(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro
DIPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO “PROGRAMA ROUPA SOLIDÁRIA”, QUE DESTINA DOAÇÃO DE PRODUTOS DE VESTUÁRIO APREENDIDOS.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º. Esta Lei cria o “Programa Roupa Solidária”, com a finalidade de doar os produtos de vestuário apreendidos no Distrito Federal, agilizar o fluxo de saída e abreviar o tempo de permanência em depósitos, de forma a disponibilizar espaço para novas apreensões, diminuir custos de armazenagem e evitar a depreciação dos bens conferindo aos mesmos destinação social.
Art. 2º. Para fins desta Lei serão considerados aptos para doação os produtos novos, apreendidos por irregularidades insanáveis no âmbito do Distrito Federal, armazenados no órgão competente.
Art. 3º. Poderão solicitar o recebimento de doação de produtos apreendidos toda e quaisquer entidades de natureza pública e privada sem fins lucrativos, que desenvolvam atividade de caráter social.
Parágrafo Único. As solicitações deverão ser encaminhadas por escrito ao órgão competente, indicado por decreto regulamentador, observado no mínimo os seguintes documentos:
I - cadastro das entidades no “Programa Roupa Solidária”;
II - comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Jurídicas (CNPJ), emitido no sitio eletrônico da Receita Federal do Brasil;
III - cópia do estatuto registrado e suas alterações;
IV – comprovante de endereço de funcionamento da entidade; e
V - nos casos de desastres, a doação poderá ocorrer, sem a necessidade de CNPJ e comprovante de funcionamento das entidades.
Art. 4º. Fica vedado a participação da entidade em campanhas de interesse político partidária ou eleitorais, de quaisquer meios e formas, sob pena de ser excluída do Programa.
Art. 5º.É defeso a comercialização dos produtos recebidos a terceiros, salvo quando realizado em prol da entidade e com valores considerados simbólicos.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Senhores Deputados e Deputadas, Apresento à consideração desta Casa o Projeto de Lei que institui o "Programa Roupa Solidária" no Distrito Federal. Este programa visa otimizar a utilização de produtos de vestuário apreendidos, proporcionando-lhes uma destinação social e contribuindo para uma gestão eficiente desses bens.
Anualmente, o Brasil enfrenta o desafio da apreensão de toneladas de mercadorias ilegais, sobretudo produtos de vestuário, como camisas, calças e bonés. Muitas vezes, esses itens permanecem armazenados em depósitos por longos períodos, sem uma destinação adequada, o que pode resultar em incineração, destruição ou deterioração desses bens.
O "Programa Roupa Solidária" apresenta uma abordagem inovadora ao destinar esses produtos apreendidos para ações sociais. A triagem dos itens será realizada por instituições interessadas, sem acarretar custos adicionais ao erário, visto que o depósito desses produtos já ocorre de maneira ordinária.
Ao doar produtos de vestuário apreendidos, almejamos não apenas agilizar o fluxo de saída desses itens dos depósitos, mas também contribuir para a redução de custos de armazenagem, evitar a depreciação dos bens e, o mais importante, direcionar esses recursos para causas sociais, beneficiando aqueles que mais necessitam.
Diante do exposto, conto com o apoio dos Nobres Parlamentares para a aprovação deste projeto, que representa não apenas uma solução eficaz para a destinação de produtos apreendidos, mas também um gesto de solidariedade e responsabilidade social por parte do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em
Deputado pastor daniel de castro