(Do Sr. Deputado Rogério Morro da Cruz)
Dispõe sobre o piso salarial do farmacêutico empregado privado no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O piso salarial do farmacêutico empregado privado, no Distrito Federal, rege-se por esta Lei.
Art. 2º O piso salarial do farmacêutico empregado privado é de:
I – R$ 3.000,00 mensais, para jornada de até 4 horas diárias ou 20 horas semanais;
II - R$ 4.500,00 mensais, para jornada de até 6 horas diárias ou 30 horas semanais;
III – R$ 6.000,00 mensais, para jornada de até 8 horas diárias ou 40 horas semanais.
§1º Para o farmacêutico responsável técnico, o salário-base será acrescido do adicional de Responsabilidade Técnica no valor correspondente a 20% do piso.
§2º O farmacêutico substituto e o farmacêutico feirista receberão o mesmo salário do farmacêutico responsável técnico.
Art. 3º O piso salarial de que trata esta Lei é reajustado anualmente pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor, sempre no dia 1º de janeiro do ano subsequente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei objetiva instituir o piso salarial para o farmacêutico empregado privado no Distrito Federal, assegurando uma remuneração justa e adequada aos profissionais da área farmacêutica em estabelecimentos privados. Esta iniciativa reconhece a importância e a complexidade das funções desempenhadas por estes profissionais, essenciais na manutenção da saúde pública, na segurança dos medicamentos e na promoção do uso racional dos fármacos.
Para reforçar essa compreensão, é fundamental destacar que o estabelecimento de um piso salarial específico para os farmacêuticos empregados privados no Distrito Federal busca garantir uma remuneração digna, proporcional às suas qualificações e responsabilidades. Esta medida visa não apenas prevenir a desvalorização profissional, mas também assegurar a motivação destes profissionais, essencial para a elevação da qualidade dos serviços de saúde disponibilizados à população.
O piso salarial justo transcende o benefício individual dos profissionais farmacêuticos, alinhando-se à Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, que preconiza o direito a uma remuneração adequada que assegure a dignidade humana. Esta premissa é ainda mais pertinente diante do elevado custo de vida na capital do país. Segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a inflação da capital em 2023 acumulou alta de 5,50%, acima da média nacional de 4,62%, representando o maior índice entre os municípios e regiões metropolitanas pesquisadas no país. Assim, a valorização salarial emerge como uma necessidade premente, capaz de aliviar a pressão econômica sobre as famílias, ampliando sua capacidade de poupança e investimento em qualidade de vida.
Além disso, este Projeto de Lei busca equilibrar as distorções salariais entre os farmacêuticos regidos pela CLT e os farmacêuticos estatutários da Secretaria de Estado de Saúde, que já possuem plano de cargos e salários, cargo Especialista em Saúde, em vigência na Lei nº 6.903, de 16 de julho de 2021.
Quanto ao aspecto legal da propositura, é necessário destacar que o Supremo Tribunal Federal (v.g. ADI 4432/PR, julgada em 28/4/2011, Relator Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJE de 5/9/2011) já reconheceu que projetos dessa natureza são constitucionais, a exemplo do piso dos professores, em vigor no ordenamento pátrio. Além disso, a Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2020, autoriza os Estados, Distrito Federal e municípios a instituir piso salarial de que trata o inciso V do art. 7º da Constituição Federal para empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.
No caso dos farmacêuticos que atuam no setor privado do Distrito Federal, o mais recente acordo coletivo foi estabelecido em 2017. Desde então, esses profissionais encontram-se sem o suporte desse mecanismo de proteção laboral.
Por fim e com o objetivo de fazer justiça, informamos que a presente matéria se baseia em diploma legal em vigor no Estado do Piauí, a Lei Estadual nº 7.374, de 27 de janeiro de 2020, e também no Projeto de Lei nº 1559/2021, em tramitação na Câmara dos Deputados. Inclusive, é valido citar que esta Casa de Leis já aprovou uma matéria da rede privada com teor semelhante, a Lei nº 5.368, de 9/7/2014, que dispõe sobre o piso salarial do advogado empregado privado no âmbito do Distrito Federal.
Sendo assim, concluímos que, ao considerarmos a importância vital dos farmacêuticos no ecossistema da saúde, a equidade e a valorização salarial emerge como um fator indispensável à sustentabilidade do setor.
Diante disso, apelo aos Nobres Pares para que reconheçam a importância deste Projeto de Lei, aprovando-o, não apenas como um ato de justiça para com os profissionais farmacêuticos, mas como um passo fundamental na direção de uma sociedade mais justa, equilibrada e saudável.
Sala das Sessões, em...................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
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