Proposição
Proposicao - PLE
PL 819/2023
Ementa:
Proíbe a veiculação, a transmissão e o compartilhamento de cenas de violência contra a mulher no Distrito Federal
Tema:
Segurança
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
07/12/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (106811)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Proíbe a veiculação, a transmissão e o compartilhamento de cenas de violência contra a mulher no Distrito Federal
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica proibida a veiculação, a transmissão e o compartilhamento de cenas de violência contra a mulher no Distrito federal
§ 1º Consideram-se cenas de violência aquelas identificáveis em imagens, vídeos ou áudios que registrem a ação de agressores ou a reação de vítimas em contexto de violência contra a mulher no Distrito Federal.
§ 2º A proibição de que trata o caput aplica-se a qualquer suporte físico ou virtual, incluindo televisão, rádio, sítios da rede mundial de computadores, redes sociais, fóruns de discussão e aplicativos de mensagens.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará a imposição de multa, na forma de regulamento do Poder Executivo:
I – entre um e dez salários mínimos, para pessoas físicas;
II – entre dez e cem salários mínimos, para pessoas jurídicas.
§ 1º Os valores auferidos com a imposição de multas serão revertidos para o Fundo dos § 2º O disposto no caput deste artigo não exclui a imposição de outras sanções previstas na legislação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente propositura visa proibir a espetacularização por qualquer meio de comunicação social no Distrito Federal, dos casos de violência contra a mulher no Distrito federal.
Consideramos que as mídias podem contribuir para a transformação de comportamentos e hábitos sociais a partir de uma abordagem não sensacionalista de atrocidades como as que têm sido noticiadas.
A história evidencia que a cultura da violência contra mulheres, embora evidente nos relatos das notícias veiculadas pelos meios de comunicação do Brasil, é constantemente minimizada e aceita como algo comum no país.
Existe, sem dúvida, uma contradição no modo como os meios de comunicação abordam a violência contra a mulher: por um lado, há uma ênfase exagerada nos casos específicos, e por outro, a mulher é tornada invisível, tratada como um ser sem importância, apenas um objeto passivo nas mãos do homem.
Essa maneira de espetacularizar a violência e a forma como a mídia brasileira trata os casos de violência contra a mulher, especialmente nos casos de feminicidio, contribuem para a posição do Brasil como um dos países que mais registram assassinatos de mulheres, revelando a complexidade do problema sistêmico de violência de gênero.
A cobertura midiática dos crimes de violência contra a mulher e feminicídio no país comumente romantizam os casos, buscando tornar atrativa a matéria através de um cenário teatralizado.
Não há dúvidas da influência da mídia na formação da opinião pública em relação a determinados temas. Os meios de comunicação agem como construtores privilegiados de representações sociais, notadamente sobre o crime e a violência.
Logo, a linguagem e a forma como se constrói a narrativa da violência contra a mulher pela cobertura midiática são de extrema relevância no sentido de como os crimes contra as mulheres serão vistos pelos leitores e telespectadores.
Desse modo, vemos que os veículos de imprensa, ora através de romantização, naturalização e alegação de passionalidade, ora por especulações sobre a vida íntima e privada das mulheres vítimas de agressões e crimes, acabam por justificarem e até mesmo legitimarem a violência contra a mulher, perpetuando o status quo.
Não se pretende estabelecer um vínculo direto e imediato entre a veiculação da notícia e o cometimento desse tipo de crimes, até mesmo por não ignorar que englobam uma diversidade de motivações complexas, mas é inegável que o discurso midiático influencia a opinião pública e traz impactos sociais. Não raramente, os fatos e os acontecimentos violentos são explorados ao extremo, ampliando sua importância e divulgação, às vezes até envolvendo-os em uma aura de glória.
Assim, propõe com este projeto que os casos de violência contra a mulher não possam ser espetacularizados a fim de evitar a propagação e evitar que autores de crimes particularmente bárbaros adquiram notoriedade perante pessoas que cogitam praticar ações semelhantes
Portanto, ante o evidente interesse público da matéria e em razão da importância deste projeto, solicito gentilmente o apoio dos meus nobres pares para a aprovação do projeto de lei.
Sala das Sessões, em …
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Despacho - 1 - SELEG - (106898)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c” ), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.121
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SACP - (106906)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCEDP, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 8 de dezembro de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Emenda (Aditiva) - 1 - PLENARIO - Aprovado(a) - (126083)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei nº 819/2023, que “Proíbe a veiculação, a transmissão e o compartilhamento de cenas de violência contra a mulher no Distrito Federal ”
Acrescente-se o § 3º ao art. 1º do Projeto de Lei nº 819/2023:
“Art. 1º………………………….………………………………………………………….
[…]
§3º A proibição de que trata o caput não se aplica às cenas em que são usados recursos gráficos que impedem a identificação da vítima, ou às publicações com caráter informativo e educativo sobre as formas de violência contra a mulher”.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta de emenda prevê a possibilidade de utilização de recursos gráficos que impeçam a identificação da vítima nas veiculações, transmissões e compartilhamentos de cenas de violência contra a mulher no Distrito Federal, justifica-se a medida pela necessidade de proteção à identidade e privacidade da vítima, ao mesmo tempo que reconhece que algumas publicações com este caráter possuem a finalidade de sensibilizar a sociedade sobre a gravidade do problema.
Garantir que a identidade da vítima seja protegida evita a revitimização e ajuda a preservar sua dignidade, ao mesmo tempo que a divulgação dessas cenas, de forma responsável, desperta um senso de urgência e a necessidade de ação por parte dos cidadãos e autoridades. A visibilidade dos casos auxilia na responsabilização dos agressores, visto que quando tais cenas são divulgadas, mesmo com a identidade da vítima protegida, aumenta-se a pressão para que as autoridades tomem medidas eficazes e céleres contra os agressores, promovendo a justiça e mostrando que a violência contra a mulher não será tolerada.
Isso cria um ambiente mais seguro, promovendo a justiça e a educação pública sobre um problema que é tão crítico e urgente, equilibrando a necessidade de conscientização da sociedade com a proteção dos direitos das vítimas. Portanto, o uso de recursos gráficos para proteger a identidade das vítimas é uma medida que fortalece a luta contra a violência de gênero de forma ética e eficaz.
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 17:07:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (126388)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 26 de junho de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Redação Final - CCJ - (126792)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 819 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Proíbe a veiculação, a transmissão e o compartilhamento de cenas de violência contra a mulher no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica proibida a veiculação, a transmissão e o compartilhamento de cenas de violência contra a mulher no Distrito federal.
§ 1º Consideram-se cenas de violência aquelas identificáveis em imagens, vídeos ou áudios que registrem a ação de agressores ou a reação de vítimas em contexto de violência contra a mulher no Distrito Federal.
§ 2º A proibição de que trata o caput aplica-se a qualquer suporte físico ou virtual, incluindo televisão, rádio, sítios da rede mundial de computadores, redes sociais, fóruns de discussão e aplicativos de mensagens.
§ 3º A proibição de que trata o caput não se aplica às cenas em que são usados recursos gráficos que impedem a identificação da vítima, ou às publicações com caráter informativo e educativo sobre as formas de violência contra a mulher.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei acarreta a imposição de multa, na forma de regulamento do Poder Executivo:
I – entre 1 e 10 salários mínimos, para pessoas físicas;
II – entre 10 e 100 salários mínimos, para pessoas jurídicas.
§ 1º Os valores auferidos com a imposição das multas são revertidos a fundo.
§ 2º O disposto no caput não exclui a imposição de outras sanções previstas na legislação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 25 de junho de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 03/07/2024, às 13:21:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SELEG - (127677)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, encaminhar à CCJ para elaboração do Relatório de Veto.
Brasília, 2 de agosto de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 02/08/2024, às 20:01:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (127732)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para elaboração de Relatório de Veto Parcial.
Brasília, 5 de agosto de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 05/08/2024, às 13:40:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Relatório de Veto - 1 - CCJ - (127767)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
RELATÓRIO DE VETO
PROJETO DE LEI Nº 819/2023
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO PARCIAL oposto ao Projeto de Lei nº 819/2023, que proíbe a veiculação, a transmissão e o compartilhamento de cenas de violência contra a mulher no Distrito Federal.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 208/2024-GAG/CJ, de 23 de julho de 2024, com fundamento no §1º do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº 819/2023, que proíbe a veiculação, a transmissão e o compartilhamento de cenas de violência contra a mulher no Distrito Federal, o qual se converteu na Lei nº 7.548, de 23 de julho de 2024.
Como motivo, o Governador consignou que o art. 1º da proposição, de forma acertada, proíbe a veiculação, a transmissão e o compartilhamento de cenas de violência contra a mulher no Distrito federal, com intuito de evitar o chamado "efeito copycat", que consiste na hipótese de que a publicidade exagerada sobre crimes tem a capacidade de promover mais crimes, gerando o aumento e repetição dele por outros indivíduos predispostos em situações similares. Porém, afirma que o § 3º do mesmo dispositivo, excetua à regra, as cenas em que são usados recursos gráficos que impedem a identificação da vítima, ou às publicações com caráter informativo e educativo sobre as formas de violência contra a mulher.
O Governador julga importante apontar que, ao permitir a veiculação de tais mecanismos gráficos para reconhecimento da vítima nas cenas de violência, ainda que haja a preservação da identidade das pessoas envolvidas, a veiculação das cenas, nessas condições, ainda é capaz de possibilitar o “efeito copycat", pois não é a identificação das pessoas que gera a replicação, mas a divulgação das imagens violentas.
Nesse sentido, o Governador vetou o § 3º do art. 1º do Projeto de Lei nº 819/2023, para que a proposta legislativa alcance os efeitos almejados.
Por fim, o Governador solicita aos membros desta Casa Legislativa a manutenção do veto parcial oposto ao Projeto de Lei nº 819/2023, especificamente, ao § 3º do art. 1º da referida proposição.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões,
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 12/08/2024, às 11:54:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 127767, Código CRC: 872ff9a3
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