PARECER Nº /2024 – CCJ
Projeto de Lei nº 965/2024
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO DE JUSTIÇA ao Projeto de Lei nº 965/2024, que inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Agente de Proteção da Criança e Adolescente do Distrito Federal.
Autor: Deputado WELLINGTON LUIZ
Relator: Deputado THIAGO MANZONI
I. RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 965/2024, que inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Agente de Proteção da Criança e Adolescente do Distrito Federal.
Em sua justificação o autor afirma que a proposição visa reconhecer a importância e responsabilidade desses agentes, em apoio aos magistrados da Vara da Infância e Juventude do Distrito Federal, face a proteção integral das crianças e adolescentes em situação de risco social a luz do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Complementa sua justificação aduzindo que o desempenho dos Agentes de proteção, é de importância significativa para a sociedade do Distrito Federal, aos quais se destacam através das ações de conscientização e a “abordagem firme e atenta” em festas, espetáculos com participação de adolescentes, no caso do Distrito Federal reduziu a quase zero os casos de comas alcóolicos nesses eventos.
O projeto foi distribuído à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP, para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
A proposição teve seu mérito aprovado na CDDHCLP, com o acolhimento do Substitutivo.
No âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o breve relatório.
II. VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I e § 1º, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar o projeto em epígrafe quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, regimental, redacional e de técnica legislativa. Ressalta-se que a análise por esta Comissão não abrange questões de mérito da proposição.
Sob a ótica da constitucionalidade formal, vê-se, inicialmente, que a matéria tratada pelo Projeto de Lei ora em análise está prevista no art. 30, inciso I, e art. 32, § 1º, ambos da Constituição Federal, que atribui ao Distrito Federal competência para legislar sobre assuntos de interesse local e as reservadas aos Estados e Municípios.
Da mesma forma, há adequação à Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, que possui status constitucional no âmbito do Distrito Federal.
Quanto à iniciativa, verifica-se que o Projeto de Lei ora analisado atende o que está previsto no art. 71 da LODF, eis que a matéria em questão não está entre as reservadas à iniciativa do Governador.
Do ponto de vista da constitucionalidade material, constata-se que o conteúdo do Projeto de Lei em análise está de acordo com o conteúdo, quer seja da Constituição Federal (art. 227), quer seja da LODF (art. 267), que possui status constitucional.
A proposição se adequa ao procedimento de tramitação e às competências desta Casa Legislativa para apreciar o assunto, razão pela qual o Projeto de Lei cumpre também o requisito da regimentalidade.
Passando para a análise da juridicidade, momento em que são analisados os atributos da lei (novidade, abstratividade, generalidade, imperatividade e coercibilidade), verifica-se que o Projeto de Lei atende tais atributos legais.
Da análise da legalidade se extrai a compatibilidade do teor da proposição com o ordenamento jurídico vigente sobre o assunto, em especial, à Lei Federal nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
Por fim, constata-se que o Projeto de Lei atende, também, aos requisitos da redação e técnica legislativa.
III. CONCLUSÃO
Assim, com fundamento no art. 63, inciso I, do RICLDF, manifesta-se voto pela ADMISSIBILIDADE do PL nº 965/2024, no âmbito desta CCJ, na forma do Substitutivo da CDDHCLP.
Sala das Comissões, de de 2024.
Deputado THIAGO MANZONI
Relator