Dispõe sobre a análise e emissão de projetos arquitetônicos e de engenharia pela administração pública, autárquica e fundacional do Distrito Federal, por profissional legalmente habilitado.
Informo que a matéria PL 882/2024 foi distribuída para o Sr. Deputado Martins Machado para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 12/11/2024.
Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. Nº 23815, Secretário(a) de Comissão, em 12/11/2024, às 10:42:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 882/2024, que “Dispõe sobre a análise e emissão de projetos arquitetônicos e de engenharia pela administração pública, autárquica e fundacional do Distrito Federal, por profissional legalmente habilitado.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Chega para análise desta Comissão de Assuntos Sociais – CAS o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do ilustre Deputado Eduardo Pedrosa. O Projeto de Lei estabelece que a análise e emissão de pareceres sobre projetos de construção, reforma e ampliação sejam realizadas exclusivamente por profissionais habilitados e registrados no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU).Também cria o Cadastro Técnico Distrital (CTD) para engenheiros, arquitetos e técnicos em edificação, permitindo que, na ausência de servidores habilitados nos órgãos públicos, projetos desses profissionais cadastrados sejam aprovados. Além disso, autoriza convênios com os conselhos profissionais para viabilizar o CTD.
Na justificação, o autor argumenta que o objetivo da proposição é aprimorar os processos de aprovação de projetos, superar a escassez de servidores qualificados, reduzir entraves burocráticos e custos para empreendedores, fomentar o desenvolvimento econômico e garantir maior qualidade e segurança nos projetos. A proposta também se alinha a legislações como a Lei da Liberdade Econômica, introduzindo medidas como aprovação tácita e prazos para análise de processos administrativos.
A proposição foi distribuída à Comissão de Assuntos Fundiários – CAF e a esta Comissão de Assuntos Sociais - CAS, para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para análise de admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno desta Casa, em seu art. 66, estabelece a competência desta Comissão para analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas ao trabalho.
O projeto de lei em questão está alinhado com as normas do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA) e do Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), que regulam o exercício das profissões de engenharia e arquitetura. Ele prevê que apenas profissionais registrados e habilitados nesses conselhos possam analisar e emitir pareceres sobre projetos nessas áreas, conforme as Leis nº 5.194/1966 e nº 12.378/2010.
A proposta estabelece diretrizes para a análise e emissão de pareceres pela administração pública no Distrito Federal, incluindo a criação do Cadastro Técnico Distrital (CTD). Esse sistema busca organizar e dar transparência aos processos, permitindo a verificação da habilitação dos profissionais envolvidos.
O objetivo central do projeto é promover segurança e qualidade na execução de obras arquitetônicas e de engenharia, prevenindo falhas técnicas e acidentes, além de valorizar os profissionais dessas áreas. A regulamentação proposta atende ao interesse público ao estabelecer padrões para análise e aprovação de projetos, contribuindo para um desenvolvimento urbano seguro e sustentável.
Ao garantir que os projetos sejam avaliados por especialistas qualificados, a medida reforça o compromisso com a segurança, a sustentabilidade e a eficiência das construções. A criação do CTD é uma estratégia importante para viabilizar a proposta, desde que o Poder Executivo estabeleça critérios claros e evite burocracias que comprometam a agilidade do processo.
O Projeto de Lei nº 882/2024 é adequado, relevante e oportuno, alinhando-se devidamente com a legislação sob a observação desta Comissão de Assuntos Sociais. Diante disso, esta relatoria manifesta seu voto FAVORÁVEL à aprovação da proposta.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2025, às 17:11:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Ementa: Dispõe sobre a análise e emissão de projetos arquitetônicos e de engenharia pela administração pública, autárquica e fundacional do Distrito Federal, por profissional legalmente habilitado.
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Relatoria:
Deputado Martins Machado
Parecer:
Pela aprovação do Projeto.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
R
X
Dep. Dayse Amarilio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2025, às 19:22:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 21/05/2025, às 15:19:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 29/05/2025, às 13:17:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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