Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 844/2019, que “Dispõe sobre a entrada e permanência de animais domésticos em órgãos públicos no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Daniel Donizet
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Constituição e Justiça, de autoria do Deputado Daniel Donizet, o Projeto de Lei n.° 844/2019, que “Dispõe sobre a entrada e permanência de animais domésticos em órgãos públicos no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências”.
O art. 1º da proposição autoriza a entrada de cães e gatos em órgãos públicos distritais, excetuados os órgãos destinados à prestação de serviços de saúde pública e aqueles cujos serviços, por sua natureza, sejam incompatíveis com a presença desses animais.
Por sua vez, o art. 2º determina que o condutor do animal deve ser maior de dezoito anos e suficientemente forte para controlar os movimentos do animal dentro das dependências do órgão público distrital. Estabelece, ainda, que o condutor será responsável pelas condições de higiene, alimentação e trato do animal enquanto estiver nas dependências do órgão.
O art. 3º prevê que a cada órgão público caberá o estabelecimento de instruções referentes à circulação e permanência dos animais em seus respectivos ambientes internos.
Por fim, seguem as cláusulas de vigência e revogação.
O autor justifica a propositura com fundamento na necessidade de assegurar o bem-estar, qualidade de vida e melhor desenvolvimento e entrosamento em ambientes laborais. Assevera que a presença desses animais em locais de trabalho tem como benefícios a socialização, diminuição do estresse e da desconcentração e a integração entre funcionários públicos.
Na sequência, o parlamentar afirma que o projeto também é benéfico para os animais, tendo em vista que muitos sofrem de síndrome de ansiedade de separação (SAS).
No entanto, excepciona a aplicação da norma aos órgãos públicos destinados à prestação de serviços de saúde pública e serviços cuja natureza seja incompatível com a presença de animais domésticos, tais como manipulação de alimentos, vigilância sanitária, controle epidemiológico etc.
A proposição foi lida em 10 de dezembro de 2019 e distribuída à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para análise de mérito e de admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
Em votação na CAS, o parecer favorável ao projeto foi aprovado com três emendas, na 4ª Reunião Extraordinária Remota, de 15 de junho de 2020.
A emenda n.º 1 – CAS (modificativa) deu nova redação ao parágrafo único do art. 2º: “O condutor do animal é responsável por todas as condições de higiene, alimentação e trato do animal bem como pela manutenção de coleira ou guia no animal enquanto estiver nas dependências do órgão público”. A emenda é justificada pela “necessidade de acrescentar às responsabilidades do condutor do animal a manutenção de coleira ou guia no animal, como mais um instrumento de segurança não apenas para o próprio condutor, mas também para as demais pessoas que transitam e trabalham nesses locais”.
A emenda n.° 2 – CAS (modificativa) deu nova redação ao art. 3°: “Caberá a cada órgão público estabelecer regras e instruções referentes à circulação e permanência dos animais nos ambientes internos”. Na justificação, argumenta-se a necessidade de que “os órgãos públicos estabeleçam não apenas instruções sobre a circulação e permanência dos animais em seus ambientes, mas também regras, ou seja, exigências, limitações e permissões (...) relacionados à saúde animal, como comprovação de consultas veterinárias, vacinação, vermifugação, castração e, ainda, exigências como a concordâncias dos colegas para a permissão da entrada dos animais no ambiente laboral”.
A emenda n.° 3 – CAS (aditiva) acrescentou ao art. 2° o seguinte parágrafo: “O condutor deverá, obrigatoriamente, demonstrar a sanidade do animal bem como portar carteira de vacinação e vermifugação atualizada e assinada por médico veterinário, enquanto estiver nas dependências do órgão público”. Argumentou-se que a “medida tem por escopo evitar a transmissão de zoonoses, tais como leishmaniose, leptospirose, raiva, esporotricose, toxoplasmose, entre outras verminoses e doenças”.
No âmbito da CEOF, o parecer favorável ao projeto foi aprovado na 2ª Reunião Extraordinária, de 06 de junho de 2023, com acatamento das três emendas apresentadas e aprovadas pela CAS.
Na CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 64, I, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ – a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, à juridicidade, à legalidade, à regimentalidade, à técnica legislativa e à redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
A competência legislativa do Distrito Federal para disciplinar a entrada de animais em órgãos públicos decorre do art. 32, § 1º, da Constituição Federal de 1988, que atribui ao DF as competências legislativas reservadas a Estados e Municípios. Nesse contexto, o art. 30, I, da CF/88, aplicável ao DF por analogia, autoriza a edição de normas sobre assuntos de interesse local, categoria que abrange políticas de bem-estar em ambientes laborais e medidas de saúde pública. A presença de animais domésticos em repartições públicas, desde que regulamentada para evitar riscos sanitários, enquadra-se nessa competência, pois trata de matéria vinculada à qualidade de vida e à organização do espaço público, conforme o art. 6º da CF/88, que inclui o lazer e a saúde como direitos sociais.
O PL 844/2019 não interfere na organização interna dos órgãos, mas estabelece parâmetros gerais (ex.: obrigação de vacinação, uso de guia e responsabilidade do condutor), delegando a cada um dos órgãos componentes da administração pública do DF a regulamentação específica (art. 3º). Essa estrutura respeita o art. 53 da LODF, que veda a delegação de atribuições entre os Poderes, mas não proíbe a edição de leis que definam políticas públicas de alcance geral e que estabeleçam diretrizes sobre determinado assunto.
A constitucionalidade do projeto é respaldada por legislação correlata. A Lei Federal n.º 11.126/2005, que garante o acesso de cães-guia a locais públicos e privados, demonstra que o Legislativo pode regular o tema quando vinculado a direitos fundamentais, como a acessibilidade nos órgãos públicos, sem configurar invasão de competências do Poder Executivo. No âmbito local, a Lei Distrital n.º 6.612/2020, que autoriza a instalação de abrigos para animais comunitários em espaços públicos, reforça a competência do DF para legislar sobre políticas que envolvam a presença de animais em ambientes públicos. A segunda Lei mencionada reforça que a matéria é compatível com a competência legislativa local, sem conflitar com a autonomia administrativa.
Quanto à conformidade com a LODF, o art. 100, X, ao reservar ao Executivo a organização interna da administração, não veda a edição de leis que estabeleçam diretrizes gerais de interesse social. O projeto não impõe obrigações operacionais específicas, tampouco altera a estrutura dos órgãos da administração distrital, mas define parâmetros mínimos para garantir segurança e saúde pública, em sintonia com o art. 23, II, da CF/88, que atribui à União, Estados e Municípios a competência comum para "cuidar da saúde e assistência pública". As emendas aprovadas pela Comissão de Assuntos Sociais — como a exigência de carteira de vacinação atualizada (emenda n.º 3) — aperfeiçoam a proposição, trazendo mais segurança e preocupação com a saúde coletiva.
Sob o aspecto formal, o projeto atende aos requisitos do art. 59 da CF/88 e do Regimento Interno da CLDF (arts. 63 e 64). Também não foram identificados vícios de técnica legislativa.
A relevância social da matéria é inconteste: a presença de animais em ambientes laborais é reconhecida como fator de redução de estresse e aumento da produtividade, conforme estudos citados no parecer da CAS, alinhando-se ao princípio da eficiência do art. 37 da CF/88.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, conclui-se que o PL 844/2019 está em conformidade com a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Distrito Federal e o Regimento Interno desta Casa. A competência legislativa do DF para disciplinar o tema é inequívoca, e o projeto, ao estabelecer diretrizes gerais sem invadir a esfera administrativa, respeita a separação de poderes. A legislação citada respalda a admissibilidade da proposição, que alia interesse social à segurança jurídica.
Pelo exposto, com fundamento no art. 30, I, e 32, § 1º, da CF/88; arts. 63 e 64 do RICLDF, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do PL n.º 844/2019, acatadas as emendas de 1 a 3 da CAS.
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2025, às 11:35:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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