Proposição
Proposicao - PLE
PL 79/2023
Ementa:
Estabelece diretrizes para a criação de programa de descentralização de recursos para ações de saúde na rede pública do Distrito Federal.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF, PLENARIO
Documentos
Resultados da pesquisa
23 documentos:
23 documentos:
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (56869)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Estabelece diretrizes para a criação de programa de descentralização de recursos para ações de saúde na rede pública do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes para a criação de programa de descentralização de recursos para ações de saúde na rede pública do Distrito Federal.
Parágrafo único. Esta lei baseia-se nos princípios da transparência, controle social, participação popular, universalidade, equidade, descentralização, integralidade, economicidade, efetividade, eficiência, impessoalidade e publicidade no uso do recurso público.
Art. 2º São diretrizes do Programa de descentralização de recursos para ações de saúde na rede pública do Distrito Federal:
I - Descentralização, por parte da Secretaria competente, de recursos para manutenção e regulação do funcionamento dos serviços mantidos pelas unidades de saúde do Distrito Federal para aquisição de materiais de consumo e medicamentos, bens permanentes e equipamentos de saúde e sua manutenção, despesas com adaptação e instalação dos equipamentos de saúde, reparo nas instalações físicas e pequenos serviços prestados por pessoa física ou jurídica, obedecidas as normas vigentes;
II - Participação social na utilização dos recursos, com consulta pública à comunidade local para a definição de alocação de recursos, ouvida, necessariamente, a direção da unidade;
III - Transparência total na divulgação da utilização do recurso, desde a sua destinação até a efetiva utilização, com a inserção dos dados no Portal da Transparência do Poder Executivo;
IV - Abertura de conta específica, por parte da unidade de saúde, para os fins do programa de descentralização, sendo o Banco de Brasília o agente financeiro apto para a implementação do programa;
V - Efetiva prestação de contas dos recursos recebidos por parte da unidade de saúde com o acompanhamento, por parte dos órgãos do Poder Executivo, da execução dos serviços, condicionada a liberação de recursos à prestação de contas aprovada.
VI - Impossibilidade de utilização dos recursos para pagamento de despesas com pessoal, gratificações e encargos sociais qualquer que seja o vínculo empregatício, viagens e hospedagens, festas e recepções, aquisição de veículos, obras de infraestrutura, excetuadas as de pequeno reparos, aquisição de veículos, aquisição ou locação de equipamentos de informática, pesquisas de qualquer natureza e publicidade;
VII - Definição de valores anuais de descentralização para as unidades de saúde do Distrito Federal, por meio de ato próprio, a ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, com a efetiva alocação dos recursos no orçamento geral;
VIII - Possibilidade de reprogramação do recurso para a unidade de saúde, em caso de não execução dos recursos descentralizados;
IX - Possibilidade de utilização de dotações orçamentárias provenientes de emendas parlamentares;
X - A Controladoria-Geral do Distrito Federal e o Tribunal de Contas do Distrito Federal devem acompanhar e zelar pelo cumprimento do disposto nesta Lei, no que compete às suas atribuições legais.
Art. 3º As diretrizes constantes na presente lei devem ser observadas na operacionalização da descentralização de recursos para as unidades de saúde, inclusive em eventual projeto de lei a ser encaminhado para a Câmara Legislativa do Distrito Federal, para fins de criação do programa.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Este Projeto de Lei visa estabelecer diretrizes para a criação de eventual programa de descentralização de recursos para ações de saúde na rede pública do Distrito Federal.
A saúde é um direito fundamental do ser humano e possui um conceito amplo, que demanda um olhar apurado sobre seus condicionantes e determinantes. Contudo, para que este direito seja o mais abrangente possível, a gestão dos recursos deve atender às diretrizes bem definidas, em virtude dos diversos e complexos desafios que a Saúde do Distrito Federal nos traz.
De acordo com o Manual de Gerenciamento Local da Atenção Primária à Saúde, elaborado pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (https://www.saude.df.gov.br/documents/37101/63767/MANUAL_DE_GERENCIAMENTO_LOCAL_DA_APS_DF.pdf), a nossa unidade federativa possui atualmente mais de 3 milhões de habitantes e, além dos próprios residentes, recebe, ainda, demandas da Região Integrada de Desenvolvimento do Entorno do Distrito Federal (RIDE-DF) em vários setores, e na saúde não seria diferente. Segundo informações da Diretoria de Vigilância Epidemiológica, a população da RIDE em 2020 era de 1.714.159 habitantes, o que impacta, por óbvio, o nosso sistema de saúde.
O DF também se difere dos outros entes da federação na sua forma de organização e acumula para si responsabilidades da esfera estadual e da esfera municipal. Desse modo, para desenvolver suas atribuições no âmbito da saúde, atualmente o DF está estruturado em sete Regiões de Saúde, que comportam as 33 Regiões Administrativas (figura a seguir).
Para além disso, observa-se o fato de que as unidades de saúde por diversas vezes precisam de ações imediatas, que não podem esperar o fluxo de processos regulares da Secretaria. Vale dizer que na área da educação já existe o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira (Lei nº 6.023/2017), que tem tido muito sucesso nas unidades escolares do Distrito Federal.
Cumpre destacar ainda que em conversas com diversas representações de servidores, muitas são as queixas de problemas que poderiam ser reparados com recursos descentralizados, tais como a manutenção dos equipamentos de saúde, manutenção dos equipamentos de informática e compra de equipamentos para comunicação com os pacientes.
Além disso, a presente norma busca exclusivamente trazer diretrizes para um programa que deve ser liderado pelo Poder Executivo, inclusive quanto à iniciativa de eventual projeto que crie o programa, na forma do artigo 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sobretudo para evitar qualquer declaração de inconstitucionalidade, como ocorrido no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0709055-30.2021.8.07.0000, da Relatoria do Excelentíssimo Desembargador Hector Valverde Santana, nos termos da ementa a seguir:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. LEI DISTRITAL N. 6.715/2020. PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO PROGRESSIVA DE AÇÕES DE SAÚDE (PDPAS). VÍCIO MATERIAL. NORMAS GERAIS DE LICITAÇÃO E CONTRATOS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. VÍCIO FORMAL. INICIATIVA EXCLUSIVA. CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. RESERVA DA ADMINISTRAÇÃO.
1. A Lei Distrital n. 6.715/2020, ao dispor sobre normas gerais de licitação e contratos, usurpa a competência privativa da União para legislar sobre a matéria prevista no art. 22, inc. XXVII, da Constituição Federal e, por paralelismo, afronta o art. 14 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
2. A Lei Distrital n. 6.715/2020 vai de encontro do que está disposto nos arts. 71, § 1º, inc. IV e 100, inc. X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, em razão da existência de inequívoca interferência na organização e no funcionamento de unidades da administração pública local, matéria cuja iniciativa é exclusiva do Chefe do Poder Executivo.
3. A iniciativa para legislar sobre o orçamento do Distrito Federal é reservada ao Chefe do Poder Executivo, o que enseja a necessidade de reconhecimento da inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa da Lei Distrital n. 6.715/2020.
4. A inconstitucionalidade por vício de iniciativa enseja violação aos princípios da separação dos poderes e da reserva da administração, cujo objetivo principal é impedir a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo.
5. Declarada a inconstitucionalidade formal e material da Lei Distrital n. 6.715/2020 com efeitos retroativos (ex tunc) e vinculantes (erga omnes).
Cumpre destacar, por fim, que se trata de uma medida que não afronta a iniciativa privativa do Poder Executivo, conforme art. 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como não impõe obrigações aos órgãos integrantes do Governo do Distrito Federal.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 31/01/2023, às 15:35:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 56869, Código CRC: 01b8be52
-
Despacho - 1 - SELEG - (57539)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação, informando a existência de legislação pertinente a matéria Lei nº 6.715/20 que “Institui o Programa de Descentralização Progressiva de Ações de Saúde – PDPAS na rede pública de saúde do Distrito Federal”, sendo a mesma declarada inconstitucional pelo Conselho do TJDF: ADI nº 0709055-30.2021.8.07.0000 – TJDFT, Diário de Justiça, de 1/9/2021e Projeto de Lei nº 409/19 que “Institui a Descentralização Progressiva de Ações de Saúde no Distrito Federal - DPAS-Distrito Federal”.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 5 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/02/2023, às 17:08:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 57539, Código CRC: 939c387a
-
Despacho - 2 - GAB DEP DAYSE AMARILIO - (58380)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Despacho
Cumpre destacar que o projeto de lei nº 79/2023 trata do estabelecimento de diretrizes para a criação de um programa de descentralização de recursos para ações de saúde na rede pública do Distrito Federal, ou seja, não se confunde com um programa de descentralização, que impõe obrigações ao Poder Público.
Ademais, consoante bem demonstrado pelo próprio despacho da Secretaria Legislativa, a Lei 6.715/20 que instituiu o programa de descentralização progressiva de Ações de Saúde – PDPAS, foi declarado inconstitucional, no bojo da ADI nº 0709055-30.2021.8.07.0000.
Vale dizer que se tratava de um projeto de iniciativa parlamentar que estabelecia uma série de obrigações ao Poder Público, inclusive quanto à forma de descentralização, requisitos para uso do recurso, forma de prestação de contas, o que viola, por certo, o artigo 71, § 1º, IV da Lei Orgânica do Distrito Federal, o que motivou a declaração de inconstitucionalidade, em ação ajuizada pelo próprio Governador do Distrito Federal. Eis a ementa do referido julgado, relatado pelo Excelentíssimo Desembargador Hector Valverde Santana:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. LEI DISTRITAL N. 6.715/2020. PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO PROGRESSIVA DE AÇÕES DE SAÚDE (PDPAS). VÍCIO MATERIAL. NORMAS GERAIS DE LICITAÇÃO E CONTRATOS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. VÍCIO FORMAL. INICIATIVA EXCLUSIVA. CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. RESERVA DA ADMINISTRAÇÃO.
1. A Lei Distrital n. 6.715/2020, ao dispor sobre normas gerais de licitação e contratos, usurpa a competência privativa da União para legislar sobre a matéria prevista no art. 22, inc. XXVII, da Constituição Federal e, por paralelismo, afronta o art. 14 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
2. A Lei Distrital n. 6.715/2020 vai de encontro do que está disposto nos arts. 71, § 1º, inc. IV e 100, inc. X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, em razão da existência de inequívoca interferência na organização e no funcionamento de unidades da administração pública local, matéria cuja iniciativa é exclusiva do Chefe do Poder Executivo.
3. A iniciativa para legislar sobre o orçamento do Distrito Federal é reservada ao Chefe do Poder Executivo, o que enseja a necessidade de reconhecimento da inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa da Lei Distrital n. 6.715/2020.
4. A inconstitucionalidade por vício de iniciativa enseja violação aos princípios da separação dos poderes e da reserva da administração, cujo objetivo principal é impedir a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo.
5. Declarada a inconstitucionalidade formal e material da Lei Distrital n. 6.715/2020 com efeitos retroativos (ex tunc) e vinculantes (erga omnes).
Sucede que o presente projeto busca apenas estabelecer diretrizes para eventual criação de programa de descentralização por meio de projeto de lei, o que não viola qualquer iniciativa privativa do Poder Executivo. E mais, a declaração de inconstitucionalidade não afeta o presente caso. Ao contrário, apenas reforça a necessidade de sua tramitação, uma vez que o Poder Judiciário retirou a legislação do mundo jurídico.
Por fim e não menos sem importância, o PL 409/19, de autoria do Excelentíssimo Deputado Roosevelt Vilela, busca instituir a descentralização progressiva de ações de saúde no Distrito Federal. Quando de sua apresentação, o projeto foi distribuído ao então relator, junto à Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Jorge Vianna.
A SELEG, naquele momento, havia informado da existência do PL 2162/2018, que tratava de matéria idêntica. A despeito disso, o projeto seguiu tramitando. Contudo, o Deputado Jorge Vianna apresentou requerimento (REQ 1014/2019) para declarar a prejudicialidade do PL 409/19, afinal, tratava da mesma matéria. Referido requerimento gerou a Consulta nº 1261/2019, respondida pela Assessoria Legislativa, que concluiu pela prejudicialidade daquele PL.
Sendo assim, não há qualquer óbice à tramitação do PL 79/2023, de acordo com tudo o que foi exposto acima. Assim, requeiro a sua regular tramitação.
Atenciosamente.
Brasília, 9 de fevereiro de 2023.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2023, às 18:09:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 58380, Código CRC: 32ca1e80
-
Despacho - 3 - SELEG - (65821)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 29/03/2023, às 16:09:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 65821, Código CRC: d3a51826
-
Despacho - 4 - SACP - (65825)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 30 de março de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 30/03/2023, às 13:18:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 65825, Código CRC: 42be5334
-
Despacho - 5 - CESC - (66104)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 73, de 31 de março de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 79/2023, para que, no prazo regimental restante de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 31 de março de 2023.
LUCIANO DARTORA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Técnico Legislativo, em 31/03/2023, às 08:17:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 66104, Código CRC: 25b6a623
-
Despacho - 6 - CESC - (71954)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 79/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 79/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 15/05/2023, conforme publicação no DCL nº 101, de 15/05/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 26/05/2023.
Brasília, 15 de maio de 2023.
Sarah Faria de Araújo Cantuária
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 15/05/2023, às 08:52:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 71954, Código CRC: 4d71f57f