Proposição
Proposicao - PLE
PROC 1/2023
Ementa:
Homologa os Convênios ICMS nºs 50, de 5 de julho de 2018; 59, de 30 de julho de 2020; 161, de 9 de outubro de 2021; 204, de 9 de dezembro de 2021 e 230, de 17 de dezembro de 2021, que alteram o Convênio ICMS nº 38, de 30 de março de 2012.
Tema:
Economia
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 1 - SELEG - (57176)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”, e art. 135, § 6º da LODF), e admissibilidade (PDL) na CCJ (RICL, art. 63, I).
Solicito que a proposição seja encaminhada a Secretaria Legislativa após aprovação pela Comissão de Economia, Orçamento e Finança, tendo em vista a necessidade de numeração do Projeto de Decreto Legislativo resultante da aprovação nos termos do art. 141 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 3 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/02/2023, às 09:30:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (57207)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, conforme despacho da SELEG.
Brasília, 3 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 03/02/2023, às 10:14:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEOF - (60347)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF ao Processo nº 1/2023, que submete à apreciação, pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, os Convênios ICMS nos 50, de 5 de julho de 2018; 59, de 30 de julho de 2020; 161, de 9 de outubro de 2021; 204, de 9 de dezembro de 2021; e 230, de 17 de dezembro de 2021, que alteram o Convênio ICMS nº 38, de 30 de março de 2012.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO
RELATOR: Deputado EDUARDO PEDROSA
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Processo n° 01/2023, que encaminha a mensagem nº 301/2022-GAG do Poder Executivo, que visa à homologação, por esta Casa Legislativa, de alterações ao Convênio ICMS nº 38/2012, já ratificadas no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
A minuta de Projeto de Decreto Legislativo que integra o Processo nº 01/2023 é formada por 2 (dois) artigos. O art. 1º tem a seguinte redação:
Art. 1º Ficam homologados os seguintes Convênios ICMS celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, que alteram o Convênio ICMS nº 38, de 30 de março de 2012, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas:
I - Convênio ICMS nº 50, de 5 de julho de 2018;
II - Convênio ICMS nº 59, de 30 de julho de 2020;
III - Convênio ICMS nº 161, de 9 de outubro de 2021;
IV - Convênio ICMS nº 204, de 9 de dezembro de 2021;
V - Convênio ICMS nº 230, de 17 de dezembro de 2021;
O art. 2º traz a cláusula de vigência: data de publicação do Decreto Legislativo porventura resultante do Processo ora analisado, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2023.
Em sua justificação, o Poder Executivo assevera que se trata de alterações ao Convênio ICMS nº 38/2012 ratificadas nacionalmente e publicadas no Diário Oficial da União, com o objetivo de incluir os “portadores de síndrome de Down e de nanismo entre os beneficiários da isenção”, bem como “o aumento do valor de
aquisição do veículo de R$ 70.000,00 para R$ 100.000,00”.Destaca ainda que há modificações que reduzem a renúncia de receita como a ampliação do “prazo de aquisição de outro veículo com renúncia de receita de dois para quatro anos” e a exigência do grau moderado ou grave da deficiência para a obtenção do benefício fiscal.
O processo foi lido em 01 de fevereiro de 2023.
A Secretaria Legislativa desta Casa de Leis, mediante despacho, manifestou-se: a) pela distribuição do Processo nº 01/2023, para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e b) caso a CEOF vote favoravelmente ao processo, pela numeração do PDL resultante da aprovação e seu subsequente encaminhamento, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito de matérias com adequação ou repercussão orçamentária e financeira, e de natureza tributária, conforme art. 64, II, ‘a’ e ‘c’, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF.
A minuta de PDL encaminhada pretende homologar alterações ao Convênio ICMS nº 38/2012, celebrado no âmbito do CONFAZ – Conselho de Política Fazendária, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas.
As citadas alterações respeitam o art. 155, § 2°, XII, “g”, da Constituição Federal, que notadamente exige, no que se refere à concessão de isenção ou de qualquer benefício fiscal quanto ao ICMS, a deliberação conjunta por parte dos Estados e do Distrito Federal. Eis o teor, no que pertine, da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, a que se refere o art. 155, § 2°, XII, “g”, da Constituição Federal:
Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.
Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica:
I - à redução da base de cálculo;
II - à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;
III - à concessão de créditos presumidos;
IV - à quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto de Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus;
V - às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data.
A necessidade prévia da celebração de convênio de ICMS para a concessão de benefícios quanto ao referido tributo é classificada pelos juristas como cristalina limitação ao poder de isentar. Neste sentido, bem elucidativa é a lição de Hugo de Britto Machado[1]:
O poder de isentar, em princípio, é simples decorrência do poder de tributar. Os problemas criados no pacto federativo com a concessão de isenções, entretanto, foram de tal ordem que o constituinte decidiu limitar o poder de isentar. Os estados, embora titulares do poder de tributar, não dispõem do poder de isentar. A concessão de isenções do ICMS por um estado depende da concordância dos demais.
Como sempre, Baleeiro laborou com precisão ao versar que os convênios de ICMS são “arranjos administrativos subordinados à lei”. Destaque-se que os convênios são submetidos à lei não somente quanto às regras para sua elaboração, que são as previstas na Lei Complementar federal nº 24/75, mas também, quanto à necessidade de, por meio de ato com força legal, serem homologados pelo Poder Legislativo.
Nesse sentido, a homologação pelo Poder Legislativo é prevista no § 6º do art. 135 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF:
Art. 134. O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação atenderá ao seguinte:
Art. 135. O Distrito Federal fixará as alíquotas do imposto de que trata o artigo anterior para as operações internas, observado o seguinte:
....
§ 5º Observar-se-á a lei complementar federal para:
...
VII - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
...
§ 6º As deliberações tomadas nos termos do § 5º, VII, no tocante a convênios de natureza autorizativa, serão estabelecidas sob condições determinadas de limites de prazo e valor e somente produzirão efeito no Distrito Federal após sua homologação pela Câmara Legislativa. (grifo editado)
Cabe ressaltar que a norma distrital que homologou o Convênio ICMS nº 38/12, a fim de conceder o benefício fiscal às pessoas com deficiência, foi o Decreto Legislativo nº 1.967, de 2013, sendo que o Convênio ICMS nº 38/12 sofreu alterações, ainda não incorporadas à legislação local, em 2018, 2020 e 2021, cabendo providências por parte desta Casa, para que as citadas mudanças surtam efeitos no Distrito Federal.
Quanto ao inciso I do art. 1º do PDL, diz respeito ao Convênio ICMS nº 50, de 05 de julho de 2018, que altera o prazo para “aquisição de novo veículo, de 2 para 4 anos”. Ou seja, o adquirente não poderá transmitir veículo dentro do prazo de 4 (quatro) anos. Caso contrário, o adquirente do veículo deverá recolher o ICMS, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda. Veja o disposto no Convênio ICMS nº 38/12, com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS nº 50/18:
Cláusula quinta O adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:
I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 4 (quatro) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
....
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso I desta cláusula nas hipóteses de:
I - transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;
II - transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;
III - alienação fiduciária em garantia. (grifo editado)
No que tange às modificações do Convênio ICMS nº 59/20, conforme mensagem do Poder Executivo, “inclui o nanismo e exclui a ostomia, além de passar a exigir que a doença tenha grau moderado ou
grave para a obtenção do direito”. O quadro a seguir demonstra a alteração de que trata o art. 1º, II, da minuta de PDL:Redação vigente segundo Decreto nº 37.893, de 2016
Inclusão: Negrito; Supressão:
TachadoRedação com a homologação do convênio ICMS n° 59/20
Inclusão: Negrito; Supressão:
TachadoPara os efeitos deste item é considerada pessoa portadora de:
I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia,
ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;Cláusula segunda Para os efeitos deste convênio é considerada pessoa com:
I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, alcançando, tão somente, as deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;”
Dentre outras alterações previstas pelo Convênio ICMS nº 59/20, há também a internalização do Anexo II, nos seguintes termos:
§ 1° A comprovação de uma das deficiências descritas nos incisos I e II do caput desta cláusula, bem como do comprometimento da função física e da incapacidade total ou parcial para dirigir, será feita por laudo pericial constante no Anexo II deste convênio, emitido por entidades públicas ou privadas credenciadas ou por profissionais credenciados indicados pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e Distrito Federal, nos termos das normas estabelecidas pelas unidades federadas.
Ainda como outras inovações do Convênio ICMS nº 59/20, é mister apontar que, no caso em que o beneficiário da isenção não seja condutor do veículo, por qualquer que seja o motivo, poderão ser indicados até três condutores autorizados para conduzir o veículo, que deverão comprovar sua residência na mesma localidade do beneficiário, nos termos da legislação da unidade federada[2].
Mais adiante, o inciso III do art. 1º da minuta de PDL prevê a homologação do convênio ICMS nº 161, de 09 de outubro de 2021. Cabe salientar que, embora destinada a atender pessoas com deficiência, a referida isenção não alcançava expressamente as pessoas com síndrome de Down, razão pela qual foi celebrado no âmbito do CONFAZ o convênio retromencionado:
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 38, de 30 de março de 2012, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – a ementa:
“Concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas.”;
II – o “caput” da cláusula primeira:
“Cláusula primeira Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.”;
III – da cláusula segunda:
....
b) o § 3°:
“§ 3° Caso a pessoa com deficiência, síndrome de Down ou autismo, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, conforme identificação constante do Anexo VI.”;
c) o § 8°:
“§ 8° O benefício previsto neste convênio somente poderá ser concedido se a deficiência atender cumulativamente aos critérios de deficiência, deficiência permanente e incapacidade, manifestando-se sob uma das formas de deficiência física moderada ou grave, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autismo.”;
....
IV – da cláusula terceira:
a) o inciso II:
“II - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial da pessoa com deficiência, síndrome de Down ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;”;
b) a alínea “a” do inciso IV:
“a) do interessado com uma das deficiências descritas nos incisos I a III do “caput” da cláusula segunda deste convênio, síndrome de Down ou autista;”;
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS nº 38/12, com as seguintes redações:
....
II – à cláusula segunda:
a) o inciso III-A ao “caput”:
“III-A - síndrome de Down, aquela diagnosticada com anomalia cromossômica classificada na categoria Q.90 da Classificação Internacional de Doenças – CID 10;”
....
Dada a modificação atinente à condição de pessoa com síndrome Down, o Convênio ICMS nº 161/20 exige que esta condição seja atestada mediante Laudo de Avaliação emitido por médico, tendo-se criado um formulário específico, constante no Anexo III-A:
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS nº 38/12, com as seguintes redações:
....
b) o § 2°A:
“§ 2°A A condição de pessoa com síndrome de Down será atestada mediante Laudo de Avaliação emitido por médico, no formulário específico constante no Anexo III-A, emitido por prestador de:
a) serviço público de saúde;
b) serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme Anexo V.”;
III – o anexo III-A conforme o Anexo Único deste convênio.
Em regra, o Convênio ICMS nº 38/2012 dispõe que, como condição para isenção do ICMS, a saída do veículo automotor seja amparada também pela isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, nos termos da legislação federal. Como exceção – e ressalvado apenas o estado de São Paulo –, tem-se as pessoas com síndrome de Down, dado que o Convênio ICMS nº 161/21 excluiu tal exigência.
Cabe salientar que, quanto ao valor da isenção no espectro normativo local, o teto previsto para isenção é limitado, isto é, veículos de até R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Por esse motivo o Convênio ICMS nº 204, de 9 de dezembro de 2021 (inviso IV da minuta de PDL), foi celebrado e teve por finalidade incluir os seguintes parágrafos à Cláusula Primeira do Convênio ICMS nº 38/2012, confira-se:
Cláusula primeira Os §§ 9º e 10 ficam acrescidos à cláusula primeira do Convênio ICMS nº 38, de 30 de março de 2012, com as seguintes redações:
“§ 9º Ao veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante for superior ao valor de que trata o § 2º desta cláusula, desde que este preço sugerido não ultrapasse a R$ 100.000,00 (cem mil reais), incluídos os tributos incidentes, poderá ser aplicada a isenção parcial do ICMS, limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
§ 10 Para efeitos do § 2º desta cláusula, o veículo automotor ofertado deve ser passível de aquisição por qualquer pessoa, ainda que não portadora de deficiência, nem autista.”.
Conforme dispositivo transcrito, com a homologação do inciso IV da minuta de PDL haveria uma extensão do benefício, onde ficou definido que o valor limite sugerido pelo fabricante, incluídos outros tributos incidentes, não poderá superar R$ 100.000,00 (cem mil reais). Porém, trata-se de uma isenção parcial, pois, apesar do valor do automóvel poder alcançar o valor mencionado, a isenção é limitada a até o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Em outras palavras, pode-se dizer que, antes da inclusão do dispositivo, a isenção era restrita aos veículos com valor de até R$ 70.000,00 (setenta mil reais), não existindo possibilidade de isenção parcial para veículos entre R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Finalmente, em relação ao inciso V do art. 1º da minuta de PDL, trata-se de mero ajuste de redação do § 10 da Cláusula primeira do Convênio ICMS nº 38/12, que especifica que o veículo a ser ofertado às pessoas com deficiência deve ser passível de aquisição pelo público geral, compatibilizando-o com a inclusão, promovida pelo Convênio ICMS nº 161/21, das pessoas com síndrome de Down no rol de beneficiários da isenção do ICMS:
Cláusula primeira O § 10 da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 38, de 30 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 10 O veículo automotor ofertado às pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas deve ser passível de aquisição pelo público em geral, sem o benefício previsto nesta cláusula.”.
É importante registrar que as alterações, sejam elas referentes a ICMS, objeto dos convênios que se buscam homologar, ou atinentes a qualquer outro tributo, podem implicar em diminuição de receita tributária, e por isso devem respeitar as regras que buscam garantir o equilíbrio orçamentário, mediante a responsabilidade fiscal dos entes federativos, conforme previsto na Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
Assim, destaca-se que, no Quadro X – Projeção da Renúncia de Origem Tributária do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2023, consignaram-se os Convênios ICMS nº 161/2021, 204/2021 e 230/2021, que já contemplam a renúncia de receita tributária para o exercício corrente e os dois exercícios subsequentes:
Tributo
Ação
Ato normativo
Setores/Programas/Beneficiários
Processo
2023
2024
2025
ICMS
Acréscimo
Convênio ICMS nº 161, 204 e 230/2021.
Isenta parcialmente do ICMS os
veículos que custem entre
setenta e cem mil reais,
adquiridos por pessoas com
deficiência física e autistas, pela alteração do Convênio 38/12, bem como inclui os portadores da Síndrome de Down como beneficiários daquele Convênio00040-
00040076/2021-612.712.537
2.828.658
2.923.981
No que diz respeito aos incisos I e II do art. 1º da minuta de PDL, quais sejam, o Convênio ICMS nº 50/18 e nº 59/20 entende-se que não oferecem impacto orçamentário significativo, uma vez que o primeiro acaba restringindo o benefício fiscal, no qual o veículo automotor beneficiado pela isenção não poderá ser transferido no prazo de 4 anos. Quanto segundo, o Convênio ICMS nº 59/20, conforme projeção apresentada na Mensagem nº 0301/2022-GAG do Poder Executivo, representa uma redução da receita tributária na ordem de R$ 5.685 para o ano 2023, R$ 5.900 para o ano de 2024 e R$ 6.099 para o ano de 2025.
No que se refere ao cumprimento do art. 1º da Lei distrital nº 5.422/14, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de avaliação dos impactos das políticas fiscais, tributárias e creditícias do Governo do Distrito Federal e dá outras providências”, foi apresentado o referido estudo econômico junto com a Mensagem nº 0301/2022-GAG do Poder Executivo, destacando que:
“O aumento de aquisição do veículo de R$ 70.000,00 para R$ 100.000,00, com isenção até o valor de R$ 70.000,00 poderá beneficiar os mesmos 266 beneficiados. Esse é o número de pessoas com deficiência que adquiriram veículos em 2021 no Distrito Federal.
Todavia, poderá incentivar a aquisição do veículo por pessoa de maior renda. Se mantivermos a proporção, poderá beneficiar mais 240 pessoas.
De acordo com o Núcleo de Benefícios Fiscais da Secretaria de Estado de Fazenda, foram 266 beneficiados ao todo com o benefício de que trata o Convênio ICMS nº 38/12 em 2021, com renúncia de receita efetiva realizada de R$ 1.197.780,38. Assim, espera-se que pelo menos os mesmos contemplados possam obter o benefício social previsto no Convênio ICMS 38/12 também em 2023”.
O estudo econômico apresentado expõe que a medida promoverá “a manutenção de emprego dos 6.460 trabalhadores dos segmentos econômicos contemplados”, uma vez que “aumentar o limite do valor de aquisição dos veículos poderá incentivar o aumento do consumo”. Além disso, o mesmo documento, em relação aos benefícios aos consumidores, prevê que não haverá “aumento significativo entre os adquirentes de veículos com a inclusão dos portadores de síndrome de Down” e, em relação às pessoas com nanismo, afirma que “o impacto será mínimo, considerando o número reduzido de pessoas portadoras de nanismo”.
Assim, note-se que a presente minuta de PDL trata de disposições já ratificadas no âmbito do CONFAZ e publicadas no Diário Oficial da União, modificativas do Convênio ICMS nº 38/12, promovidas nos anos de 2018, 2020 e 2021, as quais necessitam de homologação por parte desta Câmara Legislativa, nos termos do § 6º do art. 135 da LODF.
Nesse sentido, a Mensagem nº 0301/2022-GAG do Poder Executivo contempla os estudos econômicos que são exigidos pela Lei Distrital nº 5.422/14 e que a renúncia de receita provocada pela homologação dos convênios ICMS previstos no art. 1º da minuta de PDL foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária Anual de 2023, nos termos do art. 14, I, da LRF.
Quanto ao mérito, a minuta de PDL é conveniente, porque beneficia segmentos sociais vulneráveis, cujas características demandam maiores gastos para a sobrevivência que as demais pessoas, e oportuna, pois os convênios dela objeto já foram ratificados no âmbito do CONFAZ há um bom tempo, sendo, inclusive, aplicados em outros estados da federação.
Diante do exposto, votamos, no âmbito desta CEOF, pela admissibilidade, no que concerne à adequação orçamentário-financeira, e pela aprovação, no atinente ao mérito, do Processo nº 01/2023, nos termos das alíneas “a” e “c” do inciso II do caput do art. 64 do RICLDF, conforme minuta de Decreto Legislativo em anexo.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
RELATOR
[1] MACHADO, Hugo de Brito, Não incidência, imunidades e isenções de ICMS, RT, ano 86, v. 742, agosto de 1997, p. 11-39.
[2] § 4º Para fins do § 3º desta cláusula, poderão ser indicados até 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato à autoridade de que trata a cláusula terceira deste convênio, apresentando, na oportunidade, um novo Anexo VI com a indicação de outro(s) condutor(es) autorizado(s) em substituição àquele (s), devendo os condutores comprovarem residência na mesma localidade do beneficiário, nos termos definidos na legislação da respectiva unidade federada.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº
(Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)
Minuta
Homologa os Convênios ICMS nº 50, de 5 de julho de 2018; 59, de 30 de julho de 2020; 161, de 9 de outubro de 2021; 204, de 9 de dezembro de 2021; e 230, de 17 de dezembro de 2021, que alteram o Convênio ICMS nº 38, de 30 de março de 2012.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam homologados os seguintes Convênios ICMS celebrados pelo
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, que alteram o Convênio ICMS
nº 38, de 30 de março de 2012, que concede isenção do ICMS nas saídas de
veículos destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou
profunda, síndrome de Down ou autistas:I - Convênio ICMS nº 50, de 5 de julho de 2018;
II - Convênio ICMS nº 59, de 30 de julho de 2020;
III - Convênio ICMS nº 161, de 9 de outubro de 2021;
IV - Convênio ICMS nº 204, de 9 de dezembro de 2021;
V - Convênio ICMS nº 230, de 17 de dezembro de 2021.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 06/03/2023, às 19:59:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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