Proposição
Proposicao - PLE
PR 10/2023
Ementa:
Institui a padronização da iluminação da Câmara Legislativa do Distrito Federal na cor laranja durante o mês de maio, em referência ao combate à violência e ao abuso sexual contra crianças e adolescentes.
Tema:
Assunto Social
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
23/05/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) GMD
Documentos
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Projeto de Resolução - (74273)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Projeto de Resolução Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Institui a padronização da iluminação da Câmara Legislativa do Distrito Federal na cor laranja durante o mês de maio, em referência ao combate à violência e ao abuso sexual contra crianças e adolescentes.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º Fica instituída a padronização da iluminação da Câmara Legislativa do Distrito Federal na cor laranja durante todo o mês de maio, como forma de apoio e sensibilização em relação ao combate à violência e ao abuso sexual contra crianças e adolescentes.
Art. 2º A iluminação da fachada principal e demais espaços de destaque da Câmara Legislativa será adaptada para emitir luz na cor laranja durante o mês de maio, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Diretoria de Patrimônio e Infraestrutura da Câmara Legislativa.
Art. 3º A padronização da iluminação desta Casa Legislativa na cor laranja deverá ser realizada por meio dos setores responsáveis pela manutenção e iluminação do prédio.
Art. 4º Durante o mês de maio, a iluminação laranja deverá ser utilizada diariamente, no período compreendido entre o pôr do sol e o amanhecer, de forma a garantir a visibilidade da mensagem de combate à violência e ao abuso sexual contra crianças e adolescentes.
Art. 5º A padronização da iluminação na cor laranja será acompanhada de ações de sensibilização e conscientização sobre a importância do combate à violência e ao abuso sexual contra crianças e adolescentes, por meio da divulgação de informações e campanhas educativas.
Art. 6º Caberá à Presidência da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em conjunto com a Diretoria de Comunicação, a divulgação interna e externa da ação, por meio de notas informativas, mídias sociais e demais canais de comunicação, visando conscientizar a população sobre a importância da proteção dos direitos das crianças e dos adolescentes.
Art. 7º A Diretoria de Recursos Humanos poderá promover atividades educativas e de conscientização para os servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em parceria com instituições e especialistas na área, com o objetivo de estimular o debate e a prevenção da violência e do abuso sexual infanto-juvenil.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTICAÇÃO
A violência e o abuso sexual contra crianças e adolescentes são problemas graves e preocupantes que afetam toda a sociedade. É responsabilidade do Estado e de suas instituições promover ações e medidas efetivas para combater essas violações de direitos. Nesse sentido, propomos o presente Projeto de Resolução com o objetivo de padronizar a iluminação da Câmara Legislativa do Distrito Federal na cor laranja durante o mês de maio, como forma de conscientização e apoio à campanha nacional de enfrentamento à violência e ao abuso sexual contra crianças e adolescentes.
A adoção da cor laranja na iluminação da Casa Legislativa durante o mês de maio proporcionará maior visibilidade e representatividade à causa. A cor laranja é um símbolo internacionalmente reconhecido na luta contra o abuso infantil e adolescentes, e sua utilização demonstrará o compromisso do Distrito Federal na proteção dos direitos desses indivíduos vulneráveis.
A iluminação laranja da Casa Legislativa terá um impacto significativo na sensibilização da população, chamando a atenção para a gravidade da violência e abuso sexual contra crianças e adolescentes. Essa iniciativa promoverá a conscientização da sociedade como um todo, incentivando a reflexão sobre o tema e mobilizando ações para combater essa violência.
Ao padronizar a iluminação na cor laranja, a Casa Legislativa do Distrito Federal assumirá um papel ativo no enfrentamento à violência e ao abuso sexual contra crianças e adolescentes. A medida reforçará a posição do Poder Legislativo como defensor e promotor dos direitos da infância e da adolescência, fortalecendo o compromisso público com a proteção desses grupos vulneráveis.
O Distrito Federal possui leis e políticas de proteção à infância e adolescência, que estabelecem a necessidade de medidas concretas para a prevenção e o enfrentamento da violência e do abuso sexual. A padronização da iluminação da Casa Legislativa na cor laranja durante o mês de maio está em conformidade com essas diretrizes, proporcionando uma manifestação simbólica do comprometimento institucional com a causa.
Destarte, A padronização da iluminação da Casa Legislativa do Distrito Federal na cor laranja durante o mês de maio é uma medida de grande relevância para o enfrentamento da violência e do abuso sexual contra crianças e adolescentes. Além de promover a visibilidade da causa, sensibilizar a população e fortalecer o papel institucional do Legislativo, essa ação contribuirá para a formação de uma sociedade mais consciente e comprometida com a proteção dos direitos das crianças e adolescentes.
Seguindo esta linha de intelecção, rogo aos meus nobres pares a aprovação da presente proposição, como forma de conscientização e apoio à campanha nacional de enfrentamento à violência e ao abuso sexual contra crianças e adolescentes.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 23/05/2023, às 10:12:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (74899)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará em análise mérito na Mesa Diretora (RICL, art. 39, IV) de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 25/05/2023, às 11:23:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (74908)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À Mesa Diretora, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 25 de maio de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 25/05/2023, às 12:08:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - GMD - Não apreciado(a) - (79938)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
emenda substitutiva
Substitutivo n.º , de 2023
(Da Mesa Diretora)
Ao Projeto de Resolução n.º 10, de 2023, que “Institui a padronização da iluminação da Câmara Legislativa do Distrito Federal na cor laranja durante o mês de maio, em referência ao combate à violência e ao abuso sexual contra crianças e adolescentes”.
Dê-se ao Projeto de Resolução nº 10, de 2023, a seguinte redação:
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 10/2023
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Institui a padronização da iluminação da Câmara Legislativa do Distrito Federal na cor laranja durante o mês de maio, em referência ao combate à violência e ao abuso sexual contra crianças e adolescentes
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º Fica instituída a padronização da iluminação da Câmara Legislativa do Distrito Federal na cor laranja durante todo o mês de maio, como forma de apoio e sensibilização em relação ao combate à violência e ao abuso sexual contra crianças e adolescentes.
§1º A iluminação de que trata o caput deverá ser visível na fachada principal e nos demais espaços de destaque da Câmara Legislativa, diariamente, no período compreendido entre o pôr do sol e o amanhecer, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Diretoria de Patrimônio e Infraestrutura da Câmara Legislativa.
§2º A padronização da iluminação desta Casa Legislativa na forma prevista no caput deverá ser realizada por meio dos setores responsáveis pela manutenção e iluminação do prédio.
Art. 2º A padronização da iluminação na cor laranja será acompanhada de ações de sensibilização e conscientização sobre a importância do combate à violência e ao abuso sexual contra crianças e adolescentes, por meio da divulgação de informações e campanhas educativas.
Art. 3º Caberá à Presidência da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em conjunto com a Diretoria de Comunicação, a divulgação interna e externa da ação, por meio de notas informativas, mídias sociais e demais canais de comunicação, visando conscientizar a população sobre a importância da proteção dos direitos das crianças e dos adolescentes.
Art. 4º A Diretoria de Recursos Humanos poderá promover atividades educativas e de conscientização para os servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em parceria com instituições e especialistas na área, com o objetivo de estimular o debate e a prevenção da violência e do abuso sexual infanto-juvenil.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente substitutivo visa promover ajustes de técnica legislativa na articulação do projeto, modificando a unidade de articulação de dispositivos que tratam de pormenores relativos à regra contida no primeiro artigo da proposição e que, portanto, em atenção ao que dispõe o art. 71 da Lei Complementar nº 13/1996[1], devem ser veiculados na forma de parágrafos do caput do art. 1º, bem como para suprimir expressões e dispositivos e, assim, conferir precisão, clareza, coesão e concisão ao texto do projeto, em observância ao que dispõe o art. 50 da Lei Complementar nº 13/1996[2].
Sala das sessões,
DEPUTADO ROOSEVELT
PL
[1]Art. 71. O parágrafo é a unidade complementar de articulação que expressa os pormenores necessários à apreensão do sentido do artigo ou as circunstâncias que ampliem ou restrinjam sua intenção.
[2] Art. 50. As leis serão redigidas com precisão, clareza, coesão e concisão, levando-se em conta os princípios seguintes: (...)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2023, às 15:22:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - GMD - Não apreciado(a) - (79939)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
PARECER Nº , DE 2023 - mesa diretora
Projeto de Resolução nº 10/2023
Da MESA DIRETORA sobre o Projeto de Resolução nº 10/2023, que “Institui a padronização da iluminação da Câmara Legislativa do Distrito Federal na cor laranja durante o mês de maio, em referência ao combate à violência e ao abuso sexual contra crianças e adolescentes.”
AUTOR(A): Deputada Doutora Jane
RELATOR(A): Deputado ROOSEVELT
I - RELATÓRIO
De autoria da ilustre deputada Doutora Jane, o projeto em epígrafe objetiva instituir a padronização da iluminação da Câmara Legislativa do Distrito Federal na cor laranja durante todo o mês de maio, como forma de apoio e sensibilização em relação ao combate à violência e ao abuso sexual contra crianças e adolescentes. Confira-se o inteiro teor da proposição:
Art. 1º Fica instituída a padronização da iluminação da Câmara Legislativa do Distrito Federal na cor laranja durante todo o mês de maio, como forma de apoio e sensibilização em relação ao combate à violência e ao abuso sexual contra crianças e adolescentes.
Art. 2º A iluminação da fachada principal e demais espaços de destaque da Câmara Legislativa será adaptada para emitir luz na cor laranja durante o mês de maio, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Diretoria de Patrimônio e Infraestrutura da Câmara Legislativa.
Art. 3º A padronização da iluminação desta Casa Legislativa na cor laranja deverá ser realizada por meio dos setores responsáveis pela manutenção e iluminação do prédio.
Art. 4º Durante o mês de maio, a iluminação laranja deverá ser utilizada diariamente, no período compreendido entre o pôr do sol e o amanhecer, de forma a garantir a visibilidade da mensagem de combate à violência e ao abuso sexual contra crianças e adolescentes.
Art. 5º A padronização da iluminação na cor laranja será acompanhada de ações de sensibilização e conscientização sobre a importância do combate à violência e ao abuso sexual contra crianças e adolescentes, por meio da divulgação de informações e campanhas educativas.
Art. 6º Caberá à Presidência da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em conjunto com a Diretoria de Comunicação, a divulgação interna e externa da ação, por meio de notas informativas, mídias sociais e demais canais de comunicação, visando conscientizar a população sobre a importância da proteção dos direitos das crianças e dos adolescentes.
Art. 7º A Diretoria de Recursos Humanos poderá promover atividades educativas e de conscientização para os servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em parceria com instituições e especialistas na área, com o objetivo de estimular o debate e a prevenção da violência e do abuso sexual infanto-juvenil.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Lido em Plenário em 23/05/2023, o projeto foi distribuído à Mesa Diretora para exame de mérito e à Comissão de Constituição e Justiça para parecer de admissibilidade.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos dos arts. 39, § 1º, inciso IV, e 244 do Regimento Interno desta Casa, incumbe à Mesa Diretora emitir parecer de mérito sobre matérias da administração interna da Câmara Legislativa e sobre modificações dos seus serviços administrativos.
O exame de mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, efetividade e possíveis efeitos da proposta no trato da matéria por meio do instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
No caso específico deste projeto, o serviço administrativo, consistente em campanha de conscientização, é pertinente à comunicação social da Casa, em relação à qual dispõe o Regimento Interno:
(…) Art. 39. À Mesa Diretora incumbe a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos estabelecidos neste Regimento Interno.
...
§ 2º Na direção dos serviços administrativos, incumbe especialmente à Mesa Diretora:
...
VII – aprovar o Plano de Comunicação Social da Câmara Legislativa; (…)
Quanto à iniciativa em exame, não temos nenhuma dúvida de que cuida de tema relevante no contexto das políticas públicas voltadas ao combate à violência e ao abuso sexual contra crianças e adolescentes.
A proteção às crianças e adolescentes, convém que se diga, atua desde o plano constitucional, que impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (CF, art. 227).
Perpassa, ainda, por previsões da legislação ordinária, por exemplo, com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) e a Lei 13.431/2017, que “estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência”[1], no plano nacional, e o Decreto nº 42.542/2021, que “Institui a Política Intersetorial de Enfrentamento às Violências contra Crianças e Adolescentes do Distrito Federal”.
Tanto é relevante o tema do projeto em causa, que a Lei Federal nº 14.432/2022 instituiu a campanha Maio Laranja, a ser realizada no mês de maio de cada ano, em todo o território nacional, com a efetivação de ações relacionadas ao combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes.
A norma federal prevê a iluminação de prédios públicos como atividade de conscientização sobre o tema, assim como a realização de campanhas informativas e de sensibilização, conforme a seguir transcrito:
Art. 1º Esta Lei institui a campanha Maio Laranja, a ser realizada no mês de maio de cada ano, em todo o território nacional, com a efetivação de ações relacionadas ao combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes, nos termos de regulamento.
Art. 2º Durante a campanha Maio Laranja serão realizadas atividades para conscientização sobre o combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes.
Parágrafo único. A critério dos gestores, devem ser desenvolvidas as seguintes atividades durante a campanha Maio Laranja, entre outras:
I – iluminação de prédios públicos com luzes de cor laranja;
II – promoção de palestras, eventos e atividades educativas;
III – veiculação de campanhas de mídia e disponibilização à população de informações em banners, em folders e em outros materiais ilustrativos e exemplificativos sobre a prevenção e o combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes, que contemplem a generalidade do tema. (g.n.) (…)
Nesse passo, constatada a relevância do objetivo perseguido pela proposta, há de se reconhecer ainda sua necessidade, conveniência e oportunidade, na medida em que regulamenta o comando presente na legislação federal no âmbito desta Casa e atende a missão atribuída ao sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência instituído pela Lei 13.431/2017 no sentido da integração e coordenação das políticas adotadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios para a garantia dos direitos humanos da criança e do adolescente no âmbito das relações domésticas, familiares e sociais, para resguardá-los de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, abuso, crueldade e opressão (cf. nota de rodapé nº 2).
Observa-se, ainda, a proporcionalidade da adoção da medida proposta, tendo em vista resultar positivo o saldo da ponderação entre o potencial impacto da realização das ações previstas na resolução, como forma de prevenção à violência e ao abuso sexual contra crianças e adolescentes, em relação aos custos de sua implementação, que deverão ser cobertos pelas dotações já destinadas à execução do Plano Anual de Publicidade e Propaganda/Comunicação da Câmara Legislativa[2].
Além disso, vale ressaltar que a espécie normativa Resolução, nos termos do inciso V do §1º do art. 4º da Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996, é a lei que, com este nome, discipline com efeito interno, matéria da competência privativa da Câmara Legislativa.
(…) Art. 4º Para efeitos desta Lei Complementar, leis é o gênero de que são espécies:
...
§ 1º No âmbito legislativo do Distrito Federal, considera-se:
...
V - resolução a lei que, com este nome, discipline, com efeito interno, matéria da competência privativa da Câmara Legislativa. (…)
Vale destacar, também, que, consoante a Lei Orgânica do DF, é competência privativa da Câmara Legislativa do DF dispor sobre seus serviços administrativos.
(…) Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
...
II - dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos;
(...)
Dessa forma, revela-se adequado tecnicamente que a instituição da campanha Maio Laranja no âmbito da CLDF seja feita por meio de Resolução.
Por fim, impende ressaltar que se revelam necessários ajustes de técnica legislativa na articulação do projeto, transformando dispositivos que tratam de pormenores relativos à regra contida no primeiro artigo da proposição e que, portanto, em atenção ao que dispõe o art. 71 da Lei Complementar nº 13/1996[3], devem ser veiculados na forma de parágrafos do caput do art. 1º, bem como para suprimir expressões e dispositivos redundantes e, assim, conferir precisão, clareza, coesão e concisão ao texto do projeto, em observância ao que dispõe o art. 50 da Lei Complementar nº 13/1996[4], razão pela qual oferecemos o substitutivo anexo.
Do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Resolução nº 10/2023 na forma do substitutivo anexo.
Sala de reuniões, ...
Deputado WELLINGTON LUIZ
Presidente
Deputado ROOSEVELT VILELA
Segundo-Secretário
Relator
[1] A Lei 13.431/2017, editada pela União com fundamento em competência legislativa concorrente prevista no art. 24, XV da CF/88, tem o caráter de norma geral e determina o seguinte:
“Art. 1º Esta Lei normatiza e organiza o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, cria mecanismos para prevenir e coibir a violência, nos termos do art. 227 da Constituição Federal , da Convenção sobre os Direitos da Criança e seus protocolos adicionais, da Resolução nº 20/2005 do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas e de outros diplomas internacionais, e estabelece medidas de assistência e proteção à criança e ao adolescente em situação de violência.
Art. 2º A criança e o adolescente gozam dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhes asseguradas a proteção integral e as oportunidades e facilidades para viver sem violência e preservar sua saúde física e mental e seu desenvolvimento moral, intelectual e social, e gozam de direitos específicos à sua condição de vítima ou testemunha.
Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios desenvolverão políticas integradas e coordenadas que visem a garantir os direitos humanos da criança e do adolescente no âmbito das relações domésticas, familiares e sociais, para resguardá-los de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, abuso, crueldade e opressão.” (g.n.)
[2] O plano para o ano de 2023 foi aprovado pelo Ato da Mesa Diretora nº 18/2023 (DCL nº 42 de 16.02.2023, pp. 21-26)
[3]Art. 71. O parágrafo é a unidade complementar de articulação que expressa os pormenores necessários à apreensão do sentido do artigo ou as circunstâncias que ampliem ou restrinjam sua intenção.
[4] Art. 50. As leis serão redigidas com precisão, clareza, coesão e concisão, levando-se em conta os princípios seguintes: (...)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2023, às 15:27:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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