Proposição
Proposicao - PLE
PL 852/2024
Ementa:
Declara o Artesanato como Patrimônio Cultural do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/02/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CEC
Documentos
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Projeto de Lei - (108350)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Declara o Artesanato como Patrimônio Cultural do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica declarado o Artesanato, bem como todas as suas manifestações artísticas, como patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal.
Art. 2º Cria a Semana Distrital de Valorização ao Artesanato e assegura a realização dessas atividades no território do Distrito Federal, preferencialmente na ultima semana do mês de Janeiro.
Art. 3º O Poder Público do Distrito Federal, em conjunto com entidades representativas do Artesanato, deverá promover a preservação, valorização, promoção e difusão desse patrimônio cultural, garantindo sua integridade e reconhecimento.Art. 4º Ficam destinados recursos específicos para a realização de eventos, feiras, projetos culturais e atividades educativas que visem à preservação e promoção do Artesanato no Distrito Federal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Artesanato é uma manifestação cultural que reflete a identidade, criatividade e tradição de uma sociedade. No Distrito Federal, a produção artesanal desempenha um papel fundamental na preservação da cultura local, contribuindo para a diversidade e riqueza do patrimônio cultural da região. Abaixo, são apresentados argumentos embasados e dados relevantes que respaldam a necessidade de reconhecer o Artesanato como Patrimônio Cultural do DF:
Contribuição para a Identidade Cultural:
O Artesanato é uma expressão única da identidade cultural do Distrito Federal, representando a diversidade de técnicas, estilos e materiais utilizados pelos artesãos locais.
Empoderamento Econômico e Social:A produção artesanal desempenha um papel significativo no empoderamento econômico e social de comunidades locais, oferecendo oportunidades de geração de renda e preservando práticas tradicionais.
Diversidade de Técnicas e Materiais:O Artesanato abrange uma ampla gama de técnicas e materiais, desde cerâmica e tecelagem até escultura e bordado. Esse diversificado leque de expressões enriquece o patrimônio cultural da região.
Preservação de Técnicas Tradicionais:O reconhecimento do Artesanato como patrimônio cultural contribui para a preservação de técnicas tradicionais transmitidas de geração em geração, garantindo a continuidade e a autenticidade das práticas artesanais.
Participação em Eventos Culturais:A produção artesanal é frequentemente destacada em eventos culturais, feiras e exposições, atraindo visitantes e promovendo a troca de conhecimentos entre artesãos e o público.
Inclusão de Grupos Marginalizados:O Artesanato muitas vezes envolve comunidades marginalizadas, oferecendo a esses grupos a oportunidade de participar ativamente na economia criativa e no fortalecimento da identidade cultural.
Sustentabilidade e Valorização do Feito à Mão:A produção artesanal está alinhada aos princípios da sustentabilidade, valorizando o feito à mão e promovendo práticas mais conscientes e ambientalmente responsáveis.
Ao reconhecer o Artesanato como Patrimônio Cultural do Distrito Federal, buscamos não apenas preservar e valorizar essa expressão cultural única, mas também promover o desenvolvimento econômico e social, bem como a sustentabilidade, por meio do estímulo à produção artesanal local. Este projeto de lei visa, portanto, garantir a proteção e promoção desse patrimônio cultural, contribuindo para a construção de uma sociedade mais rica em diversidade e memória cultural.Portanto, ante o evidente interesse público da matéria e em razão da importância deste projeto, solicito gentilmente o apoio dos meus nobres pares para a aprovação do projeto de lei.
Sala das Sessões, em …
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
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Despacho - 1 - SELEG - (109726)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<Digite o texto>
Brasília, 7 de fevereiro de 2024
<Digite NOME>
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Despacho - 2 - SELEG - (109739)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, e em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “c”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 3 - SACP - (109742)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 7 de fevereiro de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 4 - CESC - (110022)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 31, de 8 de fevereiro de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 852/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 8 de fevereiro de 2024.
LUCIANO DARTORA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Analista Legislativo, em 08/02/2024, às 10:27:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CEC - (294932)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao gabinete do deputado Thiago Manzoni
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 852/2024
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação e Cultura, deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o senhor deputado Thiago Manzoni foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 852/2024.
Nos termos do Art. 167, § 3º do RICL, o prazo para parecer é de 16 dias úteis, a contar de 05 de maio de 2025, conforme publicação no DCL nº 89, de 05/05/2025.
Brasília, 05 de maio de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 05/05/2025, às 11:29:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 294932, Código CRC: 9b3325cb
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Parecer - 1 - CEC - Não apreciado(a) - (305938)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2025 - CEC
Projeto de Lei nº 852/2024
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 852/2024, que declara o Artesanato como Patrimônio Cultural do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei nº 852/2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que visa a declarar o artesanato como patrimônio cultural do Distrito Federal.
O art. 1º do projeto declara o artesanato como patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal. O art. 2º cria a Semana Distrital de Valorização ao Artesanato. O art. 3º, por sua vez, determina que o Poder Público deve promover a preservação, valorização, promoção e difusão do artesanato. Já o art. 4º prevê destinação de recursos específicos para realização de eventos, feiras, projetos culturais e atividades educativas que visem à preservação e promoção do artesanato no Distrito Federal. Por fim, o art. 5º abriga a cláusula de vigência.
Como justificação, o autor argumenta que o artesanato do Distrito Federal como patrimônio cultural contribui para a identidade cultural, empoderamento econômico e social, diversidade de técnicas e materiais, preservação de tradições, participação em eventos culturais, inclusão de grupos marginalizados e sustentabilidade. Nesse sentido, o reconhecimento busca proteger, valorizar e promover o artesanato local, visando ao desenvolvimento econômico, social e a preservação da memória cultural do DF.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 70, inciso II, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Educação e Cultura compete examinar, no mérito, matérias relacionadas a “cultura, espetáculos e diversões públicas”. A matéria, portanto, está sob a esfera de competência desta Comissão.
Feita essa consideração, passa-se à análise do mérito legislativo.
Além de não representar qualquer espécie de ofensa constitucional, o reconhecimento pretendido pelo Projeto de Lei nº 852/2024 terá o condão de sinalizar, para o Poder Executivo, que o Artesanato pode e deve ser objeto de medidas de atenção e proteção.
Com efeito, a declaração oficial de uma atividade como patrimônio imaterial cultural é uma medida simbólica apta a gerar resultados concretos. Por meio de iniciativas dessa natureza, a Câmara Legislativa pode expressar reconhecimento em relações práticas, representações, expressões, conhecimentos e técnicas importantes para a sociedade do Distrito Federal.
A criação de data comemorativa para celebrar essas atividades, bem como sua inclusão em Calendário Oficial, reforçam a relevância do objeto e garantem sua presença na memória coletiva da sociedade distrital.
Especificamente quanto ao artesanato, cabe destacar sua contribuição notória e diversificada para o interesse público do Distrito Federal. Primeiramente, essa prática cultural é essencial para a preservação da identidade distrital, já que envolve a transmissão de técnicas e saberes criados em uma determinada região, expressando a criatividade individual e coletiva da população local. Economicamente, o artesanato gera renda, impulsiona o desenvolvimento local e empodera comunidades. Do ponto de vista ambiental, muitas vezes promove a sustentabilidade através do uso de materiais reciclados e da produção em pequena escala, incentivando um consumo mais consciente e valorizando o trabalho manual.
Nesse sentido, a declaração do artesanato como patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal, bem como a criação da Semana de Valorização ao Artesanato, contribuem para a cultura e identidade do Distrito Federal e são medidas que se inserem entre os objetivos prioritários constantes na Lei Orgânica distrital.
Por outro lado, do ponto de vista da técnica e redação legislativas, o projeto merece alguns pequenos reparos no sentido de torná-lo consentâneo com o padrão usado atualmente nos projetos de lei de instituição e inclusão de eventos no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal. Além disso, julgamos que o art. 4º do Projeto deve ser suprimido já que a estipulação de recursos sem especificação de quais sejam o torna ineficaz e, portanto, supérfluo. Por essa razão apresentamos o substitutivo anexo.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 852/2024, no âmbito da Comissão de Educação e Cultura, na forma do substitutivo anexo.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 07/10/2025, às 18:47:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 305938, Código CRC: a1dcf269
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CEC - Não apreciado(a) - (305939)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 852/2024
(Do relator)
Declara o artesanato patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal, bem como institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Semana de Valorização ao Artesanato.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica declarado o artesanato, bem como todas as suas manifestações artísticas, patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal.
Art. 2º Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Semana de Valorização do Artesanato, a ser celebrada preferencialmente na última semana de janeiro.
Art. 3º O Poder Público do Distrito Federal, em conjunto com entidades representativas do artesanato, deverá promover a preservação, valorização, promoção e difusão desse patrimônio cultural, garantindo sua integridade e reconhecimento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Esta emenda visa a aprimorar a redação da propositura, inclusive no que diz respeito ao padrão usado atualmente nos projetos de lei de inclusão de eventos no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal. Ademais, tem como propósito a eliminação de dispositivo ineficaz.
Deputado THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 07/10/2025, às 18:47:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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