financeiras ou documentais do seu desligamento.
Art. 18. Os associados e seus dependentes perdem essa condição, temporariamente, nas seguintes situações:
I – enquanto suspensos ou licenciados sem vencimento pela CLDF, salvo se optarem pelo pagamento de suas contribuições, na forma do art. 10;
II – enquanto suspensos na forma desta Resolução.
§ 1º O disposto no inciso I não se aplica a licenças por tratamento de saúde.
§ 2º Durante o tempo em que o associado se encontre na condição prevista neste artigo, a sua contribuição e a de seus dependentes é equiparada à de optante.
Art. 19. O associado, quando exonerado, deve quitar integralmente seus débitos com o Fascal, sendo a dívida deduzida integralmente das verbas indenizatórias.
§ 1º Caso as dívidas de que trata o caput sejam superiores aos valores indenizatórios, o saldo devedor deve ser pago integralmente com recursos próprios do devedor, podendo a dívida ser parcelada na forma do art. 10.
§ 2º Às parcelas são aplicadas as regras de valor nominal devido, acrescido dos juros de mora e da atualização pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculados na forma da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001 (Sistema de Índices e Indicadores Econômicos e de Atualização de Valores – Sindec – TCDF).
§ 3º Em caso de atraso superior a 90 dias de qualquer uma das parcelas, são consideradas vencidas as parcelas vincendas e não pode ser concedido novo parcelamento, sendo o débito protestado em cartório e encaminhado para inscrição na dívida ativa do governo do Distrito Federal.
§ 4º Os débitos de titulares do Fascal não quitados nos prazos estabelecidos são pagos de uma só vez, em valores atualizados, como condição para restabelecimento de direitos.
§ 5º Em caso de falecimento de deputado distrital ou servidor, os débitos porventura existentes se estendem aos respectivos sucessores.
§ 6º Excetuado o disposto no § 8º, os débitos de ex-associados não parcelados e não quitados no prazo de 90 dias, a contar da data do recebimento das verbas indenizatórias, são encaminhados para protesto em cartório ou registro em instituições de proteção ao crédito e, posteriormente, para inscrição na dívida ativa do governo do Distrito Federal, no prazo de até 2 anos a contar da perda da condição de associado do Fascal.
§ 7º No caso de apuração de débitos posterior à quitação ou ao parcelamento, esgotadas as tentativas de cobrança pelo Fascal, esses devem ser quitados ou parcelados no prazo de 90 dias, a contar da data do recebimento de carta de cobrança emitida pelo Fascal, sob pena de inclusão do débito na dívida ativa do governo do Distrito Federal.
§ 8º Aos valores de débitos iguais ou inferiores a R$ 200,00, aplica-se o seguinte:
I – é realizada uma única cobrança;
II – não são encaminhados para inscrição na dívida ativa do governo do Distrito Federal, porém poderão ser protestados em cartório;
III – são debitados de eventuais créditos que o devedor tenha com a CLDF.
§ 9º O servidor em débito com o Fascal, inscrito ou não em dívida ativa, só pode reinscrever-se como associado após comprovar a regularização do débito.
§ 10. O associado que obtenha parcelamento de débito junto à dívida ativa deve comprovar ao Fascal a quitação da parcela, mensalmente, em até 20 dias após a data do seu vencimento.
§ 11. O servidor requisitado com ou sem cargo na CLDF ou cedido, ao inscrever-se no Fascal, deve subscrever autorização irretratável para que eventuais débitos, após sua exoneração, possam ser descontados de sua folha de pagamento no órgão de origem.
Art. 20. Cabe ao associado titular comunicar ao Fascal, de imediato, qualquer alteração de dados cadastrais próprios ou de seus dependentes e quaisquer ocorrências que determinem a perda da condição de associado.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo pode acarretar processo disciplinar e devolução atualizada dos valores em que o Fascal tenha indevidamente incorrido.
CAPÍTULO VII
DA COBERTURA ASSISTENCIAL
Seção I
Da Cobertura Assistencial Geral
Art. 21. A cobertura assistencial assegurada pelo Fascal compreende:
I – consultas médicas;
II – exames laboratoriais, radiológicos e outros meios de diagnose;
III – atendimento de natureza ambulatorial, inclusive pequenos atos médico-cirúrgicos;
IV – atendimento de urgências e emergências médicas;
V – assistência hospitalar para tratamento clínico, cirurgia e parto;
VI – fisioterapia e exercício ortóptico;
VII – psicoterapia, psicomotricidade, psicopedagogia, terapia ocupacional e fonoaudiologia;
VIII – assistência psiquiátrica e à dependência química;
IX – auxílio para deslocamento em UTI móvel, aérea ou terrestre, em casos de transporte inter-hospitalar;
X – auxílio para medicamento de uso crônico;
XI – auxílio para aquisição ou aluguel de órteses e próteses;
XII – auxílio-funeral;
XIII – consultas com nutricionista;
XIV – procedimentos odontológicos, conforme art. 24.
§ 1º O auxílio descrito no inciso IX será oferecido após análise da seção de auditoria médica e apenas nos casos em que o hospital de origem não tiver suporte para oferecer o tratamento adequado para o associado.
§ 2º Cabe ao CGFascal a apresentação de proposta para fixação e atualização, pela Mesa Diretora da CLDF, dos valores máximos de reembolso referente ao inciso IX.
§ 3º O reembolso referente a auxílio funeral será pago em até 48 horas úteis a partir da solicitação.
§ 4º Os demais reembolsos serão pagos até o final do mês seguinte ao da solicitação.
Art. 22. O auxílio para medicamento de uso crônico de que trata o art. 21, X, é pago mediante reembolso ao associado titular de até 50% limitado ao valor constante da tabela de referência utilizada pelo Fascal, obedecidos os limites de valores mínimos e máximos nela constantes.
§ 1º Os valores de que trata o caput são calculados com base no valor total mensal despendido e apresentado pelo associado e reajustados anualmente na mesma data e nos mesmos índices fixados pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa ou do órgão público que oficialmente venha a sucedê-la na competência de regular o preço de medicamentos no mercado nacional.
§ 2º Fica facultada ao Fascal a contratação de empresas para o fornecimento dos medicamentos de uso crônico de que trata o caput, hipótese em que o Fascal contribui com 50% do valor do medicamento e o associado titular arca com o valor remanescente, dispensando-se o reembolso nos casos de aquisição realizada pelo associado fora da rede contratada, salvo os casos em que o medicamento não esteja disponível na rede contratada, obedecidos os limites de valores mínimos e máximos constantes da tabela de referência utilizada pelo Fascal.
§ 3º O valor máximo mensal de reembolso por associado referente ao auxílio medicamento consta do Anexo I desta Resolução.
§ 4º A autorização prévia para o reembolso descrito no caput tem validade até o final do exercício financeiro da solicitação.
Seção II
Da Assistência Odontológica
Art. 23. O atendimento odontológico é prestado aos associados do Fascal, e a cobertura odontológica abrange os procedimentos previstos nas tabelas do Fascal.
§ 1º Os valores estabelecidos na tabela odontológica do Fascal já incluem a remuneração dos honorários profissionais e dos materiais necessários para realização do procedimento.
§ 2º Nas situações em que, por imperativo clínico, o atendimento odontológico necessite de suporte hospitalar para a sua realização, o valor da tabela odontológica será acrescido de até 120%.
§ 3º Para os casos dispostos no § 2º, além dos itens já cobertos pela tabela odontológica (material odontológico e honorários da equipe odontológica), o Fascal fará a cobertura da internação hospitalar necessária à complexidade do caso, incluindo exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem e alimentação utilizados durante o período de internação hospitalar.
§ 4º Os procedimentos de que trata o § 2º devem ter sua realização em ambiente hospitalar autorizada previamente pela perícia e devem se enquadrar em uma das situações abaixo:
I – Pacientes internados por outras patologias, mas que apresentem alguma situação odontológica que não possa aguardar a alta hospitalar para sua resolução;
II – Pacientes com condições sistêmicas que impossibilitem a realização do procedimento sem suporte hospitalar.
§ 5º A cobertura dos procedimentos cirúrgicos buco-maxilofaciais listados nos anexos da RN nº 465, de 2021, da ANS seguirá as regras da segmentação hospitalar do fundo.
§ 6º Os procedimentos de que trata o § 5º terão a cobertura de exames complementares, o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar.
§ 7º Para cobertura do disposto no § 3º e § 5º, serão aplicadas as regras da segmentação hospitalar do Fascal, incluindo o percentual da participação financeira do associado.
§ 8º Os procedimentos referentes a ortodontia e implantes dentários serão regulamentados por ato do CGFascal, ouvidos a perícia odontológica e o setor de orçamento do Fascal.
Art. 24. O associado pode realizar o tratamento odontológico com profissional não credenciado (livre escolha), caso em que o custeio pelo Fascal se dá por reembolso e o valor reembolsado é parcial e limitado aos valores e procedimentos estabelecidos na tabela odontológica adotada pelo Fascal, deduzindo-se a importância prevista no art. 5º, incisos IV e V desta Resolução, que corresponde à participação financeira do associado na despesa.
§ 1º Para o tratamento na modalidade livre escolha, o associado deve solicitar autorização à perícia do Fascal antes de iniciar o tratamento, sendo que a solicitação deve conter:
I – o plano de tratamento com a especificação e o valor de todos os procedimentos que serão realizados;
II – o parecer do profissional assistente;
III – exames realizados no planejamento do caso.
§ 2º Ao término do tratamento, a efetivação do reembolso ocorre mediante a apresentação pelo associado de nota fiscal ou documento com valor fiscal legível, seguindo o disposto no art. 42, II, e de relatório do profissional com os procedimentos realizados e seus valores, sendo que a documentação é analisada pela perícia, que pode solicitar documentação complementar e comparecimento do associado para avaliação odontológica.
§ 3º Tratamentos realizados na modalidade livre escolha por motivo de urgência odontológica ou por inexistência, atestada pela perícia odontológica, de profissional credenciado disponível para realizar o tratamento têm a mesma participação financeira praticada nos atendimentos da rede credenciada.
Art. 25. Para realizar qualquer tratamento odontológico, inclusive ortodontia e implante dentário, o associado deve:
I – obter, previamente, a autorização do Fascal;
II – observar os limites do que tenha sido autorizado;
III – submeter-se à perícia odontológica antes de iniciado o tratamento e depois de encerrado, salvo dispensa pelo Fascal.
§ 1º Os procedimentos restauradores só podem ser repetidos para o mesmo elemento dentário depois de transcorridos pelo menos 24 meses do último tratamento, salvo nos casos autorizados expressamente pela perícia odontológica do Fascal.
§ 2º Nos casos de prótese total ou prótese parcial, o prazo para retratamento é de 36 meses, salvo nos casos autorizados expressamente pela perícia odontológica do Fascal.
§ 3º A cobertura dos procedimentos protéticos está limitada anualmente ao somatório do valor, na tabela do Fascal, de cinco códigos para o procedimento “reabilitação com coroa métalo-cerâmica”.
§ 4º Para o cálculo do limite do § 3º, não serão considerados os valores pagos pelo beneficiário em coparticipação.
§ 5º Caso o associado realize o tratamento em desacordo com o disposto neste artigo, arcará com 100% dos custos.
§ 6º Após a convocação para perícia final, o associado deve comparecer em até 15 dias, caso contrário, arcará integralmente com os custos do tratamento realizado.
§ 7º Ao utilizar a rede credenciada, caso ocorra falta à consulta odontológica agendada ou desmarcação em um período inferior a 24 horas de antecedência, o associado arca com 100% do valor da falta estipulado na tabela odontológica.
§ 8º Em caso de emergência odontológica, o associado pode realizar o procedimento sem autorização prévia, porém é necessário o envio ao Fundo de relatório do profissional assistente especificando os procedimentos realizados e justificando a emergência.
Seção III
Dos Programas de Prevenção e Promoção à Saúde
Art. 26. Mediante ressarcimento das despesas com recursos do orçamento da CLDF, fica o Fascal autorizado a executar ações do Programa de Promoção e Prevenção da Saúde dos Parlamentares e dos Servidores da CLDF, por meio da realização de exames periódicos destinados aos servidores ativos, inativos, parlamentares, filiados ou não ao Fascal, além de outros programas, na forma disciplinada pela Mesa Diretora.
§ 1º O Fascal, havendo disponibilidade orçamentária e mediante autorização do Conselho de Administração, pode promover campanhas de vacinação para seus associados.
§ 2º Nas campanhas de vacinação, não haverá coparticipação dos beneficiários do Fascal, na forma do art. 5º, § 1º.
§ 3º Com exceção das campanhas de vacinação, o Fascal auxilia os associados apenas com vacinas não incluídas na lista do Sistema Único de Saúde - SUS.
§ 4º A listagem de vacinas que recebem auxílio do Fascal é fixada por ato do CGFascal.
§ 5º Os procedimentos compreendidos nos exames periódicos são definidos em Ato da Mesa Diretora, incumbindo ao Fascal a identificação dos estabelecimentos autorizados à sua realização.
§ 6º Havendo disponibilidade orçamentária, mediante ressarcimento das despesas com recursos do orçamento da CLDF, fica o CGFascal autorizado a incluir estagiários e profissionais que realizem atividade laborativa no ambiente físico da CLDF, de forma a garantir efetividade e ampliar a cobertura vacinal.
Art. 27. Havendo disponibilidade orçamentária, mediante ato específico da Mesa Diretora e ressarcimento das despesas com recursos do orçamento da CLDF, fica o Fascal autorizado a executar ações de promoção e prevenção à saúde dos pacientes da rede pública de saúde do Distrito Federal e apoio aos programas do calendário de saúde do Ministério da Saúde.
§ 1º As ações de promoção e prevenção devem contribuir para a ampliação do atendimento aos pacientes da rede pública de saúde do Distrito Federal, em especial para a redução das listas de espera para realização de exames, consultas e cirurgias.
§ 2º Os pacientes devem ser atendidos de acordo com a cronologia determinada pelo Sistema de Regulação da Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
§ 3º O Fascal fica autorizado a firmar termo de cooperação técnica com a Secretaria de Saúde do Distrito Federal ou com o Ministério da Saúde para execução das ações previstas neste artigo.
Art. 28. Em caso de doenças ou lesões graves decorrentes de acidentes pessoais em que se comprove situação de urgência ou emergência médica, pode ser concedido auxílio em valores que excedam àqueles das tabelas específicas do Fascal para a cobertura das despesas médico-hospitalares necessárias ao atendimento da urgência ou emergência, quando este ocorrer em estabelecimento de saúde não credenciado.
§ 1º Os valores de que trata o caput são aprovados pelo setor de perícia médica do Fascal e submetidos ao CGFascal.
§ 2º Os valores do auxílio não podem exceder a 2 vezes os valores fixados nas tabelas específicas do Fascal em relação a honorários médicos e despesas hospitalares.
Art. 29. Nos casos em que não haja profissional credenciado pelo Fascal, é assegurado o reembolso das despesas e dos honorários médicos, em montante que não pode exceder a 3 vezes os valores da Terminologia Unificada da Saúde Suplementar – Tabela TUSS adotada pelo Fascal, ficando a diferença entre o valor cobrado e o efetivamente reembolsado por conta do associado.
Art. 30. No caso de especialidades médicas que praticam tabelas diferenciadas para os procedimentos com cobertura assistencial, fica autorizada ao Fascal a utilização dessas tabelas.
Art. 31. Somente nos casos de que tratam os arts. 28 e 29, o Fascal pode, mediante requerimento fundamentado do associado titular ou de quem o possa representar, efetuar antecipação de recursos, por meio de suprimento de fundo, concedido pela Mesa Diretora.
Parágrafo único. Se for concedida a antecipação de recursos, o servidor deve comprovar sua adequada utilização dentro dos prazos regulamentares, consoante o estabelecido no Decreto nº 13.771, de 7 de fevereiro de 1992.
Art. 32. O custeio de tratamento de doenças e lesões decorrentes de acidentes de trabalho é feito pela rede credenciada do Fascal, e os valores são ressarcidos pela CLDF, na forma da Lei Complementar nº 840, de 2011.
Art. 33. Falecendo o associado em consequência de acidente ou doença ocorridos fora do local de domicílio, o Fascal auxilia nas despesas indispensáveis ao translado, embalsamamento e funeral, observando-se o limite máximo de 10 salários mínimos.
§ 1º As despesas necessárias ao funeral do associado são cobertas com recursos do Fascal até o limite de 5 salários mínimos.
§ 2º O auxílio-funeral não é devido nos casos em que a Lei Complementar nº 840, de 2011, garanta o mesmo benefício.
Art. 34. O custeio de cirurgia plástica, com a finalidade reconstrutora ou de recuperação funcional, justificada por meio de relatório médico circunstanciado, depende de prévia autorização do Fascal, baseada em parecer emitido pela junta médica do Fascal.
Art. 35. O custeio de cirurgias com finalidade esterilizadora deve ser justificado por meio de relatório médico circunstanciado e depende de prévia autorização do Fascal, observados os critérios técnicos da perícia médica do Fascal e os procedimentos éticos pertinentes.
Art. 36. Não constituem objeto de auxílio os eventos abaixo discriminados, observado que as despesas a eles relacionadas, cobradas a qualquer título, quer em regime de credenciamento, quer no sistema de livre escolha, são descontadas dos vencimentos do servidor, integralmente e de uma só vez:
I – cirurgias e procedimentos não éticos ou não reconhecidos pelas autoridades competentes;
II – tratamentos relacionados à reprodução assistida (inseminação artificial, fertilização in vitro, etc.);
III – tratamentos clínicos ou cirúrgicos de natureza cosmética ou embelezadora;
IV – materiais e medicamentos do tipo: edulcorantes, suplementos alimentares, objetos e produtos de higiene, óculos e lentes, inclusive para correção de deficiência visual;
V – reflexologia (psicotron, psicorelax, pulsotron, neurotron, hipnotron, etc.);
VI – tratamentos em estâncias hidrominerais, clínicas de idosos, de repouso, de emagrecimento, ou instituições similares, cuja finalidade seja rejuvenescimento, repouso ou emagrecimento;
VII – extraordinários em contas hospitalares, tais como frutas, refrigerantes, cigarros, jornais, revistas, telefonemas, aluguel de aparelho de TV, lavagem de roupas, indenização por dano ou destruição de objetos, mesmo que o tratamento tenha sido autorizado em outros centros;
VIII – acomodação hospitalar em padrão superior àquele oferecido pelo credenciamento, sendo que quaisquer despesas adicionais decorrentes dessa opção são de inteira responsabilidade do paciente ou do seu responsável, sem interferência do Fascal.
Art. 37. A assistência psiquiátrica contempla a cobertura do tratamento de todos os transtornos psiquiátricos codificados na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde como CID 10.
§ 1º A assistência psiquiátrica ambulatorial compreende:
I – o atendimento às emergências, assim consideradas as situações que impliquem risco de vida ou danos físicos para o próprio ou para terceiros (incluídas as ameaças e tentativas de suicídio e autoagressão) ou risco de danos morais e patrimoniais importantes;
II – a psicoterapia de crise, entendida como atendimento intensivo prestado por um ou mais profissionais da área de saúde mental;
III – o tratamento básico prestado por médico, sem limite de consultas, com a cobertura de serviços de apoio diagnóstico e demais procedimentos ambulatoriais solicitados pelo médico assistente.
§ 2º A assistência psiquiátrica hospitalar compreende:
I – o atendimento em hospital psiquiátrico ou clínica psiquiátrica, em enfermaria psiquiátrica, para portadores de transtornos psiquiátricos em situação de crise, inclusive dependência química, limitado inicialmente a até 90 dias consecutivos;
II – tratamento em regime de hospital-dia, inicialmente por até 180 dias ao ano, para portador de transtornos psiquiátricos em situação de crise, inclusive dependentes químicos, e para os diagnósticos de F00 a F09, F10, F14, de F20 a F29, F31 e F32, de F70 a F79, F84 e de F90 a F98 relacionados no CID 10, em conformidade com o previsto nas resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Seção IV
Dos Procedimentos Especiais
Art. 38. Os eventos abaixo discriminados têm coparticipação do associado de 10% nas 5 primeiras ocorrências anuais, elevando-se para 20% a partir da sexta solicitação no mesmo exercício financeiro, na hipótese de realização em caráter ambulatorial:
I – tomografia computadorizada;
II – ressonância magnética;
III – cintilografia e PET-CT.
Parágrafo único. Quando os procedimentos são realizados em instituições de atendimento diferenciado de alto custo, há coparticipação do associado de 20% nas 5 primeiras ocorrências anuais, elevando-se de 20% para 40% a participação financeira do servidor ou de seus dependentes a partir da sexta solicitação no mesmo exercício financeiro, na hipótese de realização em caráter ambulatorial.
Art. 39. O Fascal custeia a aquisição de aparelhos auditivos, respeitado o percentual de 90% do valor do menor orçamento obtido para o modelo, limitado ao máximo de 8 salários mínimos por ouvido.
§ 1º A concessão do benefício está condicionada à apresentação de três orçamentos.
§ 2º O reembolso necessita de autorização prévia do Fascal, devendo ser solicitado pelo beneficiário mediante requerimento por meio do aplicativo ou pela área do beneficiário na página do Fascal na internet, acompanhado obrigatoriamente dos seguintes documentos:
I - Relatório médico circunstanciado contendo justificativa para o modelo prescrito;
II - Laudo dos exames complementares (com apresentação obrigatória da audiometria total, vocal e cerebral).
§ 3º Após autorização da perícia médica do Fascal, o beneficiário poderá requerer o ressarcimento pelos mesmos canais citados no § 2º deste artigo, anexando os seguintes documentos:
I - Nota Fiscal original com descrição do aparelho e valor unitário, na forma do art. 42;
II - Especificação do aparelho adquirido;
III - autorização prévia de que trata este parágrafo.
§ 4º Deverá ser observado o prazo de carência constante no inciso V do art. 14, exceto em casos de doenças pré-existentes, quando será observado o prazo do inciso VII do mesmo artigo.
§ 5º A concessão do benefício previsto no caput fica limitada a 1 aparelho por ouvido, no prazo mínimo de 5 anos, contado da data de aquisição do aparelho custeado pelo Fascal.
Art. 40. O Fascal custeia a despesa com locação e aquisição de aparelhos para assistência respiratória do sono – CPAP, BPAP e similares - e para aparelho concentrador de oxigênio utilizado para patologias que exijam o seu uso, observadas as regras seguintes:
I – a solicitação deve estar instruída com os seguintes documentos:
a) relatório médico circunstanciado, evidenciando a necessidade imperativa do uso do aparelho;
b) laudo da polissonografia para o tratamento com os aparelhos;
II – o associado é submetido à avaliação da perícia médica do Fascal;
III – o reembolso para aquisição fica limitado a 3 salários mínimos vigentes.
§ 1º Deferida a solicitação pelo setor de auditoria médica, o associado deve submeter-se a período de 3 meses para verificar sua adaptação ao uso do aparelho.
§ 2º Durante o período de adaptação de que trata o § 1º, o Fascal custeia, mediante reembolso, as seguintes despesas:
I – 70% do aluguel do aparelho para assistência respiratória do sono ou concentrador de oxigênio para utilização pelo associado titular ou dependente, limitado o valor de reembolso máximo a 35% do salário mínimo vigente;
II – 50% do valor de aquisição da máscara de uso individual, limitado o valor de aquisição ao máximo de 35% do salário mínimo vigente.
§ 3º Para o reembolso de que trata este artigo, são exigidas, no que for aplicável, as regras dos art. 42 e 43.
§ 4º Não há outras participações do Fascal nas despesas com a manutenção e o funcionamento do aparelho.
CAPÍTULO VIII
DO SISTEMA DE ATENDIMENTO
Seção I
Do Sistema de Atendimento
Art. 41. A assistência à saúde assegurada pelo Fascal é prestada por profissionais e estabelecimentos especializados, observados os regimes de:
I – credenciamento;
II – livre escolha.
§ 1º É necessária autorização prévia do Fascal, tanto no regime de credenciamento quanto no regime de livre escolha, no caso de realização dos seguintes procedimentos:
I – internações hospitalares e domiciliares;
II – cirurgias em geral;
III – exames laboratoriais e oftalmológicos;
IV – quimioterapia e radioterapia;
V – procedimentos com componente plástico-estético (cirurgia plástica);
VI – casos permitidos de laqueadura;
VII – psicoterapia, fonoaudiologia, psicomotricidade, terapia ocupacional e psicopedagogia;
VIII – acupuntura (somente se realizada por médico);
IX – tomografia computadorizada, ressonância nuclear magnética e cintilografia;
X – RPG e pilates;
XI – litotripsia extracorpórea;
XII – ortóptica (pedido original do oftalmologista);
XIII – hemodiálise e diálise peritoneal;
XIV – exames e procedimentos novos ou especiais não realizados pela rede credenciada pelo Fascal;
XV – fisioterapia;
XVI – procedimentos de vasectomia e implante de dispositivo intrauterino – DIU;
XVII – procedimentos odontológicos;
XVIII – procedimentos de telemedicina;
XIX - demais procedimentos que não estejam listados, conforme análise técnica da perícia médica do Fascal.
§ 2º Para fins de atendimentos em regime de livre escolha, não é necessária autorização prévia para consultas.
§ 3º Os procedimentos referentes à internação domiciliar serão regulamentados por ato do CGFascal.
Seção II
Do Regime de Livre Escolha
Art. 42. No regime de livre escolha, o associado efetua diretamente o pagamento das despesas pertinentes e solicita ao Fascal o reembolso do valor despendido, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I – autorização prévia do Fascal para os procedimentos listados no art. 41, § 1º;
II – nota fiscal ou documento com valor fiscal legível, original (primeira via) e sem rasuras, contendo:
a) nome do responsável pelo pagamento;
b) nome do associado assistido, caso não seja o tomador de serviço na Nota Fiscal;
c) especificação do serviço;
d) valor e data do pagamento;
e) dados do prestador de serviço, especialmente nome, número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e, no caso de recibo, também o número de registro no conselho profissional;
f) nome e assinatura do responsável pelo recebimento ou, no caso de nota fiscal eletrônica, indicação de endereço eletrônico para conferência de autenticidade;
g) data em que as sessões foram realizadas, no caso de tratamentos seriados;
III – solicitação de exame ou procedimento médico, emitido por profissional habilitado, quando for o caso.
§ 1º Os reembolsos de tratamentos seriados serão regulamentados por Ato do CGFascal.
§ 2º O reembolso de que trata o caput não pode exceder aos valores fixados nas tabelas específicas do Fascal, salvaguardado o disposto nos arts. 28 e 29.
Art. 43. São liminarmente indeferidos os pedidos de ressarcimentos apresentados por meio dos seguintes documentos:
I – comprovantes de compra de medicamento destinado ao paciente associado que esteja fora do período de internação hospitalar e que não esteja enquadrado no critério do auxílio-medicamento de uso crônico;
II – qualquer comprovante apresentado após 90 dias da data de emissão:
a) do comprovante de pagamento, nos casos de consultas e procedimentos simples;
b) da fatura ou da nota fiscal, nos casos de internações e procedimentos complexos respectivos;
III – qualquer comprovante de compra ou de pagamento que não seja documento original ou eletronicamente verificável quanto à autenticidade pela rede mundial de computadores;
IV – qualquer comprovante de compra ou de pagamento que não preencha os requisitos legais como documento fiscal junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Secretaria de Economia do Distrito Federal.
Art. 44. Os comprovantes apresentados ao Fascal para ressarcimento não podem conter rasuras ou emendas e devem contemplar os elementos exigidos para sua perfeita caracterização e valor fiscal.
Seção III
Dos Credenciamentos e dos Contratos
Art. 45. É adotado o regime de credenciamento de consultórios médicos, odontológicos ou psicológicos, laboratórios, hospitais e clínicas especializadas, exigindo-se condições que assegurem ao associado do Fascal os mesmos padrões de atendimento dispensados aos demais usuários.
Parágrafo único. Devem ser obedecidas as exigências da Lei de Licitações vigente e suas alterações.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 46. Os valores de contribuição constantes do Anexo I devem ser atuarialmente revistos no prazo máximo de 1 ano a contar da publicação desta Resolução, para assegurar a realização das reservas consideradas necessárias pela ANS para a continuidade da cobertura assistencial.
Art. 47. O Fascal pode determinar realização de perícia médica para concessão de benefícios.
Art. 48. Em caso de interrupção de tratamento por iniciativa própria, o associado arca com os eventuais prejuízos dela decorrentes.
Art. 49. A autorização de ampliação de cobertura assistencial, extensão de benefícios ou renúncia de prerrogativas do Fascal concedidas em desacordo com a orientação da perícia do Fascal ou que contrariem os termos desta Resolução sujeita o agente responsável à restituição integral do valor despendido pelo Fascal, sem prejuízo das demais sanções administrativas pertinentes.
Art. 50. A prática de irregularidade para obtenção ou utilização de benefício sujeita o associado e seus dependentes a suspensão ou exclusão do Fascal, na forma prevista nesta Resolução, sem prejuízo das cominações administrativas, civis e penais cabíveis.
Parágrafo único. Os recursos dirigidos ao Conselho de Administração do Fascal devem ser instruídos com manifestação da perícia técnica do Fascal e da Procuradoria-Geral da CLDF, quando o caso o exija.
Art. 51. Têm seus direitos suspensos os associados que deixem de liquidar, nos prazos estabelecidos, quaisquer débitos para com o Fascal.
Parágrafo único. Os direitos de que trata o caput são restabelecidos mediante pagamento dos débitos atualizados.
Art. 52. Ficam recepcionadas no Fascal as atualizações no rol de procedimentos da ANS.
Art. 53. Em caso de ausência de regulamentação específica do Fascal, este Fundo poderá utilizar normativos da ANS, do Ministério da Saúde e dos demais órgãos públicos.
Art. 54. O Fascal é obrigatoriamente comunicado das licenças médicas concedidas a seus associados pelo Setor de Assistência à Saúde, bem como pode utilizar os laudos das juntas médicas realizadas pelas demais unidades da Diretoria de Gestão de Pessoas da CLDF.
Parágrafo único. Diretoria de Gestão de Pessoas deve comunicar a ocorrência de falecimento de servidores ou de parlamentares ao Fascal no prazo de 48 horas contadas a partir da ciência do fato, bem como os processos de pensão que tramitam na Diretoria de Gestão de Pessoas.
Art. 55. As dívidas de associados consignadas em folha de pagamento ou pagas via boleto bancário cujo parcelamento exceda 12 meses são corrigidas anualmente pela tabela Sindec do TCDF, de acordo com a Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, a Portaria TCDF nº 212, de 10 de outubro de 2002, e a Emenda Regimental nº 13, de 24 de junho de 2003.
Art. 56. É vedada a autorização de aproveitamento de carências de que trata o art. 14, § 5º, nos 6 primeiros meses de início de cada legislatura.
Seção II
Das Disposições Transitórias
Art. 57. Fica assegurada a continuidade da permanência no Fascal aos dependentes não econômicos do titular que já ostentavam legalmente essa condição de beneficiários assistidos pelo Fascal na data de publicação das Resoluções nº 296, de 2017, nº 320, de 2020, e nº 332, de 2022.
Art. 58. Os valores do auxílio-medicamento de uso crônico são reajustados por Ato da Mesa Diretora tendo como fundamento manifestação técnica do CGFascal.
Art. 59. Os parcelamentos de débitos constituídos pelos associados do Fascal, decorrentes ou não de procedimentos que tenham participação dos associados, devem ser pagos até sua integral quitação, concomitantemente às contribuições mensais devidas.
Art. 60. Para os efeitos desta Resolução, considera-se a expressão “por ano” como o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro.
Art. 61. Ao gestor do Fascal cabe a atribuição de ordenador de despesa, ficando ele responsável por:
I – assinar os contratos de credenciamento;
II – autorizar a emissão de empenho;
III – assinar as ordens bancárias para pagamento das instituições credenciadas.
Art. 62. As reservas já constituídas para fins de fundo de reservas orçamentário-financeiro serão incorporadas à conta de receita própria do Fascal e poderão ser utilizadas para abertura de crédito adicional nos exercícios subsequentes.
Art. 63. O Fascal pode realizar convênios para racionalizar os processos de gestão.
Art. 64. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 65. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 289/2017 e 332/2022.
ANEXO I
DA TABELA DE MENSALIDADES DO FASCAL - valores em reais (R$)
Art. 1º As mensalidades dos titulares e dependentes do Fascal constam da tabela abaixo:

Art. 2º Os valores para cálculo do auxílio-medicamento serão limitados aos índices fixados pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) ou do órgão público que oficialmente venha a sucedê-la na competência de regular o preço de medicamentos no mercado nacional.
Art. 3º Fica estabelecido o limite de reembolso aos beneficiários referente ao auxílio para medicamento de uso crônico.
§ 1º O valor do reembolso é calculado sobre o menor valor entre a despesa realizada e o constante da Tabela de Referência, observado o percentual de reembolso previsto neste artigo.
§ 2º O valor máximo reembolsável é de 50% da despesa apurada na forma do parágrafo anterior.
§ 3º O teto de reembolso é de R$ 297,11 (duzentos e noventa e sete reais e onze centavos), limitado ao valor total da mensalidade paga por cada beneficiário do Fascal.
ANEXO II
COMITÊ DE GOVERNANÇA E GESTÃO ESTRATÉGICA DO FASCAL – CGFASCAL
DA FINALIDADE
Art. 1º O Comitê de Governança e Gestão Estratégica do Fascal - CGFascal - é um órgão colegiado com a finalidade de prestar assessoramento técnico ao gestor do Fascal e decidir conforme previsões desta Resolução.
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º O Comitê de Governança e Gestão Estratégica do Fascal é composto pelo gestor do Fascal e pelos servidores ocupantes dos cargos de chefia das unidades administrativas que integram o Fascal.
DA COMPETÊNCIA DO CGFASCAL
Art. 3º O Comitê de Governança e Gestão Estratégica do Fascal poderá:
I – em caso de contratação de operadoras de plano de saúde para ampliar a rede de atendimento, elaborar ato prevendo a taxa de administração, de acordo com o previsto no contrato, nos termos do art. 4º, § 4º, I;
II - fixar a listagem de vacinas que recebem auxílio do Fascal, conforme art. 26, § 4º;
III - autorizar a inclusão de estagiários e de profissionais que realizem atividade laborativa no ambiente físico da CLDF nas campanhas de vacinação, mediante ressarcimento das despesas com recursos do orçamento da CLDF, de acordo com art. 26, § 6º;
IV - homologar os prestadores classificados como estabelecimentos conveniados de alto custo, nos termos do art. 5º, § 9º, I;
V - manifestar-se acerca das solicitações de parcelamento, nos termos do art. 10, § 4º;
VI - apresentar proposta para fixação e atualização, pela Mesa Diretora da CLDF, dos valores máximos de reembolso referente ao auxílio para deslocamento em UTI móvel, aérea ou terrestre, em casos de transporte inter-hospitalar, nos termos do art. 21, § 2º;
VII - regulamentar os procedimentos referentes a ortodontia e implantes dentários, conforme art. 23, § 8º;
VIII - deliberar sobre os valores previstos no art. 28;
IX - regulamentar os procedimentos referentes a home care, conforme art. 41, § 3º;
X - deliberar sobre casos omissos de documentação previstos no Anexo VI;
XI - dirimir dúvidas das unidades administrativas do Fascal.
DAS REUNIÕES
Art. 4º O CGFascal reúne-se, ordinariamente, mensalmente, e, extraordinariamente, quando convocado por qualquer membro, aplicando-se, quanto ao funcionamento e às deliberações, o disposto no art. 5º deste anexo.
Parágrafo único. Nas reuniões ordinárias, a pauta com os assuntos a tratar é encaminhada com 48 horas de antecedência e, nas extraordinárias, com pelo menos 24 horas de antecedência.
Art. 5º O CGFascal somente delibera com a presença da maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único. As decisões são tomadas por maioria de sufrágio, mediante votação ostensiva e nominal, cabendo ao gestor do Fascal o voto de qualidade, em caso de empate.
Art. 6º As deliberações do CGFascal são registradas em ata e encaminhadas, por meio de comunicados assinados pelo gestor do Fascal, para publicação no DCL.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º O CGFascal pode elaborar atos normativos e deliberativos para regulamentar matérias relativas às atribuições do Fascal.
ANEXO III
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FASCAL - CAF
DA FINALIDADE
Art. 1º O Conselho de Administração do Fundo de Assistência à Saúde da Câmara Legislativa do Distrito Federal – Fascal - tem por finalidade fazer o direcionamento estratégico e fiscalizar e supervisionar o Fundo, na forma estabelecida neste anexo.
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º O Conselho de Administração do Fascal é composto pelos seguintes membros:
I – 1 representante de cada órgão componente da Mesa Diretora da CLDF;
II – 1 representante do Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Distrito Federal – Sindical;
III – o gestor máximo do Fascal.
§ 1º Cada membro do Conselho tem 1 suplente, que o substitui em seus impedimentos ou afastamentos legais.
§ 2º A indicação de conselheiros e suplentes, realizada preferencialmente entre servidores efetivos da CLDF pelos membros da Mesa Diretora, deve basear-se em critérios exclusivamente técnicos, comprovando-se notório conhecimento jurídico, contábil, econômico, financeiro, de administração pública ou de assistência à saúde.
§ 3º Os conselheiros e seus suplentes são nomeados por Ato da Mesa Diretora, publicado no Diário da Câmara Legislativa – DCL.
Art. 3º O mandato dos membros do Conselho tem a mesma duração do mandato da Mesa Diretora que os nomeou.
§ 1º No início de cada legislatura, deve ser publicado Ato da Mesa Diretora com a nomeação dos novos membros do Conselho de Administração.
§ 2º A substituição de conselheiro ou suplente é excepcionalíssima, devendo ser motivada pela área responsável por sua indicação e efetivada por meio de Ato da Mesa Diretora.
Art. 4º O Conselho de Administração do Fascal tem um presidente e um vice-presidente, eleitos por maioria absoluta entre seus membros titulares para mandato coincidente com o mandato da Mesa Diretora.
Parágrafo único. No caso de vacância da presidência e da vice-presidência do Conselho, procede-se uma nova eleição para preenchimento dos cargos, assumindo-os o membro mais velho do Conselho até cessar a vacância.
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 5º Compete ao Conselho de Administração do Fascal:
I – fixar a orientação geral do Fascal, definindo sua missão, objetivos e diretrizes, bem como aprovar o plano estratégico, os respectivos planos plurianuais e programas anuais de dispêndios e investimentos, acompanhando suas implementações;
II – dar o direcionamento estratégico e monitorar e apoiar a diretoria na implementação das ações estratégicas;
III – por qualquer de seus membros, fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, documentos e papéis do Fascal e solicitar informações sobre contratos celebrados ou em vias de celebração e sobre quaisquer outros atos, obtendo cópias sempre que assim achar necessário;
IV – avaliar e monitorar, permanentemente, a diretoria do Fascal e suas decisões, bem como propor as medidas corretivas;
V – determinar, anualmente, o valor acima do qual atos, contratos ou operações, embora de competência da diretoria, devam ser submetidos à prévia aprovação do Conselho;
VI – definir estratégias e tomar decisões que protejam e valorizem o Fascal, inclusive com campanhas de conscientização da utilização e de prevenção;
VII – assegurar que a diretoria identifique, mitigue e monitore os riscos, bem como assegurar a integridade dos sistemas de controle;
VIII – assegurar a busca e a implementação de tecnologias e processos inovadores, atualizados às práticas de mercado e de governança;
IX – analisar e propor alterações na rede de atendimento, em especial quanto a credenciamentos e contratações;
X – avaliar e decidir, com base em pareceres técnicos, questões relativas a:
a) tratamentos especiais não contemplados nesta Resolução;
b) concessão de auxílio nos casos de deslocamento para centro dotado de melhores recursos médicos, no país ou no exterior, nos termos desta Resolução;
c) casos não previstos nesta Resolução;
XI – apreciar recursos dos associados, com base em pareceres técnicos;
XII – determinar a contratação de especialistas e peritos para melhor instruírem as matérias sujeitas à sua deliberação;
XIII – aprovar normas sobre organização e funcionamento do Fascal;
XIV – propor à Mesa Diretora alterações nos valores das contribuições, com base em critérios técnicos, preferencialmente o cálculo atuarial;
XV – aprovar a criação de novas figuras ou a extensão dos tipos de associados para outros grupos de vidas não previstos, com base em estudos técnicos, por maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único. As competências do Conselho de Administração do Fascal podem ser delegadas ao seu presidente.
DAS REUNIÕES
Art. 6º O Conselho de Administração reúne-se, ordinariamente, mensalmente, e, extraordinariamente, quando convocado pelo presidente ou por 2/3 de seus membros, titulares ou suplentes, aplicando-se, quanto ao funcionamento e às deliberações, o disposto no art. 7º deste anexo.
§ 1º Nas reuniões ordinárias, a pauta com os assuntos a tratar é encaminhada aos conselheiros com 1 semana de antecedência e, nas extraordinárias, com pelo menos 24 horas de antecedência.
§ 2º Ao início de cada reunião, o presidente apresenta a pauta dos assuntos a encaminhar.
Art. 7º O Conselho de Administração somente delibera com a presença da maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único. As decisões são tomadas por maioria de sufrágio, mediante votação ostensiva e nominal, cabendo ao presidente o voto de qualidade, em caso de empate.
Art. 8º As deliberações do Conselho de Administração são registradas em ata e encaminhadas, por meio de comunicados assinados pelo seu presidente, para publicação no DCL.
Art. 9º As deliberações do Conselho de Administração que apresentem caráter normativo são submetidas à apreciação da Mesa Diretora para aprovação e posterior publicação de ato regulamentar.
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Art. 10. São atribuições do presidente do Conselho de Administração do Fascal:
I – dirigir as sessões do Conselho, orientando os debates e tomando os votos dos representantes;
II – proferir voto de qualidade nos casos de empate;
III – proclamar os resultados das votações;
IV – encaminhar à Mesa Diretora, para apreciação, as prestações de contas e processos diversos examinados pelo Conselho e as deliberações de que trata o art. 9º deste anexo;
V – designar relator para exame de matéria submetida ao Conselho;
VI – resolver as questões de ordem suscitadas nos debates;
VII – representar o Conselho perante a Mesa Diretora da CLDF e o corpo funcional da Casa;
VIII – convocar as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
IX – assinar documentos e correspondências do Conselho.
DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE E DOS MEMBROS
Art. 11. É atribuição do vice-presidente do Conselho de Administração do Fascal substituir o presidente do Conselho nas suas ausências e impedimentos e sucedê-lo em caso de vacância.
Art. 12. São atribuições dos membros do Conselho de Administração do Fascal, além das atividades previstas no art. 5º deste anexo, outras atividades que lhes sejam delegadas pelo presidente do Conselho.
Art. 13. O Conselho de Administração do Fascal reúne-se na sede da CLDF ou remotamente em datas e horários fixados previamente pelo seu presidente.
Parágrafo único. As reuniões extraordinárias do Conselho realizam-se, quando convocadas, nos termos do art. 6º deste anexo.
Art. 14. As reuniões são realizadas nos dias e nos horários de funcionamento da CLDF.
Parágrafo único. As atas das reuniões do Conselho de Administração, uma vez aprovadas, são assinadas pelo presidente e pelos demais conselheiros presentes à respectiva reunião e publicadas no DCL.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. Os membros do Conselho de Administração do Fascal não são pessoalmente responsáveis pelas obrigações contraídas em virtude de ato regular de gestão, mas respondem civil e criminalmente pelos prejuízos que ocorrerem quando procederem:
I – com dolo;
II – com violação da lei ou das resoluções e dos regulamentos do Fascal e do Conselho de Administração do Fascal.
Art. 16. É vedado aos membros do Conselho usar o nome do Fascal em atos ou obrigações estranhas aos seus objetivos.
Art. 17. O presidente do Conselho determina as providências necessárias à fiel e pronta execução das deliberações.
Art. 18. Os casos omissos neste anexo são resolvidos pelo Conselho de Administração do Fascal.
Art. 19. As disposições deste anexo só são modificadas mediante proposta do Conselho de Administração do Fascal submetida à deliberação da Mesa Diretora da CLDF.
ANEXO IV
DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO, FINANÇAS, PATRIMÔNIO E CONTABILIDADE DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS DEPUTADOS DISTRITAIS E SERVIDORES DA CLDF – FASCAL
Art. 1º As despesas de exercícios anteriores oriundas de regular contratação devem ser pagas, nos termos do art. 37 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pela dotação orçamentária constante do elemento de despesa “92 – Despesas de Exercícios Anteriores”, consignado às programações das respectivas unidades originárias da obrigação, desde que apurado o direito adquirido pelo credor e devidamente reconhecida a dívida.
§ 1º O processo de autorização para pagamento de despesas de exercícios anteriores é instruído com a documentação necessária à comprovação da despesa e:
I – a manifestação do ordenador de despesa com identificação do requerente, importância a ser paga e disponibilidade orçamentária ou pedido de alteração orçamentária para quitação da despesa;
II – a análise da Unidade de Controle Interno (UCI) ou equivalente da unidade orçamentária, ressalvados os processos que totalizem valores inferiores a R$ 50.000,00;
III – o atestado de regularidade da despesa assinado pelo atual ordenador de despesa e pelo titular do órgão;
IV – a declaração do requerente, emitida sob as penas da lei, de desistência de propositura de ação judicial ou de ação judicial proposta que tenha por objeto a constituição de crédito administrativo, informando o número do respectivo processo;
V – a publicação do ato de reconhecimento de dívida.
ANEXO V
DO CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DO FASCAL
CAPÍTULO IDA FINALIDADE
Art. 1º O Conselho de Fiscalização do Fascal - Confifa - tem por finalidade fiscalizar o Fundo, na forma estabelecida neste anexo.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º O Conselho de Fiscalização do Fascal é composto por 3 membros, servidores efetivos da Câmara Legislativa do Distrito Federal, sendo:
I – 1 servidor bacharel em Ciências Contábeis;
II – 1 servidor bacharel em Direito;
III – 1 servidor com diploma de curso superior em qualquer área de graduação.
§ 1º Cada membro do Conselho tem 1 suplente, que o substitui em seus impedimentos ou afastamentos legais.
§ 2º A indicação de conselheiros e suplentes, realizada preferencialmente entre servidores efetivos da CLDF pelo órgão da Mesa Diretora ao qual o Fascal é vinculado, deve basear-se em critérios exclusivamente técnicos, comprovando-se notório conhecimento jurídico, contábil, econômico, financeiro, de administração pública ou de assistência à saúde.
§ 3º Os conselheiros e seus suplentes são nomeados por ato do órgão da Mesa Diretora ao qual o Fascal é vinculado.
Art. 3º O mandato dos membros do Conselho tem a mesma duração do mandato da Mesa Diretora que os nomeou.
§ 1º No início de cada biênio, deve ser publicado ato com a nomeação dos novos membros do Conselho de Fiscalização.
§ 2º A substituição de conselheiro ou suplente é excepcionalíssima, devendo ser motivada pela área responsável por sua indicação e efetivada por meio de ato do órgão ao da Mesa Diretora ao qual o Fascal é vinculado.
Art. 4º O Conselho de Fiscalização do Fascal tem um presidente e um vice-presidente, eleitos por maioria absoluta entre seus membros titulares para mandato coincidente com o mandato da Mesa Diretora.
Parágrafo único. No caso de vacância da presidência e da vice-presidência do Conselho, procede-se uma nova eleição para preenchimento dos cargos, assumindo-os o membro mais velho do Conselho até cessar a vacância.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
Art. 5º Compete ao Conselho de Fiscalização do Fascal:
I – fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos praticados pelo Fascal e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
II – opinar sobre o relatório anual do Fascal, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis para a deliberação do Conselho de Administração;
III – apurar, por qualquer de seus membros, irregularidades na administração do Fundo e levar os achados ao CAF;
IV – analisar, anualmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela organização;
V – examinar as demonstrações financeiras do exercício social e opinar sobre elas.
Parágrafo único. As competências do Conselho de Fiscalização do Fascal podem ser delegadas ao seu presidente.
CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES
Art. 6º O Conselho de Fiscalização reúne-se, ordinariamente, mensalmente, e, extraordinariamente, quando convocado pelo presidente ou por 2/3 de seus membros, titulares ou suplentes, aplicando-se, quanto ao funcionamento e às deliberações, o disposto no art. 7º deste anexo.
Art. 7º O Conselho de Fiscalização somente delibera com a presença da maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único. As decisões são tomadas por maioria de sufrágio, mediante votação ostensiva e nominal, cabendo ao presidente o voto de qualidade, em caso de empate.
Art. 8º As deliberações do Conselho de Fiscalização são registradas em ata e encaminhadas, por meio de comunicados assinados pelo seu presidente, para publicação no DCL.
Art. 9º As deliberações do Conselho de Fiscalização que apresentem caráter normativo são submetidas à apreciação da Mesa Diretora para aprovação e posterior publicação de ato regulamentar.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Art. 10. São atribuições do presidente do Conselho de Fiscalização do Fascal:
I – dirigir as sessões do Conselho, orientando os debates e tomando os votos dos representantes;
II – proferir voto de qualidade nos casos de empate;
III – proclamar os resultados das votações;
IV – encaminhar à Mesa Diretora, para apreciação, as prestações de contas e processos diversos examinados pelo Conselho e as deliberações de que trata o art. 9º deste anexo;
V – designar relator para exame de matéria submetida ao Conselho;
VI – resolver as questões de ordem suscitadas nos debates;
VII – representar o Conselho perante a Mesa Diretora da CLDF e o corpo funcional da Casa;
VIII – convocar as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
IX – assinar documentos e correspondências do Conselho.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE E DOS MEMBROS
Art. 11. É atribuição do vice-presidente do Conselho de Fiscalização do Fascal substituir o presidente do Conselho nas suas ausências e impedimentos e sucedê-lo em caso de vacância.
Art. 12. São atribuições dos membros do Conselho de Fiscalização do Fascal, além das atividades previstas no art. 5º deste anexo, outras atividades que lhes sejam delegadas pelo presidente do Conselho.
Art. 13. O Conselho de Fiscalização do Fascal reúne-se na sede da CLDF ou remotamente em datas e horários fixados previamente pelo seu presidente.
Parágrafo único. As reuniões extraordinárias do Conselho realizam-se, quando convocadas, nos termos do art. 6º deste anexo.
Art. 14. As reuniões são realizadas nos dias e nos horários de funcionamento da CLDF.
Parágrafo único. As atas das reuniões do Conselho de Fiscalização, uma vez aprovadas, são assinadas pelo presidente e pelos demais conselheiros presentes à respectiva reunião e publicadas no DCL.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. Os membros do Conselho de Fiscalização do Fascal não são pessoalmente responsáveis pelas obrigações contraídas em virtude de ato regular de gestão, mas respondem civil e criminalmente pelos prejuízos que ocorrerem quando procederem:
I – com dolo;
II – com violação da lei ou das resoluções e dos regulamentos do Fascal, do Conselho de Administração do Fascal e do Conselho de Fiscalização do Fascal.
Art. 16. É vedado aos membros do Conselho usar o nome do Fascal em atos ou obrigações estranhas aos seus objetivos.
Art. 17. O presidente do Conselho determina as providências necessárias à fiel e pronta execução das deliberações.
Art. 18. Os casos omissos neste Regulamento são resolvidos pelo Conselho de Administração do Fascal.
Art. 19. As disposições deste Regulamento só são modificadas mediante proposta do Conselho de Fiscalização do Fascal e submetida à deliberação do Conselho de Administração do Fascal.
ANEXO VI
DA DOCUMENTAÇÃO PARA INSCRIÇÃO
Art. 1º Para inscrição no Fascal, o titular deve apresentar ao Fundo, no mesmo processo de inscrição, os seguintes documentos:
I - Para o servidor:
a) Cópia de documento oficial de identificação com CPF;
b) Cópia do contracheque, ato de nomeação ou termo de posse, se assinado pela chefia imediata e pelo chefe do setor de pessoal responsável.
II - Para o cônjuge ou companheiro:
a) Cópia de documento oficial de identificação com CPF;
b) Cópia da certidão de casamento ou escritura pública de união estável;
III - Para o filho ou enteado:
a) Cópia de documento oficial de identificação com CPF;
IV - Para o neto:
a) Cópia da certidão de nascimento;
b) Cópia do CPF, caso não conste o número na certidão de nascimento;
V - Para pai e mãe:
a) Cópia de documento oficial de identificação com CPF;
b) cópia da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda do titular, acompanhada de formulário específico, contendo as seguintes partes:
1. identificação do contribuinte;
2. relação de dependentes;
3. resumo da declaração;
4. recibo de entrega;
VI - Para o irmão, pai e mãe sob curatela:
a) Cópia de documento oficial de identificação com CPF;
b) Cópia da certidão de curatela;
VII - Para o menor sob guarda:
a) Cópia de documento oficial de identificação com CPF;
b) Cópia da determinação judicial que concedeu a guarda;
VIII - Para o filho ou enteado, portador de invalidez:
a) Cópia de documento oficial de identificação com CPF;
b) Laudo pericial de invalidez e, em sendo o caso, certidão de curatela;
§ 1º Para fins de inscrição no Fascal, o requerente deve encaminhar digitalização do documento original, sendo que digitalizações de fotocópias não são aceitas.
§ 2º Os casos omissos de documentação serão deliberados pelo CGFascal.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Resolução visa assegurar a conformidade com as melhores práticas de gestão, garantindo uma administração eficiente e transparente dos recursos do Fascal. Além disso, busca promover uma maior eficácia no cumprimento de suas finalidades institucionais, proporcionando benefícios tangíveis aos seus beneficiários e contribuindo para o aprimoramento contínuo dos serviços oferecidos.
O Fascal está empenhado em aprimorar constantemente seus serviços e produtos, reconhecendo a necessidade de atualizações nos dispositivos legislativos que regulamentam seu funcionamento. Este projeto de resolução foi concebido com base na Resolução nº 322/2022, com o propósito de fortalecer as boas práticas de governança e compliance, além de otimizar a gestão do Fundo. Abaixo, apresentamos as justificativas para cada uma das mudanças realizadas:
Art. 1º e Art. 2º - Sem alteração.
Art. 3º
II - Incluir as despesas com coparticipação.
§ 2º - I e III - Inclusão dos proventos de servidor ativo e pensionista por não estarem contemplados na Resolução vigente.
§ 3º e 4º - Adequar as práticas já realizadas pelo Fascal.
§ 4º - Supressão do dispositivo considerando que o fundo de reserva pensado para o Fascal não encontra lógica na Contabilidade Pública, normatizada pela Lei nº 4.320/64. Pela própria Lei, quando as receitas do ano anterior são maiores que as despesas, surge a figura do Superávit Financeiro, que é fonte de receita para crédito adicional. Portanto, o fundo de reserva atualmente é utilizado para abertura de crédito adicional nos exercícios seguintes. Além disso, considerando que o Fascal é Fundo de natureza pública e não apura lucro, não há que se falar em reservas financeiras.
Art. 4º -
§ 3º, II - Adequação do texto para incluir todas as possibilidades do art. 8º.
§ 4º, I - Absorver o disposto em Ato da Mesa Diretora acerca da taxa de administração da operadora contratada. Ainda, considerando que outras operadores poderão se credenciar, o ato do CGFascal poderá dispor sobre esses contratos específicos.
§ 5º - Retirada do trecho "com recursos advindos das contribuições dos associados", tendo em vista que há outras fontes financeiras do Fascal.
§ 6º - Autorização para contratar seguro contra inadimplência de ex-beneficiários. Considerando a rotatividade de pessoal da CLDF, além de óbitos, a contratação de um seguro poderia evitar perdas financeiras ao Fundo.
Art. 5º -
II - Aumento do número de sessões permitidas para os procedimentos listados, o que resulta em torno de 1 sessão por semana.
IV - Incluir a exceção do inciso V.
V - A nova proposta de Resolução incluiu a cobertura para ortodontia e implantes dentários. Dessa forma, o inciso prevê a coparticipação para esses novos procedimentos e estabelece um percentual de coparticipação maior do que para os demais procedimentos odontológicos, tendo em vista o maior custo financeiro.
§ 1º - Mudança da ordem dos procedimentos para clareza textual e inclusão de vacinas no rol de procedimentos nos quais não há coparticipação. O custo para o Fascal é muito pequeno em relação aos benefícios de ter associados vacinados. A forma de prevenção vacinal pode evitar doenças e internações e outros custos para o Fascal no futuro.
§ 2º - original - Revogado, uma vez que o limite foi alterado no inciso II.
§ 5º - original - Revogado, considerando que o texto é redundante.
§ 2º, 3º e 4º - novo - Regulamenta o que é considerado tratamento ambulatorial continuado para efeito de isenção de coparticipação.
§ 5º - novo - Retira a necessidade de aprovação do CGFascal, uma vez que a perícia médica é o órgão técnico com competência para esse parecer.
Art. 6º
O disposto no § 2º foi deslocado para o art. 3º, inciso II.
Art. 7º
Caput - Especificar que a adesão ao Fascal é condicionada à requisição pelo associado e à inexistência de débito.
V - esclarecer que pensionista deve quitar débitos
§ 1º, § 2º e § 3º- Alteração/inclusão no texto para não prejudicar o servidor em licença que porventura tenha percebido um decréscimo na remuneração e abarcar os demais servidores que continuam recebendo remuneração pela CLDF mesmo em licença.
§ 5º, V - Deslocamento do art. 15 por motivo de correlação de matéria.
§ 6º, V - Esclarecer um vácuo na norma anterior que era silente quanto à permanência desses associados.
§ 7º ao §11 - Inclusão de dispositivo para permitir que os dependentes do servidor falecido não fiquem descobertos até a instituição da pensão.
§ 14 - Inclusão para que o Fascal possa cobrar a mensalidade do servidor requisitado sem ônus na faixa correta.
§ 16 - Retirada do ressarcimento das despesas com os associados optantes e dependentes, uma vez que nunca foi solicitado pelas gestões passadas, e inclusão da exceção de ressarcimento das coparticipações para que o Fascal não receba duas vezes esse valor.
§ 17 - Inclusão para prever o ressarcimento de despesas anteriores a essa Resolução.
Art. 8º
Atualmente, as normas para inscrição e manutenção de dependentes no Fascal são excessivamente confusas e extensas. Em alguns casos, não há possibilidade de verificação da situação de fato de cada dependente, se ele se encaixa nas regras estabelecidas. A intenção é simplificar os requisitos e a forma de verificação destes.
A dependência econômica de filhos entre 21 e 24 anos será presumida e todos eles se encaixarão nessa categoria. Atualmente, o titular pode retificar a DIRPF após a apresentação desta ao Fascal, mantendo na condição de dependente econômico filho que não o é.
No caso dos filhos não econômicos até 39 anos, que antes se exigia uma declaração do titular de que estes eram solteiros e percebiam remuneração inferior a 5 salários mínimos, retiramos essa exigência, uma vez que a norma é inócua, por não ser possível a verificação do atestado. Ademais, esses dependentes são jovens e utilizam pouco o plano, porém devem pagar mensalidade todo mês, sendo vantajoso financeiro ao fundo.
No caso dos genitores, optamos por manter a forma de inscrição e manutenção da condição de beneficiário, porém, para melhor entendimento do titular, especificamos que a DIRPF deve ser acompanhada de formulário específico.
Aprimoramos o texto integral do art. 8º para melhor entendimento e incluímos no caput a vedação de inscrição de dependentes com débito para paralelismo da inscrição do titular.
Art. 9º
§ 2º e § 3º - Regulamentação para não cobrar dos pais e das mães que deixaram de ser dependentes econômicos.
Caput do Art. 10º - Alterar o período para retorno ao Fascal com o intuito de equiparar a situação do optante com o aproveitamento de carência.
Art. 10º
§ 2º - Esclarecimento quanto ao prazo de permanência.
§ 3º - Revogação de outras formas de pagamento de optante, uma vez que não são utilizadas atualmente.
§ 4º - Diminuir valor permitido para parcelar, além de alterar de 36 vezes para 60 e diminuir o valor mínimo de parcelamento.
§ 5º do Art. 10º - Impossibilitar que o beneficiário solicite vários parcelamentos à medida que precise utilizar o plano.
§ 6º - Alterar de 30 dias para 60 para uniformizar com casos semelhantes.
§ 7º, I - Alteração da expressão imediata para 10 dias, uma vez que elas não eram processadas automaticamente.
§ 7º, II, a) e b) - Retirada da expressão "desde que comunicada a inadimplência.
§ 8º novo - estender o cumprimento de prazos para permanência aos dependentes. Dessa forma, todos os optantes puderam contribuir financeiramente com o Fascal.
§ 9º novo - Regulamentar forma de solicitação de dependentes de optantes falecidos permanecerem no plano.
§ 9º antigo - revogado
Revogação do § 12. Não há aplicabilidade da norma, uma vez cria dois prazos mínimos para permanência como optante.
§ 10. e § 11. - Deslocados do art. 12.
§ 12. - Regulamenta permanência de optantes que têm menos de 24 meses de idade.
§ 13. - Inclusão do inciso para evitar fraudes, como, por exemplo, servidores que cumprem incialmente os 24 meses, ficam 23 meses como optantes, são nomeados por apenas um mês e pedem novamente a permanência.
Art. 11º - Sem alterações
Art. 12. - Deslocado para o art. 10. por pertinência temática.
Antigo Art. 13. o qual passa-se a numerar Art. 12. por alteração de artigos anteriores.
§ 1º, 2º e 3º originais - Revogados, uma vez que essa exigência não é feita atualmente. Alteramos, porém, o § 4º, que permite ao Fascal, eventualmente, solicitar tais exames para inscrição.
§§ 1º, 2º e 3º novos - Consideramos necessário especificar que as inscrições são feitas apenas via SEI e que deverão ser assinados eletronicamente pelo requerente, além de ser necessário quitar débitos existentes.
§ 4º Indicação de onde está listada a documentação necessária para inclusão no Fascal.
Antigo Art. 14. o qual passa-se a numerar Art. 13. por alteração de artigos anteriores.
Sem alterações.
Antigo Art. 15.
Deslocado para o art. 7º, § 4º, inciso V. Deslocamento por correlação de matéria.
Antigo Art. 16. o qual passa-se a numerar Art. 14. por alteração de artigos anteriores.
I - inclusão de carência para urgência/emergência para uniformização com demais planos de saúde e regras da ANS.
IV - Incluímos a carência específica de odontologia, uma vez que ela estava incluída no rol residual do antigo III.
V - Inclusão de pilates e RPG no rol de carências para suprir lacuna na legislação.
VI - Acrescentamos a parte final do dispositivo para esclarecer que parto não se quebra carência, uma vez que, independente da condição médica do ato, parto é procedimento a termo, que necessariamente tem data para acabar.
VII - Inclusão das novas modalidades de tratamentos odontológicos. Foram incluídos neste inciso porque são procedimentos caros e é necessário contribuição financeira antes da possibilidade de utilização.
§ 1º - Inclusão da parte final do dispositivo para esclarecimento do beneficiário.
§ 2º - Revogado por ser uma regra muito complexa e com pouco impacto financeiro.
§§ 3º e 4º - Foram aglutinados no novo § 2º para melhor entendimento.
§ 5º - Nova redação para inclusão do art. 15.
§ 6º - Nova redação, uma vez que o termo "até eventual solicitação de cancelamento pelo associado titular" dava a impressão de inscrição presumida, o que não existe.
§ 7º - Aumento de 30 para 60 dias.
§ 10. - Revogado pela inclusão da parte final no § 6º.
Artigo não existente. O qual passa-se a numerar Art. 15. por alteração de artigos anteriores.
Incluímos o artigo para esclarecer ao beneficiário qual é a documentação necessária e o seu conteúdo para solicitar a portabilidade de planos de saúde.
Antigo Art. 17. O qual passa-se a numerar Art. 16. por alteração de artigos anteriores.
Caput e § 2º, 3º e 4º - Aumento do prazo para 60 dias para uniformização com outros retornos ao plano e portabilidade.
§ 1º - Alteração do marco temporal para o cumprimento de carências para uniformização, conforme Art. 10, § 2º.
§ 6º - Retirado por estar presente no art. 17, inciso I.
Antigo Art. 18. O qual passa-se a numerar Art. 17. por alteração de artigos anteriores.
Exclusão dos antigos incisos VIII e IX - com a retirada dos dispositivos que exigiam documentação adicional para filhos, retiramos esses incisos, uma vez que são desnecessários.
§ 2º - Alteração para delimitar o tipo de cobertura que o beneficiário cujo titular excluído possa continuar usufruindo.
§ 7º - Inclusão da necessidade de avisar o beneficiário do desligamento por pendência financeira ou documental. Dessa forma, a empresa contratada deverá encaminhar e-mail para notificar o beneficiário.
Antigo Art. 19. O qual passa-se a numerar Art. 18. por alteração de artigos anteriores.
Art. 18, I - Mudança na forma de cobrança dos licenciados.
§ 1º - Excetuamos a perda da condição de associado para quem está em licença para tratamento da própria saúde.
Antigo Art. 20. O qual passa-se a numerar Art. 19. por alteração de artigos anteriores.
§ 1º - Inclusão da possibilidade de parcelamento, conforme art. 10, para retirar a norma repetida nos incisos I, II e III.
§ 3º - Inclusão do protesto em cartório para recuperação de valores de beneficiário em débito.
§ 8º - Ajuste de valor para conformidade com a Resolução.
II e III (antigo) - adequação para como é feito atualmente.
Antigo Art. 21. O qual passa-se a numerar Art. 20. por alteração de artigos anteriores.
Caput - Retirada da expressão "devolvendo, neste caso, a correspondente carteira de identificação", uma vez que, hoje, o sistema bloqueia a emissão de guias de beneficiários desligados.
Antigo Art. 22. O qual passa-se a numerar Art. 21. por alteração de artigos anteriores.
IX, § 1º e 2º - Inclusão do requisito para delimitar o tipo de deslocamento em UTI móvel que o Fascal oferece.
§ 3º e 4º - Necessidade de regulamentar os prazos de pagamentos de reembolso para melhor entendimento do beneficiário.
Antigo Art. 23. O qual passa-se a numerar Art. 22. por alteração de artigos anteriores.
Retirar rol limitando as doenças, uma vez que há teto mensal de reembolso.
§ 4º - incluir validade da autorização prévia para o reembolso de medicamentos.
Antigo Art. 24. O qual passa-se a numerar Art. 23. por alteração de artigos anteriores.
Caput - retirada do "mediante assinatura de contrato de adesão", uma vez que não existe tal contrato.
§ 1º antigo - Revogado por repetir informações do art. 5º.
§ 1º novo até o § 7º - Adequar a cobertura de honorários e OPME em casos que o imperativo clínico indique que procedimentos do seguimento odontológico normalmente realizados em ambulatório sejam normatizados segundo a RN428/2017, diminuindo consideravelmente os custos nesses casos. - Solicitação da Perícia Odontológica do Fascal.
§ 8º - Solicitação da PG que, no momento de adoção de procedimentos de ortodontia e exames, o setor de orçamento do Fascal deverá ser ouvido para estimar o impacto financeiro.
Antigo Art. 25. O qual passa-se a numerar Art. 24. por alteração de artigos anteriores.
Equiparar a coparticipação de reembolso com o previsto no art. 5º.
Antigo Art. 26. O qual passa-se a numerar Art. 25. por alteração de artigos anteriores.
Caput - inclusão dos serviços de ortondotia e implante dentários, não cobertos em resoluções anteriores.
§ 2º - Inclusão de ressalva para paralelismo como o § 1º.
§§ 3º e 4º - Alteração da redação para deixar mais claro o cálculo do limite anual para procedimentos protéticos.
Antigo Art. 27. O qual passa-se a numerar Art. 26. por alteração de artigos anteriores.
§ 2º - alteração com o fim da coparticipação nas campanhas de vacinação, uma vez que o custo para o plano é muito baixo em comparação ao benefício da vacinação.
§ 3º antigo - Supressão por já estar regulamentado.
§ 3º - alteração para esclarecimentos de quais vacinas o Fascal cobre.
§ 4º - Retirar a necessidade do ato ser anual.
Antigo Art. 28. O qual passa-se a numerar Art. 27. por alteração de artigos anteriores.
Antigo Art. 29. O qual passa-se a numerar Art. 28. por alteração de artigos anteriores.
Antigo Art. 30. O qual passa-se a numerar Art. 29. por alteração de artigos anteriores.
Antigo Art. 31. O qual passa-se a numerar Art. 30. por alteração de artigos anteriores.
Supressão do parágrafo único por já estar regulamentado na Resolução (Art. 21, § 2º).
Antigo Art. 32. O qual passa-se a numerar Art. 31. por alteração de artigos anteriores.
Antigo Art. 33. O qual passa-se a numerar Art. 32. por alteração de artigos anteriores.
Antigo Art. 34. O qual passa-se a numerar Art. 33. por alteração de artigos anteriores.
Antigo Art. 35. O qual passa-se a numerar Art. 34. por alteração de artigos anteriores.
Antigo Art. 36. O qual passa-se a numerar Art. 35. por alteração de artigos anteriores.
Antigo Art. 37. O qual passa-se a numerar Art. 36. por alteração de artigos anteriores.
Antigo Art. 38. O qual passa-se a numerar Art. 37. por alteração de artigos anteriores.
Supressão dos §3º e §4º - A duração das internações será determinada pela condição clínica do associado. Não podemos colocar limites em questões clínicas, sob risco de penalizar o associado que necessita de atendimento.
Antigo Art. 39. O qual passa-se a numerar Art. 38. por alteração de artigos anteriores.
Aumento no número de ocorrências com coparticipação mais baixa e diminuição do percentual de coparticipação de 50% para 20% após o limite inicial. Encontramos um meio termo no qual ainda conseguimos limitar exames com custo elevado, porém sem oneração excessiva para o beneficiário.
Antigo Art. 40. Revogado.
RPG, pilates e hidroterapia são métodos geralmente utilizados para prevenção e tratamento de dor crônica. São tratamentos de baixo custo e com boa eficácia.
Antigo Art. 41. O qual passa-se a numerar Art. 39. por alteração de artigos anteriores.
Incorporação do ato normativo do CGFascal 2/2022
Antigo Art. 42. O qual passa-se a numerar Art. 40. por alteração de artigos anteriores.
Caput e § 2º, I - Nova redação para abarcar a possibilidade de adoção de novas tecnologias.
§ 1º Retiramos a competência do CGFascal, uma vez que não é a prática utilizada atualmente.
Antigo Art. 43. Revogado.
Aglutinação do art. 43 antigo com o novo art. 40, por pertinência temática.
Antigo Art. 44. Revogado.
Hidroterapia é método geralmente utilizado para prevenção e tratamento de dor crônica. Baixo custo e com boa eficácia.
Antigo Art. 45. O qual passa-se a numerar Art. 41. por alteração de artigos anteriores.
XIX - Deixar claro que esta lista é exemplificativa.
Retirar §§ 2º e 3º por falta de necessidade de estar na Resolução.
§ 3º - Incluir a forma de regulamentação das normas de home care.
Antigo Art. 45. O qual passa-se a numerar Art. 41. por alteração de artigos anteriores.
Antigo Art. 57. O qual passa-se a numerar Art. 42. por alteração de artigos anteriores.
Artigo deslocado por pertinência temática.
§ 1º - Considerando o grande volume de reembolsos de sessões seriadas, o artigo visa delegar ao CGFascal a competência de normatização desse assunto.
Antigo Art. 58. O qual passa-se a numerar Art. 43. por alteração de artigos anteriores.
Artigo deslocado por pertinência temática.
Antigo Art. 59. O qual passa-se a numerar Art. 44. por alteração de artigos anteriores.
Artigo deslocado por pertinência temática.
Antigo Art. 46., Art. 47., Art. 48., Art. 49., Art. 50., Art. 51. e Art. 52. O qual passa-se a numerar Art. 45. por alteração de artigos anteriores.
Revogação dos demais artigos uma vez que todas as regras para o credenciamento estão contidas no edital.
Antigo Art. 60. O qual passa-se a numerar Art. 46. por alteração de artigos anteriores.
Antigo Art. 61. O qual passa-se a numerar Art. 47. por alteração de artigos anteriores.
Supressão do parágrafo único, pois o assunto já é normatizado pelo CFM.
Antigo Art. 62. O qual passa-se a numerar Art. 48. por alteração de artigos anteriores.
Antigo Art. 63. O qual passa-se a numerar Art. 49. por alteração de artigos anteriores.
Antigo Art. 64. O qual passa-se a numerar Art. 50. por alteração de artigos anteriores.
Antigo Art. 65. O qual passa-se a numerar Art. 51. por alteração de artigos anteriores.
Retirada do termo "de uma só vez", tendo em vista que os débitos poderão ser parcelados.
Antigo Art. 66. Revogado.
Deslocado para o Anexo II.
Antigo Art. 67. O qual passa-se a numerar Art. 52. por alteração de artigos anteriores.
Antigo Art. 68. O qual passa-se a numerar Art. 53. por alteração de artigos anteriores.
Alteração para deixar o texto congruente com as práticas já adotadas neste Fundo.
Antigo Art. 69. O qual passa-se a numerar Art. 54. por alteração de artigos anteriores.
Adequação do texto conforme Ato da Mesa Diretora nº 66, de 2022.
Antigo Art. 70. Revogado.
O fundo de reserva pensado para o Fascal não encontra lógica na Contabilidade Pública, normatizada pela lei nº 4.320/64. Pela própria Lei, quando as receitas do ano anterior são maiores que as despesas, surge a figura do Superávit Financeiro, que é fonte de receita para crédito adicional.
Antigo Art. 71. O qual passa-se a numerar Art. 55. por alteração de artigos anteriores.
Antigo Art. 72. O qual passa-se a numerar Art. 56. por alteração de artigos anteriores.
Antigo Art. 73. O qual passa-se a numerar Art. 57. por alteração de artigos anteriores.
Antigo Art. 74. Revogado
Texto sem aplicação.
Antigo Art. 75. Revogado
Texto sem aplicação.
Antigo Art. 76. O qual passa-se a numerar Art. 58. por alteração de artigos anteriores.
Valor inicial já fixado no Anexo I. Os reajustes poderão ser feitos por AMD.
Antigo Art. 77. O qual passa-se a numerar Art. 59. por alteração de artigos anteriores.
Antigo Art. 78. O qual passa-se a numerar Art. 60. por alteração de artigos anteriores.
Antigo Art. 79. O qual passa-se a numerar Art. 61. por alteração de artigos anteriores.
Antigo Art. 80. Revogado
Artigo não existente. O qual passa-se a numerar Art. 62. por alteração de artigos anteriores.
Considerando a revogação do art. 70, há a necessidade de criar uma disposição transitória para regulamentar o financeiro atualmente aplicado na conta do fundo de reserva.
Antigo Art. 81. O qual passa-se a numerar Art. 63. por alteração de artigos anteriores.
Antigo Art. 82. O qual passa-se a numerar Art. 64. por alteração de artigos anteriores.
Antigo Art. 83. O qual passa-se a numerar Art. 65. por alteração de artigos anteriores.
ANEXO I - TABELA DE MENSALIDADES DO FASCAL - valores em reais (R$)
Inclusão do art. 2º e 3º, tendo em vista a pertinência temática.
ANEXO II - COMITÊ DE GOVERNANÇA E GESTÃO ESTRATÉGICA DO FASCAL – CGFASCAL
Inclusão do Anexo com as competências e a composição do CGFascal para melhor entendimento.
Antigo ANEXO II - DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FASCAL - CAF O qual passa-se a ANEXO III - DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FASCAL - CAF
Art. 2º - Alteração visando às prováveis mudanças na estrutura administrativa da Mesa Diretora.
Art. 5º, IV e V original - Alterados, uma vez que há legislação que prevê o processo administrativo para todos os servidores, não há de existir um dispositivo somente para os cargos do Fascal.
Art. 15, I - Retirada da possibilidade de responsabilização por culpa, conforme LIA.
Antigo ANEXO III - PLANEJAMENTO. O qual passa-se a ANEXO IV - PLANEJAMENTO
Art. 1º, § 1º, b - Diminuição dos valores para melhor adequação às práticas economico-financeiras.
Criação do ANEXO V - DO CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DO FASCAL
Inclusão do CONFIFA por solicitação do CAF.
Criação do ANEXO VI - DA DOCUMENTAÇÃO PARA INSCRIÇÃO
Inclusão para normatizar a documentação necessária para ingresso no Fascal.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE
Vice-Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Primeiro-Secretário
DEPUTADO ROOSEVELT
Segundo-Secretário
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Terceiro-Secretário
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Despacho - 1 - SELEG - (124879)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 14/06/2024, às 16:54:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (124909)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 14 de junho de 2024.
CLARA LEONEL
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 14/06/2024, às 18:18:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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