Proposição
Proposicao - PLE
PL 817/2023
Ementa:
Dispõe sobre a concessão de tarifa zero para os candidatos usuários de transporte público nas datas de realização de provas de conclusão do ensino básico e ingresso ao ensino superior.
Tema:
Educação
Transporte e Mobilidade Urbana
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
07/12/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF, PLENARIO
Documentos
Resultados da pesquisa
22 documentos:
22 documentos:
Exibindo 1 - 22 de 22 resultados.
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (106766)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Max Maciel)
Dispõe sobre a concessão de tarifa zero para os candidatos usuários de transporte público nas datas de realização de provas de conclusão do ensino básico e ingresso ao ensino superior.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Concede a isenção de tarifa no serviço de transportes públicos de passageiros do Distrito Federal aos candidatos de conclusão de ensino básico e de ingresso ao ensino superior, nas datas de realização das provas.
I - Os candidatos aptos à isenção deverão estar inscritos nas seguintes provas:
a. Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM;
b. Programa de Avaliação Seriada - PAS;
c. Vestibular da Universidade de Brasília; ou
d. Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - Enceja.
§ 1º A isenção da tarifa aos candidatos se dará somente nos dias de realização das provas, conforme o calendário estipulado pelo Ministério da Educação - MEC ou pela Secretaria de Educação do Distrito Federal.
§ 2º A utilização do benefício concedido terá caráter pessoal e intransferível.
§ 3º Para o exercício do direito assegurado no caput, o candidato deverá apresentar, ao motorista ou cobrador do transporte público, o comprovante de inscrição nas referidas provas e documento original com foto que permita a sua identificação.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I – Reduzir os custos de transporte público para a população economicamente mais vulnerável que deseja realizar os processos seletivos das respectivas provas;
II – Democratizar o acesso à educação no âmbito do Distrito Federal;
III – Estimular a continuação e conclusão dos segmentos educacionais; e
IV – Minimizar obstáculos financeiros que possam impossibilitar a participação em exames educacionais.
Art. 3º O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários ou atos complementares para a fiel execução desta lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, estabelecidas pelo Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de noventa dias, a partir da data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa conceder tarifa zero, nos dias de realização de provas, aos candidatos do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), do Programa de Avaliação Seriada (PAS), do Vestibular da Universidade de Brasília e do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Enceja).
A iniciativa busca assegurar aos estudantes, especialmente àqueles provenientes de regiões periféricas, a oportunidade de se deslocarem até os locais de prova sem a necessidade de arcar com os custos de transporte público. Muitas vezes, esses jovens enfrentam obstáculos diversos que os levam a abandonar os estudos ou impedem o acesso a eles devido a limitações financeiras.
Para assegurar a organização e eficácia dessa isenção, algumas regras foram estabelecidas. Primeiramente, a gratuidade para este fim será aplicada exclusivamente no dia de realização das provas mencionadas e restrita aos candidatos que as realizarão. Em segundo lugar, a isenção é de caráter pessoal e intransferível. Em terceiro lugar, para comprovação do direito ao benefício, o candidato deverá apresentar, no momento do acesso ao transporte público, o documento de inscrição na prova, juntamente com um documento de identificação com foto.
A proposta, ao simplificar o acesso dos candidatos, em especial aqueles provenientes de áreas periféricas, contribuirá significativamente para a redução dos custos relacionados ao deslocamento. Para muitas famílias, a tarifa de transporte representa um impacto significativo no orçamento doméstico, sendo um obstáculo adicional para que estudantes dessas comunidades possam participar de processos seletivos tão cruciais.
Este projeto se configura como um mecanismo efetivo de democratização da educação, incentivando a continuidade do ensino para jovens que, por motivos diversos, tiveram de abandonar os estudos ou enfrentam dificuldades financeiras para custeá-los. Diante do exposto, solicitamos o apoio dos pares para esta proposição, acreditando na importância de medidas que não apenas promovam a educação, mas também atenuem as desigualdades de acesso aos processos seletivos, garantindo oportunidades mais equitativas para todos os estudantes.
Sala das Sessões, em …
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 07/12/2023, às 12:41:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106766, Código CRC: bffa625e
-
Despacho - 1 - SELEG - (106896)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto Lei nº 815/23. (Art. 154/ 175 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 08/12/2023, às 09:33:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106896, Código CRC: 17106ed5
-
Despacho - 2 - SELEG - (113612)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/03/2024, às 11:39:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 113612, Código CRC: 124789e6
-
Despacho - 3 - SACP - (113632)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 11 de março de 2024
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 11/03/2024, às 09:20:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 113632, Código CRC: 5de1d994
-
Despacho - 4 - CTMU - (113806)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
De acordo com publicação do DCL nº 51, de 12 de março de 2024, pag. 13 (anexa a este processo), o presente PL 817/2023 fica disponibilizado para receber emendas, no período de 12 a 25 de março de 2024.
Brasília, 12 de março de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora da CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 12/03/2024, às 09:53:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 113806, Código CRC: 2aa41020
-
Parecer - 1 - CTMU - Aprovado(a) - (119556)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2024 - CTMU
Projeto de Lei nº 817/2023
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei nº 817/2023, que “Dispõe sobre a concessão de tarifa zero para os candidatos usuários de transporte público nas datas de realização de provas de conclusão do ensino básico e ingresso ao ensino superior.”
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU), o Projeto de Lei n.º 817/2023, que “Dispõe sobre a concessão de tarifa zero para os candidatos usuários de transporte público nas datas de realização de provas de conclusão do ensino básico e ingresso ao ensino superior.”
O principal objetivo do projeto é a promoção da igualdade de oportunidades para estudantes economicamente hipossuficientes, ao garantir a gratuidade do transporte público coletivo nas datas de realização diversos exames de suma importância (Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM; Programa de Avaliação Seriada - PAS; Vestibular da Universidade de Brasília; Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - Encceja - art. 1º, inciso I, alíneas “a” a “d”), estabelecidas em calendário do Ministério da Educação - MEC. (art. 1º, § 1º).
A iniciativa destaca, dentre seus objetivos (art. 2º), a democratização do acesso à educação, bem como o incentivo para a conclusão e continuidade dos processos formativos acadêmicos. O texto da proposta reforça que o Poder Executivo regulamentará a execução da norma, e estabelece que as despesas decorrentes correrão por conta das dotações orçamentárias próprias (art. 3º e art. 4º).
Tramitará, para análise de mérito, na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II); para análise de admissibilidade e mérito na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e apenas de admissibilidade, na CCJ (RICL, art. 63, I).
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas aquelas “relacionadas direta ou indiretamente aos transportes público, coletivo e individual (...)”, conforme o art. 69-D I, “a”, RICLDF.
Dito isso, passo para a análise de mérito.
Conforme a Síntese de Indicadores Sociais de 2018 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), “Dos alunos que completaram o ensino médio na rede pública, apenas 36% entraram numa faculdade. Para os da rede privada, esse percentual mais que dobrou: ficou em 79,2%.”[1] Sobre a temática, vale mencionar ainda os dados coletados pelos economistas Daniel Duque e Carlos Góes:
“Estudantes de universidade pública têm uma renda familiar per capita duas vezes maior do que aqueles que não vão para a universidade. A representação proporcional da classe alta nas universidades públicas é quase o dobro daquela observada na sociedade como um todo. A probabilidade estimada de um jovem com renda familiar per capita de R$ 250 ao mês é virtualmente nula: cerca de 2%. Já aqueles jovens que têm uma renda familiar per capita de R$ 20 mil ao mês têm uma chance de 40% de estudar em uma universidade pública.”[2]
As desigualdades abissais verificadas pelas pesquisas impulsionam a refletir acerca de suas causas. Sem incentivos e sem subsídios concretos para a continuidade de sua trajetória acadêmica, o cenário é pouco promissor para muitas crianças, jovens e adultos do Distrito Federal. Mas é responsabilidade do poder público impedir que as condições materiais dos estudantes os detenham de alcançar seus sonhos.
Nessa linha, o cerne da proposta analisada tem por base a sensibilidade acerca dos fatores envolvidos em datas de tamanha relevância. O dia tão aguardado para a aplicação dos conhecimentos adquiridos e revisados por um longo período de estudos, também é caracterizado por muitas expectativas e pelo nervosismo.
Aliado a isso, a realidade de muitos educandos do Distrito Federal é marcada por obstáculos práticos, a exemplo das longas distâncias a percorrer até o local de provas e dos elevados custos para tanto. É justamente nesse ponto que o projeto de lei em exame busca eliminar (ou ao menos atenuar), a desigualdade de condições enfrentada por muitos candidatos a uma vaga na Universidade ou a uma certificação do ENCCEJA.
Evidencia-se, portanto, a característica da necessidade da norma, tendo em vista que sua implementação irá suprir demandas reais do público-alvo, o que é comprovado pelos dados demográficos citados. Trata-se, portanto, de medida estatal de caráter urgente e imprescindível. Consoante o seguinte trecho do artigo intitulado “Educação Superior e Desigualdade Educacional no Brasil: Herança Elitista em Contexto de Expansão do Acesso”:
“A superação das desigualdades educacionais está relacionada à garantia de direitos básicos e solidariedade coletiva, derivando, principalmente, da busca por melhores condições econômicas, sociais e culturais daqueles que vivem em situação de desvantagem. Remete, assim, ao compromisso do Estado, por meio de suas políticas públicas, num esforço orquestrado e intersetorial para compensar as desigualdades.”[3]
Além disso, a norma é consentânea com as demais leis já vigentes sobre o assunto, fazendo com que sua entrada no ordenamento jurídico não traga prejuízos de natureza sistemática, muito pelo contrário, uma vez que se identifica uma harmonia com a lei n.º 4.462 de 2010, que "dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo", bem como com suas recentes alterações, previstas em projetos de lei já aprovados por esta Comissão, a exemplo da inclusão dos estudantes de cursinhos pré-vestibulares (comunitários e populares ou privados) e dos estudantes que estejam realizando estágio obrigatório, remunerado ou não.
Destacamos, portanto, que a iniciativa é meritória ao concretizar a igualdade material, buscando garantir as mesmas oportunidades para os estudantes, em todos os graus de formação, para continuar sua jornada acadêmica.
Portanto, considerando a observância do interesse público presente no projeto em exame, no que concerne ao mérito, minha conclusão é favorável ao Projeto de Lei n.º 817/2023.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Relator
[1] LOSCHI, Marília. Agência IBGE Notícias. Taxa de ingresso ao nível superior é maior entre alunos da rede privada. Disponível em: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/23300-taxa-de-acesso-ao-nivel-superior-e-maior-entre-alunos-da-rede-privada. Acesso em 15/04/2024.
[2] DUQUE, Daniel. GÓES, Carlos. Universidade pública e desigualdade de renda no Brasil: fatos, dados e soluções. In: SACHSIDA, A. (org.). Políticas públicas: avaliando mais de meio trilhão de reais em gastos públicos. Brasília, DF: Ipea, 2018. v. 1, p. 531-554. Disponível em: https://portalantigo.ipea.gov.br/agencia/images/stories/PDFs/livros/livros/181009_politicas_publicas_no_brasil_cap18.pdf. Acesso em 15/04/2024.
[3] BERTOLIN, J. C. G., FIOREZE, C., & BARÃO, F. R. (2022). Educação Superior e Desigualdade Educacional no Brasil: Herança Elitista em Contexto de Expansão do Acesso. In SciELO Preprints. Disponível em: https://doi.org/10.1590/SciELOPreprints.3563. Acesso em 16/04/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 22/04/2024, às 13:59:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 119556, Código CRC: bbe8b941
-
Folha de Votação - CTMU - (129102)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
FOLHA DE VOTAÇÃO - CTMU
Projeto de Lei nº 817/2023
"Dispõe sobre a concessão de tarifa zero para os candidatos usuários de transporte público nas datas de realização de provas de conclusão do ensino básico e ingresso ao ensino superior."
Autoria:
Deputado Max Maciel
Relatoria:
Deputado Martins Machado
Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Max Maciel
x
Martins Machado
R/L
x
Pepa
Gabriel Magno
Fábio Felix
P
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Paula Belmonte
Pastor Daniel de Castro
Chico Vigilante
Rogério Morro da Cruz
TOTAIS
3
0
0
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(x) Aprovado
( ) Rejeitado
(X) Parecer nº 1/CTMU
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Ordinária realizada em 28/08/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2024, às 18:56:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2024, às 16:13:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2024, às 16:30:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 129102, Código CRC: 60d65d1b
-
Despacho - 5 - CTMU - (130118)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos o presente Projeto de Lei para as providências, anexada folha de votação.
Brasília, 30 de agosto de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 30/08/2024, às 17:42:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 130118, Código CRC: b3901e7c
-
Despacho - 6 - SACP - (130191)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 02 de setembro de 2024.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 02/09/2024, às 14:13:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 130191, Código CRC: 14047ecb
-
Despacho - 7 - CAS - (133393)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 817/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 19/09/2024.
Brasília, 19 de setembro de 2024.
JOÃO MARQUES
Secretário Substituto da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 19/09/2024, às 09:31:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 133393, Código CRC: e75fe437
-
Emenda (de Plenário) - 1 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (279782)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
substitutivo
(Autoria: Deputado Max Maciel e do Deputado Robério Negreiros)
Emenda ao Projeto de Lei nº 817/2023, que “Dispõe sobre a concessão de tarifa zero para os candidatos usuários de transporte público nas datas de realização de provas de conclusão do ensino básico e ingresso ao ensino superior.”
Dê-se ao Projeto de Lei n.º 817, de 2023, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI
(Autoria do Projeto: Deputado Max Maciel e do Deputado Robério Negreiros)
Concede isenção do pagamento de tarifa no transporte público do Distrito Federal para os candidatos nas datas de realização de provas de conclusão do ensino básico e ingresso ao ensino superior.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedida a isenção de tarifa no Sistema Integrado do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal aos candidatos de conclusão de ensino básico e de ingresso ao ensino superior, nas datas de realização das provas.
I – Os candidatos aptos à isenção deverão estar inscritos nas seguintes provas:
a. Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM;
b. Programa de Avaliação Seriada - PAS;
c. Vestibular da Universidade de Brasília; ou
d. Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - Enceja.
§ 1º A isenção de tarifa aos candidatos se dará somente nos dias de realização das provas, conforme o calendário estipulado pelo Ministério da Educação - MEC ou pela Secretaria de Educação do Distrito Federal.
§ 2º A utilização do benefício concedido terá caráter pessoal e intransferível.
§ 3º Para o exercício do direito assegurado no caput, o candidato deverá apresentar, ao motorista ou cobrador do transporte público, o comprovante de inscrição nas referidas provas e documento original com foto que permita a sua identificação.
§ 4º A isenção será concedida mediante a adoção de critérios e procedimentos aprovados pela Secretaria de Transporte e Mobilidade (SEMOB), ou órgão correlato.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I – Reduzir os custos de transporte público para a população economicamente mais vulnerável que deseja realizar os processos seletivos das respectivas provas;
II – Democratizar o acesso à educação no âmbito do Distrito Federal;
III – Estimular a continuação e conclusão dos segmentos educacionais; e
IV – Minimizar obstáculos financeiros que possam impossibilitar a participação em exames educacionais.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, estabelecidas pelo Poder Executivo.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de noventa dias, a partir da data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Substitutivo ao Projeto de Lei nº 817, de 2023, visa conceder isenção de tarifa, nos dias de realização de provas, aos candidatos do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), do Programa de Avaliação Seriada (PAS), do Vestibular da Universidade de Brasília e do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Enceja).
A iniciativa busca assegurar aos estudantes, especialmente àqueles provenientes de regiões periféricas, a oportunidade de se deslocarem até os locais de prova sem a necessidade de arcar com os custos de transporte público. Muitas vezes, esses jovens enfrentam obstáculos diversos que os levam a abandonar os estudos ou impedem o acesso a eles devido às limitações financeiras.
Para assegurar a organização e eficácia dessa isenção, algumas regras foram estabelecidas. Primeiramente, a gratuidade para este fim será aplicada exclusivamente no dia de realização das provas mencionadas e restrita aos candidatos que as realizarão. Em segundo lugar, a isenção é de caráter pessoal e intransferível. Em terceiro lugar, para comprovação do direito ao benefício, o candidato deverá apresentar, no momento do acesso ao transporte público, o documento de inscrição na prova, juntamente com um documento de identificação com foto.
A proposta, ao simplificar o acesso dos candidatos, em especial aqueles provenientes de áreas periféricas, contribuirá significativamente para a redução dos custos relacionados ao deslocamento. Para muitas famílias, a tarifa de transporte representa um impacto significativo no orçamento doméstico, sendo um obstáculo adicional para que estudantes dessas comunidades possam participar de processos seletivos tão cruciais.
Este substitutivo se configura como um mecanismo efetivo de democratização da educação, incentivando a continuidade do ensino para jovens que, por motivos diversos, tiveram de abandonar os estudos ou enfrentam dificuldades financeiras para custeá-los. Diante do exposto, solicitamos o apoio dos pares para esta proposição, acreditando na importância de medidas que não apenas promovam a educação, mas também atenuem as desigualdades de acesso aos processos seletivos, garantindo oportunidades mais equitativas para todos os estudantes.
Deputado max maciel e deputado robério negreiros
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 18:11:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 18:32:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 279782, Código CRC: 978dacd7
-
Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (292171)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 817/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 817/2023, que “Dispõe sobre a concessão de tarifa zero para os candidatos usuários de transporte público nas datas de realização de provas de conclusão do ensino básico e ingresso ao ensino superior.”
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o Projeto de Lei n.º 817/2023, que “Dispõe sobre a concessão de tarifa zero para os candidatos usuários de transporte público nas datas de realização de provas de conclusão do ensino básico e ingresso ao ensino superior.”
O Projeto de Lei, lido em 07/12/2023, visa conceder isenção de tarifa nos serviços de transporte de passageiros aos candidatos de conclusão do ensino médio e ingresso ao ensino superior, nas datas de realização de provas, conforme calendário estipulado pelo Ministério da Educação (MEC) e Secretaria de Educação do Distrito Federal (SEEDF).
Em seu Art. 1º, concede isenção da tarifa de transporte público no Distrito Federal, nos dias de prova, aos candidatos inscritos no ENEM, PAS, vestibular da UnB e Enceja (Art. 1º), desde que apresentem comprovante de inscrição e documento oficial com foto, sendo o benefício pessoal e intransferível.
O Art. 2º define como objetivos da lei a redução de custos para estudantes em situação de vulnerabilidade, a democratização do acesso à educação, o estímulo à continuidade dos estudos e a superação de barreiras financeiras para participação em exames.
O Art. 3º atribui ao Poder Executivo a responsabilidade de regulamentar a lei; o Art. 4º determina que as despesas serão cobertas por dotações orçamentárias próprias; e o Art. 5º estabelece que a lei entrará em vigor noventa dias após sua publicação.
A proposição tem como objetivos reduzir os custos com transporte público para pessoas em situação economicamente mais vulnerável, democratizar o acesso à educação, estimular a continuidade do ensino e minimizar obstáculos financeiros que possam inviabilizar a participação em exames educacionais.
O Projeto tramitará, para análise de mérito, na CTMU (RICL, art. 74, I) e na CAS (RICL, art. 66, V); para análise de admissibilidade e mérito na CEOF (RICL, art. 65, I) e apenas de admissibilidade, na CCJ (RICL, art. 64, I). Foi apresentada 1 (uma) emenda durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas, “proteção à infância, à adolescência, à juventude e ao idoso”, “promoção da integração social” e “política de integração social dos segmentos desfavorecidos” (art. 66, incisos IV, V e IX, RICLDF).
Dito isso, passo para a análise de mérito.
A presente proposição trata de dois importantes temas para a realidade do Distrito Federal: o acesso à educação e o acesso ao transporte. Dois direitos sociais estabelecidos no artigo 6º da Constituição Federal, que impactam profundamente a garantia na participação dos cidadãos, promovendo a inclusão social e a qualidade de vida.
Estabelecer mecanismo de incentivo e facilitação do acesso ao ensino são deveres do Estado, enquanto direito constitucional. E para, além disso, fortalecem o desenvolvimento do país, aumenta o bem-estar da população e o acesso a outros direitos. Aumentar a conclusão da educação básica e o acesso ao ensino superior deve ser um objetivo central enquanto política pública e de metas a serem alcançadas pelo Governo do Distrito Federal, priorizando o desenvolvimento social e econômico do DF.
Dados do Censo Escolar de 2024 , divulgado pela Secretaria de Educação do Distrito Federal, apontaram 77.206 estudantes no ensino médio, 24.275 na Educação de Jovens e Adultos (EJA), destacando ainda que há uma defasagem quanto de 27,96% quando a idade dos estudantes do ensino médio e de 14,62% dos estudantes do ensino fundamental.
Dados nacionais sobre o ingresso de jovens no ensino médio levantados no Censo de Educação Superior, realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) , apontam que 1 a cada 5 brasileiros entre 18 e 24 anos não frequenta a escola e não concluiu o ensino médio, e dos estudantes que concluíram o ensino médio apenas 27% ingressaram no ensino superior.
E apesar do Distrito Federal se manter na liderança em escolaridade de ensino superior no centro-oeste, com 37% da população, maior inclusive que o nível nacional de 18,4%, ainda é possível observar disparidades quanto analisados recortes raciais e de classe, tendo em vista a maior prevalência de estudantes brancos, comparado aos não brancos, bem como com maior renda familiar.
Atuar em prol de soluções que fortaleçam o aumento da escolaridade da população do DF deve ser uma meta constante a ser cumprida. Neste sentido, compreender as dinâmicas familiares dos estudantes é crucial, e uma das grandes questões são os custos com transporte público, que por muitas vezes pode ser uma barreira para acessar determinados espaços.
Portanto, ao propor a tarifa zero para estudantes possam fazer provas como Enem, Enceja, vestibular, apresenta-se como um incentivo e quebra de paradigma para que este grupo possa ter um acesso mais democratizado ao ensino, ressaltando a relevância do direito ao transporte para o acesso à educação.
No mais, o Substitutivo apresentado pelo autor, Deputado Max Maciel, junto ao Deputado Robério Negreiros, apontam para um fortalecimento do objetivo do projeto de lei, no sentido de aprimoramento da técnica legislativa e aproximação com o funcionamento da Administração Pública, aos estabelecer que os critérios de isenção devam ser regulamentados pela Secretaria de Transporte e Mobilidade Urbana, bem como de indicar que o benefício deverá ser concedido no âmbito do Sistema Integrado do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.
III - CONCLUSÕES
Dessarte, o projeto de lei nº 817/2023, que concede tarifa zero para os candidatos usuários de transporte público nas datas de realização de provas de conclusão do ensino básico e ingresso ao ensino superior, encontra respaldo na legislação vigente, estando alinhado aos princípios da razoabilidade, transparência, eficiência e interesse público (instituídos pela Lei Orgânica do Distrito Federal, art. 19, caput), garantindo a otimização na gestão pública e a segurança jurídica. O Substitutivo apresentado caminha de encontro a garantia da efetivação e correta aplicação da proposição.
Assim, diante da relevância da matéria, o voto manifesta-se favoravelmente ao Projeto de Lei, na forma do Substitutivo, Emenda N.º 1.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2025, às 17:55:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 292171, Código CRC: 1f34c4d4
-
Folha de Votação - CAS - (303833)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 817/2023
Ementa: Dispõe sobre a concessão de tarifa zero para os candidatos usuários de transporte público nas datas de realização de provas de conclusão do ensino básico e ingresso ao ensino superior.
Autoria:
Deputado Max Maciel
Relatoria:
Deputada Dayse Amarilio Parecer:
Pela aprovação, na forma do substitutivo.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
Dep. Dayse Amarilio
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº2/CAS, na forma do substitutivo. ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 5ª Reunião Ordinária realizada em 20/08/2025.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2025, às 17:06:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 303833, Código CRC: fd45a55a
-
Despacho - 8 - SACP - (306864)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o dia de 5 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 22 de agosto de 2025.
euza aparecida pereira da costa
Chefe do SACP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 22/08/2025, às 15:59:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 306864, Código CRC: 7f4761cf
-
Despacho - 9 - SACP - (308010)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF e CCJ para análise e emissão de Parecer conforme Art. 162, II do RICLDF.
Brasília, 3 de setembro de 2025.
EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA
Chefe do SACP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 03/09/2025, às 11:53:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 308010, Código CRC: 35196714
-
Parecer - 3 - CEOF - Não apreciado(a) - 110496 - (316199)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Paula Belmonte
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Projeto de Lei nº 817, de 2023
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 817, de 2023, que dispõe sobre a concessão de tarifa zero para os candidatos usuários de transporte público nas datas de realização de provas de conclusão do ensino básico e ingresso ao ensino superior.
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 817, de 2023, de autoria do Deputado Max Maciel, que tem por objetivo instituir a concessão de tarifa zero para os candidatos usuários de transporte público, nas datas de realização de provas de conclusão do ensino básico e ingresso ao ensino superior.
O Projeto de Lei está composto por 5 (cinco) artigos, assim delineados, já considerando a Emenda nº 1 de Plenário, elaborada pelo próprio Autor, no âmbito da CAS:
O art. 1º Institui a concessão de isenção de tarifa do transporte público do Distrito Federal relativamente aos candidatos à conclusão do ensino básico e ingresso no ensino superior, nas datas de realização das provas de concursos e de títulos, sendo que os candidatos devem estar inscritos no ENEM, no PAS, em Vestibular da UnB ou em Exame Nacional de Jovens e Adultos (ENSEJA). A isenção de que trata esta Lei é somente nos dias de realização das correspondentes provas, em data estabelecidas pelo Ministério da Educação e pela Secretaria de Educação do DF, mediante a apresentação do documento de comprovação de inscrição nas provas e documento original de identificação pessoal. Por meio de emenda do próprio Autor da Proposição, foi acrescido o § 4º ao art. 1º, para estabelecer que a isenção será concedida mediante aprovação da Secretaria de Transporte e Mobilidade (SEMOB).
O art. 2º traz os seguintes objetivos do benefício: I - reduzir os custos do transporte público; II - democratizar o acesso à educação; III - estimular a continuação e conclusão dos segmentos escolares; e IV - Minimizar obstáculos financeiros que possam impossibilitar a participação em exames educacionais.
Segundo o art. 3º, eventuais despesas correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo do DF.
No art. 4º, consta a indicação da necessidade de expedição de atos regulamentares ou complementares para viabilizar a execução desta Lei.
O art. 5º traz a cláusula de vigência, cujos efeitos se darão em 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Em sua justificação, o autor da Proposição defende a sua tese no sentido de que a iniciativa busca minimizar os custos de transporte público aos jovens estudantes, quando de sua participação efetiva em provas, como: ENEM, PAS, Vestibular da UnB, ENCEJA.
Para tanto, o normativo ainda traz algumas condicionantes ao auferir o benefício da gratuidade, quais sejam: usufruir tão somente nos dias de realização das provas; a isenção é de caráter pessoal e intransferível; e apresentar a documentação relativa a sua inscrição no certame, ao condutor do transporte coletivo, assim como um documento oficial com foto.
O Autor sustenta ainda o entendimento de que a proposta busca simplificar o acesso dos candidatos, especialmente daqueles provenientes de áreas periféricas, o que contribuirá significativamente para a redução dos custos relacionados ao seu deslocamento.
A matéria foi lida em 12 de dezembro de 2023 e distribuída para análise de mérito, na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º), e, em análise de admissibilidade, na CCJ (RICL, art. 63, I).
Em votação no âmbito da CMTU, o Projeto de Lei nº 817, de 2023, foi aprovado na 3ª Reunião Ordinária, realizada em 28 de agosto de 2024, registrando 3 votos favoráveis e 2 ausências.
Já no âmbito da CAS, o Projeto de Lei nº 817, de 2023, foi aprovado na 5ª Reunião Ordinária, realizada em 20 de agosto de 2025, na forma da Emenda Substitutiva nº1, registrando 3 votos favoráveis e 2 ausências.
Na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, não foram apresentadas emendas, durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
De acordo com o que preceitua o atual Regimento Interno da CLDF, art. 65, I e III, “a”, e § 1º, compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e ao mérito de proposições, no que tange à adequação ou repercussão orçamentária.
Conforme o § 1º do citado art. 65, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo eventual recurso ao Plenário.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a Proposição que se coadune com o Plano Plurianual - PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, com a Lei Orçamentária Anual - LOA e com outras normas de finanças públicas.
Dessa forma, as proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
No tocante à admissibilidade da Proposição, preliminarmente, é importante esclarecer que, no Distrito Federal, os estudantes já detêm de forma gratuita o direito ao Passe Livre Estudantil, desde que more ou trabalhe a mais de um quilômetro de sua unidade escolar, conforme preceitua o art. 1º da Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, conforme se verifica:
Art. 1° Fica assegurada aos estudantes do ensino superior, médio e fundamental da área urbana, inclusive alunos de cursos técnicos e profissionalizantes com carga igual ou superior a 200 (duzentas) horas-aula reconhecidos pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal ou pelo Ministério da Educação e alunos de faculdades teológicas ou de instituições equivalentes, os quais residam ou trabalhem a mais de um quilômetro do estabelecimento em que estejam matriculados, a gratuidade nas linhas do serviço básico de transporte público coletivo de passageiros que sirvam a esses estabelecimentos, inclusive quando operados por micro-ônibus, metrô e veículo leve sobre trilhos ou pneus.
[…]
Art. 4º O benefício de que trata o art. 1º é limitado a 8 acessos diários por estudante, a contar do dia 1º de janeiro ao dia 31 de dezembro.
[…]
§ 4º Para o cumprimento de atividades extracurriculares, podem ser concedido ao estudante acessos adicionais, limitados a 10% da quantidade de acessos mensais.
Art. 5° O uso indevido do benefício de que trata esta Lei ou a sua obtenção por meio ilegal serão apurados diretamente pela operadora do SBA e pelo METRÔ/DF, em processo administrativo sumário, sujeitando-se o infrator à perda do benefício no semestre letivo, sem prejuízo de eventuais sanções civis e criminais aplicáveis ao caso.
Art. 5º-A À empresa do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, incluída a que opera o SBA, ou ao Metrô, que, de qualquer forma, dificultar ou impedir o estudante de usufruir o benefício desta Lei é aplicada multa, no valor de 1 salário mínimo do ano vigente, por estudante, cobrada em dobro no caso de reincidência.
Aliado a essas disposições, relativas ao Passe Livre Estudantil, estão as disposições do Programa "VAI DE GRAÇA", promovido pelo Governo do Distrito Federal, por meio do Decreto nº 46.924, de 28 de fevereiro de 2025.
De acordo com o Programa “VAI DE GRAÇA”, o usuário fica isenção do pagamento da tarifa, aos domingos e feriados, e, no Carnaval, a isenção ocorre a partir da 00h00 do sábado e vai até às 23h59 da terça-feira de Carnaval, seja para utilização do Transporte Coletivo Convencional seja para o Transporte Metropolitano (METRÔ/DF).
Como se observa, o efeito da Proposição tem inteira relação com essa gratuidade legal, no Distrito Federal, dado que a maioria dos certames (aplicação de provas) ocorre aos domingos, o que abrange a todas os usuários do Distrito Federal, indistintamente.
Em função de que o público-alvo da presente Proposição são os estudantes concluintes do ensino básico, com vistas ao esforço de continuidade, agora em nível de ensino superior, pressupõe-se que os candidatos ainda são estudantes, e, como tal, têm direito líquido e certo de seu Passe Livre Estudantil, posto que o art. 4º da Lei nº 4.462, de 2010, é cristalino ao assegurar que o estudante goza do benefício a partir do dia 1º de janeiro até 31 de dezembro, ou seja, durante todo o exercício financeiro, independente de sábados, domingos e feriados.
Diante desse entendimento, é possível concluir que a proposição não gerará acréscimos na despesa relativa ao transporte público coletivo do Distrito Federal. Fato este que não ensejará impacto sobre as tarifas usuários, e consequentemente sobre a despesa pública do Distrito Federal.
III – CONCLUSÃO
Em função de que o público-alvo de que trata o Projeto de Lei nº 817, de 2023 são os estudantes, ao final do período letivo de segundo grau, com vistas ao seus ingressos no ensino superior, é possível depreender que a Proposição é um instrumento a mais para reforçar o seu direito de usufruir de seus benefícios de Passes Livre Estudantil, nos domingos e feriados, bem como, alternativamente, se utilizarem do Programa "VAI DE GRAÇA", para participarem dos respectivos certames de que trata esta Lei, sem custo de tarifa usuário no Transporte Público Coletivo, não implicando dessa forma em geração ou acréscimo na despesa pública do Distrito Federal, e, por conseguinte, não se refletindo negativamente nos instrumentos de planejamento e orçamento, para o exercício financeiro, por considerar que a previsão orçamentária para essa finalidade já está consolidada.
Dessa forma, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, o voto é pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 817, de 2023, nos termos do art. 65, I e III, “a”, e § 1º, do RICLDF.
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA DEPUTADA PAULA BELMONTE
Presidente Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 06/11/2025, às 10:21:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 316199, Código CRC: d7f5b54c
Exibindo 1 - 22 de 22 resultados.