Proposição
Proposicao - PLE
PL 990/2024
Ementa:
Estabelece diretrizes para a concessão de benefícios eventuais da Política de Assistência Social para mulheres vítimas de violência doméstica com medida protetiva em situação de vulnerabilidade social e econômica.
Tema:
Direitos Humanos
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
12/03/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (113314)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Estabelece diretrizes para a concessão de benefícios eventuais da Política de Assistência Social para mulheres vítimas de violência doméstica com medida protetiva em situação de vulnerabilidade social e econômica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a concessão de benefícios eventuais da Política de Assistência Social para mulheres vítimas de violência doméstica com medida protetiva, concedida com base na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), em situação de vulnerabilidade social e econômica.
Art. 2º Os benefícios de que trata esta lei tem por objetivo prover recursos financeiros emergenciais às mulheres em situação de violência doméstica, de modo a viabilizar sua autonomia e superação das condições adversas decorrentes da violência.
Art. 3º As mulheres em situação de violência doméstica poderão fazer jus aos seguintes benefícios:
I - Auxílio em situações de vulnerabilidade temporária, de que trata a Seção IV da Lei nº 5165/2013;
II - Benefício excepcional, de que trata o Capítulo III da Lei nº 5165/2013.
Art. 4º O inciso IV do art. 20 da Lei nº 5165, de 04 de setembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20. …
…
IV - ocorrência de violência física ou psicológica no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo, inclusive violência doméstica e familiar contra a mulher."
Art. 5º O art. 28 da Lei nº 5.165, de 04 de setembro de 2013, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
"Art. 28. …
…
VIII - mulheres em situação de violência doméstica."
Art. 6º Os benefícios serão concedidos mediante avaliação técnica realizada por profissionais da assistência social via Centros de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS/SEDES, podendo levar em consideração outras situações de vulnerabilidade.
Art. 7º A concessão dos benefícios poderá ser suspensa a qualquer tempo, mediante manifestação circunstanciada de profissional que atua nos Centros de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS/SEDES.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correm à conta de dotações orçamentárias do Fundo de Assistência Social do Distrito Federal.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei Pedrolina Silva visa garantir renda para mulheres vítimas de violências, em situação de vulnerabilidade social e econômica que estão sob medida protetiva pela Lei Maria da Penha.
Desde 2006, a Lei Maria da Penha tem se consolidado como marco nacional na proteção e na defesa da integridade de todas as mulheres, matéria também enfrentada já num ponto mais crítico pela Lei do Feminicídio, de 2015. Contudo, é necessária a implementação dessas leis, por meio de políticas eficazes, em âmbito distrital, considerando nossas pluralidades. No período de 2015 a março de 2024, 188 mulheres foram assassinadas pelo simples fato de serem mulheres, 78% eram mulheres negras, conforme dados da Secretaria de Segurança Pública local. Em 2023, foram 34 mulheres vitimadas no DF, o maior índice desde a promulgação da Lei do Feminicídio, sendo Ceilândia, Samambaia, Santa Maria e Planaltina as localidades com maior incidência. Dessas mulheres, 80% eram mães e 31% tinham até 29 anos de idade. Ademais, os casos de feminicídio resultaram em 360 órfãos, 67% deles crianças, com menos de 12 anos de idade.
Para além do aumento alarmente do número de feminicídios, 2023 trouxe outros dados assustadores: 19.254 mulheres foram vítimas de violências doméstica e familiar e outras 885 mulheres foram vítimas de estupro, sendo meninas a imensa maioria, já que mais de 66% tinham menos de 14 anos de idade.
Se as mulheres tiverem a possibilidade de autonomia na sua renda e não depender financeiramente de seus agressores, terão possibilidade de reconstruir suas vidas e de seus filhos e filhas, podendo decidir sobre seu futuro e sem violências.
Este PL trata de mais uma ferramenta de prevenção ao feminicídio e de rompimento dos ciclos de violências domésticas, por isso é fundamental a integração das políticas públicas, como a da assistência social.
Pois, a política de assistência social é para todas as pessoas em situação de vulnerabilidade que necessitam dos serviços prestados, conforme a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011. Cabendo a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos.
No âmbito da proteção social, existe a Básica e a Excepcional, tendo o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) como a unidade pública da política de assistência social onde são atendidas famílias e pessoas que estão em situação de risco social ou tiveram seus direitos violados como violências físicas, psicológicas, sexuais e negligências.
No Distrito Federal existe o benefício em razão de desabrigo temporário motivado por inúmeros motivos. E é fornecida pela prestação excepcional no âmbito da assistência social, subsidiária à política de habitação, decorrente da existência de situações de vulnerabilidade. A família ou a pessoa pode receber até 6 prestações mensais em pecúnia até o valor de R$600,00 (seiscentos reais). Cada parcela é precedida de avaliação da equipe do CREAS.
O benefício em razão de desabrigo temporário é concedido a pessoas ou famílias privadas da respectiva moradia em decorrência de adventos, sendo três deles diretamente relacionados à mulher vítima de violência, quais são: III – situações de risco à salubridade; VI – risco pessoal e eventos de risco, em casos excepcionais; VII – situações de rua.
Esse benefício é concedido em situações específicas previstas na legislação, a partir da avaliação técnica de profissionais da assistência social vinculados à SUBSAS/SEDES.
Ademais, a Lei carrega o nome, em homenagem a assistente social, Pedrolina Silva, mulher vítima de feminicídio:
Pedrolina Silva tinha 50 anos, trabalhava como auxiliar de serviços gerais, tinha um filho, dedicava-se aos cuidados atentos com sua mãe, e era assistente social formada pela Universidade Católica de Brasília, onde se graduou investigando a violência contra mulheres negras. Aos 40 anos de idade, decidiu fazer a graduação sonhada, divorciou-se do então marido e comprou a casa própria no Paranoá. Seu trabalho de conclusão de curso foi apresentado em 2017 e, infelizmente, em 01 de setembro de 2019, Pedrolina, mulher negra, teve sua vida brutalmente interrompida pela violência de gênero e raça. Na data, ela havia combinado de encontrar uma amiga na Asa Sul para irem a um clube localizado no Setor de Clubes Sul. Chegou até a parada de ônibus na L4 Sul e gravou para a amiga avisando que a aguardava, no entanto, ao chegar no local marcado, sua amiga não a encontrou para lhe dar carona até o clube, tampouco conseguiu contatá-la. Dias depois, na terça-feira, as amigas de faculdade acionaram a polícia e fizeram uma busca por Pedrolina nos hospitais. Uma delas conseguiu rastrear o celular 12 de Pedrolina e identificou que se encontrava no Lago Paranoá. Ao chegarem em frente à parada de ônibus da Unieuro, avistaram um carro do corpo de bombeiros, que adentraria o matagal próximo à universidade e encontraria o cadáver de Pedrolina, trajando uma camiseta ensanguentada e calcinha, logo ao lado de uma revista pornô. Ao realizar o resgate das imagens de câmeras de segurança em frente à referida parada de ônibus, na manhã ensolarada de sábado em que Pedrolina iria ao clube, a Polícia Civil viu um suspeito agarrar Pedrolina na parada de ônibus, que tenta se desvencilhar e é arrastada para um matagal. À época, João Marcos Vassalo da Silva Pereira, de 20 anos, que responde criminalmente por outros estupros, confessou a prática do crime. Disse à polícia que era vizinho de Pedrolina e havia premeditado o crime, ao entrar no mesmo ônibus que a vítima e descido em parada seguinte ao seu desembarque para surpreendê-la. Pedrolina relatava às amigas o seu receio ao transitar na cidade enquanto mulher negra, moradora do Paranoá, região administrativa com elevados índices de violência contra a mulher. Entre o trabalho em Taguatinga e sua casa, pegava dois ônibus por cerca de duas horas e, quando não havia transporte público disponível, suas amigas pediam um transporte de aplicativo e ela solicitava que a acompanhassem durante todo o trajeto. Em relação a João Marcos Vassalo, a assistente social tinha medo, pois constantemente ele a assediava e, inclusive, havia mudado o trajeto entre trabalho e casa para evitar de cruzar com ele. Apesar de João Marcos Vassalo haver confessado o crime, em dezembro de 2019, a Polícia Civil identificou que não se tratava do autor do feminicídio de Pedrolina, que em verdade foi cometido por Rômulo Ramos Siqueira, de 24 anos, que trabalhava como vigilante no Serviço de Limpeza Urbana (SLU), nas proximidades de onde Pedrolina foi assassinada. Em que pese sua vida não tenha sido ceifada por seu vizinho, Pedrolina já vinha de uma experiência de insegurança enquanto mulher negra ao transitar pela cidade. 13 Rômulo Ramos foi identificado a partir da quebra de sigilo telefônico, que comprovou sua presença no local, e também pelo material genético presente na cena do crime. À polícia disse que pretendia primeiramente roubar o celular de Pedrolina, então buscou uma faca no SLU, mas que, na sequência, decidiu por estuprá-la e assassiná-la. O autor foi denunciado por roubo, estupro e feminicídio, pois o crime foi cometido em menosprezo ou discriminação à condição de mulher, e pode resultar em uma pena de 50 anos em caso de condenação”. (Texto extraído do Relatório da CPI do Feminicídio, CLDF, 2021)
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto de Lei.
Sala das Sessões, em …
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 08/03/2024, às 11:54:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (114129)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Projeto de Lei nº 3.062/22, que “Dispõe sobre a concessão de benefício de proteção socioeconômica temporária às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar que vivem em situação de vulnerabilidade no Distrito Federal e dá outras providências”.(Art. 154/ 175 do RI).
Informo ainda que a proposição se encontra Vetado Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal Sr. Governador aguardando apreciação na Ordem do Dia.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 13/03/2024, às 16:04:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GAB DEP FÁBIO FÉLIX - (114141)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Despacho
Em atenção à solicitação da douta Secretaria Legislativa, a respeito do Projeto de Lei nº 3.062/2022, que “Dispõe sobre a concessão de benefício de proteção socioeconômica temporária às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar que vivem em situação de vulnerabilidade no Distrito Federal e dá outras providências”, manifestamos que não há correlação ou analogia entre as proposições, motivo pelo que solicitamos a continuidade da tramitação.
Podemos considerar que existe matéria análoga quando duas ou mais proposições compartilham semelhanças em suas disposições, enquanto matéria correlata ocorre quando as disposições de duas ou mais proposições são interdependentes, mesmo que tenham sentidos diversos ou opostos (WILLWMANN, 2017, Regimento Interno da CLDF comentado, p. 332).
O PL 3.062/2022 dispõe sobre a concessão de benefício de proteção socioeconômica temporária às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar quando necessário o afastamento do local de trabalho. Diferentemente, o presente projeto de lei estabelece diretrizes para a concessão de benefícios eventuais da Política de Assistência Social para mulheres vítimas de violência doméstica, alterando a Lei nº 5165/2013 para deixar expresso que estas mulheres se encaixam no requisito de vulnerabilidade presente na legislação.
Não havendo, assim, semelhanças que produzem correlação ou interdependência entre as proposições, pede-se a continuidade de tramitação, de forma independente.
Brasília, 13 de março de 2024
Fábio felix
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2024, às 14:52:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Nota Técnica - 1 - SELEG - (114951)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Assunto: Análise sobre a suscitação de prejudicialidade do Projeto de Lei n° 990, de 2024, de autoria do Deputado Fábio Felix, que “Estabelece diretrizes para a concessão de benefícios eventuais da Política de Assistência Social para mulheres vítimas de violência doméstica com medida protetiva em situação de vulnerabilidade social e econômica.”.
I) Introdução:
Cuida-se de Projeto de Lei do Deputado Fábio Felix, o qual protocolou, no dia 11 de março de 2024, junto à esta Secretaria Legislativa, o agora Projeto de Lei n° 990, de 2024 com a seguinte ementa: "Estabelece diretrizes para a concessão de benefícios eventuais da Política de Assistência Social para mulheres vítimas de violência doméstica com medida protetiva em situação de vulnerabilidade social e econômica.”
Protocolada, a proposição foi lida em Plenário, tendo, em seguida, no dia 13 de março de 2024, recebido o Despacho - 1 SELEG - (Id PLe 114129) por meio do qual o Assessor Especial da SELEG devolveu o projeto ao Gabinete de Deputado para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente à matéria: Projeto de Lei nº 3.062/22, que “Dispõe sobre a concessão de benefício de proteção socioeconômica temporária às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar que vivem em situação de vulnerabilidade no Distrito Federal e dá outras providências”.
No dia 14 de março do presente ano, o gabinete do autor da proposição encaminhou a esta SELEG o Despacho - 2 (Id PLe 114141) por meio do qual, em resumo, solicita a continuidade da tramitação do projeto de sua autoria. A esse respeito, salutar transcrever excerto do referido despacho:
"DESPACHO
Em atenção à solicitação da douta Secretaria Legislativa, a respeito do Projeto de Lei nº 3.062/2022, que “Dispõe sobre a concessão de benefício de proteção socioeconômica temporária às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar que vivem em situação de vulnerabilidade no Distrito Federal e dá outras providências”, manifestamos que não há correlação ou analogia entre as proposições, motivo pelo que solicitamos a continuidade da tramitação.
Podemos considerar que existe matéria análoga quando duas ou mais proposições compartilham semelhanças em suas disposições, enquanto matéria correlata ocorre quando as disposições de duas ou mais proposições são interdependentes, mesmo que tenham sentidos diversos ou opostos (WILLWMANN, 2017, Regimento Interno da CLDF comentado, p. 332).
O PL 3.062/2022 dispõe sobre a concessão de benefício de proteção socioeconômica temporária às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar quando necessário o afastamento do local de trabalho. Diferentemente, o presente projeto de lei estabelece diretrizes para a concessão de benefícios eventuais da Política de Assistência Social para mulheres vítimas de violência doméstica, alterando a Lei nº 5165/2013 para deixar expresso que estas mulheres se encaixam no requisito de vulnerabilidade presente na legislação.
Não havendo, assim, semelhanças que produzem correlação ou interdependência entre as proposições, pede-se a continuidade de tramitação, de forma independente."Nessa esteira, para melhor compreensão da situação jurídico-legislativa em que se insere o Projeto de Lei n° 990, de 2024, diante da existência de proposição correlata em tramitação e da manifestação do autor do projeto de lei, faz-se necessário analisá-los frente às normas regimentais e aos Princípios regentes do Processo Legislativo que disponham sobre o assunto.
II) Análise Técnica:
À guisa preambular, salutar destacar a natureza jurídica do instituto regimental da prejudicialidade.
O Glossário de Termos Legislativos, elaborado pelo Grupo de Trabalho Permanente de Integração da Câmara dos Deputados com o Senado Federal, na página 48, assim conceitua o instrumento:
"Prejudicialidade
Efeito da perda de possibilidade de apreciação de uma proposição em razão de situação prevista nos regimentos, tais como o prejulgamento e a perda de oportunidade. A declaração de prejudicialidade resulta no arquivamento da matéria sem deliberação."Neste sentido, a fim de dar corpo ao instituto, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal estabeleceu as hipóteses de incidência do efeito da prejudicialidade e o respectivo processo de sua declaração, senão vejamos:
"TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DA C MARA LEGISLATIVA
CAPÍTULO I
DA MESA DIRETORA
(...)
Seção III
Das Atribuições do Presidente
(...)
Art. 42. São atribuições do Presidente da Câmara Legislativa, além de outras expressas neste Regimento, ou que decorram da natureza de suas funções ou prerrogativas:
(...)
II – quanto às proposições:
(...)
d) declarar prejudicada qualquer proposição que assim deva ser considerada, na conformidade regimental;
(...)
CAPÍTULO IV
DAS COMISSÕES
(...)
Seção XI
Da Apreciação das Matérias pelas Comissões
(...)
Art. 95. No desenvolvimento dos trabalhos, as comissões observarão as seguintes normas:
(...)
V – ao apreciar qualquer matéria, a comissão, em seu âmbito poderá:
(...)
f) propor sua prejudicialidade;
(...)
CAPÍTULO X
DA PREJUDICIALIDADE
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
I – a discussão ou a votação de matéria constante de projeto rejeitado na mesma sessão legislativa, salvo quando subscrito pela maioria absoluta dos Deputados Distritais;
II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário;
III – a discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;
IV – a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado; e o substitutivo, quando a proposição principal for aprovada ou rejeitada;
V – a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VI – a emenda em sentido absolutamente contrário a outra emenda ou dispositivo já aprovado;
VII – o requerimento com finalidade idêntica ou oposta à de outro já aprovado;
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa. (grifo nosso)
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
I – por haver perdido a oportunidade;
II – em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação.
§ 1º Em qualquer caso, a declaração de prejudicialidade será feita perante o Plenário.
§ 2º Da declaração de prejudicialidade poderá o autor da proposição, no prazo de cinco dias, a partir da publicação do despacho, ou imediatamente, na hipótese do parágrafo subsequente, interpor recurso ao Plenário, que deliberará, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça.
§ 3º Se a prejudicialidade, declarada no curso de votação, disser respeito a emenda ou dispositivo de matéria em apreciação, o parecer da Comissão de Constituição e Justiça será proferido oralmente, na mesma ocasião.
§ 4º A proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada."Para além das hipóteses de cabimento da declaração de prejudicialidade, o Regimento estatui o seu procedimento. Nesse diapasão, percebe-se que, em qualquer caso, a declaração é prerrogativa do Presidente desta Casa de Leis (art. 42, II, 'd'), que deve fazê-la em Plenário (art. 176, § 1°). Noutro viés, poderão suscitar a prejudicialidade (art. 176, Caput):
- o Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, de ofício;
- qualquer Deputado Distrital;
- qualquer comissão.
Quanto à comissão, ao apreciar a matéria, em seu âmbito, ela poderá propor sua prejudicialidade, o que ocorre no próprio parecer sobre a proposição (art. 95, V, 'f').
Após o exposto, para que se possa concluir pela incidência de alguma das hipóteses alhures previstas, necessário se faz confrontar o texto do projeto de lei perante a outra proposição citada como parâmetro para a possível declaração de prejudicialidade. Vejamos:
O Projeto de Lei nº 990, de 2024 tem o seguinte teor:
“PROJETO DE LEI Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Estabelece diretrizes para a concessão de benefícios eventuais da Política de Assistência Social para mulheres vítimas de violência doméstica com medida protetiva em situação de vulnerabilidade social e econômica. (grifo nosso)
A C MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a concessão de benefícios eventuais da Política de Assistência Social para mulheres vítimas de violência doméstica com medida protetiva, concedida com base na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), em situação de vulnerabilidade social e econômica. (grifo nosso)
Art. 2º Os benefícios de que trata esta lei tem por objetivo prover recursos financeiros emergenciais às mulheres em situação de violência doméstica, de modo a viabilizar sua autonomia e superação das condições adversas decorrentes da violência.
Art. 3º As mulheres em situação de violência doméstica poderão fazer jus aos seguintes benefícios:
I - Auxílio em situações de vulnerabilidade temporária, de que trata a Seção IV da Lei nº 5165/2013; (grifo nosso)
II - Benefício excepcional, de que trata o Capítulo III da Lei nº 5165/2013.
Art. 4º O inciso IV do art. 20 da Lei nº 5165, de 04 de setembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20. …
…
IV - ocorrência de violência física ou psicológica no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo, inclusive violência doméstica e familiar contra a mulher."
Art. 5º O art. 28 da Lei nº 5.165, de 04 de setembro de 2013, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
"Art. 28. …
…
VIII - mulheres em situação de violência doméstica."
Art. 6º Os benefícios serão concedidos mediante avaliação técnica realizada por profissionais da assistência social via Centros de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS/SEDES, podendo levar em consideração outras situações de vulnerabilidade.
Art. 7º A concessão dos benefícios poderá ser suspensa a qualquer tempo, mediante manifestação circunstanciada de profissional que atua nos Centros de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS/SEDES.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correm à conta de dotações orçamentárias do Fundo de Assistência Social do Distrito Federal.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”Já o Projeto de Lei nº 3.062, de 2022, de autoria do Deputado Chico Vigilante, que “Dispõe sobre a concessão de benefício de proteção socioeconômica temporária às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar que vivem em situação de vulnerabilidade no Distrito Federal e dá outras providências.” tem o seguinte conteúdo:
“PROJETO DE LEI Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Chico Vigilante Lula da Silva)
Dispõe sobre a concessão de benefício de proteção socioeconômica temporária às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar que vivem em situação de vulnerabilidade no Distrito Federal e dá outras providências. (grifo nosso)
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a concessão de benefício de proteção socioeconômica temporária às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar que vivem em situação de vulnerabilidade no Distrito Federal. (grifo nosso)
§ 1 ° para os efeitos dessa lei são consideradas em situação de vulnerabilidade as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, não contribuintes do regime previdenciário. (grifo nosso)
§ 2 ° O benefício de proteção socioeconômica às mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar se dará por meio de auxílio temporário, pago pelo período de até seis meses, quando necessário o afastamento do local de trabalho. (grifo nosso)
Art. 2 °. A proteção socioeconômica temporária é destinada à mulher vítima de violência doméstica e familiar, em situação de vulnerabilidade socioeconômica, que esteja com medida protetiva de urgência vigente e quando for necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses, nos termos da Lei nº. 11.340, de 07 de agosto de 2006. (grifo nosso)
Art. 3 °. O recebimento do benefício de proteção socioeconômica por mulheres vítimas de violência doméstica e familiar em situação de vulnerabilidade não exclui o direito ao recebimento de outros benefícios sociais oriundos de políticas públicas assistenciais. (grifo nosso)
Art. 4 ° O valor do benefício de proteção socioeconômica será estabelecido pelo Poder Executivo de modo que atenda as necessidades vitais básicas da mulher vítima de violência doméstica e familiar.
Art. 5 °. As despesas decorrentes do pagamento do benefício de proteção socioeconômica temporária correrão por conta de dotação orçamentária própria ou suplementada, se necessário.
Art. 6 °. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 7 °. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.”Faz-se a observação de que o Projeto de Lei n.º 3.062, de 2022, foi aprovado em dois turnos pela Casa e enviado para sanção pelo Governador, em 14 de abril de 2022. No entanto, o Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem N° 100/2023 - GAG, de 08 de maio de 2023, com fundamento no art. 74 combinado com o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme o disposto no art. 206, §2°, comunicou ao Presidente desta Casa que opôs veto total ao Projeto supracitado. Vejamos excerto de seu texto:
“MOTIVOS DE VETO
Inicialmente, verifica-se que o Projeto de Lei tem como objetivo dispor sobre a concessão de benefício de proteção socioeconômica temporária às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar que vivem em situação de vulnerabilidade no Distrito Federal.
Cabe registrar que propostas visando a criação de normas que acarretem aumento de despesas devem indicar a respectiva fonte de custeio orçamentário. Além disso, os projetos que regulem a organização e o funcionamento da administração do Distrito Federal devem ser objeto de iniciativa do Exmº Senhor Governador, no uso das atribuições que lhe confere os artigos 71, § 1º, inc. IV e art. 100, inciso X, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
(...)
§ 1° Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
IV - criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, Órgãos e entidades da administração pública; (Inciso alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 44 de 29/11/2005)
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
(...)
VI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
(...)
X - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do Distrito Federal, na forma desta Lei Orgânica;
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios:
AÇÃO DIREITA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. LEI DISTRITAL Nº 6.684 de 28/9/2020. INICIATIVA PARLAMENTAR. CONCESSÃO GRATUITA DE REFEIÇÕES NOS RESTAURANTES COMUNITÁRIOS DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. AUMENTO DE DESPESA PÚBLICA SEM FONTE DE CUSTEIO NO ORÇAMENTO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO GOVERNADOR. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO DE INICIATIVA. MATERIAL. VIOLAÇÃO A SEPARAÇÃO DOS PODERES.
1. "O princípio constitucional da reserva de administração intenta limitar a atuação legislativa em matérias sujeitas à competência administrativa do Poder Executivo. Trata-se de princípio que prestigia a separação dos poderes, com o que se impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias de competência executiva. Daí porque são formalmente inconstitucionais as leis, de origem parlamentar, que dispõem sobre provimento de cargos públicos e sobre matéria afeta à organização e ao funcionamento da Administração Pública do DF, temas de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 71, § 1º, inciso II, e do art. 100, incisos VI e X, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal." Precedentes: Conselho Especial: Acórdão 1040052, Relator Des. Arnoldo Camanho; e Acórdão n. 585372, Relatora Desa. Ana Maria Duarte Amarante Brito.
2. A atuação legislativa que deixa de observar a competência privativa atribuída ao Poder Executivo viola princípio da independência e da harmonia dos Poderes (LODF, art. 53).
3. Declara-se a inconstitucionalidade formal e material da Lei Distrital, de iniciativa de Parlamentar, que concede gratuidade de refeição nos restaurantes comunitários do Distrito Federal aos beneficiários do auxílio emergencial, pois a matéria é de iniciativa privativa do Poder Executivo (LODF, art. 100, X).
4. Atualmente, há um valor a ser pago por refeição fornecida pelos restaurantes comunitários, ainda que módico. É inegável que a isenção de pagamento traz um impacto financeiro correlacionado, sobretudo diante do alto número de consumidores diários, seja para o café da manhã ou para o almoço. Em decorrência da gratuidade, além da ausência de receita, poderia haver um aumento de despesas, mas a lei não previu a indicação da respectiva fonte de custeio, em nítida violação ao art. 71, §1º, IV e § 2º da LODF.
5. ADI julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade, na íntegra, da Lei Distrital nº 6.684/2020, de 28/9/2020, com efeito ex tunc e eficácia erga omnes.
(Acórdão 1398584, 07461659720208070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Conselho Especial, data de julgamento: 8/2/2022, publicado no DJE: 23/2/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada". (grifo nosso).
Já há farta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da aplicação do dispositivo a todos os entes da federação. Citamos julgado recente:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IPVA. ISENÇÃO. AUSÊNCIA DE ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO . 1. Ação direta contra a Lei Complementar nº 278, de 29 de maio de 2019, do Estado de Roraima, que acrescentou o inciso VIII e o § 10 ao art. 98 da Lei estadual nº 59/1993. As normas impugnadas versam sobre a concessão de isenção do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) às motocicletas, motonetas e ciclomotores com potência de até 160 cilindradas. 2. Inconstitucionalidade formal. Ausência de elaboração de estudo de impacto orçamentário e financeiro. O art. 113 do ADCT foi introduzido pela Emenda Constitucional nº 95/2016, que se designa a disciplinar “o Novo Regime Fiscal no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União”. A regra em questão, porém, não se restringe à União, conforme a sua interpretação literal, teleológica e sistemática. 3. Primeiro, a redação do dispositivo não determina que a regra seja limitada à União, sendo possível a sua extensão aos demais entes. Segundo, a norma, ao buscar a gestão fiscal responsável, concretiza princípios constitucionais como a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência (art. 37 da CF/1988). Terceiro, a inclusão do art. 113 do ADCT acompanha o tratamento que já vinha sendo conferido ao tema pelo art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, aplicável a todos os entes da Federação. 4. A exigência de estudo de impacto orçamentário e financeiro não atenta contra a forma federativa, notadamente a autonomia financeira dos entes. Esse requisito visa a permitir que o legislador, como poder vocacionado para a instituição de benefícios fiscais, compreenda a extensão financeira de sua opção política. 5. Com base no art. 113 do ADCT, toda “proposição legislativa [federal, estadual, distrital ou municipal] que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da es4ma4va do seu impacto orçamentário e financeiro”, em linha com a previsão do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 6. A Lei Complementar do Estado de Roraima nº 278/2019 incorreu em vício de inconstitucionalidade formal, por violação ao art. 113 do ADCT. 7. Pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Complementar nº 278, de 29 de maio de 2019, do Estado de Roraima, por violação ao art. 113 do ADCT. 8. Fixação da seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional lei estadual que concede benefício fiscal sem a prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro exigida pelo art. 113 do ADCT”. (ADI 6303, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 17-03-2022 PUBLIC 18-03-2022). (grifo nosso).
Além disso, a própria LODF prevê, em seu art. 152:
Art. 152. Qualquer proposição que implique alteração, direta ou indireta, em dotações de pessoal e encargos sociais deverá ser acompanhada de demonstrativos da última posição orçamentária e financeira, bem como de suas projeções para o exercício em curso.
Infere-se, portanto, que o Projeto de Lei ora em análise, viola formal e materialmente à Constituição e à Lei Orgânica do Distrito Federal, merecendo, por isso, ser objeto de veto. Por estas razões, comunico que opus veto total ao Projeto de Lei nº 3.062, de 2022, em oportuno solicito aos Membros dessa Casa Legislativa a sua manutenção. Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as expressões do meu apreço e consideração.”O relatório de veto foi apresentado pelo Deputado presidente da Comissão de Constituição e Justiça em 22 de maio de 2023, e está pendente de apreciação, razão pela qual cabe enfatizar que a proposição em comento continua em tramitação.
Após tudo exposto, no que concerne à comparação dos projetos citados, o Projeto de Lei n.º 990, de 2024 busca estabelecer a concessão de benefícios eventuais para mulheres vítimas de violência doméstica com medida protetiva em situação de vulnerabilidade. Já o Projeto de Lei n.º 3.062, de 2022, com tramitação mais antiga, contempla essa mesma previsão no caput do art. 1º e faz a previsão no §1° de que são consideradas mulheres em situação de vulnerabilidade justamente as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e faz menção à questão da medida protetiva no seu artigo segundo. Por fim, estabelece que o recebimento do benefício de proteção socioeconômica por mulheres vítimas de violência doméstica e familiar em situação de vulnerabilidade não exclui o direito ao recebimento de outros benefícios sociais oriundos de políticas públicas assistenciais, o que abrange, por pressuposto, os benefícios contidos no artigo terceiro da proposição de autoria do Deputado Fábio Felix, quais sejam: o auxílio em situações de vulnerabilidade temporária, de que trata a Seção IV da Lei nº 5165/2013 e o benefício excepcional, de que trata o Capítulo III da Lei nº 5165/2013.
Diante de tudo exposto, fica clara a identidade de teor das proposições, mesmo diante do fato de que não sejam inteiramente coincidentes. É dizer: o conteúdo do Projeto de Lei n.º 990, de 2024, é abarcado pelas matérias tratadas no Projeto de Lei n.º 3.062, de 2022, e, por consequência, gera a incidência da hipótese de prejudicialidade.
Destaca-se que diferenças pontuais não afastam esta igualdade de teor. Isso porque a inovação legislativa pretendida pelas duas proposições é a mesma. Do contrário, permitir-se-ia que diferenças pontuais possibilitassem a apresentação de inúmeros projetos de lei que trouxessem o mesmo teor ou conteúdo de projetos em tramitação, ora mudando um aspecto, ora outro.
Não é demais ressaltar, por fim, que o conteúdo dos arts. 4º e 5° do Projeto de Lei n.º 990, de 2024, não estabelecem normas capazes de descaracterizar a identidade de teor das proposições, uma vez que a boa técnica legislativa prevê que, excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto. Dessa forma, a previsão da alteração da Lei nº 5165, de 04 de setembro de 2013, como assinalam estes artigos, poderia ser regulamentada por proposição distinta.
Por último e apenas para fins de registro, ilumina-se, conforme prevê o art. 136 do RI/CLDF, o direito assegurado ao autor da proposição para sua retirada de tramitação.
III) Conclusão:
Do exposto, opina-se pela prejudicialidade do Projeto de Lei nº 990, de 2024, sendo aplicável à proposição o inciso VIII do art. 175 do Regimento Interno.
Sendo estas as informações que consideramos pertinentes e necessárias, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos.IV) Fundamentação:
_____. Projeto de Lei n° 990, de 2024, de autoria do Deputado Fábio Felix. Disponível em: https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/18591/consultar
_____. Projeto de Lei nº 3.062, de 2022, de autoria do Deputado Chico Vigilante. Disponível em: https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/9933/consultar?buscar=true
_____. Resolução n° 167, de 2000, consolidada pela resolução n° 218, de 2005. Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Disponível em: https://www.cl.df.gov.br/web/guest/leis
_____. Glossário Legislativo do Congresso Nacional. Disponível em: https://www.congressonacional.leg.br/legislacao-e-publicacoes/glossario-legislativo
_____. Glossário de termos legislativos. -- 1. ed. -- Brasília: Grupo de Trabalho Permanente de Integração da Câmara dos Deputados com o Senado Federal, Subgrupo Glossário Legislativo, 2018. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/552849/001140838_GlossarioTermosLegislativos.pdfBrasília, 19 de março de 2024.
CHANTAL FERRAZ MACEDO
Consultora Legislativa - Área: Constituição e Justiça
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Documento assinado eletronicamente por CHANTAL FERRAZ MACEDO - Matr. Nº 24314, Consultor(a) Legislativo, em 19/03/2024, às 19:10:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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