Proposição
Proposicao - PLE
PL 817/2023
Ementa:
Dispõe sobre a concessão de tarifa zero para os candidatos usuários de transporte público nas datas de realização de provas de conclusão do ensino básico e ingresso ao ensino superior.
Tema:
Educação
Transporte e Mobilidade Urbana
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
07/12/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF, PLENARIO
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Projeto de Lei - (106766)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Max Maciel)
Dispõe sobre a concessão de tarifa zero para os candidatos usuários de transporte público nas datas de realização de provas de conclusão do ensino básico e ingresso ao ensino superior.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Concede a isenção de tarifa no serviço de transportes públicos de passageiros do Distrito Federal aos candidatos de conclusão de ensino básico e de ingresso ao ensino superior, nas datas de realização das provas.
I - Os candidatos aptos à isenção deverão estar inscritos nas seguintes provas:
a. Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM;
b. Programa de Avaliação Seriada - PAS;
c. Vestibular da Universidade de Brasília; ou
d. Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - Enceja.
§ 1º A isenção da tarifa aos candidatos se dará somente nos dias de realização das provas, conforme o calendário estipulado pelo Ministério da Educação - MEC ou pela Secretaria de Educação do Distrito Federal.
§ 2º A utilização do benefício concedido terá caráter pessoal e intransferível.
§ 3º Para o exercício do direito assegurado no caput, o candidato deverá apresentar, ao motorista ou cobrador do transporte público, o comprovante de inscrição nas referidas provas e documento original com foto que permita a sua identificação.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I – Reduzir os custos de transporte público para a população economicamente mais vulnerável que deseja realizar os processos seletivos das respectivas provas;
II – Democratizar o acesso à educação no âmbito do Distrito Federal;
III – Estimular a continuação e conclusão dos segmentos educacionais; e
IV – Minimizar obstáculos financeiros que possam impossibilitar a participação em exames educacionais.
Art. 3º O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários ou atos complementares para a fiel execução desta lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, estabelecidas pelo Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de noventa dias, a partir da data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa conceder tarifa zero, nos dias de realização de provas, aos candidatos do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), do Programa de Avaliação Seriada (PAS), do Vestibular da Universidade de Brasília e do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Enceja).
A iniciativa busca assegurar aos estudantes, especialmente àqueles provenientes de regiões periféricas, a oportunidade de se deslocarem até os locais de prova sem a necessidade de arcar com os custos de transporte público. Muitas vezes, esses jovens enfrentam obstáculos diversos que os levam a abandonar os estudos ou impedem o acesso a eles devido a limitações financeiras.
Para assegurar a organização e eficácia dessa isenção, algumas regras foram estabelecidas. Primeiramente, a gratuidade para este fim será aplicada exclusivamente no dia de realização das provas mencionadas e restrita aos candidatos que as realizarão. Em segundo lugar, a isenção é de caráter pessoal e intransferível. Em terceiro lugar, para comprovação do direito ao benefício, o candidato deverá apresentar, no momento do acesso ao transporte público, o documento de inscrição na prova, juntamente com um documento de identificação com foto.
A proposta, ao simplificar o acesso dos candidatos, em especial aqueles provenientes de áreas periféricas, contribuirá significativamente para a redução dos custos relacionados ao deslocamento. Para muitas famílias, a tarifa de transporte representa um impacto significativo no orçamento doméstico, sendo um obstáculo adicional para que estudantes dessas comunidades possam participar de processos seletivos tão cruciais.
Este projeto se configura como um mecanismo efetivo de democratização da educação, incentivando a continuidade do ensino para jovens que, por motivos diversos, tiveram de abandonar os estudos ou enfrentam dificuldades financeiras para custeá-los. Diante do exposto, solicitamos o apoio dos pares para esta proposição, acreditando na importância de medidas que não apenas promovam a educação, mas também atenuem as desigualdades de acesso aos processos seletivos, garantindo oportunidades mais equitativas para todos os estudantes.
Sala das Sessões, em …
Deputado max maciel
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 07/12/2023, às 12:41:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (106896)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto Lei nº 815/23. (Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
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Despacho - 2 - SELEG - (113612)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 3 - SACP - (113632)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 11 de março de 2024
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 11/03/2024, às 09:20:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CTMU - (113806)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
De acordo com publicação do DCL nº 51, de 12 de março de 2024, pag. 13 (anexa a este processo), o presente PL 817/2023 fica disponibilizado para receber emendas, no período de 12 a 25 de março de 2024.
Brasília, 12 de março de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora da CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 12/03/2024, às 09:53:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 113806, Código CRC: 2aa41020
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Parecer - 1 - CTMU - Aprovado(a) - (119556)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2024 - CTMU
Projeto de Lei nº 817/2023
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei nº 817/2023, que “Dispõe sobre a concessão de tarifa zero para os candidatos usuários de transporte público nas datas de realização de provas de conclusão do ensino básico e ingresso ao ensino superior.”
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU), o Projeto de Lei n.º 817/2023, que “Dispõe sobre a concessão de tarifa zero para os candidatos usuários de transporte público nas datas de realização de provas de conclusão do ensino básico e ingresso ao ensino superior.”
O principal objetivo do projeto é a promoção da igualdade de oportunidades para estudantes economicamente hipossuficientes, ao garantir a gratuidade do transporte público coletivo nas datas de realização diversos exames de suma importância (Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM; Programa de Avaliação Seriada - PAS; Vestibular da Universidade de Brasília; Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - Encceja - art. 1º, inciso I, alíneas “a” a “d”), estabelecidas em calendário do Ministério da Educação - MEC. (art. 1º, § 1º).
A iniciativa destaca, dentre seus objetivos (art. 2º), a democratização do acesso à educação, bem como o incentivo para a conclusão e continuidade dos processos formativos acadêmicos. O texto da proposta reforça que o Poder Executivo regulamentará a execução da norma, e estabelece que as despesas decorrentes correrão por conta das dotações orçamentárias próprias (art. 3º e art. 4º).
Tramitará, para análise de mérito, na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II); para análise de admissibilidade e mérito na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e apenas de admissibilidade, na CCJ (RICL, art. 63, I).
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas aquelas “relacionadas direta ou indiretamente aos transportes público, coletivo e individual (...)”, conforme o art. 69-D I, “a”, RICLDF.
Dito isso, passo para a análise de mérito.
Conforme a Síntese de Indicadores Sociais de 2018 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), “Dos alunos que completaram o ensino médio na rede pública, apenas 36% entraram numa faculdade. Para os da rede privada, esse percentual mais que dobrou: ficou em 79,2%.”[1] Sobre a temática, vale mencionar ainda os dados coletados pelos economistas Daniel Duque e Carlos Góes:
“Estudantes de universidade pública têm uma renda familiar per capita duas vezes maior do que aqueles que não vão para a universidade. A representação proporcional da classe alta nas universidades públicas é quase o dobro daquela observada na sociedade como um todo. A probabilidade estimada de um jovem com renda familiar per capita de R$ 250 ao mês é virtualmente nula: cerca de 2%. Já aqueles jovens que têm uma renda familiar per capita de R$ 20 mil ao mês têm uma chance de 40% de estudar em uma universidade pública.”[2]
As desigualdades abissais verificadas pelas pesquisas impulsionam a refletir acerca de suas causas. Sem incentivos e sem subsídios concretos para a continuidade de sua trajetória acadêmica, o cenário é pouco promissor para muitas crianças, jovens e adultos do Distrito Federal. Mas é responsabilidade do poder público impedir que as condições materiais dos estudantes os detenham de alcançar seus sonhos.
Nessa linha, o cerne da proposta analisada tem por base a sensibilidade acerca dos fatores envolvidos em datas de tamanha relevância. O dia tão aguardado para a aplicação dos conhecimentos adquiridos e revisados por um longo período de estudos, também é caracterizado por muitas expectativas e pelo nervosismo.
Aliado a isso, a realidade de muitos educandos do Distrito Federal é marcada por obstáculos práticos, a exemplo das longas distâncias a percorrer até o local de provas e dos elevados custos para tanto. É justamente nesse ponto que o projeto de lei em exame busca eliminar (ou ao menos atenuar), a desigualdade de condições enfrentada por muitos candidatos a uma vaga na Universidade ou a uma certificação do ENCCEJA.
Evidencia-se, portanto, a característica da necessidade da norma, tendo em vista que sua implementação irá suprir demandas reais do público-alvo, o que é comprovado pelos dados demográficos citados. Trata-se, portanto, de medida estatal de caráter urgente e imprescindível. Consoante o seguinte trecho do artigo intitulado “Educação Superior e Desigualdade Educacional no Brasil: Herança Elitista em Contexto de Expansão do Acesso”:
“A superação das desigualdades educacionais está relacionada à garantia de direitos básicos e solidariedade coletiva, derivando, principalmente, da busca por melhores condições econômicas, sociais e culturais daqueles que vivem em situação de desvantagem. Remete, assim, ao compromisso do Estado, por meio de suas políticas públicas, num esforço orquestrado e intersetorial para compensar as desigualdades.”[3]
Além disso, a norma é consentânea com as demais leis já vigentes sobre o assunto, fazendo com que sua entrada no ordenamento jurídico não traga prejuízos de natureza sistemática, muito pelo contrário, uma vez que se identifica uma harmonia com a lei n.º 4.462 de 2010, que "dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo", bem como com suas recentes alterações, previstas em projetos de lei já aprovados por esta Comissão, a exemplo da inclusão dos estudantes de cursinhos pré-vestibulares (comunitários e populares ou privados) e dos estudantes que estejam realizando estágio obrigatório, remunerado ou não.
Destacamos, portanto, que a iniciativa é meritória ao concretizar a igualdade material, buscando garantir as mesmas oportunidades para os estudantes, em todos os graus de formação, para continuar sua jornada acadêmica.
Portanto, considerando a observância do interesse público presente no projeto em exame, no que concerne ao mérito, minha conclusão é favorável ao Projeto de Lei n.º 817/2023.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Relator
[1] LOSCHI, Marília. Agência IBGE Notícias. Taxa de ingresso ao nível superior é maior entre alunos da rede privada. Disponível em: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/23300-taxa-de-acesso-ao-nivel-superior-e-maior-entre-alunos-da-rede-privada. Acesso em 15/04/2024.
[2] DUQUE, Daniel. GÓES, Carlos. Universidade pública e desigualdade de renda no Brasil: fatos, dados e soluções. In: SACHSIDA, A. (org.). Políticas públicas: avaliando mais de meio trilhão de reais em gastos públicos. Brasília, DF: Ipea, 2018. v. 1, p. 531-554. Disponível em: https://portalantigo.ipea.gov.br/agencia/images/stories/PDFs/livros/livros/181009_politicas_publicas_no_brasil_cap18.pdf. Acesso em 15/04/2024.
[3] BERTOLIN, J. C. G., FIOREZE, C., & BARÃO, F. R. (2022). Educação Superior e Desigualdade Educacional no Brasil: Herança Elitista em Contexto de Expansão do Acesso. In SciELO Preprints. Disponível em: https://doi.org/10.1590/SciELOPreprints.3563. Acesso em 16/04/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 22/04/2024, às 13:59:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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