Proposição
Proposicao - PLE
PL 97/2023
Ementa:
Declara o Hip Hop como patrimônio cultural do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Cultura
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
07/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Despacho - 7 - CESC - (78676)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Dayse Amarilio
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 97/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhora Deputada Dayse Amarilio foi designada para relatar o Projeto de Lei nº 97/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 15/06/2023, conforme publicação no DCL nº 126, de 15/06/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 28/06/2023.
Brasília, 15 de junho de 2023.
Luciano Dartora
Analista Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Analista Legislativo, em 15/06/2023, às 08:57:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - Cancelado - CESC - Não apreciado(a) - (78730)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 97/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 97/2023, que “Declara o Hip Hop como patrimônio cultural do Distrito Federal e dá outras providências. ”
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação Saúde e Cultura (CESC) o Projeto de Lei nº 97/2023, de autoria do Deputado Max Maciel, que declara o Hip Hop como patrimônio cultural do Distrito Federal e dá outras providências.
O art. 1º da proposição declara o Hip Hop, bem como todas as suas manifestações artísticas, como patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal. Seu parágrafo único determina que serão promovidas ações de divulgação, formação, rodas de conversa, capacitação e realização de debates ligadas às modalidades artísticas características da cultura Hip Hop do Distrito Federal.
Já o art. 2º cria, preferencialmente na segunda semana do mês de Novembro, a Semana Distrital do Hip Hop, além de assegurar a realização dessas atividades no território do Distrito Federal.
Por fim, o art. 3º prevê que as escolas da rede pública de ensino e as unidades de internação de menores infratores poderão realizar atividades sobre a cultura Hip Hop, tal como oficinas, debates e aulas temáticas de acordo com sua conveniência e oportunidades.
Em sua justificação, o autor pontua que o Hip Hop vem atuando no combate à criminalidade, diminuindo problemas sociais desencadeados pela mesma, além de desenvolver nos jovens o contato artístico. Além disso, esclarece que o Hip Hop, no encalço do discurso de orgulho da negritude, de conscientização e de superação das dificuldades, salva a vida de milhares de jovens no Brasil.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 69, inciso I, alínea c, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Educação, Saúde e Cultura emitir parecer sobre o mérito de “cultura, espetáculos, diversões públicas, recreação e lazer”.
À luz dos preceitos expostos na Constituição Federal, de garantia do acesso às fontes de cultura, o Hip Hip encaixa-se como Manifestação Cultural Popular. Assim, o Estado possui o dever de garantir não só o acesso à tal manifestação, mas também de dispor dos meios necessários para que tal patrimônio cultural se perpetue e seja conhecido e reconhecido no Brasil.
De forma a assemelhar-se à Lei 5472/2012, aprovada na cidade do Rio de Janeiro, que define o Hip Hop como movimento cultural musical de caráter popular no município, bem como permitir que seja construído o ambiente favorável a tal livre manifestação, tramita, no Poder Legislativo Federal, o Projeto de Lei (PL) 3503/2021, do Deputado José Ricardo (PT/AM), que declara como patrimônio cultural imaterial brasileiro a cultura Hip Hop com todas as suas manifestações artísticas.
Assim, o presente projeto pretende garantir que o movimento seja visto e entendido como tal, e por isso se reveste de mérito, por sua conveniência e oportunidade.
Ressaltamos que as questões referentes à constitucionalidade e juridicidade da proposição ficarão a cargo da Comissão de Constituição e Justiça, colegiado competente para este tipo de análise.
Diante do exposto, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 97/2023, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 09:34:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CESC - Não apreciado(a) - (78976)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 97/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 97/2023, que “Declara o Hip Hop como patrimônio cultural do Distrito Federal e dá outras providências. ”
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação Saúde e Cultura (CESC) o Projeto de Lei nº 97/2023, de autoria do Deputado Max Maciel, que declara o Hip Hop como patrimônio cultural do Distrito Federal e dá outras providências.
O art. 1º da proposição declara o Hip Hop, bem como todas as suas manifestações artísticas, como patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal. Seu parágrafo único determina que serão promovidas ações de divulgação, formação, rodas de conversa, capacitação e realização de debates ligadas às modalidades artísticas características da cultura Hip Hop do Distrito Federal.
Já o art. 2º cria, preferencialmente na segunda semana do mês de Novembro, a Semana Distrital do Hip Hop, além de assegurar a realização dessas atividades no território do Distrito Federal.
Por fim, o art. 3º prevê que as escolas da rede pública de ensino e as unidades de internação de menores infratores poderão realizar atividades sobre a cultura Hip Hop, tal como oficinas, debates e aulas temáticas de acordo com sua conveniência e oportunidades.
Em sua justificação, o autor pontua que o Hip Hop vem atuando no combate à criminalidade, diminuindo problemas sociais desencadeados pela mesma, além de desenvolver nos jovens o contato artístico. Além disso, esclarece que o Hip Hop, no encalço do discurso de orgulho da negritude, de conscientização e de superação das dificuldades, salva a vida de milhares de jovens no Brasil.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 69, inciso I, alínea c, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Educação, Saúde e Cultura emitir parecer sobre o mérito de “cultura, espetáculos, diversões públicas, recreação e lazer”.
À luz dos preceitos expostos na Constituição Federal, de garantia do acesso às fontes de cultura, o Hip Hip encaixa-se como Manifestação Cultural Popular. Assim, o Estado possui o dever de garantir não só o acesso à tal manifestação, mas também de dispor dos meios necessários para que tal patrimônio cultural se perpetue e seja conhecido e reconhecido no Brasil.
De forma a assemelhar-se à Lei 5472/2012, aprovada na cidade do Rio de Janeiro, que define o Hip Hop como movimento cultural musical de caráter popular no município, bem como permitir que seja construído o ambiente favorável a tal livre manifestação, tramita, no Poder Legislativo Federal, o Projeto de Lei (PL) 3503/2021, do Deputado José Ricardo (PT/AM), que declara como patrimônio cultural imaterial brasileiro a cultura Hip Hop com todas as suas manifestações artísticas.
Assim, o presente projeto pretende garantir que o movimento seja visto e entendido como tal, e por isso se reveste de mérito, por sua conveniência e oportunidade.
Diante do exposto, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 97/2023, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, na forma da Emenda Substitutiva apresentada, com intuito de consolidar à proposição as legislações já vigentes sobre o tema.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO gabriel magno
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2023, às 11:52:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CESC - Não apreciado(a) - (78982)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda (substitutivo)
(Da Sr.ª Deputada Dayse Amarilio)
Ao Projeto de Lei nº 97/2023, que “Declara o Hip Hop como patrimônio cultural do Distrito Federal e dá outras providências. ”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 97, de 2023, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 97, DE 2023
(Do Deputado Max Maciel)
Declara o Hip Hop como patrimônio cultural do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica declarado o Hip Hop, bem como todas as suas manifestações artísticas, como patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal.
Art. 2º Compete ao Poder Público do Distrito Federal assegurar a esse movimento a realização de suas manifestações, como eventos, festa, reuniões, ações de divulgação, formação, rodas de conversa, capacitação e realização de debates, ligadas às modalidades artísticas características da cultura Hip Hop do Distrito Federal, sem quaisquer regras discriminatórias, assegurando o mesmo tratamento dado a outras manifestações da mesma natureza.
Parágrafo único. As escolas de rede pública de ensino e as unidades de internação de menores infratores poderão realizar atividades sobre a cultura Hip Hop, tal como oficinas, debates e aulas temáticas de acordo com sua conveniência e oportunidades.
Art. 3º Cria a Semana Distrital do Hip Hop e assegura a realização dessas atividades no território do Distrito Federal, preferencialmente na segunda semana do mês de novembro, em convergência com o Dia Mundial do Hip Hop, celebrado no dia 12 de novembro.
Art. 4º Os artistas do movimento hip-hop são considerados agentes da cultura popular e, como tal, devem ter seus direitos respeitados.
Art. 5º Os assuntos relativos a esse movimento sociocultural são de competência da Secretaria de Estado de Cultura, bem como dos demais órgãos ligados à cultura, que devem disponibilizar espaços para apresentações e promover a conscientização sobre os direitos do movimento.
Art. 6º Revogam-se as Leis Distritais n° 5.073 de 2013, n° 6.047 de 2017 e nº 3.996 de 2007.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa aperfeiçoar a proposição, de modo consolidar no mesmo texto a legislação já vigente sobre o tema.
Deputada dayse amarilio
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2023, às 11:53:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - PLENARIO - Não apreciado(a) - Parecer da CCJ - (79373)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2023
Projeto de Lei nº 97/2023
Da Comissão de Constituição e Justiça sobre o Projeto de Lei nº 97/2023, que “Declara o Hip Hop como patrimônio cultural do Distrito Federal e dá outras providências. ”
AUTOR(A): Deputado Max Maciel
RELATOR(A): Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei, de autoria do dep. Fábio Felix, que tem o objetivo de declarar o Hip Hop como patrimônio cultural do Distrito Federal.
O artigo 1º do projeto declara o Hip Hop e todas as suas expressões artísticas como parte do patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal. O parágrafo único estabelece a realização de ações de divulgação, formação, rodas de conversa, capacitação e debates relacionados às modalidades artísticas características da cultura Hip Hop no Distrito Federal.
O artigo 2º, por sua vez, estabelece a criação da Semana Distrital do Hip Hop, preferencialmente na segunda semana de novembro, e garante a realização dessas atividades em todo o território do Distrito Federal.
Por fim, o artigo 3º permite que as escolas da rede pública de ensino e as unidades de internação de menores infratores possam realizar atividades relacionadas à cultura Hip Hop, como oficinas, debates e aulas temáticas, de acordo com a conveniência e as oportunidades disponíveis.
Foi apresentada na CESC Emenda Substitutiva, com a finalidade de revogar a legislação existente sobre o tema, de forma a consolidar as normas sobre o tema, bem como para explicitar que se trata de patrimônio cultural imaterial.
Este é o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Trata-se do Projeto de Lei nº 97/2023, de autoria do Deputado João Silva, que tem por objetivo declarar o Hip Hop e suas manifestações artísticas como patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal, promovendo ações de divulgação, formação, debates e capacitação ligadas às modalidades artísticas do Hip Hop, bem como estabelecendo a Semana Distrital do Hip Hop e permitindo atividades relacionadas à cultura Hip Hop nas escolas da rede pública de ensino e unidades de internação de menores infratores.
No que diz respeito à juridicidade, a proposta está de acordo com a ordem jurídica vigente, não contrariando preceitos legais ou princípios constitucionais. O projeto apresenta uma matéria que se enquadra no campo da competência legislativa do Distrito Federal, conforme estabelecido na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal.
Quanto à constitucionalidade, o projeto não afronta os dispositivos da Constituição Federal. O artigo 1º, ao declarar o Hip Hop como patrimônio cultural imaterial, está em consonância com o artigo 216-A da Constituição, que reconhece a diversidade cultural do país e determina a proteção e valorização das manifestações culturais. Além disso, o artigo 3º, ao permitir atividades relacionadas à cultura Hip Hop nas escolas e unidades de internação, respeita o princípio constitucional da educação como direito fundamental.
No que concerne à técnica legislativa, o projeto apresenta redação clara e objetiva, facilitando sua compreensão. As definições e termos utilizados são adequados e estão em conformidade com a linguagem técnica legislativa. Cumpre tão somente retificar a ementa, para esclarecer que se reconhece o hip hop como patrimônio imaterial, como explicitado no corpo da proposição, como subemenda ao Substitutivo da CESC.
Diante do exposto, o parecer da Comissão de Constituição e Justiça é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 97/2023, na forma do Substitutivo da CESC, com a subemenda ora apresentada.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2023, às 16:30:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 2 - PLENARIO - Não apreciado(a) - Subemenda da CCJ no Substitutivo da CESC - (79402)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
SUBEMENDA AO SUBSTITUTIVO
(Da Comissão de Constituição e Justiça)
Ao Substitutivo do Projeto de Lei nº 97/2023, que “Declara o Hip Hop como patrimônio cultural do Distrito Federal e dá outras providências. ”
Dê-se a ementa do Substitutivo a seguinte redação:
"Declara o Hip Hop como patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal e dá outras providências. ”
JUSTIFICAÇÃO
A presente subemenda tem a finalidade de adequar o texto da ementa, de forma a torná-la coerente com o corpo da proposição. Torna explícito, assim, que se trata de patrimônio cultural imaterial.
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2023, às 16:31:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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