Altera a Resolução nº 167, de 2000, que “institui o novo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências”, consolidada pela Resolução n° 218, de 2005, para alterar a Subseção XII, que trata da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 13/12/2023, às 16:23:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 13/12/2023, às 18:29:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Resolução nº 11/2023, que “ Altera a Resolução nº 167, de 2000, que “institui o novo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências”, consolidada pela Resolução n° 218, de 2005, para alterar a Subseção XII, que trata da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.”
AUTORES: Deputado Rogério Morro da Cruz e outros
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Resolução nº 11/2023, de autoria de 9 deputados: Rogério Morro da Cruz, Pepa, Wellington Luiz, Eduardo Pedrosa, Daniel Donizet, Robério Negreiros, Pastor Daniel de Castro, Paula Belmonte e Doutora Jane.
O Projeto de Resolução em análise modifica a Subseção XII do Regimento Interno de Câmara Legislativa do Distrito Federal para alterar a denominação da atual Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo para a Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente, Defesa dos Animais e Turismo, bem como para incluir nas competências desse colegiado atribuições relacionadas à promoção da proteção, defesa, bem-estar e direitos animais.
Na justificação, os autores discorrem sobre a crescente relevância do Direto Animal, ramo do Direito destinado a disciplinar os direitos animais. Salientam a necessidade de implementação de políticas públicas voltadas à promoção dos direitos dos animais e destacam a necessidade de criação de estruturas administrativas especificamente destinadas a atuar nessa área. Citam a recente instituição de órgãos no âmbito dos Poderes Executivos Federal e Distrital com essa finalidade e apontam a oportunidade e a conveniência de, também no âmbito desta CLDF, incumbir o trato da referida temática a uma de suas comissões permanentes.
Lido e autuado, o projeto foi distribuído à Mesa Diretora para a análise de mérito, em cujo âmbito recebeu parecer pela aprovação com a seguinte emenda substitutiva:
“Dê-se ao art. 1º do Projeto de Resolução em epígrafe a seguinte redação, aditando uma alteração também no art. 58, IX, do Regimento Interno e mantendo-se o texto proposto no projeto original:
Art. 1º O Regimento Interno da Câmara Legislativa passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 58. ...
IX – Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente, Defesa Animal e Turismo.
A esta Comissão de Constituição e Justiça veio a proposição para análise de admissibilidade.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos dos arts. 63, I e § 1º, e 224, § 3º, III, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar a proposição em causa quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, regimental, redacional e de técnica legislativa.
A proposição em análise prevê a mudança de denominação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo para a Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente, Defesa dos Animais e Turismo, bem como a inclusão nas competências desse colegiado de atribuições relacionadas à promoção da proteção, defesa, bem-estar e direitos animais.
Segundo dispõe o art. 224, inciso I, do RICLDF, qualquer alteração do Regimento Interno necessita da subscrição de, no mínimo, um terço dos parlamentares, para sua tramitação. Essa condição é observada na presente proposição, subscrita por nove deputados.
A espécie normativa apresenta-se adequada à matéria, conforme se verifica no art. 141 do Regimento Interno, que define como projetos de resoluçãoede decreto legislativo aqueles que se destinam a dispor sobre matérias da competência privativa da Câmara Legislativa para as quais não se exige a sanção do Governador.
A Lei Complementar nº 13, de 1996, que regulamenta a elaboração legislativa, derivada da Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 4º, § 1º, V, define resolução como “a lei que, com este nome, discipline, com efeito interno, matéria da competência privativa da Câmara Legislativa”.
O art. 60, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, dispõe, por sua vez, que o tema versado neste Projeto de Resolução é de competência privativa desta Casa:
“Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(...)
II – dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos.” (g.n.)
O projeto, portanto, atende aos requisitos formais de admissibilidade constitucional, jurídica e regimental, bem assim aos ditames da técnica legislativa e da redação, ressalvada, no que diz respeito aos dois últimos aspectos, a necessidade de também promover alteração na denominação da Comissão no art. 58, IX do RICLDF, o que se buscou sanar com a emenda apresentada pelo Relator na Mesa Diretora, a qual se revela admissível na forma da subemenda que ora propomos para adequação de técnica legislativa.
Do ponto de vista substancial, não vislumbramos óbice em conferir a Comissão Permanente dessa casa atribuição específica para o exame e acompanhamento das prementes questões dos direitos animais, as quais mereceram especial tratamento no âmbito da Constituição Federal, que conferiu competência comum aos entes federados para proteção da fauna (art. 23, VII), bem como da Lei Orgânica do Distrito Federal, a qual, em seu Capítulo XI do Título VI (arts. 278 e s.s.), que trata do Meio Ambiente, fixou diversas diretrizes e objetivos a serem perseguidos nessa seara pelos poderes distritais constituídos.
Impende ressaltar, finalmente, que se encontra em trâmite o Projeto de Resolução nº 24/2023, o qual tem por propósito instituir o novo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e foi distribuído à relatoria do Presidente desta Comissão, Deputado Thiago Manzoni, razão pela qual se revela salutar que a presente alteração seja veiculada também por meio de emenda àquela proposição, o que sugerimos desde logo ao nobre relator do Projeto de Resolução nº 24/2023.
Ante o exposto, esta Comissão de Constituição e Justiça se manifesta pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Resolução nº 11/2023 com a anexa subemenda à emenda aprovada pela Mesa Diretora.
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/08/2024, às 10:40:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site