(Do Sr. Deputado Hermeto)
Cria a obrigação dos condenados e presos provisórios pela Lei Maria da Penha usarem tornozeleiras eletrônicas que avisam a vítima quando o usuário se aproxima.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Todos os condenados por violência doméstica nos termos da lei federal nº 11.340, de 2006, (Lei Maria da Penha), deverão usar tornozeleiras eletrônicas de monitoramento enquanto cumprirem pena em regime aberto, estiverem em livramento condicional, em período de suspensão de pena ou cumprindo qualquer modalidade de pena restritiva de direitos, bem como quando utilizarem qualquer modalidade de saída temporária do regime fechado.
Parágrafo único - O uso também será obrigatório para os que estiverem presos
preventivamente, temporariamente ou por prisão em flagrante convertida em preventiva
se, a qualquer momento do inquérito ou processo, ganharem o direito de responder em
liberdade.
Art. 2º As tornozeleiras eletrônicas utilizadas deverão ser equipadas com tecnologia de geolocalização e comunicação em tempo real, de modo a possibilitar o monitoramento contínuo dos usuários.
Art. 3º As vítimas poderão solicitar o cadastramento de seus dispositivos de comunicação pessoais, como smartphones e computadores, para receberem alertas quando o usuário se aproximar de sua localização.
Parágrafo único - O dispositivo de rastreamento permitirá que a vítima contate de imediato as forças de segurança, bem como rede de apoio, sempre que o usuário se aproximar.
Art. 4º O acesso às informações de monitoramento será restrito às autoridades responsáveis pela aplicação da lei e à vítima.
Art. 5º Sem prejuízo de sanções penais ou processuais, o usuário que tentar inutilizar ou desativar as tornozeleiras será multado em 500 (quinhentas) UFR (unidade fiscal de referência).
Art. 6º O usuário pagará ao Estado as custas da instalação e operação da tornozeleira.
Art. 7º Esta lei entra em vigor após decorrido 1 (um) ano de sua publicação oficial.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) representa um marco histórico no combate à violência doméstica e familiar contra a mulher no Brasil. Apesar de seus avanços, a violência contra a mulher ainda persiste em níveis alarmantes, exigindo medidas inovadoras e eficazes para sua erradicação.
Mulheres vítimas de violência por seus parceiros íntimos estão em constante risco de novos ataques, inclusive de feminicídio e as medidas protetivas tradicionais, como a Lei Maria da Penha, nem sempre são suficientes para garantir a segurança delas.
A falta de mecanismos eficazes para monitorar o cumprimento das medidas protetivas e para prevenir novos crimes coloca em risco a vida e a segurança das mulheres.
A tornozeleira eletrônica com monitoramento por GPS e comunicação em tempo real surge como uma ferramenta inovadora para aumentar a segurança das mulheres que sofreram violência doméstica, prevenindo da aproximação da vítima ao agressor, assim bem como e inibindo novas investidas.
A tecnologia oferece à vítima maior sensação de segurança e autonomia, possibilitando a tomada de decisões para sua proteção. Ao alertar as vítimas quando os condenados pela Lei Maria da Penha estiverem se aproximando, essa medida permitirá que elas adotem as providências necessárias para se protegerem, evitando situações de risco. Além disso, o monitoramento contínuo dos condenados facilitará a identificação de eventuais descumprimentos das medidas protetivas impostas pela lei.
Estudos comprovam que a utilização das tornozeleiras eletrônicas reduzem significativamente o risco de reincidência de violência doméstica. Esse monitoramento constante contribui para diminuir a sensação de impunidade dos agressores, reforçando a responsabilização por seus atos.
Vale ressaltar que a medida pode reduzir a superlotação carcerária, direcionando o sistema para crimes mais graves, sem comprometer a segurança das vítimas.
A implementação da tornozeleira eletrônica para agressores da Lei Maria da Penha no Distrito Federal representa um passo fundamental para fortalecer a proteção das vítimas, prevenir novos crimes e contribuir para a construção de uma sociedade livre de violência contra a mulher.
Por estas razões submeto a presente proposta aos meus pares, esperando vê-la integralmente aprovada ao final da votação
Sala das Sessões, em fevereiro de 2024.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF