Proposição
Proposicao - PLE
PL 97/2023
Ementa:
Declara o Hip Hop como patrimônio cultural do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Cultura
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
07/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (56242)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Max Maciel - PSOL)
Declara o Hip Hop como patrimônio cultural do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 1º Fica declarado o Hip Hop, bem como todas as suas manifestações artísticas, como patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal.
Parágrafo único. Serão promovidas ações de divulgação, formação, rodas de conversa, capacitação e realização de debates ligadas às modalidades artísticas características da cultura Hip Hop do Distrito Federal.
Art. 2º Cria a Semana Distrital do Hip Hop e assegura a realização dessas atividades no território do Distrito Federal, preferencialmente na segunda semana do mês de Novembro.
Art. 3º As escolas de rede pública de ensino e as unidades de internação de menores infratores poderão realizar atividades sobre a cultura Hip Hop, tal como oficinas, debates e aulas temáticas de acordo com sua conveniência e oportunidades.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Justificação
Na década de 90, com a cultura Hip Hop já organizada, o discurso geopolítico dos jovens das periferias via no movimento uma forma de expressar os seus sentimentos e indignações contra uma sociedade extremamente discriminatória. O termo “Negro é lindo”, vindo das lutas antirracistas norte-americanas, ganha força no Hip Hop, fazendo dele um dos movimentos culturais mais importantes no combate ao racismo no Brasil.
O Hip Hop, enquanto segmento cultural e musical que inclui manifestações artísticas, como Mestre de Cerimônia – MC, Disc Jockey – DJ, o Grafite, o Breaking Boy e a Breaking Girl e toda sua genealogia, possui não somente importância para a cultura do Distrito Federal, mas também atua enquanto movimento de resistência em periferias e comunidades carentes. Com isso o Hip Hop vem atuando no combate à criminalidade, diminuindo problemas sociais desencadeados pela mesma, além disso desenvolve nos jovens o contato artístico.
Outrossim, o Hip Hop, no encalço do discurso de orgulho da negritude, de conscientização e de superação das dificuldades, salva a vida de milhares de jovens no Brasil. Reforçando a importância para o país e para o Distrito Federal.Max MAciel
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 02/02/2023, às 20:02:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (58046)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 6.047/17, que “Reconhece o hip-hop como movimento sociocultural de caráter popular no Distrito Federal e dá outras providências”.(Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 8 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 08/02/2023, às 09:16:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GAB DEP MAX MACIEL - (58754)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Despacho
À Secretaria Legislativa,
Apesar de tratar do mesmo sujeito de direito, neste caso o movimento Hip Hop, a Lei em questão que o reconhece enquanto movimento sociocultural de caráter popular no Distrito Federal, traz divergências do projeto proposto. Sendo, portanto, de temáticas distintas, visto que o projeto de lei visa não somente o mero reconhecimento do movimento, mas sim, ao declará-lo enquanto patrimônio cultural faz necessário o registro e contexto históricos que comprovem a importância do Hip Hop, estando este diretamente ligado à formação da memória e identidade do Distrito Federal. Ademais, o registro enquanto patrimônio cultural imaterial, traz consigo o caráter jurídico do processo, atuando conjuntamente como Poder Executivo, com o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) a nível federal, e com a Subsecretaria do Patrimônio Cultural (SUPAC), no âmbito distrital.
Por meio de tal registro, garante-se o reconhecimento da importância do bem registrado e inclusive é concedido título de Patrimônio Cultural do Distrito Federal. A partir disso como disposto no art. 247 da Lei Orgânica do Distrito Federal, caberá ao Poder Público adotar medidas de preservação das manifestações e dos bens de valor histórico, artístico e cultural. Outrossim, também é estabelecido que caberá à administração pública a gestão da documentação governamental e as providências preservação e franquia da sua consulta, na forma da lei.
O projeto também cria a Semana Distrital do Hip Hop e incentiva a realização dessas atividades no território do Distrito Federal, visando o fortalecimento e promoção do movimento em questão.
Ademais, quanto ao art. 154 do RI, este aborda a determinação de tramitação conjunta no que tange proposições da mesma espécie. Todavia, a Lei supracitada encerrou sua tramitação na Casa, sendo esta já sancionada, de tal modo que o projeto apresentado não poderia tramitar conjuntamente com a Lei, já que isto é possível somente com proposições em tramitação na Casa, e de mesma espécie.
Diante do exposto reiteramos nossa manifestação para continuação da proposição nesta Casa, reconhecendo não somente a importância do Hip Hop enquanto patrimônio cultural imaterial, mas também observando as finalidades jurídicas diferentes da reconhecida pela Lei nº 6.047/17.
Deputado Max Maciel
Brasília, 14 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Nota Técnica - 1 - SELEG - (60936)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Nota Técnica Nº , DE 2023
Análise sobre a Possível Prejudicialidade do Projeto de Lei (PL) n° 97, de 2023, de autoria do Deputado Distrital Max Maciel (PSOL)
I) Introdução
O Deputado Distrital Max Maciel (PSOL) protocolou, no dia 2 de fevereiro de 2023, junto à Secretaria Legislativa (SELEG), o agora Projeto de Lei (PL) n° 97, de 2023 (Id PLe 56242), com a seguinte ementa:
Declara o Hip Hop como patrimônio cultural do Distrito Federal e dá outras providências. (Grifo nosso)
Protocolada, a proposição foi lida em Plenário no dia 7 de fevereiro de 2023, tendo, em seguida, recebido o Despacho - 1 - SELEG - (Id PLe 58046) por meio do qual se solicita ao gabinete do autor manifestação sobre a existência de legislação pertinente à matéria – Lei nº 6.047/17, que “Reconhece o hip-hop como movimento sociocultural de caráter popular no Distrito Federal e dá outras providências”.
Como justificativa para a solicitação, o subscritor do Despacho alhures citado registra os Arts. 154 e 175 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RI/CLDF), instituído pela Resolução n° 167, de 2000, e consolidado pela Resolução n° 218, de 2005. A fim de iluminar os dispositivos mencionados e para melhor compreensão do assunto, transcrevem-se os capítulos em que eles se inserem, conforme segue:
CAPÍTULO II
DA TRAMITAÇÃO CONJUNTA
Art. 154. A tramitação conjunta ocorrerá quando proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata.
§ 1º A tramitação conjunta será determinada pela Mesa Diretora, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado Distrital ou comissão.
§ 2º Não será deferido o requerimento de tramitação conjunta se todas as comissões de mérito já houverem proferido os seus pareceres.
Art. 155. Na tramitação conjunta, serão obedecidas as seguintes normas:
I – as demais proposições serão apensadas ao processo da proposição que deva ter precedência;
II – terá precedência na tramitação conjunta a proposição mais antiga sobre as mais recentes;
III – deferida a tramitação conjunta, caberá à comissão onde se encontrar a proposição, com preferência, decidir se as matérias respectivas devam retornar à Comissão de Constituição e Justiça ou à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças;
IV – os pareceres das comissões deverão referir-se tanto à matéria que deva ter precedência quanto às que com esta tramitem conjuntamente;
V – o parecer sobre as proposições que tramitem em conjunto poderá concluir por substitutivo a qualquer uma ou a todas elas, devendo, neste caso, constar dos registros de cada uma das proposições;
VI – o regime de tramitação com urgência e, na falta deste, de prioridade, de uma proposição que tramite conjuntamente será estendido às que lhe estejam apensas;
VII – em qualquer caso, as proposições serão incluídas conjuntamente na Ordem do Dia da mesma sessão.
CAPÍTULO X
DA PREJUDICIALIDADE
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
I – a discussão ou a votação de matéria constante de projeto rejeitado na mesma sessão legislativa, salvo quando subscrito pela maioria absoluta dos Deputados Distritais;
II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário;
III – a discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;
IV – a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado; e o substitutivo, quando a proposição principal for aprovada ou rejeitada;
V – a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VI – a emenda em sentido absolutamente contrário a outra emenda ou dispositivo já aprovado;
VII – o requerimento com finalidade idêntica ou oposta à de outro já aprovado;
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa.
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
I – por haver perdido a oportunidade;
II – em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação.
§ 1º Em qualquer caso, a declaração de prejudicialidade será feita perante o Plenário.
§ 2º Da declaração de prejudicialidade poderá o autor da proposição, no prazo de cinco dias, a partir da publicação do despacho, ou imediatamente, na hipótese do parágrafo subsequente, interpor recurso ao Plenário, que deliberará, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça.
§ 3º Se a prejudicialidade, declarada no curso de votação, disser respeito a emenda ou dispositivo de matéria em apreciação, o parecer da Comissão de Constituição e Justiça será proferido oralmente, na mesma ocasião.
§ 4º A proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada.
Após o exposto, observa-se que os Arts. 154 e 175 a que se refere o Assessor tratam, respectivamente, de tramitação conjunta e de prejudicialidade.
Em via de contestação, o Gabinete do Deputado Max Maciel juntou ao processo do PL n° 97, de 2023, no sistema “Processo Legislativo Eletrônico (PLe)” desta Casa de Leis, o Despacho - 2 - GAB DEP MAX MACIEL - (Id PLe 58754) por meio do qual, em resumo, conclui pela continuidade da tramitação da proposição legislativa.
Nessa esteira, para melhor compreensão da situação jurídico-legislativa em que se insere o PL n° 97/2023, faz-se necessário analisá-lo frente às normas regimentais, à Lei n° 6.047, de 2017, a outras leis que tratem do assunto e aos Princípios regentes do Processo Legislativo, sejam os da Constituição Federal de 1988 (CF), sejam os da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF).
II) Análise Técnica
Preliminarmente, destaca-se o descabimento do instituto da tramitação conjunta, pois o texto regimental (Art. 154) apenas a permite quando se tramitam, simultaneamente, proposições, desde que da mesma espécie e quando tratarem de matéria análoga ou correlata. Não é o caso aqui analisado, haja vista envolver um projeto de lei (que é proposição - Art. 129, § U, III - RI/CLDF) e uma Lei já promulgada (norma jurídica), restando, portanto, a análise sobre eventual prejudicialidade.
É o seguinte o comparativo entre os textos do Projeto e da citada Lei:
Projeto de Lei n° 97/2023
Lei n° 6.047, de 2017
Análise/Observação
Declara o Hip Hop como patrimônio cultural do Distrito Federal e dá outras providências.
Reconhece o hip-hop como movimento sociocultural de caráter popular no Distrito Federal e dá outras providências.
Ementa
Art. 1º Fica declarado o Hip Hop, bem como todas as suas manifestações artísticas, como patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal.
Art. 1º Fica reconhecido o hip-hop como movimento sociocultural de caráter popular no Distrito Federal.
Objeto e âmbito de aplicação
Parágrafo único. Serão promovidas ações de divulgação, formação, rodas de conversa, capacitação e realização de debates ligadas às modalidades artísticas características da cultura Hip Hop do Distrito Federal.
O Art. 3º é dispositivo relacionado.
O Art. 3º da lei, por ser mais abrangente do que a previsão constante no parágrafo único do projeto, sugere a prejudicialidade deste dispositivo.
Ademais, o Art. 3º da lei atribui ao Poder Público do Distrito Federal a competência para assegurar a realização das manifestações do Hip Hop, apresentando, em rol exemplificativo, formas como eventos, festas e reuniões, o que não exclui a promoção de ações de divulgação, formação, rodas de conversa, capacitação e realização de debates, conforme pretende a proposição legislativa.
Art. 2º Cria a Semana Distrital do Hip Hop e assegura a realização dessas atividades no território do Distrito Federal, preferencialmente na segunda semana do mês de Novembro.
Sem correspondência
Embora não haja correspondência do Art. 2° do projeto na Lei n° 6.047, de 2017, impende destacar a Lei n° 5.073, de 2013, que institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a Semana do Hip-Hop, a ser comemorada anualmente na semana do dia 26 de novembro.
A esse respeito, a Lei n° 5.073, de 2013, sugere a prejudicialidade do Art. 2° do projeto.
Sem correspondência
Art. 2º Os artistas do movimento hip-hop são considerados agentes da cultura popular e, como tal, devem ter seus direitos respeitados.
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Art. 3º As escolas de rede pública de ensino e as unidades de internação de menores infratores poderão realizar atividades sobre a cultura Hip Hop, tal como oficinas, debates e aulas temáticas de acordo com sua conveniência e oportunidades.
Art. 3º Compete ao Poder Público do Distrito Federal assegurar a esse movimento a realização de suas manifestações, como eventos, festas e reuniões, sem quaisquer regras discriminatórias, assegurando o mesmo tratamento dado a outras manifestações da mesma natureza.
Dispositivos interligados por relação de continente e conteúdo. É dizer, o Art. 3° da Lei (continente) é mais abrangente do que o Art. 3° do projeto (conteúdo).
A esse respeito, o Art. 3° da Lei n° 6.047, de 2017, sugere a prejudicialidade do Art. 3° do projeto.
Sem correspondência
Art. 4º Os assuntos relativos a esse movimento sociocultural são de competência da Secretaria de Estado de Cultura, bem como dos demais órgãos ligados à cultura, que devem disponibilizar espaços para apresentações e promover a conscientização sobre os direitos do movimento.
Embora não haja correspondente no projeto, por se tratar de pretensa declaração de patrimônio cultural imaterial, há a atração da competência pela Secretaria de Estado de Cultura, especialmente de sua Subsecretaria do Patrimônio Cultural, resquardadas as atribuições do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) sobre a questão.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cláusula de Vigência
Sem correspondência
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Cláusula de Revogação
Adicionalmente às normas legais esposadas no quadro comparativo, faz-se mister relacionar, para além delas, em ordem cronológica, as leis distritais abaixo, que se relacionam ao tema Hip Hop:
I) Lei nº 3.200, de 2 de outubro de 2003, que Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a festividade que especifica;
Art. 1° Ficam incluídas no Calendário Oficial do Distrito Federal as seguintes festividades:
§ 1º Convenção Nacional da Igreja Apocalipse Pentecostal – IAP, realizada anualmente nos meses de fevereiro ou março, conforme recair o período carnavalesco.
§ 2º Festa dos Tabernáculos da Igreja Batista Independente de Brasília (Ceilândia Sul), realizada anualmente na segunda quinzena do mês de outubro.
§ 3º Festividade Show Hip Hop Gospel, promovida pela Associação Beneficente Vencedores, realizada anualmente na primeira quinzena do mês de julho. (Grifo nosso)
§ 4º Convenção da Associação Missionária Evangélica da América do Sul – AMEAS, realizada anualmente na segunda semana do mês de dezembro.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
II) Lei nº 3.996, de 26 de junho de 2007, que Institui o Dia do Movimento Hip-Hop no Distrito Federal;
Art. 1º Fica instituído o Dia do Movimento Hip-Hop, a ser comemorado anualmente no Distrito Federal em 26 de novembro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.III) Lei nº 4.251, de 14 de novembro de 2008, que Inclui o Festival de Inverno de Brasília e a Festividade Show Hip Hop no calendário oficial de eventos do Distrito Federal;
Art. 1º Ficam incluídos no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Festival de Inverno de Brasília e a Festividade Show Hip Hop.
Parágrafo único. As festividades de que trata o caput serão organizadas e realizadas pelas seguintes entidades:
I – o Festival de Inverno de Brasília será organizado e realizado pelo Instituto Brasil de Arte, Cultura, Esporte e Lazer – INBRASIL, no mês de julho de cada ano;
II – a Festividade Show Hip Hop será organizada e realizada pela Associação Monte das Oliveiras, no segundo semestre de cada ano. (Grifo nosso)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
IV) Lei nº 5.073, de 11 de março de 2013, que Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a Semana do Hip-Hop;
Art. 1º Fica instituída e incluída no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a Semana do Hip-Hop, a ser comemorada anualmente na semana do dia 26 de novembro. (Grifo nosso)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
V) Lei nº 6.047, de 22 de dezembro de 2017, que Reconhece o hip-hop como movimento sociocultural de caráter popular no Distrito Federal e dá outras providências;
Art. 1º Fica reconhecido o hip-hop como movimento sociocultural de caráter popular no Distrito Federal.
Art. 2º Os artistas do movimento hip-hop são considerados agentes da cultura popular e, como tal, devem ter seus direitos respeitados.
Art. 3º Compete ao Poder Público do Distrito Federal assegurar a esse movimento a realização de suas manifestações, como eventos, festas e reuniões, sem quaisquer regras discriminatórias, assegurando o mesmo tratamento dado a outras manifestações da mesma natureza.
Art. 4º Os assuntos relativos a esse movimento sociocultural são de competência da Secretaria de Estado de Cultura, bem como dos demais órgãos ligados à cultura, que devem disponibilizar espaços para apresentações e promover a conscientização sobre os direitos do movimento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Em que pese as possíveis prejudicialidades sugeridas, há que se notar a relevância da proposição legislativa que aqui se analisa. A qualidade legal que o projeto pretende conferir ao Hip Hop, qual seja a de patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal, vai muito além da titulação conferida a essa expressão cultural pela Lei n° 6.047, de 2017, conferindo repercussão jurídica não alcançada por meio desta lei.
III) Conclusão
Por tudo exposto, embora a melhor técnica legislativa aponte no sentido oposto ao aumento quantitativo de normas legislativas esparsas, especialmente quando objetivem o mesmo fim ou tenham finalidades assemelhadas, é perceptível que o Projeto de Lei n° 97, de 2023, confere qualidade jurídico-legal não prevista nas leis aqui relacionadas, mormente na Lei n° 6.047, de 2017, motivo por que se considera inadequada qualquer declaração de prejudicialidade da proposição.
Eventual adequação textual poderá (e deverá, se for o caso) ser objeto de julgamento pelo Corpo de Membros desta Casa Legislativa diante da legislação existente, seja em Comissão, seja em Plenário.
Entretanto, como ressalva última, sugere-se se fazer a consolidação das normas que tratam do Hip Hop, com o fito de se manter a unidade legislativa sobre o mesmo assunto.
IV) Fundamentação
_____. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 7 mar. 2023. link
_____. Lei Orgânica do Distrito Federal, de 8 de junho de 1993. Disponível em: <https://www.cl.df.gov.br/web/guest/leis>. Acesso em: 7 mar. 2023. link
_____. Lei nº 3.200, de 2 de outubro de 2003. Disponível em: <https://legislacao.cl.df.gov.br/Legislacao/consultaTextoLeiParaNormaJuridicaNJUR-87843!buscarTextoLeiParaNormaJuridicaNJUR.action>. Acesso em: 7 mar. 2023. link
_____. Lei nº 3.996, de 26 de junho de 2007. Disponível em: <https://legislacao.cl.df.gov.br/Legislacao/consultaTextoLeiParaNormaJuridicaNJUR-120151!buscarTextoLeiParaNormaJuridicaNJUR.action>. Acesso em: 7 mar. 2023. link
_____. Lei nº 4.251, de 14 de novembro de 2008. Disponível em: <https://legislacao.cl.df.gov.br/Legislacao/consultaTextoLeiParaNormaJuridicaNJUR-107749!buscarTextoLeiParaNormaJuridicaNJUR.action>. Acesso em: 7 mar. 2023. link
_____. Lei nº 5.073, de 11 de março de 2013. Disponível em: <https://legislacao.cl.df.gov.br/Legislacao/consultaTextoLeiParaNormaJuridicaNJUR-269134!buscarTextoLeiParaNormaJuridicaNJUR.action>. Acesso em: 7 mar. 2023. link
_____. Lei nº 6.047, de 22 de dezembro de 2017. Disponível em: <https://legislacao.cl.df.gov.br/Legislacao/consultaTextoLeiParaNormaJuridicaNJUR-495222!buscarTextoLeiParaNormaJuridicaNJUR.action>. Acesso em: 7 mar. 2023. link
_____. Projeto de Lei n° 97, de 2023. Disponível em: <https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/10217/editar?buscar-listagem=true>. Acesso em: 7 mar. 2023. link
_____. Resolução n° 167, de 2000, consolidada pela resolução n° 218, de 2005. Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Disponível em: <https://www.cl.df.gov.br/web/guest/leis>. Acesso em: 15 fev. 2023. link
Brasília, 8 de março de 2023.
JEFFERSON DE OLIVEIRA DAMASCENA
CONSULTOR LEGISLATIVO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JEFFERSON DE OLIVEIRA DAMASCENA - Matr. Nº 23751, Servidor(a), em 08/03/2023, às 16:39:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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