(Do Deputado RICARDO VALE - PT)
Altera a Lei nº 5.773, de 14 de dezembro de 2016, que dispõe sobre os procedimentos a serem tomados para a adoção de medidas de vigilância sanitária e epidemiológica sempre que se verificar situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor da dengue, do Zika e da febre Chikungunya.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 5.773, de 14 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 2º ...
III – o uso de drone e outras tecnologias inovadoras para avaliação de áreas de risco e controle e para pulverização de inseticidas específicos, com foco especial em cemitério, terreno baldio, área descampada, lixão, lote vazio e outros locais definidos pela vigilância sanitária.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Considerando a urgência da situação atual da epidemia de dengue no Distrito Federal, refletida no aumento expressivo dos casos e mortes registrados em 2024, faz-se imperativo adotar medidas emergenciais.
O boletim epidemiológico desta segunda semana de fevereiro de 2024 informa ter havido 11 mortes motivadas pela dengue, com 45 óbitos sob investigação.
Existem também mais de 47 mil casos prováveis de dengue no Distrito Federal, o que representa um aumento de mais de mil por cento em relação ao mesmo período do ano passado.
Embora esteja em curso um processo de vacinação, sabe-se que ainda não há vacinas para todos, o que impõe a adoção de medidas mais efetivas para combater o mosquito da dengue.
A pulverização com drones tem-se mostrado eficaz na agricultura e já está em uso por algumas prefeituras, como São Paulo, Curitiba e Vitória.
Gestores e agricultores têm optado pelos drones devido aos muitos benefícios que eles podem proporcionar, dentre os quais merecem destaque:
1) grande precisão na aplicação de defensivos (inceticidas), pois, por meio de mapas gerados previamente, o drone tem a capacidade de efetuar a pulverização em áreas bastante específicas do local desejado;
2) eficiência no uso de produtos, porque, devido à maior precisão e possibilidade de rastreamento por sistemas de GPS agrícola, o drone pode pulverizar diferencialmente em áreas contrastantes, o que gera economia e aumenta eficiência do processo;
3) diminuição da necessidade de mão de obra, uma vez que os drones são equipamentos que podem voar por conta própria ou serem controlados por apenas uma pessoa, e esse benefício diminui os riscos de erros humanos, além de reduzir a exposição de operadores a produtos químicos;
4) diminuição da compactação do solo e danos às plantas, tendo vista que o uso de drones evita problemas comuns no uso de tratores em locais de difícil acesso;
5) possibilidade de pulverização em terrenos de alta complexidade como cemitérios, lixões, aterros, terrenos baldios e em terrenos que muitas vezes limitam a entrada de máquinas mais pesadas, já que, para os drones, essa dificuldade não existe.
Vale salientar também que as muitas tecnologias embarcadas permitem que os drones estejam cada vez mais precisos, permitindo que eles façam a pulverização em locais exatos. Isso reduz o uso de produtos químicos na área, realizando a aplicação apenas onde há a necessidade. A economia de recursos e o ganho ambiental certamente serão significativos.
Em razão desses pontos, o presente projeto de lei visa aprimorar a legislação atual, para acrescer na lei o uso dessa tecnologia no combate ao mosquito da dengue.
Registro, por fim, que esta proposição me foi sugerida por João Nicanildo Bastos dos Santos, Eng. Agrônomo, Químico e Farmacêutico.
Por todas essas razões, peço aos ilustres Pares a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 09 de fevereiro de 2024.
RICARDO VALE
Deputado Distrital – PT