Proposição
Proposicao - PLE
PL 875/2024
Ementa:
Altera a Lei nº 5.991, de 31 de agosto de 2017, que dispõe sobre alimentação diferenciada a crianças e adolescentes portadores de intolerância a lactose na merenda escolar em instituições da rede pública de ensino, para incluir as crianças atípicas no rol de restrição e/ou seletividade alimentar nas escolas públicas.
Tema:
Assistência Social
Assunto Social
Cidadania
Educação
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/02/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (108787)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Senhor Deputado EDUARDO PEDROSA)
Altera a Lei nº 5.991, de 31 de agosto de 2017, que dispõe sobre alimentação diferenciada a crianças e adolescentes portadores de intolerância a lactose na merenda escolar em instituições da rede pública de ensino, para incluir as crianças atípicas no rol de restrição e/ou seletividade alimentar nas escolas públicas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 5.991, de 31 de agosto de 2017, passa a vigorar acrescida do art. 1º-A, com a seguinte redação:
Art. 1º (...)
Art. 1º-A Fica assegurado, nos termos desta Lei, a garantia do direito das crianças atípicas com restrição e/ou seletividade alimentar a uma alimentação adequada e inclusiva nas escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal, tendo como princípios a individualização dos cuidados e o respeito às suas necessidades específicas.
§ 1º É direito das crianças atípicas, assim consideradas as que apresentem seletividade alimentar devido a condições como Transtorno do Espectro do Autismo - TEA, Sensibilidade Sensorial, Síndrome de Down, ou outras condições médicas ou neurológicas que afetam sua alimentação o acesso a um Plano de Alimentação Personalizado - PAP, levando em consideração suas preferências alimentares, restrições, recomendações médicas e nutricionais.
§ 2º Toda criança atípica matriculada em uma escola deve passar por uma avaliação nutricional, realizado por profissional de saúde especializado, para determinar suas necessidades alimentares específicas, e, com base na avaliação, ser elaborado um Plano de Alimentação Personalizado - PAP, em consulta aos pais ou responsáveis, revisto periodicamente e atualizado de acordo com o progresso do estudante.
§ 3º As escolas devem oferecer cardápios escolares inclusivos que atendam às necessidades das crianças atípicas, inclusive com opções de alimentos texturizados, com cores e apresentações alternativas.
§ 4º Os profissionais da escola, incluindo professores, nutricionistas e pessoal de cantina, devem receber treinamento sobre seletividade alimentar e como lidar com as crianças atípicas de forma sensível e eficaz.
§ 5º O Poder Público deve promover campanhas de conscientização sobre seletividade alimentar devem ser promovidas nas escolas para educar a comunidade escolar e os pais.
§ 6º As escolas devem estabelecer diretrizes claras e procedimentos para acomodar as necessidades das crianças atípicas, no que diz respeito à alimentação trazida de casa, incluindo o armazenamento adequado e a garantia da segurança alimentar.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Crianças e jovens com deficiências, entre elas com Síndrome de Down Transtorno do Espectro do Autismo - TEA, Sensibilidade Sensorial, ou outras condições médicas ou neurológicas, necessitam de uma grade alimentar mais elaborada para facilitar sua deglutição, transito intestinal regular e assimilação dos nutrientes necessários à sua saúde.
Ter uma síndrome ou um transtorno de neurodesenvolvimento, pode aumentar a probabilidade de desenvolver problemas alimentares. Vários mecanismos podem explicar essa associação, como problemas de processamento sensorial, que são comuns nesses indivíduos, causam a hipersensibilidade ou hipossensibilidade a estímulos, texturas, cheiros, temperaturas ou cores, e podem levar a seletividade e à aversão alimentar.
Outro mecanismo que também pode estar relacionado à seletividade alimentar são os rituais, padrões repetitivos e a rigidez cognitiva, que geram dificuldade para começar coisas novas e mudar aquilo que já fazem.
No que diz respeito aos padrões rituais, limitados, repetitivos e estereotipados de comportamentos, atividades e interesses, os modos repetitivos podem estender-se aos hábitos alimentares da criança, que exibe desintegração sensorial, podendo limitá-la a consumir poucas categorias de alimentos, diminuindo sua consistência alimentar e ainda associar tal consumo a hábitos específicos.
Além disso, podem apresentar deficiências de micronutrientes essenciais em comparação com outras crianças na mesma faixa de desenvolvimento. Sendo assim, os comportamentos alimentares específicos de crianças com TEA e Down, como por exemplo, podem contribuir no desenvolvimento de deficiências nutricionais.
Devido aos diversos fatores envolvidos, esses indivíduos acabam se tornando propensos a alterações gastrointestinais, incluindo dor abdominal, constipação e diarreia. Soma-se a isso a alteração da composição da microbiota intestinal, que pode contribuir para o desenvolvimento de sintomas clínicos.
Comer é uma atividade biológica e natural, mas nem todas as pessoas conseguem desenvolver essa função de forma simples e satisfatória, uma vez que se trata de uma das atividades mais complexas do corpo humano, que envolve todos os órgãos e tecidos. Além dos fatores biológicos, abrangem ainda aspectos cognitivos, emocionais, comportamentais, socioeconômicos e culturais.
Neste sentido, é preciso considerar que as pessoas com TEA/Down tendem a apresentar alterações alimentares, nutricionais e gastrointestinais. Esse contexto pode ocasionar diversos desafios na alimentação. Dentre as alterações alimentares presentes está a seletividade alimentar é muito frequente e está associada às alterações sensoriais que englobam todos os sentidos.
Uma pessoa com TEA, por exemplo, pode ter muita dificuldade em aceitar alimentos quando não oferecidos em utensílios com os quais está habituado, como um talher, prato ou recipiente específico. A alimentação regular com orientação de um especialista em nutrição para crianças com autismo é essencial no desenvolvimento e no comportamento das pessoas com esse transtorno.
Outro problema comum é a seletividade alimentar, decorrente das alterações sensoriais, que as impede de comer ou beber alimentos comumente ofertados nas merendas escolares, além de eventuais alergias e intolerâncias alimentares que podem ocorrer.
A questão sensorial é muito peculiar em crianças com TEA e muitas não se adaptam ao lanche padrão ofertado nas escolas. Ele ainda interpreta a alimentação com dificuldade, por isso precisa comer devagar e em pedaços pequenos.
Também podem existir outras condições médicas que afetem os hábitos alimentares de uma criança e, como consequência, seus hábitos alimentares também afetam sua saúde de uma maneira geral.
Neste sentido, a restrição e a seletividade alimentar ocorre quando o indivíduo rejeita alguns alimentos, gerando, muitas vezes, desinteresse pela comida, falta de apetite ou até náuseas e vômitos. Essa rejeição pode ser pelo cheiro, pelas cores, pela temperatura ou pela textura, por exemplo, quando o alimento é pastoso, crocante ou seco. Além desses fatores, também é comum observar a seletividade alimentar gerada por uma dificuldade sensoriomotora que causa a falta da habilidade para mastigar.
No ambiente escolar a formação de hábitos saudáveis, assim como o aprendizado de práticas relacionadas com a alimentação, torna-se fundamental e profundamente marcante, pois possibilita a aquisição de novos conhecimentos e habilidades, dentro do ponto de vista cognitivo e produtivo e atua como um mecanismo promotor da saúde.
A mobilização da comunidade escolar em torno da promoção da alimentação adequada e saudável só será possível quando esse tema, enquanto expressão da cidadania e fator de promoção da vida, for valorizado.
O inciso VII do art. 208 CF estabelece a alimentação escolar como um direito constitucional, sendo dever do Estado efetivá-lo no âmbito educacional. Na mesma senda, a Lei nº 9.394/96, que estabelece diretrizes e bases da educação nacional, determina que:
“Art. 4º O dever do estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: [...]
VII - atendimento ao educando, no Ensino Fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde”.
Portanto, a seletividade alimentar é uma condição que afeta muitas crianças atípicas, sendo especialmente desafiadora, pois pode afetar seu crescimento, desenvolvimento e bem-estar geral.
A escola desempenha um papel crucial na vida de todas as crianças, incluindo aquelas com seletividade alimentar. No entanto, é comum que as escolas enfrentem desafios ao atender às necessidades dietéticas específicas dessas crianças.
Portanto, é imperativo que se estabeleça uma estrutura legal para garantir que todas as crianças, independentemente de suas necessidades alimentares individuais, tenham acesso a uma alimentação adequada, segura e inclusiva nas escolas.
Esta proposição visa garantir que as crianças atípicas com seletividade alimentar tenham acesso a uma alimentação adequada e inclusiva nas escolas, respeitando suas necessidades específicas, sem enfrentar discriminação.
Por fim, o projeto enfatiza a importância da individualização do cuidado, promove a inclusão sensibilização sobre a seletividade alimentar, e estabelece mecanismos de monitoramento e melhoria contínua, além de assegurar que as crianças atípicas tenham uma experiência escolar inclusiva e saudável, atendendo às suas particularidades alimentares.
Neste toar é fundamental possibilitar ações de garantia de direitos para as crianças e alunos atípicos, incluindo aquelas relacionadas à nutrição, principalmente dentro da escola.
Ante o exposto, solicito aos nobres pares a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em …
Deputado EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 18/01/2024, às 17:29:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 108787, Código CRC: d7e7de64
-
Despacho - 1 - SELEG - (109829)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 07/02/2024, às 16:21:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 109829, Código CRC: 6eb10381
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Despacho - 2 - SACP - (109832)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 7 de fevereiro de 2024
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 07/02/2024, às 16:26:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 109832, Código CRC: 1280496a
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Despacho - 3 - CESC - (110039)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 31, de 8 de fevereiro de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 875/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 8 de fevereiro de 2024.
LUCIANO DARTORA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Analista Legislativo, em 08/02/2024, às 10:43:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 110039, Código CRC: f4121819
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Despacho - 4 - CESC - (116531)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Thiago Manzoni
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 875/2024
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Thiago Manzoni foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 875/2024.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 04/04/2024, conforme publicação no DCL nº 68, de 04/04/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 17/04/2024.
Brasília, 04 de abril de 2024.
Sarah Faria de Araújo CantuáriaAnalista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 04/04/2024, às 09:27:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 116531, Código CRC: 472dbf66
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Despacho - 5 - SELEG - (280340)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 5 de dezembro de 2024.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 05/12/2024, às 09:45:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 280340, Código CRC: 8e95d87b
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Redação Final - CCJ - (280437)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Projeto de lei nº 875 de 2024
Redação Final
Altera a Lei nº 5.991, de 31 de agosto de 2017, que dispõe sobre alimentação diferenciada a crianças e adolescentes portadores de intolerância a lactose na merenda escolar em instituições da rede pública de ensino, para incluir as crianças atípicas no rol de restrição ou seletividade alimentar nas escolas públicas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 5.991, de 31 de agosto de 2017, passa a vigorar acrescida do art. 1º-A, com a seguinte redação:
"Art. 1º (...)
Art. 1º-A Fica assegurada, nos termos desta Lei, a garantia do direito das crianças atípicas com restrição ou seletividade alimentar a uma alimentação adequada e inclusiva nas escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal, tendo como princípios a individualização dos cuidados e o respeito às suas necessidades específicas.
§ 1º É direito das crianças atípicas, assim consideradas as que apresentem seletividade alimentar devido a condições como Transtorno do Espectro do Autismo – TEA, Sensibilidade Sensorial, Síndrome de Down ou outras condições médicas ou neurológicas que afetam sua alimentação, o acesso a um Plano de Alimentação Personalizado – PAP, levando em consideração suas preferências alimentares, restrições, recomendações médicas e nutricionais.
§ 2º Toda criança atípica matriculada em uma escola deve passar por uma avaliação nutricional, realizado por profissional de saúde especializado, para determinar suas necessidades alimentares específicas, e, com base na avaliação, ser elaborado um PAP, em consulta aos pais ou responsáveis, revisto periodicamente e atualizado de acordo com o progresso do estudante.
§ 3º As escolas devem oferecer cardápios escolares inclusivos que atendam às necessidades das crianças atípicas, inclusive com opções de alimentos texturizados, com cores e apresentações alternativas.
§ 4º Os profissionais da escola, incluindo professores, nutricionistas e pessoal de cantina, devem receber treinamento sobre seletividade alimentar e como lidar com as crianças atípicas de forma sensível e eficaz.
§ 5º O Poder Público deve promover campanhas de conscientização sobre seletividade alimentar que devem ser promovidas nas escolas para educar a comunidade escolar e os pais.
§ 6º As escolas devem estabelecer diretrizes claras e procedimentos para acomodar as necessidades das crianças atípicas, no que diz respeito à alimentação trazida de casa, incluindo o armazenamento adequado e a garantia da segurança alimentar."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 4 de dezembro de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 05/12/2024, às 16:05:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CESC - (280679)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Encaminho o PL nº 875/2024, para continuidade da tramitação, após aprovação em Plenário, na 108ª Sessão Ordinária, de 4/12/2024.
Brasília, 2 de dezembro de 2024.
LUCIANO DARTORA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 24547, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 09/12/2024, às 11:24:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 280679, Código CRC: 79d8512d
-
Despacho - 7 - SACP - (280696)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para as devidas providências.
Brasília, 9 de dezembro de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 09/12/2024, às 12:06:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 280696, Código CRC: ec835f01
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Despacho - 8 - SELEG - (283340)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 12 de fevereiro de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 12/02/2025, às 09:49:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 283340, Código CRC: 31dc4e74
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Despacho - 9 - SACP - (283435)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Processo concluído, conforme Despacho 8 SELEG (283340).
Brasília, 12 de fevereiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 12/02/2025, às 11:45:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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