Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 23/09/2024, às 18:45:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 24/09/2024, às 09:08:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Informo que a matéria PL 963/2024 foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 29/10/2024.
Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. Nº 23815, Secretário(a) de Comissão, em 29/10/2024, às 11:10:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 963/2024, que “Dispõe sobre a implantação de faixa elevada para travessia de pedestre em frente a unidades de saúde e de educação.”
AUTOR(A): Deputado Ricardo Vale
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais – CAS o Projeto de Lei - PL nº 963, de 2024, de autoria do Deputado Ricardo Vale, que dispõe sobre a implantação de faixa elevada para travessia de pedestre em frente a unidades de saúde e de educação.
O PL é composto por 4 artigos.
O art. 1º estabelece a obrigatoriedade da implantação de faixa elevada para travessia de pedestre nas vias situadas em frente às unidades de saúde e aos estabelecimentos de ensino situados no território do Distrito Federal.
Nos termos do art. 2º, a implantação da faixa de pedestre referida no artigo antecedente deve observar o cronograma definido pelo Poder Executivo.
O art. 3º dispõe sobre cláusula de vigência.
Por fim, o art. 4º trata da cláusula de revogação.
O autor justifica que a instalação de faixas elevadas para travessia de pedestres nas vias públicas tem como principal objetivo promover maior segurança para quem circula a pé. Isso ocorre tanto porque os motoristas são forçados a reduzir a velocidade ao se aproximarem da elevação quanto porque os pedestres permanecem praticamente no nível da calçada, o que favorece a travessia. Além do aspecto da segurança, a medida também contribui positivamente para a acessibilidade, especialmente para pessoas com mobilidade reduzida.
O autor acrescenta que os parâmetros técnicos para a instalação dessas faixas já estão previstos na Resolução nº 495, de 5 de junho de 2014, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN). Contudo, ressalta que a decisão quanto à implementação efetiva nas vias urbanas cabe às administrações estaduais e distritais, conforme a jurisdição de cada local.
Por fim, o autor lembra que o Distrito Federal já possui uma cultura consolidada de respeito à faixa de pedestres e argumenta que tornar obrigatória a instalação de faixas elevadas nas proximidades de escolas e hospitais reforça os princípios de cidadania e respeito à dignidade humana, ao priorizar a segurança de grupos mais vulneráveis no trânsito.
A proposição foi distribuída a esta Comissão de Assuntos Sociais e à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, para análise de mérito; e à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças e à Comissão de Constituição e Justiça, para análise de admissibilidade.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, inciso III, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Sociais – CAS emitir parecer sobre proposições que versem, entre outros temas, sobre a proteção, integração e garantia de direitos das pessoas com deficiência.
O Projeto de Lei nº 963, de 2024, ao tornar obrigatória a implantação de faixas elevadas para travessia de pedestres em frente a unidades de saúde e instituições de ensino do Distrito Federal, revela-se medida de evidente alcance social, com impactos diretos na promoção da acessibilidade e segurança de grupos em situação de vulnerabilidade.
As chamadas lombofaixas, por se alinharem ao nível das calçadas, facilitam sobremaneira o deslocamento de pessoas com deficiência física, mobilidade reduzida, idosos, crianças e demais pedestres que enfrentam barreiras urbanas no cotidiano. Ao eliminar desníveis e exigir dos condutores uma redução obrigatória da velocidade, esses dispositivos ampliam o tempo de travessia e reduzem significativamente os riscos de acidentes, tornando o ambiente urbano mais inclusivo e seguro.
Além disso, o projeto está em consonância com os princípios estabelecidos na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), especialmente no que se refere ao direito à mobilidade e ao urbanismo acessível. Ao garantir travessias mais seguras e acessíveis em locais de grande fluxo de pessoas – como escolas e unidades de saúde –, contribui-se para a efetivação de direitos fundamentais das pessoas com deficiência e para o fortalecimento de políticas públicas voltadas à inclusão.
Ressalta-se, ainda, que a cultura de respeito à faixa de pedestres no Distrito Federal, já consolidada ao longo dos últimos anos, serve como base sólida para a ampliação de medidas que aprofundem a proteção dos mais vulneráveis no trânsito.
Nesse contexto e por esses fundamentos, vê-se que a proposição é conveniente e oportuna, de modo a caracterizar seu caráter meritório.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, somos pela aprovação no mérito, do Projeto de Lei nº 963, de 2024.
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 23/05/2025, às 14:39:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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