(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Dispõe sobre a distribuição gratuita de repelentes para a população de baixa renda do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica garantida a distribuição gratuita de repelentes para a população de baixa renda do Distrito Federal.
Parágrafo único. Para os efeitos do caput, considera-se população de baixa renda a pessoa e seus dependentes inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único.
Art. 2º Os repelentes devem conter, em sua composição, as substâncias Icaridina, IR3535 ou DEET, nos percentuais mínimos indicados pela Agência de Vigilância Sanitária - ANVISA, com vistas a prevenirem, de modo adequado, a contaminação pelo mosquito Aedes Aegypti, vetor da dengue.
Art. 3º A distribuição será feita sempre que o Distrito Federal decretar estado de emergência em virtude da dengue, em quantitativo suficiente para que a população de baixa renda esteja protegida durante o período emergencial.
Art. 4º Os recursos financeiros necessários para a consecução da medida prevista nesta lei são os provenientes do Orçamento do Distrito Federal para utilização em situações decorrentes do estado de emergência.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Neste ano de 2024 o Distrito Federal, assim como boa parte das Unidades da Federação, atravessam uma grave crise relacionada à doença da dengue. Não é a primeira vez que temos, no Distrito Federal, uma crise relacionada à dengue. E certamente não será a última, por se tratar de um problema recorrente e de difícil solução.
É sabido que a dengue é causada pela picada do mosquito fêmea Aedes Aepypti. É sabido também que uma das formas mais eficazes de prevenção em relação à doença é a utilização de repelentes.
Ocorre que a população de baixa renda do Distrito Federal, assim entendida aquela que está inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, não tem recursos suficientes para a aquisição de repelentes.
É nesse contexto que propomos a medida presente nesta proposição, qual seja, a distribuição gratuita de repelentes eficazes contra a dengue, tão somente para a população de baixa renda do Distrito Federal. E isso apenas quando decretado estado de emergência pelo Governo do Distrito Federal.
Demonstrada a importância da medida proposta, solicito o apoio dos colegas parlamentares para a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em …
Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF