Altera a Lei nº 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências, para incluir, na estrutura de cada Conselho Tutelar, 1 psicólogo e 1 assistente social.
Documento assinado eletronicamente por PAULA DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 13175, Técnico Administrativo Legislativo, em 05/06/2024, às 15:51:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 05/06/2024, às 16:17:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Informo que a matéria, PL 991/2024, foi distribuída ao Sr. Deputado Max Maciel, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 02/08/2024.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 05/08/2024, às 09:34:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - CAS - (301570)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 991/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 991/2024, que “Altera a Lei nº 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências, para incluir, na estrutura de cada Conselho Tutelar, 1 psicólogo e 1 assistente social.”
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o Projeto de Lei n.º 991/2024, que “Altera a Lei nº 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências, para incluir, na estrutura de cada Conselho Tutelar, 1 psicólogo e 1 assistente social”.
A proposta em análise, lida em 12/03/2024, é composta por quatro artigos. O art. 1º acrescenta dispositivo à legislação vigente, tornando obrigatória a presença dos referidos profissionais nas equipes dos Conselhos Tutelares. O art. 2º determina que o Poder Executivo regulamente a norma no prazo de 90 dias. O art. 3º dispõe sobre a entrada em vigor da lei na data de sua publicação, enquanto o art. 4º revoga disposições em contrário.
O Projeto tramita, para análise de mérito, na CFGTC (RICLDF, art. art. 73, I, “d”) e CAS (RICLDF, art. 66, IV) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICLDF, art. 65, II, § 1º, II) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICLDF, art. 64, I).
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental. É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas, a “proteção à infância, à adolescência, à juventude” (art. 66, IV RICLDF).
Dito isso, passo para a análise de mérito.
O projeto em análise busca aprimorar a atuação dos Conselhos Tutelares por meio da inclusão de profissionais com formação técnica especializada — psicólogos e assistentes sociais — cuja atuação é estratégica no acolhimento, encaminhamento e proteção de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade ou com direitos ameaçados ou violados.
Psicólogos e assistentes sociais no sistema socioassistencial, destacam-se entre os mais preparados tecnicamente para lidar com o acolhimento e atendimento de crianças e adolescentes, que diariamente acessam o espaço dos conselhos. Além de serem atendidas diretamente, podem ser encaminhadas para outros serviços, como saúde e educação. Portanto, tendo em vista o perfil profissional de psicólogos e assistentes sociais, que conhecem a fundo as políticas sociais, tê-los nesse serviço fortalece os conselhos e reforça a garantia de direitos.
A presença desses profissionais contribui para o fortalecimento da rede de proteção social, em consonância com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em especial o art. 131, que define os Conselhos Tutelares como órgãos autônomos, permanentes e essenciais ao sistema de garantia de direitos. Psicólogos e assistentes sociais, por sua formação e atuação intersetorial, são fundamentais para garantir respostas adequadas às demandas que envolvem situações complexas, como violência doméstica, negligência, evasão escolar, entre outras.
Ademais, o projeto contribui para a efetivação do disposto nos arts. 227 da Constituição Federal e 267 da Lei Orgânica do DF, que impõem ao Estado o dever de assegurar com absoluta prioridade os direitos à vida, à saúde, à dignidade e à convivência familiar e comunitária das crianças e adolescentes, sendo legítimo e necessário o fortalecimento institucional dos Conselhos Tutelares para o pleno cumprimento desse mandamento constitucional.
Por fim, diante do exposto, a proposição contribui para e efetividade dos Conselhos Tutelaras ao garantir a presença de profissionais que são essenciais para o bom funcionamento desses espaços.
III - CONCLUSÕES
O Projeto de Lei nº 991/2024 trata da inclusão obrigatória de psicólogos e assistentes sociais na estrutura dos Conselhos Tutelares do Distrito Federal, estabelecendo medida concreta para o fortalecimento da rede de proteção à infância e adolescência, com vistas à qualificação do atendimento, à ampliação da capacidade técnica dos conselhos e à efetivação dos direitos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
A proposição encontra respaldo na legislação vigente, estando alinhada aos princípios constitucionais e socioassistenciais, bem como garantindo adequação normativa, eficiência na gestão pública e fortalecimento da política de proteção social, sem violar preceitos legais ou regimentais.
Diante da relevância da matéria e de sua compatibilidade com o ordenamento jurídico e com as diretrizes socioassistenciais aplicáveis, o voto manifesta-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 991/2024, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais.
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 06/06/2025, às 21:45:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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