Parecer - 3 - PLENARIO - Não apreciado(a) - Parecer da CCJ - (79373)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2023
Projeto de Lei nº 97/2023
Da Comissão de Constituição e Justiça sobre o Projeto de Lei nº 97/2023, que “Declara o Hip Hop como patrimônio cultural do Distrito Federal e dá outras providências. ”
AUTOR(A): Deputado Max Maciel
RELATOR(A): Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei, de autoria do dep. Fábio Felix, que tem o objetivo de declarar o Hip Hop como patrimônio cultural do Distrito Federal.
O artigo 1º do projeto declara o Hip Hop e todas as suas expressões artísticas como parte do patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal. O parágrafo único estabelece a realização de ações de divulgação, formação, rodas de conversa, capacitação e debates relacionados às modalidades artísticas características da cultura Hip Hop no Distrito Federal.
O artigo 2º, por sua vez, estabelece a criação da Semana Distrital do Hip Hop, preferencialmente na segunda semana de novembro, e garante a realização dessas atividades em todo o território do Distrito Federal.
Por fim, o artigo 3º permite que as escolas da rede pública de ensino e as unidades de internação de menores infratores possam realizar atividades relacionadas à cultura Hip Hop, como oficinas, debates e aulas temáticas, de acordo com a conveniência e as oportunidades disponíveis.
Foi apresentada na CESC Emenda Substitutiva, com a finalidade de revogar a legislação existente sobre o tema, de forma a consolidar as normas sobre o tema, bem como para explicitar que se trata de patrimônio cultural imaterial.
Este é o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Trata-se do Projeto de Lei nº 97/2023, de autoria do Deputado João Silva, que tem por objetivo declarar o Hip Hop e suas manifestações artísticas como patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal, promovendo ações de divulgação, formação, debates e capacitação ligadas às modalidades artísticas do Hip Hop, bem como estabelecendo a Semana Distrital do Hip Hop e permitindo atividades relacionadas à cultura Hip Hop nas escolas da rede pública de ensino e unidades de internação de menores infratores.
No que diz respeito à juridicidade, a proposta está de acordo com a ordem jurídica vigente, não contrariando preceitos legais ou princípios constitucionais. O projeto apresenta uma matéria que se enquadra no campo da competência legislativa do Distrito Federal, conforme estabelecido na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal.
Quanto à constitucionalidade, o projeto não afronta os dispositivos da Constituição Federal. O artigo 1º, ao declarar o Hip Hop como patrimônio cultural imaterial, está em consonância com o artigo 216-A da Constituição, que reconhece a diversidade cultural do país e determina a proteção e valorização das manifestações culturais. Além disso, o artigo 3º, ao permitir atividades relacionadas à cultura Hip Hop nas escolas e unidades de internação, respeita o princípio constitucional da educação como direito fundamental.
No que concerne à técnica legislativa, o projeto apresenta redação clara e objetiva, facilitando sua compreensão. As definições e termos utilizados são adequados e estão em conformidade com a linguagem técnica legislativa. Cumpre tão somente retificar a ementa, para esclarecer que se reconhece o hip hop como patrimônio imaterial, como explicitado no corpo da proposição, como subemenda ao Substitutivo da CESC.
Diante do exposto, o parecer da Comissão de Constituição e Justiça é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 97/2023, na forma do Substitutivo da CESC, com a subemenda ora apresentada.
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2023, às 16:30:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Emenda (Subemenda) - 2 - PLENARIO - Não apreciado(a) - Subemenda da CCJ no Substitutivo da CESC - (79402)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
SUBEMENDA AO SUBSTITUTIVO
(Da Comissão de Constituição e Justiça)
Ao Substitutivo do Projeto de Lei nº 97/2023, que “Declara o Hip Hop como patrimônio cultural do Distrito Federal e dá outras providências. ”
Dê-se a ementa do Substitutivo a seguinte redação:
"Declara o Hip Hop como patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal e dá outras providências. ”
JUSTIFICAÇÃO
A presente subemenda tem a finalidade de adequar o texto da ementa, de forma a torná-la coerente com o corpo da proposição. Torna explícito, assim, que se trata de patrimônio cultural imaterial.
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2023, às 16:31:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site