(Do Sr. Deputado Hermeto)
Dispõe sobre a atenção à saúde mental do Policial Militar e Bombeiro Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui o Programa de Atenção à Saúde Mental do Policial Militar e Bombeiro Militar do Distrito Federal, com o objetivo de promover a prevenção, o diagnóstico e o tratamento de transtornos mentais, combater o estigma e a discriminação relacionados à saúde mental, capacitar profissionais para o atendimento especializado, ampliar o acesso a serviços de saúde mental e melhorar a qualidade de vida dos Policiais Militares e Bombeiros Militares.
Art. 2° O Distrito Federal deverá dispor de, no mínimo, uma unidade destinada à assistência médico-hospitalar do policial militar, do bombeiro militar, dos seus dependentes legais e pensionistas.
Parágrafo único. Em casos devidamente justificados de impossibilidade de atendimento pela unidade própria, a prestação dos serviços hospitalares poderá ser feita em outra unidade, pública ou privada, mediante contrato, convênio ou credenciamento.
Art. 3º O Programa de Atenção à Saúde Mental do Policial Militar e Bombeiro Militar do Distrito Federal compreenderá as seguintes ações e medidas:
I - Campanhas de conscientização sobre a importância da saúde mental;
II - Treinamento de profissionais de saúde para o atendimento especializado;
III - Implementação de protocolos de atendimento para transtornos mentais;
IV - Criação de centros de referência em saúde mental;
V - Ampliação do acesso a serviços de terapia e acompanhamento psicológico;
VI - Oferta de programas de apoio social e profissional;
VII - Realização de pesquisas sobre saúde mental;
VIII - Promoção de parcerias com instituições públicas e privadas.
Art. 4º Os recursos para a implementação do Programa de Atenção à Saúde Mental do Policial Militar e Bombeiro Militar do Distrito Federal serão provenientes de:
I - Dotações orçamentárias específicas;
II - Convênios e parcerias com instituições públicas e privadas;
III - Doações e outras fontes de recursos.
Art. 5º O Conselho de Saúde do Distrito Federal será responsável pelo acompanhamento e avaliação do Programa de Atenção à Saúde Mental do Policial Militar e Bombeiro Militar do Distrito Federal.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente propositura tem como objetivo instituir o Programa de Atenção à Saúde Mental do Policial Militar e Bombeiro Militar do Distrito Federal, reconhecendo a importância de cuidar da saúde mental dos profissionais que integram as forças de segurança pública.
Os Policiais Militares e Bombeiros Militares estão expostos a situações de extremo estresse e risco em seu dia a dia profissional, o que pode ocasionar diversos transtornos mentais, como ansiedade, depressão, TEPT (Transtorno de Estresse Pós-Traumático) e burnout.
É importante ressaltar que os transtornos mentais podem ter um impacto significativo na vida pessoal e profissional dos profissionais, comprometendo seu desempenho, suas relações interpessoais e sua qualidade de vida.
Diante disso, o Programa de Atenção à Saúde Mental do Policial Militar e Bombeiro Militar do Distrito Federal visa oferecer um conjunto de ações e medidas para promover a prevenção, o diagnóstico e o tratamento de transtornos mentais, além de combater o estigma e a discriminação relacionados à saúde mental.
O programa também busca capacitar profissionais para o atendimento especializado, ampliar o acesso a serviços de saúde mental e melhorar a qualidade de vida dos Policiais Militares e Bombeiros Militares.
Acreditamos que a implementação do Programa de Atenção à Saúde Mental do Policial Militar e Bombeiro Militar do Distrito Federal será um importante passo para garantir a saúde mental dos profissionais que integram as forças de segurança pública, contribuindo para a segurança da sociedade como um todo.
Sala das Sessões, em fevereiro de 2024.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF