Proposição
Proposicao - PLE
PL 817/2023
Ementa:
Dispõe sobre a concessão de tarifa zero para os candidatos usuários de transporte público nas datas de realização de provas de conclusão do ensino básico e ingresso ao ensino superior.
Tema:
Educação
Transporte e Mobilidade Urbana
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
07/12/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF, PLENARIO
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Despacho - 7 - CAS - (133393)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 817/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 19/09/2024.
Brasília, 19 de setembro de 2024.
JOÃO MARQUES
Secretário Substituto da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 19/09/2024, às 09:31:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (de Plenário) - 1 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (279782)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
substitutivo
(Autoria: Deputado Max Maciel e do Deputado Robério Negreiros)
Emenda ao Projeto de Lei nº 817/2023, que “Dispõe sobre a concessão de tarifa zero para os candidatos usuários de transporte público nas datas de realização de provas de conclusão do ensino básico e ingresso ao ensino superior.”
Dê-se ao Projeto de Lei n.º 817, de 2023, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI
(Autoria do Projeto: Deputado Max Maciel e do Deputado Robério Negreiros)
Concede isenção do pagamento de tarifa no transporte público do Distrito Federal para os candidatos nas datas de realização de provas de conclusão do ensino básico e ingresso ao ensino superior.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedida a isenção de tarifa no Sistema Integrado do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal aos candidatos de conclusão de ensino básico e de ingresso ao ensino superior, nas datas de realização das provas.
I – Os candidatos aptos à isenção deverão estar inscritos nas seguintes provas:
a. Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM;
b. Programa de Avaliação Seriada - PAS;
c. Vestibular da Universidade de Brasília; ou
d. Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - Enceja.
§ 1º A isenção de tarifa aos candidatos se dará somente nos dias de realização das provas, conforme o calendário estipulado pelo Ministério da Educação - MEC ou pela Secretaria de Educação do Distrito Federal.
§ 2º A utilização do benefício concedido terá caráter pessoal e intransferível.
§ 3º Para o exercício do direito assegurado no caput, o candidato deverá apresentar, ao motorista ou cobrador do transporte público, o comprovante de inscrição nas referidas provas e documento original com foto que permita a sua identificação.
§ 4º A isenção será concedida mediante a adoção de critérios e procedimentos aprovados pela Secretaria de Transporte e Mobilidade (SEMOB), ou órgão correlato.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I – Reduzir os custos de transporte público para a população economicamente mais vulnerável que deseja realizar os processos seletivos das respectivas provas;
II – Democratizar o acesso à educação no âmbito do Distrito Federal;
III – Estimular a continuação e conclusão dos segmentos educacionais; e
IV – Minimizar obstáculos financeiros que possam impossibilitar a participação em exames educacionais.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, estabelecidas pelo Poder Executivo.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de noventa dias, a partir da data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Substitutivo ao Projeto de Lei nº 817, de 2023, visa conceder isenção de tarifa, nos dias de realização de provas, aos candidatos do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), do Programa de Avaliação Seriada (PAS), do Vestibular da Universidade de Brasília e do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Enceja).
A iniciativa busca assegurar aos estudantes, especialmente àqueles provenientes de regiões periféricas, a oportunidade de se deslocarem até os locais de prova sem a necessidade de arcar com os custos de transporte público. Muitas vezes, esses jovens enfrentam obstáculos diversos que os levam a abandonar os estudos ou impedem o acesso a eles devido às limitações financeiras.
Para assegurar a organização e eficácia dessa isenção, algumas regras foram estabelecidas. Primeiramente, a gratuidade para este fim será aplicada exclusivamente no dia de realização das provas mencionadas e restrita aos candidatos que as realizarão. Em segundo lugar, a isenção é de caráter pessoal e intransferível. Em terceiro lugar, para comprovação do direito ao benefício, o candidato deverá apresentar, no momento do acesso ao transporte público, o documento de inscrição na prova, juntamente com um documento de identificação com foto.
A proposta, ao simplificar o acesso dos candidatos, em especial aqueles provenientes de áreas periféricas, contribuirá significativamente para a redução dos custos relacionados ao deslocamento. Para muitas famílias, a tarifa de transporte representa um impacto significativo no orçamento doméstico, sendo um obstáculo adicional para que estudantes dessas comunidades possam participar de processos seletivos tão cruciais.
Este substitutivo se configura como um mecanismo efetivo de democratização da educação, incentivando a continuidade do ensino para jovens que, por motivos diversos, tiveram de abandonar os estudos ou enfrentam dificuldades financeiras para custeá-los. Diante do exposto, solicitamos o apoio dos pares para esta proposição, acreditando na importância de medidas que não apenas promovam a educação, mas também atenuem as desigualdades de acesso aos processos seletivos, garantindo oportunidades mais equitativas para todos os estudantes.
Deputado max maciel e deputado robério negreiros
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 18:11:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 18:32:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (292171)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 817/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 817/2023, que “Dispõe sobre a concessão de tarifa zero para os candidatos usuários de transporte público nas datas de realização de provas de conclusão do ensino básico e ingresso ao ensino superior.”
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o Projeto de Lei n.º 817/2023, que “Dispõe sobre a concessão de tarifa zero para os candidatos usuários de transporte público nas datas de realização de provas de conclusão do ensino básico e ingresso ao ensino superior.”
O Projeto de Lei, lido em 07/12/2023, visa conceder isenção de tarifa nos serviços de transporte de passageiros aos candidatos de conclusão do ensino médio e ingresso ao ensino superior, nas datas de realização de provas, conforme calendário estipulado pelo Ministério da Educação (MEC) e Secretaria de Educação do Distrito Federal (SEEDF).
Em seu Art. 1º, concede isenção da tarifa de transporte público no Distrito Federal, nos dias de prova, aos candidatos inscritos no ENEM, PAS, vestibular da UnB e Enceja (Art. 1º), desde que apresentem comprovante de inscrição e documento oficial com foto, sendo o benefício pessoal e intransferível.
O Art. 2º define como objetivos da lei a redução de custos para estudantes em situação de vulnerabilidade, a democratização do acesso à educação, o estímulo à continuidade dos estudos e a superação de barreiras financeiras para participação em exames.
O Art. 3º atribui ao Poder Executivo a responsabilidade de regulamentar a lei; o Art. 4º determina que as despesas serão cobertas por dotações orçamentárias próprias; e o Art. 5º estabelece que a lei entrará em vigor noventa dias após sua publicação.
A proposição tem como objetivos reduzir os custos com transporte público para pessoas em situação economicamente mais vulnerável, democratizar o acesso à educação, estimular a continuidade do ensino e minimizar obstáculos financeiros que possam inviabilizar a participação em exames educacionais.
O Projeto tramitará, para análise de mérito, na CTMU (RICL, art. 74, I) e na CAS (RICL, art. 66, V); para análise de admissibilidade e mérito na CEOF (RICL, art. 65, I) e apenas de admissibilidade, na CCJ (RICL, art. 64, I). Foi apresentada 1 (uma) emenda durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas, “proteção à infância, à adolescência, à juventude e ao idoso”, “promoção da integração social” e “política de integração social dos segmentos desfavorecidos” (art. 66, incisos IV, V e IX, RICLDF).
Dito isso, passo para a análise de mérito.
A presente proposição trata de dois importantes temas para a realidade do Distrito Federal: o acesso à educação e o acesso ao transporte. Dois direitos sociais estabelecidos no artigo 6º da Constituição Federal, que impactam profundamente a garantia na participação dos cidadãos, promovendo a inclusão social e a qualidade de vida.
Estabelecer mecanismo de incentivo e facilitação do acesso ao ensino são deveres do Estado, enquanto direito constitucional. E para, além disso, fortalecem o desenvolvimento do país, aumenta o bem-estar da população e o acesso a outros direitos. Aumentar a conclusão da educação básica e o acesso ao ensino superior deve ser um objetivo central enquanto política pública e de metas a serem alcançadas pelo Governo do Distrito Federal, priorizando o desenvolvimento social e econômico do DF.
Dados do Censo Escolar de 2024 , divulgado pela Secretaria de Educação do Distrito Federal, apontaram 77.206 estudantes no ensino médio, 24.275 na Educação de Jovens e Adultos (EJA), destacando ainda que há uma defasagem quanto de 27,96% quando a idade dos estudantes do ensino médio e de 14,62% dos estudantes do ensino fundamental.
Dados nacionais sobre o ingresso de jovens no ensino médio levantados no Censo de Educação Superior, realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) , apontam que 1 a cada 5 brasileiros entre 18 e 24 anos não frequenta a escola e não concluiu o ensino médio, e dos estudantes que concluíram o ensino médio apenas 27% ingressaram no ensino superior.
E apesar do Distrito Federal se manter na liderança em escolaridade de ensino superior no centro-oeste, com 37% da população, maior inclusive que o nível nacional de 18,4%, ainda é possível observar disparidades quanto analisados recortes raciais e de classe, tendo em vista a maior prevalência de estudantes brancos, comparado aos não brancos, bem como com maior renda familiar.
Atuar em prol de soluções que fortaleçam o aumento da escolaridade da população do DF deve ser uma meta constante a ser cumprida. Neste sentido, compreender as dinâmicas familiares dos estudantes é crucial, e uma das grandes questões são os custos com transporte público, que por muitas vezes pode ser uma barreira para acessar determinados espaços.
Portanto, ao propor a tarifa zero para estudantes possam fazer provas como Enem, Enceja, vestibular, apresenta-se como um incentivo e quebra de paradigma para que este grupo possa ter um acesso mais democratizado ao ensino, ressaltando a relevância do direito ao transporte para o acesso à educação.
No mais, o Substitutivo apresentado pelo autor, Deputado Max Maciel, junto ao Deputado Robério Negreiros, apontam para um fortalecimento do objetivo do projeto de lei, no sentido de aprimoramento da técnica legislativa e aproximação com o funcionamento da Administração Pública, aos estabelecer que os critérios de isenção devam ser regulamentados pela Secretaria de Transporte e Mobilidade Urbana, bem como de indicar que o benefício deverá ser concedido no âmbito do Sistema Integrado do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.
III - CONCLUSÕES
Dessarte, o projeto de lei nº 817/2023, que concede tarifa zero para os candidatos usuários de transporte público nas datas de realização de provas de conclusão do ensino básico e ingresso ao ensino superior, encontra respaldo na legislação vigente, estando alinhado aos princípios da razoabilidade, transparência, eficiência e interesse público (instituídos pela Lei Orgânica do Distrito Federal, art. 19, caput), garantindo a otimização na gestão pública e a segurança jurídica. O Substitutivo apresentado caminha de encontro a garantia da efetivação e correta aplicação da proposição.
Assim, diante da relevância da matéria, o voto manifesta-se favoravelmente ao Projeto de Lei, na forma do Substitutivo, Emenda N.º 1.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2025, às 17:55:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAS - (303833)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 817/2023
Ementa: Dispõe sobre a concessão de tarifa zero para os candidatos usuários de transporte público nas datas de realização de provas de conclusão do ensino básico e ingresso ao ensino superior.
Autoria:
Deputado Max Maciel
Relatoria:
Deputada Dayse Amarilio Parecer:
Pela aprovação, na forma do substitutivo.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
Dep. Dayse Amarilio
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº2/CAS, na forma do substitutivo. ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 5ª Reunião Ordinária realizada em 20/08/2025.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2025, às 17:06:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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