(Do Sr. Deputado Hermeto)
Institui, no Distrito Federal, o programa de orientação para defesa pessoal e autoproteção para mulheres em situação de vulnerabilidade ou violência doméstica e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurada, no Distrito Federal, a instituição do programa de orientação para defesa pessoal e autoproteção para mulheres em situação de vulnerabilidade ou violência doméstica, com diretrizes e ações orientadoras dispostas nesta Lei.
Parágrafo único. O programa de que trata o caput abrangerá atividades de treinamento e conscientização e poderão ser desenvolvidas em Instituições de Segurança Pública, de Ensino, recreativas, centros esportivos e centros comunitários, entre outros espaços adequados ao desenvolvimento delas no Distrito Federal.
Art. 2º Poderão ser ministradas aulas regulares e itinerantes, palestras, seminários e atividades congêneres, sempre levando em consideração técnicas de desvencilhamento, com e sem o uso de instrumentos menos letais, movimentos de defesa e ataque, oriundos de um ou mais estilos de artes marciais, sempre com o objetivo de promover a defesa pessoal própria ou de terceiros.
Art. 3º As aulas deverão ser ministradas por profissionais de artes marciais que cumpram as regras de atuação de acordo com cada modalidade de luta ou por profissionais graduados em Educação Física, especializados em defesa pessoal.
Art. 4º O Governo do Distrito Federal também poderá criar campanhas de conscientização e prevenção, expondo as necessidades dos conhecimentos das técnicas de autoproteção e defesa pessoal, bem como definir medidas de acompanhamento e orientação psicológica às mulheres que tenham passado por situação de risco ou ter histórico de violência.
Art. 5º O Governo do Distrito Federal poderá celebrar parcerias com órgãos públicos Distritais, entidades privadas e representativas da sociedade civil organizada para a realização das aulas e atividades do programa.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 dias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
JUSTIFICAÇÃO
O Distrito Federal, apesar de apresentar índices de desenvolvimento humano e renda per capita superiores à média nacional, ainda convive com a triste realidade da violência contra a mulher.
Dados da Secretaria de Segurança Pública do DF (SSP-DF) revelam que, em 2022, foram registrados:
- 28.802 casos de violência doméstica contra a mulher;
- 1.356 estupros;
- 11 feminicídios.
Esses números representam apenas a ponta do iceberg, pois muitas mulheres não denunciam as agressões por medo, vergonha ou falta de conhecimento sobre seus direitos.
Aprender técnicas de defesa pessoal e autoproteção pode ser uma ferramenta poderosa para que mulheres em situação de vulnerabilidade ou violência doméstica se sintam mais seguras e confiantes.
O conhecimento de técnicas de defesa pode ajudar a mulher a:
- Prevenir a violência;
- Se defender em caso de agressão;
- Romper o ciclo de violência;
- Reconstruir sua autoestima e empoderamento.
O Estado tem o dever de garantir a segurança e o bem-estar de todos os cidadãos, inclusive das mulheres.
A criação de um programa de orientação para defesa pessoal e autoproteção para mulheres em situação de vulnerabilidade ou violência doméstica é uma medida concreta que o Estado pode tomar para:
- Prevenir a violência contra a mulher;
- Promover a igualdade de gênero;
- Proteger os direitos humanos das mulheres.
O programa proposto tem como objetivo:
- Oferecer às mulheres em situação de vulnerabilidade ou violência doméstica orientação e treinamento em técnicas de defesa pessoal e autoproteção;
- Promover a autoestima e o empoderamento das mulheres;
Informar as mulheres sobre seus direitos e sobre a rede de atendimento à mulher em situação de violência.
O programa será desenvolvido por profissionais qualificados e experientes em defesa pessoal e autoproteção, e será oferecido de forma gratuita e acessível às mulheres.
A criação do Programa de Orientação para Defesa Pessoal e Autoproteção para Mulheres em Situação de Vulnerabilidade ou Violência Doméstica é uma medida necessária e urgente para o combate à violência contra a mulher no Distrito Federal.
O programa representa um investimento na segurança e no bem-estar das mulheres, e contribuirá para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.
Sala das Sessões, em fevereiro de 2024.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF