Proposição
Proposicao - PLE
PL 844/2019
Ementa:
Dispõe sobre a entrada e permanência de animais domésticos em órgãos públicos no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
10/12/2019
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
Documentos
Resultados da pesquisa
8 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Parecer - 4 - CCJ - Não apreciado(a) - (291159)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 844/2019
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 844/2019, que “Dispõe sobre a entrada e permanência de animais domésticos em órgãos públicos no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Daniel Donizet
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Constituição e Justiça, de autoria do Deputado Daniel Donizet, o Projeto de Lei n.° 844/2019, que “Dispõe sobre a entrada e permanência de animais domésticos em órgãos públicos no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências”.
O art. 1º da proposição autoriza a entrada de cães e gatos em órgãos públicos distritais, excetuados os órgãos destinados à prestação de serviços de saúde pública e aqueles cujos serviços, por sua natureza, sejam incompatíveis com a presença desses animais.
Por sua vez, o art. 2º determina que o condutor do animal deve ser maior de dezoito anos e suficientemente forte para controlar os movimentos do animal dentro das dependências do órgão público distrital. Estabelece, ainda, que o condutor será responsável pelas condições de higiene, alimentação e trato do animal enquanto estiver nas dependências do órgão.
O art. 3º prevê que a cada órgão público caberá o estabelecimento de instruções referentes à circulação e permanência dos animais em seus respectivos ambientes internos.
Por fim, seguem as cláusulas de vigência e revogação.
O autor justifica a propositura com fundamento na necessidade de assegurar o bem-estar, qualidade de vida e melhor desenvolvimento e entrosamento em ambientes laborais. Assevera que a presença desses animais em locais de trabalho tem como benefícios a socialização, diminuição do estresse e da desconcentração e a integração entre funcionários públicos.
Na sequência, o parlamentar afirma que o projeto também é benéfico para os animais, tendo em vista que muitos sofrem de síndrome de ansiedade de separação (SAS).
No entanto, excepciona a aplicação da norma aos órgãos públicos destinados à prestação de serviços de saúde pública e serviços cuja natureza seja incompatível com a presença de animais domésticos, tais como manipulação de alimentos, vigilância sanitária, controle epidemiológico etc.
A proposição foi lida em 10 de dezembro de 2019 e distribuída à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para análise de mérito e de admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
Em votação na CAS, o parecer favorável ao projeto foi aprovado com três emendas, na 4ª Reunião Extraordinária Remota, de 15 de junho de 2020.
A emenda n.º 1 – CAS (modificativa) deu nova redação ao parágrafo único do art. 2º: “O condutor do animal é responsável por todas as condições de higiene, alimentação e trato do animal bem como pela manutenção de coleira ou guia no animal enquanto estiver nas dependências do órgão público”. A emenda é justificada pela “necessidade de acrescentar às responsabilidades do condutor do animal a manutenção de coleira ou guia no animal, como mais um instrumento de segurança não apenas para o próprio condutor, mas também para as demais pessoas que transitam e trabalham nesses locais”.
A emenda n.° 2 – CAS (modificativa) deu nova redação ao art. 3°: “Caberá a cada órgão público estabelecer regras e instruções referentes à circulação e permanência dos animais nos ambientes internos”. Na justificação, argumenta-se a necessidade de que “os órgãos públicos estabeleçam não apenas instruções sobre a circulação e permanência dos animais em seus ambientes, mas também regras, ou seja, exigências, limitações e permissões (...) relacionados à saúde animal, como comprovação de consultas veterinárias, vacinação, vermifugação, castração e, ainda, exigências como a concordâncias dos colegas para a permissão da entrada dos animais no ambiente laboral”.
A emenda n.° 3 – CAS (aditiva) acrescentou ao art. 2° o seguinte parágrafo: “O condutor deverá, obrigatoriamente, demonstrar a sanidade do animal bem como portar carteira de vacinação e vermifugação atualizada e assinada por médico veterinário, enquanto estiver nas dependências do órgão público”. Argumentou-se que a “medida tem por escopo evitar a transmissão de zoonoses, tais como leishmaniose, leptospirose, raiva, esporotricose, toxoplasmose, entre outras verminoses e doenças”.
No âmbito da CEOF, o parecer favorável ao projeto foi aprovado na 2ª Reunião Extraordinária, de 06 de junho de 2023, com acatamento das três emendas apresentadas e aprovadas pela CAS.
Na CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 64, I, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ – a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, à juridicidade, à legalidade, à regimentalidade, à técnica legislativa e à redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
A competência legislativa do Distrito Federal para disciplinar a entrada de animais em órgãos públicos decorre do art. 32, § 1º, da Constituição Federal de 1988, que atribui ao DF as competências legislativas reservadas a Estados e Municípios. Nesse contexto, o art. 30, I, da CF/88, aplicável ao DF por analogia, autoriza a edição de normas sobre assuntos de interesse local, categoria que abrange políticas de bem-estar em ambientes laborais e medidas de saúde pública. A presença de animais domésticos em repartições públicas, desde que regulamentada para evitar riscos sanitários, enquadra-se nessa competência, pois trata de matéria vinculada à qualidade de vida e à organização do espaço público, conforme o art. 6º da CF/88, que inclui o lazer e a saúde como direitos sociais.
O PL 844/2019 não interfere na organização interna dos órgãos, mas estabelece parâmetros gerais (ex.: obrigação de vacinação, uso de guia e responsabilidade do condutor), delegando a cada um dos órgãos componentes da administração pública do DF a regulamentação específica (art. 3º). Essa estrutura respeita o art. 53 da LODF, que veda a delegação de atribuições entre os Poderes, mas não proíbe a edição de leis que definam políticas públicas de alcance geral e que estabeleçam diretrizes sobre determinado assunto.
A constitucionalidade do projeto é respaldada por legislação correlata. A Lei Federal n.º 11.126/2005, que garante o acesso de cães-guia a locais públicos e privados, demonstra que o Legislativo pode regular o tema quando vinculado a direitos fundamentais, como a acessibilidade nos órgãos públicos, sem configurar invasão de competências do Poder Executivo. No âmbito local, a Lei Distrital n.º 6.612/2020, que autoriza a instalação de abrigos para animais comunitários em espaços públicos, reforça a competência do DF para legislar sobre políticas que envolvam a presença de animais em ambientes públicos. A segunda Lei mencionada reforça que a matéria é compatível com a competência legislativa local, sem conflitar com a autonomia administrativa.
Quanto à conformidade com a LODF, o art. 100, X, ao reservar ao Executivo a organização interna da administração, não veda a edição de leis que estabeleçam diretrizes gerais de interesse social. O projeto não impõe obrigações operacionais específicas, tampouco altera a estrutura dos órgãos da administração distrital, mas define parâmetros mínimos para garantir segurança e saúde pública, em sintonia com o art. 23, II, da CF/88, que atribui à União, Estados e Municípios a competência comum para "cuidar da saúde e assistência pública". As emendas aprovadas pela Comissão de Assuntos Sociais — como a exigência de carteira de vacinação atualizada (emenda n.º 3) — aperfeiçoam a proposição, trazendo mais segurança e preocupação com a saúde coletiva.
Sob o aspecto formal, o projeto atende aos requisitos do art. 59 da CF/88 e do Regimento Interno da CLDF (arts. 63 e 64). Também não foram identificados vícios de técnica legislativa.
A relevância social da matéria é inconteste: a presença de animais em ambientes laborais é reconhecida como fator de redução de estresse e aumento da produtividade, conforme estudos citados no parecer da CAS, alinhando-se ao princípio da eficiência do art. 37 da CF/88.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, conclui-se que o PL 844/2019 está em conformidade com a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Distrito Federal e o Regimento Interno desta Casa. A competência legislativa do DF para disciplinar o tema é inequívoca, e o projeto, ao estabelecer diretrizes gerais sem invadir a esfera administrativa, respeita a separação de poderes. A legislação citada respalda a admissibilidade da proposição, que alia interesse social à segurança jurídica.
Pelo exposto, com fundamento no art. 30, I, e 32, § 1º, da CF/88; arts. 63 e 64 do RICLDF, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do PL n.º 844/2019, acatadas as emendas de 1 a 3 da CAS.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2025, às 11:35:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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