(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Dispõe sobre a utilização de endereço de equipamento público como comprovante de residência para fins de concessão de benefício social por parte do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os equipamentos públicos de Assistência Social do Distrito Federal poderão ser indicados como comprovante de endereço pelos eventuais beneficiários para fins de acesso aos benefícios sociais pagos pelo Distrito Federal, observadas as demais regras para a concessão de cada benefício.
Art. 2º Os beneficiários poderão solicitar a declaração a que alude o artigo 1º em cada unidade, que deverá fornecê-la no prazo de até 5 (cinco) dias.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei deriva de uma angústia encaminhada a este Parlamento por um cidadão do Distrito Federal, que procurou a Comissão de Assuntos Sociais para dizer que não poderia ter acesso ao benefício da habilitação social, na forma da Lei 6.613/2020, uma vez que integra a população em situação de rua e, portanto, não teria como apresentar um comprovante de residência.
Com efeito, o Distrito Federal possui uma série de equipamentos públicos de Assistência Social que fazem o atendimento dos cidadãos de nossa cidade e tem, por certo, o histórico de atendimento e que podem servir de referência de residência para aquela pessoa.
Seria absolutamente ilógico que o Estado não conceda um benefício a alguém unicamente porque essa pessoa não pode comprovar a residência no Distrito Federal, mesmo que esta pessoa tenha registro de permanência por um tempo maior que dois anos, como previsto na Lei 6.613/2020, acima mencionada, desde que, por óbvio, sejam respeitadas as demais regras de cada normativo.
Dessa forma, para que não haja prejuízo à população em situação de rua que tem o direito de acessar os benefícios sociais, apresenta-se a presente proposição, de modo que esta Casa possa debater sobre o tema. Vale dizer, sem dúvida, que o artigo 3º de nossa Lei Orgânica define como objetivo prioritário do Distrito Federal o atendimento de demandas de assistência social, o que atrai a necessidade de atuação, por parte desta Casa.
Cumpre destacar, por fim, que se trata de uma medida que não afronta a iniciativa do Poder Executivo, à luz do artigo 71 de nossa Lei Maior e nem impõe maiores obrigações aos órgãos administrativos do Distrito Federal.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
DEPUTADA Dayse Amarilio
PSB/DF