Proposição
Proposicao - PLE
PL 912/2024
Ementa:
Dispõe sobre o direito de reembolso de valores pagos em duplicidade nas faturas de energia elétrica e estabelece procedimentos para sua efetivação.
Tema:
Defesa do Consumidor
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
07/02/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Despacho - 6 - SACP - (279938)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 4 de dezembro de 2024.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 04/12/2024, às 11:25:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (289891)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 912/2024
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 912/2024, que “Dispõe sobre o direito de reembolso de valores pagos em duplicidade nas faturas de energia elétrica e estabelece procedimentos para sua efetivação.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei (PL) n.º 912/2024, que “Dispõe sobre o direito de reembolso de valores pagos em duplicidade nas faturas de energia elétrica e estabelece procedimentos para sua efetivação.” A proposição contém os seguintes dispositivos:
Art. 1º Fica garantido ao usuário de energia elétrica o direito ao reembolso dos valores pagos em duplicidade em suas faturas de energia elétrica, seja em espécie ou por meio de depósito bancário.
Parágrafo único. O usuário que efetuar o pagamento duplicado poderá solicitar o reembolso diretamente à concessionária de energia elétrica, de forma presencial, por telefone ou via internet, utilizando os canais disponibilizados pela concessionária, registrando a data e o horário da solicitação.
Art. 2º A concessionária de energia elétrica deverá realizar o reembolso ao usuário no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data da solicitação.
Parágrafo único. Caso o usuário não faça a solicitação de reembolso, a concessionária efetuará a compensação do valor excedente nas próximas faturas.
Art. 3º O descumprimento das disposições desta Lei por parte das concessionárias de energia elétrica acarretará a aplicação de multa, cujo valor será estabelecido pelo competente, dobrando a cada período de 30 (trinta) dias após o vencimento do prazo previsto no artigo 2º.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, o autor afirma que o projeto de lei tem por objetivo facilitar o ressarcimento de valores pagos em duplicidade por consumidores de energia elétrica. Alega que o pagamento duplicado de faturas pode ocorrer por diversos motivos, como falhas no sistema de pagamento e erros humanos, e explica que a atual ausência de regulamentação específica dificulta a obtenção do reembolso pelos consumidores. Busca, assim, estabelecer regras para a restituição ágil e eficaz dos valores pagos em excesso.
Lido em Plenário em 07/02/2024, o projeto foi distribuído, para análise de mérito, à Comissão de Defesa do Consumidor (CDC), e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
A proposição recebeu parecer pela aprovação, sem emendas, no âmbito da CDC. Nesta CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 64, inciso I e parágrafo único, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
O PL n.º 912/2024 aborda aspectos da relação de consumo existente entre a empresa concessionária do serviço de energia elétrica e o usuário-consumidor desse serviço. Insere-se, portanto, no âmbito do direito do consumidor, matéria de competência legislativa concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso V, da Constituição Federal (CF), reproduzido no art. 17, inciso V, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), in verbis:
CF. Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
...
V – produção e consumo;
...
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. (g.n.)
LODF. Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
...
V – produção e consumo;
Por outro lado, o PL envolve o serviço público de fornecimento de energia elétrica. À luz do que dispõe o art. 22, inciso IV, da CF, é privativa da União a competência para legislar sobre energia, bem como sobre as condições de prestação desse serviço pelas empresas concessionárias, o que, à primeira vista, poderia sugerir que o projeto incorre em vício de inconstitucionalidade por falta de competência legislativa do Distrito Federal. No entanto, esse entendimento não se sustenta quando analisamos o escopo e os efeitos concretos do PL n.º 912/2024.
Embora o projeto disponha sobre aspectos do serviço de fornecimento de energia elétrica, não se verifica óbice à iniciativa legiferante distrital, diante da ausência de repercussão relevante na relação contratual entre o poder concedente (União) e a empresa concessionária do serviço. Não há disposição sobre matéria específica de energia elétrica nem interferência indevida na forma de prestação do serviço. O escopo da proposição se esgota na relação consumerista entre o usuário e a concessionária de energia elétrica, sem atingir diretamente o núcleo da concessão ou comprometer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado com o Poder Público federal.
Ao apreciar casos semelhantes, o Supremo Tribunal Federal privilegiou a competência legislativa concorrente em matéria de direito do consumidor, decidindo pela constitucionalidade de leis estaduais que, sem interferir substancialmente na relação jurídico-contratual entre o poder concedente e a empresa concessionária, concretizam a proteção de direitos do consumidor. Nesse sentido:
[...] Nos casos em que a dúvida sobre a competência legislativa recai sobre norma que abrange mais de um tema, deve o intérprete acolher interpretação que não tolha a competência que detêm os entes menores para dispor sobre determinada matéria. [...] 3. Legislação que fixa tempo máximo de atendimento presencial a consumidores por parte de empresas de telefonia fixa e móvel constitui norma reguladora de obrigações e responsabilidades referentes a relação de consumo, inserindo-se na competência concorrente do artigo 24, V e VIII, da Constituição da República.
(ADI 6066, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, Publicação: 21/07/2020) (grifamos).
[...] Entendimento recente desta SUPREMA CORTE no sentido de conferir uma maior ênfase na competência legislativa concorrente dos Estados quando o assunto gira em torno da defesa do consumidor. [...] 4. A Lei Estadual 18.752/2016, ao obrigar que fornecedores de servic¸o de internet demonstrem para os consumidores a verdadeira corresponde^ncia entre os servic¸os contratados e os efetivamente prestados, na~o tratou diretamente de legislar sobre telecomunicac¸o~es, mas sim de direito do consumidor. Isso porque o fato de trazer a representac¸a~o da velocidade de internet, por meio de gra´ficos, na~o diz respeito a` mate´ria especi´fica de contratos de telecomunicac¸o~es, tendo em vista que tal servic¸o na~o se enquadra em nenhuma atividade de telecomunicac¸o~es definida pelas Leis 4.117/1962 e 9.472/1997. 5. Trata-se, portanto, de norma sobre direito do consumidor que admite regulamentac¸a~o concorrente pelos Estados-Membros, nos termos do art. 24, V, da Constituic¸a~o Federal. 6. Ac¸a~o Direta julgada improcedente.
(ADI 5572, Rel. Min. Alexandre de Morais, Tribunal Pleno, Dje 06.09.2019) (grifamos).
Dessa forma, sob o prisma da constitucionalidade formal, verifica-se que o Distrito Federal possui competência para dispor concorrentemente sobre a matéria, respeitadas as normas gerais editadas pela União. Além disso, a proposição comporta iniciativa parlamentar, pois não há reserva de iniciativa incidente sobre o tema.
No tocante à constitucionalidade material, observa-se que o conteúdo da proposição se alinha às diretrizes constitucionais de proteção ao consumidor, que é garantida tanto como direito fundamental e dever do Estado (art. 5º, XXXII, CF) como quanto princípio da ordem econômica (art. 170, V, CF). Do mesmo modo, a LODF estabelece a defesa do consumidor como princípio da ordem econômica e dever do Poder Público, especificando que essa tutela deve ser promovida mediante a proteção de direitos dos usuários de serviços públicos, senão vejamos:
Art. 158. A ordem econômica do Distrito Federal, fundada no primado da valorização do trabalho e das atividades produtivas, em cumprimento ao que estabelece a Constituição Federal, tem por fim assegurar a todos existência digna, promover o desenvolvimento econômico com justiça social e a melhoria da qualidade de vida, observados os seguintes princípios:
(...)
V - defesa do consumidor;
Art. 263. Cabe ao Poder Público, com a participação da comunidade e na forma da lei, promover a defesa do consumidor, mediante:
...
X – proteção de direitos dos usuários de serviços públicos. (grifamos)
Art. 264. O Poder Público adotará medidas necessárias à defesa, promoção e divulgação dos direitos do consumidor, em ação coordenada com órgãos e entidades que tenham estas atribuições, na forma da lei.
Dessa forma, o projeto possui respaldo constitucional formal e material.
Quanto ao aspecto da legalidade, observa-se que a proposição é consentânea com as leis e atos normativos que regem a matéria. Impende ressaltar, nesse ponto, que a duplicidade no pagamento de faturas de energia elétrica é disciplinada, em âmbito federal, pela Resolução n.º 1000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), que assim dispõe:
Art. 342. Constatada a duplicidade no pagamento de faturas, a distribuidora deve devolver ao consumidor e demais usuários o valor pago indevidamente, por meio de crédito na fatura subsequente à constatação.
§ 1o A distribuidora deve utilizar meios que possibilitem a constatação automática de pagamentos em duplicidade.
§ 2º Caso o valor a compensar seja maior que o valor da fatura, o crédito restante deve ser compensado nos ciclos de faturamento subsequentes.
§ 3º A devolução disposta no caput deve ser efetuada, a critério do consumidor e demais usuários, por meio de crédito na conta corrente indicada pelo consumidor e demais usuários, cheque nominal ou ordem de pagamento.
§ 4º O valor a ser devolvido deve ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA da data do pagamento até a data da devolução, desde que transcorrido mais de um ciclo de faturamento da constatação do pagamento em duplicidade.
§ 5o Caso haja alteração de titularidade, o valor deve ser devolvido ao titular à época da duplicidade no pagamento.
Da leitura do dispositivo transcrito, observa-se que a regra para o ressarcimento de valores pagos em duplicidade nas faturas de energia elétrica é a compensação por meio de crédito em cobrança futura, independentemente de solicitação do usuário. Contudo, o §3º do dispositivo faculta a devolução por meio de crédito em conta corrente, cheque nominal ou ordem de pagamento, mediante solicitação do consumidor.
Ao confrontar a norma supracitada com o texto da proposição em análise, constata-se o seguinte:
a) O art. 1º do PL n.º 912/2024 assegura ao consumidor o direito ao reembolso por meio de depósito bancário – modalidade já prevista no §3º do art. 342 da Resolução n.º 1000/2021 – ou, alternativamente, em espécie. Embora o regulamento da ANEEL não contemple expressamente o ressarcimento em espécie, o acréscimo dessa modalidade se mostra possível, uma vez que o pagamento das faturas pode ser realizado em dinheiro, tornando razoável que o reembolso também ocorra dessa forma. Ressalte-se que o projeto de lei, assim como o regulamento, não dispensa a necessidade de solicitação prévia do consumidor para as mencionadas modalidades de reembolso.
b) O parágrafo único do art. 1º define os meios de solicitação de reembolso pelo usuário – presencial, por telefone ou internet – e informa que serão utilizados os canais disponibilizados pela concessionária. Embora a Resolução n.º 1000/2021 não especifique os meios para essa solicitação, na prática, todas essas opções já são oferecidas, de modo que a previsão no projeto não impõe nova obrigação à prestadora do serviço, mas apenas formaliza e assegura o acesso do consumidor ao procedimento.
c) O art. 2º do PL inova em relação ao regulamento da ANEEL ao estabelecer prazo de 10 dias úteis, contados da solicitação, para a efetivação do reembolso.
d) O art. 3º do PL inova em relação ao regulamento da ANEEL ao estabelecer penalidade de multa em caso de descumprimento das disposições legais.
Observa-se que o projeto essencialmente reproduz a norma vigente e aplicável às concessionárias de energia elétrica, diferenciando-se sobretudo pela estipulação de prazo para cumprimento da obrigação e pela previsão de sanção em caso de descumprimento. Essas medidas concretizam a proteção ao consumidor, parte vulnerável na relação com o fornecedor do serviço, pois conferem efetividade e coercibilidade à garantia do reembolso, prevenindo situações de atraso injustificado ou negligência por parte da concessionária.
Entretanto, faz-se necessário um ajuste em relação à sanção prevista no art. 3º da proposição. Isso porque o referido artigo institui pena de multa, mas não oferece parâmetros para a dosimetria da penalidade nem define a destinação dos valores arrecadados. A aplicação da penalidade deve observar, no caso, os parâmetros definidos no Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990), que assim dispõe acerca do tema:
Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.
Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.
Assim, apresentamos emenda modificativa para incluir remissão ao supramencionado dispositivo, a fim de suprir a omissão quanto às balizas para a fixação do valor da multa e à destinação dos recursos provenientes da sua cobrança.
Por fim, quanto aos demais aspectos cujo exame é atribuição deste colegiado, entendemos que o projeto atende à juridicidade, à regimentalidade e à técnica legislativa, ressalvando-se apenas, neste último aspecto, a necessidade de suprimir a reprodução de número por extenso no caput do art. 2º, em atendimento ao art. 50, inciso IV, da Lei Complementar n.º 13/1996, o que poderá ser corrigido quando da elaboração da redação final.
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE constitucional e jurídica do Projeto de Lei n.º 912, de 2024, com a emenda modificativa anexa.
Sala das Comissões, em 17 de março de 2025.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2025, às 10:27:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (289894)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Ao Projeto de Lei nº 912/2024, que “Dispõe sobre o direito de reembolso de valores pagos em duplicidade nas faturas de energia elétrica e estabelece procedimentos para sua efetivação.”
Dê-se ao art. 3º do Projeto de Lei n.º 912/2024 a seguinte redação:
Art. 3º O descumprimento das disposições desta Lei por parte das concessionárias de energia elétrica acarretará a aplicação de multa, observado o disposto no art. 57 da Lei Federal nº 8.078/1990.
Parágrafo único. O valor da multa será dobrado a cada período de 30 dias após o vencimento do prazo previsto no artigo 2º.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem por objetivo modificar o texto do art. 3º do projeto de lei, que, ao prever a aplicação de multa ao infrator, deixou de estabelecer parâmetros para a dosimetria da penalidade e de definir a destinação dos valores arrecadados.
Considerando que tais temas precisam ser objeto de normatização em sede de lei formal, faz-se necessária a aprovação da presente emenda, a qual colmata a lacuna apontada, fazendo remissão ao art. 57 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990), que contém disciplina pertinente à matéria.
Sala das Comissões, 17 de março de 2025.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
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